Do dia 22 de julho a 20 de setembro de 2024, a FÓRUM receberá a submissão de novas obras para quem deseja publicar livros com a editora líder em Direito Público no Brasil. As regras de submissão do material já estão disponíveis e contemplam, entre outros aspectos, o envio do conteúdo integral da obra e da ficha cadastral preenchida para o endereço eletrônico editorial@editoraforum.com.br.
Divulgado todos os anos, o edital abre as portas para novos estudos e escritores, como forma de multiplicar o conhecimento jurídico de qualidade. O livro publicado pela FÓRUM é lido nos principais órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo brasileiros, incluindo Tribunais de Contas (TCEs), Tribunais de Justiça (TJs), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), Procuradoria Geral dos Estados (PGEs), além de diversos escritórios de advocacia e várias outras instituições.
Tudo isso em razão de um dos principais e mais revolucionários produtos da editora: a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, que está nos 26 estados do país mais Distrito Federal. De forma moderna, a biblioteca digital da FÓRUM garante acesso rápido, ágil e seguro às obras publicadas pela editora.
Além de tudo, possui uma grande comunidade já estabelecida de leitores individuais em todo o território nacional.
Critérios gerais de submissão
A Editora FÓRUM publica obras de interesse profissional, acadêmico e cultural na área do Direito e ciências afins. É necessário destacar que textos oriundos de monografias, dissertações e teses precisam ser adequados para o formato livro.
Nesta nova chamada, o edital com todas as informações e critérios exigidos abrange as publicações para o biênio 2025-2026.
Cada autor poderá submeter até duas obras, e, para a seleção, serão priorizados aspectos como a variedade de áreas, temas e correntes de pensamento abrangidos pelo catálogo da editora, que reforcem, sobretudo, a vocação da FÓRUM como “local de diversidade de ideias e discussão construtiva do conhecimento jurídico”.
Neste período, será dada ênfase a obras de:
Áreas complementares ao catálogo atual da Editora – Direito Penal, Direito Processual, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Previdenciário;
Obras que abordem assuntos trazidos por novas legislações ou alterações significativas nas já existentes, como a Nova Lei de Licitações e Contratos (arbitragem, mediação etc.);
Temas específicos com pouca ou nenhuma bibliografia em todas as áreas do Direito;
Discussões aprofundadas e com vieses pouco explorados em temas já presentes em nosso catálogo.
A editora reforça que o envio do original para apreciação do Conselho Editorial implica a autorização para sua publicação. O contrato padrão de edição também pode ser solicitado pelo e-mail editorial@editoraforum.com.br.
Após analisar as obras, o setor editorial da FÓRUM entra em contato com os autores informando o resultado da submissão. Os aprovados terão 30 dias a partir da data dessa comunicação para enviar os arquivos consolidados mais a documentação necessária.
Os selecionados passam a fazer parte do time dos mais de 16.600 autores da FÓRUM e ainda recebem condições especiais na compra de livros impressos, sendo 40% de desconto para os livros de própria autoria e 30% de desconto para livros de outros autores.
Todas as informações necessárias para a submissão, bem como demais aspectos sobre a avaliação e o processo editorial, podem ser encontrados no edital. A ficha cadastral também é disponibilizada nesse link.
Confira os prazos:
Submissões: 22/07/2024 a 20/09/2024
Análise das obras submetidas: 23/09/2024 a 25/10/2024
Os temas mais relevantes do Direito estão no nosso lançamento do mês! Com os novos títulos, você fica atualizado sobre temas importantes e renova seu acervo com o melhor do Direito.
Invista no poder do conhecimento e fique por dentro de conteúdos essenciais para quem atua na área, como a Lei Geral de Proteção de Dados, nova Lei de Licitações, tecnologia na perspectiva do Estado, funções administrativas e muito mais!
Qual é a conexão entre as vítimas de violência doméstica e as licitações públicas? A percepção do aumento de casos de violência de gênero no ambiente doméstico, principalmente no cenário pandêmico da COVID-19, despertou no legislador a necessidade de conferir tratamento à questão em diferentes espectros. Nesse sentido, a Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações – preocupada em conferir função social nas licitações públicas, trouxe em seu bojo a necessidade de que o edital exija das empresas contratadas um percentual mínimo da mão de obra constituído por vítimas de violência doméstica. O objetivo deste livro é discorrer sobre essa importante inovação legislativa.
A obra traz luz à problemática do nexo de causalidade entre a conduta estatal e a consumação de um dano e trata do tema a partir da teoria geral da responsabilidade civil do Estado. Além disso, também examina as diferentes hipóteses que podem ocorrer na realidade e faz, com precisão e clareza, o que é necessário para encontrar soluções sintéticas a partir de uma visão completa do direito, tratando de temas como: os processos de contratação, a responsabilidade civil contratual e extracontratual e os valores de segurança jurídica e proteção à confiança.
Esta obra propõe-se a analisar estatísticas e dados oficiais que permitam a evolução dos paradigmas de execução fiscal até então adotados no Brasil. Propõe-se a estudar a execução fiscal desenvolvida na via administrativa, como alternativa extrajudicial para mitigar o abarrotamento das vias judiciais e, simultaneamente, garantir eficiência na cobrança dos créditos públicos. Oferece propostas para os principais gargalos encontrados, por meio de adaptação legislativa ao PL nº 5.080/2009, em tramitação no Congresso Nacional.
A Lei Geral de Proteção de Dados inaugurou um novo cenário naturalmente complexo e desafiador na Administração Pública direta e indireta e eventuais interpretações equivocadas podem dificultar a materialização da proteção de dados no país ou, ainda, representar a criação de entraves formais que, antes de traduzirem a boa aplicação da Lei nº 13.709/18, podem conduzir à consolidação de um estamento burocrático tendente à ineficiência do Estado e à ineficácia da própria lei. Nesse cenário, a obra se propõe a analisar a legislação na esfera pública, discutindo a sua aplicação em áreas como a justiça eleitoral, contratos administrativos, infraestrutura e saúde pública, além de destacar sua relação com a governança e compliance.
Neste segundo volume de seu Tratado de Direito Administrativo Brasileiro, o autor, além de retomar, quando necessária alguma atualização, tópicos do primeiro volume, mergulha nos modais da função administrativa, apontando extensa e profunda meditação sobre os temas do fato, do ato, do contrato e do processo administrativo.
O livro dedica-se a explorar como o tema da tecnologia e da transformação digital, no contexto da economia digital, vem sendo tratado dentro da perspectiva do Estado, do direito e das políticas públicas. Para tanto, apresenta e problematiza o estado da arte das políticas públicas voltadas para a transformação digital no Brasil, à luz da abordagem Direito e Políticas Públicas. Em segundo, propõe-se a analisar os elementos institucionais e políticos envolvidos no entorno das políticas públicas para a transformação digital no Brasil. Além disso, recorre-se ao estudo comparado da União Europeia e de elementos da teoria do Estado.
A obra aborda o mercado de publicidade digital, explorando como as principais técnicas utilizadas de marketing devem se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, inclusive o neuromarketing. A partir de uma análise dos riscos envolvidos no mercado publicitário movido a dados, o livro traz passos importantes para a adequação às regras de proteção de dados pessoais. Os limites e as possibilidades das bases legais, as melhores práticas para a garantia dos direitos do titular e quais são as obrigações dos agentes de tratamento são trabalhados a partir de uma compreensão crítica e competitiva do funcionamento da publicidade direcionada.
O processo de expansão da educação superior no Brasil, como resultado de uma abertura para exploração da atividade com fins lucrativos e, posteriormente, como política pública de inclusão social, representou um incremento substancial no número de instituições, cursos e matrículas. A presente obra analisa o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) e propõe instrumentos para que a avaliação de qualidade seja direcionada à melhoria contínua dos indicadores oficiais, a partir de uma abordagem responsiva à política regulatória da educação superior, como forma de garantir o direito constitucional à educação com qualidade.
Esta obra constitui um esforço importante de aproximação entre Direito Constitucional e Direito da Concorrência no Brasil. Por meio de uma abordagem multidisciplinar, que coloca em diálogo a Sociologia, a História, a Economia Política e o Direito, o livro procura observar como o forte contexto relacional da economia brasileira e o atual cenário de consolidação de poder econômico privado nas democracias capitalistas contemporâneas reivindicam um controle jurídico mais abrangente, coerente e efetivo contra o abuso do poder econômico pelo Direito Concorrencial, que seja capaz de apreender não apenas os seus impactos sobre a concorrência e a economia, mas também os seus desdobramentos políticos.
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São 11 cursos distribuídos em 4 eixos temáticos elaborados por renomados especialistas
Está preparado para os desafios da Administração Pública? No dinâmico cenário do Direito Público, o aprimoramento profissional é essencial. Pensando nas necessidades dos profissionais e servidores de todo o país, a FÓRUM preparou o Programa de Capacitação, reunindo tendências de estudos e conteúdos atualizados sobre os temas mais relevantes e desafiadores da Administração Pública.
O Programa de Capacitação consiste em cursos ofertados, organizados e chancelados pela FÓRUM. Distribuídas em quatro eixos temáticos, as soluções podem ser contratadas em conjunto ou separadamente e tem como objetivo apoiar as instituições no treinamento de suas equipes para ampliar a visão frente aos desafios vivenciados na esfera do Direito.
Nas aulas ao vivo e interativas os alunos aprendem com grandes especialistas e compartilham experiências e dúvidas com colegas de todo o Brasil. Confira os cursos ofertados em cada eixo:
Com a obrigatoriedade da Lei nº 14.133/21, o Programa priorizou conteúdos relevantes e completos que abordam as principais informações sobre o novo marco legal, como o sistema de registro de preços, normas relativas à qualificação técnica e tratativas relacionadas à contratação direta e elaboração de ETP, TR, PB.
Inovações na Lei nº 14.133/2021: procedimentos auxiliares e instrumentos de otimização na gestão contratual (06 a 09/05/2025) Mais informações em breve
Sistema de Registro de Preços na Lei nº 14.133/2021 em uma visão prática e funcional (20 a 23/05/2025) Mais informações em breve
O regime sancionatório na Lei nº 14.133/2021: estruturação, instrução e boas práticas nos processos de penalidade (05 a 08/08/2025) Mais informações em breve
O programa apresenta aos participantes as questões teóricas e práticas que circundam o tema de inovação no ambiente público nos últimos anos, como o uso da inteligência artificial e a qualidade no setor público.
Direito digital e inteligência artificial na administração pública: limites e possibilidades dos avanços tecnológicos (01 a 04/04/2025) Mais informações em breve
O curso fornece informações e conhecimentos necessários para compreender as inovações que impactam o setor público, envolvendo tecnologia, o ambiente e os problemas para estabelecer políticas, regulamentos e leis sobre as novas tecnologias que contribuem para melhorar a eficiência e transparência dos processos licitatórios.
Curso:
Concessões e Parcerias Público-Privadas na administração pública (01 a 04/07/2025) Mais informações em breve
Nos cursos, serão abordados com profundidade os processos de controle externo que caracterizam a atuação das instituições públicas brasileiras. Especial ênfase será conferida ao exame das similaridades e distinções entre tais processos e de natureza civil, penal e administrativa, além de questões relacionadas à auditoria, controle interno e transparência na administração pública.
Auditoria, Controle Interno e Transparência na Administração Pública (11 a 14/03/2025) Mais informações em breve
Essa jornada de conhecimento exclusiva conta com profissionais renomados na área, com larga experiência prática e profissional e aprofundado conhecimento acadêmico, além de conteúdos elaborados a partir de pesquisas e análise de mercado.
Inscrições
O Programa de Capacitação FÓRUM é uma jornada de conhecimento exclusiva que conta com profissionais renomados na área, com larga experiência prático-profissional e aprofundado conhecimento acadêmico, além de conteúdos elaborados a partir de pesquisas e análise de mercado.
As inscrições poderão ser feitas no site ou pelos contatos: evento@editoraforum.com.br, (31) 98369-9928 e (31) 99501-1739. Confira os conteúdos e datas dos cursos disponíveis para cada eixo temático napágina oficial do Programae capacite sua equipe sobre temas relevantes para a Administração Pública.
Lembrado todo 10 de julho, o Dia Mundial da Lei é mais que um marco histórico no calendário. A data é um atestado para nossa missão como defensores da democracia, um dos motivos para comemorá-la.
Criada em 1958 nos Estados Unidos, a data só passou a ser celebrada em outros países a partir de 1965. Período em que o Brasil, no entanto, vivia o ciclo dos primeiros 365 dias sob o regime da ditadura militar, que durou 21 anos, teve 5 mandatos militares e instituiu 16 atos institucionais – mecanismos que se sobrepunham à constituição, ou seja, estavam acima da Carta Magna dos direitos brasileiros. Nessa época, não por acaso, houve restrição à liberdade, repressão aos opositores do regime e censura.
Esquecer as leis em uma gaveta significa perder garantias básicas, negar valores e abandonar a importância do cumprimento do Direito.
No Brasil, desde a reformulação do Estado Democrático de Direitos, as leis são responsáveis por regular todas as relações – econômicas, trabalhistas, empresariais, sociais e individuais -, existentes. E são criadas pelo Poder Legislativo, dividido em três instâncias: Federal, Estadual e Municipal. Para ter respaldo, elas precisam ser apresentadas, discutidas, votadas, aprovadas e sancionadas.
Para que você possa ampliar seu saber a respeito desse importante instrumento do Direito, selecionamos 5 considerações de estudiosos e autores da FÓRUM sobre diferentes leis e como elas são fundamentais para o exercício da democracia.
As leis precisam se adequar às novas necessidades da população
“A dinâmica das relações sociais torna necessário que as leis sejam alteradas para que atendam às novas necessidades da sociedade. Adequar a legislação às necessidades da coletividade é missão do direito, que deve sempre buscar estar em conformidade com a realidade das relações de vida, que serve como indicador ao legislador das relações que devem ser reguladas.”
Do artigo “O direito de acesso à justiça frente às inovações trabalhistas” de Stephanie Lins de Souza Santos e Janay Garcia publicado na Revista Fórum Trabalhista – RFT.
O papel dos agentes públicos como cumpridores das leis
“Ao prefeito, como aos demais agentes políticos, se impõe o dever de tomar decisões governamentais de alta complexidade e importância, de interpretar as leis e de converter os seus mandamentos em atos administrativos das mais variadas espécies.”
Do artigo “Pagamento efetuado erroneamente na conta de servidor municipal – Instauração de processo administrativo – Parcelamento dos valores a serem devolvidos: possibilidade” de José Nilo de Castro, Karina Magalhães Castro Vieira e Carolina Gondim Rabelo publicado na Revista Brasileira de Direito Municipal – RBDM.
A lei como instrumento normativo das contas públicas
“Por isso, a LRF não acabou com todas as mazelas no trato com o dinheiro público, mesmo porque a lei não tem o condão de transformar o ímprobo em pessoa proba, nem o desonesto, em pessoa honesta. É questão de caráter, de formação!”
“Porém, ela produziu e vem produzindo bons frutos. Inúmeros especialistas, entre os quais me incluo, que abordaram os vários tópicos da LRF […], revelam a suprema importância dessa lei como instrumento normativo regulador das contas públicas”.
Do artigo “Tentativas de desestabilização da Lei de Responsabilidade Fiscal” de Kiyoshi Harada para a Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT.
“Neste contexto, é de suma importância o papel desempenhado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias não somente no sistema de planejamento da ação governamental, como também no cumprimento de várias outras funções em matéria financeira, entre as quais está a fixação dos limites para as despesas do Poder Judiciário. Exigir o cumprimento da Constituição no que diz respeito às normas que asseguram sua autonomia financeira é um dever do Poder Judiciário na defesa do interesse público”.
Do artigo “A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a autonomia financeira do Poder Judiciário” de José Mauricio Conti para a Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico.
O povo como fiscal da lei
“[..] é importante chamar a atenção para a importância crescente do envolvimento de cidadãos comuns – sem cargos públicos ou mandatos eletivos – na busca por dados referentes ao emprego da máquina pública, reunindo informações e contestando medidas desconformes. A ideia é de que, pouco a pouco, os cidadãos tomem consciência de seu papel na vigilância sobre o Poder Público e, também de forma paulatina, passem a se utilizar de forma mais rotineira e massiva dos mecanismos já existentes – e de outros porventura desenhados – para fiscalizar a atuação dos agentes, cobrar transparência, questionar e exigir mudanças”.
Do artigo “O povo como fiscal da lei: a importância do acesso à informação para o controle popular dos atos da Administração Pública” de Vanessa Oliveira de Queiroz para a Revista Brasileira de Direito Municipal – RBDM.
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O Código Civil de 2002 (CC/02) traz, em seu bojo, apenas um dispositivo que faz alguma menção ao uso da reprodução humana assistida (RHA), qual seja o art. 1.597 (incisos III, IV e V)[1], responsável pelo estabelecimento das presunções de filiação. Tal normativa, embora à época da sua promulgação parecesse altamente inovadora e necessária, acabou mostrando-se, ao longo dos anos, muito mais problemática que assertiva, uma vez que evidencia mais dúvidas do que respostas[2]. Somado a isso, tem-se inúmeros projetos de lei em tramitação[3] – sem que tenha havido, até o momento, aprovação de lei para regulamentar a matéria – e diretrizes deontológicas editadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) [4] que, embora não tenham força de lei formal, acabaram criando alguns parâmetros de regulação adotados pelos tribunais.
Nesse sentido, parece ter vindo em boa hora, 20 anos após a promulgação da lei civil, a iniciativa da Comissão de Juristas para Elaboração de um anteprojeto de revisão e atualização do CC/02, instituída, no segundo semestre de 2023, pelo presidente do Senado Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão. A citada Comissão, a seu turno, teve como um de seus objetivos principais trazer uma roupagem supostamente mais afeita às relações jurídicas contemporâneas.
Nessa toada, o CC/02, nos termos da atual proposta, contará com uma reformulação do art. 1.597 (presunções de filiação), a inserção do art. 1.598-A (presunção de filiação em matéria de RHA) e a inserção de um novo Capítulo, inserido no Livro IV – Direito de Família, intitulado “Da filiação decorrente da reprodução humana assistida”, incluindo os arts. 1.629-A a 1.629-V, distribuídos em seções sobre disposições gerais, doações de gametas, cessão temporária de útero, reprodução assistida post mortem e consentimento informado, cujos teores serão comentados em duas partes.
Esta se dedicará a analisar as formas de atribuição de filiação, as disposições gerais e a tratativa relativa à doação de gametas.
Da atribuição de filiação
Presunção de filiação na reprodução humana natural. O art. 1.597 teve sua redação revisada, revogando-se seus incisos e expandindo sua aplicabilidade às uniões estáveis, de modo a prever que “Presumem-se filhos dos cônjuges ou conviventes os nascidos ou concebidos na constância do casamento ou da união estável registrada, conforme o §1º do art. 9º deste Código, ou durante o convívio de fato dos conviventes”.
Aqui foram removidos os prazos de 180 (cento e oitenta) dias (seis meses), contados da coabitação, e o de 300 (trezentos) dias (dez meses), contados da dissolução da relação – que estavam contidos nos incisos I e II da redação anterior do dispositivo e que levavam em consideração os tempos mínimo e máximo para finalização de uma gravidez –, passando-se a adotar como parâmetro das presunções apenas o período efetivo de duração da relação.
Nesse sentido, pode-se entender que, em certa medida, a presunção tradicional de atribuição de filiação – assentada: (i) na fidelidade única e exclusiva da mulher casada; e, (ii) na demonstração do casamento pelo homem (pater is est) – teve sua abrangência expandida, uma vez que:
(i) não mais se restringe ao casamento, aplicando-se também às uniões estáveis, registradas ou não; e,
(ii) não mais se aplica apenas ao homem, visto que a atribuição da filiação se dá aos “cônjuges ou conviventes” e não mais tão somente ao “marido”.
Presunção de filiação na reprodução humana assistida (vontade procriacional). Por outro lado, no que diz respeito à RHA teve sua abrangência restringida, uma vez que tais técnicas saem do âmbito do art. 1.597 e ganham dispositivo próprio no art. 1.598-A, com o seguinte teor: “Presumem-se filhos dos cônjuges ou conviventes os havidos, a qualquer tempo, pela utilização de técnicas de reprodução humana assistida por eles expressamente autorizadas”.
A partir da análise dessa disposição, pode-se dizer que:
(i) embora não haja mais menção expressa, abarca tanto as modalidades de RHA homólogas (efetivadas pelo uso de gametas do casal), quanto as heterólogas (que utilizam o gameta de pelo menos um doador ou doadora);
(ii) aplicam-se também às famílias homoafetivas, constituídas pelo casamento ou pela união estável, uma vez que se retirou as menções expressas à “diversidade de sexos” de ambos os institutos; e
(iii) ao estabelecer que a presunção decorre da “expressa autorização” dos cônjuges ou conviventes, parece adotar a ideia “vontade procriacional”[5] para estabelecer os vínculos de filiação; sendo, portanto, o elemento volitivo (consentimento dos beneficiários) o cerne do estabelecimento desses vínculos paterno-materno-filiais.
Das disposições gerais em matéria de reprodução assistida
Conceito legal. O anteprojeto se preocupa em conceituar o que seriam as práticas de RHA, por isso, passam a ser compreendidas como o emprego de técnicas cientificamente aceitas que possam interferir, de maneira direta, no sistema reprodutivo humano para viabilizar a fecundação e a gravidez (1.629-A).
Ademais, não há uma preocupação em determinar o que seriam práticas homólogas e heterólogas, tal qual há no art. 1.597 da legislação vigente.
Reforço à igualdade na filiação (efeito familiar). Toda e qualquer pessoa que tenha nascido a partir do uso das técnicas de RHA, isto é, a partir de acompanhamento médico especializado em clínica, terá os direitos e garantias assegurados àqueles que tenham sido concebidos de forma natural, isto é, a partir do coito sexual (art. 1.629-B).
De maneira interessante, cumpre lembrar que há uma tendência, na atualidade, de fazer-se uso da inseminação artificial de forma caseira e doméstica, ou seja, sem acompanhamento especializado ou assistido; merecendo, portanto, inclusão no suporte fático por expansão da interpretação do dispositivo.
Beneficiários. Tal dispositivo é pertinente no sentido em que o estado de conjugalidade, a expressão de sexualidade ou a autopercepção de gênero da pessoa humana passam a ser critérios irrelevantes para o acesso de uso às técnicas de RHA.
Vale salientar que, na atualidade, dada a expansão da sua finalidade, tais procedimentos não se restringem a garantir tratamentos paliativos da infertilidade biológica humana, destinam-se também a viabilizar projetos parentais diversos, tais quais àqueles próprios de famílias monoparentais voluntárias (as chamadas produções independentes[6]), de famílias formadas por pessoa de mesmo sexo[7] (as quais precisem da doação de material genético de terceiros ou mesmo o auxílio para levar a cabo a gravidez) e de famílias transafetivas (em que possam ser necessários tratamentos de preservação de fertilidade, necessidade de doação de gametas ou mesmo auxílio no desempenho da gravidez)[8] etc.
De acordo com a disposição, toda e qualquer pessoa, desde que maior de idade e plenamente capaz, poderá fazer uso das tecnologias (art. 1.629-C).
Práticas vedadas (art. 1.629-D). A utilização das técnicas principais e auxiliares não poderá:
(a) Possuir finalidade diferente da reprodução humana: ou seja, o único propósito de utilização das técnicas deverá ser tão somente o tratamento da infertilidade humana para dar cabo ao projeto de parentalidade;
(b) Ter intenção de criar seres humanos geneticamente modificados: de maneira incontroversa, incide aqui a lógica da integridade do patrimônio genético humano, a partir do avanço da ciência. Sobre o tema, na atualidade, permite-se falar, ainda, a evocação da ideia do princípio jurídico da diversidade no patrimônio genético humano, como um limitador da autonomia do planejamento familiar, conforme o avanço da terapia gênica coligada às técnicas de RHA.[9]
(c) Fecundar embriões com a finalidade exclusiva de pesquisa científica: difere da situação dos embriões excedentários que estejam crioconservados há mais de 3 (três) anos e que foram destinados para pesquisa, conforme vontade dos beneficiários, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança), em consonância com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.510/DF, julgada em 2008.
(d) Escolher o sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras: a proposta parece indicar uma vedação relativa à manipulação do material genético em linhagem germinativa para produzir:
(d.i) escolha do sexo ou sexagem: a possibilidade da escolha costuma ocorrer através do diagnóstico genético pré-implantacional (DGPI), onde se faz a leitura do patrimônio genético do embrião;
(d.ii) eugenia: a eugenia surge, no campo da filosofia, para distinguir práticas que possam ser qualificadas a partir do protocolo terapêutico ou de aprimoramento humano. A crítica moderna ao conceito de eugenia, por sua vez, repousa na possibilidade de não se saber distinguir, na prática, entre esses dois protocolos a partir dos valores sociais[10];
(d.iii) híbridos: é a mestiçagem entre espécies (precisamente este dispositivo se refere à coligação da estrutura do DNA humano com o de outras espécies);
(d.iv) quimeras: a ciência compreende que o “quimerismo” pode ocorrer tanto de maneira natural como artificialmente. A preocupação específica pauta-se na forma artificial, uma vez que se trata de condição natural raríssima em que um indivíduo possui dois tipos distintos de DNA[11].
(e) Intervir no genoma: o inciso V merece ser desmembrado em dois comentários. A primeira parte dele reproduz, em certa medida, o mesmo sentido do inciso II, no qual determina-se uma vedação à modificação do patrimônio genético humano em linhagem germinativa, em consonância com a diretriz do art. 25 da Lei de Biossegurança.
Exceção à vedação. Excepciona-se, por sua vez, a possibilidade da prática da “terapia gênica para identificação e tratamento de doenças graves via diagnóstico pré-implantacional”. Neste ponto, merece distinção conceitual a prática da terapia genética e o diagnóstico genético pré-implantacional. A terapia gênica diz respeito à intervenção direta no genoma humano a partir do tratamento especializado por meio de técnicas de edição genética disponíveis. Na atualidade, tem-se como mais eficaz a técnica do CRISPR-Cas9, a qual funciona como uma tesoura genética capaz de inserir, recortar ou modificar o genoma humana de qualquer ser vivo (planta ou animal). Por outro lado, o DGPI consiste em ferramenta auxiliar que se propõe a fazer a leitura do patrimônio genética individual do embrião, possibilitando conhecer suas características genéticas. O ponto controverso do dispositivo estaria na determinação a respeito do que seriam doenças graves, para não se incorrer em discriminações genéticas indevidas (Inciso V do art. 1.629-D).[12]
Informação dos riscos aos pacientes. O uso da RHA deverá ser indicado enquanto um tratamento apto à infertilidade, desde que seja considerado viável para o quadro clínico do(s) integrante(s) do projeto parental. Além disso, conforme o quadro clínico do(s) sujeito(s) envolvido(s), deverá ser informado os possíveis riscos, seja em relação à saúde física corporal ou relativa à descendência (art. 1.629-D). Para tanto, essas informações deveram constar de prévio consentimento livre e esclarecido que será analisado em momento específico.
Das doações de gametas
Possibilidade e natureza jurídica das doações de gametas. No tocante à doação dos gametas reprodutivos (espermatozoide e óvulos), foi autorizada desde que pura e simples e na modalidade gratuita (art. 1.629-F), devendo o doador ser pessoa maior de 18 (dezoito) anos, manifestando, por escrito, sua vontade livre e inequívoca (art. 1.629-G).
Vedações das doações pela equipe médica. Vedou-se aos médicos e aos integrantes da equipe multidisciplinar que integram as clínicas, unidades e serviços de tratamento figurarem como doadores nos locais em que atuam (art. 1.629-G, parágrafo único), tendência essa que já se encontrava prevista nas resoluções do CFM, cujo intuito era justamente evitar conflitos de interesse, notadamente aqueles relativos à filiação.
Escolha dos doadores. Também na esteira do que já previa o CFM, a escolha dos doadores caberá ao médico responsável pelo procedimento, devendo garantir, sempre que possível, a máxima semelhança fenotípica, imunológica e máxima compatibilidade entre com os receptores (art. 1.629-H).
Sigilo nas doações. Outro ponto que se evidenciou foi o sigilo das informações (dos dados de doadores, receptores e demais recorrentes das técnicas), não se podendo facilitar a divulgação das identidades dos doadores e dos receptores (art. 1.629-I). No mesmo sentido, garantiu-se o sigilo do doador, salvo no tocante: (i) ao direito da pessoa nascida ao conhecimento da sua origem biológica, mediante autorização judicial, com a finalidade de preservação da sua vida e sua saúde física e psíquica; ou, (ii) por outros motivos justificados (art. 1.629-K). Frise-se que tal garantia também foi assegurada àquele, nos casos de riscos para sua vida, saúde ou outro motivo relevante, a critério do magistrado (art. 1.629-K, §1º).
Aqui é perceptível que se optou por um sigilo absoluto nessas doações, não sendo possível a identificação das pessoas envolvidas. Curioso é, contudo, o fato de as resoluções do CFM, que antes empregavam esse mesmo modelo de sigilo absoluto, relativizaram-no, desde 2021, admitindo-se as doações de pessoas conhecidas, desde que parentes até 4º grau colateral dos receptores e que não incidisse em consanguinidade, ou seja, que não se fecundasse gametas daqueles que eram parentes entre si, em razão da vedação ao incesto que vigora no nosso ordenamento.
Note-se que tal alteração foi introduzida justamente em razão de decisões judiciais que já vinham reconhecendo tal possibilidade, dentre outras razões, por conta: a) do direito fundamental ao exercício do planejamento familiar; b) da ausência de proibição legal; c) a consolidação da socioafetividade na legislação, doutrina e jurisprudência brasileiras; d) a solidificação da distinção entre direito à origem genética e estado de filiação na reprodução heteróloga; e e) a possibilidade da gestante substituta ser conhecida na gestação por substituição.
Diante disso, questiona-se: será que o trecho final do caput do art. 1.629-K – que alude a “outro motivo” relevante – poderia ser invocado para autorizar as doações por doadores(as) conhecidos(as) nesses casos de parentesco? A princípio, parece que sim, até porque, se a problemática do anonimato estiver focada única e exclusivamentemente nos “riscos” de atribuição de vínculos de filiação aos doadores(as) conhecidos(as), o próprio artigo ilide essa possibilidade, ao dispor que “nenhum vínculo de filiação será estabelecido entre o concebido com material genético doado e o respectivo doador” (art. 1.629-K, §6º). Ademais, como dito anteriormente, a doutrina já apresenta posicionamento consolidado no sentido de distinguir direito ao conhecimento à origem genética e estado de filiação[13].
De outra sorte, outra problemática surge, uma vez que as hipóteses de relativização do sigilo somente podem se dar mediante autorização judicial. Ora, para além da discussão com relação à excessiva judicialização do tema, se o próprio CFM relativizou o anonimato em razão das decisões judiciais que já o vinham relativizando no caso dos parentes até 4º grau, parece que, agora, a proposta de atualização do Código devolverá ao Judiciário o papel de debruçar-se sobre tal questão, vendo-se novamente instado a pronunciar-se sobre prática que já vinha se tornando costumeira no emprego da RHA.
Obrigação de conceder informação ao SisEmbrio. Por fim, chama-se igualmente atenção para a obrigação legal imposta às clínicas, hospitais e centros de RHA de informar ao Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio) – que, por sua vez, será incumbido de manter arquivo perene dos dados relativos aos nascimentos de crianças com material genético doado, seus dados registrais e os dados do doador, a fim de oportunizar a consultas futuras pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN no tocante a verificação de impedimentos matrimoniais (art. 1.629-J),
Tal disposição é pertinente não apenas para evitar casamentos e uniões putativas – situação que, no âmbito das normas deontológicas, apenas tinha espaço nas disposições de limitação de uso por número de habitantes [14] –, como também para oportunizar uma fiscalização sobre a atuação das clínicas.
Notas
[1] Código Civil de 2002: “Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: […] I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; […] II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; […]III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; […] IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;[…] V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”.
[2] Sobre o tema, permita-se remeter a DANTAS, Carlos Henrique Félix; SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da. O ‘abismo’ normativo no trato das famílias ectogenéticas: a insuficiência do art. 1597 (incisos III, IV e V) em matéria de reprodução humana assistida homóloga e heteróloga nos 20 anos do Código Civil. In: BARBOZA, Heloisa Helena; TEPEDINO, Gustavo; MONTEIRO FILHO, Carlos Edson do Rêgo. (Orgs.). Direito Civil: o futuro do direito. Rio de Janeiro: Processo, 2022.
[3] Sobre o tema, ver SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da. A reprodução humana assistida e as dificuldades na sua regulamentação jurídica no Brasil: uma análise dos vinte e quatro projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; CATALAN, Marcos; MALHEIROS, Pablo. (Orgs.). Direito Civil e Tecnologia Tomo II. 2. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2022.
[4] SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da; DANTAS, Carlos Henrique Félix. A reality outside the law: an ethical-legal analysis of the 30 years of deontological regulation of assisted reproduction technologies in Brazil. BioLaw Journal – Rivista di BioDiritto, [S. l.], n. 1, p. 467–483, 2023. DOI: 10.15168/2284-4503-2645. Disponível em: https://teseo.unitn.it/biolaw/article/view/2645. Acesso em: 26 apr. 2023.
[5] Para maior aprofundamento no tema, ver LAMM, Eleonora. La importância de la voluntad procreacional em la nueva categoria de filiación derivada de las técnicas de reproducción assistida. Revista de Bioética y Derecho. Barcelona, n. 24, p. 76-91, 2012. Disponível em: http://revistes.ub.edu/index.php/RBD/article/view/7610/9516. Acesso em: 24 abr. 2024.
[6] Sobre o tema, ver SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da; DANTAS, Carlos Henrique Félix; FERRAZ, Carolina Valença. O Dilema da ‘Produção Independente’ de Parentalidade: é legítimo escolher ter um filho sozinho?. Revista Direito GV, v. 14, p. 1.106-1.138, 2018. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/P9bvxGv9fFQQZP7Xh4LMvXh/?lang=pt. Acesso em: 28 abr. 2023.
[7] Aqui faz-se alusão a “pessoas de mesmo sexo”, a título de recorte, referindo-se especificamente a famílias homoafetivas formadas por pessoas cisgêneras.
[8] SILVA NETTO, Manuel Camelo Netto. Planejamento Familiar nas Famílias LGBT: desafios sociais e jurídicos do recurso à reprodução humana assistida no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2021.
[9] DANTAS, Carlos Henrique Félix. O princípio jurídico da preservação da diversidade no patrimônio genético humano como um limitador da autonomia no planejamento familiar. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; LÔBO, Fabíola. (Org.). Constitucionalização das relações privadas: fundamentos de interpretação do direito privado brasileiro. 1ed.Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 169-184.
[10] Para maior aprofundamento, ver DANTAS, Carlos Henrique Félix. Aprimoramento genético em embriões humanos: limites ético-jurídicos ao planejamento familiar na tutela da deficiência como diversidade biológica humana. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022. v. 8. 289p
[12] Sobre o tema da terapia gênica e o diagnóstico genético pré-implantacional, permita-se remeter a obra DANTAS, Carlos Henrique Félix. Aprimoramento genético em embriões humanos: limites ético-jurídicos ao planejamento familiar na tutela da deficiência como diversidade biológica humana. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022. v. 8. 289p
[13] Sobre o tema, ver: LÔBO, Paulo. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 133-156, 1999, p. 151.
[14] Resolução nº 2.320/2022: “6. Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evitará que um(a) doador(a) tenha produzido mais de 2 (dois) nascimentos de crianças de sexos diferentes em uma área de 1 (um) milhão de habitantes. Exceto quando uma mesma família receptora escolher um(a) mesmo(a) doador(a), que pode, então, contribuir com quantas gestações forem desejadas.”
Referências
BRASIL. Senado Federa. Anteprojeto de lei para revisão e atualização da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. Relatório final da comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Brasília DF: 11 abr. 2024. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento/download/3f08b888-b1e7-472c-850e-45cdda6b7494. Acesso em: 24 abr. 2024.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.230, de 20 de setembro de 2022. Adota normas éticas para a utilização de técnicas de reprodução assistida – sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudam a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos, tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM no 2.294, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2021, Seção I, p. 60. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2022/2320_2022.pdf. Acesso em: 24 abr 2024.
DANTAS, Carlos Henrique Félix. Aprimoramento genético em embriões humanos: limites ético-jurídicos ao planejamento familiar na tutela da deficiência como diversidade biológica humana. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022. v. 8. 289p.
DANTAS, Carlos Henrique Félix; SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da. O ‘abismo’ normativo no trato das famílias ectogenéticas: a insuficiência do art. 1597 (incisos III, IV e V) em matéria de reprodução humana assistida homóloga e heteróloga nos 20 anos do Código Civil. In: BARBOZA, Heloisa Helena; TEPEDINO, Gustavo; MONTEIRO FILHO, Carlos Edson do Rêgo. (Orgs.). Direito Civil: o futuro do direito. Rio de Janeiro: Processo, 2022.
DANTAS, Carlos Henrique Félix. O princípio jurídico da preservação da diversidade no patrimônio genético humano como um limitador da autonomia no planejamento familiar. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; LÔBO, Fabíola. (Org.). Constitucionalização das relações privadas: fundamentos de interpretação do direito privado brasileiro. 1ed.Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 169-184.
LAMM, Eleonora. La importância de la voluntad procreacional em la nueva categoria de filiación derivada de las técnicas de reproducción assistida. Revista de Bioética y Derecho. Barcelona, n. 24, p. 76-91, 2012. Disponível em: http://revistes.ub.edu/index.php/RBD/article/view/7610/9516. Acesso em: 24 abr. 2024.
LÔBO, Paulo. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 133-156, 1999.
SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da; DANTAS, Carlos Henrique Félix. A reality outside the law: an ethical-legal analysis of the 30 years of deontological regulation of assisted reproduction technologies in Brazil. BioLaw Journal – Rivista di BioDiritto, [S. l.], n. 1, p. 467–483, 2023. DOI: 10.15168/2284-4503-2645. Disponível em: https://teseo.unitn.it/biolaw/article/view/2645. Acesso em: 26 apr. 2023.
SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da. A reprodução humana assistida e as dificuldades na sua regulamentação jurídica no Brasil: uma análise dos vinte e quatro projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; CATALAN, Marcos; MALHEIROS, Pablo. (Orgs.). Direito Civil e Tecnologia Tomo II. 2. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2022.
SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da; DANTAS, Carlos Henrique Félix; FERRAZ, Carolina Valença. O Dilema da ‘Produção Independente’ de Parentalidade: é legítimo escolher ter um filho sozinho?. Revista Direito GV, v. 14, p. 1.106-1.138, 2018. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/P9bvxGv9fFQQZP7Xh4LMvXh/?lang=pt. Acesso em: 28 abr. 2023.
SILVA NETTO, Manuel Camelo Netto. Planejamento Familiar nas Famílias LGBT: desafios sociais e jurídicos do recurso à reprodução humana assistida no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2021.
Manuel Camelo Ferreira da Silva Netto
Doutorando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), membro da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero (CDSG) e da comissão de Direito de Família (CDF) da OAB/PE, advogado, mediador humanista e pesquisador nas áreas de Direito das Famílias, Sucessões, Biodireito e Direitos LGBTQIAP+.
Carlos Henrique Félix Dantas
Doutorando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), membro da comissão de Direito de Família (CDF) da OAB/PE, advogado e pesquisador nas áreas de Direito das Famílias, Sucessões e Biodireito.
Fazer ou não licitações em período eleitoral é uma dúvida comum, sobretudo, em ano de disputa do pleito.
Neste artigo, o professor Jacoby Fernandes responde aos questionamentos. De antemão, o especialista afirma que as licitações públicas não estão vedadas no ano de eleição. Pois, é impossível interromper as atividades administrativas em razão da sazonalidade do período eleitoral. Segundo Jacoby, a própria legislação que rege o tema – Lei nº9.504/1997 – não veda, porém ressalva os preceitos para evitar que os agentes públicos utilizem recursos públicos em favor próprio.
Ele ainda destaca o art. 73 da referida Lei enumera quais as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, como:
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
[…]
VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
O professor ressalta a leitura dos dispositivos da Lei nº 9.504/1997. Os agentes públicos estão proibidos de realizar despesas com publicidade, a teor do inc. VII do art. 73 da referida Lei, por questões óbvias: evitar a promoção de agentes.
Jacoby Fernandes chama atenção também para a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 –, que dispõe o seguinte: “Art. 42 É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.
“Veja que é preciso conjugar duas legislações, a priori, para que o gestor público compreenda que não há vedação para processos licitatórios. O que a legislação determinou é que haja responsabilidade e equilíbrio orçamentário na tomada de decisão de aquisições públicas durante o período eleitoral.”
Aprofunde-se sobre o tema
Cursos
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Eventos
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O 19º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública – FBCGP já está no terceiro lote! O mais tradicional evento de contratação e gestão pública do país vai reunir autoridades nacionais, como os Ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Benjamin Zymler e Bruno Dantas, além de renomados especialistas, como Jacoby Fernandes, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Joel Niebuhr, Tatiana Camarão, Anderson Pedra, Cristiana Fortini, Victor Amorim, Rafael Sérgio de Oliveira, Marçal Justen Filho, Christianne Stroppa e Thiago Zagatto.
Neste ano, o evento acontecerá nos dias 21, 22 e 23 de agosto e conta com algumas novidades, como a carga horária estendida e painéis interativos. Na programação, os palestrantes discutirão as “Novas possibilidades e impactos na contratação pública: do planejamento ao controle” e os participantes poderão se capacitar sobre a nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021, que agora é a norma exclusiva e obrigatória para a realização de compras públicas no país.
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Coleção, Livros e Periódicos
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Livros
Responsabilidade na Gestão Fiscal – Estudos em homenagem aos 20 anos da Lei Complementar nº 101/2000, coordenada por Alípio Reis, Ana Cristina Warpechowski e Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho, reúne artigos acadêmicos elaborados por destacados juristas brasileiros sobre o referido diploma legal, mais conhecido como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Os autores examinam as consequências da aplicação (ou não) das determinações previstas na LRF pelos gestores públicos ao longo dos 20 anos de sua publicação.
Weder de Oliveira é autor doCurso de responsabilidade fiscal – 2ª edição. Este livro (disponível na versão digital) partindo dos artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresenta, examina e estuda suas conexões com variados aspectos do Direito, da Administração, das Finanças e das Políticas Públicas. Revela, ainda, pesquisas avançadas sobre Orçamento Público. Ao leitor será propiciada uma visão ampliada e crítica dos desafios e soluções multidisciplinares que se interconectam na arte de governar com responsabilidade fiscal e eficiência.
A revista Fórum Administrativo – FA, traz uma visão do Direito Público e enfoque especial no controle, processo, processo administrativo disciplinar, regulação e, sobretudo, em servidor público. O conteúdo de jurisprudência traz acórdãos na íntegra, ementário e tendências jurisprudenciais (com decisões selecionadas de informativos dos tribunais e, portanto, ainda não publicadas no Diário Oficial).
Neste Dia do Ministério da Justiça, comemorado em 3 de julho, celebramos mais de dois séculos de criação do órgão e, por isso, é fundamental destacar a importância da instituição pública para o país.
Instituído pelo Decreto do Príncipe-Regente D. Pedro de Bragança (Dom Pedro I) com o nome de Secretaria de Estado de Negócios da Justiça, o órgão é o mais antigo do Brasil e tem papel essencial na formação da justiça e segurança pública. Na época, sua função era resolver casos de processos administrativos e judiciários e cuidar de objetos de justiça civil, promulgação de leis e assuntos de segurança pública.
Após o decreto-lei nº 200, a Secretaria passou a compor o setor político ao mesmo tempo em que cuidava da cidadania, direitos políticos e nacionalidade, exercendo domínio sobre temas de ordem jurídica, segurança interna, documentação de atos oficiais, administração penitenciária, entre outros interesses públicos.
Atualmente, o Ministério é presidido pelo autor FÓRUM Ricardo Lewandowski e passou a abarcar questões da segurança pública junto às da justiça, originando o seu nome atual: Ministério da Justiça e Segurança Pública. Portanto, tem como função manter a ordem e a segurança pública, atuando, por exemplo, no combate ao narcotráfico, à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Além disso, o órgão da administração pública defende a ordem jurídica, direitos políticos e garantias constitucionais, exercendo uma importância fundamental para a sociedade brasileira.
Nesta data, a FÓRUM Conhecimento ressalta o valor dessa notável instituição, que desempenha um papel de extrema relevância para o país. Também reforçamos nosso compromisso em disseminar conteúdos jurídicos relevantes, desenvolvendo produtos que são pontes que conectam nossos clientes a renomados estudiosos do Direito e ciências afins, contribuindo para expansão do conhecimento jurídico com excelência.
Livros sobre administração pública
Confira algumas obras do nosso acervo dedicadas a temas abordados pela administração pública:
Governança? Compliance? Integridade? Riscos? Controles? Provavelmente você se depara com esses termos todos os dias em jornais, artigos, livros e até mesmo dentro de sua organização. Mas quais são as diferenças e conexões entre esses temas? Como implementar a gestão de riscos no setor público? É possível? O objetivo deste livro é responder a essas e outras questões, derrubando alguns mitos que ainda existem sobre o assunto e demonstrando de maneira prática que é possível implementar a gestão de riscos na Administração Pública.
No momento em que vários contratos de concessão assinados após o advento da Lei Geral das Concessões de Serviço Público (Lei nº 8.987/95) atingiram o final do seu prazo, impõe-se uma decisão entre prorrogá-los ou extingui-los. Quais as condições e os requisitos para as prorrogações? Como resolver os inúmeros problemas da transição entre concessionários? Ainda há poucos estudos sobre essa fase crucial das concessões. A presente obra pretende abordar essas questões, examinando como devem ser estabelecidos os prazos das concessões, as diversas espécies de prorrogação, os aspectos a serem considerados quanto à reversão de bens e tantas outras questões que precisam ser resolvidas nesse momento.
Por meio de comentários abrangentes, críticos e individualizados a cada um dos trinta e um artigos que compõem a Lei Anticorrupção, busca-se oferecer aos leitores e leitoras uma análise cuidadosa das normas albergadas no texto e propostas capazes de sanar as principais dúvidas que as circundam. Para tanto, além de cotejar a função e a problemática dos artigos examinados dentro do sistema de responsabilização administrativa e civil criado pela Lei, os comentários levam em conta normas regulamentares e as recentes tentativas de modificação da legislação.
Diante dos acenos do Brasil para integrar, como membro, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a intenção de adesão ao Acordo de Compras Governamentais da Organização Mundial do Comércio (OMC), a obra apresenta-se em momento oportuno para revisitar o panorama legislativo nacional, a fim de aferir a compatibilidade com os padrões regulatórios das principais organizações internacionais que tratam de temáticas econômicas, além de tratar do regime jurídico atual dos investimentos estrangeiros no ordenamento jurídico doméstico do ponto de vista da regulação e contratação pública.
O papel do vereador, a legislação eleitoral e o marketing político estão entre os temas abordados no livro “Manual do candidato e da candidata a vereador(a)”, de autoria de Domingos Taufner, presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES). Na obra são tratadas as principais questões relacionadas às eleições para o poder Legislativo Municipal, entre elas, as funções de um vereador, como tomar a decisão de ser candidato, a importância da participação das mulheres nas eleições, as particularidades de uma eleição para vereador, o controle das finanças, a propaganda eleitoral, o uso das redes sociais, processo de votação e fiscalização, cálculo do quociente eleitoral, além de orientações para o início de um bom mandato.
Já na epígrafe do livro, o autor frisa a importância dos candidatos estarem preparados para as eleições. “Quem é bem conhecido e tem um grande grupo de amigos costuma pensar, em uma visão inicial, de que é simples e fácil ser eleito Vereador. Entretanto, é uma das eleições mais complexas e disputadas que existe e que já provocou muitas decepções em quem se considerava ‘eleito’. Conhecer os meandros e particularidades da campanha para vereador é essencial para quem pensa em ingressar nesse pleito.”
Segundo Taufner, a publicação traz para os advogados militantes do Direito Eleitoral a oportunidade de rever os principais pontos da legislação eleitoral aplicáveis às eleições municipais. “Entretanto, devido à linguagem simples utilizada na obra, será útil também para os advogados que queiram fazer a sua iniciação no direito eleitoral. Esse fator (linguagem simples e acessível) também favorece que o próprio candidato tome conhecimento dos princípios básicos relativos da legislação eleitoral. E em muitos locais, os candidatos e candidatas a vereador (a) não têm condições de contratar um advogado para acompanhá-los no processo eleitoral, e aí precisaram ler mesmo”, destaca.
Taufner ressalta ainda que o livro não esgota o tema direito eleitoral, mas proporciona uma boa visão dele. “E é importante que advogados e candidatos acompanhem a evolução das leis e das decisões judiciais, pois a mudança é constante e o segredo é que se mantenham atualizados.”
Novidades da terceira edição
Com o prefácio do presidente do Instituto Rui Barbosa e autor FÓRUM, Edilberto Carlos Pontes Lima, a obra apresenta novidades em relação à primeira edição publicada há 20 anos.
“Esta obra contribui para suprir essa lacuna. Escrita em linguagem simples e acessível, proporciona aos candidatos e candidatas a Vereador(a), ou até mesmo para quem tenha interesse em conhecer um pouco sobre esse universo, conhecimentos básicos sobre o funcionamento do Poder Legislativo Local, da legislação eleitoral e de marketing político. São conhecimentos fundamentais para quem quer conquistar uma vaga no Poder Legislativo local”, destaca Edilberto Lima.
Com foco na preparação dos candidatos e candidatas para a corrida eleitoral, a obra veicula noções importantes pautadas em três pontos: a legislação eleitoral, o marketing político numa eleição local e as funções de um membro do legislativo municipal.
Como novidade, a 3ª edição do manual traz um capítulo sobre o risco das fake news nas campanhas eleitorais, que mostra como evitar propagar notícias falsas e a importância de checar informações e ter um bom relacionamento com a imprensa. Além disso, a edição foi atualizada com base na nova legislação eleitoral e apresenta assuntos inéditos, como os tópicos da fala em público, da ética na política, da campanha na internet e nas redes sociais.
A diretora-executiva da FÓRUM Conhecimento, Maria Amélia Mello, compareceu hoje (28) à 30ª edição do evento “Hora da atualização”, um encontro mensal promovido pelo vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e autor FÓRUM, ministro Edson Fachin, em Brasília-DF.
Esta edição especial do evento, em comemoração aos nove anos de gabinete do Ministro, contou também com outros dois autores FÓRUM: Dra. Ana Frazão, colaboradora da Revista de Direito Empresarial (RDEmp) e autora das obras “Empresa, Mercado e Tecnologia” (impresso e digital), “Compliance – Perspectivas e Desafios dos Programas de Conformidade” (digital) e “Estatuto Jurídico das Estatais” (digital), e Dr. Fernando Scaff, coordenador da Revista FÓRUM de Direito Financeiro e Econômico (RFDFE) e autor das obras “Orçamento republicano e liberdade igual” (digital) e “Royalties do petróleo, minério e energia” (impresso e digital).
O evento tem como objetivo oferecer subsídios aos participantes sobre a questão da jurisdição constitucional e aperfeiçoar o processo decisório do Tribunal, além da efetividade dos direitos humanos e fundamentais.
Na ocasião, o Ministro assinalou a necessidade da virtude da parcimônia para que o Judiciário sedimente os acertos e evite chancelar os erros. Além disso, Fachin destacou a necessidade do diálogo entre conhecimento, experiência e protagonismo da política em momentos de intensa mudança social, respeitando os limites jurídicos para evitar abismos institucionais.
Os autores participaram do primeiro painel do evento, no qual analisaram o desempenho atual do STF na jurisdição constitucional. Durante a sua participação, o Dr. Scaff salientou a importância de que a doutrina, produzida por universidades, institutos e outras instituições que pensam o Direito, tenha um papel mais destacado na proteção da Constituição e na construção das decisões não só do Supremo Tribunal Federal, mas de todos os Poderes.
Em sua fala, a Dra. Ana Frazão explanou sobre como as transformações sociais trazidas pelas novas tecnologias, como redes sociais e inteligência artificial, afetam a capacidade das instituições de poder em garantir os direitos fundamentais. Além disso, ressaltou a necessidade de movimentos da sociedade civil, para além de movimentos das instituições formais de poder, para responder a estes desafios profundos à democracia.
No segundo painel, o professor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, Oscar Vilhena, falou sobre a autoridade do Supremo e os desafios dos tempos atuais. Vera Karam, professora de Direito da Universidade Federal do Paraná, e Juliana Alvim, professora adjunta de Direitos Humanos da Universidade Federal de Minas Gerais, também trouxeram reflexões sobre o futuro do STF e quais são os seus papéis nas próximas décadas.
Na ocasião, a FÓRUM Conhecimento presenteou os funcionários do gabinete e os palestrantes do evento com um exemplar da obra “Ministro Luiz Edson Fachin – Cinco Anos de Supremo Tribunal Federal”, que foi publicada apenas em formato digital em 2021 e, recentemente, ganhou uma edição especial impressa em celebração aos nove anos de atuação do Ministro Edson Fachin no Supremo Tribunal Federal.
Muito embora a revolução tecnológica tenha provocado impactos sociais outrora apenas imagináveis em obras de ficção científica, talvez a maior ruptura tecnológica da trajetória humana esteja em vias de emergir: propõe-se, por meio do movimento conhecido como transhumanismo, a superação dos limites físicos, morais e intelectuais dos seres humanos. O fenômeno em questão diz respeito a uma perspectiva de investimento na transformação da condição humana,[1] no sentido de promover seu aperfeiçoamento a partir do uso da ciência e da tecnologia, com fulcro no aumento da capacidade cognitiva e na superação de barreiras físicas, sensoriais e psicológicas, qualidades marcantemente humanas. A proposta do movimento transhumanista tem por objetivo, portanto, promover melhoramentos capazes de dotar os indivíduos de benefícios físicos, como a força e a resistência, e também psíquicos e intelectuais, como uma memória prodigiosa e uma inteligência capaz de processar informações tal qual uma máquina faria.
O propósito destas linhas é o de analisar a incidência de regras concernentes à responsabilidade civil no âmbito do transhumanismo, particularmente quanto aos seguintes problemas: i) a eventual ocorrência de danos ocasionados em indivíduos que sofram intervenções para o implante de tecnologias que visem ao seu aprimoramento; ii) o regramento jurídico aplicável aos seres transhumanos que venham a causar danos a outrem; iii) a definição do modelo de responsabilidade civil a incidir sobre pessoas transhumanas e o modo de aferir a culpabilidade em suas condutas; iv) a releitura acerca das funções desempenhadas pelo instituto da responsabilidade civil, nomeadamente a preventiva; v) o emprego de tecnologias para aprimorar as capacidades de seres humanos de gerações vindouras.
Cada um destes pontos merecerá específico tratamento.
À partida, cumpre pensar nos danos que um indivíduo que se apresente como beneficiário de técnicas transhumanistas eventualmente venha a sofrer. Imagine-se, por hipótese, que uma pessoa se apresente como voluntária para ter determinados aparatos tecnológicos incorporados ao seu organismo, com o propósito de tornar-se intelectual ou fisicamente mais evoluída. O que dizer dos danos que podem sobrevir a partir destas intervenções, que, a depender de sua gravidade, podem eventualmente levar uma pessoa à morte?
No Brasil, ainda que inexista regramento legal específico para reger atos desta natureza – eis que se cuida, enfim, de circunstância ainda incipiente –, quer parecer que o regime geral da responsabilidade civil, assente em especial no texto do Código Civil, exigirá a aplicação do seu art. 927, parágrafo único, a imputar o modelo da responsabilidade civil objetiva (isto é, independentemente de culpa) a todo agente que normalmente desenvolva atividade que implique, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. Neste domínio, adota o legislador brasileiro a denominada teoria do risco criado: o simples fato de se instituir novos riscos em sociedade, para além dos inúmeros outros já existentes, induz a responsabilização objetiva do agente causador do dano. No âmbito das intervenções transhumanistas, manipular equipamentos de alta tecnologia com o propósito de aperfeiçoar as condições humanas há de ser inequivocamente reconhecido como um fator de elevado risco, em especial para o voluntário, eis que qualquer desvio poderá ocasionar severos danos à saúde do lesado, que podem inclusive ser fatais.
Pouco importará, inclusive, que o ato tenha sido praticado em caráter gratuito ou oneroso: a responsabilização deriva do simples fato de um indivíduo ser lesado em intervenções de cunho transhumanista, ainda que não tenha contribuído financeiramente para que fosse submetido ao ato. Em havendo dano imputável ao comportamento do interventor, o dever de repará-lo surge como corolário imediato da verificação do nexo de causalidade.
Também não parece correto supor que o fato de o voluntário ter prestado seu consentimento seja suficiente para afastar a potencial responsabilidade civil dos agentes que operam tecnologias transhumanistas. Ainda que requerida pelo próprio indivíduo a intervenção transhumanista, se ela vier a gerar danos ao interessado em se tornar um ser transhumano, caberá analisar as circunstâncias do caso concreto e verificar, afinal, se houve algum desvio no ato da intervenção, ou mesmo se ocorreu algum vício no processo de informar ao voluntário sobre os riscos da medida. No primeiro caso, a responsabilidade civil se manifestará pelo erro no procedimento; no segundo caso, mesmo que não tenha ocorrido falha no processo de intervenção corporal, ainda assim caberá cogitar da responsabilidade civil do agente, por ter sido imprecisa a prestação de informações claras acerca dos riscos da intervenção, que devem ser adequadamente mensurados antes mesmo que se coloquem em prática as medidas de caráter transhumanista.
Com efeito, por se tratar de atuação sobre a integridade psicofísica de seres humanos, é necessário proceder a uma criteriosa e antecipada ponderação sobre a incidência dos princípios bioéticos da beneficência e da não maleficência, somente sendo admitidas as experiências transhumanistas com seres humanos – se é que serão de fato aceitáveis – se a assunção dos riscos a elas inerentes se justificar pela magnitude das vantagens esperadas. É de se esperar, portanto, que os atos praticados com técnicas de alta tecnologia ofereçam uma razoável garantia de segurança, sob pena de se sujeitar o agente que os conduz à responsabilização pelos danos deles derivados.
Quanto ao regramento jurídico aplicável aos seres transhumanos que venham a causar danos a outrem, cumprirá reconhecer que, por mais que o indivíduo se transforme em um ser dotado de capacidades extraordinárias – sejam cognitivas ou motoras –, não deixará de ser uma pessoa, ainda que ostente a condição de ser um híbrido entre máquina e ser humano. Assim, o indivíduo submetido a intervenções de cunho transhumanista responderá pessoalmente pelos danos causados a terceiros, mesmo que eventualmente se deva cogitar da edição de novas regras na seara da responsabilidade civil, mormente porque, na mais extrema das hipóteses, a sociedade passará a ser dividida entre seres humanos e transhumanos, cumprindo reconhecer a vulnerabilidade daqueles e a superioridade física e intelectual destes.
O postulado acabado de referir coloca em causa um problema consequente: a definição do modelo de responsabilidade civil a incidir sobre as pessoas transhumanas e o modo de aferir a culpabilidade em suas condutas.
À primeira questão, caberá insistir na premissa assente: os indivíduos aprimorados, à partida, serão pessoas para o Direito, cidadãos integrados à sociedade como os demais (meros) humanos. Em princípio, portanto, ao se comportarem no meio social, responderão subjetivamente pelos danos causados a terceiros, a não ser que estejam a desempenhar atividades de risco ou que haja alguma regra legal específica a imputar-lhes responsabilidade sem culpa. Daí decorre que os indivíduos aprimorados por técnicas transhumanistas somente devem reparar danos, em tese, se adotarem comportamentos intencionais (dolosos) ou descuidados (culposos).
Tal assertiva, todavia, desafia novos dilemas. Os indivíduos aprimorados ostentariam uma condição de superioridade física e/ou intelectual em relação aos demais. Caberia conceber, então, que os atos, fatos e relações jurídicas que os envolvam mereçam idêntico tratamento legal? Uma pessoa que detém condições físicas ou mentais aperfeiçoadas em função do emprego de tecnologias de ponta não deveria, por isso mesmo, atuar com diligência mais acurada que os demais? Caberia aferir o comportamento culposo do agente transhumano a partir da análise da conduta que se deveria esperar do “homem médio”, sabendo-se de antemão que tal indivíduo ostenta uma condição que o segrega do termo mediano da sociedade?
A averiguação da culpa pressupõe que uma pessoa, por negligência, imprudência ou imperícia, deixe de cumprir com um dever geral de cautela que a todos se impõe. Em relação a indivíduos dotados de excepcionais habilidades físicas ou de aptidões intelectuais invulgares, não seria de se esperar que tenham melhores condições de agir cautelosamente e, consequentemente, de evitar lesões a terceiros? Em um primeiro momento, a resposta se afigura positiva; caberá, portanto, averiguar conforme as circunstâncias do caso concreto qual a verdadeira condição do indivíduo transhumano causador do dano e apurar, enfim, de que modo se pode caracterizar a adoção de comportamento que, dada a sua particular situação de vantagem, deveria ter sido evitado.
Cumprirá, ainda, fazer valer a função preventiva da responsabilidade civil e evitar que o emprego da tecnologia para fins transhumanistas se dê de modo indiscriminado, potencializando não apenas o suposto aprimoramento das capacidades humanas, como também a ocorrência de danos enormes em sociedade. Neste domínio, à medida em que as técnicas transhumanistas forem implementadas, cumprirá estabelecer normas de cautela, com o propósito de impor limites éticos, jurídicos e biológicos ao plano de superação das condições humanas. Parece salutar, quando menos, que sejam criados comitês de ética que tenham a atribuição de fiscalizar e autorizar ou rechaçar práticas transhumanistas que, de algum modo, venham a colocar em risco não apenas a integridade psicofísica dos seus voluntários como também direitos e interesses sociais dignos de tutela.
Finalmente, e ainda como decorrência das ideias desenvolvidas no item antecedente, cabe refletir cuidadosamente sobre o emprego de tecnologias transhumanistas para aprimorar as condições físicas e intelectuais de gerações vindouras. Por meio de modificações genéticas, seria viável alçar crianças por nascer a patamares biológicos e psíquicos superiores aos de seus antepassados. O que dizer, entretanto, dos possíveis danos que podem ser sofridos por estes bebês geneticamente manipulados?
A respeito das edições gênicas da linhagem germinativa, Graziella Clemente[2] cuida de apontar seus possíveis benefícios, seja em curto prazo, como importante instrumento para o tratamento de doenças monogenéticas, seja a longo prazo, como ferramenta apta a combater doenças poligênicas, multifatoriais e infecciosas.
As intervenções genéticas que tenham a finalidade de evitar enfermidades não podem, todavia, ser confundidas com a manipulação genética que vise não a impedir doenças – isto é, preservando-se as condições naturais do indivíduo ainda por nascer –, mas a aprimorar as capacidades de um nascituro, com vistas à geração pré-natal de um indivíduo transhumano. Neste derradeiro caso, os riscos de danos assumidos são intensos, não apenas porque pode haver erro na manipulação provocada, mas também em razão de potenciais danos futuros, cuja verificação é desconhecida no momento da intervenção.
De todo modo, nos casos em que houver intervenções genéticas de caráter transhumanista, caberá recorrer, uma vez mais, à cláusula geral de responsabilidade objetiva contemplada no aludido art. 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro, cumprindo ao agente interventor a assunção do dever de reparar todo e qualquer dano oriundo de seu comportamento. Afinal, tratar-se-á de conduta que, em sua essência, implica a assunção de elevados riscos de danos, que podem colocar em xeque o futuro de toda uma geração de seres transhumanos.
Referências
CLEMENTE, Graziella Trindade. Responsabilidade civil: edição gênica e o CRISPR. In: ROSENVALD, Nelson et al (Coord.). Responsabilidade civil: novos riscos. Indaiatuba: Foco, 2019.
VILAÇA, Murilo Mariano; DIAS, Maria Clara Marques. Transumanismo e o futuro (pós-) humano. Physis: Revista de Saúde Coletiva. Rio de janeiro, v. 24, n. 2, 2014.
Notas
[1] VILAÇA, Murilo Mariano; DIAS, Maria Clara Marques. Transumanismo e o futuro (pós-) humano. Physis: Revista de Saúde Coletiva. Rio de janeiro, v. 24, n. 2, 2014, p. 341-362.
[2] CLEMENTE, Graziella Trindade. Responsabilidade civil: edição gênica e o CRISPR. In: ROSENVALD, Nelson et al (Coord.). Responsabilidade civil: novos riscos. Indaiatuba: Foco, 2019, p. 303.
Adriano Marteleto Godinho
Professor dos cursos de graduação e pós-graduação (Mestrado e Doutorado) da Universidade Federal da Paraíba. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra. Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa. Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais. E-mail: adrgodinho@hotmail.com.