Comentários à MP nº1.068/21, sua inconstitucionalidade e as alterações pretendidas no Marco Civil da Internet | Coluna Direito Civil

21 de setembro de 2021

 

No dia 6 de setembro de 2021, às vésperas de uma conturbada comemoração do 199º aniversário da proclamação da Independência do Brasil, o Presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória de nº 1.068/21, que alterava a Lei nº 12965/2014, o Marco Civil da Internet, para disciplinar novas regras sobre a moderação de conteúdo de usuários pelos provedores de redes sociais.

Como é de conhecimento daqueles que estudam e militam na área do Direito Digital, o Marco Civil da Internet (MCI) é uma lei celebrada por ter sido concebida por meio de consulta e de uma ampla participação dos setores de interesse, e por conseguir adequar seus mecanismos de responsabilidade civil dos provedores de internet, dentro do possível, tanto aos direitos de privacidade dos usuários quanto ao direito geral de liberdade de expressão, o qual é estabelecido como fundamento do uso da internet no Brasil.

Pelo texto do MCI, dividiram-se os provedores de internet em dois: os “provedores de conexão”, empresas que fornecem ao usuário, com o perdão da redundância, o serviço de conexão à internet, e os “provedores de aplicações”, que incluem uma gama formada por todas as outras pessoas físicas ou jurídicas que disponibilizam sites, aplicativos e redes sociais na rede mundial de computadores.

No que diz respeito à responsabilidade civil destes provedores de internet por conteúdo gerado por terceiros, o MCI foi muito feliz ao isentar os provedores de conexão por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, e ao sujeitar a responsabilidade civil dos provedores de aplicações pelos danos causados por conteúdo de terceiros apenas após a desobediência à ordem judicial específica para a retirada do conteúdo danoso. A exceção se põe quando o conteúdo publicado por terceiro envolve a exposição não autorizada da nudez ou da intimidade sexual de pessoa, em função da qual o MCI adotou o mecanismo de notice and takedown, pelo qual o provedor de aplicações se torna civilmente responsável pelo conteúdo danoso a partir do momento em que, notificado pela vítima, não retira de imediato o conteúdo da rede.

O texto da Medida Provisória de nº 1.068/21, especialmente, ao acrescentar os artigos 8º-A, 8º-B, 8º-C e 8º-D ao Marco Civil da Internet, disciplinando sobre os “direitos dos usuários das redes sociais”, e ao determinar que os provedores de redes sociais criem procedimentos complexos, amparados em uma justa causa legal, para a remoção de conteúdo que violem seus termos de uso e padrões de comunidade, vai de encontro ao modelo de responsabilidade civil dos provedores anteriormente consolidado na lei.

Não tardou para que, uma vez publicado e entrado em vigor, o texto da referida MP fosse alvo de intenso debate, sendo acusado de inconstitucionalidade tanto formal, por ausência dos requisitos de relevância e urgência, quanto material, argumentando-se que a MP atenta contra princípios e direitos fundamentais tais como a liberdade de expressão e a livre iniciativa.

Inúmeras foram as críticas de juristas, políticos, organizações da sociedade civil, instituições republicanas e de partidos políticos, como o Partido Socialista Brasileiro – PSB, o qual moveu a Ação Direta de Inconstitucionalidade, seguido posteriormente por ações avulsas movidas pelos partidos Solidariedade, PSDB, PT, NOVO e PDT, e pelo Conselho Federal da OAB (ADIs 6991, 6992, 6993, 6994, 6995, 6996 e 6998). 

Em síntese, pelo teor das várias ações constitucionais mencionadas, argumentava-se que a MP vergastada violava: a lógica jurídica do Marco Civil da Internet; o princípio da livre iniciativa; o princípio da função social da empresa; o princípio da legalidade; a dignidade da pessoa humana e a cidadania; o princípio de proteção à intimidade e à vida privada; o princípio da liberdade de expressão; o princípio da segurança jurídica; e o próprio regime democrático, além de atentar contra os esforços institucionais dos Poderes Legislativo e Judiciário no combate às fake news.

No dia 14 de setembro, a Ministra do STF Rosa Weber, relatora das referidas ADIs, amparada no argumento de inconstitucionalidade formal sustentada por todos os requerentes mencionados acima, decidiu pela suspensão na íntegra do texto da Medida Provisória de nº 1.068/21.

Com pressões vindas de todos os lados, no mesmo dia 14 de setembro, a referida MP foi igualmente rejeitada pela Mesa Diretora do Congresso Nacional, em ato declaratório de seu presidente, o senador Rodrigo Pacheco, que devolveu em Mensagem a MP ao Presidente da República, declarando o encerramento de sua tramitação no parlamento brasileiro.

No último domingo, dia 19 de setembro, a Secretaria de Comunicação da Presidência anunciou, via Twitter, que o Presidente Bolsonaro enviou Projeto de Lei à Câmara dos Deputados com teor semelhante, buscando alterar o Marco Civil da Internet para que os provedores de redes sociais só possam retirar conteúdo de seus usuários com base em justa causa, a ser prevista na lei.

Bem, para além de todos os argumentos de base jurídica expostos ao longo deste artigo, a incessante intenção de restringir as atividades de moderação de conteúdo pelas redes sociais às hipóteses de justa causa rigorosamente previstas em letra de lei, gera novos custos aos provedores de redes sociais, ao passo que desincentiva estes agentes econômicos a reforçarem suas boas práticas de gerenciamento de sua comunidade de usuários, o que pode aumentar a recorrência da difusão de conteúdos maliciosos, trotes, bullying e fake news nestas redes sociais, os quais não são abarcados pelo direito constitucional de liberdade de expressão.

De outro ponto, se o objetivo da alteração no MCI é adotar uma proposta mais “libertária” do uso da liberdade de expressão na internet, em homenagem aos arautos da liberdade como John Stuart Mill, a proposta de restringir a retirada de conteúdo ou o banimento de perfil de rede social com base em justa causa imposta pela autoridade estatal, enfraquece a possibilidade de composição privada entre os agentes, usuário e provedor de rede social, e atenta contra a livre iniciativa das empresas de criarem seus próprios termos de uso e de conduta em suas plataformas. 

Se o Facebook ou o Twitter, de fato ou não, adotam medidas “politicamente corretas” em detrimento de um público de perfil mais conservador, em um ambiente de livre concorrência, há sempre a possibilidade de o usuário procurar por redes sociais que melhor se adequem aos seus padrões morais, podendo buscar, por exemplo, redes com regras de moderação de conteúdo mais frouxas, como a GETTR, o que também, por óbvio, não dá salvo conduto aos usuários destas redes de exercer sua liberdade de expressão sem eventual responsabilidade civil ou criminal por dano causado a terceiros. Afinal, mesmo os arautos da liberdade há muito entendem que o direito não protege, por exemplo, aquela pessoa que mente ao gritar “fogo!” em um teatro lotado.

 

 

Bruno de Lima Acioli é mestre em Direito pela Universidade Federal de Alagoas – UFAL.
Advogado atuante na área do Direito Digital.

 

 

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