7 pontos sobre contratação integrada e semi-integrada na nova Lei de Licitações que você precisa saber

Já existente na Lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC) e Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), a contratação integrada e a semi-integrada foram incorporadas na nova Lei de Licitações. Listamos alguns pontos fundamentais previstos na Lei nº 14.133/2021 para você entender sobre as suas aplicações no novo marco legal das contratações públicas no Brasil, confira:

 

1 – Diferenças básicas

Na contratação integrada, o contratado para realizar obras e serviços de engenharia é o responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

Já a semi-integrada, também voltada às obras e serviços de engenharia, o contratado é responsável por elaborar e desenvolver todas as ações descritas na integrada, com exceção da elaboração do projeto básico. 

A principal diferença entre os modelos é que na contratação integrada o licitante assume todo o processo de desenvolvimento da obra ou serviço de engenharia com base no anteprojeto. Enquanto a semi-integrada já parte de um projeto básico produzida pela Administração Pública.

 

2- Matriz de riscos

Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado:

“§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.”

 

3- Valor estimado

No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º do mesmo artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

 

4 – Execução indireta

As contratações integrada e semi-integrada também poderão ser utilizadas na execução indireta de obras e serviços de engenharia.

 

5 – Aprovação do projeto básico

Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.

 

6- Desapropriação

Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:

I – o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;

II – a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;

III – a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;

IV – a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;

V – em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.

 

7 – Alteração do projeto básico

Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.

 

Aprofunde mais os seus conhecimentos sobre contratação integrada e semi-integrada na nova Lei de Licitações

Participe do curso online “Obras e Serviços de Engenharia: Licitação, Contratação, Fiscalização e Utilização com Base na Nova Lei de Licitações”, com o professor Cláudio Sarian, entre os dias 8 e 11 de novembro.

Voltado para a prática, o curso visa responder a questões comuns no dia a dia dos profissionais da área, como: quais os principais problemas que impedem que as Obras Públicas sejam licitadas, contratadas e efetivamente concluídas nos parâmetros previstos de qualidade, prazo e custo? Quais as boas práticas e providências administrativas existentes para solucionar esses problemas?

Saiba mais informações neste link.

FÓRUM Convida debate sobre a nova Lei de Licitações com Fabrício Motta, Tatiana Camarão e Rafael Sérgio de Oliveira

A segunda edição do Podcast FÓRUM Convida já está no ar. Depois do sucesso do primeiro episódio com os professores Fabrício Motta e Jacoby Fernandes, sobre a contratação direta na nova Lei de Licitações, o programa retorna abordando mais aspectos da Lei nº 13.133/21. 

Desta vez o professor Fabrício Motta recebeu mais outras duas sumidades no tema licitações, os professores Tatiana Camarão e Rafael Sérgio de Oliveira. Na oportunidade, os especialistas trataram a respeito das novidades presentes nas modalidades, nos procedimentos, na contratação direta e no regime dos contratos da nova Lei de Licitações.

Entre as novidades da legislação, Rafael ressalta que a lei traz uma série de elementos que são passíveis para gerar de fato uma modernização do sistema de contratações públicas. “Um deles que eu destacaria é a virtualização do sistema de licitação e de execução contratual. A lei preza que todo procedimento ocorra em uma plataforma eletrônica e que os atos sejam praticados de forma digital, o que vai influenciar uma Administração Pública mais digital”. 

Já Tatiana evidencia que, principalmente para os municípios, é necessário pensar em um plano de adequação à Nova Lei de Licitações. “Primeiro precisamos compreender a lei para depois começar a aplicar os procedimentos. Não adianta fazer um Estudo Técnico Preliminar se não sabe elaborar um Termo de Referência. É importante estudar a lei, entender o que se pode fazer e depois aperfeiçoar.”

Sobre o Diálogo Competitivo, nova modalidade prevista na norma, Tatiana acredita que deverá ser aplicado somente em órgãos em alto nível de governança. 

Quer saber mais sobre o que aconteceu neste debate? Ouça o segundo episódio na íntegra. Aproveite para seguir o PodCast Fórum Convida para não perder nenhuma atualização.  

Escute também no Anchor.

Curso online Nova Lei de Licitações e Contratos: inovações e potencialidades

Com a coordenação do professor Fabrício Motta, Tatiana Camarão e Rafael Sérgio de Oliveira estão no curso online Nova Lei de Licitações e Contratos: inovações e potencialidades. Também fazem parte do grupo docente o ministro do Tribunal de Contas da União Benjamin Zymler, e os professores Cláudio Sarian, Cristiana Fortini, Ronny Charles e Luciano Ferraz.

A capacitação ocorrerá entre os dias 18 e 27 de outubro e tratará de temas, como planejamento, governança, as inovações na contratação de obras e serviços de engenharia, o novo perfil jurídico das licitações, as novidades do regime contratual, as principais funções dos agentes públicos e os procedimentos auxiliares. No curso, os participantes aprenderão na prática como interpretar e aplicar a nova Lei de Licitações.

Saiba mais sobre o curso aqui

 

Abuso no exercício da liberdade de expressão e indignidade no Direito de Família | Coluna Direito Civil

 

Há muito o Direito Privado se preocupa com a configuração de condutas demeritórias, que tornam os que as praticam indignos. Nesse sentido, são imemoriais as noções de ingratidão do donatário, apta a ensejar a revogação da doação, e de indignidade do herdeiro ou legatário, suficiente para autorizar a exclusão da sucessão ou a deserdação.

Contudo, o procedimento indigno, com impactos nos alimentos do Direito de Família, não era previsto no Código Civil de 1916, tendo sido estabelecido no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil de 2002.

Dentro deste contexto, no artigo que desenvolvemos para a obra Liberdade de expressão e relações privadas, verificamos se seria doutrinariamente viável e se, na prática forense no país, o abuso no exercício da liberdade de expressão tem sido suscitado para a configuração de procedimento indigno, apto a extinguir o direito a alimentos do indigno ou reduzir o respectivo valor.

A relevância do tema se demonstra pela existência de uma “inevitável tensão”[1] entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, tais como os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, o que pode configurar a chamada colisão de direitos fundamentais,[2] tornando complexa a solução, pois tais direitos desfrutam do mesmo status jurídico e se situam no mesmo nível axiológico.[3]

Para alcançar o objetivo traçado, utilizamos, no trabalho, as metodologias de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, para a criação de um quadro diagnóstico e propositivo do assunto. Ao longo do trabalho, nos comentários aos resultados, construímos o nosso posicionamento.

Considerando os limites dos artigos que compõem a obra, para a pesquisa doutrinária o tema foi consultado especificamente em seis obras que tratam de Direito de Família e de alimentos.

A pesquisa jurisprudencial, por sua vez, foi realizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos vinte e sete Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Considerando as obras doutrinárias consultadas, verificamos que o posicionamento majoritário (83,33%) comporta a configuração de procedimento indigno por abuso no exercício da liberdade de expressão.

Com relação à jurisprudência, verificamos que ainda são pouco numerosos os casos que chegaram à segunda instância envolvendo a configuração de procedimento indigno (apenas 19 em todo o país, nos 18 anos de vigência do Código Civil de 2002). Quase metade dos que chegaram (47,36%), por sua vez, envolveram a configuração de procedimento indigno por condutas que, na linha desenvolvida neste trabalho, podem ser consideradas como de abuso no exercício da liberdade de expressão. Em apenas um terço desses casos, no entanto, entendeu-se que houve a configuração de procedimento indigno.

Fica aqui o convite para a leitura completa no nosso artigo, que em que expusemos e comentamos os posicionamentos doutrinários levantados, e em que organizamos, expusemos e comentamos os julgados encontrados.

O tema, sem dúvida, é de grande relevância, e ainda carece de muita atenção.

 

Felipe Quintella é doutor, mestre e bacharel em Direito pela UFMG.
Professor dos cursos de graduação e mestrado em Direito da Faculdade de Direito Milton Campos. Coordenador-geral da Faculdade de Direito Milton Campos. Professor do Ibmec BH. Sócio-fundador do Quintella e Righetti Advocacia e Consultoria

 

 

 

 

Tereza Cristina Monteiro Mafra é doutora, mestra e bacharela em Direito pela UFMG.
Professora dos cursos de graduação e de mestrado em Direito da Faculdade de Direito Milton Campos. Diretora da Faculdade de Direito Milton Campos. Sócia-fundadora do Tereza Mafra Advocacia.

 

 

[1] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 648.
[2] FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 171.
[3] BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade: Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. In: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/45123/45026. Acesso em: 13 jan. 2021.

 

Aprofunde-se mais sobre o tema:

Modelos de regulação tarifária em projetos de infraestrutura: hibridismos, contradições e perplexidades | Coluna Direito da Infraestrutura

Como é de conhecimento convencional, duas são as formas mais tradicionais de estruturação da regulação tarifária de projetos de infraestrutura: a regulação discricionária (discretionary regulation), predominante realizada pela entidade reguladora; e a regulação, por contrato (regulation by contract), estruturada a partir do contrato de concessão. A regulação discricionária (discretionary regulation) tem por desiderato estabelecer uma estrutura de custos para o agente regulado, a ser remunerada por determinada taxa de rentabilidade, ou preços que sejam compatíveis com os custos subjacentes em regime de incentivo à eficiência. Utilizando-se de tal metodologia, pode-se, por exemplo, estabelecer uma remuneração pelos investimentos realizados e/ou previstos (Capital Expenditure – CAPEX) e pelos custos operacionais incorridos e/ou previstos (Operational Expenditure – OPEX). Trata-se de uma modalidade de regulação que tem por objetivo primeiro interditar que o agente monopolista cobre preços supracompetitivos, entre outros comportamentos associados a falhas de mercado, por intermédio da emulação de um mercado competitivo (Competition in the Market)[1].

A regulação por contrato (Regulation by Contract)[2], por sua vez, tem lugar pelo estabelecimento, ex ante, após a realização do leilão, dos custos que serão incorridos pela firma. Em resumo, essa modalidade de regulação contratual estabelece, desde a modelagem inicial, uma variação do preço obtido no âmbito do procedimento licitatório: (i) pelo reajuste anual; (ii) pelo estabelecimento de uma adequada matriz de riscos contratuais; (iii) pelo estabelecimento de níveis qualitativos de serviços; (iv) pela previsão de obrigações de investimentos, dentre outros arranjos contratuais[3]. Por meio dessa modalidade, se estabelece que a formação do “preço” se dará pela exploração do monopólio natural, diante da competição pelo mercado (Competition for the Market)[4].

Tais modelos não se apresentam como modelos estanques e excludentes. De fato, na prática, os projetos de infraestrutura são modelados com características de cada qual, a depender das especificidades econômico-financeiras do ativo licitado. Assim, por exemplo, em setores nos quais há entidades reguladoras dotadas de destacada capacidade institucional, a incidência de um modelo de regulação discricionária poderá reduzir os custos de transação do projeto, considerando a redução da assimetria de informações entre o regulador e o projeto. De outro lado, em setores nos quais as entidades reguladoras são dotadas de baixa capacidade institucional, ou são capturadas pela indústria (ou pela própria burocracia estatal), a regulação contratual pode fazer com que o projeto experimente maiores níveis de eficiência alocativa. Em resumo, há um trade-off entre delinear os quadrantes da regulação tarifária no instrumento contratual (o que reduz sensivelmente a flexibilidade de um contrato incompleto) ou deixar a aferição das informações, que lastreiam o equilíbrio econômico-financeiro das concessões, nas mãos do regulador. Eis um primeiro ponto que tende a ser considerado.

Mas não é só. Sob o aspecto jurídico, a escolha de tal ou qual modelo regulatório é resultado de hibridismos de modelos importados de outros países. É que o regime jurídico do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de Concessão, no direito brasileiro, oscilou entre a concepção francesa de equilíbrio econômico-financeiro, e a norte-americana, que lastreou a regulação das public utilities. Diante de tal hibridismo, as modelagens licitadas são, por influência da Europa Continental, licitadas e contratualizas, mas, de outro lado, sofrem, durante a sua vigência, os influxos de uma regulação setorial.

Isso faz com que sejam muitas vezes previstas revisões ordinárias pro forma, na qual não são aferidos os custos despendidos pelo operador privado, como se passa no setor portuário. Ou que cause espécie a fixação de uma tarifa teto (price cap) no Leilão, com base na qual será formada a proposta comercial apresentada pela licitante, mas, na verdade, a Taxa de Desconto, por meio da qual será calculado o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato será fixada, a posteriori, pelo regulador setorial (como se passa no setor de aeroportos e ferrovias). Temos, por assim dizer, um modelo de regulação econômica tarifária à brasileira.

Diante de tais inconsistência econômicas e jurídicas, temos para nós que, no atual quadrante dos projetos de infraestrutura brasileiros, a afirmação segundo a qual um projeto de infraestrutura adota um modelo de regulação discricionária (discretionary regulation) ou de regulação por contrato (regulation by contract) é mais uma afirmação de pompa e circunstância do que uma consequência que possa ser extraída da regulação tarifária que foi endereçada no projeto. Ou que tenha fundamento, no direito brasileiro, já que a Lei n°8.987/1995 é absolutamente vaga sobre o tema.

Diante do que a presente reflexão caminha no sentido de que a regulação tarifária de cada projeto, ao invés de adotar preconcepções econômicas ou jurídicas, na verdade, deverá ser customizada considerando aspectos concretos, tais como um desenho de mecanismo[5], que considere, dentre outros aspectos: (i) a capacidade institucional e a neutralidade da agência regulatória setorial, tomadas prospectivamente em termos da robustez de seu desenho frente às pressões esperadas nos ciclos políticos do horizonte relevante, um tópico que, na prática, é capturado pela reputação do regulador; (ii) um modelo de remuneração para o concessionário que seja compatível com as expectativas e obrigações de investimento e de desempenho veiculadas no instrumento contratual, bem como com os percentuais esperados de recursos próprios e de terceiros, que serão aportados para financiar a exploração do ativo; (iii) um procedimento dialogado de reequilíbrio econômico-financeiro, em que o poder concedente e o concessionário tenham incentivos para cooperar, notadamente em situações de incerteza (não precificadas na estruturação do projeto); (iv)  uma repartição de riscos não exaustiva, que preveja aberturas para flexibilidade; (v) um regime dotado de previsibilidade a propósito da taxa desconto, a ser aplicada, para fins de reequilíbrio, bem como parâmetros de revelação de informações e critério objetivos de interseção entre o Fluxo de Caixa Originário (e o Plano de Negócios) e o Fluxo de Caixa Marginal, quando utilizados; (vi) a caracterização detalhada do evento desequilibrante, dando pouca margem para disputas da “Hermenêutica do equilíbrio econômico-financeiro”.

 

Rafael Véras é doutorando e mestre
em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio.
Frederico Turolla doutor e mestre
em Economia de Empresas pela FGV – SP.

 

Notas:
[1]O principal risco da regulação discricionária é a captura dos reguladores e as condutas oportunistas dos agentes regulados. (GOMEZ-IBANEZ, Jose. Regulating infrastructure: monopoly, contracts and discretion. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2003.
[2] BAKOVIC, Tonci; TENENBAUM, Bernard e WOOLF, Fiona (2003). Regulation by Contract: a new way to privatize electricity distribution? Washington, DC: The World Bank (World Bank Working Paper, n. 14 – Energy and Mining Sector Board Discussion).
[3]GOMEZ-IBANEZ, Jose. Regulating infrastructure: monopoly, contracts and discretion. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2003.
[4]CAMACHO, Fernando Tavares; RODRIGUES, Bruno da Costa Lucas. Regulação econômica de infraestrutura: como escolher o modelo mais adequado? Revista do BNDES, n. 41, jun. 2014.
[5] Sobre o tema, V. Wilson, R. (1977) A Bidding Model of Perfect Competition. The Review of Economic Studies, 44(3), 511-518. Wilson, R. (1992) Strategic analysis of auctions. Handbook of Game Theory with Economic Applications, 1, 227-279.

 

Confira também alguns títulos sobre “Direito da Infraestrutura” na loja da Editora FÓRUM:

REVISTA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA – RBINF
REVISTA DE DIREITO PÚBLICO DA ECONOMIA  – RDPE
DIREITO DA INFRAESTRUTURA: ESTUDOS DE TEMAS RELEVANTES

LEIA OUTROS TEXTOS DESTA COLUNA

FÓRUM lança Podcast com episódio sobre contratação direta na nova Lei de Licitações 

 

Já está no ar o Podcast FÓRUM convida. O primeiro episódio, em parceria com o Observatório da Nova Lei de Licitações, aborda um dos temas mais relevantes do momento no Direito Administrativo, especialmente no setor de licitações e contratos, que é a contratação direta na nova Lei de Licitações. Para isso, foram convidados dois grandes nomes: o professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, uma das principais referências na área de licitações, e o professor Fabrício Motta, docente na Universidade Federal de Goiás e conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás.

O debate iniciou com uma questão do professor Fabrício ao Jacoby acerca da efetividade das contratações públicas com a Lei nº 14.133/2021. “Já é possível dizer que nós temos mais motivos para ter esperança de melhora de uma linha geral da contratação pública?”, pergunta. Fernandes responde dizendo que consegue visualizar avanços à medida que aprofunda os estudos, mas esperava uma lei mais enxuta com algumas correções que entendia serem necessárias. 

Com relação à Contratação Direta na nova Lei, Motta ressalta que as alterações procedimentais, comparando com a Lei nº 8.666, foram mais robustas em relação ao planejamento, aos requisitos de formalização ligadas à demonstração de necessidade, demandando da União uma estrutura. O bate-papo segue com as ponderações de Jorge Ulisses. Escute o programa completo e confira as análises dos especialistas.  

O bate-papo pode ser ouvido nos links abaixo:

>> Escute o Episódio 1 do FÓRUM Convida no Spotify

 

Próximos episódios

Disponível na plataforma Spotify, o Podcast FÓRUM Convida reunirá autores e renomados especialistas de diversas áreas do Direito para debaterem temas relevantes em um formato atual e gratuito. O programa será mais um canal de propagação de conhecimento jurídico aos estudiosos. Siga o canal na plataforma e acompanhe os novos episódios em primeira mão. 

 

Aprofunde-se sobre o tema

O curso Contratação Direta na nova Lei de Licitações está com inscrições abertas para você conhecer mais sobre o tema. Do dia 5 a 8 de outubro, os professores Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Gabriela Pércio e Edgar Guimarães

As vagas são limitadas e estão chegando ao fim.

Inscrições e mais informações neste link.

8 razões para investir nas revistas jurídicas digitais FÓRUM

revistas jurídicas digitais Fórum

 

Fontes de conteúdos ricos de doutrina, jurisprudência selecionada, comentários sobre as mudanças da legislação, entre outros, as revistas jurídicas digitais estão entre as principais ferramentas de consulta e atualização utilizadas por quem trabalha com Direito.

Se antes era preciso recorrer às grandes e pesadas publicações em papel para ter acesso ao teor das decisões judiciais e normas legais, hoje bastam alguns cliques no mouse. É fato que os profissionais do Direito estão cada vez mais substituindo os livros e os volumosos códigos impressos pelas informações na tela. 

Você já entrou na era das revistas jurídicas on-line? Está em busca de materiais atualizados e seguros? Listamos 8 razões para você conhecer os periódicos digitais FÓRUM e se manter por dentro dessa tendência.

 

1 – Conteúdo diverso e sempre atual

As revistas compilam uma série de conteúdos extremamente úteis para juristas, acadêmicos e pesquisadores. São doutrinas, jurisprudências, pareceres, análises de legislação, entrevistas, tendências jurisprudências, acórdãos, entre outros.  Um dos diferenciais das publicações é justamente a atualização constante.  A cada edição são selecionados os principais e mais controversos temas do momento. Algo fundamental para quem precisa estar atento às mudanças no Direito.

 

2 – Busca por toda a base

Umas das praticidades do ambiente digital é a possibilidade de realizar buscas por meio de palavras-chave. Na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, você pode fazer uma busca rápida sobre o tema da sua pesquisa em toda a base de conteúdo, o que inclui o acervo completo já publicado pela revista utilizada na pesquisa. A sua procura pode ser direcionada por autor, período, tipo de publicação, área de interesse e tipo de conteúdo. É possível ainda refinar o resultado utilizando os filtros de pesquisa, que podem ser combinados entre si.

 

3 – Acesso por diferentes dispositivos

As revistas jurídicas digitais FÓRUM podem ser acessadas por meio de computador, tablet ou smartphone com acesso à internet, a qualquer hora e lugar. Isso significa que o conteúdo está sempre com você, no momento em que precisar.

 

4 – Conteúdo para sempre

Na Plataforma, é possível ter o acesso a todas as edições já publicadas da revista da qual  é assinante. Além disso, mesmo após o término da assinatura, todo o material digital que recebeu durante a vigência do contrato continua com acesso liberado, ou seja, o conteúdo adquirido será sempre seu.

 

5 – Diversas áreas jurídicas

Composta por mais de 1.850 edições e cerca de 39 mil artigos publicados, a revistas digitais FÓRUM reúnem o mais relevante e recente conteúdo da produção científica brasileira, em diversas áreas do Direito, como Administrativo, Ambiental, Civil, Constitucional, Criminal, Econômico, Eleitoral, Empresarial, Financeiro, Internacional, Municipal, Previdenciário, Processual, Trabalhista, Tributário, Urbanístico, entre outras.

 

6 – Autores renomados e excelência editorial

Os textos são assinados por doutrinadores reconhecidos no mercado jurídico. Cada revista conta com conselhos editoriais formados por pesquisadores, professores e especialistas que avaliam e selecionam os principais artigos. Mais segurança na produção científica de artigos, monografias e teses. Algo imprescindível principalmente nas bibliotecas dos cursos de Direito e dos órgãos públicos, escritórios de advocacia e em departamentos jurídicos. Na plataforma estão presentes mais de 14 mil autores. 

 

7 – Recursos que facilitam os estudos

Nas revistas digitais FÓRUM, o leitor tem disponível diversas funcionalidades que ajudam em seu estudo, como grifar trechos importantes, fazer anotações, imprimir o material com os pontos destacados, compartilhar textos por e-mail, além de criar e organizar conteúdos por pastas.  É possível copiar e colar partes dos artigos, apresentando a referência bibliográfica padronizada segundo as normas da ABNT.

 

8 – Assuntos relevantes e fonte segura

A grande disponibilidade de conteúdo e de fontes de informação na internet proporciona uma possibilidade ínfima para a sua pesquisa, seja para fundamentação de uma peça jurídica, análise de jurisprudência, doutrina, consulta às legislações, entre outros. No entanto, as informações se encontram dispersas e muitas vezes em fontes duvidosas. Achar o conteúdo certo às vezes pode despender muito tempo do pesquisador. Para facilitar a busca, as revistas digitais jurídicas podem ser grandes aliadas dos profissionais do direito. Nos periódicos, os conselhos já selecionam os temas mais importantes, além de serem publicados conteúdos em uma fonte segura e certificada pelo selo FÓRUM.

 

Quer saber mais sobre as revistas digitais FÓRUM? Acesse o site da Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®.

Aula magna debaterá as inovações da nova Lei de Licitações

A FÓRUM reúne na próxima quinta-feira, dia 30, três grandes referências em licitações para um debate sobre as inovações trazidas pela Lei nº 14.133/21. Na oportunidade, os professores Fabrício Motta, Rafael Sérgio de Oliveira e Tatiana Camarão falarão a respeito das novidades presentes nas modalidades, nos procedimentos, na contratação direta e no regime dos contratos da nova Lei de Licitações. 

A conferência online ocorrerá às 18 horas (horário de Brasília). Para participar, os interessados deverão se inscrever gratuitamente na página oficial da aula magna

Para se aprofundar no tema

A aula magna é uma prévia do curso online “Nova Lei de Licitações e Contratos: inovações e potencialidades”. A capacitação tratará de temas, como planejamento, governança, as inovações na contratação de obras e serviços de engenharia, o novo perfil jurídico das licitações, as novidades do regime contratual, as principais funções dos agentes públicos e os procedimentos auxiliares. 

Fazem parte do grupo docente o ministro do Tribunal de Contas da União Benjamin Zymler, Tatiana Camarão, Cláudio Sarian, Cristiana Fortini, Ronny Charles, Rafael Sérgio de Oliveira e Luciano Ferraz. No curso, os participantes aprenderão com os especialistas como interpretar e aplicar a lei para a condução de contratações públicas eficientes e eficazes, que atendam ao interesse público em suas diversas dimensões.

Saiba mais sobre o curso aqui

Comentários à MP nº1.068/21, sua inconstitucionalidade e as alterações pretendidas no Marco Civil da Internet | Coluna Direito Civil

 

No dia 6 de setembro de 2021, às vésperas de uma conturbada comemoração do 199º aniversário da proclamação da Independência do Brasil, o Presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória de nº 1.068/21, que alterava a Lei nº 12965/2014, o Marco Civil da Internet, para disciplinar novas regras sobre a moderação de conteúdo de usuários pelos provedores de redes sociais.

Como é de conhecimento daqueles que estudam e militam na área do Direito Digital, o Marco Civil da Internet (MCI) é uma lei celebrada por ter sido concebida por meio de consulta e de uma ampla participação dos setores de interesse, e por conseguir adequar seus mecanismos de responsabilidade civil dos provedores de internet, dentro do possível, tanto aos direitos de privacidade dos usuários quanto ao direito geral de liberdade de expressão, o qual é estabelecido como fundamento do uso da internet no Brasil.

Pelo texto do MCI, dividiram-se os provedores de internet em dois: os “provedores de conexão”, empresas que fornecem ao usuário, com o perdão da redundância, o serviço de conexão à internet, e os “provedores de aplicações”, que incluem uma gama formada por todas as outras pessoas físicas ou jurídicas que disponibilizam sites, aplicativos e redes sociais na rede mundial de computadores.

No que diz respeito à responsabilidade civil destes provedores de internet por conteúdo gerado por terceiros, o MCI foi muito feliz ao isentar os provedores de conexão por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, e ao sujeitar a responsabilidade civil dos provedores de aplicações pelos danos causados por conteúdo de terceiros apenas após a desobediência à ordem judicial específica para a retirada do conteúdo danoso. A exceção se põe quando o conteúdo publicado por terceiro envolve a exposição não autorizada da nudez ou da intimidade sexual de pessoa, em função da qual o MCI adotou o mecanismo de notice and takedown, pelo qual o provedor de aplicações se torna civilmente responsável pelo conteúdo danoso a partir do momento em que, notificado pela vítima, não retira de imediato o conteúdo da rede.

O texto da Medida Provisória de nº 1.068/21, especialmente, ao acrescentar os artigos 8º-A, 8º-B, 8º-C e 8º-D ao Marco Civil da Internet, disciplinando sobre os “direitos dos usuários das redes sociais”, e ao determinar que os provedores de redes sociais criem procedimentos complexos, amparados em uma justa causa legal, para a remoção de conteúdo que violem seus termos de uso e padrões de comunidade, vai de encontro ao modelo de responsabilidade civil dos provedores anteriormente consolidado na lei.

Não tardou para que, uma vez publicado e entrado em vigor, o texto da referida MP fosse alvo de intenso debate, sendo acusado de inconstitucionalidade tanto formal, por ausência dos requisitos de relevância e urgência, quanto material, argumentando-se que a MP atenta contra princípios e direitos fundamentais tais como a liberdade de expressão e a livre iniciativa.

Inúmeras foram as críticas de juristas, políticos, organizações da sociedade civil, instituições republicanas e de partidos políticos, como o Partido Socialista Brasileiro – PSB, o qual moveu a Ação Direta de Inconstitucionalidade, seguido posteriormente por ações avulsas movidas pelos partidos Solidariedade, PSDB, PT, NOVO e PDT, e pelo Conselho Federal da OAB (ADIs 6991, 6992, 6993, 6994, 6995, 6996 e 6998). 

Em síntese, pelo teor das várias ações constitucionais mencionadas, argumentava-se que a MP vergastada violava: a lógica jurídica do Marco Civil da Internet; o princípio da livre iniciativa; o princípio da função social da empresa; o princípio da legalidade; a dignidade da pessoa humana e a cidadania; o princípio de proteção à intimidade e à vida privada; o princípio da liberdade de expressão; o princípio da segurança jurídica; e o próprio regime democrático, além de atentar contra os esforços institucionais dos Poderes Legislativo e Judiciário no combate às fake news.

No dia 14 de setembro, a Ministra do STF Rosa Weber, relatora das referidas ADIs, amparada no argumento de inconstitucionalidade formal sustentada por todos os requerentes mencionados acima, decidiu pela suspensão na íntegra do texto da Medida Provisória de nº 1.068/21.

Com pressões vindas de todos os lados, no mesmo dia 14 de setembro, a referida MP foi igualmente rejeitada pela Mesa Diretora do Congresso Nacional, em ato declaratório de seu presidente, o senador Rodrigo Pacheco, que devolveu em Mensagem a MP ao Presidente da República, declarando o encerramento de sua tramitação no parlamento brasileiro.

No último domingo, dia 19 de setembro, a Secretaria de Comunicação da Presidência anunciou, via Twitter, que o Presidente Bolsonaro enviou Projeto de Lei à Câmara dos Deputados com teor semelhante, buscando alterar o Marco Civil da Internet para que os provedores de redes sociais só possam retirar conteúdo de seus usuários com base em justa causa, a ser prevista na lei.

Bem, para além de todos os argumentos de base jurídica expostos ao longo deste artigo, a incessante intenção de restringir as atividades de moderação de conteúdo pelas redes sociais às hipóteses de justa causa rigorosamente previstas em letra de lei, gera novos custos aos provedores de redes sociais, ao passo que desincentiva estes agentes econômicos a reforçarem suas boas práticas de gerenciamento de sua comunidade de usuários, o que pode aumentar a recorrência da difusão de conteúdos maliciosos, trotes, bullying e fake news nestas redes sociais, os quais não são abarcados pelo direito constitucional de liberdade de expressão.

De outro ponto, se o objetivo da alteração no MCI é adotar uma proposta mais “libertária” do uso da liberdade de expressão na internet, em homenagem aos arautos da liberdade como John Stuart Mill, a proposta de restringir a retirada de conteúdo ou o banimento de perfil de rede social com base em justa causa imposta pela autoridade estatal, enfraquece a possibilidade de composição privada entre os agentes, usuário e provedor de rede social, e atenta contra a livre iniciativa das empresas de criarem seus próprios termos de uso e de conduta em suas plataformas. 

Se o Facebook ou o Twitter, de fato ou não, adotam medidas “politicamente corretas” em detrimento de um público de perfil mais conservador, em um ambiente de livre concorrência, há sempre a possibilidade de o usuário procurar por redes sociais que melhor se adequem aos seus padrões morais, podendo buscar, por exemplo, redes com regras de moderação de conteúdo mais frouxas, como a GETTR, o que também, por óbvio, não dá salvo conduto aos usuários destas redes de exercer sua liberdade de expressão sem eventual responsabilidade civil ou criminal por dano causado a terceiros. Afinal, mesmo os arautos da liberdade há muito entendem que o direito não protege, por exemplo, aquela pessoa que mente ao gritar “fogo!” em um teatro lotado.

 

 

Bruno de Lima Acioli é mestre em Direito pela Universidade Federal de Alagoas – UFAL.
Advogado atuante na área do Direito Digital.

 

 

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Curso abordará contratação de obras e serviços de engenharia na nova Lei de Licitações

Um dos principais especialistas em compras públicas voltadas para obras e serviços de engenharia, o professor Cláudio Sarian ministrará o mais novo curso online chancelado pela FÓRUM. O “Obras e Serviços de Engenharia: Licitação, Contratação, Fiscalização e Utilização com Base na Nova Lei de Licitações” está com inscrições abertas. Em 4 dias e com uma carga horária de 16 horas, a capacitação ocorrerá entre os dias 8 e 11 de novembro. 

Voltado para a prática, o curso visa responder a questões comuns no dia a dia dos profissionais da área, como: quais os principais problemas que impedem que as Obras Públicas sejam licitadas, contratadas e efetivamente concluídas nos parâmetros previstos de qualidade, prazo e custo? Quais as boas práticas e providências administrativas existentes para solucionar esses problemas?

Com uma abordagem inovadora, o professor Cláudio Sarian falará sobre as novidades da Lei nº 14.133/21, apresentará a jurisprudência existente e inspirações em boas práticas existentes (TCU, AGU, CNJ e outras). A ideia é proporcionar aos alunos conhecimento e segurança jurídica para a realização do planejamento, elaboração do edital, assessoramento jurídico, fiscalização dos contratos, entre outros.

Público 

O curso é indicado para membros de comissões de licitação; gestores de contrato; ordenadores de despesa; membros de equipes designadas para fiscalização; servidores de Auditoria e Controle Interno; Auditores e Servidores dos Tribunais de Contas; Assessores e Consultores Jurídicos; Engenheiros; Empresas prestadoras de serviço; Servidores.

Benefícios

Os alunos poderão rever as aulas por 30 dias após a realização do curso ao vivo. Além do material de apoio, os participantes terão acesso ao livro digital “Nova Lei de Licitações Passo a Passo”, de autoria do professor Sidney Bittencourt. 

Inscrições

As inscrições podem ser realizadas no site oficial do curso “Obras e Serviços de Engenharia: Licitação, Contratação, Fiscalização e Utilização com Base na Nova Lei de Licitações”. Até o dia 8 de outubro é possível realizar as inscrições com 15% de desconto. Saiba mais sobre programação, professor e como participar neste link.

 

FÓRUM promove webinar no Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência

A FÓRUM promove no próximo 21 de setembro, Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, o webinar de lançamento da segunda edição do livro “Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência à luz da Constituição da República”, coordenado pelos professores Vitor Almeida, doutor e mestre em Direito Civil pela UERJ, e Heloisa Helena Barboza, doutora em Direito pela UERJ. Os autores participarão da conferência que será transmitida pelo canal do YouTube da FÓRUM, às 17 horas (horário de Brasília).

Sobre a obra

A obra tem como objetivo principal oferecer ao leitor uma interpretação de cada dispositivo da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) segundo os valores constitucionais, sobretudo aos ditames das normas da Convenção, de indiscutível caráter constitucional. Para tanto, 26 acadêmicos aprofundam e promovem a reflexão jurídica e prática sobre a implementação e interpretação da EPD, e sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro. 

Com linguagem clara e direta, “Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência à luz da Constituição da República” destina-se a operadores do Direito que diariamente atuam em temas ligados à defesa das pessoas com deficiência e estará disponível em breve na loja virtual FÓRUM.

Como assistir ao Webinar?

Inscreva-se no canal YouTube da FÓRUM para receber as notificações de novos vídeos e da transmissão do webinar.