Planejamento das contratações é tema de curso sobre a Lei nº 14.133/21

Começou nesta terça, 17, e vai até o dia 20 de maio, o curso “Planejamento das Contratações (ETP, ETR e Estimativa de Despesas)” do eixo sobre a Nova Lei de Licitações do Programa de Capacitação FÓRUM 2022.

Durante esses dias, servidores públicos de todo o país, gestores de contratos, auditores, fiscais, profissionais que atuam diretamente no processo de compras, membros da comissão de licitação, assessores jurídicos e ordenadores de despesas, serão capacitados sobre um dos aspectos fundamentais da Lei nº 14.133/21: a fase de planejamento.

Sancionada no dia 1º de abril de 2021, a Nova Lei de Licitações, substitui a Lei Geral das Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462/11. Uma de suas alterações é a exigência de uma preparação mais detalhada por parte dos órgãos públicos (federal, estadual e municipal), conforme estabelece o artigo nº 40. O artigo em questão enfatiza o planejamento das compras que deve estar baseado na expectativa de consumo, bem como as demandas fora da curva, ou seja, demandas que não obedecem ao fluxo normal de produção de consumo.

A FÓRUM, em parceria com o Observatório da Nova Lei de Licitações – ONLL, atenta a essa importante mudança na legislação, propôs uma base completa de cursos conforme as principais demandas da Administração Pública na atualidade.

>>Conheça o eixo sobre a Nova Lei de Licitações

Liderado pelo professor Victor Amorim, doutorando em Constituição, Direito e Estado pela Universidade de Brasília (UnB), membro do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas e coordenador do ONLL, o primeiro dia de aula destacou aspectos como a ênfase no planejamento das contratações, governança e plano anual de contratações, artefatos da fase de planejamento e documento de formalização de demanda.

“A Nova Lei (Lei nº 14.133/21) vem com esse propósito de consolidar normativamente esses regimes que tratam de contratação pública (Lei do Pregão, RDC…), e, além disso, positivar, até mesmo, entendimentos jurisprudenciais, especificamente do Tribunal de Contas da União, e de boas práticas que já eram desenvolvidas pelas Administrações Públicas de todo o Brasil, apesar de não ter previsão normativa, como exemplo a ideia de realizar um credenciamento para viabilizar contratações sucessivas por inexigibilidade”, ressaltou o professor Victor Amorim.

Professor Victor Amorim para o curso Planejamento das Contratações

São aulas práticas, densas em conteúdo, em um ambiente que é, ao mesmo tempo, interativo e integrativo.

Segundo Paulo Roberto Mendes Pereira Júnior, analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, “o conteúdo ministrado contribui significativamente para a capacitação dos servidores”.

O Programa de Capacitação FÓRUM 2022

Este treinamento é o terceiro de uma série de cursos que fazem parte do Programa de Capacitação FÓRUM 2022, contemplando 4 eixos temáticos e complementares: Nova Lei de Licitações; Controle; LGPD e Improbidade Administrativa.

O programa é fruto da tradição e expertise da Editora FÓRUM na sistematização de conteúdo de qualidade para apoiar profissionais na conquista de resultados superiores, produtivos e sustentáveis. Ao todo são 15 cursos, 30 professores, carga horária total de 240 horas de aula, material de estudo e certificados chancelados pela editora líder em Direito Público no Brasil. As aulas online acontecem até novembro de 2022. As vagas são limitadas.

Conheça o Programa de Capacitação FÓRUM 2022 aqui.

Quais as novas regras para dispensa de licitação em casos de emergência ou calamidade pública segundo a Lei nº 14.133/21?

A Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/21 estabelece no artigo 75 as diversas hipóteses de dispensa de licitação. E, no inciso VIII do referido artigo, constam os casos de calamidade pública ou emergência, como exemplo da pandemia provocada pela Covid-19.

As contratações para situações de emergência ou calamidade pública são aquelas que caracterizam urgência de atendimento em prol de pessoas, bens ou equipamentos públicos ou particulares, valendo apenas para as aquisições supostamente suficientes para debelar o estado emergencial. Isso a ocorrer dentro de até um ano da ocorrência – e não da contratação. 

Emergência é uma situação que assim pode ser oficialmente declarada ou não. Enquanto calamidade só existe por decretação oficial. O prazo máximo foi duplicado em relação à Lei nº 8.666/93 e, agora, o texto proíbe, além de prorrogação do contrato por mais de um ano, a recontratação da mesma empresa em caso de ser necessário mais tempo de execução.

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Orçamento e federalismo fiscal são principais temas da Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico nº 20

Algumas mudanças recentes na legislação instituídas pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015, nº 100/2019 e nº 105/2019 abriram margem para discussões pertinentes a dois temas fundamentais e, ao mesmo tempo, recorrentes: o orçamento e o federalismo fiscal brasileiros.

Afinal, o orçamento se tornou impositivo? Quais as controvérsias? O contingenciamento está livre para ser implantado? Em que circunstâncias? O orçamento continua sendo autorizativo ou tem, agora, força de imposição. Seriam estas alterações, de fato, constitucionais? Assuntos em voga que são retratados por estudiosos na edição de nº 20 da Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico.

A RFDFE, também disponível na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, apresenta produções científicas de duas importantes áreas do Direito, que abrangem todo o universo daqueles que, de alguma maneira, usam recursos públicos em suas atividades. Ao divulgar estudos acadêmicos nacionais e internacionais, o periódico aproxima instituições relacionadas ao Direito Econômico e Financeiro, além de proporcionar ao leitor temas recorrentes a esses ramos, tais como: planejamento, concorrência, recursos minerais e petrolíferos, comércio internacional, reforma urbana e agrária, análises sobre a ordem econômica constitucional, abrangência da lex mercatoria, entre outros.

>>Conheça a RFDFE aqui.

Com periodicidade semestral, esta última edição da RFDFE também trouxe estudos inéditos sobre o financiamento da educação, o discurso neoliberal, o futuro da humanidade e o federalismo brasileiro com reflexões a partir dos modelos alemão e norte-americano.

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Os desafios contemporâneos da publicidade no Brasil

“Os desafios contemporâneos da publicidade no Brasil” é o tema do 17º episódio do FÓRUM Convida com grandes estudiosos da área no país. Marcos Ehrhardt e Marcos Catalan, doutores em Direito e autores da FÓRUM, recebem o professor da Faculdade de Direito da PUCRS, Adalberto Pasqualotto.

Afinal, as regras atuais são suficientes para regular as relações de consumo advindas depois da Constituição de 1988? Os especialistas se mostram preocupados com o atual cenário, onde o fator humano tem sido renegado pelo poder do consumo a todo custo.

“Nós vivemos uma realidade pós-constitucional e as regras precisam ser adaptadas. Portanto, realmente, eu diria que hoje, no modelo que permanece vigente, a regulação da publicidade é insuficiente”, alerta Pasqualotto.

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Ao sugerir que existe um estímulo a essa pressão social, o professor indica, ainda, que estamos diante de um “drama humanitário”. A conversa é uma importante fonte de conhecimento sobre a urgência da regulação da publicidade no Brasil. Ouça agora!

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Aprofunde-se sobre o tema

Na nossa Loja Virtual você tem acesso à obra coordenada pelos professores Marcos Ehrhardt, Marcos Catalan e Pablo Malheiros, com o título Direito do Consumidor e novas tecnologias, que registra as mudanças nos institutos do Direito Privado (e as perspectivas para os próximos anos) a partir do impacto das transformações tecnológicas que vivenciamos.

Conheça a obra aqui.

3 formas de agilizar o serviço público com a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®

O serviço público do futuro é inovador, ágil e flexível. Esta é a conclusão da pesquisadora e diretora executiva do PeopleGov Lab da Escola de Governo de Blavatnik da Universidade de Oxford, Margarita Gómez. A especialista aponta que a Administração Pública deve mirar em um governo que desenvolva habilidades digitais, além de inovar para emitir as respostas necessárias às demandas atuais da sociedade.

Um dos fatores que contribui para a excelência dos processos administrativos em qualquer instituição pública é a adoção de sistemas que forneçam uma fonte segura de informações, capazes de nortear a atuação dos profissionais das áreas fim e meio envolvidos na prestação de atividades diversas, de forma a garantir a segurança jurídica nos procedimentos realizados e o alcance dos resultados almejados.

Pensando nisso, listamos abaixo 3 formas de agilizar o serviço público com a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, que possui a missão de descomplicar o acesso ao conhecimento atualizado com recursos que proporcionam praticidade e produtividade nas instituições. A plataforma reúne um acervo rico, seguro e certificado para consultas simplificadas sobre os diversos temas pertinentes à Administração Pública.

1- Os servidores podem fazer pesquisas avançadas

O artigo 489, do novo Código de Processo Civil de 2015, reafirmou a obrigatoriedade da fundamentação das decisões jurídicas, endossando o previsto no Princípio Constitucional da Fundamentação das Decisões, esculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Ao passo que as Leis nº 9.784/99 e nº 13.655/18, nos seus artigos 50 e 20, respectivamente, impõem o cumprimento desse princípio nos processos e atos administrativos.

Além disso, no dia a dia, o servidor público se depara, constantemente, com dúvidas e decisões que precisam ser tomadas de forma acertada. Para agilizar essas respostas, que poderiam ser muito mais rápidas e possibilitar a construção de fundamentação consistente em pareceres, manifestações, petições e notas técnicas, a Plataforma FÓRUM® reúne mais de 15.000 autores e 6.000 volumes ordenados por módulos à disposição em simples consultas.

Rica fonte de doutrina, jurisprudência selecionada e comentários sobre as mudanças da legislação, a biblioteca digital da FÓRUM, possibilita limitar o resultado por autor/palestrante, período, tipo de publicação, área de interesse, evento, série de publicações, tipo de artigo. E, ainda, refinar o resultado utilizando os filtros de pesquisa que podem ser combinados entre si. Confira abaixo:

  • Por tipo de publicação

O resultado pode fornecer uma busca integrada, com uma maior amplitude de resultados, ou ser limitado por tipo, a partir da busca em Revistas Científicas, Livros, Vídeos e Informativos

  • Por área de interesse

É possível filtrar por áreas do Direito: Administrativo, Ambiental, Civil, Constitucional, Criminal, Econômico, Eleitoral, Empresarial, Financeiro, Gestão Pública, Internacional, Municipal, Penal, Previdenciário, Processual, Trabalhista, Tributário, Urbanístico, dentre outros.

  • Por data

O resultado pode ser limitado a um período específico.

  • Por autor

Pesquise por nome do autor/palestrante.

  • Por título da publicação

O resultado poderá ser limitado aos termos e palavras-chave contidos no título do livro ou revista.

  • Por série

O resultado poderá ser limitado a determinada série (conjunto de livros ou vídeos inéditos, publicados no período de um ano pela FÓRUM).

  • Por tipo de artigo

Exclusivo para Revistas Científicas, após a inserção de um termo de pesquisa na aba “revistas”, o resultado pode ser limitado por doutrina ou jurisprudência.

  • Por evento

Assista aos vídeos de palestras com filtro de um determinado evento.

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O regime de transição dos contratos irregulares e precários para o cumprimento das regras do Novo Marco Legal do Saneamento Básico estabelecido pelo Decreto nº 11.030/2022 | Coluna Saneamento: Novo Marco Legal

Em 24/12/2020, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.588/2020 que, regulamentando o art. 13 da Lei nº 14.026/2020 e o art. 50 da Lei nº 11.445/2007, dispôs sobre: (i) o apoio técnico e financeiro para a adaptação dos serviços públicos de saneamento básico às disposições do Novo Marco Legal do Saneamento Básico e (ii) a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União.

Pois bem, em 01/04/2022, o Decreto nº 10.588/2020 restou alterado pelo Decreto nº 11.030/2022 e, passou a contar nos §§ 10 e 11 do art. 3º com um verdadeiro regime de transição para regularizar os contratos irregulares e precários mencionados na parte final do caput do art. 10 e no § 8º do art. 11-B da Lei nº 11.445/2007.

O § 10 do art. 3º do Decreto nº 10.588/2020 com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 11.030/2022 permite o acesso, por parte dos titulares do serviço de saneamento básico, a recursos públicos federais ou financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para investimentos de capital nos serviços durante um período de transição da irregularidade/precariedade para a regularização contratual, a qual, por seu turno, nos termos do caput do art. 10 da Lei nº 11.445/2007 depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação.

O grande problema é que tal regime de transição não encontra previsão, seja na Lei nº 11.445/2007, seja na Lei nº 14.026/2020. Assim, ao alterar o Decreto nº 10.588/2020, o Decreto nº 11.030/2022 inovou no ordenamento jurídico, algo que, a rigor, não é cabível a uma norma infralegal expressamente fundamentada no art. 84, caput, inciso IV, da Constituição Federal.

Veja, conforme bem leciona Rafael Munhoz de Mello[1], “o regulamento administrativo não inova a ordem jurídica de modo primário, eficácia reservada à lei formal no sistema constitucional brasileiro, de acordo com o inciso II do art. 5º da Constituição Federal. Reza o princípio da legalidade que apenas lei formal pode criar direitos e obrigações com caráter original, inovando a ordem jurídica de modo primário. ‘Inovar originalmente na ordem jurídica consiste em matéria reservada à lei’, na lição de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Ao regulamento cabe desenvolver os preceitos legais, garantindo ‘sua fiel execução’, nos termos do inciso IV do art. 84 do texto constitucional. Trata-se de regulamento de execução, que não pode criar obrigações e direitos que não tenham sido previstos previamente pelo legislador. Daí afirmar Geraldo Ataliba que ‘por virtude própria o regulamento não obriga a ninguém (…)’. Enfim, a edição de regulamento administrativo, como todo ato proferido no exercício da função administrativa, depende de prévia manifestação de função legislativa, já que o regulamento deve simplesmente desenvolver os preceitos veiculados através da lei.”

Repita-se: tanto o Decreto nº 10.588/2020, como o Decreto nº 11.030/2022 extraem expressamente sua validade do art. 84, caput, inciso IV, da CF/88, sendo ambos, portanto, caracterizados como uma norma regulamentar. Assim sendo, nem o Decreto nº 10.588/2020 e nem o Decreto nº 11.030/2022 poderiam, ao menos em tese, “criar direitos ou obrigações, ao nível das relações intersubjetivas. Caso seja mera repetidora do preceito legal, será inútil. Caso disponha mais que o legislador, será inconstitucional. Logo, cinge-se o âmbito regulamentar em restringir o conteúdo dos preceitos legais, limitando a atuação da Administração Pública, facilitando a aplicação da lei[2].”

Por outro lado, caso se entenda que os Decretos nºs 10.588/2020 e 11.030/2022 se caracterizam como decretos “plurifederativos e dinamizadores” como defende Egon Bockmann Moreira[3] com relação ao Decreto nº 10.710/2021 (que disciplina a comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviço de saneamento), a constitucionalidade de ambos seria extraída do art. 21, inc. XX c/c com o art. 174 da Constituição Federal. Ou seja, seriam os Decretos nºs 10.588/2020 e 11.030/2022 regulamentos econômicos editados para servirem de diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Assim, partindo da abordagem feita pelo professor Egon Bockmann Moreira a decisão regulatória da União de expedir um regulamento econômico para criar um regime de transição que permita a regularização dos contratos irregulares e precários para que atendam as regras do Novo Marco Legal do Saneamento Básico estaria indo ao encontro do que preconiza o art. 23 da LINDB.

Mas, na prática, é preciso destacar que, se o regime de transição trazido pelo Decreto nº 11.030/2022, propiciar, ao fim e ao cabo, o atendimento aos princípios fundamentais da prestação dos serviços de saneamento básico estabelecidos no art. 2º da Lei nº 11.445/2007, quaisquer discussões sobre a sua validade precisarão levar isso necessariamente em conta.

Aldem Johnston Barbosa Araújo
é advogado em Mello Pimentel Advocacia,
pós-graduado em Direito Público,
pós-graduando em Licitações e Contratos Públicos e
pós-graduando em Convênios e Parcerias Governamentais.

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2022: para um grande ano, grandes obras

2022 é, sem dúvida, um ano de muitas expectativas. É o primeiro do que muitos especialistas chamam de período “pós-pandemia”, ano dos primeiros 365 dias da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21) e, não menos importante, ano de eleições majoritárias. Esses são apenas alguns dos fatores que instigam os diversos setores da sociedade. E no campo do Direito não é diferente. Os operadores da área têm, nas mãos, grandes desafios.

Consciente disso, a Editora FÓRUM também encara como missão contribuir para o aperfeiçoamento da Gestão Pública brasileira. Diversas obras, assinadas por renomados especialistas, como Joel Niebuhr, Rafael Sérgio de Oliveira, Tatiana Camarão, Walber de Moura Agra, Daniela Chaves, etc, foram lançadas nesses primeiros 4 meses de 2022, atendendo a esse novo momento, não só do país, como do mundo. Continuar lendo

O princípio do planejamento e a etapa preparatória das licitações

Para tratar de planejamento e a etapa preparatória das licitações, é preciso, primeiramente, ressaltar em que patamar estão os princípios jurídicos no Direito e a importância que eles exercem no ordenamento das leis brasileiras e estrangeiras.

Joel Niebuhr, na obra Licitação Pública e Contrato Administrativo (5ª edição), afirma que “os princípios jurídicos revelam a essência do Direito, as linhas mestras do sistema jurídico, conferindo instrumento aos intérpretes para tomarem posturas e decisões justas e coerentes com os valores da sociedade. Na linguagem comum, princípio significa o começo, o início, a base, o ponto de partida”.

O ordenamento jurídico só se constrói com uma base sólida, que se manifesta, nesse caso, com a prática dos diversos princípios disponíveis. Joel finaliza ratificando que “por consequência, para compreender a licitação pública e o contrato administrativo, as leis e os decretos que os disciplinam, é fundamental compreender os princípios que os informam, o que, verdadeiramente, está por trás ou na base dessas leis e decretos. Sem recorrer aos princípios, não se alcança a essência da licitação pública e do contrato administrativo e, em razão disso, muitas questões a respeito deles acabam sendo interpretadas de forma equivocada.”

O que é o princípio do planejamento e a etapa preparatória das licitações?

Ressaltada essa importância, reunimos, ainda com base na obra Licitação Pública e Contrato Administrativo (5ª edição), alguns fundamentos para a preparação e planejamento da licitação, uma das grandes inovações da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/21. Além disso, veja também o que o autor da FÓRUM, Marcelo Neves, pontua no artigo “Planejamento estratégico – Etapa prévia à realização das licitações e Contratações na Administração Pública”, publicado na revista científica Fórum de Contratação e Gestão Pública (FCGP), disponível para assinantes na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®.

Licitação pública e contrato administrativo, 5ª edição revista e ampliada, de Joel Niebuhr:

“O planejamento foi elevado a princípio das licitações e dos contratos, em conformidade com o caput do artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, e o legislador houve por bem dedicar à fase preparatória, em que ocorre o planejamento, um capítulo inteiro da nova lei, o Capítulo II do Título II. Bem se vê que o planejamento das licitações e dos contratos foi bastante realçado na Lei nº 14.133/2021, constituindo-se num dos seus pilares fundamentais.”

“Em síntese, o edital rege a licitação. Nesse sentido, a Administração Pública deve consignar no edital o que pretende contratar, ou seja, qual o objeto do contrato e, por dedução, da licitação pública, com todas as suas especificidades. Os licitantes, ao analisarem o edital, devem ter condições de identificar tudo o que serão obrigados a fazer, caso saiam vencedores do certame.”

“E, por outro lado, a Administração Pública só pode exigir aquilo que efetivamente estiver no edital, salvo se posteriormente alterar o contrato, dentro das balizas legais, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro. Demais disso, o edital deve indicar os documentos a serem apresentados pelos licitantes para que eles sejam habilitados no certame. E, ainda, em linha geral, deve enunciar os critérios objetivos a serem levados em conta para comparar as propostas.”

Marcelo Neves no artigo “Planejamento estratégico – Etapa prévia à realização das licitações e Contratações na Administração Pública”:

“É de todo recomendável que órgãos da Administração Pública criem em sua estrutura administrativa um órgão específico para tratar do desenvolvimento e implementação do planejamento estratégico da instituição, elaboração de projetos de simplificação de processos para facilitar o acesso aos serviços públicos, com a busca contínua de novos parâmetros de desempenho, e a incorporação de inovações relativas à área de gestão pública.”

Aprofunde-se sobre o tema

Para saber mais sobre o assunto, confira a obra completa de Joel Niebuhr, Licitação Pública e Contrato Administrativo (5ª edição), na nossa Loja Virtual. O livro, que tem a missão de auxiliar os trabalhos desenvolvidos por operadores do direito em geral, apresenta um conteúdo robusto, completo e consistente sobre a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) em aproximadamente mil páginas. A linguagem é clara e a abordagem prática, com análise crítica da jurisprudência dos órgãos de controle.

Aproveite que até o dia 31 de maio, os lançamentos da FÓRUM de 2022, incluindo o livro citado, estão com preços especiais (consulte o regulamento).

Veja o livro aqui.

Conheça também a Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública (FCGP), especializada em contratação, controle e gestão pública. É elaborada a partir das seções Doutrina, Jurisprudência Selecionada e Legislação. Trata desde a decisão de contratar até a gestão de contratos. Jurisprudência selecionada e atualizada com acórdãos na íntegra e ementário e tendências jurisprudenciais dos tribunais.

Saiba mais sobre a FCGP aqui.

As normas de referência no Novo Marco Regulatório do Saneamento: ensaio para aplicação da Soft Regulation no direito brasileiro | Coluna Direito da Infraestrutura

O setor de saneamento enfrenta desafios regulatórios não triviais. O mais saliente, para o aqui importa, decorre das denominadas falhas de coordenação[1], as quais dizem respeito aos casos de inconsistências e incoerências regulatórias experimentadas pela multiplicidade de entidades reguladoras subnacionais no setor de saneamento. Razão pela qual o art. 48, III, da Lei n°11.445/2007 (com redação alterada pela Lei n°14.026/2020), define como uma das diretrizes da Política Nacional de Saneamento a “uniformização da regulação do setor e divulgação de melhores práticas, conforme o disposto na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000”. Cuida-se de objetivo que pretende ser atingido a partir da nova competência que foi atribuída à ANA para a edição de normas de referência  de que tratam os artigos 1º e 4º-A, §1º, da Lei nº 9.984/2000 c/c art. 25-A da Lei nº 11.445/2007.

Não se trata de competência normativa regulatória lastreada no tradicional e desgastado enforcement  de comando-controle. É que, de acordo com o Novo Marco Regulatório do Saneamento, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União serão condicionados à observância das normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento expedidas pela ANA (art. 50, inciso III, da Lei n°14.026/2020 e art. 4º, inciso III, do Decreto nº 10.588/2020). Ao poder do spending power, soma-se a força do moral suasion: uma vez estabelecida em norma de referência, uma diretriz tende a se influenciar a regulação subnacional mesmo quando os recursos da União não são ali necessários.

São as razões pelas quais estamos de acordo com Rafaella Peçanha Guzela, para quem as normas de referência podem ser situadas “enquanto regulação normativa, e, em termos de intensidade, enquanto soft regulation. São elas normas jurídicas de fato, destinadas a prescrever comportamentos e modificar a conduta de seus agentes. Porém, não por meio de coerção punitiva, mas indução e estímulos”. Ainda de acordo com visão da doutrinadora, “sua não adoção não é atrelada a uma punição, mas a sua observância é atrelada a uma vantagem, um benefício que incentiva a conduta em conformidade com a norma de referência”.[2] Acrescentamos que o benefício da conduta não se circunscreve à possibilidade de atração de determinada fonte de recursos federais, pois inclui também a legitimidade conferida à conduta que estará em conformidade com norma nacionalmente discutida e validada em processos de construção socialmente participativos e sujeitos à devida Análise de Impacto Regulatório.

De fato, a soft regulation pode ser entendida como uma modalidade de regulação que não se lastreia na técnica de comando-controle.[3] A doutrina internacional destaca que a soft regulation pode se materializar, por exemplo, em diretrizes não sancionatórias, recomendações ou códigos normativos de conduta, sem efeitos jurídicos imediatos, uniformemente vinculantes, diretos, precisos e com monitoramento claramente delineado.[4] Assim, é de se concluir que a soft regulation se aproxima, de um lado, da proposta de desenho regulatório decorrente da Teoria da Regulação Responsiva, de acordo com a qual a efetividade da regulação está relacionada com a criação de regras que incentivam o cumprimento voluntário pelo regulado.[5] E, de outro, no sentido de que a soft regulation se relaciona ao conceito de Smart Regulation, uma vez que recomenda formas flexíveis e inovadoras de regulamentação, afastando-se da clássica abordagem regulatória de comando-controle.[6]

Tal forma de regulação apresenta as seguintes vantagens:[7] (i) a adaptabilidade e flexibilidade às situações concretas; (ii) rapidez e menor custo para elaboração e implementação da regulação; (iii) mais assertividade e eficiência diante do problema regulatório que se pretende resolver; (iv) capacidade de influenciar e orientar pedagogicamente os regulados aos comportamentos desejados; (v) capacidade de aproveitar o conhecimento e a experiência dos regulados para lidar com questões específicas do setor; e (vi) menor custo e maior celeridade para resolução de conflitos.[8]

Para além disso, é de se destacar a natureza responsiva de tal novel modalidade de normativo regulatório. Tanto é verdade que o 11-B, § 9°, da Lei n° 11.445/2020 (incluído pela Lei n° 14.026/2020, prescreve que “Quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada apontarem para a inviabilidade econômico-financeira da universalização na data referida no caput deste artigo, mesmo após o agrupamento de Municípios de diferentes portes, fica permitida a dilação do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e haja anuência prévia da agência reguladora, que, em sua análise, deverá observar o princípio da modicidade tarifária”. Cuida-se de vertente regulatória que deve levar em consideração: (i) o attitudinal setting dos agentes regulados;[9] (ii) o ambiente institucional no âmbito do qual a regulação incide; (iii) as diferentes lógicas na aplicação de ferramentas e estratégias regulatórias; (iv) a performance do próprio regime regulatório por ele endereçada; e (v) as possibilidades de mudança e de alteração da própria regulação[10].

Claro que não se pode desconsiderar a pertinente advertência de Carlos Roberto de Oliveira[11] segundo a qual “a norma de referência não retira e tampouco deslegitima o poder normativo das agências reguladoras infranacionais – somente traz balizas para moldar critérios de padronização nacional”. Tanto é verdade que, de acordo com art. 23 da Lei n°11.445/2007 (alterado pela Lei n°14.026) “A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos”.

Nada obstante, temos para nós que tal novel competência normativa regulatória pode contribuir para o advento de um novo modelo de regulação no direito brasileiro, que deve: (i) fomentar que o regulado proponha formas de alteração do seu próprio comportamento; (ii) elogiar os regulados que demostrem compromisso em mudar o seu comportamento evasivo da regulação; (iii) criar níveis de avalição qualitativos dos regulados, que possam premiar a adequação dos seus comportamentos; (iv) sinalizar aos regulados que podem lançar mão de escaladas punitivas, mas sem ameaça-los; (v) se coordenar com uma rede de reguladores (em uma Governança que poderá assumir formato piramidal), de modo a endereçar um sistema de autoaprendizagem experimental de suas próprias práticas reguladoras[12]. Os desafios do desenho de tais normativos são salientes, mas os seus resultados podem ser alvissareiros.

 

Rafael Véras
Consultor Jurídico em Setores de Infraestrutura.
Doutorando e Mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio.

 

Frederico Turrola
Doutor e Mestre em Economia de Empresas pela FGV – SP (2005, 1999),
com intercâmbio em International Economics and Finance pela Brandeis University.

 

Notas
[1] A coordenação regulatória, diversamente, é o ajuste de padrões domésticos a formatos ou molduras regulatórias estrangeiras, permitindo verificar preferências regulatórias diferentes. (DREZNER, D. W. All Politics is Global: explaning international regulatory regimes. Princeton and Oxford: Princeton University Press, 2007 apud RACHMAN, Nora Matilde. Caminhos da Cooperação Regulatória no Mercado de Capitais. 2013. Tese. (Doutorado em Relações Internacionais) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013).
[2] GUZELA, Rafaella Peçanha. Normas de referência para o setor de saneamento: um exame conceitual. Revista de Direito Público da Economia, ano. 19, nº 74, 2021, p. 201.
[3] Ana Paula Andrade de Melo e Fernando Meneguin asseveram sobre a soft regulation: “podem ser elaboradas com a participação direta dos interessados e ter abrangência nacional ou transnacional. E que antecedem, complementam, suplementam ou substituem a regulação tradicional, a depender da necessidade e do contexto, como mais uma alternativa para minimizar um problema regulatório” (MENEGUIN, Fernando B.; MELO, Ana Paula Andrade de. Soft regulation: formas de intervenção estatal para além da regulação tradicional. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, 2022, p. 11-12).
[4] Nesse sentido, ver: KASA, Sjur; WESTSKOG, Hege; ROSE, Lawrence E. Municipalities as frontrunners in mitigation of climate change: does soft regulation make a difference? Environmental Policy and Governance, v. 28, p. 98-113, 2018.
[5] AYRES, Ian; BRAITHWAITE, John. Responsive regulation: transcending the deregulation debate. New York: Oxford University Press, 1992.
[6] “Emerging form of regulatory pluralism that embraces flexible, imaginative, and innovative forms of social control which seek to harness not just governments but also business and third parties” (GUNNINGHAM, Neil. Enforcement and compliance strategies. In: LODGE, Martin; CAVE, Martin; BALDWIN, Robert (ed.). The Oxford Handbook of Regulation. Oxford: Oxford University Press, 2010, p. 752ss).
[7] MENEGUIN, Fernando B.; MELO, Ana Paula Andrade de. Soft regulation: formas de intervenção estatal para além da regulação tradicional. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, 2022, p. 16 e 19.
[8] Nesse sentido: “Soft regulatory practices are said to have several advantages. They are noted for their adaptability to local circumstances, their ability to influence the motivations of important actors, and their suitability for dealing with complex regulatory issues such as health policy (…), labour standards (…) and environmental policies (…). They imply a recognition of the limits of more traditional top-down regulatory approaches” (KASA, Sjur; WESTSKOG, Hege; ROSE, Lawrence E. Municipalities as frontrunners in mitigation of climate change: does soft regulation make a difference? Environmental Policy and Governance, v. 28, 2018, p. 99).
[9] BALDWIN, Robert; BLACK, Julia. Really Responsive Regulation. The Modern Law Review, v. 71, nº 1, 2008, p. 60).
[10] Um crítica à abstração dos dois modelos de regulação responsiva é destacado em Oren Perez, Responsive Regulation and Second-order Reflexivity: on the limits of regulatory intervention. UBC Law Review, 44 (3), p. 743-778.
[11] OLIVEIRA, Carlos Roberto de. A regulação infranacional e o novo marco regulatório. In: GRANZIERA, Maria Luiza Machado; OLIVEIRA, Carlos Roberto de (org.). O novo marco do saneamento básico no Brasil. Indaiatuba: Editora Foco, p. 73-87, 2021
[12] BRAITHWAITE, John. The Essence of Responsive Regulation. U.B.C. Law Review, v. 44, nº 3, 2011, p. 482.

Direito do Trabalho em foco no mês de maio | Confira as obras

Para celebrar o Dia do Trabalhador, comemorado no último domingo, 1º de maio, a Editora FÓRUM preparou uma campanha especial voltada para o Direito Trabalhista durante todo este mês. Com o objetivo de fomentar o assunto e contribuir para seus estudos, grandes escritores foram reunidos em uma seleção de obras especializadas na área.

Na nossa Loja Virtual, os descontos de até 40% nos livros selecionados vão até o dia 31 (consulte o regulamento). Confira algumas obras na lista que preparamos abaixo:

Combo Direito Trabalhista de Carolina Tupinambá

O Combo Direito Trabalhista da FÓRUM reúne as obras mais atuais sobre o novo Direito do Trabalho em 5 volumes. Conheça abaixo os livros assinados por Carolina Tupinambá. 

As Novas Relações Trabalhistas e o Futuro do Trabalho TOMO I, II, III, IV e V

No primeiro volume, o tema explorado é a pandemia da covid-19 e a crise de 2020 e seus impactos nas relações de trabalho. O segundo aborda as alterações ocorridas ou precipitadas por conta das recentes mudanças legislativas dedicadas a regulamentar as relações do trabalho e aos modelos possíveis de solução de seus conflitos. No terceiro volume, ganharam destaque as mudanças extraídas da exponencial evolução tecnológica que tanto impacta o mundo do trabalho. No quarto, o tema central está inteiramente relacionado à globalização, retratando os influxos do Direito Comparado e da internacionalização de contratos laborais. E, por fim, o quinto volume apresenta as novidades provenientes das possibilidades de interações humanas e novos modelos de solução de conflitos.

Conheça as obras aqui.

A hipoteca judiciária no processo do trabalho de Ben-Hur Silveira Claus

A hipoteca judiciária constitui um dos efeitos secundários ou acessórios da sentença condenatória e se manifesta de forma automática, por força da lei, consagrando o princípio da efetividade do processo, dispensando pedido explícito da parte. Dessa forma, a obra oferece, entre outros aspectos, uma fértil discussão procedimental, aspecto particularmente útil para ampliar o uso do tema pelos atores do processo. De outro lado, desenvolve a visão da jurisprudência, além de fortalecer, com a aplicação do método do estudo de caso, o horizonte cognitivo sobre os dilemas e os problemas que envolvem o uso da hipoteca judiciária como instrumento processual.

Conheça a obra aqui

Trabalho e regulação – As lutas sociais e as condições materiais da democracia (vol. 1) coordenado por Wilson Ramos Filho

O presente volume presenteia os leitores pela qualidade dos trabalhos apresentados, incluindo textos dos professores doutores Francisco Trillo (Professor de Direito da Universidad de Castilla-La Mancha – UCLM, Ciudad Real, Espanha), José Carlos Moreira da Silva Filho (Professor do programa de Mestrado e Doutorado PUCRS e Membro-Fundador do Grupo de Estudos sobre Internacionalização do Direito e Justiça de Transição – IDEJUST) e diversos outros, além de artigos de mestrandos e de doutorandos que vêm se destacando na pesquisa jurídica. Suas principais características abrangem a correlação dos referenciais teóricos com questões atuais concatenadas aos direitos fundamentais sociais e laborais e promover a publicação de temas teóricos e suas respectivas práticas sociais, incluindo o debate com operadores jurídicos visando a inserção social.

Conheça a obra aqui.

A reforma trabalhista –  O impacto nas relações de trabalho de Carolina Tupinambá e Fábio Rodrigues Gomes

Este livro reúne expoentes do direito material e processual do trabalho que elaboraram artigos, expondo suas reflexões sobre a reforma trabalhista. Diante da grande alteração legislativa, marco de grandes mudanças, nada melhor do que promover este plural debate através de uma coletânea, em que o leitor encontrará diversas opiniões a respeito da Lei nº 13.467/2017 e de suas consequências e impactos nas relações laborais. Dessa forma, as dissonâncias hermenêuticas não foram evitadas, mas até mesmo estimuladas, a fim de proporcionar ao estudioso uma visão abrangente das novidades, progressos e incertezas geradas pela nova lei.

Conheça a obra aqui.

Acesso à justiça e a reforma trabalhista de Eduardo Milléo Baracat

A Lei nº 13.467/2017, denominada de Reforma Trabalhista, promoveu significativas mudanças no Direito Material e no Direito Processual do Trabalho, tendo como linha condutora a redução de direitos e a desproteção do trabalhador, sobretudo o mais pobre. Diante dos diversos questionamentos que vêm sendo apresentados em relação à constitucionalidade da norma, mostra-se necessário um estudo sistemático sobre as alterações promovidas ante o direito fundamental de acesso à Justiça, a fim de permitir uma reflexão qualificada do juslaboralista e dos demais atores que enfrentam as vicissitudes trabalhistas.

Conheça a obra aqui.

As Novas Relações Trabalhistas e o Futuro do Trabalho TOMO I de Carolina Tupinambá

No primeiro volume, o tema explorado é a pandemia da covid-19 e a crise de 2020 e seus impactos nas relações de trabalho. De maneira geral, a coletânea aborda, sob diversas perspectivas, as inovações que vêm se operando no direito e processo do trabalho.

 Conheça a obra aqui.

As Novas Relações Trabalhistas e o Futuro do Trabalho TOMO V de Carolina Tupinambá

No quinto volume, o tema explorado trata justamente das novidades provenientes das novas possibilidades de interações humanas e novos modelos de solução de conflitos. De maneira geral, a coletânea aborda, sob diversas perspectivas, as inovações que vêm se operando no direito e processo do trabalho.

Conheça a obra aqui.

Emprego público de regime privado – A laborização da Função Pública de Ana Cláudia Nascimento Gomes

O Direito Administrativo clássico tem passado por uma grande transformação nos últimos anos, sob uma decisiva influência do Direito Privado. O livro aborda essa mudança com o objetivo de atribuir-lhe mais sistematicidade e racionalidade (sob o foco da Administração Pública) e maior e mais intensa jusfundamentalidade (sob o foco dos trabalhadores públicos). Propõe-se, ao final, a laboralização da função pública brasileira para solucionar alguns de seus mais complexos problemas jurídicos.

Conheça a obra aqui.

Temas de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho de Fábio Rodrigues Gomes

Este livro traz diversos artigos e ensaios sobre o Direito do Trabalho e o Direito Processual. De um modo geral, apresenta uma releitura dos antigos fundamentos ensinados em manuais e salas de aula. Abordando conceitos, regras e princípios, e atento à vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/15) e da chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), o autor esboça, ao longo dos seus textos, os limites e as possibilidades dos velhos e dos novos institutos contidos neste diferente cenário jurídico que se apresenta em nosso país.

Conheça a obra aqui.

Sorteio

Além de todos esses títulos com desconto, a FÓRUM vai sortear o combo Direito Trabalhista que reúne as obras mais atuais da área, assinadas pela autora Carolina Tupinambá.

Composto pelos Tomos I, II, III, IV e V do título As Novas Relações Trabalhistas e o Futuro do Trabalho, este conjunto traz um excelente estudo sobre as diversas perspectivas e as inovações que se apresentam no Direito e no processo do trabalho.

>>Conheça o Combo FÓRUM Direito Trabalhista

O sorteio acontece dia 11/05 e para participar basta preencher os dados neste link até o dia 10/05. O ganhador receberá em casa a coleção completa. O resultado será divulgado aos participantes no e-mail cadastrado. Confira o regulamento.

>>Inscreva-se aqui.