De norte a sul: eventos da FÓRUM ganharam o país em 2022

Em 2022, os eventos da FÓRUM foram realizados de norte a sul do país, sempre com zelo, delicadeza e a credibilidade de quem lidera a produção de conteúdo no Direito Público brasileiro. A editora carimbou a retomada das atividades presenciais com a realização de grandes conferências aclamadas pelos órgãos e instituições parceiras, sucesso de público, congregando os principais temas e desafios da Gestão Pública do Brasil na atualidade.

Os juristas mais prestigiados são presença notável em palestras exclusivas dos encontros e debates realizados com o selo de qualidade de quem já está há 20 anos neste mercado.

Esses grandes encontros têm possibilitado aos profissionais do Direito e ciências afins, a fundamentação de processos judiciais, administrativos e de contas por meio de informação bibliográfica.

Seja como organizadora ou realizadora desses eventos, a FÓRUM se esforça permanentemente para inovar em cada edição. Esses produtos, portanto, estão no rol das principais expertises da FÓRUM atualmente e representam a ampliação da editora no mercado nacional.

Tribunal de Contas do Pará (TCE-PA)

Neste ano, a editora realizou o Fórum de Inovação e Transformação para o Controle Atual e Futuro em comemoração aos 75 anos do Tribunal de Contas do Pará (TCE-PA). Voltado para 600 pessoas, entre servidores, autoridades e convidados, o evento também foi transmitido ao vivo, atingindo vários municípios paraenses.

A celebração da data teve a participação de renomados autores, que brindaram ao septuagésimo quinto ano do órgão com conhecimento e inovação. O ministro Luiz Fux, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, abriu com o tema “Os Tribunais de Contas e o STF: eficiência, controle e accountability“, relacionando o assunto com o combate à corrupção.

“Porque cada ato de corrupção é um colégio que fica sem merenda para as crianças, é um hospital sem leito, é uma estrada que não sai”, reforça, convidando as cortes de contas ao trabalho, muitas vezes exaustivo, de fiscalizar os gastos públicos. O ministro do Tribunal de Contas da União, Bruno Dantas, fez uma análise da transformação do controle externo a cargo do TCU, sob o ponto de vista do paradigma constitucional de 1988.

A professora Cristiana Fortini, pós-doutora pela George Washington University, apresentou os aspectos inovadores das contratações públicas. Tatiana Camarão, mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, falou sobre os desafios de proporcionar um salto de qualidade e eficiência nas contratações públicas.

Ainda sobre novos procedimentos a serem adotados pelos órgãos de controle, o professor Marcos Nóbrega, pós-doutor pela Harvard Law School e Kennedy School of Government – Harvard University, fez uma importante explanação sobre o tema, em uma palestra empolgante.

O professor e mestre em Direito Público, Jacoby Fernandes, abraçou a missão de explicar as competências de julgamento dos TCEs. O presidente e fundador da FÓRUM, Luís Cláudio, descreveu as palestras como “livros abertos”, nas quais leitores e autores puderam ficar lado a lado, vivenciando uma experiência rica em conhecimento, que reverbera em serviços especializados para a população.

Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM)

Ainda na região norte do Brasil, o Fórum Internacional de Controle, realizado pelo Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) e organizado pela FÓRUM, deixou inúmeras reflexões para os profissionais do Direito ligados, direta ou indiretamente, às repercussões envolvendo as contratações públicas no Brasil.

O evento aconteceu na sede do TCE em Manaus, entre os dias 18 e 19 de agosto, e contou com a presença de inúmeras autoridades e especialistas em licitações e controle, fomentando o tema das contratações públicas e seus novos paradigmas.

Entre os palestrantes convidados pela FÓRUM, o professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Pedro Gonçalves, trouxe a experiência da União Europeia em relação à proteção do meio ambiente e às compras públicas.

O professor Rafael Véras, mestre em Direito da Regulação pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, falou sobre os controles públicos e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. 

A palestra de Felipe Gussoli, doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, especialista em Direito Administrativo, com o tema “Controle de Convencionalidade pelos Tribunais de Contas”, prevenindo para a adoção de programas de compliance nas contratações.

Juan Carlos Covilla, professor da Universidad Externado de Colombia, falou sobre “El Control en Los Contratos Publicos através de dispute boards”. Anderson Pedra, Procurador do Estado do Espírito Santo-ES, por sua vez, tratou dos “Novos institutos: o papel do controle como curador da Nova Lei de Licitações”.

O professor Rafael Sérgio de Oliveira, Procurador Federal da Advocacia Geral da União – AGU, abordou o tema “O papel do Controle em face da assimetria informacional na Nova Lei de Licitações”. Já o assunto sobre tecnologia blockchain nas contratações públicas foi tratado pela professora Mirela Miró Ziliotto, mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela PUCPR.

Christianne de Carvalho Stroppa, assessora de Controle Externo no Tribunal de Contas do Município de São Paulo, especialista em licitações, falou sobre a contratação de soluções inovadoras pela Administração Pública e a gestão de facilities. O ministro do Tribunal de Contas da União – TCU, Bruno Dantas, também foi um dos palestrantes. Ele destacou o compromisso da Editora FÓRUM com a propagação do conhecimento jurídico de qualidade. Na ocasião, afirmou o rigor com o qual o TCU fiscaliza as contas de seus governos e comentou que a aderência aos padrões internacionais de auditoria dá respaldo técnico ao país para sustentar a qualidade dos julgamentos.

O ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal encerrou o evento com a palestra “Federalismo e os Tribunais de Contas no Brasil”. Ele reforçou o papel fiscalizador dos Tribunais de Contas e destacou a importância das eleições democráticas para o país.

Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC)

No sul do Brasil, a Procuradoria-Geral de Santa Catarina – PGE/SC celebrou seus 40 anos de atuação no estado, com a participação de Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia, Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e autores da FÓRUM. 

Na ocasião, também foi lançada e apresentada a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico® na instituição. Reunindo todo o acervo de conteúdos gerados, publicados e sistematizados pela FÓRUM, com atualização diária e acesso simultâneo, ilimitado e permanente, a Plataforma FÓRUM® é um conjunto de bibliotecas digitais composto por módulos que possibilitam a experiência inédita de pesquisar, ao mesmo tempo, em revistas científicas, livros, vídeos e informativos. Com navegação simples, dinâmica e interativa, a construção de uma fundamentação segura e mais consistente nas decisões, pareceres, manifestações, petições e notas técnicas acontece a partir do acesso a mais de 6.000 volumes voltados para a área do Direito Brasileiro.

Ao final do evento, o Procurador-Geral do Estado, Alisson de Bom de Souza, afirmou que a cerimônia foi o ápice de um trabalho iniciado em meados de 2021 com a finalidade de valorizar a história institucional e a contribuição da Procuradoria para o desenvolvimento do Estado.

“A PGE/SC está presente em todas as ações de governo, garantindo a legalidade dos atos administrativos, viabilizando recursos para a execução de obras e defendendo os interesses de todos os catarinenses. Já passaram por aqui grandes profissionais que compartilham a paixão por defender o Estado. Agora, ao completarmos quatro décadas de atuação, é fundamental olhar para o passado, valorizar o que foi feito e aproveitar toda esta vivência para construir o futuro”, diz o chefe da PGE/SC.

Sucesso que abriu novos horizontes

O sucesso dos eventos realizados pela FÓRUM reverbera em novas contratações que aconteceram ainda em 2022 e outras já agendadas para 2023. O Fórum Internacional de Auditoria Governamental (International Forum on Government Auditing) foi um deles. O evento aconteceu de 08 a 10 de novembro, no auditório do Museu do Amanhã, localizado na cidade do Rio de Janeiro-RJ.


O evento, integrado ao XXIV Congresso Internacional das Instituições Superiores de Controle (Incosai) e presidido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), reuniu professores, pesquisadores, organizações internacionais, especialistas e auditores.

Na pauta estiveram temas relevantes para a International Organization of Supreme Audit Institutions (Intosai), como redução da pobreza, transformação digital, sustentabilidade, participação cidadã, igualdade de gênero, dívida pública e combate à corrupção.

Foi uma grande oportunidade de compartilhamento de experiências, discussão de problemas e aprovação de resoluções e recomendações a fim de melhorar a responsabilidade dos governos ao redor do mundo.

Além disso, na ocasião, representantes dos estados, municípios e gestores dos principais órgãos de controle do Brasil tiveram acesso aos debates das autoridades participantes da Intosai e de outros grandes nomes e especialistas nacionais e internacionais, que trataram do resultado e do impacto do trabalho realizado pelas entidades de fiscalização superior.

A FÓRUM Conhecimento Jurídico foi responsável pela organização do evento, que teve o apoio Institucional do TCU e o patrocínio de grandes órgãos, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o Banco do Brasil e a Petrobras.

Confira alguns dos melhores momentos do evento no vídeo a seguir.

No norte do país, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) recebeu, no dia 25 de novembro de 2022, o Fórum de Controle e Gestão dos Municípios do Estado do Pará, com a presença do ministro do STF, Luiz Fux, do ministro do TCU, Bruno Dantas, e os especialistas Dawison Barcelos e Cristiana Fortini.

2023 começará com a realização do maior evento de contratação e gestão pública do Brasil: o 18º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública – FBCGP.  Após dois anos de espera, o FBCGP retorna congregando os principais estudiosos do tema e toda a expertise da FÓRUM.

O evento acontecerá nos dias 11 e 12 de maio e acompanhará a obrigatoriedade da Lei nº 14.133, um marco na história da Administração Pública brasileira. Todos os anos, o fórum abrange as principais novidades do assunto, além de antecipar as tendências a partir da visão de especialistas com experiência local e internacional. 

A programação, idealizada pela FÓRUM em parceria com o Observatório da Nova Lei de Licitações – ONLL, acontecerá no coração e centro político do Brasil: Brasília-DF e contará com a participação de palestrantes e autores renomados, entre eles Joel Niebuhr, Marçal Justen Filho e Marcos Nóbrega.

Preparados para 2023? Novas experiências já estão sendo planejadas; todas com o propósito de melhorar o mundo por meio do conhecimento jurídico de qualidade.

Para acompanhar os Eventos FÓRUM basta acessar eventos.editoraforum.com.br.

O que os estudiosos buscaram na Plataforma FÓRUM® em 2022?

A Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico® é um conjunto inovador de bibliotecas digitais que centraliza todo o conteúdo certificado pela FÓRUM em um só lugar, com atualização diária e acervo permanente. Por meio dela é possível pesquisar com segurança e agilidade em revistas científicas, livros e vídeos, proporcionando praticidade e celeridade na fundamentação e maior consistência nas decisões, pareceres, manifestações, petições e notas técnicas.

Mas o que os estudiosos buscam neste vasto universo de conhecimento? Fizemos um levantamento das pesquisas mais frequentes feitas em 2022 na Plataforma FÓRUM®. Confira a seguir:

Termos mais buscados

Os termos “Licitação” e “Licitações” foram juntos os mais procurados neste ano. Com a aproximação da obrigatoriedade na aplicação da Lei nº 14.133/21, prevista para 1º de abril de 2023, o assunto tem sido destaque nas pesquisas dos estudiosos. 

Outras expressões buscadas na Plataforma FÓRUM®, denotando a variedade de temas disponíveis no acervo digital, foram:

  • Direito Administrativo;
  • Direito Penal; 
  • Improbidade Administrativa; 
  • Processo Civil

Destaque entre os livros

Os livros mais lidos neste ano na Plataforma FÓRUM® reforçam a tendência pela busca sobre “Licitações”. LICITAÇÃO PÚBLICA E CONTRATO ADMINISTRATIVO, do professor Joel de Menezes Niebuhr, liderou o ranking apresentando, em sua nova edição, a Lei nº 14.133/21 de forma sistemática e completa. A linguagem é clara e a abordagem é prática, com análise crítica da jurisprudência dos órgãos de controle.

Confira a obra na Plataforma. | Conheça a versão digital

Com comentários de cada artigo proposto pelo novo Marco Legal das Contratações, a obra NOVA LEI DE LICITAÇÕES – PASSO A PASSO, do professor Sidney Bittencourt, é a segunda mais lida na Plataforma FÓRUM®. Nesta obra, estão reunidas as inovações, as fórmulas exitosas adotadas de outros diplomas, as curiosidades, os acertos e, é claro, alguns equívocos do legislador na NLLC. 

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Os dois volumes da obra COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS-LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 – coordenada pelos professores Rafael Oliveira, Cristiana Fortini, Tatiana Camarão, seguem consecutivamente a lista de leituras mais frequentes este ano. Trata-se de um rico material feito por 11 especialistas em licitações e contratos, com o objetivo de preparar as gestões pública e privada para esses desafios. 

Confira o volume 1 da obra na Plataforma. | Acesse nossa Loja Virtual

A 5ª obra mais visualizada é um verdadeiro manual para os que operam com contratações diretas. De autoria dos professores Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Murilo Jacoby Fernandes e Ana Luiza Jacoby Fernandes, CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO-NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES LEI Nº 14.133/2021 – v.2, apresenta diretrizes práticas e recomendações para a aplicação da nova norma neste âmbito, desde os procedimentos para a instrução do processo até a análise de todas as hipóteses legalmente instituídas para tal.

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Revistas Científicas

As revistas científicas mais acessadas no ano foram a FÓRUM ADMINISTRATIVO, FÓRUM DE CONTRATAÇÃO E GESTÃO PÚBLICA, seguidas dos periódicos INTERESSE PÚBLICO, REVISTA DE DIREITO PÚBLICO DA ECONOMIA e REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO PÚBLICO. Já os conteúdos dos periódicos com mais acesso foram os Ementários das revistas FÓRUM DE DIREITO TRIBUTÁRIO, INTERESSE PÚBLICO e FÓRUM ADMINISTRATIVO. As tendências jurisprudenciais da REVISTA FÓRUM DE DIREITO TRIBUTÁRIO também foram destaque juntamente com as jurisprudências selecionadas do Tribunal de Contas da União da FÓRUM DE CONTRATAÇÃO E GESTÃO PÚBLICA.

Saiba mais sobre nossas Revistas Científicas.

Vídeos mais acessados

“Novos tempos e as eleições municipais de 2020”, palestra ministrada pelo professor Carlos Bastide Horbach durante o II SEMINÁRIO DE APERFEIÇOAMENTO PARLAMENTAR realizado em Fortaleza – CE, foi o vídeo mais acessado do ano. Os demais vídeos no ranking foram gravações realizadas exclusivamente para a Plataforma FÓRUM®. Trata-se de “Coisa julgada administrativa” ministrado por Murillo Giordan Santos e os vídeos que remontam à Lei nº 14.133/21, “Nova Lei de Licitações e Contratos: Modalidades de Licitação | Aula 1” ministrado por Rafael Sérgio Lima de Oliveira, “A nova Lei de Licitações” por Madeline Rocha Furtado e “Licitações sustentáveis”, por Teresa Villac.

Confira mais informações sobre os conteúdos da Plataforma FÓRUM®.

Autores mais procurados

Nossa Casa Editorial é composta por mais de 15800 autores. São renomados especialistas das mais diversas áreas do Direito. Este ano, na Plataforma FÓRUM®, os mais procurados foram: 

Cristiana Fortini 

Visiting Scholar pela  George Washington University, Doutora em Direito Administrativo pela UFMG. Professora dos Programas de Mestrado e Doutorado em Direito da UFMG e da Faculdade Milton Campos. Professora Visitante da Università di Pisa. Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA. Diretora Regional do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura – IBEJI em Minas Gerais. Representante em Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Sancionador – IDASAN.

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

Advogado, mestre em direito público, professor de direito administrativo, escritor, consultor, conferencista e palestrante. Desenvolveu uma longa e sólida carreira no serviço público ocupando vários cargos, dos quais se destacam: Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Membro do Conselho Interministerial de Desburocratização, Procurador e Procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Advogado e Administrador Postal da ECT e, ainda, consultor cadastrado no Banco Mundial.

Joel de Menezes Niebuhr

Advogado especializado em licitações e contratos, sócio da Menezes Niebuhr.

Sociedade de Advogados. Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP. Mestre em Direito pela UFSC. 

Rafael Sérgio Lima de Oliveira

Procurador Federal da AGU e fundador do Portal L&C. Doutorando em Ciências Jurídico-Políticas, Mestre em Direito e Pós-Graduado em Direito da Contratação Pública pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Participou do Programa de Intercâmbio Erasmus na Università degli Studi di Roma – Tor Vergata. Professor e conferencista em diversos eventos nacionais de contratação pública. 

Egon Bockmann Moreira

Professor Associado IV de Direito Econômico da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR) (Graduação, Mestrado e Doutorado). Mestre e Doutor em Direito pela UFPR. Pós-Graduado em Regulação Econômica e Concorrência (CEDIPRE – Universidade de Coimbra) e em Mediação (PON – Harvard Law School e Strauss Institute – Pepperdine Law School). Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito Econômico – NUPEDE/PPGD-UFPR. Foi Professor Visitante nos programas de pós-graduação, mestrado e

doutorado da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Direito da USP e da Escola de Direito da FGV-RJ. Associado ao Instituto dos Advogados do Paraná (IAP) e ao Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). É membro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas (APLJ). Advogado, Parecerista e Árbitro.

Conheça alguns dos autores que compõe nossa Casa Editorial

Conheça as obras de Direito que se destacaram em 2022

2022 ainda não acabou oficialmente, mas já pode ser considerado um ano de grandes marcos. Foi o primeiro do que muitos especialistas chamaram de “pós-pandemia”, com o retorno de várias atividades presenciais. Para a Administração Pública, foi o período em que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21) completou seus primeiros 365 dias e que já está prestes a entrar em vigor definitivamente. Ano em que as eleições presidenciais movimentaram os debates entre os brasileiros.

Para cada um desses desafios e alinhada com a realidade, a Editora FÓRUM deixou sua mensagem por meio de obras e publicações diversas, que estivessem aparelhadas com as principais necessidades de seus leitores.

E não poderia ser diferente: 2022 foi um ano de grandes obras assinadas por renomados especialistas, como Joel Niebuhr, Daniele Chaves, Elder Maia, Jacoby Fernandes, Talden Farias e diversos outros. Para relembrar momentos tão marcantes, acompanhe abaixo a lista com 8 publicações que se destacaram ao longo de todo esse ano. 

Contratação direta sem licitação de Jacoby Fernandes, Murilo Jacoby Fernandes, Ana Luiza Jacoby Fernandes

Um dos grandes diferenciais do livro é o conteúdo adaptado para a Lei n° 14.133/21. “O livro já considera as hipóteses de contratação direta, ensina como aplicar e apresenta os requisitos legais previstos na nova Lei de Licitações”, ressalta Murilo Jacoby, um dos autores. A publicação mantém o perfil prático e manualizado das edições anteriores para ensinar, a quem já deseja aplicar a nova lei, quais são as cautelas, como fazer e os cuidados a serem seguidos.

Baixe um capítulo gratuito e saiba mais sobre esta obra aqui.

Arquitetura do Planejamento Sucessório Tomo III de Daniele Chaves Teixeira

A obra abrange o planejamento sucessório sob uma perspectiva didática e engloba a estrutura dos institutos e seus temas correlatos com uma visão contemporânea, problemática e crítica, sem abandonar as perspectivas doutrinárias e jurisprudenciais. No livro organizado pela autora Daniele Chaves Teixeira, estão reunidos 39 artigos de renomados juristas em que são abordados os aspectos gerais do direito das sucessões, os limites, as vedações e as possibilidades da utilização de institutos e instrumentos controvertidos no planejamento sucessório e diversos mecanismos jurídicos em seus múltiplos aspectos.

Conheça o livro aqui.

Licitação Pública e Contrato Administrativo de Joel de Menezes Niebuhr

Licitação Pública e Contrato Administrativo é uma obra consagrada, que, nesta 5ª edição, trata da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações, de forma sistemática e completa. A linguagem é clara e a abordagem é prática, com análise crítica da jurisprudência dos órgãos de controle. O livro é indispensável para os que militam na área, agentes administrativos, advogados públicos e privados, magistrados, membros do Ministério Público e estudantes.

Conheça o livro aqui.

Compras públicas inovadoras de Luciano Elias Reis

O tema compras públicas inovadoras tem sido destaque mundial. Enfatizar a força do Estado como comprador, no entanto, ainda é um assunto que precisa ser melhor explorado. Sustentabilidade e desenvolvimento socioeconômico são conceitos que possuem larga polissemia, por isso o estudo e a definição corretos são essenciais para compatibilizá-los aos fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. A partir desse conjunto de fatores, o autor apresenta um livro referencial à compra pública inovadora no país, sempre alinhando um estudo aprofundado de teorias e normas, nacionais e estrangeiras, em conjunto com um aspecto super prático e operacional.

Conheça o livro aqui.

Contrato de namoro de Marília Pedroso Xavier

A proposta desta obra é analisar, com respaldo teórico e prático, um instrumento jurídico para que as próprias partes, a partir de sua autonomia privada, decidam dar início a um namoro e a estabelecer as regras pertinentes a esse relacionamento. Com isso, o livro apresenta os fundamentos do contrato e seus requisitos, de modo a permitir que o profissional do direito elabore esse instrumento para seus clientes.

Conheça o livro aqui.

Liberdade de expressão e desinformação em contextos eleitorais de Elder Maia Goltzman

A desinformação é uma questão multidisciplinar. Envolve áreas do conhecimento diversas, como a comunicação social, a tecnologia da informação, a psicologia, a sociologia e o direito. Não existe resposta simples para um problema complexo como esse. Esta obra, amparada na doutrina, especialmente nas ideias de John Stuart Mill, e na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, visa contribuir com o debate. O texto é fruto de uma pesquisa séria e foi construído de maneira objetiva, para que o leitor possa ter uma visão geral da desinformação em contextos eleitorais e entender que existem limites para lidar com o fenômeno.

Conheça o livro aqui.

Licenciamento ambiental de Talden Farias

O licenciamento ambiental é o instrumento mediante o qual o Poder Público procura controlar as atividades que degradam ou que simplesmente podem degradar. Trata-se do mais importante mecanismo estatal de defesa do meio ambiente, pois é por meio dele que o Poder Público impõe condições para o exercício das atividades econômicas privadas e públicas. Já em sua oitava edição, e com milhares de exemplares vendidos, este livro se propõe a discutir os aspectos mais importantes do licenciamento ambiental, servindo como obra de referência prática e teórica a todos os que estudam e/ou trabalham com o tema.

Conheça o livro aqui.

Dignidade da pessoa humana de Daniel Sarmento

O livro apresenta uma proposta doutrinária densa e criativa, com extraordinária repercussão prática. Define o conteúdo jurídico e a extensão aplicativa da dignidade da pessoa humana, ampliando-se a sua incidência embora em parâmetros e critérios que evitem a sua banalização. Nessa vertente, desenvolve reconstrução teórica dos elementos estruturantes do princípio da dignidade, que encontra no valor intrínseco da pessoa e na sua autonomia indicadores privilegiados para a aferição da eficácia jurídica das categorias destinadas à promoção e emancipação existencial, tendo sempre presente o respeito aos princípios constitucionais da igualdade e da solidariedade, fundamentos da legalidade constitucional. Trata-se de valiosa contribuição para a biblioteca jurídica brasileira.

Conheça o livro aqui.

FÓRUM do Amanhã: uma revista que narra a trajetória e as perspectivas da editora

Em 14 de janeiro de 2022, a FÓRUM completou 30 anos de história. Uma história dedicada aos livros, à vida e ao conhecimento jurídico. Nas últimas três décadas, buscamos, a cada dia, transformar o mundo por meio das palavras, da ética e do saber. Nosso acervo, hoje, é composto por mais de três mil obras dos mais diversos ramos do Direito. Mais de 15.800 estudiosos da área compõem nossa casa editorial. Com muito orgulho, temos o maior catálogo de Direito Administrativo do Brasil. Única editora jurídica certificada conforme os requisitos da ISO 9001:2015, somos referência em conteúdo de qualidade.

Para simbolizar a celebração dos 30 anos nasce a revista FÓRUM do Amanhã, lançada no Museu do Amanhã, Rio de Janeiro – RJ, durante o Fórum Internacional de Auditoria Governamental. Segundo o fundador e presidente da FÓRUM, Luís Cláudio Rodrigues, trata-se da consagração da editora que, na oportunidade, apresenta-se para o mundo mostrando toda sua expertise. 

O material foi criado e selecionado com muito cuidado e carinho pela equipe da FÓRUM. Nele, estão expressos nossos valores e nossa trajetória — dos primeiros e pequenos passos aos voos mais altos e audaciosos. São informações importantes sobre nossos produtos, como a Plataforma FÓRUM® de Conhecimento Jurídico, e também dos cursos e eventos que planejamos para os próximos meses, como o Programa de Capacitação FÓRUM e 18º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública, programados para 2023. 

Além disso, traz um conteúdo inédito sobre a nossa holding, a RUAH, e as outras duas empresas desse núcleo — a fazenda Jardim de ÉDEN e o Instituto SEMEARTE, que atuam nos segmentos da educação, agricultura sintrópica e iniciativas sociais.

Confira a versão digital e junte-se a nós na missão de disseminar muito mais FÓRUM no mundo:

>> Leia a revista online

Revista de Direito Urbanístico da FÓRUM aborda os principais temas da área

Desde a sua primeira edição datada de julho de 2015, a Revista Brasileira de Direito Urbanístico – RBDU tem contribuído com importantes pesquisas sobre a multiplicidade das questões que afetam as cidades.

Fruto da parceria entre a Editora FÓRUM e o Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU), o periódico nasceu como espaço de excelência para a difusão do pensamento crítico sobre temas relacionados à política urbana e suas implicações na ordem jurídica.

A produção acadêmica na área é crescente com a consolidação das questões urbanísticas, como, por exemplo, a temática das regiões metropolitanas, a moradia, a regularização fundiária, a sustentabilidade e o planejamento urbano, que demandam uma resposta da comunidade jurídica. Cada vez mais, acadêmicos e profissionais são instados a repensar o modelo de urbanização brasileira e suas relações com o Direito. A aplicação dos instrumentos jus-urbanísticos e a complexidade dos conflitos que marcam as cidades exigem a emergência de uma nova compreensão sobre o papel do Direito como instrumento de justiça urbana.

A RBDU abarcou a missão de reunir estudos atuais que sejam capazes de dialogar com as múltiplas realidades urbanas do país. Desafio coletivo que aglutina juristas e pesquisadores de diferentes instituições e regiões do Brasil, preocupados em refletir sobre todos os temas em sua complexidade.

Abordagem da RBDU

A abordagem dedicada pela RBDU aos temas mais árduos do Direito Urbanístico é uma de suas principais características. Ao longo de seus 7 anos de existência, tem deixado importantes contribuições por meio de estudos que possuem não só o reconhecimento dos desafios, como o caminho para as possíveis soluções.

Na última edição de nº 14, o quadro habitacional do Brasil, por exemplo, foi retratado no artigo “Direito à moradia entre a relativização e a invisibilidade: o posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações Constitucionais relacionadas à ADPF nº 828”.

Os autores, Marcelo Cafrune, doutor em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), Marcela Simões, mestre em Direito e Justiça pela Universidade Federal do Rio Grande (FURG) e Thamara Melo, graduanda em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC) fizeram um levantamento de decisões judiciais com o objetivo de compreender se o direito à moradia foi garantido durante o cenário de pandemia de COVID-19.

Acompanhe abaixo o sumário completo desta edição e saiba quais as demais temáticas retratadas.

REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO URBANÍSTICO

Número 14, Ano 2022

Tutela justicial ambiental en la Unión Europea

Álvaro A. Sánchez Bravo

Do federalismo das regiões às regiões metropolitanas: reflexões federativas à luz da política urbana brasileira

Betânia de Moraes Alfonsin, Mateus Côrte Vitória

O direito à moradia entre a relativização e a invisibilidade: o posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações Constitucionais relacionadas à ADPF nº 828

Marcela Simões Silva, Marcelo Eibs Cafrune, Thamara Madeiro Melo

A cidade inteligente e sustentável: o exemplo da Smart City Laguna

Arícia Fernandes Correia, Robson Martins

Os 20 anos do Estatuto da Cidade

João Aparecido Bazzoli

A Outorga Onerosa do Direito de Construir como instrumento de política urbana do município de Niterói

Cristiano Dias Tebaldi, Eduardo Garcia Ribeiro Lopes Domingues

Tributação ecológica municipal: um estudo de cidades portuguesas e espanholas

Kelly Ohana Santos Silva, Laís Ferreira da Silva, Tânia Cristina Azevedo

A política de regularização fundiária e o acesso à terra: uma análise do direito fundamental de moradia no país

Adriana Castelo Branco de Siqueira, Cândida Alves Araújo, Samara Eugênia Viana Moura Rabêlo

Covid-19: funções sociais da cidade e da propriedade e alterações na dinâmica urbana

Thais Trench Falcão

FÓRUM Revistas®

A Revista Brasileira de Direito Urbanístico – RBDU está disponível no módulo “revistas” da Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, e é um título bônus da biblioteca digital da editora. 

No FÓRUM Revistas®, perfeito para profissionais que buscam informações consistentes e atualização permanente, é possível encontrar uma abordagem que se distingue por ser fonte de Doutrina de juristas renomados, jurisprudência selecionada e comentários sobre mudanças na Legislação; além de artigos acadêmicos com a excelência do selo editorial FÓRUM. 

Composto por mais de 1.800 edições e cerca de 39.000 artigos publicados, reúne o mais relevante e recente conteúdo da produção científica brasileira, em diversas áreas do Direito.

>>> Conheça os demais periódicos do FÓRUM Revistas® aqui

Publique seu artigo

Até o dia 28 de fevereiro de 2023, a Editora FÓRUM e o IBDU receberão artigos científicos para a Revista Brasileira de Direito Urbanístico em seu próximo número temático, chamado Dossiê Zeis.

Os interessados em publicar na revista podem acessar a página do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico – IBDU e verificar as normas para envio

A ideia dessa edição é fazer um balanço sobre o papel das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) na política urbana, levando em consideração o cenário atual da produção teórica e empírica sobre o instrumento, em particular, daquela voltada à compreensão das dimensões interseccionais de gênero, étnico-raciais e de classe.

>>> Leia a matéria completa sobre esse tema aqui

Para saber mais sobre a RBDU e demais periódicos da FÓRUM, acesse o link e entre em contato com a equipe responsável.

Ministério Público: o detentor da tutela dos direitos fundamentais

No Dia Nacional do Ministério Público, comemorado todos os anos em 14 de dezembro, faz-se imprescindível recordar que a definição para a instituição está ligada, sobretudo, à tutela dos direitos fundamentais. Função honrosa que vela pela garantia das necessidades básicas que, em muitas ocasiões, estão indisponíveis aos cidadãos brasileiros.

A data, instituída pela Lei Orgânica do MP de 1993, remete à primeira versão da mesma lei, sancionada em 1981, responsável por definir várias atribuições e princípios que marcam a história do Ministério Público.

Em seu art. 1º, vale destacar:

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

A Constituição Federal também menciona o Ministério Público em suas páginas, posicionando-o no capítulo “Das funções essenciais à Justiça”, e acrescenta:

“São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.”

Ministério Público: estudos dedicados à essa instituição 

Diversos autores e estudiosos dedicaram-se a amplas pesquisas sobre o MP com o objetivo de desenvolver e aperfeiçoar os serviços prestados pela instituição. 

Veja abaixo algumas dessas obras editadas pela FÓRUM e aproveite para conhecer um pouco mais da história e responsabilidades dessa instituição fundamental para o Brasil.

No livro “Ministério Público – Funções extrajudiciais, histórico, natureza jurídica, discricionariedade, limites e controle”, o autor Carlos Vinícius Alves Ribeiro destaca que o MP, desde o período imediatamente anterior à Constituição da República de 1988, recebeu novas funções que não faziam parte da clássica titularidade da ação penal pública.

“Passa, ademais, o Ministério Público, a ser não apenas ator nas ações civis públicas para tutela de interesses transindividuais, mas também tributário de instrumentos extrajudiciais potentes”.

Trecho do livro “Ministério Público – Funções extrajudiciais, histórico, natureza jurídica, discricionariedade, limites e controle” de Carlos Vinícius Alves Ribeiro.

Para além das funções já amplamente conhecidas e desempenhadas pelo MP, a obra “O papel do Ministério Público na concretização democrática do orçamento”, de Rubin Lemos, traz o enfoque do engajamento no processo orçamentário por parte dos cidadãos, verdadeiros detentores do poder de exigir do Estado a transformação da realidade social.

“[…] o orçamento público, que é resultado das escolhas democráticas entre diversos interesses, torna-se instrumento de concretização dos direitos sociais, dado que nele se encontram os requisitos jurídicos necessários para que esses direitos sejam exigidos”.

Trecho do livro “O papel do Ministério Público na concretização democrática do orçamento” de Rubin Lemos.

Em “Temas atuais de Compliance e Ministério Público”, Henrique da Rosa Ziesemer e Alexandre Schneider, coordenadores do livro, exemplificam a ligação entre Compliance e sua aplicação no âmbito do Ministério Público, a cujos membros a Constituição da República impõe tríplice missão relevantíssima.

“Os cidadãos, cada vez mais cientes dos deveres atribuídos ao Ministério Público, buscam não mais apenas o resultado final, mas acompanham atentamente o processo de tomada de decisão, os caminhos trilhados por seus agentes, compreendendo a ratio daqueles que foram constitucionalmente atribuídos de garantir a ordem jurídica, o regime democrático e a tutela dos direitos sociais e individuais indisponíveis”.

Trecho do livro  “Temas atuais de Compliance e Ministério Público”, coordenado por Henrique da Rosa Ziesemer e Alexandre Schneider.

“O papel do Ministério Público nas investigações criminais no mundo moderno” de Fábio Ianni Goldfinger, considera que o Ministério Público também é a figura constitucional detentora da titularidade da ação penal e do exercício do controle externo da atividade policial. Dessa forma, apresenta diversas considerações importantes para a tese que legitima o MP como umas das Instituições aptas a realizar investigações criminais, pois é certo que o monopólio desse poder, seria uma forma devastadora do enfraquecimento da Democracia.

“Uma vez ocorrida a infração penal, o Estado deve procurar elementos de informação (prova) dos fatos infringentes da norma (materialidade) e quem tenha sido o autor (autoria), para então, o Ministério Público, criado constitucionalmente para esta função, postule em juízo pela condenação do acusado, na busca do denominado persecutio criminis in judicio”.

Trecho do livro “O papel do Ministério Público nas investigações criminais no mundo moderno” de Fábio Ianni Goldfinger.

Conheça todas as diversas obras que retratam o Ministério Público em suas diversas vertentes na Loja Virtual da FÓRUM. São estudos que abordam a função, a relevância e os desafios para a concretização dos trabalhos do Ministério Público Brasileiro em constante aperfeiçoamento.

O Valor Justo indenizatório e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões

O estabelecimento de uma regulação contratual bem desenhada pressupõe o equacionamento de pelo menos quatro objetivos de difícil conciliação: (i) a definição de um nível e estrutura tarifária equilibrados, que remunerem adequadamente os investidores e, ao mesmo tempo, garantam modicidade, acessibilidade e eficiência econômica; (ii) a estruturação de uma matriz de riscos clara, objetiva e abrangente, com os riscos devidamente alocados às partes com maior capacidade para gerenciá-los; (iii) a instalação de uma arquitetura fomentadora de incentivos para que os serviços sejam prestados na qualidade pretendida, com cumprimento pelos concessionários de obrigações de investimentos e/ou de desempenho, as quais estão atreladas ao aporte de recursos (próprios ou de terceiros) e ao manejo de questões técnicas e operacionais do serviço delegado;  e (iv) a revelação tempestiva e transparente de informações reais a propósito do valor e por conseguinte da viabilidade econômico-financeira da exploração, levando em conta o ambiente costumeiro de incerteza e elevada assimetria de informações entre os agentes[1].

Tais fatores forjam o que se convencionou denominar “equilíbrio econômico-financeiro”. É dizer, tal equilíbrio pressupõe que a remuneração percebida, pelo concessionário, será serviente a financiar a operação e manutenção do ativo, suportando as parcelas de risco e responsabilidade que lhe cabem, por intermédio de sua amortização até o termo do contrato. Não é por outra razão que se devem distinguir as formas e as metodologias indenizatórias, que serão aplicadas, caso se trate da extinção normal (por decurso de prazo), ou de umas das hipóteses de extinção anômala dos contratos de concessão (encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência).

Mas, note-se: não existem dois equilíbrios econômico-financeiros: aquele que deveria ser preservado, durante a vigência do contrato de concessão; e, aqueloutro, que seria instalado, a partir de sua extinção prematura. A coerência e harmonização dos regimes indenizatórios com o equilíbrio econômico-financeiro da concessão sugere a produção de importantes eficiências contratuais. Esta coerência é frequentemente rompida quando utilizadas metodologias baseadas puramente em informações históricas, sem contrapartida em estimativas do valor equilibrado da concessão.

Em termos práticos, nos setores de infraestrutura, usualmente, se adota a metodologia do Custo Histórico Contábil – CHC (a exemplo do que se passa, nos setores de concessão de rodovias e de concessões aeroportuárias, nos termos da Resolução ANTT n°5.860/2019 e Resolução ANAC n°533/2019)[2]. Esta metodologia é frequentemente defendida como a mais simples e objetiva, mas possui ao menos dois problemas graves. Primeiro, a apuração histórico contábil dos custos é uma ferramenta gerencial primordialmente utilizada para fins de registro, com objetivos bastante distintos dos necessários para uma estimativa razoável do valor equilibrado da concessão. Em segundo lugar, a assimetria de informações entre o Poder Concedente e os concessionários pode produzir um elevado risco moral (Moral Rarzard)[3], comprometendo a compatibilidade entre os valores registrados com a aquisição e manutenção de tais bens e os valores atualizados de mercado. Mais do que isso, a indenização por custo contábil histórico “puro” pode criar uma opção real de saída valiosa para o concessionário, criando incentivos indesejáveis ao término prematuro dos contratos[4].

Vale lembrar que o Pronunciamento Técnico CPC 01 já prevê que os investimentos em bens reversíveis não amortizados devam ser escriturados como ativo intangíveis e reduzidos ao seu valor recuperável (teste de impairment). É razoável argumentar que, quando a redução ao valor recuperável é bem-feita, o valor indenizatório calculado a partir do método CHC guarda mais coerência com o valor equilibrado da concessão. No entanto, além do teste de impairment ser frequentemente negligenciado para fins indenizatórios, ele é, sem maiores direcionamentos regulatórios, pouco transparente e  afeito a grandes doses de subjetividade (perdendo a sua proclamada vantagem frente a outras alternativas metodológicas).

Segue daí a adequação da Metodologia do Valor Justo e sua vinculação com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, nas hipóteses de sua extinção prematura. Explica-se. Nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 46, a Metodologia do Valor Justo tem por desiderato “estimar o preço pelo qual uma transação não forçada para vender o ativo ou para transferir o passivo ocorreria entre participantes do mercado na data de mensuração sob condições correntes de mercado (ou seja, um preço de saída na data de mensuração do ponto de vista de participante do mercado que detenha o ativo ou o passivo)”. Assim é que tal metodologia pressupõe, a partir da aplicação de um Fluxo de Caixa Descontado (FDC), uma avaliação concreta: (i) dos dados reais da performance do ativo concessionado; (ii) da metodologia que foi engendrada, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro (Plano de Negócios Original, EVTEA, Fluxo de Caixa Material e eventual Taxa de Desconto); e (iii) da matriz de riscos contratuais e a ocorrência de eventos qualificados como “riscos” e “incertezas”.

Nesse sentido, digno de nota, por exemplo, é o disposto no art. 13, da minuta de norma de referência da ANA, objeto da Consulta Pública nº 08/2022, que poderá ser acessada via Sistema de Participação Social da ANA até às 18h de 26 de dezembro, segundo a qual “Para cálculo do Valor Presente Líquido será utilizada a taxa de desconto considerada para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, cujas regras de definição deverão estar previstas em contrato. E, no seu art. 14, parágrafo único, de acordo com o qual “Para cálculo do Valor Presente Líquido será utilizada a taxa de desconto considerada para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, cujas regras de definição deverão estar previstas em contrato.

No mesmo sentido, em um contexto de extinção das primeiras Concessões do Serviço de Telefonia Fixo Comutado – STFC, cite-se o disposto no seu art. 5°, § 1°, do Decreto n°10.402.2020[5], que dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites, segundo o qual “O valor econômico será obtido pela diferença entre o valor esperado da exploração do serviço adaptado em regime de autorização e o valor da exploração desse serviço em regime de concessão, calculados a partir da adaptação”.

Há, portanto, de se concluir que esse breve ensaio no sentido de que, a despeito da necessidade de respeito à metodologia já contratualizada entre poder concedente e concessionários (dos atos jurídicos perfeitos), a utilização da Metodologia do Valor Justo e sua vinculação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão se apresenta como uma escolha eficiente para os projetos de infraestrutura vindouros. A uma, porquanto garante a consistência interna entre os contratos concessão, no que toca ao se regime tarifário, de reequilíbrio e indenizatório. A duas, pois que, ao reduzir a assimetrias de informações entre as partes, sugere a redução de condutas oportunistas e, na ponta, incrementa a segurança jurídica nos setores de infraestrutura.

 

Rafael Véras
Professor Responsável do LLM de Infraestrutura e Regulação da FGV Direito Rio.
Doutorando e Mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio.
Gabriel Fiuza
Doutor em economia pela Victoria University of Wellington -NZ.
Mestre em economia pela EPGE/FGV
e em métodos matemáticos aplicados a finanças pelo IMPA

 

Notas
[1] Para além da existência de estruturas de monopólios naturais (ao menos, em alguns segmentos da cadeia de infraestruturas), e dos desafios engendrados por ambientes concorrenciais assimétricos, a missão regulatória ainda é revestida de outra grande complexidade, em razão da assimetria de informações entre o Poder Concedente e as firmas reguladas (o que poderá ensejar a prática de comportamento oportunistas), incrementado os “custos de transação”. (DECKER, Christopher. Modern Economic Regulation: An Introduction to Theory and Practice. University of Oxford, 2014. p. 45).
[2] NUNES, Thiago Mesquita (Coord.). Relatório do Grupo de Trabalho sobre Extinção Antecipada de Contratos de Parceria. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, 2022.
[3] NÓBREGA, Marcos “Análise Econômica do Direito Administrativo”, In: Luciano Benetti Timm, Direito e economia no Brasil, São Paulo: Atlas, 2012, p. 404-416
[4] COSTA, F do A.  Risco de Demanda e Abandono Contratual: Uma Análise por Opções Reais da Concessão da Rodovia BR-381/262/MG/ES. Dissertação de Mestrado. UNB, 2020.
[5] Decreto que regulamentou a Lei n°13.819/2019, em especial seu art. 144-B, cuja redação é seguinte:
Art. 144-B. O valor econômico associado à adaptação do instrumento de concessão para autorização prevista no art. 144-A será determinado pela Agência, com indicação da metodologia e dos critérios de valoração. (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019) § 1º O valor econômico referido no caput deste artigo será a diferença entre o valor esperado da exploração do serviço adaptado em regime de autorização e o valor esperado da exploração desse serviço em regime de concessão, calculados a partir da adaptação. (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)
2º O valor econômico referido no caput deste artigo será revertido em compromissos de investimento, priorizados conforme diretrizes do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019) § 3º Os compromissos de investimento priorizarão a implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados em áreas sem competição adequada e a redução das desigualdades, nos termos da regulamentação da Agência. (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019) § 4º Os compromissos de investimento mencionados neste artigo deverão integrar o termo previsto no inciso IV do art. 144-A. (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)
5º Os compromissos de investimento deverão incorporar a oferta subsidiada de tecnologias assistivas para acessibilidade de pessoas com deficiência, seja às redes de alta capacidade de comunicação de dados, seja aos planos de consumo nos serviços de comunicações para usuários com deficiência, nos termos da regulamentação da Agência. (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)

 

Relembre os artigos mais lidos

 Os cinco artigos mais lidos em 2022 na Coluna Direito da Infraestrutura estão reunidos em uma coletânea disponível para download em formato de e-book. 

Nele você poderá conferir os principais temas jurídicos sobre infraestrutura, como concessões, concorrências, os impactos do novo marco legal nas contratações. A curadoria desta seção fica a cargo do autor da casa Rafael Véras.

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O dano psíquico na sociedade contemporânea: uma distinção do dano moral

Coluna Direito Civil

 

O Direito por ser uma ciência social, dinâmica e mutável anda de mãos dadas com os valores e costumes da sociedade. Impossível pensar o Direito sem falar em sociologia. Em sendo assim, a sociedade atual, também chamada de contemporânea, ou pós-moderna ou, ainda, de sociedade líquida tem apresentado certas características que podem influenciar no comportamento das pessoas e nas suas atitudes que, não raras vezes, descambam para violências inesperadas que podem ser ditas traumáticas. Suas vítimas, como consequência, têm apresentado sintomas de patologias biopsíquicas. Está-se falando de um novo dano fruto da sociedade pós-moderna, distinto do dano moral e que pode ser chamado de dano psíquico.

O sociólogo Zygmunt Bauman denomina a sociedade contemporânea como líquida[1], no sentido de que as relações pessoais, profissionais e sociais são superficiais, efêmeras, desprovidas de laços duradouros e de empatia. É uma sociedade individualista baseada na obtenção de sucesso. Vende-se a ideia de que a felicidade só alcança as pessoas que têm bens materiais. Esses paradigmas dificultam a criação de laços de afetividade, de compaixão e de respeito uns com os outros. De acordo com a análise de Bauman, o sistema capitalista contribui para esta performance social. Ele instiga as pessoas ao consumismo exagerado, ao descarte do que não mais satisfaz por outro mais moderno, mais interessante. As próprias relações pessoais e sociais são efêmeras, descartadas logo começam a ficar desinteressantes. E não é só. O sistema capitalista vende a ideia de que a felicidade está no exagero do consumismo e na sua exposição que, implicitamente, transmite a ideia de sucesso, de realização, de status financeiro. Esta é a tragédia da sociedade contemporânea: a falsa ideia da felicidade atrelada ao consumismo exagerado e à sua exposição. Logo, é preciso comprar mais, expor mais, fazer novos laços de amizade, de amores. É a eterna busca da felicidade. Nada mais efêmero, mais superficial, mais enganoso.

É possível que esta sociedade líquida descrita por Bauman provoque o instinto de agressividade que todo ser humano carrega dentro de si. O psicanalista Sigmund Freud ao estudar a psique humana, especialmente na sua obra O Mal-Estar na Civilização[2], dissertou que as pessoas buscam a felicidade, mas há muito mais motivos que as levam à insatisfação e à frustração. De acordo com ele, as tragédias naturais, o próprio envelhecimento humano e o meio em que vivemos trazem insegurança, medos, tristezas, desencantos e eles podem ser gatilhos para acionar a pulsão da morte que existe dentro de cada um. Neste sentido, traçando um diálogo entre Bauman e Freud, é coerente afirmar que esta sociedade líquida pode sim provocar a agressividade nas pessoas por dar causa a insatisfações, a frustrações e à infelicidade que podem levá-las ao cometimento de violências traumáticas perpetradas umas contra as outras.

É certo que a violência sempre existiu, em qualquer época histórica e nos mais variados tons e cores. Porém, o que se tem verificado na sociedade contemporânea são violências capazes de provocar danos psicopatológicos nas pessoas. Não é raro que vítima de ameaça contra sua vida ou integridade física, ou a consumação da agressão ou, ainda, que tenha testemunhado tal evento apresente o que a psiquiatria denomina de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) ou, ainda, a depressão, por exemplo.

De acordo com o conceito dado pela psiquiatria, o TEPT obrigatoriamente decorre de um evento traumático e este é toda e qualquer situação em que o indivíduo vivencia ou testemunha atos contra sua vida e/ou contra sua integridade física, capaz de desencadear sintomas psicopatológicos. Ainda, pode ser verificado quando o indivíduo toma conhecimento de que esse mesmo evento ocorreu com pessoas que lhe são próximas afetivamente.

Eventos traumáticos, que na ciência jurídica são chamados de violências traumáticas, estão presentes no cotidiano das pessoas. Eles podem ocorrer nas brigas de trânsito, nas agressões doméstica e familiar, no abuso sexual de crianças e adolescentes, nos desastres ambientais provocados por ações ou omissões humanas, dolosas, culposas ou apenas decorrentes da própria atividade desenvolvida. Vê-se os dois maiores desastres ambientais dos últimos anos, Mariana e Brumadinho, ambos no estado de Minas Gerais.

Do conceito clínico a psiquiatria ainda descreve os diversos sintomas que as vítimas devem apresentar para serem diagnosticadas com essa patologia psíquica. Além disso, eles devem perdurar por mais de quatro semanas após o surgimento deles, que pode ser logo após a violência traumática vivenciada ou testemunhada, semanas, meses ou até mesmo alguns anos após. Os sintomas afetam negativamente a vida social, profissional e pessoal da vítima.

Desta análise sucinta das características da sociedade contemporânea descritas por Bauman, do estudo da psique humana feita por Freud, da verificação de inúmeras violências traumáticas praticadas no dia a dia, a psicologia apresentou diversos estudos comprovando que elas podem sim desencadear a psicopatologia TEPT ou até mesmo uma depressão nas suas vítimas.

Está-se falando do dano psíquico, novo instituto jurídico originário desta sociedade contemporânea e suas diversas formas de violência, e que ainda é ignorado pelo Direito e distinto do dano moral.

A ciência jurídica conceitua o dano moral como uma violação dos direitos da personalidade. O dano psíquico também tem esse efeito portanto, esta ideia não define aquele. Quem melhor explica o dano moral é a psicologia. Para esta ciência, qualquer fato externo que provoque emoções negativas em alguém, como dor psíquica, tristeza, angústia, pode ser considerado como um dano moral, desde que elas sejam breves e imediatas. O próprio organismo é capaz de autorregular-se e ajustar-se ao estado anterior à provocação daquelas emoções negativas. Por isso que dano moral não pode ser provado materialmente, ele é presumido de acordo com o caso concreto e as avaliações dos fatos feitas pelo juiz e da oitiva da própria vítima.

Dano psíquico, por sua vez, pode ser provado por laudo psiquiátrico. Seus sintomas estão descritos no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V)  e devem perdurar por mais de quatro semanas, podendo ser leves, moderados ou graves, de acordo com a intensidade deles. O tratamento de psicopatologias como o TEPT e a depressão, por exemplo, é terapêutico combinado com uso de medicamentos prescritos por um médico psiquiátrico. A indenização, portanto, tem natureza híbrida. É extrapatrimonial no que tange à qualidade de vida da vítima, aos efeitos negativos provocados na sua vida pessoal, profissional e social. É material quanto aos gastos monetários decorrentes de todo o tratamento. Como não é possível determinar por quanto tempo a vítima terá sua vida afetada pelo TEPT e/ou pela depressão, por exemplo, e quanto tempo levará o tratamento, o reconhecimento do dano psíquico atinge os efeitos da própria sentença judicial. Ela fará coisa julgada, mas, por tratar-se de obrigação continuada, havendo alteração na situação fática é possível nova análise judicial quanto aos valores da indenização que por ventura ainda devam ser estabelecidos. Portanto, tem-se uma sentença sob a condição implícita da cláusula rebus sic stantibus, isto é, enquanto a saúde física e mental da vítima não se restabelecer por completo ou não houver alterações do tratamento, haverá obrigação do ofensor em custear o tratamento médico. Assim está disposto no art. 505, I do CPC.

Claro está que dano moral não é dano psíquico, este é resultado de violências traumáticas capazes de desencadear sintomas nas vitimas descritos pela psiquiatria como psicopatologias como o TEPT e/ou a depressão, por exemplo. Dano moral provoca meras emoções negativas, capazes de diluírem-se no tempo, não perdurando por mais de quatro semanas, tampouco afetam consideravelmente a vida pessoal, profissional e social das vítimas.

Casos de dano psíquico têm chegado aos tribunais, por esta razão faz-se necessário discuti-lo, aperfeiçoá-lo e reconhecê-lo como um novo instituto jurídico distinto do dano moral. As vítimas de violências traumáticas que apresentarem sintomas de TEPT e/ou depressão devem ser indenizadas de maneira integral.

Caso recente de dano psíquico, mas tratado como dano moral pelo Poder Judiciário ocorreu no julgamento de um recurso de revista da decisão do TRT da 4ª Região para a 3ª Turma do TST em fevereiro de 2022[3]. A vítima/empregada vivenciou uma violência traumática que a afastou das atividades laborais por 11 anos para tratamento da psicopatologia TEPT em comorbidade com o transtorno afetivo bipolar e a depressão leve, conforme laudo pericial. Embora o TRT e o TST tenham reconhecido a configuração de problemas psicológicos apresentados pela empregada, baseando-se em laudo psiquiátrico, ao final o empregador foi condenado a 30 mil reais por meros danos morais. De acordo com os fatos descritos nos mencionados acórdãos, o ônibus no qual a empregada trabalhava como cobradora foi assaltado e a atuação violenta dos assaltantes resultou no desferimento de tiro na cabeça de uma passageira, cujos pedaços do cérebro voaram sobre a obreira. Essa violência traumática implicou o adoecimento psiquiátrico dela, que foi afastada das atividades laborais para o gozo de benefício previdenciário de fevereiro de 2008 até 2019.

Diante desses fatos, condenar o empregador por mero dano moral não parece ter reconhecido que a integridade físico-psíquica, o bem-estar e o equilíbrio emocional da vítima foram violados, muito menos reparados. O Pacto de San José da Costa Rica, de 1969[4], internalizado no ordenamento jurídico brasileiro[5], dispõe expressamente: “Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.” Neste sentido, é dever do Estado garantir que o direito de todos não seja ofendido em nenhum desses três aspectos distintos do ser humano. Isso significa que o Direito deve impor responsabilidade a toda e qualquer pessoa que ofender a integridade do corpo, que der causa a emoções negativas e, ainda, que provocar o surgimento de doenças biopsíquicas em alguém. Infelizmente o ordenamento jurídico protege apenas a integridade física e moral da vítima, há uma lacuna quanto à garantia da integridade psíquica. Desse modo, não se está respeitando o princípio constitucional da dignidade humana, o qual exige que todos os direitos fundamentais sejam previstos e efetivados. Desconsiderar a integridade psíquica de toda e qualquer pessoa como um direito fundamental e que deve ser protegido juridicamente contra danos causados a ela reflete não apenas a lacuna do Direito, mas também, a letra morta de um dispositivo previsto em documento internacional que foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Enfim, violências traumáticas que coloquem a vida da pessoa em risco ou sejam capazes de causar sérias agressões físicas e/ou psíquicas ao ponto de lhe provocar o desenvolvimento de uma psicopatologia, representam uma mudança na estrutura jurídica dos danos, descortinando um efeito em sua saúde físico-mental a médio e longo prazos. Embora a ciência jurídica desconheça a vertente do dano psíquico, ele está presente na sociedade contemporânea e o Direito não pode continuar ignorando esse novo dano.

 

 

Juliana Gerent
Doutora em Direito Ambiental Internacional pela Universidade Católica de Santos (UniSantos)
com doutorado sanduíche na Universidad de Valencia/Espanha.
Ex-bolsista da Capes. Mestre em Tutela Coletiva dos Direitos Supraindividuais pela Universidade Estadual de Maringá (UEM).
Especialista em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável
pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR/Campus Londrina).

 

Referências
[1] BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001
[2] FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. São Paulo: Penguin Classics Companhia das Letras, 2011
[3] TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 3ª Turma. Acórdão. Processo n. TST-AG-AIRR-20732-79.2019.5.04.0331. Publicado acórdão em 25/02/2022. Disponível para download https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=20732&digitoTst=79&anoTst=2019&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0331&submit=Consultar Acesso 19/03/2022
[4] Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) (Pacto de San José da Costa Rica). Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/pacto-san-jose-costa-rica.pdf Acesso 13/10/2022
[5] Decreto n. 678, de 6.11.1992. Disponível em https://www.tjrr.jus.br/cij/arquivospdf/ConvencaoAmericana-pacjose-1969.pdf Acesso 13/10/2022

 

Relembre os artigos mais lidos

 

Ao longo de 2022, apresentamos quinzenalmente estudos e reflexões de diversos autores sobre os temas mais recentes do Direito Civil. Reunimos os cinco artigos mais lidos em um e-book para você relembrar os melhores momentos da Coluna Direito Civil, coordenada pelo professor Marcos Ehrhardt. Clique neste link e faça o download.

12 livros sobre combate à corrupção que você não pode deixar de ler

Em 9 de dezembro é celebrado o Dia Internacional contra a Corrupção. A data, proposta pela delegação brasileira, foi marcada pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, e assinada por diversos países neste mesmo dia, no ano de 2003, na cidade de Mérida, no México.

No Brasil, os escândalos envolvendo políticos que realizam operações fraudulentas com o dinheiro público é uma triste realidade.  Segundo pesquisa sobre a percepção da corrupção no mundo, divulgada pela Transparência Internacional, em 2017, o Brasil perdeu 17 postos e passou do 79º lugar para a 96º posição e passou a figurar ao lado de países como a Zâmbia, a Colômbia e o Panamá, todos com 37 pontos. Com essa posição, o país fica atrás de Ruanda, Burkina Fasso, Timor Leste e Arábia Saudita.

De acordo com especialistas, a corrupção está ligada a vários fatores, entre eles a fragilidade das instituições democráticas, como a Justiça, e a ausência de mecanismos de controle na gestão pública e de fiscalização populares desses órgãos.  Com a proposta de refletir sobre estre grave problema e ainda estudar formas de combate à corrupção no país, selecionamos livros que trazem conhecimento jurídico necessário para este enfrentamento, confira:

Compliance, gestão de riscos e combate à corrupção

Este livro é o resultado de um esforço conjunto de estudiosos e profissionais atuantes nas áreas de ética, compliance, combate à corrupção e gestão de riscos. Seu conteúdo teórico e prático expõe o que há de mais atual nestes temas, sobretudo no campo da boa governança pública, o que remete o leitor à razão pela qual tais áreas são criadas e reforçadas: o desenvolvimento centrado na pessoa humana. Neste sentido, o presente trabalho vem preencher uma lacuna na abordagem dos programas de integridade ou de compliance na Administração Pública. Destina-se a profissionais, estudantes, legisladores e gestores.

Conheça a obra aqui

Lei Anticorrupção: Mecanismos de Contenção, de Repressão e de Reparação

Como é sabido, os crimes, no geral, limitavam-se aos homicídios, pequenos furtos e estelionatos, etc. Mas, lamentavelmente, o crime despertou e se alastrou diuturnamente, de maneira incontrolável, em suas várias modalidades. Por outro ângulo, no correr dos tempos, os criminosos, sagazes e habilidosos, perceberam que o Estado era o grande “empreiteiro”, capaz de contratar obras de grande porte e complexidade, portanto, de elevado custo financeiro, tais como: ferrovias, rodovias, portos, aeroportos, viadutos, hidroelétricas, conjuntos habitacionais, com compromissos e orçamentos bilionários. Iniciou-se, então, a estratégia criminosa com a cooptação dos agentes públicos, em todos os Poderes dos Entes Federados. E o maléfico resultado já se faz presente, como é sabido, na percepção da noticiada “Operação Lava-Jato”.

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Brasil e Corrupção –  Análises de Casos

Buscar-se-á, por meio do exame de escândalos noticiados nos mais importantes meios de comunicação do Brasil, fazer o acompanhamento – passo a passo – da divulgação de cada uma das medidas adotadas e comparar esses casos com a Operação Lava Jato, para se concluir, ao final, que a punição dos culpados e o adequado funcionamento das estruturas administrativas e legais constituem a única forma de se combater efetivamente a corrupção pública.

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Corrupção e seus múltiplos enfoques jurídicos

Diferentemente de outras obras que abordam o tema da corrupção de forma específica, ora analisando a lei anticorrupção, ora enfrentando os aspectos penais, a relação entre corrupção e política ou o esforço global em volta do tema, o presente livro congrega estudos diversos em que se destaca a Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/13), sem a ela se limitar. Trata-se de um livro que reúne juristas das mais diversas especialidades e seus olhares complementares sobre o tema, avaliando as opções políticas brasileiras de combate à corrupção, o enlace entre corrupção e o ambiente político, as ferramentas e experiências internacionais.

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Crime Organizado e sua Infiltração nas Instituições Governamentais

Embora se tenha consciência das dificuldades em evitar que agentes públicos cedam a propostas de corrupção, este livro buscou destacar algumas medidas que poderão colaborar na diminuição dos riscos de incidência de infiltração de redes criminosas nas instituições governamentais. Entre essas ações, destacam-se o resgate do caráter ético da função pública e a melhora dos incentivos aos funcionários públicos, despertando nessas pessoas o fortalecimento do ideal da confiança e o fomento às escolhas certas em momentos de indecisão.

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As Raízes da Corrupção no Brasil – Estudo de Casos e Lições para o Futuro

O foco do livro é examinar grandes escândalos de corrupção verificados no Brasil nos últimos 15 anos. O objetivo específico deste trabalho é identificar causas ou vulnerabilidades existentes na legislação, as estruturas e órgãos de controle que propiciaram à ocorrência de fraudes e desvios e medidas administrativas e judiciais eventualmente tomadas pelas autoridades públicas para corrigir as falhas no sistema, punir os responsáveis e recuperar os dinheiros públicos desviados.

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Como Combater a Corrupção em Licitações – Detecção e Prevenção de Fraudes

Quando se fala sobre fraude em licitações, logo nos vem à cabeça a palavra corrupção. A associação é quase imediata. Direcionamento, combinação, conluio, cartel. Tudo isso está intimamente relacionado à ideia de fraude nas compras e contratações públicas. E esse assunto tem dominado o noticiário. Fala-se muito sobre o tema. Mas pouco se fala sobre como detectar as fraudes ou como evitar que elas aconteçam. E é exatamente disso que trata este livro. Técnicas para detecção, ensinando a combater as fraudes mais comuns. E técnicas para prevenção, ensinando a reduzir os riscos mais críticos. Com isso, esperamos ampliar o debate sobre o tema, procurando alcançar a compreensão do problema e as possibilidades de solução.

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Responsabilização Administrativa de Pessoas Jurídicas à Luz da Lei Anticorrupção Empresarial

A presente obra destina-se àqueles que buscam um maior aprofundamento na seara do Direito Administrativo Sancionador. Para além de um estudo meramente teórico acerca dos postulados e fundamentos que regem o tema, este trabalho oferecerá aos leitores uma perspectiva pragmática dos mais relevantes temas que envolvem o Processo Administrativo de Responsabilização, instrumento central na realização dos fins almejados pelo legislador da Lei Anticorrupção Empresarial, a Lei nº 12.846/2013.

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A Lei Anticorrupção e o Acordo de Leniência

Aborda a disciplina geral do acordo de leniência e seus pontos polêmicos, dando destaque aos conflitos de atribuições e zonas de intercessão envolvendo a celebração do ajuste e os diversos órgãos ou instituições incumbidas do dever de controlar a corrupção.

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Aspectos polêmicos da Lei Anticorrupção no Brasil

Analisa de forma crítica e ampliada os diversos fenômenos que envolvem a corrupção, a partir do espectro hermenêutico, aprofundando a perspectiva de responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas alcançadas pela Lei.

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Responsabilização de Pessoas Jurídicas por Corrupção – A Lei Nº 12.846/2013 segundo o Direito de Intervenção

Este livro versa sobre a responsabilização de pessoas jurídicas por corrupção, com ênfase no modelo sancionador introduzido por meio da Lei nº 12.846/2013. Parte-se da premissa de que a corrupção é um risco da modernização para a sociedade contemporânea, sobretudo em razão da sua integração com a economia globalizada e com a ciência avançada e pela participação de corporações transnacionais corruptoras.

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Comentários à Lei Anticorrupção Lei Nº 12.846/2013

Comentários à Lei Anticorrupção é uma obra completa, que contempla os principais temas da matéria. O livro possui as técnicas gráficas mais modernas para uma rápida assimilação do conteúdo, com destaques em negrito para facilitar a memorização, os mais variados e recentes entendimentos e jurisprudência, dispostos em diferentes graus de profundidade.

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“Fundamentos do ESG” é leitura indispensável para encarar os desafios de 2023

Nunca se falou tanto em ESG – sigla em inglês para “Environmental, Social and Governance” –, no âmbito corporativo como agora. Ao mesmo tempo, a doutrina no Brasil ainda é bastante escassa sobre o tema.

Qual é o papel das empresas no capitalismo contemporâneo? Existem (ou devem existir) responsabilidades externas que as vinculam para além de suas obrigações com os acionistas? Como as empresas podem buscar legitimamente o lucro? Todas essas perguntas têm ocupado a atenção de economistas e juristas há algumas décadas, mas, atualmente, as respostas vêm se modificando sensivelmente.

A obra Fundamentos do ESG, dos autores Marcelo Zenkner, doutor em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa – FDUNL, Fábio Galindo, Co-CEO da FutureCarbon Group, e Yoon Jung Kim, graduada em Direito pela PUC-SP e especialista em Governança Corporativa, ESG, Compliance e Mudança Climática, trata da reconciliação entre as dimensões econômicas e sociais das empresas, as quais podem e devem lucrar a partir da implementação de políticas corporativas de sustentabilidade e de responsabilidade social. O livro também descomplica o termo ESG e direciona para a implementação dos conceitos que o envolvem.

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Por abordagens teóricas e, principalmente, práticas, demonstra que a adoção genuína dos fatores ESG representa um fator decisivo de perenidade de qualquer organização nos dias de hoje.

A boa governança corporativa tem uma importante função no contexto das políticas ESG, na medida em que contribui para a construção de um ambiente de confiança, transparência e responsabilidade necessária para promover o investimento de longo prazo, estabilidade financeira e integridade empresarial, apoiando assim um crescimento mais forte e sociedades mais inclusivas. 

Não restam dúvidas no sentido de que o mundo ESG, concebido a partir de sistemas de integridade corporativos, é um caminho absolutamente sem volta.

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