Estão abertas as inscrições para publicação de artigos na Revista Fórum Trabalhista – RFT

Estão abertas as inscrições para os pesquisadores que desejam publicar artigos na Revista Fórum Trabalhista – RFT

Os interessados podem acessar a página no site da FÓRUM, verificar as normas para envio e preencher o formulário de submissão. O texto deverá ser inédito e para publicação exclusiva

Os autores com artigos selecionados terão acesso permanente e gratuito a todos os volumes digitais da RFT publicados em 2023, disponíveis na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®. O acesso será pessoal e intransferível.

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Sobre a RFT

Como uma importante fonte de estudos, pesquisas e atualização sobre as mais importantes normas e regras trabalhistas, a RFT — Qualis B4 segundo última avaliação da CAPES —, é um periódico voltado ao Direito do Trabalho e ao Direito Processual do Trabalho. Constitui-se em um canal para debates, abrindo campos para a divulgação de notícias e de jurisprudência.

Em sua última edição, a revista trouxe abordagens em Doutrina, tratando de temas como Reforma Trabalhista, o impacto nas cotas para empregabilidade da pessoa com deficiência, trabalho no setor marítimo, normas de saúde e segurança no trabalho remoto, e, em Jurisprudência, abordou entendimentos divulgados pelo Supremo Tribunal Federal – STF e Tribunal Superior do Trabalho – TST.

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Artigo gratuito

Para que você possa conhecer melhor a Revista Fórum Trabalhista – RFT, baixe gratuitamente o artigo “Assédio moral trabalhista segundo as novas regras da CLT”, com autoria de Antonio Luiz Nunes Salgado e Sandra Paula Barbosa.

Este trabalho avalia o assédio moral no âmbito do trabalho, a partir das alterações implementadas na Consolidação das Leis do Trabalho. Para a formulação do arcabouço teórico prévio, foi realizada uma revisão de literatura, consultando-se a produção científica. Para o levantamento de dados foi consultada a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, entre os meses de janeiro e novembro de 2018.

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Programa de Capacitação FÓRUM já formou mais de 800 profissionais no Brasil

O Programa de Capacitação FÓRUM já formou mais de 800 profissionais em todo o Brasil, desde que foi lançado em 2022, firmando-se como a mais completa qualificação em Direito e Gestão Pública do país, com cursos elaborados por renomados doutrinadores, organizados em áreas do conhecimento e chancelados pela FÓRUM.

Temas como a Nova Lei de Licitações e Contratos, LGPD, Controle, Improbidade Administrativa, Meios Alternativos de Solução de Conflitos no Setor Público, ESG nas Instituições Públicas e Inovações na Administração Pública estiveram no escopo do programa ao longo desse tempo.

Criado para equipar a Administração Pública com ferramentas disruptivas de aprendizagem, as soluções em qualificação têm o objetivo de apoiar as instituições no treinamento perene de suas equipes, proporcionando o melhor conhecimento e a ampliação da visão frente aos desafios vivenciados na esfera do Direito.

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Diferenciais

A partir de uma agenda extensa e ousada, o Programa foi elaborado para solucionar os desafios dos gestores públicos no sentido de formar, capacitar, fornecendo alicerce científico e prático aos atores envolvidos na Administração Pública.

Por isso, apresenta uma formatação exclusiva que propicia aos participantes a melhor e mais completa experiência. Veja alguns motivos que levaram todos esses alunos a escolherem o Programa de Capacitação FÓRUM:

1) Cursos online

As aulas acontecem ao vivo em plataforma segura, consistente e integrativa. Os participantes podem interagir de qualquer lugar do país com os professores, sanar dúvidas e fazer parte de uma vasta rede que congrega profissionais e estudiosos de diversas regiões do país. As aulas ficam gravadas e disponíveis por um prazo de 15 dias para os alunos que não puderem acompanhar as transmissões em tempo real.

2) Exemplos práticos

Os exemplos práticos são amplamente abordados nos cursos, com dias específicos para estudos de caso. São histórias reais ou hipotéticas, envolvendo situações diversas do dia a dia dos profissionais e estudantes. Esses exemplos podem ser apresentados pelos próprios participantes e também pelos professores, que fazem a demonstração dos casos em sala de aula.

3) Oportunidade de networking

O Programa de Capacitação da FÓRUM possui alunos de diversas regiões do país, por meio da expertise da editora que lidera o Direito Público no Brasil reunimos os principais especialistas e estudiosos do Direito e ciências afins. Os cursos aproximam os profissionais de realidades diversas para o compartilhamento de conhecimento, ideias, desafios e oportunidades.

4) Acesso gratuito aos conteúdos diversos com selo de qualidade FÓRUM

Os alunos ganham livros digitais com conteúdo atualizado e extremamente relevante, disponibilizados através da loja digital da FÓRUM. Recebem, ainda, materiais de apoio elaborados pelos professores.

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Quem participa, recomenda!

Veja o que dizem alguns dos alunos que participaram dos cursos nessas duas edições.

>> Renata Efigênia Cota, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás
Curso: Transformação Digital e a Administração Pública

“Professor com excelente conhecimento, interatividade com os alunos e artigos interessantes”.


>> Alexandre Ribeiro Amaral, Auditor Técnico de Controle Externo

Curso: Direito e políticas públicas na reconstrução do Estado Social Brasileiro

Gostei dos temas e suas abordagens, a qualidade das aulas e o material apresentado.”


>> Marco Valério Viana Freire, da Procuradoria Geral do Estado da Bahia

Curso: Planejamento das contratações na Lei nº 14.133/2021: excelência na elaboração de ETP e TR

O curso funcionou com maturidade e excelência suficientes. Experiência das(os) palestrantes, domínio dos temas e rico material didático.”


>> Alden de Oliveira, do Tribunal de Contas da União

Curso: Métodos de Solução Adequada de Conflitos e a Lei de Licitações e Contratos Administrativos: estratégias negociais, dispute boards e arbitragem

Atualidade dos assuntos abordados, pleno domínio dos professores sobre os assuntos abordados, ampla disponibilidade para o esclarecimento de dúvidas e resposta a questionamentos.”

>> Seja um aluno do Programa de Capacitação FÓRUM

Capacitação que não para!

A Administração Pública do futuro é inteligente, eficaz, ágil e focada em resultados. Alcançar esse novo patamar não só é possível, como inevitável.

Por acreditar nesse propósito, a FÓRUM, que mantém-se na vanguarda dos temas e assuntos que cercam os desafios para o setor público, continua elaborando um Programa de Capacitação FÓRUM cada vez melhor e maior. Tudo isso, levando em conta várias pesquisas, aprofundamento e análise de mercado, contemplando as principais e mais modernas tendências em estudo e preparação de servidores, agentes públicos e profissionais em geral que militam, direta ou indiretamente, no Direito Público.

Confira e garanta a capacitação de sua equipe por meio da agenda de cursos que já está disponível até o segundo semestre de 2024. As inscrições podem ser realizadas no site ou pelos contatos: evento@editoraforum.com.br, (31) 98369-9928 e (31) 99501-1739.

programa de capacitação fórum

Quem tem Medo do Casamento Igualitário?: o PL 5.167/2009 e a (constante) “caça às bruxas” contra a população LGBTQIAP+

A heterossexualidade e a sua cisgeneridade[1] se impõe como o “padrão ideal” e correto a ser seguido por todos, de modo que qualquer pessoa que se desvie desse modelo acaba por sofrer uma reprimenda, uma perseguição ou, melhor colocado, acaba por ser “caçado”, pois é visto como uma ameaça à hetero[cis]normatividade e aos espaços de poder que ela ocupa. Coloca-se a população LGBTQIAP+ como um perigo à ordem social, fazendo-a parecer uma verdadeira “Bruxa” prestes a seduzir crianças e adolescentes com sua casa feita de doces.

A luta por direitos e garantias fundamentais dessa população teve um grande marco histórico, no dia 05 de maio de 2011, quando ocorreu o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.277/DF e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu[2] pela legitimidade de constituição jurídica das uniões homoafetivas, aplicando a elas analogicamente o regime jurídico das uniões estáveis, a partir da verificação dos requisitos presentes no art. 1.723 do Código Civil de 2002 (CC/02)[3], quais sejam: continuidade, durabilidade, publicidade[4] e intenção de constituição de família.

No mesmo ano, em 25 de outubro, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (REsp) nº 1.183.348/RS, compreendeu ser legítimo o pleito de habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo gênero (casamento homoafetivo ou casamento igualitário). Afinal, se com o julgamento proferido pelo STF, nos julgados anteriormente citados, equiparou-se as uniões homoafetivas às uniões estáveis e o próprio texto constitucional, em seu art. 226, § 3º[5], favorece a conversão destas em casamento, não parecia razoável com a ordem jurídica vetar o pedido de habilitação direta para o casamento entre pessoas de mesmo gênero, uma vez que o pleito por conversão já teria sido autorizado. Posteriormente,  o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou, em 14 de maio de 2013, a resolução nº 175/2013, na qual vedou a recusa à habilitação e celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo gênero. Daí em diante, ainda que não por força de lei formal expressa, tal direito passou a ser conferido à população LGBTQIAP+ no país.

Note-se, porém, que, desde então, mais de 10 (dez) anos passaram-se e – embora não faltassem Projetos de Lei (PL’s) nesse sentido – o Congresso Nacional (CN) não mobilizou-se para aprovar qualquer lei no sentido de explicitar, de uma vez por todas, a consecução desse direito aos membros desse grupo social.

Pelo contrário, recentemente o tema voltou a estar em evidência na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF) da Câmara dos Deputados (CD), a partir da discussão do PL nº 580/2007, apresentado pelo falecido Deputado Clodovil Hernandez (PTC-SP) para regulamentar o “contrato civil de união homoafetiva”, ao qual foram apensados outros 8 (oito) projetos, dentre tentativas de regularizar a matéria pela via legislativa ou de vedar-lhe o reconhecimento.

 Nessa oportunidade, o relator do PL na Comissão, Pastor Eurico (PL-PE), apresentou parecer no sentido de rejeitar a maioria dos PL’s – dentre eles o de nº 580/2007 –, que visavam incluir na lei menção expressa à viabilidade do casamento igualitário e/ou das uniões homoafetivas. Por outro lado, opinou pela aprovação do PL nº 5.167/2009, de autoria do então Deputado Capitão Assumção (PSB/ES), o qual visava estabelecer que nenhuma relação entre pessoas de mesmo sexo poderia ser equiparada ao casamento ou à entidade familiar.

Salta aos olhos, contudo, na fundamentação do referido relator, a utilização não tanto de argumentações de cunho jurídico, mas sim alegações de teor muito mais moral e fundamentalista religioso, tais quais: 1) “[…] o casamento entre pessoas do mesmo sexo é contrário à verdade do ser humano […]”; 2) “[…] a palavra “casamento” representa uma realidade objetiva e atemporal, que tem como ponto de partida e finalidade a procriação, o que exclui a união entre pessoas do mesmo sexo […]”; 3) “[…] O Brasil, desde sua constituição e como nação cristã, embora obedeça ao princípio da laicidade, mantém, na própria Constituição e nas leis, os valores da família, decorrentes da cultura de seu povo e do Direito Natural […]” (grifos nossos)[6].

Nesse mesmo sentido, ressalta-se, igualmente, a título exemplificativo, algumas falas proferidas por alguns e algumas parlamentares durante as sessões de discussão e votação do PL, realizadas nos dias 19 e 27 de setembro de 2023, nos seguintes teores[7]:

a) Clarissa Tércio (PP-PE) – “É um absurdo eu entrar com a minha filha dentro de um banheiro feminino e encontrar um homem ali dentro do banheiro feminino, é constrangedor” (grifo nosso);

b) Nikolas Ferreira (PL-MG) – “[…] Se não fosse o relacionamento hétero, não haveria mais seres humanos” e “Eu tenho um forte pressentimento […] de que isso que eu estou falando aqui […] vai ser utilizado futuramente para atestar que nós estávamos certos, quando acontecer, no Brasil por exemplo, por que não? Casamento com crianças […]”(grifo nosso);

c) Pastor Sargento Isidório (AVANTE-BA) – “A maior exigência do nosso povo [Cristão] é a preocupação que eles têm de que, dado algum direito aqui, […] vá querer exigir casar na Igreja” (grifo nosso); e,

d) “[…] uma deputada […] dizendo que criança trans existe. Que absurdo, que canalhice, querer colocar criança e induzir criança a fazer escolhas que não são das crianças” (grifo nosso).

Observe-se que tais estratégias argumentativas, não é de hoje, já vêm sendo utilizadas, em sua maioria, por alas conservadoras e fundamentalistas religiosas com representatividade no CN, para incitar um verdadeiro pânico moral na sociedade, fazendo crer que a luta e defesa dos direitos da população LGBTQIAP+ representa riscos para a sociedade e para a família dita tradicional (formada, na sua visão, exclusivamente pela união entre o homem e a mulher, biologicamente considerados).

Nesse sentido, cabe aqui destacar o que ensina Richard Miskolci a respeito do conceito de pânico moral, enquanto o “processo de sensibilização social no qual um tipo de comportamento e uma categoria de ‘desviantes’ são identificados de forma que pequenos desvios da norma são julgados e recebem uma forte reação coletiva”. Ou seja, pessoas ou grupos de pessoas são apontados como verdadeiras ameaças aos valores e interesses da sociedade como um todo, escancarando que “o grau de dissenso (ou diversidade) que é tolerado socialmente tem limites em constante reavaliação”. É “pânico”, pois assenta-se no medo – via de regra ilógico e irracional – ao não-convencional e é “moral” pois o temor direciona-se às supostas ameaças à ordem social e aos valores tradicionais[8].

Tal tática retórica não é nova, em verdade, mostra-se procedimento reiterado nas Casas Legislativas, ao que se pode remontar genealogicamente ao ano de 2011 com as polêmicas em torno do “Caderno Escola sem Homofobia” – apelidado pejorativamente de “Kit Gay” –, iniciativa do Ministério da Educação (MEC) para combater as concepções discriminatórias e conservadoras dentro do ambiente escolar, proporcionando um espaço de maior acolhimento e inclusão para aquelas pessoas que não se encaixam nos padrões normativos de gênero e sexualidades[9]. Naquela oportunidade, o pânico moral ficou marcado pela divulgação deturpada do citado material, encabeçada, sobretudo, pelas falas do então Deputado Jair Messias Bolsonaro (PP-RJ), o qual se referiu ao projeto como um “incentivo ao homossexualismo [sic.] e à promiscuidade” destinado a crianças de 6 a 8 anos de idade, fazendo com que o governo suspendesse a iniciativa pouco tempo depois[10].

A partir de então, as bancadas conservadoras do CN iniciaram uma verdadeira “Caça às Bruxas” contra aquilo que convencionaram chamar de “ideologia de gênero”, o que, em verdade, nada mais é do que “[…] uma estratégia retórica, encampada por grupos político-religiosos conservadores, que, em nome da defesa da família e das crianças, aponta para os ‘perigos’ do levantamento de debates, trazidos pelo movimentos feministas e LGBTQIAP+”[11], implicando, aliás, em distorções dos estudos de gênero e suas contribuições para a sociedade[12].

Daí por diante, explica Regina Rodrigues[13], que, desde 2015, 2 (dois) elementos novos foram instrumentalizados: a) a Frente Parlamentar Evangélica no Congresso Nacional; e, b) a perseguição contra a dita “ideologia de gênero” pela via legislativa, a partir da propositura de projetos de lei a nível federal, estadual e municipal, a exemplo do “Escola sem Partido”[14] e da busca pela vedação ao uso de linguagem neutra nas escolas[15].

Nessa toada, em grande parte, tais grupos utilizam-se do pretexto de uma suposta “proteção” à infância para levantar óbices à consecução de direitos por parte da população LGBTQIAP+, colocando esta numa posição de antagonismo àquela. Para tanto, utilizam-se do pressuposto falacioso de que ensinar a respeito de gênero e sexualidades seria equivalente a sexualizar a infância, razão pela qual se deveria interditar todo e qualquer debate a respeito do assunto com esse público.

É o que o filósofo espanhol Paul B. Preciado[16] chama de utilizar a criança como “artefato biopolítico”, ou seja, as relações de poder[17] (aqui apostas como políticas de gênero) estruturam-se no sentido de construir todos os corpos infantis como sendo igualmente heterossexuais e cisgêneros, o que, consequentemente, implica dizer que os corpos LGBTQIAP+ somente o são, pois, em algum momento, desviaram-se do “padrão natural”. Diante disso, estratégias como essa almejam apagar, a todo custo, qualquer vivência não normativa de gênero da infância e juventude, sob o pretexto de estarem-na protegendo, quando, em verdade, apenas está-se protegendo um sistema de opressão a corpos que são dele dissidentes.

Tais artifícios, por sua vez, noutra oportunidade, também ganharam repercussões recentes, quando, no dia 21 de junho de 2023, foi realizada audiência pública, intitulada “Infância Plena: consequências, riscos, ajustamentos e intervenções”, organizada pela Deputada Franciane Bayer (REPUBLICANOS-RS). Nessa ocasião, alguns convidados e convidadas foram chamados para falar sobre os supostos riscos da oferta de processos de afirmação de gênero em crianças e adolescentes, riscos da irreversibilidade dos tratamentos precocemente implantados e riscos dos casos de destransição de gênero. Dentre as falas ali proferidas, destacam-se[18]:

a) Eugenia Rodrigues, porta-voz da campanha “No Corpo Certo” – “[…] faz 10 (dez) anos que mutilamos crianças e adolescentes [com base no ‘diagnóstico’ de disforia de gênero]” (grifo nosso);

b) Deputada Julia Zanatta (PL-SC) – “Não se trata de preconceito, trata-se de termos a liberdade de poder debater a defesa, a proteção de crianças de uma agenda, a agenda de gênero, que avançou de tal maneira que estamos aqui discutindo se criança trans existe ou não existe” e “[…] a agenda de gênero tem o objetivo de eliminar os papéis [masculino e feminino]” (grifo nosso);

c) Deputado Pastor Sargento Isidório (AVANTE-BA) – “[…] é muito grave, que é essa tentativa praticamente pedófila, porque, quando você vê esse esforço de cidadãos e cidadãs querendo erotizar nossas crianças, são, na sua maioria, pedófilos e pedófilas escondidos” (grifo nosso).

Nesse contexto, ressalta-se, por outro lado, o discurso proferido pela Deputada Erika Hilton (PSOL-SP) ao chamar atenção para o fato de que “as falas podem ser muito sutis, ao dizerem que estão tentando proteger a infância das crianças e dos adolescentes”, mas que, em verdade, estava-se ali disseminando “o preconceito, a desinformação, a mentira, uma série de argumentos falaciosos […] um ódio irrestrito fantasiado de preocupação”, destacando, também, o fato de que ali atrelaram a transexualidade à realização de cirurgia de redesignação genital, quando, em verdade, ninguém precisa passar por tais cirurgias para se entender transexual ou travesti, sendo a submissão a tais procedimentos uma escolha autônoma do indivíduo[19].

Frise-se que a identidade de gênero de cada pessoa não deveria ser utilizada contra ela, instrumentalizada para vulnerá-la ainda mais. Ser uma pessoa trans, na sociedade brasileira, é um ato de coragem, pois o Brasil é o país que mais mata essa população, conforme relatório da Associação Nacional de Travestis e Transexuais do Brasil (Antra) pelo 14º ano consecutivo[20]. Logo, não é uma “escolha” ou um “capricho” das pessoas em se identificarem com o gênero diverso daquele que lhes foi imposto no nascimento com base em caracteres estritamente biológicos.

As pessoas trans não são criminosas, desvirtuadas ou acometidas por algum tipo de transtorno ou doença contagiosa de extrema periculosidade, elas são simplesmente pessoas, cidadãos, detentores de dignidade humana e de direitos fundamentais garantidos pelo sistema jurídico.

Essa constante caça aos direitos da população LGBTQIAP+ não irá cessar tão cedo, mas a resistência, a luta e a reafirmação da existência desses corpos se faz latente. O Brasil não é formado apenas por pessoas cisgenero e heterossexuais, mas é formado e construído por pessoas plurais das mais diversas identidades de gênero e orientações sexuais. O casamento igualitário não é um retrocesso ou uma ameaça à família, é apenas a efetivação de direitos civis que nada impacta na vida das outras pessoas que não estão diretamente vinculadas a este núcleo.

Diante disso, a possibilidade de aprovação de um PL, tal qual o de nº 5.167/2009, mostra-se verdadeiramente alarmante, uma vez que ameaça retirar da população LGBTQIAP+ direitos já garantidos há mais de uma década. A esse respeito, esclarece Antonella Galindo que o Poder Legislativo, a priori, não se encontra vinculado à decisão tomada pelo STF em 2011, de modo que, se aprovar uma lei ou emenda constitucional versando sobre tema previamente declarado inconstitucional, isso poderá forçar uma reapreciação da matéria, em uma nova ação, que poderá confirmar ou negar o entendimento anteriormente firmado. Nesse sentido, é possível que o CN edite lei de conteúdo diverso daquele emitido pelo STF, para vetar a possibilidade do casamento entre pessoas de mesmo gênero, mas seria essa uma lei, num primeiro momento, presumidamente inconstitucional, por força do que fora decidido na ADI nº 5.105, de modo que seus efeitos seriam nulos até que o Tribunal viesse a apreciar a matéria novamente[21].

Até o momento da redação deste artigo, o PL encontra-se com sua votação adiada para o dia 10 de outubro de 2023. O tema é bastante sensível e merece a atenção e o cuidado devidos, de modo que se espera que o mencionado projeto não seja aprovado na CPASF, mas, se infelizmente o for, não há que se desanimar, vez que ainda há mais etapas na sua tramitação, nas quais poderá ser barrado, bem como o ordenamento ainda têm outros mecanismos para sustar-lhe a eficácia, dada sua flagrante inconstitucionalidade.

Há expectativa de que o relator, Pastor Eurico (PL-PE), mude seu parecer em busca de um “meio termo”, de modo a assegurar os direitos civis já conquistados e também garantir expressamente a “desobrigação” de igrejas em celebrar o casamento entre pessoas de mesmo gênero, ainda que tal obrigação inexista. O novo texto será desenvolvido por um grupo de trabalho a ser instaurado na Câmara[22].

O que ficou aqui evidente, contudo, foi a constante e contínua “caça às bruxas” aos direitos da população LGBTQIAP+ por parte de setores políticos conservadores. Escancara-se, mais uma vez, a perseguição infundada a esse grupo, apelando para o pânico moral e para o emprego de discursos de ódio que violam, maculam, minimizam, estigmatizam, violentam e marginalizam a diversidade sexual e de gênero. À luz de um Estado Democrático de Direito, livre, igualitário e que preza pela dignidade de todas, todos e todes, projetos como esses não podem prosperar.

Foi-se o tempo em que as bruxas eram queimadas nas fogueiras, os armários já foram e continuam sendo quebrados todos os dias e, se em algum momento falou-se em um amor que não ousou dizer seu nome, hoje é seguro dizer que “Qualquer maneira de amor vale à pena/ Qualquer maneira de amor valerá”.


[1] A Cisgeneridade é quando alguém se identifica com o gênero que lhe foi atribuído no nascimento e tende a se externalizar pela performance de gênero, que é compreendida como a forma que alguém expressa seu gênero através das roupas e comportamentos. A conexão entre os dois termos é que a cisgeneridade se refere à identificação pessoal com um gênero, enquanto a performance de gênero se refere à maneira como alguém escolhe externar essa identificação através de expressões e comportamentos de gênero.

[2] Tal decisão, tomada pelo STF, possui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, significando que tal decisão deve ser obrigatoriamente observada pelos órgãos do Poder Judiciário e também pelos entes da Administração Pública, Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional.

[3] Código Civil de 2002: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

[4] Em que pese compreender-se a decisão tomada pelos ministros do STF em equiparar as uniões homoafetivas às uniões estáveis, em razão da similitude presente entre ambas, impende destacar as críticas feitas quanto a necessidade de modulação dos efeitos dessa decisão, notadamente quanto ao requisito da “publicidade”. Isso, pois, considerando o padrão heteronormativo no qual a sociedade brasileira está inserida – ou seja, a compreensão de que todas as pessoas são, a piori, heterossexuais, a não ser que provem o contrário –, pode ser que, em alguns casos, essa ostensividade não esteja presente, ao menos de forma ampla, para o público em geral, mas tão somente para um grupo seleto de amigos e familiares de confiança, até como uma forma de proteção contra possíveis discriminações que tais indivíduos podem sofrer em diversos âmbitos de suas vidas, a exemplo da família, do trabalho e dos espaços públicos no geral. Sendo assim, compreender a publicidade estritamente enquanto uma ostensividade geral do conhecimento daquela relação poderá, em alguns casos, dificultar tal reconhecimento e inviabilizar a concretização de direitos desse grupo social (No mesmo sentido, ver SANTOS, Andressa Regina Bissolotti dos. Desdobramentos do pós-maio de 2011: reflexões sobre os requisitos da união estável a partir do cotidiano de casais do mesmo gênero. Civilistica.com, v. 9, n. 1, p. 1-22, 9 maio 2020. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/512. Acesso em: 27 set. 2023).

[5] Constituição Federal de 1988: “Art. 226 […] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

[6] BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer do Relator, Dep. Pastor Eurico (PL-PE), pela aprovação do PL 5167/2009, apensado, e pela rejeição do PL 580/2007, principal, e do PL 4914/2009, do PL 1865/2011, do PL 5120/2013, do PL 3537/2015, do PL 4004/2021, do PL 5962/2016, e do PL 8928/2017, apensados. Parecer da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família ao Projeto de Lei nº 580/2017, de 20 de agosto de 2023. Relator: Deputado Pastor Eurico. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2320715&filename=Parecer-CPASF-2023-08-29. Acesso em 27 set. 2023.

[7] BRASIL. Câmara dos Deputados. Previdência, Assis. Social, Infância e Família – Discussão e votação de propostas – 19/09/2023. Youtube, 19 set. 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=HRX6p2QiaZk. Acesso em: 27 set. 2023; BRASIL. Câmara dos Deputados. Contrato civil de união homoafetiva – Comissão de Previdência – 27/09/2023. Youtube, 27 set. 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=4IvhikiGQH4. Acesso em: 27 set. 2023.

[8] MISKOLCI, Richard. Pânicos morais e controle social – reflexões sobre o casamento gay. Cadernos Pagu, n. 28, p. 101-128, 2007, p. 111-112. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cpa/a/tWFyRWkCdWv4Tgs8Q6hps5r/abstract/?lang=pt. Acesso em: 27 set. 2023.

[9] CÉSAR, Maria Rita de Cássia; DUARTE, André de Macedo. Governamento e pânico moral: corpo, gênero e diversidade sexual em tempos sombrios. Educar em Revista, Curitiba, n. 66, p. 141-155, 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/er/a/tS5HHsy53qVfJm7bQr9VLqR/?lang=pt. Acesso em 27 set. 2023.

[10] COSTA, Regina Rodrigues. Pânico moral e a abordagem de gênero nas escolas. Cadernos de Gênero e Diversidade, [S. l.], v. 5, n. 3, p. 53–66, 2019. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/cadgendiv/article/view/28811. Acesso em: 27 set. 2023.

[11] MISKOLCI, Richard; CAMPANA, Maximiliano. “Ideologia de gênero””: notas para a genealogia de um pânico moral contemporâneo. Revista Sociedade e Estado, v. 32, n. 3, 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/se/a/Ns5kmRtMcSXDY78j9L8fMFL/abstract/?lang=pt. Acesso em: 28 set. 2023.

[12] COSTA, Regina Rodrigues. Pânico moral e a abordagem de gênero nas escolas. Cadernos de Gênero e Diversidade, [S. l.], v. 5, n. 3, p. 53–66, 2019. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/cadgendiv/article/view/28811. Acesso em: 27 set. 2023.

[13] COSTA, Regina Rodrigues. Pânico moral e a abordagem de gênero nas escolas. Cadernos de Gênero e Diversidade, [S. l.], v. 5, n. 3, p. 53–66, 2019. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/cadgendiv/article/view/28811. Acesso em: 27 set. 2023.

[14] O “Programa Escola sem Partido” remonta ao ano de 2004, sendo seu foco o combate ao uso de escolas e universidades com a finalidade de propaganda ideológica, política e partidária, o que serviu de base para a construção de diversos PL’s em âmbito estadual e municipal (No mesmo sentido, ver COÊLHO, Marcus Vinícius Furtado. O STF e a inconstitucionalidade do “Escola sem Partido”. Revista Consultor Jurídico. Publicado em 20 de junho de 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-20/constituicao-stf-inconstitucionalidade-escola-partido. Acesso em: 28 set. 2023). Nesse tema, cabe, ainda, destacar o papel do STF no julgamento da ADI nº 5.537/AL, em que se declarou a inconstitucionalidade material da Lei nº 7.800/2016 do estado de Alagoas, construídas com base nos ideais do movimento “Escola sem Partido”, compreendendo-se que havia uma incompatibilidade entre o suposto dever de neutralidade, contido na lei, e os princípios constitucionais, protetores de um direito à educação pleno e emancipatório, pautado no pluralismo de ideias.

[15] A linguagem neutra, nada mais é do que, a contestação, do ponto de vista linguístico, do “masculino” como elemento de neutralidade na língua portuguesa, buscando-se alternativas mais inclusivas para abranger melhor as mulheres e as pessoas com identidades de gênero não normativas, afastando-se de marcadores de gênero. Quanto ao tema, importa destacar a atuação do STF no julgamento da ADI nº 7.019/RO, ao formar maioria para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 5.123/2021 do estado de Rondônia por usurpar competência da União ao legislar sobre a proibição de modalidades de uso da língua portuguesa, mais precisamente a linguagem neutra.

[16] PRECIADO, Paul B. Um apartamento em Urano:crônicas da travessia. Tradução Eliana Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2020, p. 71.

[17] A menção aqui feita à ideia de “poder” está relacionada aos estudos foucaultianos, significando um conjunto de relações que são exercidas, no meio social, a partir de um discurso sobre a verdade, gerando um saber que molda, constrói e categoriza os corpos que a integram (Cf. FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade: curso no Collège de France (1975-1976). São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 28-40, passim).

[18] BRASIL. Câmara dos Deputados. Infância Plena: consequências, riscos, ajustamentos e intervenções – Previdência – 21/06/23.Youtube, 21 jun. 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=-_19W4WBAzk. Acesso em: 28 set. 2023.

[19] BRASIL. Câmara dos Deputados. Infância Plena: consequências, riscos, ajustamentos e intervenções – Previdência – 21/06/23.Youtube, 21 jun. 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=-_19W4WBAzk. Acesso em: 28 set. 2023.

[20] BRASIL é o país que mais mata pessoas trans pelo 14º ano consecutivo, diz relatório. O Globo. Publicado em 27 de janeiro de 2023. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2023/01/brasil-e-o-pais-que-mais-mata-pessoas-trans-pelo-14o-ano-consecutivo-diz-relatorio.ghtml. Acesso em 28 set. 2023.

[21] GALINDO, Antonella. PL 5.167/2009: (in)constitucionalidade da proibição do casamento homoafetivo. Revista Consultor Jurídico. Publicado em: 18 de setembro de 2023. Acesso em: https://www.conjur.com.br/2023-set-18/antonella-galindo-proibicao-casamento-homoafetivo#:~:text=Ao%20defender%20a%20proibi%C3%A7%C3%A3o%20do,refer%C3%AAncia%20a%20homem%20e%20mulher.. Acesso em: 27 set. 2023.

[22] TENÓRIO, Augusto. Relator vai recuar em projeto contra casamento gay e propor ‘meio termo’; veja o que pode mudar. Publicado em 1 de outubro de 2023. Disponível em: https://www.estadao.com.br/amp/politica/coluna-do-estadao/relator-vai-recuar-em-projeto-contra-casamento-gay-e-propor-meio-termo-veja-o-que-pode-mudar/. Acesso em: 1 out. 2023.

Referências:

BRASIL é o país que mais mata pessoas trans pelo 14º ano consecutivo, diz relatório. O Globo. Publicado em 27 de janeiro de 2023. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2023/01/brasil-e-o-pais-que-mais-mata-pessoas-trans-pelo-14o-ano-consecutivo-diz-relatorio.ghtml. Acesso em 28 set. 2023.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Contrato civil de união homoafetiva – Comissão de Previdência – 27/09/2023. Youtube, 27 set. 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=4IvhikiGQH4. Acesso em: 27 set. 2023.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Infância Plena: consequências, riscos, ajustamentos e intervenções – Previdência – 21/06/23.Youtube, 21 jun. 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=-_19W4WBAzk. Acesso em: 28 set. 2023.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer do Relator, Dep. Pastor Eurico (PL-PE), pela aprovação do PL 5167/2009, apensado, e pela rejeição do PL 580/2007, principal, e do PL 4914/2009, do PL 1865/2011, do PL 5120/2013, do PL 3537/2015, do PL 4004/2021, do PL 5962/2016, e do PL 8928/2017, apensados. Parecer da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família ao Projeto de Lei nº 580/2017, de 20 de agosto de 2023. Relator: Deputado Pastor Eurico. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2320715&filename=Parecer-CPASF-2023-08-29. Acesso em: 27 set. 2023.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Previdência, Assis. Social, Infância e Família – Discussão e votação de propostas – 19/09/2023. Youtube, 19 set. 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=HRX6p2QiaZk. Acesso em: 27 set. 2023.

CÉSAR, Maria Rita de Cássia; DUARTE, André de Macedo. Governamento e pânico moral: corpo, gênero e diversidade sexual em tempos sombrios. Educar em Revista, Curitiba, n. 66, p. 141-155, 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/er/a/tS5HHsy53qVfJm7bQr9VLqR/?lang=pt. Acesso em 27 set. 2023.

COÊLHO, Marcus Vinícius Furtado. O STF e a inconstitucionalidade do “Escola sem Partido”. Revista Consultor Jurídico. Publicado em 20 de junho de 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-20/constituicao-stf-inconstitucionalidade-escola-partido. Acesso em: 28 set. 2023.

COSTA, Regina Rodrigues. Pânico moral e a abordagem de gênero nas escolas. Cadernos de Gênero e Diversidade, [S. l.], v. 5, n. 3, p. 53–66, 2019. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/cadgendiv/article/view/28811. Acesso em: 27 set. 2023.

FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade: curso no Collège de France (1975-1976). São Paulo: Martins Fontes, 1999.

GALINDO, Antonella. PL 5.167/2009: (in)constitucionalidade da proibição do casamento homoafetivo. Revista Consultor Jurídico. Publicado em: 18 de setembro de 2023. Acesso em: https://www.conjur.com.br/2023-set-18/antonella-galindo-proibicao-casamento-homoafetivo#:~:text=Ao%20defender%20a%20proibi%C3%A7%C3%A3o%20do,refer%C3%AAncia%20a%20homem%20e%20mulher.. Acesso em: 27 set. 2023.

MISKOLCI, Richard. Pânicos morais e controle social – reflexões sobre o casamento gay. Cadernos Pagu, n. 28, p. 101-128, 2007. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cpa/a/tWFyRWkCdWv4Tgs8Q6hps5r/abstract/?lang=pt. Acesso em: 27 set. 2023.

MISKOLCI, Richard; CAMPANA, Maximiliano. “Ideologia de gênero””: notas para a genealogia de um pânico moral contemporâneo. Revista Sociedade e Estado, v. 32, n. 3, 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/se/a/Ns5kmRtMcSXDY78j9L8fMFL/abstract/?lang=pt. Acesso em: 28 set. 2023.

PRECIADO, Paul B. Um apartamento em Urano:crônicas da travessia. Tradução Eliana Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2020.

SANTOS, Andressa Regina Bissolotti dos. Desdobramentos do pós-maio de 2011: reflexões sobre os requisitos da união estável a partir do cotidiano de casais do mesmo gênero. Civilistica.com, v. 9, n. 1, p. 1-22, 9 maio 2020. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/512. Acesso em 27 set. 2023.

TENÓRIO, Augusto. Relator vai recuar em projeto contra casamento gay e propor ‘meio termo’; veja o que pode mudar. Publicado em 1 de outubro de 2023. Disponível em: https://www.estadao.com.br/amp/politica/coluna-do-estadao/relator-vai-recuar-em-projeto-contra-casamento-gay-e-propor-meio-termo-veja-o-que-pode-mudar/. Acesso em: 1 out. 2023.

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Diego Fernandes Vieira é Professor no curso de Direito da Faculdade Maringá (CESPAR), Doutorando pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), Mestre em Ciências Jurídicas (Unicesumar) e autor de vários artigos em Direito das Famílias e Sucessões.


Manuel Camelo Ferreira da Silva Netto é Doutorando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), membro da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero (CDSG) da OAB/PE, advogado, mediador humanista e pesquisador nas áreas de Direito das Famílias, Sucessões, Biodireito e Direitos LGBTQIAP+.

Ministros Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso e o desembargador Álvaro Ricardo de Souza Cruz lançam obra editada pela FÓRUM, em Brasília

O livro “A Constituição da Democracia em seus 35 anos”, editado pela FÓRUM e coordenado pelo presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin, juntamente com o desembargador Álvaro Ricardo de Souza Cruz, foi lançado hoje, 04/10, na Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal, no STF em Brasília-DF.

O lançamento, que marca o início das celebrações dos 35 anos da vigência da Constituição da República Federativa do Brasil no STF, foi aberto pelo ministro Luís Roberto Barroso, que em seguida passou a palavra ao ministro Luiz Edson Fachin, que agradeceu a todos que colaboraram com textos e estudos para a construção do livro. Agradeceu também ao presidente e editor da FÓRUM, Luís Cláudio Rodrigues, pela presteza e zelo na edição e publicação da obra. 

Em sua fala, Fachin ressaltou:

“Neste outubro de 2023, prestamos homenagem, não apenas a um documento, mas sim, a um elemento constitutivo da sociedade e do estado brasileiro e que moldou nesses 35 anos a trajetória de nossa nação, orientando-nos nos caminhos da legalidade constitucional e acima de tudo no respeito à democracia. […] A ocasião deste lançamento, propicia o início de encontros marcados pela alegria, não apenas pela celebração do texto constitucional, mas também para reconhecer a corporificação de estudos e ideias que tornaram possível este livro, uma homenagem profunda aos 35 anos da Constituição da República com textos e estudos vincados pelo rigor teórico e pelo compromisso da prática.”

O presidente do STF, ministro Roberto Barroso, relembrou que “hoje vivemos uma estabilidade institucional, com o mais longo período da história republicana brasileira”. Além disso, reforçou que ao longo desse período, conquistamos estabilidade monetária e importantes avanços na inclusão social, “embora ainda haja muito o que fazer, nós temos muito o que celebrar”, afirmou.

Entre os presentes, estavam o presidente e editor da FÓRUM, Luís Cláudio Rodrigues e a diretora-executiva da FÓRUM, Maria Amélia Corrêa de Mello, juntamente com ministros e magistrados que prestigiaram o lançamento. 

Vice-presidente do STF, ministro Luiz Edson Fachin, Presidente do TCE-PA, conselheira Rosa Egídia, Presidente da FÓRUM, Luís Cláudio Rodrigues e Diretora-executiva da FÓRUM, Maria Amélia Corrêa de Mello.

Sobre o livro

Com 36 artigos, a obra “A Constituição da Democracia em seus 35 anos” traz o olhar dos autores sobre os 35 anos da Constituição Federal Brasileira. Segundo Álvaro Ricardo de Souza Cruz, são: 

“Trinta e seis textos. Cada qual a partir de si projeta a sua visão aos outros. Ministros, professores, advogados, promotores e magistrados. Homens e mulheres que doam sua visão ao Outro/leitor. Um doar de si para o Outro. Verdadeira evasão para a alteridade.”

Trecho extraído do prefácio do livro.

Temas como federalismo cooperativo ecológico, a constitucionalização do processo, erradicação da pobreza, agregação e desagregação regional, acesso à justiça e transformação digital, direito fundamental à saúde, e muitos outros foram abordados sob a ótica de cada autor. Confira o sumário.

Presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, desembargador Álvaro Ricardo de Souza Cruz e Vice-presidente do STF, ministro Luiz Edson Fachin em sessão de autógrafos.

A obra está disponível na versão impressa em nossa Loja Virtual

Já na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, o título, em sua versão digital, pode ser acessado pelos assinantes na 10ª série de livros. 

Saiba mais e compre o seu exemplar aqui.

A modernização dos conceitos defendidos pela Assemae como ferramenta para a universalização do saneamento no Brasil

Nos dias 18 a 22 de setembro de 2023 ocorreu em Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, o 51º Congresso Nacional de Saneamento Básico da Assemae.

A Assemae, para quem não está habituado com o termo, é a Associação dos Serviços Municipais de Saneamento, uma organização sem fins lucrativos, criada em 1984, que busca o fortalecimento e o desenvolvimento dos serviços municipais de saneamento responsáveis pelos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana.

Com o intuito de reunir os municípios para debater políticas públicas de saneamento básico e trocar conhecimento técnico entre os profissionais envolvidos na área, a Assemae realiza anualmente o Congresso Nacional de Saneamento da Assemae.

O recente Congresso, ocorrido em Poços de Caldas como acima mencionado, foi um sucesso, trazendo diversos temas relevantes para as mesas redondas e palestras técnicas, com profissionais engajados e de dedicada experiência no meio, bem como, painéis refletindo os desafios diários que as companhias de saneamento enfrentam.

Dentre os destaques, a Mesa Redonda com o tema pioneiro na Assemae “Os desafios das Parcerias Público-Privada para a universalização do esgotamento sanitário”, ganhou minha especial atenção. 

O tema foi Coordenado pelo Presidente da Regional São Paulo da Assemae, Waldo Villani Júnior e teve como convidados o Diretor Superintendente de Gestão da DAE S.A. de Jundiaí-SP e Diretor de Desenvolvimento Associativo de Água e Esgoto da Assemae, Evandro Biancarelli, o Diretor-presidente da Companhia de Saneamento de Jundiaí – CSJ, Luiz Pannuti Carra, o Diretor-geral do DMAE de Porto Alegre-RS, Maurício Loss, o Gerente Executivo da FGV Projeto, Charles Sharram, o Professor e Coordenador de Projetos da FESPSP – Especialista em Saneamento Ambiental e Coordenador Técnico do MBA de Saneamento Ambiental, Elcires Pimenta Freire e o Gerente Nacional de Desenvolvimento de Parcerias e Serviços Especiais para Governo – Caixa Econômica Federal, Felipe Teles Izabel da Cunha, todos exímios profissionais envolvidos com a parceria entre o ente público e o privado.

Trazer as Parcerias Público-Privada como pauta à Assemae imagino ter sido desafiador para os organizadores do evento, uma vez que ainda existe resistência de alguns gestores que pensam que realizar uma parceria público-privada é o mesmo que privatizar o saneamento.

Longe disso, embora o termo privatização vem sendo utilizado de forma equivocada para diferentes negócios jurídicos realizados entre o poder público e entes privados, a verdade é que a privatização, em resumo, é a venda de ativos públicos, ou seja, a venda de uma empresa ou um bem de propriedade do Poder Público. Na privatização o bem não retorna para o poder público depois de determinado tempo e a titularidade do serviço público prestado passa a ser do ente privado.

Bem diferente disso, na Concessão (e aqui esclareço que a Concessão Comum, a Parceria Público Privada Patrocinada e a Parceria Público Privada Administrativa são espécies de Concessão), a titularidade do serviço permanece sendo do Poder Público e quando extinta a concessão, os bens são revertidos para o ente.

Dito isso, esclareço que quando um município realiza uma concessão, independente do modelo adotado, ele permanece sendo o titular de direitos e deveres na prestação do serviço público de saneamento, não havendo motivo, portanto, para que os gestores municipais receiem realizar parcerias com o ente privado, acreditando que estarão privatizando o serviço e perdendo o controle das competências legislativas e administrativas do serviço.

A organização do 51º Congresso da Assemae foi desbravadora ao trazer o tema para debate, e melhor que isso, trazer diferentes atores que possuem papel fundamental em uma concessão. Para a mesa redonda, os organizadores do evento convidaram representantes de instituições que estudam a viabilidade de uma concessão e desenvolvem o modelo mais adequado à aplicação no caso concreto, salientando que as modelagens necessitam de um grupo multidisciplinar pois envolvem aspectos técnicos, jurídicos, econômico-financeiro, e demais, todos indispensáveis para o sucesso da contratação futura. 

Os organizadores se preocuparam igualmente em trazer para debate um representante de agente financiador desses projetos, demonstrando que os próprios agentes financiadores possuem planos para apoiar a estruturação e o desenvolvimento de novas concessões.

Debateu, ainda, à mesa, o Presidente do Dmae de Porto Alegre, que vem somando esforços para a realização de concessão de parte do saneamento no município visando atender o novo marco legal que exige a universalização até 2033, sem necessitar majorar as tarifas de água e esgoto aplicadas no município, demonstrando que mesmo nos casos em que não exista a exigência em lei, o envolvimento e aceite da população se faz ferramenta importante para ocorrer a concessão.

Uma vez que a Assemae apresentou um case em estágio pré concessão, em que se estudou a possibilidade e necessidade de uma concessão para atender a obrigatoriedade da universalização do saneamento (DMAE de Porto Alegre), bem como, a indispensabilidade dos atores que estruturam a modelagem para o projeto de Concessão (por meio dos representantes da FGV Projetos e FESPSP) e a atuação dos agentes financiadores (por meio do representante da CEF), a organização brilhantemente complementou o debate com a participação de representantes de uma concessão que ocorreu no saneamento no ano de 1996 no Município de Jundiaí, trazendo um representante do Poder Concedente e um representante da Concessionária para explanar sobre o case de sucesso, sem contudo deixar as duas partes de elencar as dificuldades encontradas ao longo dos 25 anos de Concessão. Os representantes da DAE Jundiaí e da CSJ demonstraram que uma concessão precisa originar de uma modelagem bem elaborada, prever uma matriz de riscos completa e ser imbuída da boa-fé, função necessária dos contratos.

Pois bem, esclareço agora porque o tema tem tanta relevância no cenário atual. A Lei nº 14.026/2020, conhecida como o novo Marco Legal do Saneamento, é uma alteração à Lei nº 11.445/2007 e tem como objetivo minimizar ao máximo o número de pessoas sem acesso ao saneamento básico no Brasil.

Dentre os objetivos previstos na lei, está a universalização dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto até o ano 2033, garantindo que 99% da população tenha acesso à água potável e 90% tenha acesso à coleta e tratamento de esgoto.

No entanto, o número de pessoas sem acesso à água potável e coleta de esgoto é demasiado. De acordo com dados do SNIS de 2021, 33 milhões de pessoas vivem sem acesso à água tratada e 93 milhões sem acesso à coleta e tratamento de esgoto. Estes números são tão elevados que impedem o Estado de sozinho atingir a universalização do saneamento dentro do prazo estipulado.

Em se tratando o saneamento de uma urgência para o país, as parcerias entre o ente público e o ente privado mostram-se uma alternativa a ser considerada pelos gestores. 

Nas concessões de modo geral (sem aqui detalhar a diferença entre os tipos de concessão) o ente privado investe dinheiro para execução de uma obra e/ou prestação de serviço e é remunerado por meio de tarifa paga pelo usuário diretamente à Concessionária ou pelo parceiro público. E aqui está o que interessa para o Poder Público. Diferente de executar as obras de infraestrutura de forma direta, em que o ente investe de imediato o valor da obra ou realiza empréstimo limitado e com contrapartida com agentes financiadores, aqui o investimento é vultuoso e a remuneração ao ente privado diluída.

Sendo assim e confessando que não gosto de usar estes termos “modinha” (embora a frase em questão tenha origem no ano de 1962), a Assemae trazer a parceria entre o ente público e o setor privado para discussão em seu Congresso é uma “quebra de paradigmas”, que deve ser reconhecida, e o assunto deve passar a ser avaliado pelos gestores na área de saneamento, principalmente, aqueles que estão à frente de municípios com baixos índices de abastecimento de água tratada e/ou coleta e tratamento de esgoto.

As soluções para a universalização do saneamento estão por aí!


Autora: Greicy Paola Farias Fronza

Assessora Especial na DAE S.A. – Água e Esgoto em Jundiaí. Advogada. Especialista em Direito Público (CESUSC). MBA em Licitações e Contratos (IPOG)

Artigo originalmente publicado no portal Jota.


Aprofunde-se sobre o tema

Conheça algumas obras imprescindíveis para a compreensão dos desafios relacionados ao Novo Marco Legal do Saneamento Básico.

Saneamento Básico uma Lei e um Marco, coordenada por Augusto Neves Dal Pozzo, Geninho Zulian

Promulgou-se, recentemente, no Brasil, a inovadora reforma do Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20), com o fim de promover, finalmente, a universalização de serviço público fundamental ao desenvolvimento econômico e social do País.

A obra que ora se apresenta ao mercado editorial brasileiro, conformada por um conjunto especialíssimo das principais autoridades do setor, é fundamental para contribuir com a intepretação de aspectos desafiadores do setor de saneamento básico, servindo como mecanismo fundamental para todos aqueles que se encontram cingidos às suas normas jurídicas.

Conheça a obra aqui

Autor da FÓRUM, ministro Luís Roberto Barroso toma posse como presidente do STF

Um dos consagrados autores da FÓRUM e ministro Luís Roberto Barroso, assumiu, nesta quinta-feira, 28, a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) em uma sessão solene na sede da Suprema Corte, em Brasília.

Barroso, de 65 anos, está no STF desde 2013. Foi relator de processos de grande destaque, como o de suspensão dos despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais durante a pandemia de COVID-19, de manutenção das regras da Reforma da Previdência de 2019 e das normas que disciplinam a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. O mandato de presidente do STF tem duração de dois anos.

Além dele, o ministro Edson Fachin, que também é autor da FÓRUM, tomou posse como vice-presidente. A cerimônia foi acompanhada por várias autoridades dos poderes executivo, legislativo e judiciário.

Em seu discurso de posse, o ministro fez um agradecimento especial à família, aos servidores do STF e aos professores que teve ao longo da vida, lembrando a importância da educação para a nação brasileira.

Conheça abaixo algumas obras dos ministros:

Luís Roberto Barroso

A dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial

Este livro foi escrito durante o período em que o autor passou na Faculdade de Direito da Universidade de Harvard, nos Estados Unidos, como Visiting Scholar, no ano de 2011. Trata-se de um esforço notável para dar à dignidade humana uma dimensão jurídica e operacional, capaz de transformá-la em um conceito que possa ser utilizado produtivamente por juízes e tribunais.

Luís Roberto Barroso percorre, com domínio de causa e desembaraço, a literatura e a jurisprudência de diferentes países do mundo, delas extraindo alguns consensos relevantes. Em seguida, com criatividade e ousadia, identifica a natureza jurídica da dignidade humana e seus diferentes conteúdos. Ao final, o autor aplica a caracterização jurídica que elaborou a um conjunto de casos moral e juridicamente difíceis, que são recorrentes em diferentes países e partes do mundo. O livro se encerra com uma análise da jurisprudência brasileira na matéria.

Conheça a obra

O novo Direito Constitucional brasileiro – contribuições para a construção teórica e prática

O ministro apresenta no presente livro seis dos mais influentes artigos do Direito Constitucional brasileiro, sobre efetividade das normas constitucionais, fundamentos teóricos e filosóficos, interpretação constitucional, neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito, judicialização e ativismo judicial e dignidade da pessoa humana. O livro contém, também, a narrativa de cinco dos mais polêmicos casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos anos, nos quais o autor atuou como advogado, que incluem: interrupção da gestação de fetos anencefálicos, pesquisas com células-tronco embrionárias, uniões homoafetivas, nepotismo e Cesare Battisti. Além das teses jurídicas, o relato revela aspectos da estratégia e dos bastidores de cada um desses julgamentos emblemáticos..

Conheça a obra

Um outro país

Este livro reúne artigos acadêmicos, palestras, artigos jornalísticos e prefácios de livros escritos pelo autor nos últimos anos. Os textos percorrem alguns dos múltiplos interesses do ministro, incluindo Direito, literatura e a luta por um país melhor e maior. Subjacentes a todos eles, estão os valores com os quais acredita e procura cultivar. Barroso afirma: “filosoficamente, creio no bem, na justiça e na tolerância. Politicamente, creio em ensino público de qualidade desde a primeira infância, na igualdade essencial entre as pessoas e na livre iniciativa. E, do ponto de vista institucional, creio no constitucionalismo democrático, isto é, no respeito aos direitos fundamentais das pessoas e na soberania popular.”

Conheça a obra

BOX – DEMOCRACIA, JUSTIÇA E CIDADANIA, coordenado por Daniel Castro Gomes da Costa, Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, Reynaldo Soares da Fonseca, Sérgio Silveira Banhos

A presente obra – Democracia, justiça e cidadania: desafios e perspectivas –, organizada com maestria em homenagem ao Ministro Luís Roberto Barroso, é um convite à reflexão, sob lentes atuais, a respeito de assuntos sensíveis e caros à nossa sociedade, como a democracia brasileira nos cento e vinte anos da República, o Direito Eleitoral e a reforma política.

Conheça as obras aqui

Edson Fachin

Jurisprudência civil brasileira, coordenada por Carlos Eduardo Pianovski Ruzik, Luiz Edson Fachin, Eroulths Cortiano Junior, Maria Cândida Pires Vieira do Amaral Kroetz

O Núcleo de Pesquisas em Direito Civil Constitucional do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR (Grupo “Virada de Copérnico”), com cerca de duas décadas dedicadas à reflexão e pesquisa acadêmica, apresenta os resultados dos trabalhos de investigação científica. Os artigos, construídos conforme eixos temáticos (“Família e Sucessões”; “Titularidades”; “Contratos e Responsabilidade Civil”; e “Pessoa e Mercado”) conversam entre si e, especialmente, têm como principal fio condutor a pesquisa jurisprudencial do Direito Civil brasileiro.

As pesquisas fazem um balanço da aplicação judicial do direito civil (em seus temas mais candentes), depois de passados mais de 20 anos da Constituição e mais de dez anos do novo Código Civil.

Em tempos de procedimentalização do Direito, a pesquisa é relevante, porque une reflexão acadêmica e prática jurisprudencial, permitindo ver, com viés dogmático, mas com olhos críticos, o que se decide, como se decide e por que se decide de determinado modo o Direito Civil no Brasil.

Conheça a obra aqui

Transformações no Direito Privado nos 30 anos da Constituição – estudos em homenagem a Luiz Edson Fachin, coordenada por Marcos Ehrhardt Jr. e Eroulths Cortiano Junior

O livro registra a evolução do Direito Privado brasileiro nos últimos 30 anos e presta homenagem a Luiz Edson Fachin por sua fundamental contribuição no desenvolvimento da metodologia do Direito Civil Constitucional em nosso país. Destaca a evolução e ressignificação dos institutos clássicos do direito das relações privadas através de uma interpretação prospectiva que tem como ponto de partida a tábua de valores axiológicos que configuram o compromisso constitucional com a tutela da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social nas relações entre indivíduos. Os artigos refletem um pensamento doutrinário crítico que dialoga com as principais decisões dos Tribunais Superiores sobre relações entre particulares.

Conheça a obra aqui

Edson Fachin e Luís Roberto Barroso

A Constituição da democracia em seus 35 anos, coordenada por Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Luís Roberto Barroso, Luiz Edson Fachin

Cada autor trouxe aqui o retrato que vê acerca do Brasil. Trinta e seis textos, cada qual a partir de si projeta a sua visão aos outros. Ministros, professores, advogados, promotores e magistrados. Entre os temas tratados, estão:

>> O atestado testemunhado por 35 anos da Constituição no Brasil: a influência da metodologia do Direito Civil na legalidade constitucional; doutrina e jurisprudência brasileiras em julgamentos do Supremo Tribunal Federal; Trinta e cinco anos da Constituição de 1988: as voltas que o mundo dá; Federalismo Cooperativo Ecológico Efetivo: coordenação, financiamento e participação; A constitucionalização do processo e os seus reflexos na jurisprudência do supremo tribunal federal; Erradicação da pobreza e combate à fome à luz da Constituição de 1988; Hannah Arendt e a defesa da democracia.

Conheça a obra aqui

Foto de capa: Carlos Moura/SCO/STF

FÓRUM participa da 37ª edição do Congresso Brasileiro de Direito Administrativo com o lançamento de diversas obras

O 37º Congresso Brasileiro de Direito Administrativo começou nesta terça-feira, 26, em Maceió-AL com o tema “Desafios da Administração Pública no mundo digital: profissionalização, contratação e probidade”. 

Promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA), o evento, que conta com o patrocínio e apoio da FÓRUM Conhecimento Jurídico, reúne diversos profissionais do Direito e várias autoridades da área. Além de licitações e contratações — uma das grandes mudanças no cenário público brasileiro —, o congresso também discutirá temas como improbidade administrativa, saneamento básico, concurso público, combate à corrupção, LGPD e Governança nas Estatais.

A abertura ficou a cargo da presidente do IBDA e também autora da FÓRUM, Cristiana Fortini, que falou sobre a emoção em realizar o congresso ao lado de vários parceiros.

O presidente e fundador da FÓRUM, Luís Cláudio Rodrigues, também participou do primeiro dia de atividades e visitou o estande da editora montado no local do evento. A livraria da FÓRUM conta com diversas obras e títulos consagrados na área do Direito Administrativo, com múltiplas abordagens para auxiliar os profissionais e participantes do evento.

Presidente da FÓRUM, Luís Cláudio Rodrigues, com autores da editora no 37º CBDA. Foto: Divulgação FÓRUM.

Lançamento de obras

Na ocasião, aproximadamente 20 títulos da FÓRUM serão lançados durante os três dias de evento. Acompanhe abaixo a programação de lançamentos:

>> DIA 26.09 – a partir de 15h30

Autor: Marcos Ehrhardt Jr.

1) Constitucionalização das Relações Privadas: Fundamentos de Interpretação do Direito Privado;

2) Inteligência Artificial e Relações Privadas – Vol. 01, 02 e 03;

3) Direito Civil e Tecnologia – Tomos 01 e 02;

4) Direito do Consumidor e Novas Tecnologias;

5) Direito Civil: Futuros Possíveis.

Autor: Fábio Lins de Lessa Carvalho

1) Graciliano Ramos e a Administração Pública;

2) Pontes de Miranda e a Administração Pública;

3) Raul Seixas e a Administração Pública;

4) Nise da Silveira e a Administração Pública.

Autores: Marcelo Zenkner, Shin Jae Kim

1) Lei Anticorrupção Empresarial

Autores: Licurgo Mourão, Diogo Ribeiro Ferreira, Sílvia Motta Piancastelli

1) Controle Democrático da Administração Pública

Autora: Daiesse Jaala Bomfim

1) Políticas Afirmativas de Inclusão e Equidade Racial

>> DIA 27.09 – a partir de 15H30

Autora: Maria Tereza Fonseca Dias

1) Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico

Autora: Fernanda Schuhli Bourges

1) Mediação administrativa: Solução de controvérsias entre os particulares e a Administração Pública

Autores: Francisco Sérgio Maia Alves e Benjamin Zymler

1) Processo do Tribunal de Contas da União

Autores: Cristiana Fortini, Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira, Tatiana Martins da Costa Camarão, Caio Mário Lana Cavalcanti

1) Processo administrativo: Comentários à Lei nº 9.784/1999, 4. ed.

>> DIA 28.09, a partir de 15h30

Autores: Maurício Zockun e Emerson Gabardo

1) Novas Leis: Promessas de um Futuro Melhor? (Livro do XXXVI Congresso Brasileiro de Direito Administrativo)

Autores: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Márcio Cammarosano

1) Improbidade Administrativa

Autor: Carlos Ari Sundfeld

1) Publicistas: Direito Administrativo sob tensão – Vol. 2

Sharenting: aspectos jurídicos da superexposição de crianças e adolescentes online na perspectiva civil constitucional

Considerações iniciais: sharenting ou (over)sharenting e os perigos às crianças e adolescentes

Com o surgimento e desenvolvimento massivo das redes sociais, as pessoas passaram a se relacionar online, compartilhando em fotos, vídeos e dados detalhes de sua vida pessoal com uma infinidade de outros usuários. No novel contexto das redes sociais, muito se tem visto em termos de superexposição de crianças e adolescentes online.

Diante disso, estudiosos passaram a observar um fenômeno ao qual denominaram de sharenting, termo cunhado pela doutrina estrangeira através da junção dos termos de língua inglesa share[1] e parenting,[2] consubstanciando, assim, o compartilhamento parental de informações dos filhos.

O Sharenting é “a publicização, por pais, de registros visuais, audiovisuais, sonoros ou escritos continentes de informações detalhadas ou potencialmente embaraçosas sobre seus filhos, em prejuízo à privacidade destes.” (RAMOS, 2021, p. 365). A questão primordial é, em verdade, o excesso abusivo desse compartilhamento que viola a privacidade e a intimidade dessas crianças e adolescentes, o que enseja a distinção doutrinária entre sharenting e (over)sharenting, justamente para sinalizar o abuso deste último (AFFONSO, 2021, p. 362).

Ao praticar o (over)sharenting os pais estão exercendo seu poder familiar de forma dissociada do melhor interesse dos filhos, de forma que se tem um “exercício disfuncional da liberdade de expressão e da autoridade parental dos genitores, que acabam minando direitos da personalidade de seus filhos nas redes sociais” (AFFONSO, 2021, p. 355).

Ocorre que o compartilhamento excessivo de informações de crianças e adolescentes nas redes gera registros eternos e faz com que seja construída uma vida digital desses indivíduos, que trará reflexos até a maioridade, e que foi formada sem o consentimento e, muitas vezes, sem a participação do titular. Com frequência, os pais nem mesmo se atentam para as consequências futuras de sua prática (BROSCH, 2018, p. 75-85).

Através do compartilhamento excessivo, os pais traçam os contornos da identidade digital de seus filhos, de forma que as publicações que os pais escolheram fazer vão acompanhar essa criança até a idade adulta (STEINBERG, 2017, p. 840-884). Não se sabe ao certo os reflexos que advirão desse compartilhamento, mas, certamente “os riscos da exposição dos dados e imagens das crianças justificam a importância da tutela mais intensa e de atuação mais atenta por parte dos juristas” (AFFONSO, 2021, p. 357).

O problema se agrava diante da percepção de que depois de publicizados os dados nas redes sociais, a volta ao status quo é quase impossível, uma vez que a internet tem o condão de perpetuar os dados ali compartilhados, agravando o potencial negativo, ainda desconhecido, do impacto que as informações compartilhadas em nome das crianças terão ao longo de seu desenvolvimento (TEIXEIRA, 2021, p. 5).

Ameaças às crianças e adolescentes advindas de sua superexposição nas redes sociais e o sistema de proteção à criança e ao adolescente

A maior parte das crianças que nasceu nesse mundo digital tem compartilhadas com o mundo fotografias desde a gravidez, incluindo até exames de ultrassom. Não surpreende, portanto, que todas as etapas das vidas extrauterinas dessas crianças também sejam compartilhadas na internet, desde o nascimento, os primeiros passos, início da vida escolar (BROSCH, 2016, p. 225-235) e dilemas cotidianos.

Isso leva a diversos problemas – cuja análise não se pretende exaurir neste artigo – dentre os quais se destaca, por exemplo, o sequestro digital, no qual indivíduos utilizam os registros compartilhados pelos pais para criar uma nova identidade digital (BROSCH, 2016, p. 225-235) – em verdade um novo indivíduo digital. Ainda, é frequente que as crianças superexpostas sejam vítimas de bullying, seja ele online ou refletido na realidade, eis que as pessoas que convivem com a criança no mundo offline podem vir a ter contato com o conteúdo – muitas vezes vexatório ou embaraçoso – compartilhado sobre aquela criança ou adolescente.

Por fim, a reflexão mais instigante, para fins deste artigo, diz respeito ao rastro digital criado pelos pais através do sharenting. As crianças têm imagens e vidas digitais criadas por seus pais muito antes de terem condições de usar elas mesmas as redes sociais, o que verdadeiramente molda a experiência que terão online no futuro (BROSCH, 2016, p. 225-235). Pode-se argumentar que há pontos positivos, a depender de como foi o comportamento dos pais em nome dos filhos e, principalmente, de como o filho quiser se relacionar com as redes sociais na idade adulta. Porém, enxerga-se com maior potência justamente os impactos negativos.

Por exemplo, uma criança que foi criada como influenciadora mirim poderá crescer para se tornar um adulto que ressente a exposição e deseja privacidade, de forma que preferia que nada tivesse sido compartilhado sobre si. Ademais, educar as crianças precocemente no ambiente digital irá moldar inclusive sua percepção de privacidade, que certamente não será a mesma de uma criança que foi educada sem estar inserida nas redes sociais.

Sendo certo que a autoridade parental – poder familiar, na dicção do Código Civil – é instrumentalizada à realização do melhor interesse do menor (PERLINGIERI, 2008, p. 1002), a conduta dos pais que superexpõem seus filhos nas redes sociais nos parece, a princípio, prejudicial ao melhor interesse da criança e adolescente, de forma que os pais muitas vezes a despeito do dever fundamental de proteger, acabam por lesar seus filhos (AFFONSO, 2019, p. 9).

Compreendidas as questões que permeiam o sharenting, é essencial observar o sistema de proteção à criança e ao adolescente no ordenamento brasileiro. Destacam-se os princípios do melhor interesse, da proteção integral e as limitações quanto ao exercício da autoridade parental, que serão adiante discutidos.

A família, com as inovações postas pela CF/88, reveste-se do papel de funcionalizar o desenvolvimento da dignidade de seus membros (LÔBO, 2021, p. 60), inclusive – e sobretudo – as crianças e os adolescentes. Estes institutos jurídicos, juntamente com a mudança de paradigma instrumentalizada pela constitucionalização do Direito privado impõem a consideração da criança e do adolescente como seres objeto da proteção especial, inclusive no seio familiar, não podendo mais ser considerados como sujeitos meramente submissos ao poder patriarcal.

O princípio da dignidade da pessoa humana, inclusive, passa a ser aplicado diretamente sobre as crianças e adolescentes, protegendo-lhes no seio familiar e dos próprios integrantes de seu núcleo familiar, assumindo função estruturante nas relações de família (LÔBO, 1999, p. 105), devendo nortear a interpretação, juntamente com o melhor interesse e a proteção integral.

Nesse sentido, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente consubstancia que estes seres devem “ter seus interesses tratados como prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade” (LÔBO, 2021, p. 81).

É possível afirmar, assim, que a publicação de fotos, vídeos e informações das crianças nas redes sociais – notadamente se ultrapassar o limite do esporádico e inserido no contexto normal familiar – só é permitida se for feita no sentido de materializar a concretização do melhor interesse do menor. Todavia, só será possível aferir isso no caso concreto, de forma que persistem os problemas ora debatidos.

Considerações finais

A discussão proposta neste artigo tem infinitas possibilidades. Parece-nos possível encontrar formas de adequar a presença infantil online – seja através dos perfis de seus pais ou de um perfil próprio – ao seu melhor interesse, mediante a conscientização de pais e responsáveis, além da fixação de parâmetros doutrinários que garantam a proteção infantojuvenil online.

Assim, vemos o sharenting, a princípio, como um fenômeno com mais expressões negativas do que possibilidades positivas. Por fim, observa-se que se faz necessária a adequação da conduta parental de compartilhar a vida dos filhos nas redes sociais com as disposições normativas que protegem as crianças e os adolescentes, notadamente os preceitos constitucionais do melhor interesse da criança e do adolescente e da proteção integral.

Camila Sampaio Galvão

Formada em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Imadec.


Referências

AFFONSO, Filipe José Medon. Influenciadores digitais e o direito à imagem de seus filhos: uma análise a partir do melhor interesse da criança. Revista Eletrônica da PGE-RJ, Rio de Janeiro, v. 2, p. 01-26, 2019.

AFFONSO, Filipe José Medon. (Over)Sharenting: a superexposição da imagem e dos dados da criança na internet e o papel da autoridade parental. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; DADALTO, Luciana (Coord.). Autoridade parental: dilemas e desafios contemporâneos. Indaiatuba: Foco, 2021.

BROSCH, Anna. When the child is born into the Internet: Sharenting as a growing trend among parents on Facebook. The New Educational Review, Toruń, v. 43, n. 1, p. 225-235, March 2016 DOI:10.15804/tner.2016.43.1.19. Disponível em: https://depot.ceon.pl/bitstream/handle/123456789/9226/16.%20When%20the%20child%20is%20born%20into%20the%20Internet.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 10 nov. 2022.

BROSCH, Anna. Sharenting: Why Do Parents Violate Their Children’s Privacy? The New Educational Review, Toruń, v. 54, p. 75-85, 2018.

LÔBO, Paulo. Constitucionalização do Direito Civil. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 141, p. 99-109, 1999.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2021.

MENEZES, Joyceane Bezerra de; MORAES, Maria Celina Bodin de. Autoridade parental e privacidade do filho menor: o desafio de cuidar para emancipar. In: ENCONTRO DE INTERNACIONALIZAÇÃO DO CONPEDI, I, 2015, Barcelona. João Marcelo de Lima Assafim, Monica Navarro Michel (Orgs.). Barcelona: Ediciones Laborum, 2015. v. 7. p. 163-196. Disponível em: http://repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/55699/1/2015_eve_jbmenezes.pdf. Acesso em: 10 jun. 2021.

PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na legalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

RAMOS, André Luiz Arnt. Sharenting: notas sobre liberdade de expressão, autoridade parenta, privacidade e melhor interesse de crianças e adolescentes. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; LOBO, Fabíola Albuquerque; ANDRADE Gustavo. (Orgs.). Liberdade de expressão e relações privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2021, v. 1. p. 336-379.

STEINBERG, Stacey. Sharenting: Children’s Privacy in the Age of Social Media, Emory Law Journal, Atlanta, v. 66, n. 839, p. 840-884, 2017. Disponível em: https://scholarship.law.ufl.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1796&context=facultypub. Acesso em: 10 dez. 2022.

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; MULTEDO, Renata Vilela. A responsabilidade dos pais pela exposição excessiva dos filhos menores nas redes sociais: o fenômeno do sharenting. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; ROSENVALD, Nelson; MULTEDO, Renata Vilela. Responsabilidade civil e Direito de Família: o direito de danos na parentalidade e conjugalidade. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 3-20.

[1]   Compartilhar.

[2]   Exercer poder familiar.


Aprofunde-se sobre o tema

Constitucionalização das relações privadas – fundamentos de interpretação do Direito Privado brasileiro, por Marcos Ehrhardt Júnior e Fabíola Lôbo

A Constituição de 1988 estimulou a reorientação da interpretação e aplicação do Direito Privado segundo seus fundamentos da ordem social e da ordem econômica, inclusive do Código Civil de 2002, que se lhe seguiu. Este livro é fruto de estudos e pesquisas coletivas, ao longo de mais de uma década. Seus preciosos capítulos tratam de temas que fazem ressaltar o Direito Privado, notadamente o Direito Civil, em movimento, na sociedade em mudança, na perspectiva do pré-socrático Heráclito.

Conheça a obra aqui

Conheça 10 obras inéditas com os assuntos mais recentes do universo jurídico

As dez obras inéditas com os assuntos mais recentes do universo jurídico foram lançadas em setembro pela editora líder em Direito Público no Brasil. Entre os temas das obras publicadas pela FÓRUM, destacam-se: uma análise das funções desenvolvidas pelo Tribunal de Contas da União, assinada pelo ministro Benjamin Zymler; o controle democrático; a mediação administrativa; as políticas de inclusão e equidade; e vários outros.

Confira abaixo a lista com os dez livros para completar sua estante com o melhor do Direito. As obras em “pré-venda” só estarão disponíveis a partir da data informada na Loja Virtual e o prazo de entrega começará a contar após esse período.

Processo do Tribunal de Contas da União, de Benjamin Zymler e Francisco Sérgio Maia Alves

O livro se dedica ao estudo do controle orçamentário e financeiro exercido pelo Tribunal de Contas da União em auxílio ao Congresso Nacional, consoante as balizas estabelecidas na Lei Maior. A obra, portanto, descreve as características institucionais do TCU, as suas competências e, principalmente, a estrutura de seu processo, conforme a Constituição Federal, a sua Lei Orgânica e o seu Regimento Interno. Os autores fizeram uma exaustiva análise da legislação de regência, buscando extrair a melhor interpretação do Direito e das normas processuais aplicáveis ao Tribunal, conforme uma visão própria, ancorada na doutrina e na jurisprudência. As ponderações trazidas nesta obra podem ser aproveitadas para a compreensão de todo o sistema de controle orçamentário e financeiro da Administração Pública. Assim, o livro se apresenta como uma importante fonte de consulta a gestores públicos, advogados e todos aqueles que atuam profissionalmente no sistema de Tribunais de Contas ou se interessam pelo estudo acadêmico do tema.

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Publicistas (volume 2), por Carlos Ari Sundfeld et al.

A obra trata o Direito Administrativo sob perspectiva crítica e realista. O conjunto de 86 artigos investiga novidades e revisita novas perspectivas para assuntos canônicos. O fio condutor dos textos é o compromisso com a democracia, o valor da autoridade do argumento e não do argumento de autoridade, a leveza. A divisão dos tópicos foi pensada para agrupar e destacar temas úteis ao operador e ao estudante. De início, artigos que tratam da improbidade administrativa, com destaque para as alterações trazidas pela Lei nº 14.230. Em seguida, textos que analisam os desafios trazidos pelas alterações à Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. Além disso, apresenta um estudo da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e um capítulo sobre concessões e autorizações. Também são enfrentados, em tópicos próprios, assuntos relacionados às tarifas nos serviços públicos concedidos, às empresas estatais e às mudanças, atuais e possíveis, nos processos administrativos e diversos outros temas.

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Controle Democrático da Administração Pública, por Licurgo Mourão, Sílvia Motta Piancastelli, Ariane Shermam, Almir Megali Neto, Mariana Bueno Resende

O controle democrático da Administração Pública é instrumento de promoção de igualdade, transformação social e distribuição de justiça. Fomentar a necessidade de maior conhecimento dos meios de controle da Administração Pública em linguagem clara e acessível ao grande público é o maior intento deste livro. Nesta 2ª edição revista, atualizada e ampliada, discorre-se acerca de todos os mecanismos de controle democrático e das alterações legislativas havidas no último quinquênio e suas implicações no controle democrático, desde a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018), passando pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) e por todas as novas normas editadas em decorrência da pandemia de COVID-19, para desaguar no Novo Arcabouço Fiscal (PLP nº 93/2023).

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Mediação Administrativa, de Fernanda Schuhli Bourges

A obra apresenta ao leitor novas perspectivas à atuação da Administração Pública, com procedimentos dialógicos e consensuais, com enfoque na mediação administrativa, tratada não apenas como modo de desjudicialização dos conflitos, mas como um novo instrumento da função administrativa, que permite aprimorar a realização dos interesses públicos, melhorar a relação jurídica entre particulares e a Administração e efetivar a boa administração. 

Ao longo do texto as ideias são enriquecidas com aportes de estudo comparado da mediação administrativa adotada na França e, ao final, são apresentadas proposições para a implementação da mediação administrativa no Brasil.

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Políticas Afirmativas de Inclusão e Equidade Racial, coordenada por Daiesse Jaala Bomfim

As políticas afirmativas de inclusão e equidade racial têm sido amplamente discutidas no Brasil, tanto na esfera pública quanto privada. A criação das leis de cotas para o ensino superior e concursos públicos federais, a representatividade em espaços de poder e centrais de decisão, além da representatividade em conselhos de administração e diretorias de empresas são temas cruciais nesse debate. Embora ainda haja muito a ser feito, em especial quando se avalia os indicadores de vulnerabilidade no Brasil, este livro oferece, por meio de uma análise crítica dos diversos autores, exemplos práticos das políticas afirmativas e sua implementação, ressaltando a importância da avaliação contínua de sua efetividade e impacto. A presente obra conta que o caminho é longo e árduo, mas também traz uma mensagem de esperança de que é possível avançar para uma sociedade mais inclusiva e equitativa.

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A Lei Geral de Proteção de Dados e suas Intersecções com o Direito do Consumidor, de Mateus Mantovani Sorgatto

A abundância de informação passível de ser obtida sobre o consumidor por meio da captação de dados pessoais pode caracterizar uma nova vulnerabilidade em relação àqueles que detêm a informação pessoal. Há uma preocupação com a privacidade na atualidade. Nesse contexto, a obra explora a relação entre o direito à proteção de dados pessoais e os direitos fundamentais no Brasil, a partir da análise da legalidade das Condições Gerais de Contratação das duas maiores redes sociais da atualidade, trazendo algumas reflexões sobre essas condições. Conclui-se que é preciso buscar alternativas para que a tutela do consumidor (usuário) das redes sociais, quanto à proteção de dados pessoais, em especial, o controle do fluxo informacional, sua autodeterminação informativa, seja realmente efetivado.

Conheça a obra aqui

Sujeição Passiva e os Limites da Responsabilidade Tributária, de Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues

A obra parte da compreensão de que tributo não é um mero instrumento de abastecimento dos cofres públicos e de que os interesses meramente arrecadatórios não podem se sobrepor aos princípios e normas jurídicas que informam a tributação.

Trata-se de relevante e detida investigação voltada à análise de aspectos da sujeição passiva, especificamente no que diz respeito à responsabilidade tributária. Na presente obra, o autor realiza estudo relativo à responsabilidade tributária, buscando conciliar o interesse arrecadatório do sujeito ativo com os direitos assegurados ao sujeito passivo pela Constituição Federal, especificamente no que concerne à responsabilidade pelo pagamento da exação tributária a um terceiro distinto daquele que realizou o fato jurídico tributário previsto na hipótese de incidência da norma tributária.

Conheça a obra aqui

Compliance no Direito Ambiental, de Bruno Teixeira Peixoto

O estudo em questão foge do óbvio. Desde os capítulos introdutórios já se vê a densidade

da pesquisa realizada. A amplíssima referência bibliográfica explica, com nível impressionante de profundidade, o estado atual da regulação administrativa ambiental no país e suas deficiências. O autor faz uma verdadeira imersão em um dos principais instrumentos de gestão ambiental existentes, o licenciamento ambiental, e denuncia suas limitações. Na sequência, apresenta, ao leitor, os programas de compliance como alternativa àqueles problemas, oferecendo aquilo que poderia ser, tranquilamente, um livro próprio somente sobre esse assunto. Ao final, o autor faz a derradeira amarração entre os pontos investigados e detalha as circunstâncias, momentos e requisitos para

se articular os programas de compliance aos licenciamentos ambientais como estratégia para incrementar o nível de conformidade da instituição e organização à regulação ambiental vigente.

Em tempos de agenda ESG nos setores público e privado, a obra assume, nesta perspectiva, uma importante tarefa de explorar os programas de integridade e compliance aplicados ao Direito Ambiental como estratégia regulatória de autorregulação regulada.

Conheça a obra aqui

Equilíbrios Econômico-Financeiros das Concessões, de Rafael Véras de Freitas

A obra assenta em uma peça fundamental e estruturante na edificação de um regime jurídico matizadamente brasileiro das concessões de infraestrutura. O autor manuseia os mais finos ingredientes analíticos disponíveis, empregando insumos pertinentes às dimensões comparativo-transversal e histórico-temporal. Sob o corte comparativo-transversal, apreciou as ascendências internacionais que inspiram o regime brasileiro de concessões, mormente a partir das influências principais oriundas das vertentes estadunidense e francesa, desvelando notáveis hibridismos até então pouco explorados.

Observou a prática brasileira em contratos de longo prazo, desde o Período Imperial até a atualidade, agregando minuciosa apreciação de realidades setoriais e culminando com preciosas ponderações sobre os fundamentos que guiam os administrativistas. O arremate da obra é um modelo de regulação endógeno experimental, que propõe estabelecer distintos crivos de reequilíbrio durante a execução contratual e com procedimentos negociados. Com isto, o livro oferece um olhar econômico aguçado sobre um sistema de incentivos que carece de se tornar mais operacionalizável e compatível com a realidade normativa e contratual dos contratos de concessão.

Conheça a obra aqui

Novo Fundeb Permanente, de Paulo Sena

O novo Fundeb permanente, instituído pela Emenda Constitucional nº 108/2020, inaugura a terceira geração da política de fundos institucionalizada, com novos mecanismos, mais temas e detalhes, com ênfase em mais objetivos, como maior redistributividade e aprofundamento da equidade, a partir da criação do parâmetro VAAT (“valor aluno ano total”) e da complementação da União VAAT, além do estímulo ao atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, por meio da complementação VAAR.

A lei regulamentadora tornou-se mais detalhada e complexa. Esta obra propõe-se a comentar cada dispositivo da lei, com a interpretação do autor, que não pretende ser unânime, dada a natureza polêmica de muitas questões, mas busca contextualizar a tomada das decisões que geraram a norma, além de tornar mais amigável a leitura da lei.

Conheça a obra aqui

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Editora convoca pesquisadores de Direito do Terceiro Setor a enviarem seus artigos

Para fomentar o debate científico na área de Direito do Terceiro Setor, a Editora FÓRUM convoca pesquisadores a enviarem seus artigos para publicação na edição de nº 32 da Revista de Direito do Terceiro Setor – RDTS.

Qualis B2 de acordo com a última avaliação da CAPES, a RDTS é um periódico que tem o compromisso de contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas que regem a estrutura, organização e funcionamento das organizações do terceiro setor.

Sob coordenação de Tomáz de Aquino Resende, Bianca Monteiro e Leônidas Mansur, a revista se destaca, há 6 anos, nas discussões ligadas à temática.

Na última edição, tratou da conformidade jurídica das organizações da sociedade civil, abordando os desafios na mobilização e na gestão de recursos por projetos e da repercussão da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em face da transparência dos recursos públicos gerenciados pelas OSCs, além de trazer e analisar jurisprudências de diferentes casos registrados no país.

Confira os sumários

Publique na RDTS

Os interessados em publicar na RDTS podem acessar a página no site da FÓRUM, verificar as normas para envio e preencher o formulário de submissão. O texto deverá ser inédito e para publicação exclusiva. 

Os autores com artigos selecionados terão acesso gratuito aos volumes digitais da RDTS publicados em 2023, disponíveis na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®. O acesso será pessoal e intransferível.

>> Conheça os sumários das últimas edições e veja aqui como enviar o seu artigo.