Conheça o avançado sistema de busca da Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®

Composta por um conjunto de bibliotecas digitais, a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico® reúne revistas científicas, livros, vídeos e informativos certificados e sistematizados pela Editora FÓRUM. Um dos principais diferenciais da ferramenta é a possibilidade de pesquisar um termo, ao mesmo tempo, em todo o acervo de conteúdo presente na plataforma. Isso significa que, ao buscar por um determinado tema, toda a base de materiais é consultada, sejam livros, periódicos, vídeos e informativos. 

O avançado sistema de procura da plataforma oferece aos usuários diversas opções de filtros para refinamento de resultados, que podem ser combinados entre si, e disponibiliza ainda a opção de pesquisa por operadores booleanos. 

Confira abaixo as opções de filtros disponíveis:

 

  • Por tipo de publicação

O resultado poderá ser limitado somente por revistas, livros, vídeos, informativos, códigos ou em todas as publicações.

 

  • Por área de interesse

O resultado poderá ser limitado pelas áreas do Direito: Administrativo, Ambiental, Civil, Constitucional, Criminal, etc.

 

  • Por data

O resultado poderá ser limitado a um período específico.

 

  • Por autor

O resultado poderá ser limitado por autor/palestrante.

 

  • Por título da publicação

O resultado poderá ser limitado aos termos contidos no título do livro ou revista.

 

  • Por série

O resultado poderá ser limitado a determinada série* de livros ou vídeos.

*Série: conjunto de livros ou vídeos, publicados no período de um ano.

 

  • Por tipo de artigo

Após a inserção de um termo de pesquisa na aba “revistas”, o resultado poderá ser limitado por doutrina ou jurisprudência. (Filtro exclusivo para revistas).

 

  • Por evento

É possível selecionar os vídeos de palestras de um determinado evento. (Filtro exclusivo para vídeos).

Já os operadores booleanos definem relações entre os termos pesquisados, o que permite criar uma busca mais genérica ou mais limitada, conforme a necessidade. Confira:

 

And

Combina os termos da pesquisa para que o resultado contenha todos eles.

Exemplo: Ao pesquisar “Constituição” and “Barroso”, recuperam-se os documentos que contêm os dois termos pesquisados.

 

Or

Combina os termos da pesquisa de forma que o resultado apresentado terá, no mínimo, um deles.

Exemplo: Ao pesquisar “Terceirização” or “Parceria”, recuperam-se os documentos que contêm pelo menos um dos termos pesquisados.

 

Not

Exclui, do resultado de cada pesquisa, os termos inseridos após o operador “Not”.

Exemplo: Compliance not “setor privado” recupera os documentos que contêm “Compliance”, mas não “setor privado”.

Para buscas de expressões exatas devem ser utilizadas aspas, como neste exemplo: “Reforma trabalhista”

Quer saber mais sobre essa solução em conhecimento jurídico qualificado? Acesse www.forumconhecimento.com.br/conheça e converse conosco.

 

O que é gestão de riscos e a sua importância e principais impactos para as organizações

Gerenciar riscos é a capacidade de uma organização de gerenciar “incertezas”, seja ela positiva (ganho) ou negativa (perda). Daí, a lógica de que uma gestão de riscos efetiva é aquela que consegue antecipar o maior número de eventos incertos, no sentido de estabelecer uma dinâmica, após identificado, para sua priorização, tratamento e controle. Em resumo, falar de gestão de riscos é entender como identificar o risco, priorizar e tratar os eventos encontrados.

A importância da análise de riscos sob o viés do plano estratégico decorre do fato de que são considerados riscos todos os eventos incertos que possam influenciar, de forma positiva ou negativa, o atingimento de objetivos e metas, estes previstos normalmente nos planos estratégicos das empresas.

A análise de riscos para implantação do programa de integridade consiste na identificação de quais relações e processos internos são mais suscetíveis a eventos de riscos que, caso se concretizem, podem impactar significativamente no cumprimento das metas da organização.

Entre os possíveis impactos, pode-se verificar a existência de danos de natureza financeira, de imagem, operacional, regulatória, ambiental, entre outros.

O programa de integridade, diante dos riscos mapeados, tem por objetivo criar mecanismos internos que ofereçam respostas aos riscos de compliance, ou seja, àqueles que versem sobre desvios de conduta, violações das diretrizes fundamentais da empresa, normas internas, descumprimento de leis e regulamentos.

Quando implementada, a gestão dos riscos possibilita, por exemplo: aumentar a probabilidade de atingir os objetivos; encorajar uma gestão proativa; atentar para a necessidade de identificar e tratar os riscos através de toda a organização; melhorar a identificação de oportunidades e ameaças; atender às normas internacionais e requisitos legais e regulatórios pertinentes; melhorar o reporte das informações financeiras; 

 

Aprofunde-se no tema:

A hipersexualização infanto-juvenil na internet e o exercício da autoridade parental na era da superexposição | Coluna Direito Civil

Coluna Direito Civil

 

A interface entre infância, adolescência e tecnologias tem sido, ainda, tumultuada. Apesar de muito se comentar sobre os incontáveis benefícios da internet na vida de crianças e adolescentes, os riscos ainda são pouco divulgados. Nesse contexto, merece reflexão mais aprofundada o papel dos pais na condução da atuação dos filhos no ambiente digital, locus este que não dispensa o exercício da autoridade parental. Muito pelo contrário: como a internet não combina com controle das informações, faz-se necessário ainda mais cuidado para existir nesse mundo virtual, naquilo que temos denominado de educação digital

Inserido nessa discussão, discute-se cada vez mais o tema da adultização precoce, especialmente com meninas, que, embora não seja um fenômeno recente, tem ganhado novos contornos em razão das novas tecnologias. Nesse contexo, o alcance que influencers mirins têm no ambiente digital desperta o desejo de ser igual, de consumir os mesmos produtos e serviços, de ter o mesmo lifestyle… Hoje é cada vez mais comum que as meninas coloquem maquiagens pesadas, subam no salto e façam poses provocantes: são esses sinais de uma hipersexualização precoce do corpo infantil, que passa pela condução responsável da autoridade parental e não pode ser negligenciado pelo Direito, especialmente pelo Ministério Público, pelos Conselhos Tutelares e por toda a sociedade.

A título de exemplo, quem acessa o canal oficial do YouTube da adolescente conhecida como MC Melody dificilmente dirá que a menina nasceu no ano de 2007. Famosa desde a infância, seu canal tem 3.33 milhões de inscritos e seu clipe da música “Vai rebola” conta com 27 milhões de visualizações. O caso de Gabriella Abreu Severiano, verdadeiro nome da cantora mirim, foi alvo de intensas polêmicas que giram em torno da sua erotização precoce, ocorrida desde a infância e atribuída pela mídia ao estímulo, sobretudo, do pai da menina, Thiago de Abreu, conhecido como MC Belinho. Com maquiagem e roupas provocantes, quem acessa os vídeos da adolescente, publicados ainda na infância, choca-se com o teor adultizado das postagens, muitas vezes com apelo sensual, sendo dificilmente capaz de apontar corretamente a sua idade.

Se é certo que aos pais incumbem deveres de proteção da infância e da adolescência, sendo os filhos famosos ou não, é mais certo ainda que não deve caber aos pais promover por conta própria uma erotização precoce de seus filhos por meio da exposição que fazem ou permitem que seja feita deles nas redes sociais e na internet de um modo geral.

É assim que este debate acerca da hipersexualização infantil se conecta de forma quase indissociável a outro fenômeno mais amplo, com sensíveis repercussões para o desenvolvimento da criança e do adolescente: o oversharenting ou, no termo que se popularizou, sharenting, neologismo que deriva da junção das palavras de língua inglesa share (compartilhar) e parenting (cuidar, exercer a autoridade parental)[1] e consiste, basicamente, “no hábito de pais ou responsáveis legais postarem informações, fotos e dados dos menores que estão sob a sua tutela em aplicações de internet”.[2][3] O termo chegou a ser definido pelo Dicionário Collins, como “a prática de um pai/mãe de usar regularmente as mídias sociais para comunicar grande quantidade de informação detalhada acerca de sua criança.”[4] Trata-se, com efeito, de um exercício disfuncional da liberdade de expressão e da autoridade parental dos genitores ou de parentes próximos, que acabam solapando a privacidade de seus filhos por meio de suas atividades nas redes sociais e na internet de um modo geral.

Veja-se, por exemplo, que no caso de MC Melody, pode-se observar que em vídeo disponível no Youtube, datado de 2015, a então criança “aparece em uma casa de shows noturnos dançando funk de forma extremamente sensual e erotizada. Quem observa tudo isso? Seu pai, que canta e incentiva a filha a continuar rebolando de pernas para o ar na frente de uma multidão de pessoas adultas, que gritam de histeria e filmam a menina ao som do Bonde das Maravilhas.”[5]

Ou seja, alie-se a superexposição na internet com a prática de erotização precoce e passa-se a ter um “combo explosivo” para o desenvolvimento psicofísico daquela criança ou adolescente, que passa a estar exposta em situação de vulnerabilidade aos olhos de toda a grande mídia, que, embora inegavelmente possa incluir fãs, inclui também, com assustadora frequência, pedófilos e diversos criminosos, que passam a se nutrir daquelas imagens e vídeos postadas em sua grande maioria pelos próprios pais das crianças ou pelas crianças, mas com o consentimento desses.

Isso porque, nada obstante sejam inicialmente exibidas por seus pais, não raro a exposição online passa a ser em algum momento a vontade da própria criança/adolescente: é o que se viu na pandemia da Covid-19 com a explosão do número de menores com contas no aplicativo TikTok.[6] Por certo, tanto a vontade, como a autonomia dessas pessoas humanas em desenvolvimento devem ser consideradas, mas há que se investigar se eles não estão fazendo aquilo por pressão dos pais.

E tudo isso sem falar nas marcas que essas crianças e adolescentes vão criando no ambiente virtual – de início, involuntariamente – e que podem acabar as acompanhando para toda a vida, pois, depois que essas imagens e vídeos são divulgadas no mundo digital, é bastante difícil exercer controle sobre as visualizações ou sobre o destino que eles terão.[7]

Como advertem Benjamin Shmueli e Ayelet Blecher-Prigat, “o principal papel e responsabilidade dos pais é proteger seus filhos”.[8] Uma exposição incontrolada e irrefletida da imagem, dos dados e informações faz exatamente o oposto: vulnera, em vez de proteger. No fundo, quando se discute o (over)sharenting, o que se está investigando, em verdade, são os limites da chamada autoridade parental, em face das novas tecnologias, especialmente das redes sociais.

Considerando que a vida de quase toda criança já tem inegáveis aspectos online, que tornam cada dia mais tênue a separação entre o mundo analógico e o digital, é de grande importância que os pais entendam que sua função nesse novo ambiente está precipuamente ligada à educação digital,[9] que consiste em orientar e supervisionar os filhos para que aprendam a navegar de forma segura. Em outras palavras: cabe aos pais a promoção da inserção responsável dos filhos no ambiente virtual, de maneira que estes aproveitem seus inúmeros benefícios, ao mesmo tempo em que estejam capacitados para lidar com seus perigos.

Na cultura atual, que valoriza autoexposição, renúncia à privacidade, capacidade de influenciar, de ser popular, ganhar seguidores e que acaba incentivando sexualização precoce, pergunta-se: podem os pais funcionar como incentivadores desses valores, operacionalizando instrumentos para que os filhos estejam cada vez mais integrados nesse espaço?  Podem os pais permitir que os filhos se exponham e sejam adultizados por meio de terceiros (mídia, empresários, amigos etc)? Estariam essas condutas no âmbito de uma esfera de liberdade em relação à forma da condução do processo educacional facultada pela autoridade parental?

A rigor, até que a prole alcance a maioridade, ou seja, complete 18 (dezoito) anos, os pais devem guiar a sua vida, bem como decidir por ou com eles, vez que dependendo da idade irão representá-los ou assisti-los. Entretanto, na medida em que a Constituição determinou que criança e adolescente são alvos de proteção especial, por serem pessoas em desenvolvimento, valorizando a construção da sua personalidade, deve-se analisar criteriosamente a forma de exercício dessa autoridade parental, cotejando-a com a gradativa aquisição do discernimento – rectius, possibilidade do exercício de liberdades, inclusive, a de expressão, a ser exercida com a correlata responsabilidade.

A barreira ao exercício da autoridade parental é, com efeito, o melhor interesse das crianças e adolescentes, ligada ao exercício de seus direitos fundamentais. Assim, os pais devem atuar tanto na supervisão da navegação protegida quanto na produção de conteúdo de forma preservada, que não exponha – ainda mais – os filhos a efeitos que possam lhes prejudicar no futuro. Navegar, postar e influenciar são ações que precisam ganhar sentido que as identifique com segurança, a fim de que o crescimento biopsíquico seja saudável, com redução de riscos de dados pulverizados na rede que se perpetuam involuntariamente, sem qualquer controle das próprias informações,[10] e sem que os conteúdos, a preparação para eles, sua idealização acabe por prejudicar o “ser criança”, que não é apenas uma preparação para a vida adulta, mas uma fase cujas vivências e experiências são um fim em si mesmo. A antecipação desse momento acaba por prejudicar o próprio desenvolvimento infantil e as fases subsequentes.

No caso da hipersexualização dos filhos pelos próprios pais, nota-se grave disfunção da autoridade parental, pois os pais acabam excedendo a fronteira da proteção e promoção para a exposição. Com o intuito de ganhar seguidores, tornar-se popular, fazer publicidade e eventualmente até ter benefícios financeiros, desvirtua-se o próprio filho, antecipando fases significativas da vida.

Diante disso, não há dúvidas de que a função da autoridade parental no ambiente digital é orientar, supervisionar e, sobretudo, garantir uma navegação segura que não implique a exposição exacerbada dos filhos, o incentivo ou a permissão para que tanto eles – agentes de proteção dos próprios filhos – quanto terceiros, usem seus filhos com objetivos patrimoniais, com o escopo de ganhar seguidores, de alcançar maior popularidade, porque os poderes e deveres oriundos da autoridade parental não lhes possibilitam o consentimento para tais condutas, uma vez que contrariam frontalmente o melhor interesse dos filhos. Quem deveria proteger não pode ser quem mais vulnera.

 


Ana Carolina Brochado Teixeira
Doutora em Direito Civil pela UERJ.
Mestre em Direito Privado pela PUC Minas.
Professora do Centro Universitário UNA.
Coordenadora editorial da Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil. Advogada.

 

Filipe Medon
Doutorando e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor Substituto de Direito Civil na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e de cursos de Pós-Graduação do Instituto New Law, ITS-Rio, PUC-Rio, IERBB-MP/RJ, CEPED-UERJ, EMERJ, ESA-OAB/RJ, Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul e do Curso Trevo. Membro da Comissão de Proteção de Dados e Privacidade da OAB-RJ, do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC) e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Pesquisador em Gustavo Tepedino Advogados.
 
[1] EBERLIN, Fernando Büscher von Teschenhausen. Sharenting, liberdade de expressão e privacidade de crianças no ambiente digital: o papel dos provedores de aplicação no cenário jurídico brasileiro, In: Rev. Bras. Polít. Públicas, Brasília, v. 7, nº 3, 2017, p. 258.
[2] “A prática consiste no hábito de pais ou responsáveis legais postarem informações, fotos e dados dos menores que estão sob a sua tutela em aplicações de internet. O compartilhamento dessas informações, normalmente, decorre da nova forma de relacionamento via redes sociais e é realizado no âmbito do legítimo interesse dos pais de contar, livremente, as suas próprias histórias de vida, da qual os filhos são, naturalmente, um elemento central. O problema jurídico decorrente do sharenting diz respeito aos dados pessoais das crianças que são inseridos na rede mundial de computadores ao longo dos anos e que permanecem na internet e podem ser acessados muito tempo posteriormente à publicação, tanto pelo titular dos dados (criança à época da divulgação) quanto por terceiros.” (EBERLIN, Fernando Büscher von Teschenhausen. Sharenting, liberdade de expressão e privacidade de crianças no ambiente digital: o papel dos provedores de aplicação no cenário jurídico brasileiro, In: Rev. Bras. Polít. Públicas, Brasília, v. 7, nº 3, 2017, p. 258).
[3] Ver mais em: BESSANT, Claire. Sharenting: balancing the conflicting rights of parents and children. In: Communications Law, vol. 23, n. 1, 2018. Ed. Bloomsbury Professional, pp. 7-24.
[4]“This kind of activity is called sharenting and has been defined by Collins Dictionary as ‘the practice of a parent to regularly use the social media to communicate a lot of detailed information about their child’ (Sharenting, as cited in: Collins Dictionary). The phenomenon of sharing and disclosure of intimate information about children by their parents through social media is growing rapidly. Therefore, it has become a subject of research by increasing numbers of scholars worldwide.” (BROSCH, Anna. When the Child is Born into the Internet: Sharenting as a Growing Trend among Parents on Facebook. In: The New Educational Review, 2016, p. 226).
[5] AMORIM, Bárbara. HOLANDA, André. Melody e a erotização dos corpos e discursos infantis. In: Anais XXIV Congresso de Ciências da Comunicação na Região Sudeste, p. 06. Disponível em: <https://portalintercom.org.br/anais/sudeste2019/resumos/R68-1204-1.pdf> Acesso em 12 jan. 2021.
[6] “De acordo com o aplicativo de controle parental AppGuardian, crianças passam em média 11 horas na rede social, que já está entre as cinco mais baixadas do país.” (TikTok cresce entre crianças brasileiras e preocupa pais. In: Abc da comunicação, 03 abr. 2020. Disponível em: <https://www.abcdacomunicacao.com.br/tiktok-cresce-entre-criancas-brasileiras-e-preocupa-pais/> Acesso em 23 jan. 2021).
[7] TEPEDINO, Gustavo; MEDON, Filipe. A superexposição de crianças por seus pais na internet e o direito ao esquecimento. In: SARLET, Gabrielle Bezerra Sales; TRINDADE, Manoel Gustavo Neubarth; MELGARÉ, Plínio (coords.). Proteção de Dados; temas controvertidos. Indaiatuba: Editora Foco, 2021; MEDON, Filipe, (Over)sharenting: a superexposição da imagem e dos dados de crianças e adolescentes na Internet e os instrumentos de tutela preventiva e repressiva. In: LATERÇA, Priscilla Silva; FERNANDES, Elora; TEFFÉ, Chiara Spadaccini de; BRANCO, Sérgio. Privacidade e Proteção de Dados de Crianças e Adolescentes, Rio de Janeiro: Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro. Obliq, 2021.
[8] No original: “To be sure, the primary role and responsibility of parents is to protect their children.” (SHMUELI, Benjamin; BLECHER-PRIGAT, Ayelet. Privacy for children. In: Columbia Human Rights Law Review, vol. 42, p. 761).
[9] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. NERY, Maria Carla Moutinho. Vulnerabilidade digital de crianças e adolescentes: a importância da autoridade parental para uma educação nas redes. In: EHRHARDT JR., Marcos; LOBO, Fabíola (orgs.). Vulnerabilidade e sua compreensão no direito brasileiro. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 133-147.
[10] Stefano Rodotà trata a privacidade como controle sobre as próprias informações, de modo que se pode afirmar que privacidade é autonomia informativa sobre a própria vida.  (RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Organização, seleção e apresentação Maria Celina Bodin de Moraes. Trad. Danilo Doneda e Luciana Cabral Doneda. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 7).

Aprofunde-se mais sobre o tema:

Conheça as obras “DIREITO CIVIL E TECNOLOGIA Tomo I” e “DIREITO CIVIL E TECNOLOGIA Tomo II” em nossa loja virtual.

6 revistas digitais de Direito Privado que você encontra na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®

As revistas digitais promovem mais agilidade, praticidade e produtividade aos operadores do Direito em suas pesquisas diárias por doutrina e jurisprudência. As publicações reúnem conteúdos selecionados por juristas, professores e estudiosos, além de artigos assinados por doutrinadores reconhecidos. São fontes ricas de conhecimento certificado e seguro para a produção de peças jurídicas embasadas, análise de pareceres e também para a pesquisa científica. A  Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico® conta, em seu acervo, com revistas científicas online de diversas áreas do Direito. 

 

Aqui selecionamos algumas dicas especialmente para os militantes do Direito Privado, confira: 

 

Revista Fórum Justiça do Trabalho

Tradicional periódico com mais de 30 anos de circulação, publica mensalmente doutrina escrita por especialistas de renome, abordando temas atuais e relevantes; a mais atualizada jurisprudência selecionada, proveniente dos Tribunais Superiores e dos TRTs, com acórdãos na íntegra e em ementários; prática; legislação; e outros assuntos trabalhistas e previdenciários.

 

Revista Brasileira de Direito Civil (RBDCivil)

A revista tem por objetivo fomentar o diálogo e promover o debate, a partir de perspectiva interdisciplinar, das novidades doutrinárias, jurisprudenciais e legislativas no âmbito do Direito Civil e de áreas afins, relativamente ao ordenamento brasileiro e à experiência comparada, que valorize a abordagem histórica, social e cultural dos institutos jurídicos.

 

 Revista de Direito Empresarial (RDEmp)

A publicação é pautada em novidades do mercado empresarial e suas questões jurídicas, abrangendo temas como joint ventures, mecanismos de governança coorporativa, responsabilidade social e pluralidade dos sócios. Também oferece artigos e análises de outros campos do Direito que estão relacionados à área empresarial, tais como Direito Econômico, Administrativo e Tributário. Pela qualidade de seu conteúdo, obteve qualificação B1 no Qualis Capes e tornou-se referência entre profissionais de Direito Empresarial.

 

Revista Fórum de Direito Civil (RFDC)

O periódico privilegia temas contemporâneos que permeiam o cotidiano forense. Divulga ainda o pensamento jurídico que ultrapassa o debate acadêmico para também considerar em sua construção as mais recentes decisões de nossos Tribunais Superiores, sem descuidar da necessidade de um constante diálogo com outras áreas do Direito.

 

Revista Fórum de Ciências Criminais (RFCC)

A revista é voltada ao Direito Penal, Processual Penal e Criminologia, bem como a todas as áreas de conhecimento que permitam uma compreensão mais profunda das Ciências Criminais. Com um conselho editorial composto por professores das mais conceituadas universidades do país e do exterior, o periódico veicula artigos doutrinários tratando de temas atuais e relevantes. A revista contém, ainda, seções de legislação e de jurisprudência, inclusive comentada, pretendendo manter o leitor atualizado e, assim, tornar-se de leitura obrigatória para aqueles que militam em tais áreas do conhecimento.

 

Revista Fórum Trabalhista (RFT)

Trata-se de um periódico voltado ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho, com a proposta de ser um canal para aqueles que se dedicam aos seus estudos, abrindo-se ainda campos para a atualização legislativa e para a divulgação de notícias e de jurisprudência.

 

Por que assinar?

A versão digital das revistas científicas possui excelente custo-benefício: é possível pesquisar todo o amplo material da revista com agilidade e praticidade. As novas edições, publicadas durante a vigência do seu contrato, bem como as edições anteriores, estarão à sua disposição mesmo após o término da assinatura.

Tudo isso com o selo editorial FÓRUM, que garante um conteúdo seguro e de qualidade.

 

Quer conhecer outros títulos publicados pela FÓRUM? Acesse este link e saiba mais.

Direito da Infraestrutura em 2021 | Coluna Direito da Infraestrutura

Coluna Direito da Infraestrutura

Direito da Infraestrutura

O ano de 2021 trouxe salientes novidades para os setores de infraestrutura. Novos Marcos Regulatórios começaram a ser operacionalizados (como se passou, no setor de saneamento); os efeitos econômico-financeiros produzidos, pela COVID-19, em módulos concessórios, foram objeto de diversas investidas de endereçamento, por entidades públicas (a exemplo do que teve lugar, nos setores de concessão de aeroportos e de concessão de rodovias); a tentativa em se equilibrar ambientes criados ou já forjados a partir da instituição de concorrência, em regime de assimetria de regulatória (como teve lugar, nos setores de ferrovias e portos). Eis o objeto do último texto da Coluna Direito da Infraestrutura deste ano.

 

1. Saneamento

A Lei nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento) teve como três de seus principais pilares a instauração de uma competição pelo mercado (interditando-se a contratação direta de empresas estatais, por intermédio de contrato programa), a diretriz da regionalização, com o desiderato de se obter economias de escala e escopo (evitando-se o cream skimming, bem como a instituição de subsídios cruzados ocultos) e a edição de normas de referência, pela ANA, tendo o propósito de conferir coerência regulatória setorial, diminuindo dos custos de transação entre os diversos agentes regulados.

Tais pilares avançaram em 2021. Nesse sentido, as unidades federativas passaram a adotar estratégias diferentes para implementar a prestação regionalizada do serviço de saneamento básico. Dentre o framework normativo aprovado pelos Estados até o momento, destacam-se: o modelo de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, estipulado pelos Estados do Amazonas (LC nº 214/21), Bahia (LC nº 48/19), Ceará (LC nº 247/21), Espírito Santo (LC nº 968/21), Paraíba (LC nº 168/21), Paraná (LC nº 237/21), Pernambuco (LC nº 455/2021), Piauí (LC nº 246/19), Rio Grande do Norte (LC nº 682/21), Roraima (LC nº 300/21), Santa Catarina (Decreto nº 1.372/21) e Sergipe (LC nº 176/09), bem como o modelo de unidade regional de saneamento básico, adotado pelos Estados de Alagoas (Lei nº 8.358/20), São Paulo (Lei nº 17.383/21) e Rondônia (Lei nº 4.955/21).[1] Importante, pois, será acompanhar se essas investidas de regionalização observarão, na prática, o racional mandatório da sustentabilidade econômico-financeira.

A diretriz da instauração da competição pelo mercado também foi implementada, com a destacada contribuição do BNDES e das Consultorias Contratadas. Em 11/08/2021 e 12/08/2021, foram celebrados os  Contratos de Concessão dos Serviços Públicos de Fornecimento de Água e Esgotamento Sanitário, nos Municípios dos Blocos 1, 2 e 4, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e as SPEs criadas pela AEGEA (Blocos 1 e 4) e pela Iguá (Bloco 2), com a interveniência da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA[2]. Tratou-se do maior leilão de saneamento do país. Com modelagem similar, é de se destacar o Contrato de Concessão da Prestação Regionalizada dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e dos Serviços Complementares dos Municípios do Estado do Amapá, que foi celebrado, pelo Estado do Amapá e pelo Consórcio Marco Zero, representado pela líder Equatorial Participações e Investimentos III, com a interveniência da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá – ARSAP. Em 13/09/2021, foi publicada a Concorrência Pública Internacional nº 002/2021, tendo por objeto a concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário das unidades regionais de saneamento dos Municípios do Bloco B (Agreste e Sertão) e do Bloco C (Zona da Mata e Litoral Norte de Alagoas).

Cuida-se do que denomino de “Concessões de serviços públicos Regionais”, modelagens que trarão toda a sorte de desafios jurídicos, pois que veiculam: (i) o exercício, pelos estados, de uma espécie de representação dos interesses dos Munícipios (titulares dos serviços), o que demandará o desenho de uma adequada governança interfederativa, bem como o estabelecimento dos lindes do exercício da sua função de poder concedente; (ii) a interpretação dos contratos coligados ao contrato de concessão fornecimento de água e esgotamento sanitário (Contratos de Produção de Água e Contratos de Interdependência), especialmente em razão da manutenção das CESBs no usptream; (iii) o estabelecimento do crivo do equilíbrio econômico-financeiro de um contrato de concessão interfederativo, bem como construção de uma intepretação da matriz de riscos de tais ajustes, considerando tal peculiaridades.

A ANA, por sua vez, começou a exercer sua competência para a edição de normas de referência. Por meio da Resolução ANA nº 79/2021, restou aprovado a Norma de Referência nº 1, que dispõe sobre o regime, a estrutura e parâmetros da remuneração pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias. A referida agência, ainda, editou a Resolução ANA nº 106/2021, por meio da qual restou aprovada a Norma de Referência nº 2, normativo que dispõe sobre a padronização dos aditivos aos Contratos de Programa e de Concessão, para prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, para incorporação das metas previstas, no art. 11-B, da Lei nº 11.445/2007, modificada pela Lei nº 14.026/2020.

 

2. Rodovias

No setor de Rodovias, os efeitos experimentados, pelas concessionárias, em razão da Pandemia, teriam de ser endereçados. Daí que, em 2021, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT aprovou duas normas relevantes a respeito da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária: (i) a Resolução ANTT nº 5.940, de 18 de maio de 2021; e (ii) a Resolução ANTT nº 5.954, de 04 de novembro de 2021.

A Resolução ANTT nº 5.940/2021 introduziu alterações nas regras de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão da exploração da infraestrutura rodoviária decorrente da inclusão ou alteração de obras e serviços não previstos no Programa de Exploração de Rodovia. Para além disso, o normativo prescreveu que a revisão contratual só seria efetivada, no momento subsequente à conclusão da obra ou serviço, mas abriu exceções para que o equilíbrio ocorra, de forma escalonada e gradativa, quando o valor nominal das obras e serviços ultrapassarem determinadas quantias ou algum standard como, por exemplo, o percentual do faturamento anual.

No bojo do Processo nº 50500.0701580/2020-17, que tramitou junto à ANTT e deu origem à norma, o relator Davi Barreto assentou, em seu voto, que “segundo a norma atualmente vigente, quando ocorre a inclusão de novas obras ou serviços no contrato de concessão, a recomposição do reequilíbrio contratual somente pode ser realizada após a conclusão das respectivas obras ou serviços, o que, em certos casos, impossibilita a execução dos investimentos, especialmente quando as obras ou serviços são de grande vulto” (Voto DDB nº 51/2021).[3]

A Resolução ANTT nº 5.954/2021, por sua vez, estabeleceu a metodologia para o cálculo dos impactos causados pela pandemia provocada pelo COVID-19, bem como para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária em razão da pandemia. A resolução aprovada possui âmbito de aplicação claro, limitando-se a análise quanto à ocorrência do desequilíbrio no período de março de 2020 a dezembro de 2020 (tempo).

De acordo com normativo, a aferição dos impactos causados, pela pandemia de COVID-19, considerará a diferença a maior e a menor, verificada em cada mês para o total das praças de pedágio, entre o tráfego mensal projetado para o cenário hipotético, em que a pandemia de coronavírus não houvesse ocorrido e o tráfego real observado (art. 3º, caput)[4].  De acordo com normativo, a aferição dos impactos de cada contrato concessório deve ser realizada em processo administrativo próprio, devendo a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ser promovida, em revisão extraordinária processada em conjunto com a revisão ordinária, à luz das condições pactuadas nos contratos de concessão, e adotando-se o cenário-base da última revisão tarifária aprovada pela Diretoria Colegiada (art. 4º, caput e §2º).[5]

Ainda no âmbito da regulação da infraestrutura rodoviária, ressalte-se a aprovação, pela ANTT, do Regulamento das Concessões Rodoviárias (RCR 1), por meio da Resolução nº 5.950, de 20 de julho de 2021. O Regulamento das Concessões Rodoviárias se constitui como um microssistema normativo em construção, pela ANTT, que será composto de cinco etapas (RCR 1, RCR 2, RCR 3, RCR 4 e RCR 5), e tem como premissas, segundo a própria agência endereçar a “a rigidez e coerência com as melhores práticas regulamentares da administração pública federal. Trata-se de um modelo no qual o regulamento assume o protagonismo das regras gerais”.[6]

Por fim, é de destacar a licitação do sistema rodoviário BR-116/101/RJ/SP (Nova Dutra), ocorrido em 29/10/2021 e vencido pela CCR S.A., que ofereceu o maior desconto sobre a tarifa básica de pedágio (15,31%) e maior outorga, no valor de R$ 1.770 bilhão. O contrato, previsto para ser assinado no 1º trimestre de 2022, terá o prazo de 30 anos e a modelagem concessória contou com algumas inovações: (i) tarifa diferenciada para pista dupla e pista simples; (ii) desconto para usuários frequentes; (iii) compartilhamento do risco cambial; e (iv) sistema free flow.[7]

 

3. Aeroportos

No setor de concessão de aeroportos, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, ainda em 2020, reconheceu que os efeitos sociais, econômicos e de saúde pública, decorrentes da pandemia de COVID-19, impactaram o setor aéreo e causaram uma crise sem precedentes. No que diz respeito às concessões aeroportuárias, a agência caracterizou a pandemia como um evento de força maior, enquadrado na matriz de riscos dos contratos de concessões aeroportuárias Federais, como um risco alocado ao Poder Concedente.[8]

Nesse quadrante, em 2021, foram aprovadas as revisões extraordinária, por intermédio da metodologia do Fluxo de Caixa Marginal, em decorrência dos impactos econômicos provocados pela pandemia de COVID-19, dos Aeroportos Internacionais de Florianópolis, Porto Alegre, Galeão (Rio de Janeiro) e Fortaleza.[9] De um modo geral, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos se deu de forma semelhante, ou seja: (i) revisão das contribuições fixa, variável ou mensal, a depender de cada caso; e (ii) majoração temporária de 15% de determinadas tarifas (para os Aeroportos de Florianópolis e Porto Alegre). Da mesma forma, em decisão de 06 de dezembro de 2021, a ANAC aprovou a Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em razão dos prejuízos provocados pela COVID-19, no ano de 2021, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro pelo valor referente ao desequilíbrio correspondente a quase R$ 800 milhões. A recomposição será realizada, a priori, por meio da revisão da contribuição fixa devida pela Concessionária, em 2021 (art. 3º, da Decisão ANAC nº 477/2021).[10]

Ainda neste ano, discutiu-se se o cabimento de reequilíbrio econômico-financeiro deveria abarcar todo o período da concessão ou deveria ser anualizado. O tema foi analisado, pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, por intermédio do Parecer nº 143/2021, mediante consulta formulada pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos, após os pleitos de revisão extraordinária, em decorrência da pandemia de COVID-19 e seus efeitos, apresentados pelas Concessionárias dos Aeroportos do Galeão, Brasília, Guarulhos e Confins, que compreendiam o período de 2021 até a finalização dos contratos.[11]

O referido parecer faz uma diferenciação de tratamento de dois cenários: (i) a pandemia em si, quando ainda em curso, que, pela força maior ou caso fortuito e pelas restrições operacionais impostas, seria um risco alocado ao poder concedente, ensejando o reequilíbrio contratual; e (ii)  se vida pós-pandemia, em que já antecipada uma alteração de comportamentos normais dos usuários, seria um risco de demanda, e no sentido de que tal variação não pode ser integralizada na recomposição econômico-financeira da concessão na extensão pleiteada pelas concessionárias.

Nesse sentido, a Procuradoria defendeu o entendimento no sentido de que, embora eventos de força maior ou caso fortuito (a pandemia) e as restrições operacionais (medidas restritivas impostas em razão do COVID-19) sejam riscos alocados ao Poder Concedente, a eventual perda de demanda que poderá ocorrer em um cenário pós-pandêmico não deve ser alocada ao Poder Concedente, uma vez que (i) a matriz de risco dos contratos dispõem que a perda de demanda não ocasionada por restrições operacionais é risco da Concessionária; e (ii) ainda não é possível quantificar o impacto relevante do cenário pós-pandêmico.

O parecer cita, ainda, decisão do TCU, no Acórdão que analisou os documentos jurídicos da 6ª Rodada de Concessões Aeroportuárias, para concluir que a variação de demanda é um risco alocado à Concessionária.[12] Outro apontamento que desaconselharia as revisões extraordinárias de longo prazo, na visão da Procuradoria, é que, uma vez consolidada pela celebração de termo aditivo, seria o caso de compensação de perdas e danos das Concessionárias em âmbito contratual, mas isso se daria, sem respaldo da matriz de risco e sem uma quantificação comprovada de impacto.

Por fim, é de destacar que a ANAC aprovou o edital e a minuta do Contrato de Concessão da 7ª Rodada de Aeroportos, submetendo-os à Consulta Pública.[13] De acordo com as informações disponibilizada (e seguindo o modelagem adotada a partir da 5ª Rodada), serão concedidos, em três blocos, dezesseis aeroportos, dentre os quais, o aeroporto Santos Dumont, inserido no Bloco RJ-MG, cuja contribuição inicial mínima será de de R$ 355,2 milhões, com valor estimado para todo o contrato de R$ 6,7 bilhões.[14] De modo similar às rodadas concessórias anteriores, o processo de desestatização[15] da 7ª Rodada será implementado em fases: (i) fase de transferência das operações do Aeroporto do Operador Aeroportuário para a futura Concessionária (Fase I-A); (ii) fase de ampliação e adequação dos Aeroportos pela Concessionária para atendimento às especificações mínimas da infraestrutura aeroportuária e recomposição total do nível de serviço estabelecido no Plano de Exploração Aeroportuária – PEA (Fase I-B); e (iii) fase em que a Concessionária deverá cumprir integralmente as obrigações estabelecidas no PEA, incluindo ampliação, manutenção e exploração dos Aeroportos (Fase II).

Da mesma forma, a minuta de Contrato de Concessão se mantém aderente aos contratos das demais rodadas, disciplinando, por exemplo, cada fase de realização do objeto (Cláusulas 2.20 a 2.31), a matriz de riscos contratuais, divida entre o Poder Concedente (Cláusulas 5.2 a 5.4) e a Concessionária (Cláusulas 5.5 a 5.7) e o procedimento de equilíbrio econômico-financeiro (Cláusulas 6.1 a 6.29), que poderá se dar, individual ou conjuntamente, por meio (i) da alteração do valor das tarifas; (ii) alteração do prazo da concessão; (iii) alteração das obrigações contratuais da Concessionária; (iv) revisão da Contribuição ao Sistema devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre a ANAC e a Concessionária, após prévia aprovação do MInfra; ou (v) outra forma definida de comum acordo entre a ANAC e a Concessionária, mediante prévia aprovação do MInfra.

 

4. Portos

No setor portuário, destaque-se a Resolução nº 188, de 07 de junho de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimento – CPPI, que aprovou as condições para a transferência do controle acionário da Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa, de forma associada à outorga do serviço público portuário prestado pela Companhia nos Portos Organizados de Vitória e de Barra do Riacho, distrito de Aracruz – ES. Trata-se de processo inédito de desestatização de autoridade portuária.

Como dá conta a Resolução, o processo de desestatização se dará, mediante a alienação da totalidade das ações detidas pela União no capital social da Codesa e, ato contínuo, a celebração de Contrato de Concessão, pelo prazo de 35 anos, entre a União e a Codesa, para a exploração dos Portos Organizados (art. 1º, §1º e §2º). Nesse quadrante, o objeto do Contrato a ser celebrado compreenderá o desempenho das funções da administração do porto e a exploração indireta das instalações portuárias dos Portos Organizados (art. 1º, §3º).

Em 08 de dezembro de 2021, o Tribunal de Contas da União – TCU, no bojo do Processo TC 029.883/2017-2, sob relatoria do Ministro Bruno Dantas (Acórdão TCU nº 2.711/2020), aprovou o regular prosseguimento do processo de outorga da Codesa. Nada obstante, a Corte de Contas fez determinações e recomendações quanto ao procedimento de desestatização, inclusive aos vindouros, tais como: (i) que o MInfra, nos próximos processos de desestatização de portos públicos, divulgue, com antecedência razoável ao adequado exame da matéria pelos interessados, todas as informações técnicas, econômico-financeiras, ambientais e jurídicas, devidamente revisadas e atualizadas, em atenção aos princípios da publicidade e da transparência;  (ii) que o MInfra, nos próximos processos de desestatização de portos públicos, realize estudo aprofundado das alternativas de modelos portuários existentes no mundo, sopesando riscos e vantagens de cada um[16], bem como promova a revisão do fluxo de avaliação, validação e aprovação dos documentos do processo de desestatização com todos os entes governamentais competentes. De acordo com relator, esse modelo de privatização trará maior “a agilidade e a flexibilidade na gestão, bem como a atração de capital privado, têm sido apontadas como medidas necessárias para equacionar os gargalos do setor portuário. Isso ficou evidenciado em diversos processos conduzidos por esta Corte de Contas, dos quais destaco a auditoria operacional sobre limitações dos portos organizados em comparação com os terminais de uso privado”.

No bojo do referido acórdão, o Tribunal de Contas deixou assentado que “as assimetrias regulatórias entre terminais arrendados e autorizados acabou por interferir na competitividade dos terminais, contrariamente ao desejado diante de um cenário atual em que o setor portuário brasileiro ainda carece de investimentos para modernização e aumento da capacidade, ao mesmo tempo em que não há recursos públicos suficientes para fazer frente a tais demandas, importa realizar o correto diagnóstico e adotar medidas que possam ampliar o interesse privado no setor, sobretudo dentro do porto organizado”.

Para além disso, ainda em 2021, é de destacar a edição do Decreto nº 10.672/2021, alterando o Decreto nº 8.033/2013, que regulamenta a Lei nº 12.815/2013 (Marco Legal do Setor Portuário). Dentre as mudanças introduzidas pelo referido ato regulamentar, cite-se a disciplina da possibilidade de dispensa de licitação de área do porto organizado, de que trata o art. 5º-B, do Marco Legal do Setor Portuário, prevendo que o Poder Concedente solicite à autoridade portuária, a qualquer tempo, a abertura de chamamento público para a dispensa de licitação, com o fim de identificar a existência de interessados na exploração da área e da instalação portuária.[17]

 

5. Ferrovias

No setor ferroviário, em 30 de agosto de 2021, foi expedida a Medida Provisória nº 1.065 que, para além de instituir o Programa de Autorizações Ferroviárias, permitiu a exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, mediante outorga, por autorização, a ser formalizada em contrato de adesão, com duração máxima de 99 anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos (art. 6º).  Poucos dias depois, em 02 de setembro de 2021, o Governo Federal apresentou o “Programa Pro Trilhos”, visando alavancar a concessão de autorizações ferroviárias no país[18] e “aumentar a atratividade do setor privado para realizar investimentos em ferrovias, sejam elas greenfields (novos empreendimentos – ferrovias executadas a partir do ‘zero’) ou brownfields (empreendimento que utilizará ferrovia já existente, pelo menos em parte da extensão desejada)”.[19] No mesmo dia do lançamento do Programa, foram apresentados 10 pedidos de autorizações ferroviárias, ao que se somaram outros, totalizando 36 propostas submetidas até 1º de dezembro de 2021.[20]

No bojo dos pedidos de autorização ferroviária, ganharam destaque os pedidos formulados, por requerentes diferentes, para trechos idênticos.[21] Embora a MP nº 1.065/2021 faça alusão ao “chamamento público” (art. 6º e Seção III), fato é que não foi estabelecido, a priori, nenhum critério de seleção pública, que atendesse aos princípios da isonomia, publicidade e eficiência, para os casos de pedidos de autorização para os mesmos trechos.

O critério veio a ser estabelecido, por meio da Portaria 131, expedida, pelo Ministério da Infraestrutura, em 14 de outubro de 2021 – ou seja, depois que os requerimentos para os mesmos trechos já haviam sido formalizados. Segundo o art. 9º, caput e §1º, da Portaria, caso ocorra mais de um requerimento de autorização ferroviária para a mesma área de influência, “será dada outorga a todos os requerentes em caso de compatibilidade locacional à implantação concomitante dos empreendimentos e desde que não se apresente outro motivo técnico-operacional relevante”, sendo que havendo incompatibilidade locacional ou outro motivo técnico-operacional, “será priorizada a outorga de autorização de acordo com a ordem de apresentação da documentação completa elencada no art. 5º”. Na feliz síntese de Dimmi Amora, “foi criado um critério de escolha a quem pedir primeiro por um direito, numa portaria que saiu depois de pedidos já feitos, inclusive para trajetos idênticos. Foi criada uma possibilidade das outras empresas que pediram e não foram autorizadas a fazerem adequações para também terem seus pedidos atendidos depois, mas ficará a critério discricionário do ministério autorizar ou não”.[22]

Daí que, em 20 de outubro de 2021, o Ministério Público apresentou Representação ao Tribunal de Contas da União[23], apontando irregularidades na edição da Portaria MInfra nº 131/2021 e na apreciação de pedidos de autorização feitos com base na Medida Provisória nº 1.065/2021. Segundo a representação, a Portaria violaria a legalidade e a razoabilidade/proporcionalidade, na medida em que estabelece um critério de seleção unicamente baseado na ordem de apresentação “para os atos de autorização, ainda mais quando esse critério é criado e aplicado retroativamente, isto é, quando já se sabe quem apresentou pedido primeiro, o que equivale a direcionar a escolha de modo a favorecer uma empresa previamente conhecida”. Ao final, requereu a anulação da Portaria, por se tratar de ato ilegal, com fundamento no art. 71, IX, da CRFB.

Após todas as repercussões sociais, setoriais[24] e políticas, o Minfra retificou a Portaria nº 131/2021, conforme publicação no Diário Oficial da União do dia 28 de outubro de 2021, de modo que o seu art. 9º, §1º passou a ter a seguinte redação: “Verificando-se a incompatibilidade locacional ou outro motivo técnico-operacional relevante que impossibilite a implantação concomitante de autorizações citadas no caput, será priorizada a análise de autorização de acordo com a ordem de apresentação da documentação completa elencada no art. 5º”.[25] De seu turno, a ANTT declarou a compatibilidade locacional de todos os pedidos formulados para os mesmos trechos, fazendo constar, em suas Deliberações, que fosse informado ao Minfra que os traçados apresentados pelas requerentes são idênticos, mas sem mencionar qualquer incompatibilidade locacional irresolúvel (Deliberações ANTT n°s 409, 410, 413 e 414).

 

Conclusões

O ano de 2021 foi um ano de grandes avanços, nos setores de infraestrutura. A breve e resumida retrospectiva endereçada, no presente ensaio, dão conta disso. Mesmo sob questionamentos, pretendeu-se ampliar e calibrar a competição (nos setores de ferrovias e portos); sanar uma dívida ancestral com a população mais carente brasileira (no setor de saneamento); equilibrar o valor das tarifas com a sustentabilidade econômico-financeira dos projetos (nos setores de rodovias e aeroportos); conferir segurança jurídica aos pleitos de reequilíbrio decorrentes da Covid-19 (nos setores de rodovias e aeroportos). 2022 promete.

 

Rafael Véras
Consultor Jurídico em Setores de Infraestrutura.
Doutorando e Mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio.

 

Notas
[1] Veja-se, nesse sentido, o Painel de Monitoramento da Implementação do Novo Marco Legal, da Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (ABCON), disponível em: <https://www.abconsindcon.com.br/noticias/painel-de-monitoramento-da-implementacao-do-novo-marco-legal/>. Acesso em: 17 dez. 2021.
[2] Em 18/12/2020, Contrato de Concessão da Prestação Regionalizada dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário prestados nos Municípios da Região Metropolitana de Maceió pelo Estado de Alagoas e pela BRK Ambiental, com a interveniência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL.
[3] Nesse quadrante, o relator votou por aprovar a Resolução nº 5.940/2021. Disponível em: <https://portal.antt.gov.br/documents/498202/0/Voto%20DDB%20051-2021.pdf/50f2bf23-c9a2-6830-dda9-4b19718ab7b2>. Acesso em: 07 nov. 2021. O voto apresentado na 901ª Reunião de Diretoria da ANTT está disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=LlN-qKuCLyE&t=322s>. Acesso em: 07 dez. 2021.
[4] A oscilação do tráfego real acima ou abaixo dos limites superior ou inferior do intervalo de confiança de 95% em relação à projeção central, será considerada como decorrente do evento extraordinário (art. 3º, §1º); (ii)   A variação dos custos e demais preços no período de análise não configura desequilíbrio contratual (art. 3º, §2º); (iii)        O cálculo deverá ser efetuado a partir de base de dados de tráfego da mesma concessão com histórico de, pelo menos, quatro anos sem os efeitos pandêmicos (art. 3º, §3º), sendo que os contratos de concessão que não dispuserem de dados suficientes, a aferição dos impactos poderá ser realizada provisoriamente , a partir de dados de praças de pedágio na mesma região de concessões com perfil Para as concessões desprovidas de plano de negócios, a recomposição será implementada pela aplicação do Fator C, sendo que a ANTT pode implementá-la de forma parcelada, de modo a mitigar oscilação tarifária significativa (art. 6º, caput e §3º).
[5] Para os contratos de concessão da 1ª Etapa do PROCOFE com termo final originalmente pactuado em 2021 e para os contratos qualificados no âmbito do PPI para fins de relicitação, com termo aditivo celebrado até a publicação da Resolução ANTT nº 5.954/2021, a aferição do impacto e a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro serão realizadas na apuração de haveres e deveres (art. 4º, §1º). Sobre a apuração de haveres e deveres, ver Capítulo IV, da Resolução ANTT nº 5.926/2021.
[6] ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres. ANTT abre Audiência Pública sobre o RCR 2, 19 nov. 2021. Disponível em: <https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/ultimas-noticias/antt-abre-audiencia-publica-sobre-o-rcr-2>. Acesso em: 07 dez. 2021.
[7] Para maiores informações, ver: <https://portal.antt.gov.br/ja/br-116-101-sp-rj#wrapper>; e <https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/ultimas-noticias/antt-aprova-edital-de-concessao-da-br-116-101-rj-sp> Acessos em: 07 dez. 2021.
[8] Ver, por todos, o Voto proferido pelo Diretor-relator Tiago Sousa Pereira, em 10/11/2020, no bojo do Processo nº 00058.018827/2020-66, que apurou o reequilíbrio do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Galeão.
[9] Respectivamente, Processos ns. 00058.022660/2020-38, 00058.018880/2020-67, 00058.018827/2020-66 e 00058.020045/2020-97, todos em trâmite perante a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
[10] Processo nº 00058.026935/2021-93 (SEI nº 6547946).
[11] Os processos de revisão extraordinária são os seguintes: 00058.024590/2021-33, 00058.027573/2021-58, 00058.026935/2021-93 e 00058.026599/2021-89. Por sua vez, o Parecer nº 143/2021 está disponível no Processo nº 00058.036297/2021-19.
[12] TCU. Acórdão nº 4.064/2020 – Plenário, rel. Min. Augusto Nardes, j. 08 dez. 2020.
[13] Disponível em: <https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/concessoes/andamento/setima-rodada>. Acesso em: 17 dez. 2021.
[14] Compõem o Bloco, além do aeroporto Santos Dumont, os aeroportos de Jacarepaguá – RJ, Montes Claros – MG, Uberlândia – MG e Uberaba – MG. Disponível em: <https://www.gov.br/anac/pt-br/noticias/2021/anac-aprova-abertura-da-consulta-publica-da-7a-rodada-de-concessao-de-aeroportos-1>. Acesso em: 17 dez. 2021.
[15] Nesse sentido, ver o Decreto nº 10.635/2021.
[16] Em seu Acórdão, o Tribunal de Contas deixou assentado que “a escolha do modelo de desestatização dos portos públicos atualmente administrados pela Codesa não foi acompanhada formalmente da devida fundamentação, incluída a identificação de riscos e respectivos endereçamentos, em desatenção aos princípios da eficiência e da motivação dos atos administrativos”.
[17] Caso haja mais de um interessado, deverá ser realizado certame licitatório (art. 7º-D, inciso II, do Decreto nº 8.033/2013, com as mudanças promovidas pelo Decreto nº 10.672/2021).
[18] Disponível em: <https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2021/09/governo-federal-lanca-programa-pro-trilhos-para-impulsionar-a-construcao-de-ferrovias>. Acesso em: 08 dez. 2021.
[19] Disponível em: <https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transporte-terrestre/programa-de-autorizacoes-ferroviarias>. Acesso em: 08 dez. 2021.
[20] Disponível em: <https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/noticias/2021/12/com-cinco-novos-pedidos-investimentos-privados-no-pro-trilhos-atingem-r-150-bilhoes>. Acesso em: 08 dez. 2021.
[21] Trata-se dos trechos: (i) de 557 quilômetros de extensão entre Lucas do Rio Verde e Água Boa (MT); e (ii) do segmento de 235 quilômetros entre os municípios de Santa Vitória, no distrito de Chaveslândia, e Uberlândia (MG). Disponível em: <https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/noticias/2021/10/pro-trilhos-chega-a-19-pedidos-e-cria-primeiras-competicoes-do-modelo>. Acesso em: 08 dez. 2021.
[22]Da euforia à guerra, o longo caminho para tirar projetos de ferrovia autorizada do papel. Disponível em: <https://www.agenciainfra.com/blog/da-euforia-a-guerra-o-longo-caminho-para-tirar-projetos-de-ferrovia-autorizada-do-papel/>. Acesso em: 08 dez. 2021.
[23] Trata-se do TC 041.912/2021-7, apensado aos autos TC 042.255/2021-0, autuado para examinar a implantação dos trâmites destinados ao fiel cumprimento do regramento legal referente às autorizações ferroviárias, bem como do desenvolvimento desses regramentos ao longo da vigência da Medida Provisória nº 1.065/2021 e da tramitação do PLS nº 261/2018, acompanhando todos os movimentos e todos os processos de autorização que tramitem, até a implantação definitiva da política pública das autorizações ferroviárias e o novo marco legal das ferrovias.
[24] Ver, por exemplo: <https://www.agenciainfra.com/blog/infradebate-analise-de-compatibilidade-locacional-para-autorizacoes-ferroviarias-federais-podemos-fazer-melhor/>; e <https://www.agenciainfra.com/blog/infradebate-as-autorizacoes-para-especuladores-ferroviarios-e-o-interesse-publico/amp/>. Acessos em: 08 dez. 2021.
[25] Confira-se a redação anterior: “Verificando-se a incompatibilidade locacional ou outro motivo técnico-operacional relevante que impossibilite a implantação concomitante de autorizações citadas no caput, será priorizada a outorga de autorização de acordo com a ordem de apresentação da documentação completa elencada no art. 5º”.

 

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Entretanto, percebe-se que, na prática, tal desenvolvimento é gradativo, porquanto o discernimento deve ser avaliado na análise do caso concreto.

Aline Albuquerque aponta que há a capacidade jurídica, que é a prevista no ordenamento pátrio, e há a capacidade decisional do paciente, a ser considerada na esfera dos cuidados de saúde. Esta última, tem como função “consentir, recusar e optar entre alternativas de tratamentos de competência”[1]. Diante disso, quando há a necessidade de realizar um cuidado de saúde, o profissional deve observar se o paciente é dotado de capacidade decisional, por meio da análise dos seguintes critérios: a) entendimento, b) apreciação, c) raciocínio, d) comunicação da decisão[2].

No tocante as crianças e aos adolescentes, também se deve seguir o mesmo raciocínio, ou seja, aferir a capacidade de acordo com seu grau de discernimento, mormente quando a situação envolver cuidados médicos sobre o seu próprio corpo. Ana Carolina Brochado Teixeira e Luciana Dadalto Penalva bem expõem que:

Também devemos pensar na valorização da vontade do menor em situações ligadas ao Biodireito, como, por exemplo, na continuidade ou na interrupção de tratamentos médicos. Nesses casos, o que deve prevalecer: a decisão dos pais ou a autodeterminação dos filhos? Não existem repostas prontas a preestabelecidas, mas o discernimento é a “peça fundamental” para resolver os casos concretos[3].

Nesse sentido, é importante observar o discernimento das crianças e adolescentes. Lygia Maria Copi apresenta que:

(…) tendo em vista que o amadurecimento de crianças e adolescentes é heterogêneo e gradual, é defensável o abandono do critério etário estabelecido no Código Civil, quando estão em causa questões que envolvem o desenvolvimento da personalidade do sujeito, e a adoção do critério do discernimento. É apenas na análise do caso concreto, a partir das condições funcionais e conjunturais específicas da pessoa que se torna possível aferir a capacidade de discernir do menor[4].

Em campo internacional, a capacidade decisional ou o discernimento de crianças e adolescentes tem sido reconhecida. Na Inglaterra, por exemplo, no caso Gillick de 1986 ilustra bem essa situação. O caso judicial foi baseado na seguinte situação: o departamento de saúde e de segurança social do Reino Unido emitiu uma circular para os profissionais médicos orientando sobre consultas médicas envolvendo o planejamento familiar, e determinando como uma das atribuições do médico o aconselhamento a respeito de contracepção aos jovens, mesmo que menores de idade e sem o consentimento dos pais. Assim, a circular visava garantir o direito de acesso a informações pelos jovens e também a manutenção do sigilo da relação médico-paciente, mesmo quando este paciente fosse menor de idade[5].

Após ter conhecimento dessa circular, a senhora Gillick, mãe de cinco meninas, requereu às autoridades a proibição de fornecer informações sobre métodos contraceptivos às suas filhas, enquanto não tivessem 16 anos ou sob a sua autorização. O pedido foi negado, e a senhora Gillick ingressou com uma ação judicial, sob o argumento de que o fornecimento de informações sobre contraceptivos sem autorização dos pais violava o direito à autoridade parental. Em primeira instância, o pedido foi indeferido, e, em grau de recurso, a decisão foi reformada. Por fim, perante a House of Lords, decidiu-se que a circular era lícita. Essa decisão é um marco para defender a capacidade de crianças e adolescentes sobre tratamentos e procedimentos médicos[6].

Também existe a Convenção sobre Direitos da Criança de 1989 que no seu art. 12 reconhece o direito à participação da criança e adolescente, no campo dos cuidados em saúde, independentemente de idade. Entretanto, não há no ordenamento jurídico brasileiro o reconhecimento do direito à participação e à tomada de decisão no campo da saúde aos incapazes em razão da idade[7].

Após essa breve exposição crítica sobre o reconhecimento da capacidade decisional no campo internacional e a omissão da legislação brasileira no que tange aos critérios supramencionados, é oportuno discorrer brevemente sobre a vacinação de crianças e adolescente.

No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 14, parágrafo primeiro, determina que os pais são obrigados a vacinar seus filhos (crianças) nos casos recomentados pelas autoridades sanitárias. Entretanto, existem situações em que os pais recusam vacinar seus filhos, contrariando o Plano Nacional de Imunização, por argumentos religiosos e/ou filosóficos. Tal questão foi decidida pelo STF, no Recurso Extraordinário com Agravo 1267879, que firmou a seguinte tese com repercussão geral:

É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.

No tocante à vacinação de menores de idade, um caso ganhou destaque nas últimas semanas. Na Holanda, recentemente, um menino de 12 anos ingressou no Poder Judiciário do seu país requerendo autorização para tomar a vacina contra COVID-19, uma vez que seu pai era contra a imunização. Nesse país, a vacinação de crianças entre 12 e 17 anos estava liberada, mas o indivíduo necessitava da permissão dos pais. A mãe do garoto autorizou a imunização, mas o pai não, e o desejo do menino era se vacinar para pode visitar a avó que estava doente. O Tribunal Distrital de Groningen emitiu a autorização ao garoto para se vacinar com base no seu melhor interesse[8].

Já no Brasil, especificamente sobre a vacinação da população com menos de 18 anos contra a COVID-19, a ANVISA autorizou, em setembro de 2021, a vacinação dessa faixa da população com a vacina da Pfizer/BioNTech. Diante disso, o Ministério da Saúde, em 02/09/2021, passou a recomendar a vacinação de adolescentes a partir do dia 15 de setembro de 2021, sendo apresentado na Nota Informativa nº 1/2021 – SECOVID/GAB/SECOVID/MS.

Interessante observar, no que permite a vacinação de adultos contra a COVID-19, que o STF, nos julgamentos das ADIs nº 6586 e 6587, reconheceu que a vacinação compulsória contra a COVID-19 é constitucional.

No Estado de São Paulo, o documento técnico “Campanha de Vacinação contra a COVID-19” que tratou sobre a vacinação de pessoas de 12 a 17 anos, do dia 16 de agosto de 2021, condicionava a vacinação a autorização dos pais/responsáveis, que poderia ser verbal no ato da vacinação ou por meio de um termo de assentimento. Felizmente, o atual documento técnico “Campanha de Vacinação contra a COVID-19”, de 30 de setembro de 2021, apenas recomenda a autorização dos responsáveis, prevendo que “a ausência não pode ser utilizada para obstar a imunização”.

Diante disso, percebe-se que no território nacional, quando se trata de vacinação, há uma proteção à saúde das crianças e adolescentes; entretanto, ainda não há uma previsão e reconhecimento do direito à participação e a autonomia decisional das crianças. Parece que há mais o reconhecimento do dever do Estado em zelar pelos direitos fundamentais desse grupo vulnerável, ainda sem considerá-los devidamente como sujeitos de direito e, consequentemente, como seres que devem ser ouvidos e considerados autônomos (observando os devidos critérios aqui mencionados) nas escolhas sobre sua saúde. Ainda há muito a evoluir no Brasil em relação ao tema, o que se traduz na imprescindibilidade de repensar a legislação civil para garantir o reconhecimento das crianças e adolescentes como sujeitos de direito, conferindo-lhes a autonomia necessária (a ser modulada) para a concretização de seus projetos de vida.

 


Juliana Carvalho Pavão
Doutoranda em Direito pela Universidade Federal do Paraná.
Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina.
Advogada e professora.

 


Rita de Cássia Resquetti Tarifa Espolador
Doutora em Direito Civil pela UFPR. Mestre em Direito Negocial pela Uel.
Advogada. Coordenadora do Projeto de Pesquisa Negócios Biojuridicos: as tecnologias e o Direito Civil. Docente da Graduação e do PPGD em Direito Negocial da UEL.

 

Notas
[1] ALBUQUERQUE, Aline. Manual de Direito do Paciente: para pacientes, profissionais da saúde e profissionais do direito. Belo Horizonte: CEI, 2020, p. 85.
[2] ALBUQUERQUE, Aline. Manual de Direito do Paciente: para pacientes, profissionais da saúde e profissionais do direito. Belo Horizonte: CEI, 2020, p.83
[3] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; PENALVA, Luciana Dadalto. Autoridade parental, incapacidade e melhor interesse da criança: uma reflexão sobre o caso Ashely. Revista de informação legislativa, v. 45, n.180, out/dez 2008, p. 297.
[4] COPI, Lygia Maria. Entre representação e autonomia: o exercício de direitos da personalidade por crianças e adolescente. In: TEPEDINO, Gustavo; MENEZES, Joyceane Bezerra de; MENDES, Vanessa Correia; LINS, Ana Paola de Castro de (Coord.). Anais do VI Congresso do Instituto Brasileiro de Direito Civil. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 136
[5] SILLMANN, Marina Carneiro Matos; SÁ, Maria de Fátima Freire de. A recusa de tratamento médico por crianças e adolescentes: uma análise a partir da competência de Gillick. Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva. Minas Gerais, v.1, n.2, p.70-89, jul./dez. 2015,
[6] SILLMANN, Marina Carneiro Matos; SÁ, Maria de Fátima Freire de. A recusa de tratamento médico por crianças e adolescentes: uma análise a partir da competência de Gillick. Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva. Minas Gerais, v.1, n.2, p.70-89, jul./dez. 2015,
[7] ELER, Kalline. Capacidade jurídica da criança e do adolescente. Editora Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2020.
[8] Para mais informações, vide: https://olhardigital.com.br/2021/09/23/coronavirus/em-processo-contra-o-pai-menino-de-12-anos-ganha-o-direito-de-se-vacinar-contra-a-covid-19/.

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