5 dicas de livros para comprar neste final de semana na Esquenta Black Friday FÓRUM

A Editora FÓRUM inicia neste final de semana, de 5 a 7 de novembro, a Esquenta Black Friday FÓRUM. Durante os três dias, você poderá adquirir grandes obras de diversas áreas do Direito com até 95% de desconto. Para este primeiro final de semana de ofertas com preços de Black Friday, foram selecionados 15 livros do acervo FÓRUM.

Para lhe inspirar e auxiliar a sua pesquisa em busca de novos livros para a sua biblioteca jurídica, separamos 5 publicações imperdíveis para investir neste final de semana.

 

DIREITO EMPRESARIAL E O CPC/2015

Autores: Marcia Carla Pereira Ribeiro , Guilherme Bonato Campos Caramês

Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, torna-se relevante refletir sobre as consequências de sua aplicação. Além das dúvidas abstratas e eminentemente teóricas que já vêm desde a promulgação do Código, surgem agora elementos fáticos e de natureza jurisprudencial até então não contingenciáveis. Nesse cenário, a presente obra busca congregar esforços de importantes profissionais do Direito brasileiro, munidos de grande conhecimento acadêmico e prático, no intuito de esclarecer quais as perspectivas das inovações legislativas quando confrontadas com a realidade empresarial. O desafio, portanto, torna-se ainda mais irresistível na medida em que se pretende analisar a legislação processual não apenas como um terceiro indiferente, mas sim sob um enfoque que visa redimensionar os papéis dos agentes econômicos e os custos envolvidos em cada nova perspectiva criada a partir de sua aplicação. 

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GESTÃO E GOVERNANÇA PÚBLICA PARA RESULTADOS

Autores: Cláudio Sarian Altounian , Daniel Luiz de Souza , Leonard Renne Guimarães Lapa

O objetivo deste livro é contribuir com a sugestão de alguns caminhos para auxiliar todos os agentes públicos a agir, definindo, acompanhando e aprimorando a atuação dos órgãos ou entidades em que trabalham, de modo a facilitar o alcance de resultados efetivos para a sociedade .Porém de uma forma diferente: abordando essencialmente aspectos práticos vivenciados na área da gestão pública e sugerindo alternativas para contornar as habituais resistências encontradas na elaboração e execução de uma estratégia consistente. Leitura essencial para todos aqueles que têm interesse no aperfeiçoamento das ações da Administração Pública em benefício da sociedade.

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VADE-MÉCUM DIREITO DAS MULHERES – 2ª Edição

Autora: Fernanda Marinela

Este Vade-Mécum trata dos direitos das mulheres em TODAS as esferas, e não apenas nas óbvias, como violência doméstica, prioridades etc. A ideia foi colocar em um único documento todas as normas que possam ajudar as mulheres a exercer seus direitos, o que foi feito neste único volume. Busca-se, dessa forma, atender não só à mulher, mas a todos aqueles que lidam com os direitos a ela referentes.

A obra traz vasta legislação. Nela procurou-se tratar de temas que, de certa forma, são esquecidos, como: mulher encarcerada, mulher portadora de deficiência, mulher idosa, mulher-mãe, alimentos etc.

Esta obra conta, ainda, com decisões judiciais interessantes para os operadores do Direito e, ao final, com a listagem dos OPMs (Órgãos de Proteção à Mulher) em todo o Brasil.

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CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO

Autores: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Murilo Jacoby Fernandes e Ana Luiza Jacoby Fernandes

Na teoria, a contratação direta sem licitação é exceção à regra da licitação. Na prática, nos anos de 2017 a 2020, o volume de recursos com licitação foi inferior à despesa ordenada com licitação dispensável e inexigível.

Esta obra, seguindo as 10 edições anteriores, é um verdadeiro Manual para os que operam com contratações diretas. Totalmente reformulada com as disposições da Lei nº 14.133/2021, apresenta diretrizes práticas e recomendações para a aplicação da nova norma no âmbito das contratações diretas, desde os procedimentos para a instrução do processo de contratação direta até a análise de todas as hipóteses legalmente instituídas para tal.

O convite dos autores é claro: inicie a aplicação da Lei nº 14.133/2021 pela contratação direta, sendo que esta obra lhe guiará em como fazê-lo com a segurança necessária.

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CRISE DEMOCRÁTICA E A LUTA PELA CONSTITUIÇÃO

Autor: Daniel Sarmento

Este livro, composto de artigos acadêmicos, pareceres e peças processuais relativas a casos importantes que tramitam no STF, trata desse cenário. Além de contribuição acadêmica, o livro é um chamado à luta: a luta em defesa da democracia e da Constituição.

Conheça a obra

 

Para não perder outras ofertas deste mês, acesse o link abaixo, programe-se e aproveite:

 

6 razões para participar do curso online Obras e Serviços de Engenharia

Entre os dias 8 e 11 de novembro, a partir das 14h, acontecerá o curso online Obras e Serviços de Engenharia: Licitação, Contratação, Fiscalização e Utilização com Base na Nova Lei de Licitações elaborado pela Editora FÓRUM em parceria com o Observatório da Nova Lei de Licitações (ONLL).

As últimas vagas ainda estão disponíveis. Para que não haja dúvidas sobre a importância deste curso, apresentamos a seguir 6 ótimos motivos para você se inscrever:

 

1. Mais segurança na aplicação da nova Lei

Os investimentos realizados em obras públicas no Brasil são muito relevantes, tanto pelos valores significativos, quanto pelo impacto econômico e social que têm sobre a população. Somado a isso, as alterações trazidas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos exigem dos Servidores Públicos atuantes na área capacitação para aplicarem a lei com segurança.

Nesse sentido, o treinamento oferecido pela FÓRUM abordará, já com o foco no novo marco legal, as boas práticas e providências administrativas existentes para solucionar os problemas que impedem as obras públicas de serem licitadas, contratadas e efetivamente concluídas nos parâmetros previstos de qualidade, prazo e custo.

 

2. Aulas ao Vivo com renomado profissional da área

O professor convidado para ministrar este curso, Cláudio Sarian, é engenheiro e advogado. Dirigente do TCU por 18 anos, atuou como titular da Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União – Secob por oito. Ocupou ainda a titularidade da Secretaria de Planejamento e Gestão, da 7ª Secretaria de Controle Externo e da Assessoria Parlamentar do TCU. Com ampla experiência prática, tem importantes obras publicadas sobre o tema e é professor de diversos cursos, sendo assim, uma referência ímpar na área.

 

3. Acesso à gravação das aulas

Caso não assista a alguma aula, ou se desejar rever algum ponto importante, será possível acessar as gravações dos treinamentos. O acesso estará disponível 7 dias após o evento por um período de 30 dias.

 

4. Certificado Digital 

Os participantes que cumprirem a carga horária mínima de 70% terão direito, ao final do curso, a certificado. Ele será enviado ao e-mail cadastrado 15 dias após o encerramento das aulas. Caso seja necessária a complementação de carga horária, esta poderá ser feita a partir das aulas gravadas.

 

5. Livro Digital FÓRUM gratuito

Além do material preparado pelos professores, selecionamos um livro digital da FÓRUM para que os participantes complementem seus estudos. A obra “Nova Lei de Licitações Passo-a-passo”, do professor Sidney Bittencourt, poderá ser acessada pelos alunos na loja de Livros Digitais da editora.

 

6. Condição Facilitada

Restam poucas vagas, mas ainda é possível inscrever sua instituição com uma condição facilitada. Ao realizar 5 inscrições de uma mesma instituição a 6ª é cortesia.

 

Para saber mais sobre o curso acesse a página do evento o link abaixo. Você também pode conversar conosco pelo e-mail evento@editoraforum.com.br ou pelos WhatsApps (31) 98372-3962 e (31) 99501-1739.

>> Saiba mais sobre o curso

 

FÓRUM para instituições de ensino: uma opção pensada para as IES

Instituições de ensino que atuam com Direito e áreas afins têm demandas específicas para comporem suas bibliotecas. Além de amplo material teórico certificado, é necessário oferecer ao corpo docente e discente fontes seguras e qualificadas de atualização permanente. Para tanto, artigos acadêmicos, doutrinas de juristas renomados, jurisprudências selecionadas e comentários sobre mudanças na Legislação são materiais essenciais de pesquisa que precisam estar disponíveis a todos que fazem parte destas organizações. 

Este conteúdo somado à praticidade do ambiente digital, com uma busca mais ágil, é também de grande importância para um campo do saber tão dinâmico quanto o jurídico. A possibilidade de pesquisar em mais de uma fonte ao mesmo tempo, fazer marcações nos textos, copiar e colar com facilidade e acessar os textos em diversos dispositivos on-line são experiências enriquecedoras para professores e alunos.

Para aproximar ainda mais essas instituições do conhecimento que precisam, a FÓRUM criou um plano anual de assinatura que permite o contratante escolher quatro revistas publicadas pela editora (exceto FA e FCGP) para fazerem parte do seu acervo. Denominado FÓRUM para Instituições de Ensino, o plano permite que todos os membros da organização tenham acesso ilimitado e simultâneo às novas edições, publicadas durante a vigência do seu contrato, bem como às edições anteriores, com os benefícios da Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, proporcionando mais agilidade nas pesquisas. 

Todas essas vantagens poderão ser adquiridas por um valor fixo, ótimo custo-benefício e pagamento facilitado. Para saber mais sobre esta opção, acesse o link abaixo e agende uma conversa com uma de nossas consultoras.

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Liberdade de Expressão, Estado de Direito e Democracia | Coluna Direito Civil

 

No último dia 17 de junho de 2021, um jovem de 17 anos foi expulso de um shopping em Caruaru, no agreste pernambucano, por ostentar em um de seus braços a cruz suástica, símbolo místico utilizado por muitas culturas, incluindo índios norte-americanos, budistas, astecas e celtas[1], e que posteriormente foi apropriado pelo Partido Nacional Socialista Alemão dos Trabalhadores (1920), associando-se ao movimento nazista e ao genocídio de milhões de judeus durante a Segunda Guerra Mundial.

Em vídeo divulgado em diversas mídias sociais, foi possível observar o jovem dizer claramente que se tratava de sua liberdade[2].

A que liberdade se referia o rapaz? Provavelmente à liberdade de expressão. Nas fontes em que extraiu o conhecimento que detém sobre o nazismo poderia constar ou não a informação de que a exibição da suástica como forma de divulgação do regime responsável pelo holocausto é crime tipificado no § 1º do art. 20, da Lei 7.716/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.459/97. Não importa. Exibir o símbolo nefasto é para ele um ato de liberdade.

O episódio acontece no momento em que os debates sobre a liberdade de expressão se acaloram devido à polarização política consolidada com as eleições presidenciais de 2018 e em que o exercício dessa liberdade de expressar opiniões – muito em vista do crescimento do uso das redes sociais – vem se confundindo com o chamado “discurso de ódio”, aquele em que o usuário se vale de palavras que denotam preconceito, discriminação, racismo e outras manifestações de cunho negativo para atingir determinada pessoa ou o grupo ao qual ela pertence.

A liberdade de expressão tem ligação estreita com o direito à informação e ambos vêm sendo discutidos pela comunidade jurídica sob o prisma dos direitos fundamentais.

Com o reconhecimento da liberdade de expressão na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela ONU em 1948, consolidou-se tal liberdade no direito de expressar opinião, receber ou prestar informações e ideias sem a ingerência de autoridades públicas.

Em algumas sociedade e ordenamentos jurídicos, sendo o melhor exemplo os Estados Unidos da América, tratar de liberdade de expressão é versar sobre um direito quase sacralizado.

Há, porém, que se distinguir, no que diz respeito à democracia, qual o caráter que a liberdade de expressão assumirá, se uma vertente instrumental – meio para se alcançar a democracia – ou como direito individual, neste caso como uma garantia de participação no debate público, independentemente da qualidade das opiniões, convicções e informações por qualquer meio veiculadas por alguém[3].

A liberdade de expressão substantiva corresponderia a um valor em si mesmo, um direito individual a garantir o pleno desenvolvimento da personalidade e a liberdade de expressão instrumental corresponderia a um legítimo instrumento para a promoção de outros valores e demandaria tutela específica. Dentre esses outros valores estaria a democracia.

A relação entre a liberdade de expressão e os meios de comunicação, por sua vez,  é complexa e sempre esteve ligada à forma do exercício do poder político em determinado país. Sim, porque desde democracias consolidadas, como é considerada a dos Estados Unidos da América até países que convivem com permanentes tensões políticas e sociais e muito mais naqueles em que há controle absoluto do Estado sobre a comunicação de uma forma geral, difícil tem sido conciliar ou até mesmo calibrar a tensão existente nessa balança.

Outras questões relacionadas à liberdade de expressão e o discurso político vêm sendo pautadas desde o início da pandemia da Covid-19 (Coronavirus Disease 2019), doença causada pelo novo Coronavírus. Dentre outras tantas fragilidades mundiais e nacionais escancaradas no período pandêmico, como a desigualdade social, a globalização econômica e o embate entre o negacionismo e a ciência, a utilização da internet para a difusão de notícias falsas tem se mostrado forte e representa um problema que precisa ser enfrentado e vem causando desde antes das eleições de 2018, mas principalmente a partir da campanha eleitoral daquele ano, significativa tentativa de enfraquecer a jovem estrutura democrática brasileira.

O Brasil é hoje o 5° país do mundo com maior número de conexões à internet, sendo a maioria das conexões feita através de dispositivos móveis e para uso nas redes sociais.

Relatório de 2017 da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento aponta o Brasil em quarto lugar no ranking mundial de usuários de internet, mas também demonstra grande desigualdade no acesso da população, considerados aspectos regionais e sócio-econômicos[4].

No que diz respeito à utilização de redes sociais no Brasil, as que prestam serviços de mensagens viraram ferramentas essenciais no dia a dia da população, estando o WhatsApp no topo dos aplicativos mais usados. Conforme pesquisa da Global Mobile Consumer Survey, 80% dos brasileiros usam essa plataforma de troca de mensagens ao menos uma vez a cada hora[5].

Aqui se chega a um ponto de extrema importância para a liberdade de expressão, dado que o poder de difusão de informação que detém o WhatsApp é capaz de superar diversos outros meios de comunicação, a exemplo da televisão aberta – de acesso irrestrito – e outras plataformas também oferecidas na internet.

Esse fenômeno tem preocupado vários setores da sociedade e trazido inúmeras inquietações aos juristas. O alcance e a maneira ou objetivos pelos quais for motivado o uso desse aplicativo, a propósito, já foram capazes de comprovar seu potencial de impacto em processos eletivos de natureza política. O Brasil, inclusive, é apontado em estudo realizado pela Reuters (Digital News Report 2020)[6] como um dos países que mais consomem informação por intermédio de redes sociais. Saliente-se mais uma vez que não somente o WhatsApp, mas também o Instagram (60,1 milhões de usuários mensais em agosto de 2019)[7],  estão abrigados no conglomerado do Facebook, uma das mais longevas redes sociais com 120 milhões de usuários ativos no Brasil em abril de 2020[8] e recentemente envolvida em escândalos eleitorais, sendo os mais conhecidos a eleição norte-americana de 2016 e o referendo relacionado à saída do Reino Unida da União Europeia, conhecido como Brexit e ocorrido em junho do mesmo ano[9].

A explosão das redes sociais dá nova dimensão e alcance ao fenômeno das falsas informações ou da desinformação, tentando-se ressignifica-los na abrangente expressão inglesa fake news. A expressão fake news foi traduzida como “notícias falsas”.

Mas quando se faz referência a fake news, o significado que se quer impor é o de falsas informações. Este é, na realidade, o sentido da expressão. As fake news, em seu sentido mais amplo, estão ligadas a outros institutos correlatos, a exemplo do discurso de ódio (hate speech) e a pornografia de vingança (revenge porn).

No caso do discurso de ódio há, em geral, uma nítida ultrapassagem dos limites impostos ao exercício do direito à livre expressão e, por consequência, uma potencial violação a direitos fundamentais, quer os inerentes a personalidade, quer os de ordem econômica ou política, já que neste caso o interlocutor manifesta sua opinião sobre qualquer tema com palavras que expressem ódio a determinadas pessoas ou grupo de pessoas, geralmente expressões negativas sobre etnia, raça, religião, gênero, orientação sexual e outras características.

E assim, no que concerne às fake news, o direito tem um grande problema a enfrentar e que se consubstancia na imposição de limite à liberdade de expressão, quando o exercício desse direito opera a difusão em massa de falsas informações pela internet. Seria possível falar -se em uma liberdade de expressão de falsidades?

Independentemente do sentido que se dê à liberdade de expressão, isto é, se uma concepção instrumental ou uma concepção constitutiva, é possível deduzir-se que a resposta é negativa.

O fato é que, de uma ou outra maneira, não se pode admitir a circulação de falsas informações como concretização do exercício de um direito à liberdade de expressão.

Na União Europeia, ao contrário do que acontece nos Estados Unidos, as atividades se desenvolvem segundo as leis do mercado, porém a regulação estatal se mostra presente quando há necessidade de proteção à pessoa nos mais diversos aspectos, não apenas quanto à liberdade de expressão.

A tendência mundial vem sendo a formação de um consenso quanto à regulação da internet de uma forma geral e ela é necessária para a garantia de direitos aos usuários.

No que diz respeito mais especificamente às redes sociais, é preciso que o país assuma posição mais firme quanto ao modelo de regulação a ser adotado, embora haja no sistema normativa suficiente à garantia dos direitos fundamentais das pessoas e à manutenção e higidez dos valores inerentes ao Estado democrático de direito frente à liberdade de expressão.

A relação entre a liberdade de expressão e a democracia se dá na possibilidade da plena formação da pessoa, a quem como cidadã é garantido discurso público de manifestação de suas opiniões.

E a liberdade de expressão foi ampliada com o passar do tempo justamente para constituir-se em condição de existência dessa sociedade livre e pluralista que o Constituinte terminou por desenhar e eleger como um dos fundamentos do Estado democrático de direito brasileiro.

No que diz respeito ao Estado democrático de direito, qualquer que seja o conceito e a justificação que se lhe dá, este somente se concebe hoje como Estado constitucional:

Nesse sentido, é a liberdade democrática que legitima o poder e este, de acordo com o princípio da soberania popular, “emana do povo” (par. único, art. 1°, CR). Essa fórmula é que permite a compreensão da moderna concepção do Estado democrático de direito.

A democracia, além de uma dimensão subjetiva traduzida no reconhecimento de inúmeros direitos sociais ou direitos subjetivos públicos, possui uma dimensão objetiva derivada de disposições constitucionais como o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CR) e o princípio da igualdade (caput do art. 5°, CR), entre outros. Nessa ambiência também se encontra a liberdade de expressão.

A complexidade de demandas sociais, aliadas ao desgaste de muitas instituições representativas de poder político e a facilidade e rapidez na comunicação, tornaram o ambiente das redes sociais a grande arena da opinião pública. Para dimensionar melhor esse espaço é mais adequado falar em “plataformas digitais”, as quais envolvem, além das redes sociais, os portais de notícias e algo ainda pouco explorado e ainda mais ameaçador, a “deep web”, onde repousa mais ao fundo a “dark web”.

É acerca desse cenário que se desenvolve o debate. E ele envolve a proteção de dados pessoais, a liberdade, a segurança e a maneira como se projeta a convivência entre as pessoas para o futuro.

Muito se tem a discutir, errar e acertar no campo do domínio da internet para o direito. Novas situações jurídicas surgem a cada dia e uma das conclusões a que se pode chegar é acerca da necessidade de se trabalhar com parâmetros éticos bem definidos para convivência nesse universo. Há que se preocupar também com o modelo de negócio que fará transmitir e fazer circular as informações. Tal modelo de negócio deve igualmente se pautar pela ética e boas práticas, dispondo de ações afirmativas aptas a prevenir ou minimizar os efeitos de eventual violação de direitos.

O direito à liberdade de expressão é muito caro à própria democracia e, por isso mesmo, não pode ser exercido de maneira ilimitada. Não se trata de um direito absoluto.

Parece não existir hoje maiores controvérsias acerca do posicionamento doutrinário e jurisprudencial quando o direito lesado pela manifestação da livre expressão for um dos direitos da personalidade. Neste caso, inexistirá prevalência da liberdade de expressão, podendo ocorrer, no caso concreto, maior ou menor plasticidade no exercício de ponderação e, consequentemente, na medida da incidência das normas jurídicas a ele aplicáveis.

O controle parece viável e pode ser preventivo, a depender, como aqui defendido, do modelo de negócio e de regulação que o país consolidará.

 

Gustavo Henrique Baptista Andrade
Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade do Estado
do Rio de Janeiro – UERJ. Mestre e Doutor em Direito Civil
pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE.
Procurador judicial do Município do Recife.
Pesquisador visitante do Max-Planck-Institut für
Ausländisches und Internationales Privatrecht – MPIPRIV, Alemanha.

 

Notas
[1] RODRIGUES, Marcel Henrique. Algumas considerações sobre o estudo da simbologia religiosa. Disponível em: http://periodicos.pucminas.br/index.php/percursoacademico/article/download/3524/10349. Acesso em 20 jun. 2021.
[2] Disponível em: https://g1.globo.com/pe/caruaru-regiao/noticia/2021/06/18/jovem-expulso-de-shopping-em-caruaru-por-usar-suastica-no-braco-e-apreendido-pela-policia-civil-e-sera-encaminhado-ao-mppe.ghtml. Acesso em 18 jun. 2021.
[3] GROSS, Clarissa Piterman. Fake News e democracia: discutindo o status normativo do falso e a liberdade de expressão. In: RAIS, Diogo (Coord.). Fake news. A conexão entre a desinformação e o direito. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
[4] Disponível em: https://exame.com/tecnologia/brasil-e-o-4o-pais-em-numero-de-usuarios-de-internet/. Acesso em 25 fev. 2021.
[5] Disponível em: https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2019/10/31/80-dos-brasileiros-usa-whatsapp-pelo-menos-uma-vez-por-hora.htm. Acesso em 25 fev. 2021.
[6] Disponível em: https://www.digitalnewsreport.org/survey/2020/foreword-2020/. Acesso em 25 fev. 2021.
[7] Disponível em: https://www.mobiletime.com.br/noticias/06/08/2019/brasil-e-o-terceiro-maior-mercado-do-instagram-no-mundo/. Acesso em 25 fev. 2021.
[8] Disponível em: https://www.tecmundo.com.br/redes-sociais/153570-brasil-4-pais-usuarios-facebook-quarentena.htm. Acesso em 26 fev. 2021.
[9] Disponível em: https://www.uol.com.br/tilt/listas/o-que-sabemos-do-escandalo-do-facebook-e-por-que-voce-deve-se-preocupar.htm. Acesso em 26 fev. 2021.

 

Confiras mais temas do Direito Civil. Participe do seminário coordenado pelo professor Marcos Ehrhardt:

Medidas Cautelares em Projetos de Infraestrutura: uma nova manifestação do Direito da Infraestrutura da Realidade

 

Em 8 de outubro de 2021, foi publicada a Portaria MINFRA nº 1.166, que alterou a Portaria nº 530, de 13 de agosto de 2019, por intermédio da qual se estabelece critérios e procedimentos para a prorrogação de vigência, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e outras alterações em contratos de arrendamento de instalações portuárias localizadas nos portos organizados. Em uma leitura mais apressada, poder-se-ia defender o entendimento de que se trata de uma reforma pontual do setor portuário. Mas tal normativo representa bem mais que isso. A relevância da portaria, para além de outros aspectos, está no encontro do interesse coletivo que abarca administração pública e operadores privados a partir da possibilidade de se manejar uma medida cautelar “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora, no que se refere aos processos de que trata esta Portaria” (art. 122-A). Não se trata de previsão, de todo, novidadeira, considerando o disposto no art. 45 da Lei n° 9.784/1999 e a aplicação subsidiária do CPC aos processos administrativos (nos termos do seu art. 15).

Nada obstante, sua relevância diz também com a possibilidade de o poder público conferir uma vertente mais realista ao equilíbrio econômico-financeiro de contratos de longo prazo. É que tais medidas podem ter por objeto a suspensão total ou parcial de obrigações contratuais de desempenho, investimento, pagamento e qualquer outra medida idônea para a garantia do direito, não ensejando a aplicação das respectivas penalidades, quando as “obrigações de investimento” e “obrigações de desempenho” enredadas no pacto concessório não forem executadas em virtude do deferimento da cautelar[1].

Sabe-se que, em vários setores da sociedade, a pandemia provocada pela Covid-19 importou em uma queda saliente nas curvas de demandas dos ativos explorados por operadores privados. Nesse contexto, as aludidas alterações mostram-se sobremaneira salientes uma vez que dizem respeito à adoção de soluções imediatas para evitar a descontinuidade de serviços essenciais, nos termos do disposto no art. 6°, §1°, da Lei n° 8.987/95. Dito em outras palavras, consagra-se o entendimento segundo o qual tempo, usualmente serviente a endereçar procedimentos de revisões ordinárias e extraordinárias, não se compatibiliza com a iminente insustentabilidade econômico-financeira dos projetos de infraestrutura e o consequente desatendimento do usuário. O equilíbrio econômico-financeiro da doutrina e dos normativos deve observar a realidade, para a ela não ser antípoda.

Trata-se, assim, de expediente que encontra amparo também no disposto no art. 20 da Lei nº 13.655/18 (LINDB), de acordo com o qual “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.  Conforme já comentado, “Mais do que uma deferência ao consequencialismo, o dispositivo presta homenagem à responsividade da decisão. Prospectar os efeitos da decisão não é irrelevante (…)”[2]. Nesse quadrante, é possível, em face da necessidade de se preservar o serviço e, por conseguinte, o atendimento ao usuário, a suspensão, a título de cautela, por exemplo, de indicadores de desempenho contratualmente estabelecidos; de deflatores tarifários, em reajustes e revisões tarifárias; de “Gatilhos de Investimentos”; dentre outras obrigações econômicas previstas no contrato de infraestrutura.

A cautela, portanto, reside em assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do projeto, e, ainda, resguardar a efetividade do procedimento como um todo. Por isso também a obrigação da arrendatária em restituir os danos correlatos aos pedidos quando julgados parcial ou totalmente improcedentes, no tocante ao mérito ou à extensão dos seus efeitos.

A Portaria MINFRA nº 1.166/2021, dessa forma, tem por desiderato tutelar os diversos interesses enredados, no contrato de infraestrutura, em face também de uma situação possivelmente não precificada no fluxo de caixa do projeto. Não é por outra razão que a novel portaria pressupõe que a decisão administrativa que confira a decisão cautelar considere, dentre outros valores: (i) a demonstração do interesse público envolvido; e (ii) a proporcionalidade da medida, segundo a sua necessidade, utilidade e adequação. Isso importa dizer que o ato administrativo produzido deverá ter como “motivo” a insustentabilidade econômico-financeira do projeto, provocada por um risco alocado ao poder público; como “finalidade” a preservação do princípio da continuidade dos serviços públicos; e, como “objeto”, a renegociação de aspectos econômicos do contrato de infraestrutura (art. 122-E). Segue daí a sua compatibilidade com o art. 20, parágrafo único, da Lei n° 13.655/18, de acordo com o qual “A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas”.

Cuidar-se-á, ao fim e ao cabo, da produção de um ato administrativo complexo, já que ele será construído a partir da manifestação de vontade do Secretário da Pasta e da agência reguladora setorial, notadamente quando a medida cautelar envolver o tema do equilíbrio econômico-financeiro. Como se pode notar, não se trata, propriamente, de um provimento “político” ou “técnico”, mas de uma decisão administrativa holística, que deverá considerar os impactos prospectivos da supressão de obrigações do operador privado. Não é por outra razão que o novel diploma prescreve que “Antes de decidir sobre a medida cautelar, o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá ouvir a autoridade portuária e a Antaq, as quais deverão se manifestar no prazo de até 30 (trinta dias) (art,122-D). O tempo, na hipótese concreta, poderá ser um fator determinante entre a efetividade, ou não, da medida administrativa.

Tem-se, ainda, nesse contexto, a possibilidade da utilização da “decisão coordenada”, instituída pela Lei n° 14.210, de 30 de setembro, que, na linha da Conferência de Serviços (do Direito Italiano) e da Conferência de Procedimento (do Direito Português), permite a decisão concertada entre entidades administrativas. De acordo com art. 49-A, §1°, incluído à Lei n° 9.784/99, considera-se “decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente”. Pode ser, justamente, o caso da concessão de uma medida cautelar, a exemplo da trazida pela Portaria MINFRA nº 1.166/2021, no âmbito da qual vários valores terão de ser considerados, na situação concreta.

Assim é que, mais do que uma previsão para o setor portuário, a Portaria MINFRA nº 1.166/2021 se configura como uma manifestação do direito da infraestrutura da realidade. As incertezas, atualmente, vivenciadas exigem soluções concretas, customizadas e aderentes à realidade. Cuida-se de um movimento irreversível. É ver.

 

Rafael Véras
Consultor Jurídico nos setores de infraestrutura.
Doutorando e Mestre em Direito da Regulação
pela FGV Direito Rio.
Natalia Resende Andrade Ávila
Consultora Jurídica do Ministério da Infraestrutura.
Procuradora Federal.
Doutoranda e Mestre pela Universidade de Brasília – UNB.

 

[1] Apesar da desnecessidade de lei para tratar do tema em comento, cabe destacar, em sentido semelhante, o Projeto de Lei nº 2.139/20, de autoria do Senador Antonio Anastasia (PSD/MG), o qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas contratuais da Administração Pública, no período da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19). Em breve síntese, o projeto prevê a elaboração, pelo contratado, voluntariamente ou a pedido da Administração, de plano de contingência “para assegurar a continuidade da execução contratual e a preservação do seu objeto essencial”. Dispõe, também, que a “Administração poderá rever obrigações contratuais e adotar qualquer outra medida que se mostre necessária e adequada para conter os impactos da pandemia ou assegurar a continuidade da prestação objeto dos contratos”, trazendo, como exemplos, a suspensão da exigibilidade de obrigações, e consequente revisão de cronogramas para entrega de produtos, de serviços ou para a realização de investimentos; a autorização para a desmobilização de pessoas, equipamentos e estruturas alocados na execução do contrato, por parte do contratado; a alteração das especificações e quantidades do objeto contratual; a suspensão da exequibilidade de sanções; a suspensão da aplicação de indicadores cujo cumprimento ou medição sejam comprovadamente inviáveis, assim como a revisão do sistema de desempenho previsto no contrato, com estabelecimento de nível mínimo de qualidade, quando cabíveis (arts. 3º e 4º).
[2] Nesse sentido: MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. FREITAS, Rafael Véras de. Comentários à Lei n 13.655/2018. Belo Horizonte: Editora Fórum, p. 35.

Confira também alguns títulos sobre “Direito da Infraestrutura” na loja da Editora FÓRUM:

REVISTA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA – RBINF
REVISTA DE CONTRATOS PÚBLICOS – RCP
DESESTATATIZAÇÕES
DIREITO DA INFRAESTRUTURA – TEMAS DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO, SERVIÇOS PÚBLICOS E INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA

 

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FÓRUM promove Seminário de Direito Civil com inscrições gratuitas

A FÓRUM promove nos dias 17 e 18 de novembro de 2021 o Seminário de Direito Civil. Coordenado pelo autor da casa, Marcos Ehrhardt, e com a presença de grandes estudiosos da área, o evento online abordará dois grandes temas. No primeiro dia será “Direito Civil e Tecnologia”. A pauta central do dia seguinte será “Direito do Consumidor e Novas Tecnologias”. 

Com inscrições gratuitas, o seminário é voltado aos advogados e demais operadores jurídicos que buscam aprofundar-se no campo do Direito Digital, estudantes de graduação, alunos de cursos de especialização em Direito Civil e Empresarial, além de  mestrandos e doutorandos.

A programação do evento contará com palestras sobre “Liberdade e privacidade face ao caráter anárquico do ambiente tecnológico”, “Tecnologia e advocacia extrajudicial em Direito e Família e Sucessões”, Convivência familiar por meios tecnológicos”, “Impactos civis da reprodução humana assistida decorrente de material doado”, “Hostilidade digital contra o consumidor: a necessária atualização do CDC”, “Geopricing, geoblocking e discriminação algorítmica”, “Transmissibilidade sucessória do acervo digital de quem falece”, entre outros. Veja a programação completa aqui. 

Os seminaristas que tiverem no mínimo 70% de presença no evento receberão certificados digitais de participação. Para se inscrever, basta acessar este link e preencher o formulário de cadastro. 

 

Podcast FÓRUM Convida aborda os desafios da tecnologia no Direito

Aperte o play e escute o terceiro episódio do Podcast FÓRUM Convida. Esta edição é voltada principalmente aos estudiosos e militantes do Direito Civil. Com o tema “Direito e Tecnologia: quais os desafios que estão por vir?”, o bate-papo reúne os professores Marcos Ehrhardt, Marcos Catalan e Everilda Brandão.

O mediador da conversa, professor Marcos Ehrhardt, inicia o debate levantando uma importante questão: vale a pena estudar uma área que muda rápido? A resposta do professor Marcos Catalan você poderá ouvir no programa. 

Catalan destaca ainda pontos relevantes do livro “Direito do Consumidor e Novas Tecnologias”, como a vulnerabilidade algorítmica do consumidor e a hostilidade digital. 

Já a professora Everilda começa a sua fala abordando sobre os impactos no direito civil das novas realidades do mundo digital, em especial, a  NFT (Token não-fungível), uma espécie de assinatura digital para garantir que um item digital é único ou um dos poucos existentes. Usuários podem adquirir diferentes NFTs, como imagens, roupas virtuais, entre outros. “Se eu experiencio o mundo de forma virtual, vou cada vez mais deixando o corpóreo. Isso vai mudar completamente a forma como eu contrato, como eu acumulo bens e a forma como vou deixar de herança para os meus sucessores, sem contar com o regime de bens de casamento. Experienciar o mundo da forma digital influencia automaticamente todos os livros do código civil”, reflete a professora.  

Quer ouvir esta conversa leve, rica de conteúdo e cheia de ensinamentos? Ouça o terceiro episódio na íntegra. Aproveite para seguir o Podcast Fórum Convida para não perder nenhuma atualização. 

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Até onde deve ir a livre disposição de direitos da personalidade nas redes sociais? | Coluna Direito Civil

O conflito entre direitos da personalidade e liberdade de expressão não representa, em si, algo novo no debate jurídico. A proteção da intimidade e da privacidade há tempos impõe limites à atividade jornalística e à veiculação de notícias sobre pessoas, sendo usados como critérios de ponderação a notoriedade das figuras retratadas e dos fatos noticiados. Todavia, a contemporaneidade traz um novo contexto, que demanda uma releitura desses tradicionais critérios: o contexto das redes sociais.

Nesse ambiente, não há meramente a circulação de informações sobre fatos relevantes ou sobre pessoas notórias. A mais banal das pessoas pode ser retratada na mais trivial das atividades. A selfie na saída do trabalho, o check-in na chegada da academia, a opinião compartilhada sobre o novo barzinho da esquina, ou até mesmo os stories gravados no percurso entre um ponto e outro da cidade: tudo é passível de ser veiculado no espaço virtual.

Diante disso, propõe-se a reflexão: de que maneira seria possível harmonizar a tutela dos direitos de personalidade com essa irrestrita exposição inerente às redes sociais? Parece juridicamente tolerável que imagens, vídeos, opiniões e outras porções da personalidade dos usuários de redes sociais fiquem indelevelmente registrados em espaços acessíveis ao público? Se os atos de disposição sobre direitos da personalidade (que são oponíveis inclusive em face do próprio titular) não podem implicar em renúncia a tais direitos, soa razoável estabelecer-se limites às liberdades dos usuários de redes sociais quanto à sua própria imagem e privacidade.

E restringir a liberdade dos titulares de direitos sempre foi a tônica dos direitos da personalidade. É interessante lembrar que o liberalismo exacerbado resultou em renúncias inimagináveis a direitos nucleares, de modo que a incorporação da sistemática dos direitos fundamentais no campo das relações privadas surge como medida que buscava estabelecer “barreiras ao canibalismo da vontade”[1]. Assim, também a liberdade de expressão entra no bojo dessas restrições, pois essa liberdade não pode ser usada em detrimento da realização da pessoa.

A análise de certos casos torna pode tornar essa discussão mais contextualizada.

Pensemos, por exemplo, que nas redes sociais é bastante comum que imagens ou escritos de tempos remotos sejam resgatados em perfis de pessoas que ganham notoriedade, geralmente com intuito de gerar constrangimentos. Vejamos o exemplo da médica Marcela McGowan, que participou do reality show Big Brother Brasil em 2020. Em decorrência da visibilidade adquirida pela participante do programa, internautas resgataram postagens feitas por Marcela na rede social Twitter, no ano de 2013, nas quais ela tecia comentários deselegantes sobre a então Presidenta Dilma Rousseff[2].

De 2013 a 2020, certamente a personalidade de Marcela se desenvolveu. É provável que seu pensamento tenha mudado, e que as postagens de tempos remotos não mais traduzissem suas visões sobre a vida. Todavia, essas publicações do passado podem ser facilmente resgatadas e reproduzidas em contextos desabonadores, na contramão da realização da pessoa – que é o norte para a análise de situações envolvendo violações a direitos da personalidade.

A situação aqui retratada apenas visa ilustrar esse caráter perpetuador daquilo que é lançado nas redes sociais, que é incompatível com o atributo da irrenunciabilidade dos direitos da personalidade. A porção da personalidade livremente disponibilizada pelo usuário em postagens e publicações não deve ficar ali armazenada de forma irrestrita e indelével. Soa razoável e desejável estabelecer-se uma limitação temporal para o armazenamento dessas informações – esse é um dos parâmetros de sopesamento que propomos no artigo “Direitos da personalidade e liberdade de expressão nas redes sociais: atualizando critérios de ponderação”, que integra a coletânea da obra “Liberdade de expressão e relações privadas”. No trabalho, traçamos reflexões sobre as novas possibilidades de tutela de direitos da personalidade nos contextos tão peculiares trazidos com a popularização das redes sociais.

Os atributos dessa categoria de direitos nos ajudam nessa discussão. Podemos citar como características dos direitos da personalidade apontadas pela doutrina: a generalidade, pela qual esses direitos seriam concedidos a todo cidadão, pelo só fato de ser; a extrapatrimonialidade, pela qual não estariam restritos à mera dimensão econômica, ainda que o dano decorrente de sua violação possa ser indenizável; o caráter absoluto, por serem oponíveis erga omnes; e a inalienabilidade, relacionada à irrenunciabilidade e impenhorabilidade, ponto que comporta maior grau de discussão, haja vista a situação jurídica dos atos lesivos a direitos da personalidade cometidos com consentimento do interessado[3].

São, sem dúvida, atributos que dão conteúdo ético a essa categoria de direitos, e orientam que sua disposição deve estar atrelada a uma lógica de afirmação e valorização da pessoa, não sendo juridicamente adequado pensar uma sistemática de livre disposição de direitos da personalidade, na contramão dos interesses do próprio titular. A liberdade de expressão não deve ser usada como parâmetro para viabilizar uma disposição irrestrita de valores personalíssimos no ambiente virtual.

Se nos icônicos casos Lüth e Lebach temos uma discussão sobre imprensa e direito ao esquecimento, hoje temos esse debate sendo travado em esferas muito mais abrangentes. Observamos um universo de pessoas sendo diariamente lembradas de passados longínquos, registrados há anos em postagens banais, que vêm à tona através de lembretes gerados mecanicamente por algoritmos que se valem de bancos de dados alimentados pelos próprios usuários.

O “direito ao esquecimento” parece cada vez mais esquecido, e a disposição da própria imagem parece ser cada vez mais irrestrita. Será que há meios de compatibilizarmos as transformações da sociedade com a relevante tradição da categoria dos direitos da personalidade?

No texto mencionado, discutimos a atualização dos critérios tradicionalmente utilizados na regulação da atividade jornalística, alcançando possibilidades para novos critérios, adequados às peculiaridades das redes sociais e da sociedade da informação.

Convidamos o leitor a aprofundar essa reflexão através da leitura do texto!

Gostou? Curta, comente, salve e compartilhe! Afinal as redes sociais podem e devem ser usadas não só para a disposição de direitos da personalidade, mas também para a divulgação científica e o adensamento do debate crítico!

 

Ana Carla Harmatiuk Matos é mestre e doutora
pela Universidade Federal do Paraná. Mestre em Derecho Humano
pela Universidad Internacional de Andalucía.
Tutora Diritto na Universidade di Pisa – Itália.
Professora na graduação, mestrado e doutorado em Direito
da Universidade Federal do Paraná. Professora de Direito Civil e de Direitos Humanos.
Advogada. Diretora da Região Sul do IBDFam. Vice-presidente do IBDCivil.

 

Hermano Victor Faustino Câmara
é doutorando em Direito das Relações pela UFPR e Professor nas áreas de Direito Privado e Direitos Humanos na UniSecal, em Ponta Grossa, onde coordena o projeto de pesquisa “Direitos da personalidade na contemporaneidade”. É pesquisador dedicado às temáticas do direito das famílias, com foco na abordagem do direito civil constitucional.

 

[1] SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2014, p. 4.
[2] PORTAL METRÓPOLES. Ex-BBB20 Marcela Mc Gowan pede perdão por ofensas contra Dilma Rousseff. Disponível em: <https://www.metropoles.com/entretenimento/bbb/ex-bbb20-marcela-mc-gowan-pede-perdao-por-ofensas-contra-dilma-rousseff> Acesso em: 13/01/2020.
[3] TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Fundamentos do Direito Civil. Vol. 1 – Teoria Geral do Direito Civil, 2020. Cap. VII, item 3, sem paginação.

 

Aprofunde-se mais sobre o tema:

Editora promove 1º FÓRUM de Vivência Ética

Evento reforça a cultura de integridade na empresa e contará com o autor Marcelo Zenkner para debater governança, compliance e ética.

Referência em ética e transparência, a FÓRUM realizará, entre os dias 08 a 17 de novembro, o 1º FÓRUM de Vivência Ética, a ser transmitido em plataforma online, para debater a pauta de governança e compliance. A iniciativa faz parte de um conjunto de ações criadas para promover uma cultura efetiva de integridade que abranja todo o ecossistema de sua atuação como editora.

Nas palavras da supervisora jurídico e compliance da FÓRUM, Fernanda Vieira de Souza, a imersão tem como objetivo disseminar padrões éticos do Programa de Integridade e Compliance FÓRUM e consolidar um ambiente contínuo de formação para que cada ator compreenda a importância do seu papel dentro do processo de estar em conformidade com a empresa. “A ética é considerada a essência da Editora Fórum e, o fato de estarmos em conformidade vai muito além do que ter que seguir regras, tem a ver com os valores que vivenciamos diariamente na empresa e que respiramos diariamente em nossas relações”, afirma.

A abertura do evento contará com a fala do presidente da editora, Luís Cláudio Rodrigues Ferreira, e da diretora-executiva, Maria Amélia Corrêa de Mello. Na sequência, haverá uma apresentação a respeito do Programa de Integridade e Compliance pela Governança Corporativa da editora, seguidas da palestra do renomado professor Marcelo Zenkner, autor da casa, doutor em Direito Público pela Universidade Nova de Lisboa e referência no Brasil para questões relacionadas ao tema.

Com programação transmitida ao vivo, via plataforma Zoom, as inscrições para a abertura são gratuitas mediante convite e estão disponíveis para um amplo público que inclui funcionários, clientes, fornecedores e parceiros. 

Assessora administrativa da editora, Edilaine Sousa destaca a importância do programa e reforça que o convite é mais uma forma de validação dos valores já aplicados na empresa, que tem a ética como seu principal pilar, para fomentar um diálogo de transparência e credibilidade com todos os stakeholders envolvidos.

Ao longo das semanas seguintes, haverá ainda atividades de treinamentos para colaboradores de todas as equipes internas do grupo FÓRUM. Serão feitas dinâmicas e enviadas sugestões de leitura, vídeos e testes para conscientizar e engajar os participantes.

 

COMPLIANCE E INTEGRIDADE NA FÓRUM

Há quase três décadas no mercado, a Editora Fórum é líder no Direito Público. É também referência para o mercado nacional em conteúdo de excelência e qualidade. Desde 2020, a empresa possui um Programa de Integridade e Compliance que reforça as boas práticas em seu ambiente interno e nas relações com o setor público e privado, estimulando todos os parceiros, sejam eles colaboradores ou terceiros, a compartilharem da conduta ética.

A empresa tem a integridade como premissa para todas as suas relações e afirma que “Juntos, somos ética. Juntos, somos a FÓRUM”.

 

CANAL DA ÉTICA

Portal independente, seguro e sigiloso para tratar de qualquer violação ou suspeita de violação ao presente código ou a quaisquer outras de nossas políticas, procedimentos ou diretrizes. As denúncias são anônimas e poderão ser realizadas tanto por colaboradores quanto por terceiros.

Saiba como acessar:

Endereço: editoraforum.becompliance.com/canal-etica/canal-denuncias

Acessível 24 horas por dia, 7 dias por semana.

0800 591 3457
Disponível de segunda a sexta-feira (exceto feriados), das 9h às 18h.

 

Temos orgulho dessa trajetória e contamos com a sua colaboração para zelar por esta história.

 

Outras informações

comunicacao@editoraforum.com.br

7 doutrinadores do Direito imprescindíveis para embasar o seu trabalho jurídico – parte 2

Uma das principais fontes do Direito, a doutrina tem uma posição de destaque na dinâmica das ciências jurídicas. Ela é responsável por influenciar indiretamente na elaboração das leis e nos julgamentos, já que fornece pontos de apoio tanto ao legislador quanto ao juiz, em seus estudos.

A doutrina serve de inspiração ao Direito, seja elucidando textos jurídicos, propondo reformas ou ainda atualizando institutos jurídicos em geral. Os estudos doutrinários  contribuem de forma significativa para a aplicação do Direito e também para a trajetória evolutiva da área. 

Os doutrinadores também lançam luzes aos conteúdos jurídicos e promovem olhares mais críticos aos objetos de estudos, além de análises mais aprofundadas. Neste contexto de grande relevância da doutrina nos estudos do Direito e como já abordado na parte 1 desta publicação, possuir o acesso aos autores reconhecidos pode ser um grande diferencial para o embasamento consistente das suas peças jurídicas. 

Para você que busca estar sempre ladeado de renomados autores, confira esta seleção que preparamos:

Benjamin Zymler

Benjamin Zymler é Ministro do Tribunal de Contas da União desde 2001. Já foi presidente da Corte de Contas no biênio 2011/2012. Ele é mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília – UnB, com vasta experiência em Direito Administrativo e Direito Constitucional, graduado em Engenharia Elétrica pelo Instituto Militar de Engenharia – IME e em Direito pela UnB. Zymler é professor em programas de pós-graduação de instituições brasileiras públicas e privadas. É autor de livros como, “Lei Anticorrupção (lei 12.846/2013)”, “Regime Diferenciado de Contratação – RDC” e “Direito Administrativo e Controle”.

Bruno Dantas

Ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2014, Bruno Dantas é doutor e mestre em Direito (PUC-SP). Possui Pós-Doutorado em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro, com pesquisas desenvolvidas na Cardozo School of Law (Nova York) e no Max Planck Institute for Regulatory Procedural Law (Luxemburgo). Foi também pesquisador visitante no Institute de Recherche Juridique de la Sorbonne, da Université Paris 1 Panthéon Sorbonne. Por mais de uma década foi consultor legislativo de carreira do Senado Federal especializado em direito processual civil (2003/2014).É autor de inúmeros artigos científicos e livros jurídicos. Entre as obras, a mais recente “Direito da Infraestrutura”.

Tatiana Camarão

Possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1993) e mestrado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1997). Tatiana é vice-presidente do Instituto Mineiro de Direito Administrativo – IMDA, professora licenciada do Centro Universitário UNA, professora da pós-graduação da PUC virtual e Damásio Educacional. Palestrante e instrutora de cursos de capacitação de servidores públicos. Autora de diversos artigos. O seu livro mais famoso é o “Termo de Referência”, escrito em co-autoria com os professores Jair Santana e Anna Carla Duarte.

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É Advogado, mestre em Direito Público, professor de Direito Administrativo, escritor, consultor e conferencista. Além das experiências descritas acima, tem, ainda, as desenvolvidas ao longo de sua carreira no serviço público: Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Procurador e Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCDF, Juiz do Trabalho do TRT/10a Região, Advogado e Administrador Postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Jacoby possui uma vasta e reconhecida produção bibliográfica, o mais recente é o “Contratação Direta na nova Lei de Licitações”.

José Joaquim Gomes Canotilho

Canotilho é doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, professor visitante da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, e autor de obras clássicas do Direito Constitucional. Pela FÓRUM, publicou o livro “A Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos”.

Cármen Lúcia

Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármem Lúcia é doutora em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo e professora titular da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Já presidiu o STF e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). É autora de diversos artigos jurídicos e, publicou pela FÓRUM, o livro “Direito de/para Todos”.

Vanice Valle

A procuradora do Município do Rio de Janeiro, Vanice Valle, é pós-doutora em Administração pela EBAPE/FGV e doutora em Direito pela Universidade Gama Filho. Também é autora de diversas obras e artigos. Entre as suas publicações estão os livros “Políticas Públicas: Direitos Fundamentais e Controle Judicial” e “Justiça e Constitucionalismo em Tempos de Transição”.

Os principais doutrinadores do Direito em um só lugar

Com mais de 14 mil autores, a  Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico® reúne um conjunto de bibliotecas digitais compostas por revistas científicas, livros, vídeos e informativos. A ferramenta compila todo o conhecimento gerado, certificado e sistematizado pela FÓRUM durante os mais de 20 anos de selo editorial. Nela você encontra grandes nomes de diversas áreas do Direito e um universo de conhecimento jurídico disponível 24 horas à distância de um clique. 

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