A Interoperabilidade das Competências como Alternativa das Mudanças Provocadas pelas Medidas Provisórias n.o 1.154 e 1.156, de 10 de janeiro de 2023 e dos Decretos Federais n.0 11.333 e 11.349, de 10 de janeiro de 2023 ao Setor do Saneamento Básico

O Governo Federal logo em seus primeiros dias, causou um rebuliço no setor do saneamento básico com a edição das Medidas Provisórias nº 1.154/2023 e 1.156/2023 e dos Decretos Federais nº 11.333/2023 e 11.349/2023, trazendo, basicamente, quatro grandes mudanças significativas.

A primeira mudança alterou a estrutura ministerial, desmembrando as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional, para o recriado Ministério das Cidades, onde este passará a tratar, além de outros temas, sobre políticas setoriais de saneamento ambiental, a promoção de ações e programas de saneamento básico e ambientais, política de financiamento e subsídios de saneamento, planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de saneamento básico e ambiental, participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para adoção das bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento (interpretação sistemática do art. 20, incisos II ao VI da MP nº 1.154/2023 c/c art. 1o, incisos II a VI do Anexo I do Decreto Federal nº 11.333/2023).

No âmbito destas modificações, foram recriadas no Ministério das Cidades, a Secretaria-Executiva e seus respectivos: (i) Departamento de Gestão Estratégica e Informações Urbanas e (ii) Departamento de Extinção da FUNASA, bem como a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, com seus respectivos: (i) Departamento de Repasses e Financiamento, (ii) Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios, e, (iii) Departamento de Cooperação Técnica, que receberam, por transferência, uma série de competências antes incumbidas à Agência Nacional de Águas e Saneamento – ANA, como também à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA (ora extinta). Haverá, portanto, uma articulação entre tais secretarias, gerando, assim, a segunda mudança significativa (interpretação sistemática do art. 65 da MP nº 1.154/2023 c/c art. 1o; art. 2o §§ 1º e 2o da MP nº 1.156/2023 c/c art. 2o, inciso I, alínea “J”, itens 2 e 3; art. 12, incisos IX; art. 14, incisos I e VI; art. 15, incisos I e IV; art. 22, incisos I ao XXXI; art. 23, incisos I e II; art. 24, incisos I ao V e art. 25, incisos I ao XIX, todos do Anexo I do Decreto Federal nº 11.333/2023).

Percebe-se assim que, tais mudanças, demonstram a clara intenção do Governo Federal em repartir as diversas competências do setor do saneamento básico entre as Secretaria-Executiva e a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, seja retirando e/ou replicando as que competem à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA ou, ainda, transferindo as da extinta Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. 

Neste sentido, inclusive, destaca-se a terceira mudança significativa – que trouxe o maior alvoroço ao setor do saneamento – na medida em que a alteração da Lei Federal nº 9.984/2000, que criou a ANA, retirou do nome da agência as palavras “Saneamento Básico” e a finalidade de “instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico” (art. 60 da MP nº 1.154/2023).

Embora a retirada do nome e da finalidade supramencionada, aliada a superposição de várias competências entre órgãos governamentais gera algumas incertezas, trazendo possíveis riscos à estabilidade e a segurança jurídica do setor – com probabilidade de danos irreversíveis a toda população brasileira de usuários e destinatários do saneamento básico, por falta de atratividade e investimento do mercado, que poderá obstaculizar a consequente universalização – vislumbramos uma possível alternativa jurídica.

A imprecisão técnica e a interpretação literal de forma isolada do conteúdo do art. 60 da Medida Provisória nº 1.154/2023, não tem o condão necessário para retirar totalmente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA sua competência de instituir normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico, conforme definido pela Lei Federal nº 14.026/2020 – Novo Marco Legal do Saneamento Básico.

Isto porque, em que pese normas de referência tenham sido também atribuídas à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, o nome completo da agência permaneceu incólume no mesmo diploma legal de criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, bem como no Decreto Federal que vinculou a referida agência ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Além disso, a referida agência reguladora também manteve a competência para instituição de normas de referência na regulação dos serviços públicos de saneamento básico, razão pela qual existirá uma superposição de competências (interpretação sistemática dos arts. 1o, 4o-A e 4oB, com seus respectivos parágrafos e incisos da Lei Federal nº 9.984/2000 c/c art. 2o, inciso IV, alínea “d” do Anexo I do Decreto Federal nº 11.349/2023).

E mais. Para complicar a complexidade do tema, a última mudança significativa, ao alterar a Lei Federal nº 11.145/2007 – Marco Legal do Saneamento – transferiu para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, outras tantas competências da ANA, dentre elas, a de estabelecer a metodologia e periodicidade do sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico – SINISA (art. 64 da MP nº 1.154/2023). Como lidar então com essa dificuldade?

A questão de superposição de competência, especialmente em relação a programas, ações, políticas setoriais, políticas de financiamentos, planejamento, regulação, normas de referência e controle, embora complexa, por gerar prováveis confusões e possíveis decisões divergentes entre órgãos, tem uma alternativa jurídica que não é incomum na Administração Pública.

Abre-se antes um parêntese, para destacar que, via de regra, a centralização imposta nas Medidas Provisórias e Decretos Federais pelo Governo Federal, através da transferência das competências da ANA e da extinta FUNASA (órgãos da Administração Pública Indireta), para atribuição conjunta das Secretaria-Executiva e Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (órgãos da Administração Pública Direta), não é recomendável, por não se tratar da melhor técnica e escolha para realização das atividades de regulação, controle e fiscalização.

Desde a reforma administrativa da década de 90, o Brasil faz o caminho inverso, qual seja, a descentralização e delegação das atividades estatais de regulação, normatização, controle e fiscalização dos mais importantes setores da economia para agências reguladoras, visando, em tese, uma maior autonomia e independência de gestão da atividade estatal, baseada em critérios técnicos na busca de maior eficiência dos serviços públicos prestados e para gerar maior segurança jurídica aos setores, devido conferido à gestão mandatária sem interferência política (art. 21 da Lei Federal nº 13.848/2019).

Isto não impede, contudo, que, excepcionalmente, a regulação, normatização, controle e fiscalização sejam feitas de forma centralizada, utilizando-se do instituto da concentração administrativa, para atuação conjunta de órgãos da Administração Direta e Indireta, o que não se mostra como a técnica ideal, mas tampouco representa ilegalidade.

Em razão disso, para que não existam decisões divergentes entre os órgãos da Administração Direta (Secretaria-Executiva e Secretaria de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, bem como do Ministério do Meio Ambiente e Mudança Climática) e da Administração Indireta (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA), a fim de apaziguar os pontos mais conturbados, e para que não haja, ainda, a volatilidade das ações das empresas de saneamento no mercado – o que pode afastar os investimentos privados do setor – vislumbra-se, como alternativa, a criação de estrutura e/ou grupo de trabalho interministerial, com articulação e interoperabilidade entre os órgãos envolvidos, para que as decisões sejam convergentes e deságue na edição de atos conjuntos, assim como ocorre em diversos casos no governo, através de Portarias Ministeriais Conjuntas.

Por fim, ressaltamos que o mais adequado e técnico, seria o retorno ao status quo ante, com os reparos eventuais cabíveis, mas caso isso não aconteça – como até o momento da edição do presente artigo não ocorreu – pugnamos para que esta interoperabilidade de competências seja feita com a composição de pessoal altamente técnico, visando a manutenção da busca pela eficiência regulatória, normativa, de controle e fiscalização.

Marcelo Lesniczki de Campos 
Pós-Graduado em Gestão Pública pelo Instituto de Educação e Pesquisa Roberto Bernardes Barroso do Ministério Público do Estado do RJ (IERRB/MPRJ). Pós-Graduado em Direito Tributário e Financeiro pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Pós Graduado em Direito Empresarial pela Universidade Gama Filho (UGF). Pós Graduando em Engenharia de Meio Ambiente e Saneamento pelo Centro Universitário União das Américas (UNIAMERICAS). Pós-Graduando em Direito Constitucional pelo Centro Universitário União das Américas (UNIAMERICAS). Membro da Comissão Especial de Saneamento, Recursos Hídricos e Gás Encanado da OAB/RJ. Delegado da Comissão Luso-Brasileira de Advocacia e Estudos Jurídicos da 16ª Subseção da OAB/RJ.
Marcus Vinicius Macedo Pessanha
Mestrando em Direito – Universidade Autônoma de Lisboa. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Pós Graduado em Direito da Administração Pública pela Universidade Federal Fluminense (UFF) Pós Graduado em Direito Empresarial pela Universidade Gama Filho (UGF) Pós Graduado em Ciência Política pela Universidade AVM. Membro do IASP. Membro da Comissão de Direito da Infraestrutura da OAB/SP. Advogado em São Paulo.

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Uma agenda para as interações entre o direito civil e as novas tecnologias em 2023

Coluna Direito Civil

Estamos chegando ao final do primeiro mês de 2023. É hora de pensar sobre o que o ano judiciário e uma nova legislatura nos apresentarão no campo das intrincadas relações entre o Direito Privado brasileiro e a utilização de novas tecnologias para os próximos meses. Se a mudança é uma constante em nossas vidas, o início de um novo ciclo apresenta diversas oportunidades. Mas antes de propor temas que poderiam integrar uma agenda para 2023, devemos iniciar esta Coluna pensando naqueles que conseguiram se desconectar do cenário jurídico e permaneceram off-line nas últimas semanas. Os tópicos abaixo ajudarão, sob a perspectiva de atualização legislativa:

I) Nova Lei sobre o Mercado de Câmbio

Se janeiro de 2023 marca os vinte anos de vigência do nosso Código Civil, é preciso ficar atento para a entrada em vigor de novos diplomas legislativos, entre os quais podemos citar a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, pois a previsão de vacatio legis de um ano, estabelecida em seu artigo 29, fez com que o início da vigência se verificasse na primeira semana de 2023, permitindo-se a estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente (exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional), bem como nos contratos e nos títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias. A norma fomenta as atividades relacionadas ao e-commerce e certamente repercutirá sobre o setor dos criptoativos.

II) Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)

A Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), ficou conhecida pelas alterações que promoveu na Lei de Registros Públicos, especialmente pela possibilidade extrajudicial de alteração imotivada do prenome da pessoa natural, bem como pela possibilidade de alteração de sobrenomes após a dissolução da sociedade conjugal ou alteração das relações de filiação, independentemente de autorização judicial. No entanto, há de se ressaltar que seus principais objetivos ainda não foram atingidos, entre os quais o de viabilizar o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos, com interoperabilidade das bases de dados e interconexão das serventias por todo o país, o que possibilitará o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet, através da recepção e do envio de documentos e títulos, da expedição de certidões e da prestação de informações.

O cronograma de implantação do Serp e do registro público eletrônico dos atos jurídicos em todo o País é de responsabilidade da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, que deverá apresentá-lo até 31 de janeiro de 2023[1].

III) Número de Identificação único baseado no CPF

Em 11 de janeiro de 2023, a Lei nº 14.534 estabeleceu o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para a identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos. Desse modo, o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF[2]. Tais órgãos e entidades terão 12 (doze) meses para realizar a adequação de seus sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos.

Para quem está pensando na praticidade e facilidade da unificação dos mecanismos de identificação utilizando-se de um mesmo critério, resta lembrar os potenciais danos para pessoas vítimas de fraude e usurpação de identidade, que podem ser potencializados se salvaguardas não foram estabelecidas pelas plataformas que se basearem no DNI (documento nacional de identificação).

IV) Política Nacional de Educação Digital

Também é preciso registrar a instituição da Política Nacional de Educação Digital (PNED), através da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que tem por objetivo potencializar os padrões e incrementar os resultados das políticas públicas relacionadas ao acesso da população brasileira a recursos, ferramentas e práticas digitais, com prioridade para as populações mais vulneráveis, em especial crianças e adolescentes.

Espera-se a inserção da educação digital nos ambientes escolares, em todos os níveis e modalidades, englobando aprendizagem destinada à participação consciente e democrática por meio das tecnologias digitais, o que pressupõe a compreensão dos impactos da revolução digital e seus avanços na sociedade, a construção de atitude crítica, ética e responsável em relação à multiplicidade de ofertas midiáticas e digitais, e os diferentes usos das tecnologias e dos conteúdos disponibilizados. Além disso, a PNED envolve a conscientização a respeito dos direitos sobre o uso e o tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Com uma nova composição no Congresso Nacional, fica a expectativa sobre como será apreciado o trabalho concluído no início de dezembro de 2022 pela Comissão de Juristas instituída pelo Senado para subsidiar a elaboração de minuta de substitutivo[3], a fim de instruir a apreciação dos Projetos de Lei nºs 5.051, de 2019, 21, de 2020, e 872, de 2021, que têm como objetivo estabelecer princípios, regras, diretrizes e fundamentos para regular o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil, especialmente sobre o modelo regulatório a ser adotado, quando considerada a multiplicidade de usos da IA, que impacta em diferentes níveis de risco e danos aos usuários e à população em geral.

Os temas relacionados ao impacto das novas tecnologias nas relações privadas continuarão ocupando grande espaço, porquanto apresentam ramificações em todas as áreas do direito civil, desde as discussões sobre atribuição de personalidade jurídica eletrônica para a IA e a (des)regulamentação da utilização da internet das coisas (IOT) em nosso país, passando pela consolidação do entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de prova para a responsabilização dos agentes de tratamento pela violação, vale dizer, vazamento de dados pessoais, até as questões atinentes à regulamentação dos ativos digitais, em especial a administração e a transmissibilidade da herança digital.

Tais assuntos apresentam diferentes estágios de discussão, regulamentação e apreciação pelo Poder Judiciário e pela doutrina nacional. Sobre o tema da responsabilização extrapatrimonial por violação de dados pessoais pelos agentes de tratamento, por exemplo,  há de se aguardar qual será o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de configuração de dano in re ipsa, quando os titulares forem informados pelos agentes de tratamento acerca de incidentes de segurança que permitiram o acesso não autorizado de dados pessoais, sem que tal fato tenha gerado repercussões econômicas negativas imediatas, especialmente após a inclusão, pela EC 115/2022, do inciso LXXIX no art. 5º da CF/88, assegurando, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

No âmbito das cortes estaduais, a diversidade de entendimentos exigirá uma uniformização da compreensão sobre o tema, em nome da segurança jurídica. Para este tópico em particular, existe norma jurídica a ser aplicada, devendo a solução ser construída a partir de um diálogo prospectivo entre LGPD, CC e CDC, na direção da efetivação do já citado inciso LXXIX do art. 5º de nossa Carta Fundamental.

Quem sabe antes da pacificação da discussão acima apresentada, tenhamos um posicionamento de nosso Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet (Tema 987), excluído do calendário de julgamento em maio de 2022. O ponto central é a análise da necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Mas outros assuntos precisam ser mais debatidos, em especial sobre suas consequências na vida dos cidadãos, entre os quais a implementação dos Sistemas Informatizados para a Resolução de Conflitos por meio da Conciliação e da Mediação (SIRECs) pelos tribunais brasileiros, regida pela Resolução nº 358/2020/CNJ, sob o prisma de expansão das soluções de inteligência artificial e de proteção aos usuários.

Pouco tem se discutido sobre a responsabilidade civil relacionada a novos meios e soluções de pagamento eletrônico, bem como sobre a natureza jurídica e requisitos de segurança relacionados aos serviços de certificação digital e assinatura eletrônica disponibilizados para negócios entre particulares. Há ainda os diversos serviços que propõem a “digitalização” da propriedade de bens imóveis ou a comercialização de ativos digitais exclusivos que oferecem supostas vantagens que nem sempre estão amparadas na legislação em vigor.

Por fim, ainda temos que registrar o impacto da utilização de novas aplicações de inteligência artificial como o ChatGPT (“Chat Generative Pre-Trained Transformer”), um modelo de linguagem que demonstra o significativo potencial de utilização da IA nos mais diversos segmentos de nossas vidas. Apesar das limitações da versão atual, fica mais do que evidente a necessidade de se refletir sobre as implicações ético-jurídicas de ferramentas que podem alterar o modo como atualmente pesquisamos informações na internet ou realizamos atividades repetitivas. Mas essa é uma conversa para uma outra coluna.

Que logremos enfrentar com ânimo e disposição o desafio de nos mantermos atualizados quanto às inovações, e vigilantes quanto à proteção dos direitos assegurados em nossa legislação, para que possamos conviver com os avanços da ciência, extraindo de sua utilização aspectos positivos para um desenvolvimento consciente, ético e sustentável da tecnologia.

 

Marcos Ehrhardt Júnior
Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor de Direito Civil da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) e do Centro Universitário Cesmac. Editor da Revista Fórum de Direito Civil (RFDC). Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil). Presidente da Comissão de Enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont) e do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC).

 

Notas:
[1] Deve-se ainda ressaltar que vários dispositivos vetados pela Presidência da República foram derrubados pelo Congresso Nacional, entre os quais merece destaque o art. 216-B da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), que passa a vigorar desde 5 de janeiro de 2023, permitindo a adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel.
[2] Nos termos da nova lei, o número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos: I – certidão de nascimento; II – certidão de casamento; III – certidão de óbito; IV – Documento Nacional de Identificação (DNI); V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT); VI – registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); VII – Cartão Nacional de Saúde; VIII – título de eleitor; IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); X – número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH); XI – certificado militar; XII – carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e XIII – outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
[3] Disponível em https://legis.senado.leg.br/comissoes/mnas?codcol=2504&tp=4 Acesso em: 28.1.23.

 

Contribua para reflexões como esta: envie seu artigo para a RFDC.

Nota B1 na última avaliação Qualis (2017-2020) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, a Revista Fórum de Direito Civil-RFDC oferece aos leitores temas atuais que precisam ser mais bem compreendidos por todos que militam cotidianamente no campo das relações privadas.

Os interessados em publicar na RFDC e contribuir para discussões no âmbito do Direito Civil podem acessar esta página no site da FÓRUM, verificar as normas para envio e preencher o formulário de submissão. O texto, inédito e para publicação exclusiva, deverá ser enviado até dia 28 de fevereiro de 2023.

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Editora FÓRUM comemora excelentes resultados na avaliação Qualis da CAPES

Após alguns meses de atraso e aguardada com grande expectativa, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) publicou a avaliação quadrienal (2017-2020) do sistema de classificação de periódicos para a avaliação de programas de pós-graduação, o Qualis. Este é um momento bastante desejado pelos pesquisadores de todo o país, pois é a principal referência de qualidade das revistas científicas no Brasil.

Para a FÓRUM, a divulgação, igualmente esperada, consagra o excelente rendimento das publicações da editora.

Ao todo, 31 revistas foram avaliadas e a maioria delas teve elevação no estrato. Destaque para a Revista de Direito Administrativo – RDA, para a Revista Direitos Fundamentais & Justiça – RBDFJ e para a Revista de Direito Administrativo e Constitucional – A&C, que agora possuem nota A1, a mais elevada na avaliação da CAPES.

Os três boletins produzidos pela editora também tiveram um salto notável. O Fórum Administrativo – FA passou de B4 para A4; já o Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP e o Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, passaram de C para B1.

Dessa forma, o catálogo da FÓRUM conta, atualmente, com um total de 12 publicações no quadro Qualis A, 12 no quadro B e 5 no quadro C. São elas:

QUALIS A

Revista de Direito Administrativo – RDA: A1

Revista Direitos Fundamentais & Justiça – RBDFJ: A1

Revista de Direito Administrativo e Constitucional – A&C: A1

Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro: A2

Revista de Direito Empresarial – RDEMP: A2

Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica – RIHJ: A3

Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil: A3

Revista Interesse Público – IP: A3

Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC: A3

Revista Fórum Administrativo – FA: A4

Revista Brasileira de Direito Urbanístico – RBDU: A4

Revista de Direito Público da Economia – RDPE: A4

QUALIS B

Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP: B1

Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA: B1

Revista Fórum de Direito Civil – RFDC: B1

Revista Brasileira de Direito Público – RBDP: B1

Revista de Direito do Terceiro Setor – RDTS: B2

Revista Fórum de Ciências Criminais – RFCC: B2

Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT: B3

Revista Fórum Trabalhista – RFT: B4

Revista Internacional de Direito Público – RIDP: B4

Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR: B4

Revista de Brasileira de Direito Eleitoral – RBDE: B4

Revista Brasileira de Infraestrutura – RBINF: B4

QUALIS C

International Journal of Digital Law – IJDL;

Revista Fórum Justiça do Trabalho – RFJT;

Revista Brasileira de Direito Municipal – RBDM;

Revista de Contratos Públicos – RCP;

Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico – RFDFE.


Aline Sobreira, produtora editorial há 5 anos na FÓRUM Conhecimento Jurídico, recebeu as notas com grande entusiasmo.

“O resultado envolveu tanto meu lado acadêmico, porque já participei desse processo como estudante e sei o quanto ele é importante, mas, como profissional acompanhando de perto, revisando os materiais, cada ficha catalográfica, resumo, palavras-chave, tudo tem sua devida importância, e fazer tudo com muito esmero, zelo, cuidado e dedicação, significa imprimir nessa avaliação o jeito FÓRUM de trabalhar”.

Segundo ela, a avaliação desse quadriênio valida o esforço e o trabalho incansável de toda a equipe da editora, sobretudo, do setor editorial, somado ao empenho contínuo dos coordenadores de cada revista.

“Isso não é só resultado de bons artigos, mas também demonstra a dedicação em fazer uma revista bem feita, e feita no prazo. Esse é um reconhecimento da qualidade do trabalho realizado pelos coordenadores, que estão na curadoria e seleção de bons artigos, contato com os pareceristas, contato com autores de diversas regiões brasileiras e estrangeiras. E, além de tudo, o cuidado da editora em fazer com que esse conhecimento científico seja difundido entre os nossos clientes e leitores da melhor maneira possível e com excelência editorial”.

O salto na avaliação da Capes

Criado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) em 1988, o Qualis Periódicos é um conjunto de procedimentos utilizados na avaliação de periódicos científicos no Brasil. Esse instrumento é fundamental quando se trata da produção intelectual, já que classifica os periódicos científicos.

Entre esses procedimentos, destaca-se a avaliação cega por pares, ou seja, o artigo se apresenta de tal maneira que os avaliadores não identificam seus autores e, ao final, eles decidem se recomendam ou não o estudo.

Outros aspectos considerados são a originalidade, a presença dos artigos em indexadores (plataformas que fazem a curadoria de artigos, como SciELO e Google Scholar), a exogenia – multiplicidade de vieses –, o ineditismo, a titulação dos autores, a assiduidade, o fator de impacto, ou seja, o quanto os documentos da revista foram indicados em outros artigos fora dela, etc.

Porém, um Qualis baixo não significa que a publicação tem má qualidade. Aline Sobreira, que possui doutorado em Estudos Literários pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), explica que, dependendo do foco, a publicação pode atingir outros objetivos, como o da inclusão

“A editora se dedica em dar oportunidade para que, por exemplo, servidores públicos – que possuem muito conhecimento prático –, graduandos e demais profissionais do Direito, publiquem seus artigos. Em muitos casos, eles não possuem doutorado ou pós-doutorado – qualificações que elevam a nota de uma revista –, mas esses profissionais detêm um outro tipo de conhecimento, que pode ser relevante para o nosso país”, esclarece.

A FÓRUM conta, atualmente, com um poderoso acervo, composto por 34 revistas científicas, sendo 26 periódicos regulares e 8 títulos bônus da Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, com mais de 3.000 volumes iniciais e cerca de 39.000 artigos publicados, que reúnem ampla doutrina, jurisprudência selecionada e comentários sobre mudanças na Legislação; além de artigos científicos das diversas áreas do Direito e de ciências afins, com os autores mais renomados chancelados com o selo de excelência FÓRUM.

>>> Conheça as revistas científicas da FÓRUM

Os bons resultados conquistados, no entanto, não são um fim em si mesmo. É o impulso para novas conquistas, segundo Aline Sobreira.

“Vamos continuar nos esforçando para melhorarmos cada vez mais, cientes das mudanças, dos critérios, das inovações, mantendo a qualidade das nossas entregas e, assim, contribuindo com conhecimento revolucionário para o nosso país.”

>>> Saiba como assinar as revistas da FÓRUM

Nota de Pesar – Tereza Cristina Van Brussel Barroso

Foto: Cristina Lacerda/Reprodução
Tereza e Luís Roberto Barroso com os filhos, Luna e Bernardo

 

A FÓRUM manifesta profundo pesar pelo falecimento de Tereza Cristina Van Brussel Barroso, esposa do autor da FÓRUM, ministro Luís Roberto Barroso, e mãe de Bernardo van Brussel Barroso e Luna van Brussel Barroso, também autora da casa.

A empresária faleceu aos 57 anos, na noite de sexta-feira (13/01), em Brasília, em razão de complicações decorrentes de um câncer no fêmur.

Prestamos nossa solidariedade e enviamos nossos mais sinceros e respeitosos sentimentos a todos os familiares e amigos.

Como fazer compras públicas inovadoras?

Adotar a inovação nas compras públicas é, para muitos especialistas, um dos requisitos inadiáveis, que, agora, serão cobrados ainda mais profundamente a partir da obrigatoriedade definitiva da Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/21, em abril de 2023. A regra será buscar modernizar as licitações para melhor aparelhar os serviços prestados à sociedade. A resposta para muitas incertezas virá com inovação.

As autoras da FÓRUM, Cristiana Fortini e Gabriela Pércio, coordenadoras da obra “Inteligência e inovação em contratação pública”, concordam que, “embora muitos se mostrem céticos em relação ao seu anunciado caráter inovador e ao seu verdadeiro poder de produzir as transformações desejadas”, hoje, “a Lei nº 14.133/21 reúne mecanismos que podem contribuir para a melhoria das contratações públicas”.

Mas ponderam: “para além da alteração legislativa, há uma preocupação genuína com a adoção de práticas que aprimorem a performance do processo de contratação e a relação da Administração Pública com seus fornecedores.”

Abaixo, confira alguns pontos práticos sobre como começar a inovar nas compras públicas, no momento em que a sociedade contemporânea exige mais eficiência do setor público, para o alcance do interesse coletivo.

Potenciais transformadores:

1 – O incremento da etapa de planejamento da contratação com técnicas já validadas no setor privado, a avaliação de risco de fornecedores feita de forma consciente e atenta aos limites constitucionais, a utilização de novos métodos de solução de conflitos e o amadurecimento da consensualidade na aplicação de sanções, entre outros, são temas que merecem atenção pelo seu potencial transformador;

2 – Entender a função social das licitações e o seu papel na execução de políticas públicas para a inovação, avaliar criticamente o impacto da centralização de compras e a importância dos consórcios públicos, buscar alternativas para melhorar o desempenho do processo e para aumentar a transparência e a integração do usuário e do cidadão ao universo das contratações públicas são propostas coerentes com a busca pela superação do status quo;

3 – Quando se fala na contratação de soluções inovadoras, a compreensão do objeto da contratação precisa ser outra. Ela se aproxima mais da realidade que leva à Administração Pública a lançar mão da contratação integrada, do que da realidade das contratações rotineiras. No caso das soluções inovadoras, a Administração não dispõe de todas as informações acerca do objeto e necessita da participação do mercado na definição da solução que melhor atenderá à sua demanda;

4 – Uma solução inovadora não está disponível no mercado, não é um produto de prateleira, uma fórmula pronta ou uma atividade passível de ser, desde logo, descrita e/ou mensurada objetivamente;

5 – A solução inovadora será identificada pelo particular a partir de suas condições técnicas, com base no problema existente e nos resultados pretendidos. Não há, portanto, como pensar sobre o processo de contratação de uma solução inovadora a partir da premissa do prévio desenho e especificação da solução.

A evolução do pensamento jurídico e das práticas administrativas atuais para adoção de soluções inovadoras é um caminho longo a ser percorrido, mas possível e urgente.

Trechos extraídos do livro digital “Inteligência e inovação em contratação pública”, coordenado pelas autoras FÓRUM Gabriela Verona Pércio e Cristiana Fortini.

Aprofunde-se no tema

Inovação nas compras públicas é um dos temas que serão abordados no 18º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública – FBCGP, nos dias 11 e 12 de maio de 2023.

A especialista Gabriela Pércio — advogada, mestre em Gestão de Políticas Públicas, vice-presidente do Instituto Nacional da Contratação Pública (INCPL) —, ministrará a palestra “Inovação e os contratos administrativos” no segundo dia do evento (12/05).

Entre outros aspectos, Gabriela Pércio vai tratar dos seguintes questionamentos: O que a nova lei oferece, ao disciplinar os contratos, para que os propósitos definidos no art. 11 possam ser alcançados? Quais as principais alterações especialmente no que toca à duração dos contratos e às cláusulas mais relevantes? O que a lei não disciplinou, mas que pode ser objeto de normas estaduais e municipais?

Além de inovação, o FBCGP, que acompanhará os primeiros dias da obrigatoriedade da Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/21, vai debater a autonomia do Controle Externo, os aspectos econômico-financeiros dos contratos, passando pela análise das obras de engenharia, pelo papel do TCU, apresentando, também, uma das tendências mundiais acerca do assunto: sustentabilidade e contratação pública.

>> Saiba mais sobre o FBCGP aqui

Siga o FBCGP também no Instagram neste link e acompanhe todas as notícias sobre o evento.

 

Editora convoca doutrinadores do Direito Urbano e Ambiental a enviarem seus artigos

Em um mundo que exige consciência das melhores práticas de sustentabilidade, respeito às normas ambientais e organização das cidades, o Direito Urbano e Ambiental ganha cada vez mais espaço no setor jurídico. É nesse contexto que a Revista FÓRUM de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, primeira publicação especializada na área, tem se destacado.

A FDUA está na edição 126, e, neste mês, a Editora convoca estudiosos e pesquisadores do setor a enviarem seus artigos para essa revista que reúne temas primordiais para a melhoria contínua da qualidade de vida da comunidade.

Sob a coordenação científica dos professores Fabrício Motta e Toshio Mukai, o periódico conquistou, recentemente, nota B1 na avaliação Qualis da CAPES. Apresenta doutrinas sobre responsabilidade urbana e sustentabilidade, jurisprudências e legislações, sendo referência em debates e discussões ligadas ao meio ambiente e suas leis. 

Para enviar seu artigo, basta acessar a página no site da FÓRUM, verificar as normas para envio e preencher o formulário de submissão. O texto deverá ser inédito e para publicação exclusiva. Mais informações sobre as normas estão neste link.

>> Veja aqui como enviar o seu artigo

Maior evento de contratação e gestão pública do país está de volta

Após 2 anos de espera, o 18º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública – FBCGP, evento de maior tradição acerca do tema no país, está de volta, congregando os principais estudiosos do tema, a expertise e a tradição da editora líder em Direito Público no país.

O FBCGP acontecerá nos dias 11 e 12 de maio de 2023, após a virada da obrigatoriedade de utilização da Lei nº 14.133, um marco na história da Administração Pública brasileira.

Como em todos os anos, o FBCGP abrange as principais novidades do assunto, além de antecipar as tendências a partir da visão de especialistas com experiência local e internacional.  A programação idealizada pela FÓRUM, em parceria com o Observatório da Nova Lei de Licitações – ONLL, acontecerá no coração e centro político do Brasil: Brasília-DF.

>>> Inscreva-se

Renomados palestrantes

O evento reúne um grupo de renomados especialistas que acompanham e se debruçam no estudo da Lei nº 14.133/21. Os palestrantes darão uma visão panorâmica acerca do tema, com abordagens diversas, de quem monitora os desdobramentos da normativa diretamente da comunidade acadêmica, dos órgãos fiscalizadores e demais instituições públicas e privadas brasileiras.

Veja abaixo alguns nomes já confirmados*:

Bruno Dantas

Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) e da INTOSAI, Bruno Dantas possui pós-doutorado em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ). É pesquisador-visitante na Benjamin N. Cardozo School of Law (Nova York, EUA), no Max Planck Institute for Regulatory Procedural Law (Luxemburgo) e na Universidade de Paris 1 Panthéon Sorbonne.

Benjamin Zymler

Ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), Benjamin Zymler é mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília – UnB, com vasta experiência em Direito Administrativo e Direito Constitucional.

Cristiana Fortini

Doutora em Direito, também é professora visitante da Universidade de Pisa/Italia e professora da graduação, mestrado e doutorado (corpo permanente) na Faculdade de Direito da UFMG. Além disso, é, atualmente, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA).

Daiesse Jaala

Advogada e mestre em Direito pela Universidade Nove de Julho, atualmente é auditora de Controle Externo – Tribunal de Contas do Município de São Paulo, atuando na área de Direito Público, em especial Direito Financeiro e Administrativo. 

Gabriela Pércio

Gabriela Pércio é advogada, mestre em Gestão de Políticas Públicas, além de prestar consultoria para a Administração Pública em Licitações e Contratos há mais de 15 anos. Vice-Presidente do Instituto Nacional da Contratação Pública – INCPL, também é co-coordenadora da obra Inteligência e Inovação em Contratações Públicas, 2ª ed. da Editora FÓRUM.

Jacoby Fernandes

Jacoby Fernandes é mestre em Direito Público, professor de Direito Administrativo, desenvolveu uma longa e sólida carreira no serviço público ocupando vários cargos, dos quais se destacam: Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Membro do Conselho Interministerial de Desburocratização, Procurador e Procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Joel Niebuhr

Advogado, doutor em Direito Administrativo pela PUC/SP, Joel Niebuhr também é professor convidado de cursos de especialização em Direito Administrativo.

Marçal Justen Filho

Advogado e professor, Marçal Justen Filho é doutor em Direito do Estado pela PUC-SP. Foi professor titular da Faculdade de Direito da UFPR, Visiting Fellow no Instituto Universitário Europeu e Research Scholar na Yale Law School (EUA, 2010-2011). Professor do IDP, é autor de diversos livros, sendo os mais conhecidos Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Curso de Direito Administrativo, Pregão, Comentários ao RDC, Teoria Geral das Concessões de Serviço Público e o Direito das Agências Reguladoras Independentes. 

Marcos Nóbrega

Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas de Pernambuco, Marcos Nóbrega é doutor em Direito. Publicou vários artigos e livros, destacando-se: “Infrastructure in emerging markets: Theory and Practice” e “Investments in Brazil: An overview” e “Infrastructure and Investments in Brazil: Economic and Legal Aspects”.

Victor Amorim

Analista Legislativo do Senado Federal desde 2010, Victor Amorim é membro do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, doutorando em Constituição, Direito e Estado pela Universidade de Brasília (UnB) e mestre em Direito Constitucional.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro

Possui doutorado em Direito pela Universidade de São Paulo, Maria Sylvia Zanella é professora do programa de pós-graduação em Direito, da Universidade de São Paulo. Com ampla experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Estado, atua principalmente nos seguintes temas: Direito Administrativo, Administração Pública, Servidor Público, Contrato Administrativo e Concessão de Serviço Público.

Rafael Sérgio de Oliveira

Procurador Federal da Advocacia Geral da União (AGU), é mestre em Direito e pós-graduado em Direito da Contratação Pública pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Coordenador e coautor do livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Fórum, 2022).

Tatiana Camarão

Assessora Técnica Especializada da Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Tatiana Camarão é mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e professora da pós-graduação da PUC/MG.

*Palestrantes sujeitos a alterações

Mais benefícios

Em um espaço dinâmico, moderno e interativo, os inscritos também poderão fazer perguntas aos palestrantes, ganharão livros impressos e acesso a livros digitais exclusivos sobre os temas abordados no evento e a todas as edições da importante revista científica Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, publicadas até maio de 2024.

Os participantes ganharão um kit exclusivo; participarão de coffee breaks; e receberão certificado de participação chancelado pela Editora FÓRUM. Confira os benefícios detalhados no regulamento.

As inscrições já podem ser feitas no site do evento: https://eventos.editoraforum.com.br/forum-de-contratacao-e-gestao-publica/

>>> Inscreva-se agora

Programação

(Sujeita a alterações, sem aviso prévio)

11/05/2023 | QUINTA-FEIRA

9h | Abertura

9h10 | Conferência de abertura

MINISTRO BRUNO DANTAS

10h | Palestra

MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO

11h | Palestra

TATIANA CAMARÃO

12h | Intervalo para almoço

14h | Painel

RAFAEL SÉRGIO E VICTOR AMORIM

15h20 | Debate painel

15h40 | Palestra

MARÇAL JUSTEN FILHO

16h30 | Intervalo para coffe break

17h | Encerramento

CRISTIANA FORTINI


12/05/2023 | SEXTA-FEIRA

9h | Abertura

MINISTRO BENJAMIN ZYMLER

10h | Painel

GABRIELA PÉRCIO E MARCOS NÓBREGA

11h20 | Debate painel

12h | Intervalo para almoço

14h | Palestra

JOEL NIEBUHR

14h50 | Palestra

DAIESSE JAALA

15h30 às 16h | Intervalo coffee break

16h | Encerramento

JACOBY FERNANDES


Relembre edições anteriores do FBCGP

As duas últimas edições do FBCGP, realizadas em 2018 e 2019, contaram com a presença de servidores públicos, gestores e operadores do Direito em geral de todo o país. Através do fórum de experiências, uma das novidades destas edições, os profissionais estiveram em contato direto com renomados palestrantes e puderam debater sobre temas que impactam o dia a dia nos seus trabalhos.

>>> Confira aqui alguns registros da última edição

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SERVIÇO

Evento: 18º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública Brasileira

Data: 11 e 12 de maio de 2023

Local: Brasília-DF

Mais informações

Mais informações no site https://eventos.editoraforum.com.br/forum-de-contratacao-e-gestao-publica/, pelo e-mail evento@editoraforum.com.br ou pelos telefones (31) 98369-9928 e (31) 99501-1739.

>>> Inscreva-se neste link

FÓRUM publica nota de repúdio aos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023

Nota Pública

A FÓRUM, fiel ao seu propósito de propagar o conhecimento em prol de uma sociedade mais justa, lamenta e repudia veementemente os atos de vandalismo, violência e intolerância política deste domingo, 8 de janeiro de 2023, que afrontam o Estado Democrático de Direito e atentam contra a democracia brasileira.

A invasão e a depredação das sedes dos três poderes da República, em Brasília, ultrapassam os limites de qualquer manifestação pacífica e configuram atentado ao patrimônio público, além de uma agressão direta às instituições democráticas do Brasil.

Expressando solidariedade e firme expectativa de que os envolvidos sejam responsabilizados com os rigores da lei, a Editora reitera seu total apoio às instituições e aos poderes agredidos e reforça o genuíno anseio pelo restabelecimento da ordem no país, esperançosa de que a democracia seja ainda mais fortalecida, mantendo-a na posição onde ela verdadeiramente precisa estar: intacta.

09 de janeiro de 2023
Luís Cláudio Rodrigues Ferreira
Presidente e Editor na FÓRUM Conhecimento Jurídico
Maria Amélia Mello
Diretora-Executiva da FÓRUM Conhecimento Jurídico

FÓRUM Conhecimento Jurídico

 

Consternados diante do ocorrido, compartilhamos a seguir, depoimentos de autores da FÓRUM que corroboram o posicionamento da editora: 

“Qualquer ataque à democracia deve ser condenado, pois é ela o principal pilar de sustentação do Estado Democrático de Direito. Se este ruir, estará pavimentado o caminho para o autoritarismo, os abusos, a violência e o extremismo, de modo a sugar o nosso país para o atraso e para isolá-lo do resto do mundo civilizado. Por isso, é fundamental que os responsáveis, mandantes e executores, sejam exemplarmente punidos pelos gravíssimos crimes que cometeram”.
Marcelo Zenkner. Doutor em Direito Público e sócio do escritório TozziniFreire Advogados.

São intoleráveis os atos criminosos nas sedes dos Três Poderes, depredando bens públicos e invadindo símbolos de um país democrático. Não há espaço para isso no Brasil. Que executores, idealizadores e financiadores sejam rigorosamente punidos. Não se pode transigir com golpistas.”
Bruno Dantas, via twitterMinistro e Presidente do Tribunal de Contas da União.

“O terrorismo é a vitória do mal e do crime disfarçados de ideologia. Dia de luto para as pessoas de bem de qualquer credo político. A Justiça virá. E os Deuses da democracia protegerão as instituições e cobrirão de vergonha os criminosos que procuram destruí-la.”
Luís Roberto Barroso, via twitterMinistro do Supremo Tribunal Federal.

“Nunca dantes presenciou-se tamanho acinte à democracia e aos Poderes constituídos como o que ocorreu em Brasília (DF), no dia 08/01/2023. A capital do Brasil foi imensamente povoada por uma grande parte de vândalos sem o mínimo de coeficiente moral e cívico para a vida em sociedade. Instaurou-se a barbárie em detrimento do Estado Democrático de Direito e da ordem constitucional estabelecida. Prédios históricos foram depredados para satisfazer a sanha criminosa e antidemocrática daqueles que certamente nunca entenderam a magnitude da essência do princípio democrático. No entanto, felizmente, o espírito da democracia que habita as veredas da Constituição Federal segue mantendo o pacto vivencial da sociedade e as mais lídimas instituições republicanas. As instituições, por sua vez, estão soerguidas para responder com vigor — e na mesma intensidade — às atitudes criminosas perpetradas, tudo na ambiência do devido processo legal. Apesar desse quadro caótico, nota-se que os ataques e a ideologia a eles subjacente, que tantos males já causou à humanidade, não alcançarão o fôlego necessário para dissipar a potência da democracia e, com isso, instaurar regimes autoritários.”
Walber de Moura Agra. Professor da Faculdade de Direito do Recife (FDR-UFPE), Livre-docente pela USP, Procurador do Estado. Advogado.

“A sociedade brasileira condena veemente os ataques ao Três Poderes e ao patrimônio público perpetrados por grupos radicais em Brasília, no dia 08 de janeiro de 2023. A ação, previamente orquestrada, utilizou-se de violência para atentar contra os prédios do Congresso Nacional – Câmara e Senado – (Legislativo), do Palácio do Planalto (Executivo) e do Supremo Tribunal Federal (Judiciário). O movimento antidemocrático agrediu a própria democracia e a Constituição Federal de 1988. Tendo em vista a gravidade dos atos, o Brasil sofreu a tentativa de golpe mais preocupante desde a redemocratização do País. Apesar do grave atentado ao Estado Democrático de Direito, a democracia brasileira permanece inabalável, assim como a defesa da Constituição, dos direitos fundamentais e a manutenção da ordem pública, sendo assegurado o respeito ao ordenamento jurídico, às autoridades legitimamente eleitas e a responsabilização dos agentes criminosos que intentaram contra as instituições do País.”
Carlos Eduardo Ferreira dos Santos. Advogado. Membro da International Association of Constitutional Law (IACL) e do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC). Membro-consultor da Comissão Especial de Direito Penal Econômico do Conselho Federal da OAB (2019-2022).

A MP nº 1.154/2023 retirou a competência da ANA para edição de normas de referência na área de saneamento?

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União que circulou no dia 01/01/2023, a Medida Provisória nº 1.154 que, ao estabelecer a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, alterou, em seu artigo 60, a Lei nº 9.984/2000 (lei de criação da Agência Nacional de Águas, a ANA).

Na redação dada pela Lei nº 14.026/2020 – lei que instituiu o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (NMLSB) – a ANA passou a se chamar Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico e lhe foi atribuída a competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

Com as alterações promovidas pelo artigo 60 da MP nº 1.154/2023, o art. 3º Lei nº 9.984/2000 passou a vigorar com as seguintes alterações:

fica criada a Agência Nacional de Águas – ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos”.

Como se vê, a MP nº 1.154/2023 não só alterou o nome da agência reguladora como fez a ANA retornar, em tese, ao status quo anterior ao NMLSB

Entretanto, numa aparente falha legislativa, a MP nº 1.154/2023 não alterou os arts. 22, I, 23, §1º-A, I e §1º-B, 25-A e 50, III da Lei nº 11.445/2007 e os arts. 1º, 4º-A, §§1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 8º e 9º da Lei nº 9.984/2000 (com redação conferida pela Lei nº 14.026/2020) que tratam sobre a competência da ANA para edição de normas de referência.

Em seu artigo 20, a MP nº 1.154/2023 estabeleceu como áreas de competência do Ministério das Cidades a execução de diversas atividades na área de saneamento, mas dentre elas não se vislumbra claramente a edição de normas de referência.

Já no Anexo I do Decreto nº 11.333/2023 – que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Cidades e, tal qual a MP nº 1.154/2023, também foi publicado na edição extra do Diário Oficial da União que circulou no dia 01/01/2023 – estabeleceu-se que compete à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental “instituir as normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico e acompanhar o seu processo de implementação” (art. 22, XVII).

Muito embora a MP nº 1.154/2023, como já dito, não tenha alterado o art. 25-A da Lei nº 11.445/2007, a competência nele atribuída à ANA, a de instituir “normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras” colide com a competência estabelecida no art. 22, XVII Anexo I do Decreto nº 11.333/2023 à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, razão pela qual, em que pese a má técnica legislativa, compreende-se que, por força da MP nº 1.154/2023, não cabe mais à ANA a edição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

Argumentar que a MP nº 1.154/2023 não alterou as Leis nº 11.445/2007 e 14.026/2020 é ignorar o claro espírito da medida provisória, pois a redação do art. 3º Lei nº 9.984/2000 que restou modificada claramente indicava uma competência (a instituição de normas de referência) que restou agora atribuída à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades:

fica criada a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), com a finalidade de implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos e de instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico”.

Neste particular, a própria renomeação da agência reguladora para suprimir a expressão “saneamento” é um indicativo que reforça a impressão da perda de competência da ANA para editar normas de referência.

Militar em sentido diverso implicaria na conclusão de que tanto a ANA quanto a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades possuem competência para editar normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, o que seria completamente ilógico.

O art. 22 do Anexo I do Decreto nº 11.333/2023 traz ainda, pelo menos numa primeira impressão, novas competências para edição de normas de referência que, ao invés de serem instituídas para promover a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico (num nítido caráter impositivo), seriam meras sugestões a cargo da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, a saber:

sugerir normas de referência para a padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico, firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, que contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, e especificação da matriz de riscos (inciso XXIII); sugerir normas de referência acerca de regras de governança das entidades reguladoras (inciso XXIV); sugerir normas de referência para as regras relativas ao reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública (inciso XXV); sugerir normas de referência, com conteúdo mínimo, para a prestação universalizada e a sustentabilidade econômico-financeira, em relação ao saneamento básico (inciso XXVI) e sugerir normas de referência para estabelecer as metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico que considerem, entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente e o número de Municípios atendidos, para redução progressiva e controle da perda de água para o serviço de abastecimento de água potável (inciso XXVII).

Em razão de a alteração legislativa não ter sido das mais claras, as mudanças promovidas pela MP nº 1.154/2023 trazem um cenário de dúvidas que inevitavelmente demandará um período de absorção por parte dos operadores do direito e sobretudo um período de análise por parte dos players do mercado.

Eventuais investidores no setor de saneamento (que demanda vultosos investimentos em operações de longa duração) certamente vão aquilatar o risco de terem de observar normas de referência produzidas por um órgão do Governo Federal ao invés de normas de referência produzidas num ambiente regulatório de uma agência dotada de grande autonomia.

As incertezas trazidas pela MP nº 1.154/2023 (notadamente sobre a questão da competência para editar normas de referência) certamente impactará nos debates legislativos que ocorrerão para a eventual conversão da norma em questão em lei (a qual, inclusive, talvez sequer ocorra).

 

Aldem Johnston Barbosa Araújo
é advogado em Mello Pimentel Advocacia,
pós-graduado em Direito Público,
integrante da Comissão de Direito Administrativo da OAB/PE

 

Aprofunde-se no tema

Mantenha sua atualização sobre os marcos regulatórios que impactam o Saneamento Básico e outros assuntos pertinentes. Recomendamos a leitura de nossas Revistas Científicas.

Com artigos de renomados professores da área, além de jurisprudências, a Revista de Direito Público e Economia – RDPE e a Revista de Contratos Públicos – RCP são algumas opções para atender sua necessidade por conhecimento seguro acerca das renovações das Leis que impactam no seu dia a dia.

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5 temas que vão exigir atenção do judiciário em 2023

Um Direito cada vez mais dinâmico: essa é a tendência-base de todas as projeções relacionadas ao campo jurídico para 2023. Nos próximos anos, os desafios não só estão relacionados a adotar os mais diversos sistemas em suas próprias atividades, como, ao mesmo tempo, referem-se em como a Administração Pública e o Poder Judiciário vão regular, na sociedade, esses novos mecanismos.

Na vanguarda dos principais assuntos que desafiam gestores, servidores, Gestão Pública e profissionais dos mais diversos ramos do Direito, a FÓRUM Conhecimento Jurídico está preparada para fornecer os subsídios necessários para esses novos tempos.

Abaixo, confira os 5 temas que você não pode deixar de estudar em 2023, e veja o que dizem os autores e especialistas da FÓRUM sobre eles.

1 – Lei nº 14.133/21

Em 2023, a Lei nº 14.133/21 passará a vigorar, definitivamente, estabelecendo normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

“Toda a atividade administrativa desenvolve-se por meio de procedimentos. Assim, qualquer ato ou fato administrativo, ou dá início, ou está inserido em contexto procedimental, ou então, constitui sua culminância. Mas, em certos casos, como ocorre com a licitação, em sua fase externa, o procedimento dá corpo a um “processo”, pela formação de uma relação jurídica específica. Deflagrado esse processo, o licitador vai, sucessivamente, prendendo-se a uma série de vínculos jurídicos; primeiro, aos licitantes; e, depois, ao adjudicatário e ao contratado. Aliás, a CF de 88, em seu art. 37, XXI, qualifica a licitação como “processo”, sendo pressuposto de validade de contratos e atos jurídicos que a exigem, como “solenidade” – para usarmos a linguagem do Código Civil (art. 166) –; e, como tal, indispensável à sua juridicidade; na moldura do que se identifica como ‘princípio da licitação’”.
Trecho do livro Nova Lei de Licitações – Passo a passo 2ª edição de Sidney Bittencourt.

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2 – Compliance e ESG

Considerado um dos temas fundamentais para toda organização, o Compliance e as práticas que o envolvem, podem ser a chave para quem quer se destacar em 2023. Da mesma forma, a adoção genuína dos fatores ESG representa um fator decisivo de perenidade das corporações para os próximos anos.

“O compliance ficou conhecido com essa nomenclatura na chamada “era de compliance”, na década de 1950, quando o governo dos Estados Unidos passou a se preocupar com o acompanhamento da legislação e monitoramento de atividades empresariais. Foi na década seguinte, entretanto, que as ações de compliance começaram a se expandir naquele país, que passou a exigir a criação de procedimentos internos aptos a pautar a atuação de empresas privadas. No Brasil, o tema ganhou especial relevância décadas mais tarde, com a introdução de temas específicos na agenda empresarial, como: governança e governança corporativa, consolidando-se com a publicação da Lei Federal nº 12.846/2013, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção, e após, com o Decreto Regulamentador nº 8.420/2015, os quais expressamente fizeram menção aos termos procedimentos internos de integridade e programa de integridade, respectivamente.”
Trecho do livro Compliance nas contratações públicas de Rodrigo Pironti e Mirela Miró Ziliotto.
“[…] a inclusão de práticas ESG nas empresas vem se concretizando como um dos pilares fundamentais de um movimento de renovação do capitalismo no século XXI. Ainda longe de ser uma linha coesa e uniforme de ideias e ações, esse novo paradigma se revela, não obstante, no surgimento de iniciativas marcadas por um maior grau de responsabilidade das empresas com seus funcionários, com a sociedade e com o meio ambiente – responsabilidade esta muitas vezes assumida voluntariamente. Nesse modelo, as empresas buscam não apenas otimizar os lucros de curto prazo para os acionistas, mas almejam objetivos maiores de criação de valor de longo prazo, levando em consideração as necessidades de todos os seus stakeholders e da sociedade em geral (stakeholder capitalism).
Trecho do livro Fundamentos do ESG de Fábio Galindo, Marcelo Zenkner, Yoon Jung Kim.

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3 – Big data

Big Data é o termo em Tecnologia da Informação (TI) que trata sobre grandes conjuntos de dados que precisam ser processados e armazenados. A importância do Big Data é tão grande que o mercado em volta desse conceito poderá atingir cerca de US$77 bilhões até 2023, de acordo com pesquisa da Entrepreneur.

“Não é exagero afirmar que o emprego de novas tecnologias pelo Estado pode implicar, em maior ou menor grau, a reconfiguração de algumas funções estatais. Potencialmente, a utilização massiva de tecnologia pode, até mesmo, redimensionar o tamanho do aparato do Estado tal como o concebemos até os dias de hoje. Nesse diapasão, a adoção de novos mecanismos, notadamente o uso de inteligência artificial no contexto da chamada Big Data (que têm o potencial de aumentar exponencialmente o nível de eficiência na prestação de serviços públicos) pode acarretar, por exemplo, a revisão do quantitativo de agentes públicos que o Estado precisa ter para se desincumbir de determinadas tarefas.”
Trecho do artigo “Big Data, algoritmos e inteligência artificial na Administração Pública: reflexões para a sua utilização em um ambiente democrático” de Valter Shuenquener de Araújo, Bruno Almeida Zullo e Maurílio Torres, disponível na Revista de Direito Administrativo e Constitucional – A&C.
“Noutras palavras, por meio da obtenção e organização de dados dos consumidores e potenciais clientes, viabilizada hoje por algoritmos que operam velozmente em Big Data, o setor privado alcançou assertividade para formular suas estratégias de mercado, com conclusões que apontam, por exemplo, (i) para os riscos de concessão de crédito, auxiliando na calibragem dos juros; (ii) questões de saúde dos segurados, o que facilita na formatação dos preços para planos de saúde e medicamentos; (iii) tendências econômicas, assegurando a diversificação e segmentação dos serviços e produtos; (vi) características singulares e sensíveis dos indivíduos, com direcionamento publicitário certeiro, a partir da personalização da propaganda e do estímulo ao consumo.”
Trecho do livro “Para além dos dados pessoais: mercantilização da privacidade e desafios à regulação” de Alex Mecabô.
“O conhecimento prévio e preciso sobre o consumidor, assegurado pela gestão de Big Data, é potencialmente apto a garantir assertividade na formulação do preço e no direcionamento das estratégias de negócio para determinados públicos-alvo de maior interesse e repercussão econômica.”
Trecho do livro “Para além dos dados pessoais: mercantilização da privacidade e desafios à regulação” de Alex Mecabô.

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4 – Inteligência Artificial

Em 2023, a Inteligência Artificial (IA) se tornará realidade nas organizações. A IA sem código, com suas interfaces fáceis de arrastar e soltar, permitirá que qualquer empresa aproveite seu poder para criar produtos e serviços mais inteligentes.

“Uma das inquietações oriundas das revoluções tecnológicas e industriais iniciadas no século XX e que se avulta cada vez mais no contexto social é a preocupação com a interação entre ser humano e inteligência artificial. Em sede cinematográfica, o longa‑metragem Ex Machina (2015), sob a direção de Alex Garland, apresenta um jovem programador que recebe a oportunidade de testar uma inteligência artificial. Ocorre que, ao longo do filme, a máquina se mostra tão sofisticada e imprevisível que o clima de insegurança é prementemente instigado no decorrer da história. O receio acerca do avanço da inteligência artificial é sempre fomentado pela ausência de conhecimento exato de como essas máquinas funcionam e pela dinamicidade que impera no âmbito científico, o que estimula a insegurança humana acerca de tal acúmulo de experiências. Isso sem falar de Blade Runner (1982), sob a direção de Ridley Scott, que desde a década de 80 suscita imaginários de máquinas replicantes que supostamente existiriam em Los Angeles no ano de 2019.
Trecho do livro “Responsabilidade civil e inteligência artificial – Os desafios impostos pela inovação tecnológica” de Gabriela Buarque.

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5 – NFTs e Metaverso

Mesmo com o declínio registrado no interesse pelo metaverso, o mundo ainda acompanha o andamento e os resultados possíveis que podem ser adicionados com essa tecnologia. Várias empresas continuam investindo em experiências de compras e até mesmo de automação por meio do metaverso. Porém, 2023 será decisivo para estabelecer se a tecnologia vingará ou não, definindo, ainda, a direção do metaverso para a próxima década. 

NFTs
“Em primeiro lugar, a classificação destes ativos é desde logo uma das principais problemáticas que se coloca no contexto contratual. Temos as criptomoedas, como a Bitcoin e a Dogecoin, cujo objetivo é serem utilizadas em substituição de moedas com corrente legal, como contraprestações contratuais. Há cripto-ativos que são emitidos e distribuídos em ofertas públicas (Initial Coin Offerings (ICO)), sendo que estes podem ter associados direitos de crédito e até alguns direitos societários, devendo ser considerados instrumentos financeiros.
Existem tokens cujas funcionalidades estão ligadas ao acesso a serviços e conteúdos digitais, gestão e funcionamento de plataformas de Smart Contracts e, por fim, tokens não fungíveis (Non-Fungible Tokens ou NFTs) que tipicamente representam algum tipo de item único, seja uma obra de arte virtual,26 seja um objeto físico a que esteja associado.”
Trecho do livro “Direito do Consumidor e Novas Tecnologias”, coordenado por Marcos Ehrhardt Júnior, Marcos Catalan e Pablo Malheiros.
Metaverso
A vida pandêmica fez com que muitos optassem (em muitos casos, quase que de maneira compulsória) mais por um tipo de vida em frente a um computador do que por uma vida analógica. O Metaverso está aí para provar que a vida digital veio para ficar. Entretanto, há quem diga que essa nova plataforma digital “(…) possibilitará um domínio maior das Big Techs sobre as informações pessoais dos seus usuários, a partir da natureza do seu ambiente imersivo e do compartilhamento de dados entre as plataformas da rede”,36 fazendo com que seus usuários acabem abrindo mão, ainda mais, tanto dos seus dados quanto da sua privacidade. O Metaverso se apresenta como uma estrutura propícia para captação de dados, gerando graves violações.
Trecho do livro “Direito do Consumidor e Novas Tecnologias – TOMO II”, coordenado por Marcos Ehrhardt Júnior, Marcos Catalan e Pablo Malheiros.

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