Ministro Barroso discute inteligência artificial, plataformas digitais e democracia, em obra inédita da Editora FÓRUM

Lançamento explora o impacto da inteligência artificial e das plataformas digitais na democracia contemporânea.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, lançou a obra Inteligência Artificial, Plataformas Digitais e Democracia – Direito e tecnologia no mundo atual, que explora interfaces e impactos entre a democracia contemporânea, a inteligência artificial (IA), a revolução tecnológica e outros relevantes temas da atualidade mundial, como plataformas digitais, mudança climática, populismo autoritário e patrimonialismo.

Publicado pela FÓRUM, o exemplar é dividido em capítulos que abordam desde as promessas da IA – como parte de uma revolução tecnológica, que também inclui a engenharia genética e o avanço da internet – até os impactos, riscos emergentes e critérios de regulação para garantir uma aplicação benéfica das ferramentas digitais.

O lançamento também trata das “mídias sociais e liberdade de expressão: ódio, mentiras e a busca da verdade possível”, trazendo um artigo escrito em coautoria com Luna van Brussel Barroso, que aborda o papel dos algoritmos de moderação de conteúdo, consequências indesejáveis e a necessidade de regulação e de educação midiática para enfrentar os “comportamentos inautênticos e os conteúdos ilegítimos”. Na sequência, o autor faz uma “reflexão objetiva acerca do estado da arte da democracia no mundo e no Brasil”, no capítulo Populismo, autoritarismo e resistência democrática: as cortes constitucionais no jogo do poder.

Liberdade de expressão, imprensa e mídias sociais: jurisprudência, direito comparado e novos desafios são debatidos no quarto capítulo. A seguir, Barroso celebra os Trinta e cinco anos da Constituição de 1988: as voltas que o mundo dá, recuperando a memória dos antecedentes da Constituição, analisando as mudanças por ela introduzidas e seu desempenho no mundo real durante sete presidentes.

O livro apresenta ainda um artigo que homenageia Raymundo Faoro – Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entre 1977 e 1979 –, intelectual que desempenhou “papel de destaque no processo de abertura política e de restauração democrática” e “ajudou a empurrar a história na direção certa, nos dias incertos do ocaso do regime militar”.

A questão ambiental, as mudanças climáticas e os tribunais são pauta do último capítulo, que é seguido de artigos publicados pelo autor na imprensa e também dos discursos realizados pelo ministro em ocasiões diversas, dentre elas, a de posse na Presidência do STF.

Com uma abordagem didática e linguagem clara, o livro traz uma perspectiva histórica e propositiva, sendo direcionado ao grande público geral. O autor soma suas experiências nacionais e internacionais oferecendo ao leitor uma análise interdisciplinar, crítica e profunda, apresentando ricas reflexões.

Recordista de vendas no lançamento

Recordista de vendas, o livro acumulou mais de 800 exemplares vendidos na ocasião do lançamento, que ocorreu no Pontão do Lago em Brasília, no último dia 20 de agosto, com a presença de ministros, autoridades, magistrados, advogados, jornalistas e estudantes.

Disponibilizado para clientes da Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, possui versão digital e impressa, e configura-se como um guia essencial para acadêmicos, profissionais do Direito e cidadãos interessados no impacto transformador da tecnologia sobre a instituições e valores democráticos, convidando o leitor a refletir sobre o país e o mundo que queremos e a necessidade do “olhar humano” para abarcar os futuros desafios na esfera do Direito, ante tal cenário de revolução tecnológica.

Abordagem interdisciplinar é um dos diferenciais da obra

A abordagem interdisciplinar, além da autoridade do autor, é um dos diferenciais do livro, que combina análises jurídica, tecnológica e social, oferecendo diretrizes práticas e uma análise profunda e bem-referenciada. Além disso, conecta marcos históricos com desafios futuros e apresenta propostas relevantes de regulação responsável. Outra contribuição importante da obra é o diálogo com outras publicações, aprofundando o debate sobre as questões atuais que estão na pauta dos principais estudiosos do Direito Constitucional.

Nas palavras do autor, o texto procura “lançar um olhar crítico-construtivo, que ajude a empurrar a história na direção do bem, da justiça e do avanço civilizatório”.

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Colecionáveis digitais podem ser considerados ativos mobiliários?

1 INTRODUÇÃO[1]

As relações jurídicas têm passado por transformações significativas na era digital, com o surgimento de novas formas de transações e a valorização de ativos digitais. Dentre os ativos digitais, destacam-se os NFTs (Non-Fungible Tokens), em virtude do expressivo ganho de atenção e popularidade da tecnologia dos NFTs nos últimos anos, com especial destaque para os colecionáveis digitais.

Esta forma de ativo digital como é conhecida hoje surgiu em 2014 quando o artista Kevin McCoy e o empresário Anil Dash apresentaram a tecnologia numa conferência “Seven on Seven”, no Museu de Arte Contemporânea em Nova York (Rhizome, 2014). De lá para cá, a tecnologia evoluiu bastante; mas o conceito chave foi ali lançado.

Os NFTs são, resumidamente, ativos digitais que representam a propriedade digital de itens únicos e são registrados em uma tecnologia descentralizada conhecida como a Blockchain.

Para se ter uma ideia, em 2021, os NFTs atingiram alto índice de popularidade, tendo chegado a movimentar cerca de 17 (dezessete) bilhões de dólares, segundo a plataforma de análise de criptoativos Nansen (2022).

Corroborando, destaca-se que no ano de 2022, a pergunta “o que é NFT?” ficou em segundo lugar nas pesquisas realizadas no Google (Brasil), segundo a retrospectiva do buscador (Calado, 2022).

Os desafios jurídicos que envolvem as negociações de NFTs e a regulamentação da comercialização destes ativos digitais são complexos e relevantes, sendo fundamental compreendê-los.

Atualmente, há um interesse mundial em estudar o mercado de NFTs, com objetivo de desenvolver mecanismos de regulação eficientes, que possibilitem, por sua vez, soluções aos desafios jurídicos supramencionados que podem e vem sendo extraídos da comercialização desta espécie de ativos digitais.

Em recente estudo publicado analisamos um dos casos de grande repercussão que chegou ao Poder Judiciário dos Estados Unidos da América (EUA), que teve como pivô uma coleção de NFTs da liga americana de basquete, a NBA.

Trata-se do caso coletivo Friel vs. Dapper Labs Inc., envolvendo a coleção de tokens não fungíveis (NFTs) denominada de “Moments”, que foi desenvolvida pela empresa Dapper Labs para a grande liga de basquete americano, a “National Basketball Association” (NBA).

No estudo apresentamos os conceitos basilares sobre os NFTs (Non-Fungible Tokens) e a tecnologia descentralizada que tornou possível a sua existência, a denominada tecnologia blockchain para, ao final, analisarmos a fundamentação da decisão judicial do caso Friel vs. Dapper Labs Inc., evidenciando os elementos que deram suporte para a conclusão da Corte em negar a moção da defesa e dar prosseguimento ao processo, cuja ratio decidendi poderia servir de inspiração para a regulamentação brasileira sobre o tema, na medida em que ainda não existe norma nacional específica para os colecionáveis digitais.

No presente artigo, apresentamos uma versão resumida do estudo.

2 CONCEITOS FUNDAMENTAIS SOBRE BLOCKCHAIN E TOKENS NÃO FUNGÍVEIS

A tradução literal de “Non-Fungible Token” em português poderia ser algo como “Ficha Não Fungível”, contudo o mais comum é não se traduzir a palavra token, sendo a expressão “Token Não Fungível” aquela que é normalmente encontrada na literatura brasileira, como é possível verificar no levantamento realizado.

Na língua inglesa a palavra “token” se aplica a aquilo que serve como prova de algo intangível, motivo pelo qual se pode afirmar que um token é uma representação digital de algo, podendo ainda ser fungível ou infungível.

Um exemplo de token fungível são as assim chamadas “moedas” digitais, pois são tokens que representam um valor financeiro como, por exemplo, o bitcoin.

Para o direito brasileiro são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 do Código Civil Brasileiro), sendo o conceito de infungibilidade dele decorrente.

Assim, um NFT é um tipo de token que é único, não existindo outro item exatamente igual e, portanto, não pode ser substituído por outro de igual valor. Pode-se usar como exemplo do mundo físico uma pintura, pois o estilo, a técnica, as cores etc., a tornam única, pelo que a sua mera reprodução jamais terá o mesmo valor. 

Essa tecnologia permite que as pessoas comprem, vendam e colecionem itens digitais únicos, por meio da Blockchain, na qual as operações são autenticadas e registradas, garantindo a propriedade, a originalidade e toda a cadeia de transmissão desde a sua criação (mineração ou cunhagem). A cunhagem é o processo de disponibilizar obras de arte digitais ao público como um registro na Blockchain (Shitole, 2022).

Em resumo, os NFTs são ativos digitais únicos que representam itens exclusivos, como obras de arte, músicas, vídeos e até mesmo e-books, e permitem que as pessoas comprem, vendam e colecionem esses ativos de forma autêntica e segura. Na sequência, aprofunda-se o tema, a partir do estudo da tecnologia por trás dos NFTs.

A tecnologia foi criada com o bitcoin (Nakamoto, 2008), a partir do reconhecimento de um problema prático. Blockchain consiste numa tecnologia que usa criptografia para guardar informações de forma descentralizada, sem precisar de intermediários. Isso significa que qualquer pessoa pode verificar essas informações sem depender de uma autoridade central, já que elas são validadas pela rede (Cendão; Andrade, 2022, p.15).

É muito comum a utilização da alegoria de que a blockchain deve ser imaginada como um grande banco de dados ou uma grande planilha que é escrita com criptografia para o registro das transações, onde cada registro parte do registro anterior num encadeamento de blocos (por isso, block chain, ou corrente de blocos ou cadeia de blocos). Como a rede é descentralizada não existe uma autoridade controladora, são os próprios usuários que validam a transação e a registram, sendo depois compartilhada com todos os demais, sendo certo que “[…] esses blocos são constantemente enviados pela rede aos outros nós encadeando com outros blocos já existentes, pelo protocolo do Blockchain” (Moraes, 2021, p. 16).

3 BREVE APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DA DECISÃO JUDICIAL DO CASO FRIEL VS. DAPPER LABS INC.

Trata-se de uma ação judicial coletiva que tramita perante o Tribunal Distrital dos Estados Unidos da América (EUA), no Distrito Sul de Nova York, sob o número 21-05837. Há uma pluralidade de réus na ação, figurando no polo passivo da demanda a empresa “Dapper Labs Inc.” e seu CEO, Roham Gharegozlou.

No processo judicial há a alegação de que a empresa Dapper Labs teria violado as leis de valores mobiliários ao oferecer para venda ao público a coleção de tokens não fungíveis (NFTs) conhecidos como “NBA Top Shot Moments”, ou simplesmente “Moments”, sem preencher a adequada declaração de registro na “Securities and Exchange Commission” (SEC), o que seria o equivalente a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no Brasil. Isto é, a grande questão em jogo é: deveriam os NFTs da coleção “Moments” serem considerados títulos mobiliários (valores mobiliários) ou não?

A decisão objeto do presente estudo teve grande repercussão para o mundo dos ativos digitais, pois se trata de um caso coletivo envolvendo uma coleção de tokens não fungíveis (NFTs) da grande liga de basquete americano, a “National Basketball Association” (NBA) que é a principal liga de basquetebol profissional da América do Norte, sendo também considerada a principal liga de basquete do mundo, conforme destaca a coluna “Jumper Brasil”, do jornal esportivo “Lance!” (Freitas, 2023). Para se ter uma ideia do volume financeiro envolvido nas coleções ofertadas pela Dapper Labs em sua blockchain existem mais de 1,5 milhões de usuários da coleção “NBA Top Shot” cujas vendas ultrapassam 1 (um) bilhão de dólares americanos (Stempel, 2023).

Em sua decisão o juiz (Victor Marrero) discorre sobre o modelo de negócio da Dapper Labs e sobre questões técnicas de uma blockchain. Ele aborda a distinção entre blockchain pública e privada, além de realizar a diferenciação entre as validações por meio da “proof of stake” e “proof of work”.

O magistrado ainda resgata que foi a Dapper Labs que criou a famosa coleção de sucesso “CriptoKitties” referindo expressamente que a Rede Ethereum foi utilizada naquele projeto e que, por causa do grande volume negociado, chegou a sobrecarregar a rede, causando uma desaceleração de todas as suas transações.

Na sequência, o magistrado aborda a criação da blockchain “Flow” e seu token específico, destacando o controle da Dapper Labs sobre a rede e sobre o Marketplace que possibilita as aquisições da coleção “Moments” no mercado secundário (onde um usuário que comprou o NFT inicialmente pode comercializar, caso queira, para terceiros interessados).

Outrossim, há destaque para a criação pela Dapper Labs do aplicativo blockchain, NBA Top Shot (em 2019), por meio de uma joint venture dela com a National Basketball Association (NBA) e a NBA Players Association (NBAPA). Ou seja, a Dapper Labs criou uma solução proprietária (uma plataforma ou aplicativo) pertencente a ela e por ela operada, construída sobre a Flow Blockchain (também dela proprietária).

Ao realizar a contextualização do caso, o juiz também realiza uma discussão de relevo trazendo precedentes sobre a matéria e analisa o seu enquadramento ao caso concreto em análise, ou seja, ele contextualiza as decisões precedentes e sua aplicabilidade ao novo caso concreto que está em apreciação, contextualizando e expondo as razões de decidir (ratio decidendi) de cada caso suscitado. No presente estudo, pela limitação do escopo, não se adentra nestas questões.

Dando continuidade à análise do caso, o magistrado analisa o comportamento da empresa nas mídias sociais, a forma como ela se comunica com seu público, bem como as promessas implícitas que estão presentes na sua comunicação, inclusive, para além do “mero texto”, analisando as ideias comunicadas pelos emojis constantes nas mensagens. O magistrado chega a utilizar a impressão de tela (os chamados prints) de “tweets” no corpo da sua decisão para realizar a apreciação das mensagens publicitárias.

Ao analisar os “tweets” da empresa sobre a comercialização dos “Moments” o magistrado deixa claro, após realizar a impressão dos “tweets” no corpo da sua decisão que: “[…] embora a palavra literal “lucro” não esteja incluída em nenhum dos tweets, o emoji de “foguete”, o emoji de “gráfico de ações” e o emoji de “sacos de dinheiro” significam objetivamente uma coisa: um retorno financeiro sobre o investimento. ”[2](United States of America, 2023, p. 46).

Como se vê, o comportamento e a comunicação da empresa nas mídias sociais foram considerados de extrema relevância para a formação do convencimento do magistrado e do fundamento jurídico da decisão. Assim, tem-se mais um fundamento relevante: as promessas implícitas de resultado financeiro realizadas diretamente pela empresa em suas mídias sociais.

Outro fundamento relevante é o controle que a Dapper Labs possui do Marketplace, sendo certo que “a Dapper Labs não reconhece e não endossa a venda ou troca de Moments fora do Marketplace.”[3] (United States of America, 2023, p.11). Isto é, a criação de uma blockchain privada, com seu token próprio se mostrou com um dado relevante para tomada de decisão.

Por fim, em fecho, percebe-se que um dos principais fundamentos para a conclusão da Corte é a criação e manutenção de uma blockchain privada (United States of America, 2023, p.62).


Notas

[1] Artigo completo publicado originalmente no e-book Direito, Governança e novas tecnologias II [Recurso eletrônico on-line] Organização CONPEDI Coordenadores: Beatriz de Castro Rosa; Edson Ricardo Saleme; Gustavo Cesar Machado Cabral.– Florianópolis: CONPEDI, 2023. disponível em: http://site.conpedi.org.br/publicacoes/pxt3v6m5/oz3d68xv/R1YpWjh8K9AXwkbo.pdf

[2] Tradução livre do original: “And although the literal word “profit” is not included in any of the Tweets, the “rocket ship” emoji, “stock chart” emoji, and “money bags” emoji objectively mean one thing: a financial return on investment.”

[3] Tradução livre do original: “Dapper Labs does not recognize and does not endorse Moments being sold or traded outside of the Marketplace”


Referências

CALADO, Vinicius. Afinal, o que é um NFT?. Diário de Pernambuco, Recife, 28 dez 2022. Disponível em: https://www.diariodepernambuco.com.br/noticia/opiniao/2022/12/afinal-o-que-e-um-nft.html. Acesso em: 20 abr. 2023.

CALADO, Vinicius; TROCCOLI, Matheus. Colecionáveis Digitais (NFTs) podem ser considerados Ativos Mobiliários? Uma Análise a partir do caso Friel contra Dapper.Labs Inc. e Outros. Direito, Governança e novas tecnologias II. Organização CONPEDI. Coordenadores: ROSA, Beatriz de Castro; SALAME, Edson Ricardo; CABRAL, , Gustavo Cesar Machado. Florianópolis: CONPEDI, 2023. Disponível em: http://site.conpedi.org.br/publicacoes/pxt3v6m5/oz3d68xv/R1YpWjh8K9AXwkbo.pdf. Acesso em: 04 maio 2024.

CENDÃO, Fabio; ANDRADE, Lia. Direito, Metaverso e NFTs: Introdução aos desafios na Web3. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555599121. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555599121/. Acesso em: 03 jul. 2023.

Comissão de Valores Mobiliário (CVM). Parecer de Orientação CVM n.º 40. Os CriptoAtivos e o Mercado de Valores Mobiliários. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 out. 2022. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/pareceres-orientacao/pare040.html. Acesso em: 10 abr. 2024.

FREITAS, Gustavo. Quem são os 5 maiores campeões da NBA. Lance!. 2023. Disponível em: https://jumperbrasil.lance.com.br/quem-sao-os-5-maiores-campeoes-da-nba/. Acesso em: 22 mar. 2024.

MORAES, Alexandre Fernandes D. Bitcoin e Blockchain: a revolução das moedas digitais. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. 9786558110293. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786558110293/. Acesso em: 25 abr. 2024.

NAKAMOTO, S. Bitcoin:  Um Sistema de Dinheiro Eletrônico Ponto-a-Ponto. Bitcoin Whitepaper, 2008. Disponível em: https://bitcoin.org/files/bitcoin-paper/bitcoin_pt.pdf. Acesso em: 25 jul. 2022.

NANSEN. Nansen’s State of The Crypto Industry Report 2021, 2022. Disponível em: https://www.nansen.ai/report/nansens-state-of-the-crypto-industry-report-2021. Acesso em: 20 mar. 2024.

RHIZOME. “Seven on Seven 2014: Kevin McCoy & Anil Dash” (vídeo). 2014. Disponível em: www.vimeo.com/96131398. Acesso em: 16 maio 2024.

SHITOLE, Piyush et al. SURVEY ON NFT MINT, BUY AND SELL WEB APPLICATION. International  Research  Journal  of  Modernization in Engineering Technology  and Science (Peer-Reviewed, Open Access, Fully Refereed International Journal), Volume:04/Issue:11/November-2022. Disponível em: https://www.irjmets.com/uploadedfiles/paper/issue_11_november_2022/31549/final/fin_irjmets1669271912.pdf. Acesso em: 01 maio 2024.

STEMPEL, Jonathan.  U.S. judge permits lawsuit claiming NBA Top Shot NFTs are securities The Thomson Reuters, 2023. Disponível em: https://www.reuters.com/legal/us-judge-permits-lawsuit-claiming-nba-top-shot-nfts-are-securities-2023-02-22. Acesso em: 05 abr. 2024.

UNITED STATES OF AMERICA, United States District Court Southern District of New York. Friel v. Dapper Labs Inc et al, n.º 21-05837. Plaintiff: Jeeun Friel. Defendants: Dapper Labs Inc. and Roham Gharegozlou. Judge: Victor Marrero. New York, 22 Feb 2023. Disponível em: https://www.documentcloud.org/documents/23687222-friel-v-dapper-labs-inc-et-al. Acesso em: 20 maio 2024.


Vinicius Calado

Doutor em Direito, professor do Mestrado Profissional em Direito e Inovação da Universidade Católica de Pernambuco e advogado.

Matheus Troccoli

Mestrando do Programa de Pós-Graduação Profissional em Direito e Inovação (PPGDI) pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) e advogado.

19º FBCGP encerra com palestra do Ministro Flávio Dino e oficinas de renomados especialistas

Realizado pela FÓRUM Conhecimento, o evento conta com patrocínio da Confederação Nacional da Indústria e apoio institucional do Observatório da Nova Lei de Licitações, Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

O 19º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública (FBCGP) foi um sucesso! Foram três dias de muito aprendizado e um número recorde de inscritos. Nesta edição, o evento contou com mais 450 participantes que investiram em conhecimento, consolidaram habilidades e exploraram o networking com as palestras de consagrados especialistas e autoridades nacionais.

Oficinas foram a novidade desta edição

Neste último dia, as oficinas, uma das principais inovações desta edição, tiveram como objetivo capacitar os agentes e gestores públicos acerca dos processos licitatórios, reunindo participantes de todo o Brasil em uma perspectiva prática.

A Doutora em Direito, Christianne Stroppa debateu as interfaces entre o assessoramento jurídico estratégico e operacional e o controle interno. O Mestre em Direito, Rafael Sérgio de Oliveira, em sua comunicação, discutiu a seleção de fornecedores na NLLC, trazendo um olhar estratégico da licitação e do SRP.

Os participantes também debateram acerca da eficiência na gestão e fiscalização de contratos, desde a estruturação organizacional até as boas práticas, na oficina do Mestre em Direito Econômico, Thiago Zagatto, e consolidaram seus conhecimentos sobre integridade, as boas práticas e a jurisprudência do sancionamento na NLLC, com o Pós-doutor em Direito, Anderson Pedra.

Durante as oficinas, os profissionais e estudiosos puderam apresentar seus desafios diários com a aplicação da nova Lei de Licitações e Contratos e trocaram conhecimentos enriquecedores. Após a programação, a conferência de encerramento ficou a cargo do ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal, Flávio Dino, que palestrou sobre as regras constitucionais para uma boa gestão pública. “Um dos maiores desafios dos próximos anos é como fazer que a Administração Pública funcione bem levando em conta o crescimento de cobrança da sociedade, que é cada vez mais rápida por conta da internet e das redes sociais”, pontuou.

Maria Amélia Mello, diretora-executiva da FÓRUM, destacou a importância do conhecimento para a inovação na gestão e contratação pública. “Ele permite descobrir novas ferramentas e potencialidade e superar o medo de usar essas soluções e colocá-las em prática. Para auxiliar os profissionais do setor público, a FÓRUM possui uma variedade de recursos para diferentes perfis. Para quem gosta do digital, temos a primeira e maior biblioteca de gestão e contratação pública do Brasil e para quem prefere livro físico, todos os anos publicamos mais de 104 títulos”, ressalta.

O sucesso do evento foi celebrado pelo presidente, editor e fundador da FÓRUM, Luís Cláudio Ferreira: “são 21 anos de carreira desse evento que é o mais tradicional e roteiro obrigatório para todos que lidam com a contratação e a gestão pública. O 19º FBCGP foi um evento histórico: prolongamos a programação, reforçamos o número de professores e criamos as oficinas com foco em temas específicos”, disse.

>> Confira as fotos do FBCGP 2024

A 20º edição já está confirmada!

Desde 2003, o FBCGP é focado em promover a eficiência e a segurança na área das licitações administrativas e segue desempenhando seu papel com maestria. E a próxima edição já está confirmada! Nos dias 20, 21 e 22 de agosto de 2025, as maiores autoridades e especialistas estarão reunidos para debater os principais desafios da Administração Pública em prol da capacitação dos servidores.

Garanta sua inscrição!

Quer conferir mais conteúdos sobre a nova Lei de Licitações e Contratos?

Clique aqui e acompanhe os artigos do Observatório da Nova lei de Licitações escritos por nomes relevantes da área e as notícias mais recentes sobre o tema.

Confira as fotos do último dia do evento:

Fotos: Valdemar Carvalho

Começou em Brasília evento de maior tradição sobre licitação e contratos administrativos do país

A 19ª edição do Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública (FBCGP) começou oficialmente nesta quarta-feira, 21, no Complexo Brasil 21 (Brasília-DF), com a participação de ministros, autoridades e participantes de todo o Brasil.

Realizado pela FÓRUM Conhecimento, com patrocínio da Confederação Nacional da Indústria (CNI), apoio institucional do Observatório da Nova Lei de Licitações (ONLL), da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE) e da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), a conferência de abertura ficou a cargo dos Ministros Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, e Ricardo Lewandowski, da Justiça e Segurança Pública do Brasil.

Primeiro dia

O Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública (FBCGP) é norteado, em sua essência, pelo aprimoramento da gestão pública, visando promover a eficiência e a segurança na área das licitações administrativas. A programação foi elaborada para permitir que os profissionais tenham acesso às principais discussões acerca dos temas, aperfeiçoando sua atuação em prol da eficiência da Administração Pública.

A diretora-executiva da FÓRUM, Maria Amélia Mello, abriu o evento dando boas-vindas aos participantes. Na sequência, os Ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski deram início ao evento com a palestra de abertura.

Segundo dia

O presidente e fundador da FÓRUM, Luís Cláudio Ferreira, abriu o segundo dia evento enaltecendo os mais de 450 participantes, em seguida, a supervisora Jurídico Compliance, Fernanda Vieira, destacou o importante papel da governança para a empresa que tem a alta liderança como exemplo.

A consagrada Maria Sylvia Zanella Di Pietro, doutora e mestre em Direito, iniciou o ciclo de palestras da manhã falando sobre o art.5º da Lei n.º 14.133/2021 e reforçou que “os princípios ajudam na interpretação das leis e na hora de executar a legislação, sem desconsiderar os objetivos da licitação”. Em seguida, o doutor em Constituição, Direito e Estado e coordenador do Observatório da Nova Lei de Licitações, Victor Amorim, palestrou sobre o PNCP e o desafio da eletronificação das compras públicas. “ A nova Lei de Licitações e Contratos materializa, em referência a sistemas e funcionalidade, a lógica de eletronificação”, destaca.

O professor Jacoby Fernandes, mestre em Direito Público, abordou, em sua comunicação, a responsabilidade dos agentes públicos nas contratações diretas e salientou que “uma das funções do agente de contratação é dar o impulso ao procedimento licitatório”. As palestras da manhã se encerraram com a fala da doutora em Direito e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA), Cristiana Fortini, que pontuou que “a Lei n.º 14.133/2021 não é uma lei tolerante com ineficiência, com omissão, e sim busca uma Administração Pública em movimento que se faça autocríticas e repense seu comportamento o tempo inteiro”.

A programação continuou no período da tarde com as palestras de outros renomados especialistas e autores da FÓRUM. Diante dos desafios da nova Lei de Licitações e Contratos, o doutor e mestre em Direito do Estado, Marçal Justen Filho, destacou que “há uma enorme dificuldade em definir o que seria o interesse público, porque é uma expressão genérica muito complexa, que abrange situações distintas”.

Já Joel Niebuhr, doutor em Direito Administrativo e mestre em Direito, questionou, em sua palestra, se a forma de licitar na NLLC pode viabilizar contratações mais vantajosas e reforçou que “transparência radical é motivação, e motivação é fundamental. É um mantra para a Administração Pública”.

“Temos que nos preocupar com a capacitação e entender que capacitação não é custo, é investimento”, disse Tatiana Camarão, mestre em Direito. Em sua palestra sobre a governança das contratações, evidenciou que “a governança é a bússola que guia a gestão a obter resultados que agreguem valor ao negócio”.

No encerramento do segundo dia do evento, o Ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), Benjamin Zymler, falou sobre o papel dos órgãos de controle diante das novas possibilidades de modelos de negócios das contratações. “A contratação integrada tem muitas virtudes, simplifica a licitação e acelera o processo de contratação”, disse a autoridade.

Evento encerra amanhã

19º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública acontece até o dia 23 de agosto de 2024, com palestras e oficinas divididas entre os períodos da manhã e tarde.

Na sexta-feira, os participantes terão acesso aos debates dos especialistas que ministrarão oficinais interativas, como a doutora e mestre em Direito, Christianne Stroppa; o mestre em Direito Econômico, Thiago Zagatto; além de outros grandes nomes como o mestre em Direito, Rafael Sérgio de Oliveira e o pós-doutor em Direito e doutor em Direito do Estado, Anderson Pedra.

Confira a programação completa aqui e acompanhe também a cobertura do evento pelo instagram, @fbcgp.

Vem aí: 20º FBCGP!

O próximo FBCGP já tem data marcada! No próximo ano, o evento acontece nos dia 20, 21 e 22 de agosto. Programa-se para participar do maior evento de contratação e gestão pública do país.

Confira algumas fotos do evento:

Abordagem baseada no risco e responsabilidade dúctil na Lei Geral de Proteção de Dados

A publicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)[1] suscitou diversos debates relevantes. Um dos mais enriquecedores refere-se ao regime de responsabilidade civil aplicável ao agente de tratamento de dados pessoais, principalmente devido ao fato de que, apesar da tradição legislativa brasileira sobre o tema, o legislador não foi explícito ao estabelecer se o fator de imputação é objetivo ou subjetivo, ou seja, se é necessária a comprovação de culpa para responsabilizar o agente de tratamento pelos danos causados aos titulares dos dados. Essa omissão fez com que a doutrina se concentrasse, em grande medida, unicamente nesse ponto.

O debate sobre a responsabilidade civil do agente de tratamento de dados pessoais deve ser ampliado, a fim de promover a concretização do direito fundamental à proteção de dados pessoais, previsto no artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal. Para tanto, é fundamental considerar o grau de risco da atividade de tratamento de dados em sua especificidade, bem como a interação entre prevenção e responsabilização.

Certamente, existem inúmeros graus de risco na atividade de tratamento de dados pessoais, considerando os tipos de dados tratados, a finalidade, o contexto, as ferramentas utilizadas, o volume de dados, entre outros aspectos relevantes. Por exemplo, o tratamento de dados pessoais realizado por um advogado em relação aos dados de seus clientes para propositura de medida judicial apresenta risco mínimo em comparação ao tratamento de dados pessoais realizado por uma empresa multinacional, com uso de inteligência artificial, a fim de classificar a probabilidade de seus empregados solicitarem demissão.[2] Evidentemente, os mecanismos de prevenção e reparação não podem desconsiderar tais circunstâncias e o nível de risco envolvido.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é um diploma legal essencialmente preventivo, conforme evidenciado em praticamente todo o seu texto, especialmente nos princípios da prevenção, segurança, responsabilização e prestação de contas (art. 6º, VII, VIII e X). A leitura desses dispositivos deixa clara a obrigação do agente de tratamento de dados pessoais de adotar “medidas técnicas e administrativas aptas”, “eficazes e capazes” para “prevenir a ocorrência de danos”. Portanto, é possível afirmar que a aplicação da LGPD, sob sua melhor interpretação, cria um sistema de responsabilidade civil flexível, congruente aos riscos gerados pela atividade de tratamento de dados em sua especificidade. O fator determinante que desencadeia os efeitos jurídicos é o risco concreto da atividade de tratamento de dados desenvolvida. Ao exigir medidas adequadas e eficazes para a prevenção efetiva de danos, a LGPD demanda que se leve em consideração o risco específico da atividade. Afinal, aptidão e adequação são qualidades que somente podem ser avaliadas diante das circunstâncias concretas.

Isso implica a adoção da chamada “abordagem baseada em risco”, que, complementando a abordagem baseada em direitos, exige a tomada de medidas concretas e adequadas à efetiva redução dos riscos. Dessa forma, a extensão dos deveres de prevenção e precaução do agente de tratamento de dados é calibrada de acordo com o risco específico da atividade de tratamento de dados pessoais. Há, portanto, uma “escalabilidade” dos deveres de prevenção impostos aos agentes de tratamento. [3]

Consequentemente, em relação à reparação dos danos já ocorridos, adota-se uma responsabilidade flexível, na qual o regime de imputação de danos, seja em relação ao fator de imputação ou às excludentes do nexo de causalidade, será mais rigoroso para o ofensor quanto maior for o risco específico da atividade.[4] Assim, pode-se considerar um regime mais brando (baseado na culpa comprovada) para situações de risco mínimo, até a responsabilidade civil objetiva agravada, que considera os detentores de informações responsáveis por quaisquer danos decorrentes dos dados pessoais por eles inferidos ou resultantes da criação de perfis dos titulares (criação da circunstância danosa)[5].

É crucial destacar que os chamados “Senhores da Informação”[6] atuam de forma a criar riscos extremamente elevados para os direitos da personalidade, inclusive valendo-se do que Orla Lynskey denomina “poder de dados”, decorrente do controle exercido sobre os fluxos de dados, o qual envolve principalmente o poder de criar perfis dos titulares de dados e de influenciar decisivamente suas opiniões.[7]

Há uma tendência considerável, no direito relacionado às tecnologias digitais, de considerar o grau de risco para calibrar os deveres e obrigações.[8] Embora exista um paralelismo, trata-se de uma abordagem diferente, uma vez que os diplomas legais e projetos em andamento se baseiam em dados objetivos pré-determinados para estabelecer os graus de risco (número de usuários, tipos de aplicação etc.). O que se defende aqui é a análise judicial e/ou administrativa do risco concreto da atividade, levando em conta todos os elementos contextuais relevantes.

Essa abordagem traz o grande benefício de compreender que a adoção de medidas eficazes de antecipação e prevenção de danos deve ser considerada no estabelecimento do fator de imputação do dever de indenizar. Dessa forma, o agente de tratamento de dados que implementa medidas de gerenciamento de riscos que efetivamente os reduzam será beneficiado com um regime de responsabilidade civil mais brando, uma verdadeira sanção positiva premial[9] ao seu comportamento conforme, o que tende a compensar os investimentos realizados em medidas preventivas.

Com isso, cria-se uma verdadeira função promocional do direito de danos ao estimular os agentes de tratamento de dados pessoais a investir em prevenção, cuja adoção tem o potencial de promover um verdadeiro direcionamento social, beneficiando a sociedade como um todo. Afinal, os agentes econômicos, como os agentes de tratamento de dados pessoais privados, processam o direito como custo, o que os torna resistentes à observância da legislação. Nessa medida, o Direito deve buscar harmonizar-se com os programas autorregulativos concretos da economia, a fim de que ocorra o cumprimento espontâneo do comando jurídico e o efetivo direcionamento da sociedade por meio do Direito. [10]

À luz do exposto, o que foi visto como uma omissão do legislador, importa, em uma leitura constitucionalmente adequada, na criação de um sistema de responsabilidade civil apto a enfrentar os desafios atuais ligados à prevenção e reparação de danos relacionados à atividade de tratamento de dados pessoais.


Notas

[1] BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 15 abr. 2024.

[2] Ver a respeito: Ferramenta de IA e Machine Learning da Bayer ajudou a reduzir em 23% a saída de colaboradores em um ano | Inovação aberta | Época NEGÓCIOS (globo.com). Acesso em 07 mai. 2024.

[3] Ver a respeito: Karjalainen, Tuulia. All talk, no action? The effect of the GDPR accountability principle on the EU data protection paradigm. European Data Protection Law Review, [s. l.], v. 8, Issue 1, p. 23, 2022a. DOI: https://doi.org/10.21552/edpl/2022/1/6. Disponível em: https://edpl.lexxion.eu/article/edpl/2022/1/6/display/html#8. Acesso em: 01 fev. 2023; Quelle, Claudia. The ‘risk revolution’ in EU data protection law: we can’t have our cake and eat it, too. In: LEENES, R.; VAN BRAKEL, R.; GUTWIRTH, S.; DE HERT, P. (eds.). Data protection and privacy: the age of intelligent machines (Hart Publishing, Forthcoming). Tilburg Law School Research Paper No. 17, p. 2, July 11, 2017b. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=3000382. Acesso em: 31 jan. 2023; von Grafenstein, Max. Book Review. European Data Protection Law Review, [s. l.], v. 8, Issue 4, passim, 2022. DOI: https://doi.org/10.21552/edpl/2022/4/16. Disponível em: https://edpl.lexxion.eu/article/EDPL/2022/4/16. Acesso em: 01 fev. 2023.

[4] Ver a respeito: BUSATTA, Eduardo Luiz. Dados pessoais e reparação civil. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

[5] Ver a respeito da criação da circunstância danosa em: FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. Responsabilidade por danos: imputação e nexo de causalidade. Curitiba: Juruá, 2014.

[6] RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Tradução de Danilo Doneda e Luciana Cabral Doneda. Organização, seleção e apresentação de Maria Celina Bodin de Moraes. São Paulo: Renovar, 2008. p. 68.

[7] Lynskey, Orla. Grappling with “Data Power”: normative nudges from data protection and privacy. Theoretical Inquiries in Law, v. 20, Issue 1, passim, 2019. Disponível em: https://www7.tau.ac.il/ojs/index.php/til/article/view/1613/1714. Acesso em: 09 fev. 2023.

No mesmo sentido:

Richards, Neil; Hartzog, Woodrow. A relational turn for data protection? European Data Protection Law Review, [s. l.], v. 6, Issue 4, p. 492-497, 2020. DOI: https://doi.org/10.21552/edpl/2020/4/5. Disponível em: https://edpl.lexxion.eu/article/edpl/2020/4/5/display/html#3. Acesso em: 01 fev. 2023.

[8] A título de exemplo, a União Europeia regulamentou os serviços digitais (Regulamento (UE) 2022/2065, de 27 de outubro de 2022) incluindo [o]brigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos” (Secção 5), conforme se verifica dos Art. 33ºe seguintes, dentre as quais destacam-se: avaliação de riscos sistêmicos anualmente (art. 34º); atenuação de riscos de forma eficaz (art. 35º); criação de mecanismos de resposta em caso de crise (art. 36º); adoção de auditoria independente (art. 36º); transparência acrescida (art. 39º); acesso facilitado aos dados (art. 40º); criação de departamento com função de verificação de conformidade (art. 41º); obrigatoriedade de apresentação de relatórios de transparência (art. 42º); pagamento de taxa de supervisão (art. 43º), dentre outros (EUROPA. Regulamento (EU) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais). Jornal Oficial da União Europeia, [Portugal], L 277/1, 27 out. 2022b. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32022R2065&from=EN#d1e4187-1-1. Acesso em: 28 mar. 2023, grifo do autor). OBS: Grafia de algumas palavras conforme texto original.

Por outro lado, por meio do Regulamento (UE) 2022/1925, de 12 de outubro de 2022, a União Europeia dispôs sobre a “[…] disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital […]”, estabelecendo em seu art. 1º que “[o] presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno mediante a previsão de regras harmonizadas que assegurem para todas as empresas, em toda a União, a disputabilidade e a equidade dos mercados no setor digital em que estejam presentes controladores de acesso, em benefício dos utilizadores profissionais e dos utilizadores finais”. E, na forma do art. 3.º, estabelece que uma empresa é considerada como controlador de acesso quando tiver impacto significativo no mercado interno, prestar serviço essencial de plataforma e beneficiar-se de uma posição enraizada e duradoura nas suas operações ou for previsível que possa assim se beneficiar em um futuro próximo (EUROPA. Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais). Jornal Oficial da União Europeia, v. 65, L 265/27; passim, 12 out. 2022a. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=OJ:L:2022:265:TOC. Acesso em: 28 mar. 2023. grifo do autor.).

[9] BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Barueri, SP: Manole, 2007.

[10] Ver a respeito: TEUBNER, Gunther. Direito, sistema e policontexturalidade. Piracicaba, SP: Editora Unimep, 2005; TEUBNER, Gunther. O direito como sistema autopoiético. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993.


Eduardo Luiz Busatta

Pós-doutorando em New Technologies, Law and Social Sciences pela Università Mediterranea di Reggio Calabria (MICHR, Itália). Doutor summa cum laude em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor adjunto da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste). Membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Palestrante em cursos, congressos e seminários jurídicos no Brasil e no exterior. Procurador do Estado do Paraná.

30 anos do Estatuto da Advocacia

O Estatuto da Advocacia e da OAB acaba de completar trinta anos. Entrou em vigor em 5 de julho de 1994. Antes tinha tramitado por três anos, sendo um ano dedicado à elaboração e aprovação do anteprojeto pelo Conselho Federal da OAB, amplamente discutido pelos advogados e suas entidades em todas as unidades federativas, e dois anos de tramitação no Congresso Nacional e de sanção presidencial. Foi uma das leis mais democraticamente debatidas, após a Constituição de 1988.

A OAB foi criada legalmente em 18 de novembro de 1930, mediante o Decreto n.º 19.208, tendo sido aprovado seu Regulamento em 14 de dezembro de 1931 (primeiro Estatuto da OAB). Em 27 de abril de 1963 foi sancionada a Lei n.º 4.215 (segundo Estatuto da OAB). Curiosamente cada um perdurou por pouco mais de trinta anos. Espero que o atual continue sua trajetória por muito tempo.

A proposta de elaboração de um novo Estatuto – que atendesse às novas necessidades que a realidade impunha à advocacia brasileira e que projetasse ao futuro o adequado disciplinamento da profissão, coerente com as transformações políticas, sociais e econômicas que se tinham acumulado no panorama nacional – procurava rever, redefinir e atualizar os aspectos e perfis profissionais, além da estrutura da OAB, que não estavam contemplados ou eram considerados insatisfatórios na Lei n.º 4.215/63.

A advocacia havia mudado muito desde então e havia fortes exigências de redimensionamento das finalidades institucionais da entidade, após a redemocratização do país.

Alguns anos antes do anteprojeto do atual Estatuto houve duas iniciativas, mediante comissões do Conselho Federal da OAB, com objetivo de reforma da legislação anterior. Porém, não conseguiram concluir seus trabalhos em razão de já haver se consolidado no meio da classe a convicção de que a reforma seria insuficiente, impondo-se a necessidade da elaboração de nova sistematização legal que contemplasse as transformações ocorridas ao longo das seis décadas dos dois primeiros Estatutos, como demonstrava a quantidade de projetos de leis em análise pelo Congresso Nacional – 124 projetos tramitavam nessa ocasião. Participei de ambas as comissões, nomeadas pelos Presidentes Nacionais Márcio Tomaz Bastos (1987-1989) e Ophir Filgueiras Cavalcante (1989-1991), sendo relator da segunda, e vivenciei esse conflito entre reformar o antigo ou construir o novo.

Finalmente, nas sessões de 13 e 14 de maio de 1991 do Conselho Federal da OAB, sob a Presidência de Marcello Lavenère Machado, que incluiu o novo Estatuto entre as prioridades de sua gestão, foi eleita a Comissão de Sistematização do anteprojeto, integrada pelos Conselheiros Federais Paulo Luiz Neto Lôbo (AL) (coordenador e relator geral), Júlio Cardella (SP), Eli Alves Forte, (GO) Jayme Paz da Silva (RS) e Elide Rigon (MS), e aprovados o regimento interno regulador dos procedimentos de elaboração (que passou a ser chamado de “regimento da estatuinte”), além do cronograma de seus trabalhos.

A Comissão de Sistematização, com apoio da Diretoria Nacional da OAB, mobilizou os advogados de todo o País recolhendo propostas e sugestões. Após elaborado o texto básico do anteprojeto pela comissão, foram apresentadas cerca de 700 emendas, encaminhadas por órgãos e entidades da advocacia e por advogados individualmente, de todo o país.

Promovida a análise das sugestões e emendas, a Comissão de Sistematização elaborou novo texto do anteprojeto, que foi submetido ao Conselho Federal da OAB, abrindo-se prazo para apresentações de emendas pelos Conselheiros Federais, apreciadas em quatro sessões especiais, durante os meses de março e abril de 1992. Em 17 de abril de 1992, o Conselho Federal aprovou o texto definitivo do anteprojeto a ser enviado ao Congresso Nacional. O texto aprovado foi submetido à revisão gramatical do filólogo Antônio Houaiss

No dia 28 de maio de 1992, as lideranças dos advogados, de várias regiões do país, juntamente com o Conselho Federal da OAB, sob a liderança do Presidente Nacional Marcello Lavenère Machado, acompanharam a entrega do projeto de lei (recebendo o nº 2.938/92), que foi subscrito por 74 Deputados Federais, tendo à frente o então Presidente da Câmara de Deputados Ulisses Guimarães.

Tramitando por quase dois anos na Comissão de Constituição e Justiça, cujo relator foi o Deputado Nelson Jobim (RS), o projeto foi aprovado, com a adição de 43 emendas de mérito, no dia 10 de maio de 1994. O Senado Federal, por sua vez, tendo como relator o Senador Iram Saraiva (GO), aprovou o projeto que recebeu o n.º 88/94 em junho de 1994, sem emendas de mérito, aprovando doze emendas de redação.

A sanção pelo Presidente da República Itamar Franco ocorreu em 4 de julho de 1994, em sessão especial no Palácio do Planalto, com a presença de duas centenas de representantes da advocacia brasileira lideradas pelo então Presidente Nacional José Roberto Batochio, sem qualquer veto ao projeto.

No dia 5 de julho de 1994 foi publicada a Lei n.º 8.906/1994, entrando imediatamente em vigor. Com fito de regulamentar o art. 133 da Constituição Federal, compartilhava a concretização do ideário de lutas pela cidadania e a reafirmação da destinação democrática dos advogados brasileiros.

O novo Estatuto foi dividido em duas partes distintas (ou dois estatutos) uma destinada à atividade da advocacia (ou Lei Orgânica da Advocacia) e outra à ordenação da OAB (natureza sui generis de serviço público sem vínculo com a Administração Pública, finalidades corporativas e político-institucionais e estrutura abrangente de todos seus órgãos).

Também, adotou como regra remeter ao Regulamento Geral todas as matérias que não configurasse reserva legal, delegando-se competência ao Conselho Federal da OAB para editá-lo, sem necessidade de decreto presidencial. Pela mesma razão e inspiração, a ética da advocacia foi objeto de disposições legais distintas: as matérias consideradas como infração disciplinar foram mantidas na lei (o Estatuto) e o campo da deontologia profissional foi destinado ao Código de Ética, composto por normas mandatórias e não de recomendação de condutas, como era o anterior.

O Regulamento Geral foi aprovado nas sessões de 16 de outubro e 6 de novembro de 1994. O Código de Ética e Disciplina foi aprovado pelo Conselho Federal em 13 de fevereiro de 1995 e publicado em 1º de março, adotando caráter normativo, e não apenas indicativo das condutas ético-profissionais.

Vários foram os pontos inovadores do novo Estatuto da Advocacia e da OAB – que assim passou a ser denominado como: (1) A obrigatoriedade do exame de ordem para ingresso na advocacia; (2) A garantia de inviolabilidade do advogado no exercício profissional e sua indispensabilidade para postulação perante o Poder Judiciário, de acordo com o art. 133 da Constituição; (3) A ampliação do sistema ético-disciplinar e a criação de Tribunais de Ética e Disciplina em todos os Conselhos Seccionais, com poder decisório (antes tinha função apenas indutora); (4) A simplificação das hipóteses de incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia, com enunciação taxativa, evitando-se os conceitos indeterminados; (5) O disciplinamento da atividade advocatícia do advogado empregado e do advogado associado; (6) A competência de registro público das sociedades de advogados; (7) Descentralização das competências entre os órgãos centrais e os locais da OAB.

A atividade privativa de advocacia como garantia das partes, no Estatuto, compreende não apenas a postulação em juízo – salvo as exceções legais – mas igualmente as atividades de consultoria e direção jurídicas, a advocacia preventiva e extrajudicial e a representação profissional perante a administração pública.

O Estatuto da Advocacia prossegue seu caminho virtuoso, com atualizações legislativas tópicas que se fizeram necessárias, mas que mantiveram suas características estruturais e funcionais, enriquecidas com as orientações adotadas pela jurisprudência dos tribunais, notadamente os superiores.


Paulo Lôbo

Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Professor emérito da Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Foi Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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Comemorado no dia 11 de agosto, o Dia do Advogado é uma homenagem à criação dos primeiros cursos de Direito no Brasil, em 1827, e aos profissionais que trabalham em prol da justiça e representam os cidadãos a favor de seus direitos.

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Programação liberada: veja os temas que serão abordados no 19º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública – FBCGP

Para discutir as “Novas possibilidades e impactos na contratação pública: do planejamento ao controle” — tema central da 19ª edição do Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública — FBCGP, uma vasta programação foi preparada com os assuntos mais desafiadores e relevantes para a Administração Pública na atualidade.

Com a coordenação científica do doutor em Constituição, Direito e Estado, Victor Amorim, cada palestra está correlacionada às atividades desempenhadas por servidores, profissionais e agentes de licitação em suas rotinas.

Por isso e para complementar ainda mais a capacitação dos participantes, a carga horária do evento foi estendida e permitirá, de forma prática, a explanação dos desafios e como resolvê-los.

Abaixo, veja a programação do Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública — FBCGP completa. O evento acontece entre os dias 21 e 23 de agosto de 2024 em Brasília-DF.

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Programação*

*Sujeita a alterações sem aviso prévio.

21/08/2024

17h | Credenciamento

18h | Conferência de Abertura

Ministro Luís Roberto Barroso e Ministro Ricardo Lewandowski

19h30 | Coquetel de abertura

22/08/2024

08h30 | Maria Sylvia Z. Di Pietro

A festa dos princípios no art. 5º da NLLCA: temos uma direção?

09h10 | Victor Amorim

Uma lei de sistemas: PNCP e o desafio da eletronificação das compras públicas

09h50 | Jacoby Fernandes

A responsabilidade dos agentes públicos nas contratações diretas

10h30 | Cristiana Fortini

Há um novo paradigma de bilateralidade no regime contratual da NLLCA?

11h10 | Painel interativo – Victor Amorim | Cristiana Fortini | Jacoby Fernandes

Do planejamento à execução: aspectos polêmicos na condução dos processos de contratação

12h30 | Intervalo para almoço

14h00 | Marçal Justen Filho

Meios alternativos de resolução de controvérsias e o dogma da indisponibilidade do interesse público

14h40 | Joel Niebuhr

A forma de licitar na NLLCA pode (ou não) viabilizar contratações mais vantajosas?

15h20 | Tatiana Camarão

A governança das contratações e o essencial papel da Alta Administração

16h | Coffee break

16h20 | Min. Benjamin Zymler (TCU)

Os órgãos de controle diante das novas possibilidades de modelos de negócios das contratações

17h00 | Painel interativo – Ministro Benjamin Zymler, Joel Niebuhr, Marçal Justen Filho, Tatiana Camarão, Victor Amorim, Christianne Stroppa e Thiago Zagatto

Os principais desafios e entraves na implementação da NLLCA

23/08/2024

08h30 | Oficinas

Oficina 1 | Cristianne Stroppa

Assessoramento Jurídico estratégico e operacional nas contratações públicas e as interfaces com o Controle Interno

Oficina 2 | Rafael Sérgio de Oliveira

Selecionando fornecedores pela NLLCA: uma visão estratégica da licitação e do Sistema de Registro de Preços  

Oficina 3 | Thiago Zagatto

Eficiência na gestão e fiscalização de contratos: da estruturação organizacional às boas práticas

Oficina 4 | Anderson Pedra

Sancionamento na NLLCA: integridade, boas práticas e jurisprudência

12h30 | Intervalo para almoço

14h | Oficinas (continuação)

Oficina 1 | Cristianne Stroppa

Assessoramento Jurídico estratégico e operacional nas contratações públicas e as interfaces com o Controle Interno

Oficina 2 | Rafael Sérgio de Oliveira

Selecionando fornecedores pela NLLCA: uma visão estratégica da licitação e do Sistema de Registro de Preços  

Oficina 3 | Thiago Zagatto

Eficiência na gestão e fiscalização de contratos: da estruturação organizacional às boas práticas

Oficina 4 | Anderson Pedra

Sancionamento na NLLCA: integridade, boas práticas e jurisprudência

16h30 | Conferência de encerramento – Min. Flávio Dino

Regras Constitucionais para uma boa Gestão Pública

Baixe a programação completa aqui.

Leia mais

Mais tradicional evento de contratação e gestão pública do país já tem data para acontecer | Confira as novidades

Inscrições

As inscrições para a 19ª edição do FBCGP serão realizadas em lotes com preços específicos para cada um deles.

  • No primeiro lote, que vai até 31 de dezembro de 2023, será possível garantir a inscrição pelo valor de R$ 4.980,00 (mesmo preço praticado no evento de 2023); 
  • O segundo lote vai até 30 de abril de 2024 e a inscrição custará R$ 5.480,00; 
  • No último e terceiro lote, a vaga será garantida pelo valor de R$ 5.980,00, podendo ser adquirida após 30 de abril de 2024.

A programação possui o selo de excelência da FÓRUM, líder em Direito Público no Brasil e será realizada em parceria com o Observatório da Nova Lei de Licitações.

>> Conheça todas as novidades e garanta a sua inscrição

Mais informações também podem ser obtidas pelo e-mail evento@editoraforum.com.br ou pelos telefones (31) 98369-9928 e (31) 99501-1739.

5 livros indispensáveis para o ano eleitoral

Com as eleições se aproximando, é importante que os profissionais e estudantes do Direito e, sobretudo, os agentes públicos estejam bem preparados e informados acerca do processo eleitoral. Por isso, selecionamos cuidadosamente algumas obras indispensáveis a todo profissional que atua no Direito Eleitoral brasileiro.

Confira os livros essenciais para atuar com segurança e eficiência:

1) LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DESINFORMAÇÃO EM CONTEXTOS ELEITORAIS, de Elder Maia Goltzman

Fruto de uma sólida pesquisa, a obra oferece ao leitor uma visão geral da desinformação em contextos eleitorais e contribui para o debate entre o fenômeno e a liberdade de expressão, destacando os limites e desafios do tema em um contexto globalizado.

Conheça a obra

2) MANUAL DO CANDIDATO E DA CANDIDATA A VEREADOR(A) – 3ª EDIÇÃO, de Domingos Augusto Taufner

No livro, o experiente autor tem o objetivo de preparar os candidatos(as) a vereador(a) para a corrida eleitoral a partir dos principais pontos sobre o tema, explorando conhecimentos úteis a todos os profissionais envolvidos no processo eleitoral.

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3) MANUAL PRÁTICO DE DIREITO ELEITORAL, de Walber de Moura Agra

A obra é essencial para os operadores jurídicos interessados no tema e associa teoria a casos práticos explorando elementos imprescindíveis para desvendar as fases que compõem a seara eleitoral, desde a estruturação dos órgãos da Justiça até os recursos eleitorais.

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4) O ABUSO DO PODER NO DIREITO ELEITORAL, de Anna Paula Oliveira Mendes

Ao longo do livro, o autor traz reflexões essenciais sobre o tema nas campanhas eleitorais, buscando trazer balizas mais seguras à questão e apresentando a discussão sobre as formas atípicas de abuso de poder, como o econômico, midiático e político.

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5) PARTIDOS POLÍTICOS E COMPLIANCE, de Daniel Castro Gomes da Costa

Uma contribuição valiosa para mudanças de paradigmas, a obra apresenta a caracterização dos partidos políticos no Brasil, destacando as problemáticas contemporâneas do sistema político-eleitoral brasileiro e os fundamentos do Compliance.

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Por que estas leituras são indispensáveis?

A partir de pesquisas sólidas de renomados autores e estudiosos, mantenha-se atualizado sobre as principais discussões acerca do Direito Eleitoral e atue com excelência e confiança na sua prática profissional, com base em conhecimentos sólidos e seguros.

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Reprodução humana assistida: o que há de novo no anteprojeto de atualização do Código Civil? (Parte 2)

O anteprojeto de revisão e atualização do Código Civil de 2002 (CC/02) trouxe, em seu bojo, diversas inserções em matéria de reprodução humana assistida (RHA), contando com uma reformulação do art. 1.597 (presunções de filiação), a inserção do art. 1.598-A (presunção de filiação em matéria de reprodução humana assistida – RHA) e a inserção de um novo Capítulo, inserido no Livro IV – Direito de Família, intitulado “Da filiação decorrente da reprodução humana assistida”, incluindo os arts. 1.629-A a 1.629-V, distribuídos em seções sobre disposições gerais, doações de gametas, cessão temporária de útero, reprodução assistida post mortem e consentimento informado, cujos teores foram destrinchados em duas partes.

A anterior, tratou das discussões em torno de atribuição de filiação, das disposições gerais e da doação de material genético, ao passo que esta parte dedicar-se-á a analisar a cessão temporária de útero, a RHA post mortem e o consentimento informado, o que se faz em seguida.

Da cessão temporária de útero

Escolha Terminológica. Antes de adentrar nas minúcias trazidas pelo anteprojeto no tema, cumpre, inicialmente, propor uma reflexão a respeito da escolha terminológica ali feita, a qual, salvo melhor juízo, não parece ter sido a mais acertada.

Destarte, cabe destacar que a doutrina, em suas discussões a respeito da técnica ora em comento, sempre se deparou com diversos usos terminológicos, os quais, em alguma medida, tentavam sintetizar e explicar, através do nome atribuído, os efeitos por ela pretendidos, sejam eles: a) “barriga de aluguel” (terminologia que popularizou-se no meio social, sobretudo em virtude de novela homônima transmitida nos anos noventa, na tv aberta); b) “cessão de útero” (adotada no anteprojeto); c) “maternidade de substituição”; d) “mãe de substituição”; d) “gestação por substituição” (adotada pelas resoluções do Conselho Federal de Medicina – CFM); f) “gestação sub-rogada”; e, g) “barriga solidária”. Diante dessa multiplicidade na nomenclatura, algumas considerações precisam ser feitas a respeito dos seus usos e sentidos.

 De início, parece mais acertado afastar todas aquelas terminologias que utilizem os vocábulos “maternidade” ou “mãe”, uma vez que ambas as palavras são dotadas de valor social e jurídico, atribuído àquelas pessoas que exercerão os cuidados e deveres próprios do vínculo materno-filial. Nesse sentido, tendo em vista que o aceite da mulher para levar a termo a gravidez não inclui o desejo de ser “mãe” ou de desempenhar a “maternidade” para com aquela criança que será gerada, abarcando tão somente a aspiração de suportar aquela gravidez em favor da concretização de projeto parental alheio, as denominações “maternidade de substituição” e “mãe de substituição” mostram-se inapropriadas com a própria natureza da relação ali estabelecida.

Da mesma forma, a expressão “barrida de aluguel”, ainda que tenha ficado popularmente conhecida, não parece a melhor escolha, pois, além de possuir um caráter pejorativo, tenta aproximar essa prática de um “contrato de locação”, com o qual não se confunde, seja porque esse tipo contratual, na forma típica, pressupõe a cessão de direitos de uso e fruição de coisa infungível mediante retribuição pecuniária, seja porque não se pode dispor do útero humano de forma onerosa, pela inteligência majoritária do art. 199, §4º da Constituição Federal (CF/88) [1]. Igualmente, a terminologia “barriga solidária”, embora ressalte a solidariedade – nos termos do art. 3º, I da CF/88[2] –, evidenciando sua natureza de gratuidade e não onerosidade, não parece apropriado, dada sua conotação mais coloquial e pouco jurídica.

No tocante ao uso da terminologia eleita pelo anteprojeto, “cessão temporária de útero”, embora se compreenda a iniciativa de dar-lhe uma roupagem mais próxima de uma relação jurídica – aproximando-lhe da figura da “cessão” –, também não parece ser a melhor opção. Isso, pois, a palavra “cessão”, em termos jurídicos, estaria atrelada à ideia de transmissão de uma posição contratual, onerosa ou gratuitamente; implicando, assim, em alienação, a qual não compreende o objetivo desse procedimento, pois a mulher não está alienando seu útero para terceiros, apenas gestando em favor de outrem.

Por fim, nos parece mais acertada o emprego dos termos “gestação por substituição” – o qual já era utilizado pelo CFM – ou “gestação sub-rogada” (GS), uma vez que não confundem o ato de gestar com a maternidade, mas também porque denotam a ideia de “substituição” tão somente no processo de gestar, o qual não será levado a cabo pelo(a)(s) beneficiário(a)(s), mas pela gestante sub-rogada.

Âmbito de utilização da técnica. Estabeleceu-se que somente será permitida para os casos em que a gestação não seja possível em razão de causa natural ou em casos de contraindicação médica (art. 1.629-L). Numa primeira leitura, pode-se fazer crer que o mencionado dispositivo esteja restringindo, em certa medida, o âmbito de uso da técnica da GS aos casos de infertilidade biológica, uma vez que se fala em “causa natural ou em casos de contraindicação médica”.

No entanto, é preciso que esse artigo seja lido em consonância com os princípios constitucionais – da Dignidade Humana, Liberdade Familiar (notadamente a liberdade no planejamento familiar), Igualdade (formal e material) e Vedação a Toda e Qualquer Forma de Discriminação – e também levando em consideração o sistema geral estabelecido pelo Código – o qual atribui possibilidade de recurso a RHA a qualquer pessoa, desde que maior de 18 (dezoito) anos e plenamente capaz –, razão pela qual não se vê impedimento a sua aplicabilidade nos casos de produção independente de filiação e de famílias homoafetivas, por exemplo[3].

Natureza jurídica do negócio. Foi estabelecida natureza de gratuidade a essas tratativas, vedada qualquer finalidade “lucrativa ou comercial” (art. 1.629-M), seguindo a inteligência majoritária de vedação à comercialização de partes do corpo, contida no art. 199, §4º da CF/88.

Preferência pelo vínculo de parentesco. Estabeleceu-se a preferência pela existência de vínculo de parentesco entre a gestante e os beneficiários (art. 1.629-N). Essa já era tendência adotada pelo CFM ao estabelecer que a gestante deveria ser parente consanguínea até 4º grau dos beneficiários, estando outros casos submetidos a parecer dos Conselhos Regionais de Medicina (CRM).

Por óbvio, o art. 1.629-N acabou por expandir a disposição do CFM, ao não fazer distinção entre parentesco consanguíneo ou socioafetivo, medida que já se impunha em função do princípio da Igualdade entres os Filhos, o qual veda qualquer forma de discriminação quanto à origem, constante do art. 227, §6º da CF/88[4] e do art. 1.596 do CC/02[5]. Ademais, indicou-se a preferência, mas não obrigatoriedade da presença desses vínculos, o que leva à compreensão de que será possível uso de GS mesmo quando não houver relação de parentesco entre beneficiários e gestante.

Por outro lado, a ausência de uma previsão específica no Anteprojeto – atualmente tratada no item IV-2.2 da resolução 2.320/2022 do CFM[6] – causa um pouco de estranhamento, uma vez que diz respeito à possibilidade de coincidência identitária entre a pessoa que irá doar o óvulo e aquela que vai gestar.

Tal situação é bastante debatida, do ponto de vista ético e também do jurídico, sobretudo em razão do ocorrido no caso Baby M, nos Estados Unidos, em meados do ano de 1985, em que o casal William e Elizabeth Stern assinou um contrato de GS com Mary Beth Whitehead, no qual esta, além de levar a termo a gravidez, também doou o óvulo a ser fecundado com o material genético do Sr. Stern, tendo ainda aberto mão dos seus direitos parentais, após o parto, para que a Sra. Stern pudesse adotar legalmente a criança. Não obstante, a Sra. Whitehead, estando arrependida, recusou-se a entregar a criança ao casal beneficiário, gerando uma disputa judicial pela guarda do bebê, a qual acabou sendo concedida ao casal Stern pela Corte do estado de Nova Jersey.[7]

Sobre o caso, Maria Rita de Holanda comenta que houve um conflito positivo de filiação, no qual a gestante, embora tenha se comprometido a entregar a criança após o parto, arrependeu-se e negou-se a fazê-lo, ensejando a que tanto a mãe intencional quanto a gestante reivindicassem a maternidade da criança.[8] Em razão disso, o fato de a gestante ser também a doadora do material genético gerou uma repercussão negativa, dada a alta probabilidade conflitiva para o estabelecimento da filiação, tornando desaconselhável essa modalidade de uso da GS, também conhecida como Gestação Sub-rodaga Tradicional ou Parcial (tradicional ou partial surogacy)[9].

Diante disso, parece ser pertinente a adição de uma disposição que inviabilize a doação de material genético pela pessoa que irá gestar, uma vez que pode gerar maiores conflitos no estabelecimento da filiação[10].

Formalidade da pactuação. O art. 1.629-O indica que a GS deve ser formalizada em documento escrito, público ou particular, firmado antes do início do procedimento de implantação, no qual deverá constar, obrigatoriamente, a quem será atribuído o vínculo de filiação.

Nessa esteira, impende comentar a respeito dos impactos que as tecnologias reprodutivas, associadas ao fortalecimento da socioafetividade nas relações familiares, geraram para o estabelecimento dos vínculos materno-paterno-filiais no direito pátrio. Destarte, é interessante destacar o posicionamento da professora Eleonora Lamm acerca do que ela chama de vontade procriacional. Segundo a autora, se antes a exclusividade da reprodução natural implicava na impossibilidade de dissociação dos liames biológicos e genéticos, hoje, com os recursos da RHA, o biológico já não compreende mais o genético e vice-versa[11]. Explica-se: na reprodução humana natural, a ininterruptibilidade do processo reprodutivo faz com que haja identidade entre os elementos biológicos e genéticos, já que a concepção da criança se dá endogenamente, com o material genético do casal em questão. Diversamente, por exemplo, quando uma mulher recorre à GS, mediante o uso dos seus próprios gametas sexuais, o biológico (gestação) não compreende o genético (óvulos), posto que oriundos de pessoas diferentes. Por outro lado, pode ser que uma pessoa contribua apenas com os gametas sexuais – a exemplo da doação de sêmen ou de óvulos –, sem intenção de constituir a parentalidade, mas a gravidez é produzida por meio da RHA, casos em que o genético (gametas sexuais) não compreende o biológico (gravidez), tendo em vista o fato de que a colaboração é meramente genética.

De tal modo, na RHA, têm-se um embate entre os fatores genético e volitivo, sendo que a vontade e a intenção de construção de um projeto parental apresenta maior preponderância quando comparada à simples identidade genética, visto que respeita melhor os interesses do menor, o qual já é esperado e amado pelos pais intencionais mesmo antes da sua concepção[12]. Por isso, defende a autora que a RHA tem gerado uma volta à verdade voluntária, atribuindo-se a filiação a partir do elemento volitivo, em detrimento do biológico e/ou genético “[…] se trata de uma filiação que se determina sobre a base do consentimento previamente prestado” (tradução nossa)[13].

Nessa toada, pode-se dizer que o anteprojeto sedimentou essa perspectiva de valorização do elemento volitivo (vontade procriacional) como critério efetivo de atribuição de filiação no contexto da RHA.

Registro dos filhos gerados na “cessão temporária de útero”. O art. 1.629-P cuidou da efetivação do registro daquelas crianças oriundas do emprego da técnica da GS, determinando que:

(a) será levado a efeito no nome dos autores do projeto parental;

(b) para tanto, deverão ser apresentados a Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou documento equivalente, o termo de consentimento informado, firmado na clínica que realizou o procedimento e o documento escrito firmado antes do início dos procedimentos médicos de implantação (§1º);

(c) não deverá ser publicizado, em nenhuma hipótese, o assento de nascimento ou dados dos quais se possa inferir o caráter da gestação (§2º)

Tal dispositivo mostra-se bastante pertinente, uma vez que finalmente sedimenta a facilitação do registro das crianças nascidas pelo emprego da GS, que, até então, é regulado pelo provimento nº 149/2023 do CNJ.

Da reprodução assistida post mortem

Autorização do recurso à RHA post mortem mediante consentimento expresso. No tocante à RHA post mortem – atualmente tratada no art. 1.597, III do CC/02 sem maiores cuidados com suas repercussões, especialmente no campo sucessório –, o art. 1.629-Q autoriza expressamente o uso de material genético de qualquer pessoa (espermatozoide, óvulo ou embrião) após sua morte, desde que haja expressa manifestação autorizando, em documento escrito, sendo vedada a sua coleta e a utilização no tocante àquela pessoa que não consentiu expressamente, mesmo que haja manifestação de seus familiares em sentido contrário (art. 1.629-R).

Para tanto, o documento em que consta a anuência deve indicar: (a) a quem deverá ser destinado o gameta (espermatozoide ou óvulo) e quem deverá gestar após a concepção; e, (b) a pessoa que deverá gestar o ser já concebido, no caso de embrião.

Sobre esse tema, cabe aqui salientar que o dispositivo do caput do 1.629-Q faz menção apenas à “documento escrito”, sem indicar-lhe formalidade específica, o que, a princípio, parece contrastar com aquilo que já havia sido decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na matéria, a partir da análise do Recurso Especial (REsp) nº 1.918.421/SP, em que não se reconheceu legitimidade da utilização do contrato padrão de prestação de serviço das clínicas de RHA como documento hábil a atestar a vontade do falecido para uso post mortem do seu material genético no recurso às mencionadas técnicas[14].

Não obstante, é preciso que tal artigo seja lido em concomitância com aquilo que fora previsto no parágrafo único do art. 1.598-A, que estabelece forma específica para concessão de tal consentimento, sendo ela através de testamento público ou escritura pública[15]

Atribuição de efeitos à filiação póstuma. No tocante a atribuição de direitos sucessórios, fora previsto, no art. 1.798, ao estabelecer a legitimidade sucessória passiva no livro das Sucessões, que se legitimam a suceder:

(a) os nascidos ou já concebidos no momento da abertura da sucessão (caput, primeira parte); e

(b) os filhos gerados por RHA post mortem (caput, parte final), desde que: (i) gerados após a abertura da sucessão dentro do prazo de até 5 (cinco) anos contados da abertura desta, para fins de reconhecimento de seus efeitos sucessórios (§1º); e, (ii) mediante autorização expressa e inequívoca do autor da herança para uso do material crioconservado, realizado por meio de escritura pública ou testamento público (§2º), revogável a qualquer tempo (§2º)[16];

Determina-se, ainda, que, para os fins da RHA post mortem, o vínculo entre filho concebido e genitor falecido se estabelecerá para todos os efeitos jurídicos da relação paterno-filial (art. 1.629-Q, parágrafo único), mesmo que ultrapassado o limite temporal de 5 (cinco) anos previsto no §1º do art. 1.798 (art. 1.798, §6º), medida que se impõe dada a imprescritibilidade do reconhecimento do estado de filiação em sua dimensão existencial (súmula 149 do Supremo Tribunal Federal – STF[17]).

Formalização do consentimento. Desse modo, percebe-se que não é qualquer “documento escrito” que terá o condão de autorizar o uso de material genético a partir do emprego da RHA post mortem, uma vez que tal anuência deve dar-se por meio de “escritura pública ou testamento público”.

Essa formalidade, por sua vez, ao que parece, deve ser entendida enquanto requisito mínimo a autorizar o próprio emprego da técnica em momento póstumo, uma vez que a sua não verificação parece inviabilizar o reconhecimento dos direitos sucessórios em si (de natureza patrimonial), embora não possa ser levantado como impeditivo ao reconhecimento do estado de filiação (dimensão existencial).

Prazo para verificação dos direitos sucessórios. Ademais, o estabelecimento de prazo específico de 5 (cinco) anos para a verificação dos direitos sucessórios dos concebidos post mortem pareceu tentar dirimir divergência erigida pela doutrina atual quanto ao prazo para tal verificação, qual seja: (a) aqueles que defendem a aplicação analógica do prazo de 2 (dois) anos imposto à prole eventual abrangida em testamento como herdeira (art. 1.800, §4º); e (b) aqueles que defendem a utilização do prazo prescricional de 10 (dez) anos aplicável à petição de herança (art. 205)[18]. Para tanto, alegou-se, na exposição de motivos, que: “Os direitos patrimoniais sucessórios desses filhos ‘diferidos no tempo’ não podem estar atrelados às regras previstas para a petição de herança, sob pena de grave insegurança jurídica aos herdeiros já existentes e conhecidos na data de abertura da sucessão”[19].

Do consentimento informado

Obrigatoriedade do consentimento. Conforme a disposição, todo e qualquer uso das técnicas principais e auxiliares de RHA será precedido de prévio termo de consentimento informado (art. 1.629-S).

A lógica da obrigatoriedade do consentimento já se encontrava presente nas resoluções do CFM relativas à RHA, havendo, em todas elas, a necessária manifestação da vontade dos autores do planejamento familiar em relação à concordância do tratamento a partir das informações prestadas aos beneficiários.

Esclarecimentos necessários. Ao firmar o termo, deverão ser informados os riscos e benefícios do tratamento médico indicado, de modo que o paciente esteja munido das informações necessárias para dar cabo à sua tomada de decisão genuína (art. 1.629-T).

Em realidade, essa exigência se fundamenta na possibilidade de garantir a capacidade de autodeterminação da pessoa humana a partir da garantia do princípio bioético da autonomia, pensando-se na teoria principialista. Ademais, o autogoverno do sujeito, em contexto médico hospitalar, perpassa, necessariamente, pela concessão de informações necessárias para que a pessoa entenda o seu quadro clínico e possa, a partir disso, tomar a decisão que corresponda ao seu projeto de vida.

Neste momento, ressalta-se que ao médico não cumpre o papel de decidir pelo paciente, mas tão somente auxiliá-lo na tomada de decisão, reservando a este, tão somente, a objeção de consciência caso haja discordância quanto à escolha existencial do paciente.

Autorização conjugal na RHA heteróloga. O dispositivo estabelece como critério a concordância expressa do cônjuge ou companheiro, no ato de firmar o consentimento informado, quando houver a utilização do procedimento indicado e com o uso ou não de material genético de doador (RHA heteróloga) (art. 1.629-U).

Essa exigência encontra-se diretamente associada à construção doutrinária acerca da proibição de se produzir comportamento contrário após a manifestação da vontade (venire contra factum proprio), de modo a afastar, por exemplo, uma desistência do cônjuge ou companheiro após a utilização do material genético de doador[20].

Além disso, em caso de vício no consentimento, abre-se a ressalva de ser admitida a ação negatória de parentalidade, não se confundindo, portanto, com a lógica da desistência. Por fim, admite-se a manutenção da relação parental caso haja comprovada socioafetividade.

Destinação do material genético crioconservado. O termo de consentimento deverá prever o destino do material biológico crioconservado em caso de: (a) dissolução conjugal; (b) doença grave; (c) falecimento; ou (d) desistência do tratamento (art. 1.629-V).

A tendência de se exigir a manifestação da vontade dos autores do planejamento familiar, no momento de contratação do serviço, já existia em todas as resoluções do CFM. Todavia, ressalta-se que, a qualquer tempo, devido à natureza do termo tratar-se de bens da personalidade, isto é, a livre disposição do corpo, poder-se-á revogar o que fora pactuado. Este entendimento é acompanhado pela jurisprudência nacional[21].

A exemplo, em recente julgamento do STJ, em 2021, por meio do REsp 1.918.421, consolidou-se o entendimento de que o mero consentimento em contrato padrão de prestação de serviço de RHA, por si só, é insuficiente para legitimar a implantação post mortem de embriões excedentários. Seria necessário, assim, a manifestação de vontade expressa e específica em testamento ou documento análogo.[22] [23]

No parágrafo único, o suporte fático do dispositivo ratifica, também, a possibilidade de destinação para pesquisa ou entrega para projeto parental alheio, em conformidade com as diretrizes da Lei de Biossegurança. A reflexão em torno da entrega do material biológico para projeto parental alheio, no Brasil, merece maiores reflexões para que haja regulamentação, sendo uma iniciativa louvável no anteprojeto.

Por fim, na parte final do parágrafo único, o anteprojeto solidifica explicitamente a lógica de que o material crioconservado não poderá ser descartado. Ao trazer essa previsão, parece desconsiderar a liberdade dos autores do projeto parental em desejarem o descarte fundamentado, sendo esta uma dúvida no estágio atual do direito. Haveria, de fato, liberdade plena sobre a descarte embrionário?

A resposta dessa reflexão suscita, ainda, o debate em torno da natureza jurídica do embrião crioconservado, que permanece em indefinição. Isso, pois na ADI 3.510, julgada em 2008, o STF não se posicionou quanto à natureza dos embriões crioconservados, mas confirmou a constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.105/05, quanto à destinação para pesquisa[24].


Notas

[1] Constituição Federal de 1988: “Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. […] § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização”.

[2] Constituição Federal de 1988: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: […] I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; […]”

[3] Cf. SILVA NETTO, Manuel Camelo Netto. Planejamento Familiar nas Famílias LGBT: desafios sociais e jurídicos do recurso à reprodução humana assistida no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2021.

[4] Constituição Federal de 1988: “6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

[5] Código Civil de 2002: “Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

[6] Resolução 2.320/2022: “2.2. A doadora de óvulos ou embriões não pode ser a cedente temporária do útero”.

[7] GRAZIUSO, Bruna Kern. Gestação de substituição no Brasil e nos Estados Unidos: regulamentações e práticas de casos nacionais e transnacionais. 2017. 225 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade La Salle, 2017, p. 16-18. Disponível em: http://svr-net20.unilasalle.edu.br/handle/11690/838. Acesso em: 17 maio 2024.

[8] HOLANDA, Maria Rita de. Parentalidade: entre a realidade social e o Direito. Belo Horizonte: Fórum, 2021.

[9] Fala-se também na Gestação Sub-rogada Gestacional ou Total (gestational ou total surrogacy), aquela em que o material genético fecundante é totalmente pertencente ao casal beneficiário ou oriundo da doação por terceiros, não sendo utilizados os óvulos da gestante sub-rogada (Cf. FINKELSTEIN, Alex; MAC DOUGALL, Sarah; KINTOMINAS, Angela; OLSEN, Anya. Surrogacy law policy in the U.S.: a national conversation informed by global lawmaking. Columbia Law School Sexuality & Gender Law Clinic, 2016, p. 5. Disponível em: https://web.law.columbia.edu/sites/default/files/microsites/gender-sexuality/files/columbia_sexuality_and_gender_law_clinic_-_surrogacy_law_and_policy_report_-_june_2016.pdf). Acesso em: 17 maio 2024.

[10] Embora não se ignore a possibilidade de reconhecimento de multiparentalidade – reconhecida pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 622 e mencionada em diversos dispositivos do anteprojeto, a exemplo dos arts. 1.617-B, 1.617-C, §2º, 1.619, §3º, 1.694, §2º e 1.696, parágrafo único –, sabe-se que, a priori, o conflito positivo de filiação não é o esperado pelos autores do projeto parental na sua gênese, de modo que a melhor opção de técnica legislativa parece ser aquela que tendo, ao máximo, evitá-lo no campo hipotético.

[11] LAMM, Eleonora. La importância de la voluntad procreacional em la nueva categoria de filiación derivada de las técnicas de reproducción assistida. Revista de Bioética y Derecho. Barcelona, n. 24, p. 76-91, 2012, p. 80. Disponível em: http://revistes.ub.edu/index.php/RBD/article/view/7610/9516. Acesso em 24 maio 2024.

[12] LAMM, Eleonora. Op. cit., 2012, p. 80-81.

[13] LAMM, Eleonora. Op. cit., 2012, p. 81.

[14] Nessa oportunidade, decidiu a 4ª Turma do STJ que, para os fins do uso de material genético em RHA post mortem: “A declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços de reprodução humana é instrumento absolutamente inadequado para legitimar a implantação post mortem de embriões excedentários, cuja autorização, expressa e específica, haverá de ser efetivada por testamento ou por documento análogo(grifo nosso) (Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.918.421/SP. Relator (para o acórdão): Ministro Luis Felipe Salomão. Publicado em: 26/08/2021. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202100242516&dt_publicacao=26/08/2021). Acesso em: 24 abr. 2024.

[15] Anteprojeto de Revisão e Atualização do Código Civil (grifo nosso): “Art. 1.598-A […] “Parágrafo único. A autorização para o uso, após a morte, do próprio material genético, em técnica de reprodução humana assistida, dar-se-á́ por manifestação inequívoca de vontade, por escritura pública ou testamento público, respeitado o disposto no art. 1.629-Q deste Código”.

[16] O art. 1.798 trata ainda: (i) da possibilidade de nomeação pelo juiz de curador para o concepturo em caso de ausência de genitor supérstite ou conflito de interesses com o inventariante ou com os demais herdeiros, para resguardar os interesses sucessórios daquele, até o seu nascimento com vida (§4º); e (ii) que o curador ou genitor sobrevivente podem requerer a reserva do quinhão hereditário pelo prazo de 5 (cinco) anos previsto do §1º (§5º).

[17] Súmula 149 do STF: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.

[18] Para maior aprofundamento no tema, ver GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Herança legítima ad tempus: tutela sucessória no âmbito da filiação resultante de reprodução assistida póstuma. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

[19] BRASIL. Senado Federa. Anteprojeto de lei para revisão e atualização da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. Relatório final da comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Brasília DF: 11 abr. 2024. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento/download/3f08b888-b1e7-472c-850e-45cdda6b7494. Acesso em: 24 abr. 2024.

[20] LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 235.

[21] Consultar DANTAS, Carlos Henrique Félix. Aprimoramento genético em embriões humanos: limites ético-jurídicos ao planejamento familiar na tutela da deficiência como diversidade biológica humana. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022.

[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.918.421/SP. Relator (para o acórdão): Ministro Luis Felipe Salomão. Publicado em: 26/08/2021. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202100242516&dt_publicacao=26/08/2021. Acesso em: 24 abr. 2024.

[23] Sobre o tema, ver FRANCESCONI, Paula Moura; ALMEIDA, Vitor. Os desafios da reprodução assistida post mortem e o alcance do testamento genético: ampliando as formas de disposição do próprio corpo após a morte. In: TEIXEIRA, Daniela Chaves. Arquitetura do Planejamento Sucessório: Tomo III. Editora Fórum, Belo Horizonte, 2022.

[24] Conferir DANTAS, Carlos Henrique Félix. Aprimoramento genético em embriões humanos: limites ético-jurídicos ao planejamento familiar na tutela da deficiência como diversidade biológica humana. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 145-155.


Referências

BRASIL. Senado Federal. Anteprojeto de lei para revisão e atualização da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. Relatório final da comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Brasília DF: 11 abr. 2024. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento/download/3f08b888-b1e7-472c-850e-45cdda6b7494. Acesso em: 24 abr. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.918.421/SP. Relator (para o acórdão): Ministro Luis Felipe Salomão. Publicado em: 26/08/2021. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202100242516&dt_publicacao=26/08/2021. Acesso em: 24 abr. 2024.

DANTAS, Carlos Henrique Félix. Aprimoramento genético em embriões humanos: limites ético-jurídicos ao planejamento familiar na tutela da deficiência como diversidade biológica humana. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022.

FINKELSTEIN, Alex; MAC DOUGALL, Sarah; KINTOMINAS, Angela; OLSEN, Anya. Surrogacy law policy in the U.S.: a national conversation informed by global lawmaking. Columbia Law School Sexuality & Gender Law Clinic, 2016. Disponível em: https://web.law.columbia.edu/sites/default/files/microsites/gender-sexuality/files/columbia_sexuality_and_gender_law_clinic_-_surrogacy_law_and_policy_report_-_june_2016.pdf. Acesso em: 17 maio 2024.

FRANCESCONI, Paula Moura; ALMEIDA, Vitor. Os desafios da reprodução assistida post mortem e o alcance do testamento genético: ampliando as formas de disposição do próprio corpo após a morte. In: TEIXEIRA, Daniela Chaves. Arquitetura do Planejamento Sucessório: Tomo III. Editora Fórum, Belo Horizonte, 2022.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Herança legítima ad tempus: tutela sucessória no âmbito da filiação resultante de reprodução assistida póstuma. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

GRAZIUSO, Bruna Kern. Gestação de substituição no Brasil e nos Estados Unidos: regulamentações e práticas de casos nacionais e transnacionais. 2017. 225 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade La Salle, 2017. Disponível em: http://svr-net20.unilasalle.edu.br/handle/11690/838. Acesso em: 17 maio 2024.

HOLANDA, Maria Rita de. Parentalidade: entre a realidade social e o Direito. Belo Horizonte: Fórum, 2021

LAMM, Eleonora. La importância de la voluntad procreacional em la nueva categoria de filiación derivada de las técnicas de reproducción assistida. Revista de Bioética y Derecho. Barcelona, n. 24, p. 76-91, 2012. Disponível em: http://revistes.ub.edu/index.php/RBD/article/view/7610/9516. Acesso em 24 maio 2024.

LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

SILVA NETTO, Manuel Camelo Netto. Planejamento Familiar nas Famílias LGBT: desafios sociais e jurídicos do recurso à reprodução humana assistida no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2021.


Manuel Camelo Ferreira da Silva Netto

Manuel Camelo Ferreira da Silva Netto

Doutorando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), membro da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero (CDSG) e da comissão de Direito de Família (CDF) da OAB/PE, advogado, mediador humanista e pesquisador nas áreas de Direito das Famílias, Sucessões, Biodireito e Direitos LGBTQIAP+.

Carlos Henrique Félix Dantas

Carlos Henrique Félix Dantas

Doutorando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), membro da comissão de Direito de Família (CDF) da OAB/PE, advogado e pesquisador nas áreas de Direito das Famílias, Sucessões e Biodireito.