Conheça a 7ª edição do livro Licitação Pública e Contrato Administrativo de Joel Niebuhr

7ª edição do livro Licitação Pública e Contrato Administrativo

Um dos livros mais vendidos pela Editora FÓRUM está com nova edição liberada. O doutor em Direito Administrativo, Joel de Menezes Niebuhr, concluiu a 7ª edição da consagrada obra “Licitação Pública e Contrato Administrativo”, que já está disponível em pré-venda neste link

Com uma linguagem clara e abordagem prática, o autor traz uma análise crítica da jurisprudência dos órgãos de controle e afirma que em sua nova edição, preocupou-se em “trazer uma relação clara entre teoria e prática, valorizando o diálogo entre a administração pública e as empresas que participam das licitações”. 

Abordando as novas normativas federais publicadas desde a sua sanção, o autor destaca o Decreto nº 11.462 de março de 2023, que regulamenta os art. 82 a 86 da Lei nº 14.133/21 sobre o Sistema de Registros de Preços, apresentando um conteúdo atualizado e mais robusto sobre o tema nesta edição.

Confira aqui o sumário

Com mais de 1.200 páginas, a obra apresenta um arcabouço mais maduro e completo da nova lei: 

“Nesses primeiros anos da nova Lei de Licitações e Contratos foi produzido muita coisa, livros, muitos artigos, vários congressos e eventos, são anos de debates muito ricos sobre a nova Lei e nestes debates surgem muitas ideias, teses novas, nossas posições são confrontadas, e tudo isso leva a uma reflexão, um amadurecimento e avanço de uma edição para outra do livro.”, ressalta o autor.

Garanta aqui o seu exemplar.

Confira no vídeo abaixo o que o autor tem a dizer sobre a sua obra:

Para quem é essa obra?

A obra é indispensável para os que militam na área de licitações, desde gestores e fiscais de contratos, profissionais que atuam com controle interno e externo, procuradores, advogados, membros de assessorias jurídicas, agentes públicos que atuam diretamente nos processos de contratação e licitação, além de advogados públicos e privados, magistrados, membros do Ministério Público e estudantes.

Sobre o autor

Joel de Menezes Niebuhr é doutor em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Como docente, é professor convidado de cursos de especialização em Direito Administrativo. Joel também é ex-presidente do Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina (IDASC).

Especialista na área de Licitações e Contratos, possui com a FÓRUM obras essenciais para quem atua na área, entre elas, “Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública”, “Pregão Presencial e Eletrônico” e “Registro de Preços: aspectos práticos e jurídicos”, disponíveis atualmente na versão digital.

Conheça a Biblioteca Digital FÓRUM de Livros 2024 e se atualize com segurança

Já pensou ter acesso aos conteúdos mais relevantes do Direito e desfrutar de uma biblioteca inteligente e atualizada? A tomada de decisões em tempo hábil representa autoridade, domínio e competência almejando o interesse público.

Nesse contexto, sabemos que é um desafio se manter atualizado em meio a tantos materiais e mudanças no cenário jurídico. Por compreendermos a importância de estar sempre à frente, apresentamos a Biblioteca Digital FÓRUM 2024, que reúne os conteúdos mais relevantes do Direito em uma biblioteca inteligente e atualizada. As obras abordam os temas mais instigantes do Direito, alinhadas aos principais debates da área, permitindo um fluxo contínuo e exclusivo de atualização.

Usufrua de estudos teóricos, técnicos e práticos desenvolvidos pelos mais renomados autores e estudiosos da área.

Como funciona?

Com a aquisição, a instituição ou empresa garante o acesso aos 104 livros lançados pela editora, dentro da Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®. O acesso é online, com cadastro simultâneo e ilimitado de usuários.

E o melhor: sem interrupções e de forma perpétua!

Diferenciais

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  • Pesquise em qualquer lugar e a qualquer momento;
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Conteúdos

São 104 livros* no total, sendo alguns deles de acesso imediato. Invista em seu conhecimento com a nossa biblioteca e comece uma jornada de aprendizado e atualização constante. Conheça mais sobre as obras, acesse o catálogo completo:

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Com uma fonte confiável para consultar e se atualizar, você será guiado por decisões mais seguras e informadas, evitando prejuízos à sua prática profissional. 

Como contratar

Em formato totalmente digital, a Biblioteca Digital FÓRUM de Livros pode ser adquirida via empenho, cartão, boleto ou pix. 

Com a aquisição, sua instituição terá à disposição conhecimento atualizado e chancelado pela FÓRUM e o melhor repertório de obras jurídicas editadas no ano.

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Quais os desafios para a regulação das aplicações de inteligência artificial no campo do direito das famílias e sucessões?

regulação das aplicações de inteligência artificial
regulação das aplicações de inteligência artificial

Antes de responder a pergunta que serve de título a este pequeno ensaio, é preciso definir o conceito do que denominamos genericamente “inteligência artificial”. Existem diferentes níveis de desenvolvimento de aplicações algorítmicas, para os mais diversos usos, sendo importante anotar que para a maioria da população, apenas as formas mais simples e básicas da IA estão hoje disponíveis gratuitamente. A utilização de ferramentas tecnológicas vai provocar um novo tipo de assimetria nas relações privadas, separando os iniciados e usuários da IA, daqueles que muitas vezes nem se dão conta do impacto dessas ferramentas em nosso cotidiano. Claro que devemos nos preocupar com um futuro cada vez mais próximo, no qual o emprego da IA parece se tornar indissociável da maior parte das atividades profissionais, e entender que no tempo presente, questões envolvendo tecnologia já estão na pauta de julgamento dos Tribunais, mas antes de pensarmos num avatar que vai assegurar nossa permanência no universo digital após a finitude de nossa existência física, precisamos nos preocupar com aplicações algorítmicas nos jogos on line que nossos filhos utilizam em casa; na utilização, pelo Judiciário, de modelos de IA generativa, sem qualquer disciplinamento ou até mesmo informação para os jurisdicionados; em aplicações de reconhecimento facial que estão se tornando onipresentes em portarias de escolas, academias e centros comerciais, bem como o uso de ferramentas inteligentes para realizar triagem de pacientes em hospitais e para a definição do risco de crédito por instituições financeiras…

Será que nos damos conta de que a nossa “bolha” criada pelas redes sociais é delimitada pelo nosso comportamento registrado, mapeado e influenciado por um algoritmo? Cabe a ele estabelecer quais perfis veremos em nossa timeline, que sugestões de músicas e filmes serão apresentadas pelos serviços de streaming e, até mesmo, quem seriam as pessoas mais adequadas ao nosso perfil em sites de relacionamento.

A compreensão sobre o significado de IA para o Direito depende de separarmos os usos da própria tecnologia. Como regra geral, as aplicações de inteligência artificial são ferramentas que podem ser utilizados para bons ou maus propósitos. Temos de dirigir nossa atenção para a forma como a tecnologia vem sendo empregada nas relações humanas, partindo da premissa de que as normas jurídicas regulam relações humanas, não informando se ocorrem no ambiente físico ou digital.

As atuais aplicações de IA dependem de seus códigos de programação e das bases de dados que são elaboradas por seres humanos para aprenderem sobre os padrões que devem estabelecer e analisar. Se o criador apresenta vieses discriminatórios ou a base de dados está comprometida e não reflete a realidade social na qual estamos inseridos, não dá para chegar a outra conclusão senão aquela em que a criatura – vale dizer, os algoritmos que integram a codificação da programação – perpetuará posições discriminatórias, que ainda serão potencializadas pelo elevado nível de processamento de dados e informações dos dispositivos informáticos.

Essa simbiose entre o físico e o digital e os diferentes níveis de compreensão e usos, que muitas vezes convergem em diferentes aplicações, cria um cenário de vulnerabilidade agravada e perplexidade pela pouca efetividade do cenário regulatório vigente para enfrentar desafios que se acentuam num ritmo que as normas jurídicas parecem incapazes de acompanhar. Neste quadro, há vozes que defendem liberdade plena para a inovação ou, ainda, a criação de modelos de autorregulamentação a ser conduzida pelos próprios desenvolvedores da tecnologia. Contudo, é preciso lembrar que se encontra em tramitação um projeto de lei (PL Senado 2.338/2023), elaborado por uma comissão de juristas especialmente designada para estabelecer um marco regulatório para a inteligência artificial em nosso país, que elege como paradigma modelos de avaliação do risco de utilização da IA.

Tradicionalmente, o direito das sucessões destina-se a assegurar o cumprimento das disposições de última vontade do falecido, respeitado os limites legais do direito à herança, consubstanciado na proteção legítima dos herdeiros necessários. Ao lado das regras sucessórias para aqueles que falecem sem deixar testamento, existe uma extensa disciplina de atos jurídicos destinados ao exercício da autonomia patrimonial do titular dos bens, que pode estabelecer, nos limites da lei, o modo como deseja que ocorra a transmissão de seus bens após a sua morte.

Há algum tempo se tornou consenso na doutrina e na jurisprudência nacional que o instrumento do testamento poderia contemplar não apenas disposições patrimoniais, mas poderia também ser empregado para disciplinar aspectos existenciais, como, por exemplo, a vedação da utilização da voz, imagem e qualquer outro atributo pessoal do falecido por aplicações de inteligência artificial que permitiriam simular ações envolvendo o interessado depois de sua morte.

Como mencionado acima, todos nós, em maior ou menor intensidade, temos uma presença digital que não está condicionada aos limites de nossa existência física. Essa permanência digital post mortem só se torna possível com a utilização de aplicações de inteligência artificial que prometem aos herdeiros não apenas conservar a memória daqueles que faleceram, mas interagir com modelos digitais desenhados para imitar o comportamento do falecido, permitindo que ele converse, dê conselhos ou console familiares, por exemplo. Os entusiastas de tais aplicações ressaltam aspectos positivos do enfrentamento ao luto e depressão que decorreriam de uma perda repentina e inesperada de uma pessoa próxima.

Não sei se ao abordarmos essas questões consideramos todos os aspectos necessários. Estamos diante de direitos personalíssimos que, por definição legal, têm atributos de indisponibilidade e de intransmissibilidade. Aos vivos, resta a legitimação extraordinária para a defesa da memória do falecido e a possibilidade de usufruir de aspectos patrimoniais relacionados a direitos autorais sobre bens do falecido. Isso é bem diferente de utilizar a tecnologia para criar uma representação virtual semelhante a alguém que não existe fisicamente, estabelecendo um modelo digital que poderia criar situações e imputar ações completamente diferentes da biografia do falecido, comprometendo, em última instância, sua identidade pessoal.

Mas as aplicações de IA no campo sucessório não se limitam à criação de avatares. Para os advogados, os algoritmos podem ser uma importante ferramenta para auxiliar clientes interessados em planejamento sucessório, permitindo a análise de vários cenários societários e tributários e estabelecendo comparações sobre o custo do emprego de instrumentos como doações e criação de sociedades empresárias de cunho eminentemente patrimonial para a gestão de ativos financeiros.

É preciso distinguir a função de organização e sistematização de informações (atividade- meio) da tomada efetiva de decisão de como colocar em prática o planejamento (atividade- fim), que pertence ao cliente interessado, após aconselhamento profissional, especialmente num campo de atuação marcado pela necessidade de se levar em conta peculiaridades de cada entidade familiar e os objetivos do titular dos bens. Preocupa-me a proliferação de aplicações que prometem aconselhamento jurídico genérico, sem verificação das peculiaridades do caso concreto ou acompanhamento por profissional habilitado para a tarefa.

Talvez no campo das famílias tenhamos impactos mais visíveis. Podemos começar com as pessoas solteiras que estão em busca de um relacionamento, submetem-se a um questionário de um aplicativo de relacionamento e confiam no algoritmo para encontrar o “match” perfeito.

Aplicações de IA podem monitorar a rotina dos filhos, medindo o tempo de tela, localização em tempo real utilizando o GPS do smartphone, reconhecer sites perigosos e sugerir locais seguros para pesquisa na internet, ajudar pessoas com necessidades específicas a administrar medicamentos ou até mesmo avisar parentes próximos sobre situações de risco, como, por exemplo, um acidente (a queda de um idoso que mora sozinho). Não existe direito de família diverso de um direito de família digital. Vivemos num mundo que usa a tecnologia, e o direito de família regula as relações entre pessoas, no ambiente físico ou digital. Se ainda não temos consenso de como abordar o assunto, há diferentes perspectivas sobre a natureza jurídica de ativos digitais e especialmente sobre a possibilidade de transmissibilidade destes em razão da morte. Os denominados “bens digitais híbridos”, que representam aspectos existenciais com repercussões econômicas, estão entre os tópicos mais debatidos em face da diversidade de entendimento.  


Estamos acompanhando o desenvolvimento de uma nova e disruptiva tecnologia que tem o potencial de revolucionar profundamente a estrutura de nossa sociedade. Não se trata apenas de conseguir que máquinas executem atividades cognitivas do mesmo modo que o cérebro humano. Atualmente, grandes empresas de tecnologia como Microsoft, Amazon, Meta e Alphabet (Google), que denominamos Big Techs, estão numa verdadeira “corrida do ouro”, pois sabem que ficar para trás pode significar a extinção de seu modelo de negócio. Mas parecem estar priorizando o desenvolvimento da tecnologia em detrimento da segurança, pois ainda não se compreendem as consequências de formas de utilização de uma tecnologia que não foi completamente estudada e avaliada.

Por melhor que sejam as intenções, que regras devem orientar essa busca pela integração de ferramentas tecnológicas? Será que não devemos pensar um pouco mais sobre o que está vindo a seguir?

Olhar para o passado pode ser bastante útil. Nos primórdios das redes sociais, a promessa era conectar pessoas e, com isso, torná-las mais felizes. O tempo passou, e a necessidade de monetização dos serviços trouxe a busca incessante por engajamento e postagens virais; cresceu a desinformação nas redes e atualmente vivemos uma preocupante epidemia de saúde mental, especialmente entre adolescentes, ao redor do mundo.

Os entusiastas da inteligência artificial em nossas vidas destacam que o objetivo seria fazer o ser humano mais produtivo, capaz de aprender mais rápido, comunicar-se melhor e, quem sabe, tornar-se mais criativo, já que terá mais tempo após ser libertado de tarefas que passarão a ser executadas pela máquina. A verdade é que abrimos uma caixa de Pandora, com cientistas buscando criar redes neurais artificiais inspiradas no cérebro humano para o desenvolvimento de um paradigma computacional bem distinto da programação tradicional que costuma gerar resultados previsíveis.

O papel do Direito nesse contexto é o de estabelecer limites e coibir o uso abusivo da tecnologia em detrimento dos direitos fundamentais. Para tanto, a função preventiva e precaucional da regulação parece ser o caminho a ser adotado, conjugando diretrizes e princípios éticos (soft law) com uma regulação jurídica focada na proteção de direitos.


Marcos Ehrhardt Junior

Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor de Direito Civil da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) e do Centro Universitário Cesmac. Editor da Revista Fórum de Direito Civil (RFDC). Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil). Presidente da Comissão de Enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Advogado. E-mail: contato@marcosehrhardt.com.br.


Aprofunde seus conhecimentos:

Conheça as obras coordenadas por Marcos Ehrhardt Jr., Marcos Catalan e Cláudia Ribeiro Pereira Nunes sobre Inteligência Artificial e Relações Privadas:

Inteligência Artificial e Relações Privadas vol. 01 – possibilidades e desafios: o objetivo mais saliente deste volume inicial – o primeiro de três livros notadamente dedicados ao estudo verticalizado das inteligências artificiais e de seus impactos nas relações civis e de consumo – é explorar o estado da arte no tratamento da inteligência artificial e seus impactos no direito privado. Conheça a obra aqui.

Inteligência Artificial e Relações Privadas vol. 02 – relações existenciais e a proteção da pessoa humana: a discussão aqui proposta impõe enfatizar que as preocupações mais latentes não dizem respeito à informação em si, mas àquilo que pode ser feito com ela por sistemas cuja sofisticação crescente – ao menos potencialmente – pode produzir efeitos indesejados em contextos e graus nem sempre antecipáveis pela razão humana. Conheça a obra aqui.

Inteligência Artificial e Relações Privadas vol. 03 – relações patrimoniais entre o consumo, os contratos e os danos: o livro busca mostrar as principais discussões envolvendo limites e possibilidade afetos ao direito de danos e seu papel diante de decisões automatizadas que rotineiramente lesam os usuários da tecnologia e, ainda, mostrar como lidar com a discriminação promovidas pelas inteligências artificiais e com a opacidade intencionalmente fundida a algoritmos usados pelo Mercado com distintas funcionalidades. Conheça a obra aqui.

7 importantes lançamentos deste mês para a sua carreira

Em abril, vários temas relevantes do Direito se destacaram entre as obras do nosso acervo, com conteúdos que contemplam licitações e contratos, questões tributárias e constitucionalidade. Com o compromisso de disseminar conhecimento jurídico de qualidade e excelência, os lançamentos do mês abordam diferentes conteúdos atualizados e assinados por grandes autores, ideais para profissionais e estudantes do Direito e ciências afins.

Confira os títulos disponíveis na nossa Loja Virtual:

1. Análise econômica das licitações e contratos – 2ª Edição, de Marcos Nóbrega, Bradson Camelo e Ronny Charles L. de Torres

O livro traz uma abordagem sólida e abrangente sobre os possíveis efeitos econômicos das escolhas realizadas pelo legislador brasileiro no que se refere às contratações públicas. Interpretar os fenômenos sociais, especificamente os relacionados ao Direito, sob a ótica econômica é uma necessidade do mercado editorial brasileiro. Os autores, que possuem vasta experiência profissional e acadêmica, nacional e internacional, na área de contratações públicas, nos brindam com um conjunto de lições importantes para um entendimento holístico do complexo processo de escolha de contratados pela Administração Pública.

Conheça a obra

2. Como combater a corrupção em licitações – 4ª edição, de Franklin Brasil Santos e Kleberson Roberto de Souza

No livro, os autores tratam de técnicas para detectar e combater as fraudes mais comuns, ampliando o debate sobre o tema, procurando alcançar a compreensão do problema e as possibilidades de solução. Nessa quarta edição, todo o conteúdo foi atualizado para a Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021 – e foram acrescentados novos exemplos referenciais, novos debates e evidências científicas sobre a temática das fraudes em compras públicas. Os autores também propuseram um novo modelo conceitual para abordagem da prevenção de ilícitos, tornando os números da obra ainda mais impressionantes que suas edições anteriores, alcançando 900 acórdãos do TCU compilados, 640 casos reais descritos e 10 exemplos práticos de Gestão de Riscos Antifraude em Licitação.

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3. Processo estrutural democrático – participação, publicidade e justificação, de Matheus Casimiro Gomes Serafim

O livro analisa como construir um processo estrutural democrático no Brasil, pautado pelos princípios da participação, da publicidade e da justificação. Nessa conjuntura, a obra mostra a importância do processo estrutural, recorrendo, além de à tradicional análise bibliográfica e documental, ao estudo jurídico comparativo. Além disso, apresenta uma contribuição importante, através de uma visão inovadora, comprometida com os direitos fundamentais, indicando que promover a accountability da Administração Pública pode fortalecer a democracia. Nesse sentido, o autor apresenta ideias ricas e bem elaboradas sobre o processo estrutural no Brasil, fundamentadas em teorias e análises bem descritas.

4. Acordos de leniência, anticorrupção e conflitos institucionais, de Marco Mazzoni

Para combater a corrupção, o acordo de leniência é um instrumento importante, mas que enfrenta desafios de coordenação entre as diferentes instituições no Brasil. Quando as normas não conseguem solucionar todas as dificuldades, surge a questão: estariam as instituições também em pontos cegos? Nesse sentido, a pesquisa propõe uma abordagem multidisciplinar baseada em Law & Behavior, cuja proposta é mostrar que os conflitos não são apenas entre normas ou instituições, mas refletem os comportamentos dos agentes que as aplicam. A partir da análise de acordos concretizados no Brasil, o livro leva em conta as capacidades institucionais para promover a cooperação interinstitucional com um destaque fundamental: a consideração do comportamento humano para a reação constitucional.

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5. O tributarista estratégico, de Bradson Camelo e Cristiano Carvalho

Neste livro, o autor aplica uma teoria econômica à área do Direito, apresentando uma ferramenta que tem o potencial de auxiliar na solução de conflitos de interesses e de auxiliar os profissionais do Direito, como os juristas, no que tange à interpretação e conhecimento das normas jurídicas. Nesse sentido, a obra apresenta como a Teoria dos Jogos pode oferecer instrumentos para compreender os comportamentos presentes nas interações e, assim, possibilitar resultados mais eficazes, individualmente e coletivamente.

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6. O investimento estrangeiro e as atividades públicas, de Carolina Reis Jatobá

Diante dos acenos do Brasil para integrar, como membro, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a intenção de adesão do Acordo de Compras Governamentais da Organização Mundial do Comércio (OMC), a obra apresenta-se em momento oportuno para revisitar o panorama legislativo nacional, a fim de aferir a compatibilidade com os padrões regulatórios das principais organizações internacionais que tratam de temáticas econômicas. Além de tratar do regime jurídico atual dos investimentos estrangeiros no ordenamento jurídico doméstico do ponto de vista da regulação e contratação pública, a obra confirma a aderência e compatibilidade legislativa aos instrumentos internacionais, indicando sugestões para melhoria.

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7. Processo orçamentário – Uma análise jurídico-comparativa entre Brasil, Alemanha, França e Estados Unidos, de Gustavo Fossati

A obra é um trabalho inédito sob a perspectiva da análise genuinamente jurídica e pela escolha metodológica de direito comparado, os autores apresentam uma ampla avaliação dos aspectos democráticos do processo orçamentário. A escolha de análise envolvendo as experiências vividas e os modelos legais adotados por Alemanha, França e Estados Unidos traz um diferencial de inovação ainda mais sofisticado para a obra. O problema central da pesquisa já sinaliza o caráter inovador do trabalho, focado nos aspectos processuais do orçamento público federal brasileiro, notadamente relativos à dinâmica relacional entre os Poderes Executivo e Legislativo, bem como às possíveis interferências geradas por lobistas e entidades da sociedade civil em torno das decisões mais relevantes que tocam à destinação e à aplicação dos recursos públicos. 

Conheça a obra

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Aprofunde a prática do Direito Constitucional com eficiência com a nova Coleção FÓRUM

“Comentar uma Constituição, qualquer que seja ela, é tarefa árdua” e o ilustre autor Emerson Garcia realiza esse desafio com maestria na Coleção FÓRUM de Direito Constitucional.

A coleção digital configura-se como uma leitura indispensável sobre a Constituição Federal e reúne 8 livros com comentários sobre a Constituição Brasileira e 1 um volume de interpretação constitucional, frutos de mais de 15 anos de pesquisas e reflexões realizadas pelo professor Emerson Garcia, Doutor e Mestre em Ciências Jurídico-Políticas e autor de diversas obras e artigos jurídicos, publicados no Brasil e no exterior. 

Cada volume da Coleção trata de um aprofundamento dos princípios constitucionais, consolidando-os como uma fonte valiosa e análise robusta do ordenamento jurídico que ampara nossa sociedade. Ideal para profissionais do do Direito e áreas afins que estão constantemente atualizando seus conhecimentos, os exemplares apresentam comentários objetivos do autor sobre textos constitucionais estrangeiros, legislação infraconstitucional, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros temas importantes.

Conforme cita o escritor, “A ordem constitucional é um organismo vivo”. Portanto, o sentido da Constituição de ontem não é o mesmo de hoje. Pensando nas alterações e reformas durante os anos, a estrutura e organização da obra foi elaborada para oferecer ao “leitor uma variada gama de informações que possam auxiliá-lo na compreensão dos institutos constitucionais”. 

Ao longo dos oito livros, os Comentários sobre a Constituição têm por objetivo municiar o leitor no complexo processo intelectivo conducente à compreensão da norma constitucional. 

Como aprofundamento ao tema, no exemplar Interpretação Constitucional o objetivo foi estabelecer uma visão inovadora a respeito da interpretação constitucional, demonstrando que é possível alcançar o conteúdo da norma ao resolver divergências existentes no âmbito da linguagem e dos valores, por exemplo.

Clique aqui e receba conteúdos gratuitos exclusivamente indicados pelo autor!

Como contratar

Em formato digital, a Coleção está disponível com 5% de desconto para pagamento à vista, na compra com nossos consultores, e condições especiais de parcelamento. Além disso, existe a possibilidade de compra via empenho, cartão, boleto ou pix. Saiba mais aqui.

Os clientes que adquirirem poderão usufruir dos benefícios da Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, com funcionalidades que facilitam a pesquisa, acesso perpétuo e ilimitado, sem necessidade de renovação.

Acesse aqui para saber mais sobre a Coleção.

Confira os painéis interativos do 19º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública – FBCGP

Já imaginou ver especialistas como Jacoby Fernandes, ministro Benjamin Zymler, Cristiana Fortini, Marçal Justen Filho, Joel Niebuhr, Victor Amorim, entre outros, reunidos para debater, em um mesmo espaço, os temas mais desafiadores da nova Lei de Licitações?

Para discutir as “Novas possibilidades e impactos na contratação pública: do planejamento ao controle” — tema central da 19ª edição do Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública — FBCGP, uma vasta programação foi preparada com os assuntos mais desafiadores e relevantes para a Administração Pública na atualidade.

Entre as novidades, os painéis com renomados professores e especialistas proporcionam uma experiência com amplo aprofundamento dos temas. O objetivo é que os profissionais e agentes de contratação estejam preparados para lidar com os inúmeros desafios em suas rotinas de trabalho.

Com a coordenação científica do doutor em Constituição, Direito e Estado, Victor Amorim, os painéis estão relacionados às atividades desempenhadas por servidores de órgãos e instituições do país.

Confira abaixo os temas e os palestrantes que participarão dos debates:

  • Painel 1: Do planejamento à execução: aspectos polêmicos na condução dos processos de contratação

Jacoby Fernandes, Cristiana Fortini e Victor Amorim.

  • Painel 2: Os principais desafios e entraves na implementação da NLLCA

Min. Benjamin Zymler, Joel Niebuhr, Marçal Justen Filho, Tatiana Camarão,  Victor Amorim, Christianne Stroppa e Thiago Zagatto.

>> Confira a programação completa

O FBCGP acontece nos dias 21, 22 e 23 de agosto de 2024 em Brasília-DF. Não perca essa oportunidade de ampliar seu conhecimento no mais tradicional evento de contratação e compras públicas do Brasil. As vagas são limitadas!

>> Faça sua inscrição

Breves notas sobre a sucessão contratual no Direito brasileiro: o instrumento da partilha em vida

A temática do planejamento sucessório assume importante pauta para o direito e traz consigo uma necessária rediscussão acerca de diversos institutos do direito das sucessões. Ele é um instrumento de democratização das relações sucessórias. A uma, porque ele não se dá apenas por intermédio da realização de testamento. A duas, porque o tema tem aproximado consideravelmente a preocupação com a sucessão causa mortis de uma parcela da população que antes não tinha acesso ou mesmo conhecimento das vantagens desse tipo de delineamento patrimonial. Exemplos não faltam e, a despeito de questões complexas, o simples custo que a decisão por tal ou qual ato jurídico praticar, por vezes é determinante para pessoas que possuem um único bem ou até mesmo um patrimônio razoável.

Entre os inúmeros instrumentos que podem ser utilizados num planejamento sucessório encontra-se o instituto da partilha em vida. Ao autor da herança que deseja antecipar em vida a partilha de seu patrimônio, o Código Civil reservou o art. 2.018, permitindo a sua realização desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários.

 Desde o início da disciplina legislativa sobre o tema, não havia claro consenso entre os doutrinadores acerca da utilidade da inclusão do referido instituto na codificação civil pátria. Independentemente das críticas e do intenso debate sobre sua utilidade e, especialmente, sobre a sua natureza jurídica, o instituto passou a integrar o rol de possibilidades disponíveis ao autor da herança que desejasse, no pleno exercício de sua autonomia privada, disciplinar o destino de seus bens.

A partilha em vida pode ser realizada por testamento (negócio jurídico unilateral), por doação (negócio jurídico bilateral) ou por negócio jurídico plurilateral, a que Paulo Lôbo denomina de “partilha inter vivos”, representando, segundo ele e como afirmado anteriormente, a genuína partilha em vida[1].

Tal instituto não deve ser confundido com a doação, pois, ao contrário dela, não admite a possibilidade de revogação, uma vez que não deve ser considerada uma liberalidade do titular dos bens, mas uma renúncia de sua titularidade em benefício de seus sucessores. Estes, no momento da abertura da sucessão, estão dispensados da colação, já que o quinhão por eles recebido não se consubstancia em antecipação, mas sim na própria partilha dos bens.  

Importante anotar que não se trata de partilha no sentido de fase final do processo de inventário, tampouco poderia ser considerada uma divisão amigável, pois, como ensinam Francisco Cahali e Giselda Hironaka, “não são os herdeiros que assim se compõem, mas o de cujos, que, em vida, assim impõe”, o que permite “que se promova a transferência antecipada do patrimônio aos futuros sucessores, evitando-se, assim, o processo de inventário ou arrolamento, definindo se as eventuais diferenças entre o valor dos quinhões serão objeto de colação ou não entre os herdeiros necessários”[2].

A desnecessidade de abertura de processo de inventário, apontada por Francisco Cahali e Giselda Hironaka no parágrafo anterior[3], não é pacífica, especialmente quando se considera que, no caso concreto, é possível que existam bens adquiridos em momento posterior à realização do ato de destinação dos bens aos sucessores, que ficarão sujeitos às regras gerais da sucessão legítima ab intestato.

Não nos parece necessário exigir a abertura de inventário quando se verificar disposição integral dos bens aos sucessores em vida, ou ainda quando basta assegurar o cumprimento do testamento para garantir a disposição sobre a integralidade dos bens que compõem o espólio. Neste ponto reside a crítica quanto à localização do art. 2.018 do Código Civil no título dedicado ao procedimento de inventário. Acontece que, a depender dos desdobramentos fáticos ocorridos após o ato de destinação dos bens, é possível a realização do procedimento do inventário, motivo pelo qual a resposta para tal situação depende da análise das circunstâncias do caso concreto.

Importante ressaltar a possibilidade de realizar a partilha em vida por mais de um modo. Desde que respeitados os limites da herança legítima, a pessoa pode partilhar seus bens na forma testamentária[4], indicando, na forma do art. 2.014 do Código Civil, os bens, valores e direitos que devem compor a parte de cada herdeiro legítimo ou testamentário. Pela adoção do testamento como instrumento da partilha, esta somente produzirá seus efeitos com a abertura da sucessão. Necessário é também que o testador não modifique o seu patrimônio após expressar suas disposições de última vontade[5].

Se o ato de disposição dos bens for parcial, ou novos bens ingressarem no patrimônio do autor da herança após a realização da partilha em vida, necessária será a partilha judicial ou extrajudicial após a morte do titular do patrimônio. O que é imprescindível para caracterizar a partilha em vida, seja em que modalidade for, é a determinação ou individualização dos bens destinados a cada herdeiro[6].

Não se pode perder de vista que é possível que ocorra o nascimento de herdeiros necessários após a realização da partilha em vida. Nessa hipótese, aplica-se o mesmo tratamento dispensado aos casos em que a partilha foi feita sem a presença de algum dos herdeiros necessários: “a transmissão dos bens será tida como adiantamento de legítima[7], com o consequente dever de colação (não produzindo efeitos em relação ao herdeiro que dela não participou)”[8].

Imperioso também destacar que, não obstante a redação do dispositivo legal (art. 2.018, CC), o qual menciona expressamente a classe dos ascendentes, não há impedimento à efetivação da partilha em vida por qualquer pessoa, observadas as regras próprias[9].

Importante destacar ressalva formulada por Zeno Veloso[10], de que embora a partilha em vida não possa ferir direitos dos herdeiros necessários, não obsta a “distribuição de quinhões diferentes, seguindo a regra geral de liberdade de disposição da parte [disponível] não compreendida pela legítima”[11].

A decisão do titular dos bens de realizar a partilha em vida deve ser tomada após sopesar todos os pontos acima apontados, evitando que o instrumento do planejamento sucessório seja comprometido por sua inadequação às circunstâncias do caso concreto. Desde que preenchidos todos os requisitos para a concretização do suporte fático suficiente à garantia da eficácia do ato, a partilha em vida se consubstancia como mais um dos instrumentos à disposição do titular dos bens que deseja exercer de modo pleno a sua autonomia privada patrimonial.


[1] LÔBO, Paulo. Direito civil. Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 324. Ao comentar o disposto no art. 2.018, José Fernando Simão assim sintetiza: “A partilha em vida, quer seja por doação (negócio jurídico bilateral que produz efeitos imediatos), quer seja por testamento (negócio jurídico unilateral que só produz efeitos após a morte do testador), quer seja por acordo entre todos os herdeiros e o proprietário dos bens (negócio jurídico plurilateral, pois terá a vontade do titular dos bens e de seus futuros herdeiros), é admitida pelo sistema” (SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; MELO, Marco Aurélio Bezerra; DELGADO, Mário Luiz.Código Civil Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1.696).

[2] CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucessões. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 483.

[3] Neste sentido, Giselda Hironaka e Francisco Cahali citam decisão do TJSP (RT 662/83), ainda durante a vigência do CC/16, que considera injustificada qualquer providência de colação de bens diante da realização de partilha em vida (vide o revogado art. 1.776 da codificação anterior), com distribuição equânime dos bens entre os herdeiros, chegando os julgadores, no caso concreto, a considerar desnecessária a expressão dispensa da coleção, pelo doador, no ato da liberalidade. (CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucessões. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 483, nota de rodapé 36).

[4] Para Sílvio Rodrigues, “esse tipo de partilha só devia ser permitido quando efetuado por testamento. Aí, com as formalidades garantidoras de sua autenticidade e da liberdade do testador, é facultado a este declaração como devem seus bens ser partilhados”. (FRANÇA, Limongi. Enciclopédia Saraiva do Direito. Vol. 57. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 207).

[5] LÔBO, Paulo. Direito civil. Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 323.

[6] LÔBO, Paulo. Direito civil. Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 325.

[7] No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato de liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. É necessária a expressa aceitação de todos os herdeiros e a consideração de quinhão de herdeira necessária, de modo que a inexistência da formalidade que o negócio jurídico exige não o caracteriza como partilha em vida. A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio. Recurso especial não conhecido”. (REsp 730.483/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2005, DJ 20/6/2005, p. 287).

[8] ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe. Código Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 2.037.

[9] ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe. Código Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 2.037.

[10] Comentário ao Código Civil. v.21. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 437.

[11] FARIAS, Cristiano Chaves de; Figueiredo, Luciano L.; Ehrhardt Jr., Marcos; Dias, Wagner Inácio Freitas. Código Civil para Concursos, 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1.800.


Marcos Ehrhardt Junior

Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor de Direito Civil da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) e do Centro Universitário Cesmac. Editor da Revista Fórum de Direito Civil (RFDC). Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil). Presidente da Comissão de Enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Advogado. E-mail: contato@marcosehrhardt.com.br.

Gustavo Henrique Baptista Andrade

Pós-doutorado em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre e Doutor em Direito Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Membro do Grupo de Pesquisa Constitucionalização das Relações Privadas (CONREP) UFPE-CNPq. Procurador do Município do Recife. Advogado. E-mail: gustavo@gustavoandrade.adv.br.

Chegou a Coleção FÓRUM Licitação e Contratos, com acesso perpétuo e ilimitado

Uma coleção de livros sobre licitações e contratos especialmente selecionados pelos nossos especialistas. 

Sabemos que os erros na contratação pública acarretam desde prejuízos à Administração Pública até a responsabilização do agente de contratação. Mas, como garantir que o processo licitatório corra de maneira correta?

São muitos os passos para uma boa licitação, mas a base para todos eles é o conhecimento. Ter acesso a conteúdos produzidos pelos maiores doutrinadores do tema é, sem dúvidas, uma maneira segura e eficaz de garantir o conhecimento necessário para um correto processo de licitação. 

Por isso, a FÓRUM lançou a nova Coleção FÓRUM Licitação e Contratos, que reúne 16 livros digitais especialmente escolhidos sobre licitações e contratos, escritos por grandes doutrinadores como Joel de Menezes Niebuhr, Tatiana Camarão, Sidney Bittencourt, Cristiana Fortini e muitos outros.

Confira os livros

A coleção conta com clássicos como:

Licitação Pública e Contrato Administrativo
Joel de Menezes Niebuhr

Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Volumes 1 e 2
Cristiana Fortini, Rafael Sérgio Lima de Oliveira,Tatiana Camarão

A Licitação Internacional na Nova Lei de Licitações
Sidney Bittencourt

Lei de Licitações e Contratos Comentada
Francisco Sérgio Maia Alves

Credenciamento
Felipe José Ansaloni Barbosa, Leonardo de Oliveira Thebit

Gestão de Contratos de Terceirização na Administração Pública
Madeline Rocha Furtado, Monique Rafaella Rocha Furtado, Antonieta Pereira Vieira, Henrique Pereira Vieira

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Contratando a coleção, além de adquirir livros digitais atualizados com a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), você garante acesso ilimitado e perpétuo ao conteúdo, ou seja, não há limites de usuários e mesmo se não houver renovação, todos os conteúdos já contratados permanecerão disponíveis. 

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Participe do mais tradicional evento de compras públicas do país

O Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública — FBCGP, mais tradicional evento na área do país, chega a sua 19ª edição e acontece nos dias 21, 22 e 23 de agosto de 2024, no Centro de Eventos e Convenções Brasil 21, em Brasília-DF.

Neste ano, as “Novas possibilidades e impactos na contratação pública: do planejamento ao controle” serão o tema central das atividades.

Como em todos as edições, o evento abrange as novidades em compras governamentais e antecipa tendências sob a orientação e análise de renomados estudiosos, que possuem experiência nacional e internacional.

Confira os palestrantes confirmados:

  • Presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso;
  • Presidente do TCU, ministro Bruno Dantas;
  • Ministro do TCU, Benjamin Zymler;
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro;
  • Jacoby Fernandes;
  • Joel Niebuhr; 
  • Marçal Justen Filho;
  • Cristiana Fortini;
  • Tatiana Camarão;
  • Anderson Pedra;
  • Victor Amorim;
  • Rafael Sérgio de Oliveira;
  • Christianne Stroppa;
  • Thiago Zagatto.

Victor Amorim, Doutor em Constituição, Direito e Estado pela Universidade de Brasília (UnB) e coordenador do Observatório da Nova Lei de Licitações, também assina a coordenação científica do evento.

Saiba e garanta sua vaga no site: https://eventos.editoraforum.com.br/forum-de-contratacao-e-gestao-publica/ 

Seria possível o reconhecimento de indignidade sucessória por manifestações nas redes sociais?

celular com alguns ícones de redes sociais

A indignidade prevista no Código Civil vigente abrange não somente os casos de exclusão da herança, aqueles que incorrerem em conduta que se desvia do comportamento que se espera de um herdeiro (arts. 1.814 a 1.818) – aqui incluídos tanto os herdeiros legítimos quanto os testamentários –, mas também as hipóteses de deserdação (arts. 1.961 a 1.965), estas ligadas exclusivamente aos herdeiros legítimos.

A exclusão da sucessão por indignidade somente se dá por decreto judicial, presumindo-se a princípio a legitimidade do herdeiro excluído. Como afirmado, trata-se de uma sanção atribuída a herdeiros legítimos e testamentários, além de legatários. Já a deserdação dá-se por ato voluntário do testador, atingindo os herdeiros necessários, uma vez que na inexistência destes, basta que o autor da herança destine seus bens a terceiros, excluindo os demais herdeiros legítimos[1].

Perceba-se que tanto a exclusão quanto a deserdação decorrem de disposição legal, mas a última depende de ato de vontade do autor da herança. Como assevera Paulo Lôbo, “o testamento é apenas seu instrumento, mas a finalidade é a exclusão do herdeiro necessário, o que a conduz necessariamente à sucessão legítima”[2], sendo certo que o instituto da indignidade abarca todas as causas de exclusão legal e de deserdação voluntária.

Persiste ainda alguma discussão sobre a natureza jurídica da indignidade, em especial por sua definição de causa incapacitante. Esclarece Orlando Gomes que ela existe apenas em relação à sucessão daquele contra o qual o sucessível cometeu ato ofensivo, caso não ocorra a reabilitação. Assim sendo, não se estaria diante de uma “verdadeira e própria incapacidade”, embora opere como se incapacidade fosse, por privar o indigno de adquirir a herança[3].

Apesar de os casos de indignidade, seja como causa de exclusão, seja de deserdação, encerrarem numerus clausus e procurarem indicar situações objetivamente definidas, não há como deixar de salientar a existência do conteúdo moral[4] vigente à época da redação da codificação do início do século XX, o que fica claro ao se confrontar os dispositivos atualmente vigentes com os arts. 1.595 a 1.602 (exclusão) e 1.741 a 1.745 do Código Civil de 1916, os quais apresentam muitas semelhanças, à exceção da hipótese de “desonestidade da filha que vive na casa paterna” da legislação pretérita, dado seu manifesto cunho discriminatório e sua consequente inconstitucionalidade.

No Capítulo reservado à deserdação, inserido no Título da Sucessão Testamentária (Título III do Livro das Sucessões), a ser levada a efeito por testamento mesmo atingindo exclusivamente os herdeiros necessários, os já referidos artigos 1.961 a 1.965 complementam as hipóteses versadas na exclusão prevista nos arts. 1.814 a 1.818, o que leva a doutrina a considerar que, não obstante diferenciação entre indignidade e deserdação, ambas têm regras comuns que se encontram parcialmente unificadas[5].

Como mencionado, a indignidade deve ser declarada por decisão judicial em ação movida pelo interessado ou pelo Ministério Público, neste caso quando houver interesse público, como nos casos de homicídio. A I Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal (Superior Tribunal de Justiça), ocorrida ainda em 2002, reconheceu a legitimidade do parquet através do Enunciado nº 116: “O Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário”[6]. Posteriormente, a Lei nº 13.532/2017 acrescentou um parágrafo segundo ao referido art. 1.815, espancando qualquer dúvida acerca da questão.

Os institutos jurídicos, como de resto todo o conhecimento do ser humano, vêm sofrendo os influxos da tecnologia da informação. Quando nos deparamos pela primeira vez com situações ainda não vivenciadas e propiciadas pelo advento de aplicações tecnológicas, especialmente no campo da comunicação interpessoal, costumamos oscilar entre a surpresa, a incredulidade, a animação ou a apreensão quanto ao desconhecido. Qual deve ser o comportamento dos operadores jurídicos diante do impacto das novas tecnologias?

Ao discorrer sobre os desafios impostos ao direito pela difusão das novas tecnologias da informação e da comunicação, João Victor Rozatti Longui anota que devemos encarar com acuidade todas as grandes mudanças aparentes. Pondera que “muitas das transformações alteram apenas a forma, embora a essência permaneça a mesma”, razão pela qual conclui que

a metáfora do impacto é inadequada. As técnicas novas não vêm de “outro planeta”, do “mundo das máquinas”, frio, sem emoção, estranho a toda significação e qualquer valor humano. Ao revés, são concebidas, fabricadas e reinterpretadas durante seu uso pelos homens, como também é o próprio intensivo das ferramentas que constituem a humanidade enquanto tal. Em outras palavras, a tecnologia não é um ator autônomo, separado da sociedade e da cultura, e as novas técnicas que constituem o funcionamento da Rede são apenas parte dos fenômenos humanos que, ainda que pré-programadas, não agem por vontade própria.[7]

O ponto de partida para tratar das questões abordadas neste artigo é a atual disciplina jurídica estabelecida pelo Código Civil, que foi sintetizada acima, sobre a qual se detém a melhor doutrina pátria na direção de sua ressignificação para uma melhor adequação ao programa valorativo da CF/88. No entanto, enquanto parte considerável dos autores que estudam o tema se dedica a promover e densificar a dignidade humana, constata-se o significativo aumento da exposição de aspectos de nossa intimidade e privacidade em plataformas digitais, cujo conteúdo oferecido é exatamente aquele que as pessoas estão dispostas a compartilhar em busca de reconhecimento, que costuma ser aferido em número de visualizações e de curtidas (“likes”).

Nessa senda, importante destacar que “além de não poder aniquilar os próprios direitos, o usuário das redes sociais também não pode descuidar dos direitos de personalidade alheios: as opiniões lançadas no ambiente virtual não estão isentas de controle, pois há situações em que a honra alheia há de ser protegida, e a liberdade de expressão no ambiente virtual há de ser limitada também em face dos direitos da personalidade”[8].

Seria possível considerar o abuso no exercício da liberdade de expressão no ambiente familiar, hipótese fática de configuração de procedimento indigno no campo do direito sucessório?

Nos termos do disposto no inciso II do art. 1.814 do CC/02, a resposta para a indagação acima apresentada é afirmativa. Devem ser excluídos da sucessão aqueles que mediante abuso no exercício da liberdade de expressão atentarem contra a honra do autor da herança, por qualquer meio ilícito, incluindo aqui o ambiente das redes sociais. Trata-se de punição imposta pelo sistema jurídico àquele que pratica atos contrários ao direito. Presume-se a vontade do morto em afastar o herdeiro ou legatário que praticou as ofensas, que, entretanto, deverá ser confirmada por sentença após a abertura da sucessão, sob pena de não se produzir o efeito pretendido.

Vivemos atualmente o desafio de traduzir uma legislação e jurisprudência analógicas para uma realidade digital, enquanto não se produzem leis específicas para lidar com novas questões que a tecnologia inseriu em nossas vidas. Se intrinsecamente a tecnologia não pode ser rotulada como algo bom ou ruim, o emprego que fazemos dela tem consequências que não estão imunes às garantias constitucionais e à legislação vigente.

É preciso compreender o funcionamento e a atual regulação das ferramentas tecnológicas, antes de valorá-las e discipliná-las, extraindo de sua utilização o melhor que possa ser relacionado ao necessário respeito aos direitos personalíssimos de todos os integrantes da entidade familiar.


Notas

[1] LÔBO, Paulo. Direito civil. Vol. 6. Sucessões. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 204.

[2] LÔBO, Paulo. Direito civil. Vol. 6. Sucessões. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 205.

[3] GOMES, Orlando. Sucessões. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2015, p. 33.

[4] Acerca da A vagueza semântica da locução procedimento indigno, seja permitido remeter a QUINTELLA, Felipe; MAFRA, Tereza Cristina Monteiro. Abuso no exercício da liberdade de expressão e indignidade no direito de família. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; LOBO, Fabíola Albuquerque; ANDRADE, Gustavo (Coord.). Liberdade de expressão e relações privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2021. p. 327-344.

[5] TARTUCE, Flávio. Direito civil. Vol. 6. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 102.

[6] Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/755. Acesso em 1.6.2021.

[7] LONGUI, João Victor Rozatti. Responsabilidade Civil e Redes Sociais. Indaiatuba: Editora Foco, 2020, p. 1-2.

[8] MATOS, Ana Carla Harmatiuk; CÂMARA, Hermano Victor Faustino. Direitos da personalidade e liberdade de expressão nas redes sociais: atualizando critérios de ponderação. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; LOBO, Fabíola Albuquerque; ANDRADE, Gustavo (Coord.). Liberdade de expressão e relações privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2021. p. 99. Ainda sobre o tema, vale destacar o entendimento de Eduardo Nunes Souza, Rodrigo da Guia e Cássio Rodrigues: “Como propõe a ótica civil-constitucional, os institutos jurídicos devem ser compreendidos como figuras históricas e relativas. A malfadada aplicação de um conceito jurídico de liberdade desprovido de qualquer historicidade (ou, pior, munido da importação acrítica da experiência alheia) faz com que o direito deixe de refletir sua própria sociedade, sua história e cultura, suas conquistas arduamente alcançadas, para representar uma identidade estrangeira. O que é ainda mais grave: não se pode esperar que tal importação indevida forneça os mesmos resultados benéficos que porventura possam ter sido produzidos em outro sistema, justamente porque, neste último, o conceito está situado no tempo e no espaço – mas não no primeiro, que o absorveu de forma acrítica e desatenta ao seu próprio contexto. Esse aspecto singelo da interpretação e aplicação do direito, se desconsiderado, acarreta uma quebra de sistemática: um instituto jurídico existe em relação com os demais e com a realidade social, de tal modo que o seu sentido, em certo ordenamento, apenas se explica a partir do fino equilíbrio e do sistema de compensações entre ele e esses outros elementos”. (SOUZA, Eduardo Nunes de; SILVA, Rodrigo da Guia; RODRIGUES, Cássio Monteiro. Desafios atuais à disciplina jurídica da liberdade de expressão nas redes sociais. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; LOBO, Fabíola Albuquerque; ANDRADE, Gustavo (Coord.). Liberdade de expressão e relações privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2021. p. 122-3).

Marcos Ehrhardt Junior

Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor de Direito Civil da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) e do Centro Universitário Cesmac. Editor da Revista Fórum de Direito Civil (RFDC). Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil). Presidente da Comissão de Enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Advogado. E-mail: contato@marcosehrhardt.com.br.

Gustavo Henrique Baptista Andrade

Pós-doutorado em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre e Doutor em Direito Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Membro do Grupo de Pesquisa Constitucionalização das Relações Privadas (CONREP) UFPE-CNPq. Procurador do Município do Recife. Advogado. E-mail: gustavo@gustavoandrade.adv.br.

7 lançamentos imperdíveis para ler ainda este mês 

Em março, vários livros entraram para compor o acervo da FÓRUM com temas relevantes do Direito, como a nova Lei de Licitações e Contratos, fiscalização relacionada à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Direito Administrativo, prorrogações antecipadas dos contratos de concessão de serviço público, mecanismos do Impeachment, Direito Agrário Constitucional e questões referentes à soberania estatal e governança.

Os livros são importantes para os profissionais da Administração Pública e ciências afins que estão em busca de conhecimento atualizado, consistente e abrangente. Os lançamentos abordam uma variedade de temas dentro do universo do Direito e oferecem conteúdos valiosos e perspectivas de grandes autores, trazendo uma riqueza de contribuições e sendo uma fonte confiável e segura de consulta e estudo.

Visite a Loja virtual e aproveite os descontos especiais. As obras em “pré-venda” só estarão disponíveis a partir da data informada na Loja Virtual e o prazo de entrega começará a contar depois desse período.

Confira a lista de títulos para completar a sua estante com os melhores conteúdos do Direito:

Tribunal de Contas e o Limite Prudencial da Despesa com Pessoal, de André Sberze

Este livro analisa, com ineditismo e profundidade, o limite prudencial das despesas com pessoal e a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas na implementação das restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) aos Poderes e órgãos que ultrapassam tal limite. A obra destrincha a realidade das Prefeituras do Estado do Paraná e a atividade fiscalizadora do TCE-PR, analisando suas normas internas e suas decisões controladoras que envolvem o limite prudencial da despesa com pessoal, propondo um aprimoramento da fiscalização visando o controle preventivo e proativo que pode ser aplicado em todos os Tribunais de Contas do Brasil. 

Conheça a obra

Curso de Direito Administrativo Positivo, de Edimur Ferreira de Faria

Revisada, atualizada e ampliada, a obra apresenta os principais temas da área de forma cuidadosa, voltando-se, especialmente, aos estudantes. O autor desenvolve com maestria e profundidade as matérias e se dedica a apresentar as atualizações, inclusive quanto à legislação sobre o tema. Devido à sua consistência e solidez, é ideal para consultas não apenas de estudantes, mas também de profissionais do Direito em seu exercício diário.

Conheça a obra

Planejamento da Licitação de Obras Públicas de Edificação e Saneamento, de Gustavo Ferreira Olkowski, Marcelo Ribeiro, Rommel Dias Marques Ribas Brandão, Victor Hugo Moreira Ribeiro

O propósito deste livro é abordar de forma clara, objetiva e acessível, todas essas etapas do planejamento da licitação de obras públicas. A presente obra está atualizada de acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), além de abordar o entendimento atualizado do Tribunal de Contas da União. O conteúdo e os exemplos utilizados enfocam dois principais tipos de obras, que usualmente são as mais licitadas pela Administração Pública. Os diversos tópicos tratados são relevantes também para aqueles que atuam em outros contextos. Além disso, o livro é dedicado a profissionais de quaisquer áreas de formação, não exigindo conhecimento específico em engenharia ou direito. Desse modo, as práticas e orientações contidas neste livro podem contribuir significativamente para o sucesso das licitações de obras públicas e para a redução da quantidade de problemas durante a sua execução, beneficiando, ao final, toda a sociedade.

Conheça a obra

Mecanismos Internos do Impeachment, de Bonifácio José Suppes de Andrada

A partir de uma análise inovadora, Bonifácio Andrada oferece uma leitura realista dos processos de impeachment e responde por que os parlamentares preferem romper uma coalizão política, afastar o presidente e apoiar o novo governo liderado pelo vice-presidente.

Conheça a obra

Prorrogação Antecipada de Contratos de Concessão de Serviço Público, de Felipe Miranda Ferrari Picolo

Com base em acervos legislativos e jurisprudenciais, esta obra identifica o regime jurídico das prorrogações antecipadas, diferenciando-o de outras modalidades de prorrogações, e estabelece os requisitos autorizativos à prorrogação antecipada e as possíveis contrapartidas a serem inseridas nos contratos de concessão. Para explicar o fenômeno da prorrogação antecipada de concessões, o autor produziu um texto que certamente servirá de referência sobre o tema.

Conheça a obra

Manual de Direito Agrário Constitucional, de Ibraim Rocha, Girolamo Domenico Treccani, José Heder Benatti, Lilian Mendes Haber, Rogério Arthur Friza Chaves

O livro apresenta-se como uma obra que aborda todos os temas do direito agrário brasileiro a partir, e sob, o enfoque da função social da propriedade e dos ditames do direito ambiental, irmãos gêmeos sem os quais o exercício do trabalho e produção no meio rural não se qualifica como exercício legítimo da posse agrária, que é o fundamento do direito de propriedade.

Conheça a obra

Globalização, Desglobalização e Impactos na Soberania Estatal, de Angela Limongi Alves

Fruto de pesquisas no Brasil e no exterior, a obra mostra o jogo de forças estabelecido entre soberania estatal e governança, a partir de análises dos impactos do sistema da política no sistema do direito, impulsionado pelo processo de globalização. O estudo das relações entre a globalização contemporânea e o seu contramovimento, a desglobalização, busca demonstrar como o desequilíbrio entre os cenários nacional e internacional afeta o plano estatal, levando à concentração de poder e de soberania, desencadeando crises democráticas, e, por fim, à soberania estatal de trato híbrido, composta pelo Estado e por múltiplos sujeitos, para além dele.

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Participe do 19º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública – FBCGP

O mais tradicional evento de contratação e gestão pública do país chega a sua 19ª edição. Nos dias 21, 22 e 23 de agosto de 2024 os principais especialistas do tema se reunirão para debater as “Novas possibilidades e impactos na contratação pública: do planejamento ao controle”.

O tema desta edição abrange as novidades do setor e antecipa tendências sob a orientação e análise de renomados estudiosos, que possuem experiência nacional e internacional.

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