4 ações do controle da administração pública que todo gestor deve seguir

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A importância do controle da administração pública tem ganhado cada vez mais força principalmente no que tange ao combate à corrupção, ao desperdício do dinheiro público e na exigência da adoção de práticas da boa governança. Para isso, é fundamental que os gestores públicos conheçam as principais finalidades do controle para a mais ampla e completa aplicação dos mecanismos de fiscalização da atividade administrativa .     

A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca o  controle como forma de assegurar que a administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade. Na opinião de Maria Sylvia, “o controle constitui poder-dever dos órgãos a que a lei atribui essa função, precisamente pela sua finalidade corretiva; ele não pode ser renunciado nem retardado, sob pena de responsabilidade de quem se omitiu”.

Para entender mais sobre os papéis exercidos pela atividade do controle, o professor Floriano de Azevedo Marques Neto listou em seu artigo “Os grandes desafios do controle da Administração Pública” os seus principais objetivos.

Confira:

1 – Defesa do patrimônio público

Um primeiro objetivo que parece advir claro da própria ideia de controle é a defesa do patrimônio público. Como proprietário que é de todos os bens que integram seu patrimônio (tudo o quanto economicamente valorável – bens, direitos e receitas – integrantes dos entes públicos), o Estado tem não o poder, mas sim o dever de defender seu patrimônio. Dizemos aqui dever em razão da própria relação entre a propriedade estatal e a necessidade de cumprimento permanente da função social (que incide com ainda maior rigor por ser pública a propriedade). É ela condição de legitimação permanente de um patrimônio público.

2- A adequada aplicação dos recursos públicos

 O Estado deve se preocupar com gestão orçamentária, com a organização e gestão de seus orçamentos, alocando os recursos disponíveis nas atividades que sejam prioritárias e necessárias ao bom exercício de suas atividades. Mais: na medida em que os recursos de que dispomos se tornam cada vez mais escassos, mais se faz necessário refletir sobre as regras e os limites postos para o poder público gerir os bens que lhe são atribuídos. Cada vez mais é necessário verificar se o emprego dado a um bem do patrimônio público corresponde à melhor utilidade que dele se pode extrair. Assim é que a adequada aplicação dos recursos públicos se relaciona não apenas com gestão orçamentária, como também com responsabilidade civil, economicidade (eficiência alocativa) e probidade.

3- Cumprimento das finalidades da atuação administrativa

 Para isso, é importante que o controle seja exercido sobre políticas públicas (o que tem se chamado de “sindicabilidade” ou mesmo de juízo de constitucionalidade de políticas públicas), que se efetive de forma a coibir o abuso e o desvio de poder e em prol da implementação de direitos fundamentais. É também importante que se efetue um controle de eficiência administrativa.

4 – Adstrição à legalidade

Sendo a lei a base da atuação administrativa, a sujeição da Administração à legalidade tem caráter preventivo e reativo. Sob o viés preventivo, o controle objetiva impedir que a atuação administrativa seja praticada de forma ilegal. Sob a perspectiva reativa, é forma de verificar se, ao desempenhar suas atividades, a Administração Pública respeitou a ordem jurídica. Sob ambas as perspectivas (preventiva e reativa), o controle da legalidade pode ser visto como instrumento para aplicação de políticas gerais uniformes, de decisões coerentes no âmbito da Administração Pública.

Nos últimos anos, o controle sobre a legalidade da atividade administrativa tem despertado muita atenção. Não apenas pela dificuldade em si de a conduta administrativa – concreta e para situações específicas – ser estritamente determinada pela lei – preceito geral e abstrato – mas também porque a lei já não consegue mais prever de maneira precisa e a priori os limites da atuação da Administração, o que faz com que cresça a margem de controle da atuação administrativa, inclusive da discricionariedade. Relacionado a esse processo, hoje chama a atenção o fato de que a adstrição do controle à mera verificação formal do cumprimento de prescrições legais pode gerar um déficit de responsividade, ou seja, um distanciamento em relação aos objetivos e efeitos alvitrados pela sociedade e perseguidos pela atuação administrativa.

“Não é preconceito, é a minha opinião”: discurso de ódio e os contornos da Liberdade de Expressão no (des)respeito à diversidade | Coluna Direito Civil

Coluna Direito Civil

 

“A fantasia está bonita, a maquiagem, também. Agora o cabelo… ‘Hello’! Esse cabelo está parecendo um Bombril!”, mencionou apresentadora em programa de televisão, no ano de 2016, ao referir-se à cantora Ludmilla.[2] No ano seguinte, em publicação pessoal feita no Facebook, contendo imagem de menor com Síndrome de Down, no dia 21 de março de 2017 (Dia Internacional da Síndrome de Down), uma blogueira comentou na foto, afirmando que: “É que nem filhote de cachorro. Lindos quando são pequenos mas quando crescem só pensam em ******.”[3]. Já no mês de maio de 2018, em meio à transmissão de ritual realizado para recepcionar calouros indígenas e quilombolas, um internauta se manifestou na página da Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA), declarando: “Povo besta se fazendo de coitado. Levanta a cabeça e estuda. Mostra que embaixo dessa pele negra tem cérebro e não um estômago faminto”[4].  Em 14 de maio de 2021, em áudio do aplicativo WhatsApp, posteriormente divulgado e difundido, um Conselheiro do Sport Clube do Recife (Pernambuco), referindo-se ao ex-participante do Big Brother Brasil (BBB), Gil do Vigor, mostra-se inconformado com a, em suas palavras, “dancinha” feita pelo participante, em uma reportagem para a TV, gravada no Campo do referido time de futebol, e afirma: “1,2 milhões de pessoas achando que o Sport só tem viado, só tem bicha. Vai vender é camisa. A viadagem todinha vai comprar. Vai ser lindo!”.[5]

As manifestações acima narradas são apenas algumas, dentre muitas outras constatáveis, as quais possuem em comum a noção de que há, ao menos no imaginário popular, a perspectiva de que não existem limitações à chamada Liberdade de Expressão, preceito fundamental constante no inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Todavia, ao contrário do que se imagina, não se trataria de um direito de ordem absoluta, estabelecendo-se por isso um dissenso na medida em que há limites estabelecidos pelas normas de ordem constitucional e infraconstitucional para se garantir o respeito à diversidade humana no ambiente social e, também, no virtual. Afinal, como questiona Daniel Sarmento: “até que ponto, por exemplo, deve-se tolerar o intolerante?”[6]. Para responder essa pergunta, torna-se necessário explorar, em breve síntese, os limites da demarcação conceitual do Discurso de Ódio e como o seu conceito estaria intrinsecamente correlacionado com as formas de opressão enquanto atributos que afligem a pessoa humana, dentro da ótica do estigma e da vulnerabilidade.

A partir disso, o Discurso de Ódio, segundo lições de Victor Nóbrega Luccas, seria um “conceito guarda-chuva”, cujas declarações proferidas, de forma retórica, direcionam-se para avaliar negativamente um grupo estigmatizado pela sociedade ou, ainda, um único indivíduo como integrante desta coletividade, de modo a estabelecer esse como menos digno de direitos, oportunidades ou recursos. Explica, também, que a incitação a esse tipo de manifestação objetiva suscitar a discriminação ou a violência direta contra determinado grupo ou sujeito vulnerado. Desse modo, para que ocorra, torna-se necessário a presença de: a) orador: quem profere o discurso de ódio; b) audiência: a quem o discurso se dirige; e c) alvo: quem é negativamente avaliado pelo discurso de ódio.[7]

Consequentemente, essa manifestação depreciativa e que desqualifica o sujeito, geralmente confundida como mera “opinião pessoal”, esbarra em outros direitos fundamentais juridicamente tutelados para se proteger a pessoa humana. Sendo assim, Sarmento ensina que se estaria diante da possibilidade de indenização por dano moral ou à imagem (art. 5º, inc. V) e a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, inc. X). Para o autor, a metodologia adequada, diante dos excessos à Liberdade de Expressão no Discurso de Ódio, seria a técnica da ponderação, na busca de acomodar os interesses constitucionais que estejam em jogo.[8]

Nesse sentido, o Discurso de Ódio apresenta-se como um fator que limita a Liberdade de Expressão, posto que os excessos na sua evocação não podem ser e nem são tolerados pelo sistema jurídico; cabendo, portanto, a utilização dos diversos mecanismos que o ordenamento possui para prevenir, combater e/ou reprimir a emissão de tais pensamentos que violam as suas diretrizes fundamentais. Entretanto, o leitor pode estar a se perguntar agora: como identificar esses discursos que extrapolam a Liberdade De Expressão? Quais parâmetros podem ser utilizados para qualificar uma manifestação enquanto Discurso de Ódio? E quais instrumentos jurídicos podem ser utilizados para combatê-lo?

Aqui é interessante destacar dois conceitos que são cruciais para diferenciar a mera opinião, constitucionalmente protegida, das manifestações odiosas, que devem ser combatidas, são eles:

(A) a noção de estigma – aqui compreendido no sentido que lhe é empregado por Erving Goffman[9], como uma disparidade depreciativa entre a identidade social real (reais atributos de alguém) e a identidade social virtual (como a sociedade costuma categorizar alguém) de um indivíduo ou grupo social, a partir de alguma característica que lhe é própria; contribuindo, portanto, para uma falsa percepção da realidade, que é responsável por desvalorizá-los perante o meio social no qual estão inseridos. Exemplificando: quando uma pessoa, por qualquer razão, evocando o direito de Liberdade de Expressão, afirma – como aconteceu em 2016, por parte de uma pastora e cantora Gospel famosa[10] – que a AIDS é uma doença mortal, contagiosa e que ela decorre da homossexualidade, essa pessoa é responsável por perpetrar uma estigmatização contra pessoas que integram a comunidade LGBTQIA+, pois associa a homossexualidade de um indivíduo (sua identidade social real) ao fato dele necessariamente correr o risco de desenvolver a AIDS apenas por ser quem é, sem qualquer comprovação científica (identidade social virtual), relegando essas pessoas à categorização social daqueles que são “responsáveis” pela transmissão de uma grave enfermidade (estigma). Além disso, perpetua, igualmente, uma compreensão de que as pessoas que vivem com HIV[11] (identidade social real) necessariamente irão desenvolver a AIDS e morrer (identidade social virtual), levando a ideia de que toda e qualquer pessoas que contrair o vírus está inegavelmente condenada à morte pela doença (estigma); e,

(B) o conceito de vulnerabilidade – que, do ponto de vista jurídico, representa a maior suscetibilidade de um indivíduo a sofrer lesões aos seus direitos, tanto na esfera patrimonial, quanto na extrapatrimonial (existencial)[12]. Com relação a esta última, inclusive, é papel da ordem jurídica viabilizar, quando necessário, mecanismos especiais de proteção e salvaguarda dos direitos desses indivíduos, tais quais aqueles presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), na Lei de Crime de Racismo (Lei nº 7.716/1989) etc. Entretanto, ainda que não existam ferramentas de proteção específicas, é importante lembrar que constitui um dos objetivos da República, nos termos do art. 3º, IV da CF/1988: “IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, significando que é dever do Estado proteger todas as pessoas de toda e qualquer forma de discriminação negativa, especialmente aquelas acentuadas pelas desigualdades sociais, como as decorrentes do machismo, do racismo, do capacitismo, da LGBTfobia, da intolerância religiosa, da xenofobia, do eterismo, da sorofobia etc. Dessa forma, percebe-se que a promoção do respeito à Diversidade Humana alicerça-se ao Estado de Direito.

À vista disso, pode-se, então, enquadrar o Discurso de Ódio como aquela enunciação que extrapola a Liberdade de Expressão ao contribuir para maximizar, perpetuar ou reforçar processos de estigmatização contra grupos vulneráveis, contribuindo, consequentemente, para o estímulo a discriminações negativas contra tais indivíduos, que, por sua vez, acentuam o seu processo de vulnerabilização sociojurídico. Nesse sentido, cabe mencionar o que identificam os pesquisadores Victor Nóbrega Luccas, Fabrício Gomes e João Salvador[13], como resultado da pesquisa elaborada no Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (CEPI) da FGV Direito SP,   a título de critérios que podem ser utilizados para estabelecer uma matriz de variáveis para os juristas fundamentarem suas decisões sobre o Discurso de Ódio. À vista disso, foram estabelecidas três questões que abarcam, cada qual, algumas variáveis a serem analisadas: a) Identificação: dedicada a investigar se a manifestação pode ser identificada como Discurso de Ódio por meio do alvo, da mensagem e do contexto relacional; b) Avaliação: investiga se o direito deve sancionar, regular ou tolerar a manifestação conforme o contexto situacional, o orador, a audiência, o veículo da mensagem, o contexto histórico-social e as consequências; e, c) Sancionamento e Regulação: compreender como deve ser feito o sancionamento ou regulação de uma manifestação particular ou conjunta de um Discurso de Ódio, através de políticas de prevenção, contradiscurso, remoção, censura prévia, indenização, sanções criminais, sanções administrativas ou sanções privadas.

Por essa razão, tais práticas não podem ser toleradas pelo ordenamento, devendo ser combatidas através dos mais variados mecanismos de salvaguarda de direitos que a ordem jurídica possui. A intervenção jurídica, portanto, pode ser um método eficaz de inibição ao Discurso de Ódio, encontrando ferramentas de prevenção, repreensão ou reparação, tanto na esfera cível, como na criminal. No entanto, é preciso que o Judiciário, enquanto agente responsável por resguardar os direitos daqueles que forem atingidos pelo Discurso de Ódio, esteja atento para as circunstâncias de cada caso, para que possa conferir a tutela jurídica mais efetiva, sempre visando a proteção dos indivíduos vulnerados ou grupos vulneráveis frente às manifestações odiosas que se destinem a difundir e endossar a estigmatização contra aqueles que já padeçam com os próprios padrões de desigualdade que permeiam o meio social. O sancionamento, por isso, não deve funcionar somente como uma punição para o agressor, propulsor do discurso odioso, mas também como forma de desaconselhar e funcionar como estímulo para que não se reproduzam atitudes similares na sociedade.

 


Carlos Henrique Félix Dantas
Advogado. Mestrando em Direito Privado pela Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco (FDR/UFPE). Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Pesquisador do Grupo de Pesquisa Constitucionalização das Relações Privadas (CONREP/UFPE/CNPq) e do Grupo de Pesquisa em Direito, Bioética e Medicina (JusBioMed/UNEB/CNPq). Associado do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

 


Manuel Camelo Ferreira da Silva Netto
Advogado. Mediador Extrajudicial. Doutorando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Pesquisador do Grupo de Pesquisa Constitucionalização das Relações Privadas (CONREP/UFPE/CNPq) e do Núcleo de Estudos em Direito Civil Constitucional – Grupo Virada de Copérnico (UFPR/CNPq). Vice-Presidente da Comissão de Direito Homoafetivo e Gênero do Instituto Brasileiro de Direito de Família – Diretoria de Pernambuco (IBDFAM-PE). Membro da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco (CDSG/OAB-PE).

 

Referências e notas:
APÓS condenação, Justiça acolhe recurso de Val Marquiori em processo movido por cantora Ludmilla. G1, 28 de março, às 14h14min, de 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2021/03/28/apos-condenacao-justica-acolhe-recurso-de-val-marquiori-em-processo-movido-por-cantora-ludmilla.ghtml . Acesso em 25 jun. 2021.
DANTAS, Carlos Henrique Félix; SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da. Limites à Liberdade de Expressão e o (Des)Respeito à Diversidade: a demarcação discursiva do discurso de ódio contra grupos socialmente estigmatizados no Brasil. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; LOBO, Fabíola Albuquerque; ANDRADE, Gustavo. (Org.). Liberdade de Expressão e Relações Privadas. 1ed.Belo Horizonte: Fórum, 2021.
ELIAS, Gabriel. Ana Paula Valadão é denunciada após declarações homofóbicas. Correio Braziliense, 04 maio 2021. https://www.correiobraziliense.com.br/diversao-e-arte/2021/05/4922149-ana-paula-valadao-e-denunciada-apos-declaracoes-homofobicas.html. Acesso em 24 jun. 2021.
GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade. 4. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2008.
JUSTIÇA condena autor de comentário racista em transmissão do Facebook. Revista Consultor Jurídico, 23 de abril, às 20h48min, de 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-23/justica-condena-autor-comentario-racista-transmissao-facebook . Acesso em 25 jun. 2021.
KONDER, Carlos Nelson. Vulnerabilidade patrimonial e existencial: por um sistema diferenciador. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 99, p. 101-123, 2015.
LUCCAS, Victor Nóbrega. O dilema entre a proteção da liberdade de expressão e o combate ao discurso de ódio. In: GOMES, Fabrício Vasconcelos; SALVADOR, João Pedro Favaretto; LUCCAS, Victor Nóbrega (Coord.). Discurso de ódio: desafios jurídicos. 1. ed. São Paulo: Almedina, 2020.
LUCCAS, Victor Nóbrega; GOMES, Fabrício Vasconcelos; SALVADOR, João Pedro Favaretto. A Construção do Conceito Jurídico de Discurso de Ódio no Brasil: a matriz de variáveis. In: GOMES, Fabrício Vasconcelos; SALVADOR, João Pedro Favaretto; NÓBREGA LUCCAS, Victor (Coord.). Discurso de ódio: desafios jurídicos. 1. ed. São Paulo: Almedina: 2020.
MEIRELES, Marina. Delegado pede prisão preventiva de blogueira por ofensas a bebê com síndrome de down. G1, 03 de abril, às 15h49min, de 2017. Disponível em: https://g1.globo.com/pernambuco/noticia/delegado-indicia-blogueira-por-ofensas-a-bebe-com-sindrome-de-down.ghtml. Acesso em 15 jan. 2021.
SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “hate speech”. In: SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
[1] Para aprofundar o debate, consultar DANTAS, Carlos Henrique Félix; SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da. Limites à Liberdade de Expressão e o (Des)Respeito à Diversidade: a demarcação discursiva do discurso de ódio contra grupos socialmente estigmatizados no Brasil. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; LOBO, Fabíola Albuquerque; ANDRADE, Gustavo. (Org.). Liberdade de Expressão e Relações Privadas. 1ed.Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 277-310.
[2] APÓS condenação, Justiça acolhe recurso de Val Marquiori em processo movido por cantora Ludmilla. G1, 28 de março, às 14h14min, de 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2021/03/28/apos-condenacao-justica-acolhe-recurso-de-val-marquiori-em-processo-movido-por-cantora-ludmilla.ghtml . Acesso em 25 jun. 2021.
[3] MEIRELES, Marina. Delegado pede prisão preventiva de blogueira por ofensas a bebê com síndrome de down. G1, 03 de abril, às 15h49min, de 2017. Disponível em: https://g1.globo.com/pernambuco/noticia/delegado-indicia-blogueira-por-ofensas-a-bebe-com-sindrome-de-down.ghtml. Acesso em 15 jan. 2021.
[4] JUSTIÇA condena autor de comentário racista em transmissão do Facebook. Revista Consultor Jurídico, 23 de abril, às 20h48min, de 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-23/justica-condena-autor-comentario-racista-transmissao-facebook . Acesso em 25 jun. 2021.
[5] FERNANDES, Bruno; SEIXAS, Josué. Entenda o caso de homofobia que atingiu Gil do Vigor no Sport. Uol, 15 maio 2021. Acesso em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2021/05/15/entenda-o-caso-de-homofobia-que-atingiu-gil-do-vigor-no-sport.htm. Acesso em 25 jun. 2021
[6] SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “hate speech”. In: SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, 209-210.
[7] LUCCAS, Victor Nóbrega. O dilema entre a proteção da liberdade de expressão e o combate ao discurso de ódio. In: GOMES, Fabrício Vasconcelos; SALVADOR, João Pedro Favaretto; LUCCAS, Victor Nóbrega (Coord.). Discurso de ódio: desafios jurídicos. 1. ed. São Paulo: Almedina, 2020. p. 39-40.
[8] SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “hate speech”. In: SARMENTO, Daniel (Org.). Livres e iguais: estudos de direito constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 235.
[9] GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade. 4. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2008, p. 11-12.
[10] Na ocasião, a cantora afirmou: “Ta aí a AIDS para mostrar que a união sexual entre dois homens causa uma enfermidade que leva à morte, contamina as mulheres, enfim…Não é o ideal de Deus” (Cf. ELIAS, Gabriel. Ana Paula Valadão é denunciada após declarações homofóbicas. Correio Braziliense, 04 maio 2021. https://www.correiobraziliense.com.br/diversao-e-arte/2021/05/4922149-ana-paula-valadao-e-denunciada-apos-declaracoes-homofobicas.html. Acesso em 24 jun. 2021),
[11] Na atualidade existem diversos tratamentos tanto para pessoas que vivem com HIV não desenvolverem a AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida) ou para tornarem-se indetectáveis (significando que tais indivíduos não transmitam o vírus), bem como para que seus parceiros/as, que não vivam com o vírus, diminuam significativamente os riscos de infecção, tais como a TASP (Tratamento como Prevenção), PREP (Profilaxia Pré-Exposição), PEP (Profilaxia Pós-Exposição) etc (Link:  https://deupositivoeagora.org/).
[12] KONDER, Carlos Nelson. Vulnerabilidade patrimonial e existencial: por um sistema diferenciador. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 99, p. 101-123, 2015, p. 101-104.
[13] Para um aprofundamento, consultar: LUCCAS, Victor Nóbrega; GOMES, Fabrício Vasconcelos; SALVADOR, João Pedro Favaretto. A Construção do Conceito Jurídico de Discurso de Ódio no Brasil: a matriz de variáveis. In: GOMES, Fabrício Vasconcelos; SALVADOR, João Pedro Favaretto; NÓBREGA LUCCAS, Victor (Coord.). Discurso de ódio: desafios jurídicos. 1. ed. São Paulo: Almedina: 2020.

 

Aprofunde-se mais sobre o tema:

I FÓRUM Vivência Ética: o valor basilar da editora vivido na prática

A integridade foi tema central do I FÓRUM de Vivência Ética, que aconteceu de 8 a 17 de novembro de 2021. Promovido pelo setor de Governança Corporativa da FÓRUM, o programa de imersão online teve a presença do presidente da editora, além dos funcionários e parceiros. Sobre a ampla participação stakeholders no evento, o diagramador terceirizado, Walter Santos, diz que “a FÓRUM está de parabéns pela iniciativa de, mais um vez, integrar todos os parceiros e colaboradores nesse processo de vivência ética saudável, com vistas ao futuro de nosso país.”

A abertura do I FÓRUM Vivência Ética, realizada no dia 8 de novembro, contou com a fala de Luís Cláudio Rodrigues Ferreira, presidente, editor e fundador da editora, reforçando um a um os valores da empresa. Posteriormente, a equipe de Governança Corporativa, composta por Fernanda Vieira de Souza e Edilaine de Sousa Alves Ferreira, contextualizou o Programa de Compliance e Integridade da FÓRUM e sua importância, além de repassar os principais pontos do Código de Ética e Conduta. 

Sobre código de ética

Neste dia, o encontro encerrou com palestra do professor e autor da casa Marcelo Zenkner intitulada “Ética, moralidade e integridade: a importância da governança pública e corporativa no mundo contemporâneo”. Em sua fala, Zenkner mostra, a partir de sua vasta experiência profissional e acadêmica, a importância do trabalho preventivo para o combate à corrupção e desvio de conduta. Segundo ele, o comportamento humano é definido por dois fatores, os valores pessoais e o meio ao qual o indivíduo está inserido, e por isso este meio deve ser capaz de dinamizar boas ações. 

Piramide da Ética

O autor trouxe ainda importantes conceitos para o evento. Ele apresentou a concepção de Ética como um conjunto de valores vigentes em um determinado espaço e tempo, e que portanto pode variar de acordo com esses fatores. Sobre Honestidade, de acordo com o professor, diz-se do cumprimento dos valores éticos sistematizados na forma da lei. Moralidade corresponde ao cumprimento dos valores éticos ainda que não sistematizados em corpo de lei. Ao observar a Honestidade e a Moralidade, tem-se a Probidade. Acima de todos esses conceitos, ele destacou a Integridade que corresponde a fazer o que é certo sendo observado ou não, para além do que está sistematizado nas leis ou ainda que se seja averso à maioria e portanto sob pressão.

Luís Cláudio sobre Ética

Sobre a palestra, Rômulo Gonçalo de Jesus, que atua no setor comercial de Livros disse que “as falas do Dr. Marcelo e as leituras indicadas me fizeram ter mais curiosidade sobre o assunto, além de um horizonte mais aberto para entendimento sobre o tema”.

 

 

Ações complementares e treinamento

O I FÓRUM de Vivência Ética seguiu com o treinamento dos funcionários conjugando pílulas de informações sobre a temática com textos, imagens, vídeos e áudios enviados aos participantes para fixação do assunto e um momento de treinamento com a equipe de Governança. Na ocasião, conceitos teóricos foram apresentados de forma lúdica com exemplos práticos e um teste de conhecimentos ao final.

Claudia Renata Campos, do setor de Relacionamento Institucional, relata que adorou a experiência. “Foi um trabalho muito bem elaborado e que ao final foi possível entender melhor a teoria aplicada na prática”, conta ela. Ricardo Onodera, do setor de TI, considerou que o espaço para discussão e exposição das nossas ideias e dúvidas sobre o tema foi muito importante.

Fernanda Vieira, uma das idealizadoras do evento, afirma que foi “um grande desafio realizado com muito amor, estudo e parceria. É uma semente para germinar por toda a existência da FÓRUM. Um propósito de fortalecer e potencializar a sua cultura de integridade, engajando positivamente as pessoas e agregando valor à vida em sua plenitude.” Edilaine, que também fez parte da organização, complementa que “é muito gratificante fazer parte disso e poder acompanhar de perto os elos sendo construídos e a cultura ética da FÓRUM se tornando cada vez mais forte.”

 

Confira todos os depoimentos do I FÓRUM de Vivência Ética na íntegra

 

PARCEIROS/TERCEIRIZADOS

Walter Santos (Diagramador terceirizado)

“A Fórum está de parabéns pela iniciativa de, mais um vez, integrar todos os parceiros e colaboradores nesse processo de vivência ética saudável, com vistas ao futuro de nosso país.”

Maria Elisabete Sousa (Revisora terceirizada)

Foi uma excelente oportunidade para conhecer melhor a empresa para a qual trabalho a um bom tempo. Meus contatos quase sempre são on-line, mas todas as pessoas com as quais eu me relaciono aí são especiais (principalmente a Aline e o Leonardo, com quem tenho contato mais direto). 

Jeferson Magalhães (Suporte de Infraestrutura terceirizado)

“Após as palestras tivemos uma rodada de discussão e isso foi fundamental para verificarmos que estamos indo no mesmo rumo.”

 

FUNCIONÁRIOS

Aline Sobreira de Oliveira – Editorial

“Sempre gosto dos eventos em que podemos conversar sobre valores e ações íntegras e alinhadas com a missão da empresa. Acho que isso reforça a cultura que a instituição traz como bagagem e quer compartilhar com todos que a integram.
Temos novos funcionários e estagiários, que não convivem conosco fisicamente e que talvez não conheçam muito bem ainda como os valores da empresa se realizam na prática.
E infelizmente vivemos num país em que é comum que empresas tenham práticas questionáveis como parte de sua cultura, então é essencial demonstrar que aqui o padrão comportamental é diferente, e o que consta “no papel” é de fato praticado diariamente. ” 

Allyson Alves  – Marketing

“A importância de ações como esta é enorme no empoderamento de todos os envolvidos, deixando claros os caminhos a seguir.”   

Amanda Morais – Marketing

“Os conteúdos apresentados e os dois encontros que tivemos foram muito bacanas. Tanto a palestra do professor Marcelo Zenkner, que trouxe um conteúdo super relevante de forma clara e muito eloquente, quanto o treinamento que tivemos com Edilaine e Fernanda, com um conteúdo rico, prático e dinâmico, nem vi o tempo passar, pois foi muito agradável. Fico muito feliz em fazer parte de uma empresa que preza pela ética e integridade e vive na prática os seus valores.”  

Cinara Miranda – Relacionamento Institucional

“No atual cenário nacional e mundial falar em governança e compliance faz-se mais que necessário! Perceber e poder participar ativamente disso dentro da Fórum é motivo de orgulho e também de ainda mais comprometimento e responsabilidade com meu trabalho e com tudo que o envolve dentro da Editora e fora dela, pois são pilares fortes e coesos com os quais, cada dia mais, destacamo-nos positivamente no nosso ramo de negócio, fortalecendo nossa imagem e reputação diante de todos os publicos-alvos e sociedade em geral. Mais que teoria, vivenciamos ativamente a prática desses conceitos, esse é o nosso diferencial!”

Claudia Renata Lima S Campos – Relacionamento Institucional

“Adorei a experiência foi um trabalho muito bem elaborado e que ao final foi possível entender melhor a teoria aplicada na pratica. “

Cristina Gomes – Eventos

“PERFEITO.”     

 Daniela Lima  – Relacionamento Institucional

“É sempre muito importante termos esse espaço para aprendermos e debatermos temas tão relevantes. Essa troca de conhecimento é excelente e o formato que a Fórum abordou foi descontraído e leve, aprendemos, participamos e trocamos muitas experiências. Parabéns!” 

Débora Watanabe – Marketing

“Sinto-me parte da “VIDA” na Fórum e tenho orgulho de participar de algo que vivencio e acredito profundamente. Não poderia deixar de exaltar o setor de Compliance, não só pela maestria dos desdobramentos realizados como também pelos resultados que alcançamos como equipe.”

Helena Sousa – Relacionamento Institucional

“O curso foi bastante esclarecedor e com uma dinâmica bem agradável, superou minhas expectativas. Saio com a determinação de cada vez mais a empresa se compromete com a valorização da vida e a equipe de Compliance avança com o comprometimento de praticar novas ações para que tenhamos um resultado consistente.”

João Victor Sousa – Logística

“Foi uma experiência de aprendizado, pois conhecia pouco sobre o assunto.”  

Leonardo Eustáquio Araújo – Editorial

“Foi uma palestra ótima, mas poderiam otimizar melhor o tempo. Eu gostaria que tivesse sido aberto um momento de debate, perguntas e respostas, pois é sempre bom trocar experiências. Creio que se deva pensar num formato assim para os próximos eventos.”

 Lucileide Faustino de Souza – Financeiro

“Agregou muito na minha vida profissional e pessoal, conteúdo de bastante relevância, sendo aplicações dinâmicas agradáveis.”    

 Mariana Luiza Nunes Machado – Relacionamento Institucional

“Aprendendo sempre mais um pouco….Essa é a sensação que tenho, quando acontece algum evento/palestra dentro da Fórum para os funcionários.”  

Marina Pena – Relacionamento Institucional

“Achei uma ótima iniciativa. Agregou muito para os meus conhecimentos na matéria.”

Nélia Lacerda – Administrativo

“Conteúdo rico, muito bem preparado e bem esclarecido.”      

Ricardo Onodera – TI

“Achei muito boa, o espaço para discutirmos e expormos nossas ideias e dúvidas sobre o tema e muito importante.”   

Rômulo Gonçalo de Jesus – Comercial de Livros

“A minha experiência referente a palestra foi excepcional. As falas do Dr. Marcelo e as leituras indicadas me fizeram ter mais curiosidade sobre o assunto e me fez ter um horizonte mais aberto para entendimento sobre o tema.”   

Vanderleia Dias – Financeiro

“Um grande aprendizado que obtive com o Fórum. E uma fala do professor que me marcou, foi como ele toma suas decisões, “Minha decisão vai envergonhar meus filhos, marido, minha mãe, se sim, eu não faço”.  

Victor Barros – Comercial de Livros

“A forma como o conteúdo foi disponibilizado, me prendeu. Temas que costumam gerar um certo desconforto para serem tratados, foram abordados com muita clareza e tranquilidade.”  

Wellingthon Camargo – Editorial

“Minha experiência com o I Fórum de vivência ética foi excelente; tenho me interessado bastante pelo tema e foi muito interessante a abordagem mais prática e visual, deixou mais claro os contextos em que tais situações podem ocorrer, o que definitivamente contribui para agir corretamente caso algum dia de fato algo venha a ocorrer.”   

 

GOVERNANÇA

Fernanda Vieira de Souza – Jurídico e Governança Corporativa

“Um grande desafio realizado com muito amor, estudo e parceria. É uma semente para germinar por toda a existência da FÓRUM. Um propósito de fortalecer e potencializar a sua cultura de integridade, engajando positivamente as pessoas e agregando valor à vida em sua plenitude.”

Edilaine de Sousa Alves Ferreira – Qualidade e Governança Corporativa

“Uma experiência incrível, cheia de desafios, aprendizado e cumplicidade. É muito gratificante fazer parte disso e poder acompanhar de perto os elos sendo construídos e a cultura ética da FÓRUM se tornando cada vez mais forte.”

As novas concessões de rodovias | Coluna Direito da Infraestrutura

As concessões de rodovias, no Brasil, experimentaram avanços, jurídicos e econômicos, nos últimos anos. Mais especificamente, a partir do malfado das modelagens veiculadas, no âmbito da 3 º Fase do PROCROFE (que resultou na declaração de caducidade e na relicitação de ativos relevantes[1]), constitui-se uma força tarefa (composta por membros do Ministério da Infraestrutura, da ANTT, da Empresa de Planejamento e Logística-EPL, do International Finance Corporation – IFC, da AGU, dentre outros),  para implementar profundas alterações no regime concessório das vias concessionadas. O resultado: a constituição de um novo modelo regulatório para as Concessão de Rodovias. Tal modelo vem sendo forjado, na implementação da 4ª fase do PROCROFE, notadamente, a partir dos temas que foram enderençados, pelo Acórdão 1.174/2018-TCU-Plenário, do Tribunal de Contas da União – TCU, no âmbito do qual se analisou a modelagem veiculada na Rodovia de Integração do Sul (RIS).

A concessão da BR-116/RJ/ SP e da BR-101/RJ/SP (Inova Dutra) é um exemplo saliente do, aqui, se trata.  De fato, as inovações regulatórias trazidas pelo maior projeto de Concessão de Rodovias do Brasil são resultado, em grande medida, da incorporação experimental de inovações contratuais bem sucedidas em concessões licitadas pela ARTESP – de que é exemplo saliente o lote Panorama-Piracicaba (“lote Pipa”). Dentre as principais inovações, é de se destacar o denominado Modelo Híbrido de Leilão, por meio do qual se buscou, como critério de julgamento, combinar o critério de menor valor tarifa com o de maior valor de outorga, a ser apresentado, a partir de um limitador ao deságio tarifário. Tal inovação regulatória tem por desiderato extrair do Leilão as informações necessárias a garantir a sustentabilidade econômico-financeira do projeto. Busca-se, pois, uma sinalização[2] dos licitantes de que o projeto é exequível, sem a realização de renegociações fora de um ambiente competitivo[3].  É que o aporte de recursos vultosos iniciais, por agentes privados, pode incrementar o enforcement em face de eventuais condutas oportunistas (ensejadoras da extinção prematuras dos pactos concessórios).

Outra inovação regulatória digna de nota diz com o estabelecimento de uma Conta de Reserva de Outorga, que será composta,  por um percentual sobre a receita bruta obtida pela concessão e por parte do excedente ofertado no Leilão. Cuida-se de um modelo regulatório, que tem o objetivo de criar uma espécie de “Colchão de Liquidez”, por intermédio do qual  se protegerá a sustentabilidade econômico-financeira do ativo em face do advento de efeitos,  exógenos e endógenos. De acordo com a modelagem da InovaDutra, essa conta terá por objetivos: (i) reter diferenças tarifárias provocadas pela implementação do sistema free flow; (ii) estabelecer uma reserva econômico-financeira serviente a repartir o risco cambial entre o poder concedente e a concessionária; (iii)  implementar reequilíbrios econômico-financeiros emergenciais – expediente que se mostrou necessário, máxime, após a pandemia do Covid-19; (iv)  viabilizar o Desconto de Usuário Frequente (DUF); e (v) constituir o ajuste final de resultados, ao final da concessão, a lastrear o quantum indenizatório, a ser pago pelos investimentos realizados em bens reversíveis não amortizados.

Também importou-se, das modelagens da ARTESP, o já conhecido Acordo Tripartite, por meio do qual se visa a criar um sistema de incentivos, que reduza a assimetria de informações entre o financiador do projeto e o cumprimento das obrigações contratuais[4], pelo concessionário – especialmente vocacionado para estruturas de financiamento de ativos de infraestrutura na modalidade de project finance. Tal acordo veicula uma modalidade de regulação responsiva[5], no âmbito da qual se estabelece um período em que o concessionário tem a oportunidade de sanear graves inadimplementos contratuais (período do cura); e a possibilidade de o financiador do projeto, administrar ou assumir o controle da concessão, temporariamente, com o desiderato de evitar a declaração de caducidade da concessão (período de exercício)

Cite-se, ainda, a investida da implementação de um Verificador Independente – VI na exploração da infraestrutura rodoviária. De acordo com o instrumento contratual, a Concessionária deverá contratar um Verificador acreditado como organismo de avaliação da conformidade, na forma da Portaria Inmetro nº 367, de 20 de dezembro de 2017, ou posterior regulamento aplicável sobre inspeção por organismo acreditado, e também credenciado pela ANTT. Sob o aspecto econômico, não se pode desconsiderar que os módulos concessórios veiculam uma problema de Agente-Principal[6]. Nesse quadrante, o VI busca colaborar para que o agente (concessionário) execute as metas qualitativas estabelecidas pelo Principal (regulador). Os argumentos no sentido de que o VI usurparia competências regulatórias da ANTT e de que a sua contratação, pelo Concessionário, geraria a sua “captura” não procedem. A uma, posto que a natureza da atuação do VI é instrumental, e não decisória – o que é, de todo, compatível com o ainda vigente entendimento a propósito da delegalidade de parcela do poder extroverso para o setor privado. A duas, porquanto a má-fé e captura não se presumem. Predicam, pois, de devida comprovação; do contrário, cairiam por terra todas as modelagens de soluções de conflitos (total ou parcialmente) custeadas por particulares – como a arbitragem, os dispute boards e a mediação.

Por fim, mas não menos relevante, são de se destacar as inovações trazidas no âmbito do equilíbrio econômico-financeiro do ativo licitado. De acordo com a modelagem licitada, o contrato de concessão poderá ser prorrogado, somente diante de situações extraordinárias, a critério exclusivo do Poder Concedente, por no máximo 5 (cinco) anos, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, em decorrência de caso fortuito, força maior, fato da administração ou fato do príncipe. O racional de tal previsão – a exemplo da adoção do  Modelo híbrido de Leilão – foi o de limitar renegociações supervenientes sobre os efeitos econômicos do advento de risco alocado ao Poder Concedente. Também, com o desiderato de se coibir condutas oportunistas nos licitantes, se previu que a inclusão das obras de Contorno Alternativo está condicionada à demonstração de vantajosidade, comparativamente, à solução de travessia urbana, considerando, inclusive, custos referentes à restauração, manutenção, conservação e operação do trecho, conforme procedimento estabelecido no Programa de Exploração de Rodovias – PER.   Para além dos já conhecidos deflatores tarifários (Fatores D, A, E, C), a modelagem previu que os efeitos das Revisões Extraodinárias e Quinquenais deverão ser aplicados sobre a Tarifa de Pedágio e a Tarifa de Pedágio do Trecho Viúva Graça, concomitantemente, com os da Revisão Ordinária. Tal previsão, para além de contribuir para a estabilidade econômico-financeira do ativo, busca a concentrar os efeitos dos desequilíbrios contratuais em marcos temporais definidos, mas sem se descurar do estabelecimento de um regime emergencial para reequilíbrios urgentes, na linha do dispõe os art.s 20 e 21 da LINDB[7].

Como se pode notar, o modelo de concessões de rodovias trazido, pela Inova Dutra, é um tanto diverso dos que estávamos acostumados a manejar até aqui. Mérito de vários agentes públicos e privados, que trabalharam duro para tirar esse projeto do papel. Tenho para mim que a sua interpretação retrospectiva não dará conta dos desafios que serão experimentados, durante a vigência dos contratos celebrados na 4ª fase do PROCROFE. Uma nova era das Concessões de Rodovia se inicia. Temos que nos preparar.

Rafael Véras
é consultor jurídicos nos Setores de Infraestrutura.
Doutorando e Mestre em
Direito da Regulação pela FGV Direito Rio.

 

Notas e referências
[1] Ver o meu FREITAS, Rafael Véras de. Concessão de Rodovias. 1° Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2017.
[2] No direito brasileiro, a bibliografia obrigatória é sempre NÓBREGA, Marcos. Direito e Economia da Infraestrutura. 1.ED.. Belo Horizonte: Fórum, 2020.
[3] V. BALDWIN, Robert; BLACK, Julia. Really Responsive Regulation. The Modern Law Review, 71 (1), p. 59-94, 2008. BRAITHWAITE, John. The Essence of Responsive Regulation. UBC Law Review, 44. PEREZ, Oren. Responsive Regulation and Second-order Reflexivity: on the limits of regulatory intervention. UBC Law Review
[4] LOFGREN, Karl-Gustaf; PERSSON, Torsten; WEIBULL; Jorgen W. Markets with Asymmetric Information: The Contributions of George Akerlof, Michael Spence and Joseph Stiglitz. The Scandinavian Journal of Economics, v. 104, n. 2, p. 195-211, jun. 2002.
[5] A preocupação, como sempre, tem relação com os achados em GUASCH, J. L. Granting and renegotiating infrastructure concessions. The World Bank. 2004.
[6] SANTOS, E. M.; ARAGÃO, J. J. G.; CAMARA, M. T.; COSTA, E. J. S. C.; ALDIGUERI, D. R.; YAMASHITA, Y. Análise de desempenho em contratos de concessão rodoviária. In: XIX Congresso de Pesquisa e Ensino em Transportes, 2005, Recife. Panorama Nacional da Pesquisa em Transportes 2005. Rio de Janeiro: ANPET, 2005. v. I, p. 120-131. V. GARVIN, Michael; MOLENAAR, Keith; NAVARRO, Desiderio; PROCTOR, Gordon. Key Performance Indicators in Public-Private Partnerships A State-of-the-Practice Report. Disponível em: <https://rosap.ntl.bts.gov/view/dot/41358/dot_41358_DS1.pdf?>
[7] Confira-se: 19.10.2 A análise dos pleitos de Revisão Extraordinária somente se dará a cada 5 (cinco) anos, salvo nas seguintes hipóteses: (i) houver risco de descumprimento iminente de obrigações da Concessionária que ensejem vencimento antecipado e/ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os Financiadores, comprovado nos termos do contrato de financiamento, desde que decorrente de risco alocado ao Poder Concedente, nos termos da subcláusula 22.2; (ii) o desequilíbrio econômico-financeiro vislumbrado, em razão da materialização de um único evento de desequilíbrio ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da Receita Bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao momento do requerimento; (iii) atraso na abertura de praças de pedágio por fato que configure risco alocado ao Poder Concedente; (iv) realização, pela Concessionária, de obra ou investimento não previsto no PER para o Trecho Viúva Graça para a manutenção das condições essenciais de segurança da via e/ou do Usuário; (v) alteração do escopo inicialmente assumido pela Concessionária referente ao Trecho Viúva Graça; ou (vi) exceções previstas neste Contrato.

 

Confira também alguns títulos sobre “Direito da Infraestrutura” na loja da Editora FÓRUM:

REVISTA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA – RBINF
REVISTA DE CONTRATOS PÚBLICOS – RCP
DESESTATATIZAÇÕES
DIREITO DA INFRAESTRUTURA – TEMAS DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO, SERVIÇOS PÚBLICOS E INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA

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FÓRUM lança tomo III do livro Arquitetura do Planejamento Sucessório

Com grande procura nos dois primeiros tomos, a FÓRUM lança o Tomo III da obra “Arquitetura do Planejamento Sucessório”, coordenada pela autora da casa Daniele Chaves Teixeira.

A coordenadora conta que a obra surgiu devido à demanda doutrinária sobre o direito das sucessões, enrijecido perante as drásticas transformações sociais – da família e da propriedade – ocorridas ao longo do século XX.

Sobre o sucesso nas duas primeiras publicações, ela explica que ocorreu não somente pela qualidade dos autores que participam do livro, mas também pela constante necessidade de capacitação profissional e pela escassez de publicações sobre a temática.

O livro abrange o planejamento sucessório, sob uma perspectiva didática, e engloba a estrutura dos institutos e seus temas correlatos com uma visão contemporânea, problemática e crítica, sem abandonar as perspectivas doutrinárias e jurisprudencial. “O objetivo do livro, portanto, é apresentar as várias perspectivas que envolvem um planejamento sucessório, que se percebe, inicialmente, como algo que abrange várias
áreas do direito civil, além do direito das sucessões”, destaca a coordenadora.

A obra conta 39 artigos de renomados juristas e foi dividida em 3 partes. A primeira é “ Direito das sucessões: novas perspectivas e direitos correlatos”, em que são abordados os aspectos gerais do direito das sucessões. A segunda é sobre os desafios atinentes às “situações patológicas”. Nela são abordados os limites, as vedações e as possibilidades da utilização de institutos e instrumentos controvertidos no planejamento sucessório. Já na terceira parte, sob o título “Instrumentos de planejamento sucessório”, são apresentados diversos mecanismos jurídicos em seus múltiplos aspectos, com o objetivo de expor meios para um eficaz planejamento sucessório para atender às demandas da sociedade contemporânea brasileira

O livro “Arquitetura do Planejamento Sucessório – Tomo III” está disponível em pré-venda na Loja Virtual Fórum.

Descubra as tendências do mercado jurídico em 2022

Estudo realizado pela Robert Half, empresa multinacional de consultoria especializada em recrutamento, apresenta as tendências do mercado jurídico para 2022. Para o próximo ano, os destaques são nas áreas de fusões, compliance, LGPD, Direito Societário, entre outros. Confira abaixo os setores mais demandados e os perfis de profissionais buscados pelas empresas e escritórios jurídicos.  

 

Fusões

O alto volume de operações de M&A (fusões) no Brasil está em franca evolução. Com isso, os profissionais da área jurídica que possuem experiência nessa área deverão ser mais demandados. O cenário de fusões estimula a contratação de especialistas em Direito Societário e Contratos, que, além de apoiarem a estratégias de crescimento das empresas, atuam nas reestruturações societárias e patrimoniais, áreas cada vez mais em alta.

 

Perfil profissional

Nos escritórios jurídicos, cresce a valorização do profissional que possui uma veia empreendedora, somado ao foco técnico profundo e visão especialista. Nas empresas, ganha espaço o profissional do Direito com conhecimento profundo do negócio, com olhar jurídico amplo e preventivo. 

Tanto empresas  quanto escritórios, a adaptação em relação à transformação digital e à utilização da tecnologia para potencializar os trabalhos, gestão dos negócios e equipes se fazem necessárias.

 

LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) está em vigor no Brasil desde 2020 e as multas e sanções por não adequação já começaram a valer em agosto de 2021. Por isso, a demanda por profissionais da área de compliance e com conhecimento em LGPD seguem em alta. O profissional ideal é aquele que tem afinidade com direito regulado, conhecimento na legislação e que seja habilidoso na gestão do papel que precisa exercer internamente e com imparcialidade, em consonância com os regulamentos.

 

Home office

Posições que mais se adaptam ao trabalho remoto:

  • Advogado especialista em contencioso (cível/trabalhista)
  • Advogado especialista em consultivo tributário
  • Advogado especialista em compliance

 

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Os limites para a manifestação de vontade em meio eletrônico: o exemplo dos testamentos | Coluna Direito Civil

 

Coluna Direito Civil

testamento eletrônico

 

Dados apresentados pelo Colégio Notarial do Brasil demonstram que, entre abril e junho de 2020 – primeiro semestre marcado pela pandemia da Covid-19 –, houve um crescimento de 134% no número de testamentos concretizados em cartórios[1]. Ao mesmo tempo, com o distanciamento social, foi necessário o aprimoramento dos atos notariais pela via eletrônica, a fim de garantir a segurança jurídica esperada dos serviços extrajudiciais.

Foi nesse contexto que o Conselho Nacional de Justiça publicou, em 26 de maio de 2020, o Provimento nº 100, no qual foram estabelecidas normas gerais para a prática de atos notariais eletrônicos, cujo conteúdo, entre outras providências, viabilizou a lavratura de testamento por videoconferência notarial. Foi criado, a partir disso, o sistema “e-Notariado”. Pelo próprio contexto de medo denotado pela pandemia, a busca pela concretização de Diretivas Antecipadas de Vontade foi analisada sob as lentes do profícuo novo modelo[2], mas é fato que seus desdobramentos vão muito além.

De fato, o principal impacto desse novo modelo de exteriorização da vontade última – agora por meio da tecnologia – revela verdadeira flexibilização do modelo do testamento público, agora apto a atender aos reclames oriundos de um período extremo. Se, de um lado, o medo da morte se avizinhava, provocando maior interesse pelo planejamento sucessório, de outro, políticas sanitárias determinavam o isolamento e privilegiavam os atos que pudessem ser praticados à distância.

Assim, a partir do sistema “e-Notariado”, notários de todo o Brasil passaram a se valer das videoconferências notariais para lavrar testamentos públicos por meio eletrônico[3], desde que o testador e as testemunhas apresentem certificação digital, isto é, estejam habilitados a assinar o documento eletronicamente[4].

Nesse aspecto, uma importante questão se apresenta: não há necessidade de utilização de chave de criptografia assimétrica[5] para a prática do ato em questão, ou seja, de assinatura eletrônica qualificada (pela terminologia definida no artigo 4º, III, da recente Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020), expedida em conformidade com os padrões ICP-Brasil.[6]

O Provimento nº 100 do CNJ, até mesmo de forma inovadora, definiu uma nova figura, em seu artigo 2º, I, que chamou de “assinatura eletrônica notarizada”, definida como “qualquer forma de verificação de autoria, integridade e autenticidade de um documento eletrônico realizada por um notário, atribuindo fé pública”. Em tese, supriu-se um problema de gravidade mais ampla e há tempos diagnosticado na realidade brasileira: a falta de acesso universal da população às assinaturas eletrônicas mais seguras (baseadas em criptografia assimétrica). Sem dúvidas, os populares tokens ou cartões que usualmente instrumentalizam as chaves respectivas ainda são restritos a advogados, juízes, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, contadores, médicos, empresários e alguns outros.

Com o “e-Notariado” e suas videoconferências, delegou-se ao tabelião (que tem fé pública) a responsabilidade de tomar conhecimento da vontade manifestada pelo cidadão em meio audiovisual para, em seguida, lavrar o ato. A pergunta que ecoa é: o ambiente virtual utilizado para a lavratura de um negócio jurídico tradicionalmente solene, como resposta a uma realidade que se impôs, se coaduna com os rigores definidos pela legislação, particularmente nos artigos 1.864 e seguintes do Código Civil, para os testamentos públicos?

É sintomática, portanto, a flexibilização do rigor formal, típico das modalidades testamentárias, justificado para assegurar a autenticidade do documento, a livre manifestação de vontade do testador e, por fim, a executividade da cédula, uma vez que a produção de efeitos dar-se-á post mortem. Daí porque se reconhece, na doutrina, a chamada tríplice função da solenidade do testamento: função probante, função preventiva e função executiva[7].

Assim, a característica ad solemnitatem paira no plano da validade da escada ponteana, cuja interpretação restritiva também se relaciona à alteração do destino natural da herança e ao afastamento da ordem de vocação hereditária[8]. Culmina na nulidade de cláusula ou de todo o testamento a inobservância do rigor formal, uma vez que, no ordenamento jurídico brasileiro, não é admitida a plena autonomia privada para testar, limitando-se o testador às formas ordinárias (testamento público, testamento cerrado e testamento particular) ou especiais (marítimo, aeronáutico e militar), conforme artigos 1.862 a 1.896 do Código Civil.

Todavia, a virtualização proposta no campo do testamento público é apenas mais um sinal da mitigação à exigência de certas formalidades, cuja interpretação do Superior Tribunal de Justiça[9], sempre que possível, tem dado prevalência à manifestação de vontade do autor da herança em detrimento do rigor formal na sucessão testamentária.

É preciso dar um passo à frente. Se, nos testamentos públicos virtuais, há um conteúdo de lisura típico dos serviços notariais, o mesmo não ocorre, v.g., com os testamentos particulares, hipótese em que há sincera preocupação em garantir a manifestação hígida da vontade do testador. Os requisitos formais essenciais do testamento particular decorrem desta inquietação e constam do artigo 1.876 do Código Civil, incluindo a possibilidade de o ato de vontade ser instrumentalizado mediante processo mecânico, com  a posterior impressão daquilo que a máquina captou[10].

Nos dizeres de Fabiano Menke, “agora se vive a realidade de (…) ter de diminuir bastante a necessidade de utilização das assinaturas manuscritas. E isto de deve justamente ao desenvolvimento da criptografia assimétrica, e, com ela, a criação das assinaturas digitais.”[11]

A impressão do arquivo contendo o testamento particular, para doutrinadores como Carlos Roberto Gonçalves[12], revela-se indispensável, malgrado esta exigência não conste da norma, afigurando-se decorrente da interpretação lógica de que as assinaturas, tanto do testador, quanto das testemunhas, deveriam ser apostas manualmente. Contudo, há que se considerar uma mudança importante de comportamento, com redução expressiva do uso de papel – em consolidação ao modelo de sociedade paperless[13] – e migração de diversos negócios jurídicos para ambiente virtual.

Isto posto, é preciso entender os limites do protagonismo da forma à luz de sua função, visto que, ao determinar uma solenidade relativa a um negócio jurídico, o legislador o faz com um porquê. O desafio é buscar nestes porquês do ato solene um novo espaço para incorporar a realidade virtual, inclusive a partir da complexidade das assinaturas eletrônicas e da garantia de higidez dos documentos existentes apenas no ambiente digital.

Ao trabalhar a variabilidade das formas e seu juízo de valor, Pietro Perlingieri[14] sugere que a análise estrutural da forma demanda necessariamente uma avaliação à luz da Constituição, isto é, a solenidade deve cumprir uma função e não apenas existir em razão da sanção que dela decorre. Em outras palavras, “O porquê (a função) extrai-se não da previsão da ‘sanção’ nulidade, mas do necessário fundamento da previsão normativa”[15].

Tendo em vista a função da solenidade, indaga-se: estaria eivada de vício a confecção de cédula de testamento particular totalmente em meio eletrônico, isto é, produzida mecanicamente e assinada digitalmente, quando cumpridos os demais requisitos do §2º do artigo 1.876 do Código Civil?

Em outras palavras, quando o legislador determina que o testamento elaborado por processo mecânico, sem rasuras ou espaços em branco, deve ser assinado pelo testador e subscrito por testemunhas, também estaria admitindo a utilização de assinatura eletrônica? Seria, em última análise, equivalente à digitalização descrita no artigo 2º-A da Lei nº 12.682/2012?

Quanto ao tema, cumpre registrar que, se a forma precisa atender a uma função, é preciso refletir sobre a autonomia testamentária, que tem valor promocional e instrumentaliza valores constitucionais, e se estaria relativizada ou submetida a espaços de insegurança jurídica quando desenvolvida integralmente no ambiente virtual, para além da já citada hipótese do testamento público eletrônico.

Ademais, parece relevante limitar quais assinaturas eletrônicas seriam viáveis neste contexto (tendo em vista a classificação tripartite definida no artigo 4º da Lei nº 14.063/2020), qual é o nível de insegurança que podem gerar e como se encontra o atual panorama legislativo quanto aos seus critérios valorativos.

Em linhas gerais, quando foi publicada a Lei da Digitalização (Lei nº 12.682/2012), seu intuito se mostrou bastante alinhado à tendência à conversão do vasto acervo de processos judiciais – usualmente instrumentalizados em meio físico – à Internet. Porém, seu campo de aplicação é mais largo e, hoje, em razão de reforma realizada pela Lei nº 13.874/2019, cogita-se de sua aplicação a outras situações.

Segundo Newton De Lucca, “Digitalizar significa converter em números o que se quer transmitir. A digitalização permite que distintos tipos de dados e de informação, como textos, voz e imagens possam converter-se em números, ser tratados do mesmo modo e transmitidos pelas mesmas linhas. O fenômeno multimídia, ou hipermídia é resultado da digitalização de todos os tipos de sinais.”[16]

Surgem, então, duas figuras diversas a serem consideradas para responder às indagações lançadas: (i) o testamento particular eletrônico digitalizado e assinado eletronicamente; (ii) o testamento particular nato-digital.

Quanto ao primeiro, o artigo 3º da Lei nº 12.682/2012 define que “o processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.” Tal exigência, compatibilizada com o conceito de assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020), já afastaria a viabilidade do testamento particular eletrônico digitalizado que não fosse assinado por chave dotada de criptografia assimétrica.

Quanto ao segundo, em tese, não haveria impedimento à sua lavratura, desde que respeitados os requisitos dos artigos 2º-A, §8º, e 3º da Lei nº 12.682/2012 e do artigo 1.876, §2º, do Código Civil.[17] Entretanto, o imperativo de segurança volta a representar limitação para isso, na medida em que não há acesso universal da população a tokens ou cartões com chaves identitárias de assinatura eletrônica. Se, para o testamento público, é possível contar com a fé pública do tabelião, no caso do testamento particular a situação é diversa e flexibilização extremada dos requisitos legais dessa figura poderia abrir margem a zonas cinzentas de verdadeira insegurança jurídica pela dificuldade probatória, no período post mortem, quanto à higidez do testamento particular nato-digital não concluído por assinatura eletrônica qualificada.

Uma possível solução seria a instrumentalização de testamentos particulares pela rede blockchain, embora esse debate ainda seja incipiente no Brasil e esbarre na própria dificuldade de compreensão teórica dos modelos existentes e de seus potenciais e riscos. Para o atual estado da técnica, embora não se negue a possibilidade de lavratura do testamento público eletrônico, até mesmo pela sistemática paliativa do “e-Notariado” e de suas ‘videoconferências notariais’, ainda há percalços para a lavratura de testamentos particulares eletrônicos; quanto aos digitalizados e quanto aos nato-digitais, há limitações sobre o tipo de assinatura eletrônica empregada em sua lavratura. Deve-se compreender a abertura conferida à lavratura dos testamentos públicos, mas, quanto aos particulares, até que haja universalização do padrão ICP-Brasil, elastecer os requisitos formais dessa espécie testamentária parece implicar mais perigos do que soluções.

 

 

 

Danielle Portugal
Danielle Portugal de Biazi
Doutora em Direito Civil pela PUCSP. Mestra em Direito Civil Comparado pela PUCSP (2015). Pós-graduada em Direito contratual pela Escola Paulista de Direito (2012). Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2010). Membra do Instituto Brasileiro do Direito de Família – IBDFAM e do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Advogada. Professora de Direito Civil na Faculdade de Direito do Centro Universitário de Votuporanga (UNIFEV). Professora em cursos de pós-graduação.

 

José Faleiros Júnior
 
José Luiz de Moura Faleiros Júnior
Doutorando em Direito pela USP e pela UFMG. Mestre e bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da UFU. Especialista em Direito Processual Civil, Direito Civil e Empresarial, Direito Digital e Compliance. Membro do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD e do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Advogado e professor.

 

Notas
[1] Fonte: https://www.cnbsp.org.br/?url_amigavel=1&url_source=noticias&id_noticia=20080&lj=1920 Acesso em 20 jun. 2021.
[2] FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura; DADALTO, Luciana. A efetivação do “testamento vital eletrônico” no Brasil: considerações sobre o uso da tecnologia para a instrumentalização da manifestação de vontade do paciente em fim de vida durante a pandemia da Covid-19. In: KFOURI NETO, Miguel; NOGAROLI, Rafaella (Coord.). Debates contemporâneos em direito médico e da saúde. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 608-612.
[3] Conceituada pelo Provimento n. 100 de 2020, do Conselho Nacional de Justiça como “ato realizado pelo notário para verificação da livre manifestação da vontade das partes em relação ao ato notarial lavrado eletronicamente;”
[4] Convém indicar os requisitos da prática do ato notarial eletrônico, previstos no artigo 3º do Provimento 100/2020, que são: I – videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico; II – concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico; III – assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado; IV – assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; IV – uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital;
[5] MENKE, Fabiano. A alocação dos riscos na utilização da assinatura digital. Migalhas de Responsabilidade Civil, 02 jun. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/328076/a-alocacao-dos-riscos-na-utilizacao-da-assinatura-digital. Acesso em: 27 jun. 2020. Comenta: “Quanto ao segundo aspecto, a criptografia assimétrica agrega algo que implica em verdadeira guinada no que diz respeito à lógica das ferramentas de identificação, uma vez que segrega, o que poderia ser chamado de senha, em chave pública e chave privada. A chave pública, como a denominação indica, é de conhecimento e acesso geral. Mas a chave privada é armazenada em dispositivos seguros como tokens e cartões inteligentes, de onde não é exportada. Novamente, calha a comparação com login e senha, porquanto estes, além de serem conhecidos do titular que os criou, ficam armazenados nos bancos de dados dos fornecedores, de modo que, para efeitos de imputação jurídica ambos podem ser considerados, tanto titular quanto fornecedor. O compartilhamento da senha que existe no mecanismo de login e senha não se faz presente no emprego do certificado digital com criptografia assimétrica e chave privada.”
[6] Cf. MENKE, Fabiano. A criptografia e a infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil). Revista dos Tribunais, Caderno Especial: A Regulação da Criptografia no Direito Brasileiro, v. 1, p. 83-97, dez. 2018.
[7] MEIRELES, Rose Melo Venceslau; NEVARES, Ana Luiza Maia; TEPEDINO, Gustavo. Fundamentos do direito civil: direito das sucessões. v. 7. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 128.
[8] SIMÃO, José Fernando (et. al). Código Civil Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1546.
[9] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE E ANULABILIDADE DE TESTAMENTO E ACORDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. VÍCIO FORMAL. FLEXIBILIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR. COAÇÃO E CAPACIDADE DO TESTADOR. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, que emitiram pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não havendo que falar em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973.2. “[A]mbas as Turmas da 2ª Seção desta Corte Superior têm contemporizado o rigor formal do testamento, reputando-o válido sempre que encerrar a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente, como reconhecido pelo acórdão recorrido” (AgRg nos EAREsp 365.011/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 20/11/2015). 3. Rever o acórdão recorrido quanto à validade do testamento e do acordo e acolher pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1370897/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)
[10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Direito das Sucessões. v. 7. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 281
[11] MENKE, Fabiano. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 30. O autor ainda explica: “As assinaturas eletrônicas, e a espécie assinatura digital, surgem justamente como auxiliar na tarefa de sanar uma imperfeição ínsita das comunicações veiculadas no meio digital, qual seja a de não se ter certeza da identidade da pessoa com a qual se está falando. Enquanto que, no mundo físico, no mais das vezes, se trava contato presencial com a pessoa com quem se contratará ou se entabulará algum tipo de comunicação, no mundo virtual essa já não é a regra.”
[12] Idem. p. 282
[13] O conceito foi originalmente apresentado por LANCASTER, Frederick. Toward paperless information systems. Nova York: Academic Press, 1978.
[14] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. 3.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 296.
[15] Idem. p. 296
[16] DE LUCCA, Newton. Aspectos jurídicos da contratação informática e telemática. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 131.
[17] Uma iniciativa curiosa, lançada nos Estados Unidos da América com o nome Willing.com, se propõe a viabilizar a lavratura de testamento particular eletrônico (inclusive o living will) a partir de poucos cliques. LALLEY, Colin. Willing.com review: Should you write your will online? PolicyGenius, 2 dez. 2015. Disponível em: https://www.policygenius.com/blog/willing-review-should-you-write-your-will-online/. Acesso em: 22 jun. 2021. Outras iniciativas semelhantes, como Quicken WillMaker & Trust, Rocket Lawyer, LawDepot, LegalZoom, Do Your Own Will, TotalLegal e US Legal Wills são exemplos de outros competidores que passaram a explorar esse novo mercado, oferecendo opções como alterações simplificadas dos termos, suporte advocatício virtual, compatibilidade com smartphones e até gratuidade. LAKE, Rebecca.  The 8 Best Online Will Makers of 2020: Creating a will online isn’t as difficult as you might think. TheBalance.com, 21 maio 2020. Disponível em: https://www.thebalance.com/best-online-will-makers-4580500. Acesso em: 22 jun. 2021.

Participe do seminário gratuito coordenado pelo professor Marcos Ehrhardt e aprofunde-se sobre esse e outros temas ligados ao Direito Civil e Tecnologia:

Conheça o Trilhas FÓRUM: capacitações contínuas e customizadas para a sua instituição

Soluções de capacitação customizadas com o objetivo de promover uma cultura de aprimoramento contínua, em especial, nas instituições públicas. Este é o Trilhas FÓRUM.  Um novo serviço de educação in company com o selo de qualidade da empresa referência em conhecimento jurídico.  

A proposta do Trilhas FÓRUM é fomentar a criação e a conservação de ambientes de aprendizagem, além de promover treinamentos de qualidade para propagar o conhecimento e apoiar equipes na conquista de resultados superiores, produtivos e sustentáveis.

Com soluções de capacitação divididas em eixos temáticos, como Nova Lei de Licitações, Governança, Controle, Prevenção e Combate à Corrupção, Compliance Público, Direito Eleitoral, a FÓRUM oferece o seu corpo técnico de doutrinadores reconhecidos do mercado jurídico. Entre os professores estão os ministros do Tribunal de Contas da União,Weder de Oliveira e  Bruno Dantas, além dos especialistas Tatiana Camarão, Claudio Sarian Altounian, Juliana Palma, Rafael Véras, Murilo Jacoby, Gabriela Pércio, Ronny Charles, Jacoby Fernandes, Fernanda Schraam, Cristiana Fortini, Rodrigo Pironti, Rafael Jardim, dentre outros.

O Trilhas FÓRUM disponibiliza ainda aos participantes material didático ou livro digital ligado ao tema de cada curso; acesso a artigos selecionados pelo professor na Plataforma Digital FÓRUM Conhecimento®, além da emissão de Certificados Digitais de participação.

Por que promover um Programa de Formação Continuada?

A cultura de atualização e aprendizagem é o melhor caminho para o avanço de qualquer instituição, já que melhora processos e previne riscos. Investir em um Programa de Formação Continuada auxilia as organizações a atingirem resultados superiores, produtivos e sustentáveis. É nesse sentido que nasce o Trilhas FÓRUM.

Conheça alguns clientes que já trilharam o caminho do conhecimento com a FÓRUM:

 

  • PGE-PR
  • MP-GO
  • TCE-GO
  • TCE-PI
  • TCE-MS
  • TCE-RO
  • TCE-PA
  • TCE-PB
  • TCE-CE
  • TCM-GO
  • TCM-PA
  • TRE-MT
  • CGE-GO
  • Câmara Municipal de Fortaleza

 

Quer saber mais? Acesse agora o nosso site e agende uma reunião com os consultores. 

 

FÓRUM promove lançamentos de livros no II Congresso Internacional dos Tribunais de Contas

A FÓRUM está presente no II Congresso Internacional dos Tribunais de Contas, promovido pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). Durante o evento, entre os dias 9 e 12 de novembro, em João Pessoa (PB), a editora lança 4 obras. A empresa também é uma das patrocinadoras do congresso e está com o estande no local.

A publicação “Os tribunais de contas, a pandemia e o futuro do controle”, de autoria de Edilberto Carlos Pontes Lima, é um dos lançamentos que acontecem na capital paraibana. O livro reúne um conjunto de reflexões sobre a atuação dos TCs na pandemia e o futuro do controle. “Os Tribunais de Contas, de uma forma geral, revelaram boa capacidade de adaptação: de sessões de julgamento por meio de videoconferência a auditorias remotas. Da generalização do trabalho à distância (teletrabalho) aos plenários virtuais. Além disso, foi preciso redirecionar o planejamento, para fiscalizar com prioridade os substanciais gastos relacionados à pandemia, que estavam originalmente fora dos planos de fiscalização. De uma forma geral, as instituições passaram bem nesse verdadeiro teste de estresse e implementaram iniciativas importantes.”

Outro lançamento previsto é o da obra “Democracia e direitos humanos em tempos de ovos de serpente”, de Durval Ângelo. O texto traz reflexões bem fundadas e contextualizadas no quadro da atual situação do Brasil, marcada por um radicalismo político de extrema direita, pela violência simbólica nas mídias sociais e pela violência real especialmente contra os que vivem nas periferias pobres, particularmente jovens, negros e mulheres.

O tribunal de contas e a proteção do patrimônio cultural”, de Izabel Vicente Izidoro da Nóbrega, outra novidade literária do evento, analisa a ação fiscalizatória dos Tribunais de Contas na salvaguarda do patrimônio cultural, atuando positivamente na concretização dos direitos culturais inerentes ao patrimônio cultural e possibilitando o cultural accountability.

Por fim, o autor Edilberto Carlos Pontes Lima lança também “Federalismo e democracia em tempos difíceis”. O título provoca um debate sobre a primeira vez em que ocorreu uma grande mudança nos 130 anos do período republicano. “Desde o nascimento da república, a relação entre federalismo e democracia foi marcada pela oscilação de um pêndulo que associava a centralização do poder à assunção de regimes autoritários e a descentralização ao retorno à democracia. Nas últimas décadas isso foi se enfraquecendo e chegamos a um momento em que o laço foi rompido. Atualmente, vivenciamos centralização em plena democracia.”

Visite o stand da FÓRUM no Centro Cultural Ariano Suassuna, no Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.

 

Sobre o evento

Com o tema “Os Tribunais de Contas e o mundo em transformação”, o II Congresso Internacional dos Tribunais de Contas reuniu representantes do controle externo de diversos estados e renomados estudiosos do Brasil e exterior. A programação englobou encontros nacionais e reuniões técnicas, palestras magnas, painéis com temas importantes como “Os desafios à democracia e o papel dos Tribunais de Contas”, “Independência dos TCs” e “O Controle Externo e os ODS”, além de intervenções culturais. Contribuindo para o engrandecimento do evento, a FÓRUM levou um dos seus autores mais renomados, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux. O ministro abordou a importância das atribuições dos tribunais de contas, que segundo ele “velam por todos os interesses da sociedade e da Administração Pública”. O fundador e presidente da editora, Luís Cláudio Rodrigues Ferreira, também participou da mesa reiterando o compromisso com o aperfeiçoamento e fortalecimento do controle externo.

 

 

Da obrigatoriedade da utilização da Nova Lei de Licitações e Contratos para licitar a execução dos serviços públicos relacionados ao saneamento básico | Coluna Saneamento: Novo Marco Legal

Na redação conferida pela Lei nº 14.026/2020, a Lei nº 11.445/2007 estabelece que os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base, dentre outros, no princípio fundamental do controle social.

O Novo Marco Legal do Saneamento Básico (NMLSB) conceitua o controle social como um conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico.

Desta forma, para fins de atendimento do princípio fundamental do controle social, o NMLSB claramente impõe que seja possibilitado o exercício de um accountability por parte da população dos certames licitatórios, da execução contratual e da prestação dos serviços públicos de saneamento básico como um todo.

Como para o NMLSB o conjunto de serviços públicos de saneamento básico engloba o abastecimento de água potável; o esgotamento sanitário; a limpeza urbana; o manejo de resíduos sólidos e a drenagem/manejo das águas pluviais urbanas, a licitação para a escolher os prestadores de tais serviços e os contratos decorrentes destes certames licitatórios precisam garantir de forma ampla a observância ao princípio fundamental do controle social.

Pois bem, a Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) traz consigo diversos implementos que incrementam o controle social de forma incomparável ao regime da Lei nº 8.666/1993. 

Eis alguns exemplos: 1) aumento da transparência com a previsão da criação de um sistema informatizado (com recursos de áudio e vídeo) para o acompanhamento de obras públicas (art. 19, III); 2) fomento da participação popular na Administração Pública com a previsão da possibilidade de convocação de audiências e consultas antes da realização de licitações (art. 21, parágrafo único); 3) possibilidade de não só impugnar edital de licitação, mas como também de solicitar esclarecimentos sobre procedimentos licitatórios (art. 164); 4) subordinação das contratações públicas ao controle social (art. 169) e 5) incremento do accountability, em razão de o PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas 4.1) trazer informações sobre: planos de contratação anuais, catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos, atas de registro de preços, contratos, termos aditivos e notas fiscais eletrônicas (art. 174, § 2º) e 4.2) oferecer: painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas, acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato (art. 174, § 3º).

Sendo o regime da Lei nº 8.666/1993 deveras tímido e modesto na garantia do controle social, as licitações e os contratos relacionados à serviços tutelados pelo NMLSB hão de ser, por compatibilidade lógica, regidos pela NLLC, sob pena de violação ao princípio fundamental do controle social.

Destarte, se, por exemplo, uma licitação para a contratação de uma empresa para executar os serviços de limpeza urbana prever em seu edital que o certame e o ulterior contrato serão regidos pela Lei nº 8.666/1993, estaria havendo uma violação ao princípio fundamental do controle social previsto expressamente no NMLSB.

Assim, por força do princípio fundamental do controle social, às licitações (e consequentemente aos contratos) relacionados aos serviços regidos pelo NMLSB não se aplica a opção prevista no art. 191 da NLLC que permite à Administração, se assim o desejar, continuar a licitar usando as regras da Lei nº 8.666/1993 por um período de 02 anos após a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021.

 

Aldem Johnston Barbosa Araújo
é advogado em Mello Pimentel Advocacia,
pós-graduado em Direito Público,
pós-graduando em
Licitações e Contratos Públicos e
pós-graduando em Convênios e Parcerias Governamentais

 

Para aprofundar-se sobre o tema, conheça a obra NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO, elaborada pelos coordenadores desta coluna, Bernardo Strobel Guimarães, Andréa Costa de Vasconcelos e Ana Carolina Hohmann.

Confira ainda as obras sobre a Nova Lei de Licitações chanceladas pela FÓRUM.

 

 

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