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A regulamentação das relicitações no Brasil e o posicionamento do Tribunal de Contas da União

1. Introdução

A Administração Pública deve pautar a sua atuação com propósito primário de atender o interesse público e os objetivos constitucionais. Devido a isso, desde a Constituição até a atos normativos de menor hierarquia, são encontrados princípios e regras aplicáveis ao Poder Público e aos administrados para se buscar o efetivo cumprimento das finalidades constitucionalmente postas.

O melhor exemplo normativo nessa linha é o art. 37, caput, da Constituição Federal, no qual se estabelece o dever de a Administração Pública obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (BRASIL, 1988). Assim prevê:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] (BRASIL, 1998).

Deste texto legal, tem destaque o princípio da eficiência, que, nas palavras de Amorim (2021, p. 49), diz respeito à “otimização da ação estatal, no sentido de “fazer mais com menos”, ou seja, de conferir excelência nos resultados”.

É a eficiência que orienta os órgãos públicos a observarem, no cotidiano administrativo, a busca por opções mais ágeis, menos custosas, menos danosas e com maior custo-benefício para o atendimento de suas necessidades e das demandas sociais. Em atenção a tal princípio, deve a Administração Pública diminuir progressivamente a burocracia envolvida nos processos públicos. Consoante bem trabalhado por Justen Filho (2018), a desburocratização da Administração não deve ser encarada como opção, voluntariedade e, sim, como consequência inafastável do respeito e implementação dos direitos fundamentais dos indivíduos.

Pois bem. Encarado como sinônimo da burocracia pública ao longo dos últimos anos, temos o procedimento licitatório, anteriormente regulado e previsto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, atualmente, regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Nas palavras de Justen Filho, licitação é:

um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos visando a seleção da proposta de contratação mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica (JUSTEN FILHO, 2018).

Nessa linha, a licitação é um processo por meio do qual a Administração Pública objetiva contratar produtos e serviços para o atendimento de suas necessidades cotidianas e, também, do interesse público.

Por meio deste procedimento, os princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal seriam concretizados, propiciando a objetividade nas compras públicas, o tratamento isonômico dos licitantes, a busca da melhor proposta para a Administração Pública e o cumprimento dos deveres desta para com a sociedade.

Continua Justen Filho dizendo que a contratação derivada de um procedimento licitatório terá o mesmo resultado independentemente de quem seja o seu julgador, haja vista este procedimento ser pautado em critérios objetivos, que afastam a subjetividade a escolha do julgador (JUSTEN FILHO, 2018).

Para tanto, durante muitos anos, o implemento das regras e exigências que tornam o processo licitatório um ambiente objetivo e imparcial se confundiu – e confundiu os participantes deste procedimento – com a burocratização exacerbada das contratações públicas.

Um dos melhores exemplos desse “engessamento” outrora verificado nas licitações está na ordem de atos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que previu em seu art. 43 a habilitação[1] dos licitantes como uma etapa anterior ao julgamento das propostas. Ou seja, antes mesmo de se verificar se a proposta apresentada era financeiramente viável e vantajosa, fazia-se toda uma análise documental extensa, custosa e, por vezes, demorada.

Esta ordem de fases da licitação sofreu alterações ao longo do tempo, por meio da chamada “inversão de fases”, prevista na Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011 e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, por exemplo, que tratam do Regime Diferenciado de Contratações e dos Pregões, respectivamente. Esta inversão se consolidou como o procedimento padrão a ser observado pelo Poder Público, tendo em vista a superveniência do art. 17, §1º[2] da Lei nº 14.133, de 01º de abril de 2021 (BRASIL, 2021).

Outro ponto que, ao longo dos anos, foi duramente criticado e tem evoluído positivamente atualmente diz respeito ao chamado formalismo exacerbado nos procedimentos licitatórios, formado por condutas e exigências puramente formais, que vão de encontro aos princípios estampados no art. 37, transcrito anteriormente.

Sobre o assunto, Justen Filho (2019) bem destacou que a licitação é um instrumento para se alcançar um fim, sendo incorreto transformá-la “numa espécie de solenidade litúrgica, ignorando sua natureza teleológica”. Em acréscimo, o autor continua:

[…] deve-se interpretar a Lei e o Edital como veiculando exigências instrumentais. A apresentação de documentos, o preenchimento de formulários, a elaboração das propostas não se constitui em condutas ritualísticas. Não se trata de verificar a habilidade dos envolvidos em conduzir-se do modo mais conforme ao texto da lei. Todas as exigências são o meio de verificar se o licitante cumpre os requisitos de idoneidade e se sua proposta é satisfatória e vantajosa.

Portanto, deve-se aceitar a conduta do sujeito que evidencie o preenchimento das exigências legais, ainda quando não seja adotada a estrita regulação imposta originariamente na Lei ou no Edital. Na medida do possível, deve promover, mesmo de ofício, o suprimento de defeitos de menor monta. Não se deve conceber que toda e qualquer divergência entre o texto da Lei ou do Edital conduz à invalidade, à inabilitação ou à desclassificação (JUSTEN FILHO, 2019.

O Supremo Tribunal Federal – STF – e o Tribunal de Contas da União – TCU –, por meio dos entendimentos proferidos, respectivamente, no REsp nº 797.179/MT e no Acórdão nº 1211/2021, por exemplo, também já criticaram a adoção de formalismos desproporcionais pela Administração Pública, incentivando e buscando formas de simplificar o procedimento de contratação pública.

Nesse cenário de atualização do contexto legal e jurisprudencial das licitações, tem sido cada vez mais comum o uso da denominada relicitação, processo por meio do qual se realiza nova licitação de um ativo já concedido à exploração pela iniciativa privada, nos setores ferroviários, rodoviários e aeroportuários, em decorrência de superveniente incapacidade de a concessionária continuar à frente dos serviços concedidos.

Referido procedimento, apesar de bastante similar à licitação, tem como principal característica a atuação em conjunto do órgão público e da concessionária em prol do atendimento ao interesse público e da continuidade da prestação dos serviços públicos.

Positivada em junho 2017, por intermédio da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, a relicitação tem tomado contornos mais vultosos nos dois últimos anos, com a qualificação de importantes empreendimentos cujo processo de mudança da concessionária se dará nos moldes estabelecidos no mencionado diploma.

Junto dessa tendência de maior popularização do procedimento de relicitação, surgem muitas dúvidas sobre o instituto, sua aplicabilidade, requisitos, benefícios e especificidades. E, nessa linha, pretende seguir o presente artigo, esclarecendo os aspectos básicos da relicitação previstos em lei, como tem se dado seu uso em casos relevantes no contexto das concessões brasileiras e levantando a discussão sobre pontos ainda não regulados pelos legisladores que impactam negativamente no desenvolvimento deste procedimento que tem grande potencial de beneficiar os players nacionais e, em especial, o Poder Público.

Para tanto, o artigo abordará o regramento geral das relicitações, seu procedimento e os entendimentos recentes do TCU, concluindo pela vantajosidade deste novo instituto e, em contrapartida, evidenciando os riscos derivados das decisões proferidas pelos Ministros do TCU nas quais houve a flexibilização de critérios e abertura de novas possibilidades de negociação entre concessionárias e poder(es) concedente(s).

2. Regramento geral da relicitação

2.1.Procedimentos prévios

Como mencionado, a relicitação é procedimento por meio do qual a Administração Pública faz nova licitação de empreendimentos cujas obrigações contratuais não mais estejam sendo atendidas, notadamente em razão da impossibilidade de a atual concessionária cumpri-las[3]. Em nível federal, sua aplicação somente é permitida em projetos qualificados para esse fim[4] no Programa de Parceria de Investimentos – PPI, instituído por meio da Lei nº 13.334, de 1 de setembro de 2016 e a qualificação dos projetos em relicitação é a última etapa antes da formalização da operação entre o Poder Público e a concessionária (BRASIL, 2017)[5].

O PPI é programa federal que tem em seu escopo empreendimentos com volume de investimentos, prazo, riscos e especificidade que demandam atenção especial do Poder Público, sendo considerados de interesse estratégico e de prioridade nacional[6]. São passíveis de qualificação concessões comuns, patrocinadas, administrativas e regidas por legislação setorial; permissões de serviço público; arrendamento de bens públicos; concessões de direito real; e outros negócios públicos-privados que possuam caráter estratégico e complexidade particulares[7].

Para que a relicitação ocorra, a atuação do atual parceiro privado é imperiosa. O procedimento se inicia mediante a formalização de acordo entre este e o Poder Público, abrindo-se posteriormente o processo de relicitação, no qual o ente privado levará ao Poder Executivo os documentos e as informações a seguir, necessárias à instrução do procedimento e ao asseguramento da Administração em relação ao real interesse do parceiro privado nessa modalidade de ajuste[8] (BRASIL, 2017; BRASIL, 2019):

  1. a justificativa e os elementos técnicos que demonstrem a vantagem da relicitação no caso concreto;
  2. a renúncia ao prazo legal para correção de falhas e transgressões, oferecido às concessionárias antes da declaração de caducidade da concessão;
  3. declaração formal de adesão irrevogável e irretratável ao processo de relicitação;
  4. renúncia à participação no novo certame ou no novo contrato de parceria firmado por meio da relicitação;
  5. oferecimento de todas as informações necessárias à instrução e instauração do processo de relicitação (como demonstrações financeiras referentes a investimentos em bens vinculados e contratos de cessão de uso de áreas da concessão); e
  6. indicação das condições para prestação dos serviços e as adequações que entender necessárias nas obrigações relativas aos investimentos na concessão.[9]

Feito isso, o órgão ou a entidade competente analisará a necessidade, a pertinência e a razoabilidade da qualificação do empreendimento no processo de relicitação e o submeterá à apreciação pelo Ministério dos Transportes ou pelo Ministério de Portos e Aeroportos, a depender do ativo[10].

Após a manifestação das duas entidades, o processo segue ao Conselho do PPI, que se manifesta sobre a conveniência e a oportunidade de qualificação do empreendimento e envia todas as considerações ao Presidente da República.

Qualificado o negócio para fins de relicitação, é feita a publicação de Decreto formalizando a medida. Consequentemente, são suspensas as medidas pretendidas ou em andamento contra o contratado, passando à fase de formalização da relicitação[11].

A suspensão tem como escopo a demonstração de que a Administração Pública pretende ofertar ao parceiro privado a oportunidade de encerrar aquele negócio de forma amigável, com vistas ao atendimento do melhor interesse público ali envolvido. Ainda, evita o agravamento da situação econômica da concessionária e da concessão, o que poderia afetar a relicitação pretendida, bem como o interesse de ouros agentes no ativo que irá ao mercado.

Para tanto, é firmado termo aditivo entre a concessionária e o Poder Público, mediante instrumento no qual são fixadas, minimamente, a adoção irrevogável e irretratável do parceiro privado à relicitação e à futura extinção amigável do contrato de concessão, a suspensão das obrigações vincendas a partir da assinatura do termo aditivo, as condições mínimas da prestação do serviço até a ultimação da contratação de nova empresa, bem como compromisso que implique na submissão das questões relacionadas ao cálculo das indenizações à arbitragem ou a outro método privado de composição de conflitos admitido em lei[12].

Além disso, as obrigações de investimento não essenciais devem ser suspensas; a concessionária anui ao fornecimento de informações, pelos financiadores do contrato em relicitação, à agência reguladora competente, à participação da agência reguladora nas reuniões de seu conselho de administração, bem como ao fornecimento de todas as informações relevantes sobre o empreendimento[13].

Dentre outros, é, ainda, vedado à empresa efetuar operações societárias, prestar garantia em favor de terceiros e efetuar qualquer operação referente aos bens vinculados à concessão sem a autorização expressa prévia da agência reguladora competente[14].

Neste termo aditivo e no novo contrato de concessão, há a possibilidade de se estabelecer as condições de pagamento das indenizações devidas ao concessionário pelos investimentos em bens reversíveis à concessão não amortizados e não depreciados[15].

A quitação desses valores poderá ser direcionada ao atual contratado ou, ainda, ser diretamente realizada aos financiadores do contrato de concessão vigente. Em ambos os cenários, multas e eventuais valores devidos pela atual concessionária que não possuam natureza tributária deverão ser abatidos da indenização retromencionada, incluído o valor referente à outorga originalmente ofertada[16].

O pagamento do montante devido à título de indenização é condição para o início do novo contrato de parceria[17] e, na hipótese de o valor de outorga ofertado no procedimento de relicitação ser inferior à indenização previamente calculada, incumbirá à União o custeio da diferença. Entretanto, o procedimento de cálculo da indenização não obsta a nova licitação, devido a recente alteração promovida na Lei nº 13.448/2017 pela Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022.

2.2. O procedimento

Qualificado o empreendimento, são iniciadas as medidas referentes à efetiva abertura do procedimento licitatório, do qual não podem participar como licitantes a atual concessionária – a licitante vencedora ou a sociedade de propósito específico (SPE) criada para executar o contrato, bem como acionistas titulares de, no mínimo, 20% do capital votante da SPE. A restrição alcança a participação na relicitação enquanto consorciado, no capital votante da empresa participante da relicitação e na nova SPE constituída para assumir o empreendimento[18].

Nos casos em que haja vantagem para o Poder Público e viabilidade para os financiadores do empreendimento em relicitação, poderá ser exigido que o novo parceiro privado assuma as dívidas assumidas pelo contratado anterior. As condições dessa assunção constarão do edital de relicitação[19].

Será submetido à consulta pública estudo técnico realizado pelo órgão ou pela entidade competente, objetivando assegurar a viabilidade econômico-financeira e operacional do negócio. A consulta pública para recebimento de contribuições da sociedade deve ter prazo mínimo de 45 dias e o estudo seguirá a regulamentação interna do órgão ou da entidade e deverá dispor obrigatoriamente dos seguintes aspectos[20]:

  1. Cronograma de investimentos;
  2. Estimativas de custos e despesas operacionais;
  3. Estimativas de demanda;
  4. Modelagem econômico-financeira;
  5. Diretrizes ambientais, quando exigíveis.
  6. Considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes; e
  7. Levantamento das indenizações devidas à atual concessionária, em razão de investimento em bens reversíveis não amortizados e não depreciados.

Fechada a consulta pública, a documentação é submetida ao Tribunal de Contas competente, para análise e julgamento (BRASIL, 2017; BRASIL, 2019).

Aberto o certame licitatório e não comparecendo interessados na contratação, deverá o novo contratado se manter na execução da concessão, observadas as condições e diretrizes estabelecidas no acordo firmado junto à Administração Pública no início do processo de relicitação (BRASIL, 2017; BRASIL, 2019).

Caso não apareçam interessados no empreendimento ou não seja finalizado o processo de relicitação no prazo de até 24 meses, contados da qualificação do projeto, incumbe ao Poder Público a (re)tomada das medidas contratualmente cabíveis, revogando-se o sobrestamento das iniciativas de caducidade da concessão, por exemplo (BRASIL, 2017; BRASIL, 2019).

O prazo acima pode ser renovado sucessivas vezes, limitado a 24 meses de prorrogação. A permissão para a dilação é de competência do Conselho do PPI (BRASIL, 2017; BRASIL, 2019).

Como se nota, a relicitação é bastante similar a um processo ordinário de concessão, possuindo como diferença básica a existência de um contrato de concessão vigente e ainda corrente, no qual é constatada a incapacidade do atual concessionário de nele prosseguir.

O que fez o Poder Legislativo ao editar a Lei nº 13.448/2017 foi viabilizar um formato de ajuste que permita, ao mesmo tempo, atender o interesse público e valorizar a boa-fé do parceiro privado, que assume, se dispõe e se oferece à auxiliar a Administração a manter atendido o interesse público envolvido na contratação.

Percebe-se que o ator privado não é privilegiado no processo, tampouco está a salvo de sofrer as penalidades legalmente estabelecidas caso o empreendimento se apresente desinteressante o suficiente para atrair outros players do mercado.

Desse modo, ainda que possa ser compreendido que o pedido de enquadramento no processo de relicitação caracterize ganho de tempo para a concessionária, é fato que a apresentação de projeto desinteressante ao mercado poderá expor a incapacidade de gestão da concessionária e, como mencionado, não afastará as sanções cabíveis.

No mais, a correta análise da documentação que instrui o pedido relicitação pelo Poder Público tem importância substancial. Isso porque a abertura e tramitação do processo gera custos à Administração, custos estes que poderão se estender por até 48 meses, caso haja a dilação do prazo para conclusão do procedimento até o limite máximo permitido em lei.

Portanto, a análise inadequada do pleito de relicitação pode, em última instância, caracterizar violação dos princípios da eficiência e qualidade que regem a atuação do Poder Público, fixados no art. 37, caput, da Constituição Federal, no art. 3º, II, da Lei nº 13.334/2016 e no art. 4º, I, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

3. Entendimentos recentes do TCU sobre as relicitações e sobre a alteração dos termos pactuados por meio desse processo

Vários empreendimentos estão sob análise do TCU atualmente, sendo eles: BR-040/DFGO/MG, Aeroporto de Viracopos, BR-163/MS, BR-060/153/262/DF/GO/MG, Ferrovia Malha Oeste e Aeroporto Antônio Carlos Jobim (Galeão). Nesses casos, a atuação do TCU é no sentido de acompanhar os processos e cumprir o que determina o art.  11 da Lei nº 13.448/2017.

Nos respectivos processos de acompanhamento dos empreendimentos acima, o TCU aborda questões de cunho mais abstrato, mas tem por objetivo o tratamento das questões de fato atreladas a cada ativo levado à relicitação.

De modo diverso e mais recentemente, os Ministros deste Tribunal responderam, por meio do Acórdão nº 1593/2023, a uma consulta elaborada pelo Ministro dos Transportes, José Renan Vasconcelos Calheiros Filho, por meio da qual se questionava a irretratabilidade e irrevogabilidade do procedimento de relicitação. Resumidamente, pretendeu o Ministro de Estado esclarecer se a revogação do processo de relicitação pelo Poder Público seria possível e, para responder à questão, a análise aprofundada do instrumento da relicitação e dos objetivos que lhe permeiam se fizeram necessário. As perguntas submetidas ao TCU foram as seguintes:

a) Se há alguma objeção deste Tribunal de Contas da União ao entendimento de que o caráter irrevogável e irretratável da relicitação se restringe à iniciativa do concessionário?

b) Quais as balizas técnicas que o gestor deve apontar na sua motivação para o encerramento do processo de relicitação, por iniciativa do poder concedente? (BRASIL, 2023)

O Voto do Ministro Relator, Vital do Rego, se inicia contextualizando o cenário antecedente à regulação específica das relicitações, em meados de 2016, destacando a existência de problemas em vários ativos, nos quais havia má performance, inexecuções e passivos aptos para afetar a qualidade dos serviços públicos prestados (BRASIL, 2023).

Consoante relembrado pelo Ministro, a relicitação envolve, em sua origem, a observância de aspectos de natureza consensual e negocial, de modo a sanar questões e problemas envolvendo a execução de contratos nos setores ferroviário, rodoviário e aeroportuário. Ao permitir uma solução em comum acordo e de forma amigável, a Administração Pública tem como objetivo primordial a continuidade dos serviços prestados aos administrados, utilizando-se da faculdade de revisitar e ajustar as condições do contrato orginalmente firmado (BRASIL, 2023).

Uma vez que a consulta se atém, mais especificamente, à fase de encerramento do contrato, é sobre essa fase que se desdobra a análise do TCU. É ressaltado que, das três hipóteses possíveis de encerramento do processo de relicitação – efetiva relicitação do ativo, ausência de interessados ou decurso do prazo previsto sem a devida conclusão do procedimento –, é impositivo ao respectivo poder concedente a instauração ou continuação do processo de caducidade da concessão (BRASIL, 2023).

 Ressalvada a mudança do objeto originalmente pactuado, o relator entendeu pela possibilidade de ajustes e acordos e, inclusive, do encerramento de contratos pela Administração Pública, em razão da previsão do art. 79, I, da Lei nº 8.666/1993 (BRASIL, 2023).

Respaldando-se nessa previsão, o Relator concluiu pela legalidade do encerramento do processo de relicitação por iniciativa da Administração Pública. Para tanto, seriam imprescindíveis a concordância e o interesse do atual concessionário em continuar prestando os serviços. No mais, não haveria espaço para essa medida nas hipóteses em que estivessem em curso processos de caducidade da concessão antes do início da relicitação, vez que seria irrazoável encerrar precocemente o processo por meio do qual se pretendia reestabelecer as condições da prestação do serviço por outro player para seguir com a caducidade daquele contrato (BRASIL, 2023).

Assim sendo, desde que amigável e consensualmente, o Relator consignou ser possível o encerramento da relicitação motivada pelo atendimento aos princípios que regem as contratações públicas, notadamente o interesse público e a vantajosidade da medida. Mais especificamente, recomendou-se a observação das providências a seguir:

i) o contratado (concessionário) manifeste formalmente o interesse em permanecer prestando o serviço público objeto do contrato de concessão vigente, tendo em vista o disposto nos arts. 78, inciso XII, e 79, inciso I, da Lei 8.666/1993, arts. 137, inciso VIII, e 138, inciso I, da Lei 14.133/2021, e art. 26 da Lei 13.655, de 2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb);

ii) a demonstração do interesse público e a aderência ao princípio da legalidade, destacando-se, em especial, os objetivos e os princípios que regem o Programa de Parcerias de Investimentos, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 13.334/2016, o princípio da continuidade da prestação do serviço público, estabelecido no art. 13 da Lei 13.448/2017, e o disposto no art. 26 da Lei 13.655, de 2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb); iii) a desqualificação do empreendimento, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei 13.334/2016, e no art. 7º, caput, do Decreto 9.957/2019; iv) a formalização, mediante novo termo aditivo, de comum acordo e amigável entre as partes, concomitantemente à desconstituição do processo de relicitação e em substituição ao termo aditivo até então vigente, de solução para o equacionamento das novas condições, em prazo razoável, garantindo-se o equilíbrio econômico-financeiro do novo acordo e mantendo-se os princípios norteadores adotados na alocação de riscos do contrato de concessão vigente que fundamentou a matriz de riscos, a fim de mitigar a necessidade de adoção de medidas destinadas a instaurar ou dar seguimento a processo de caducidade que eventualmente se encontrasse em curso antes da qualificação do empreendimento para relicitação, à luz do disposto no art. 15 da Lei 13.448/2017 e no art. 7º, inciso I, do Decreto 9.957/2019 (BRASIL, 2023).

Avançando no assunto, o Relator defendeu a legalidade na repactuação do contrato originário.

Nesse caso, a Administração Pública deverá se ater a manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e, ainda, buscar a manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas, reestabelecer o pagamento das outorgas vencidas e/ou não pagas. No mais, observar a obrigação da concessionária de quitar as multas por ela devidas e buscar a anuência do Ministério da Fazenda caso se pretenda a dilação do prazo para se efetuar pagamentos (BRASIL, 2023).

Outra exigência proposta é a de atendimento das previsões do art. 17, §1º, incisos I a VI da Lei nº 13.448/2017, cabendo à Administração Pública a elaboração de estudos de vantajosidade da manutenção do contrato originário observando os requisitos previstos no dispositivo legal mencionado. Acrescido a isso, o Relator reforçou que a ocorrência de mudanças econômicas, financeiras e sociais ao longo da execução do contrato podem ter levado a mudança do perfil de investimentos do contrato, razão pela qual tal conjuntura poderá ser refletida na repactuação a ser efetuada (BRASIL, 2023).

Ao manter o contrato original, deverá o respectivo poder concedente observar se as condições inicialmente pactuadas se mantêm ou não, ajustando-as à realidade fática e às políticas públicas setoriais vigentes, mantendo a sua viabilidade econômica, financeira e operacional. Isso ocorre, inclusive, nos processos de relicitação, com vistas a atualizar o contrato e torná-lo mais atrativo aos interesses do mercado. Logo, não haveria impeditivo para que a medida fosse tomada em ajuste firmado entre a concessionária originária e o Poder Público (BRASIL, 2023).

Assim como nas relicitações e prorrogações antecipadas, o Relator assinalou pela obrigatoriedade de submissão dos estudos à consulta pública. Também, pela necessidade de renúncia expressa do concessionário do direito à rediscussão de controvérsias anteriores ao processo de relicitação precocemente encerrado, bem como de requerer nova relicitação do ativo (BRASIL, 2023).

O Ministro Walton Alencar Rodrigues seguiu o Relator no que se refere à possibilidade de encerramento amigável do processo de relicitação, mas divergiu em relação à repactuação do contrato originário, argumentando que eventuais ajustes deveriam recair, tão somente, sobre questões ocorridas no curso do processo de relicitação ou, então, sobre assuntos que poderiam ser objeto de TAC, para o qual deu como exemplo a conversão de multas em obrigações. Para tanto, o Ministro seguiu o entendimento da Procuradoria-Geral do Ministério Público do TCU, frisando que renegociar o contrato com o parceiro que não dispunha, até então, de condições para cumprir o contrato, em ambiente não competitivo e sem amparo legal específico, vai de encontro ao princípio da razoabilidade (BRASIL, 2023).

Finalmente, sugeriu a complementação do acórdão no que se refere à repactuação das obrigações de investimento, de modo a vedar a redução ou supressão de investimentos sem a proporcional redução de tarifas e o dever de cumprir as obrigações firmadas em termo de ajustamento de conduta – TAC (BRASIL, 2023).

O Ministro Revisor, Jhonatan de Jesus, ao seu turno, sugeriu acréscimo na parte dispositiva do acórdão previsão expressa no sentido de impedir que a repactuação dos contratos inicialmente levados à relicitação leve à desnaturação do objeto contratual, devendo ser mantido “o equilíbrio econômico-financeiro, a vinculação ao instrumento convocatório e a observância aos princípios norteadores adotados na alocação de riscos do contrato de concessão vigente que fundamentou a matriz de riscos” (BRASIL, 2023).

Considerando todas as sugestões, por meio do dispositivo final do Acórdão nº 1593/2023, definiu-se, dentre outros pontos, que:

  1. a irrevogabilidade e irretratabilidade mencionada na legislação que trata das relicitações recai, apenas, à declaração da concessionária acerca do seu interesse em se utilizar da relicitação;

ii. é possível que o processo de relicitação seja encerrado, desde que haja interesse do poder concedente e concordância da concessionária, bem como atenção aos requisitos legais, princípios norteadores da Administração Pública e as exigências postas no Acórdão, dentre as quais destacam-se:

(a) a regularidade da concessionária em relação às suas obrigações assumidas em eventuais TACs,

(b) a continuidade da prestação dos serviços, com expressa manifestação do parceiro privado no sentido de seguir prestando os serviços;

(c) a demonstração do interesse público e atendimento ao princípio da legalidade;

(d) desqualificação do empreendimento no âmbito do PPI;

(e) assinatura de novo termo aditivo ao contrato de concessão, prevendo os tópicos que foram repactuados pelas partes, observadas as recomendações do TCU;

(f) a garantia da viabilidade econômico, financeira e operacional do novo termo aditivo que permitirá a continuidade do contrato de concessão originário; e

(g)  a manutenção das finalidades originais do contrato de concessão e o atendimento às políticas públicas setoriais.

Denota-se, portanto, que os Ministros do TCU não apenas consideraram possível a revogação do termo aditivo de relicitação pela Administração Pública, como estabeleceram requisitos mínimos para a tomada dessa medida.

Apesar de minorado, não se pode negar que o precedente abre margem para que empreendimentos cujas condições financeiras e econômicas estejam comprometidas continuem operando, levando ao risco de postergação de processos de caducidade e, até mesmo, de encampação de concessões.

4. Conclusão

A matéria de licitações no Brasil costuma estar em voga e ser objeto de discussões nos âmbitos executivo, legislativo, judiciário, midiático e empresarial. De certa forma, cada setor enxerga fraquezas e virtudes nos regulamentos de contratações públicas e aquilo que se apresenta como vantajoso para uma das partes pode ser considerado prejudicial por outra.

Nessa linha, ao legislar sobre contratações, deve o legislador se guiar pela mais estrita atenção ao princípio da legalidade no que se refere aos atos cabíveis à Administração Pública. No mais, considerar a razoabilidade, a isonomia, a vantajosidade e a economicidade das contratações, sem deixar de observar os avanços sociais, econômicos, tecnológicos e procedimentais em curso.

De modo a abarcar o mencionado, após décadas de discussão, chegou-se à aprovação de um novo regramento geral de licitações em 2021, trazendo a Lei nº 14.133/2021 diversas novidades em seu texto. Dentre as alterações, destacamos a atualização da ordem procedimental, a priorização de métodos resolutivos de conflitos, a revogação de formas de contratação com pouca transparência e a positivação de boas práticas de contratação.

Nesse contexto de atualização legislativa da matéria de licitações, concomitantemente com a queda da capacidade financeira e gerencial de concessionárias responsáveis por grandes ativos no país, surgiu o regramento aplicável às relicitações.

Relativamente claro e suscinto, o instrumento, positivado à nível federal pela Lei nº 13.448/2017 e regulamentado pelo Decreto nº 9.957/2019, ressignifica a incapacidade do concessionário para com o empreendimento assumido, permitindo que este, em conjunto com o poder concedente, busque uma forma menos gravosa de transferir o ativo a outros interessados.

Em comum acordo e após o cumprimento dos requisitos legais, concessionária e Poder Público se esforçam para preparar o ativo para uma nova concessão. Assim, a belicosidade, atrito e danos reputacionais decorrentes de um processo de caducidade e, em casos mais sérios, de encampação, são reduzidos, forçando as partes a trabalharem juntas para a consecução do objetivo final: encerrar o contrato maculado e manter a prestação dos serviços aos seus usuários.

Como se trata de matéria relativamente nova, até a sua consolidação no ordenamento jurídico, muitas questões serão levantas, consequentemente, outras muitas decisões serão tomadas e levarão, futuramente, à roupagem final do instituto.

Consoante tratado no texto, há processos de relicitação sob a análise do TCU, os quais retratam empreendimentos nos setores rodoviários, ferroviários e aeroportuários. Desde a entrada em vigor da legislação aqui comentada, apenas o leilão do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante – ASGA efetivamente ocorreu, o que demonstra a densidade desse procedimento.

Nesse sentido, a solução apontada pelo TCU em resposta à consulta levada aos seu plenário pelo Ministro dos Transportes talvez tenha o condão de simplificar o tratamento das concessões nas quais a gestão do ativo esteja e tornando insustentável.

Isso porque, em resposta à indagação do Ministro de Estado, entenderam os Ministros do TCU pela legalidade da revogação voluntária do procedimento de relicitação, por inciativa do Poder Público, desde que observados os requisitos legais e aqueles contidos no Acórdão 1593/2023, sendo primordial a consensualidade entre as partes e a concordância da concessionária para com a medida.

Em acréscimo, concluiu-se pela viabilidade de repactuação do contrato de concessão, para permitir que a concessionária originária continuasse à frente do empreendimento. As exceções, vedações e aspectos a serem observados foram enfrentados no Acórdão.

Apesar do melhor intuito dos julgadores, é indiscutível que a abertura deixada pelo precedente poderá levar ao aproveitamento, pelos parceiros privados, das circunstâncias ali fixadas para reajuste de cláusulas contratuais contrárias aos interesses privados.

O intuito da legislação de relicitações foi afastar a efetivação da caducidade da concessão, processo que exige tempo, recursos e desgaste da relação jurídica firmada entre público e privado. Entretanto, ao valer-se do permissivo estabelecido pelo TCU, o uso do instrumento da relicitação fica prejudicado – pois não se concretiza no primeiro momento e não pode ser solicitado posteriormente, haja vista que é uma faculdade exclusiva do concessionário, renunciada quando firmado novo acordo com o Poder Público para dar fim ao processo de relicitação corrente.

Com vistas a solucionar uma questão imediata – seja a demora do processo de relicitação em curso, seja a qualidade dos serviços prestados – permitiu-se o oferecimento de mais uma chance ao parceiro privado. Porém, os prejuízos advindos de (mais uma) eventual impossibilidade de cumprimento dos termos acordados serão sentidos também pelo poder concedente, que abdicou de um instrumento legal apto para sanar o problema de forma mais definitiva.

A matéria é nova e ainda sofrerá muitas mudanças e ajustes ao longo do tempo. Entretanto, é inegável a sua capacidade de minorar os danos de uma concessão infrutífera, mantendo ambas as partes alinhadas e cooperativas em busca do atendimento de seus interesses que, apesar de diferentes, se agregam e complementam.

Carolainy Castro

Advogada nas áreas de Direito Público, Direito Administrativo e Regulatório no Cescon, Barrieu, Flesch e Barreto Sociedade de Advogados; bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa; pós-graduanda em Direito Administrativo pela PUC-MG.

Mário Saadi

Sócio de Direito Público e Infraestrutura do Cescon, Barrieu, Flesch e Barreto Advogados. Doutor (USP), Mestre (PUC-SP) e Bacharel (FGV-SP) em Direito. Professor do Mestrado Profissional da Fundação Getulio Vargas.


NOTAS:

[1] Art. 43.  “A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

I – abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

II – devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III – abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V – julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

VI – deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação”.

[2] Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: […]

§ 1º A fase referida no inciso V [habilitação] do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

[3] Vide art. 13 da Lei nº 13.448/2017.

[4] Vide art. 2º da Lei nº 13.448/2017.

[5] Para além da esfera federal, alguns estados vêm buscando absorver e adaptar a legislação de relicitações, como é o caso de São Paulo, no qual vigora a Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria e dá providências correlatas, e do Rio de Janeiro, no qual tramita o Projeto de Lei nº 5799/2022, que pretende estabelecer diretrizes para a relicitação dos contratos de concessão de serviço público definidos nos termos da Lei nº 13.448 de 05 de junho de 2017, Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e Lei nº 5068 de 10 de julho de 2007, celebrados no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

[6] Lei nº 13.334/2016: “Art. 5º Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional perante todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

[7] Lei nº 13.334/2016: “Art. 1º Omissis

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante”.

[8] Vide art. 14 da Lei nº 13.448/2017.

[9] Vide art. 3º do Decreto nº 9.957/2019.

[10] Nos termos do Decreto nº 9.957/2019, a competência para esta manifestação seria do Ministério da Infraestrutura. Não obstante, em decorrência da Medida Provisória nº 1.154/2023, convertida na Lei nº 14.600/2023, este Ministério foi desmembrado, sendo substituído pelo Ministério dos Transportes e pelo Ministério de Portos e Aeroportos.

[11] Consoante pode se extrair dos art. 3º a 6º do Decreto nº 9.957/2019.

[12] Vide art. 15 da Lei nº 13.448/2017 e art. 8º do Decreto nº 9.957/2019.

[13] Vide art. 8º do Decreto nº 9.957/2019.

[14] Ibidem.

[15] Vide §3º do art. 8º do Decreto nº 9.957/2019.

[16] Ibidem.

[17] Consoante previsto no §3º do art. 15 da Lei nº 13.448/2017.

[18] Vide art. 16 da Lei nº 13.448/2017.

[19] Conforme estabelecido pelo §4º do art. 17 da Lei nº 13.448/2017.

[20] Vide art. 17 e 18 da Lei nº 13.448/2017.

REFERÊNCIAS:

AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. 4. ed., Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2021. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/533714. Acesso em: 15 ago. 2022.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 ago. 2022.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em 15 ago. 2022.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 15 ago. 2022.

BRASIL. Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm. Acesso em: 15 ago. 2022.

BRASIL. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm. Acesso em: 28 nov. 2023.Justem 2019

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão nº 797.179/MT, Administrativo. Recurso Especial em Mandado de Segurança. Licitação. Alegada Violação do Art. 41 da Lei 8.666/93. Não-Ocorrência. Sessão Pública de Recebimento dos Envelopes. Atraso Não-Verificado. Doutrina. Precedente. Desprovimento. […]. Estado de Mato Grosso. Recorrido: GUIZARDI JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Relator: Ministra Denise Arruda. Brasília, DF, 19 de outubro de 2006. Diário da Justiça. Brasília, 07 nov. 2006. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=2659967&num_registro=200501880179&data=20061107&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 28 nov. 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1211/2021, Representação. Pregão Eletrônico Regido Pelo Decreto 10.024/2019. Irregularidade na Concessão de Nova Oportunidade de Envio de Documentação de Habilitação Aos Licitantes, na Fase de Julgamento das Propostas, Sem Que O Ato Tenha Sido Devidamente Fundamentado. Procedência. Revogação do Certame. Medida Cautelar Pleiteada Prejudicada. Ciência Ao Jurisdicionado Acerca da Irregularidade. Oitiva do Ministério da Economia Sobre A Conveniência e Oprtunidade de Implantação de Melhorias no Sistema Comprasnet […].. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. Brasília, DF de 2021. Boletim do Tribunal de Contas da União. Brasília, 07 jun. 2021. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1211%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0. Acesso em: 28 nov. 2023.

BRASIL. Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017. Estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da Administração Pública federal, e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Diário Oficial da União. Brasília, DF: Presidência da República [2023]. 05 jun. 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13448.htm. Acesso em: 28 nov. 2023.

BRASIL. Lei nº 9.957, de 06 de agosto de 2019. Regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata a Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.. Diário Oficial da União. Brasília, DF: Presidência da República. 06 ago. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9957.htm. Acesso em: 28 nov. 2023.

BRASIL. Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.. Diário Oficial da União. Brasília, DF: Presidência da República, 13 set. 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13334.htm. Acesso em: 28 nov. 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1593/2023. Consulta acerca da interpretação de dispositivos da Lei 13.448/2017, que estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos na Lei 13.334/2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da Administração Pública federal.. Relator: Ministro Vital do Rêgo. Brasília, DF, 02 de agosto de 2023. Boletim do Tribunal de Contas da União. Brasília, 14 ago. 2023. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/KEY:ACORDAO-COMPLETO-2592868/NUMACORDAOINT%20asc/0. Acesso em: 28 nov. 2023.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.E-book.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos [livro eletrônico]: Lei 8.666/1993. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019. E-book.


Confira também outros títulos sobre “Direito da Infraestrutura” na loja da Editora FÓRUM:

Dia Nacional da Advocacia Pública: uma data para reconhecer esta função essencial à justiça

Sancionada em 2012, a  Lei nº 12.636 estabelece o dia 7 de março para homenagear as advogadas e os advogados públicos. A data foi escolhida a partir de um marco histórico: a criação, em 1608, ainda na época do Brasil-Colônia, do cargo de Procurador dos Feitos da Coroa, da Fazenda e do Fisco.

Mas você sabe qual a função da Advocacia Pública?

Segundo o Art. 131 da Constituição Federal, “a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente” englobando os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Com isso, garante-se a segurança jurídica do Estado.

Por que comemorar esta data?

As advogadas e os advogados públicos asseguram que as políticas públicas voltadas à população do nosso país sejam devidamente fundamentadas e que os atos emitidos por todos os três poderes estejam de acordo com a lei. Reconhecer a importância da Advocacia Pública por esta função essencial à justiça, como guardiã dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito, viabilizando a aplicação dos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa Constituição Federal, reafirma a sua identidade e a sua vocação institucional. 

Saiba mais sobre a Advocacia Pública na visão de nossos autores:

“A Advocacia Pública, mais precisamente após a Constituição Federal de 1988, tem um papel fundamental no aprimoramento e aperfeiçoamento da estrutura administrativa, entregando as soluções jurídicas – seja na assessoria e na consultoria jurídica, seja no contencioso administrativo e judicial – adequadas ao gestor público a fim de que sejam viabilizadas e implementadas as políticas públicas.” 

Trecho da obra “Advocacia Pública Municipal como função essencial à justiça e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” disponível em nossa Loja Virtual neste link.

“Principal instrumento de defesa dos valores republicanos, a advocacia pública tem importância essencial no combate à corrupção, cabendo a ela orientar os tribunais de contas nas esferas municipal, estadual e federal quanto à aplicação rigorosa da Lei de Responsabilidade Fiscal e outras medidas para fazer valer a devida utilização do bem público.” 

Trecho do prefácio da obra “Advocacia Pública Contemporânea – Desafios da Defesa do Estado” disponível em nossa Loja Virtual neste link.

“Contribuir com a construção doutrinária acerca do novo estatuto de compras públicas com a visão da Advocacia Pública sobre o assunto é o objetivo desta coletânea de artigos escritos por Procuradores do Estado com temáticas diversas a respeito da Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021). A obra é fruto de parceria entre a Editora Fórum e o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e Distrito Federal (CONPEG).” 

Resumo da obra “Nova Lei de Licitações sob a ótica da Advocacia Pública” disponível em nossa loja neste link.

“Sim, eu li e aceito os termos e condições”: a problemática do consentimento na sociedade hiperconectada

sociedade hiperconectada

O contrato, assim entendido como instrumento de consolidação da autonomia da vontade para criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações, sempre foi um dos objetos centrais de estudo da ciência jurídica e, de certa forma, orbita o centro de gravidade ontológico do direito privado desde sua mais tenra formulação. Exercendo tal papel central, sofreu ampla influência das alterações sociais e econômicas que permearam a sua existência.

É inquestionável, sob esta perspectiva, que o advento da internet mudou exponencialmente a dinâmica com que se desenvolveram as relações sociais e jurídicas a partir do final do Século XX[1]. Nesse contexto, a transferência das relações sociais para o âmbito digital, propiciou, em igual escala, a transmutação das relações jurídicas para o ciberespaço, sendo certo que na atual conjuntura, realizamos negócios jurídicos do nascer ao pôr do sol como preço a ser reivindicado pela adequada inserção no meio social.

Destarte, malgrado não seja dotado de exclusividade, a maioria dos negócios jurídicos realizados no meio digital, é efetivada pelas licenças denominadas clickwrap, conhecidas popularmente como “termos de uso” ou “condições de uso”, pelas quais a formalização do contrato dar-se pela simples sinalização do aceite por parte do usuário, em local previamente estipulado pelo prestador de serviços digital.

Tais modalidades de contratação colocam em cheque os clássicos fundamentos contratuais do Estado Liberal, na medida em que de um lado a volatilidade e urgência com que se dão as relações jurídicas na contemporaneidade tornam basicamente impossível que os indivíduos tenham pleno consentimento acerca das cláusulas contratuais a que se submeteram ao manifestar seu aceite para a utilização de determinado serviço de redes sociais. De outro lado, a inclusão no meio social, muitas vezes efetivado pela utilização de tais plataformas, impõe aos indivíduos para muito mais que uma mera vontade, uma efetiva necessidade de contratação de tais serviços.

Dessa forma, faz-se necessário entender tal fenômeno jurídico que ostenta incontestável importância social a fim de efetivamente compreender o alcance e relevância do consentimento e do voluntarismo na constituição e efetivação dos negócios jurídicos firmados mediante termos de uso no meio digital.

Levando-se em consideração os moldes liberais em que se fundou e difundiu a concepção clássica do direito privado, a manifestação de vontade constitui elemento basilar para o aperfeiçoamento das relações jurídicas. Isto é, consoante leciona Pablo Stolze Gagliano[2], o contrato é um fenômeno eminentemente voluntarista, fruto da autonomia privada, asseverando ainda em tom conclusivo que “sem vontade não há contrato”[3].

Do mesmo modo, Gustavo Tepedino[4] estabelece que a autonomia privada é a expressão maior das liberdades fundamentais concedidas pela ordem constitucional e deve ser entendida como o poder de autogestão e autorregramento que o indivíduo detém sobre suas atividades, nessa senda, assevera ainda que a teoria do negócio jurídico, formulada com forte viés voluntarista, serviu como instrumento técnico da autonomia da vontade, sedimentando-se, a partir de tal acepção, que os negócios jurídicos tivessem por fonte precípua, inicialmente, a vontade real dos agentes, e a posteriori a vontade declarada com o escopo de valorar o livre discernimento e o conteúdo material das declarações tais quais manifestadas[5].

Doutra banda, é ainda pertinente observar, conforme prescreve Bruno Biondi[6] que na atualidade, as diversas oportunidades de inserção na dinâmica social estão condicionadas a realização de negócios jurídicos, nesse dizer, a impossibilidade negocial inerente a modalidade de contratação, somada ainda a já referida necessidade de formulação de contratações para a inserção no meio social, culminam em um esvaziamento axiológico do princípio da autonomia negocial[7].

Boa parte dos consumidores aderentes a estes termos de uso não conhecem materialmente as cláusulas a que se submetem, seja porque não as leram, ou ainda, porque não as compreendem, haja vista que comumente contratos do gênero utilizam-se de linguagem que velam os efetivos efeitos da contratação[8]. Dessa forma, a noção de autonomia da vontade como corolário contratual é mitigada nas novas relações contratuais de massa, nestes casos, a vontade, como elemento do negócio jurídico, dá lugar à simples necessidade de contratar, sendo certo, que em tal contexto, as pessoas, majoritariamente, não contratam, efetivamente, mas, tão somente submetem-se a contratações; e o fazem, não porque querem, mas porque precisam[9].

Tais considerações ganham ainda maior relevância social quando postas em debate a partir das cláusulas inseridas nos instrumentos contratuais em análise, dessa feita, não raras vezes, ao debruçarmo-nos sobre tais gêneros, encontramos previsões que podem ser interpretadas como abusivas, a exemplo da cláusula de cessão de direitos do Instagram[10] e da Uber[11], esta última chegando a prever uma licença “perpétua” e “irrevogável”, em franca rota de colisão com os predicados da ordem constitucional vigente.

Nessa quadra, conforme avalia Paulo Lobo[12] a atual dinâmica das relações contratuais, regidas pela prescindibilidade do poder de escolhas, ausência de autodeterminação livre dos próprios interesses, em que os direitos, deveres e pretensões são fortemente limitados pela lei ou pelo poder negocial do contratante, reclama à transformação da teoria do contrato em igual medida.


REFERÊNCIAS

BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

CORDEIRO, Eros Belin de Moura; PAGANINI, Juliano Marcondes. Contratos de Adesão no Código Civil: A Tutela Material do Equilíbrio à Luz do Princípio da Proporcionalidade. Apontamentos Críticos Para o Direito Civil Contemporâneo./ Eroulths Cortiano Junior, Jussara Maria Leal de Meirelles, Luiz Edson Fachin, Paulo Nadin (coords.) – Curitiba: Juruá, 2008.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 4 : contratos / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 2. ed. unificada. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

INSPER. Mundo se Aproxima da Marca de 5 Bilhões de Usuários de Internet, 63% da População. Disponível em <https://www.insper.edu.br/noticias/mundo-se-aproxima-da-marca-de-5-bilhoes-de-usuarios-d e-internet-63-da-populacao>. Acesso em 04 fev 2024.

INSTAGRAM. Termos de Utilização. Disponível em <https://help.instagram.com/581066165581870/?locale=pt_PT&hl=pt>. Acesso em 05 fev. 2024.

LÔBO, Paulo. Contratos. – Coleção Direito civil volume 3 – 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

MARTINS, Guilherme Magalhães. Contratos Eletrônicos de Consumo. 3 ed. São Paulo: Atlas. 2016.

PARCHEN, Charles Emmanuel; FREITAS, Cinthia Obladen De Almendra; MEIRELES, Jussara Maria Leal De. As Técnicas de Neuromarketing nos Contratos Eletrônicos e o Vício do Consentimento na Era Digital. Novos Estudos Jurídicos 23.2 (2018): 521. Disponível em <https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/13408/7617>. Acesso em 04 fev. 2024.

UBER. Termos Gerais de Uso. Disponível em <https://www.uber.com/legal/pt-br/document/?country=brazil&lang=pt-br&name=general-ter ms-of-use>. Acesso em 05 fev. 2024.


[1] Dados oriundos estudo Digital 2022: Global Overview Report, revelam que sessenta e três por cento da população mundial, correspondente a cerca de cinco bilhões de pessoas em números absolutos, são usuários de forma direta ou indireta da rede mundial de computadores. (INSPER. Mundo se Aproxima da Marca de 5 Bilhões de Usuários de Internet, 63% da População. Disponível em <https://www.insper.edu.br/noticias/mundo-se-aproxima-da-marca-de-5-bilhoes-de-usuarios-de-internet-63-da-p opulacao>. Acesso em 04 fev 2024).

[2] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 4 : contratos / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 2. ed. unificada. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. p. 83.

[3] Idem. p. 84.

[4] TEPEDINO, Gustavo. O Papel da Vontade na Interpretação dos Contratos. Revista Interdisciplinar de Direito 16.1 (2018): Revista Interdisciplinar de Direito, 2018, Vol.16 (1). Disponível em https://revistas.faa.edu.br/FDV/article/view/492/369 Acesso em 04 fev 2024.

[5] Idem, p. 177.

[6] BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 250.

[7] CORDEIRO, Eros Belin de Moura; PAGANINI, Juliano Marcondes. Contratos de Adesão no Código Civil: A Tutela Material do Equilíbrio à Luz do Princípio da Proporcionalidade. Apontamentos Críticos Para o Direito Civil Contemporâneo./ Eroulths Cortiano Junior, Jussara Maria Leal de Meirelles, Luiz Edson Fachin, Paulo Nadin (coords.) – Curitiba: Juruá, 2008. p. 84.

[8] PARCHEN, Charles Emmanuel; FREITAS, Cinthia Obladen De Almendra; MEIRELES, Jussara Maria Leal De. As Técnicas de Neuromarketing nos Contratos Eletrônicos e o Vício do Consentimento na Era Digital. Novos Estudos Jurídicos 23.2 (2018): 521. Disponível em <https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/13408/7617>. Acesso em 04 fev. 2024.

[9] BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 250.

[10] “[…] concedes-nos pelo presente uma licença não exclusiva, isenta de royalties, transmissível, passível de sublicenciamento e de aplicação mundial para alojar, utilizar, distribuir, modificar, executar, copiar, reproduzir ou exibir de forma pública, traduzir e criar obras derivadas dos teus conteúdos (de acordo com as tuas definições de privacidade e da app)”. INSTAGRAM. Termos de Utilização. Disponível em <https://help.instagram.com/581066165581870/?locale=pt_PT&hl=pt>. Acesso em 05 fev. 2024.

[11] […] Contudo, ao fornecer Conteúdo de Usuário(a) para a Uber, Você outorga a Uber e suas Afiliadas uma licença dos direitos autorais sobre o Conteúdo de Usuário(a) em nível mundial, perpétua, irrevogável, transferível, isenta de royalties, e com direito a sublicenciar, usar, copiar, modificar, criar obras derivadas, distribuir, publicar, exibir, executar em público e, de qualquer outro modo, explorar esse Conteúdo de Usuário(a) em todos os formatos e canais de distribuição hoje conhecidos ou desenvolvidos no futuro (inclusive em conexão com os Serviços e com os negócios da Uber e em sites e serviços de terceiros), sem ulterior aviso a Você ou Seu consentimento, e sem necessidade de pagamento a Você ou a qualquer outra pessoa ou entidade. UBER. Termos Gerais de Uso. Disponível em <https://www.uber.com/legal/pt-br/document/?country=brazil&lang=pt-br&name=general-terms-of-use>. Acesso em 05 fev. 2024.

[12] LÔBO, Paulo. Contratos. – Coleção Direito civil volume 3 – 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

João Pedro Bastos de Oliveira

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (FDA/UFAL). Mestrando em Direito pelo Programa de Pós-graduação em Direito Público da Universidade Federal de Alagoas (PPGD – FDA/UFAL). Advogado.

A sociedade digital e as fakes News: a monopolização da verdade e a indústria do algoritmo

A sociedade contemporânea está inclusa em um regime informacional monopolizado pela grande marca algorítmica. Neste diapasão, emerge a discussão sobre os limites do que é verdade e o que é fake News. Não restam dúvidas que o mal do século é o desencontro do que é fato e do que não é, mas frente a um regime de informação democrático, há nuances que impossibilitam a relativização de certas liberdades constitucionais outorgadas ao indivíduo.

É justamente neste pensamento que surge a enigmática sociedade digital e as suas problemáticas das fakes News. Há aqui um contrapasso da verdade que está consolidada nas mãos dos detetores do poder social, e a verdade veiculada de fato. Nesse sentido, Han explica que a informação conscientemente é rejeitada sem que haja importância dos efeitos deletérios da sua ausência, já que as informações falsas preponderam com força das teorias da conspiração que coloca em xeque a verdade desacoplada da realidade (Han, 2022, pág. 81).

Com isso, é evidente a incerteza do que é a informação, haja vista a preponderância de uma Infocracia enraizada no ouvi dizer, ou a na verdade criada para sensacionalizar algo que o algoritmo do big data pode expandir para atingir os seus destinatários. Deixa-se claro que não há um check list do que é a verdade e o que é a mentira, mas um contrapasso de anseios individuais que manipula os bots da informação.

Bucci (2023, pág. 16) denota o poder da informação e a sua insegurança frente a incerteza do que é verdade, dado que o seu processamento pode sofrer intercorrências que influencia a essência do que deveria ser de fato:

Nesse percurso, foi se desenhando a premissa de que as duas grandezas – a da informação e a da incerteza – deveriam ser proporcionais entre si, pois o tamanho da informação teria de ser equivalente ao tamanho da incerteza que ele resolvia. Aquela altura, não seria descabido considerar que, se soubessem calcular a incerteza inicial, poderiam usar os mesmos padrões para calcular a informação. Conclusão: quem quiser estimar o volume da informação teria que mensurar, antes, o volume da incerteza. Para as duas, a conta seria uma só.

Neste contexto, a mídia digital é a fonte da informação precípua. É claro que nem sempre o que se produz é a verdade, dado que os fatos podem ser baseados em opiniões que cumulam em um achismo do seu interlocutor. Neste diapasão, surge a dicotomia da liberdade de informação e a verdade: como conciliar um direito a um pressuposto factual cumulado a um ideário sociocultural?

É uma pergunta enigmática, já que seria necessário relativizar um direito que já encontra limitações materiais para o seu exercício. Aqui, urge ressaltar que qualquer limitação fora dos padrões constitucionais vigentes ocasionaria em censura, que sem sombras de dúvidas desencadearia em uma ruptura aos anseios democráticos instituídos em 1988.

Sobre isso, Bucci (2022, pág.38) aponta que

As fakes News – que agora vitimam o debate público no mundo todo como um vírus que inverte os vetores dos processos democráticos – constituem outra modalidade de mentira. Incrível como, como até agora essa noção não foi assimilada. Nas fakes News, a primeira fraude se refere a natureza daquele relato. Antes de dizer uma verdade ou uma mentira, as fakes News falsificam a sua condição: apresentam-se como enunciados produzidos por uma redação profissional, mas não são isso… São News falsificadas, mais ou menos como existem as notas de dólar falsificadas. A sua origem é desconhecida… Impossível reclamar sobre o seu conteúdo.

Neste viés, eclode a ideia da soberania digital e a internet como ‘terra sem lei’, já que o algoritmo produzido pela inteligência artificial possui grandes aparatos de uma engenharia calculada para atingir as pessoas vulneráveis a tal informação que causa anseio de repulsa ou emoção aos seus destinatários. Isso sem sombras de dúvidas demonstra o poder dos cliques na internet, que pode perceber os seus gostos e os seus interesses, fazendo com que o ambiente digital torne-se um laboratório propicio para a publicidade da informação almejada (O’NEIL, 2020, págs. 118-120).

A cultura moderna afasta os aparatos de fiscalização comum para dar lugar a uma falsa ideia de soberania digital, já que o que se busca é atingir alvos fáceis, que podem vir em manadas e cultivar aquela informação que pode esta deturpada, pois a vontade soberana da internet pode não ser a verdade, mas o comodismo pela busca do que pode ser visto e apreciado por todos assim o faz ser consagrada.

Quem mente de maneira consciente e se contrapõe a verdade, legitima essa última de modo paradoxal. Mentir é possível apenas ali, onde diferenciação de verdade e mentira se mantem intacta. O mentiroso não perde referencia a verdade. Sua crença na realidade não é impactada. O mentiroso não é um niilista. Não põe a própria verdade em questão. Quanto mais resolutamente mentir, mais a verdade é comprovada (HAN, 2022, pág.84).

É nesta seara, que nasce a preocupação pela busca pela verdade real e as consequências das fakes News no processo informacional ante o monopólio da infocracia. É urgente denotar os efeitos estigmatizantes que uma má informação pode causar na sociedade e na vida individual de cada ser humano. Isso porque a sociedade atual está entrelaçada a uma rede digital que propulsiona o Big Data.

Resta evidente que a regulamentação do ciberespaço é algo urgente e que demanda cuidado no seu desenvolvimento, já que o regime de informação abarca direitos consagrados e as políticas internas que as próprias redes sociais impõem na internet. Neste sentido:

as práticas comuns de autocontrole e autorregulamentação sustentadas diretas ou indiretamente pelas redes sociais não se submetem a nenhuma sanção de direito de nenhuma soberania, como se fossem capazes de ferir o atributo da indivisibilidade ao requererem, para si, a reserva de poder resolver, em última instancia, na sua esfera de atuação fática – sob o argumento de inevitabilidade tecnológica ou de estado de natureza dos seus códigos (MACEDO, 2023, pág.129).

Logo, é plausível reconhecer que a cultura emergida nos ambientes digitais pode propiciar, em alguns cenários, uma espécie de freio para o atuar estatal na regulamentação da fakes News. Como filtrar o que pode ser dito ou não por um individuo, num ambiente que consagra a liberdade de expressão como garantia fundamental? Reconhecer limites não é tarefa fácil.

Neste ponto, não se perca de vista que a internet, ao mesmo tempo em que tem se mostrado um ambiente propício para a evolução humana, também é palco para enaltecer situações de insegurança quando há conflito de interesses em prol da defesa do direito à informação e a verdade.


Referências

BUCCI, Eugenio. News não são fake – e fake news não são news. Org. Mariana Barbosa – Pós-verdade e fake news. Editora Cobogó, 2022.

BUCCI, Eugenio. Incerteza, um ensaio: como pensamos a ideia que nos desorienta (e orienta o mundo digital). 1 ed. Belo Horizonte: Autentica, 2023.

HAN, Buyng – Chul. Infocracia: Digitalização e a crise da democracia. Editora Vozes, 2022.

MACEDO, Arthur. Soberania Digital: liberdade de expressão, autorregulamentação e notícias falsas. 1 ed. Santana do Parnaíba: Editora Manole, 2023. O’NEIL, Cathy. Algoritmos de Destruição em Massa. Editora Rua do Sabão, 2021.


José Cledson Paciência Teles

Mestrando em Direito Público pela Faculdade de Direito de Alagoas – FDA/UFAL. Advogado. Procurador Legislativo na Câmara de Vereadores de Minador do Negrão – AL.


Aprofunde-se no tema

Conheça a obra Direito Civil – futuros possíveis de Marcos Ehrhardt Jr., coordenador da Coluna Direito Civil. Saiba mais sobre o livro:

O que podemos esperar do futuro?

Esta recorrente pergunta sempre nos acompanhou; mas parece que os recentes eventos relacionados à pandemia sanitária e seus desdobramentos no campo econômico, político e social redefiniram os anseios e expectativas da sociedade. Entre incertezas e grandes desafios de ressignificação de tarefas e funções, de significativo aumento na utilização de aplicações tecnológicas, num contexto de crescente polarização e complexidade de distintas visões de mundo, é preciso refletir sobre o que os próximos anos nos reservam.

O aniversário de 10 anos da Revista Fórum de Direito Civil, que sempre manteve em suas diretrizes editoriais a preocupação com a atualização e evolução do conhecimento jurídico e o debate sobre as consequências e os desafios de novos institutos, serve como ponto de partida para esta iniciativa de congregar nesta obra autores consagrados, doutrinadores nacionalmente reconhecidos e destacados profissionais, convidando-nos a imaginar como será o futuro das relações jurídicas entre particulares e indagar se dispomos de instrumentos em nosso ordenamento jurídico para lidar com as novas questões da contemporaneidade.

Conheça a obra aqui

5 motivos para participar do 19º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública — FBCGP

Em 2024, a 19ª edição do Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública — FBCGP acontecerá nos dias 21, 22 e 23 de agosto e acompanhará os primeiros seis meses de aplicação — exclusiva e obrigatória — da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) no Brasil. É uma oportunidade para que os profissionais e gestores de contratos possam reunir suas principais dúvidas e impressões sobre a normativa e compartilhar com os mais renomados especialistas no assunto.

Para não restar dúvidas sobre sua participação no mais tradicional evento de contratação pública do Brasil, acompanhe a seguir 5 motivos para fazer sua inscrição agora mesmo. Confira!

1 – CARGA HORÁRIA ESTENDIDA

Com o acréscimo de mais um dia, a carga horária do FBCGP foi estendida para permitir a ampla abordagem dos temas que tanto desafiam a Administração Pública brasileira, sobretudo com a transição da Lei nº 8.666/93 para a Lei nº 14.133/21.

2 – PAINÉIS E OFICINAS INTERATIVAS

Para garantir uma experiência de qualificação ainda mais completa e inovadora, a programação contará com oficinas e painéis interativos, além do debate com os renomados palestrantes e grandes nomes do Direito Administrativo. Dessa forma, os profissionais e gestores de contratos poderão apresentar seus desafios diários com a aplicação da nova Lei de Licitações.

3 – OS MAIS RENOMADOS PALESTRANTES SOBRE AS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

A FÓRUM, líder em Direito Público no Brasil, reuniu alguns dos seus principais estudiosos e doutrinadores especialistas em contratação e gestão pública para levar aos participantes conteúdos atualizados, jurisprudência e os principais entendimentos sobre a Lei nº 14.133/21. Confira os palestrantes já confirmados:

  • Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do STF;
  • Ministro do TCU, Benjamin Zymler;
  • Jacoby Fernandes;
  • Joel Niebuhr;
  • Marçal Justen Filho;
  • Maria Sylvia Zanello Di Pietro;
  • Cristiana Fortini;
  • Tatiana Camarão;
  • Christianne Stroppa;
  • Anderson Pedra;
  • Thiago Zagatto;
  • Victor Amorim;
  • Rafael Sérgio de Oliveira.

4 – NETWORKING NO MAIS TRADICIONAL EVENTO NO ASSUNTO

Com a participação de profissionais e gestores de todo o país, o FBCGP se torna o ambiente propício para a troca de conhecimentos, informações e experiências entre os participantes e palestrantes.

5 – LOCALIZAÇÃO

O evento acontecerá, como todo ano, no coração político do Brasil, a capital federal Brasília, que possui fácil acesso às principais cidades do país. O Centro de Eventos e Convenções Brasil 21 tem localização privilegiada no Setor Hoteleiro Sul. Em poucos minutos, é possível chegar aos principais pontos da capital, como centros empresariais, atrações turísticas e ao Aeroporto Internacional de Brasília.

A programação possui o selo de excelência da FÓRUM e será realizada em parceria com o Observatório da Nova Lei de Licitações. Mais informações também podem ser obtidas pelo e-mail evento@editoraforum.com.br ou pelos telefones (31) 98369-9928 e (31) 99501-1739.

>> Faça sua inscrição

NOTA | Nova data do 19º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública — FBCGP

A FÓRUM Conhecimento Jurídico, em parceria com o Observatório da Nova Lei de Licitações – ONLL, informa que a data do 19º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública — FBCGP, que seria realizado entre os dias 22 e 24 de maio de 2024, foi alterada. Devido ao comprometimento considerável da rede hoteleira em Brasília para o período — e pensando no bem-estar e comodidade dos participantes —, o evento foi adiado para os dias 21, 22 e 23 de agosto de 2024.

Esclarecemos que a decisão também priorizou o comparecimento dos nossos renomados palestrantes e especialistas. Conseguimos, dessa forma, preservar a participação da maioria deles, que já estão com presença confirmada para a nova data.

As inscrições no segundo lote foram estendidas e poderão ser adquiridas até o dia 30 de abril de 2024, no site https://eventos.editoraforum.com.br/forum-de-contratacao-e-gestao-publica/.

Seguimos à disposição para o que for necessário e reforçamos que o nosso compromisso sempre será o de levar o melhor conteúdo da forma mais zelosa, tornando o aprendizado, como um todo, o mais agradável possível.

Atenciosamente,

FÓRUM Conhecimento Jurídico – Organizadora e realizadora do Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública — FBCGP.

Observatório da Nova Lei de Licitações – ONLL

Clássico de Celso Antônio Bandeira de Mello tem nova edição pela FÓRUM

Absolutamente consagrada no meio jurídico, a obra Curso de Direito Administrativo, faz parte da história de juristas do Brasil e de diversos outros países. Redigida por Celso Antônio Bandeira de Mello, sua 37ª edição tem a chancela da FÓRUM Conhecimento Jurídico.

Na Nota à nova edição, o autor conta as principais atualizações:

“Como todos sabem, a Lei no 8.666/1993 deixou de vigorar entre nós ao final de 2023, cedendo espaço para a nada econômica Lei no 14.133/2021. Até a 36ª edição, essas duas leis conviveram e estavam, pois, compreendidas neste Curso, o que não mais se justifica a partir desta nova edição.”

Em coautoria com Carolina Zancaner Zockun, Maurício Zockun e Weida Zancaner, renomados professores de Direito Administrativo na PUC-SP, reconhecidos pelos estudiosos de Direito Público, a 37ª edição possui, ainda, “adaptações, atualizações e aprimoramentos significativos, com especial destaque aos Capítulos IX e X, que versam sobre os temas de licitação e contratação pública”.

Confira mais destaques:

LICITAÇÃO

  • A nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021
  • Âmbito de aplicação;
  • Modalidades de licitação;
  • Pregão;
  • Concorrência;
  • Concurso;
  • Leilão;
  • Diálogo competitivo.

O CONTRATO ADMINISTRATIVO

  • Peculiaridades do contrato administrativo;
  • O contrato administrativo na doutrina brasileira;
  • Conceito de contrato administrativo;
  • Características do chamado “contrato administrativo”;
  • A lógica do contrato administrativo.

Confira outros alguns temas importantes tratados na obra:

  • O regime dos servidores públicos; 
  • Licitação e contratos; 
  • Concessões e permissões de serviço público e seus regimes jurídicos; 
  • Poder de polícia; 
  • Desapropriação; 
  • Bens públicos; 
  • Discricionariedade administrativa e controle judicial; 
  • Responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado por comportamentos administrativos.

>> Conheça a obra aqui e acesse o sumário neste link.

Sobre o autor Celso Antônio Bandeira de Mello

Ícone na área de Direito Público, particularmente em Direito Administrativo, Bandeira de Mello ingressou no curso de Direito em 1955 e, desde então, dedicou toda sua trajetória profissional à advocacia e à carreira docente. Atualmente é Professor Emérito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde é Professor Titular de Direito Administrativo e da qual foi Vice-Reitor para Assuntos Acadêmicos (1973-1976). 

É um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA e do Instituto de Direito Administrativo Paulista – IDAP. Membro do Instituto Internacional de Derecho Administrativo Latinoamericano, Celso é ex-conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e membro remido da Associação dos Advogados de São Paulo. 

Autor de mais de 20 obras reconhecidas internacionalmente, tem em seu Curso de Direito Administrativo um dos livros mais vendidos do país nessa área.

Esta nova edição tem coautoria de:

Carolina Zancaner Zockun

Professora de Direito Administrativo da PUC-SP. Mestre e Doutora em Direito Administrativo também pela PUC-SP. Pós-doutora em Democracia e Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Universidade de Coimbra. Atua ainda como Procuradora da Fazenda Nacional.

Maurício Zockun

Professor de Direito Administrativo da PUC-SP, Livre-Docente, Doutor em Direito Administrativo e Mestre em Direito Tributário pela mesma instituição. Advogado.

Weida Zancaner

Professora aposentada de Direito Administrativo da PUC-SP. Especialista e Mestre em Direito Administrativo também pela PUC-SP. É advogada e procuradora aposentada do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Como garantir a nova edição da obra?

O livro “Curso de Direito Administrativo” já está disponível em pré-venda na Loja Virtual FÓRUM. Para garantir o seu exemplar, acesse este link.

20 destaques da nova Lei de Licitações

Sancionada no dia 1º de abril de 2021, a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) se torna, enfim, realidade na gestão pública brasileira. O novo marco legal substitui a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei nº 12.462/11), além de agregar temas relacionados. 

A Lei nº 14.133/2021 cria regras para União, estados, Distrito Federal e municípios e prevê cinco modalidades de licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. A última é a grande novidade. Inspirado no modelo europeu, o diálogo competitivo se caracteriza por permitir negociações com potenciais competidores previamente selecionados por critérios objetivos. 

Já em relação aos critérios de julgamento, o normativo prevê, além de menor preço ou maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior lance.

A nova Lei de Licitações estabelece, ainda, um título inteiro para tratar das irregularidades, como a inclusão no Código Penal de um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir, possibilitar ou der causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.

Em artigo publicado no Observatório da Nova Lei de Licitações, a professora e especialista em licitações e contratos Marinês Restelatto Dotti lista 99 destaques da norma sancionada. Confira 20 pontos levantados pela autora:

  1. Regulamento federal

Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução da nova lei, salutar medida que conferirá uniformização na aplicação das normas e, também, da atuação dos agentes públicos envolvidos nesses processos.

  1. Diretrizes

Passam a constar, expressamente, no texto legal, as diretrizes da segregação de funções (o qual veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação) e do planejamento (a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias).

  1. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Na aplicação da nova lei deverão ser observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/1942, alterado pela Lei nº 13.655/2018; uma de suas disposições, a título ilustrativo, estabelece que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

  1. Modalidades licitatórias

Pregão; concorrência; concurso; leilão; e diálogo competitivo.

  1. Procedimentos auxiliares

Credenciamento; pré-qualificação; procedimento de manifestação de interesse; sistema de registro de preços; e registro cadastral.

  1. Critérios de julgamento

Menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance, no caso de leilão; e maior retorno econômico (utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, o qual considerará a maior economia para a administração, sendo a remuneração fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato).

  1. Modos de disputa

O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente: (a) aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; (b) fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

  1. Grande vulto

Obras, serviços, locações e fornecimentos de grande vulto são aqueles cujo valor estimado supere a cifra de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

  1. Estudo técnico preliminar

Instrumento obrigatório, o qual deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, servindo de supedâneo para a elaboração do anteprojeto, do projeto básico e do termo de referência.

  1. Anteprojeto

Elaborado pela administração pública e adotado quando o regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia for o de contratação integrada, consistente em peça técnica contendo todos os subsídios necessários à elaboração dos projetos básico e executivo a cargo do vencedor da disputa.

  1. Building Information Modelling – BIM

Em licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la; (registre-se a existência do Decreto Federal nº 10.306/2020, que estabelece sobre a utilização do BIM na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling – Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto nº 9.983/2019).

  1. Contratação integrada

Regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  1. Contratação semi-integrada

Regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  1. Exequibilidade da proposta

No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração.

  1. Contrato de eficiência

Contrato cujo objeto é a prestação de serviços, o qual poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerando o contratado com base em percentual da economia gerada.

  1. Diálogo competitivo

Modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. É restrita a contratações em que a Administração vise contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração.

  1. Credenciamento

Constitui-se no processo administrativo de chamamento público em que a administração pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

  1. Pré-qualificação

Procedimento seletivo prévio à licitação, independente da modalidade adotada, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração, podendo-se, nesta última hipótese, exigir-se amostra ou prova de conceito do bem.

  1. Agente de contratação, comissão de contratação e pregoeiro

São os responsáveis pela condução do procedimento licitatório, definindo, o novo marco legal, as situações em que cada um atua; as regras relativas à atuação desses agentes serão estabelecidas em regulamento, devendo ser prevista a possibilidade de contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do novo marco legal.

  1. Pesquisa de preços

O novo marco legal das licitações define os parâmetros para a realização da pesquisa de preços praticados no mercado, inclusive nas hipóteses de inexigibilidade de licitação.

Programa de Capacitação FÓRUM: domine a nova Lei de Licitações

Pensando nas necessidades dos profissionais e servidores de todo o país, o Programa de Capacitação FÓRUM reúne cursos online atualizados que abordam os conteúdos mais procurados pelos agentes públicos. São três eixos temáticos preparados por especialistas renomados, sendo um deles a Nova Lei de Licitações e Contratos, que traz mudanças significativas para o cenário das contratações públicas no Brasil.

Confira a lista de cursos sobre a Lei nº 14.133/2021 abaixo:

Curso: Licitação e Contratos com as Diretrizes da Nova Lei nº14.133/2021

05 a 08/03/2024

Com o mais recente marco legal para as contratações públicas brasileiras, a Administração deverá observar as novas regras a serem implementadas gradativamente. Assim, procedimentos inéditos que vão desde o planejamento até a execução contratual serão exigidos com as regras da Lei nº 14.133/2021.

Professora Madeline Rocha Furtado*
*corpo docente sujeito a alterações

>> Saiba mais sobre este curso aqui

Curso:  Implementação da Lei nº 14.133/2021: organização estrutural, regulamentação, sistemas e PNCP

01, 02, 08 e 09/04/2024

Nesse curso serão abordados os aspectos elementares envolvendo a compreensão estrutural da Lei nº 14.133/2021 e os desafios para sua implementação, com foco nas implicações organizacionais, na regulamentação interna dos temas salutares e os impactos relacionados aos sistemas referidos na NLLCA e, ainda, o regramento acerca da publicidade e transparência dos atos e a utilização do PNCP.

Professor Victor Amorim*
*corpo docente sujeito a alterações

>> Saiba mais sobre este curso aqui

Curso: Pregão Eletrônico na Lei nº 14.133/2021: rito procedimental e operação conforme a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022

13 a 16/05/2024

Curso prático voltado para a aprofundada compreensão da modalidade pregão em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e com a regulamentação federal sobre a matéria contida na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, incluindo a abordagem operacional da nova versão do sistema Compras.gov.br.

Professores Victor Amorim e Evaldo Araújo*
*corpo docente sujeito a alterações

>> Saiba mais sobre este curso aqui

Curso: Contratação de obras e serviços de engenharia de acordo com a Lei nº 14.133/2021

04 a 07/06/2024

Reunindo renomados especialistas que atuam na área, este curso propicia aos participantes estabelecer, de uma forma segura, os objetos da obra de engenharia, por exemplo, à luz da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Mesmo com um ano de vigência, ainda são muitos os desafios para aplicar e interpretar o novíssimo diploma legal, adequando-o às necessidades de planejamento, controle e acompanhamento das obras públicas e serviços de engenharia. Este é um programa chancelado pela FÓRUM e realizado em parceria com o Observatório da Nova Lei de Licitações – ONLL. 

Professor Rafael Jardim Cavalcante*
*corpo docente sujeito a alterações

>> Saiba mais sobre este curso aqui

Curso: Como fixar os requisitos de qualificação técnica em editais de licitação pública com base na Lei Federal nº 14.133/2021

06 a 09/08/2024

O público-alvo desta capacitação terá o acesso prático, contextualizado e organizado sobre as normas relativas à qualificação técnica, para a mais adequada formatação do Termo de Referência a ser elaborado na fase de planejamento das contratações, tudo, com base na nova Lei de Licitações e Contratos — Lei nº 14.133/2021.

Professor Luiz Claudio de Azevedo Chaves
*corpo docente sujeito a alterações

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Curso: Contratação direta na Lei nº 14.133/2021: perspectiva jurisprudencial, impactos da eletronicação e transparência dos procedimentos e o uso do credenciamento

03 a 06/09/2024

Curso prático voltado à compreensão aprofundada da temática das contratações diretas na Lei nº 14.133/2021, com foco nos entendimentos do TCU e a partir de uma perspectiva operacional dos procedimentos para a realização de dispensa e de inexigibilidade de licitação, incluindo os impactos da eletronificação promovida pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022 e a disciplina do credenciamento veiculada na NLLCA.

Professores Michelle Marry, Edgar Guimarães e Dawison Barcelos*
*corpo docente sujeito a alterações

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Curso: Excelência na elaboração de ETP, TR, PB

05 a 08/11/2024

Curso destinado à compreensão, com viés teórico e prático, da estrutura da fase preparatória conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, com destaque para os elementos mínimos e as melhores práticas na elaboração do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência e na realização da pesquisa de preços.

Professora Tatiana Camarão*
*corpo docente sujeito a alterações

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As controvérsias acerca do regime de bens aplicável aos relacionamentos de pessoas maiores de 70 anos após a decisão do STF no julgamento do ARE 1.309.642

O ano judiciário de 2024 iniciou com uma decisão importante para o direito das famílias, com grandes repercussões no campo sucessório. No dia 1º de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes[1].

A decisão foi proferida no âmbito do recurso extraordinário com agravo, com repercussão geral (ARE 1.309.642 – Tema 1.236), em que se discutiu: (a) a constitucionalidade da regra prevista no art. 1.641, inciso II, do Código Civil, de acordo com a qual, nos casamentos com pessoa maior de 70 anos, é obrigatório o regime da separação de bens e (b) se essa norma também deve ser aplicada às uniões estáveis, seguindo o entendimento anterior do Tribunal no sentido de que os conviventes em união estável têm direito à aplicação das mesmas regras para divisão de herança que as pessoas casadas, o que ficou estabelecido por ocasião do julgamento do RE 878.694, em 10.05.2017, também sob a relatoria do Min. Luís Roberto Barroso[2].

No caso concreto, estava em discussão a divisão da herança de um homem que faleceu deixando filhos e uma companheira, com quem começou a viver após os 70 anos. Segundo informações colhidas do portal de notícias do STF, o juiz declarou inconstitucional a lei que obrigava a separação de bens entre o falecido e a companheira e, por isso, decidiu que a herança deveria ser dividida entre ela e os filhos dele. Ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo excluiu a companheira da divisão da herança, aplicando ao caso a norma que obriga a separação de bens para maiores de 70 anos (redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)[3].

Os debates doutrinários sobre o regime de bens a ser aplicável ao casamento dos maiores de 70 anos vêm ocorrendo durante todo o período de vigência do Código Civil. Cita-se, como exemplo, a justificativa da proposta contida no Enunciado nº. 125 das III Jornadas de Direito Civil, ocorrida em 2003, segundo o qual “a norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da idade dos nubentes não leva em consideração a alteração da expectativa de vida com qualidade, que se tem alterado drasticamente nos últimos anos. Também mantém um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses”.

Em sentido oposto, os defensores da preservação do art. 1.641, inciso II, sustentavam que o fato de o sistema jurídico permitir aos maiores de 70 anos realizar doações a seus cônjuges (art. 544, CC/02) ou celebrar testamento com atribuição livre em sua cota disponível (art. 1.846, CC/02) preserva sua autonomia, sendo o verdadeiro objetivo da imposição do regime de separação obrigatória de bens a proteção do “patrimônio da família”, evitando “a sua dispersão em benefício de terceiros e em detrimento dos integrantes do núcleo familiar”[4].

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas, violando o princípio da dignidade humana, porque impede que pessoas conscientes de suas escolhas decidam o destino que querem dar aos seus bens, criando discriminação em razão da idade sem fundamento razoável, o que fere o disposto no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal. A tese fixada foi a seguinte:

Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.

É preciso anotar que o Acórdão da citada decisão ainda não foi publicado e que foi discutida a modulação dos seus efeitos, que serão aplicáveis para o futuro, não alterando casos já julgados, embora seja possível aos casais que contraíram casamento ou convivem em união estável alterar o regime de bens de seu relacionamento.

O que muda após a decisão?

Inicialmente é preciso destacar que a decisão do STF apreciando o tema 1.236 dirige-se exclusivamente ao inciso II do art. 1.641 do CC/02, razão pela qual as hipóteses de incidência dos demais casos de aplicação do regime da separação (obrigatória) de bens permanecem sem alteração, ou seja, ele segue sendo aplicável ao casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (inciso I) e a todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (inciso III).

A regra do art. 1.641, II, do CC/2002, que estabelecia o regime da separação de bens para os septuagenários, embora expressamente prevista apenas para a hipótese de casamento, aplicava-se também às uniões estáveis, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que no regime da separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição[5].

Tem-se então que, a partir da decisão em análise, o regime legal de bens vigente em nosso país, tanto para o casamento quanto para a união estável, é o regime da comunhão parcial de bens, para os menores de 70 anos, aplicando-se o regime da separação obrigatória de bens a partir da referida idade.

Tal norma, de natureza não cogente e supletiva, pode ser afastada por vontade das partes, assegurando-se a livre escolha de regime por escritura pública de pacto antenupcial ou, caso o casamento já esteja em curso, por meio do procedimento de alteração de regime de bens, nos exatos termos do previsto no §2º do art. 1.639 do CC/02 c/c art. 734 do CPC/15. A[A1]  mesma faculdade de escolha de um regime diverso do modelo legal supletivo, por ser feita pelos conviventes em união estável, mediante escritura pública[6].

Seguem coexistindo em nosso sistema jurídico dois regimes distintos de separação de bens, que podem ter sua origem na vontade das partes (separação convencional do art. 1.687 do CC/02) ou em determinação da lei, de natureza cogente (impositiva) para as hipóteses dos incisos I e III do art. 1.641 do CC/02 e de natureza supletiva para o inciso II do referido artigo.

Entender as peculiaridades de cada regime e, em especial, o impacto da escolha deste no campo sucessório segue fundamental, em especial quando se verifica que o viúvo (cônjuge supérstite) não concorre com descendentes no regime da separação legal de bens, ao contrário do caso do regime da separação convencional (art. 1.829, CC)[7].

Após a decisão em análise, a atenção se dirige para a comissão de juristas encarregada da atualização do Código Civil, que internamente vinha debatendo a extinção do regime da separação obrigatória, com sólidos argumentos para a medida, lastreado em importantes contribuições doutrinárias[8].

Ponto essencial a destacar é que a busca por um ambiente de maior segurança jurídica no que se refere ao planejamento patrimonial e sucessório em nosso país depende de uma análise sistemática de todos os dispositivos, como adequadamente vem ocorrendo no âmbito da citada comissão, pois decisões pontuais dos tribunais, ainda que proferidas sobre os efeitos de repercussão geral, acabam impactando noutros aspectos que não foram considerados no âmbito do julgamento, que precisa observar os estritos limites da legislação processual em vigor.

Os debates sobre vários aspectos relacionados à partilha de bens e efeitos sucessórios aplicáveis às hipóteses de separação legal de bens devem ser retomados a partir da decisão do Tema 1.236, enquanto, paralelamente, seguem os trabalhos de atualização da codificação vigente. É preciso acompanhar com atenção os próximos capítulos da evolução do direito das famílias e sucessões em nosso país.


Notas

[1] Cf. https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=526043&ori=1. Acesso em 04.02.2024.

[2] Após o referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 655, com o seguinte enunciado: ”aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2022, DJe 16/11/2022).

[3] Informações extraídas do portal de notícias do STF e disponíveis no endereço: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ARE1309642Separaoobrigatoria70anos1212.pdf . Acesso em 04.02.2024.

[4] MAIA JUNIOR, Mairan Gonçalves. Do Regime da Comunhão Parcial de Bens no Casamento e na União Estável. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 279. 

[5] Cf. REsp n. 2.017.064/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.

[6] Sobre o tema, vale citar entendimento de Carlos Elias de Oliveira, em artigo recente, publicado no Migalhas: “o afastamento do regime da separação legal pelo septuagenário ocorre mediante a escolha de qualquer outro regime de bens, típico ou atípico. Até mesmo o regime da separação convencional pode ser pactuado, por ele ser diferente do regime da separação legal. É livre a estipulação do regime de bens (art. 1.639, CC). A única diferença entre o septuagenário e os demais é que o regime legal de bens é o da separação legal (art. 1.641, II, CC). Para as demais pessoas, o regime legal é o da comunhão parcial de bens (art. 1.640, CC)”. Cf. https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/401318/regime-da-separacao-legal-de-bens-e-o-stf-are-1-309-642 . Acesso em 04.02.2024.

[7] Existem outras diferenças entre os regimes de separação de bens que merecem destaque , por exemplo a exigência de outorga conjugal, prevista no do art. 1.647 do CC/02 para o regime da separação legal e, como já destacado acima, a incidência da Súmula 655 do STJ, que entende pela comunicabilidade dos bens aquestos no regime da separação legal (se houver prova do esforço comum e não existir pacto antenupcial em sentido contrário), conforme bem anotado pelo professor Carlos Elias no artigo já referido, disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/401318/regime-da-separacao-legal-de-bens-e-o-stf-are-1-309-642. Acesso em 04.02.2024.

[8] Sobre este assunto, ver recente artigo publicado por um dos relatores da comissão, Flávio Tartuce, disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/401100/a-reforma-do-cc–fim-do-regime-da-separacao-obrigatoria-de-bens. Acesso em 04.02.2024


Marcos Ehrhardt Júnior

Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor de Direito Civil da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e do Centro Universitário Cesmac. Editor da Revista Fórum de Direito Civil (RFDC). Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil). Diretor Nordeste e Presidente da Comissão de Enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont) e do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC). Advogado. E-mail: contato@marcosehrhardt.com.br.

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A Constituição de 1988 estimulou a reorientação da interpretação e aplicação do Direito Privado segundo seus fundamentos da ordem social e da ordem econômica, inclusive do Código Civil de 2002, que se lhe seguiu. Este livro é fruto de estudos e pesquisas coletivas, ao longo de mais de uma década. Seus preciosos capítulos tratam de temas que fazem ressaltar o Direito Privado, notadamente o Direito Civil, em movimento, na sociedade em mudança, na perspectiva do pré-socrático Heráclito.