Em 29 de outubro, no Brasil, comemora-se o Dia Nacional do Livro

O que os livros têm a nos ensinar? Tudo. Neles, você encontrará sabedoria, amor e empatia; palavras de alegria e de tristeza; outros mundos; passado e futuro; real e imaginário. A leitura transforma — estimula a criatividade, desenvolve o senso crítico e torna as pessoas mais preocupadas com o bem-estar coletivo.  

A seguir, em comemoração ao Dia Nacional do Livro, conheça um pouco mais da história dos livros no Brasil.

Dia Nacional do Livro

Quando veio para o Brasil com a Família Real em 1808, D. João VI trouxe cerca de 60 mil livros, manuscritos, mapas, documentos e outras peças. A partir desse acervo, em 29 de outubro de 1810, foi oficialmente fundada a Biblioteca Nacional (na época, Biblioteca Real), no Rio de Janeiro (RJ). 

Em homenagem a esse marco na história do país, 29 de outubro foi escolhido como o Dia Nacional do Livro.

O primeiro livro impresso 

Anteriormente à chegada da Família Real, a impressão de livros era proibida no Brasil, pois Portugal exercia forte pressão sobre a colônia. Porém, quando a corte portuguesa se instalou na cidade do Rio de Janeiro, então capital do país, algumas mudanças fizeram-se necessárias. Foi em tal cenário que, em 13 de maio de 1808, por meio de um decreto assinado por D. João VI, criou-se a Imprensa Régia

A primeira obra impressa em solo brasileiro foi um livro de liras e sonetos: “Marília de Dirceu”, do jurista e poeta Tomás Antônio Gonzaga. O autor era filho de um brasileiro com uma portuguesa e morou por algum tempo em Vila Rica (atual Ouro Preto), em Minas Gerais, onde, em 1789, foi acusado e detido por participar da Inconfidência Mineira. 

Conheça a Editora FÓRUM

Nós, da FÓRUM, acreditamos que o conhecimento bem aplicado melhora o mundo. Com esse propósito, em março de 2003, lançamos o nosso primeiro livro: “Tribunal de Contas do Brasil”, de Jacoby Fernandes

Temos, hoje, mais de 950 títulos sobre Direito e áreas afins e possuímos o maior catálogo de Direito Administrativo do país. Nossos livros estão disponíveis na versão impressa e digital. Além disso, na Plataforma da FÓRUM, é possível acessar o nosso acervo completo.

Neste Dia Nacional do Livro, a FÓRUM homenageia e agradece a nossos autores e leitores que contribuem para a cultura do conhecimento que, bem aplicado, melhora o mundo por meio da leitura. Para nós, é motivo de orgulho conectar estudiosos a renomados escritores que, juntos, colaboram para semear uma rede fértil de saberes em prol do desenvolvimento do Direito Público e da transformação social.

Você também reconhece o poder da leitura na transformação do mundo? Compartilhe conosco um livro da FÓRUM que marcou a sua vida.

Publicado pela FÓRUM, lançamento do livro “Constituição, Democracia e Diálogo — 15 Anos de Jurisdição Constitucional do Ministro Dias Toffoli” reúne grandes autoridades

Obra apresenta casos emblemáticos e suas contribuições para a defesa da democracia, efetivação de direitos fundamentais e a manutenção da independência entre os poderes.

Na noite da última quarta-feira (23), ocorreu a cerimônia de lançamento do livro “Constituição, Democracia e Diálogo – 15 Anos de Jurisdição Constitucional do Ministro Dias Toffoli”, publicado pela FÓRUM Conhecimento Jurídico. Realizado no Supremo Tribunal Federal – STF, o evento contou com a presença de ministros da Suprema Corte e reuniu autoridades dos Três Poderes, além de renomados especialistas do cenário jurídico brasileiro.

Marcada por discursos que ressaltaram a importância do debate jurídico no fortalecimento da democracia e da Constituição, a cerimônia promoveu homenagens ao Ministro Dias Toffoli por sua contribuição ao Direito Constitucional brasileiro ao longo dos últimos 15 anos.

Na oportunidade, estiveram presentes o presidente da FÓRUM, Luís Cláudio Ferreira, e a diretora-executiva, Maria Amélia Mello, reafirmando o compromisso da Editora, que já soma mais de três décadas dedicadas à disseminação do conhecimento jurídico, em continuar promovendo obras de excelência para o público especializado. 

Confira alguns registros:

O Presidente e Editor da FÓRUM, Luís Cláudio Ferreira, acompanhado da Diretora-Executiva Maria Amélia Mello, prestigiam o Ministro Dias Toffoli.

O Ministro do STF e coordenador da obra, Gilmar Mendes, discursou em prestígio ao lançamento da nova edição do livro.

Registro da Presidência da FÓRUM com Alexandre Freire, doutor em Direito e coordenador da obra.

Daiane Lira, uma das coordenadoras da obra e Heleno Torres, professor de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), junto com o presidente e a diretora-executiva da FÓRUM.

Sobre a obra

Publicado pela FÓRUM e coordenado pelo decano do Tribunal, ministro Gilmar Mendes, em conjunto com Daiane Nogueira de Lira e Alexandre Freire, ex-assessores na Corte, o livro é dividido em dois volumes e reúne uma coletânea de artigos e ensaios escritos por célebres juristas, que abordam os principais temas e decisões ao longo dos 15 anos de atuação de Dias Toffoli na jurisdição constitucional brasileira. A obra também explora aspectos fundamentais do papel do Supremo Tribunal Federal na manutenção da democracia e no fortalecimento dos direitos fundamentais, destacando o diálogo entre o Judiciário, o Legislativo e a sociedade.

Conheça a obra.

Homenagens e gratidão à FÓRUM

Em sua fala, o Ministro Dias Toffoli enalteceu a relevância do diálogo constitucional na obra e a importância de publicações que promovam a reflexão sobre os desafios da jurisdição no Brasil. 

“Agradeço também a Editora FÓRUM, em especial ao Dr. Luís Cláudio Rodrigues, junto à sua coeditora [Maria Amélia Mello], que trabalharam bastante na obra, pela valiosa contribuição em sua concepção editorial e materialização. Nossa amizade, construída ao longo de muitos anos, torna este trabalho ainda mais significativo para mim. Sei que você o fez com amor e carinho”, afirmou o ministro.

O ministro Dias Toffoli chegou ao Supremo Tribunal Federal em 23 de outubro de 2009, nomeado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a vaga deixada após o falecimento do ministro Menezes Direito. Durante seus 15 anos na Corte, ele se tornou o 58º presidente do STF, sendo o mais jovem a ocupar o cargo, aos 50 anos, durante o biênio 2018-2020. Além disso, exerceu a presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entre 2014 e 2016 e, atualmente, atua como ministro substituto na Corte Eleitoral.

Como adquirir

“Constituição, Democracia e Diálogo – 15 Anos de Jurisdição Constitucional do Ministro Dias Toffoli” já está disponível na loja virtual da FÓRUM.

Com uma linguagem acessível e análises profundas, o livro oferece uma visão abrangente sobre os desafios e inovações do Direito Constitucional contemporâneo, sendo uma leitura indispensável para acadêmicos, profissionais do Direito e todos aqueles que se interessam pelo tema.

Constituição, Democracia e Diálogo – 15 Anos de Jurisdição Constitucional do Ministro Dias Toffoli
Coordenadores: Gilmar Ferreira Mendes, Alexandre Freire Pimentel e Daiane Nogueira de Lira

Para mais detalhes e informações sobre como adquirir o livro, acesse a loja virtual da Editora FÓRUM.

Inscrições abertas para o 20º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública

Tudo o que você precisa saber e 7 motivos para participar.

Prepare-se para três dias intensos de conhecimento e networking no 20º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública (FBCGP). Com uma programação completa e diversificada, o mais tradicional evento de contratação e gestão pública do Brasil reunirá os maiores especialistas para discutir as últimas novidades e desafios da área, capacitando agentes públicos e promovendo palestras, painéis e oficinas práticas e interativas, garantindo uma experiência de qualificação ainda mais completa e inovadora. Nesta edição, o tema central será “Avançando nos desafios para plena aplicação da Lei nº 14.133/2021: governança, inovação e segurança jurídica”.

Consolidado como o evento mais importante do setor no país, o 20º FBCGP trará um conteúdo atualizado, abordando os principais temas da agenda da contratação pública. Nos dias 20, 21 e 22 de agosto de 2025, no Centro de Eventos e Convenções Brasil 21, em Brasília–DF, estarão reunidas autoridades nacionais e especialistas, com o propósito de debater os temas mais desafiadores e relevantes para a Administração Pública na atualidade.

Sobre o FBCGP

Desde 2003, o Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública (FBCGP) proporciona uma experiência de qualificação de excelência para promover a eficiência e a segurança nas licitações e compras governamentais. Milhares de pessoas já se capacitaram em gestão e contratação pública a partir do FBCGP, consolidado como um espaço de diálogo e troca de experiências entre os principais atores da área, contribuindo para o aprimoramento de servidores e profissionais de todo o Brasil.

>> Confira como foi a última edição

Por que o FBCGP é para você?

Realizado pela FÓRUM Conhecimento Jurídico, com o apoio institucional do ONLLObservatório da Nova Lei de Licitações,o evento proporciona uma experiência de qualificação completa.

Ao longo de três dias, você poderá acompanhar as discussões mais atuais sobre as principais mudanças na legislação e prática da contratação pública, capacitando-se com os principais doutrinadores e autoridades nacionais. Além disso, você terá a oportunidade de interagir com gestores e especialistas, aprofundando seus conhecimentos sobre os desafios da Administração Pública.

Clique e confira os depoimentos dos participantes da última edição:

Mas por que você não pode perder essa oportunidade?

Listamos abaixo 7 motivos imperdíveis para garantir sua inscrição:

1. Atualização em legislação e práticas

O 20º FBCGP reúne os maiores especialistas do país para debater as últimas tendências  e desafios da área. Ao participar, você terá acesso a informações e conhecimento privilegiados sobre as principais mudanças na legislação, jurisprudência e práticas de contratação pública.

2. Networking com especialistas e colegas

O Fórum reúne profissionais de diversas esferas da Administração Pública, proporcionando um ambiente ideal para troca de experiências e criação de laços. A oportunidade de conhecer e interagir com profissionais de diversas regiões do Brasil é um dos grandes diferenciais do evento. Esse networking pode resultar em colaborações futuras e na ampliação do conhecimento sobre desafios e soluções no setor.

3. Inteligência jurídica com os principais nomes do setor

A FÓRUM, líder em Direito Público no Brasil, reunirá autoridades nacionais e alguns dos seus principais estudiosos e doutrinadores especialistas em contratação e gestão pública para levar aos participantes conteúdos atualizados, jurisprudência e inteligência jurídica da mais alta referência. Confira os palestrantes já confirmados*:

Maria Sylva Zanella di Pietro: Doutora, livre-docente, professora titular pela Faculdade de Direito da USP e advogada.

Fabrício Motta: Doutor em Direito do Estado (USP), Conselheiro do TCM-GO e professor.

Victor Amorim: Doutor em Constituição, Direito e Estado pela UnB e professor.

Joel Niebuhr: Doutor em Direito Administrativo pela PUC/SP, advogado e professor.

Marcos Nóbrega: Pós-Doutor pela Harvard Law School, Conselheiro Substituto do TCE-PE e professor.

*Programação em atualização

4. Conteúdo Completo e Diversificado
 
Sob a coordenação científica de Victor Amorim, doutor em Constituição, Direito e Estado, a programação do 20º FBCGP é cuidadosamente elaborada para atender às necessidades de todos os participantes. Palestras, painéis e oficinas práticas abordam uma ampla gama de temas, desde a elaboração de projetos até a gestão de contratos.

5. Discussões multidisciplinares

Com uma programação que inclui painéis com múltiplos palestrantes, os participantes poderão explorar temas de forma abrangente, ouvindo diferentes perspectivas e experiências. Essa diversidade enriquece o entendimento sobre as melhores práticas e inovações na gestão pública.

6. Oficinas práticas interativas

As oficinas práticas oferecem uma abordagem mão na massa, permitindo que os inscritos se aprofundem em tópicos específicos. Com interação direta entre palestrantes e participantes, essas sessões são ideais para discutir desafios reais e aplicar teorias na prática.

7. Capacitação contínua e desenvolvimento profissional

O FBCGP é uma plataforma de aprendizado contínuo, essencial para quem busca se destacar na carreira pública. As discussões e conhecimentos adquiridos durante o evento são fundamentais para aprimorar habilidades e competências, tornando os profissionais mais eficazes e preparados para enfrentar os desafios do setor.

Acompanhe a programação e participe dessa jornada de conhecimento. Inscreva-se agora mesmo no 20º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública!

Inscrições

As inscrições para o 20º FBCGP já estão abertas e serão realizadas em lotes, com preços específicos para cada um deles.

  • No primeiro lote, que vai até 31 de dezembro de 2024, será possível garantir a inscrição pelo valor de R$ 5.290,00.

Para acessar mais informações e realizar sua inscrição, acesse o site do evento:

> 20º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública

Contato

evento@editoraforum.com.br

(31) 98369-9928
(31) 99501-1739

Quer conferir mais conteúdos sobre a nova Lei de Licitações e Contratos?

Clique aqui e acompanhe os artigos do Observatório da Nova Lei de Licitações, escritos por nomes relevantes da área, e as notícias mais recentes sobre o tema.

Professores têm desconto para aquisição de livros FÓRUM

Os professores universitários, em especial dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito, possuem descontos exclusivos para a compra de livros da FÓRUM. Para obter as condições especiais, o docente deverá realizar um cadastro no site da editora. Em contrapartida, a FÓRUM conta com a indicação dos livros publicados pelo selo na referência bibliográfica do curso ministrado. 

Aos professores cadastrados são oferecidos três modalidades de abatimentos:

  • 35% de desconto em qualquer obra no ato do cadastro;
  • 45% de desconto caso adote alguma obra publicada pela FÓRUM como bibliografia complementar;
  • 50% de desconto caso adote algum livro da editora como bibliográfica básica.

Lembrando que os descontos não são cumulativos com as demais promoções vigentes na loja virtual.

Dados para o cadastro

Para efetuar o cadastro de professor parceiro da FÓRUM, o interessado deverá informar dados pessoais e da biblioteca da Faculdade em que leciona (nome, endereço, contatos, etc.), comprovante de vínculo acadêmico junto à Instituição de Ensino, apresentar as disciplinas e instituição de ensino em que leciona.

Confira aqui os livros impressos presentes na Loja Virtual Fórum.

Conheça também nossa Loja de Livros Digitais.

O que é o “direito ao esquecimento oncológico”?

Um dos temas mais atuais no vasto mundo das famílias, da Sociedade e do Direito é o chamado “direito ao esquecimento oncológico”. O Instituto Nacional do Câncer (INCA) estima 704 mil casos novos diagnósticos por ano no Brasil. É um dado impactante.

Em linhas gerais, o “direito ao esquecimento oncológico” pretende minimizar a discriminação em relação às pessoas que sobreviveram ao câncer, viabilizando contratações de seguros de vida, o financiamento para aquisição de moradias, acesso ao emprego, etc.

A Europa, através da Resolução de seu Parlamento, de 16 de fevereiro de 2002, instou os países membros a reforçar a luta contra o câncer a partir de uma estratégica global e coordenada.

França (2016) e Bélgica (2018) foram pioneiros. Recentemente, a Espanha e a Itália aprovaram a sua legislação em 2023. E o Chile há poucos meses. Neste artigo destaco dois aspectos centrais nesses regramentos.

Em primeiro lugar, é reconhecido às pessoas curadas do câncer há mais de cinco anos o direito de não declarar o seu estado de saúde pretérito. Após o transcurso do prazo de cinco anos da finalização do tratamento, sem a ocorrência de “recidiva”, a empresa não poderá considerar a existência de antecedentes oncológicos diante de determinadas contratações. Nessa linha, estipula-se a nulidade de cláusulas e das estipulações contratuais que lhe excluam o direito de contratar.

Em segundo plano, as empresas ficam proibidas de formularem perguntas (ou acessarem dados) acerca de patologias oncológicas antigas, sob pena de sanções administrativas e civis. Os antecedentes oncológicos não podem ser considerados na contratação de seguro de vida.[1]

As consequências legais de uma eventual desatenção das empresas englobam multas e indenizações.  

Diante da relevância social do tema, bem como de sua atenção mundial, certamente ele será objeto de debate, análise e definição, pelo nosso Parlamento, muito em breve.


Notas

[1] Assim ficou redigido o art. 10, da Lei de Seguros Espanhola (Lei 50/1980): “El tomador de un seguro sobre la vida no está obligado a declarar si él o el asegurado han padecido cáncer una vez hayan transcurridos cinco años desde la finalización del tratamiento radical sin recaída posterior. Una vez transcurrido el plazo señalado, el asegurador no podrá considerar la existencia de antecedentes oncológicos a efectos de la contratación del seguro, quedando prohibida toda discriminación o restricción a la contratación por este motivo.”


Daniel Ustárroz

Professor da Escola de Direito da PUCRS, Doutor em Direito Civil (UFRGS) e especialista em Direito dos Contratos e Responsabilidade Civil pela Universidad de Salamanca.

Revista de Direito na Economia Digital da FÓRUM recebe artigos para publicação na próxima edição

A Revista Fórum de Direito na Economia Digital – RFDED é uma das pioneiras na discussão de temas sobre a evolução das instituições de Direito Constitucional, Civil, Comercial, Tributário, Administrativo, Trabalhista, Penal e Processual. A profundidade e a diversidade dos assuntos fazem da RFDED uma praça de debates contemplando, também, diversas outras áreas sujeitas à regulação, como telecomunicações, bancário, securitário, infraestrutura, dentre tantas outras, decorrentes das inovações tecnológicas.

Por entender essa relevância, a FÓRUM está com as inscrições abertas para quem deseja publicar artigos na revista. Os interessados podem acessar a página no site da FÓRUM, verificar as normas para envio e preencher o formulário de submissão. O texto deverá ser inédito e para publicação exclusiva.

O prazo para recebimento dos estudos vai até janeiro de 2025.

Assuntos tratados na revista

Na última edição, a RFDED tratou de temas como direito à imagem e a Lei Geral de Proteção de Dados, neutralidade de rede e liberdade de expressão com o Marco Civil da Internet, o tratamento de dados pessoais sensíveis em relação à LGPD e o direito médico, o papel da decisão judicial na regulação e implementação de políticas públicas na era da revolução informacional, a proteção de dados pessoais no Brasil em setores regulados, os aspectos jurídicos do contrato de locação e as novas plataformas digitais, a nova realidade jurídica desde o uso da tecnologia ao Visual Law e a efetividade e a complexidade dos direitos fundamentais da proteção dos segredos de negócio e dos dados pessoais diante do paradigma existente.

>> Confira os sumários das últimas edições aqui

Artigo gratuito

Comprometida com a propagação de conhecimento jurídico de qualidade, a FÓRUM disponibiliza, gratuitamente, o artigo “Reflexões sobre a problemática da inteligência artificial e dos direitos autorais” de Isabela de Sena Passau Alves.

A inteligência artificial está inserida no campo das tecnologias disruptivas, e é quase impossível pensar na sua aplicação ao direito sem a quebra de alguns paradigmas. De um lado, o campo dos direitos autorais, que tem como premissa a inteligência e o espírito humanos, e de outro, robôs, algoritmos e máquinas que têm gerado, com cada vez mais autonomia e complexidade, produtos que em muito se assemelham às obras produzidas pelo intelecto do homem. O objetivo deste artigo é analisar as possibilidades de encaixe da IA dentro do direito autoral, buscando entender se as obras geradas por inteligências artificiais estariam aptas a gozar de proteção legal neste âmbito.

>>Confira o artigo neste link.

Boa leitura!

>> Envie seu artigo e faça parte do time de autores FÓRUM

5 leituras indispensáveis sobre a Constituição Federal

Há 36 anos, em 5 de outubro, a Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada após 20 meses de amplo debate e intensa contribuição da sociedade civil. Com a contribuição de 72.719 sugestões de cidadãos de todo o país, além de outras 12 mil sugestões dos constituintes e de entidades representativas, a Carta Magna brasileira é a 7ª constituição do nosso país e destaca-se por garantir aos cidadãos Direitos Fundamentais em várias áreas. 

Diversos estudos se debruçam sobre nossa Lei Maior, dentre eles, destacamos para você 5 leituras indispensáveis:

Direito Constitucional – Teoria, História e Métodos de trabalho – 2ª edição

Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento

O livro facilita ao leitor o acesso ao debate teórico mais denso no domínio constitucional, com uma linguagem simples e construindo uma ponte entre as discussões complexas no âmbito da teoria constitucional contemporânea.

Revolução Tecnológica, Crise da Democracia e Constituição

Luís Roberto Barroso

No livro, o Ministro percorre alguns dos temas definidores do nosso tempo, como: revolução tecnológica, crise da democracia, aquecimento global, papel dos tribunais constitucionais, corrupção e compliance, constitucionalismo latino-americano e eleições e o pós-pandemia.

Dignidade da Pessoa Humana

Daniel Sarmento

Com uma proposta doutrinária criativa e qualidade teórica rara, o autor define o conteúdo jurídico e a extensão aplicativa da dignidade da pessoa humana, desenvolvendo reconstrução teórica dos elementos acerca do princípio e sua repercussão prática.

Federalismo Brasileiro

Abhner Youssif Mota Arabi

A obra investiga o tema pesquisando-o sob duas frentes principais: a concentração de competências legislativas junto à União e a centralização de recursos financeiros junto ao ente federal, com a atenção para o papel desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal nesse contexto.

Curso de Direito Constitucional

Walber de Moura Agra

Na obra, o autor apresenta como o Direito Constitucional se molda ao mundo pós-pandemia, em que as estruturas políticas, econômicas, sociais, sanitárias e convivenciais estão sendo remodeladas. O autor também considera as atualizações desse período e seus reflexos, conectando doutrina e realidade.

Confira outros títulos sobre o Direito Constitucional em nossa Loja Virtual e Loja Digital e aproveite a promoção deste mês.

Autonomia privada e(m) contratos agrários: limites e possibilidades à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Dois agricultores apertam as mãos no contexto de um campo de trigo ao pôr do sol.

INTRODUÇÃO

Os contratos agrários típicos, de arrendamento e parceria, estão sujeitos a uma disciplina legal restritiva ao alcance da autonomia privada. Tal regime jurídico, que se explica por motivos de ordem histórica, repercute na imposição de cláusulas obrigatórias e de uma série de garantias vocacionadas à proteção da pessoa do campo, à promoção da função social da propriedade e à preservação dos interesses nacionais.
Todo esse arcabouço normativo é posto na berlinda pelas profundas transformações havidas na realidade das relações agrárias, na economia brasileira e na disciplina jurídica dos contratos em geral. É dizer: pela profissionalização das atividades agrárias, mediadas por soluções tecnológicas de ponta; pela emergência de um agronegócio forte e bem articulado, no qual grandes players frequentemente figuram em contratos agrários na condição presumidamente vulnerável de arrendatários ou parceiros-outorgados; e pela maior acolhida da autonomia privada por diplomas normativos e decisões judiciais prestigiadores da liberdade econômica.
Não por acaso, numerosas normas impositivas extraíveis do Estatuto da Terra e de seu Regulamento são cotidianamente contornadas pelas partes de contratos de arrendamento e parceria Brasil afora. Isso traz consigo alguma litigiosidade em torno da (in)observância de prescrições da Legislação Agrária em vigor, a qual propicia uma valiosa oportunidade para (re)pensar seus limites e possibilidades. Em especial à luz das decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, proferidas nas múltiplas ocasiões em que a Corte foi instada a se pronunciar a respeito de conflitos decorrentes de contratos agrários.
Diante deste pano de fundo, o presente ensaio se propõe a discutir, de modo breve e pontual, as razões da Corte de Vértice acerca de determinadas lides agrárias sobre temas selecionados, com o objetivo de delimitar convergências e divergências entre variados julgados. Ao final, serão apresentados apontamentos conclusivos acerca da operação dos contratos agrários no Brasil contemporâneo.

(DES)CAMINHOS DA AUTONOMIA PRIVADA NOS CONTRATOS AGRÁRIOS SEGUNDO DECISÕES DO STJ

A orientação do Superior Tribunal de Justiça em matéria de contratos agrários pode ser dividida em dois grandes blocos. De um lado, o das decisões que afirmam a cogência da legislação agrária a despeito da envergadura econômica das partes e de outras circunstâncias particulares do caso. De outro, o das decisões que admitem excepcionar as normas imperativas da legislação agrária em razão da envergadura econômica das partes e de outras circunstâncias particulares do caso.
O primeiro bloco reflete a fidelidade da Corte ao texto legal. E rende homenagens à concepção formal de segurança jurídica como certeza da Lei ou predeterminação de hipóteses e consequências normativas. Nele podem ser agrupados os acórdãos pelos quais o STJ julgou (i) o Recurso Especial 112.144/SP, por sua Terceira Turma, em 1997; (ii) o Recurso Especial 1.980.953/RS, da Quarta Turma, em 2023; (iii) o Recurso Especial 128.542/SP, da Quarta Turma, em 1997.
Quando da apreciação do Recurso Especial 112.144/SP, a Terceira Turma do STJ foi instada a deliberar sobre o despejo de sociedade empresária que figurava como arrendatária de imóvel adquirido por uma Cooperativa via dação em pagamento por outra sociedade empresária, outrora arrendadora. O busílis consistia na possibilidade ou não de a adquirente exercer o direito de retomada, a despeito do preceituado pelo artigo 92, § 5º, do Estatuto da Terra[1], à vista da envergadura econômica das partes, dado o disposto pelo artigo 13, V, da Lei 4.947/1967[2]. O TJSP havia afastado a Legislação Agrária em prol da aplicação do Código Civil de 1916, vigente à época, para autorizar a retomada. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, reformou o acórdão estadual ao fundamento de que “a proteção ao menos favorecido economicamente, ainda que explicitada no Decreto regulamentar, não tem o condão de desqualificar o arrendamento entre pessoas jurídicas para o efeito da incidência da Lei 4.504/1964 [(Estatuto da Terra)]”.
A Corte revelou inclinação semelhante ao julgar o Recurso Especial 1.980.953/RS. No caso, discutia-se a validade e a eficácia de cláusula contratual em contrato de arrendamento rural que limitava a duração da avença há três anos, sob o pretexto de que o rebanho bovino do arrendatário seria diminuto. As instâncias de origem entenderam que a pequena dimensão da área de exploração pecuária bastaria para caracterizar a atividade como de pequeno porte e excepcionar a duração mínima de cinco anos determinada pelo Decreto 59.566/1966[3], em detrimento do tamanho dos animais. A Corte de Vértice, entretanto, reformou o acórdão estadual para reprovar o expediente de que se valeram os contratantes e afirmar a cogência do dispositivo, que, segundo documentado pelo acórdão em comento, elege o porte do animal como fator determinante para quantificar a duração mínima do contrato. Afirmou, na ocasião: “os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes”.
Por fim, ao deliberar acerca do Recurso Especial 128.542/SP, o Tribunal da Cidadania se debruçou sobre uma questão recorrente até os dias atuais: a validade ou invalidade de cláusula de fixação de preço em produtos ou sua expressão econômica, no bojo de contrato de arrendamento rural, em detrimento da proibição veiculada pelo artigo 18, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966[4], c/c artigo 95, XI, ‘a’, do Estatuto da Terra[5]. O Tribunal Bandeirante havia chancelado a validade da cláusula, que fora negociada livremente entre as partes em contrato verbal. Mas o arrendatário manejou recurso especial em que suscitou contrariedade aos referidos dispositivos. O STJ deu provimento ao apelo, ao fundamento de que

o contrato de arrendamento rural não pode ser celebrado com cláusula de preço em produtos ou frutos, mas apenas em quantia fixa de dinheiro, para evitar os inconvenientes resultantes da prática anterior, que o legislador quis impedir se repetissem nesse tipo de ajuste. (…) proposta ação de cobrança (…), ela não poderia prosperar, porque contrária à lei a cláusula que fixava o preço, origem da dívida.

Por outras palavras, a proibição é norma de ordem pública, a importar a nulidade da cláusula contratual que lhe contraria.
Já o segundo bloco reflete uma interpretação diversa do rigor das normativas de Direito Agrário, à luz do disposto pelo artigo 13, V, da Lei 4.947/1967, o qual indica a “proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais” como uma finalidade das normativas setoriais agrárias. Ademais, presta deferência à concepção substantiva de segurança jurídica como coerência normativa haurida da controlabilidade e da universalidade das razões de decidir. Nele podem ser reunidos os acórdãos pelos quais o STJ julgou (i) o REsp 1.447.082/TO, por sua Terceira Turma, em 2016; (ii) o REsp 1.692.763/MT, da Terceira Turma, em 2018; e (iii) o REsp 1.266.975/TO, da Terceira Turma, em 2016.
Ao ensejo da apreciação do Recurso Especial 1.447.082/TO, o Superior Tribunal de Justiça foi chamado a decidir sobre a cogência da norma contida pelo artigo 92, §§ 3º e 4º do Estatuto da Terra[6] quanto ao direito de preferência do arrendatário (no caso, designado “locatário de pastagens”) que seja empresa rural de grande porte. Mais especificamente, estava em jogo a possibilidade de excepcionar tal preceito à vista do contido pelo artigo 38 do Decreto 59.566/1966[7], o qual corrobora o mencionado artigo 13, V, da Lei 4.947/1967. O Tribunal estadual havia entendido pela impositividade do direito de preferência, na linha do primeiro bloco de decisões acima delimitado, ao fundamento de que tal prerrogativa é assegurada indistintamente aos arrendatários. Foi interposto recurso especial, o qual veio a ser provido ao seguinte fundamento:

O direito de preferência previsto no Estatuto da Terra atende ao princípio da justiça social quando o arrendatário é
um homem do campo, pois possibilita que este permaneça na terra, passando à condição de proprietário.
Porém, quando o arrendatário é uma grande empresa, desenvolvendo o chamado agronegócio, o princípio da justiça social deixa
de ter aplicabilidade, pois ausente a vulnerabilidade social que lhe é pressuposto.
Tem-se no caso dos autos, portanto, uma situação em que, embora o princípio da
função social seja aplicável, não o é o princípio da justiça social.


Sob essa ratio, o fato de a arrendatária ser grande empresa afastaria a aplicabilidade do Estatuto da Terra em prol da incidência do Código Civil, o qual não prevê direito incondicionado de preferência para o contrato de locação de coisas. Logo, competiria às partes, se entendessem conveniente, entabular cláusula de preferência. Por outras palavras: a envergadura econômica das partes, ao revés do decidido no julgamento do Recurso Especial 112.144/SP, tem o condão de desqualificar o arrendamento para efeito da incidência do Estatuto da Terra.
A Corte de Vértice mostrou inclinação semelhante ao julgar os Recursos Especiais 1.266.975/MG e 1.692.763/MT. Ambos diziam respeito a cláusulas de fixação de preço em produtos ou seu equivalente em dinheiro, contempladas por contratos de arrendamento rural, em infringência ao artigo 18, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966.
No primeiro deles, estava em jogo a plausibilidade de ação monitória em que o arrendador buscava a satisfação do crédito inadimplido pelo arrendatário, a despeito da invalidade prima facie da cláusula. O Tribunal mineiro havia entendido pela viabilidade da monitória, mantendo sentença de improcedência dos embargos monitórios opostos pela massa insolvente do arrendatário.
A massa insolvente interpôs recurso especial, o qual foi desprovido ao fundamento de que o peculiar regime jurídico dos contratos agrários “não pode dar guarida para a prática de condutas repudiadas pelo ordenamento jurídico, de modo a impedir, por exemplo, que o credor exija o que lhe é devido por inquestionável descumprimento contratual, tal como se verifica na hipótese”. Ademais, o recorrente, em seus embargos monitórios, limitara-se a suscitar a nulidade do título, sem negar a existência da dívida ou afirmar pagamento. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça sacramentou que, no caso concreto, nada desabonaria o emprego do instrumento contratual como alicerce de ação monitória, apesar da infringência à proibição regulamentar quanto ao preço do arrendamento.
No segundo acórdão mencionado, cláusula análoga era discutida no bojo de embargos à execução. Do acórdão se infere que o contrato de arrendamento foi cumprido pelas partes ao longo de 16 anos, sem qualquer questionamento acerca da cláusula de fixação de preço, bem como que este surgiu apenas quando da oposição de embargos, pelo arrendatário, à execução intentada pelo arrendador diante da falta dos pagamentos avençados. As instâncias ordinárias julgaram parcialmente procedentes os embargos do devedor, face à apresentação de recibos que denotam pagamentos parciais. Mas não acolheram o argumento de inexigibilidade do crédito em decorrência da nulidade da cláusula de preço.
Apesar da vedação contida pelo artigo 18, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966 e do volumoso acervo de julgados superiores que afirmam a nulidade de convenções a si contrárias, o Tribunal da Cidadania ponderou as circunstâncias do caso e manteve o acórdão do Tribunal mato-grossense. A decisão se de deu por maioria, a partir de divergência iniciada pela Min. Nancy Andrighi relativamente ao voto do relator originário, Min. Moura Ribeiro. A divergência, que contou com a adesão de outros dois ministros da Turma, é ancorada no entendimento da Corte acerca da inadmissibilidade da invocação de vício negocial pela parte que lhe deu causa, face à proibição do venire contra factum proprium. Consta do voto, a propósito:

O que se verifica é que, além de não ter sido apontado qualquer vício de consentimento na contratação, a avença foi firmada em 8/4/2002, não havendo notícia de que, antes da oposição dos presentes embargos, em 3/5/2013 – vale dizer, aproximadamente quatro anos após o advento do termo final pactuado –, o recorrente tenha apresentado qualquer insurgência quanto à cláusula que ora se discute. Entender pela inviabilidade do prosseguimento desta execução, portanto, equivaleria a premiar o comportamento contraditório do recorrente, que, durante mais da metade do período de vigência do contrato, adimpliu sua obrigação nos moldes como acordado (entrega de produto), tendo invocado a nulidade da cláusula tão somente quando em curso o processo executivo que objetivava a satisfação das parcelas não pagas, em clara ofensa à legítima confiança depositada no negócio jurídico pela recorrida.


À vista disso e considerando que, nos autos, o recorrente não teria infirmado a possibilidade de apuração do valor devido por simples cálculo aritmético, a Terceira Turma desproveu o recurso. Vale dizer, em miúdos: as circunstâncias do caso autorizaram excepcionar norma proibitiva e afastar a invalidade decorrente de sua inobservância, a despeito da cogência da Legislação Agrária no particular.

CONCLUSÃO

A panorâmica descrição dos blocos divergentes de orientações do Superior Tribunal de Justiça acerca da regulação dos contratos agrários típicos permite identificar que a Corte de Vértice em alguns casos tem flexibilizado a impositividade de normas cogentes em prol da autonomia privada diante (i) da envergadura econômica das partes; (ii) do comportamento das partes antes, durante e depois da conclusão contratual; e (iii) de circunstâncias processuais de cada caso.
Muito embora seja possível falar em uma tendência nesse sentido, o desbravamento de clareiras pela autonomia privada no seio do fortíssimo dirigismo que timbra a disciplina jurídica dos contratos agrários tem a marca da precariedade. Ao menos enquanto a Legislação Agrária brasileira permanecer como quantum satis se encontra desde a década de 1960.
Aos que têm a ousadia de disciplinar relações contratuais agrárias paritárias e simétricas fora dos estritos (e estreitos) ditames gerais das Leis Agrárias e seus Regulamentos, compete proceder com zelo e sob orientação especializada. Só assim se pode conhecer e, tanto quanto possível, mitigar os riscos daí decorrentes, elegendo caminhos juridicamente sustentáveis enquanto se espera uma muito bem-vinda reforma legal que possa destravar também os contratos agrários.


Notas

[1] Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, nos termos desta Lei. § 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.

[2]   Art. 13 – Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário: V – proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais.

[3] Art. 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, cláusulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66); II – Observância das seguintes normas, visando à conservação dos recursos naturais: a) prazos mínimos, na forma da alínea “b”, do inciso XI, do art. 95 e da alínea “b”, do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra: de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria; de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal; de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;

[4] Art. 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação. Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.

[5] Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: XI – na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento: a) limites dos preços de aluguel e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos colhidos; a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

[6] Art. 92. Omissis.§ 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo. § 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.

[7] Art. 38. A exploração da terra, nas formas e tipos regulamentados por este Decreto, somente é considerada como adequada a permitir ao arrendatário e ao parceiro-outorgado gozar dos benefícios aqui estabelecidos, quando for realizada de maneira: II – Direta e pessoal, nos termos do art. 8º deste Regulamento, estendido o conceito ao parceiro-outorgado.


André Luiz Arnt Ramos

Doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR, com experiência pós-doutoral na mesma instituição. Associado ao Instituto dos Advogados do Paraná, ao Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil e ao Instituto Brasileiro de Direito Contratual. Membro das Comissões de Arbitragem e de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB-PR. Pesquisador do Núcleo de Estudos em Direito Civil-Constitucional da UFPR (“Grupo Virada de Copérnico”). Professor e advogado no Paraná. E-mail andre@arntramos.adv.br.

9 obras sobre diferentes temas do Direito para conhecer este mês

Quer explorar os principais lançamentos jurídicos de setembro? Com os novos títulos do mês, várias obras de diversas vertentes do Direito entraram no nosso acervo. 

Tenha em mãos conteúdos seguros e atualizados sobre Direito Civil, Administrativo, Público, Processual, Eleitoral, Constitucional e muitos outros tópicos relevantes do mundo jurídico abordados por renomados autores, referência em suas áreas de atuação, que asseguram o padrão de qualidade das nossas publicações.

Veja algumas novidades do nosso catálogo:

1) Manual sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de Miguel Ribeiro Pereira

Finalista do Prêmio Jabuti no ano de 2021, o livro contém a análise da Lei n.º 14.133, de 2021, realizando-se um percurso evolutivo de seus institutos, com contribuições da doutrina e jurisprudência pátrias, destacando que a nova lei se insere no cenário da pós-modernidade e enfatizando a coerência com os princípios adotados pelo legislador, com o objetivo de dialogar com os principais autores da área, bem como instrumento crítico do novo diploma.

Conheça a obra

2) Tópicos atuais em Processo Civil, de Bruno Dantas

Trata-se de obra atenta às mais palpitantes atualidades do Direito Processual Civil, porquanto lança luzes sobre as novas repercussões de temas de vanguarda, como v.g. o sistema de precedentes, as demandas repetitivas, os processos coletivos, além de outros tantos, examinados à luz das experiências brasileira e estrangeira. Imbuído de lucidez invulgar, Bruno Dantas percebe neste livro a relevância de tais inovações e lhes dedica o exame com a prudência própria dos clássicos.

Conheça a obra

3) Aspectos jurídicos do BDI para obras e serviços, de Aniello Parziale

Nas páginas deste livro, o autor adentra um território inexplorado no cenário jurídico brasileiro, onde a importância do Benefício e Despesas Indiretas (BDI) nas contratações públicas é apresentada. Na obra inédita, a singularidade transcende as fronteiras do convencional, mergulhando nas complexidades e nuances jurídicas que envolvem o BDI e explorando não só  as questões teóricas relacionadas ao tema, mas também incorporando a interpretação contemporânea dos Tribunais de Contas. O livro oferece um exame minucioso, dedicado e essencial para qualquer estudioso do Direito e profissional envolvido no intricado campo das contratações públicas.

Conheça a obra

4) Audiências e Consultas Públicas, de Rafael Lins Bertazzo

Com linguagem acessível, o autor explora as transformações vivenciadas na Administração Pública, como a questão da (des)construção do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, a exigência do dever de ponderação, consagrado no ordenamento jurídico pelas alterações na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro pela Lei nº 13.655/2018, chegando ao ponto da Administração Consensual ou Dialógica, sendo considerados no texto mecanismos para tornar os instrumentos de participação popular na Administração Pública efetivos e considerados pelo administrador público na tomada de decisão.

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5) As contratações de inovação pela Administração Pública à luz do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, de Juliana Picinin, Tatiana Camarão, Henrique Campolina

O Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (Lei Complementar n.º 182/2021) trouxe um novo modo de licitar e contratar soluções tecnológicas e inovadoras para resolver problemas públicos e fomentar a inovação. No entanto, para ser possível colocá-lo em prática, é necessário compreender o mindset essencial à sua operação, complementar as normas legais com os procedimentos eleitos pelo gestor e entender de que forma manejar corretamente os instrumentos que viabilizarão a pesquisa, o desenvolvimento, o teste e o fornecimento dessas soluções. O propósito deste livro é apresentar esse caminho e facilitar com que ele seja posto em prática.

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6) Regras de boas práticas e governança em privacidade na LGPD, de Tatiana Meinhart Hahn

Na obra, a autora analisa a aplicação e o controle dos instrumentos autorregulatórios previstos na LGPD e investiga a formação e a estruturação das regras de boas práticas e de governança em privacidade nos setores privado e público, desde a parte histórica e principiológica, passando pelos requisitos (formais, materiais, subjetivos), a natureza jurídica, vantagens e desvantagens, para desenvolver a racionalidade dos mecanismos de controles interno e estatal a serem aplicados. O livro oferece ao leitor amplo referencial teórico e legislativo, comparativo com a experiência europeia, figuras e quadros didáticos, aplicações conceituais, soluções jurídicas, exames aos projetos de lei em curso e à futura regulação da inteligência artificial no Brasil.

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7) Machado de Assis e a Administração Pública, de Fábio Lins de Lessa Carvalho

Este livro interdisciplinar revela como o maior nome da literatura brasileira tinha uma profunda relação com a Administração Pública. Para demonstrar essa inusitada intimidade, o autor propõe-se a resolver duas tarefas: primeiramente, analisar a trajetória de Machado de Assis no serviço público, no qual atuou durante mais de quarenta anos em doze diferentes funções, das mais subalternas às mais relevantes. A segunda missão empreendida nesta obra é apresentar ao público e interpretar as opiniões de Machado de Assis, expostas em suas crônicas jornalísticas, sobre as mais diversas questões que envolvem a Administração Pública e o Direito Administrativo. 

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8) Abuso de poder nas competições eleitorais, de Frederico Franco Alvim

A presente obra discute, em uma análise multidisciplinar, temas fundamentais para o desenvolvimento do direito eleitoral e da própria democracia. Para além de suas formas tipificadas (abuso de poder político, abuso de poder econômico e abuso de poder nos meios de comunicação), o estudo discute a possibilidade de cassação de mandatos em face de manifestações atípicas do abuso de poder, em especial o abuso de poder coercitivo e ao abuso de poder religioso, conferindo ainda um destaque à problemática do abuso de poder digital, em função de novas realidades como a desinformação e o uso indevido da inteligência artificial nas eleições.

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9) Lavagem de dinheiro e Criptomoedas, de Victor Chebli de Castro

A obra examina a utilização dos criptoativos, especialmente dos Bitcoins, enquanto mecanismos destinados à prática do crime de lavagem de dinheiro, bem como analisa se a inclusão da figura dos ativos virtuais à causa de aumento de pena do artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998, promovida pela Lei nº 14.478/2022, afigurou-se compatível com a Constituição. Assim, o livro se propõe a realizar um controle de constitucionalidade da nova causa de aumento e, ainda, a construir um caminho intermediário capaz de contornar a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo e, simultaneamente, mantê-lo compatível com a Constituição Federal.

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Partilha de bens digitais nos regimes comunheiros

O desenvolvimento das tecnologias da informação tem proporcionado significativas transformações sobre as relações humanas, sobretudo com a popularização do uso da Internet como importante meio de comunicação.[1] A rede foi, aos poucos, se tornando um locus de constituição e desenvolvimento de relações sociais e econômicas, acarretando o aumento do fluxo de informações entre os sujeitos e, também, o incremento da contratação pelo meio eletrônico. Além disso, a coexistência de conteúdos inseridos em momentos diversos e de locais distintos no ambiente digital promoveu o redimensionamento da percepção de espaço-tempo, desafiando a normativa jurídica existente, elaborada sob a perspectiva analógica.

Músicas, livros, fotos, documentos, jogos e até mesmo a moeda, passaram a compor o ambiente digital e a serem compartilhados cotidianamente, modificando-se muitas vezes o suporte por meio do qual os indivíduos obtêm e armazenam esses conteúdos, sejam aqueles com relevância afetiva, sejam os que possuem expressiva valoração econômica.

As redes sociais, como o Orkut, o Facebook, o Instagram, o WhatsApp, dentre outros, potencializaram esse compartilhamento, constituindo verdadeiras comunidades digitais, e viabilizaram a utilização dos perfis com finalidades diversas, seja com viés pessoal, seja com proposta comercial.

O crescimento da chamada economia do compartilhamento também indica uma mudança na forma como os indivíduos se relacionam com os bens, modificando-se a própria percepção a respeito da ideia de propriedade, a exemplo de aplicativos como o Uber, o Airbnb, e dos espaços de coworking e coliving,[2] que flexibilizam a concepção proprietária clássica, baseada na lógica exclusiva e absoluta.

De outro lado, no âmbito jurídico, o movimento de constitucionalização do direito civil, permeado pela migração, para o âmbito privado, de princípios constitucionais, gerou um movimento de despatrimonizalização do direito civil, promovendo a releitura dos três pilares do direito privado – propriedade, família e contrato.

Ademais, a aplicação das normas do Código Civil, elaborado sob a perspectiva analógica, às relações estabelecidas no mundo digital não pode desconsiderar as peculiaridades desse novo meio, sendo necessário, em alguns casos, um processo de releitura das normas civis para adaptá-las – na maior medida possível – às inovações tecnológicas, considerando, ademais, que mesmo aquelas atividades que ainda não sejam reguladas devem ser exercidas em conformidade com o sistema jurídico.[3]

Diante desse cenário, a análise jurídica a respeito dos denominados bens digitais deve considerar (i) que as transformações promovidas pelo desenvolvimento das novas tecnologias impactam de uma forma geral a forma como os indivíduos se relacionam com os bens; (ii) que novas realidades se apresentam a partir do uso da Internet e desafiam o intérprete quanto à aplicação das normas jurídicas elaboradas sob a perspectiva analógica às situações que se estabelecem no ambiente digital.

A discussão a respeito da possibilidade ou não de partilha de bens digitais em decorrência da dissolução da sociedade conjugal envolve o enfrentamento de alguns problemas, com a definição e o estabelecimento de critérios para o enquadramento de um bem como bem digital, a possibilidade de quantificação econômica, ou seja, de conversão dos bens digitais em uma cifra econômica, a definição do regime jurídico aplicável, a determinação da titularidade, e, por fim, a possibilidade ou não de divisão de tais bens.

Deve-se lembrar, sob este aspecto, que classicamente se considera como bens jurídicos tanto aqueles de natureza patrimonial quanto aqueles que insuscetíveis de valoração econômica, não sendo a materialidade ou a patrimonialidade elementos essenciais para a caracterização do que se compreende juridicamente como bem.

Bens digitais podem ser configurados como todos aqueles conteúdos constantes na rede, passíveis ou não de valoração econômica, que proporcionem alguma utilidade para o seu titular. [4] Assim, os perfis de redes sociais, os e-books, as contas de e-mail, jogos virtuais, etc. poderiam ser enquadrados como bens digitais, sendo ou não suscetíveis de apreciação econômica.

Tem-se reconhecido três categorias centrais de bens digitais: (i) os bens digitais patrimoniais; (ii) os bens digitais existenciais; e (iii) os bens digitais híbridos, devendo-se considerar que o enquadramento em uma ou outra categoria demanda uma análise acerca da função que o bem desempenha na relação jurídica, o que vai impactar também na determinação da titularidade sobre o bem e sobre a possibilidade ou não de divisão de tais bens, a partir da possibilidade de quantificação econômica.

Assim, a definição do regime jurídico aplicável irá depender da identificação da funcionalidade relacionada ao bem, lógica, inclusive, que vem sendo proposta no debate em torno da herança digital, quanto à possibilidade ou não de transmissão a título sucessório de bens digitais.[5]

Ao contrário da herança digital, não se tem notícia de que os termos de uso dos provedores contenham previsões a respeito de eventual partilha da conta por força do regime de bens adotado pelo titular. Além disso, depara-se com a ausência de previsão legislativa específica quanto às consequências da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável sobre os bens digitais.

Para melhor analisar a questão, principia-se por se verificar qual a função desempenhada pelo bem digital: existencial, patrimonial ou híbrida.[6] A priori, o perfil funcional é o mais importante a ser verificado para qualificar a situação jurídica, pois se busca o concreto papel desempenhado pela situação no âmbito das relações sociojurídicas. Assim, é preciso analisar o contexto em que o bem digital se insere naquela família, para qualificá-lo adequadamente e, então, verificar se ele é ou não partilhável, segundo os critérios que ora se propõe, a fim de se evitar a patrimonialização das situações existenciais.

As situações existenciais são aquelas que tutelam de forma direta a dignidade da pessoa humana e o livre desenvolvimento da personalidade não apenas da pessoa como núcleo isolado, mas inserida na sociedade, em determinado contexto; tem como escopo a concretização de direitos da personalidade segundo o projeto de vida eleito por cada um. Já as patrimoniais realizam a livre iniciativa como elemento fundante da ordem econômica – e, assim, acabam por ter uma função social – e se concretizam, na maioria das vezes, por meio do contrato e da propriedade.

Nesse sentido, faz-se importante a verificação concreta da função de determinado bem no estatuto patrimonial dos cônjuges: se uma função de realização direta da dignidade humana (existencial) ou se gera proveito econômico (patrimonial) e, em casos híbridos, deve-se verificar a função exercida pelo bem na situação específica do casal para então, definir se o bem deverá ou não ser partilhado.

A fim de estabelecer critérios funcionais para definir se os bens digitais são comuns ou particulares, sugerem-se os seguintes parâmetros:

(i) Se o bem digital desempenhar função existencial, independentemente do regime de casamento, ele é particular. Serve como exemplo um perfil em rede social em que um dos cônjuges posta fotos de alguns momentos da sua vida e/ou de sua família e retrata sua história pessoal/familiar, servindo como registro de suas memórias. É claro seu caráter personalíssimo; embora as postagens de cunho familiar abranjam aspectos existenciais do outro cônjuge, o objetivo principal é um registro pessoal e os aspectos de terceiros são coadjuvantes e compõem o cenário da caracterização da vida do titular do perfil. Nesse caso, não teria sentido se pensar na partilha desse bem, que funciona como um diário ou livro de recordações. Se o bem é particular, não é objeto de partilha em nenhum dos regimes de bens.

(ii) se o bem digital tiver funcionalidade patrimonial, é comum ao casal e, por consequência, se atendidas as regras de comunicabilidade dos regimes comunheiros (data e forma de aquisição), fica sujeito à partilha. Verifica-se se desempenha uma função patrimonial quando for passível de mensuração econômica e/ou ter proveito econômico, gerando lucro para os cônjuges/companheiros. Se se tratar de sites que são e-commerce, por exemplo, estamos diante de um bem que produz renda e é passível de partilha, raciocínio que se aplica a moedas virtuais (tais como bitcoins, criptomoedas) e instrumentos financeiros que circulam eletronicamente, aplicativos, milhas e cupons eletrônicos.

Em relação ao modo de se fazer a partilha, é necessário se averiguar a possibilidade de que a partilha seja realizada em substância (por meio da divisão do próprio bem) ou por indenização da meação correspondente. As moedas virtuais e milhas são exemplos de bens que comportam partilha em substância: basta verificar a quantidade desses itens e dividi-los para cada um dos cônjuges/companheiros que ela estará feita.

Há outros, no entanto, que não são passíveis de partilha do bem propriamente dito, como é o caso de sites e aplicativos. Nesse caso, na ausência das normas específicas e de um acordo, sugerem-se algumas diretrizes hermenêuticas:

a) caso algum dos cônjuges tenha uma ligação direta com o bem, por exemplo, se é programador e tiver a propriedade intelectual do site, ele teria a preferência para permanecer com o bem. Nessa hipótese, é necessário fazer sua avaliação econômica para indenizar aquele que não tem essa ligação tão direta com o patrimônio. Pode-se adotar como parâmetro interpretativo o que dispõe o direito societário, para as hipóteses em que as quotas sociais forem comunicáveis, mas o cônjuge não seja sócio direto da sociedade, pois não tem affectio com os demais sócios. Nesse caso, ele tem direito à indenização relativa ao correspondente financeiro de 50% (cinquenta por cento) do valor da quota, além de poder perceber os lucros/frutos que o bem comum gera até a efetiva partilha de bens, como se verifica do art. 1.027 do Código Civil. Assim, uma vez avaliado, o cônjuge que permanecerá titular do bem digital indenizará o outro por sua meação.

b) se os cônjuges tiverem igual vínculo com o bem, (i) eles podem continuar com o patrimônio em condomínio; mas, se não mais desejarem a manutenção de vínculos, (ii) devem avaliá-lo para que um adquira a parte do outro (direito de preferência), ou (iii) devem alienar o bem, seguindo as regras previstas para o condomínio, depois de decretada a partilha ideal do bem (Capítulo VI do Título III do Livro III do Código Civil).

iii) caso o bem digital tenha uma funcionalidade híbrida ou dúplice – existencial e patrimonial – deve-se verificar na situação específica o que prepondera. No entanto, a funcionalidade dúplice implica em se analisar a partilha apenas das repercussões patrimoniais do bem. Assim, no caso de um perfil de um digital influencer que preencha os requisitos de data e forma de aquisição para comunicabilidade exigida pelo regime de bens, por exemplo, que tenha um número significativo de seguidores e que possa ser monetizado, deve-se resguardar o aspecto existencial ali contido, o que impede na prática a partilha do perfil em si, mas, quanto ao aspecto patrimonial, referente aos rendimentos originados daquela página, deve ser reconhecido o direito à meação, seguindo-se a lógica aplicável aos frutos (art. 1.660, V, do Código Civil).

Além dessas reflexões, também se deve ter em mente como critério os bens que repercutem na esfera jurídica de terceiros, cujos interesses precisam ser resguardados, como é o caso de lista de contatos/relacionamento e carteira de clientes. Nesse caso, a privacidade de terceiros deve ser necessariamente garantida, sob pena de se violar seus interesses e cometer danos. Assim, na hipótese de o bem digital ser partilhável, a solução é fazer a avaliação econômica do bem, para que um dos cônjuges seja indenizado em sua meação, tendo preferência para ficar com o bem aquele que tiver uma ligação mais direta com o patrimônio, isto é, trabalhe diretamente com o bem, tenha construído a carteira de relacionamento, seja referência pessoal para os clientes.

Esses são alguns dos desafios relacionados à partilha dos bens digitais por força do divórcio ou da dissolução de união estável, ressaltando-se que se torna cada vez mais necessário o aprofundamento do tema.


Notas

[1] Ressalta-se que a Internet foi desenvolvida, inicialmente, com fins militares, sendo, posteriormente, popularizada no uso cotidiano. A respeito do tema, ver: LEMOS, André. Cibercultura: tecnologia e vida social na cultura contemporânea. 7. ed. Porto Alegre: Sulina, 2015, p. 116.

[2] GUILHERMINO, Everilda Brandão. Acesso e compartilhamento: A nova base econômica e jurídica dos contratos e da propriedade. Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/311569/acesso-e-compartilhamento-a-nova-base-economica-e-juridica-dos-contratos-e-da-propriedade>. Acesso em: 20 abr. 2020.

[3] TEPEDINO, Gustavo. Liberdades, tecnologia e teoria da interpretação. Revista Forense, vol. 419, ano 110, jan/jun 2014, Rio de Janeiro: Forense, 2014.

[4] LACERDA, Bruno Torquato Zampier. Bens digitais. Indaiatuba: Foco Jurídico, 2017, p. 74.

[5] “Assim, em relação a páginas e contas protegidas por senha, deve-se verificar o caráter do conteúdo ali contido e a funcionalidade da aplicação. Tratando-se de aplicações com fundo estritamente patrimonial, como contas de instituições financeiras, ou ligadas a criptomoedas, por exemplo, a conta e a senha poderiam ser transferidas para os herdeiros. Contudo, em relação a aplicações de caráter pessoal e privado, como é o caso de perfis de redes sociais e dos aplicativos de conversas privadas, não se deve permitir, a princípio, o acesso dos familiares, exceto em situações excepcionalíssimas, diante de um interesse existencial que prepondere no caso concreto. Nesses casos, a senha vai proteger os dados recebidos, enviados e armazenados pelo usuário, inclusive em face do acesso indevido pelos familiares após a morte”. LEAL, Livia Teixeira. Internet e morte do usuário: a necessária superação do paradigma da herança digital. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 16, p. 181-197, abr./jun. 2018, p. 195.

[6] Aprofundamos os requisitos para essa classificação e separação em KONDER, Carlos Nelson; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. O enquadramento dos bens digitais sob o perfil funcional das situações jurídicas. In: LEAL, Lívia Teixeira; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado (coords.). Herança digital: controvérsias e alternativas. Tomo 1. 2ª ed. Indaiatuba: Foco, 2022, p. 25-47.


Ana Carolina Brochado Teixeira

Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito Privado pela PUC/MG.Especialista em DirittoCivile pela Università degli Studi di Camerino, Itália. Professora de Direito Civil e advogada.

Livia Teixeira Leal

Doutora em Direito Civil pela UERJ. Pós-Graduada pela EMERJ. Professora da PUC-Rio, da EMERJ e da ESAJ. Assessora no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro–TJRJ.