Como fazer compras públicas inovadoras?

12 de janeiro de 2023

Adotar a inovação nas compras públicas é, para muitos especialistas, um dos requisitos inadiáveis, que, agora, serão cobrados ainda mais profundamente a partir da obrigatoriedade definitiva da Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/21, em abril de 2023. A regra será buscar modernizar as licitações para melhor aparelhar os serviços prestados à sociedade. A resposta para muitas incertezas virá com inovação.

As autoras da FÓRUM, Cristiana Fortini e Gabriela Pércio, coordenadoras da obra “Inteligência e inovação em contratação pública”, concordam que, “embora muitos se mostrem céticos em relação ao seu anunciado caráter inovador e ao seu verdadeiro poder de produzir as transformações desejadas”, hoje, “a Lei nº 14.133/21 reúne mecanismos que podem contribuir para a melhoria das contratações públicas”.

Mas ponderam: “para além da alteração legislativa, há uma preocupação genuína com a adoção de práticas que aprimorem a performance do processo de contratação e a relação da Administração Pública com seus fornecedores.”

Abaixo, confira alguns pontos práticos sobre como começar a inovar nas compras públicas, no momento em que a sociedade contemporânea exige mais eficiência do setor público, para o alcance do interesse coletivo.

Potenciais transformadores:

1 – O incremento da etapa de planejamento da contratação com técnicas já validadas no setor privado, a avaliação de risco de fornecedores feita de forma consciente e atenta aos limites constitucionais, a utilização de novos métodos de solução de conflitos e o amadurecimento da consensualidade na aplicação de sanções, entre outros, são temas que merecem atenção pelo seu potencial transformador;

2 – Entender a função social das licitações e o seu papel na execução de políticas públicas para a inovação, avaliar criticamente o impacto da centralização de compras e a importância dos consórcios públicos, buscar alternativas para melhorar o desempenho do processo e para aumentar a transparência e a integração do usuário e do cidadão ao universo das contratações públicas são propostas coerentes com a busca pela superação do status quo;

3 – Quando se fala na contratação de soluções inovadoras, a compreensão do objeto da contratação precisa ser outra. Ela se aproxima mais da realidade que leva à Administração Pública a lançar mão da contratação integrada, do que da realidade das contratações rotineiras. No caso das soluções inovadoras, a Administração não dispõe de todas as informações acerca do objeto e necessita da participação do mercado na definição da solução que melhor atenderá à sua demanda;

4 – Uma solução inovadora não está disponível no mercado, não é um produto de prateleira, uma fórmula pronta ou uma atividade passível de ser, desde logo, descrita e/ou mensurada objetivamente;

5 – A solução inovadora será identificada pelo particular a partir de suas condições técnicas, com base no problema existente e nos resultados pretendidos. Não há, portanto, como pensar sobre o processo de contratação de uma solução inovadora a partir da premissa do prévio desenho e especificação da solução.

A evolução do pensamento jurídico e das práticas administrativas atuais para adoção de soluções inovadoras é um caminho longo a ser percorrido, mas possível e urgente.

Trechos extraídos do livro digital “Inteligência e inovação em contratação pública”, coordenado pelas autoras FÓRUM Gabriela Verona Pércio e Cristiana Fortini.

Aprofunde-se no tema

Inovação nas compras públicas é um dos temas que serão abordados no 18º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública – FBCGP, nos dias 11 e 12 de maio de 2023.

A especialista Gabriela Pércio — advogada, mestre em Gestão de Políticas Públicas, vice-presidente do Instituto Nacional da Contratação Pública (INCPL) —, ministrará a palestra “Inovação e os contratos administrativos” no segundo dia do evento (12/05).

Entre outros aspectos, Gabriela Pércio vai tratar dos seguintes questionamentos: O que a nova lei oferece, ao disciplinar os contratos, para que os propósitos definidos no art. 11 possam ser alcançados? Quais as principais alterações especialmente no que toca à duração dos contratos e às cláusulas mais relevantes? O que a lei não disciplinou, mas que pode ser objeto de normas estaduais e municipais?

Além de inovação, o FBCGP, que acompanhará os primeiros dias da obrigatoriedade da Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/21, vai debater a autonomia do Controle Externo, os aspectos econômico-financeiros dos contratos, passando pela análise das obras de engenharia, pelo papel do TCU, apresentando, também, uma das tendências mundiais acerca do assunto: sustentabilidade e contratação pública.

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