Curso sobre LGPD reúne especialistas para tratar da proteção de dados

O Curso “LGPD – Aspectos gerais no âmbito do setor público” reúne servidores, operadores do direito e renomados especialistas para tratar da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/18) no Brasil e no mundo. O primeiro dia de capacitação foi comandado pelo professor e autor da FÓRUM, doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil), Marcos Ehrhardt.

Este treinamento, que faz parte do Programa de Capacitação FÓRUM 2022, será realizado ao longo de 6 dias, em plataforma online e ao vivo, em um espaço interativo e com uma vasta abordagem de conteúdo sobre o tema. Além de Marcos Ehrhardt, também são professores do curso Marcos Catalan, doutor summa cum laude em Direito pela Faculdade do Largo do São Francisco, Eduardo Busatta, doutorando em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), José Luiz de Moura Faleiros Júnior, mestre em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU e Ricardo Schneider Rodrigues, doutor em Direito pela PUCRS.

Nesta quarta-feira, 4, foram tratados os conceitos de privacidade e proteção de dados pessoais, os antecedentes à criação da LGPD, o Marco Civil da Internet, requisitos para o tratamento de dados pessoais (arts. 7 ao 16), as bases legais para tratamento de dados e diversos outros assuntos.

Marcos Ehrhardt para o curso LGPD – Aspectos gerais no âmbito do setor público

O professor refletiu sobre como se encontra a proteção de dados no país e os paradigmas que ainda envolvem a LGPD.

“O modelo econômico atual estabelece que é necessário extrair o máximo de informação das pessoas. Porém, esses dados pertencem à gente ou às pessoas que interagem conosco? Por isso, o curso se propõe a entender, inicialmente, a importância da proteção de dados”, pontuou.

Sobre o Programa de Capacitação FÓRUM 2022

O treinamento realizado hoje integra o Programa de Capacitação FÓRUM 2022 com cursos que contemplam, ao todo, 4 eixos temáticos: Nova Lei de Licitações; Controle; LGPD e Improbidade Administrativa. Além dos aspectos gerais da proteção de dados, o eixo sobre a LGPD também possui uma segunda turma para tratar da implementação da lei no setor público.

>>Conheça os cursos sobre LGPD aqui.

O programa é fruto da tradição e expertise da Editora FÓRUM na sistematização de conteúdo de qualidade para apoiar profissionais na conquista de resultados superiores, produtivos e sustentáveis. Ao todo são 15 cursos, 30 professores, carga horária total de 240 horas de aula, material de estudo e certificados chancelados pela editora líder em Direito Público no Brasil. As aulas online acontecem até novembro de 2022. As vagas são limitadas.

Saiba tudo sobre o Programa de Capacitação FÓRUM 2022 neste link.

Mensagens e mensageiros: privacidade e confiança em tempos de disrupção tecnológica | Coluna Direito Civil

Coluna Direito Civil

 

As novas tecnologias propiciaram um leque maior de dispositivos para nos comunicarmos. Entretanto, isso não significa que nossa comunicação se dê de forma certeira, ágil e eficaz. Tudo depende de como fazemos. Quando se fala em tecnologia, a primeira coisa que vem à mente são imagens de circuitos, engrenagens, telas e, mais recentemente, dados que abarrotam nuvens e revelam históricos, gostos e preferências de um usuário em apenas um clique. No entanto, o caminho para chegar até aqui foi longo e, não raras vezes, tortuoso. Não é de se admirar que ainda hoje esteja-se traçando este percurso, na esperança de esclarecer muitas dúvidas: as que restam e as que surgem constantemente a cada nova descoberta.

Na era da internet, onde mensagens cruzam o mundo o tempo inteiro, garantir a segurança delas tornou-se uma preocupação constante de muitas sociedades. Depois de um período de certo distanciamento, os seres humanos se voltam novamente para a busca dos mensageiros perfeitos. Desta vez em forma de bites e códigos binários. Não se deve esquecer que cada pessoa é portadora de mensagens e que deve também ter responsabilidade por elas. Com a chegada das redes sociais, cada vez mais pessoas ampliam seus papéis como mensageiros. Enquanto umas estão cientes de tal responsabilidade, outras parecem não se importar muito com isso. Quando fazemos uso dessas redes, acontece um choque entre mensageiros: a pessoa que digita e a plataforma que publica e que pode, às vezes de maneira aparentemente arbitrária, agir como censor. Quando uma pessoa publiciza seus pensamentos, será que essas mídias têm a capacidade ou a competência para dizer o que se pode postar e o que não pode? Que autoridade é essa que eles têm de censurar isso?[1]

Atualmente, as barreiras que separavam o espaço privado do espaço público foram implodidas. Antes, mutuamente excludentes, hoje são praticamente complementares, como um quarto precisa de uma janela para deixar ar e luz entrar e uma janela precisa de uma parede que a sustente em sua função de deixar ver o que há dentro e o que há fora. Em seu trabalho, a antropóloga Paula SIBILIA faz uma interessante genealogia da intimidade e do espaço privado dos sujeitos dos séculos XIX e XX, e o que veio a ser denominado de extimidade.

De forma clara e envolvente, a autora mostra como a intimidade estava relacionada com tudo o que podia se desenvolver no espaço privado. A casa é o emblema desse espaço, onde cada sujeito poderia se isolar, em silêncio e solidão. Esse isolamento proporcionava condições adequadas para se desenvolver uma série de atributos, comportamentos e qualidades que eram consideradas importantes. Essa dimensão privada era tão valiosa que a sua exposição era vista como uma atitude de descuido. As pessoas tinham que se preservar do olhar dos outros por meio não apenas das paredes do lar, como também de uma série de válvulas morais, como o pudor, a discrição e o decoro. As paredes da casa eram parte da constituição da subjetividade.

Ao comparar com tudo o que acontece na contemporaneidade, fica claro que houve uma ruptura desse modo comportamental. A internet e os meios midiáticos se sofisticaram e se expandiram. No começo dos anos 2000 houve a explosão dos blogs, que eram utilizados como diários íntimos e onde as pessoas contavam detalhes sobre suas vidas. Na televisão, o Big Brother virou febre com a exposição voluntária de seus participantes e o Facebook e o Instagram mostram de tudo: desde a comida bem arrumada até as propagandas que fazem a roda do mundo econômico girar.

Por conta disso, está cada vez mais difícil falar de intimidade nos espaços público e privado. A voraz corrida por curtidas e compartilhamentos enfraqueceu a solidez das paredes e ampliou vertiginosamente a construção de janelas. O espaço doméstico agora extrapola as fronteiras, antes rígidas, das paredes, das portas, das cortinas. A intimidade se mostra, tem vontade e ânsia por se exibir, e acaba cedendo à tentação da extimidade. O que se vê então é a normalização de uma espécie de teatro que ganha forma de uma tela, ou mais precisamente, de janelas (ou Windows), que servem para se mostrar, para exibir cenas da antiga intimidade. “Nesse monopólio da aparência e da quantificação dos likes, tudo o que ficar no escuro simplesmente não é”[2].

No mundo hiperconectado de hoje, os dados acabaram por se transformar numa importante moeda de troca bastante valiosa. Um tesouro que geralmente é entregue de bom grado em troca de uma melhor experiência no uso do mundo virtual. Não é à toa que se diz que os dados são o novo petróleo, pois são eles os geradores de receita de muitas empresas de tecnologia. Por isso, a observação atenta e a regulamentação sobre o que é feito com eles é assunto atual e ainda está em andamento. Na falta de medidas realmente efetivas na decisão sobre o que se pode e o que não se pode fazer com os dados coletados e voluntariamente entregues, a privacidade tem se tornado um commodity que poucos conseguem manter.

Antes mesmo da entrada em vigor da LGPD em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi chamado para resolver a constitucionalidade da Medida Provisória nº 954. Essa MP versava sobre a liberação do compartilhamento de dados pessoais por empresas de telefonia com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O voto da relatora Ministra Rosa Weber foi no sentido da imprecisão de como esses dados coletados seriam usados e para qual finalidade, o que foi acatado por maioria, tendo como único divergente o Ministro Marco Aurélio[3]. Quando o usuário cede seus dados para as operadoras de telefonia fixa e celular, espera-se que eles sejam utilizados somente por elas, tendo uma finalidade o uso daquelas informações. Nenhum órgão público deveria usar de seu status para receber e utilizar informações que os usuários forneceram para terceiros.

Outras situações abusivas podem ocorrer. O que se vê por notícias dos últimos tempos é que muitas empresas têm tentado se conformar à LGPD. Mas, algumas delas, ainda não fazendo as adequações necessárias, acreditaram que não receberiam nenhuma sanção administrativa (pois contavam com o período de vacatio legis em relação aos dispositivos sancionatórios); no entanto, muitas acabaram recebendo sanções judiciais[4].

O começo do ano de 2021 foi marcado pelo megavazamento de dados (constituídos por dois vazamentos): dados relativos ao CPF (nome, data de nascimento e endereço), fotos de rosto, imposto de renda de pessoa física, dados cadastrais de serviços de telefonia, escolaridade, dados relativos a servidores públicos, benefícios do INSS, score de crédito e informações do LinkedIn, num total de 223 milhões de informações de brasileiros[5]. Ainda não se sabe como se deu esse vazamento nem a origem dos dados. Para deixar a situação mais complicada, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, funciona a passos lentos. Além disso, não é autônoma, não possui dotação orçamentária, estando subjugada ao Poder Executivo[6].

Percebe-se que a LGPD, sozinha, não dá conta. Como aponta Ronaldo LEMOS et al., “deve-se atentar para o fato de que parte do sucesso da LGPD dependerá diretamente da prometida independência de fato da ANPD e de nomeações técnicas e representativas para esta Autoridade”[7]. Para impedir que situações complicadas como essas voltem a acontecer, ou para que pelo menos haja uma atuação mais dura caso aconteçam, será preciso uma atuação forte da ANPD. Situação que, até o momento, não se tornou realidade.

O funcionamento das relações entre sociedade e tecnologia, abrindo caminhos para discutir questões como privacidade e segurança, precisa ser primeiramente compreendido como resultado de um longo processo histórico que envolve também a natureza e o desenvolvimento das capacidades humanas. Refletir sobre estes assuntos é se colocar diante não só de problemas concretos, mas também de todo um fundo histórico e teórico que está muito além do que os olhos podem ver.

Diante de toda problemática que decorre das inúmeras transformações tecnológicas e sociais, é preciso estimular o pensamento e a reflexão sobre a importância da privacidade no intuito de resgatá-la, entendendo-a, inicialmente, como algo do qual não podemos abrir mão e que não pode ser abandonado, mesmo em prol dos efêmeros prazeres do mundo virtual.

 

 

Marco Antonio Lima Berberi
Doutor, Mestre e Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Professor na graduação e no Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) do Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil. Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito Civil-Constitucional da UFPR – Grupo Virada de Copérnico e do Grupo de Pesquisa CNPQ NUPECONST – UniBrasil, linha de pesquisa: direitos fundamentais e relações privadas. Advogado e Procurador do Estado do Paraná.

 

Joyce Finato Pires
Mestranda em Direitos Fundamentais e Democracia (Linha de Pesquisa Constituição e Condições Materiais da Democracia) pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu do Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil. Bolsista do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares (PROSUP) da CAPES. Membro do Núcleo de Pesquisa em Direito Constitucional – NUPECONST do PPGD do Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil. Membro do Núcleo de Pesquisa em Direito Civil-Constitucional da UFPR (Grupo Virada de Copérnico).

 

[1] Aqui não se quer dizer que se pode expressar qualquer coisa. Há limites para tudo, entre elas as apologias e a prática de ilicitudes.
[2] SIBILIA, Paula. O show do eu: a intimidade como espetáculo. 2. ed. e rev. Rio de Janeiro: Contraponto, 2016, p. 151.
[3] POMPEU, Ana. Rosa Weber suspende envio de dados de usuários de telefones ao IBGE. Disponível em: <https://bit.ly/2SnyxNP>. Acesso em: 28 mar. 2021.
[4] COUTINHO, Dimitria. Ao menos oito vazamentos de dados aconteceram no Brasil em 2021; quem é punido? Ig. Disponível em: <https://bit.ly/3366ZOR>. Acesso em: 28 mar. 2021.
[5]G1. Megavazamento de dados de 223 milhões de brasileiros: o que se sabe e o que falta saber. Disponível em: <https://glo.bo/3rP0oSK>. Acesso em: 03 abr. 2021.
[6] DE LUCCA, Newton; MACIEL, Renata Mota. A proteção de dados pessoais no Brasil a partir da Lei 13.709/2018: efetividade? In: MARTINS, Guilherme Magalhães; LONGHI, João Victor Rozatti (Coords.). Direito digital: direito privado e internet. 3. ed., atual., rev. e ampl. de acordo com a Lei nº 13.709/2018. Indaiatuba: Editora Foco, 2020, p. 211-228.
[7] LEMOS, Ronaldo; DOUEK, Daniel; LANGENEGGER, Natalia; ZANATTA, Rafael A. F.; FRANCO, Sofia Lima; SOUZA, Isabela Garcia de; RIBEIRO, Gabriela Sanches. As mudanças finais da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Disponível em: <https://bit.ly/2RjmqAu>. Acesso em: 03 abr. 2021.

Aprofunde-se sobre o tema

Este texto é uma versão reduzida do artigo “Mensagens e mensageiros: privacidade e confiança em tempos de disrupção tecnológica.” dos autores da FÓRUM, Marco Antonio Lima Berberi e Joyce Finato Pires. O estudo é parte integrante da obra Direito Civil e tecnologia: Tomo II coordenada pelos professores Marcos Ehrhardt Jr, Macos Catalan e Pablo Malheiros, e visa registrar as mudanças nos institutos do direito privado (e as perspectivas para os próximos anos) a partir do impacto das transformações tecnológicas que vivenciamos. Visite nossa loja virtual e conheça este e outros títulos relacionados.

 

Contribua para o debate!

Seu artigo pode ser publicado na Revista Fórum de Direito Civil – RFDC. Para tanto, os interessados podem acessar o site da FÓRUM, verificar as normas para envio e preencher o formulário de submissão. O texto deverá ser inédito, para publicação exclusiva e a data final de envio para a próxima edição é 20/05/2022.

Os autores com artigos selecionados terão acesso permanente e gratuito a todos os volumes digitais da RFCC publicados em 2022, disponíveis na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®. O acesso será pessoal e intransferível.

 

9 livros que você precisa conhecer | Lançamentos de abril

Abril foi um mês repleto de grandes lançamentos na editora líder em Direito Público no Brasil. De manual prático sobre Direito Eleitoral, passando pela novíssima Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 14.230/21, revisitando temas como liberdade de expressão e atenção primária à saúde, as obras possuem o selo de qualidade FÓRUM e são assinadas pelos maiores especialistas da área.

Listamos abaixo 9 livros que você precisa conhecer para completar sua estante com o melhor do Direito. Aproveite, pois a maioria dos lançamentos está com descontos especiais. As obras em “pré-venda” só estarão disponíveis a partir da data informada na Loja Virtual e o prazo de entrega começará a contar depois desse período.

Manual Prático de Direito Eleitoral de Walber de Moura Agra

O Manual Prático de Direito Eleitoral fornece aos operadores jurídicos elementos imprescindíveis para desvendar as fases da seara eleitoralista, começando pela estruturação dos órgãos da Justiça, seguindo até os recursos eleitorais. Sem se descurar do fornecimento de uma boa teoria, o enfoque ocorre baseando-se em casos práticos, com exemplos pululantes, para que os leitores saibam qual o posicionamento das instâncias eleitorais, principalmente do Tribunal Regional Eleitoral.

Conheça o livro aqui.

Comentários Sobre a Lei de Improbidade Administrativa de Walber de Moura Agra

O autor aborda no escopo deste trabalho os parâmetros jurídicos que norteiam o instituto da improbidade e aplica-os aos casos analisados. Parte-se da premissa de que a lei deve ser o espaço em que as narrativas são construídas, evitando a impunidade e a exacerbação de reprimendas sem amparo legal. Walber de Moura Agra constata que, nos tempos atuais, ser pós-moderno é defender a legalidade, conceito básico do nascimento do Estado Moderno.

Conheça o livro aqui.

Direito Administrativo – O novo olhar da LINDB de Carlos Ari Sundfeld

Este livro analisa com profundidade a importante reforma feita na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), de 1942, pela Lei nº 13.655/2018, que renovou o Direito Administrativo sob a inspiração do pragmatismo, do realismo e da segurança jurídica.

A obra explica o impacto dos novos artigos em diversos temas, como invalidade, sanções, acordos, processos, controle e gestão pública. Também mostra as conexões entre a reforma da LINDB e as Leis de Improbidade e de Licitações e Contratos Administrativos, ocorridas em 2021.

Conheça o livro aqui.

25 Anos de Diálogos Jurídicos de Paulo Dias de Moura Ribeiro, Cristiane de Medeiros Brito Chaves Frota

A obra, com uma seleção de textos originalmente apresentados como palestras, documenta e consagra a bem sucedida e longeva parceria entre o Instituto de Pesquisa e Estudos Jurídicos Avançados (IPEJA), a Associação de Estudos Europeus de Coimbra (AEEC) e a Universidade de Coimbra, numa ambiência jurídica globalizada e histórica. Aponta, também, um cenário que sedimenta um corredor cultural livre ao pensamento jurídico e econômico.

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Teoria Jurídica da Atenção Primária à Saúde de Luciano Moreira de Oliveira

O livro traz um estudo interdisciplinar, que articula conteúdos do Direito, da Saúde Pública e da Economia para fundamentar a proposta de uma dogmática jurídica de atenção primária à saúde. Para alcançar esse objetivo, o autor alicerça sua tese na abordagem das capacidades, teoria concebida, especialmente, pelo economista vencedor do Prêmio Nobel, Amartya Sen, e por Martha Nussbaum. Registra-se, ainda, o amplo estudo dos direitos fundamentais, a comparação de sistemas de saúde de diversos países e o tratamento jurídico conferido ao tema, o que corrobora a solidez do trabalho.

Conheça o livro aqui.

Liberdade de Expressão e Desinformação em Contextos Eleitorais de Elder Maia Goltzman

A desinformação é uma questão multidisciplinar. Envolve áreas do conhecimento diversas, como a comunicação social, a tecnologia da informação, a psicologia, a sociologia e o direito. Não existe resposta simples para um problema complexo como esse. Esta obra, amparada na doutrina, especialmente nas ideias de John Stuart Mill, e na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, visa contribuir com o debate. O texto é fruto de uma pesquisa séria e foi construído de maneira objetiva, para que o leitor possa ter uma visão geral da desinformação em contextos eleitorais e entender que existem limites para lidar com o fenômeno.

Conheça o livro aqui.

Poder Político na Câmara dos Deputados de Tarcísio Augusto Sousa de Barros

O livro busca identificar o modus operandi dos congressistas na Câmara dos Deputados com fins à conquista de sua reeleição. O autor trabalha as influências do distributivismo de poder político por esses parlamentares federais a partir dos princípios constitucionais estruturantes do processo eleitoral da obra de Eneida Desiree Salgado. Analisa, ainda, o processo eleitoral como elemento central da Teoria do Controle.

Conheça o livro aqui.

O Direito ao Silêncio no Processo Penal de Marcus Renan Palácio de Morais Claro dos Santos

A obra mirou a análise constitucional, processual e sociológica do direito ao silêncio e da prerrogativa contra a autoincriminação, consagrados, repita-se, pelo princípio nemo tenetur se detegere. Foram objeto de estudo os ordenamentos jurídicos – constitucional e infraconstitucional – de vários países, entre eles, Alemanha, Argentina, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Itália, Noruega, Estados Unidos da América, e, especialmente, Brasil e Portugal. A metodologia utilizada neste livro é baseada em pesquisa documental, bibliográfica, bem como na análise sistemática de diversas jurisprudências oriundas das Cortes Superiores brasileiras.

Conheça o livro aqui.

O Direito à Rua de Frederico Haddad

A rua é o espaço público por excelência. Compreender sua importância multidimensional à vida urbana demanda analisar o complexo de direitos e usos que lhe incide. Com esse intuito, este livro investiga a função social das vias urbanas e apresenta uma visão crítica dos parâmetros jurídicos de aferição de seu cumprimento. Enfrentar o conflito distributivo inerente à gestão das ruas passa por uma interpretação coesa de seu regime jurídico, sempre norteada pelo direito à cidade. Em vista do atual regramento da política urbana, outra cidade é possível e a gestão das ruas é parte decisiva da urgente transformação do meio urbano em favor dos interesses coletivos de sua gente.

Conheça o livro aqui.

Nova contratualidade online na era do acesso e compartilhamento

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A “Nova contratualidade online na era do acesso e compartilhamento” é o tema do 16º episódio do FÓRUM Convida. Para o debate, Marcos Ehrhardt, doutor em Direito e autor da FÓRUM, recebe Marcelo Simplício, mestre em Direito pela Universidade Federal do Piauí.

Quem poderia imaginar alguns anos atrás que hoje contrataríamos vários serviços com apenas um clique? E que, cada vez mais, esse novo modelo contratual se tornaria tendência, remodelando conceitos já consagrados nos padrões de consumo, como o direito de propriedade?

Segundo os professores, a preocupação em ser proprietário de algo na era da internet foi para o segundo plano, enquanto os serviços a serem contratados passaram a ser prioridade.

>> Ouça o podcast

Essas reflexões são parte do tema central do episódio que traz várias outras provocações: será que o Brasil possui arcabouço jurídico para cercar a vulnerabilidade apresentada nesse novo modelo contratual? Ou os códigos existentes conseguem fazer esse papel?

Os especialistas apontam, ao final, se os contratos tradicionais e virtuais vão coexistir ou se estes últimos se sobressairão. Para ouvir o episódio completo, acesse este link.

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Aprofunde-se sobre o tema

Na nossa loja virtual você tem acesso à obra coordenada pelos professores Marcos Ehrhardt, Marcos Catalan e Pablo Malheiros, com o título Direito do Consumidor e novas tecnologias, que registra as mudanças nos institutos do Direito Privado (e as perspectivas para os próximos anos) a partir do impacto das transformações tecnológicas que vivenciamos.

Dos mesmos coordenadores, Marcos Ehrhardt, Marcos Catalan e Pablo Malheiros, apresentamos, também, as obras Direito Civil e Tecnologia tomo I e II. Os livros congregam pesquisadores e profissionais do Direito de todo o país, além de convidados estrangeiros, que apresentam um grande retrato do impacto da tecnologia no cotidiano dos sujeitos de direito, tanto em suas relações existenciais quanto patrimoniais.

Direito Civil – futuros possíveis nos convida a refletir como serão as relações entre particulares e indagar se dispomos de instrumentos em nosso ordenamento jurídico para lidar com as questões da contemporaneidade.

Qual é a diferença entre improbidade administrativa, crimes contra a administração pública e corrupção?

Muitas vezes os conceitos de corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a Administração Pública são confundidos e adotados equivocadamente. Isso ocorre porque um mesmo cidadão pode ser punido nos termos da lei penal, incidindo também sanções disciplinares e perante a justiça cível. Por exemplo, em uma condenação de um servidor público por fraude em licitação, este provavelmente responderá administrativamente, em um processo interno do órgão a que pertence; na esfera criminal, por crime contra a administração pública; e também por improbidade administrativa, na esfera cível.

Entenda mais sobre a diferença de cada ato:

Improbidade Administrativa

Os atos que incidem em improbidade administrativa estão previstos na Lei nº 8.429/1992, que recentemente foi alterada pela Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021.

Eles são caracterizados por dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos. A Lei de Improbidade Administrativa define enriquecimento ilícito o ato de “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas”. As ações de improbidade se referem, por exemplo, a um funcionário que recebeu dinheiro ou qualquer vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de um bem móvel ou imóvel, a contratação de serviços pela administração pública, ou ainda, a utilização de veículos da administração pública para uso particular. Outro tipo de enriquecimento ilícito seria receber dinheiro para tolerar a prática de jogos de azar, prostituição ou narcotráfico.

Entre os atos que causam prejuízo ao erário, enquadrados, portanto, na Lei de Improbidade Administrativa, estão: permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado e ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.

Também está incluída no conceito de improbidade administrativa a violação de princípios da administração pública, condutas que violem o dever de honestidade, como, por exemplo, fraudar um concurso público, negar a publicidade de atos oficiais ou deixar de prestar contas quando se tem a obrigação de fazê-lo.

Mudanças na Lei de Improbidade Administrativa

A Lei nº 14.230/21, que reforma a Lei de Improbidade Administrativa foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, sem vetos, em outubro de 2021. Foi a maior mudança na norma, em vigor desde 1992.

A principal alteração do texto é a exigência de dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados. Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade.

A ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função. Também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei.

Conversão de sanções em multas

São alterados ainda o rol das condutas consideradas improbidade e o rito processual, dando ao Ministério Público a exclusividade para propor ação de improbidade e a possibilidade de celebrar acordos, e ao juiz a opção de converter sanções em multas.

A celebração de acordos deve levar em consideração a personalidade do agente e a natureza, circunstância, gravidade e repercussão social do ato de improbidade. Para isso, é obrigatório que haja ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida obtida.

A improbidade administrativa tem caráter cível, não se trata de punição criminal. São atos de agentes públicos que atentam contra o erário, resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da administração pública.

Prazos e escalonamento de punições

A nova lei prevê outras medidas. As principais são:

  • estabelece prazo de um ano para que o Ministério Público declare interesse na continuidade dos processos em andamento, inclusive em grau de recurso, ajuizados por advogados públicos. Se não houver interesse, o processo será extinto;
  • torna a contratação de parentes um tipo de improbidade, mas estabelece que não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente;
  • prevê escalonamento de punições: em casos de menor ofensa à administração pública, a pena poderá ser limitada à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano;
  • autoriza o parcelamento, em até 48 meses do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato;
  • limita o bloqueio direto das contas bancárias dos acusados, com preferência ao bloqueio de bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis;
  • estabelece que a ação de improbidade administrativa será impedida em casos de absolvição criminal do acusado, confirmada por órgão colegiado, em ação que discuta os mesmos fatos;
  • permite que as penas aplicadas por outras esferas sejam compensadas com as sanções aplicadas nas ações de improbidade administrativa. Pela legislação atual, são esferas independentes.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Crimes contra a administração

Enquanto as ações de improbidade administrativa correm na esfera cível, os crimes contra a administração pública pertencem à esfera criminal. Entre os crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal, podemos citar, por exemplo, o exercício arbitrário ou abuso de poder, a falsificação de papéis públicos, a má-gestão praticada por administradores públicos, a apropriação indébita previdenciária, a lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, contrabando ou descaminho, a corrupção ativa, entre outros.

São considerados crimes contra a administração, no entanto, aqueles crimes cometidos por funcionários públicos. De acordo com o Código Penal, pode ser considerado funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública. O crime de peculato, por exemplo, consiste em subtrair um bem móvel valendo-se da condição de funcionário público, caso seja cometido por um cidadão comum será considerado como furto.

Corrupção

O termo corrupção, previsto no Código Penal, é geralmente utilizado para designar o mau uso da função pública com o objetivo de obter uma vantagem. O conceito é amplo e pode ser empregado em diversas situações, desde caráter sexual – como, por exemplo, no caso de corrupção de menores –, até a corrupção eleitoral, desportiva, tributária, entre outros. Os tipos mais comuns são a corrupção ativa e a corrupção passiva.

Quando um agente público solicita dinheiro ou outra vantagem para fazer algo ou deixar de fazer, trata-se de corrupção passiva. É o caso, por exemplo, de um policial receber dinheiro para fazer vista grossa diante de uma ocorrência. Já a corrupção ativa se dá quando um cidadão oferece uma vantagem financeira ou de outra natureza a um agente público, visando a um benefício. Seria o caso de um motorista que oferece dinheiro a um fiscal de trânsito para não ser multado.

Aprofunde-se no tema

A FÓRUM, em parceria com Márcio Cammarosano, Professor do Programa de Capacitação FÓRUM e dos cursos de graduação e pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, disponibilizou o e-book com o artigo “Inovações na tipificação do ato de improbidade” gratuitamente na página da editora neste link.

O autor do artigo discorre sobre mudanças substanciais da “disciplina jurídico-normativa da responsabilidade por improbidade administrativa” advindas com a Lei nº 14.230/2021. O especialista alerta para equívocos que vêm sendo cometidos por questões de conceituação inadequada de termos como “legalidade, moralidade e probidade no trato da coisa pública, no exercício de funções, de atividades governamentais e correlatas”. Além destas, outras definições que parecem ainda não estar claras, segundo o autor, referem-se à “responsabilidade objetiva, subjetiva e, consequentemente, conceitos de dolo e culpa, má-fé, boa-fé e outros mais”.

>> Baixe o e-book aqui

Em entrevista para divulgação do artigo, o Professor destacou que “tem havido pouco aprofundamento no estudo da matéria. Conquanto correlatas, as palavras legalidade, moralidade e probidade não são dotadas de sinonímia absoluta, o que tem passado desapercebido por muitos que se limitam a tratar da matéria com superficialidade e generalizações incompatíveis com o estudo organizado e metódico do direito”.

E, portanto, o trabalho “trata de categorias mesmo da teoria geral do direito, de conceitos jurídicos cujo conhecimento adequado é impostergável na interpretação e aplicação da lei 14.230/2021”, reforça.

 

Prepare-se! Conheça o Programa de Capacitação FÓRUM 2022

O Programa de Capacitação FÓRUM 2022 é fruto da tradição e expertise da Editora FÓRUM na sistematização de conteúdo de qualidade para apoiar profissionais na conquista de resultados superiores, produtivos e sustentáveis.

O Programa aborda 4 eixos temáticos complementares: Nova Lei de Licitações; Controle; LGPD e Improbidade Administrativa.

Ao todo são 15 cursos, 30 professores, carga horária total de 240 horas de aula, material de estudo e certificados chancelados pela editora líder em Direito Público no Brasil. As aulas online acontecem entre os meses de abril e novembro de 2022. As vagas são limitadas. 

Conheça o eixo sobre Improbidade Administrativa

Este eixo temático tem o papel fundamental de atuar na proteção da probidade administrativa, a partir da qualificação dos diversos agentes do Direito e Gestão Pública. Coordenado pelo professor Jacoby Fernandes, integram também o time de especialistas nomes como Guilherme Pupe da Nóbrega, Carlos Henrique Harper Cox, Márcio Cammarosano, João Carlos Mayer Soares (Juiz Federal), Ana Luiza Jacoby, Álvaro Costa e João Trindade.

Conheça os cursos nos links abaixo:

Confira algumas obras que abordam o tema

Por meio da investigação de notícias dos mais importantes meios de comunicação do Brasil, a obra faz um acompanhamento – passo a passo – da divulgação de cada uma das medidas adotadas pelas autoridades e compara alguns casos com a Operação Lava Jato. O autor declara que a punição dos culpados e o adequado funcionamento das estruturas administrativas e legais constituem a única forma de se combater efetivamente a corrupção pública no país.

Quando se fala sobre fraude em licitações, logo vem à cabeça a palavra corrupção. A associação é quase imediata. Direcionamento, combinação, conluio, cartel. Tudo isso está intimamente relacionado à ideia de fraude nas compras e contratações públicas. Discute-se muito sobre o tema, mas pouco se fala sobre como detectar as fraudes ou como evitar que elas aconteçam. É disso que trata este livro. Técnicas para detecção e prevenção, ensinando a combater as fraudes mais comuns. 

Diferentemente de outras obras que abordam o tema da corrupção, o presente livro congrega estudos diversos em que se destaca a Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/13), sem a ela se limitar. Trata-se de um livro que reúne juristas das mais diversas especialidades e seus olhares complementares sobre o tema.

A obra traz a premissa de que o Direito não pode ser dissociado da moral e a conclusão que insere e racionaliza valores morais na atmosfera jurídica. A jurisdição constitucional, nesse sentido, cumpre seu papel e legitima-se perante o meio social ao utilizar métodos de argumentação jurídica, os quais devem ser particularmente respeitados no Brasil, por ocasião da análise dos atos de improbidade administrativa. Baseada nesse contexto pós-positivista, a obra discorre sobre a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e oferece, inicialmente, panorama geral do referido diploma normativo para, em seguida, especificar o objeto de estudo nas modalidades e nas sanções nela contidas.

Servidores de todo o país iniciam capacitação sobre a Nova Lei de Licitações

A primeira aula do curso “Implementação Estrutural da Nova Lei De Licitações: Instrumentos de Governança, Planejamento e Regulamentação Interna” do Programa de Capacitação FÓRUM 2022 aconteceu nesta terça-feira (26) com a presença de servidores públicos de diversas instituições do país.

A turma foi conduzida pelos professores Victor Amorim, doutorando em Constituição, Direito e Estado pela Universidade de Brasília (UnB) e membro do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, responsável pela gestão do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e Anderson Pedra, Procurador do Estado do Espírito Santo e pós-doutor em Direito (Universidade de Coimbra).

Todos os inscritos receberam materiais de estudo e acesso exclusivo a conteúdos da Editora FÓRUM. Além disso, puderam tirar dúvidas e interagir com os especialistas em tempo real. 

Na apresentação inicial, Victor Amorim destacou a importância da capacitação para uma boa gestão das contratações públicas brasileiras. 

“O curso tem por objetivo explorar a problemática relacionada ao planejamento para um adequado e seguro processo de preparação da Administração para a aplicação da Nova Lei de Licitações, considerando os riscos institucionais envolvidos quanto ao regime transitório previsto no art. 191 da Lei nº 14.133/2021 e a necessidade de adequação do fluxo internos das contratações e a regulamentação das disposições da NLLC”, ressalta.

O especialista apresentou um panorama da elaboração da Nova Lei de Licitações, reforçando que o novo marco legal resulta na compilação dos vários sistemas de contratação pública constantes na legislação brasileira. Fez, ainda, um alerta sobre a integração e implementação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Anderson Pedra, por sua vez, comandou a segunda etapa da aula, destacando a transição necessária entre a Lei n° 8.666/1993 e a Lei nº 14.133/2021. O professor afirmou, categoricamente, que os gestores públicos precisam aplicar a norma o quanto antes, como forma de aproveitar o regime de transição previsto pelo legislador.

“Esse é um período de testes para permitir a curva de aprendizagem, aumentando as chances de acertos na aplicação da nova norma”, alertou.

O Programa de Capacitação FÓRUM 2022

Este treinamento é o primeiro de uma série de cursos que fazem parte do Programa de Capacitação FÓRUM 2022, contemplando 4 eixos temáticos e complementares: Nova Lei de Licitações; Controle; LGPD e Improbidade Administrativa.

O programa é fruto da tradição e expertise da Editora FÓRUM na sistematização de conteúdo de qualidade para apoiar profissionais na conquista de resultados superiores, produtivos e sustentáveis. Ao todo são 15 cursos, 30 professores, carga horária total de 240 horas de aula, material de estudo e certificados chancelados pela editora líder em Direito Público no Brasil. As aulas online acontecem entre os meses de abril e novembro de 2022. As vagas são limitadas.

Conheça o Programa de Capacitação FÓRUM 2022 aqui.

Qual o prazo do impedimento de licitar e contratar segundo a Nova Lei de Licitações?

O prazo do impedimento de licitar e contratar segundo a Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/21 é de até três anos. A Administração, no entanto, dispõe de amplíssima margem de discricionariedade para definir a extensão do prazo da penalidade.

O novo marco legal das contratações trouxe um endurecimento das sanções administrativas em licitação pública, sobretudo, se estas forem comparadas às disposições previstas na Lei nº 8.666/93. Ao todo são 4 tipos de sanções: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade.

De maneira geral, a advertência é destinada a reprimir faltas leves, o impedimento, faltas médias ou graves e a declaração de inidoneidade, faltas gravíssimas. Já a multa pode ser aplicada em qualquer situação, a depender do contrato.

As sanções na Nova Lei de Licitações

Para muitos especialistas, uma das principais inovações da Lei nº 14.133/2021 é a organização e descrição mais abrangente das infrações e sanções administrativas.

No estudo feito para o livro Licitação Pública e Contrato Administrativo (5ª ed.) da editora FÓRUM, Joel Niebuhr, explica que “a Administração Pública, muitas vezes, não toma as providências cabíveis, mostrando-se leniente”, em relação às fraudes recorrentes em licitações.

Reforça que isso “incute sentimento de impunidade e acaba por encorajar a reprodução das mesmas situações noutros contratos. Por outro lado, também infelizmente, na matéria relativa às sanções administrativas, é comum que a Administração Pública atue com rigor excessivo, aplicando penalidades desproporcionais às faltas ou condutas dos contratados”.

Joel Niebuhr finaliza ao reforçar que “o legislador, embora tenha tipificado condutas e indicado referenciais para a aplicação das sanções, abre margem larguíssima de competência discricionária para a Administração Pública com viés de acirramento das punições, que deve ser exercida e controlada com base no princípio da proporcionalidade”. 

Aprofunde-se no tema

Para saber mais sobre o assunto, visite nossa loja virtual e confira a obra completa de Joel Niebuhr Licitação Pública e Contrato Administrativo (5ª ed.) – Editora FÓRUM.

Com a missão de auxiliar os trabalhos desenvolvidos por operadores do direito em geral, o livro apresenta um conteúdo robusto, completo e consistente sobre a Nova Lei de Licitações em aproximadamente mil páginas. A linguagem é clara e a abordagem prática, com análise crítica da jurisprudência dos órgãos de controle.

Veja o livro aqui

Programa de Capacitação FÓRUM 2022

Para enfrentar os desafios no âmbito das licitações e contratações públicas, a Editora FÓRUM também conta com um programa inédito e exclusivo de qualificação.

O Programa de Capacitação FÓRUM 2022 é dividido em 4 eixos temáticos complementares (Nova Lei de Licitações; Controle; LGPD e Improbidade Administrativa) compostos por cursos interconectados sobre os temas mais desafiadores da Administração Pública na atualidade à disposição de gestores e profissionais do Direito Público. 

O eixo da Nova Lei de Licitações, elaborado em parceria com o Observatório da Nova Lei de Licitações, agrega um time de professores com longa trajetória prático-profissional e vasto conhecimento acadêmico, tais como Victor Amorim, Anderson Pedra, Tatiana Camarão, Rafael Jardim Cavalcante, Ronny Charles, Rafael Sérgio de Oliveira, Jorge Ulisses Jacoby, Dawison Barcelos, Marcus Vinicius Reis de Alcântara, Paulo Alves, Cristiana Fortini e Gabriela Pércio.

Os cursos abordam desde a implementação da NLLC até a estruturação, organização e interfaces da atuação da assessoria jurídica e do controle interno com base na Lei nº 14.133/21.

Confira a grade completa de cursos do eixo de Nova Lei de Licitações neste link. Para acessar todos os outros treinamentos do Programa, basta clicar aqui.

Dia Mundial do Livro é celebrado com grandes descontos na Editora FÓRUM

Instituído pela UNESCO em 1996, o Dia Mundial do Livro e Direitos Autorais (23/04) nasce a partir da reflexão sobre a importância da leitura para a formação de cidadãos e para o desenvolvimento humano por meio do compartilhamento de ideias com a potência para a erradicação da pobreza e construção da paz.

A constatação de que o conhecimento bem aplicado melhora o mundo está presente na origem da Editora FÓRUM que, ao longo de suas três décadas, editou mais de 1200 livros, assinados por renomados especialistas nacionais e internacionais, contendo estudos em diversas áreas do Direito. São autores que acreditam que para garantir uma prática jurídica qualificada, a leitura é indispensável.

Por isso, e em comemoração à data, todo acervo impresso está com até 70% de desconto* até o dia 30/04 na Loja Virtual. Convidamos você também a fazer parte dessa mudança global por meio do conhecimento.

Confira abaixo algumas obras disponíveis na promoção e  aproveite para completar sua estante com o melhor do Direito:

1. Arquitetura do Planejamento Sucessório Tomo III, abrange o planejamento sucessório sob uma perspectiva didática e engloba a estrutura dos institutos e seus temas correlatos com uma visão contemporânea, problemática e crítica, sem abandonar as perspectivas doutrinárias e jurisprudenciais. No livro organizado pela autora Daniele Chaves Teixeira, estão reunidos 39 artigos de renomados juristas em que são abordados os aspectos gerais do direito das sucessões; os limites, as vedações e as possibilidades da utilização de institutos e instrumentos controvertidos no planejamento sucessório; e diversos mecanismos jurídicos em seus múltiplos aspectos.

2. Com o propósito de facilitar ao leitor o acesso ao debate teórico mais denso no domínio constitucional, o livro Direito Constitucional – Teoria, História e Métodos de Trabalhode Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento, apresenta o tema com uma linguagem simples e sem rebuscamentos desnecessários.

3. A Processualidade no Direito Administrativo de Odete Medauar examina as questões fundamentais relativas à processualidade no âmbito da Administração Pública. Centrado no inc. LV, do art. 5º da Constituição Federal. O livro ocupou-se, também, do tratamento que a matéria recebe em ordenamentos estrangeiros.

4. Os textos que integram a obra Governo Digital e a busca por Inovação na Administração Pública, de Vanice Regina Lírio do Valle e Fabrício Motta, contemplam experiências, interpretações possíveis e diálogos necessários com outras normas e ciências para que a chamada “Lei do Governo Digital” possa, efetivamente, ser instrumento para a concretização de uma Administração Pública inclusiva, eficiente, transparente e eficaz.

5. Com autoria de Edilberto Carlos Pontes Lima, o título Federalismo e Democracia em tempos difíceis apresenta uma abordagem completa deste cenário contemporâneo, além de debater as controvérsias sobre democracia, déficit democrático, centralização e descentralização.

6. O livro Direito Ambiental Minerário, de Luis Antonio Monteiro de Brito, realiza um estudo amplo deste segmento jurídico, analisando os principais instrumentos de controle dos impactos ambientais negativos e dos danos ambientais provocados pela mineração. A intenção é garantir fundamentos que permitam a identificação dos mecanismos de direito ambiental adequados para contraposição de cada uma dessas categorias jurídicas no âmbito da mineração, evitando os frequentes equívocos ocorrentes tanto ao nível doutrinário quanto, principalmente, da prática jurídica, motivados, em muito, pela falta de controle conceitual suficiente.

7. Eliomar da Silva Pereira apresenta na obra Introdução ao Direito de Polícia Judiciária uma primeira compreensão sobre esse ramo do direito que esteve por muito tempo ignorado pela ciência jurídica em geral. O Direito de Polícia Judiciária permaneceu perdido nas incertezas da doutrina jurídica nacional, que tentava confinar seu regime jurídico em um ramo limitado do direito, sem entender que seu objeto possui dimensão tanto constitucional quanto administrativa, além de processual e até mesmo internacional.

8. A obra A moral do dano, de Eduardo Medina Guimarães, é uma abordagem moderna sobre o que é o dano moral e quais seus critérios de aplicação a partir de uma visão epistemológica, seus aspectos, suas influências, suas consequências. É, portanto, uma obra a ser considerada pelo paradigma de modificação na aplicabilidade das decisões judiciais, no sentir do outro como uma extensão e complementação da condição do ser humano, impelindo a um futuro melhor, mais humano, com mais amor e respeito.

9. Gisela Gondin Ramos expõe de maneira concisa, objetiva, clara e definitiva, na obra Advocacia – Inexistência de Relação de Consumo, que o advogado não se submete aos ditames constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a partir da análise deste dispositivo e jurisprudência do STJ. Trata-se portanto de um trabalho de consulta obrigatória, fortalecendo, ainda mais, a posição adotada por todos que conhecem a advocacia e sabem de sua importância, função social e dimensão.

Conheça todos os livros desta promoção visitando nossa loja virtual.

Disciplina jurídica dos serviços públicos de saneamento básico: as mais recentes regulamentações – Decretos federais nº 11.030 e nº 11.043 | Coluna Saneamento: Novo Marco Legal

Recentemente o governo federal publicou dois decretos que impactam a prestação dos serviços de saneamento básico. Trata-se dos Decretos federais nº 11.030, de 01/04/2022 e nº 11.043, de 13/04/2022.

O primeiro deles altera a disposição do Decreto nº 10.588/2020, modificando a forma de regular as operações de apoio técnico e financeiro tratadas anteriormente no Marco Legal do Saneamento, assim como trouxe novidades sobre a alocação de recursos públicos federais e financiamentos de recursos da União, tratados na Lei federal nº 11.445/2007.

O novo Decreto federal nº 11.030 estipulou que certas condições devem ser concomitantemente atendidas por Estados e Municípios para que esses continuem a receber recursos federais. Para tanto, deverão efetivar a adesão ao mecanismo de prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico e a contratação de estudo de modelagem para concessão regionalizada do arranjo intermunicipal junto a instituição financeira federal para a realização de estudos de concessão para saneamento básico.

O Decreto dispõe ainda que, na hipótese de o Poder Executivo federal não estabelecer os blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, tal qual prevê o Decreto federal nº 10.588/2020 e carência de regulamentação específica, os consórcios públicos ou convênios de cooperação integrados por Municípios e Estados, por iniciativa própria, serão reconhecidos como “blocos de referência” para fins de recebimento de recursos federais.

Nesses termos, reforça-se a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento.

Ante a nova possibilidade de regionalização proposta e as possíveis dificuldades enfrentadas pelos Estados na aprovação das estruturas por lei estadual, o Decreto prorroga a respectiva condição de acesso a recursos federais por mais um ano (até 31 de março de 2023), para casos específicos. Aqui incluem-se também situações nas quais os Municípios que não tiveram a oportunidade de aderir a qualquer estrutura de regionalização por inércia da unidade federativa onde estão localizados, bem como quando o processo de adesão do município à estrutura regional ainda esteja em curso ou quando a proposta de regionalização do estado ainda esteja em tramitação na Assembleia Legislativa. O prazo também foi prorrogado para todas as ações e investimentos em drenagem urbana e manejo das águas pluviais urbanas.

O Decreto federal nº 11.043, por sua vez, institui o Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares.

O Plano já era previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei federal nº 12.305/2010 (regulamentada pelo Decreto federal nº 10936/2022). Nos termos do artigo 15 da Lei, era competência da União elaborar o Plano, cujo prazo é indeterminado, mas deve contemplar o horizonte de 20 anos, com atualização a cada 4 anos. Com um hiato de aproximadamente 11 anos, foi publicada no dia 13 de abril a primeira versão do plano.

Enquanto a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece os instrumentos para avanços na gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos em território nacional – com destaque para a articulação entre as diferentes esferas do Estado e o setor privado –, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos representa a estratégia de longo prazo em âmbito nacional para operacionalizar as disposições legais, princípios, objetivos e diretrizes da PNSB. Trata-se de importante instrumento para a melhoria da gestão de resíduos sólidos no país, fornecendo diretrizes a serem seguidas e metas nacionais a serem alcançadas com a responsabilidade compartilhada.

Primeiramente – e em consonância à lei – o Planares apresenta um diagnóstico da atual situação dos resíduos sólidos no Brasil, contemplando a geração, coleta, tratamento, destinação e disposição final dos resíduos, a partir de pesquisas empíricas. Trata-se de análise detalhada das práticas atuais em relação ao manejo de resíduos.

Em seguida, trata de propor cenários possíveis, a partir do diagnóstico levantado, considerando-se o horizonte de 20 anos e tendências mundiais e nacionais, além de estudos macroeconômicos.

O plano contempla ainda metas de redução e reciclagem de resíduos sólidos, metas de aproveitamento energético e metas para a eliminação e recuperação de lixões. Paralelamente, são pensados programas, projetos e ações, diretrizes e estratégias para o atendimento de tais metas. Ainda, trata de normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos.

O Planares prevê normas técnicas condicionantes para o acesso a recursos da União. Também são incentivadas as práticas de gestão regionalizada dos resíduos sólidos. O Plano dá destaque à criação de consórcios públicos e arranjos regionais no âmbito do planejamento e da execução integrada dos serviços associados à gestão dos resíduos sólidos para a maior eficiência, elevação de escalas de aproveitamento e redução dos custos.

Finalmente, o Plano contempla os meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, de sua implementação e operacionalização em âmbito nacional, com destaque para o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR).

Trata-se de documento detalhado e ambicioso, a ser implementado em âmbito nacional com vistas ao aprimoramento das atuais práticas de saneamento ambiental no que tange o manejo de resíduos sólidos, buscando-se a redução de sua produção, ampliação da reciclagem e maior aproveitamento energético.

O novo Decreto federal nº 11.043/2022 e o Plano Nacional de Resíduos Sólidos estão disponíveis em:

O Decreto federal nº 11.030/2022 se encontra disponível em:

 

Ana Carolina Hohmann
Advogada
Doutora e Mestre em Direito do Estado
pela Faculdade de Direito da USP
Isadora Almeida Calazans de Toledo Ribas
Advogada
MBA em andamento em infraestrutura,
concessões e PPPs pela PUC-MG

 

 

Aprofunde-se no tema

Diante das transformações do direito do saneamento básico no Brasil, o professor Fernando Vernalha Guimarães reuniu na obra “O Novo Direito do Saneamento Básico” com textos de grandes juristas e especialistas no tema. Trata-se de uma obra fundamental para explorar e desvendar os diversos ângulos deste novo marco legal.

A (re)configuração dos pilares do Direito Privado na Sociedade Digital: a nova contratualidade on-line na era do acesso e compartilhamento | Coluna Direito Civil

Coluna Direito Civil

direito privado na sociedade digital

O Direito não tem amarras intransponíveis e não pode permanecer estático, sobretudo em cenários cada vez mais dinâmicos como os deste início de século.[1] Assim, diante da revolução digital iniciada com o advento da internet, é de crucial importância que sejam analisados os respectivos impactos ocorridos nos tradicionais pilares das relações patrimoniais privadas (propriedade e contrato), sem perder de vista que o patrimônio somente existe em função da pessoa, e esta deve ser o centro das atenções das relações no âmbito virtual, cada vez mais permeado por algoritmos e contratos de adesão.

Durante grande parte do século XX, seja em razão da industrialização, da massificação das relações e ainda da presença do poder público na vida econômica das pessoas, passou-se a observar uma erosão do modelo proprietário e contratual oitocentista, tendo em vista que os institutos jurídicos liberais e voluntaristas não conseguiam mais solucionar os problemas dos novos tempos.[2]

Esse estado de coisas acentuou a necessidade de uma maior intervenção do Estado na economia e nas relações privadas, criando uma onda de constitucionalização de direitos baseados em princípios solidaristas.[3] Nesse contexto, o contrato passou a ser visto de maneira funcionalizada, moldado por novos princípios, como boa-fé objetiva, função social e equilíbrio econômico. Da mesma forma, a propriedade, outrora exclusiva e protagonista das codificações oitocentistas, passou a ser vista de forma mais inclusiva e funcionalizada.

Mas, apesar de tais mudanças, nossa legislação não conseguiu acompanhar a velocidade da desmaterialização das relações patrimoniais geradas pelo advento da internet. O Código Civil de 2002 (CC/2002) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por exemplo, foram pensados para um mundo sólido e ainda analógico, sem a elevada carga de relações virtuais da atualidade.

Analisando esse cenário disruptivo, Jeremy Rifkin afirma que “ter, guardar, acumular, em uma economia em que a mudança em si é a única constante, faz cada vez menos sentido”, tendo em vista que a propriedade seria uma instituição lenta demais para se ajustar à nova velocidade de uma cultura dinâmica, pautada mais no acesso a bens do que na propriedade sobre eles.[4]

Surgiu, assim, o modelo econômico de acesso e compartilhamento de bens, normalmente chamado de economia compartilhada, mas que ainda está longe de apresentar consensos sobre seu alcance e definição, razão pela qual adotou-se aqui a expressão preconizada por Rafael Zanatta como “economias de compartilhamento”.[5]

Nesse novo paradigma, a titularidade perpétua de bens é considerada desnecessária, ou mesmo inconveniente, diante das várias possibilidades de mera utilização temporária, que criaram uma migração das relações pautadas em obrigações de dar para outras que possuem o foco em obrigações de fazer. Assim, a compra e venda vem cedendo lugar para os serviços de compartilhamento, num fenômeno que Cláudia Lima Marques[6] chama de “servicização” dos produtos, em que o contratante não objetiva adquirir coisas, mas usá-las por meio de contratos de licenças, assinaturas, permissões de uso, hospedagens eventuais etc.

Não se pretende aqui afirmar ingenuamente que estamos vivenciando o fim da propriedade ou da compra e venda, mas não se pode deixar de observar que o fenômeno estudado cresce a passos largos e tem sido fonte de controvérsias na doutrina e jurisprudência, tendo em vista que as tradicionais categorias jurídicas e a legislação existentes nem sempre se amoldam às novidades decorrentes das relações de compartilhamento.

Dando contornos mais técnicos ao tema, Cláudia Lima Marques[7] afirma que esse novo sistema negocial ocorre quando as pessoas “alugam, usam, trocam, doam, emprestam e compartilham bem, serviços, recursos ou commodities, de propriedade sua, geralmente com a ajuda de aplicativos de tecnologia on-line”, gerando relações pautadas na confiança ou mesmo na “hiperconfiança”, por meio geralmente de contratos onerosos ou gratuitos por uso de aplicativo, com pagamento de percentual para a parte denominada como “guardião da tecnologia” (gatekeeper),[8] que muitas vezes é mais do que um simples facilitador ou intermediário tradicional de comércio físico, mas verdadeiro controlador e fornecedor do negócio.

Em linha semelhante, Eduardo Souza e Cássio Rodrigues afirmam que essa estrutura negocial é inovadora e plurilateral, formada entre a plataforma intermediária e/ou organizadora do serviço e os seus usuários, integrando uma relação triangular (usuário-consumidor, usuário-fornecedor e plataforma) incomum no direito contratual.[9]

As economias de compartilhamento, portanto, não evidenciam muito foco nos tradicionais Direitos Reais, pois miram no acesso proporcionado por contratos formados em um forte paradigma de confiança.[10] Assim, são utilizados contratos intermediados por profissionais que formatam e ditam as regras do jogo, emprestando credibilidade[11] ao negócio, tudo por meio de aplicativos na internet.

Não se pode perder de vista, como afirma Everilda Brandão, que a nossa legislação civil atual não foi elaborada para essa era do compartilhamento e, com efeito, “será o contrato o instrumento que dará segurança jurídica às relações jurídicas oriundas desse novo modo de viver”.[12] Contudo, o fenômeno deve ser respondido por uma teoria contratual atenta e renovada,[13] pois as economias de compartilhamento são possibilitadas por meio de contratos de adesão eletrônicos, os quais são bastante assimétricos, despersonalizados e com grande carga de vulnerabilidade para o contratante aderente, que não tem o devido poder de barganha diante das empresas gigantes que vêm tomando conta do setor, como Uber e Airbnb, autoproclamadas “meras intermediárias” da negociação.

Diante da inexistência tratamento específico sobre o tema em nosso Ordenamento Jurídico, devem ser inicialmente buscadas ferramentas com relativa capacidade de estabilizar as questões emergentes, como os novos princípios contratuais e a valorização da confiança como alicerce das relações jurídico-sociais. Além disso, a complexidade do fenômeno exige um enfrentamento com a perspectiva de unidade do Ordenamento Jurídico, ancorado nos princípios e valores constitucionais e oxigenado pelo diálogo entre o CC/2002, o CDC (pendente de urgente atualização pelo PL 3514/2015), o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados.

O fato é que, seja pelo ângulo da estrutura negocial, seja pelo aspecto legislativo, o fenômeno é complexo e plural, o que não significa dizer que deva ser analisado de forma fragmentada.[14] Neste último aspecto, Milena Donato adverte que “pluralidade, assim, significa diálogo, harmonização entre as diversas fontes normativas, para a máxima realização da ordem pública constitucional.[15]

Além disso, dada a pluralidade de sujeitos e modelos contratuais que vêm surgindo, o regime jurídico aplicável pode variar a depender das circunstâncias de cada caso. Bruno Miragem alega que, nos casos de atividades não profissionais ou não lucrativas, não deve prevalecer relação de consumo, ao passo que nas atividades efetuadas por meio de plataformas, existe a figura do gatekeeper, que deve ter sua exata responsabilidade aferida no exame caso a caso, a depender do modelo de negócio.[16] Cláudia Lima Marques, por sua vez, entende que a triangulação, nos casos de compartilhamento lucrativo, envolve relações de consumo, pois, mesmo que feitas por duas pessoas leigas e sem caracterização profissional, ficam “contaminadas” pela atuação do gatekeeper.[17]

Mas, independentemente do regime jurídico aplicável, Eduardo Souza e Cássio Rodrigues alertam que a atenção deve ser voltada para a tutela do contratante na medida de sua vulnerabilidade (usuário-fornecedor ou usuário-consumidor) observável no caso concreto, fazendo incidir, por exemplo, normas protetivas do aderente, do consumidor, ou do locatário, à nova realidade dos contratos de compartilhamento. O desafio reside, portanto, na identificação de parâmetros delineados “pelo legislador na tutela dos contratantes vulneráveis, em busca da construção de diretrizes gerais que possam orientar o juízo de merecimento de tutela também nesse (ainda novo) modelo negocial”.[18]

O fenômeno reclama, consequentemente, um criterioso dirigismo que vai além do contratual (sobre o teor dos contratos e com efeitos normalmente ex post), mas que deve ser também informacional (na relação pré-contratual e com eficácia ex ante)[19] empoderando os usuários previamente sobre o controle de seus dados e preservando as legítimas expectativas despertadas pela confiança nas plataformas de compartilhamento.

A intervenção heterônoma na relação contratual deve ocorrer, contudo, de forma cautelosa para que não seja inibido o caráter inovador desse ambiente negocial. Assim, não se pode desejar coercitivamente impor uma ideia de Justiça e interferir bruscamente nos novos arranjos negociais ainda em amadurecimento, mas contornar as injustiças flagrantemente decorrentes das assimetrias entre os contratantes.[20]

De fato, não basta que se afirme que existem regras para o jogo, como fazem as grandes plataformas com seus termos e condições de uso. Essas regras precisam ser claras, acessíveis e objetivas, não podendo trazer vantagens excessivas para uma das partes, com prejuízos muitas vezes inconscientes para a outra. Portanto, assim como não pode existir jogo sem regras, não faz sentido haver jogo cujos jogadores estejam em absoluta desigualdade de forças.

Com as observações acima feitas, pode ser constatado que propriedade e contrato permanecem vivos no âmbito das relações patrimoniais, mas com sensíveis mudanças de protagonismo de ambas as figuras. No cenário de acesso e compartilhamento, a propriedade exclusiva tem se deslocado do centro das atenções, e uma nova contratualidade on-line assume o papel fundamental na utilização de bens por meio de serviços.

A questão está longe de ser esgotada academicamente e se encontra em campo aberto para novas discussões. O que se pretendeu aqui foi demonstrar a importância do assunto, problematizando-o, ainda que brevemente, para demonstrar uma efetiva mudança de paradigma nas relações patrimoniais, a merecer novos estudos e respostas, as quais os próprios leitores, que chegaram até aqui, possam encontrar num futuro próximo.

Marcelo Leonardo de Melo Simplício 


Marcelo Leonardo de Melo Simplício

É advogado e professor de Direito Civil.
Mestre em Direito pelo PPGD da Universidade Federal do Piauí.
Criador e editor do site e perfil O Civilista.

 

Nota
[1] “Em essência, o ‘direito é um modo de resolver casos concretos’. O distanciamento da realidade faz mal ao jurista. Seu objeto de atenção está em permanente mutação.”. (SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 223).
[2] AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 10. ed. rev. e mod. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 248.
[3] TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil. In: TEPEDINO, Gustavo. Revista de direito do estado. [s. l.], ano 1, n. 2, p. 40-42, abr./jun. 2006.
[4] RIFKIN, Jeremy. A era do acesso. Tradução: Maria Lucia G. L. Rosa. Revisão técnica: Equipe Makron Books de Treinamento. São Paulo: Pearson Education do Brasil, 2001, p. 5.
[5] ZANATTA, Rafael A. F. Economias do compartilhamento: superando um problema conceitual. In: ZANATTA, R. A. F.; PEDRO, C. B. de.; KIRA, B. (org.). Economias do compartilhamento e o direito. Curitiba: Juruá, 2017. p. 79-106.
[6] “O direito ou pretensão resultante do serviço é um crédito, que alguém faça algo, não um direito real sobre a coisa”. MARQUES, Cláudia Lima. Revisando a teoria geral dos serviços com base no código de defesa do consumidor em tempos digitais. In: MARQUES, Cláudia Lima et al. Contratos de serviços em tempos digitais: contribuição para uma nova teoria geral dos serviços e princípios de proteção dos consumidores. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 65 e 127.
[7] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil; Revista dos Tribunais, 2019. p. 98-99.
[8] “No direito brasileiro, estarão qualificados indistintamente como provedores de aplicações de internet, de acordo com a definição que estabeleceu o artigo 5º, VII c/c artigo 15 da Lei 12.965/2014”. MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Economia do compartilhamento deve respeitar os direitos do consumidor. Consultor Jurídico. 23 dez. 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-dez-23/garantias-consumo-economia-compartilhamento-respeitar-direitos-consumidor. Acesso em: 16 out 2021.
[9] SOUZA, Eduardo Nunes de; RODRIGUES, Cássio Monteiro. Aplicativos de economia compartilhada: tutela da vulnerabilidade dos usuários diante dos “termos e condições de uso”. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; CATALAN, Marcos; MALHEIROS, Pablo (coord.). Direito Civil e tecnologia. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 268.
[10] MARQUES, Cláudia Lima; MUCELIN, Guilherme. Os guardiões do consumo na economia compartilhada: fornecedores-gatekeepers e sua responsabilidade. In: SCHWARTZ, Fábio Leonardo Garcia (coords.). Economia compartilhada: tópicos fundamentais. 1. ed. Belo Horizonte; São Paulo: D’Plácido, 2020. p. 149.
[11] “A nota característica da sharing economy, assim, parece estar na busca pelo compartilhamento ou pela utilização dos bens, para a qual a construção de um forte sistema jurídico de tutela da confiança tem sido considerada essencial. O ponto de partida para a configuração dessa estrutura relacional é a criação de uma plataforma de compartilhamento, termo que costuma designar não apenas o aplicativo eletrônico, mas também a própria entidade responsável por operar”. SOUZA, Eduardo Nunes de; RODRIGUES, Cássio Monteiro. Aplicativos de economia compartilhada: tutela da vulnerabilidade dos usuários diante dos “termos e condições de uso”. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; CATALAN, Marcos; MALHEIROS, Pablo (coord.). Direito Civil e tecnologia. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 267.
[12] GUILHERMINO, Everilda Brandão. Acesso e compartilhamento: a nova base econômica e jurídica dos contratos e da propriedade. Migalhas. 23 set. 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/311569/acesso-e-compartilhamento–a-nova-base-economica-e-juridica-dos-contratos-e-da-propriedade. Acesso em: 24 set 2021.
[13] MARQUES, Cláudia Lima. A nova noção de fornecedor no consumo compartilhado: um estudo sobre as correlações do pluralismo contratual e o acesso ao consumo. In: MARQUES, Cláudia Lima et al. Contratos de serviços em tempos digitais: contribuição para uma nova teoria geral dos serviços e princípios de proteção dos consumidores. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 372.
[14] A exigência de transparência nas relações aparece, por exemplo, no CDC art. 4º; MCI, art. 9º, § 2º, II; e LGPD, art. 6º, VI, 9º, §1º, art. 10, §2º, art. 40, o que não demonstra antagonismo, mas uma sintonia entre as legislações e a necessidade de aplicação dialogada, quando necessário.
[15] OLIVA, Milena Donato. Desafios contemporâneos da proteção do consumidor: codificação e pluralidade de fontes normativas. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCilvil, Belo Horizonte, v. 16, p. 15-33, abr./jun., 2018.
[16] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p 678-649.
[17] MARQUES, Cláudia Lima. A nova noção de fornecedor no consumo compartilhado: um estudo sobre as correlações do pluralismo contratual e o acesso ao consumo. In: MARQUES, Cláudia Lima et al.. Contratos de serviços em tempos digitais: contribuição para uma nova teoria geral dos serviços e princípios de proteção dos consumidores. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 114.
[18] SOUZA, Eduardo Nunes de; RODRIGUES, Cássio Monteiro. Aplicativos de economia compartilhada: tutela da vulnerabilidade dos usuários diante dos “termos e condições de uso”. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; CATALAN, Marcos; MALHEIROS, Pablo (coord.). Direito Civil e tecnologia. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 270-271.
[19] BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 266.
[20] ASCENSÃO, José de Oliveira. A nova teoria contratual. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 52, p. 97-126, jan. /jun. 2008, p. 109.

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