8 livros para você conhecer ainda este mês | Lançamentos de junho

Antes que o mês de junho acabe, você precisa conhecer 8 novos livros publicados pela FÓRUM com temas de extrema relevância, contendo os principais desafios impostos aos profissionais do Direito na atualidade. Passando pelo Direito Administrativo, Eleitoral e Ambiental, as obras aqui apresentadas suscitam debates pertinentes sobre as práticas do ordenamento jurídico brasileiro, como as atividades das agências reguladoras, o combate ao desperdício no setor público, governança e sustentabilidade, o tema da federação partidária, licenciamento ambiental e diversos outros.

Na Loja Virtual da FÓRUM, você encontra todos os lançamentos do mês e pode aproveitar as promoções disponíveis. Para incentivar os seus estudos, listamos alguns livros que vão completar sua estante com o melhor do Direito. Confira:

As agências reguladoras federais de serviços públicos e o controle do Tribunal de Contas da União, de Luciana Luso de Carvalho

Esta obra apresenta ampla pesquisa das decisões do Tribunal de Contas da União no que concerne às atividades das agências reguladoras federais de serviços públicos (ANEEL, ANATEL, ANTT, ANTAQ e ANAC) no período de 1997 a 2021. A autora examina a evolução do controle, a adequação aos limites constitucionais e legais, bem como o exercício da função reguladora pelo TCU. A obra também apresenta o exame de aspectos essenciais ao controle realizado pela Corte de Contas, como a natureza jurídica do Tribunal e de suas decisões, parâmetros e principais competências constitucionais relacionadas às agências reguladoras.

Conheça a obra aqui.

Como combater o desperdício no setor público – Gestão de riscos na prática, de Kleberson Roberto de Souza, Franklin Brasil Santos

O desperdício e a corrupção são os dois maiores riscos da gestão pública. Esse cenário triste e recorrente, em boa medida, decorre da precariedade dos sistemas de governança. Nesta obra, o combate ao problema relatado é feito de maneira abrangente, a partir da aplicabilidade dos conceitos de gestão de riscos, que servem para qualquer organização pública. São apresentados mais de 150 riscos e respectivos controles internos nas áreas de licitações, contratos, gestão de pessoas, gestão financeira, gerenciamento de frotas, alimentação escolar, medicamentos, patrimônio e convênios.

Conheça a obra aqui.

Governança e Sustentabilidade, de Teresa Villac, Renato Cader

Os autores do livro, especialistas na temática, propõem-se a apresentar e a analisar como essas duas concepções (governança e sustentabilidade) interrelacionam-se, aproximando-as e, assim, corrigindo equívocos, tanto na literatura quanto na prática pública, que insistem em negar-lhes um caminhar sinérgico. São investigadas também as barreiras nas organizações, fatores comportamentais e desafios para o estabelecimento de parâmetros organizacionais daquilo que se possa, com fundamentos éticos e constitucionais, considerar, ou não, como legítimo exercício de uma boa governança ecossocial para o Século XXI.

Conheça a obra aqui.

Federação Partidária, de Luiz Fernando Casagrande Pereira, Roosevelt Arraes, Paulo Henrique Golambiuk, Luiz Gustavo de Andrade, Emerson Cervi

A federação partidária é a grande novidade institucional que impactará a democracia brasileira nos próximos anos, especialmente quanto ao papel dos partidos, aos arranjos políticos nacionais, regionais e locais e às estratégias eleitorais. Para enfrentar os desafios da nova legislação, um grupo plural de especialistas em ciência política, filosofia política e direito eleitoral reuniu-se para produzir este livro. A robusta argumentação explora as novas possibilidades político-eleitorais que o instituto da federação partidária produziu. Trata-se de um escrito de consulta obrigatória para os operadores e pesquisadores do direito, os partidos políticos, os candidatos e os cidadãos interessados em compreender o complexo sistema jurídico-eleitoral brasileiro.

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Licenciamento ambiental, de Talden Farias

O licenciamento ambiental é o mecanismo estatal de defesa do meio ambiente mais importante que se tem disponível, pois é por meio dele que o Poder Público impõe condições para o exercício das atividades econômicas privadas e públicas no país.

Sua importância é tamanha que a ausência da licença ambiental ou o desacordo com ela estão sujeitos à responsabilização nas esferas administrativa, cível e criminal. Em sua oitava edição, e com milhares de exemplares vendidos, este livro propõe discutir os aspectos mais importantes do licenciamento ambiental, servindo como obra de referência prática e teórica a todos os que estudam e/ou trabalham com o tema.

Conheça a obra aqui.

Obrigações de serviços públicos no setor privado, de Murilo Melo Vale 

Este trabalho, fruto de uma longa pesquisa realizada no Brasil e em Portugal, estrutura-se em torno do propósito central de desfazer uma premissa jurídica, muitas vezes superficialmente adotada, no sentido de que encargos regulatórios somente podem existir na execução direta ou indireta de um “serviço público”. Além disso, demonstra como ocorre essa imposição na prática estrangeira e nacional, visando combater visões restritivas que possam gerar entraves em estruturações jurídicas de novas formas de atuação do setor privado em atividades reconhecidamente de interesse coletivo.

Conheça a obra aqui.

Legislação Penal extravagante (V. 02), de Fábio Ianni Goldfinger, Alexandre Rocha Almeida de Moraes

Este segundo volume de comentários trouxe temáticas pouco comuns nas Faculdades de Direito e no estudo cotidiano: contravenções penais, crimes de parcelamento do solo urbano, crimes contra o sistema financeiro e contra as relações de consumo, estatuto de defesa do torcedor e diversos outros. As leis penais que fazem parte dessa edição foram apresentadas em ordem cronológica, escritas sob a forma de artigos científicos, muito além de simples comentários dos textos em vigor, por profissionais que são referências na academia e em suas atuações profissionais.

Conheça a obra aqui.

Tratado de Direito Administrativo Brasileiro, de Sergio Ferraz

O Tratado de Direito Administrativo Brasileiro, cujo primeiro volume ora se apresenta ao público, é uma obra de inquestionável atualidade. Há cerca de 40 anos não se encontra, na bibliografia jurídica brasileira, trabalho de tal natureza e amplitude. O livro estabelece as bases de uma escola de pensamento contextualizada numa fase de maturidade de uma teoria do Direito Administrativo propriamente brasileira, lastreada no valor da individualidade humana: a Escola Brasileira de Direito Administrativo Individualista. Compartilha, assim, com a comunidade jurídica, sólidas ideias, que mesclam tradição e originalidade, de modo ancorado em firme base valorativa. Ideias ricas, como o próprio autor coloca, como “pensamentos abertamente divergentes de parte da doutrina dominante”.

Conheça a obra aqui.

Veja mais obras na Loja Virtual da FÓRUM!

Revista Fórum Administrativo chega a 255ª edição com os principais temas do Direito Público

Na 255ª edição, a Revista Fórum Administrativo – FA destaca temas como a crise do Poder Legislativo, da democracia representativa, o enriquecimento ilícito segundo a redação dada pela Lei nº 14.230/21, políticas em saúde, além dos desafios para consolidação e efetividade do Programa de Compliance Público.

Em jurisprudência, aborda aspectos que envolvem o servidor admitido sem concurso público na vigência da Constituição pretérita; a impossibilidade de reenquadramento em um novo plano de cargos, carreira e remuneração implementado para servidores públicos efetivos; o descumprimento do direito subjetivo por restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); princípio da proteção à família; acumulação de dois cargos públicos de médico nas esferas cível e militar; apuração de infração cometida fora do serviço público; e o processo de naturalização no andamento do concurso.

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7 Direitos LGBTQIA+ para conhecer e respeitar

A Constituição Federal elenca em seu artigo 3° os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Entre eles, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No entanto, o Brasil, é considerado um dos países que mais discrimina e mata pessoas LGBTQIA+ no mundo.

Relatório da Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Intersexuais (ILGA) aponta que o país é o primeiro lugar nas Américas em quantidade de homicídios de pessoas LGBTs. Também é o líder em assassinato de pessoas trans no mundo.

Segundo dados do Grupo Gay da Bahia (GGB), a cada 19 horas, uma pessoa LGBT é morta no Brasil. Conforme a Rede Trans Brasil, a cada 26 horas, aproximadamente, uma pessoa trans é assassinada. A expectativa de vida dessas pessoas é de 35 anos.

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Teoria jurídica da atenção primária à saúde: os desafios brasileiros

Teoria jurídica da atenção primária à saúde: os desafios brasileiros é o tema do FÓRUM Convida desta semana. 

Ainda que pareça um tema comum, garantir esse direito não é tarefa simples para aqueles que militam no poder judiciário brasileiro. O cenário é adverso no país, tanto para quem precisa deste serviço e também aos que lutam por efetivar essa garantia constitucional.

No #Ep. 19, você vai ouvir a experiência de um dos principais estudiosos da área e autor da FÓRUM, Luciano Oliveira, Doutor em Direito Público pela Universidade de Coimbra. Uma conversa mediada por André Filo-Creão que também é Doutor em Direito Público e especialista em Direito Agrário pelo Centro de Ensino Superior do Pará.

>> Ouça o podcast

O diálogo sobre a “Teoria jurídica da atenção primária à saúde” passa pelo contexto histórico do tema e segue até o cenário atual. Como os operadores do Direito podem atuar e fazer a diferença quando o assunto é tão essencial?

“Se nós tivermos uma atenção primária funcionando bem, nós vamos conseguir atender a maior parte das necessidades de saúde de uma população, nós vamos conseguir fazer com que as pessoas tenham mais qualidade de vida, utilizem menos os serviços de urgência e emergência e, portanto, tenham uma vida mais digna e mais autônoma”, reitera Luciano Oliveira.

Acompanhe o episódio e faça suas reflexões.

Gostou da conversa? Conte-nos quais suas impressões e quais temas você gostaria de ouvir e ainda não tratamos por aqui.

Aprofunde-se sobre o tema

Na nossa Loja Virtual você tem acesso à obra de Luciano Oliveira, com o título Teoria Jurídica da Atenção Primária à Saúde, é resultado da pesquisa que o autor conduziu no curso de Direito Público na Universidade de Coimbra. Trata-se de um estudo interdisciplinar, que articula diversas áreas do conhecimento para fundamentar a proposta de uma dogmática jurídica da atenção primária à saúde.

Conheça a obra aqui.

Como a tecnologia blockchain pode revolucionar a Administração Pública brasileira?

Em seu livro “Tecnologia blockchain nas contratações públicas no Brasil”, Mirela Miró Ziliotto explica como essa inovação pode revolucionar a Administração Pública brasileira.

“No contexto do governo digital, tem o potencial de facilitar a interação direta entre instituições públicas, cidadãos e agentes econômicos, o que implica melhoria dos serviços públicos nos processos de registro e troca de informações, mas também traz alguns desafios”, destaca a autora.

Ainda segundo Mirela Miró, no mundo, “a tecnologia blockchain, especificamente, está sendo responsável por modificar a forma de controle da informação, permitindo a distribuição desta mediante uma estrutura colaborativa […]”.

A revolução pode ser ainda maior considerando outros aspectos proporcionados pela adoção de práticas inovadoras. Como, por exemplo:

1 – Contratos inteligentes

“[…] o contrato inteligente pode determinar o envio de pagamento assim que chega a encomenda. Uma empresa pode enviar um sinal via blockchain que um bem foi recebido ou o produto pode ter GPS que enviaria sinais atualizados e constantes da locação e tão logo seja recebido é feito o pagamento de forma automática”.

Esse é um dos destaques trazidos pelos autores Marcos Nóbrega e Juliano Heinen no artigo “As forças que mudarão a Administração Pública pós-COVID: transparência 2.0, blockchain e smart contracts” para a Revista de Direito Administrativo e Constitucional da Editora FÓRUM.

2 – Resultados transformadores

“Enquanto as corporações e os governos debatem a evolução de smart contracts, com execução através de blockchain e redução de custos transacionais que facilitem as trocas, nosso regime contratual exige um instrumento formal, assinado, com cláusulas necessárias e prerrogativas ‘extraordinárias’, mesmo quando se quer contratar o ‘ordinário’.”

Bradson Camelo, Marcos Nóbrega e Ronny Charles Torres fazem esse importante alerta no livro “Análise econômica das licitações e contratos”. Consideram, ainda, que a Administração Pública brasileira pode estar atrasada, mesmo com a recém-aprovada Lei nº 14.133/21 – Nova Lei das Licitações e Contratos.

3 – Combate à corrupção

“[…] a blockchain é uma tecnologia disruptiva, que possui elevado potencial para  transformar a sociedade brasileira, sobretudo ao se considerar a realidade de corrupção sistêmica e o pilar da transparência dessa tecnologia.”

“Não se defende que a tecnologia blockchain é a solução do problema da corrupção no Brasil, mas pode ser uma ferramenta utilizada para o aculturamento de premissas como transparência e confiança”.

Mirela Miró Ziliotto afirma no livro “Tecnologia blockchain nas contratações públicas no Brasil” que a transparência – ponto positivo da tecnologia blockchain – pode ser a principal aliada da Administração Pública brasileira no combate à corrupção.

Desafios

Por último, é preciso destacar que são vários os desafios para permitir que essa tecnologia seja usada da melhor maneira na tentativa de ajudar os entes federativos. 

A autora alerta: “não se pode esquecer que qualquer tecnologia só mitiga a corrupção até certo ponto, de modo que mudanças culturais, sociais e comportamentais são essenciais para superar práticas corruptas endêmicas. Daí por que se afirmar que ‘a tecnologia não resolve sozinha o que está no cerne dos problemas de comportamento humano’.”

Confira na nossa Loja Virtual as obras citadas:

Análise econômica das licitações e contratos” de Bradson Camelo, Marcos Nóbrega e Ronny Charles Torres;

Tecnologia blockchain nas contratações públicas no Brasil” de Mirela Miró Ziliotto;

E a Revista de Direito Administrativo e Constitucional – A&C da FÓRUM, que recebeu o artigo “As forças que mudarão a Administração Pública pós-COVID: transparência 2.0, blockchain e smart contracts” de Marcos Nóbrega e Juliano Heinen.

Evento organizado pela FÓRUM celebra 75 anos do TCE-PA

Os 75 anos do Tribunal de Contas do Pará (TCE-PA) foram celebrados em grande estilo na capital do estado, Belém, na última sexta-feira, 10. O Fórum de Inovação e Transformação para o Controle Atual e Futuro foi realizado para 600 pessoas, entre servidores, autoridades e convidados, em um hotel da cidade e transmitido, ao vivo, para vários outros participantes por meio da plataforma Zoom e YouTube.

A Presidente do TCE-PA, Conselheira Lourdes Lima, compôs a mesa de abertura ao lado do Governador do estado do Pará, Helder Barbalho; da Presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Célia Regina Pinheiro; da Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Luzia Nadja Guimarães; do Presidente do Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas, Conselheiro Joaquim de Castro; da Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, Conselheira Mara Lúcia Barbalho; da Subprocuradora de Justiça, Ubiragilda Pimentel; e do Presidente da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), Conselheiro César Miola.

Além deles, também compuseram a mesa de honra, o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luiz Fux e, ainda, o Ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), Bruno Dantas.

A Conselheira Lourdes Lima, que abriu o evento, destacou a alegria em comemorar os 75 anos da Corte de Contas paraense, que também celebra seu jubileu de diamante em 2022.

“Podemos comemorar este aniversário sabendo que somos uma instituição referência de controle externo dos gastos estaduais. Foi um percurso repleto de dificuldades, entraves e de muita superação. Pelas mãos de conselheiros, servidores e muitos colaboradores, sempre mantivemos o compromisso ético de trabalho por nossa população”, disse a conselheira.

Um vídeo sobre os 75 anos do órgão foi exibido, ressaltando o povo, a cultura e as riquezas paraenses. Veja o vídeo abaixo:

Após isso, em um discurso animador, o Governador do estado Helder Barbalho destacou a relevância do TCE-PA para a construção de políticas públicas eficazes, a partir da manutenção do “equilíbrio fiscal e a aplicação adequada de seus recursos”.

Palestrantes convidados

Para comemorar os 75 anos do Tribunal de Contas do Pará (TCE-PA), a Editora FÓRUM, organizadora do evento, convidou alguns de seus autores para brindar a data com conhecimento e inovação.

O Ministro Luiz Fux, Presidente do Supremo Tribunal Federal, fez a palestra de abertura, com o tema “Os Tribunais de Contas e o STF: eficiência, controle e accountability“, relacionando o assunto com o combate à corrupção.

“Porque cada ato de corrupção é um colégio que fica sem merenda para as crianças, é um hospital sem leito, é uma estrada que não sai”, reforça, convidando as cortes de contas ao trabalho, muitas vezes exaustivo, de fiscalizar as contas públicas.

Em seguida, foi a vez do Ministro do Tribunal de Contas da União, Bruno Dantas, que fez uma análise da transformação do controle externo a cargo do TCU, sob o ponto de vista do paradigma constitucional de 1988.

A programação seguiu com a palestra da Professora Cristiana Fortini, Pós-doutora pela George Washington University. A especialista fez uma importante apresentação sobre os aspectos inovadores das contratações públicas.

Já a Professora Tatiana Camarão, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, falou sobre os desafios para proporcionar um salto de qualidade e eficiência nas contratações públicas.

Ainda sobre novos procedimentos a serem adotados pelos órgãos de controle, o Professor Marcos Nóbrega, Pós-doutor pela Harvard Law School e Kennedy School of Government – Harvard University, fez uma importante explanação sobre as inovações nas contratações públicas e o que o futuro guarda para o tema.

Finalizando o ciclo de palestras, o Professor, Mestre em Direito Público, Jacoby Fernandes, abraçou a missão de falar sobre a competência para julgamento de TCE e prescrição.

O Presidente e fundador da Editora, Luís Cláudio, descreveu as palestras como “livros abertos”, em que leitores e autores puderam ficar lado a lado, através de uma experiência rica em conhecimento, que reverbera em serviços especializados para a população.

O fim do evento foi marcado pela entrega de troféus e medalhas aos Conselheiros em reconhecimento aos trabalhos prestados. A Presidente do TCE-PA também agradeceu o sucesso da programação.

Plataforma FÓRUM®: a revolução do conhecimento jurídico descomplicado

Assim como em outras áreas, a revolução do conhecimento jurídico está na adoção de tecnologias de ponta, inteligentes, inovadoras e eficazes que facilitem a tomada de decisão. Este é um mundo cada vez mais imediato que anseia pela excelência dos processos administrativos em qualquer instância. Dessa forma, sistemas que forneçam uma fonte segura de informações, capazes de nortear a atuação dos profissionais das áreas fim e meio envolvidos na prestação de atividades diversas à sociedade podem garantir a segurança jurídica nos procedimentos realizados e o alcance dos resultados almejados. Necessidades que a Editora FÓRUM não só percebeu, como traduziu em forma de solução para instituições e órgãos públicos: a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®.

A biblioteca digital da FÓRUM nasceu e assumiu a missão de descomplicar o acesso a inúmeros conteúdos, com recursos que proporcionam produtividade nas instituições. A plataforma reúne um acervo rico, seguro e certificado para consultas simplificadas sobre os diversos temas pertinentes à Administração Pública.

A Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®

No vídeo abaixo, compilamos as principais características da Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico® e como elas resultam em um produto que entrega praticidade e celeridade no acesso ao conhecimento jurídico, por meio de conteúdos altamente relevantes e atualizados.

Conteúdo Jurídico certificado Ilimitado

A Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico® é um conjunto de bibliotecas digitais composto por módulos que possibilitam a experiência inédita de pesquisar, ao mesmo tempo, em Revistas Científicas, Livros, Vídeos e Informativos, que reúnem todo o conhecimento gerado, certificado e sistematizado pela FÓRUM, com atualização diária e acesso simultâneo, ilimitado e permanente.

Com navegação simples, dinâmica e interativa, a construção de uma fundamentação segura e mais consistente nas decisões, pareceres, manifestações, petições e notas técnicas pode ser feita a partir do acesso a mais de 6.000 volumes voltados para a área do Direito Brasileiro.

Para pesquisas recorrentes, a Plataforma FÓRUM® disponibiliza o menu “Minhas pastas”. É possível reunir e organizar as publicações selecionadas, adicionar capítulos, vídeos ou artigos. Além de tudo, ao adicionar participantes a essa pasta os documentos encontrados serão compartilhados com o colega de trabalho.

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7 renomados doutrinadores do Direito Administrativo que você encontra na Plataforma FÓRUM®

É possível realizar marcações no texto, selecionar o trecho desejado, assim como realçar, sublinhar ou tachar a leitura. Faça também inserções de notas e linhas. Realize impressão com marcações e download para salvar o arquivo em seu computador.

A integridade das referências bibliográficas foi cuidadosamente pensada, pois ao copiar e colar partes dos arquivos/capítulos da Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, essas informações permanecem padronizadas e prontas para uso, segundo as normas da ABNT.

O futuro do Direito não só começou, como já está acontecendo. Saiba mais sobre a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico® e solicite uma proposta para contratar.

Conheça a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico® e tenha acesso a um novo jeito de construir suas decisões, pareceres, manifestações, petições e notas técnicas.

É preciso regular a liberdade de expressão na internet?

As mudanças tecnológicas, o boom das redes sociais, a “cultura do cancelamento”, as fake news e diversos outros desafios sociais e atuais, fizeram com que a regulação da liberdade de expressão na internet fosse assunto cada vez mais debatido. 

No livro “Liberdade de Expressão e Democracia na Era Digital: o impacto das mídias sociais no mundo contemporâneo” – Editora FÓRUM, Luna van Brussel Barroso defende uma proposta que “atribui tanto aos agentes regulados quanto aos agentes estatais uma participação ativa no procedimento regulatório, buscando a implementação de um modelo sensível às circunstâncias técnicas do mercado digital, mas que também promova princípios públicos como transparência, accountability e legitimidade”.

A autora acredita que é preciso observar os novos cenários que cercam o tema para que modelos de regulação sejam apresentados, com vistas a “potencializar os aspectos positivos das plataformas digitais e minimizar os riscos”.

O modelo de regulação pretende (i) criar os incentivos adequados para que as plataformas removam conteúdo ilegal ou especialmente danoso; (ii) proteger informações e discursos legítimos, evitando qualquer intervenção estatal excessiva e modelos de responsabilização civil que levem à remoção de conteúdo em excesso; (iii) promover a liberdade de iniciativa e a inovação.

O foco deve ser a criação de um procedimento adequado para decisões sobre moderação de conteúdo, capaz de (i) minimizar erros, e (ii) legitimar essas decisões, mesmo quando não se concorde com os seus resultados.

O objetivo, portanto, deve ser encontrar o modelo capaz de otimizar a ponderação entre direitos fundamentais de usuários e plataformas, reconhecendo que sempre haverá casos possíveis de erro ou em que o consenso não será possível.

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A garantia das regras legais e contratuais sobre reajuste é condição indispensável para manutenção da modicidade da tarifa | Coluna Saneamento Novo Marco Legal

O direito das concessionárias ao reajuste das tarifas de água e esgoto é constantemente violado por Agências Reguladoras. Em várias oportunidades, as concessionárias dos serviços procuram o Judiciário para que o direito ao reajuste seja garantido. No entanto, vem sendo comum que o Judiciário encontre pretextos para não determinar a aplicação do reajuste. Tal situação coloca em risco a sustentabilidade econômico-financeira dos contratos de concessão de água e esgoto e, em um sentido mais profundo, inviabiliza a própria noção de concessão dos serviços.

O regime econômico-financeiro dos contratos de concessão é regido pelo princípio da manutenção das condições efetivas da proposta, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição da República. Isso significa que aquele que assume uma concessão de serviços públicos tem direito a uma certa remuneração definida no contrato pela prestação dos serviços e pela realização dos investimentos de universalização dos serviços. Assim, a tarifa cobrada pelos serviços tem que gerar recursos suficientes para que exista uma sobra após a dedução dos custos operacionais e não operacionais de prestação dos serviços e com a amortização e custo do capital necessário para realização dos investimentos contratados. Tal “sobra” é a remuneração da Concessionária.

Dentro de uma lógica econômica capitalística, essa remuneração é o único motivo pelo qual a Concessionária e seus acionistas se dispõem a prestar os serviços. Assim, aquele que dispõe de capital próprio ou de terceiros e de capacidade administrativa e técnica para prestação dos serviços se dispõe assumir a concessão, tomando o risco respectivo, para ao final receber a remuneração contratada.

Em uma economia globalizada, esses recursos podem, em tese, ser aplicados em qualquer atividade ou lugar. Dessa forma, o Poder Público tem que garantir uma certa atratividade adicional para aquele disposto a assumir o risco de um contrato de concessão de longo prazo, do contrário a atitude mais racional seria aplicar os mesmos recursos em investimentos mais seguros. Ou seja, só existe sentido em aplicar recursos em um investimento mais arriscado se a remuneração adicional desse investimento for suficiente para compensar a assunção do risco. Caso essa condição não se satisfaça, qualquer ator racional aplicaria os recursos na atividade de menor risco.

Isso quer dizer que o Poder Público afasta investimentos privados quando toma medidas que aumentam o risco assumido por aqueles que se dispõem a prestar um serviço público mediante concessão. O problema é que o Poder Público precisa de tais investimentos para garantir que os serviços sejam prestados de maneira adequada (no sentido do art. 6º, parágrafo único, da Lei 8.987/95). Em outras palavras, a garantia dos direitos fundamentais da população depende da prestação de serviços públicos adequados e o Poder Público não tem recursos suficientes para prestar todos os serviços públicos de maneira adequada.

Dessa forma, dada a dependência de capital privado, a forma mais barata de prestar os serviços é criar condições nas quais os investimentos feitos na prestação dos serviços demandem o menor retorno possível. A forma de garantir isso é tomar todas as medidas para reduzir o risco tomado pelo investidor privado que resolva aplicar seu capital na prestação de um serviço público.

Sendo assim, dadas as mesmas condições de prestação dos serviços, quanto menor o risco tanto menor será a remuneração exigida pelo investidor privado para aplicar seu capital na prestação de um serviço público e, por consequência, menor a tarifa cobrada pela prestação dos serviços.

Essa relação entre risco e remuneração exigida para aplicação de capital privado em finalidades públicas explica por que a legislação relevante atribuiu ao Poder Público o risco de variação ordinária dos preços dos insumos de prestação dos serviços, de fatores imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis ou mesmo de alterações nas condições de prestação dos serviços decorrentes de atos estatais (art. 23, IV, Lei 8.987/95 c/c art. 65 da Lei 8.666/93).

Desse modo, a legislação nacional define que aquele agente privado contratado para prestar um serviço público não está assumindo os riscos relativos a tais fatores que possam afetar os custos operacionais e de capital relevantes. E o faz dessa forma, para reduzir a remuneração que o investidor privado exige para contratar com o Estado.

O reajuste é a forma como é colocado em prática a alocação do risco inflacionário ao Concedente. O art. 6º da Lei 14.133/21 define reajuste como sendo a “forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais” e o art. 37 da Lei 11.445/07 estabelece que “os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.” Em todos os casos, os critérios do reajuste devem ser fixados pelo contrato (art. 40, XI, da Lei 8.666/93, art. 92, V, da Lei 14.133/21, art. 23, IV, da Lei 8.987/95 e art. 11, § 2º, IV, b, da Lei 11.445/07).

Nesse contexto, o concessionário dos serviços públicos está protegido do risco de variação inflacionária na forma do contrato relevante e essa proteção permite que o investidor privado exclua da sua proposta a incerteza relacionada à variação ordinária dos custos dos seus insumos. Com isso, o investidor privado se dispõe a investir seu capital na prestação de um serviço público por uma remuneração menor, o que implica uma tarifa menor para o usuário dos serviços.

No entanto, toda essa alocação de risco é frustrada quando a Agência Reguladora, responsável por homologar o reajuste (art. 23, IV, da Lei 11.445/07), ignora os critérios estabelecidos no contrato e se nega a conceder o reajuste (ou pretende concedê-lo de forma diferente da definida no contrato). Normalmente, tal negativa se dá com base em argumentos que se relacionam abstratamente com a modicidade da tarifa.

A questão é que a modicidade da tarifa é justamente o motivo para que o reajuste seja concedido na forma do contrato. A modicidade da tarifa justifica a aplicação do reajuste, nos termos definidos no contrato, tanto de um ponto vista mais concreto quanto por uma perspectiva mais abstrata.

Concretamente, a negativa de aplicação dos critérios definidos no contrato para definição do reajuste cria um desequilíbrio contratual. Isso porque as regras contratuais sobre reajuste compõem a equação econômico-financeira do contrato de concessão. Dessa forma, o fluxo de caixa projetado para a concessão, que assegura que as tarifas cobradas dos usuários serão suficientes para arcar com os custos de prestação dos serviços, amortizar os investimentos contratados e remunerar a concessionária, pressupõe o reajuste da tarifa.

Com isso, o montante decorrente da diferença entre o percentual concedido e aquele que seria devido em razão do contrato passa a ser tratado como uma dívida do sistema da concessão com a Concessionária. O problema aqui é que o principal dessa dívida cresce mês a mês, uma vez que a cada ciclo de faturamento a Concessionária está recebendo menos do que o contrato estabelece que ela deveria estar recebendo.

Além disso, essa dívida é remunerada por uma taxa de juros própria. Desse modo, passa a existir uma operação de crédito por meio da qual a Concessionária está emprestando ao sistema da concessão a parte do reajuste que não foi concedido. Essa dívida acabará sendo sanada em um processo de revisão futuro. Todavia, o custo para zerá-la acabará resultando, de uma forma ou de outra, no pagamento de uma tarifa maior do que aquela que seria paga caso o reajuste houvesse sido concedido.

Com efeito, a medida de reequilíbrio mais simples é a concessão de um aumento da tarifa suficiente para gerar um fluxo de caixa adicional até o final do contrato que compense as perdas com a negativa do reajuste, e esse aumento da tarifa tem que compensar tanto a perda de receitas efetivas, quanto os juros incidentes sobre tal perda. Ou seja, no final das contas, a tarifa acaba ficando muito maior do que seria o caso se o reajuste houvesse sido concedido.

Mesmo que se adote outras medidas para reequilíbrio do contrato tais como prorrogação do prazo contratual ou do prazo para cumprimento das metas de investimento, também há prejuízo à modicidade tarifária. No caso de prorrogação do contrato, os usuários dos serviços ficarão obrigados a pagar por mais tempo uma tarifa que inclui uma parcela de amortização de investimentos de expansão dos sistemas de água e esgoto, quando poderiam estar pagando uma nova tarifa menor, sem tal parcela. Por sua vez, no caso de prorrogação de metas de investimento, o usuário estará pagando por um serviço de qualidade e/ou abrangência inferior àquela que poderia ter pelo mesmo preço, caso o reajuste tivesse sido concedido tempestivamente.

O problema é que a inflação não deixa de existir porque não foi concedido o reajuste em um dado ano. No próximo ano, a Concessionária terá direito a novo reajuste e o problema apenas se tornará mais profundo caso novamente o reajuste não for concedido na forma do contrato. Assim, a reiteração dessa situação levará inexoravelmente à inviabilidade da prestação dos serviços, uma vez que, em um contrato de longo prazo, a variação inflacionária pode ser suficiente não apenas para que os valores recebidos em função da tarifa deixem de ser suficientes para remunerar a concessionária, depois para amortizar os investimentos feitos e, por fim, para arcar com os custos de prestação dos serviços.

Nesse ponto, não há mais como falar em concessão dos serviços porque o reequilíbrio se torna inviável na prática. O desequilíbrio passa a ser tal que deixa de ser possível operar a concessão e fica apenas uma dívida enorme para o Poder Público pagar a título de indenização dos danos emergentes e lucros cessantes da concessionária. Ocorre que o sistema constitucional brasileiro dá brechas para que essa dívida não tenha um prazo certo para pagamento, dado o sistema de precatórios do art. 100 da Constituição.

Nesse contexto, o risco de celebrar um contrato de concessão para prestação de serviços públicos cresceria a tal ponto que a remuneração pretendida pelo investidor privado se tornaria incompatível com a própria capacidade de pagamento dos usuários dos serviços. Consequentemente, não há mais como se falar em concessão dos serviços e, consequentemente, as condições de saneamento básico permanecerão tão precárias quanto são e não haverá perspectiva de universalização dos serviços.

Portanto, para além do pacta sunt servanda e dos interesses do capital privado na remuneração do investimento feito para prestação dos serviços, a garantia de aplicação das regras contratuais de reajuste é condição indispensável para manutenção da modicidade da tarifa e para universalização dos serviços. Assim, quanto mais enfática e ágil for a defesa dessas regras tanto mais restará reduzido o risco de investimento privado em saneamento básico e quanto menor o risco, menor a tarifa.

Ocorre que o Judiciário é o único que pode proteger verdadeiramente a modicidade tarifária quando a agência reguladora do contrato se dobra às pressões políticas-eleitorais do Executivo e do Legislativo e se recusa a conceder o reajuste nos termos contratados.

E tal proteção não depende de balanceamentos complicados de princípios, mas apenas da aplicação das regras legais e contratuais relevantes, que definem os critérios de reajuste exaustivamente. Não há aqui interferência em questão política, nem tampouco no mérito de atividade administrativa discricionária. O que há é um simples controle de legalidade de um ato administrativo vinculado, com o Judiciário exercendo aquela que é talvez a sua função mais básica, garantir que as obrigações assumidas contratualmente serão cumpridas.

Essa atividade simples de aplicar as leis e garantir a natureza vinculante das regras contratuais não pode ceder diante de considerações principiológicas despropositadas relativas à modicidade da tarifa. Essas considerações principiológicas são inconsistentes porque a proteção da legalidade e do pacta sunt servanda é condição indispensável para garantia da modicidade da tarifa. Ou seja, só há como manter a modicidade da tarifa com a preservação judicial da natureza vinculante das regras legais e contratuais de reajuste.

Logo, o Judiciário inviabiliza própria noção de concessão, de contrato e de Estado de Direito quando coaduna com a negativa de aplicação das regras legais e contratuais sobre reajuste com base em alegações abstratas de modicidade tarifária, sacrificando os próprios objetivos que esse princípio pretende preservar.

Breno Vaz de Mello Ribeiro
Mestre em Direito pela UFMG, LL.M pela New York University School of Law,
advogado especialista em contencioso de questões de infraestrutura no Fialho Salles Advogados.

Aprofunde-se no tema

Para manter sua atualização sobre as novidades dos marcos regulatórios recomendamos que conheça nossas revistas. Sobre o novo marco legal do Saneamento, existem artigos de renomados professores da área como, Rafael Véras de Freitas, Andréa C. de Vasconcelos, Egon Bockmann Moreira, Heloísa Conrado Caggiano e Gabriel Jamur Gomes, na Revista de Direito Público e Economia – RDPE, além de jurisprudências na FÓRUM de Direito Urbano e Ambiental – FDUA e na Revista Brasileira de Direito Municipal – RBDM.

Grandes obras e autores consagrados reunidos em um só lugar

Já imaginou encontrar grandes obras de autores consagrados como Joel Niebuhr, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Jacoby Fernandes, Daniel Sarmento, Rodrigo Pironti, Cristiana Fortini, Tatiana Camarão, Marcos Nóbrega, Ronny Charles em um só lugar?

Um verdadeiro sonho para quem já percebeu que a missão dos profissionais do Direito na atualidade é cada vez mais desafiadora. Para ajudar você nessa tarefa, a Editora FÓRUM preparou uma seleção com alguns de seus grandes títulos, assinados por quem se debruçou em desvendar as principais temáticas relacionadas ao campo do Direito Público brasileiro. Para facilitar ainda mais o acesso a conteúdos tão robustos e essenciais, descontos de até 40% de desconto (consulte o regulamento) foram aplicados nesta lista.

Veja abaixo alguns livros em promoção e aproveite para reforçar sua estante com renomados especialistas.

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Licitação Pública e Contrato Administrativo de Joel, de Menezes Niebuhr

Licitação Pública e Contrato Administrativo é uma obra consagrada, que, nesta 5ª edição, trata da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações, de forma sistemática e completa. A linguagem é clara e a abordagem é prática, com análise crítica da jurisprudência dos órgãos de controle. O livro é indispensável para os que militam na área, agentes administrativos, advogados públicos e privados, magistrados, membros do Ministério Público e estudantes.

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Arquitetura do Planejamento Sucessório Tomo III, de Daniele Chaves Teixeira

A obra abrange o planejamento sucessório sob uma perspectiva didática e engloba a estrutura dos institutos e seus temas correlatos com uma visão contemporânea, problemática e crítica, sem abandonar as perspectivas doutrinárias e jurisprudenciais. No livro organizado pela autora Daniele Chaves Teixeira, estão reunidos 39 artigos de renomados juristas em que são abordados os aspectos gerais do direito das sucessões, os limites, as vedações e as possibilidades da utilização de institutos e instrumentos controvertidos no planejamento sucessório e diversos mecanismos jurídicos em seus múltiplos aspectos.

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Comentários aos acórdãos ambientais, por Antônio Herman Vasconcelos e Benjamin, Vladimir Passos de Freitas, Jarbas Soares Júnior

Em uma leitura transversal, atenta aos princípios e regras constitucionais, o livro faz uma análise das principais manifestações da Suprema Corte na seara ambiental. Os autores também lançam um olhar crítico e transdisciplinar sobre as normas do Código Florestal.

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Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos v.01, por Cristiana Fortini, Tatiana Camarão, Rafael Sérgio Lima de Oliveira

Trata-se de um rico material feito por 11 especialistas em licitações e contratos. Organizada em dois volumes, os 194 artigos da Lei nº 14.133/21 são comentados um a um nesta obra, com o objetivo de preparar as gestões pública e privada para esses desafios. De acordo com Benjamin Zymler, Ministro do Tribunal de Contas da União e autor do prefácio do livro, “é digno de louvor o sucesso obtido pelos autores ao conseguirem aliar clareza didática e linguagem descomplicada ao conteúdo consistente deste profícuo guia, revelando por completo os aspectos práticos da Lei nº 14.133/2021, com abalizados esclarecimentos sobre os seus novos métodos e conceitos.”

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Um outro país, de Luís Roberto Barroso

Este livro percorre alguns dos múltiplos interesses do autor em direito, literatura e a luta por um país melhor e maior. Luís Roberto Barroso aponta que, apesar do momento devastador em que o Brasil vive, ressalta para o fato de que poucos países do mundo se dispuseram a enfrentar seus problemas e fantasmas com a coragem e a transparência demonstradas em solo brasileiro. Problemas que incluem a corrupção, a mediocridade no espaço público, a desigualdade, o baixo grau de idealismo e a falta de patriotismo. Porém, afirma de forma otimista: “quem tem olhos de ver e coração de sentir já foi capaz de detectar que há um novo tempo se descortinando. Há uma imensa demanda por integridade, por elevação do patamar ético do Estado e da sociedade e por um país justo, generoso e inclusivo. Um projeto pelo qual vale a pena lutar e viver.”

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Liberdade de Expressão e Democracia na Era Digital, de Luna van Brussel Barroso

A ascensão da internet e das plataformas digitais criou uma comunidade democrática global e permitiu mobilizações em nível mundial contra governos autoritários e antiliberais. Por outro lado, também abriu espaço para discursos ilícitos e/ou danosos que atacam a democracia, indivíduos e instituições. Esse novo contexto introduziu complexidades no campo da liberdade de expressão, desafiando a compreensão tradicional desse direito fundamental. Assim, o presente livro contextualiza o cenário da liberdade de expressão diante da ascensão das mídias sociais e propõe um arranjo de autorregulação regulada como meio para combater as novas formas de censura e, também, os comportamentos e conteúdos inaceitáveis.

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Compliance nas Contratações Públicas – Exigência e Critérios Normativos de Rodrigo Pironti Aguirre de Castro e Mirela Miró Ziliotto

Este livro representa uma primorosa contribuição teórica e prática, rigorosamente elaborada por seus autores, destinada a todos aqueles que pretendem assumir posturas proativas anticorrupção nas tratativas cotidianas entre o setor público e o privado, que anualmente movimentam bilhões de reais em nosso país. Uma obra forte e indispensável na doutrina contemporânea do Direito Administrativo brasileiro, cuja leitura é não somente recomendada, mas absolutamente obrigatória.

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Royalties do Petróleo, Minério e Energia, de Fernando Facury Scaff

Este livro faz a análise jurídica dos royalties sobre petróleo, minério e energia sob os aspectos constitucionais, financeiros e tributários. Além dos aspectos teóricos sobre o tema, enfoca a cobrança e o rateio do montante arrecadado, o que interessa tanto a quem é obrigado a pagar como a quem recebe tais valores. Esta edição foi revisada e atualizada pelo autor com base nos diversos textos normativos, como a Lei nº 13.540/17, que instituiu o novo marco legal da mineração, e alterou profundamente a cobrança e o rateio do royalty minerário, a CFEM – Compensação Financeira pela Exploração Mineral, além da Emenda nº 102/19, que modificou o §1º do art. 20 da Constituição.

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Análise Econômica das Licitações e Contratos, de Marcos Nóbrega, Ronny Charles Lopes de Torres, Bradson Camelo

“O livro traz uma abordagem sólida e abrangente sobre os possíveis efeitos econômicos das escolhas realizadas pelo legislador brasileiro no que se refere às contratações públicas. Interpretar os fenômenos sociais, especificamente os relacionados ao Direito, sob a ótica econômica, é uma necessidade do mercado editorial brasileiro. Os autores, que possuem vasta experiência profissional e acadêmica, nacional e internacional, na área de contratações públicas, nos brindam com um conjunto de lições importantes para um entendimento holístico do complexo processo de escolha de contratados pela Administração Pública”, descreveu Felipe Galvão na apresentação da obra.

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