A família para além da biologia: a inseminação caseira e o registro civil da dupla maternidade à luz do princípio da afetividade

Há décadas, a compreensão jurídica sobre a parentalidade e a filiação extrapolam o vínculo consanguíneo estabelecido entre o(a) genitor(a) e sua prole. Já em 1979, por exemplo, aduzia João Baptista Villela: “a paternidade, em si mesma, não é um fato da natureza, mas um fato cultural”1. O entendimento acerca da entidade familiar evoluiu em conjunto às alterações na organização da própria sociedade. A família deixou de ser uma unidade firmada meramente na sua esfera econômica, religiosa e social. Com isso, passou-se a considerar a afetividade como o fundamento de uma unidade familiar, inclusive, na esfera da procriação e do reconhecimento de vínculos parentais e filiares.

A partir disso, somado ao desenvolvimento da medicina e das compreensões bioéticas e genéticas, ampliou-se as possibilidades da reprodução humana por meio de técnicas medicamente assistidas, gerando, assim, um debate sobre a efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos. Nesse ponto, pode-se destacar algumas alternativas à procriação, como a técnica de gestação compartilhada (uma das mulheres fornece o óvulo que será gestado por outra), a realização de útero de substituição (uma mulher gestará o embrião de outra pessoa) e a prática da fertilização in vitro (os óvulos são retirados do corpo, fertilizados em laboratório e transferidos para o útero).

A inseminação caseira é uma forma de reprodução artificial, considerada um caminho para além das práticas de procriação institucionalizadas. Para compreender essa posição, torna-se necessário apresentar alguns dados da realidade brasileira, realizando-se aqui um recorte nas informações coletadas a respeito da fertilização in vitro (FIV).

Inicialmente, o Sistema Único de Saúde (SUS) viabiliza o acesso à medicina reprodutiva, porém de maneira ainda muito restrita, o que contraria as previsões legislativas no que concerne à obrigação jurídica do SUS de ofertar a realização da reprodução assistida2. Conforme dados adquiridos pela Agência Brasil, somente 10 centros de reprodução assistida atendiam a rede pública de saúde em 20233. Essa limitação estrutural é demonstrada pelo fato de que, no Laboratório de Reprodução Humana do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), o único hospital daquele estado a promover a técnica, a fila de espera para a realização de fertilização in vitro “chega a 5 anos, podendo ser ampliada para 9 caso a mulher necessite de um óvulo doado – considerado obrigatório para realização da FIV em mulheres acima de 42 anos”4.

Já no âmbito da iniciativa privada, “anualmente, são realizados cerca de 56 mil ciclos de FIV (fertilização in vitro) no Brasil. Porém, esse benefício se mantém restrito apenas à população de maior poder aquisitivo, uma vez que cada tentativa de gravidez (ciclo) custa, em média, R$ 30 mil”5. Consoante dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a média salarial do povo brasileiro atingiu a faixa dos R$ 3.378 no trimestre finalizado em fevereiro de 20256, o que evidencia o quanto a realização da FIV em instituições particulares é uma prática financeiramente inacessível e socialmente excludente.

Assim, exposto o contexto fático supramencionado, a inseminação caseira apresenta-se como uma alternativa diante do panorama brasileiro, visando à efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos em consonância com a autonomia e liberdades individuais. Nesse ponto, conceitua-se a inseminação caseira pela percepção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que argumenta ser uma prática que “envolve basicamente a coleta do sêmen de um doador e sua inseminação imediata em uma mulher com uso de seringa ou outros instrumentos, como cateter”7.

A inseminação caseira pode ser considerada um procedimento “informal”, dado que ocorre fora do ambiente de instituições de saúde, sem o acompanhamento médico ou a intervenção técnica especializada. A sua prática é efetivada por pessoas que precisam utilizar de aspectos da tecnologia, da medicina e da genética para concretizar seu plano parental (como, por exemplo, casais homoafetivos femininos ou mulheres solteiras), afinal, como acertadamente versa Maria Berenice Dias, “a fantástica evolução da engenharia genética e o surgimento das mais diversas formas de reprodução assistida embalam o sonho de qualquer pessoa que deseja ter um filho, não sendo mais possível limitar os vínculos de parentesco à verdade biológica”8.

Diante da ausência de regulamentação específica, essa temática configura terreno fértil para debates jurídicos e bioéticos. Inicialmente, o Conselho Federal de Medicina (CFM) posiciona-se contrariamente à prática da inseminação caseira. Alega-se que a técnica poderia promover a transmissão de doenças para a mãe e para a prole, pois não promoveria a segurança com a saúde da forma assegurada pelas técnicas de reprodução medicamente assistidas, contexto em que “tanto doador quanto tentante passam por baterias de exames em ambientes controlados com testes de compatibilidade entre os indivíduos, para mapear probabilidades de eficiência no processo e mitigar possíveis complicações de saúde pelo encontro destes materiais genéticos”9.

Outrossim, a inseminação caseira está sujeita a uma falta de controle que pode colocar em risco a segurança sanitária da prole, considerando a possibilidade de consanguinidade entre as crianças geradas por esse método. No âmbito da reprodução medicamente assistida, procura-se mitigar essa eventualidade por meio da cautelosa previsão da Resolução n.° 1.358/1992 do CFM10, que define que, na região de localização da clínica, centro ou serviço que aplica técnicas de reprodução assistida, o controle dos registros dos nascimentos visará evitar que o mesmo doador produza mais de 2 nascimentos de crianças de sexos diferentes dentro de uma área de 1 milhão de habitantes. Entretanto, excetua-se a hipótese em que a mesma família receptora escolhe o mesmo doador para a procriação de outros bebês. Nesse caso, o doador poderá contribuir com quantas gestações forem desejadas.

Ainda, questiona-se que, diferentemente dos tratamentos realizados em clínicas, em que é resguardado o anonimato do doador do sêmen utilizado no procedimento da fertilização, a inseminação caseira causa a temerosa possibilidade de que a criança gerada requeira o reconhecimento da paternidade do doador de material genético.

De fato, tendo em vista o vínculo biológico estabelecido, a falta de sigilo e a ausência de uma instituição intermediando o procedimento, o doador não possui a segurança jurídica de que estará isento de figurar no polo passivo de uma demanda judicial originada da inseminação caseira. Nesse caso, pode-se demandar a investigação de paternidade ou ancestralidade, “com o consequente pagamento de alimentos ao filho. E com isso ele poderia ser compelido a todas as consequências patrimoniais (alimentos, herança ou eventual reparação após o estabelecimento da filiação) e extrapatrimoniais (nome, parentesco, guarda, visita, impedimentos matrimoniais)”11.

Todavia, a partir da percepção da filiação como laço formado pela afetividade, não somente pela genética, compreende-se que o mero vínculo biológico não é fator determinante para a concepção da parentalidade. Defende-se, assim, a constituição de entidade familiar para além das suas concepções biológicas, o que inclui todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da formação da família. Em suma, argumenta-se que “reconhecer que o vínculo biológico do doador com a criança é capaz de gerar obrigações patrimoniais e extrapatrimoniais representaria um regresso à supremacia da filiação biológica, em detrimento do paradigma do afeto”12.

Nesse viés, como versou a Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial (REsp) n.° 2137415 – SP, em que se discutiu a possibilidade do reconhecimento legal da dupla maternidade no caso de inseminação caseira, afirma-se que as “novas técnicas propiciam a grupos sociais afastados do discurso político o exercício ao livre planejamento familiar”13. Assim, torna-se essencial conceber a salvaguarda jurídica da prática de inseminação caseira com embasamento no princípio da afetividade. O princípio da afetividade é um mandamento implicitamente resguardado pela Constituição e previsto no Código Civil, que desconsidera apenas a verdade biológica no estabelecimento do parentesco, podendo este ser resultado de outra origem que não a consanguínea14. Desse modo, no âmbito do direito das famílias, esse mandamento incide nas concepções de parentalidade e de filiação, visto que “[…] a família e a filiação passaram a ser fundadas no princípio jurídico da afetividade, decorrente da superação dos modelos biológicos, impondo-se a distinção entre origem biológica e paternidade/maternidade”15.

Tende-se valorizar o afeto e a intenção procriacional como elementos válidos de reconhecimento da parentalidade, sobretudo diante da evolução social e constitucional do conceito de família. A filiação intencional e socioafetiva é uma forma legítima de vínculo parental, não importando o laço genético ou a formalização da reprodução por meio de instituições especializadas. Como versou Maria Berenice Dias,

O parentesco deixou de manter, necessariamente, correspondência com o vínculo consanguíneo. Basta lembrar a adoção, a fecundação heteróloga e a filiação socioafetiva. A disciplina da nova filiação há que se edificar sobre os pilares constitucionalmente fixados: a plena igualdade entre filhos, a desvinculação do estado de filho do estado civil dos pais e a doutrina da proteção integral.16

Diante da necessidade de proteção jurídica a diferentes entidades familiares, desafio refletido nos entendimentos jurisprudenciais mais recentes, salienta-se a controvérsia sobre o registro civil da dupla maternidade no contexto de procriação por meio de inseminação caseira. Para isso, será inicialmente ressaltada a questão do reconhecimento legal da filiação por meio de métodos de reprodução medicamente assistidos.

De acordo com a previsão do art. 513, II, do Provimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n.º 149/2023, é dispensada a prévia autorização judicial para o registro de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida a partir da apresentação de uma “declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários”17.

No contexto da inseminação caseira, por não ser um procedimento medicamente assistido, torna- se impossível possuir essa declaração exigida para o registro civil da prole. Contudo, no lugar de o sistema adaptar-se à realidade fática, o que se constata é que os cartórios estão negando o registro civil da dupla maternidade, pois questiona-se a prática de procedimento não regulado. Logo, relevante a reflexão sobre o descompasso entre a realidade social e os avanços legais.

De fato, a exigência de tal documentação como fator que exclui o reconhecimento legal de certa organização de família promove uma desigualdade entre diferentes entidades familiares, o que pode configurar violação ao princípio da igualdade entre diferentes formações de família. Posto que a reprodução via inseminação caseira viabiliza o exercício da parentalidade em algumas realidades familiares, é essencial enfatizar que a Constituição Federal de 1988 rechaça qualquer forma de discriminação18, sendo esse um dos objetivos fundamentais da República19.

Ademais, essa exigência infringe o princípio da isonomia entre os filhos, independentemente da sua origem. É irrelevante se a criança foi gestada no âmbito do casamento, por reprodução natural, assistida ou por inseminação caseira: o reconhecimento da filiação deve respeitar a vontade procriacional dos envolvidos, não importando a via utilizada. Destarte, conclui-se que filhos oriundos de métodos não regulamentados de procriação possuem os mesmos direitos de registro que os filhos gerados por meios tradicionais. Assim, pretende-se combater preconceitos jurídicos e sociais que hierarquizam entidades familiares, discriminando crianças pelas circunstâncias da sua concepção.

No REsp n.° 2.137.415/SP, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que atuou como amicus curiae, posicionou-se favoravelmente à proteção da pluralidade dos modelos de família, “para que não sofram cerceamentos registrais, sob pena de comprometer os princípios da isonomia, não hierarquização das formas constituídas de família, livre planejamento familiar, cidadania, liberdade, não intervenção estatal na vida privada dos cidadãos, busca da felicidade, entre outros”20. Com esse fundamento, tornou-se consolidada a compreensão pela possibilidade do registro civil da mãe não biológica em casos de dupla maternidade decorrente do procedimento de inseminação caseira. Dessa maneira, sintetizou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

A aplicação analógica da presunção de maternidade para a mãe não-biológica, na hipótese de inseminação caseira realizada no contexto de união estável ou de casamento homoafetivo, torna possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução artificial, diretamente no Cartório de Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial.21

Portanto, entende-se que a inseminação caseira representa uma manifestação direta do princípio da afetividade na formação das entidades familiares, fundamentando-se na autonomia e liberdade individual. Em vista disso, o Estado, ao dificultar o registro, promove a restrição do exercício pleno de direitos constitucionalmente assegurados, afinal, os direitos reprodutivos são uma expressão dos direitos humanos fundamentais.

Assim sendo, reconhecer juridicamente os efeitos da inseminação caseira é uma forma de salvaguardar a parentalidade em sua dimensão ampla, afetiva e inclusiva, protegendo tanto o projeto parental quanto o melhor interesse da criança. É por meio da proteção dos novos arranjos familiares que se garante a efetivação do princípio da afetividade no âmbito do direito das famílias.


Notas

1 VILLELA, João Baptista. Desbiologização da Paternidade. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal  de Minas  Gerais.     Ed. n 21.  1979.  Disponível  em <https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1156>. Acesso em: 19 Mar 2025. p. 401.

2 Diante de vários dispositivos, e compreendendo que a reprodução assistida é uma manifestação do direito ao planejamento familiar (entendido como “o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”, consoante o art. 2° da Lei n° 9.263/1996), cita-se o art. 5° da Lei n° 9.263/1996: “É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar. BRASIL. Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 jan. 1996. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9263.htm>. Acesso em: 08 Jan 2025.

3 SOUZA, Ludmilla. SUS pode ser esperança para mulheres que sonham ser mães. In: Agência Brasil. 14 Mai 2023. Disponível em: <https://encurtador.com.br/NMcOQ> Acesso em: 24 Abr 2025.

4 OLIVEIRA, Raíssa. Único hospital com fertilização gratuita em MG tem fila de 5 anos e 1.800 casais à espera. In: O Tempo. 08 Jul 2024. Disponível em: <https://www.otempo.com.br/cidades/2024/7/1/unico-hospital-com-fertilizacao- gratuita-em-mg-tem-fila-de-5-ano>. Acesso em: 20 Abr 2025.

5 Informação obtida do 14º Relatório do Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio). NUNES, Roberta Gomes; UZIEL, Anna Paula. Pesquisadoras investigam fenômeno da inseminação caseira no Brasil. In: Veja. 27 Jan 2025. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/saude/pesquisadoras-investigam-fenomeno-da-inseminacao-caseira-no- brasil/>. Acesso em: 15 Abr 2025.

6 VIECELI, Leonardo. Renda média do trabalho bate recorde com mercado ainda aquecido e saída de informais. In: Folha de São Paulo. 27 Fev 2025. Disponível em: <https://encurtador.com.br/i4YMl>. Acesso em: 10 Abr 2025.

7 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA. Inseminação artificial caseira: riscos e cuidados. Disponível em: <https://l1nk.dev/sCy7q>. Acesso em: 06 Fev 2025.

8 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed [e-book]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 612.

9 COPELLI, Laura. Inseminação caseira organizada via internet se torna alternativa aos tratamentos médicos de fertilidade. In: Humanista. 01 Abr 2025. Disponível em: <https://encurtador.com.br/gvdNs>. Acesso em: 04 Abr 2025.

10 “6. Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evitará que um(a) doador(a) tenha produzido mais de 2 (dois) nascimentos de crianças de sexos diferentes em uma área de 1 (um) milhão de habitantes. Exceto quando uma mesma família receptora escolher um(a) mesmo(a) doador(a), que pode, então, contribuir com quantas gestações forem desejadas”. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n° 2.320/2022. Adota normas éticas para a utilização de técnicas de reprodução assistida – sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudam a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos, tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM nº 2.294, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2021, Seção I, p. 60. Disponível em: <https://encr.pw/IW4TE>. Acesso em: 25 Abr 2025.

11 PAIANO, Daniela Braga. Reprodução assistida: considerações sobre a autoinseminação e suas implicações jurídicas e as alterações trazidas pela Resolução n. 2294/2021 do Conselho Federal de Medicina. In: Civilistica.com, v. 11, n. 1, p. 1-21, 2022. Disponível em: <https://encurtador.com.br/41LcR>. Acesso em: 13 Mar 2025. p. 13.

12 D’ALBUQUERQUE, Teila Rocha Lins; DA CUNHA, Leandro Reinaldo. Filiação e Parentalidade na Perspectiva das Inseminações Caseiras. In: Revista Diké (UESC), v. 23, n. 25, p. 171-193, jan./jun. 2024. Disponível em: <https://encr.pw/abM7V>. Acesso em: 26 Fev 2025. p. 189.

13 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2137415 – SP (2024/0136744-9). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, julgado em 16 out. 2024. Disponível em: <https://acesse.one/2XATn>. Acesso em: 19 Mar 2025. 14 Art. 1.593, CC/2002: o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1–74, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://encurtador.com.br/oJ2Dc>. Acesso em: 07 Jan. 2025.

15 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Filiação e princípio da afetividade. Revista da Faculdade de Direito UFPR, [S. l.], v. 31, 1999. DOI: 10.5380/rfdufpr.v31i0.1868. Disponível em: <https://encurtador.com.br/TTzBk>. Acesso em: 27 Abr 2025.

16 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.4 ed. [e-book]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 658.

17 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial  (CNN/CN/CNJ-Extra),  que  regulamenta  os  serviços  notariais  e  de  registro.  Disponível  em: <https://encr.pw/O8tn0>. Acesso em: 13 Fev 2025.

18 Art. 5°, XLI, CF/1988: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2016. Disponível em: <https://acesse.one/U1v4S>. Acesso em: 13 Jan. 2025.

19 Art. 3°, IV, CF/1988: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Ibidem.

20 IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. STJ: mães poderão registrar filha gerada por inseminação caseira após dois anos; IBDFAM atuou como amicus curiae. Disponível em: <https://encr.pw/LTpFA>. Acesso em: 16 Abr. 2025.

21 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 0001266-53.2024.8.16.0036. Relator:  Desembargador  Eduardo  Augusto  Salomão  Cambi.  Julgado  em  12  mar.  2025.  Disponível  em: <https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/>. Acesso em: 28 abr. 2025.


REFERÊNCIAS

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Cleane Amorim Sibaldo Pergentino Vieira

Mestranda em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL), desenvolvendo pesquisa sobre direitos reprodutivos, direito ao planejamento familiar e saúde suplementar. Bacharela em Direito pela UFAL. Advogada. Assessora na Procuradoria Federal Especializada junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT/AL). Membro do grupo de pesquisa Núcleo de Estudos em Direito Civil e Constitucional da UFAL. Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/AL. Membro do grupo de estudos CARMIM-Feminismo Jurídico da Faculdade de Direito de Alagoas. Associada na Associação de Mulheres Advogadas de Alagoas. E-mail: cleanepergentino@gmail.com.

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3. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE, de Cármen Lúcia Antunes Rocha


A Ministra Cármen Lúcia discute o princípio constitucional da solidariedade, destacando sua aplicação na jurisprudência do STF e sua importância para a consolidação democrática. A obra enfatiza o compromisso jurídico e ético de efetivação do princípio.

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4. REGULAÇÃO E CONCORRÊNCIA NOS PORTOS, de Rafael Véras de Freitas e Leonardo Coelho Ribeiro


O livro analisa a interface entre Direito e economia no setor portuário, propondo soluções para dinamizar e simplificar processos. Com exemplos comparativos, oferece uma reflexão estratégica sobre a modernização dos portos brasileiros.

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5. FINANCIAMENTO PÚBLICO À INOVAÇÃO EMPRESARIAL, de Fábio Gomes dos Santos
A obra explora o arcabouço jurídico que fundamenta o apoio estatal à inovação, abordando políticas públicas, normas e instrumentos contratuais. Com análise teórica e prática, apresenta os principais desafios do financiamento público à inovação empresarial.

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6. LICITAÇÕES INTERNACIONAIS – 4ª Edição, de Rafael Wallbach Schwind


Com análise teórica e prática, a obra aborda licitações internacionais envolvendo financiamentos externos, acordos multilaterais e a jurisprudência do TCU. A nova edição atualiza procedimentos e amplia a compreensão dos regimes internacionais de compras públicas.

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7. PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS, de Luiz Cláudio Allemand, Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos, Américo Ribeiro Magro e Rovena Gomes


A obra discute os impactos da inteligência artificial no Judiciário, analisando questões éticas e jurídicas relacionadas à automação de processos. Defende o uso responsável da tecnologia, respeitando os princípios constitucionais e a dignidade humana.

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8. TRIBUTAÇÃO, LIBERDADE E IGUALDADE, de Fernanda de Paula e Nina Pencak


As autoras analisam a contribuição do Ministro Luís Roberto Barroso ao Direito Tributário, destacando sua atuação em favor do fortalecimento do contribuinte, da justiça fiscal e da igualdade de gênero no federalismo fiscal brasileiro.

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9. SEGURANÇA CIBERNÉTICA NA ALTA GESTÃO, de Rogério Augusto Viana Galloro, Marcelo Antonio da Silva e José de Souza Júnior

Voltada para executivos, a obra apresenta estratégias práticas de gestão de riscos cibernéticos, com ênfase na integração entre segurança da informação e objetivos empresariais. Propõe soluções claras para liderar com segurança no ambiente digital.

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10. O PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES, de Madeline Rocha Furtado e Monique Rafaella Rocha Furtado

Nesta obra, as autoras analisam o planejamento das contratações públicas à luz da Lei n.º 14.133/2021, com foco nos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) e Termos de Referência (TR), destacando seu papel central no processo de contratação. Aborda aspectos técnicos, jurídicos e administrativos, temas como precificação, centralização de compras, TI, sustentabilidade e peculiaridades das Estatais e do Sistema “S”.

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Um clássico ainda mais completo: já em pré-venda, a 8ª edição de Licitação Pública e Contrato Administrativo, de Joel de Menezes Niebuhr

Nova edição reúne análises aprofundadas da Lei n.º 14.133/2021 e destaca-se pelo equilíbrio entre rigor técnico, clareza na linguagem e aplicabilidade prática, servindo como guia essencial para profissionais que atuam na área

A FÓRUM Conhecimento anuncia a pré-venda da 8ª edição da obra “Licitação Pública e Contrato Administrativo”, de Joel de Menezes Niebuhr. Com mais de 1.300 páginas, a nova edição — revisada e ampliada — já está disponível com exclusividade na Loja Virtual da FÓRUM.

Reconhecida como uma das mais completas, práticas e influentes obras sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a publicação oferece uma abordagem crítica, sistemática e profundamente aplicada da legislação, incorporando as mais recentes normativas federais desde a sanção da Lei n.º 14.133/2021.

Com clareza e rigor técnico, o doutor em Direito Administrativo e professor Joel Niebuhr estabelece conexões consistentes entre teoria e prática, mantendo-se atento às interpretações dos órgãos de controle. Sua escrita valoriza o diálogo entre a Administração Pública e os agentes privados, tornando o livro uma referência indispensável para quem busca segurança jurídica no exercício diário das contratações públicas.

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Destaques e atualizações da nova edição

A 8ª edição se diferencia ao incorporar discussões e práticas contemporâneas que vêm ganhando destaque nos últimos anos. Um dos avanços mais significativos está no capítulo sobre o processo de contratação direta, com especial atenção aos critérios de justificativa da vantajosidade, que hoje exigem fundamentação técnica robusta e alinhada às exigências jurisprudenciais. A obra também aborda o aumento da fiscalização por parte dos tribunais de contas — especialmente sobre dispensas por valor — e destaca a importância da formalização documental como medida preventiva contra nulidades e insegurança jurídica.

Outro ponto de destaque é a análise aprofundada da Etapa Preparatória, valorizada como fase estratégica para a mitigação de riscos. São abordadas novas práticas sobre o Estudo Técnico Preliminar (ETP), a integração do Plano de Contratações Anual (PCA) ao planejamento orçamentário e a revisão contínua dos Termos de Referência (TR), com vistas a assegurar maior eficiência e alinhamento com as reais demandas da Administração.

Também foram ampliados os conteúdos relacionados às sanções administrativas, incluindo o rito do processo sancionador, que atualmente exige maior detalhamento e respeito ao contraditório, conforme reforçado pela jurisprudência. A obra discute ainda os desafios da aplicação nacional dos cadastros de inidoneidade e penalidades cruzadas via PNCP, bem como a necessidade de critérios objetivos para distinguir, com segurança jurídica, entre advertência, multa e declaração de inidoneidade.

Além desses e muitos outros aprimoramentos, a nova edição oferece respostas claras e soluções práticas sobre temas como:

  • O papel do agente de contratação, do pregoeiro e da assessoria jurídica;
  • Os vícios mais recorrentes nos contratos administrativos;
  • A estruturação da governança e da responsabilização nas diversas fases do processo licitatório;
  • A sistematização dos procedimentos eletrônicos e físicos em todas as etapas da licitação.

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Para quem se destina

“Licitação Pública e Contrato Administrativo” é essencial para todos os que atuam na área, desde gestores públicos, fiscais de contratos, profissionais de controle interno e externo, procuradores, membros de assessorias jurídicas, advogados (públicos e privados), estudantes, magistrados e membros do Ministério Público que desejam compreender e aplicar, com segurança, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos em sua rotina profissional e acadêmica.

Sobre o autor

Joel de Menezes Niebuhr é doutor em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Professor convidado em cursos de especialização na área, é também ex-presidente do Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina (IDASC).

Conferencista reconhecido nacionalmente, é autor de obras fundamentais publicadas pela FÓRUM, como “Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública”, “Pregão Presencial e Eletrônico”, “Registro de Preços: aspectos práticos e jurídicos” e “Licitações e Contratos das Estatais”, todas disponíveis na versão digital.

Finalmente falou mais alto o melhor interesse da criança e do adolescente: a restrição do uso de eletrônicos nas escolas trazida pela Lei n.º 15.100, de 13 de janeiro de 2025

A cena descrita era comum a todos do magistério: um professor, ao voltar os olhos à turma, percebe os rostos iluminados de estudantes pelo uso do celular; não para fins de pesquisa ou consulta acadêmica, senão pela passagem rápida de fotos e vídeos curtos, ou, para ser mais preciso, pela rolagem incessante do feed de publicações de redes sociais – um universo paralelo e portátil, carregado na palma da mão.

Os efeitos da precoce inserção da infância e da juventude no mundo digital é um fenômeno complexo que afeta diretamente a sociedade contemporânea, especialmente quanto à saúde, segurança, bem-estar e desenvolvimento das pessoas em situação de vulnerabilidade.

Jonathan Haidt em “A Geração Ansiosa – Como a infância hiperconectada está causando uma epidemia de transtornos mentais”[1], obra publicada em 2024 com resultados de extensa pesquisa que apontou para o aumento exponencial de diagnósticos de transtornos de ansiedade, depressão e seus desdobramento a partir de 2014, com a difusão das redes sociais em smartphones e de seu grande apelo ao público infanto-juvenil, já apresentava, como medida elementar, a restrição do uso de aparelhos com acesso à internet no ambiente escolar, além das faixas etárias mais adequadas para lidar com as complexidades e riscos do mundo digital. A realidade retratada pela pesquisa protagonizada no cenário estadunidense, não foi diferente daquela encontrada no Brasil: levantamento realizado pelo Ministério da Saúde revelou que no período de 2014 a 2024 o atendimento a crianças de 10 a 14 com transtornos de ansiedade subiu quase 2.400%, alcançando-se 3.300% para a faixa etária de 15 a 19 anos[2].

O desafio de combater os malefícios da vivência digital para a infância e juventude é hercúleo e demanda diversas frentes de ação, inclusive aquela da educação da vida digital, a envolver famílias, escolas e sociedade em uma mudança de hábitos. Em 11 de março de 2025, o Governo Federal publicou “Crianças, adolescentes e telas: Guia sobre o Uso de Dispositivos Digitais”[3], no ensejo de ampliar o acesso à informação para famílias e educadores. Sucede movimentos da Sociedade Civil de conscientização e alerta sobre a necessidade de acompanhamento, controle parental e de limitações ao uso de telas, robustecidos por pesquisas e contributos de diversas áreas de saber: da psicologia à medicina, corroborados pelos dados alarmantes de atendimentos clínicos como os descritos anteriormente, sem esquecer a imprescindível regulamentação que tem por razão de ser oferecer caminhos mais definidos para efetivação do Estado de Direito Constitucional brasileiro também no mundo virtual.

Como de praxe, é à lei a quem pertence o espaço legítimo de debate e definição de limites ao exercício das liberdades, em equilíbrio com bens jurídicos de igual ou maior relevância. Não à toa, a Lei federal n.º 15.100, de 13 de janeiro de 2025, que “dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica” assume o devido papel de uma resposta estatal às demandas já registradas por diversos segmentos da sociedade brasileira à necessidade de limitações para o acesso livre de estudantes a dispositivos eletrônicos durante e/ou no ambiente voltado à escolarização e socialização.

A Lei n.º 15.100/25 se insere no importante debate sobre a intervenção do Estado na vida privada, também transportada para as relações digitais. O ordenamento jurídico garante aos indivíduos – e, por extensão, às famílias – o exercício da autonomia da vontade, da liberdade para conduzir suas vidas e tomar suas próprias decisões sem interferências externas indevidas, autonomia que alcança o exercício do poder parental e da autorregulação familiar para acessibilidade digital, posse e uso de eletrônicos portáteis.

No contexto escolar e seu microuniverso de vida social, a autonomia pode ser ilustrada na forma pela qual os estudantes utilizam seu tempo livre. Nada obstante, a reflexão que se faz é: a escola, como espaço de convivência coletiva e de formação cidadã, constituir-se-ia em ambiente onde a autonomia da vontade privada exerce-se sem restrições? Discentes da mais tenra idade já sabem e demonstram que não: regras orientam a vida e a experiência escolar.

Embora a autonomia privada seja um princípio fundamental no ordenamento jurídico brasileiro e no Estado de Direito, alicerçado na proteção das liberdades, não se pode ignorar os impactos negativos que o uso excessivo de celulares pode ter sobre as crianças e adolescentes. Há diversas pesquisas que demonstram a correlação entre o tempo excessivo de exposição às telas e problemas como déficit de atenção, hiperatividade, ansiedade, depressão, distúrbios do sono, obesidade etc[4]. No ambiente escolar, os malefícios comprometem o desenvolvimento cognitivo e aproveitamento acadêmico dos estudantes, além de dificuldades de interação e prejuízos para socialização, atingindo ainda a esfera da saúde e bem-estar dos jovens e infantes.

As escolas, enquanto fundamental espaço de desenvolvimento do indivíduo, seja pela fase de formação da personalidade, seja pelo laboratório para vida em sociedade, têm o dever de promover um ambiente propício à aprendizagem e ao crescimento integral dos estudantes, transcendendo a esfera cognitiva para construção de bases para o convívio. A restrição ao uso dos celulares durante o período escolar pode – e deve – ser vista como uma medida legítima para melhores condições de aprendizagem e interação, em consonância com os objetivos de proteção à criança, em sua mais absoluta prioridade. A Constituição Federal (CF/88), em seu artigo 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei n.º 8.069/90), em diversos dispositivos, consagram a doutrina da proteção integral da criança e ao adolescente, determinando que é dever não somente das famílias, como do Estado e da sociedade, a garantia à proteção dos direitos do público infanto-juvenil, em todas as esferas.

O uso irrestrito de eletrônicos portáteis com acesso à rede mundial de computadores, mais comumente no formato de telefones celulares, com a exposição precoce a conteúdos inapropriados e/ou a hiperexposição ao fluxo contínuo de conteúdos projetados para manter seus usuários conectados, molda uma nova geração que já apresenta sintomas explícitos de seus danos e agravam problemáticas da juventude contemporânea, a exemplo do onipresente cyberbulling, da violência de gênero, e, até mesmo, na definição de novas doenças como a nomofobia[5], conceituada como medo ou ansiedade que se manifesta ao abster-se do uso dos celulares, classificada pelo CID 10 F40 e no transtorno de dependência em jogos (CID 11).[6]

Os riscos e prejuízos, portanto, são inegáveis e, por vezes, a autoridade parental, isoladamente, não é suficiente para gerir e coibir todas as práticas que expõem seus filhos, sobretudo no ambiente virtual em que a ausência de barreiras físicas multiplica a vulnerabilidade de seus usuários. A propósito: transferir aos pais e/ou representantes legais ou familiares o dever e responsabilidade integral pelo acesso e conteúdo digital visualizado, criado ou compartilhado por seus filhos não é resposta eficaz para enfrentar a problemática central e colossal da vida digital para crianças e jovens – o fato de que a sua condição de vulnerabilidade é preterida por outros interesses.

A escola, por sua vez, compartilha com as famílias o convívio constante, o dever geral de cuidado e de proteção. Da mesma forma, escolas se encontram sobrecarregadas com diversas demandas e decerto têm encontrado dificuldades para gerir a questão da utilização dos aparelhos tecnológicos até porque vivem a ambiguidade de que é no seu ambiente físico em que os laços entre os partícipes de sua comunidade se formam, mas é no espaço virtual, mormente a parte dos demais atores como professores e coordenadores, em que as várias problemáticas e conflitos originados pelo uso das tecnologias se operam, deixando as instituições com pontos cegos, apesar da sua corresponsabilidade em promover todas as medidas necessárias para a vida escolar segura, sadia e voltada ao desenvolvimento da pessoa, como também, à efetivação da formação cidadã (art. 205 da CR/88). 

O Estado, naturalmente, não poderia se furtar de seus deveres constitucionais. A Lei n.º 15.100/2025 tem o potencial de inaugurar um novo capítulo na proteção à infância e juventude. No prisma da doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, princípio consagrado pela Constituição de 1988 e fortalecido na esfera infraconstitucional pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a nova Lei pode ser analisada da seguinte forma: ao determinar que é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o gozo de seus direitos, a Constituição impõe a adoção de medidas concretas para a respectiva efetivação; o ECA, por sua vez – responsável pela regulamentação da proteção integral – estabelece um sistema de garantias e responsabilidades à sua implementação.

A Lei n.º 15.100/2025 pode ser interpretada como uma expressão do dever de proteção, na medida em que busca resguardar as crianças e os adolescentes dos malefícios do uso excessivo de celulares no ambiente escolar diante de riscos concretos que justificam a intervenção do Estado para a sua mitigação. Nesse horizonte, a autonomia privada não pode se configurar como óbice: família, indivíduos e sociedade também estão compelidos à efetividade dos direitos fundamentais e comandos da Constituição – tal qual à proteção de crianças e adolescentes – o que exige os deveres de ação e de abstenção.

Ao regulamentar o uso de celulares nas escolas, o Estado não está invadindo a esfera privada das famílias de forma arbitrária, mas exercendo o dever de garantir o melhor interesse da criança e do adolescente, que, por sua vez, em razão da idade e, também por isso, da condição de pessoas em desenvolvimento, não possuem discernimento completo para definir como portar-se para que o seu melhor interesse pode ser efetivado, razão pela qual o dever é atribuído ao Estado, às famílias e à sociedade fazê-lo.

O marco normativo deve atuar em complementaridade à tutela das famílias, das escolas e da sociedade possibilitando um ambiente mais seguro e propício ao desenvolvimento integral dos estudantes. Nesse sentido, importa salientar, que ao contrário do que tem propagado o senso comum, a Lei n.º 15.100/2025 não proíbe o uso de celulares pelas crianças e adolescentes, mas o regulamenta para restringir seu uso durante atividades letivas ou convivência escolar, resguardando-se o uso para fins pedagógicos ou ainda para instrumentar a acessibilidade a pessoas com deficiência ou necessidades especiais.  Por razões já citadas – e, nos dias de hoje, um tanto óbvias – não se permite mais o uso durante o decorrer das aulas ou nos recreios, para fins de entretenimento, sob pena de pôr em xeque a própria formação – cognitiva e social – dos estudantes.

A limitação estabelecida pela norma, aliada às exceções previstas, demonstra que a mens legis é a de garantir uma solução razoável e proporcional para o complexo desafio da tecnologia na vida das crianças e adolescentes, objetivo que encontra equilíbrio entre a doutrina da proteção integral e o princípio da autonomia privada. A lei não se configura como uma intervenção abusiva ou desproporcional, mas sim como uma medida legítima e necessária para a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, devendo ser implementada e respeitada. É um pequeno, porém importantíssimo passo na construção de uma vivência digital salubre, segura e compatível com a condição de pessoa em desenvolvimento – e que não tardem a chegar os tão necessários próximos.


Notas

[1] HAIDT, Jonathan. A Geração Ansiosa – Como a infância hiperconectada está causando uma epidemia de transtornos mentais. (trad. Lígia Azevedo). São Paulo: Companhia das Letras.

[2] VIANA, H. ALVES, A.C., LIMA, J. NETTO, V., MANAHANI, C. Ansiedade: de 2014 a 2024, atendimento a crianças de 10 a 14 anos subiu quase 2.500% no SUS. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/01/30/ansiedade-de-2014-a-2024-atendimento-a-criancas-de-10-a-14-anos-subiu-quase-2500percent-no-sus.ghtml, acesso em 20 de março de 2025.

[3] Disponível em: https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/uso-de-telas-por-criancas-e-adolescentes/guia, acesso em 15 de março de 2025.

[4] SOUZA, Karlla; CUNHA, Mônica. Impactos das redes sociais digitais na saúde mental de adolescentes e jovens. In: Anais do Workshop sobre as Implicações da Computação na Sociedade (WICS). SBC, 2020. p. 49-60. Disponível em: https://sol.sbc.org.br/index.php/wics/article/view/11036. Acesso em: 23 mar. 2025.

[5] BIACHESSI, Cleber. Nomofobia e a dependência tecnológica do estudante. Curitiba: Bagai, 2020. Disponível em: https://educapes.capes.gov.br/bitstream/capes/584679/2/Editora%20BAGAI%20-%20Nomofobia%20e%20a%20depend%C3%AAncia%20tecnol%C3%B3gica%20do%20estudante.pdf, acesso em 20 de março de 2025.

[6] Sociedade Brasileira de Pediatria.Disponível em: https://www.sbp.com.br/imprensa/detalhe/nid/cid-11-define-uso-abusivo-de-jogos-eletronicos-como-doenca/, acesso em 25 de março de 2025.


REFERÊNCIAS

BIACHESSI, Cleber. Nomofobia e a dependência tecnológica do estudante. Curitiba: Bagai, 2020. Disponível em: https://educapes.capes.gov.br/bitstream/capes/584679/2/Editora%20BAGAI%20-%20Nomofobia%20e%20a%20depend%C3%AAncia%20tecnol%C3%B3gica%20do%20estudante.pdf. Acesso em: 20 mar. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 mar. 2025.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 28 mar. 2025.

BRASIL. Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025. Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jan. 2025. Seção 1, p. 3.

SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA (SBP). CID-11 define uso abusivo de jogos eletrônicos como doença. [S.l.], [s.d.]. Disponível em: https://www.sbp.com.br/imprensa/detalhe/nid/cid-11-define-uso-abusivo-de-jogos-eletronicos-como-doenca/. Acesso em: 25 mar. 2025.

SOUZA, Karlla; CUNHA, Mônica. Impactos das redes sociais digitais na saúde mental de adolescentes e jovens. In: WORKSHOP SOBRE AS IMPLICAÇÕES DA COMPUTAÇÃO NA SOCIEDADE (WICS), Anais […]. [S. l.]: SBC, 2020. p. 49-60. Disponível em: https://sol.sbc.org.br/index.php/wics/article/view/11036. Acesso em: 23 mar. 2025.

Juliana de Oliveira Jota Dantas

Docente nos cursos de graduação e mestrado em Direito da FDA/UFAL. Coordenadora do curso de mestrado do PPGD/UFAL.

Sarah França Mendonça Placido

Mestra em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas (FDA/UFAL) e Advogada com atuação em Tribunais Superiores.

Estudos técnicos e o adequado planejamento de concessões: questões sobre o CAPEX de projetos

O art. 174 da Constituição Federal atribui ao Estado a função de planejamento, a qual possui diversas ramificações sobre o desempenho da atividade administrativa. Sob o ângulo de contratações públicas, o planejamento foi erigido a princípio pela Lei Federal n.º 14.133/2021 – a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (“LGL”). A relevância da função se sobressai na fase interna do processo licitatório, a qual abrange a modelagem dos estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, ambiental e jurídica.

Estes pontos já eram tratados também na Lei n.º 8.987/1995 (“Lei de Concessões”) e na Lei n.º 11.079/2004 (“Lei de PPPs”). Aquela prevê que “o poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo” (art. 5º). Esta, que “a contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada à autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada” (art. 10, I, “a”).

A legislação deixa claro que, em qualquer empreendimento, há o dever de realização de estudos aprofundados, a motivar sua realização e a indicar os aspectos técnicos para sua execução. Tais estudos consubstanciam, em boa medida, os documentos editalícios: edital, contrato, caderno de encargos e outros anexos.

No setor de concessões, o planejamento dialoga diretamente com o delineamento das cláusulas essenciais de contratos de concessão, tais como objeto, área, prazo, investimentos, metas, parâmetros de desempenho e indicadores de nível de serviço (art. 23 da Lei de Concessões). Isto é: a modelagem do projeto de concessão norteará a apresentação de propostas pelos licitantes.

Tal delineamento pautará o nível de informação a ser considerado por potenciais interessados em dado projeto concessório e balizará as análises que possivelmente serão condensadas em propostas econômicas. Esse nivelamento de informação serve para atender a isonomia, garantindo a competitividade do certame (conforme o art. 5º da LGL) para atingir o objetivo da obtenção da proposta mais vantajosa pela administração pública (art. 11, I, da LGL).

Neste contexto, a importância de existência planejamento adequado é evidente. Eventuais falhas podem condenar determinado projeto de concessão ao fracasso, por induzir licitante a ofertar proposta econômica que não se revele viável quando da execução contratual.

Deve haver verdadeira boa-fé pré-contratual da Administração Pública, de maneira que as informações prestadas possam ser confiáveis para fins de formulação de propostas e, naturalmente, para que o empreendimento seja viável por si só, sem a necessidade de ajustes futuros (ainda que eles possam e, eventualmente, devam ocorrer, naturalmente, especialmente por questões decorrentes de incompletude contratual, execução de obrigações em horizontes de longo prazo e naturais questões técnicas, de avanços tecnológicos e econômicas, para citar poucos exemplos).

O adequado planejamento deve andar de mãos dadas com eventuais mecanismos passíveis de utilização para realização de ajustes e modificações em concessões. Mas o argumento, aqui, é o de que não pode se fiar apenas neles. Antes: há dever de realização de estudos aprofundados, em todos os segmentos que amparam o empreendimento concessório. Posteriores ajustes devem ser tratados como exceção, e não como forma de suprir eventuais falhas no planejamento pretérito.

Trago, aqui, dois exemplos em que essa problemática pode ser colocada.

Primeiro, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (“TCM-GO”) veiculou recentemente o Acórdão 01044/2025 (Tribunal Pleno, Processo 08601/2024, Relator Conselheiro Fabrício Macedo Motta, sessão de 19 de fevereiro de 2025), que trata de supostas irregularidades no Edital de Concorrência Pública 001/2024-SEFIN, cujo objeto é a “Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade concessão administrativa, para os serviços de eficientização, operação e manutenção da iluminação pública, implantação, operação e manutenção da infraestrutura de telecomunicações e usina fotovoltaica do município de Goiânia”.

Uma das análises se deu em razão da sobreposição de objetos decorrentes dos editais Concorrência 001/2024-SEFIN e o Pregão Eletrônico 043/2023, ambos visando a modernização e eficientização de 100% do parque de Iluminação Pública de Goiânia (fl. 03). A problemática, aqui, decorre do fato de que o planejamento da licitação considerou a realização de CAPEX para troca de luminárias em toda a cidade, enquanto já há, na prática, contratos por meios dos quais esta troca é realizada. Ou seja: houve evidente falha no planejamento da concessão, reconhecida pelo próprio TCM-GO.

Isso porque, nas palavras do próprio Conselheiro Relator: “as denúncias apensadas aos autos, constantes dos processos n.º 08677/24 e 08735/24, apontaram outros contratos que, de fato, buscam a contratação de mesmo objeto (modernização, eficientização e expansão do parque de IP do município), e na mesma época, são eles os Contratos n.º 31/2024 a n.º 37/2024, vigentes e oriundos do Pregão Eletrônico n.º 043/2023. […] Esse contexto exige a realização de um estudo técnico prévio de viabilidade técnica, jurídico, econômico, financeiro e ambiental, a fim de indicar qual modelo de contratação deveria ser implementado por ser mais vantajoso, na medida que são mutuamente excludentes. Inclusive, a Lei n.º 14.133/21, no seu art. 18, inciso I, bem como a Lei das PPPs no seu art. 10, inciso I, tratam, às suas maneiras, da obrigatoriedade de estudo técnico preliminar que fundamente a contratação” (fls. 17-18).

Os vícios indicados deveriam fazer com que o planejamento fosse revisitado, para que os estudos técnicos correspondessem à realidade. Não foi o que ocorreu, infelizmente. A saída dada pelo TCM-GO foi a de reequilíbrio econômico-financeiro já no início da execução contratual, com as seguintes determinações às autoridades envolvidas (fl. 03):

Item 4.1. “Promovam a identificação das luminárias, braços e outros equipamentos de fornecimento no âmbito dos contratos decorrentes do Pregão Eletrônico n°. 043/2023, quando da realização do cadastro inicial do Parque de IP, de encargo da futura concessionária, visando resguardar o direito a garantia quinquenal”;

Item 4.2. “Realizem o reequilíbrio econômico-financeiro em razão da necessária supressão de parcelas de investimentos da modernização e eficientização do parque de IP, realizados no âmbito dos contratos do Pregão Eletrônico n°. 043/2023, medida alinhada ao objetivo do Decreto Municipal n° 30/2025”.

Segundo, houve recente veiculação de cláusula de “revisão do CAPEX”, que figura em minutas dos projetos de concessão rodoviária lançados recentemente pelo Estado do Mato Grosso (Concorrência Pública Internacional 59/2024; Concorrência Pública Internacional 54/2024; Concorrência Pública Internacional 58/2024 – “Novos Lotes”).

A Revisão do CAPEX corresponde à oportunidade que o Poder Concedente franqueará à futura concessionária para propor ajustes às bases de CAPEX concebidas no âmbito do planejamento da concessão e refletida no instrumento convocatório (cl. 13.6.1).

A revisão deve ser provocada pela concessionária no prazo de até 4 meses da assinatura do contrato e deverá ser instruída pelas justificativas técnicas e financeiras que embasam as alterações propostas (cls. 13.6.1 e 13.6.1.1). Submetido o pleito, o verificador independente possuirá prazo de até 60 dias para se pronunciar a seu respeito (Cl. 13.6.2). Em seguida, deverá ser proferida decisão (frise-se, definitiva e irrecorrível…) do Poder Concedente em até 30 (trinta) dias (cl. 13.6.3).

Caso a Revisão do CAPEX seja aprovada pelo Poder Concedente, será celebrado Termo Aditivo para veicular as modificações e recompor o equilíbrio econômico-financeiro (cls. 13.6.4 e 13.6.5), de modo que os ajustes às bases de CAPEX passarão a integrar o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, constante do Anexo 15 dos editais dos Novos Lotes (cl. 13.6.6).

Teoricamente, a revisão do CAPEX servirá para corrigir eventuais e pontuais falhas de premissas técnicas e econômico-financeiras assumidas na modelagem que repercutam na viabilidade da prestação do serviço com base na proposta econômica apresentada (cl. 13.6.1.2, (i) e (ii)). Na prática, contudo, meu argumento é o de que ela não pode ser vista como janela para que o planejamento da concessão não seja o mais robusto possível.

Novamente: ajustes e revisões são possíveis. Mas não podem se tornar a regra para que concessões sejam eventualmente viáveis. Há exercício de função pública no planejamento, decorrente do texto constitucional. Há exercício de boa-fé na modelagem contratual e a revisão de CAPEX deve caminhar exatamente aí.

Por exemplo: eventuais discrepâncias identificadas entre documentos econômicos e técnicos das licitações devem ser solucionadas antes da apresentação das propostas econômicas, ainda que isso implique em adiamento da licitação do projeto. Isso faz parte do dever de se planejar – e, naturalmente, de se planejar corretamente. A revisão de CAPEX não pode ser vista como o oposto: forma de deixar que problemas já identificados sejam simplesmente deixados para eventual solução futura.

Quanto à eficácia do mecanismo, chamo, mais uma vez, a atenção para o prazo de 4 meses a partir da assinatura do contrato, que parece ser exíguo. E a palavra final (definitiva e irrecorrível) sobre o cabimento da revisão é do Poder Concedente, o que agrava o risco de este ter uma visão diferente dos licitantes, conforme supracitado.

Boas medidas de gestão pública imprimem que correções necessárias para nivelar informações (isonomia) ocorram antes da apresentação das propostas, de modo a assegurar a adequada competitividade na licitação e garantir a apresentação de propostas cuja exequibilidade não dependam, necessariamente, de revisões logo no início de concessões. Ajustes podem ser necessários. O adequado planejamento é basilar.

Mário Saadi

Sócio de Direito Público do Dias Carneiro Advogados. Pós-doutorando (UNESP), Doutor (USP), Mestre (PUC-SP) e Bacharel (FGV-SP) em Direito.


Conheça alguns livros do coordenador da coluna, Rafael Véras, publicados pela FÓRUM:

REGULAÇÃO E CONCORRÊNCIA NOS PORTOS
Rafael Véras de Freitas e Leonardo Coelho Ribeiro

A obra se propõe a uma difícil tarefa: unir os conceitos do Direito e da economia nesse novo campo dos estudos de regulação. Os três capítulos apresentam temas cujo crescimento exponencial do setor portuário nas últimas décadas tem levado a debates acalorados e longevos. Em linguagem didática, trazendo exemplos de como outros setores da economia e outros países encararam desafios semelhantes, o leitor encontrará uma pesquisa aprofundada, que não deixa de fora nenhum aspecto da ampla gama de visões sobre os temas tratados.

Conheça versão impressa


concessões

DIREITO E ECONOMIA DA INFRAESTRUTURA
Rafael Véras de Freitas, Frederico A. Turolla, José Egidio Altoé Junior

A obra se propõe a oferecer ao leitor, a partir dos alicerces do Direito e da Economia, uma construção teórica a propósito dos novos quadrantes da regulação dos setores de infraestrutura. Cuida-se de investida acadêmica que se justifica tendo em conta um cenário de “concessões em crise” e de eclosão de novas e disruptivas tecnologias.

Conheça versão impressa
Confira a versão digital


concessões

EQUILÍBRIOS ECONÔMICO-FINANCEIROS DAS CONCESSÕES
Rafael Véras de Freitas

A obra revela uma abordagem disruptiva para a edificação de um regime jurídico matizadamente brasileiro das concessões de infraestrutura. Ao longo das mais de 400 páginas, o autor se debruçou em fazer uma análise comparativo-transversal, apreciando as ascendências internacionais que inspiram o regime brasileiro de concessões, desvendando, assim, notáveis hibridismos até então pouco explorados.

Conheça a versão impressa
Confira a versão digital


concessões

CONCESSÃO DE RODOVIAS
Rafael Véras de Freitas

A obra traz, de forma sistematizada, as grandes questões envolvendo o universo das concessões, em especial, as concessões rodoviárias no Brasil.

Confira a versão digital


concessões

EXPROPRIAÇÕES REGULATÓRIAS
Rafael Véras de Freitas

A obra configura passo decisivo para o estudo dos regulamentos econômicos brasileiros. Ela apresenta novidades e ultrapassa o debate a propósito dos temas tradicionais e põe foco em outras preocupações, instalando problemática inovadora.

Confira a versão digital

Tributação, liberdade e igualdade: obra inédita destaca impacto do Ministro Luís Roberto Barroso na jurisprudência tributária

Com mais de 90 autores, publicação da FÓRUM Conhecimento celebra a importância constitucional de uma trajetória marcante no Direito Tributário e Financeiro

Na noite de quarta-feira, 9 de abril, o Salão Branco do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília/DF, foi palco do lançamento da obra “Tributação, Liberdade e Igualdade: as contribuições do Ministro Luís Roberto Barroso”, coordenada por Fernanda de Paula e Nina Pencak, e publicada pela FÓRUM Conhecimento. Com prefácio assinado pela Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a obra apresenta, de forma inédita, a atuação marcante de Barroso no campo do Direito Tributário e Financeiro — uma dimensão menos explorada de sua robusta trajetória jurídica.

Leitura essencial sobre justiça fiscal, federalismo e igualdade

O livro analisa como o pensamento humanista e neoconstitucional do Ministro Luís Roberto Barroso tem influenciado decisões fundamentais nas áreas tributária e financeira. Entre os temas abordados, destacam-se o fortalecimento do estatuto do contribuinte, a promoção da justiça fiscal, a igualdade de gênero na tributação e a consolidação do federalismo fiscal brasileiro.

O evento reuniu grandes nomes da magistratura nacional, como Paulo Gonet, Procurador-geral da República e os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes,  Edson Fachin e Dias Toffoli, do STF, além de juristas e convidados especiais. Estiveram presentes o presidente da FÓRUM, Luís Cláudio Ferreira, e a diretora-executiva, Maria Amélia Mello. Em seu prefácio, a Ministra Regina Helena Costa sintetiza o espírito da coletânea:

“Esta obra, que congrega trabalhos de destacados juristas de todo o país, é uma feliz celebração ao talento de Luís Roberto Barroso, às suas ideias e ao seu expressivo legado à jurisdição constitucional, com olhar para as áreas tributária e financeira.”

» Adquira aqui a obra completa impressa

Obra coletiva com nomes de referência do cenário jurídico nacional

Composta por 60 artigos assinados por mais de 90 autores, a publicação reúne contribuições de nomes consagrados da magistratura e da academia jurídica. Entre os autores estão os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Cristiano Zanin, do STF; Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, do STJ; além do ministro André Ramos Tavares, do Tribunal Superior Eleitoral.

A partir da análise de votos emblemáticos e decisões inovadoras, o livro evidencia a combinação entre sensibilidade social e rigor técnico que caracteriza a atuação do Ministro Barroso. A obra convida o leitor à reflexão crítica sobre os rumos do Direito Tributário no Brasil e seu papel na promoção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Contribuição inédita à literatura jurídica brasileira

As coordenadoras Fernanda de Paula e Nina Pencak ressaltam, na apresentação da obra, que a faceta tributarista de Barroso, embora menos conhecida, é absolutamente essencial para compreender sua contribuição à jurisprudência nacional:

“A trajetória de vida e a formação do Ministro Barroso foram determinantes para a construção de precedentes tributários que conciliam técnica jurídica e sensibilidade social. No exercício da jurisdição constitucional, o constitucionalista Luís Roberto Barroso tem proporcionado ao direito tributário e financeiro um patrimônio jurisprudencial marcado por rigor técnico, estabilidade institucional e humanidade. Esperamos que todas e todos desfrutem das homenagens ao nosso querido Professor e Ministro e que esta obra inspire novas reflexões sobre o seu legado, bem como sobre o papel fundamental do direito tributário e financeiro para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.”

A coletânea se afirma, assim, como uma referência indispensável para profissionais, pesquisadores e estudantes interessados em Direito Constitucional, Tributário e Financeiro.

Confira alguns registros do lançamento:

Sobre o homenageado

Ministro do Supremo Tribunal Federal desde 2013 e atual presidente da Corte, Luís Roberto Barroso é uma das figuras mais influentes do constitucionalismo contemporâneo brasileiro. Reconhecido por sua atuação pautada pela defesa dos direitos fundamentais, da liberdade, da igualdade e da justiça social, Barroso tem marcado a jurisprudência nacional com decisões emblemáticas e contribuições significativas nas áreas do Direito Constitucional, Tributário e Financeiro.

Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), mestre em Direito pela Yale Law School (EUA) e doutor em Direito Público pela UERJ, Barroso também é professor titular de Direito Constitucional da mesma universidade, onde formou gerações de juristas e pesquisadores.

Antes de integrar o STF, construiu sólida carreira como advogado constitucionalista e atuou como procurador do Estado do Rio de Janeiro. Barroso é também conhecido por sua produção acadêmica e intelectual, sempre voltada à promoção de uma ordem jurídica mais justa, democrática e comprometida com a dignidade humana.

Pela FÓRUM Conhecimento, o Ministro Luís Roberto Barroso é autor de diversas obras jurídicas de referência e palestrante em eventos, consolidando-se como uma das principais vozes na evolução do Direito no país.

Conheça algumas delas:

» Inteligência Artificial, plataformas digitais e democracia – Adquira aqui.

» A constituição da democracia em seus 35 anos – Adquira aqui.

» Revolução tecnológica, crise da democracia e constituição – Adquira aqui.

» A dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional contemporâneo – Adquira aqui.

» A judicialização da vida e o papel do Supremo Tribunal Federal – Adquira aqui.

Sobre as coordenadoras

Fernanda de Paula é Procuradora do Município do Rio de Janeiro e atualmente Chefe de Gabinete da Presidência do STF. É mestre em Direito Financeiro e Tributário pela UERJ e economista pela UFRJ.

Nina Pencak é doutora e mestre em Finanças Públicas e Tributação (UERJ), advogada e sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados. Atuou como assessora no STF.

“Tributação, Liberdade e Igualdade: as contribuições do Ministro Luís Roberto Barroso” já está disponível na Loja Virtual da FÓRUM.

» Conheça a obra e adquira a versão digital

Desafios para o uso de aplicações baseadas em inteligência artificial no Poder Judiciário a partir do advento da Resolução n.º 615 do CNJ

O ano de 2025 parece iniciar um marco importante no que se refere à utilização de aplicações baseadas em inteligência artificial pelo Poder Judiciário, em especial com a edição, em 11 de março, da Resolução n.º 615 do Conselho Nacional de Justiça[1]. Apesar de não ser a primeira iniciativa neste sentido[2], a novel regulamentação é a primeira editada após o advento e popularização dos modelos de inteligências artificiais generativas e entrará em vigor em julho deste ano, tendo por objetivo “promover a inovação tecnológica e a eficiência dos serviços judiciários de modo seguro, transparente, isonômico e ético, em benefício dos jurisdicionados e com estrita observância de seus direitos fundamentais”.

Disciplinar o desenvolvimento, a governança e o uso responsável de soluções que adotam técnicas de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário, não será uma tarefa fácil, especialmente quando se verifica as persistentes dificuldades em padronizar e regular o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, missão iniciada em 2006, com o advento da Lei n.º 11.419. Decorridos quase 20 (vinte) anos, ainda se vislumbram inúmeros desafios no desenvolvimento de sistemas informáticos padronizados pelos órgãos do Poder Judiciário.

A nova resolução n.º 615 do CNJ assegura a autonomia dos tribunais na governança das soluções de IA, que poderão implementar soluções desenvolvidas aos contextos específicos de cada tribunal, ao tempo que os exorta a priorizar o desenvolvimento colaborativo de mecanismos que promovam “a interoperabilidade e a disseminação de tecnologias, códigos, bases de dados e boas práticas com outros órgãos do Poder Judiciário”.

O ponto central da resolução é a criação de parâmetros para o uso responsável de soluções de IA pelo Poder Judiciário, estabelecendo como fundamentos a centralidade da pessoa humana e respeito aos direitos fundamentais, que se verificam, por exemplo, na exigência de supervisão humana em todas as etapas dos ciclos de desenvolvimento e de utilização das soluções que adotem técnicas de inteligência artificial.

Antes do uso em larga escala por servidores e magistrados, torna-se essencial investir em capacitação contínua sobre os riscos da automação, vieses algorítmicos e análise crítica dos resultados gerados por IA, afinal, a utilização de soluções de IA não podem negligenciar a proteção de dados pessoais, o acesso à informação e o respeito ao segredo de justiça, sendo imperioso destacar dentre os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018) a responsabilização e prestação de contas, vale dizer, a necessidade de demonstração, pelo agente estatal, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas, tarefa que dependerá primordialmente da atuação do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário.

Desde que observadas as cautelas necessárias quanto ao segredo de justiça e à proteção de dados pessoais, deveremos observar um significativo crescimento no desenvolvimento ou treinamento de modelos de inteligência artificial pelo Poder Judiciário, a quem competirá analisar o potencial impacto nos direitos fundamentais quanto aos usos pretendidos, a sustentabilidade financeira e a quantidade de dados sensíveis utilizados.

Anote-se que a referida Resolução, em seu art. 10, veda a utilização de soluções que não possibilitem a revisão humana dos resultados ou que gerem dependência absoluta do usuário em relação ao resultado proposto, sem possibilidade de alteração ou revisão. Além disso, estão proibidos o desenvolvimento de aplicações que classifiquem ou ranqueiem pessoas naturais, “com base no seu comportamento ou situação social ou ainda em atributos da sua personalidade, para a avaliação da plausibilidade de seus direitos, méritos judiciais ou testemunhos”.

Uma grande preocupação persiste: como serão desenvolvidos os mecanismos de explicabilidade das soluções baseadas em IA que serão implementadas, de modo que suas decisões e operações sejam compreensíveis e auditáveis pelos operadores judiciais. Neste sentido o art. 33 da resolução dispõe que “os usuários externos deverão ser informados, de maneira clara, acessível e objetiva, sobre a utilização de sistemas baseados em IA nos serviços que lhes forem prestados, devendo ser empregada linguagem simples, que possibilite a fácil compreensão por parte de pessoas não especializadas”.

O citado dispositivo ainda estabelece em seu §3º que “a comunicação sobre o eventual uso da IA no texto de decisões judiciais será uma faculdade de seu signatário, observado o disposto no inciso IV do § 3º e o § 6º do art. 19 desta Resolução”. Bom seria que a recomendação facultativa se tornasse prática obrigatória consolidada entre todos os usuários de soluções de IA no Poder Judiciário, facilitando sobremaneira a auditabilidade de tais aplicações tecnológicas por toda a sociedade.

Neste ponto deve-se destacar a bem-sucedida experiência do TSE, que editou a Resolução 23.732/2024 para introduzir novas regras quanto ao uso de conteúdo sintético para propaganda eleitoral (CF. Resolução 23.610/2019) para as eleições de 2024, estabelecendo no art. 9-B que “a utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada”[3]

Assim começam a se consolidar os cânones para uso responsável e consciente da inteligência artificial no Poder Judiciário, que não pode negligenciar os padrões já estabelecidos para a segurança da informação, sobretudo diante do grande volume de dados sensíveis que serão necessários para o treinamento e implementação de modelos de IA nas atividades judiciárias.


Notas

[1] Disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/original1555302025031467d4517244566.pdf. Acesso em 30.03.2025.

[2] A resolução n.º 332 do CNJ, de 21 de agosto de 2020, já tratava do tema, trazendo em sua exposição de motivos a preocupação com a aplicação da inteligência artificial no Judiciário de modo compatível com os Direitos Fundamentais, atendendo a critérios éticos de transparência, previsibilidade, possibilidade de auditoria e garantia de imparcialidade e justiça substancial. Disponível em  https://atos.cnj.jus.br/files/original191707202008255f4563b35f8e8.pdf. Acesso em 30.03.2025.

[3] Para tanto, o § 1º do citado art. 9-B estabelecia que “as informações mencionadas no caput deste artigo devem ser feitas em formato compatível com o tipo de veiculação e serem apresentadas: I – no início das peças ou da comunicação feitas por áudio; II – por rótulo (marca d’água) e na audiodescrição, nas peças que consistam em imagens estáticas;  III – na forma dos incisos I e II desse parágrafo, nas peças ou comunicações feitas por vídeo ou áudio e vídeo;  IV – em cada página ou face de material impresso em que utilizado o conteúdo produzido por inteligência artificial”.


Marcos Ehrhardt Júnior

Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor de Direito Civil da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) e do Centro Universitário Cesmac. Editor da Revista Fórum de Direito Civil (RFDC). Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil). Diretor Nordeste e Presidente da Comissão de Enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont) e do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC). Advogado. E-mail: contato@marcosehrhardt.com.br.

Pesquisadores podem enviar seus artigos para a Revista Fórum de Direito Civil – RFDC

A Revista Fórum de Direito Civil – RFDC, uma publicação quadrimestral de referência da FÓRUM Conhecimento, convida pesquisadores brasileiros e estrangeiros a submeterem seus artigos para publicação. Com um histórico de excelência e classificada com a Qualis B1, a RFDC está consolidada como um dos mais importantes periódicos dedicados ao estudo aprofundado do Direito Civil no cenário nacional.

Em suas páginas, a RFDC oferece um espaço privilegiado para a análise e o debate de temas atuais e relevantes que impactam diretamente a prática forense e a vida em sociedade. Abrangendo as diversas ramificações do Direito Civil – como obrigações, contratos, responsabilidade civil, família, sucessões e direitos reais –, a revista se propõe a iluminar questões complexas que demandam uma compreensão cada vez mais apurada por parte de todos os profissionais e estudiosos do direito privado.

Sob a experiente coordenação do Dr. Marcos Ehrhardt Jr., doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e professor de Direito Civil na graduação e pós-graduação da Universidade Federal de Alagoas, a RFDC alcançou sua 38ª edição, mantendo-se na vanguarda da divulgação dos principais temas e discussões da área. O Dr. Ehrhardt Jr., conhecido também por sua Coluna de Direito Civil na FÓRUM, garante a qualidade e a relevância dos conteúdos publicados.

Publicar na RFDC significa integrar um seleto grupo de autores que contribuem para o avanço do conhecimento jurídico no Brasil e no exterior. É uma oportunidade de apresentar pesquisas inéditas e exclusivas a um público qualificado e engajado, influenciando o debate e a construção do Direito Civil contemporâneo.

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Como participar

A RFDC se distingue por privilegiar temas contemporâneos que ecoam nos tribunais e na sociedade, promovendo um diálogo que transcende os limites da academia. A revista valoriza o pensamento jurídico que, além da profundidade teórica, incorpora a análise das mais recentes decisões dos Tribunais Superiores, estabelecendo uma ponte essencial entre a doutrina e a jurisprudência. Essa perspectiva abrangente se completa com a abertura para um constante diálogo com outras áreas do Direito, enriquecendo a análise e a compreensão dos fenômenos jurídicos.

Para submeter seu artigo, siga os seguintes passos:

1️⃣  Acesse a página de submissão no site da FÓRUM.

2️⃣Consulte atentamente as normas para envio.

3️⃣  Preencha o formulário de submissão com seu artigo inédito e exclusivo.

O prazo para envio de artigos inéditos para a 39ª edição é até junho de 2025. Os artigos recebidos após essa data, serão avaliados para as próximas edições da revista.

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Sobre a RFDC Digital

Criada em 2012 sob a coordenação do advogado e doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) Marcos Ehrhardt Júnior, a Revista Fórum de Direito Civil – RFDC ocupa um espaço importante na literatura atual sobre o Direito Civil. Consolidou-se como um periódico de referência, oferecendo um conteúdo rico e atualizado com sua periodicidade quadrimestral. Seu acervo contabiliza mais de 288 artigos doutrinários que exploram a profundidade teórica do Direito Civil, complementados por uma seleção estratégica de 44 análises de jurisprudências, que destacam as decisões mais relevantes dos Tribunais Superiores e sua aplicação prática.

A RFDC está integrada à Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, oferecendo aos seus assinantes uma experiência de leitura otimizada e dinâmica. Desfrute de recursos como marcação de texto, facilidade para copiar trechos relevantes e acesso facilitado a todo o conteúdo. Além disso, a assinatura da RFDC digital garante acesso perpétuo ao acervo anterior ao seu período de assinatura, representando um excelente custo-benefício e a garantia do selo de qualidade editorial FÓRUM.

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Confira as obras imperdíveis que chegaram ao nosso acervo em março

Com a missão de disseminar conteúdos que conectam nossos leitores a renomados autores, nos esforçamos permanentemente para inovar e ampliar nosso acervo com obras que exploram tendências e conteúdos que são destaque no Direito e ciências afins.

Neste mês, nosso catálogo recebeu livros que exploram temáticas importantes sob o olhar de especialistas que abordam temas do Direito Administrativo, Financeiro, Civil, Processual e Constitucional. 

 A FÓRUM Conhecimento tem décadas de excelência em publicações, contemplando conteúdos atuais e imprescindíveis, além de publicações clássicas e consagradas como referência em diversas áreas do Direito e ciências afins. Confira as novidades de março:

1) PROCESSO ADMINISTRATIVO 7ª edição, de Egon Bockmann Moreira

O processo administrativo confirmou-se como um dos temas mais importantes do Direito Administrativo brasileiro. Previsto na Constituição, ele regula parte significativa da convivência das pessoas com o Estado. O mesmo se diga da Lei n.º 9.784/1999, que define o funcionamento da Administração Pública e, em especial, o seu relacionamento processual com as pessoas privadas. Esta edição revisada, atualizada e atenta à jurisprudência dos Tribunais Superiores é indispensável para o estudo e prática do atual processo administrativo brasileiro e ressalta a importância de estudarmos o processo administrativo com os olhos no cidadão e seus direitos e garantias fundamentais.

Conheça a obra

2) OBRAS PÚBLICAS 3ª edição, de Paulo Sérgio de Monteiro Reis

Em estilo objetivo, utilizando-se de seus conhecimentos nas áreas de engenharia e jurídica, o autor traz um manual contendo os principais aspectos a serem observados nas três grandes fases do processo. Os conhecimentos técnicos são colocados de forma acessível, fundamentando-se sempre na jurisprudência dos órgãos de controle. A obra também auxilia aqueles que participam de processos licitatórios na qualidade de licitantes, orientando-os para a obtenção dos melhores caminhos, não só na fase licitatória propriamente dita como também na fase de execução dos contratos.

Conheça a obra

3) DIÁLOGO COMPETITIVO 2ª edição, de Guilherme F. Dias Reisdorfer

A obra apresenta meditações indispensáveis para todos os operadores do Direito que atuem em licitações e contratações públicas. Com excelência acadêmica e precisão de análise jurídica, o autor traz aos estudiosos e aos aplicadores do Direito, em especial aos dedicados ao tema das contratações públicas, e apresenta uma obra de grande relevância sobre um instituto que constitui a principal novidade em matéria de licitações, prevista pela Lei n.º 14.133/2021, abordando, ainda, sua extensão às leis de concessões (comuns e parcerias público-privadas).

Conheça a obra

4) CURSO DE DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO 4ª edição, de Werther Botelho Spagnol, Luciano Ferraz e Marciano Seabra de Godoi

A obra trata dos temas fundamentais do Direito Financeiro e do Direito Tributário, com destaque para a harmonização da teoria e da prática, da doutrina e da jurisprudência, da academia e da militância profissional. A união de esforços dos autores possibilitou que o livro alcançasse o equilíbrio entre o didatismo e o aprofundamento teórico-pragmático. Trata-se, portanto, de manual de obrigatória leitura para as escolas de direito e para os diversos segmentos profissionais que lidam com finanças públicas e relações tributárias.

Conheça a obra

5) TÉCNICA PROCESSUAL E CONTROLE DA PROVA DIGITAL NO PROCESSO CIVIL, de Danúbia Patrícia de Paiva

A fim de buscar contribuir com a temática, a presente obra apresenta como tema central a prova produzida em meio eletrônico. O objetivo principal é verificar se a sistemática do procedimento  probatório desenvolvida para os processos físicos, ou de papel, deve ser a mesma dos processos em meio virtual. A presente obra irá analisar a “prova judiciária”, entendida como aquela que se apresenta em um processo jurisdicional. Com cunho teórico e levantamento bibliográfico e documental, o livro traz linhas teóricas e de construção lógica para abordar considerações importantes sobre o Direito, a tecnologia e o processo, além dos impactos pela implantação do processo em meio virtual.

Conheça a obra

6) PARENTALIDADE 2ª edição, de Maria Rita de Holanda

Esta obra aborda a análise da autonomia parental no ordenamento jurídico brasileiro e a sua interface com a realidade social, ressaltando os limites ao exercício individual para o planejamento familiar garantido pela Constituição Federal Brasileira e demonstrando que o valor jurídico da solidariedade traça um perfil objetivo e coletivo para as escolhas individuais da filiação. Analisa, sobretudo nos costumes da sociedade brasileira, as posturas de decisões judiciais, provimentos administrativos e resoluções deontológicas que ora contrariam as normativas legais, ora avançam em novas perspectivas para os projetos parentais, propondo, a partir das concepções da autonomia da vontade e da autonomia privada, uma visão híbrida para a autonomia existencial, com base valorativa na dignidade humana, na liberdade, com destaque para a igualdade material de gênero.

Conheça a obra

7) MULTIPARENTALIDADE 2ª edição, de Karina Barbosa Franco

A obra analisa o instituto da multiparentalidade no contexto do sistema clássico das filiações e a partir da quebra da sua biparentalidade. Em uma realidade jurídica impulsionada pela dinâmica das novas relações parentais, surge a multiparentalidade, com destaque para a tese fixada pelo STF no RE n.º 898.060 com repercussão geral (Tema 622). São analisados os limites e critérios ao seu reconhecimento e os efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais no âmbito do Direito das Famílias em interlocução com o Direito das Sucessões sob a perspectiva do princípio da afetividade: o exercício da autoridade parental, a guarda compartilhada, o direito aos alimentos e à sucessão, partindo-se da análise de decisões de 1º e 2º graus, restringindo-se ao seu estudo sob o viés de sua caracterização pela posse de estado de filho.

Conheça a obra

8) CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, de Celso Antônio Bandeira de Mello em coautoria com Carolina Zancaner Zockun, Maurício Zockun e Weida Zancaner

A nova edição indica aos leitores as passagens da obra que são de autoria exclusiva ou feitas em coautoria com Weida Zancaner, Carolina Zancaner Zockun e Maurício Zockun, professores de Direito Administrativo na PUC-SP. Com isso, busca-se adotar uma prática amplamente difundida em outras publicações, seja em relação às obras concebidas com múltiplos autores desde o início, seja naquelas que posteriormente incorporam novos colaboradores: a identificação das passagens elaboradas individual ou coletivamente. Deste modo, as passagens acrescidas estão lançadas na obra em fonte diversa daquela utilizada no texto original, permitindo que o leitor possa identificar nitidamente os trechos escritos por Celso Antônio Bandeira de Mello, sem os confundir com aqueles elaborados pelos demais coautores.

Conheça a obra

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FÓRUM Conhecimento lança obra “Uma visão humanista do Direito: homenagem ao professor Marçal Justen Filho” em Brasília

Publicação celebra os 70 anos de um dos maiores juristas brasileiros e referência no Direito Administrativo

Na terça-feira (25), o Edifício Sede do Tribunal de Contas da União (TCU), em Brasília (DF), foi palco do lançamento da obra “Uma visão humanista do Direito: homenagem ao professor Marçal Justen Filho”. Coordenada por Mônica Spezia Justen, Cesar Pereira, Marçal Justen Neto e Lucas Spezia Justen, a publicação é um tributo aos 70 anos de um dos mais renomados juristas brasileiros, cuja contribuição ao Direito Administrativo e à Lei n.º 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) o consolidou como uma voz influente na área.

Estiveram presentes os ministros Antonio Anastasia e Benjamin Zymler, do TCU, o ministro do STF, Luís Roberto Barroso e renomados especialistas do cenário jurídico brasileiro. O evento contou também com a presença do presidente da FÓRUM Conhecimento, Luís Cláudio Ferreira, e da diretora-executiva, Maria Amélia Mello. Em sua fala durante o lançamento, Luís Cláudio parabenizou os coordenadores e autores da obra e ressaltou a importância e dedicação de Marçal Justen Filho para o Direito Administrativo brasileiro. 

Em nota, os coordenadores destacaram a dimensão e a relevância do livro, ressaltando o esforço conjunto de coordenadores, autores e colaboradores na construção de um registro que faz jus à vasta produção jurídica do homenageado.

“Cada um de nós tem uma ligação única com o Marçal, construída ao longo dos anos de convívio e aprendizado. De maneiras distintas, fomos profundamente marcados pela sua influência, e, apesar de nossas diferentes trajetórias, compartilhamos o mesmo respeito e admiração pelo legado que construiu. Nós quatro fomos seus alunos na Faculdade de Direito – em um período abrangendo da década de 1980 até 2024 – em matérias das mais diversas: Direito Empresarial, Direito Tributário, Introdução ao Estudo do Direito, Direito Administrativo e Direito Econômico. O Marçal é um incentivador da criação de conhecimento. Não haveria melhor homenagem que a demonstração concreta, refletida em cada um dos 174 artigos desta obra coletiva, da inspiração intelectual que o Marçal produz em nós.” comentam os coordenadores Mônica Spezia Justen, Cesar Pereira, Marçal Justen Neto e Lucas Spezia Justen.

“Para cobrir os múltiplos campos de seu interesse até este momento, reunimos juristas com profundo conhecimento em seus respectivos setores e com décadas de convívio com o Marçal. (…) Em conjunto com os coordenadores temáticos, preparamos uma lista de convidados – quase todos estão entre os 233 autores dos 174 artigos que compõem os três volumes da homenagem. Fizemos contato com o Luís Cláudio Ferreira, da Editora Fórum, que deu seu apoio imediato.”, afirmam.

Confira alguns registros:

Sobre a obra

Organizada em três volumes, a obra “Uma visão humanista do Direito: homenagem ao professor Marçal Justen Filho” apresenta 174 artigos de renomados juristas nacionais e internacionais, abrangendo temas como teoria geral do Direito, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Econômico, Direito Empresarial, Direito Tributário e Direito Processual, além de modos alternativos de solução de disputas.

Com um olhar abrangente e atualizado sobre o Direito brasileiro, a publicação já nasce como referência obrigatória para estudiosos e profissionais da área.

O primeiro volume (versão digital) reúne os artigos e depoimentos sobre o Marçal como pessoa e jurista (coordenados por Fernão Justen de Oliveira), os temas de Direito Administrativo em geral (coordenados por André Guskow Cardoso e Karlin Olbertz Niebuhr) e os tópicos de Controle e Direito Administrativo Sancionador (cujo coordenador é o Benjamin Zymler). 

Já o segundo volume (versão digital) versa sobre Licitações e Contratações Administrativas (tema coordenado por Alexandre Wagner Nester e Egon Bockmann Moreira), Direito Constitucional (sob a coordenação de Clèmerson Merlin Clève), Direito Tributário (coordenação de Betina Treiger Grupenmacher) e Filosofia e Teoria Geral do Direito (capítulo coordenado por Guilherme F. Dias Reisdorfer).

Por fim, o terceiro volume (versão digital) compreende Regulação e Infraestrutura (cujo coordenador é Rafael Wallbach Schwind), Direito Processual e Resolução de Disputas (sob a coordenação de Eduardo Talamini) e Direito Empresarial (com as coordenadoras Isabella Moreira de Andrade Vosgerau e Mayara Gasparoto Tonin).

“Os 70 anos do Marçal, completados em 1º de março de 2025, deram a oportunidade para esta homenagem. O Marçal tem muito mais a produzir e nos ensinar, com a energia, perspicácia, clareza e criatividade que o caracterizam. Mas o momento é adequado para celebrar a sua extensa obra ainda em construção. Sob certo ângulo, esta é uma homenagem intermediária. Uma oportunidade de meditação sobre a sua contribuição atual e futura para o Direito brasileiro e, sobretudo, de diálogo com o próprio Marçal sobre as ideias e métodos que criou e ajudou a disseminar em campos jurídicos tão variados.”, concluem os coordenadores da obra.

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Sobre o homenageado

Marçal Justen Filho é um dos principais nomes do Direito Administrativo brasileiro. Doutor e Mestre em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, é advogado, parecerista e árbitro, tendo exercido papel fundamental na discussão e formulação da Lei n.º 14.133/2021. Foi professor titular da Universidade Federal do Paraná (1986-2006), Visiting Fellow no Instituto Universitário Europeu (Itália) e Research Scholar na Yale Law School (EUA).

Como sócio-fundador do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini, sua atuação influencia profundamente a interpretação e aplicação do Direito Público no Brasil. Além disso, suas publicações são amplamente citadas por tribunais, advogados e estudiosos do Direito.

Pela FÓRUM Conhecimento, Marçal Justen Filho é autor de diversas obras de referência e palestrante em eventos, consolidando-se como uma das principais vozes na evolução do Direito Administrativo no país.

Conheça algumas delas:

O Regime diferenciado de Contratações Públicas – Comentários à Lei n.º 12.462 e ao Decreto n.º 7.581 (atualizados pela Lei n.º 12.980 e pelo Decreto n.º 8.251, de Maio de 2014) (Livro Digital – 2014)

Direito da Infraestrutura (2019)

Comentários à Lei de Contratos de Publicidade da Administração Lei n.º 12.232/2010 – (Livro Digital – 2020)

Publicistas (2022)

Publicistas Vl. 2 (2023)