Todas as concessões têm bens reversíveis? | Coluna Direito da Infraestrutura

imagem ilustrativa relacionada a concessões

A influência do direito Continental Europeu nas modelagens concessórias ainda causa certas perplexidades jurídicas. Ao se modelar um contrato de concessão, o operador do direito não se desvincula do entendimento de que o trespasse de um serviço público congregaria um regime jurídico único, mesmo que tal regime esteja dissociado da produção de eficiências produtivas e, principalmente, alocativas. O princípio da continuidade dos serviços públicos é um exemplo saliente disso. Dotado de alto grau de abstração e de indeterminabilidade, ele pode servir, seja para lastrear a operação graciosa de um ativo (por intermédio de vedações genéricas de interrupção e pela profusão de isenções tarifárias), seja para impor a reversão do patrimônio utilizado na exploração do ativo para o Poder Público, quando do decurso da vigência do contrato de concessão. Assim interpretado, a partir de um viés populista, e não econômico, tal princípio desconsidera que a concessão é uma forma de financiamento da exploração de utilidades públicas, veiculada, por intermédio de desenhos de mecanismos, que visam a fomentar a produção de adequados incentivos para realização de jogos cooperativos de soma zero entre o poder concedente e os concessionários.

Razão pela qual o princípio da continuidade dos serviços públicos ainda causa confusões interpretativas a propósito do regime dos bens reversíveis. De fato, a interpretação conjugada dos arts. 18, incisos X, XI e 31, II, 23, X, e 35, §1º, da Lei nº 8.987/1995 vem lastreando o entendimento segundo o qual todas as concessões deveriam ser modeladas, com a previsão do trespasse de bens reversíveis. Tal entendimento, contudo, não se coaduna com o racional econômico-financeiro dos contratos de longo prazo. É que, em termos econômicos, os investimentos realizados, pelo concessionário, em bens reversíveis podem ser equiparados a um financiamento que o Poder Concedente contrata com um particular. Nesse quadrante, o particular aporta os recursos para a aquisição, construção ou reforma dos bens, com investimentos próprios ou de terceiros (financiadores), sendo, posteriormente, remunerado, pelas receitas da concessão (que equivalem ao “pagamento” do Poder Concedente). Assim é que, caso o valor que foi investido pelo particular não possa ser integralmente ressarcido (amortizado) pelas receitas recebidas durante a vigência contratual, o Poder Público terá o dever de “quitar” o saldo ainda não foi pago (ou seja, as parcelas não amortizadas), nos termos do que dispõe o art. 36 da Lei n°8.987/1995. Cuida-se de uma indenização, que terá de ser composta pelo valor de depreciação do bem, assim considerado como o valor atrelado ao desgaste natural do patrimônio e pelo valor de amortização dos investimentos, que será calculado com lastro no fluxo de receitas do projeto diferido no tempo.

Não é por outra razão que, em razão das projeções econômicas da exploração de determinado ativo (consubstanciado no EVTEA), algumas concessões não serão modeladas com a presença de bens reversíveis. No âmbito da concessão de transporte aéreo de passageiros, por exemplo, de que trata as Lei nº 11.182/2005 (Lei de criação da ANAC) e a Lei nº 7.656/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA), malgrado a importância das aeronaves, elas não integram o acervo de bens reversíveis. Do mesmo modo, no âmbito de uma concessão de transporte urbano de passageiros ou de uma concessão de ferrovias, os ônibus e o material rodante, respectivamente, poderão não integrar, necessariamente, o acervo de bens reversíveis, seja porque tais bens, ao final dos contratos, terão uma depreciação tão elevada que a sua inclusão na estrutura econômica contratual não se justificaria, seja por que tal patrimônio poderá se tornar obsoleto, em razão do advento de novas tecnologias. No setor de telecomunicações, que é severamente impactado pelo advento de novas tecnologias, o tema restou bem endereçado, pelo art. 93, XI, da Lei n°9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), consoante o qual o contrato de Contrato de Concessão para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC indicará “os bens reversíveis, se houver” (Grifos postos).

Todo esse racional restou bem endereçado, pelo Acordão n°2711/2020 – TCU, da Relatoria do Ministro Bruno Dantas, que teve por objeto a realização de auditoria operacional a propósito da assimetria regulatória entre os arrendamentos portuários e os Terminais Privados (TUPs), de acordo com os modelos aplicados a portos internacionais de referência (benchmarking). Nos termos do voto condutor, restou assentado que “a reversão de bens presente nos contratos de arrendamento mostra-se especialmente danosa ao erário. Primeiro, porque obriga a autoridade portuária, ao final do contrato, a incorporar bens obsoletos ou sem nenhuma utilidade. Segundo, porque mesmo que seja atribuído ao futuro arrendatário o ônus de desmobilizar e dar a correta destinação a tais equipamentos, o custo disso será repassado ao poder público, pois será incorporado no fluxo de caixa que embasará a licitação”. Diante do que a Lei n°14.047/2020 incluiu o art. 5° C à Lei n°12.815/2013 (Marco Regulatório do Setor Portuário), justamente com o desiderato de excluir a obrigatoriedade da cláusula de bens reversíveis nos arrendamentos portuários.

Diante do exposto, é de se concluir esse breve ensaio no sentido que os bens reversíveis não são inerentes a todo e qualquer projeto de infraestrutura. De fato, para efeito de sua inclusão no modelo econômico-financeiro da exploração de um ativo, deve-se identificar se: (i) o bem, ao final de um contrato de longo prazo (que pode ter vigência de 20, 30, 40 anos), ainda terá alguma utilidade para preservar a continuidade dos serviços públicos; (ii) de acordo com a projeção de desenvolvimento tecnológico do setor regulado, a reversão militaria na apropriação de um bem obsoleto para o patrimônio público, quando da extinção da concessão; (iii)  o custo de desmobilização do ativo não iria de encontro ao dever de modicidade tarifária, inviabilizando, inclusive, que seja instaurada uma nova concorrência por determinado mercado; e (iv) a previsão de uma cláusula de reversibilidade desequilibra, concretamente, a assimetria regulatória engendrada pela lei-quadro setorial, importando em vicissitudes concorrenciais.

 

Rafael Véras
é doutorando e mestre
em Direito da Regulação
pela FGV Direito Rio.

 

Confira também alguns títulos sobre “Direito da Infraestrutura” na loja da Editora FÓRUM:

REVISTA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA – RBINF
REVISTA DE CONTRATOS PÚBLICOS – RCP
DESESTATATIZAÇÕES
DIREITO DA INFRAESTRUTURA – TEMAS DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO, SERVIÇOS PÚBLICOS E INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA

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10 autores referências em Licitações que você encontra na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®

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Sancionada em abril, a nova Lei de Licitações é uma das alterações legislativas mais relevantes dos últimos anos no Direito Administrativo brasileiro. Uma norma grande, complexa e agora toda atualizada. Com as novidades trazidas pela Lei n° 14.133/21, surgem os desafios da adaptação, interpretação e aplicação do regime para os profissionais que atuam na área. 

Não pode deixar de destacar que a antiga lei sobre compras públicas, a Lei n° 8.666/93, ainda está em vigor e demanda conhecimento dos agentes públicos e privados. 

Para se aprofundar no assunto, inteirar sobre as mudanças, compreender as leis (nova e antiga) com análise crítica e, o principal, ter segurança no momento da prática, é fundamental contar com os estudos de doutrinadores reconhecidos no setor.     

Na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, estão reunidos, em diversos formatos, conteúdos atuais sobre a anterior e a nova Lei de Licitações, como em livros, revistas e vídeos. Selecionamos alguns nomes que estão presentes 24 horas por dia para pesquisa e consulta online sobre contratações públicas na ferramenta, confira:

 

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

Jacoby é advogado, mestre em direito público, professor de direito administrativo, escritor, consultor, conferencista e palestrante.Desenvolveu uma longa e sólida carreira no serviço público ocupando vários cargos, dos quais se destacam: Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Membro do Conselho Interministerial de Desburocratização, Procurador e Procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Advogado e Administrador Postal da ECT e, ainda, consultor cadastrado no Banco Mundial. Entre as suas diversas obras publicadas, as que versam sobre contratações públicas estão, sem dúvida, entre as principais, são elas:  “Vade-Mécum de Licitações e Contratos” e  “Contratação Direta sem Licitação” (atualizado com a Lei n°14.133/21)”.

 

Joel de Menezes Niebuhr

Doutor em Direito Administrativo pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UFSC. Professor de cursos de pós-graduação. Ex-Presidente do Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina (IDASC). Autor de artigos publicados em revistas especializadas e de seis livros na área do Direito Administrativo. Como grande especialista na área de Licitações e Contratos, possui obras essenciais para quem atua na área, como “Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública”, “Pregão Presencial e Eletrônico”  “Registro de Preços: aspectos práticos e jurídicos”  “Licitação Pública e Contrato Administrativo”. 

 

Jessé Torres Pereira Junior

Doutor em Direito Público pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Jessé Torres Pereira Junior já atuou também como professor de Direito Administrativo e Constitucional em Faculdades de Direito privadas e em cursos preparatórios de candidatos ao ingresso em carreiras jurídicas superiores. Em co-autoria com a professora Marinês Dotti, publicou livros obrigatório para os profissionais que atuam com compras públicas, como o 1000 Perguntas e Respostas Necessárias sobre Licitação e Contrato Administrativo na Ordem Jurídica Brasileira  e o Políticas Públicas nas Licitações e Contratações Administrativas.

 

Marinês Dotti

Advogada da União e especialista em Direito do Estado e em Direito e Economia pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul (UFRGS),  Marinês Dotti é autora de artigos jurídicos sobre licitações, contratos administrativos e convênios e coautora de diversas obras na área. Em destaque, os livros em parceria com o Jessé Torres Pereira Junior:  1000 Perguntas e Respostas Necessárias sobre Licitação e Contrato Administrativo na Ordem Jurídica Brasileira  e o Políticas Públicas nas Licitações e Contratações Administrativas.

 

Cláudio Sarian Altounian

Formado em Engenharia pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo – USP e em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal, e pós graduado nas áreas de Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas e de Auditoria de Obras Públicas pela Universidade de Brasília . Cláudio Sarian exerce a função de dirigente do Tribunal de Contas da União. O autor possui livros na área de contratações públicas. São eles: “Obras Públicas – Licitação, Contratação, Fiscalização e Utilização” e  “O RDC e a Contratação Integrada na Prática – 250 Questões Fundamentais”.

 

Tatiana Camarão

Possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1993) e mestrado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1997). Vice-presidente do Instituto Mineiro de Direito Administrativo – IMDA, professora licenciada do Centro Universitário UNA, professora da pós-graduação da PUC virtual e Damásio Educacional. Palestrante e instrutora de cursos de capacitação de servidores públicos. Autora de diversos artigos. Entre os livros de destaque está o “Termo de Referência”. 

 

Sidney Bittencourt

Sidney é considerado pelos próprios doutrinadores um dos maiores especialistas em licitações, contratos, acordos e atos administrativos do direito nacional. No currículo, carrega uma vasta formação como mestre em Direito pela Universidade Gama Filho, administrativista, administrador de empresas, consultor, parecerista e conferencista consagrado, articulista, com artigos, ensaios, pareceres e estudos publicados nos principais veículos de divulgação jurídica. Ele é  autor das três primeiras obras lançadas sobre o pregão e do pioneiro livro sobre Licitações Internacionais. Possui mais de 30 anos de experiência em consultoria e assessoria no âmbito do Direito Administrativo.  Ele escreveu importantes livros na área de licitações e contratos, sendo o último, sobre a nova norma o “Nova Lei de Licitações – Passo a Passo”. 

 

Cristiana Fortini

Visiting Scholar (estágio sênior – Capes) pela George Washington University, Doutora em Direito Administrativo pela UFMG e especialista em Arbitragem, Conciliação e Mediação. Professora dos Programas de Mestrado e Doutorado em Direito da UFMG e da Faculdade Milton Campos. Professora Visitante da Università di Pisa. Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA. Diretora Regional do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura – IBEJI em Minas Gerais. Representante em Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Sancionador – IDASAN. Autora e coautora de diversos livros e artigos de Direito Administrativo publicados pela FÓRUM.

 

Marcos Nóbrega

Conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), Marcos Nóbrega, além de ter pós-doutorado pela Harvard Law School e Kennedy School of Government (Harvard University) e pela Universidade de Direito de Lisboa (Portugal), é professor Adjunto da Universidade Federal de Pernambuco, com experiência na área de Economia, com ênfase em Política Fiscal do Brasil. Marcos possui diversos artigos publicados nas revistas FÓRUM.

 

Fabrício Motta

Mestre em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais (2002) e doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (2007). Atualmente, é conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e professor adjunto da Universidade Federal de Goiás. É vice-coordenador do programa de Mestrado profissional em Direito e Políticas Públicas, na Faculdade de Direito da UFG. Fabrício é coordenador da principal revista sobre licitações, a Fórum de Contratação e Gestão Pública.

O que é o Meio Ambiente do trabalho?


O Direito Ambiental do Trabalho é um ramo do Direito Trabalhista que possui princípios, regras e institutos jurídicos próprios, alcançando autonomia em relação ao Direito do Trabalho.  Há um conjunto de leis que fundamentam o Direito Ambiental do Trabalho e existe uma didática própria separável do Direito do Trabalho. Tal ramo do Direito orienta-se, fundamentalmente, pelos princípios da prevenção e da precaução.

Outro princípio relevante é o da informação-participação, segundo o qual todos os envolvidos, inclusive os trabalhadores, devem colaborar para a manutenção do equilíbrio do meio ambiente de trabalho. Para que a participação seja possível, é essencial que os trabalhadores tenham acesso às informações sobre as questões labor-ambientais.

Caso ocorra o dano ambiental, pelo princípio do poluidor-pagador, aquele que polui o meio ambiente tem a obrigação de repará-lo. Logo, na medida em que o empregador assume os riscos da atividade, ele deve arcar com os custos em caso de eventual dano.

O conceito de meio ambiente do trabalho não se limita ao empregado subordinado, abrangendo todos os que participam de uma organização empresarial, independentemente da natureza jurídica da relação. O meio ambiente do trabalho seguro e adequado é direito fundamental do trabalhador, com base nos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. 

Conforme o artigo 2º da CLT, o empregador assume os riscos da atividade. Nisso está incluído o dever de proteger o meio ambiente laboral, e o Estado e a sociedade precisam lutar pela incolumidade desse bem.  

Pelo dever geral de cautela do empregador, também chamado de obrigação de custódia, dever de segurança ou cláusula de incolumidade, deve o empregador proporcionar segurança, higiene e saúde para os seus trabalhadores. O empregador, assim como o tomador de serviços, deve investir na prevenção dos danos, preservando a integridade física, psicológica e moral de seus empregados.

Aprofunde os seus estudos em Direito Trabalhista

Confira a seleção de obras da área jurídica com descontos de até 80% em nossa Loja Virtual. Somente esta semana. Saiba mais sobre o Mês do Advogado FÓRUM.

8 livros de Direito Constitucional imperdíveis no mês do advogado

Os estudiosos do Direito Constitucional têm até domingo, dia 15/08, uma grande oportunidade de enriquecerem as suas bibliotecas com mais obras da área jurídica. Trata-se do “Mês do Advogado” na Loja Virtual Fórum. A cada semana são selecionados livros de um campo de estudo do Direito e aplicados descontos de até 80%. 

Selecionamos para você 8 dicas de bons investimentos. São livros assinados por referências em Direito Constitucional no país. Na lista é possível encontrar autores como Daniel Sarmento, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, Regina Maria Macedo Nery Ferrari, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Silveira Banhos, além do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Reynaldo Soares da Fonseca. 

Confira:

 

Box – Democracia, Justiça e Cidadania

Coordenadores: Daniel Castro Gomes da Costa, Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Sérgio Silveira Banhos

A presente obra – Democracia, justiça e cidadania: desafios e perspectivas –, organizada com maestria em homenagem ao Ministro Luís Roberto Barroso, é um convite à reflexão, sob lentes atuais, a respeito de assuntos sensíveis e caros à nossa sociedade, como a democracia brasileira nos cento e vinte anos da República, o Direito Eleitoral e a reforma política.

Conheça a obra

 

Direito Constitucional – Teoria, História e Métodos De Trabalho – 2ª Edição

Autores: Daniel Sarmento e Cláudio Pereira 

Um dos propósitos deste livro é facilitar ao leitor o acesso ao debate teórico mais denso no domínio constitucional, hoje travado sobretudo no âmbito dos melhores programas de pós-graduação em Direito, mas por meio de uma linguagem simples e sem rebuscamentos desnecessários.

Conheça a obra

 

Crise democrática e a luta pela Constituição

Autor: Daniel Sarmento

O Brasil vive uma crise democrática que se aprofundou com a eleição de Jair Bolsonaro, um populista autoritário, que atenta sistematicamente contra os direitos fundamentais, trata adversários políticos como inimigos a serem eliminados e ataca ou busca aparelhar as instituições. A Constituição de 1988 ainda não pereceu, mas está submetida a forte stress, e não há garantia de que sua resiliência seja eterna e invencível, diante da gravidade dos ataques que vem sofrendo. Por isso, depende de luta política, social e jurídica a sobrevivência da Carta de 88, não como mero “pedaço de papel”, mas como autêntica norma jurídica, capaz de absorver e equacionar as crises, limitar o poder dos governantes e garantir os direitos fundamentais a toda a população, especialmente aos seus grupos mais vulneráveis.

Este livro, composto de artigos acadêmicos, pareceres e peças processuais relativas a casos importantes que tramitam no STF, trata desse cenário. Além de contribuição acadêmica, o livro é um chamado à luta: a luta em defesa da democracia e da Constituição.

Conheça a obra

 

Renúncia à Nacionalidade Brasileira: Direito fundamental à apatridia voluntária

Autor: Paulo Cesar Villela Souto Lopes Rodrigues

O presente estudo tem por objetivo investigar tanto o conteúdo do direito de nacionalidade, quanto a proteção que o direito internacional confere àqueles que não ostentam qualquer nacionalidade. Investiga, ainda, sob qual fundamento jurídico seria possível a renúncia, pura e simples, à nacionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, com a colocação voluntária de alguém na condição de apátrida.

Ao assumir como possível tal renúncia, apresenta a fundamentação jurídica que a legitima e demonstra qual a proteção oferecida pelo direito brasileiro e pelo direito internacional a quem se tenha colocado, por vontade própria, na condição de apátrida.

O trabalho ainda explora o direito de nacionalidade, desde a cidadania na Antiguidade Clássica à cidadania global da atualidade, passando pela aligeância do direito medieval e pelos nacionalismos do século XIX. Investiga o futuro do direito de nacionalidade e sua função no mundo contemporâneo.

Conheça a obra

 

A dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional contemporâneo

Autor: Luís Roberto Barroso

Este livro foi escrito durante o período em que o autor passou na Faculdade de Direito da Universidade de Harvard, nos Estados Unidos, como Visiting Scholar, no ano de 2011. Trata-se de um esforço notável para dar à dignidade humana uma dimensão jurídica e operacional, capaz de transformá-la em um conceito que possa ser utilizado produtivamente por juízes e tribunais. 

Luís Roberto Barroso percorre, com domínio de causa e desembaraço, a literatura e a jurisprudência de diferentes países do mundo, delas extraindo alguns consensos relevantes. Em seguida, com criatividade e ousadia, identifica a natureza jurídica da dignidade humana e seus diferentes conteúdos. Ao final, o autor aplica a caracterização jurídica que elaborou a um conjunto de casos moral e juridicamente difíceis, que são recorrentes em diferentes países e partes do mundo. O livro se encerra com uma análise da jurisprudência brasileira na matéria.

Publicado originalmente nos Estados Unidos, o presente texto constitui uma preciosa tradução, devidamente revista pelo autor.

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Constituição e Processo Eleitoral

Coordenadores: Célia Regina de Lima Pinheiro, José Edvaldo Pereira Sales, Juliana Rodrigues Freitas

Esta obra reúne eleitoralistas dos mais diversos estados brasileiros, com o objetivo de apresentar, em um só volume, o tema Constituição e processo eleitoral, demonstrando a diversidade de pensamento dos que lidam com essa matéria. Além disso,também oferece ao público leitor – magistrados, membros do Ministério Público, advogados, servidores públicos, professores,estudantes e demais integrantes da sociedade – debates polêmicos e atuais, estritamente vinculados à relação entre Constituição e Eleições, todos abordados com rigor científico, associado à rotina acadêmica e forense, e atualizados à luz da legislação, da jurisprudência e dos questionamentos mais recentes.

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Curso de Direito Constitucional 9ª Edição

Autor: Walber Agra

Esta nona edição marca o início da caminhada em uma nova editora, a Fórum, cuja parceria já remonta a longos anos e que sempre tentava publicar o Curso de Direito Constitucional. O momento chegou. Fizemos uma atualização muito abrangente, envolvendo os casos principais decididos pelo Supremo Tribunal Federal. A principal evolução teorética realizada é a aversão aos moralismos jurídicos acintosos aos direitos fundamentais e suas garantias. Sob as vestes de justiceiros pós-modernos, atingiu-se alicerces constitucionais imperiosos, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Um tempo meio estranho nos permeia, em que a legalidade, sem formalismos e com aplicação teleológica, configura-se como bandeira para a revolução do século XXI. Mais uma vez, com exultante alegria, agradecemos aos nossos leitores.

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Curso de Direito Constitucional – 2ª Edição

Autora: Regina Maria Macedo Nery Ferrari

O estudo do Direito Constitucional deve ter início a partir da teoria da Constituição para dar satisfação e respeito aos direitos fundamentais em um Estado Democrático de Direito. É o objetivo deste trabalho, que — ao enfrentar de modo crítico e pedagógico as mais recentes inovações do Estado brasileiro, os mais recentes posicionamentos da doutrina e da jurisprudência — oferece instrumentos para que os operadores do direito possam entendê-lo com a esperança de construção de uma sociedade justa e solidária.

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Tudo o que você precisa saber sobre o Portal Nacional de Contratações Públicas

Lançado nesta semana, uma das principais novidades trazidas pela nova Lei de Licitações, o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) foi apresentado em webinar promovido pelo Ministério da Economia.  A ferramenta tem o objetivo de centralizar e integrar todos os sistemas ou portais de compras públicas ou privadas e divulgar os editais de credenciamento, pré-qualificação, licitação, avisos de contratação direta, atas de registro de preços, contratos e termos aditivos, incluindo os anexos, de contratações da União, estados e municípios. 

O PNCP também poderá ser adotado como plataforma para licitações eletrônicas, além de um painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas. Os municípios de até 20 mil habitantes terão um prazo de seis anos para se adaptarem e se integrarem ao PNCP. 

O site deverá promover a divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Em sua primeira versão, recém-lançada, o portal já disponibiliza informações e documentos de editais de licitação e respectivos anexos, avisos e atos autorizativos de contratação direta, atas de registro de preços, e contratos, seus termos aditivos, ou instrumentos hábeis substitutos.

O autor da FÓRUM e colunista do Observatório da Nova Lei de Licitações, Victor Amorim, foi indicado pelo Presidente do Congresso Nacional, como representante do Poder Legislativo para compor o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGRNCP), que tem como principal atribuição, nos termos do §1º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, realizar a gestão do Portal Nacional de Contratações Públicas.

Victor explica que a versão inicial do PNCP viabiliza a operacionalização da divulgação dos atos de contratação pública conforme exigido nos artigos 54 e 94 da Lei nº 14.133/2021. “Ou seja, por ora, o portal já viabiliza a publicidade de editais, atos autorizativos de contratações diretas (dispensa e inexigibilidade), atas de registro de preço e contratos (incluindo os seus instrumentos hábeis substitutivos). Dessa forma, está superada a celeuma acerca da prescindibilidade ou não do PNCP para viabilizar a aplicação da Lei nº 14.133/2021. Vale lembrar que o PNCP é um portal que centraliza as divulgações das licitações e contratações de todos os órgãos da Federação brasileira, de modo que a “alimentação” das informações e dos arquivos é responsabilidade dos próprios órgãos e entidades. Daí o destaque à necessidade dos órgãos e entidades se cadastrarem no PNCP e observarem os procedimentos de integração e envio de matérias conforme manuais e informações que já constam no Portal. Em caso de dúvidas ou problemas técnicos, os interessados poderão entrar em contato com a Central de Atendimento do Ministério da Economia ou pelo telefone 0800-978-9001”, orienta.

Para fazer pesquisas ou consultas no PNCP não é necessário qualquer tipo de cadastro ou ter usuário ou senha. Entre as funcionalidades previstas estão: 

  • Sistema de registro cadastral unificado
  • Painel para consulta de preços 
  • Banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas
  • Sistema de planejamento e gerenciamento de contratações 
  • Sistema eletrônico para a realização de sessões públicas 
  • Acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) 
  • Sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato.

Na opinião de Victor Amorim, o portal representa um grande avanço em matéria de transparência ativa e centralização de informações sobre as contratações públicas no Brasil. “Além de servir como ferramenta de publicidade obrigatória dos atos de que trata os artigos 54 e 94 da Lei nº 14.133/2021, o PNCP concentrará outras funcionalidades essenciais à aplicabilidade da nova Lei de Licitações, conforme previsão constante dos §§2º e 3º do art. 174 da norma, merecendo destaque o sistema de realização de licitações eletrônicas. Cumpre salientar que a transparência ativa, a centralização e a organização nacional de informações sobre licitações e contratos e a unificação de processos operacionais fomentam boas práticas e a otimização na gestão pública brasileira”, ressalta.

 

Comitê Gestor

O portal será gerido por um comitê com representantes da União, dos estados e dos municípios. O decreto que dispõe sobre o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas foi publicado ontem (10/08) no Diário Oficial da União. 

O grupo terá como atribuição padronizar os aspectos técnicos relacionados ao suporte tecnológico do Portal, definir estratégias de capacitação de servidores e assegurar uso de dados abertos e linguagem simples para o referido Portal. O comitê será composto por três membros da União, um dos quais da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, dois dos Estados e do Distrito Federal; e mais dois dos Municípios.

Informe-se e atualize os seus conhecimentos sobre a Lei nº 14.133/2021 no Observatório da Nova Lei de Licitações.

 

Liberdade de expressão: um direito absoluto no ambiente familiar? | Coluna Direito Civil

De acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, “todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.[1]

Como se sabe, a liberdade de expressão constitui um direito fundamental, cuja proteção se mostra essencial para a manutenção de todo e qualquer Estado Democrático de Direito. Sem ela, modalidades historicamente nefastas de censura e opressões políticas ganham espaço e o sistema democrático perde.

Com efeito, tanto a nova realidade introduzida pela pandemia da Covid-19 quanto os problemas trazidos à tona pelas últimas eleições dos países democráticos – atinentes sobretudo ao uso das redes sociais para a propagação de notícias falsas -, acabaram por criar um palco no qual a discussão acerca da liberdade de expressão atingiu um nível de atenção e relevância talvez jamais visto antes, sobretudo no universo jurídico.

Não obstante, a liberdade de expressão, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluta. Ou seja, está sujeita a limitações nas hipóteses nas quais seu exercício acabe violando outros princípios, valores constitucionais ou até mesmo direitos fundamentais, como a honra e a privacidade. Verifica-se, portanto, um constante tensionamento entre o direito dos indivíduos de expressar livremente suas opiniões em sociedade e a proteção dos direitos da personalidade daqueles para os quais essas opiniões são dirigidas.

Em regra, o Judiciário realiza a ponderação entre estes direitos fundamentais no contexto de um ambiente público. A título de exemplo, imagine as seguintes situações:

(1) “A” entra no local de trabalho de “B” e, em virtude de desentendimentos pessoais, ofende-o verbalmente chamando-o de “corn*” e “f* da p*” na presença de todos os seus clientes;

(2) “A” envia áudios no aplicativo Whatsapp para “B” acusando “C” de funcionar como o “laranja” de um terceiro, tendo em vista que “C” não possuiria condições de construir o patrimônio por ele declarado à Justiça Eleitoral, insinuando que a origem de seus bens certamente deveria ser fraudulenta.

Em um primeiro momento, apenas com base nos fatos, já é possível vislumbrar a ocorrência de lesões aos direitos de personalidade dos alvos das ofensas verbais, decorrentes de um exercício abusivo da liberdade de expressão. E o Judiciário não entende de maneira diferente. As narrativas acima, na realidade, tratam-se de casos concretos reais levados ao Judiciário[2], tendo como pedido a condenação dos ofensores ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais decorrentes dos insultos sofridos.

Em ambos os casos, levando em consideração fatores como o teor pejorativo das palavras utilizadas, o potencial altamente lesivo das ofensas propagadas de forma virtual, a presença de terceiros no momento dos insultos e a extrapolação do mero direito de crítica ou da liberdade de expressão, os julgadores entenderam pela caracterização de dano extrapatrimonial indenizável. Ou seja, nos dois casos, a proteção da liberdade de expressão, porquanto exercida de maneira abusiva, cedeu espaço à tutela dos direitos da personalidade das pessoas ofendidas, igualmente relevantes para o ordenamento jurídico.

Agora considere as seguintes narrativas hipotéticas:

1) “A” entra em um bar e ofende verbalmente “B”, chamando-o de “corn*”, referindo-se à sua esposa como uma “biscate” e à sua filha como uma “rapariga” na frente de todos os presentes no estabelecimento no momento;

2) “A” envia uma série de mensagens em um grupo de Whatsapp afirmando que “B” é sonegador de impostos, coage seus funcionários e chegou até mesmo ao ponto de utilizar “A” como “laranja” de suas empresas.

Tendo em vista as similaridades das circunstâncias acima com aquelas dos casos anteriormente apresentados, tem-se a expectativa compreensível – razoável – de que a mesma solução antes ofertada pelo Judiciário deveria ser alcançada também aos casos em tela. Não obstante, o que acontece quando se introduz na discussão o fato de que, no primeiro caso, “A” é na verdade ex-genro de “B” e, no segundo caso, “A” é na realidade sobrinha da esposa de “B”? O Judiciário chegaria à mesma conclusão antes obtida? Ou a inclusão do elemento família na equação mudaria completamente o resultado oferecido para o problema?

Por também se tratarem de casos concretos reais levados ao Judiciário[3], não há necessidade de permanecer no campo das indagações. Em que pese a forte semelhança entre as situações fáticas, na prática o elemento família parece funcionar como uma espécie de “imunidade civil” concedida aos seus membros. Isso porque ambos os casos nos quais presentes laços familiares entre as partes foram julgados improcedentes, sob o argumento de que desentendimentos familiares, ainda que com o uso de termos pejorativos ou acusações graves, são algo corriqueiro e até mesmo esperado no cotidiano de uma família, não justificando, portanto, a incidência da Responsabilidade Civil nesse contexto.

Essa orientação jurisprudencial, contudo, não se limita a apenas esses dois casos. Com efeito, analisando-se 53 decisões extraídas de 8 tribunais estaduais, envolvendo casos concretos nos quais presente alguma espécie de relação familiar entre ofensor e ofendido, foi possível encontrar apenas 7 decisões procedentes, o que equivale a uma taxa de procedência de somente 13,2%.

A partir destas constatações, torna-se possível questionar se, afinal, seria a família um ambiente no qual insultos verbais proferidos entre seus membros estariam isentos de qualquer consequência jurídica, o que tornaria a liberdade de expressão no ambiente familiar – de maneira inédita no ordenamento jurídico – um direito, se não absoluto, com uma extensão significativamente mais ampla do que àquela existente no ambiente público.

Em outras palavras, seria possível afirmar que uma agressão verbal direcionada a um terceiro estranho ao núcleo familiar possuiria um peso ou relevância diferente para o Direito do que àquela dirigida a um membro da família? E, no caso de a resposta ser positiva, quais motivos seriam capazes de justificar esse condão do vínculo familiar de afastar a ilicitude civil ou até mesmo criminal pelos danos causados aos direitos da personalidade dos destinatários dessas ofensas?

A fim de compreender a forma pela qual a jurisprudência concilia essa interação entre o exercício da liberdade de expressão e a tutela dos direitos da personalidade, especificamente nos casos em que presentes relações familiares entre os envolvidos, optou-se por realizar, primeiramente, uma revisão bibliográfica a partir das noções fundamentais para, em um momento posterior, executar uma pesquisa de jurisprudência, sob a metodologia de levantamento jurisprudencial.

Nela, realizou-se a consulta de todas as decisões disponíveis nos sites de oito tribunais estaduais, por meio dos vocábulos “desentendimento”, “familiar” e “dano moral”, tendo sido inseridos na amostra somente os julgados em que efetivamente enfrentado o mérito da controvérsia buscada. Uma vez de posse das decisões, foi realizada a análise das razões de decidir dos acórdãos, com base nas quais restou possível obter dados intrigantes sobre o objeto da pesquisa, cujos resultados as autoras deste texto convidam os interessados no tema a conhecerem, por meio da aquisição da obra “Liberdade de expressão e relações privadas”.


Simone Tassinari Cardoso Fleischmann.

Doutora e mestra em Direito pela PUC/RS.
Professora permanente no programa de mestrado e doutorado
da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Advogada, Mediadora, autora de livros e publicações jurídicas.

 


Eduarda Victória Menegaz dos Santos.

Bacharelanda em Direito pela UFRGS.
Membro do grupo de pesquisas Cnpq/UFRGS:
Núcleo de estudos e pesquisa em Direito Civil-constitucional,
Família, Sucessões e Mediação de Conflitos.

 

Notas:
[1] ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 08 jun. 2021.
[2] Caso 1: TJSP, Apelação Cível 1019696-57.2018.8.26.0007, Rel.: Des. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2020, publicado em 21.07.2020. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13770208&cdForo=0. Acesso em: 08 jun. 2021.
Caso 2: TJSP, Apelação Cível 1004168-98.2017.8.26.0077, Rel.: Des. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2020, publicado em 16.12.2020. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=14240075&cdForo=0. Acesso em: 08 jun. 2021.
[3] Caso 1: TJSP, Apelação Cível 0000469-91.2013.8.26.0357, Rel.: Des. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2016, publicado em 16.03.2016. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=9272330&cdForo=0. Acesso em: 08 jun. 2021.
Caso 2: TJRS, Apelação Cível 70082920109, Rel.: Des. Lusmary Fatima Turelly da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 18.12.2019, publicado em 23.01.2020. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/buscas/jurisprudencia/exibe_html.php. Acesso em: 08 jun. 2021.

Aprofunde-se mais sobre o tema:

Conheça 8 classificações de constituições 

 

 Existem inúmeras classificações das constituições, baseadas nos mais diferentes critérios. Em muitos casos, as constituições concretas não se identificam integralmente com nenhum “tipo ideal”. No clássico livro “Direito Constitucional”, os autores Daniel Sarmento e Cláudio Pereira listam as principais classificações. Dentre elas, destacamos algumas para compartilhar com vocês. 

Liste nos comentários outras classificações que não foram contempladas nesta lista.

Constituições escritas ou dogmáticas e não-escritas ou históricas

Quanto à forma, as constituições classificam-se em escritas ou dogmáticas e não-escritas ou históricas. As primeiras — escritas, dogmáticas, codificadas — são as mais comuns. Estão reunidas em um texto, editado em um determinado momento da história de um país. As constituições não-escritas ou históricas são as que não estão positivadas em um texto escrito único, editado em determinado momento da vida de uma nação.

Constituições flexíveis

Esta classificação leva em conta a abertura para alterações formais na Constituição. Constituições flexíveis são aquelas que podem ser alteradas da mesma maneira como se edita a legislação ordinária. 

Constituições rígidas e semirrígidas, 

Rígidas são as que demandam um procedimento mais complexo para mudança dos seus preceitos do que o exigido para a elaboração da legislação infraconstitucional. Nas constituições semirrígidas, uma parte dos dispositivos, tida como mais relevante, é dotada de rigidez, e a outra não é, podendo ser modificada pelo legislador da mesma maneira como são elaboradas as leis ordinárias.

Constituições super-rígidas e imutáveis

Já as constituições super-rígidas são aquelas em que parte das normas constitucionais é dotada de rigidez, mas há elementos que não podem ser modificados de nenhuma forma. As imutáveis, finalmente, são constituições insuscetíveis de qualquer alteração formal.

Constituições sintéticas e analíticas

As constituições sintéticas são curtas. Em geral, limitam-se a definir os princípios gerais que devem orientar a organização do Estado e, quando muito, estabelecer alguns direitos individuais e políticos. As constituições analíticas, ao contrário, descem a minúcias, fixando detalhes dos institutos jurídicos constitucionalizados. Nossa atual Constituição é uma típica Constituição analítica.

Constituições outorgadas 

As constituições outorgadas são as impostas pelos governantes, elaboradas sem a participação do povo. O líder político, ou grupo instalado no poder, decreta a Constituição do país, que, em geral, possui traços autoritários. 

Constituições promulgadas

Já as constituições promulgadas são elaboradas por assembleias constituintes. Em nossa história constitucional, as Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e 1988 foram formalmente promulgadas. A Constituição Federal de 1988 foi aprovada pela constituinte mais democrática e participativa da história brasileira. Os constituintes foram eleitos democraticamente e os trabalhos ocorreram em um ambiente de liberdade, abertura e participação popular.

Constituição Pluralista ou Compromissória

Constituições pluralistas ou compromissórias são aquelas que possuem normas inspiradas em ideologias diversas. Geralmente resultam de um compromisso entre os diversos grupos participantes do momento constituinte. 

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Contratação Direta na nova Lei de Licitações é tema de webinar com especialistas

Como aplicar a contratação direta e quais os requisitos legais previstos na nova Lei de Licitações? Estes são alguns pontos que serão abordados no webinar “Contratação Direta”, com os professores e autores da FÓRUM Jacoby Fernandes, Murilo Jacoby e Ana Luiza Jacoby. A conferência ocorrerá no dia 18 de agosto, às 17 horas. As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas neste link.

A palestra online marca o lançamento da obra “Contratação Direta sem Licitação 11ª edição”, de autoria dos conferencistas. O livro é um verdadeiro manual para os que operam com contratações diretas. A 11ª edição da publicação está totalmente reformulada com as disposições da nova Lei de Licitações, apresenta diretrizes práticas e recomendações para a aplicação da nova norma no âmbito das contratações diretas, desde os procedimentos para a instrução do processo de contratação direta até a análise de todas as hipóteses legalmente instituídas para tal.

Durante o webinar, os professores tratarão dos principais pontos e das novidades da modalidade de contratação conforme os parâmetros da Lei n° 14.133/21. Inclusive, uma das recomendações dos autores sobre a nova Lei de Licitações é iniciar a aplicação da norma pela contratação direta. “Permita-me uma recomendação: inicie os processos de contratação direta sem licitação, seguindo a nova lei. Faça-o imediatamente, deixando as licitações para serem ora por um, ora por outro ordenamento jurídico, dando ao seu órgão a possibilidade de um processo de aprendizado progressivo.”

 

Conheça mais sobre o livro aqui.

Sobre os palestrantes

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É Advogado, Mestre em Direito Público, Professor de Direito Administrativo, Escritor, Consultor e Conferencista. Além das experiências descritas acima, tem, ainda, as desenvolvidas ao longo de sua carreira no serviço público: Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Procurador e Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCDF, Juiz do Trabalho do TRT/10a Região, Advogado e Administrador Postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Murilo Jacoby Fernandes

É Advogado e Consultor; Diretor Jurídico da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados. Diretor Presidente do Instituto Protege. Coordenador da pós-graduação de Licitações e Contratos do CERS. Professor de cursos de licitações, contratos, controle administrativo e judicial. Especialista em Direito Administrativo, possui experiência em processos licitatórios, processos administrativos perante os Tribunais de contas, bem como na elaboração de regulamentos de licitação e contratos. Autor de vários artigos, com participação em obras coletivas.

Ana Luiza Jacoby Fernandes

É Advogada e Diretora Administrativa da Jacoby Fernandes e Reolon Advogados Associados. Mestranda em Direito Administrativo pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pelo IDP e em Administração de Empresas pela FGV. Membro da International Bar Association – IBA. Coautora de livros e autora de artigos em temas relacionados ao direito administrativo.

 

Live do Dia do Advogado abordará a governança ambiental, social e corporativa

Para celebrar o Dia do Advogado com mais conhecimento, a FÓRUM promoverá a live “ESG (Environmental Social and Governance) nos setores públicos e privados” com os professores e autores da casa, Rodrigo Pironti e Marcelo Zenkner. A transmissão será realizada no dia 11 de agosto, às 18h30, pela página da editora no Instagram.

Segundo Marcelo Zenkner, a  live oferecerá aos participantes uma boa compreensão acerca do ESG – governança ambiental, social e corporativa, seja no ambiente público ou privado. “Vamos apresentar também uma conexão entre o ESG e os sistemas de integridade corporativa a partir de uma própria evolução do compliance, permitindo que suas premissas saiam do campo das ideias e adentrem no campo do enforcement, gerando valor para as empresas.”

Marcelo explica que o tema ESG vem dominando as decisões sobre o rumo dos investimentos globais nos últimos tempos. Ele destaca que, para grande parte de especialistas do mundo todo, esse é um caminho sem volta, principalmente após os efeitos causados pela COVID-19. 

“O panorama mais recente não deixa dúvidas de que a pandemia causada pelo coronavírus evidenciou a profunda fragilidade do sistema capitalista: após alguns meses de lockdown e limitações sociais, diversas organizações tiveram seus números impactados, empresas foram encerradas e milhares de trabalhadores perderam seus empregos. No mundo todo, o capitalismo clássico, centrado essencialmente no lucro e na capacidade humana de produzir e consumir o que produz, está à beira do colapso e já passa por sérios ajustes para acompanhar o ritmo de mudanças que ocorrem em nossa sociedade. O profissional do Direito precisa estar atento a essas questões que hoje são centrais em toda e qualquer discussão”, ressalta. 

Mês do Advogado FÓRUM

Durante o mês de agosto, a FÓRUM realiza diversas ações em comemoração ao Dia do Advogado. Na loja virtual, a cada semana, uma seleção de obras de áreas específicas do Direito estarão com até 80% de desconto. A promoção começou com as obras de Direito Civil, até dia 8 de agosto. A semana seguinte contempla os títulos de Direito Constitucional, de 9 a 15 de agosto. Posteriormente, de 16 a 22 de agosto, os descontos serão nas áreas de Ambiental, Eleitoral, Trabalhista, Tributário entre outras e, por fim, de 23 a 31 de agosto, Direito Administrativo. No dia 11, haverá uma surpresa especial na Loja Virtual.

No dia 12 de agosto, ocorrerá um sorteio de uma biblioteca composta por 12 títulos impressos. Para concorrer, os interessados deverão acessar a página oficial do Mês do Advogado FÓRUM e preencher o formulário de cadastro.

Um mês para quem quer ir além em seus estudos

Há quanto tempo você tem adiado seus estudos? O investimento em sua carreira não pode esperar. Por isso, e em comemoração ao Mês do Advogado, a Editora FÓRUM preparou uma oportunidade para você renovar sua biblioteca e se atualizar com o melhor do conhecimento jurídico.

A cada semana, uma seleção de obras de áreas específicas do Direito estarão com até 80% de desconto. A promoção começa com as obras de Direito Civil, até dia 8 de agosto. A semana seguinte contempla os títulos de Direito Constitucional, de 9 a 15 de agosto. Posteriormente, de 16 a 22 de agosto, os descontos serão nas áreas de Ambiental, Eleitoral, Trabalhista, Tributário entre outras e, por fim, de 23 a 31 de agosto, Direito Administrativo.

No Dia do Advogado,11 de agosto, além de uma surpresa especial na Loja Virtual, haverá uma live no perfil do Instagram da editora com os professores Rodrigo Pironti e Marcelo Zenkner sobre “Environmental Social and Governance – ESG nos setores públicos e privados”. O evento online acontecerá às 18h30.

No dia 12 de agosto, haverá sorteio de uma biblioteca composta por obras importantes como Contratação Direta sem Licitação (11ª edição) de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Ana Luiza Jacoby Fernandes e Murilo Jacoby Fernandes, Arquitetura do Planejamento Sucessório – Tomo II, de Daniele Chaves Teixeira e Crise Democrática e a Luta pela Constituição (1ª edição) de Daniel Sarmento. Serão 12 títulos impressos para os interessados cadastrados neste link.

 

Conteúdo Gratuito

Ainda este mês, o livro “O DISCURSO RELIGIOSO NA POLÍTICA BRASILEIRA: DEMOCRACIA E LIBERDADE RELIGIOSA NO ESTADO LAICO” do professor Luiz Eduardo Peccinin será disponibilizado em formato digital na página da campanha.

 

Programe-se e aproveite!