Ministério Público: o detentor da tutela dos direitos fundamentais

14 de dezembro de 2022

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No Dia Nacional do Ministério Público, comemorado todos os anos em 14 de dezembro, faz-se imprescindível recordar que a definição para a instituição está ligada, sobretudo, à tutela dos direitos fundamentais. Função honrosa que vela pela garantia das necessidades básicas que, em muitas ocasiões, estão indisponíveis aos cidadãos brasileiros.

A data, instituída pela Lei Orgânica do MP de 1993, remete à primeira versão da mesma lei, sancionada em 1981, responsável por definir várias atribuições e princípios que marcam a história do Ministério Público.

Em seu art. 1º, vale destacar:

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

A Constituição Federal também menciona o Ministério Público em suas páginas, posicionando-o no capítulo “Das funções essenciais à Justiça”, e acrescenta:

“São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.”

Ministério Público: estudos dedicados à essa instituição 

Diversos autores e estudiosos dedicaram-se a amplas pesquisas sobre o MP com o objetivo de desenvolver e aperfeiçoar os serviços prestados pela instituição. 

Veja abaixo algumas dessas obras editadas pela FÓRUM e aproveite para conhecer um pouco mais da história e responsabilidades dessa instituição fundamental para o Brasil.

No livro “Ministério Público – Funções extrajudiciais, histórico, natureza jurídica, discricionariedade, limites e controle”, o autor Carlos Vinícius Alves Ribeiro destaca que o MP, desde o período imediatamente anterior à Constituição da República de 1988, recebeu novas funções que não faziam parte da clássica titularidade da ação penal pública.

“Passa, ademais, o Ministério Público, a ser não apenas ator nas ações civis públicas para tutela de interesses transindividuais, mas também tributário de instrumentos extrajudiciais potentes”.

Trecho do livro “Ministério Público – Funções extrajudiciais, histórico, natureza jurídica, discricionariedade, limites e controle” de Carlos Vinícius Alves Ribeiro.

Para além das funções já amplamente conhecidas e desempenhadas pelo MP, a obra “O papel do Ministério Público na concretização democrática do orçamento”, de Rubin Lemos, traz o enfoque do engajamento no processo orçamentário por parte dos cidadãos, verdadeiros detentores do poder de exigir do Estado a transformação da realidade social.

“[…] o orçamento público, que é resultado das escolhas democráticas entre diversos interesses, torna-se instrumento de concretização dos direitos sociais, dado que nele se encontram os requisitos jurídicos necessários para que esses direitos sejam exigidos”.

Trecho do livro “O papel do Ministério Público na concretização democrática do orçamento” de Rubin Lemos.

Em “Temas atuais de Compliance e Ministério Público”, Henrique da Rosa Ziesemer e Alexandre Schneider, coordenadores do livro, exemplificam a ligação entre Compliance e sua aplicação no âmbito do Ministério Público, a cujos membros a Constituição da República impõe tríplice missão relevantíssima.

“Os cidadãos, cada vez mais cientes dos deveres atribuídos ao Ministério Público, buscam não mais apenas o resultado final, mas acompanham atentamente o processo de tomada de decisão, os caminhos trilhados por seus agentes, compreendendo a ratio daqueles que foram constitucionalmente atribuídos de garantir a ordem jurídica, o regime democrático e a tutela dos direitos sociais e individuais indisponíveis”.

Trecho do livro  “Temas atuais de Compliance e Ministério Público”, coordenado por Henrique da Rosa Ziesemer e Alexandre Schneider.

“O papel do Ministério Público nas investigações criminais no mundo moderno” de Fábio Ianni Goldfinger, considera que o Ministério Público também é a figura constitucional detentora da titularidade da ação penal e do exercício do controle externo da atividade policial. Dessa forma, apresenta diversas considerações importantes para a tese que legitima o MP como umas das Instituições aptas a realizar investigações criminais, pois é certo que o monopólio desse poder, seria uma forma devastadora do enfraquecimento da Democracia.

“Uma vez ocorrida a infração penal, o Estado deve procurar elementos de informação (prova) dos fatos infringentes da norma (materialidade) e quem tenha sido o autor (autoria), para então, o Ministério Público, criado constitucionalmente para esta função, postule em juízo pela condenação do acusado, na busca do denominado persecutio criminis in judicio”.

Trecho do livro “O papel do Ministério Público nas investigações criminais no mundo moderno” de Fábio Ianni Goldfinger.

Conheça todas as diversas obras que retratam o Ministério Público em suas diversas vertentes na Loja Virtual da FÓRUM. São estudos que abordam a função, a relevância e os desafios para a concretização dos trabalhos do Ministério Público Brasileiro em constante aperfeiçoamento.

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