Presença digital após a morte, temos o direito de sermos deixados em paz? | Coluna Direito Civil

 

Uma das poucas certezas que os seres humanos possuem em vida é a da inevitabilidade do seu fim. É típico da natureza humana, assim como de todos os seres vivos, um ciclo de vida que envolva nascimento, crescimento e que invariavelmente caminhe para o seu fim. Mas e se fosse possível quebrar essa regra? E se fosse possível mantermos uma presença nesse mundo, e assim interagir com amigos e familiares, mesmo após a morte de nosso corpo físico?

Por mais assustadora que essa ideia possa parecer e por mais que ela pareça ter sido retirada de um filme ou de uma obra de ficção científica, é justamente essa a promessa que algumas ferramentas que empregam inteligência artificial têm buscado, e essa busca está muito próxima de se tornar realidade.

A gigante de tecnologia Amazon já testa uma nova funcionalidade para sua assistente pessoal virtual Alexa[1] que lhe permite imitar a voz de qualquer pessoa, inclusive a de falecidas. Para isso, bastaria que a assistente tivesse acesso a um áudio, de pouco mais de um minuto, com a voz da pessoa que se deseja emular.

Dessa forma, por exemplo, um garoto poderá pedir à Alexa que conte uma história infantil utilizando a voz de sua falecida avó, tornando, assim, esse momento muito mais íntimo e representativo[2].

Outras ferramentas, a exemplo da HereAfter[3], vão além na promessa de preservarem a memória de entes falecidos. Ao permitirem a criação de um avatar, uma espécie de representação do indivíduo no mundo digital, com o emprego da voz e imagem de pessoas. Esse avatar seria capaz de responder perguntas, reagir a fotografias, lembrar de fatos e eventos reais, compartilhar experiências e emoções e transmiti-las aos seus amigos e familiares.

Com o aumento do poder de processamento computacional e do paradigma do Big Data, ferramentas de inteligência artificial que buscam eternizar nossa presença nesse mundo, ainda que somente no virtual, tendem a se tornar cada vez mais acessíveis e comuns e, acima de tudo, mais fiéis e próximos das experiências vivenciadas no mundo físico.

Se de fato caminharmos para essa direção nos anos que estão por vir, passaremos a morrer de modo menos definitivo, parafraseando o professor Sergio Branco[4], ao mantermos uma presença permanente nesse mundo mesmo após a morte de nosso corpo material.

Essas ferramentas computacionais são criadas, alegadamente, com o nobre intuito de preservar a memória de pessoas e proporcionar que familiares e amigos tenham a oportunidade de continuar a conviver com aqueles que já nos deixaram.

Contudo, o emprego de tais ferramentas levantam profundas questões éticas e filosóficas, além de trazerem consigo implicações legais, em especial para o Direito Civil e para o Direito Constitucional, acerca da presença e da preservação da identidade de pessoas físicas, mesmo após o fim de sua personalidade civil como hoje conhecemos (Art. 6 do Código Civil)[5].

Será que temos o direito de sermos deixados em paz[6] e de sermos esquecidos[7] após a morte, ou a nossa presença no mundo virtual pode e invariavelmente será eternizada? O que acontece com os nossos bens digitais[8], em especial os que possuem ligação direta com nossa personalidade? Quem seria o responsável por deles cuidar? Eles são passíveis de sucessão testamentária ou legítima? O consentimento em vida do falecido permitiria a transferência de bens digitais de natureza existencial, ou seja, aqueles que não possuem, ao menos diretamente, um conteúdo econômico imediato?

Essas inquietações são parte dos novos desafios e problemas que a doutrina e jurisprudência têm enfrentado nos últimos anos e que ainda estão longe de serem respondidos de forma definitiva. Seja pela complexidade de tais questões, seja pela velocidade com a qual novas ferramentas tecnológicas são criadas, as respostas para tais questões ainda estão sendo construídas.

Ainda assim, já se mostra possível enxergar alguns progressos e a formação de consenso para alguns desses questionamentos. Como destacam os professores Pablo Malheiros e João Aguirre[9], há certo consenso na doutrina quanto a natureza de herança, e portanto, da possibilidade de serem transmitidos aos seus sucessores, de bens imateriais de natureza patrimonial, ou seja, aqueles que tenham ou possam ter caráter econômico a exemplo de livros digitais, contas bancárias, blogs, colunas e sítios eletrônicos.

Para esses bens de cunho patrimonial, entende-se que as regras que dispõem acerca da sucessão testamentária ou legítima, ora já previstas na Constituição Federal e no Código Civil, seriam suficientes para resolver conflitos que eventualmente possam surgir entre os sucessores e desses com terceiros.

Mas o mesmo consenso não se encontra quando se está diante de bens imateriais de natureza existencial, aqueles inerentes e diretamente ligados à personalidade do indivíduo, ou seja, decorrentes da sua própria essência. Os quais, segundo o regramento previsto em nosso ordenamento atual, se extinguiriam com a própria personalidade do indivíduo quando de sua morte, a exemplo da identidade do indivíduo, da intimidade, da privacidade, da proteção de seus dados pessoais, do sigilo de suas comunicações, dentre tantos outros.

Hoje, há duas grandes correntes acerca da sucessão de bens digitais de natureza existencial[10]. A primeira, encabeçada pelos professores Gabriel Honorato, Livia Teixeira e Paulo Lôbo, defende que esses bens não seriam passíveis de serem objeto de sucessão, vez que são diretamente ligados a própria essência e individualidade do sujeito, e, portanto, seriam intransmissíveis, irrenunciáveis e indisponíveis (Art. 11 do Código Civil[11]).

Segundo as lições do professor Paulo Lôbo[12], a renúncia a qualquer direito da personalidade significaria renunciar a si mesmo, convertendo-se de sujeito em objeto. Por essa razão, não seria possível alvitrar a sucessão de direitos da personalidade, pois quem herda sucede os bens e não a pessoa que já faleceu.

Convém destacar que as hipóteses previstas nos parágrafos únicos dos artigos 12º e 20º do Código Civil[13],  que preveem que alguns direitos da personalidade do falecido continuam produzindo efeitos mesmo após sua morte, não devem ser confundidas com a herança. Estar-se-ia, na verdade, diante de uma legitimação dos familiares para requerer medidas de proteção dos direitos da personalidade do falecido, sem que isso caracterize a transmissão desse direito aos seus sucessores. A pessoa que falece mantém a titularidade dos seus direitos, ao familiar compete a legitimidade de proteger tais direitos.

Os principais argumentos dos defensores dessa primeira corrente seriam: i) a preservação da privacidade e intimidade tanto do falecido como de quem tenha com ele se relacionado; ii) a possibilidade de colisão de interesses entre o de cujus e seus herdeiros e iii) a violação à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações;[14]

A segunda corrente compreende que todos os bens digitais, inclusive os de natureza existencial, seriam passíveis de compor a herança, salvo disposição expressa em vida do titular em sentido contrário. Ou seja, posicionam-se pela transmissibilidade plena de todos os bens digitais do falecido, da qual seriam defensoras as professoras Laura Schertel Mendes e Karina Nunes Fritz[15].

Segundo as autoras seria incoerente permitir a transmissão de cartas, diários, fotografias e informações confidenciais presentes no mundo físico, mas proibir a transmissão daquelas armazenadas que se encontram em nuvens e/ou nos servidores de plataformas digitais.

Trata-se de uma discussão que possui argumentos razoáveis e justificáveis em ambas as correntes, contudo, não nos parece razoável e compatível com o tratamento, do que nosso ordenamento confere aos direitos fundamentais à intimidade e vida privada a possibilidade de todo e qualquer bem digital, notadamente aqueles que possuem natureza existencial, serem passíveis de livre disposição e transmissibilidade.

Como bem destacado pela corrente que defende a intransmissibilidade absoluta, aceitar a possibilidade de que todo e qualquer bem digital seja passível de livre transmissão e disponibilidade pelos sucessores, independe de anuência do falecido, configura um grave risco à identidade e personalidade do indivíduo, e certamente desencadearia uma série de conflitos entre os interesses do de cujus e o de seus herdeiros, em especial quando estamos falando de casos em que esses ativos são passíveis de gerar ativos financeiros, a exemplo do controle de uma conta comercial de uma pessoa física no Instagram.

Da mesma forma, não nos parece razoável imaginar ser absoluta a intransmissibilidade de alguns desses bens digitais de natureza existencial. Pode-se entender que, abstratamente, eles representam a essência dos sujeitos e que, portanto, dela fazem parte.

Contudo, pensando de maneira mais pragmática, não nos parece razoável essa proibição de transferência quando já se debate a faculdade ou o direito a uma extimidade, ou seja, aquilo que é contrário a intimidade. Entendida como a possibilidade de projetar para fora, para a esfera pública, informações que nos são privadas. A exemplo do que já ocorre hoje com os nossos dados pessoais e com nossa imagem.

Fazemos isso hoje de forma voluntária em nossas redes sociais, ao compartilhar nossa imagem e nossas experiências na rede para amigos, familiares e por vezes para estranhos. Escolhemos, ainda que seja possível discutir se esse comportamento seria resultado de nossa autonomia da vontade ou fruto de um condicionamento, compartilhar parte daquilo que nos torna únicos, por essa razão, não nos parece adequado se posicionar pela intransmissibilidade absoluta.

Uma solução para tentar compatibilizar esses pensamentos antagônicos talvez seja uma espécie de transmissibilidade parcial, na qual adote-se como regra a intransmissibilidade de bens de natureza existencial, contudo, caso haja o expresso e inequívoco consentimento do falecido em vida, autorizando que todos os seus ativos digitais sejam usados e acessados mesmo após a sua morte, essa regra poderia ser flexibilizada.

Dessa forma, competiria ao indivíduo livremente dispor o destino de seus bens digitais e sobre sua presença digital nas redes sociais, escolhendo se suas conversas privadas em um aplicativo de mensagem podem ou não serem acessadas por seus sucessores. Seria, em certa medida, um resgate da premissa clássica do direito de ser deixado em paz (em inglês, the right to bel et alone) de Warren e Brandeis[16].

Que outrora serviu como remédio para combater os abusos da imprensa e dos tabloides no final do século XIX e que inaugurou a ideia de que competiria ao indivíduo a liberdade de determinar até que ponto seus pensamentos, sentimentos e emoções devem ser compartilhados com a esfera pública, devendo o Estado e terceiros se absterem de tentar invadir a sua esfera privada sem o seu consentimento.

Essa solução, no nosso sentir, compatibilizaria a premissa transcendental de que esses bens existenciais seriam a essência do indivíduo e, portanto, dele faria parte. Mas, ao mesmo tempo, autorizaria a esse mesmo indivíduo, desde que plenamente capaz e fazendo o uso de sua autonomia da vontade, escolher e consentir, de forma inequívoca e expressa, quantos, quais e se esses bens digitais podem, ou não, serem transferidos, acessados e passíveis de disposição por seus sucessores.

Registre-se que isso não configuraria, necessariamente, uma ofensa à irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos inerentes à personalidade, seja porque com a morte esses deixariam de existir, seja porque, como já dito anteriormente, já se debate a ideia de uma faculdade ou direito de livremente dispor de parte dessa essência do indivíduo ao se falar em extimidade.

Portanto, respondendo ao questionamento inicialmente feito, sim, temos o direito de sermos deixados em paz e assim não sermos molestados ou invadidos em nossa vida privada sem o nosso consentimento, direito esse, que se estende para a nossos bens digitais existenciais e nossa presença virtual post mortem. Assim como temos a liberdade de escolher se e qual parte de nossa vida privada pode ser partilhada e acessada por terceiros.

 


Rafael Oliveira Soares

Advogado. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (FDA/UFAL). Possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (2010). Pós-graduado (2012-2013) em Direito Administrativo e Constitucional pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió – CESMAC. Master of Law – LLM em Direito Empresarial (2019 a 2020) pela Fundação Getúlio Vargas.

 


Referências:
[1] Alexa poderá imitar a voz de qualquer pessoa, anuncia Amazon em conferência. Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/economia/alexa-podera-imitar-a-voz-de-qualquer-pessoa-anuncia-amazon-em-conferencia/. Acesso em 30 de maio de 2023.
[2] Amazon re: MARS 2022 – Day 2 – Keynote. 2022. Pagina AWS Events do Youtube, minutagem 01:02:40.  Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=22cb24-sGhg&t=3795s. Acesso em 30 de maio de 2023.
[3] Here Afeter. 2023. Página Inicial. Disponível em https://www.hereafter.ai/. Acesso em 30 de maio de 2023.
[4] BRANCO, Sérgio. Memória e esquecimento na internet. Porto Alegre: Arquipélogo, 2017. P. 103.
[5] Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. BRASIL. Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.html.  Acesso em 30 de maio de 2023.
[6] BRANDEIS, Louis D.; WARREN, Samuel D. The right to privacy. Havard Law Review, v. 4, n. 5, dec. 15, 1890.
[7] BRANCO, Sérgio. O direito ao Esquecimento e herança digital. In TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. LEAL, Livia Teixeira. (COORD.) Herança digital: controvérsias e alternativas – Tomo I. Indaiatuba, SP. Editora Foco, 2022. p. 305-318.
[8] Termo derivado das expressões em inglês digital assets (em tradução livre ativos digitais) e digital property (em tradução livre propriedade digital) empregado pela professora Cíntia Burille e que abarca os bens digitais  que possuem conteúdo nitidamente econômico, de caráter patrimonial, bem como os bens ligados inteiramente aos direitos da personalidade, de natureza existencial. Haveria ainda, uma terceira espécie: os híbridos, bens que a um só tempo possuem ambos os aspectos. Essa classificação também é adotada pelos professores Bruno Zampier, Ana Carolina Brochado Teixeira e Carlos Nelson Konder dentre outros. In BURILLE, Cíntia. Herança Digital – Limites e possibilidades da Sucessão Causa Mortis dos Bens Digitais. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023. p. 126 e 131.
[9] FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. AGUIRRE, João. Acervo digital e sua transmissão sucessória no Brasil: Análise a partir da Literatura jurídica e dos projetos de lei sobre o tema. In TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. LEAL, Livia Teixeira. (COORD.) Herança digital: controvérsias e alternativas – Tomo II. Indaiatuba, SP. Editora Foco, 2022. p. 80-82.
[10] TRERRA, Aline de Miranda Valverde. OLIVA, Milena Donato. MEDON, Felipe. Acervo Digital: Controvérsias à sucessão causa mortis. In TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. LEAL, Livia Teixeira. (COORD.) Herança digital: controvérsias e alternativas – Tomo II. Indaiatuba, SP. Editora Foco, 2022. p. 67.
[11] Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. BRASIL. Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.html.  Acesso em 30 de maio de 2023.
[12] LÔBO. Paulo. Direito Civil: Parte Geral v.1. 12 ed. São Paulo: Saraivajur, 2023. p. 134.
[13] Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.  BRASIL. Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.html.  Acesso em 30 de maio de 2023.
[14] TRERRA, Aline de Miranda Valverde. OLIVA, Milena Donato. MEDON, Felipe.  Op cit. p. 67.
[15] MENDES, Laura Schertel Ferreira. FRITZ, Karina Nunes. Apud TRERRA, Aline de Miranda Valverde. OLIVA, Milena Donato. MEDON, Felipe.  Op cit. p. 68.
[16] BRANDEIS, Louis D.; WARREN, SamuTodas as páginasel D. The right to privacy. Havard Law Review, v. 4, n. 5, dec. 15, 1890.

 

7 livros de Direito Ambiental para quem busca conhecimento atualizado

A área do Direito Ambiental é essencial para quem busca conhecimento por conceitos como licenciamento, litígios climáticos, saneamento, fiscalização, medidas compensatórias, sustentabilidade e proteção do meio ambiente. Temas que geram cada vez mais preocupações e requerem atenção especial da sociedade. Estar pronto para atender essas demandas cada vez mais necessárias é também papel dos juristas, advogados e estudantes de Direito.

Para auxiliar na atualização e pesquisa na área, selecionamos alguns livros de Direito Ambiental para você incluir na sua lista de leitura.

Processo Administrativo Ambiental

Autor: Pedro Niebuhr

A obra apresenta os pressupostos teóricos dos processos administrativos ambientais e os desdobramentos nas suas múltiplas espécies. Aprofunda a investigação sobre os ritos especiais e as modalidades simplificadas de licenciamento ambiental, com ampla remissão e análise crítica de recentes inovações legislativas e decisões judiciais sobre o assunto.

Conheça a obra

Licenciamento Ambiental

Autor: Talden Farias

O licenciamento ambiental é o instrumento mediante o qual o Poder Público procura controlar as atividades que degradam ou que podem degradar. Este livro se propõe a discutir os aspectos mais importantes do tema, servindo como obra de referência prática e teórica a todos os que estudam ou trabalham com o assunto.

Conheça a obra

Manual das áreas de preservação permanente

Autor: Pedro Niebuhr

De maneira didática e com farta remissão à doutrina e jurisprudência, o livro analisa todas as principais disposições da legislação ambiental sobre áreas de preservação permanente. O manual é um guia sobre as diferentes interpretações atinentes aos aspectos do regime jurídico-geral acerca do tema, bem como suas modalidades e exceções.

Conheça a obra

Comentários aos acórdãos ambientais

Coordenadores: Antônio Herman Vasconcelos e Benjamin, Vladimir Passos de Freitas, Jarbas Soares Júnior

Em uma leitura transversal, atenta aos princípios e regras constitucionais, o livro faz uma análise das principais manifestações da Suprema Corte na seara ambiental. Os autores também lançam um olhar crítico e transdisciplinar sobre as normas do Código Florestal.

Conheça a obra

Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico

Coordenadora: Maria Tereza Fonseca Dias

A proposta desta obra é discutir os principais aspectos controvertidos da Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007) e refletir sobre os desafios e questões referentes às alterações introduzidas neste marco jurídico, pela Lei nº 14.026/2020.

Conheça a obra

Litígios Climáticos

Autor: Gabriel Wedy

O livro evidencia a possibilidade da responsabilização civil do Estado, em virtude de ações e omissões na tutela do sistema climático, e, também, das grandes companhias, que exploram e lucram com a queima dos combustíveis fósseis.

Conheça a obra

Caminhos jurídicos e regulatórios para a descarbonização do Brasil

Coordenadoras: Cácia Pimentel, Maria João Carreiro Pereira Rolim

A obra apresenta recomendações jurídicas, regulatórias e propostas de políticas públicas com soluções normativas para cada cadeia de valor dos subsetores que envolvem o mercado de energia. Aborda também as formas de redução dos gases do efeito estufa por meio da utilização de fontes de energia limpa e de outras inovações tecnológicas.

Conheça a obra

Os polêmicos novos decretos regulamentadores do Marco Legal do Saneamento Básico

Foram publicados no dia 05/04/2023, em edição extra do DOU, dois novos decretos regulamentares sobre o Marco Legal do Saneamento Básico: o Decreto nº 11.466/2023 que estabelece “a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização” e o Decreto nº 11.467/2023, que dispõe, dentre outros temas, sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico.

Pode se dizer que a percepção imediata acerca dos Decretos nºs 11.466 e 11.467/2023 é a de que tais regulamentos estão envoltos em polêmicas, tendo sido mal recepcionados por alguns veículos de imprensa e por políticos, chegando ambos a serem caracterizados inclusive como “retrocesso”.

A mensagem passada pela regulamentação contida nos Decretos nºs 11.466 e 11.467/2023 foi ainda especulada como responsável pela desfiliação voluntária de 3 empresas estatais (Sabesp, Copasa e Corsan) dos quadros da AESBE (Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento).

Num campo mais prático, os Decretos nºs 11.466 e 11.467/2023 já foram objeto de objeções, pois foram noticiadas tanto a possibilidade da proposição de Decretos Legislativos como a apresentação de uma ADPF em face destas novas regulamentações.

No caso da ADPF 1055, o Partido Novo alega que os Decretos nºs 11.466 e 11.467/2023 violam “os preceitos fundamentais da separação de Poderes (art. 2º da CRFB), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CRFB), da redução das desigualdades regionais (art. 3.º, III, da CRFB), da prevalência dos direitos humanos (art. 4.º, II, da CRFB), da vida (art. 5.º, caput, da CRFB), da saúde (art. 6.º, caput, da CRFB), da moradia (art. 23, IX, da CRFB) do meio ambiente (art. 225, caput, da CRFB), do pacto federativo (art. 18, caput, e 25, §3.º, da CRFB) e da licitação (art. 37, XXI, e art. 175, caput, da CRFB)”.

Além disso, alega-se na ADPF que “os Decretos Regulamentares exorbitam o poder regulamentar da Presidência da República, expresso no art. 84, inc. IV, da CRFB, em afronta ao princípio da separação dos poderes”.

Por outro lado, registre-se que a edição dos Decretos nºs 11.466 e 11.467/2023 foi ao encontro de parecer do ex-Ministro do STF, Eros Roberto Grau, que, em 09/03/2023, ao responder consulta da já mencionada AESBE, entendeu que: 1) seria possível a edição de um novo regulamento que permitisse a regularização de contratos administrativos e a formalização de situações de fato; 2) seria admissível a extensão de prazo como forma de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos (sejam de concessão ou de programa) cujo objeto seja a prestação de serviços de saneamento básico e 3) seria admissível a prestação direta de serviços públicos de saneamento básico por entidade que integra a administração de autarquia intergovernamental ou de ente federado integrado à autarquia intergovernamental.

Pois bem, analisando o Decreto nº 11.466/2023, verifica-se que no art. 1°, § 2º o “prestador poderá incluir no processo de comprovação da capacidade econômico-financeira eventuais situações de prestação dos serviços, por meio de contratos provisórios não formalizados, ou de contratos, instrumentos ou relações irregulares ou de natureza precária, hipóteses em que a prestação deverá ser regularizada junto ao titular ou à estrutura de prestação regionalizada, até 31 de dezembro de 2025, e a regularização estará condicionada à efetiva comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador”.

Entretanto, o art. 11-B, § 1º da Lei nº 11.445/2007 estabelece clara e expressamente que os contratos em vigor que não possuírem metas de universalização terão até 31 de março de 2022 para viabilizar essa inclusão.

Bom, partindo da premissa que, nos termos do art. 84, IV da CF/88, “o regulamento não poderá alterar disposição legal, tampouco criar obrigações diversas das previstas em disposição legislativa[1]”, é possível defender que o Decreto nº 11.466/2023 inovou na ordem jurídica e trouxe prazo diverso do contido no texto legal, qual seja, o art. 11-B, § 1º da Lei nº 11.445/2007, algo que, em tese, compromete a higidez do regulamento.

E mais, o aludido regulamento, ainda estabelece que a vigência do instrumento a ser celebrado para regularização da prestação do serviço não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2033 (art. 3º, § 3º).

Todavia, extrai-se da literalidade dos arts. 10, §3º e 11-B, §8º da Lei nº 11.445/2007, as seguintes conclusões: a) a prestação indireta do serviço público de saneamento básico só pode se dar após a realização de licitação para celebração de contrato de concessão; b) é vedada a prestação indireta do serviço público de saneamento básico por meio de contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária; c) os contratos de programa regulares vigentes só permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual e d) os contratos provisórios não formalizados e os vigentes prorrogados em desconformidade com os regramentos estabelecidos no Novo Marco Legal do Saneamento Básico (NMLSB) serão considerados irregulares e precários.

Assim, o art. 3º, § 3º do Decreto nº 11.466/2023 indubitavelmente conferiu um tratamento aos contratos irregulares e precários diverso do estabelecido nos arts. 10, §3º e 11-B, §8º da Lei nº 11.445/2007.

Bom, considerando, que “a finalidade da competência regulamentar é a de produzir normas requeridas para a execução de leis quando estas demandem uma atuação administrativa a ser desenvolvida dentro de um espaço de liberdade exigente de regulação ulterior, a bem de uma aplicação uniforme da lei[2]“, também o art. 3º, § 3º o Decreto nº 11.466/2023 padece de um vício de legalidade.

Partindo para a análise do Decreto nº 11.467/2023, um primeiro destaque é o art. 6º, IV, que estabelece que a prestação regionalizada do serviço público de saneamento básico poderá ser estruturada em: Região Integrada de Desenvolvimento – RIDE[3] – unidade análoga às regiões metropolitanas, porém, situada em mais de uma unidade federativa, instituída por lei complementar federal.

Por seu turno, perceba-se que o art. 3º, VI da Lei nº 11.445/2007 prevê apenas que a prestação regionalizada pode ser estruturada em: região metropolitana; unidade regional de saneamento básico e bloco de referência. Não havendo, desta forma, menção à Região Integrada de Desenvolvimento – RIDE.

Ora, considerando que um decreto “não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, até porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme artigo 5º, II, da Constituição; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administração[4]”, o art. 6º, IV do Decreto nº 11.467/2023 traria uma previsão ultra legem com relação à Lei nº 11.445/2007 e, portanto, ilegal.

Outros dispositivos do art. 6º do Decreto nº 11.467/2023 que também merecem destaque são os parágrafos 16 e 17, que estabelecem que desde que autorizado pela entidade de governança interfederativa e pela entidade reguladora, será permitida a prestação do serviço de saneamento básico por parte de entidade que integre a administração pública estadual a município da estrutura de prestação regionalizada de serviços de saneamento estruturada em região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.

Em outros termos, como bem definiu a nota técnica da Associação Livres[5], os parágrafos 16 e 17 do art. 6º do Decreto nº 11.467/2023 “permitem que os Municípios que fazem parte de uma unidade de prestação regionalizada deleguem às empresas estatais controladas pelos respectivos Estados a execução dos serviços de saneamento básico sem licitação”.

De outra banda, é preciso levar em consideração duas coisas: 1ª) o fato de que o art. 8°, II da Lei nº 11.445/2007 preconiza que exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum e, 2ª) que o caput do art. 10 da Lei nº 11.445/2007 deixa consignado que a prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação.

E aqui, neste ponto específico temos um grande problema, pois, ao contrário das hipóteses anteriores até aqui analisadas, não estamos diante de situações em que é possível afirmar categoricamente que houve uma evidente extrapolação regulamentar por parte do Decreto nº 11.467/2023.

O Decreto nº 11.467/2023 conferiu uma interpretação aos arts. 8°, II e 10 da Lei nº 11.445/2007 no sentido de autorizar a atribuição da prestação do serviço de saneamento básico por parte de empresas estatais estaduais, pois a titularidade de tal serviço também seria dos Estados, vez que a licitação só é a regra se o prestador não for integrante da estrutura administrativa do titular, o que não se aplicaria nos casos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, onde a titularidade dos serviços de saneamento seria dos Municípios em conjunto com o respectivo Estado.

E diga-se mais, a interpretação contida no Decreto nº 11.467/2023 vem sendo debatida desde 2021, conforme se extrai de resposta a uma consulta feita pela CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba ao advogado Wladimir António Ribeiro: “Pode autarquia interfederativa compulsória, por sua instância colegiada, da qual faça parte o Estado-membro, deliberar que o prestador dos serviços é companhia de saneamento controlada pelo indigitado Estado-membro? Em caso positivo, haverá prestação direta? Em tal hipótese, seria necessária a celebração de instrumento contratual? Tal prestação pode possuir prazo determinado? Considerando que autarquia metropolitana ou microrregional assume a posição de titular, poderá, nessa condição, por seu órgão colegiado, deliberar que o prestador dos serviços seja empresa controlada por quaisquer dos entes da Federação que integre o colegiado, inclusive empresa controlada pelo Estado-membro, configurando a prestação direta dos serviços públicos enquanto permanecer essa deliberação”.

Tal a interpretação adotada pelo Decreto nº 11.467/2023 já vem sendo adotada pelo Estado da Paraíba com relação à CAGEPA, tendo sido alvo das seguintes críticas por parte de Mauricio Portugal Ribeiro[6]: “A justificativa utilizada para a institucionalização da Cagepa como prestadora dos serviços sem licitação nos 39 municípios com os quais ela não tem contrato válido se baseia na ideia de que o estado da Paraíba compartilha a titularidade dos serviços com os municípios e, por isso, poderia descentralizar a prestação dos serviços para a Cagepa. O problema é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu na ADI 1842/RJ que a titularidade dos serviços é da entidade regional nos casos de interesse comum, ou dos municípios, na hipótese de interesse local. O estado da Paraíba não é, portanto, titular ou cotitular dos serviços, de maneira que não é viável a prestação dos serviços pela Cagepa sem licitação”.

Registre-se que a Associação e Sindicato Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (ABCON/SINDCON) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7335 para questionar dispositivos de lei paraibana que preveem a prestação direta de serviços de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa), uma sociedade de economia mista, em microrregiões do estado.

Ou seja, de forma indireta, a interpretação adotada pelo Decreto nº 11.467/2023 está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal.

Feita esta análise dos Decretos nºs 11.466 e 11.467/2023, cumpre alertar que o STF[7] não reconhece a possibilidade de controle concentrado de atos que consubstanciam mera ofensa reflexa à Constituição, como é caso de decretos regulamentares (v.g. ADPF 169 AgR), razão pela qual o êxito da ADPF proposta pelo Partido Novo em face das novas regulamentações do marco legal do saneamento básico é bastante incerto.

Para finalizar, é preciso pontuar, de forma bem pragmática, e sem prejuízo da análise feita nas linhas anteriores, que os Decretos nºs 11.466 e 11.467/2023 devem ser analisados sob o prisma do princípio maior do saneamento que é a universalização para a população ao acesso à água e esgoto tratados.

Assim, se, na prática, aumentam as chances de universalização, há espaço sim, porque não, para uma ou outra interpretação mais “arrojada” por assim dizer. Do contrário, havendo uma medida que, na prática, revele-se como um empecilho à universalização, é preciso repeli-la.

Aldem Johnston Barbosa Araújo
Advogado em Mello Pimentel Advocacia,
pós-graduado em Direito Público,
integrante da Comissão de Direito Administrativo da OAB/PE

Referências:
[1] Moraes, Alexandre de, Direito constitucional, 33ª. ed. rev. e atual. até a EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016, São Paulo: Atlas, 2017, pág. 350.
[2] Mello, Celso Antônio Bandeira de, Curso de direito administrativo, 21ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 336.
[3] Existem apenas 3 RIDEs no Brasil criadas por Lei Complementar: RIDE-DF (LC 94/1998); RIDE Teresina (LC 112/2001) e RIDE Petrolina-Juazeiro (LC 113/2001).
[4] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo, 27ª. ed., São Paulo: Atlas, 2014, pág. 92.
[5] Disponível em https://www.eusoulivres.org/publicacoes/decreto-ilegal-do-governo-lula-ameaca-acesso-ao-saneamento-basico/. Acesso em 10/04/023.
[6] https://www.agenciainfra.com/blog/infradebate-o-maior-descumprimento-do-novo-marco-legal-do-saneamento-o-caso-da-regionalizacao-do-estado-da-paraiba/ acesso em 10/04/2023.
[7] Para a nossa Suprema Corte: “Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizará, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada”. (ADI 996 MC e ADI 4.176 AgR)

 

Muito mais que uma editora: FÓRUM apresenta toda sua potência no mais tradicional evento de contratação do país

Muito mais que uma editora, a FÓRUM Conhecimento Jurídico mostrou toda a sua potência no mais tradicional evento de contratação do país, o 18º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública — FBCGP, nos dias 11 e 12 de maio, em Brasília-DF.

Com a principal missão de propagar o conhecimento, que bem aplicado melhora o mundo, fez uma grande demonstração de suas diversas soluções para servidores públicos, profissionais e estudiosos do Direito presentes no FBCGP.

A Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®

No espaço “Universo FÓRUM”, montado no Complexo Brasil 21, os mais de 250 participantes puderam conhecer de perto a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, com toda a potência de conteúdo da FÓRUM reunida em um só lugar.

A biblioteca digital da FÓRUM é inovadora, fonte de informação segura e atualizada com milhões de usuários em todo o Brasil. Seu conteúdo jurídico é certificado, ilimitado e potencializado com ferramentas que aumentam a produtividade de quem lida com o Direito.

No 18º FBCGP, foi possível fazer uma experimentação real das funcionalidades, com uma mostra da avançada fonte de pesquisa disponível para fundamentação jurídica. Utilizam a Plataforma FÓRUM®: instituições públicas federais, estaduais e municipais (STF, MPs, TCs, TJs, Procuradorias, Secretarias, Autarquias, Prefeituras, Câmaras e Assembleias); empresas privadas, escritórios de advocacia, instituições de ensino e pessoas físicas que confiam na excelência do nosso conteúdo e acessam o conhecimento jurídico para solucionar com segurança e eficácia seus maiores desafios.

O Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) é uma dessas instituições. O Conselheiro-Ouvidor do órgão, Domingos Taufner, que esteve no evento, explicou como a Plataforma tem contribuído para o bom andamento dos trabalhos no tribunal:

“Com a assinatura da Plataforma FÓRUM, colocamos à disposição do corpo administrativo e técnico do TCE-ES, uma fonte de informação jurídica especializada no segmento Tribunal de Contas, que agrega valor aos métodos, processos e técnicas relacionadas às atividades meio e fim desempenhados no exercício da missão institucional do TCE-ES”, conta. 

Ainda segundo o Conselheiro, “em um mundo cada vez mais complexo, com alterações diárias, velozes e simultâneas no mundo jurídico, as organizações que investem em conhecimento e tecnologia para gerenciar seus riscos de forma eficaz adquirem resiliência e confiança para reagir aos impactos mitigando e gerenciando adequadamente seus riscos”.

E finaliza:

Dispor do conteúdo da Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico® representa uma forte vantagem competitiva, pois garante informações relevantes, de fontes seguras, atualizadas diariamente e sobretudo, especializada no segmento Tribunal de Contas. A disponibilização desse conteúdo representa um diferencial para o público interno do TCE-ES, no acesso às informações sensíveis aos órgãos de controle brasileiros”.

O autor da FÓRUM e um dos grandes especialistas em Direito Público no Brasil, Jacoby Fernandes, também destacou a relevância da Plataforma FÓRUM® durante o evento.

A FÓRUM possui a melhor Plataforma Digital de Direito Público do Brasil. E essa confiança e certeza é muito diferente de uma pesquisa na internet. Aqui, na FÓRUM, os leitores e aqueles que consultam, sabem da segurança da informação e da procedência da fonte”, afirma.

>> Conheça a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®

Cursos e Eventos

Os cursos e eventos da FÓRUM conectam seus mais renomados autores do Direito e de ciências afins aos seus leitores e estudiosos. Por meio da educação, seu objetivo é ajudar a tornar os processos jurídicos do país muito mais seguros. 

  • In Company

Os cursos In Company representam o valor da cultura de atualização e aprendizagem permanentes. A FÓRUM possui cursos customizados para organizações de todos os portes, levando assim, o conhecimento por onde for preciso.

Dessa forma, conta com um Programa de Inteligência para o desenvolvimento de instituições públicas e privadas, desenvolvemos pessoas — com princípios, meios e efetividade — para aplicarem o conhecimento de forma segura em suas organizações e contribuírem efetivamente para a transformação do Brasil.

  • Online

Inspirado no futuro, o Programa de Capacitação FÓRUM é uma solução completa para treinar os diversos profissionais em Direito e Gestão Pública. Trata-se do aprendizado efetivo para os desafios reais da Administração Pública.

Foi criado para solucionar os desafios dos gestores públicos, com um corpo docente formado pelos mais renomados autores do Direito e de ciências afins. Os cursos são interconectados e congregam os assuntos mais desafiadores do setor público.

As soluções de capacitação são divididas em eixos temáticos, que podem ser contratados em conjunto e/ou separadamente para atender às necessidades de cada organização. A curadoria é feita pelos professores especialistas nas áreas.

  • Presencial

    • Fóruns

Os Fóruns são a representação do conhecimento ao vivo, abarcando os conteúdos teóricos e práticos, ministrados presencialmente por juristas prestigiados e doutrinadores de peso.

As palestras são exclusivas e aclamadas pelo público. Reúne debates de alto nível por meio de uma valiosa troca de experiências, networking, conhecimento e atualização.

>> Conheça os cursos e eventos da FÓRUM

Loja Virtual

A Loja Virtual da FÓRUM traduz a liberdade para aprender qualquer área do Direito. As novidades do Direito e ciências afins disponíveis muito mais rapidamente.

Trata-se do maior catálogo de Direito Administrativo do país e o acervo é diverso com milhares de títulos.

>> Conheça a Loja Virtual da FÓRUM

Loja de Livros Digitais

A Loja Digital da FÓRUM é uma nova experiência de leitura com o selo editorial FÓRUM. É possível adquirir os títulos em suas versões mais recentes, de forma avulsa com acesso imediato, em formato online.

Nesta modalidade, é possível montar uma biblioteca jurídica digital personalizada com grande parte do acervo de livros da FÓRUM, inclusive títulos esgotados na versão impressa. Ainda permite aproveitar as funcionalidades que facilitam os estudos, como marcação de textos e anotações.

>> Conheça a Loja de Livros Digitais da FÓRUM

Para a supervisora de Relações Institucionais da FÓRUM, Daniela Lima, que acompanhou o “Universo FÓRUM”,

“foi curioso ver alguns participantes que passavam na loja de livros impressos e depois passavam no nosso ‘Universo Fórum’ para ver aquela mesma obra no formato digital dentro da nossa Plataforma, ficavam surpresos com a mesma obra, mesma paginação, naquele outro formato e ainda dentro de uma Plataforma 100% voltada ao conhecimento jurídico”.

Ela destaca que diversos clientes da Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico® passaram no stand e deram um feedback muito positivo, de como a ferramenta hoje é fundamental para subsidiar o dia a dia no trabalho. Nas suas palavras, “as pessoas ficaram muito entusiasmadas com a praticidade e facilidade em fazer uma pesquisa em uma fonte 100% segura com um conteúdo de altíssimo nível.”

 

É possível identificar um regime jurídico aplicável aos “smart contracts”? | Coluna Direito Civil

Desde a década de 1990 vivenciamos um período de crescente desmaterialização das relações contratuais. Há muito, não é mais suficiente distinguir a contratação entre ausentes e/ou presentes realizada por carta ou telefone. Em 1995 ingressamos efetivamente no debate sobre contratos “telemáticos” ou virtuais. Discutiam-se os limites e possibilidades de uma contratação, cujo momento de formação ocorria remotamente, por intermédio de meios digitais. Prevaleceu entre nós a expressão “contrato eletrônico”, tipo de acordo de vontades cujo ciclo de vida (celebração, execução e extinção) ocorre sem existir fisicamente.

Não me parece possível confundir contrato “eletrônico” com contrato “inteligente”. Sem uma definição adequada, não conseguiremos avançar na busca da definição de um regime jurídico a ser aplicável. Infelizmente, no atual estado da arte, não parece existir consenso.

É preciso iniciar estas reflexões traçando um rumo: afinal, ao estudarmos os smart contracts, nós estaríamos diante de um novo tipo negocial, vale dizer, um “substantivo”, colocando-o ao lado de espécies como doação, compra e venda, prestação de serviços ou locação, ou apenas diante de uma nova aplicação tecnológica a espécies negociais já existentes?

A expressão em análise, smart contracts, não teve origem em trabalhos jurídicos sobre o tema. Parece apontar para a intenção de ressaltar possibilidades técnicas de um “protocolo computadorizado”, que teria por finalidade executar os termos de um contrato. Nos poucos trabalhos produzidos em nosso país sobre o tema, costuma-se destacar as vantagens da adoção dos contratos inteligentes fazendo referência à mitigação dos riscos de inadimplemento e a redução dos custos de transação, vale dizer, através de ferramentas técnicas que asseguram autoexecutoriedade (self-enforcement) destinadas a uma melhor gestão do risco contratual.

Dito de outro modo, os entusiastas da utilização de aplicações algorítmicas aos contratos destacam o aumento da confiança na contratação com o emprego de uma linguagem universal (matemática), sem que as partes necessitem recorrer ao judiciário para garantir a execução de suas avenças.

Entre o assombro de alguns e o encantamento de outros pelas novas possibilidades, não podemos perder de vista que qualquer forma de inovação gera novos desafios que precisam ser sopesados à luz da legalidade constitucional.

Considerando todas as possibilidades que se descortinam pelo emprego de ferramentas tecnológicas à atividade negocial, o Direito, enquanto ciência e técnica de adaptação social, vem sendo convocado para ajudar a estabelecer e definir as “regras do jogo”. Resta saber se nós, operadores jurídicos, damos conta da tarefa. Um ponto sensível que merece reflexão é o problema da tradução de nossa linguagem natural para a linguagem do código computacional. No atual estágio do desenvolvimento das aplicações tecnológicas aos contratos, não nos parece adequado o pensamento dos entusiastas de que “code is law”, pois, independentemente da espécie negocial, existem limites à autonomia privada e o código computacional não está acima dos códigos legislativos em seus diversos microssistemas.

Além disso, na busca por se garantir autoexecutoriedade, criam-se códigos que exprimem cláusulas negociais inflexíveis, inexistindo ferramentas adequadas para lidar com o surgimento de contingências, especialmente alteração das circunstâncias fáticas existentes ao tempo da contratação ou de sua execução. Sem mencionar que nossa vulnerabilidade, ou até mesmo incapacidade técnica para escrever códigos computacionais, ou mesmo compreender sua sintaxe, cria uma dependência de profissionais de outras áreas (programadores, por exemplo) e de serviços externos (os denominados “oráculos”), sem os quais os ditos smart contracts podem ficar impossibilitados de produzir os efeitos esperados.

Importante também ressaltar os problemas na identificação segura dos figurantes do contrato, uma vez que, para os sistemas computacionais nos quais serão inseridas as cláusulas negociais, a identificação dos contratantes ocorrerá mediante utilização de chaves criptografadas, sendo possível afirmar que comumente quem detém a chave é considerado titular dos direitos relacionados ao negócio, sem que seja possível verificação de sua capacidade negocial. Em alguns casos, pode-se, inclusive, realizar contratações em total anonimato, o que por si só gera inúmeros tópicos de preocupação e pontos de tensão com a legislação que trata do combate a atividades ilícitas relacionadas a sonegação fiscal e lavagem de ativos financeiros.

Se atualmente a maioria dos contratantes não tem conhecimento técnico suficiente para realizar a programação de tais contratos, e nem sempre compreende a infraestrutura necessária para sua execução, seria adequado abraçar uma forma de contratação que pode criar uma dependência absoluta à plataforma na qual o contrato foi construído?

É tempo de questionar: quem já viu um “smart contract” já viu todos?

É muito difícil opinar sobre vários dos pontos apontados quando, em geral, no máximo, tivemos contato com tais contratos apenas como usuários de serviços massificados.

E para você que pensa que está a salvo deste tipo de contratação e que, por isso, não tem nada a temer no momento, talvez seja importante ressaltar que desde as já clássicas máquinas de venda de refrigerantes, passando por serviços de streaming, atualmente temos infinitas possibilidades de utilização dessa tecnologia em nosso cotidiano. Estamos tratando do tempo presente e não mais do futuro.

É preciso destacar que toda aplicação tecnológica é uma construção humana e não está imune a falhas: desde erros de programação até delay, vale dizer, atraso na execução de comandos autoexecutáveis por problemas na infraestrutura, passando pela interferência indevida de terceiros (hackers).

Como proceder diante do imprevisto, especialmente quando se verifica que atualmente, pelo modo como a programação é concebida, não é possível impedir a execução de certas cláusulas, mesmo quando constatada a alteração nas circunstâncias?

Uma simples consulta a serviços especializados vai permitir constatar que nem todo contrato dito inteligente depende da utilização de tecnologia blockchain ou de aplicações de inteligência artificial para existir. O grande número de possibilidades de utilização torna significativamente difícil discutir os contornos de um único regime jurídico sem conhecer a realidade concreta dos figurantes da avença negocial.

E a (r)evolução no universo contratual não para por aqui. Ainda é preciso distinguir os contratos “smart” (inteligentes) dos self-driving contracts, vale dizer, dos contratos algorítmicos. Mas isso será assunto para uma próxima oportunidade, afinal os impactos da tecnologia não ocorrem da mesma forma para todos nós ao mesmo tempo. Mas será que podemos nos dar ao luxo de negligenciar ou até mesmo ignorar tais possibilidades?

Estamos nos primeiros passos de uma maratona, na qual a única certeza é de uma mudança evolutiva da tecnologia. Enquanto ainda estamos tentando consolidar as conquistas da repersonalização das relações privadas promovidas pelo advento da CF/88, não podemos deixar de refletir sobre o alto preço da adoção de tais ferramentas tecnológicas para as relações entre particulares.

 

Marcos Ehrhardt Jr
Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor de Direito Civil da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) e do Centro Universitário Cesmac. Editor da Revista Fórum de Direito Civil (RFDC). Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil). Presidente da Comissão de Enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont) e do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC). Advogado. E-mail: contato@marcosehrhardt.com.br.

 

Referência:
Texto extraído do Editorial do número 32 da Revista Fórum de Direito Civil – RFDC, Belo Horizonte, ano 12, n. 32, p. 7-11, jan./abr. 2023.

 



Conheça a Revista Fórum de Direito Civil – RFDC

O periódico se propõe a divulgar o pensamento jurídico, que ultrapassa o debate acadêmico para também considerar em sua construção as mais recentes decisões de nossos Tribunais Superiores, sem descuidar da necessidade de um constante diálogo com outras áreas do Direito.

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Relevantes obras sobre a nova Lei de Licitações são lançadas no 18º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública — FBCGP

Os mais de 250 participantes do 18º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública — FBCGP acompanharam nos dias 11 e 12 de maio, com exclusividade, o lançamento das mais relevantes obras sobre a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — Lei nº 14.133/21, publicadas pela FÓRUM.

Além do vasto conteúdo reunido nas palestras, os renomados autores da editora, puderam encontrar seus leitores, assinar os livros e conversar pessoalmente sobre as principais dúvidas acerca do tema de cada obra.

Uma livraria foi montada no Complexo Brasil 21, em Brasília-DF, local escolhido para sediar a 18ª edição do FBCGP este ano. Foram disponibilizados 3.558 exemplares para a venda direta de 135 títulos diversos aos participantes. Assim, o evento se tornou uma vitrine dos principais estudos elaborados sobre o novo marco legal, bem como temas relacionados.

Participantes do 18º FBCGP visitam a livraria da FÓRUM durante o evento. Foto: Higo Farias.

A organização do FBCGP também realizou vários sorteios de títulos consagrados do Direito Administrativo, chancelados pela editora líder e referência em Direito Público no Brasil.

Sessão de autógrafos

Kit do participante do 18º FBCGP. Foto: Higo Farias.

Todos os inscritos receberam, integrado ao kit do participante, o livro Análise econômica das licitações e contratos, escrito por Marcos Nóbrega, Ronny Charles Lopes e Bradson Camelo. 

A obra traz uma abordagem sólida e abrangente sobre os possíveis efeitos econômicos das escolhas realizadas pelo legislador brasileiro no que se refere às contratações públicas.  Sendo assim, interpretar os fenômenos sociais, especificamente os relacionados ao Direito, sob a ótica econômica, é uma necessidade do mercado editorial brasileiro. Por isso, a relevância da obra para a Administração Pública.

Na ocasião, os autores Marcos Nóbrega e Bradson Camelo concederam autógrafos e debateram sobre o tema do livro com os participantes.

Os autores Marcos Nóbrega e Bradson Camelo durante a sessão de autógrafos do livro “Análise econômica das licitações e contratos”. Foto: Higo Farias.

>> Conheça a obra na versão digital aqui

Lançamentos

Os Tribunais de Contas e a efetividade dos Direitos Humanos, de Durval Ângelo

Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), o autor Durval Ângelo fez o lançamento da obra “Os Tribunais de Contas e a efetividade dos Direitos Humanos”. O livro apresenta uma visão além das prestações de contas, reforçando a dimensão dos direitos fundamentais, essenciais à Administração Pública, trazendo uma perspectiva qualitativa que fortalece a medição da efetividade das políticas governamentais, bem como evidencia o papel dos Tribunais de Contas como protagonista na busca da efetividade das políticas públicas e dos direitos constitucionais.

Tendo a auditoria operacional como pano de fundo, o estudo retrata a relevância das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs) como ferramenta de ressocialização e modelo para um sistema prisional que atue em conformidade com os direitos humanos.

O autor Durval ngelo segura o livro “Os Tribunais de Contas e a efetividade dos Direitos Humanos” lançado no 18º FBCGP. Foto: Higo Farias.

>> Conheça a obra aqui

Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de Tatiana Camarão, Cristiana Fortini e Rafael Sérgio de Oliveira

Os autores e coordenadores da obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos” também fizeram o lançamento do livro — que possui dois volumes —, no 18º FBCGP.

Os títulos oferecem visões complementares que são reflexo de estudos, mas também da experiência contínua ao longo de anos ou décadas dos professores que assinam a autoria dos textos. Dessa forma, o livro não se limita a ofertar quadros comparativos entre o antes e o agora. Indo além, examina com profundidade as mudanças trazidas pela NLLCA e problematiza a sua aplicação.

Representando os vários autores do livro, eles concederam autógrafos para os participantes do evento.

Os autores Tatiana Camarão, Cristiana Fortini e Rafael Sérgio de Oliveira lançaram o livro “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”. Foto: Higo Farias.

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Licitação Pública e Contrato Administrativo, de Joel Niebuhr

Licitação Pública e Contrato Administrativo” é um clássico escrito por Joel Niebuhr, que chegou à 6ª edição recentemente. Com a obrigatoriedade de aplicação da Lei nº 14.133/21 adiada, a capacitação sobre o tema ficou ainda mais urgente.

Esta última versão foi atualizada com as Instruções Normativas (INs) e Decretos federais divulgados nos últimos dois anos, tornando-se uma opção completa sobre a nova Lei de Licitações. Na obra, o especialista destaca, por exemplo, o Decreto nº 11.246, de 1º de novembro de 2022, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133/21.

Além de assinar o livro, o autor conversou com os participantes sobre as principais dúvidas relacionadas aos temas abordados no livro.

Joel Niebuhr lançou a 6ª edição de seu livro “Licitação Pública e Contrato Administrativo”. Foto: Higo Farias.

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Controle externo e as mutações do Direito Público, de Luiz Henrique Lima, Daniela Zago Gonçalves da Cunda e Heloísa Helena Antonacio Monteiro Godinho

Por entender que o Direito Público passa por importantes transformações nos seus marcos normativos, impactando a atuação da administração pública e o controle externo, a FÓRUM, organizadora do 18º FBCGP, também realizou o lançamento de mais uma relevante obra nesse contexto: “Controle externo e as mutações do Direito Público”.

A disciplina de licitações e contratos foi profundamente alterada pela Lei nº 14.133/2021, cuja vigência será plena a partir de 2024. Além de mudanças procedimentais, há também importantes mudanças conceituais na nova norma.

O livro reúne uma seleção de estudos subscritos por ministros e conselheiros substitutos dos tribunais de contas enfrentando temas polêmicos da norma.

Foi, assim, a oportunidade para diversos profissionais e servidores públicos de vários Tribunais de Contas do Brasil, presentes no FBCGP, ampliarem seus estudos para uma compreensão necessária nesse novo momento.

Heloísa Helena Godinho e demais autores lançaram o livro “Controle externo e as mutações do Direito Público”. Foto: Higo Farias.

>> Conheça a obra aqui

Saiba mais sobre as obras na Loja Virtual da FÓRUM e surpreenda-se com o maior e mais completo acervo do país sobre a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Solução completa em capacitação sobre a nova Lei de Licitações

Programa de Capacitação FÓRUM 2023

A FÓRUM preparou a 2ª edição do Programa de Capacitação FÓRUM contemplando, entre outros temas, a Nova Lei de Licitações e Contratos. 

O Programa consiste em cursos elaborados por renomados doutrinadores, organizados em etapas e ofertados ao longo do ano e que abordam desde os parâmetros necessários para implementação da Lei nº 14.133/21 até as inovações trazidas pelo novo marco legal.

O objetivo é apoiar as instituições no treinamento de suas equipes, proporcionando o aprendizado efetivo e a ampliação da visão frente aos desafios vivenciados na esfera do Direito.

Conheça os cursos do eixo temático nova Lei de Licitações e mantenha-se à frente do seu tempo através do melhor aprendizado.

>> Conheça todos os cursos da nova Lei de Licitações

A inserção de novas tecnologias e o equilíbrio econômico-financeiro no setor de distribuição de gás canalizado

Como se sabe, o serviço público estadual de distribuição de gás canalizado (de que trata o art. 25, § 2°, da CRFB) é prestado, por intermédio de redes qualificadas como monopólios naturais. É dizer, na prestação de tais serviços, só poderá haver um prestador, uma vez que os custos iniciais são elevados (sunk costs) e os custos, para sua utilização, por cada novo usuário, são incrementais. Assim, para que a atividade se torne economicamente viável, deve-se retirá-la da esfera da concorrência para a obtenção de economias de escala e de economias de escopo, sob pena de a competição, por usuários, impossibilitar a amortização dos investimentos afundados.[1] A economia de escala é aquela que terá lugar quando, já tendo o operador privado incorrido em um alto custo fixo para o desenvolvimento da atividade (v.g. construção da rede de distribuição), não tem significativos custos marginais (variáveis) em virtude do aumento da quantidade de usuários. A economia de escopo, por sua vez, terá lugar quando o operador conseguir se valer da mesma infraestrutura para desempenhar mais de uma atividade (v.g. a utilização da mesma rede para prestar serviços ancilares). Em tal hipótese, haverá diluição do custo fixo investido na construção da infraestrutura, justamente pela otimização do uso da rede pela exploração de outras atividades. Razão pela qual qualquer tentativa de aumentar o número de produtores dessa indústria importará na presença de uma ou mais plantas de escala subótima[2].

Assim é que, sobretudo após edição da Emenda Constitucional n°05/1995, a maior parte dos contratos de concessão de distribuição Gás Canalizado instalou um modelo de regulação discricionária (discretionary regulation), a partir da fixação de uma tarifa teto (price cap), metodologia por intermédio da qual, ao se fixar um preço máximo para a tarifa, pretende-se criar incentivos para que o concessionário aumente a sua rentabilidade, pela gestão eficiente de seus custos[3].

A adoção de uma regulação discricionária, para tal setor, se mostra a mais adequada, como bem como lecionam Guilherme Cavalcanti e Leonardo Cocchieri Leite Chaves[4],  em razão das seguintes características específicas que lhe são subjacentes: (i) a elevada imprevisibilidade dos investimentos necessários para a expansão das redes, por se tratar de setores que ainda carecem de ampliação ou aperfeiçoamento de infraestrutura; (ii) políticas setoriais que têm como meta a universalização dos serviços; (iii) a constante necessidade de aperfeiçoamento de tecnologias na prestação dos serviços, inviabilizando o estabelecimento antecipado da natureza e do volume dos investimentos que deverão ser aportados pelo concessionário ao longo do tempo, que podem demandar alocações distintas do encargo tarifário entre setores industriais e residenciais, por exemplo, da concessão, sobretudo em seu período final; e (iv) variações relevantes nos distintos perfis dos usuários, tanto por questões sociais, com variação tarifária para usuários com menor capacidade de pagamento, quanto, especialmente, por questão de políticas de desenvolvimento econômico.

Nesse quadrante, a entidade reguladora, a cada ciclo tarifário, tem a missão de averiguar, ex post, se as “obrigações de investimento” e as “obrigações de desempenho” apresentadas, pelos Concessionários, em seu Plano de Negócios, foram implementadas, de modo a justificar a tarifa de equilíbrio.

Acontece que, mesmo em setores submetidos à regulação discricionária, não se pode desconsiderar os impactos que o advento de novas tecnologias[5] terá no devir de cada ciclo tarifário para além do que já restou provisionado a título de P&D. Nesse sentido, como bem destaca Ronaldo José de Andrade[6], em obra específica sobre tema, ao examinar a incorporação de novas tecnologias, em contratos de concessão que adotam regulações contratuais (v.g. Contratos de Concessão de Rodovias), o risco de “inovação tecnológica, que se refere à incorporação de tecnologia de natureza disruptiva no respectivo setor, a literatura nacional e internacional recomenda a sua alocação ao parceiro público”.

Cuida-se de entendimento que não pode ser desconsiderado às concessões submetidas à regulação discricionária. Afinal de contas, os deveres genéricos de garantir a “adequação” e a “atualidade” (art. 6º, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.987/1995) não criam uma obrigação genérica e indeterminada para concessionárias de distribuição de gás canalizado. De fato, a Concessionária só é obrigada a responder pelas metas previamente previstas no edital, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 8.987/1995. E, do mesmo modo, a fazer frente ao atendimento de obrigações previamente delineadas no seu Plano de Negócios (art. 23, inciso V, da Lei n° 8.987/1995).

Não se trata de matéria desconhecida das melhores práticas internacionais de concessões e parceiras público-privadas. O Global Infrastructure Hub (“GIHub”), por exemplo, sugere que o risco pelo surgimento de novas tecnologias seja compartilhado (entre Poder Concedente e concessionário). Na Espanha, a Lei nº 9/2017, que foi responsável por transpor ao seu ordenamento jurídico as Diretivas nos 2014/23/UE e 2014/24/UE, exaradas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, em seu art. 259 prescreve que: “a concessionária deverá manter as obras de acordo com as normas técnicas, ambientais, de acessibilidade, de remoção de barreiras e de segurança ao usuário, aplicáveis em cada momento e de acordo com o progresso da ciência”. Cuida-se da conhecida “Cláusula de Progresso”. De acordo com Nuria Magaldi Mendaña[7], a cláusula de progresso, como instrumento arbitrado, a partir do direito administrativo, permitiu que os efeitos econômicos do progresso tecnológico fossem internalizados nos contratos de concessão. Mais que isso, a introdução da cláusula de progresso teve por desiderato equacionar o dever de atualidade e a manutenção do equilíbrio econômico contratualmente estabelecido.

Diante de todo exposto, é se concluir que, mesmo no âmbito de contratos de concessão, que adotem um modelo tarifário de regulação discricionária, não se pode desconsiderar a incidência de novas tecnologias, na prestação dos serviços aos usuários, de modo que sejam compatibilizados o dever genérico de atualidade com a intangibilidade da equação econômico-financeira. Do contrário, criar-se-á um cenário de risco moral (Moral Hazard) às concessionárias distribuidoras de gás canalizado, segundo o qual só os prestadores submetidos à regulação contratual teriam incentivos para realizar investimentos em novas tecnologias.

Rafael Véras
Coordenador da Coluna Direito da Infraestrutura da Editora Fórum.
Professor Responsável do LLM de Infraestrutura e Regulação da FGV Direito Rio.
Doutorando e Mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio.

 

Andréa Di Benedetto Arantes
Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Especialista em Regulação pela Florence School of Regulation.

Notas
[1] A distribuição de gás canalizado, em que pese monopólio natural, enfrenta a competição de outros energéticos, a exemplo, da energia elétrica, do Gás Liquefeito de Petroléo – GLP, entre outros, o que torna o setor ainda mais desafiador.
[2] DEMSETZ, H. Why regulate utilities? Journal of Law and Economics, Chicago, v. 11, n. 1, p. 55-65, 1968.
[3] JAMISON, M. A. Regulation: price cap and revenue cap. In: CAPEHART, Barney L. (Ed.). Encyclopedia of energy engineering and technology. Boca Raton: CRC Press, 2007. p. 1.245-1.251; JOSKOW, P. L. Incentive regulation in theory and practice: electricity distribution and transmission networks. In: ROSE, Nancy L. (Ed.). Economic regulation and its reform: what have we learned? Cap. 2. Cambridge: NBER, 2011; LAFFONT, J.-J.; TIROLE, J. A theory of incentives in procurement and regulation. Cambridge: MIT Press, 1993; LITTLECHILD, S. C. Regulation of British telecommunications’ profitability: report to the secretary of State. London: Department of Industry, 1983.
[4] CAVALCANTI, Guilherme; CHAVES, Leonardo Cocchieri Leite. Prorrogação ordinária de contratos submetidos à regulação discricionária: implicações do modelo de regulação sobre a prorrogação contratual. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo: Parcerias Público-Privadas, Vol. III, São Paulo, nº 96, p. 129-176, 2022.
[5] Ao se falar em tecnologia, refere-se a qualquer processo com capacidade de transformar a realidade, seja ela física ou mesmo virtual. Segundo, Jonathan B. Wiener (in The regulation of technology, and the technology of regulation. Technology in Society, Durham, n. 26, p. 483-500, 2004. Disponível em: http://scholarship.law.duke.edu. Acesso em: 1o maio 2016), é “qualquer artefato ou sistema que promova a conversão de inputs em outputs, modificando a função produtiva”. De modo a demonstrar que tecnologia é algo muito mais amplo e está dentro de um processo de contínuo aperfeiçoamento, atualização e criação.
[6] ANDRADE, Ronaldo José de. Incorporação de novas tecnologias em contratos de concessão: estudo de caso do setor rodoviário paulista. Belo Horizonte: Fórum, 2021. p. 88.
[7] MENDAÑA, Nuria Magaldi. La aparición de la “cláusula de progreso”: de la iluminación por gas a la iluminación eléctrica. Asociación Española de História Económica. Disponível em: https://www.aehe.es/wp-content/uploads/2016/01/Nuria-Magaldi.pdf. Acesso em: 24 abr. 2023.

Nova Lei de Licitações foi tema de debate que reuniu centenas de servidores públicos em Brasília

Centenas de servidores públicos, membros de diversas instituições e órgãos de todo o país, além de autoridades e especialistas em contratações públicas, estiveram presentes no 18º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública — FBCGP, que aconteceu nos dias 11 e 12 de maio em Brasília-DF.

A décima oitava edição do evento consolida a tradição do FBCGP na abordagem dos temas que envolvem as contratações e licitações, sendo um dos principais celeiros de inovação, fonte de conhecimento, debate e atualização sobre compras públicas do Brasil.

Organizada pela FÓRUM Conhecimento Jurídico — que possui vinte anos de experiência no setor de eventos jurídicos —, em parceria com o Observatório da Nova Lei de Licitações (ONLL), a programação foi aberta pela diretora-executiva da editora, Maria Amélia, que comentou da alegria em receber inúmeros servidores e servidoras ávidos por conhecimento, que lotaram o auditório do Complexo Brasil 21, local escolhido para receber o FBCGP deste ano.

“Espero que a intenção de cada um de vocês seja excedida, ainda que seja por um pequeno toque, uma pulga atrás da orelha, mas que seja também por uma abundância de novas perguntas. E isso só se explicará, porque temos aqui, pelo menos, duzentas e cinquenta pessoas que acreditam, junto com a FÓRUM, que é possível mudar o mundo aprendendo um pouco mais”, disse entusiasmada.

O presidente e editor da FÓRUM, que também criou a concepção original do FBCGP, Luís Cláudio Ferreira, relembrou momentos marcantes dessa trajetória. Fez, ainda, uma importante reflexão sobre o tema desta décima oitava edição.

“É preciso pensar a licitação voltada para a eficácia e, assim, celebrarmos o nascimento de uma nova contratação pública que vai atender um país carente”, reiterou.

Patrocinadora do evento e defensora da modernização das compras públicas, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), por meio de seu diretor jurídico, Cássio Borges, ocupou-se de trazer uma análise acerca da necessidade em garantir a eficiência das contratações.

“Entre vários aspectos, também fazemos a leitura de que, um estado ineficiente na contratação, é um estado que contribui para o aumento do ‘Custo Brasil’. E esse evento, além de outras ações, é uma oportunidade extraordinária para modernizarmos o processo brasileiro de contratação pública”.

Maria Amélia, Cássio Borges, min. Bruno Dantas e Luís Cláudio Ferreira. Foto: Higo Farias.

Primeiro ciclo de palestras

A programação prosseguiu com a participação dos mais renomados professores e palestrantes da área. Entre eles, o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Bruno Dantas, que fez a abertura desta edição do FBCGP. O ministro falou sobre a “Autonomia do Controle Externo e a Lei nº 14.133/21”. Em sua empolgante palestra, refletiu sobre o papel dos órgãos de controle externo, conclamando-os a assumirem a desafiadora tarefa de transformarem suas próprias funções.

“Os Tribunais de Contas estão se transformando; não são mais aqueles Tribunais que faziam um controle burocrático, cartorial de atos de admissão e de aposentadoria do servidor público. Não é mais um Tribunal de Contas que fica glosando parcela do benefício previdenciário de uma pessoa ou de outra. São Tribunais de Contas que analisam grandes modelagens de infraestrutura — aeroportos, portos, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia, projetos de saneamento básico —. Portanto, os Tribunais de Contas têm o desafio e o compromisso com a eficiência. Se a nova Lei de Licitações incorpora o conceito de eficiência, todos nós, que somos intérpretes da nova Lei, igualmente, devemos ter esse olhar agudo para o princípio da eficiência”, concluiu de forma incisiva.

Ministro e presidente do TCU, Bruno Dantas. Foto: Higo Farias.

Uma das palestrantes e especialistas mais admiradas do Direito Administrativo, a professora Maria Sylvia di Pietro, que esteve presente na primeira edição do FBCGP, discorreu sobre um assunto intrigante: “Norma geral na Lei nº 14.133/21 — O passado e o futuro da jurisprudência do STF”.

Maria Sylvia di Pietro. Foto: Higo Farias.

Segundo ela, “a Lei nº 14.133/21 merece uma nova leitura, diferente daquela que proporcionava a Lei nº 8.666/93, pela maneira diferente que o legislador foi tratando das normas. Embora ele dê a impressão de que todas as normas são gerais, pela redação do Art. 1º, em outros inúmeros dispositivos ele flexibilizou e permite se considerar que aquilo não é norma geral ou, se for norma geral, é uma norma que estabelece apenas princípios gerais e diretrizes, o que não impede que os demais entes da federação exerçam na sua competência supletiva”.

Professora Tatiana Camarão. Foto: Higo Farias.

“A importância dos regulamentos na operacionalização da Lei nº 14.133/21” explanado pela especialista Tatiana Camarão — mestre em Direito, encerrou a primeira parte das palestras do 18º FBCGP.

“Antes de falar propriamente nos regulamentos operacionais do Plano de Adequação à Lei nº 14.133/21, é necessária uma compreensão da alma, do propósito da Nova Lei. E isso se encontra no artigo 11, que fala quais são os objetivos da contratação. O primeiro desses objetivos que eu destaco — porque, pra mim, é uma mudança de paradigma —, é a questão de nós assegurarmos a proposta mais vantajosa no sentido de que é aquela que me gera o melhor resultado, observado o ciclo de vida do objeto. Na Lei nº 8.666/93, a proposta, para ser considerada e se sagrar vencedora, tinha que ser ‘a mais vantajosa’. Nós tínhamos como propósito o princípio da isonomia e o desenvolvimento nacional sustentável. Nós precisamos ‘ter um transcaption’ aqui e detalhar o que é a proposta mais vantajosa, que nem sempre é a mais barata”.

As atividades da tarde do primeiro dia começaram com o painel “Aspectos relevantes do procedimento licitatório — Destaques para modalidades, critérios de seleção e modos de disputa” com Rafael Sérgio de Oliveira, Procurador Federal da AGU e o professor Victor Amorim, coordenador do portal Observatório da Nova Lei de Licitações — ONLL e membro do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas.

Eles explicaram que esses procedimentos são inerentes à nova Lei e que os gestores e agentes públicos terão que lançar um novo olhar para as regras, sobretudo, porque são inovações que se diferenciam substancialmente da Lei nº 8.666/93.

“É necessária uma padronização do objeto e uma padronização da linguagem pela qual a gente se refere àquele objeto. Não é à toa que o artigo 32 da Lei nº 14.133/21 tem uma hipótese de diálogo competitivo, que é quando a administração não consegue definir as especificações do objeto, porque embora eu saiba o que eu quero, eu vejo que, no mercado, cada um se refere àquele objeto de uma maneira diferente”, disse Rafael Sérgio de Oliveira.

O professor Victor Amorim, por sua vez, resumiu: “De uma maneira bem objetiva, a Lei nº 14.133/21, na minha compreensão, é uma grande lei de continuidade. Ela não é uma lei que vem para revolucionar, não é uma lei que vem a ser aquilo que a gente gosta de chamar de disruptiva. (…) ‘Ela fica entre lá e cá’.”

Professores Victor Amorim e Rafael Sérgio de Oliveira. E, ao meio, Domingos Taufner, Conselheiro-ouvidor do TCE-ES. Foto: Higo Farias.

Marçal Justen Filho, doutor em Direito do Estado, abordou o tema “Modernização da Contratação Pública tendo a Lei nº 14.133/21 como ponto de partida”. Ele refletiu, por exemplo, sobre “o reconhecimento da licitação como um ‘processo’ e as implicações decorrentes; a autonomia para a Administração modelar a licitação; a intensa utilização dos recursos de tecnologia da informação; a disciplina sistêmica dos procedimentos auxiliares; o incentivo à padronização dos modelos de edital e de contrato; e a eliminação do critério de valor para a configuração do modelo”.

Sobre este último aspecto, afirmou que “era um problema sério e tolo da Lei nº 8.666, porque se estabelecia que a modalidade licitatória, excluindo o pregão, era definida pelo valor da estimada contratação.”

Professor Marçal Justen Filho. Foto: Higo Farias.

A professora Cristiana Fortini, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo — IBDA, fez uma ampla análise sobre as obras e serviços de engenharia de acordo com a Lei nº 14.133, conceituando, inclusive, os aspectos que os caracterizam.

“A parte relacionada à reforma dos imóveis refere-se a serviços comuns de engenharia. Se formos mais adiante vamos perceber se tem a catalogação, a conceituação dos serviços especiais, com um adiantar feito pelo legislador, porque se vamos ao inciso 18, do artigo 6º, ele já vai nos dizer que alguns serviços de engenharia são considerados serviços técnicos especializados. Existe uma distinção, essa abertura entre dois catálogos de serviços de engenharia: os comuns que nos levarão ao menor preço e os especiais que poderão, sobretudo, exigir também uma licitação diferente”.

Professora Cristiana Fortini. Foto: Higo Farias.

Segundo ciclo de palestras

O segundo dia de palestras foi aberto pelo ministro do TCU, Benjamin Zymler. Ele abordou a “Relação LINDB e a Lei nº 14.133/21”, trazendo a reflexão:

“Não adianta preservar o Direito positivo, de uma forma pura, fazendo interpretações literais dos dispositivos e prejudicando a Administração Pública e o cidadão, que é o destinatário final da atuação administrativa. Portanto, e isso é absolutamente relevante, nós estamos trilhando, a partir da LINDB, de forma mais evidenciada do plano simbólico, o caminho do pragmatismo e do consequencialismo”, conclui.

Ministro do TCU, Benjamin Zymler. Foto: Higo Farias.

Em seguida foi a vez dos painelistas Gabriela Pércio, tratando de “Inovação e os contratos administrativos”, e Marcos Nóbrega com os “Aspectos econômicos dos contratos na Lei nº 14.133”.

“Na lei 14.133/21 nós não temos limites para as alterações consensuais. Sejam qualitativas, quantitativas, para mais ou para menos. (…) Pensando nesta ideia de que o Contrato Administrativo precisa atender o seu objetivo, olhando para o fato de que não há um limite rígido exposto e expresso para as alterações consensuais, eu gosto da conclusão no sentido de que não há limites e que o gestor terá a decisão, a liberdade para decidir se ele vai de acordo com a conveniência, a oportunidade, a vantagem para, naquela situação concreta, fazer um acréscimo de 27%, 28%, 29%, 30%”, endossou a especialista.

Marcos Nóbrega explicou:

“Aprendemos nos manuais que licitação é o procedimento administrativo. (…) Mas, do ponto de vista econômico, licitação é o mecanismo de detecção de mentiras. O licitante vai mentir, não é porque ele é bandido, e sim porque ele é um maximizador de renda. O desafio é criar mecanismos e formatar um procedimento licitatório para descobrir se ele está dizendo a verdade. Aí você vai utilizar a modalidade, o critério de julgamento, o regime de execução, os modos de disputa… Mas atenção, você nunca vai conseguir: quanto mais complexo é o contrato, mais assimetria de informação você tem”.

Professores Gabriela Pércio e Marcos Nóbrega. E, ao meio, Bradson Camelo. Foto: Higo Farias.

Abrindo as palestras da tarde do segundo dia com o tema “Contratação Direta na Lei nº 14.133/21”, o doutor em Direito Administrativo, Joel Niebuhr, apresentou os requisitos para a contratação da dispensa por valor e a dispensa eletrônica e, ainda, os reflexos do §1º do art. 75 para o cálculo dos limites aplicáveis aos contratos de serviço.

Para além do tema da palestra, o especialista apresentou algumas visões acerca da Lei nº 14.133/21.

“A nova Lei de licitações não é uma lei transformadora, não é uma lei de ruptura. E isso se sente quando tratamos de ‘contratação direta’, cuja sistemática é muito parecida com a que preconiza a Lei nº 8.666”.

Professor Joel Niebuhr. Foto: Higo Farias.

Já o tema “Sustentabilidade e Contratação Pública” foi abordado pela auditora de controle externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP), Daiesse Jaala.

“A Lei nº 14.133/21 vai trazer o desenvolvimento nacional sustentável, não só como princípio norteador, mas também como objetivo do processo licitatório. Ou seja, a inserção de critérios de sustentabilidade não é mais uma opção, ou uma exceção. Uma vez que foi opção do legislador colocar como princípio, e como objetivo do processo licitatório, agora é regra geral”, afirmou.

Professora Daiesse Jaala. Foto: Higo Farias.

Fechando o ciclo de palestras, o professor Jacoby Fernandes, mestre em Direito Público, abordou o tema “O papel do Tribunal de Contas da União na ‘construção’ da Lei nº 14.133/21” com o seguinte questionamento: em que medida a nova lei convida à reflexão sobre os julgados consolidados?

Para tanto, o especialista revisitou os principais acórdãos do TCU divulgados ao longo desses anos estabelecidos para a transição das Leis nº 8.666/93 e nº 14.133/21.

“A Alta Administração vai verificar a designação dos agentes por competência e a distribuição das atividades por competência. Cada um dos órgãos da Administração Pública tem atribuições e competências próprias. Não faz sentido, por exemplo, que os órgãos tenham servidores desviados de função. Nós temos hoje que nos preocupar em distribuir as atividades por competência, é obrigação colocada na Lei”, sinaliza.

Professor Jacoby Fernandes. Foto: Higo Farias.

Lançamentos e sorteios de livros

Além do vasto conhecimento repassado pelos especialistas, o 18º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública — FBCGP foi uma vitrine dos principais estudos publicados sobre a nova Lei de Licitações e Contratos.

Ao longo da programação, os autores da FÓRUM lançaram suas mais recentes obras e realizaram sessões de autógrafos exclusivamente para os participantes. A organização do evento também realizou vários sorteios de títulos consagrados do Direito Administrativo, chancelados pela editora líder e referência em Direito Público no Brasil.

Veja alguns registros:

Marcos Nóbrega e Bradson Camelo receberam seus leitores em sessão de autógrafos do livro “Análise econômica das licitações e contratos”. Foto: Higo Farias.
O autor Durval Ângelo lançou o livro “Os Tribunais de Contas e a efetividade dos Direitos Humanos”. Foto: Higo Farias.
Os autores Tatiana Camarão, Rafael Sérgio de Oliveira e Cristiana Fortini lançaram o livro “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”. Foto: Higo Farias. 
Heloísa Helena Godinho e demais autores lançam o livro “Controle externo e as mutações do Direito Público”. Foto: Higo Farias.
Joel Niebuhr lançou a 6ª edição de seu livro “Licitação Pública e Contrato Administrativo”. Foto: Higo Farias.
Participante do FBCGP recebe das mãos do presidente da FÓRUM, Luís Cláudio Ferreira, livro sorteado durante a programação. Foto: Higo Farias.

Conhecimento que transforma

A FÓRUM, cuja grande missão é propagar o conhecimento que, bem aplicado, melhora o mundo, fará a certificação dos participantes. Eles também receberam livros impressos e terão acesso a títulos digitais da editora, bem como a todas as edições da revista científica Fórum de Contratação e Gestão Pública — FCGP até maio de 2024.

Edimario Freitas, secretário de gestão e inovação do município de Vitória da Conquista, no estado da Bahia, que compareceu ao evento com uma comitiva de mais de 10 servidores, elogiou a escolha dos temas e os assuntos abordados no 18º FBCGP.

“Quando temos uma equipe capacitada, uma equipe bem treinada, a gente tem possibilidade de melhorar as compras públicas do nosso município e, evidentemente, levar essa qualidade para os serviços e para a população de uma forma em geral”.

O encerramento da décima oitava edição do FBCGP foi feito pela diretora-executiva da FÓRUM, Maria Amélia, que convidou os servidores a continuarem se capacitando, como forma de contribuírem e construírem uma “Nova Contratação Pública” para o país.

Maria Amélia, diretora-executiva da FÓRUM. Foto: Higo Farias.

“ A cultura do medo, do erro… precisa ser transformada para a cultura da capacitação, da inovação, de realmente poder fazer novos processos de contratação pública, que façam com que os serviços cheguem a quem precisa. No próximo ano, quando a Lei já estiver sendo aplicada, vai ser o momento de discutir: ‘como a lei está sendo operada, como está rodando, o que vai resultar de tudo isso?’. Então, o 19º FBCGP vai ser histórico, tão novo e tão imperdível, como esse foi”, finaliza reforçando a importância da qualificação e convidando para as atividades de 2024.

Plateia do 18º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública – FBCGP. Foto: Higo Faria.

>> Confira todas as fotos do evento aqui

>> Assista ao vídeo oficial do 18º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública

A função social além da propriedade

Falar em função social por muitas vezes parece vago ou até mesmo indeterminado, mas a sua compreensão vai além da vontade do legislador em estabelecer os ditames do exercício dos direitos reais, mas buscar como estes se relacionam com o meio social. De plano a função social não é palpável, como o próprio direito de propriedade, pois o simples fato de ser possuidor não se transmuta em função social.

A função social não é mero instituto jurídico que permite ao legislador de intervir no direito real de propriedade, mas sim como uma defesa de direitos difusos, a de exemplo a preocupação do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988 de que o direito de propriedade deve ser exercido sob os limites da função social para não violar direitos coletivos, inclusive relacionando a função social com a garantia do artigo 225 da CF/88 em que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, seja esta geração ou a futura.

O legislador reservou diversas menções no ordenamento jurídico sobre a função social da propriedade, prevendo inclusive a desapropriação daquelas que não cumprirem com a função social, achando-se em mais três momentos do texto constitucional: no artigo 170º, que trata da “ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”; no artigo 182º seguido pelo artigo 183º, 184 e 186 da Constituição Federal de 1988.

Quanto a função social da propriedade é importante destacar a diferenciações entre a sua aplicabilidade e reconhecimento aos diferentes tipos de propriedade. Quando se tratar de propriedade imóvel urbana a função social será definida pelo Estatuto da Cidade e pelo Plano diretor da cidade, sendo este segundo próprio de cada município, enquanto o Estatuto tem caráter de norma geral. Quando a propriedade for sobre imóvel rural a função social é estabelecida pelo Estatuto da Terra, onde destaca-se que a função social é exercida quando a propriedade rural é explorada de forma sustentável; utiliza adequadamente os recursos naturais; e respeita a legislação trabalhista.

Quando pensamos em um bem com múltiplos proprietários será que é possível pensar em exercício de função social? Não só é possível, como é desejável, vejamos as palavras da professora Everilda Brandão, promove:

[…] o cumprimento da função social. À medida que esses novos arranjos contratuais afastam a ociosidade dos bens e permitem um melhor uso do espaço urbano, permitem que a propriedade cumpra a missão que sempre se esperou dela desde a criação do estado social, a solidariedade social. (GUILHERMINO, 2019)

Podemos tomar como exemplo de espaços que já estão entranhados no cotidiano brasileiro quando falamos de multipropriedade os próprios condomínios fechados, definindo-se como:

Multipropriedade de forma genérica é a relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, repartida em unidades fixas de tempo, de modo que diversos titulares possam, cada qual a seu turno, utilizar-se da coisa com exclusividade e de maneira perpétua. (VENOSA, 2021, p. 366).

O conceito foi incorporado pela legislação brasileira por meio da lei Lei nº13.777, de 20 de dezembro de 2018, incluiu os artigos 1.358-B ao 1.358-U no Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, modificando também a Lei de Registros Públicos nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, nos seus artigos 176, incluindo nº6, no inciso II do §1º, e parágrafos 10, 11 e 12, e artigo 178, incluiu o inciso III.

A multipropriedade chega para acelerar e aumentar esta mesma conquista da função social do imóvel, adicionando-lhe a questão do tempo compartilhado em turnos, satisfazendo e proporcionando um número maior de proprietários do mesmo solo ou imóvel. Isto significa um efeito multiplicador no que concerne ao bem estar, desenvolvimento, justiça social e valorização do trabalho. Sociabiliza-se, assim, o imóvel com muitos proprietários utilizando a mesma base material em variados turnos de tempo. (RODRIGUES; MARQUES, 2010, p. 420).

O modelo de propriedade trazido no Código Civil Brasileiro de 2002, acaba que não contempla os diversos modelos proprietários, e que não podem ser tratados de uma única ou mesma forma, uma vez que o Código “sempre priorizou os bens imóveis e centrou-se exclusivamente no conteúdo do direito de propriedade de usar, fruir e gozar.” (VIANNA. EHRHARDT JR, 2023, p. 933)

Pensar em função social não é mais somente pensar em um proprietário, mas sim na destinação e no acesso deste bem por toda uma coletividade, demonstrando que é preciso superar o modelo de propriedade burguês que ainda é resguardado pelo Código Civil Brasileiro de 2002.

 A necessidade da superação da dicotomia entre propriedade pública e propriedade privada

A função social, como vimos, o legislador resguardou suas determinações, bem como a doutrina e os Tribunais ao aplicar a função social não apenas ao proprietário, mas ao possuidor da propriedade.

Por muitos anos, e quando falamos em anos, estes são muitos a propriedade privada foi vista pela sociedade como uma forma de ascensão social, de garantia de status, visto como uma extensão do homem, daquilo que ele é e daquilo que ele representa enquanto ser social.

As necessidades da sociedade evoluíram e busca por direitos e acesso a direitos fundamentais estabeleceu certos limites a direitos anteriormente incorporados. Pois bem, neste sentido os bens devem ser analisados sob o prisma da finalidade exercida e não mais exclusivamente sob a sua titularidade, pois assim consegue-se salvaguardar direito coletivos e difusos, uma vez que o acento não está mais posto sobre o sujeito proprietário, mas sim sobre a função que um bem deve desempenhar na sociedade”. (RODOTÀ, 2012)

Descontruir o mito da “tragédia dos bens comuns” é necessário, vez que conforme leciona Tepedino referindo-se ao estudo de Elinor Ostrom “a comprovação empírica de que a gestão comum de bens escassos não necessariamente leva à degradação e ao esgotamento” (TEPEDINO, 2019, p. 21)

Mas o que viriam a ser os bens comuns, ou também chamados de Commons, consideram-se como um conjuntura de bens essenciais a vida humana e que por isso mesmo devem ter o seu acesso assegurado para todos, pouco importando a existência de título de propriedade, vez que sua análise deve se dar pela primazia da efetivação de direitos fundamentais.

A compreensão do acesso independente do título de propriedade rompe com a lógica de que para o acesso como único instrumento apto a garantir o uso dos bens, em prol da efetivação dos direitos fundamentais, veja-se que pouco importa se o bem pertence a ente público ou privado.

Sobre a ligação de bens comuns com direitos fundamentais destacamos:

Os bens comuns são um instrumento político e constitucional para a satisfação direta das necessidades e dos direitos fundamentais. Se é na Constituição que o sistema político coloca as escolhas de longo prazo, de maneira a retirar as escolhas arbitrárias de governos (é o caso dos direitos fundamentais), é nela que devem ter lugar os bens comuns, instrumentos funcionais da realização de tais direitos. (CORTIANO JUNIOR; KANAYAMA, 2016, p. 487).

Por sua estrita relação com a efetivação de direitos fundamentais que os bens comuns recebem essa qualificação por conseguirem “satisfazer as necessidades dos membros de uma dada sociedade”, os quais podem ser classificados em três grandes nichos: “presentes da natureza, criações materiais e criações intangíveis.” (TEPEDINO; PEÇANHA; DANA, 2021, p.432)

O nosso Código Civil de 2002, não traz definição dos bens comuns, mas resguarda definição dos bens públicos, que de certa maneira abarcam também os bens comuns, em seu artigo 99 o CC/02, define bens de uso comum do povo como: rios, mares, estradas, ruas e praças, mas ainda assim carregam a noção de propriedade, ainda que de propriedade pública, por isso não podem ser equivalentes ao Commons, pois além de não se dirigirem à efetividade dos direitos fundamentais, não superam “rígida dicotomia entre o público e o privado, preconizando a noção de acesso a toda a coletividade” (TEPEDINO, 2019, pp. 17-32).

Dentro do enfrentamento desta dicotomia, falar sobre função social é muito mais do que o estrito cumprimento do preceito por parte do dono, vez que a titularidade é irrelevante, importando muitos mais o acesso, vejamos:

No âmbito do desenvolvimento da função social da propriedade, nota-se que a ‘revolução dos bens comuns’ parte da propriedade funcionalizada para alcançar o ‘oposto da propriedade’. Em percurso evolutivo, a função social, concebida inicialmente como mero conjunto de limites externos ao exercício do poder proprietário, passou a ser compreendida como instrumento para a própria definição do conteúdo do direito de propriedade, circunscrevendo internamente as faculdades exercitáveis pelo proprietário. Na renovada abordagem dos bens comuns, propõe-se, nessa perspectiva, que a função social permita configurar o poder de uma multiplicidade de sujeitos de participar nas decisões relacionadas a certas categorias de bens. (TEPEDINO, 2018, pp. 477-506.)

Deste a modo a função social não se relaciona mais como limite do poder de proprietário, mas a amplitude de decisões sobre determinado bem comum por uma coletividade, neste sentido José Robson da Silva faz uma ressalva de grande relevância sobre o pertencimento da titularidade da propriedade, ao considerar que:

A questão de fundo que se apresenta ao deslinde não é estabelecer a quem efetivamente pertence a titularidade sobre os bens públicos, especificamente os bens ambientais. A questão central refere-se aos mecanismos de acesso a estes bens. (SILVA, 2002. P.117)

Quanto ao tratamento dispensado pelo ordenamento jurídico e judiciário quanto da proteção destes bens comuns pela via judicial, a jurisprudência atribui alguns aspectos de funcionalidade dos bens públicos e a possibilidade de serem abarcados pela afetação e desafetação.

O Superior Tribunal de Justiça ao analisar a desafetação de um bem de uso comum do povo, de determinada praça no estado do Rio Grande do Sul, para bem dominical (Bem dominical pode ser transformado em propriedade privada), sob a justificativa de que o local não era utilizado pela população. O STJ então julgou que, ainda que não houvesse a efetiva utilização do bem, não enseja a desafetação, pois a finalidade dos bens públicos se manifestaria, no caso posto, como a simples disponibilização do espaço à coletividade do presente e do futuro. (STJ, 2ª T., REsp 1.135.807/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 15.4.2010)

Cinco anos depois o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a alteração da finalidade de certa área iria de encontro com a função socioecológica insculpida na Constituição Federal, e assim o estado deveria assumir a postura de conservação e manutenção deste, vez que é o gestor da coisa pública.

No Brasil, a doutrina elege como bens comuns:

[…] no país a noção de bens comuns tem sido relacionada ao conjunto de bens essenciais e intrinsecamente ligados à efetividade dos direitos fundamentais, de forma que o acesso deve ser a todos garantidos, independentemente do título proprietário, superando-se, assim, a lógica da apropriação. (VIANNA. EHRHARDT JR, 2023. p. 938)

Deste modo, compreendem-se como bens comuns aqueles que são aptos a satisfazer toda uma coletividade, tendo uma utilização geral e que assim possa essa coletividade exercer seus direitos fundamentais por meio do acesso a esses bens.

Os bens comuns não necessariamente precisam ser palpáveis, como a água, o meio ambiente, o ar, mas podem ser a própria internet ou a produção de conteúdo, de modo que “supera-se a lógica da apropriação exclusiva, seja essa privada ou pública, tendo em vista que os bens comuns podem ser por todos acessados.” (VIANNA. EHRHARDT JR, 2023, p. 940)

A discussão sobre os Commons é necessária e urgente, inclusive para melhor compreensão e utilização dos institutos da afetação e da desafetação dos bens públicos, mas sobre tudo para compreender que a função social ela não se limita ao exercício da propriedade, mas para garantir o cumprimento da mesma.

Demonstra-se que nos dias atuais é “preciso analisar o direito de propriedade de forma funcionalizada.” (VIANNA. EHRHARDT JR, 2023, p. 934), e assim superar o individualismo proprietário, vez que com a proximidade de alguns bens aos direitos fundamentais, o amplo acesso deve ser garantido e a sua destinação, superando a dicotomia propriedade privada e propriedade pública, pois, a função social se relaciona muito mais com a destinação do bem e o seu acesso do que com a sua titularidade, podendo ser exercida, a propriedade, por uma coletividade de modo a garantir o pleno exercício da função social.

O direito de acesso rompe com o modelo tradicional de propriedade, redefine a própria lógica de mercado, mas é preciso regulamentação no mundo jurídico, pois garantir o acesso não é permitir um acesso ilimitado, uma vez que, assim como o direito de propriedade deve respeitar a função social, o direito de acesso deve ser compatível os ditames sociais e ecológicos, aplicando-se os mesmos critérios da função social.

 

Jasmin De-Taddeo
Mestranda em Direito Público, do Programa de Pós-Graduação
da Faculdade de Direito de Alagoas.
E-mail: jasmindeta@hotmail.com

Referências
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BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 18 abr. 2023.
BRASIL. Lei n. 13.777, de 20 de dezembro de 2018. Altera as Leis n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13777.htm. Acesso em: 18 abr. 2023.
CORTIANO JR., Eroulths; KANAYAMA, Rodrigo Luís. Notas para um estudo sobre os bens comuns, p. 487. In: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional, Curitiba, vol. 15, n. 15, jul./dez. 2016.
GUILHERMINO, Everilda Brandão. Acesso e compartilhamento: A nova base econômica e jurídica dos contratos e da propriedade. 2019. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/311569/acesso-e-compartilhamento–a-nova-base-economica-e-juridica-dos-contratos-e-da-propriedade>. Acesso em: 19 abr. 2023.
SILVA, José Robson da. Paradigma Biocêntrico: do patrimônio privado ao patrimônio ambiental. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
RODOTÀ, Stefano. Il valore dei beni comuni, La Republica, 05, gennaio, 2012. Disponível em: https://ricerca.repubblica.it/repubblica/archivio/repubblica/2012/01/05/il-valore-dei-beni-comuni.html. Acesso em: 19 abr. 2023.
TEPEDINO, Gustavo. Posse e propriedade na constitucionalização do direito civil: função social, autonomia da posse e bens comuns, p. 497. In: Luis Felipe Salomão; Flávio Tartuce (orgs.), Direito Civil: diálogos entre a doutrina e a jurisprudência, São Paulo: Atlas, 2018.
TEPEDINO, Gustavo Tepedino. Acesso aos direitos fundamentais, bens comuns e unidade sistemática do ordenamento, p. 21. In: Direito Civil, Constituição e unidade do sistema: Anais do Congresso Internacional de Direito Civil Constitucional – V Congresso do IBDCivil, Belo Horizonte: Fórum, 2019.
TEPEDINO, Gustavo José Mendes; PEÇANHA, Danielle Tavares; DANA, Simone Cohn. Os bens comuns e o controle de desafetação de bens públicos / The commons and the restriction of acts of disruption of public goods. Revista de Direito da Cidade, [S.l.], v. 13, n. 1, p. 427-445, mar. 2021. ISSN 2317-7721. Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rdc/article/view/58570/37318>. Acesso em: 19 abr. 2023.
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