Quem tem Medo do Casamento Igualitário?: o PL 5.167/2009 e a (constante) “caça às bruxas” contra a população LGBTQIAP+

10 de outubro de 2023

A heterossexualidade e a sua cisgeneridade[1] se impõe como o “padrão ideal” e correto a ser seguido por todos, de modo que qualquer pessoa que se desvie desse modelo acaba por sofrer uma reprimenda, uma perseguição ou, melhor colocado, acaba por ser “caçado”, pois é visto como uma ameaça à hetero[cis]normatividade e aos espaços de poder que ela ocupa. Coloca-se a população LGBTQIAP+ como um perigo à ordem social, fazendo-a parecer uma verdadeira “Bruxa” prestes a seduzir crianças e adolescentes com sua casa feita de doces.

A luta por direitos e garantias fundamentais dessa população teve um grande marco histórico, no dia 05 de maio de 2011, quando ocorreu o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.277/DF e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu[2] pela legitimidade de constituição jurídica das uniões homoafetivas, aplicando a elas analogicamente o regime jurídico das uniões estáveis, a partir da verificação dos requisitos presentes no art. 1.723 do Código Civil de 2002 (CC/02)[3], quais sejam: continuidade, durabilidade, publicidade[4] e intenção de constituição de família.

No mesmo ano, em 25 de outubro, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (REsp) nº 1.183.348/RS, compreendeu ser legítimo o pleito de habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo gênero (casamento homoafetivo ou casamento igualitário). Afinal, se com o julgamento proferido pelo STF, nos julgados anteriormente citados, equiparou-se as uniões homoafetivas às uniões estáveis e o próprio texto constitucional, em seu art. 226, § 3º[5], favorece a conversão destas em casamento, não parecia razoável com a ordem jurídica vetar o pedido de habilitação direta para o casamento entre pessoas de mesmo gênero, uma vez que o pleito por conversão já teria sido autorizado. Posteriormente,  o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou, em 14 de maio de 2013, a resolução nº 175/2013, na qual vedou a recusa à habilitação e celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo gênero. Daí em diante, ainda que não por força de lei formal expressa, tal direito passou a ser conferido à população LGBTQIAP+ no país.

Note-se, porém, que, desde então, mais de 10 (dez) anos passaram-se e – embora não faltassem Projetos de Lei (PL’s) nesse sentido – o Congresso Nacional (CN) não mobilizou-se para aprovar qualquer lei no sentido de explicitar, de uma vez por todas, a consecução desse direito aos membros desse grupo social.

Pelo contrário, recentemente o tema voltou a estar em evidência na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF) da Câmara dos Deputados (CD), a partir da discussão do PL nº 580/2007, apresentado pelo falecido Deputado Clodovil Hernandez (PTC-SP) para regulamentar o “contrato civil de união homoafetiva”, ao qual foram apensados outros 8 (oito) projetos, dentre tentativas de regularizar a matéria pela via legislativa ou de vedar-lhe o reconhecimento.

 Nessa oportunidade, o relator do PL na Comissão, Pastor Eurico (PL-PE), apresentou parecer no sentido de rejeitar a maioria dos PL’s – dentre eles o de nº 580/2007 –, que visavam incluir na lei menção expressa à viabilidade do casamento igualitário e/ou das uniões homoafetivas. Por outro lado, opinou pela aprovação do PL nº 5.167/2009, de autoria do então Deputado Capitão Assumção (PSB/ES), o qual visava estabelecer que nenhuma relação entre pessoas de mesmo sexo poderia ser equiparada ao casamento ou à entidade familiar.

Salta aos olhos, contudo, na fundamentação do referido relator, a utilização não tanto de argumentações de cunho jurídico, mas sim alegações de teor muito mais moral e fundamentalista religioso, tais quais: 1) “[…] o casamento entre pessoas do mesmo sexo é contrário à verdade do ser humano […]”; 2) “[…] a palavra “casamento” representa uma realidade objetiva e atemporal, que tem como ponto de partida e finalidade a procriação, o que exclui a união entre pessoas do mesmo sexo […]”; 3) “[…] O Brasil, desde sua constituição e como nação cristã, embora obedeça ao princípio da laicidade, mantém, na própria Constituição e nas leis, os valores da família, decorrentes da cultura de seu povo e do Direito Natural […]” (grifos nossos)[6].

Nesse mesmo sentido, ressalta-se, igualmente, a título exemplificativo, algumas falas proferidas por alguns e algumas parlamentares durante as sessões de discussão e votação do PL, realizadas nos dias 19 e 27 de setembro de 2023, nos seguintes teores[7]:

a) Clarissa Tércio (PP-PE) – “É um absurdo eu entrar com a minha filha dentro de um banheiro feminino e encontrar um homem ali dentro do banheiro feminino, é constrangedor” (grifo nosso);

b) Nikolas Ferreira (PL-MG) – “[…] Se não fosse o relacionamento hétero, não haveria mais seres humanos” e “Eu tenho um forte pressentimento […] de que isso que eu estou falando aqui […] vai ser utilizado futuramente para atestar que nós estávamos certos, quando acontecer, no Brasil por exemplo, por que não? Casamento com crianças […]”(grifo nosso);

c) Pastor Sargento Isidório (AVANTE-BA) – “A maior exigência do nosso povo [Cristão] é a preocupação que eles têm de que, dado algum direito aqui, […] vá querer exigir casar na Igreja” (grifo nosso); e,

d) “[…] uma deputada […] dizendo que criança trans existe. Que absurdo, que canalhice, querer colocar criança e induzir criança a fazer escolhas que não são das crianças” (grifo nosso).

Observe-se que tais estratégias argumentativas, não é de hoje, já vêm sendo utilizadas, em sua maioria, por alas conservadoras e fundamentalistas religiosas com representatividade no CN, para incitar um verdadeiro pânico moral na sociedade, fazendo crer que a luta e defesa dos direitos da população LGBTQIAP+ representa riscos para a sociedade e para a família dita tradicional (formada, na sua visão, exclusivamente pela união entre o homem e a mulher, biologicamente considerados).

Nesse sentido, cabe aqui destacar o que ensina Richard Miskolci a respeito do conceito de pânico moral, enquanto o “processo de sensibilização social no qual um tipo de comportamento e uma categoria de ‘desviantes’ são identificados de forma que pequenos desvios da norma são julgados e recebem uma forte reação coletiva”. Ou seja, pessoas ou grupos de pessoas são apontados como verdadeiras ameaças aos valores e interesses da sociedade como um todo, escancarando que “o grau de dissenso (ou diversidade) que é tolerado socialmente tem limites em constante reavaliação”. É “pânico”, pois assenta-se no medo – via de regra ilógico e irracional – ao não-convencional e é “moral” pois o temor direciona-se às supostas ameaças à ordem social e aos valores tradicionais[8].

Tal tática retórica não é nova, em verdade, mostra-se procedimento reiterado nas Casas Legislativas, ao que se pode remontar genealogicamente ao ano de 2011 com as polêmicas em torno do “Caderno Escola sem Homofobia” – apelidado pejorativamente de “Kit Gay” –, iniciativa do Ministério da Educação (MEC) para combater as concepções discriminatórias e conservadoras dentro do ambiente escolar, proporcionando um espaço de maior acolhimento e inclusão para aquelas pessoas que não se encaixam nos padrões normativos de gênero e sexualidades[9]. Naquela oportunidade, o pânico moral ficou marcado pela divulgação deturpada do citado material, encabeçada, sobretudo, pelas falas do então Deputado Jair Messias Bolsonaro (PP-RJ), o qual se referiu ao projeto como um “incentivo ao homossexualismo [sic.] e à promiscuidade” destinado a crianças de 6 a 8 anos de idade, fazendo com que o governo suspendesse a iniciativa pouco tempo depois[10].

A partir de então, as bancadas conservadoras do CN iniciaram uma verdadeira “Caça às Bruxas” contra aquilo que convencionaram chamar de “ideologia de gênero”, o que, em verdade, nada mais é do que “[…] uma estratégia retórica, encampada por grupos político-religiosos conservadores, que, em nome da defesa da família e das crianças, aponta para os ‘perigos’ do levantamento de debates, trazidos pelo movimentos feministas e LGBTQIAP+”[11], implicando, aliás, em distorções dos estudos de gênero e suas contribuições para a sociedade[12].

Daí por diante, explica Regina Rodrigues[13], que, desde 2015, 2 (dois) elementos novos foram instrumentalizados: a) a Frente Parlamentar Evangélica no Congresso Nacional; e, b) a perseguição contra a dita “ideologia de gênero” pela via legislativa, a partir da propositura de projetos de lei a nível federal, estadual e municipal, a exemplo do “Escola sem Partido”[14] e da busca pela vedação ao uso de linguagem neutra nas escolas[15].

Nessa toada, em grande parte, tais grupos utilizam-se do pretexto de uma suposta “proteção” à infância para levantar óbices à consecução de direitos por parte da população LGBTQIAP+, colocando esta numa posição de antagonismo àquela. Para tanto, utilizam-se do pressuposto falacioso de que ensinar a respeito de gênero e sexualidades seria equivalente a sexualizar a infância, razão pela qual se deveria interditar todo e qualquer debate a respeito do assunto com esse público.

É o que o filósofo espanhol Paul B. Preciado[16] chama de utilizar a criança como “artefato biopolítico”, ou seja, as relações de poder[17] (aqui apostas como políticas de gênero) estruturam-se no sentido de construir todos os corpos infantis como sendo igualmente heterossexuais e cisgêneros, o que, consequentemente, implica dizer que os corpos LGBTQIAP+ somente o são, pois, em algum momento, desviaram-se do “padrão natural”. Diante disso, estratégias como essa almejam apagar, a todo custo, qualquer vivência não normativa de gênero da infância e juventude, sob o pretexto de estarem-na protegendo, quando, em verdade, apenas está-se protegendo um sistema de opressão a corpos que são dele dissidentes.

Tais artifícios, por sua vez, noutra oportunidade, também ganharam repercussões recentes, quando, no dia 21 de junho de 2023, foi realizada audiência pública, intitulada “Infância Plena: consequências, riscos, ajustamentos e intervenções”, organizada pela Deputada Franciane Bayer (REPUBLICANOS-RS). Nessa ocasião, alguns convidados e convidadas foram chamados para falar sobre os supostos riscos da oferta de processos de afirmação de gênero em crianças e adolescentes, riscos da irreversibilidade dos tratamentos precocemente implantados e riscos dos casos de destransição de gênero. Dentre as falas ali proferidas, destacam-se[18]:

a) Eugenia Rodrigues, porta-voz da campanha “No Corpo Certo” – “[…] faz 10 (dez) anos que mutilamos crianças e adolescentes [com base no ‘diagnóstico’ de disforia de gênero]” (grifo nosso);

b) Deputada Julia Zanatta (PL-SC) – “Não se trata de preconceito, trata-se de termos a liberdade de poder debater a defesa, a proteção de crianças de uma agenda, a agenda de gênero, que avançou de tal maneira que estamos aqui discutindo se criança trans existe ou não existe” e “[…] a agenda de gênero tem o objetivo de eliminar os papéis [masculino e feminino]” (grifo nosso);

c) Deputado Pastor Sargento Isidório (AVANTE-BA) – “[…] é muito grave, que é essa tentativa praticamente pedófila, porque, quando você vê esse esforço de cidadãos e cidadãs querendo erotizar nossas crianças, são, na sua maioria, pedófilos e pedófilas escondidos” (grifo nosso).

Nesse contexto, ressalta-se, por outro lado, o discurso proferido pela Deputada Erika Hilton (PSOL-SP) ao chamar atenção para o fato de que “as falas podem ser muito sutis, ao dizerem que estão tentando proteger a infância das crianças e dos adolescentes”, mas que, em verdade, estava-se ali disseminando “o preconceito, a desinformação, a mentira, uma série de argumentos falaciosos […] um ódio irrestrito fantasiado de preocupação”, destacando, também, o fato de que ali atrelaram a transexualidade à realização de cirurgia de redesignação genital, quando, em verdade, ninguém precisa passar por tais cirurgias para se entender transexual ou travesti, sendo a submissão a tais procedimentos uma escolha autônoma do indivíduo[19].

Frise-se que a identidade de gênero de cada pessoa não deveria ser utilizada contra ela, instrumentalizada para vulnerá-la ainda mais. Ser uma pessoa trans, na sociedade brasileira, é um ato de coragem, pois o Brasil é o país que mais mata essa população, conforme relatório da Associação Nacional de Travestis e Transexuais do Brasil (Antra) pelo 14º ano consecutivo[20]. Logo, não é uma “escolha” ou um “capricho” das pessoas em se identificarem com o gênero diverso daquele que lhes foi imposto no nascimento com base em caracteres estritamente biológicos.

As pessoas trans não são criminosas, desvirtuadas ou acometidas por algum tipo de transtorno ou doença contagiosa de extrema periculosidade, elas são simplesmente pessoas, cidadãos, detentores de dignidade humana e de direitos fundamentais garantidos pelo sistema jurídico.

Essa constante caça aos direitos da população LGBTQIAP+ não irá cessar tão cedo, mas a resistência, a luta e a reafirmação da existência desses corpos se faz latente. O Brasil não é formado apenas por pessoas cisgenero e heterossexuais, mas é formado e construído por pessoas plurais das mais diversas identidades de gênero e orientações sexuais. O casamento igualitário não é um retrocesso ou uma ameaça à família, é apenas a efetivação de direitos civis que nada impacta na vida das outras pessoas que não estão diretamente vinculadas a este núcleo.

Diante disso, a possibilidade de aprovação de um PL, tal qual o de nº 5.167/2009, mostra-se verdadeiramente alarmante, uma vez que ameaça retirar da população LGBTQIAP+ direitos já garantidos há mais de uma década. A esse respeito, esclarece Antonella Galindo que o Poder Legislativo, a priori, não se encontra vinculado à decisão tomada pelo STF em 2011, de modo que, se aprovar uma lei ou emenda constitucional versando sobre tema previamente declarado inconstitucional, isso poderá forçar uma reapreciação da matéria, em uma nova ação, que poderá confirmar ou negar o entendimento anteriormente firmado. Nesse sentido, é possível que o CN edite lei de conteúdo diverso daquele emitido pelo STF, para vetar a possibilidade do casamento entre pessoas de mesmo gênero, mas seria essa uma lei, num primeiro momento, presumidamente inconstitucional, por força do que fora decidido na ADI nº 5.105, de modo que seus efeitos seriam nulos até que o Tribunal viesse a apreciar a matéria novamente[21].

Até o momento da redação deste artigo, o PL encontra-se com sua votação adiada para o dia 10 de outubro de 2023. O tema é bastante sensível e merece a atenção e o cuidado devidos, de modo que se espera que o mencionado projeto não seja aprovado na CPASF, mas, se infelizmente o for, não há que se desanimar, vez que ainda há mais etapas na sua tramitação, nas quais poderá ser barrado, bem como o ordenamento ainda têm outros mecanismos para sustar-lhe a eficácia, dada sua flagrante inconstitucionalidade.

Há expectativa de que o relator, Pastor Eurico (PL-PE), mude seu parecer em busca de um “meio termo”, de modo a assegurar os direitos civis já conquistados e também garantir expressamente a “desobrigação” de igrejas em celebrar o casamento entre pessoas de mesmo gênero, ainda que tal obrigação inexista. O novo texto será desenvolvido por um grupo de trabalho a ser instaurado na Câmara[22].

O que ficou aqui evidente, contudo, foi a constante e contínua “caça às bruxas” aos direitos da população LGBTQIAP+ por parte de setores políticos conservadores. Escancara-se, mais uma vez, a perseguição infundada a esse grupo, apelando para o pânico moral e para o emprego de discursos de ódio que violam, maculam, minimizam, estigmatizam, violentam e marginalizam a diversidade sexual e de gênero. À luz de um Estado Democrático de Direito, livre, igualitário e que preza pela dignidade de todas, todos e todes, projetos como esses não podem prosperar.

Foi-se o tempo em que as bruxas eram queimadas nas fogueiras, os armários já foram e continuam sendo quebrados todos os dias e, se em algum momento falou-se em um amor que não ousou dizer seu nome, hoje é seguro dizer que “Qualquer maneira de amor vale à pena/ Qualquer maneira de amor valerá”.


[1] A Cisgeneridade é quando alguém se identifica com o gênero que lhe foi atribuído no nascimento e tende a se externalizar pela performance de gênero, que é compreendida como a forma que alguém expressa seu gênero através das roupas e comportamentos. A conexão entre os dois termos é que a cisgeneridade se refere à identificação pessoal com um gênero, enquanto a performance de gênero se refere à maneira como alguém escolhe externar essa identificação através de expressões e comportamentos de gênero.

[2] Tal decisão, tomada pelo STF, possui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, significando que tal decisão deve ser obrigatoriamente observada pelos órgãos do Poder Judiciário e também pelos entes da Administração Pública, Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional.

[3] Código Civil de 2002: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

[4] Em que pese compreender-se a decisão tomada pelos ministros do STF em equiparar as uniões homoafetivas às uniões estáveis, em razão da similitude presente entre ambas, impende destacar as críticas feitas quanto a necessidade de modulação dos efeitos dessa decisão, notadamente quanto ao requisito da “publicidade”. Isso, pois, considerando o padrão heteronormativo no qual a sociedade brasileira está inserida – ou seja, a compreensão de que todas as pessoas são, a piori, heterossexuais, a não ser que provem o contrário –, pode ser que, em alguns casos, essa ostensividade não esteja presente, ao menos de forma ampla, para o público em geral, mas tão somente para um grupo seleto de amigos e familiares de confiança, até como uma forma de proteção contra possíveis discriminações que tais indivíduos podem sofrer em diversos âmbitos de suas vidas, a exemplo da família, do trabalho e dos espaços públicos no geral. Sendo assim, compreender a publicidade estritamente enquanto uma ostensividade geral do conhecimento daquela relação poderá, em alguns casos, dificultar tal reconhecimento e inviabilizar a concretização de direitos desse grupo social (No mesmo sentido, ver SANTOS, Andressa Regina Bissolotti dos. Desdobramentos do pós-maio de 2011: reflexões sobre os requisitos da união estável a partir do cotidiano de casais do mesmo gênero. Civilistica.com, v. 9, n. 1, p. 1-22, 9 maio 2020. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/512. Acesso em: 27 set. 2023).

[5] Constituição Federal de 1988: “Art. 226 […] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

[6] BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer do Relator, Dep. Pastor Eurico (PL-PE), pela aprovação do PL 5167/2009, apensado, e pela rejeição do PL 580/2007, principal, e do PL 4914/2009, do PL 1865/2011, do PL 5120/2013, do PL 3537/2015, do PL 4004/2021, do PL 5962/2016, e do PL 8928/2017, apensados. Parecer da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família ao Projeto de Lei nº 580/2017, de 20 de agosto de 2023. Relator: Deputado Pastor Eurico. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2320715&filename=Parecer-CPASF-2023-08-29. Acesso em 27 set. 2023.

[7] BRASIL. Câmara dos Deputados. Previdência, Assis. Social, Infância e Família – Discussão e votação de propostas – 19/09/2023. Youtube, 19 set. 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=HRX6p2QiaZk. Acesso em: 27 set. 2023; BRASIL. Câmara dos Deputados. Contrato civil de união homoafetiva – Comissão de Previdência – 27/09/2023. Youtube, 27 set. 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=4IvhikiGQH4. Acesso em: 27 set. 2023.

[8] MISKOLCI, Richard. Pânicos morais e controle social – reflexões sobre o casamento gay. Cadernos Pagu, n. 28, p. 101-128, 2007, p. 111-112. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cpa/a/tWFyRWkCdWv4Tgs8Q6hps5r/abstract/?lang=pt. Acesso em: 27 set. 2023.

[9] CÉSAR, Maria Rita de Cássia; DUARTE, André de Macedo. Governamento e pânico moral: corpo, gênero e diversidade sexual em tempos sombrios. Educar em Revista, Curitiba, n. 66, p. 141-155, 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/er/a/tS5HHsy53qVfJm7bQr9VLqR/?lang=pt. Acesso em 27 set. 2023.

[10] COSTA, Regina Rodrigues. Pânico moral e a abordagem de gênero nas escolas. Cadernos de Gênero e Diversidade, [S. l.], v. 5, n. 3, p. 53–66, 2019. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/cadgendiv/article/view/28811. Acesso em: 27 set. 2023.

[11] MISKOLCI, Richard; CAMPANA, Maximiliano. “Ideologia de gênero””: notas para a genealogia de um pânico moral contemporâneo. Revista Sociedade e Estado, v. 32, n. 3, 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/se/a/Ns5kmRtMcSXDY78j9L8fMFL/abstract/?lang=pt. Acesso em: 28 set. 2023.

[12] COSTA, Regina Rodrigues. Pânico moral e a abordagem de gênero nas escolas. Cadernos de Gênero e Diversidade, [S. l.], v. 5, n. 3, p. 53–66, 2019. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/cadgendiv/article/view/28811. Acesso em: 27 set. 2023.

[13] COSTA, Regina Rodrigues. Pânico moral e a abordagem de gênero nas escolas. Cadernos de Gênero e Diversidade, [S. l.], v. 5, n. 3, p. 53–66, 2019. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/cadgendiv/article/view/28811. Acesso em: 27 set. 2023.

[14] O “Programa Escola sem Partido” remonta ao ano de 2004, sendo seu foco o combate ao uso de escolas e universidades com a finalidade de propaganda ideológica, política e partidária, o que serviu de base para a construção de diversos PL’s em âmbito estadual e municipal (No mesmo sentido, ver COÊLHO, Marcus Vinícius Furtado. O STF e a inconstitucionalidade do “Escola sem Partido”. Revista Consultor Jurídico. Publicado em 20 de junho de 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-20/constituicao-stf-inconstitucionalidade-escola-partido. Acesso em: 28 set. 2023). Nesse tema, cabe, ainda, destacar o papel do STF no julgamento da ADI nº 5.537/AL, em que se declarou a inconstitucionalidade material da Lei nº 7.800/2016 do estado de Alagoas, construídas com base nos ideais do movimento “Escola sem Partido”, compreendendo-se que havia uma incompatibilidade entre o suposto dever de neutralidade, contido na lei, e os princípios constitucionais, protetores de um direito à educação pleno e emancipatório, pautado no pluralismo de ideias.

[15] A linguagem neutra, nada mais é do que, a contestação, do ponto de vista linguístico, do “masculino” como elemento de neutralidade na língua portuguesa, buscando-se alternativas mais inclusivas para abranger melhor as mulheres e as pessoas com identidades de gênero não normativas, afastando-se de marcadores de gênero. Quanto ao tema, importa destacar a atuação do STF no julgamento da ADI nº 7.019/RO, ao formar maioria para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 5.123/2021 do estado de Rondônia por usurpar competência da União ao legislar sobre a proibição de modalidades de uso da língua portuguesa, mais precisamente a linguagem neutra.

[16] PRECIADO, Paul B. Um apartamento em Urano:crônicas da travessia. Tradução Eliana Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2020, p. 71.

[17] A menção aqui feita à ideia de “poder” está relacionada aos estudos foucaultianos, significando um conjunto de relações que são exercidas, no meio social, a partir de um discurso sobre a verdade, gerando um saber que molda, constrói e categoriza os corpos que a integram (Cf. FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade: curso no Collège de France (1975-1976). São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 28-40, passim).

[18] BRASIL. Câmara dos Deputados. Infância Plena: consequências, riscos, ajustamentos e intervenções – Previdência – 21/06/23.Youtube, 21 jun. 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=-_19W4WBAzk. Acesso em: 28 set. 2023.

[19] BRASIL. Câmara dos Deputados. Infância Plena: consequências, riscos, ajustamentos e intervenções – Previdência – 21/06/23.Youtube, 21 jun. 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=-_19W4WBAzk. Acesso em: 28 set. 2023.

[20] BRASIL é o país que mais mata pessoas trans pelo 14º ano consecutivo, diz relatório. O Globo. Publicado em 27 de janeiro de 2023. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2023/01/brasil-e-o-pais-que-mais-mata-pessoas-trans-pelo-14o-ano-consecutivo-diz-relatorio.ghtml. Acesso em 28 set. 2023.

[21] GALINDO, Antonella. PL 5.167/2009: (in)constitucionalidade da proibição do casamento homoafetivo. Revista Consultor Jurídico. Publicado em: 18 de setembro de 2023. Acesso em: https://www.conjur.com.br/2023-set-18/antonella-galindo-proibicao-casamento-homoafetivo#:~:text=Ao%20defender%20a%20proibi%C3%A7%C3%A3o%20do,refer%C3%AAncia%20a%20homem%20e%20mulher.. Acesso em: 27 set. 2023.

[22] TENÓRIO, Augusto. Relator vai recuar em projeto contra casamento gay e propor ‘meio termo’; veja o que pode mudar. Publicado em 1 de outubro de 2023. Disponível em: https://www.estadao.com.br/amp/politica/coluna-do-estadao/relator-vai-recuar-em-projeto-contra-casamento-gay-e-propor-meio-termo-veja-o-que-pode-mudar/. Acesso em: 1 out. 2023.

Referências:

BRASIL é o país que mais mata pessoas trans pelo 14º ano consecutivo, diz relatório. O Globo. Publicado em 27 de janeiro de 2023. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2023/01/brasil-e-o-pais-que-mais-mata-pessoas-trans-pelo-14o-ano-consecutivo-diz-relatorio.ghtml. Acesso em 28 set. 2023.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Contrato civil de união homoafetiva – Comissão de Previdência – 27/09/2023. Youtube, 27 set. 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=4IvhikiGQH4. Acesso em: 27 set. 2023.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Infância Plena: consequências, riscos, ajustamentos e intervenções – Previdência – 21/06/23.Youtube, 21 jun. 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=-_19W4WBAzk. Acesso em: 28 set. 2023.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer do Relator, Dep. Pastor Eurico (PL-PE), pela aprovação do PL 5167/2009, apensado, e pela rejeição do PL 580/2007, principal, e do PL 4914/2009, do PL 1865/2011, do PL 5120/2013, do PL 3537/2015, do PL 4004/2021, do PL 5962/2016, e do PL 8928/2017, apensados. Parecer da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família ao Projeto de Lei nº 580/2017, de 20 de agosto de 2023. Relator: Deputado Pastor Eurico. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2320715&filename=Parecer-CPASF-2023-08-29. Acesso em: 27 set. 2023.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Previdência, Assis. Social, Infância e Família – Discussão e votação de propostas – 19/09/2023. Youtube, 19 set. 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=HRX6p2QiaZk. Acesso em: 27 set. 2023.

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Diego Fernandes Vieira é Professor no curso de Direito da Faculdade Maringá (CESPAR), Doutorando pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), Mestre em Ciências Jurídicas (Unicesumar) e autor de vários artigos em Direito das Famílias e Sucessões.


Manuel Camelo Ferreira da Silva Netto é Doutorando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), membro da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero (CDSG) da OAB/PE, advogado, mediador humanista e pesquisador nas áreas de Direito das Famílias, Sucessões, Biodireito e Direitos LGBTQIAP+.

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