Conheça 9 livros lançados em julho com grandes temas do Direito

Julho está quase no fim, mas a produção editorial na FÓRUM continua a todo vapor com o lançamento de grandes obras que congregam os principais temas do Direito na atualidade. De federalismo, passando por democracia, improbidade administrativa e relações trabalhistas, você não pode perder os novos livros e ficar cada vez mais conectado com o universo das ciências jurídicas.

Na Loja Virtual da FÓRUM, você encontra todos os lançamentos do mês e pode aproveitar as promoções disponíveis. Para incentivar os seus estudos, listamos algumas obras que vão completar sua estante com o melhor do Direito. 

Confira!

Desinformação e Democracia, de Luiza Cesar Portella

O livro é fruto da experiência profissional da autora somada à pesquisa realizada durante seu mestrado na Universidade Federal do Paraná – UFPR. A obra convida os leitores a olhar para o cenário da desinformação por uma perspectiva acadêmica alinhada à prática da advocacia eleitoral, buscando auxiliar na compreensão e então instigar a reflexão e fomentar a busca por meios eficazes de lidar com o fenômeno. A leitura percorrerá, de modo claro e com linguagem simples, os institutos da liberdade de voto e do direito à informação, os aspectos práticos e teóricos sobre a propaganda eleitoral e a desinformação. Por fim, apresenta a análise dos instrumentos e das respostas judiciais contemporâneas à produção do livro e das possíveis soluções.

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Anotações sobre a Lei de Improbidade Administrativa, por Maria Lia Porto Corona, Sérgio Pessoa de Paula Castro, Fabiola Marquetti Sanches Rahim

Atual e contemporânea, a obra traz a visão de advogados públicos com trânsito pelo tema da improbidade administrativa, analisando-o sob diversos vieses e à luz das recentes alterações promovidas pela Lei federal nº 14.230/2021, bem como dos consectários derivados de análises judiciais já em curso a respeito deste novo diploma. O tema da improbidade administrativa sempre desperta grande atenção na seara pública, e a presente obra certamente colabora com elementos adicionais para a compreensão da complexidade do assunto.

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Análise de Impacto Regulatório e Serviços Públicos, de Gislene Rocha de Lima

O tema do livro insere-se no contexto do Estado normativo e regulador da atividade econômica, que realiza políticas públicas acerca das utilidades e dos serviços públicos por meio das políticas regulatórias, em que as decisões apresentam acentuado grau de discricionariedade técnica. A obra visa a contribuir para o desenvolvimento de uma regulação de serviços públicos de boa qualidade, com foco na democracia em sua vertente substancial, por meio da tomada de decisões regulatórias fundamentadas, baseadas em evidências, avaliando-se, para tanto, o processo de Análise de Impacto Regulatório (AIR) sob a perspectiva da sua efetividade, especialmente a partir da instabilidade das instituições estatais, e propondo-se alternativas.

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Aplicação da Arbitragem nas Relações Trabalhistas como forma de efetividade da Justiça, de Gleibe Pretti

A obra busca trazer as respostas, de uma forma objetiva, às dúvidas acerca da arbitragem na seara trabalhista, não apenas no aspecto coletivo, mas individual, independentemente do valor do salário de cada empregado. A corrente majoritária nos tribunais, assim como o entendimento da doutrina dominante e atualizada, se faz presente. Busca-se atender uma demanda latente de soluções aos conflitos apresentados de forma célere e prática, além de apresentar uma nova visão da Lei nº 9.307/1996.

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Tutela Jurídica das Microlesões, de Cláudio Henrique de Oliveira

Este livro dá enfoque à tutela jurídica das microlesões, as quais, apesar de estarem no cotidiano de todas as pessoas, não encontram instrumentos adequados de proteção. O baixo prejuízo econômico não instiga o titular a procurar a adequada reparação jurídica, resultando na perpetuação de práticas irregulares que, muitas vezes, integram a margem de lucro do mau empresário. Em outros casos, ainda que o titular tenha interesse na tutela jurídica, esta é demorada e custosa, representando nova barreira de acesso à ordem jurídica justa. Partindo da premissa de que a atividade de resolução de crises jurídicas não é exclusiva do Poder Judiciário e de que os litígios de pequena dimensão foram objeto de preocupação em várias sociedades ao longo da história, busca-se, hoje, utilizar técnicas contemporâneas – processuais e extraprocessuais – de tutela, elevando a sociedade ao status de copartícipe da Política Pública de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses.

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Federalismo e Guerra Fiscal do ICMS, de Hendrick Pinheiro, de Estevão Horvath

A “cortesia com chapéu alheio” se manifesta pela concessão de incentivos fiscais em tributos cujo produto da arrecadação é partilhado. Compreender esse fenômeno passa por entender os limites da autonomia política dos entes tributantes no Brasil, em face da garantia de autonomia financeira dos destinatários de parte da receita partilhada. A necessidade de aprofundamento no tema fica ainda mais evidente quando consideramos que a Guerra Fiscal do ICMS afeta sensivelmente a parcela de arrecadação destinada às municipalidades. Por meio da análise das relações entre esses dois fenômenos, busca-se evidenciar algumas importantes interações entre institutos de áreas diferentes do Direito Público, que devem ser consideradas na resolução do conflito de origem tributária entre Estados e Municípios.

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Direitos, Política e Ciência em Tempos de Pandemia, de José Eduardo Faria

O que resta dos direitos, do Estado, da ciência e da economia após a turbulência da pandemia que abalou as certezas e as instituições desde 2020? Uma combinação explosiva de crise sanitária global, medidas econômicas ultraliberais e práticas e discursos de uma democracia iliberal que mais se parece com autoritarismo gerou no Brasil fissuras na ordem jurídica e constitucional, com medidas de exceção passíveis de serem normalizadas e perenizadas; dilemas éticos sobre vacinação e negacionismo científico; conflitos federativos no planejamento e na execução de políticas públicas emergenciais; incertezas radicais na esfera econômica que redundaram em novas demandas e sobrecarga judicial. Um mestre da Sociologia, Filosofia e Teoria do Direito no Brasil reflete neste livro sobre o Direito que emergiu da anormalidade dos últimos tempos.

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Curso de Regulação Portuária, de Sandro José Monteiro

A obra compila um robusto arcabouço para as autoridades públicas, administradores financeiros, gerentes comerciais, outros profissionais e consultores que necessitam elaborar propostas e tomar decisões acerca da intervenção de preços no setor portuário dentro ou não de um contexto tarifário. Nasceu da experiência prática do autor em métodos e análises de reajustes e revisões tarifárias e contém o desenvolvimento dos fundamentos, equações e exemplos numéricos, servindo de ponto de partida para diversas situações de financiamento do transporte aquaviário. Tem como objetivo auxiliar no incremento da competitividade da tarifa portuária e no equilíbrio de contas das entidades gestoras dos portos, remunerando adequadamente os investimentos, promovendo a eficiência e ampliando a infraestrutura. É um verdadeiro guia de bolso, essencial para os projetos tarifários segundo o modelo regulatório mais recente. Livro essencial para todos os reguladores econômicos dos portos e estudantes de cursos e concursos relacionados.

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As Organizações Religiosas como Pessoa Jurídica de Direito Privado, de Leônidas Meireles Mansur Muniz de Oliveira

A obra em questão é uma provocação ao universo jurídico segundo o autor, o Doutor e Professor de Direito da PUC Minas, Leônidas Meireles Mansur Muniz de Oliveira. O livro foi buscar, em uma perspectiva interdisciplinar, respostas para a conceituação dessas organizações que estão presentes na vida de todos, desde o Brasil-Colônia, com a prestação de serviços estudantis, de assistência social, de saúde, entre outros. A partir do entrelace de teorias da pessoa jurídica do Direito com as teorias das organizações, passando ainda por um estudo histórico, sociológico e antropológico, o autor chega a uma primeira resposta do que seriam as organizações religiosas no Brasil, como definidas pelo Código Civil. Leônidas afirma que é uma obra de propósito inquietante e desafiador; seu escopo não é o de esgotar a temática proposta, mas o de incitar os pesquisadores das diversas áreas do Direito a voltarem seu olhar para a intrigante personalidade jurídica desse ente coletivo presente em nossa realidade.

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Veja outros lançamentos na Loja Virtual da FÓRUM.

Editora FÓRUM disponibiliza e-book sobre tipificação do ato de improbidade

O e-book com o artigo “Inovações na tipificação do ato de improbidade” já pode ser baixado, gratuitamente, na página da Editora FÓRUM neste link.

Professor do Programa de Capacitação FÓRUM, dos cursos de graduação e pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Presidente do Instituto CEDDE (Centro de Estudos de Direito e Desenvolvimento do Estado), Márcio Cammarosano, autor do artigo, discorre sobre mudanças substanciais da “disciplina jurídico-normativa da responsabilidade por improbidade administrativa” advindas com a Lei nº 14.230/2021.

O especialista alerta para equívocos que vêm sendo cometidos por questões de conceituação inadequada de termos como “legalidade, moralidade e probidade no trato da coisa pública, no exercício de funções, de atividades governamentais e correlatas”. Além destas, outras definições que parecem ainda não estar claras, segundo o autor, referem-se à “responsabilidade objetiva, subjetiva e, consequentemente, conceitos de dolo e culpa, má-fé, boa-fé e outros mais”.

Em entrevista para divulgação do artigo, o Professor destacou que “tem havido pouco aprofundamento no estudo da matéria. Conquanto correlatas, as palavras legalidade, moralidade e probidade não são dotadas de sinonímia absoluta, o que tem passado desapercebido por muitos que se limitam a tratar da matéria com superficialidade e generalizações incompatíveis com o estudo organizado e metódico do direito”.

E, portanto, o trabalho “trata de categorias mesmo da teoria geral do direito, de conceitos jurídicos cujo conhecimento adequado é impostergável na interpretação e aplicação da lei 14.230/2021”, reforça.

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Aprofunde-se no tema da improbidade administrativa

O Programa de Capacitação FÓRUM 2022, oferece soluções completas em qualificação para os temas mais desafiadores da Administração Pública na atualidade, incluindo a robusta conceituação de atos que levam à improbidade administrativa.

Para este segundo semestre do ano, já estão confirmados 5 cursos do eixo da Nova Lei de Licitações, além de um curso para cada um dos eixos de LGPD, Controle e Improbidade Administrativa.

Com o tema, A PROBIDADE ADMINISTRATIVA E AS SANÇÕES APLICÁVEIS EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA II, os professores Jacoby Fernandes, Ana Luiza Jacoby,  Álvaro Costa, João Trindade e Márcio Cammarossano, vão tratar da aplicação da Lei nº 14.230/2021 e o novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa. 

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Inscrições

As inscrições para os cursos estão abertas e são feitas através do site oficial do Programa de Capacitação FÓRUM 2022. Há condições especiais para grupos e, até um mês antes da data de cada um dos cursos, é possível garantir as vagas com desconto. 

>>Programa de Capacitação FÓRUM 2022 aqui

Mais informações estão disponíveis pelo e-mail evento@editoraforum.com.br ou pelos telefones (31) 98372-3962 e (31) 99501-1739.

Luna Barroso explica modelo de regulação da liberdade de expressão na internet

No Dia da Liberdade de Pensamento, 14 de julho, a reflexão sobre esse direito, conquistado ao longo dos séculos, ganha ainda mais importância na atualidade. Com a ascensão da internet, das mídias e redes sociais, o conceito, tão largamente difundido, tem sido motivo de revisitação teórica e prática por diversos especialistas. Tudo devido à forma como esse direito vem sendo utilizado.

Com o compromisso de se manter na vanguarda dos temas que cercam a sociedade, a FÓRUM publicou, recentemente, com a autora Luna Barroso, a obra Liberdade de Expressão e Democracia na era digital – o impacto das mídias digitais no mundo contemporâneo.

Resultado da sua dissertação de mestrado na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), o livro, como explica Gustavo Binenbojm, professor titular de Direito Administrativo da UERJ, “capta com rigor e argúcia como as novas formas de interação social propiciadas pelas novas tecnologias – em especial, a internet e as plataformas digitais – impactaram a vida das pessoas, colocando em xeque conquistas civilizatórias, como a democracia e a liberdade de expressão”

O Professor, que escreveu o prefácio da obra, acrescenta ainda: “Se antes o problema democrático era a escassez de meios de acesso à informação, pela concentração das narrativas nas mãos de poucos veículos de comunicação e atores sociais mais poderosos, hoje as redes sociais descentralizaram o debate público, pluralizaram as fontes, multiplicaram exponencialmente o volume e o acesso a informações, criando novas oportunidades, mas também uma nova e complexa realidade”.

Para celebrar este Dia da Liberdade de Pensamento, a editora preparou uma entrevista esclarecedora com Luna Barroso, que falou sobre o assunto, seus desafios e como o profissional do Direito e a sociedade como um todo, podem contribuir para o debate positivo em tempos de ataques à essa conquista tão fundamental.

Assista a entrevista abaixo:

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Mais sobre o livro

Liberdade de Expressão e Democracia na era digital – o impacto das mídias digitais no mundo contemporâneo de Luna van Brussel Barroso, é um robusto material de pesquisa e aprofundamento sobre o tema. Com apresentação do ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, pai da autora, o livro traz, ainda, ao final, um modelo de regulação possível para ser adotado no Brasil.

A obra está disponível na nossa Loja Virtual e está com desconto de 30% até o fim do mês (consulte o regulamento).

Direito e Rock se misturam?

“Hoje é dia de Rock, bebê”! Todo dia 13 de julho, o Dia do Rock celebra esse estilo musical que revolucionou o comportamento social da juventude na segunda metade do século XX. E você pode estar se perguntando: mas o que isso tem a ver com o Direito?

Sim, os dois assuntos se misturam segundo os autores da FÓRUM, Marcos Catalan e Marcos Ehrhardt, Doutores em Direito, que convidaram um especialista no tema, Germano Schwartz, Diretor Nacional Executivo de Pesquisa e de Pós-Graduação da Ânima Educação e Docente do Curso de Mestrado em Direitos Humanos da UniRitter, para um bate-papo pra lá de curioso no podcast FÓRUM Convida.

>> Ouça o podcast

No Ep. #20 eles abordam o papel fundamental exercido pelo Rock no período que antecedeu a promulgação da Constituição de 1988. Movimentos como “Diretas Já” e vários outros também foram embalados pelas letras revolucionárias do Rock n’ Roll. Além disso, os autores refletem sobre a relação do tema com nossa realidade.

“Esta combinação de esperança jurídica com música não é mais tão importante. Afinal de contas, fizemos o que tínhamos que fazer. A Constituição foi feita. Agora precisamos de novos rumos. Quando precisamos de ter novos rumos, deixamos de ter importância”, alerta Germano Schwartz.

De Plebe Rude, Legião Urbana, Paralamas do Sucesso, Engenheiros do Havaí, Titãs a Capital Inicial. Como as letras dessas bandas mudaram o curso da história do Direito e, consequentemente, do Brasil?

“Significa dizer, então, que não, nós não estamos distantes da realidade de 1985, 1986, 1987, 1988… porque essas bandas se tornaram relevantes por dizer isso e elas ainda são relevantes por terem dito aquilo que no futuro do passado ainda é verdade. Estamos vivendo quase que um ciclo eterno que volta sempre para a mesma questão. Qual é? O fato de que o Brasil, já com sete Constituições, varia, sempre, de uma democrática para uma não democrática”, afirma.

Ouça o podcast e faça suas conclusões. E nos diga aqui: quais músicas refletem seus ideais e que fazem você sonhar com um Brasil melhor? A conversa está enriquecedora!

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O contrato de namoro é válido? | Coluna Direito Civil

Coluna Direito Civil

O tema do contrato de namoro sempre foi polêmico, desde a sua gênese. De fato, o próprio nome já desperta um misto de curiosidade e estranhamento. Não se sabe ao certo a quem atribuir o pioneirismo do termo. A expressão começou a figurar em reflexões jurídicas e, até mesmo, em reportagens nas revistas de grande circulação[1].

No passado, era relativamente comum encontrar escritos[2] que afirmavam com veemência que o contrato de namoro seria nulo de pleno direito, porque teria como única finalidade afastar de modo fraudulento normas jurídicas cogentes. Isso ganhou força em razão de um julgado que, ao que se tem notícia, teria sido o primeiro a referenciar o contrato de namoro. Trata-se da Apelação Cível nº 70006235287 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgada em 16 de junho de 2004, pela Sétima Câmara Cível. Como se verá adiante, é do voto do Des. Rel. Luiz Felipe Brasil Santos que se extrai o seguinte excerto que dá nome a esta reflexão, a saber: “(…) contratos de namoro, esses abortos jurídicos que andam recentemente surgindo por aí (…)”.  Ocorre que esse não foi o prisma de análise do julgado. Lamentavelmente, o acórdão parece ter sido mais citado do que efetivamente lido e compreendido. Por isso, seu exame se faz importante até mesmo para desfazer falsas crenças.

Antes, porém, cabe uma importante advertência metodológica: o julgado em comento é extremamente rico em argumentação e fundamentação. As matérias foram debatidas com rigor, após ampla dilação probatória e, como já se espera em temas sensíveis, o resultado foi proclamado por maioria (e não por unanimidade). Para além de todo o esmero dos eminentes magistrados, também ganhou destaque o trabalho dos advogados das partes. Nas palavras do Des. José Carlos Teixeira Giorgis: “este é um processo como poucos, porque é raro encontrarmos num feito um trabalho tão profícuo, profundo e dedicado de ambos os advogados”. E prossegue o Desembargador: “Seja qual for o vitorioso, ambos merecem elogios pela dedicação à causa e pela produção do trabalho notável, o que, em contrapartida, também exige do julgador uma dedicação maior”. Diante de tantos caminhos que poderiam ser percorridos para analisar o recurso de apelação, nos concentraremos na verticalização dos aspectos atinentes ao tema já enunciados no título.

A demanda aforada por Marinês pretendia declarar a existência de união estável com Carlos, decretar sua dissolução, partilhar os bens amealhados no período compreendido entre 1990 e 1999 e fixar alimentos. Em primeiro grau, a magistrada julgou procedente o pedido para reconhecer a união estável entre as partes pelo período de nove anos, determinando a partilha dos bens e estabelecendo alimentos em favor de Marinês.

Porém, em segundo grau foi dado provimento ao apelo para afastar o reconhecimento da união estável e os consequentes efeitos patrimoniais. Como já dito, o julgamento foi por maioria. Para o Des. Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, cujo entendimento foi acompanhado pelo Des. José Carlos Teixeira Giorgis, é absolutamente inequívoco que as partes mantiveram um relacionamento afetivo de longa duração, mas que não se revestiu das características típicas de uma entidade familiar, não tendo havido comunhão plena de vidas.

Aqui, cabe lembrar que a união estável é reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, como entidade familiar. Já o artigo 1.723 do Código Civil prevê que um relacionamento afetivo, para que seja considerado uma união estável, deverá preencher os seguintes requisitos: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Uma nota importante para a compreensão do caso: Marinês e Carlos eram solteiros, não havendo nenhuma lógica em cogitar se o relacionamento seria concubinário (nos moldes do artigo 1.727 do Código Civil), uma vez que ambos eram plenamente desimpedidos para, querendo, se casarem.

Os fundamentos que levaram os julgadores a afastar a constituição da união estável estão especialmente centrados na ausência de publicidade e de objetivo de constituir família. Quanto ao fato de a união ser contínua e duradoura, entendeu-se que apesar das alegações de terem existido períodos de afastamento, o relacionamento foi bastante longevo, alcançando quase uma década. No que toca a ausência de publicidade e de objetivo de constituir família, foi consignado que o casal nunca coabitou, não manteve conta corrente ou poupança em conjunto, não figuravam como dependentes no imposto de renda ou plano de saúde do outro, não eram apresentados na sociedade como companheiros em união estável e mantinham vidas independentes apesar do relacionamento afetivo. Nesse sentido, destaca-se um elemento probatório acostado aos autos: a declaração do pároco da igreja que Carlos frequentava por mais de vinte anos no sentido de que quando questionava o fiel sobre casamento, ouvia de Carlos que ainda não teria encontrado a mulher ideal para constituir família.

O que mais chama atenção no acórdão é o que serve, nas palavras do próprio Des. Luiz Felipe Brasil Santos, de “inspiração, norte e até de filosofia” no enfoque do “cipoal de provas deste processo”. O Relator afirma, com acerto, que examinará os autos a partir da seguinte mentalidade:

“devemos, antes e acima de tudo, respeitar a opção pessoal das pessoas, a liberdade individual de cada um constituir a forma de relacionamento que melhor lhe aprouver, indagando, com muita cautela, as razões pelas quais essas pessoas teriam optado por não casar, podendo fazê-lo, mas não o fazendo. E, por isso, só reconhecendo a união estável em situações em que ela esteja palpitante na prova dos autos, nunca em situações dúbias, em situações contraditórias ou em situações em que a prova se mostre dividida, porque aí vamos estar fazendo como João Baptista Villela refere: casando de ofício quem não o fez motu proprio”.

Baseado em tais premissas, reformou a decisão exarada em primeiro grau e afastou a caracterização da união estável ante a ausência da comunhão plena de vida e dos elementos constantes no artigo 1.723 do Código Civil.

Pois bem, compreendidas as linhas mestras da decisão, cabe então indagar: as partes pactuaram contrato de namoro? O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou o instrumento como elemento de prova para entender pela não configuração da união estável?

A resposta para os questionamentos acima é não. O julgamento em comento não enfrentou a questão do contrato de namoro por uma razão bem simples e óbvia: as partes não o pactuaram. Em nenhum momento dos autos há qualquer menção sobre tal instrumento.

Ocorre que no afã de explicitar a cautela que deve guiar a magistratura em decisões como aquela, no sentido de evitar ao máximo uma indevida intromissão do Estado-Juiz na vida privada das pessoas, o julgador assim asseverou:

“É isso que não desejo realizar nunca, porque tenho certeza de que não estarei colaborando para o afeto, não estarei colaborando para a realização espontânea do amor, da autonomia de vontades; pelo contrário, estarei colaborando para a proliferação do medo, para o resguardo das pessoas sob a forma de contratos de namoro, esses abortos jurídicos que andaram recentemente surgindo por aí, que são nada mais do que o receio de que um namoro espontâneo, natural, simples e singelo, resultante de um afeto puro, acabe transformando-se em uma união com todos os efeitos patrimoniais indesejados ao início” (grifo nosso).

A crítica feita pelo Des. Luiz Felipe Brasil Santos parece estar muito mais direcionada ao aludido receio que as relações de namoro sejam transformadas em união estável de forma indevida, projetando consequências patrimoniais que não foram previamente e inequivocamente desejadas pelas partes.

Feitas essas considerações, voltemos então à pergunta que intitula este texto: o contrato de namoro é um aborto jurídico?

Considerando a polissemia do termo “aborto” e, também, o neologismo semântico de “aborto jurídico” — aqui tomado como palavra ou expressão já existente e que ganha outro novo significado — cabe perquirir o real alcance do que teria dito o julgador.

A partir de interpretação subjetiva formulada por esta autora, quer nos parecer que a expressão “aborto jurídico” foi empregada no julgado como sendo uma espécie de intervenção externa voluntária utilizada pelas partes com o objetivo de evitar que se dê vida aos efeitos jurídicos consequentes do relacionamento.

Nesse sentido, assiste razão ao julgador. É muito grave o fato de o instituto da união estável ter ganhado tentáculos tão extensos e numerosos a ponto de levar o ordenamento jurídico a promover a criação de instrumentos para evitar sua configuração. No fundo, a grande lição que se extrai aqui é que o instituto da união estável precisa urgentemente ser repensado.

Não se ignora que a união estável passou por um longo e tortuoso caminho até alcançar reconhecimento constitucional e status de família e, posteriormente, receber um regramento infraconstitucional. É fato, inclusive, que esse regramento quando vertido na codificação civil de 2002 padeceu de várias imprecisões e inconstitucionalidade já declarada. Esse caminho lembra um movimento pendular, que vai da sua negação, avança para a indenização por serviços prestados e pela sociedade de fato e aporta na família. Agora, porém, parece ter atingido o outro extremo da trajetória: alcançar relações amorosas e afetivas em que não há vontade expressa de ambas as partes para que se constitua.

Assim, o maior desafio do instituto hoje parece estar nucleado na definição de bases mais sólidas e concretas para sua constituição. Afinal, transformar qualquer relacionamento em união estável é, antes de tudo, banalizar essa forma tão digna de família.

Por essas razões, enquanto perdurar a extensa zona de penumbra que norteia o conceito jurídico da união estável, sua natureza jurídica e seus requisitos de constituição, parece pertinente, sim, pactuar contratos de namoro[3]. Por certo que eles só serão válidos se encontrarem exata ressonância com aquilo que é vivido pelas partes no cotidiano. Porém, caso o relacionamento evolua para uma união estável, as partes já podem fixar qual será o regime de bens (podendo, portanto, afastar o regime legal da comunhão parcial).

Por fim, conclui-se que uma análise crítica e atenta do julgado permite retirar lições completamente diversas do que uma leitura apressada poderia sugerir. A intensa utilização pela doutrina da expressão “aborto jurídico” de forma descontextualizada induz em erro o leitor e gera perigosas incompreensões. O conselho dado aos acadêmicos nos seus primeiros anos dos bancos escolares parece cada vez mais atual: quer entender? Leia o texto original.

 

Marília Pedroso Xavier é professora da graduação e da pós-graduação stricto sensu da Faculdade de Direito da UFPR. Doutora em Direito Civil pela USP. Mestre e graduada em Direito pela UFPR. Coordenadora de Direito Privado da Escola Superior de Advocacia do Paraná. Diretora do Instituto Brasileiro de Direito Contratual – IBDCONT. Advogada. Mediadora.

 

Notas
[1] OYAMA, Thais. Homens precavidos estão assinando contratos de não-compromisso com namoradas. Revista Veja, São Paulo, Ed. 1746, 10 abr. 2002. Com a devida vênia à repórter, acredita-se que o título da matéria seja bastante equivocado por reforçar estereótipos de gênero infelizmente comuns no passado, mas que não mais resumem a plural sociedade brasileira contemporânea.
[2] Em homenagem aos ditames de elegância acadêmica e da pretensão de afastamento de qualquer espécie de “pessoalização” do debate, deixa-se de mencionar expressamente tais textos. Porém, é certo que o leitor não encontra dificuldade em localizá-los, eis que estabelecem verdadeira relação de causa e efeito entre o julgado e a tese de nulidade do contrato de namoro.
[3] Defende-se que a natureza jurídica do contrato de namoro seria mais afeta aos negócios jurídicos de direito de família. Isso em razão da polêmica doutrinária sobre a patrimonialidade dos efeitos do contrato. Para melhor compreensão, seja consentido remeter o autor a seguinte obra: XAVIER, Marilia Pedroso. Contrato de namoro: amor líquido e direito de família mínimo. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020.

Conheça a trajetória para dominar as tendências do Direito Público | PCF 2022

Desde abril de 2022, a FÓRUM lidera um programa inédito de capacitação no Brasil com as principais tendências do Direito para uma boa gestão da Administração Pública, auxiliando profissionais e servidores de todo o país a dominarem os desafios e as oportunidades por meio do conhecimento qualificado.

Fazendo história, foram realizados 7 cursos diferentes até agora, 116 horas de aulas ministradas, com a participação de profissionais de vários órgãos públicos das diversas regiões brasileiras, centenas de materiais gratuitos distribuídos e a presença de renomados professores e especialistas conectados com os principais assuntos do meio jurídico da atualidade durante o Programa de Capacitação FÓRUM – PCF 2022.

Retrospectiva

O eixo da Nova Lei de Licitações, realizado em parceria com o Observatório da Nova Lei de Licitações – ONLL, inaugurou a temporada de cursos. Com o tema Implementação estrutural da Nova Lei de Licitações: instruções de governança, planejamento e regulação interna, os professores Victor Amorim, Tatiana Camarão e Anderson Pedra fizeram um panorama geral do que a Lei nº 14.133/21 representa para o país e como ela deve mudar – assim como já tem acontecido em muitos órgãos e instituições – o processo de contratação no Brasil.

Já o curso Planejamento das contratações: ETP, TR e estimativa de despesas apresentou um dos aspectos fundamentais da NLLC: a aplicabilidade do Estudo Técnico Preliminar (ETP).

Sanções Administrativas na Lei nº 14.133/2021 veio para auxiliar e alertar a Administração Pública para casos comuns de penalidades em processos licitatórios.

Em Contratação de obras e serviços de engenharia, o professor Rafael Jardim esclareceu, de forma prática, como fazer estes procedimentos da melhor forma possível, a fim de evitar, inclusive, desgastes com os órgãos de controle.

Ainda nesse período, foram realizados os primeiros cursos dos eixos de LGPD, Controle e Improbidade Administrativa.

O professor Marcos Ehrhardt, falou sobre “LGPD – Aspectos gerais no âmbito do setor público” em que foram tratados os conceitos de privacidade e proteção de dados pessoais, os antecedentes à criação da LGPD, o Marco Civil da Internet, as bases legais para tratamento de dados e diversos outros assuntos.

Em Controle Interno: responsabilização e sanção, Fabrício Motta e Heloísa Monteiro, apresentaram os procedimentos para uma gestão eficiente e responsável, qualidades estas capazes de conferir segurança às operações contábeis, financeiras, patrimoniais e operacionais da Administração Pública e às decisões dos gestores, ao reduzir significativamente as probabilidades de erros e de práticas ineficientes e antieconômicas.

Encerrando a primeira fase do Programa de Capacitação FÓRUM 2022, o curso A Probidade Administrativa e as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa I, tratou dos principais temas da inovação e critérios jurídicos para aplicação da Lei nº 14.230/2021.

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Servidores de todo o país iniciam capacitação sobre a Nova Lei de Licitações

Nova temporada

Na segunda temporada, que começará em agosto de 2022, serão ministrados, ainda, 5 cursos do eixo da Nova Lei de Licitações, além de um curso para cada um dos eixos de LGPD, Controle e Improbidade Administrativa. Acompanhe no calendário abaixo:

Veja, também, a seguir, a relação dos cursos disponíveis por eixo temático com seus respectivos professores.

Nova Lei de Licitações

PROCEDIMENTOS AUXILIARES NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES: SRP, PMI, CREDENCIAMENTO, REGISTRO CADASTRAL E PRÉ-QUALIFICAÇÃO com Rafael Sérgio de Oliveira;

A FASE DE LICITAÇÃO NA LEI Nº 14.133/2021: DEFINIÇÃO DE MODALIDADES E RITO PROCEDIMENTAL com Victor Amorim e Rafael Sérgio de Oliveira;

CONTRATAÇÃO DIRETA NA LEI Nº 14.133/2021: NOVIDADES, PRECAUÇÕES E DIFERENÇAS EM RELAÇÃO À LEI Nº 8.666/1993 com Victor Amorim, Jacoby Fernandes, Anderson Pedra e Dawison Barcelos;

ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E INTERFACES DA ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA E DO CONTROLE INTERNO DIANTE DA LEI Nº 14.133/2021 com Anderson Pedra, Marcus Alcântara, Paulo Alves e Ronny Charles;

O REGIME CONTRATUAL DA LEI Nº 14.133/2021 com Victor Amorim, Gabriela Pércio e Cristiana Fortini.

Controle

CONTROLE EXTERNO NAS LICITAÇÕES E CONTRATOS com Fabrício Motta e Heloísa Monteiro.

LGPD

IMPLEMENTAÇÃO DA LEI GERAL DE DADOS NO SETOR PÚBLICO com Marcos Ehrhardt, Ricardo Schneider, Eduardo Busatta, José Faleiros e Daniela Cravo.

Improbidade Administrativa

A PROBIDADE ADMINISTRATIVA E AS SANÇÕES APLICÁVEIS EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA II com Jacoby Fernandes,  Ana Luiza Jacoby,  Álvaro Costa, João Trindade e Márcio Cammarossano.

Inscrições

As inscrições estão abertas e são feitas através do site oficial do Programa de Capacitação FÓRUM 2022. Há condições especiais para grupos e, até um mês antes da data de cada um dos cursos, é possível garantir as vagas com desconto. 

>>Programa de Capacitação FÓRUM 2022 aqui

Mais informações estão disponíveis pelo e-mail evento@editoraforum.com.br ou pelos telefones (31) 98372-3962 e (31) 99501-1739.

FÓRUM 30 anos: novos horizontes com o melhor conteúdo jurídico

“Abarcamos a criatividade do autor, escutamos, 

incentivamos e transformamos isso em conhecimento. 

Cada palavra publicada aqui 

é uma sementinha para um Brasil melhor”.

 

A mensagem é da Diretora Executiva e sócia da FÓRUM, Maria Amélia Corrêa de Mello. E, como bem lembrado por ela, os 30 anos da editora, líder em Direito Público no Brasil, são comemorados não só interna, como externamente, com você, que verdadeiramente, faz essa história ser ainda mais especial.

Uma das grandes motivações da equipe foi e continua sendo proporcionar ao público novos horizontes para suas práticas, estudos e aperfeiçoamento profissional a partir do olhar de renomados autores e especialistas, transmitindo o melhor do conhecimento jurídico. São três décadas com o foco no seu sucesso. 

Com a missão de propagar ainda mais essas sementes do bem, 200 grandes obras vão ficar disponíveis com até 50% de desconto na Loja Virtual da editora durante todo este mês.

Abaixo, selecionamos 12 livros em destaque, para que você se inspire e sonhe cada vez mais, conosco, com um Brasil melhor.

>>Confira a lista completa aqui

Direitos Humanos, por José Edvaldo Pereira Sales, Dafne Fernandez de Bastos

Os trabalhos reunidos neste livro foram elaborados por mestres e doutores formados pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPA. O PPGD/UFPA parte de uma compreensão ampla dos direitos humanos, que reconhece sua indivisibilidade e interdependência, analisa seus impactos em diferentes áreas do direito e examina sua proteção tanto na ordem interna quanto na ordem internacional. Tal compreensão mostra-se necessária para conhecer em profundidade as constantes violações de direitos humanos em nosso país e buscar respostas adequadas a esses problemas.

Inconstitucionalidade da desaposentação, de Elisa Maria Corrêa Silva

O texto trata da desaposentação, ou seja, a possibilidade (ou não) de renúncia à aposentadoria que se percebe para aproveitamento do tempo de contribuição, a ser somado às contribuições vertidas concomitantemente ao recebimento do benefício. Tema controverso no meio jurídico previdenciário, teve reconhecida a repercussão geral e se encontra pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Além da importância científica, a questão apresenta grande impacto social e econômico, pois influenciará diretamente no orçamento previdenciário e nas contribuições dos demais segurados.

Conflitos Federativos, de Fernando Rezende

A federação brasileira enfrenta a mais severa crise da sua história. Décadas de envolvimento numa guerra fiscal fratricida contribuíram para o acirramento de conflitos e antagonismos que ofuscam o reconhecimento da crescente fragilização da posição dos estados na federação. Numa atitude que mais se assemelha a um abraço de afogados, os estados delegam ao governo federal a busca de solução para seus problemas, em vez de unirem-se para defender seus interesses coletivos no plano nacional. Este livro explora as raízes da crise e oferece subsídios à construção de uma agenda para unir os estados e recuperar a saúde de nossa federação.

Lei de Diretrizes Orçamentárias – Gênese, Funcionalidade e Constitucionalidade Retomando as Origens, de Weder de Oliveira

A maior inovação da Constituição de 1988 no processo orçamentário foi a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Passamos a ter um modelo erigido  sobre três leis (a do plano plurianual, a LDO e a lei orçamentária anual), sem similar em países de histórica influência sobre o pensamento jurídico brasileiro, como Estados Unidos, França, Alemanha, Espanha, Portugal, Itália e Inglaterra. Se em nenhum desses países se intentou tal modelo, do qual a LDO é peça fundamental, por que o inventamos? A LDO cumpre suas funções? Seu conteúdo está sujeito a limites constitucionais? Que relações há entre a lei de diretrizes orçamentárias e as demais leis orçamentárias, as leis tributárias e outras leis ordinárias? Este livro responde essas questões, investigando a gênese, a funcionalidade, a constitucionalidade e a ignorada força normativa dessa lei sui generis.

Por uma Constituição Gaia: a busca de um novo modelo​ ​constitucional para os animais não humanos e para a natureza, de Henrique Pandim Barbosa Machado

A obra apresenta uma nova visão jurídica sobre a natureza e, em especial, sobre os animais não humanos, defendendo-os como sujeitos de direitos, dotados de dignidade e merecedores de especial proteção e reconhecimento por parte do ordenamento normativo, sobretudo no âmbito constitucional. Inicialmente, o autor desenvolve uma pesquisa nos campos da história, da religião e da filosofia. Após, adentra no mundo jurídico, examinando-o nos planos nacional e estrangeiro, com enfoque na Constituição Federal de 1988 e no movimento conhecido como novo constitucionalismo latino-americano, para, ao final, defender a adoção daquilo que denomina de Constituição Gaia, uma Carta que posicione os animais como verdadeiros sujeitos de direitos.

Diálogos com o direito de filiação brasileiro, de Elimar Szaniawski

O presente estudo analisa os aspectos polêmicos do direito de filiação contemporâneo sob os pontos de vista doutrinário e jurisprudencial. A obra consiste no exame da situação jurídica da filiação biológica e da filiação socioafetiva. Dedica-se, ainda, ao estudo do direito das origens no direito brasileiro e europeu, categoria jurídica recentemente integrada ao direito positivo brasileiro e os polêmicos direito ao parto discreto e direito ao parto anônimo, categorias jurídicas cujas tentativas de sua introdução e regulamentação no Brasil, não vêm encontrando os ecos necessários para sua consagração, motivadas por crassos equívocos dos operadores do direito brasileiro, na compreensão dos institutos e de seu alcance.

Jogos fiscais – Novas Regras e Estratégias no Mundo Globalizado, de Marcelo Rodrigues de Siqueira

A globalização e o triunfo do regime capitalista foram responsáveis por alterações profundas nas relações sociais. O ordenamento jurídico tradicional – construído a partir da premissa de que os conflitos sociais podem ser previstos e resolvidos por um sistema de regras escolhidas democraticamente – aos poucos cede espaço a um novo sistema, produto de inúmeros procedimentos regulatórios, soft laws, entre outros instrumentos normativos. O FMI, a OCDE e a UE defendem que as melhores estratégias para superar a concorrência tributária desleal, que atualmente corrói os orçamentos fiscais de diversos países, incluindo o Brasil, pressupõem necessariamente boa governança, assim como uma postura cooperativa entre as partes envolvidas.

Plano BEPS, de Alexandre Alkmim Teixeira

O Plano BEPS – Base Erosion and Profit Shifting decorre da união de esforços dos Estados em torno da OCDE (Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico) para combater o planejamento tributário agressivo das empresas multinacionais. Os seus efeitos podem ser verificados na alteração das legislações internas dos países, assim como dos textos dos tratados firmados em matéria tributária, tudo com o objetivo de restringir a possibilidade de erosão de base de tributação e o deslocamento dos lucros para jurisdições de menor impacto tributário. O presente livro busca apresentar os efeitos do Plano BEPS no Brasil e na América Latina, permitindo conhecer os impactos diretos desse embate entre Fisco e Grandes Contribuintes.

Tecnologia blockchain nas contratações públicas no Brasil, de Mirela Miró Ziliotto

As contratações eletrônicas representaram tecnologia disruptiva responsável por promover amplas transformações nos relacionamentos da sociedade na Era Digital. No caso das contratações públicas, desde o pregão eletrônico até a Nova Lei de Licitações, houve progressivos passos para a incorporação de novas tecnologias no setor de compras públicas. Com esse novo cenário se faz possível, ainda, acoplar o uso da tecnologia blockchain para garantir maior segurança e, sobretudo, aprimorar o controle. A presente obra revela uma abordagem criteriosa, tanto na análise e explicitação do que é a Tecnologia Blockchain como também acerca dos limites e possibilidade do seu uso nas contratações públicas, temas de acentuada importância e de indiscutível atualidade no momento.

Auditoria baseada em riscos, de Franklin Brasil Santos, Kleberson Roberto de Souza

O objetivo da auditoria governamental é agregar valor e melhorar resultados da organização, retroalimentando o ciclo de gestão e buscando assegurar valor público para a sociedade. Se não contribuir para a melhoria da gestão, a auditoria é um peso morto, só mais um custo de transação. O objetivo deste livro é contribuir para a evolução técnica de auditores, apresentando, em profundidade, um roteiro completo, passo a passo, do processo de ABR no contexto do setor público, desde o planejamento individual até o monitoramento, com exemplos práticos, todos voltados para o fortalecimento da eficiente aplicação dos recursos públicos, credibilidade do Estado, e, acima de tudo, da melhoria de vida dos brasileiros.

Tratado de Direito Administrativo brasileiro, de Sergio Ferraz

O Tratado de Direito Administrativo Brasileiro, cujo primeiro volume ora se apresenta ao público, é uma obra de fôlego (prevista para estender-se por seis volumes) e de inquestionável atualidade. Neste particular, basta referir que há cerca de 40 anos não se encontra, na bibliografia jurídica brasileira, trabalho de tal natureza e amplitude. Até por tudo isso, é de se prever que as afirmações e teses do autor suscitem polêmicas, controvérsias e até oposições. Aos leitores, a favor ou contrários às posições do tratadista, muito enriquecerão o Direito Administrativo do país com suas reações às provocações e convocações que o texto encerra.

Editora FÓRUM participa de evento que marca 40 anos da PGE/SC

A Procuradoria-Geral de Santa Catarina – PGE/SC celebrou, durante toda a semana, seus 40 anos de atuação no estado, onde exerce, entre outras atividades, a cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública do Estado, a defesa do patrimônio e assessoria ao governador na elaboração de pareceres e de estudos destinados ao estabelecimento de normas, medidas e diretrizes.

Um evento especial realizado nesta quinta, 30, marcou as comemorações, com a participação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e autores da FÓRUM, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia, a divulgação de um documentário contando a história da PGE/SC e a presença de palestrantes de renome nacional.

Também participaram da solenidade o Procurador-Geral do Estado, Alisson de Bom de Souza; o Presidente do TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), Desembargador João Henrique Blasi; e o presidente da Anape (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal), Vicente Braga.

Na ocasião, também foi lançada e apresentada a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico® na instituição.

À esquerda, o Presidente da FÓRUM, Luís Cláudio, o Procurador-Geral da PGE/SC, Alisson de Bom de Souza e o Ministro do STF, Luís Roberto Barroso. Foto: divulgação/Editora FÓRUM.

Reunindo todo o acervo de conteúdos gerados, publicados e sistematizados pela FÓRUM, com atualização diária e acesso simultâneo, ilimitado e permanente, a Plataforma FÓRUM® é um conjunto de bibliotecas digitais composto por módulos que possibilitam a experiência inédita de pesquisar, ao mesmo tempo, em revistas científicas, livros, vídeos e informativos.

Com navegação simples, dinâmica e interativa, a construção de uma fundamentação segura e mais consistente nas decisões, pareceres, manifestações, petições e notas técnicas é feita a partir do acesso a mais de 6.000 volumes voltados para a área do Direito Brasileiro.

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A Regulação por Menus: um instrumento para a redução da assimetria de informações na regulação tarifária

Os objetivos regulatórios não são graciosos. Afinal de contas, não se pode fugir de uma perspectiva que permeia a modelagem dos pactos concessórios: os serviços públicos custam. Assim é que, embora legitimamente se espere que os serviços públicos atendam a diversas finalidades de interesse público, há um custo na disponibilização dessas utilidades à sociedade – razão pela qual, na modelagem econômica dos pactos concessórios, deverá ser instituído um regime remuneratório pela prestação do serviço delegado, albergado por uma política tarifária (art. 175, III, da CRFB).

Nesse sentido, o ente delegante poderá instituir uma política tarifária, por meio da qual serão estabelecidos mecanismos, endógenos e exógenos, de financiamento da concessão. O principal mecanismo endógeno é a fixação de uma tarifa sujeita à regulação estatal[1] , mediante a qual serão previstos os custos da prestação do serviço (o que resultará na tarifa módica) e a rentabilidade do projeto concessionário (v.g. por meio das metodologias de price cap, cost plus, rate of return, yardstick competion). De outro bordo, os principais mecanismos exógenos de financiamento da concessão podem resultar: (i) da instituição de fundos, especialmente criados para esse fim (v.g. o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, instituído pela Lei nº 9.998/2000); (ii) de subsídios providos, diretamente, pelo poder público; e (iii) das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, previstas nos artigos 11 e 18, inciso VI, da Lei nº 8.987/1995.

Acontece que, embora o pacto concessório sirva como um móvel para o financiamento da exploração de utilidades públicas, fato é que existe uma assimetria de informações entre o poder concedente (ou regulador) e o concessionário. Tal assimetria de informações tem lugar, na medida em que as concessionárias detêm maiores informações a propósito dos próprios negócios (no que toca ao volume demanda, custos fixos e variáveis, dentre outros). Razão pela qual o Regulador não consegue prever, com segurança, como a contraparte se portará, durante a execução dos contratos de concessão. É dizer, ainda que a parte revele determinadas informações (no âmbito do procedimento competitivo, por exemplo), isso não importa dizer que todas essas informações serão absorvidas e compreendidas pela contraparte[2]. Diante disso, em situações concretas, se apresenta um trade off para o regulador em, de um lado, incrementar as “obrigações de investimento” e as “obrigações desempenho” do módulo concessório e, de outro, comprometer a modicidade tarifária.

Daí a necessidade de a regulação induzir à revelação de informações, pelos concessionários, durante a execução contratual. Para tanto, é de se cogitar da adoção da estratégia da Regulação por Menus, na qualidade de um instrumento redutor da assimetria de informações da relação concessória[3].  De acordo com a doutrina especializada, o menu é construído de forma que, ao assumir uma meta mais desafiadora, o prestador assumirá maior risco de não alcançar o resultado proposto e de ser penalizado. Nessas hipóteses, estará sujeito a recompensas maiores por bons resultados, de forma que o incentivo seja efetivo. É dizer, o regulador oferece um menu de contratos, de modo que a firma mais eficiente selecionaria um com incentivos mais fortes (em que uma menor parcela dos custos é reembolsada), enquanto a firma menos eficiente escolheria um contrato com incentivos fracos (que reembolse a maior parcela dos custos)[4]. Nesse quadrante, tal menu observaria o seguinte racional: (i) quanto melhor o resultado alcançado, maior o prêmio (ou menor a penalidade); (ii) quanto maior a distância entre a meta proposta e resultado alcançado, menor o prêmio (ou maior a penalidade); e (iii) a penalidade aplicada devido ao distanciamento entre meta e resultado é menor quando a diferença for consequência de uma meta muito ambiciosa do que quando for por uma meta muito frouxa[5].

O manejo de deflatores tarifários específicos poderia servir a tal desiderato. A novidade é que um sistema de incentivos lastreado na escolha do concessionário, a partir de certos standards fixados pelo regulador, tornaria as obrigações contratuais mais exequíveis. Metas previstas em lei mais realistas. Pode reduzir os efeitos da maldição do vencedor (Winner’s Curse) e da seleção adversa. Evitar devoluções de concessões em massa. É um caminho.

 

Rafael Véras é Professor Responsável do LLM de Infraestrutura e Regulação da FGV Direito Rio. Doutorando e Mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio.
Notas
[1] CÃMARA, Jacintho Silveira Dias de Arruda. O Regime Tarifário como Instrumento de Políticas Públicas. Revista de Direito Público da Economia – RDPE. Belo Horizonte, ano 3, n. 12, out./dez. 2005.
[2]AKERLOF, George. The Market for Lemons: quality uncertainty and the Market Mechanism. Quarterly Journal of Economics, n. 84, p. 488-500, 1970. BALDWIN, Robert; CAVE, Martin; LODGE, Martin. Understanding Regulation: Theory, Strategy, and Practice. New York: Oxford University Press, 2013, p. 18. 
[3] LAFFONT, J. J.; TIROLE, J. A theory of incentives in procurement and regulation. Cambridge, MA: MIT Press, 1993
[4] CRUZ, Camila Elena Muza; OLIVEIRA, Itamar Aparecido de. A regulação por menus – teoria e prática. In: OLIVEIRA, Carlos Roberto de; VILARINHO, Cintia Maria Ribeiro (coord.). A regulação de infraestruturas no Brasil. Santana de Parnaíba: Associação Brasileira de Agências de Regulação: KPMG, 256-278, 2021.
[5] ARSAE-MG – Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais. Nota Técnica CRE nº 15/2021: Metodologia de reajustes tarifários da COPASA MG, 2021. Disponível em: <http://www.arsae.mg.gov.br/wp-content/uploads/2021/06/NT_CRE_15_2021_Metodologia_Reajuste_PosCP23.pdf>. Acesso em: 30 abr. 2022.

Os novos enunciados das Jornadas de Direito Civil | Coluna Direito Civil

Coluna Direito Civil

Nos dias 19 e 20 de maio, no Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, ocorreu a IX Jornada de Direito Civil, em comemoração aos vinte anos de instituição da Lei 10.406/2002 e da própria instituição das Jornadas. Sob a coordenação geral do Ministro Jorge Mussi, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça e diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, e uma coordenação científica formada pelos Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze, o trabalho ocorreu mediante divisão em sete comissões distintas, por conta da inclusão da nova comissão de direito digital e novos direitos.

Cada comissão contava com estudantes, magistrados, membros do Ministério Público, advogados e juristas de notória especialização, que se dedicaram a avaliar cada uma das 915 proposições encaminhadas, quantidade que representa quase o triplo da média de proposições enviadas nas Jornadas anteriores. Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, “as Jornadas possibilitam – por meio de profunda e democrática atividade dialógica – expor a compreensão moderna do arcabouço normativo, temperado pelo que há de mais inovador na comunidade científica”.

Nos últimos anos, os enunciados aprovados nas Jornadas servem como norte interpretativo para magistrados de todas as instâncias, na construção de importantes decisões, em muitos casos, precedentes que contribuíram para a consolidação do entendimento de nossos Tribunais, além de pautar diversos trabalhos científicos, cumprindo os objetivos traçados pelo saudoso Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, um dos idealizadores desta iniciativa, significativamente importante para o desenvolvimento da doutrina e da jurisprudência civil em nosso país.

Cumpre apresentar alguns dos enunciados aprovados, destacando ao menos um de cada uma das comissões de trabalho, lembrando que eles que precisam ser interpretados a partir da justificativa encaminhada com a proposição, para uma melhor compreensão de sua necessidade e alcance.

Destaque-se da Comissão de Parte Geral e Normas de introdução ao direito brasileiro, o Enunciado 646, relativo ao art. 13 do CC/02, com o seguinte teor: “a exigência de autorização de cônjuges ou companheiros, para utilização de métodos contraceptivos invasivos, viola o direito à disposição do próprio corpo”. Colhe-se da justificativa que “as relações familiares não impedem a disposição dos direitos da personalidade pelos cônjuges, tendo em vista seu caráter personalíssimo, ou seja, mesmo em uma relação afetiva como o casamento, o corpo da mulher não deixa de ser um atributo personalíssimo seu, oponível contra todos, inclusive seu marido. Controlar o próprio corpo é inerente ao exercício deste direito da personalidade”.

Passando para a Comissão de Obrigações, deve-se ressaltar o teor do Enunciado 649, cuja redação é a seguinte: “o art. 421-A, inc. I, confere às partes a possibilidade de estabelecerem critérios para a redução da cláusula penal, desde que não seja afastada a incidência do art. 413”, que dialoga diretamente com o enunciado 355 da IV Jornada; este destacava a natureza de preceito de ordem pública do disposto no art. 413 do CC/02, impedindo as partes de renunciar a possibilidade de redução da cláusula penal. De fato, colhe-se da justificativa que “a faculdade conferida pelo art. 421-A, inc. I, está restrita ao estabelecimento de parâmetros para a interpretação dos ‘pressupostos’ de uma intervenção, o que difere do afastamento da possibilidade de intervenção”. Por tal razão, não é possível às partes o afastamento convencional do art. 413.

É na interlocução e diálogo entre as normas do Código Civil e o regramento dispensado às relações de consumo que se encontra o enunciado que merece destaque na comissão de Contratos. Nos termos do verbete 650, “o conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna”. Trata-se de proposição que enfrenta a constatação de que apesar de a Lei 14.181/2021 ter sido editada com o propósito de resolver a problemática relacionada ao superendividamento das pessoas, não supriu totalmente a lacuna normativa, pois teve seu âmbito de incidência restringido apenas para as relações de consumo, tratando o problema, portanto, apenas de forma parcial, visto que as dívidas cíveis em geral não seriam abarcadas pela nova lei.

Seguindo para a Comissão de Responsabilidade Civil, merece destaque o Enunciado 662, relativo ao tratamento conferido pelo art. 932 do CC/02 à responsabilidade pelo fato de outrem. Nos termos do enunciado aprovado, “a responsabilidade civil indireta do curador pelos danos causados pelo curatelado está adstrita ao âmbito de incidência da curatela tal qual fixado na sentença de interdição, considerando o art. 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015”. Conforme descrito na justificativa, o curador “tem os limites do seu múnus fixados em sentença, sua responsabilidade civil indireta sobre os danos causados pelo curatelado deve ser apurada de modo equivalente. Não lhe cabe responder por danos que não guardam correlação com os limites da curatela”.

Na Comissão de Direito das Coisas e Propriedade Intelectual, o destaque vai para a proposição aprovada sobre o direito real de laje, disciplinado pelo art. 1.510-A do CC/02. Segundo o novo enunciado: “é possível o registro do direito real de laje sobre construção edificada antes da vigência da lei, desde que respeitados os demais requisitos previstos tanto para a forma quanto para o conteúdo material da transmissão”. Conforme a justificativa, “não há qualquer restrição a que o titular da construção-base, objetivando regularizar situação previamente existente (laje edificada), venha a estabelecer novo registro”.

Entre os temas analisados pela Comissão de Famílias e Sucessões, destaca-se o direito à convivência, que aparece como fundamento para os Enunciados 671 e 672. Enquanto o primeiro dispõe que “a tenra idade da criança não impede a fixação de convivência equilibrada com ambos os pais”, o segundo trata da convivência estendida a outros integrantes do núcleo familiar ao disposto que “o direito de convivência familiar pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a criança ou adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse”, o que ensejou o cancelamento do Enunciado 333, que havia sido aprovado na IV Jornada.

De fato, o regime de convivência da criança com os genitores deve ser equilibrado e o mais amplo possível, contemplando, conforme descrito na justificativa da proposta aprovada, “a divisão equânime de tempo indicada pela Lei 13.058/2014 (art. 1.583, § 2º, CC)”. A lei não faz menção ou restrição à idade da criança como limitador ao direito de convivência. Ademais, o direito à convivência familiar deve alcançar todos aqueles que mantêm vínculo afetivo com a criança ou com o adolescente.

Resta comentar alguns dos enunciados aprovados pela nova Comissão de Direito Digital. Várias das proposições aprovadas dialogam com o microssistema da proteção de dados pessoais, exigindo maior nível de especialização para a adequada compreensão dos temas em estudo, o que talvez justifique um texto futuro, abordando especificamente tais assuntos.

Para os fins deste artigo, merece destaque o teor do Enunciado 677, segundo o qual “a identidade pessoal também encontra proteção no ambiente digital”. Neste ponto, em que as demandas atualmente analisadas no âmbito do Poder Judiciário ainda estão incipientes no que se refere ao marco regulatório da proteção de dados pessoais, é essencial que alguns enunciados enfrentem a questão da influência das novas tecnologias no direito privado. Conforme preconiza a justificativa da referida proposição, “o respeito à alteridade e às peculiaridades da relação entre o eu e o outro exige, agora sob os contornos do componente tecnológico, tratamento conformado com os valores constitucionais”.

Que as Jornadas possam seguir cumprindo o seu papel, persistindo na busca pela melhor compreensão de um direito dinâmico, apto a enfrentar as diversas vicissitudes de relacionamentos mais complexos e sujeitos aos impactos das novas tecnologias.

 

Marcos Ehrhardt Jr
Advogado. Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor de Direito Civil dos Cursos de Mestrado e Graduação em Direito da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) e do Centro Universitário Cesmac. Editor da Revista Fórum de Direito Civil (RFDC). Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCIVIL). Presidente da Comissão de Enunciados e Vice-Presidente da Comissão de Família e Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Associado do Instituto Brasileiro de Estudos em Responsabilidade Civil (IBERC) e Membro Fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual – IBDCont.