O serviço remunerado de conferência de dados por biometria e seu controle pela ANDP | Coluna Direito Civil

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Em outra oportunidade, como contribuição para a coletânea Direito Civil e Tecnologia, lançada pela Editora Fórum, a convite do amigo Prof. Marcos Ehrhardt, foram abordados alguns aspectos relacionados ao serviço de remuneração de dados pessoais por biometria, prestado pelo poder público, a partir de reflexões desenvolvidas com a Profa. Regina Ruaro.[1] À época da elaboração do artigo, a Lei Geral de Proteção de Dados havia sido recentemente editada, o direito fundamental à proteção de dados ainda não estava inserido no texto de nossa Constituição e a pandemia não havia nos lançado, sem piedade, no universo virtual, acelerando a nossa inserção no mundo digital e ampliando o debate dessa temática no âmbito jurídico.

Naquela ocasião, chamava a atenção o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispôs sobre a Identificação Civil Nacional (ICN) e atribuiu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a tarefa de armazenar e gerir a sua base de dados, assegurando a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo. Em linhas gerais, o referido enunciado prevê a vedação à comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN, mas assegura a possibilidade de o TSE prestar a particulares, com exclusividade, o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria.

Havia um justo receio de que a prática pudesse configurar violação ao direito fundamental à proteção de dados, nele compreendido o direito à autodeterminação sobre a informação, considerado, à época, uma decorrência natural da própria inviolabilidade da intimidade, da vida privada e até da imagem, previstos no art. 5º, inc. X, da Constituição da República (CR).[2] Isto porque o TSE, anteriormente, chegou a celebrar um acordo de cooperação técnica com a empresa Serasa – que gerencia banco de dados sobre a situação de crédito de consumidores –, para repassar as informações cadastrais de 141 milhões de eleitores, em troca do fornecimento de certificação digital aos servidores do Tribunal.[3]

No trabalho desenvolvido, foi avaliado se o serviço de conferência de dados, prestado pela Justiça Eleitoral a particulares, mediante remuneração, previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 13.444/2017, representava uma restrição válida do âmbito de proteção do direito fundamental à proteção de dados.

O conteúdo do direito fundamental à proteção de dados pessoais é integrado por diversas posições jurídicas, algumas destas expressamente previstas na LGPD, tais quais:  o direito a não ter os dados pessoais conhecidos, tratados, utilizados ou transmitidos pelo Estado ou por terceiros (direito de sigilo); a necessidade do consentimento prévio e informado como condição para coleta, armazenamento, processamento e difusão de dados pessoais, salvo previsão legal que assim o permita e desde que presente um interesse público relevante; a publicidade quanto à existência de bancos de dados pessoais, públicos ou privados, e da identidade dos responsáveis por todas as etapas de manuseio dos dados; o acesso aos dados pessoais armazenados, a atualização periódica desses dados para fins de exatidão e a possibilidade de retificação, justificação e até de exclusão desses dados, após o esgotamento da finalidade; o conhecimento da finalidade da coleta e a utilização dos dados pessoais em estrita conformidade com essa finalidade; e o direito ao armazenamento e ao uso seguro dos dados, contra vazamentos indevidos.

Assim, o serviço remunerado de conferência de dados que envolvam a biometria e que seja prestado pela Justiça Eleitoral a particulares pode implicar numa restrição do direito fundamental à proteção de dados pessoais, porquanto reduzindo o seu âmbito de proteção no aspecto do direito ao não conhecimento, tratamento, utilização e difusão de dados pessoais pelo Estado ou por terceiros, aqui incluído o direito ao sigilo dos dados pessoais.

Não obstante isso, entende-se pela possibilidade legal de prestação de tal serviço, desde que – assim como se exige do setor privado – sua efetivação seja estritamente vinculada à finalidade legal que autorizou a coleta, o armazenamento, o processamento e a transmissão dos dados integrantes da base de dados da ICN.

Parece razoável que, somente para a finalidade de identificação do cidadão (checagem), sem que houvesse qualquer cessão ou difusão de dados, pode-se considerar válida a prestação do serviço remunerado de conferência de dados, que envolvam a biometria, pela Justiça Eleitoral.

Após a publicação do trabalho e com base na Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), foram solicitadas várias informações com o objetivo de avaliar se e como o TSE vinha prestando o referido serviço.[4] Alguns meses depois, o TSE respondeu nos seguintes termos:

Até o momento não há tratativas com o setor privado para a prestação de serviço de conferência de dados, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Lei nº 13.444/17. No entanto, por se tratar de determinação legal, o TSE pretende prestar tal serviço futuramente. Por fim, informamos que a regulamentação do referido serviço compete ao Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional, nos termos da Lei Art. 5º, §2º, alínea “d” da Lei 13.444/2020 (grifos nossos).[5]

Conforme se observa da resposta apresentada, o Tribunal Superior Eleitoral, embora não houvesse implementado o referido serviço, manifestou a pretensão de vir a prestá-lo, destacando que a sua regulamentação compete ao Comitê Gestor da Identificação Civil, composto por 3 (três) representantes do Poder Executivo federal; 3 (três) representantes do Tribunal Superior Eleitoral; 1 (um) representante da Câmara dos Deputados; 1 (um) representante do Senado Federal; e 1 (um) representante do Conselho Nacional de Justiça (art. 5º, § 1º, Lei nº 13.444/2017).

Interessante notar que os recursos decorrentes da prestação desse serviço serão destinados ao Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN), de natureza contábil, gerido e administrado pelo TSE, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e a manutenção da ICN e das bases por ela utilizadas (art. 6º, Lei nº 13.444/2017).

Em 1º de outubro de 2021, o Comitê Gestor Identificação Civil aprovou a Resolução nº 7, que dispõe sobre as diretrizes para a prestação do serviço de conferência de dados, com algumas disposições interessantes. A prioridade do serviço deve ser o atendimento a órgãos públicos, sem prejuízo da prestação remunerada a particulares desses serviços, “destinados a conferir maior sustentabilidade ao programa da Identificação Civil Nacional” (art. 2º, inc. I). Além disso, a prestação dos serviços a entes privados deve ocorrer pela prática de “preços mínimos possíveis, de forma a garantir a sustentabilidade financeira da oferta de serviços a entes públicos e privados e a máxima disseminação de uso dos serviços decorrentes da BDICN na sociedade” (art. 2º, II), observar os princípios da impessoalidade, isonomia e igualdade de acesso aos interessados na contratação desses serviços (art. 2º, inc. IV) e, ainda, preservar a compatibilidade de preços com os praticados no mercado (art. 2º, inc. V).

Há, portanto, uma nítida preocupação com a “sustentabilidade” da prestação do serviço, no sentido de promover a ampla utilização do sistema de conferência de dados por biometria por toda a sociedade, e não um mero “interesse secundário” estatal de viés puramente arrecadatório – nesse aspecto, pode existir alguma dificuldade em compatibilizar a noção de “preço mínimo possível” com o ideal de “preços de mercado”. O preço da remuneração pelos serviços prestados será estabelecido pelo TSE, à luz dessas diretrizes (art. 4º), devendo os recursos arrecadados ser destinados prioritariamente para a manutenção e o aperfeiçoamento do próprio serviço, tal como em investimento e sustentação da infraestrutura de suporte da base de dados da ICN, despesas necessárias às atividades de emissão do Documento Nacional de Identidade (DNI), o custeio das atividades de coleta e de aproveitamento de dados biométricos disponíveis, dentre outras.

Busca-se, desta forma, simplificar e conferir maior segurança a diversas relações jurídicas, que poderão contar com este serviço para a identificação das partes envolvidas, em sintonia com os ditames do Governo Digital, que tem como princípios e diretrizes a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis (art. 3º, inc. I, da Lei nº 14.129/2021).

Um questionamento que deve ser suscitado corresponde à fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre esse serviço, que será prestado pelo poder público a particulares, de forma remunerada. Afinal, o potencial de vir a arrecadar quantias vultosas não poderá obscurecer o fato de que a “matéria-prima” dessa atividade recai sobre dados sensíveis, nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), a merecer especial proteção.

A “jurisdição” da ANPD sobre a prestação desse serviço parece inarredável. A própria Resolução nº 7/2021 do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional reconhece a submissão à LGPD (art. 1º, inc. II) e, por conseguinte, à própria ANPD. Além da competência para deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da LGPD, as suas competências e os casos omissos (art. 55-J, inc. XX, LGPD), a ANPD tem competência exclusiva para aplicar as sanções previstas na LGPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública (art. 55-K, LGPD), atuando como órgão central de interpretação da LGPD (art. 55-K, parágrafo único, LGPD).

Com exceção da multa simples e da multa diária, em caso de violação à LGPD por ocasião da prestação do serviço remunerado de conferência de dados por biometria, é possível a aplicação, pela ANPD, às entidades e órgãos públicos – hipótese em que se enquadra o Comitê Gestor – das sanções de advertência, com indicação de prazo para a adoção de medidas corretivas; publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;  suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados (art. 52, § 3º, LGPD). Tais sanções não excluem a possiblidade de o agente público vir a responder administrativamente por eventual ilícito – v.g. nos termos da Lei nº 8.122/1990, em relação aos servidores públicos federais – e por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992).

Caso o titular dos dados venha a sofrer alguma lesão nos direitos assegurados pela LGPD, pelo tratamento indevido promovido por ocasião da prestação do serviço remunerado de conferência de dados por biometria, poderá apresentar reclamação ao encarregado,[6] indicado pelo controlador,[7] no intuito de obter esclarecimentos e providências. Nos termos da Portaria TSE nº 14, de 8 de janeiro de 2021, a Ouvidoria é a unidade encarregada da proteção de dados pessoais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.[8] Não obstante, a LGPD também assegura ao titular dos dados pessoais o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a Autoridade Nacional (art. 18, § 1º, LGPD).

A existência de parâmetros claros, delimitados por uma única autoridade competente para estabelecer a interpretação a ser seguida em matéria de proteção de dados, que alcança não apenas atores privados, mas também órgãos e entidades públicos, inclusive com a atribuição para exercer o poder sancionatório, confere, inegavelmente, maior segurança quanto à criação e ao manuseio da Base de Dados da Identificação Civil Nacional, em especial pelo uso de dados biométricos na prestação de serviços públicos a particulares.

 

 

Ricardo Schneider Rodrigues
Pós-Doutorando pelo Grupo de Pesquisas SmartCitiesBr-EACH da Universidade de São Paulo (USP). Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Coordenador Adjunto e Professor do Curso de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário Cesmac (Mestrado). Pesquisador do Grupo de Pesquisa “Direito, Contemporaneidade e Transformações Sociais”, vinculado ao CNPq/Cesmac. Sócio fundador/idealizador e Vice-Presidente do Instituto de Direito Administrativo de Alagoas (IDAA). Procurador do Ministério Público de Contas de Alagoas. 

 

Ana Carla Bliacheriene
Advogada. Professora de Direito da EACH-USP. Diretora Presidente da Escola Superior de Gestão e Contas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Coordenadora do Comitê “Inovação, Transição Digital de Governos e Políticas Públicas” do Instituto Rui Barbosa. Conselheira do Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade (CNPD), Conselho Consultivo​ da ANPD. Livre-docente em Direito Financeiro (USP). Mestre e Doutora em Direito (PUC-SP). Atua nas áreas de inovação, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), novas tecnologias aplicadas à gestão pública e Smart Cities (cidades inteligentes), finanças públicas e orçamento, gestão, políticas públicas, controle, eficiência e transparência do Estado e da administração pública. Coordenadora do Grupo de Pesquisas SmartCitiesBr (USP) e da Especialização em Políticas Públicas para Cidades Inteligentes (USP/TCE-CE), Vice Coordenadora da Especialização Auditoria e Inovação para o Setor Público (USP/IRB). Promove treinamentos e capacitações destinados ao setor público. 

 

Notas
[1]     RODRIGUES, Ricardo Schneider; RUARO, Regina Linden. O Direito Fundamental à Proteção de Dados pessoais e os limites ao serviço remunerado de conferência de dados por biometria. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; CATALAN, Marcos; MALHEIROS, Pablo (Coord.). Direito Civil e Tecnologia. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021. t. I. p. 143-164.
[2]     Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a proteção de dados e a autodeterminação informativa como direitos fundamentais autônomos, para lhes assegurar especial proteção, nos termos da ADI nº 6.393. Em seguida, com o advento da Emenda Constitucional nº 115/2022, a proteção de dados pessoais passou a figurar no rol dos direitos fundamentais expressos de nossa Constituição (art. 5º, inciso LXXIX: é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais).
[3]     Embora o TSE justificasse, à época, não haver ilegalidade no fornecimento de tais dados, ao argumento de que apenas parte das informações do cadastro eleitoral seria cedida (nome do eleitor, número e situação da inscrição eleitoral, além da informação sobre eventuais óbitos), enquanto outra parte seria apenas validada (nome da mãe ou data de nascimento), ao final o convênio foi anulado e determinou-se a revisão de todos os acordos da Corte para o compartilhamento de dados. Cf. BRAMATTI, Daniel. Justiça Eleitoral repassa dados de 141 milhões de brasileiros para a Serasa. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 6 ago. 2013. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,justica-eleitoral-repassa-dados-de-141-milhoes-de-brasileiros-para-a-serasa,1061255. Acesso em: 5 abr. 2022; e RECONDO, Felipe; GALLUCCI, Mariângela. Presidente do TSE anula convênio com Serasa e quer rever acordos sobre dados. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 9 ago. 2013. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,presidente-do-tse-anula-convenio-com-serasa-e-quer-rever-acordos-sobre-dados,1062407. Acesso em: 7 fev. 2018.
[4]     O pedido foi realizado em 18.11.2020, com fundamento no disposto no art. 10 da Lei nº 12.527/2011, regulamentada pelas Resoluções-TSE nº 23.435/2015 e nº 23.583/2018, e recebeu o protocolo nº 44644918190828.
[5]     A resposta, por e-mail, foi recebida em 5.4.2021, após cobrança. Na época, servidores entraram em contato por telefone e justificaram o atraso em razão da mudança de sistema. Logo após o contato, a demanda foi atendida.
[6]     Art. 5º, inciso VIII, LGPD: encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
[7]     Art. 5º, inciso VI, LGPD: controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
[8]     Informação disponível em: https://www.tse.jus.br/transparencia-e-prestacao-de-contas/informacoes-exigidas-por-lei/protecao-de-dados-pessoais-1. Acesso em: 5 abr. 2022.

Aprofunde-se sobre o tema

Este tema é tratado na obra Direito Civil e tecnologia: Tomo II ,coordenada pelos professores Marcos Ehrhardt Jr, Macos Catalan e Pablo Malheiros, no capítulo “O Direito fundamental à proteção de dados pessoais e os limites ao serviço remunerado de conferência de dados por biometria” elaborado pelos professores Ricardo Schneider Rodrigues e Regina Linden Ruaro. Outra obra que trata sobre o tema é Lei Geral de Proteção de Dados no Setor Público, no capítulo “A Lei Geral de Proteção de Dados e o tratamento de dados sensíveis pela Justiça Eleitoral” dos professore Rodrigo Pironti e Eduardo Ramos Caron Tesserolli.

Visite nossa loja virtual e conheça estes e outros títulos relacionados.

 

Lei Carolina Dieckmann e crimes cibernéticos são destaques na Revista de Direito na Economia Digital da Fórum

A internet, infelizmente, já não é mais espaço exclusivo para buscas por conhecimento, pesquisas e informações. Hoje, tornou-se um verdadeiro campo minado, onde crimes são cometidos e, sobretudo, direitos básicos violados.

Na Revista Fórum de Direito na Economia Digital – RFDED, esses assuntos são analisados através da perspectiva de estudiosos da área, que se esforçam para apresentar parâmetros, cenários e soluções possíveis para problemas tão urgentes.

No artigo Os crimes cibernéticos e o Direito Penal da edição nº 8 da RFDED e, em face do “crescente desempenho de infrações na esfera digital e do limitado conteúdo disposto para propósito de informação da população de modo amplo”, as autoras Juliana Lemke Pessoa Correia, Nayara Moura de Santana e Thais Medeiros Vasconcelos, dissertam “acerca dos crimes de informática executados no país sob as perspectivas do Direito Digital e Penal, e as repercussões que tais atos acarretam, em particular, no ordenamento jurídico vigente.”

No estudo, as estudiosas elencam algumas leis que nasceram com o propósito de cercar os crimes digitais, além de tecer críticas e pontos de melhoria das normas em vigência hoje no país.

  • Veja também:

Por que se atualizar por meio de revistas jurídicas digitais?

8 razões para investir nas revistas jurídicas digitais FÓRUM

Os conteúdos da edição nº 8 da RFDED também abordam assuntos como tecnologia NFT, direitos de autor, neuromarketing, formação dos negócios jurídicos, a manipulação do elemento volitivo, a odisseia digital, etc.

O pioneirismo, a profundidade e a diversidade de temas fazem da Revista Fórum de Direito na Economia Digital – RFDED um espaço de discussão sobre a evolução das instituições de Direito Constitucional, Civil, Comercial, Tributário, Administrativo, Trabalhista, Penal, Processual, sem prejuízo de diversas outras áreas sujeitas à regulação, como telecomunicações, bancário, securitário, infraestrutura, dentre tantas outras, decorrentes das inovações tecnológicas.

Confira os artigos presentes nesta edição

Listamos abaixo e neste link, o sumário da edição nº 8 da Revista Fórum de Direito na Economia Digital – RFDED.

DOUTRINA

Tecnologia NFT e direitos de autor: o retorno à originalidade?

Alejandro Knaesel Arrabal

Autoria e originalidade; Tecnologia NFT (non-fungibletoken).

Neuromarketing e formação dos negócios jurídicos: a manipulação do elemento volitivo

Alex Mecabô, João Paulo Capelotti

Neurociência e neuromarketing; A vontade nos negócios jurídicos; Neuromarketing e nulificação dos negócios jurídicos.

Odisseia digital, o homem e a máquina: a preocupação contemporânea em se proteger dados

Isadora Neves dos Santos

Aspectos gerais da proteção de dados; Legislações europeias sobre proteção de dados; A sociedade da informação e a proteção de dados; Importância da proteção de dados pessoais; Entendimentos jurisprudenciais acerca da proteção de dados; Regulamento geral de proteção de dados (RGPD); Introdução Do RGPD; Impacto do RGPD em Portugal.

Os crimes cibernéticos e o Direito Penal

Juliana Lemke Pessoa Correia, Nayara Moura de Santana, Thais Medeiros Vasconcelos 

Noções gerais sobre os crimes cibernéticos; Evolução tecnológica e surgimento do crime cibernético; Conceito, classificação e sujeitos do crime; O Direito Digital e os crimes cibernéticos; O Direito Penal e os crimes cibernéticos; Tipicidade; Legislação específica a respeito dos crimes cibernéticos; Lei nº 12.737/12 – Lei Carolina Dieckmann; Lei nº 12.965/14 – Marco Civil da Internet; Lei nº 14.132/21 – Lei Stalking; Lei nº 14.155/21.

Democratização do acesso à Justiça, linguagem jurídica e Direito Visual

Kareline Staut de Aguiar

Cerceamento do amplo acesso à Justiça e necessidade da linguagem jurídica compreensível e da facilitação do acesso à informação; O discurso jurídico tecnicista pode se tornar mais inteligível. a ordem jurídica pela perspectiva do destinatário das normas jurídicas; O hermetismo da linguagem jurídica como instrumento de cerceamento do amplo acesso à Justiça; O Direito Visual como ferramenta de acesso à Justiça.

Uma proposta de atualização do marco regulatório da televisão por assinatura e remoção da superposição de competências regulatórias

Marcos Alberto Sant’Anna Bitelli

A análise da OCDE, pontos de interesse ao tema SeAC; A Lei do SeAC; A Ancine e o SeAC; A Anatel e o SeAC; Eliminação da superposição de competências regulatórias. Diferenças entre regulação, regulamentação e fiscalização; Must carry, fundamento de escassez de infraestrutura de distribuição que não mais existe.

Transformação de paradigmas entre Direito Administrativo e mobilidade urbana em face da inteligência artificial (IA) e do advento de veículos autônomos

Paulo Marcos Rodrigues Brancher, Felipe Carvalho Eleutério de Lima

Direito Administrativo e mobilidade urbana sob a perspectiva tradicional; Evolução da inteligência artificial; Nova realidade proporcionada por veículos autônomos; Transformação de paradigmas a partir da interface entre regulação e desenvolvimento de veículos autônomos.

A transferência de tecnologia sob a égide da lei de liberdade econômica

Victor Penchel

Contratos de transferência de tecnologia; Cláusulas restritivas de direitos; O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); A ordem econômica e a defesa da concorrência; Lei da liberdade econômica (Lei no 13.874/2019).

>>Saiba mais sobre a Revista Fórum de Direito na Economia Digital – RFDED

Artigo gratuito

Comprometidos com a propagação de conhecimento jurídico de qualidade, disponibilizamos, gratuitamente, o artigo “Reflexões sobre a problemática da inteligência artificial e dos direitos autorais” de Isabela de Sena Passau Alves.

A inteligência artificial está inserida no campo das tecnologias disruptivas, e é quase impossível pensar na sua aplicação ao direito sem a quebra de alguns paradigmas. De um lado, o campo dos direitos autorais, que tem como premissa a inteligência e o espírito humanos, e de outro, robôs, algoritmos e máquinas que têm gerado, com cada vez mais autonomia e complexidade, produtos que em muito se assemelham às obras produzidas pelo intelecto do homem. O objetivo deste artigo é analisar as possibilidades de encaixe da IA dentro do direito autoral, buscando entender se as obras geradas por inteligências artificiais estariam aptas a gozar de proteção legal neste âmbito.

>>Confira o artigo neste link.

Esperamos contribuir com este estudo para suas práticas jurídicas. Boa leitura!

Publique seu artigo

Os interessados em publicar na revista podem acessar a página no site da FÓRUM, verificar as normas para envio e preencher o formulário de submissão. O texto deverá ser inédito e para publicação exclusiva. 

Os autores com artigos selecionados terão acesso permanente e gratuito a todos os volumes digitais da RFDED publicados em 2022, disponíveis na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®. O acesso será pessoal e intransferível.

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Direito dos seguros e tecnologias: quais os caminhos possíveis?

No FÓRUM Convida desta semana, o tema Direito dos seguros e tecnologias ganha destaque com o debate de grandes especialistas. Marcos Catalan, Doutor em Direito e autor da FÓRUM e Angélica Carlini, Doutora em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie – UPM e Membro do Conselho da Associação Internacional de Direito do Seguro (AIDA) refletem sobre termos como blockchain, criptomoedas, criptoativos e bitcoin em uma conversa reveladora sobre como essas tecnologias estão moldando novos padrões de consumo. 

Afinal, essas questões já não estão mais distantes da nossa realidade e fazem parte, definitivamente, do nosso presente. Mas qual a relação delas com o Direito e os seguros? Como serão os contratos por esses serviços com o uso cada vez mais comum dessas tecnologias de mercado? O que os profissionais das ciências jurídicas precisam saber?

>> Ouça o podcast

Além de refletirem sobre essas tecnologias, os especialistas alertam para o uso dos dados sensíveis na nova conjuntura econômica e fazem um alerta importante para os profissionais do Direito e consumidores. Qual o papel de cada um?

“O blockchain pode ser uma tecnologia usada para grupos que não querem mais intermediários. […] Ele é um concorrente poderoso que vai fazer com que instituições centenárias prestem atenção na forma como agora tratam seus consumidores”, aponta Angélica Carlini.

Antecipe-se a esse cenário, aprenda com os especialistas no episódio #18 do podcast FÓRUM Convida disponível neste link.

>> Ouça o podcast

Aprofunde-se sobre o tema

Na nossa Loja Virtual você tem acesso à obra coordenada pelos professores Marcos Ehrhardt, Marcos Catalan e Pablo Malheiros, com o título Direito do Consumidor e novas tecnologias, que registra as mudanças nos institutos do Direito Privado (e as perspectivas para os próximos anos) a partir do impacto das transformações tecnológicas que vivenciamos.

Conheça a obra aqui.

6 conteúdos imprescindíveis sobre a Nova Lei de Licitações reunidos na Plataforma FÓRUM®

Com pouco mais de um ano de vigência, a Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/21 é, atualmente, uma das temáticas que mais desafiam a Administração Pública brasileira. Não só pela complexidade do tema, como também pelas mudanças na legislação, as barreiras relacionadas à adaptação e aplicação do novo marco legal, estão por todos os lados. Desafios que só serão vencidos com gestores e servidores cada vez mais capacitados para tomar decisões assertivas e em consonância às novas regras advindas com a Lei nº 14.133/21.

Na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico® é possível acessar conteúdos diversos e diversificados, atualizados e disponíveis em diferentes formatos, assinados pelos mais renomados autores e especialistas da área, a qualquer hora e lugar.

Listamos abaixo 6 exemplos de como é fácil adaptar-se a essa nova realidade, que exige agilidade, clareza e segurança.

  • A Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP

A Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, periódico mensal especializado em contratação, controle e gestão pública, é elaborada a partir das seções Doutrina, Jurisprudência Selecionada, Orientações Práticas e Legislação. De forma consistente e prática, é possível ter acesso a artigos e pareceres sobre os assuntos em voga na área. Além disso, acórdãos são apresentados na íntegra e ementários criteriosamente escolhidos por uma renomada equipe de profissionais. Ainda nas publicações, estão as tendências jurisprudenciais que abordam as decisões selecionadas dos noticiários dos tribunais e, portanto, ainda não publicadas oficialmente. Em Legislação, há o informativo com as recentes mudanças na lei brasileira e legislação comentada, com apontamentos de especialistas do Direito.

Em um dos artigos da edição de nº 242 da FCGP, é possível encontrar comentários e observações detalhadas de diversos capítulos da Nova Lei de Licitações. O articulista Ivan Barbosa Rigolin escreve “Licitações – A Nova Lei” a partir de uma análise comparada com a Lei de nº 8.666/93.

“A habilitação técnica é inquestionavelmente a mais importante das quatro habilitações que a lei contempla; o que não se suporta é a extensão da matéria e das regras, a cada nova lei mais volumosas e restritivas – como se licitação fosse exame de documentos”, declara o autor em um dos trechos do artigo.

  • O livro “Nova Lei de Licitações – passo a passo” de Sidney Bittencourt 

“Nova Lei de Licitações – passo a passo”, de Sidney Bittencourt, é um dos livros clássicos sobre o novo marco legal. A obra possui apresentação e comentários de cada artigo proposto na Lei nº 14.133/21.

O autor usa da objetividade ao tratar das licitações, como disposto esse tema no Direito, e como dia após dia é aplicado na Administração. Com linguagem acessível e prática, “Nova Lei de Licitações – passo a passo” reúne as inovações, as fórmulas exitosas de outros diplomas adotadas, as curiosidades, os acertos e, é claro, alguns equívocos do legislador na NLLC. Dessa forma, trata da matriz de riscos, da contratação integrada, do diálogo competitivo, do contrato de eficiência, do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), do uso da arbitragem, do Portal Nacional de Contratações Públicas, entre tantos outros itens que, para a grande maioria que lida com licitações públicas e contratos administrativos, soam como novidades.

“O objeto do trabalho é de inquestionável relevo no universo jusadministrativo, a par de sua importância para o administrador público e para os órgãos, seus controladores”, descreve no prefácio da obra o desembargador federal aposentado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Sergio de Andréa Ferreira.

  • Artigo “Os serviços contínuos na Nova Lei de Licitação”

A Nova Lei também é retratada a partir de um viés específico na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®. O artigo “Os serviços contínuos na Nova Lei de Licitação” de Cristiana Fortini, doutora em Direito Administrativo, Flaviana Vieira Paim, contadora, advogada e professora na área de Licitações e Contratos e Renata Costa Rainho, doutoranda e mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), é um conteúdo completo, prático e, ao mesmo tempo, robusto sobre um dos aspectos da NLLC.

O arcabouço doutrinário proposto pelas especialistas, mostra a importância do tema. 

Para elas, “os contratos de prestação de serviços continuados são estimulados no Brasil,  sobretudo, desde a década de 1990. Na órbita federal, há uma série de atos normativos que se ocupam de disciplinar sobretudo a gestão e fiscalização desses contratos. A Nova Lei de Licitações e Contratos incorpora parte dessas regras, abordando as cautelas necessárias para salvaguardar o interesse público, além de aspectos ligados à repactuação e ao reequilíbrio contratual.”

  • Combo FÓRUM Licitações

Composto por quatro obras de notórios juristas da seara do Direito Administrativo, Cláudio Madureira, Sidney Bittencourt, Jorge Ulisses Jacoby, Murilo Jacoby Fernandes e Ana Luiza Jacoby Fernandes, o Combo FÓRUM Licitações apresenta o mais variado conteúdo sobre a Lei nº 14.133/2021 até o momento. Além disso, é possível encontrar a novíssima Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups), que instituiu modalidade licitatória especial para a contratação de teste de soluções inovadoras e a dispensa de licitação para fornecimento do produto; a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2000 (Pregão) e a Lei nº 12.462/2011 (RDC) e respectivos decretos regulamentadores, que serão revogados após o regime de transição.

  • Vídeo “Nova Lei de Licitações” com Madeline Rocha Furtado

Madeline Rocha Furtado é especialista na área de Gestão em Logística na Administração Pública e Direito Público. Autora da FÓRUM, é Gestora do programa de melhoria de processos de contratação no serviço público. Neste vídeo, gravado exclusivamente para a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, destaca o planejamento como uma das modernidades da Nova Lei. Ela discorre sobre esse princípio como importante ferramenta para estabelecer, institucionalizar um plano de contratação anual, detalhar e disponibilizar, de forma materializada, o estudo técnico preliminar. 

No conteúdo, Madeline reconhece os desafios desses processos e sugere caminhos possíveis para gestores e profissionais que trabalham na formatação dessa etapa da licitação.

  • Informativo Jacoby

Diariamente, de segunda a sexta, o Informativo Jacoby é disponibilizado na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®. Produzido pelo mestre em Direito Público, Jorge Ulisses Jacoby, a publicação é feita há mais de 12 anos e é uma fonte de pesquisa e debate com temas relevantes do Direito Administrativo sobre as normas divulgadas no Diário Oficial da União.

O conteúdo aparece de forma explicativa, com entendimentos do autor e dúvidas dos usuários. O informativo também é uma oportunidade para difundir a doutrina por meio de artigos, perguntas e respostas, além de indicação de livros e publicações.

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Outros conteúdos sobre o assunto estão disponíveis na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico® que reúne mais 15.000 renomados autores e estudiosos brasileiros em diversas áreas do Direito e ciências afins.

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Uma seleção de obras que todo especialista de Direito precisa conhecer

Escolher entre os livros mais consagrados da FÓRUM, aqueles que não podem faltar em sua biblioteca, pode ser uma missão desafiadora, afinal são inúmeras opções imperdíveis para você se atualizar. Pensando nisso, preparamos uma seleção com obras de grande destaque, assinadas por renomados autores, que todo especialista do Direito precisa conhecer. Confira: 

Direito Constitucional Teoria, História e Métodos

Com o propósito de facilitar ao leitor o acesso ao debate teórico mais denso no domínio constitucional, esta obra, assinada por Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento, apresenta o Direito Constitucional com uma linguagem simples e sem rebuscamentos desnecessários.

 

Arquitetura do Planejamento Sucessório Tomo II

O segundo tomo da obra Arquitetura do Planejamento Sucessório, coordenado por Daniele Chaves Teixeira, apresenta análises dos temas mais diversos, desenvolvida por eminentes coautores atentos às mudanças de paradigma e dos próprios fundamentos do direito das sucessões. Os estudos são um prolongamento à problematização de questões baseadas na necessidade de conformação da propriedade à sua função social e da família à perspectiva de comunhão de interesses, em que a autonomia da pessoa humana deve ser valorizada como instrumento de realização em sua comunidade social mais íntima. 

 

Nova Lei de Licitações Passo a Passo

Com a proposta de apresentar minuciosamente a  Lei nº 14.133/2021, o autor Sidney Bittencourt aprecia todos seus os dispositivos (artigos, incisos, alíneas e parágrafos) nesta importante obra. Trata-se de um completo compêndio sobre a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos que servirá como guia seguro para consulta diária dos profissionais das contratações públicas no Brasil. 

 

Contratação Direta sem Licitação

Esta obra é um verdadeiro Manual para os que operam com contratações diretas. Assinada por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes , Murilo Jacoby Fernandes e Ana Luiza Jacoby Fernandes, esta edição é totalmente reformulada com as disposições da Lei nº 14.133/2021. São apresentadas as diretrizes práticas e recomendações para a aplicação da nova norma no âmbito das contratações diretas, desde os procedimentos para a instrução do processo de contratação direta até a análise de todas as hipóteses legalmente instituídas para tal. O convite dos autores é claro: inicie a aplicação da Lei nº 14.133/2021 pela contratação direta, sendo que esta obra lhe guiará em como fazê-lo com a segurança necessária.

 

Crise Democrática e a Luta Pela Constituição

De autoria de Daniel Sarmento, este livro é composto de artigos acadêmicos, pareceres e peças processuais relativas a casos importantes que tramitam no STF. Além de contribuição acadêmica, o livro é um chamado à luta: a luta em defesa da democracia e da Constituição.

 

Lei Geral de Dados No Setor Público

Esta obra singular e diferenciada surge como um guia completo e inevitável para uma jornada em segurança para aqueles que buscam atuar com integridade e eficiência em todos os setores da sociedade. Com a coordenação de Rodrigo Pironti, a seleção de artigos apresenta a direção a ser seguida pelas instituições em relação à proteção de dados diante do atual cenário digital.

 

Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância

Obra indispensável para todos os que se debruçam sobre o estudo e sobre a aplicação da matéria, esta edição é enriquecida com profunda pesquisa legislativa, jurisprudencial e doutrinária também nos sistemas de Portugal, Espanha, França, importantes referências teóricas no assunto com o contributo de eméritos jurisconsultos estrangeiros na temática. Antonio Carlos Alencar Carvalho traz ainda comentários às hipóteses de infrações disciplinares e abordagem do aspecto material do direito disciplinário, 

 

Dignidade da Pessoa Humana

Daniel Sarmento apresenta, nesta obra, uma proposta doutrinária densa e criativa, com extraordinária repercussão prática. Define o conteúdo jurídico e a extensão aplicativa da dignidade da pessoa humana, ampliando-se a sua incidência embora dentro de parâmetros e critérios que evitem a sua banalização. Trata-se de valiosa contribuição para biblioteca jurídica brasileira.

 

Direito dos Serviços Públicos

Alexandre Santos de Aragão trata neste livro da questão do serviço público em vários níveis, aprofundando discussões tanto no aspecto federativo de gestão dos serviços públicos, quanto com a sempre tensa relação entre as dimensões formal e material desse instituto.

 

A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial

Em um esforço notável para dar à dignidade humana uma dimensão jurídica e operacional, capaz de transformá-la em um conceito que possa ser utilizado produtivamente por juízes e tribunais, Luís Roberto Barroso percorre nesta obra a literatura e a jurisprudência de diferentes países extraindo alguns consensos relevantes. Em seguida identifica a natureza jurídica da dignidade humana e seus diferentes conteúdos. Ao final, o autor aplica a caracterização jurídica que elaborou a um conjunto de casos moral e juridicamente difíceis, e mundialmente recorrentes. O livro se encerra com uma análise da jurisprudência brasileira na matéria.

 

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Quais são os meios de solução de controvérsias na Nova Lei de Licitações?

Os meios alternativos de solução de controvérsias ganharam destaque na Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/21. Eles são abordados nos textos dos artigos 151 ao 154 da referida norma. Vários especialistas consideram que essa abordagem mais específica segue uma tendência de adequação às mudanças no sistema brasileiro, como um todo, para resolução de conflitos.

“Diz-se que o sistema de solução de conflitos, no Brasil, perdeu o caráter unidimensional. Até bem recentemente, o único caminho para a resolução de um litígio era o Judiciário. O cenário mudou, significativamente, nos últimos anos. A mudança, que se iniciara em 1996, com a aprovação da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), ganhou força em 2015, com a edição do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.015/2015), e, sobretudo, com a entrada em vigor da Reforma da Lei de Arbitragem (Lei nº 13.129/2015) e da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015)”, pontua o autor da FÓRUM, Gustavo da Rocha Schmidt, no artigo “Os meios alternativos de solução de controvérsias na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, publicado na Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR.

No livro “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (V. 2)” a autora Cristiana Fortini explica que “o Estado brasileiro é responsável por parcela relevantíssima dos conflitos judicializados nos quatro cantos do país. O entendimento de que o interesse público há de ser protegido por meio de uma suposta postura agressiva, litigiosa, por vezes unilateral, pautada pela compreensão de que a convergência com o privado revela incúria com o trato da coisa pública, é a postura tradicionalmente adotada pela Administração Pública, no bojo dos seus conflitos”.

Os meios alternativos de solução de controvérsias

O caput do art. 151 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabelece que poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, sendo eles: a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

Entenda os conceitos com a análise do autor da FÓRUM, Gustavo da Rocha Schmidt, no artigo “Os meios alternativos de solução de controvérsias na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, publicado na Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR

1) Arbitragem:

A controvérsia é equacionada por um terceiro (o árbitro), imparcial e especialista na temática controvertida, o qual, nos limites da convenção arbitral, de forma semelhante ao juiz estatal, decide quem tem razão, aplicando o direito ao caso concreto. Diz-se, nesse sentido, que a arbitragem é método heterocompositivo de solução de litígios. A arbitragem tem por objetivo pôr fim ao conflito já conflagrado,

2) Comitês de Resolução de Disputas (dispute boards):

São órgãos colegiados, geralmente formados por três experts, indicados pelas partes no momento da celebração do contrato, que têm por objetivo acompanhar a execução dos termos do ajuste, em tempo real, com poderes para emitir recomendações e/ou decisões, conforme o caso. Os dispute boards podem representar um importante instrumento para a prevenção de controvérsias e redução do custo de transação, especialmente nos contratos de grande vulto econômico e de maior complexidade técnica, como aqueles que têm por objeto obras e serviços de engenharia.

Os dispute boards têm por objetivo prevenir o surgimento de eventual litígio.

3) A mediação e a conciliação:

São formas autocompositivas de resolução de conflitos. Nelas, as partes, com ou sem o auxílio de um terceiro, solucionam suas controvérsias consensualmente. Tanto na mediação quanto na conciliação, um terceiro (o mediador ou o conciliador), neutro e imparcial, auxilia as partes na composição do conflito. Mediação e conciliação, contudo, não se confundem. A distinção é sutil: enquanto na mediação o terceiro (mediador) deve levar as partes, elas próprias, a construir o caminho para o acordo, sem influir diretamente nas escolhas feitas, na conciliação permite-se que o conciliador exerça um papel mais ativo na condução do diálogo, apresentando sugestões às partes na busca da solução consensual.

O autor finaliza a análise conceitual ratificando que “o rol indicado no caput do art. 151 é meramente exemplificativo. Logo, nada impede a adoção, justificadamente, de outros métodos extrajudiciais de solução de conflitos, distintos da conciliação, da mediação, da arbitragem e do dispute board”.

Aprofunde-se sobre o tema

Na nossa Loja Virtual, conheça “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, livro coordenado por Cristiana Fortini, Rafael Sérgio de Oliveira e Tatiana Camarão. Os especialistas trabalham, minuciosamente, todos os artigos da Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/21 na obra que possui 2 volumes.

No vídeo abaixo, assista uma entrevista exclusiva com os autores sobre a Lei nº 14.133/21.

Confira também a Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR, em que é possível encontrar o artigo do autor da FÓRUM Gustavo da Rocha Schmidt intitulado “Os meios alternativos de solução de controvérsias na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”.

>>Assine a RBADR aqui.

O periódico também está disponível na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®

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Você sabe o que é “fretamento colaborativo”? | Tema é destaque na Revista Interesse Público

A Revista Interesse Público – IP nº 132 da Editora FÓRUM traz um importante tema para o debate no âmbito das ciências jurídicas: o “fretamento colaborativo”.

Escrito pelo autor Flávio Henrique Unes, Doutor em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), o artigo intitulado “Serviço público de transporte coletivo de passageiros, subsídio cruzado e exclusividade: apontamentos sobre a mitigação da livre iniciativa no caso do ‘fretamento colaborativo’”, analisa, criticamente, as limitações impostas pela legislação ao exercício da atividade de fretamento.

O professor justifica no estudo a razoabilidade de eventuais limitações impostas à livre iniciativa de agentes econômicos, ao colocar em evidência a necessidade da manutenção de requisitos legais para a viabilidade da prestação do serviço público de transporte coletivo, que atende áreas não viáveis economicamente para os fretadores. Estabelece, ao final, distinções entre o racional da ADPF no 446 (“Caso Uber”) e eventual entendimento a ser adotado na análise da questão do fretamento.

Além do artigo que abre a seção de Direito Administrativo, Constitucional, Previdenciário, Processual Civil e Ambiental, a Revista IP aborda temas como o enquadramento do tombamento provisório aos direitos fundamentais, o Novo Código de Processo Civil, as origens da violência doméstica a partir da perspectiva aristotélica, o princípio da subsidiariedade e o novo marco legal do saneamento básico. Na Seção de Direito Tributário, assuntos acerca da transparência e do controle da atividade financeira dos Estados e do Distrito Federal em tempos de pandemia de covid-19, são aprofundados por estudos científicos.

É possível encontrar, ainda, a Seção de Tribunais de Contas e Controle Externo, com a análise sempre pertinente do papel dos Tribunais de Contas no controle das entidades fechadas de previdência. Por fim, na área destinada ao Direito da Regulação, foi publicado um ensaio sobre a possibilidade de adoção da regulação responsiva na telemedicina.

>>Conheça a IP aqui.

Com periodicidade bimestral, a Revista IP é referência no Direito Público brasileiro ao apresentar artigos sobre os mais importantes temas de áreas como Direito Administrativo, Constitucional, Processual Civil, Tributário, Municipal e Controle Externo. A publicação apresenta acórdãos na íntegra e ementários, todos escolhidos, minuciosamente, por uma equipe formada por grandes especialistas. Continuar lendo

6 livros para você conhecer ainda este mês | Lançamentos de maio

Da análise das novas técnicas adotadas em decisões do Supremo Tribunal Federal, passando pela ainda pouca explorada área do Direito Tributário, Código de Conduta e temas como liberdade de expressão, maio tem reservado grandes temas em foco com lançamentos que você precisa conhecer antes que o mês acabe. Com o objetivo de incentivar os seus estudos, até o dia 31 de maio, as obras estarão com descontos, em sua maioria, de 20% na Loja Virtual da FÓRUM (consulte o regulamento).

Para ajudar você nessa escolha, listamos abaixo 6 livros que vão completar sua estante com o melhor do Direito. Confira:

Novas técnicas de decisão do STF de Teresa Melo

No direito brasileiro contemporâneo, a atuação do Supremo Tribunal Federal não se limita à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de leis. O Supremo encontrou novas formas de decidir, mas essas técnicas têm passado pelo exame de boa parte da doutrina. Este livro supre essa lacuna ao identificar a atuação do STF como um verdadeiro controle de efetividade da Constituição, propondo duas técnicas inovadoras: a inferência constitucional e a integração conforme a Constituição.

Partidos Políticos e Compliance de Daniel Castro Gomes da Costa

Para superar o descrédito predominante, os partidos políticos precisam se reinventar, mudando práticas internas, aumentando sua identificação com a sociedade e, sobretudo, atraindo novos quadros. Há, na sociedade brasileira, uma imensa demanda por integridade, idealismo e patriotismo. As instituições têm que ser capazes de atendê-la. O leitor está diante de uma contribuição valiosa para as mudanças de paradigma que precisam ser concretizadas no Brasil neste aspecto.

ICMS no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo de Alexandre Evaristo Pinto, Fábio Goulart Tomkowski, Ivan Allegretti, Lucas Bevilacqua

Os Tribunais Administrativos em matéria tributária desempenham um papel de extrema importância para o Estado e para a sociedade. No entanto, é ainda pouco conhecida a sua contribuição para a pacificação dos conflitos e o aperfeiçoamento do sistema tributário. Esta coletânea de artigos tem o objetivo de levar ao conhecimento do público em geral, em especial dos profissionais e estudantes de Direito, julgamentos relevantes do Tribunal de Imposto e Taxas (TIT), relacionados à interpretação da legislação do imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e Transporte (ICMS) no âmbito do Estado de São Paulo.

Contratos Administrativos de Serviços de Publicidade de Lucas Aluísio Scatimburgo Pedroso

Os contratos de publicidade do governo (qualquer que seja ele) sempre suscitam reações acaloradas, pelos altos valores gastos, pelos eventuais casos de corrupção associados e pela sua “inutilidade”. A presente obra parte do Direito Administrativo para entender, junto à economia e à publicidade, o que tais contratos têm de diferente, inclusive em relação ao resto do mundo e convida que mais pessoas entendam e pensem sobre o tema. 

Código de Conduta de Lélio Lauretti, Adriana de Andrade Solé

A obra alia pesquisa histórica, teoria e prática em torno do Código de Conduta. Instrumento essencial para a disseminação da cultura ética nas empresas, o código ganha perspectiva a partir do olhar apurado e propositivo dos autores. As empresas, entre outras características, devem ser promotoras de mudanças sociais baseadas na ideia do bem comum. E não há bem comum sem a prevalência de princípios éticos. Esta é, portanto, leitura indispensável para todos os interessados na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

Liberdade de Expressão e Democracia na Era Digital de Luna van Brussel Barroso

A ascensão da internet e das plataformas digitais criou uma comunidade democrática global e permitiu mobilizações em nível mundial contra governos autoritários e antiliberais. Por outro lado, também abriu espaço para discursos ilícitos e/ou danosos que atacam a democracia, indivíduos e instituições. Esse novo contexto introduziu complexidades no campo da liberdade de expressão, desafiando a compreensão tradicional desse direito fundamental. Assim, o presente livro contextualiza o cenário da liberdade de expressão diante da ascensão das mídias sociais e propõe um arranjo de autorregulação regulada como meio para combater as novas formas de censura e, também, os comportamentos e conteúdos inaceitáveis.

Visite a Loja Virtual e conheça todos os lançamentos, obras pertinentes com temas atuais assinadas por grandes autores.

Interação e Integração são destaques no 1º Encontro FÓRUM

O 1º Encontro FÓRUM: presencial, de corpo e alma reuniu todos os funcionários da editora pela primeira vez, após o início da pandemia, no SESC Palladium, em Belo Horizonte, na última segunda-feira, 16. Em um ambiente de interação e integração, o evento coincidiu com o 100º Café FÓRUM, reunião semanal online, às segundas-feiras, onde são alinhados direcionamentos estratégicos, apresentados resultados e compartilhadas ideias entre todos os membros da empresa. Com 90% do quadro de colaboradores consolidados no trabalho em home office, esses momentos são necessários para a manutenção da sinergia da equipe.

Antes do início das atividades coletivas, a prática da meditação e espiritualidade, conduzidos pela Diretora Executiva Maria Amélia Mello e pelo presidente Luís Cláudio Ferreira, respectivamente, foram mantidos como um convite a todas e todos estarem presentes e aproveitarem cada uma das atividades do dia. 

A abertura ficou a cargo dos demais diretores. À frente da equipe de Operações, Adriela Costa ressaltou que “sementes serão lançadas e que todos e todas estejam de alma aberta para recebê-las”. Na sequência, o Diretor de Tecnologia da Informação – TI, Phellipp Adelário, falou sobre a resiliência da editora como um todo, desde a adaptação ao novo modelo de trabalho, superando os desafios tecnológicos, até os desafios peculiares de cada equipe. Marina Boense, Diretora de Relacionamentos Institucionais – RI, destacou o zelo, importante valor da empresa, que esteve no processo de adaptação de home office, mas também na preparação do encontro. Por fim, Débora Watanabe, Diretora de Marketing, relembrou o convite a um voo coletivo e desejou que todos pudessem participar e fruir de coração do encontro.

 

Novos membros

O momento também foi marcado pela apresentação dos membros de cada equipe que se juntaram aos times após a implementação do home office na empresa e, portanto, não conheciam todos pessoalmente. Em Operações, integraram a equipe Mariana Jéssica, Igor Pereira, Wellingthon Oliveira; na TI, John Wayder; no RI, Ulisses dos Passos, Paula Agostinho, Natália Fernandes, Maurílio Vieira; no Marketing, Rayssa Alves e Matheus Sousa e, no Jurídico, Thais Oliveira. 

Primeira contratada em regime remoto de trabalho, Mariana Jéssica conta que o encontro foi importante para conhecer os demais colegas de trabalho. “Tinha muito contato pela demanda que faço com algumas pessoas e nunca as tinha visto pessoalmente. Chegar na reunião geral e dar rostos para os nomes foi de extrema importância para mim, é como se o sentimento de pertencimento mesmo da FÓRUM tivesse chegado na segunda, naquela reunião. E também pelo conteúdo e aprendizado que sempre levo. Nunca é só uma reunião. Sempre saio melhor em cada uma”, comemora. 

 

Atividades: palestra e prática corporal

Diretores e Palestrante no 1º Encontro FÓRUM
Luís Cláudio Ferreira. Presidente e Fundador da editora; Geni Nuñez, palestrante; e Maria Amélia Mello, Diretora Executiva da editora.

“Ser parte é imenso. E é do humano sentir o pertencimento, mas como posso ter esse sentimento se não sou inteiro?”. Com essas palavras, Maria Amélia apresentou Geni Nuñez que ministrou a palestra “Pertencimento, saúde mental e descolonização de si”. Indígena do povo Guarani, Geni é Psicóloga, mestra em Psicologia Social e doutoranda no Programa Interdisciplinar em Ciências Humanas e trouxe à luz uma perspectiva descentralizada do homem na natureza. Sua visão, fruto de sua origem e de vasto estudo, fala da integração de tudo que é vivo e produz vida de forma orgânica, com respeito, sem julgamentos e sem o pensamento binário do humano. 

Segundo ela, a culpa, o mérito e, por consequência, a comparação, que acompanham a tentativa de adequação a um padrão, qualquer que seja, produzem o adoecimento. Ela instigou os participantes a reconhecerem quais as suas naturezas, assim como a do pássaro é voar, do cachorro latir, do gato miar. Nomear o que dói, os limites de seu próprio território (corpo, mente e crenças) sem considerar o que está estabelecido em um processo de autodesconhecimento de si, com zelo e cuidado consigo é também um caminho possível para haver pertencimento a uma comunidade de forma sadia. A palestra encerrou com perguntas da plateia.

Práticas corporais no 1º Encontro FÓRUM
Momento de interação proposto por Chico Pelúcio do Grupo Galpão com a equipe FÓRUM.

Após o almoço, Chico Pelúcio, integrante do grupo Galpão, prosseguiu com a segunda parte do encontro composto por práticas corporais. Todos os presentes fizeram exercícios de reconhecimento do próprio corpo, do entorno e da energia dos outros à volta. Caminhar ao redor da sala, perceber cada um, parar e iniciar com acordos coletivos não-verbais foram algumas das atividades, seguidas pela contação e encenação de histórias colaborativas e improvisadas. 

Sentados em roda, como conclusão das experiências, foi feita uma partilha dos sentimentos evocados pelo encontro. De maneira geral, os participantes falaram da importância da vivência para a percepção da sintonia das equipes – que há muito trabalha sem a presença física dos colegas em seu dia a dia. Durante as falas destacou-se também que encontrar com aqueles com quem conversam diariamente por e-mail, chat ou telefone, e fazer práticas juntos, possibilitou a renovação e fortalecimento dos laços estabelecidos previamente nas relações de trabalho. 

O encerramento oficial do evento foi marcado pela apresentação do vídeo institucional de 30 anos da empresa em um momento que emocionou a todos os presentes. No vídeo, os sócios Luís Cláudio e Maria Amélia falam brevemente o que inspirou a empresa, os valores e objetivos. No palco, os dois deram seus depoimentos sobre o dia finalizando o encontro.

Registro de bens digitais: uma reflexão a partir da teoria clássica | Coluna Direito Civil

Coluna Direito Civil

Uma geração que não se interessa por apropriação de bens é a realidade do século XXI. Enquanto aqueles que têm mais de quarenta anos cresceram sonhando com o primeiro carro e a casa própria, símbolos mínimos de segurança e estabilidade, os mais jovens dispensam a acumulação de bens e trocam a propriedade pela experiência do uso.

Se é possível distinguir diferentes categorias de bens digitais, é fácil concluir pela impossibilidade de se emprestar tratamento uniforme a todas elas, razão pela qual a definição proposta por Ana Carolina Brochado Teixeira e Livia Teixeira Leal (2020, p. 337) considera bens digitais “todos aqueles conteúdos constantes na rede, passíveis ou não de valoração econômica, que proporcionem alguma utilidade para o seu titular”, concluindo as referidas autoras que “os perfis de redes sociais, os e-books, as contas de e-mail, jogos virtuais etc. poderiam ser enquadrados como bens digitais, sendo ou não suscetíveis de apreciação econômica”.

A migração dos bens corpóreos para o meio digital, naquilo que representa grande parte da intimidade de uma pessoa (como livros, músicas e fotos), cria novas demandas jurídicas. O modo de experienciar o mundo tem mudado de parâmetro, e como consequência, novos modelos de negócios estão surgindo para realizar no mundo virtual as expectativas e sonhos do mundo físico.

A chegada do metaverso e do NFT estão tratando de migrar para o mundo virtual toda a expressão de riqueza até hoje possível apenas no mundo corpóreo. E os altos valores gerados pelos negócios nesse ambiente desafiam o direito civil quanto à segurança jurídica dos negócios e da titularidade sobre bens.

No entanto, parte considerável de tais bens não se enquadra na clássica propriedade regulada pelos direitos reais. Não possui um registro oficial e, portanto, ainda não resguarda a segurança jurídica trazida por ele. Já vivemos na era digital, e a tutela legal sobre a apropriação de bens precisa ser repensada e atualizada.

Se os códigos civis clássicos protegem o proprietário e seu domínio sobre as coisas, só estaria amparado pela lei aquele que pudesse compor o status de proprietário. Mas como garantir titularidade sobre um bem de alto valor não sujeito a registro oficial reconhecido pelo Estado?

O elemento nuclear da apropriação de bens resolve o trato da propriedade digital? É necessário o registro? Ou esse novo modelo de pertencimento dispensa os instrumentos clássicos de segurança jurídica? A natureza obrigacional trará mais soluções que a de direito real?

Essa ruptura do modelo clássico desafia a tutela do pertencimento, que tem em seu núcleo o domínio e a titularidade registral, marcas da apropriação exclusiva. Com os novos contornos na relação das pessoas e bens, a exemplo dos bens digitais, é preciso refletir sobre o estatuto jurídico a ser aplicado.

A imprensa tem noticiado a cada dia inúmeros bens de alto valor vendidos no ambiente virtual sem a segurança jurídica que se atribui aos bens corpóreos. Já se fala em investimento em fração virtual de imóveis físicos, compra de terrenos no metaverso e compra de obras de arte garantidas pelo registro de um NFT. É preciso refletir sobre a segurança jurídica desses pactos obrigacionais, especialmente a certeza de titularidade para efeitos reais, de regime de bens e sucessórios. Afinal, eles não encontram guarida na proteção registral de órgãos oficiais do Estado.

Entre todos os elementos estruturantes da propriedade, destacamos aqui o que sempre representou a garantia de publicidade e segurança das relações jurídicas: o registro. À medida que o Estado impôs o controle das titularidades, através de entidades específicas, estabeleceu a base de negócios sobre os bens, oferecendo a certeza da existência de bens e sua penhorabilidade. Para um sistema jurídico calcado sobre bens corpóreos, criaram-se entidades como cartórios, Detrans, Capitania dos Portos, ANAC etc. São eles que atestam a titularidade da propriedade, sobrepondo-se a qualquer declaração emitida pelo particular sobre seus próprios bens.

A primeira grande ruptura do modelo clássico veio com a propriedade intelectual, que por ser tão estranha ao Código Civil, nele não encontrou guarida, precisando de lei extraordinária para ingressar no sistema. Para este pertencimento também foi no registro que se encontrou a segurança da propriedade e das relações contratuais. O INPI representa para a propriedade incorpórea o que os demais órgãos representam para a propriedade corpórea.

Os bens digitais hoje seguem desbravando a temática do registro, tendo no NFT a melhor alternativa para garantir titularidade exclusiva, um curioso retorno aos valores consolidados pela propriedade clássica. Mas como não há previsão no Código Civil, nem em qualquer outra lei civilista, esse tipo de registro tem o único efeito de provar a existência de um negócio jurídico e a boa-fé dos contratantes. No mais, podem ser considerados como ativos dentro de uma esfera patrimonial, adquiridos por meio de contrato, sem titularidade de direito real.

A contemporaneidade trouxe várias dimensões de propriedade, para além do modelo individual e abstrato dos modernos. Por esta razão Eroulths Cortiano (2002. p. 158-159) fala na existência de vários estatutos proprietários, ao lado do modelo clássico.

Por isso, o exercício dos poderes proprietários não cabe mais no abstrato modelo de usar, fruir e gozar. Bens de produção ou de consumo, móveis ou imóveis, imóveis rurais e urbanos, riqueza material ou imaterial, propriedade empresarial, atividade financeira, bens culturais, todos têm diversos regimes proprietários. A diversidade dos bens, seja por sua natureza, seja pela sua destinação que se lhes dê, envolve uma análise circunstancial e concreta implementada pelo trabalho do legislador e do jurista – para a realização de sua função social.

No contrato de compra e venda, há a obrigação de transferir o domínio, o que revela que a transferência do verdadeiro poder sobre a coisa se dá pelo contrato. Já para o vendedor o poder de pertencimento se encerra ali, ainda que mantenha vínculos por responsabilidade junto a terceiros (o registro).

Paulo Lôbo (2020, p.97-98) ressalta a linguagem utilizada pelo legislador e pelo senso comum. Afirma: “Às vezes é utilizada como gênero, incluindo todos os modos de pertencimento da coisa, até mesmo a posse autônoma. Porém, a expressão ‘direito de propriedade’ deve ser restrita a quem detenha titulação formal reconhecida pelo direito para aquisição da coisa. Assim, a acessão, a usucapião, a sucessão, o registro imobiliário”.

E segue refletindo:

Na contemporaneidade, as mudanças têm sido de tal magnitude que se cogita não mais de um genérico direito de propriedade, mas de direito das propriedades, além da viragem rumo à funcionalização, à interlocução com deveres gerais de conduta e ao exercício ambiental sustentável.

Se é certo que o sistema jurídico brasileiro comporta vários estatutos proprietários, e não somente o instituto da propriedade clássica, absoluta e exclusiva, então como deve ser o estatuto que regulará a propriedade digital? O fato é que ela, ao romper as estruturas clássicas da propriedade, demanda uma regulação própria e inovadora.

Diz Alexandre Barbosa (2018, p.180) que a propriedade é complexa por natureza, possuindo um elemento exterior e outro interior:

A propriedade, assim, tem natureza jurídica complexa, uma  vez que, espécie do gênero Titularidades, que tem por conteúdo um elemento interior (o domínio, enquanto poderes proprietários, na concepção tradicional) e exterior (a propriedade em sentido estrito, com forma obrigacional negativa – dever geral de abstenção -, intersubjetiva).

O conceito de móvel e imóvel foi pensado para a propriedade corpórea, daí a dificuldade de enquadramento da propriedade sobre bens digitais. Neste aspecto linguístico, é curioso imaginar um bem flutuante, em contraponto aos dois conceitos clássicos. Outro aspecto interessante é a possibilidade de ser replicado sem perder sua identidade. Fotos, textos, vídeos, músicas, tudo pode ser multiplicado em cópias intermináveis, entregues a outras pessoas não proprietárias, sem passar por uma relação contratual de compra e venda. Tudo tem fundamento no compartilhamento.

Os conceitos de bem novo e usado passam por uma releitura, posto que um bem corpóreo pode se decompor, amarelar, desgastar. Mas um bem digital sempre será novo, com uma capacidade de se replicar na sua inteireza indefinidamente. E este é um aspecto jurídico relevante para certos arquétipos do direito, como o valor do bem na compra e venda, o poder de doação por parte do titular, a autorização para replicá-lo e até mesmo a sucessão.

Na busca de um estatuto proprietário adequado para os bens digitais, os quais já são responsáveis pela base da economia, urge a discussão sobre a segurança jurídica quanto à sua titularidade. A proteção de direitos passa por elementos como a identificação de um titular, de mecanismos de proteção contra apropriação indevida, dos direitos daqueles que têm apenas o acesso, e por instrumentos seguros de negócios sobre esses bens.

O Código Civil tradicionalmente se dedicou aos bens imóveis, dado que sempre foram os bens mais valiosos a compor o patrimônio de uma pessoa. Basta lembrar que o Código surge em sociedades agrícolas, daí as terras serem o bem mais desejado. O registro do bem trouxe segurança sobre a titularidade e sobre o cumprimento de obrigações. Os bens móveis, por sua vez, quando passaram a refletir o mesmo patamar de riqueza, graças à era industrial, também passaram a ser objeto de registro. Por isso, veículos, aeronaves e embarcações passaram a ser registrados.

Somente no século XX é dada atenção aos bens imateriais, e a propriedade intelectual, ao representar um padrão de riqueza, passa a sofrer a obrigatoriedade do registro. Agora, os bens digitais trazem a evolução desses parâmetros e desafiam o legislador para a regulação da sua titularidade. A partir da teoria de Ricardo Aronne, um dos caminhos que podem ser explorados é o de se vislumbrar que os bens digitais proporcionam domínio, mas não propriedade.

Ricardo Aronne (2014. p. 80; 85-86) separou os conceitos de domínio e propriedade, que para ele “traduzem conceitos autônomos, ainda que complementares e não exclusivos”. Em suas palavras: “A propriedade ampara e instrumentaliza o domínio […]. Pelas razões esposadas até aqui, o domínio tem natureza real, e a propriedade, natureza pessoal; assim, o domínio seria o centro dos direitos reais”.

Segundo o autor, “o domínio tem por objeto uma coisa e suas faculdades, não tendo um sujeito passivo; já a propriedade tem por objeto uma prestação, tendo sujeito passivo e não sendo de natureza real. Aí está o ponto-chave da ‘repersonalização’ buscada, onde se funcionaliza o direito real, pela via de seu instrumentalizador”. (2014. p. 80; 85-86)

E segue explicando que o domínio é o núcleo do direito real. A propriedade instrumentaliza os poderes adquiridos pelo domínio. Diz: “o domínio, além de um conjunto de direitos no bem, é uma relação (vínculo) entre o sujeito e a coisa, justamente em função de tais direitos, instrumentalizados pela propriedade, que poderá dispor sobre a forma do exercício do domínio sobre o bem” (2014. p. 95).

Ocorre que a afirmação acima, longe de representar um ponto final, traduz apenas um dos diversos matizes do fractal da contemporaneidade: os bens incorpóreos, na modalidade digital, podem gerar propriedade sem registro? O Código Civil está preparado para ampliar o sentido de apropriação e assim abarcar o compartilhamento e as multititularidades? O domínio é mais importante que a propriedade?

Caro leitor, as reflexões apenas começam, e há mais perguntas do que respostas, mas o certo é que só os pontos de interrogação nos tiram da inércia de um ponto final. É preciso refletir.

 

Everilda Brandão Guilhermino
Advogada. Mestre e Doutora em Direito Civil (UFPE). Professora de pós-graduação em Direito Civil. Associada do Instituto Brasileiro de Estudos em Responsabilidade Civil (IBERC) e Membro Fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual – IBDCont. Membro do Grupo de Pesquisa CONREP. Associada do Instituto Brasileiro de Estudos em Responsabilidade Civil (IBERC) e do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil).

 

Marcos Ehrhardt Júnior
Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor de Direito Civil da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e do Centro Universitário Cesmac. Editor da Revista Fórum de Direito Civil (RFDC). Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil). Presidente da Comissão de Enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont) e do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC). Advogado.

 

Referências
ARONNE, Ricardo. Propriedade e Domínio: a teoria da autonomia. Titularidades e Direitos Reais nos Fractais do Direito Civil-Constitucional. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2014.
CORTIANO JÚNIOR, Erouths. O Discurso Jurídico da Propriedade e suas Rupturas: uma análise do ensino do direito de propriedade. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
LÔBO, Paulo Luiz Neto. COISAS. Saraiva: São Paulo, 2020.
SILVA, Alexandre Barbosa da. Propriedade sem Registro: contrato e aquisição da propriedade imóvel. Juruá: Curitiba, 2018.
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; LEAL, Livia Teixeira. Tutela jurídica dos bens digitais ante os regimes de bens comunheiros. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; CATALAN, Marcos; MALHEIROS, Pablo (Coord.). Direito Civil e tecnologia. Belo Horizonte: Fórum, 2020.

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