Pioneiro, livro aborda o compliance no setor público

Os coordenadores da obra Marcelo Zenkner e Rodrigo Pironti

Com a coordenação de duas grandes autoridades no Brasil quando o assunto é compliance, os professores Marcelo Zenkner,  doutor em Direito Público pela Universidade Nova de Lisboa, e Rodrigo Pironti, pós-doutor em Direito pela Universidad Complutense de Madrid,  o livro “Compliance no setor público” é a primeira publicação a respeito do tema na literatura nacional. O livro acaba de ser lançado pela FÓRUM e já está disponível na loja virtual da editora.

De acordo com Rodrigo Pironti, a obra aborda os principais aspectos do compliance público, como a metodologia de implementação, os pilares de um programa de integridade, o aculturamento, a gestão de riscos, as políticas de integridade, os canais de denúncia, a análise de transparência, a Lei de Acesso à Informação e os treinamentos de compliance. “Abordamos toda a metodologia complexa do compliance público”, ressalta o coordenador. 

Para Marcelo Zenkner, o livro abarca uma análise completa a respeito do tema. Conforme explica, a publicação trata do compliance nas empresas estatais e no âmbito da Administração Pública direta, o que pode ser aplicado em todas as instâncias: municipal, estadual e federal. “Também é interessante notar que a obra discorre destas questões de uma maneira bastante diferenciada. Reunimos autores com atuação profissional destacada em vários âmbitos diferentes. São profissionais que atuam na iniciativa privada (advogados), servidores públicos, auditores de controle interno e agentes de empresas estatais”, destaca Zenkner.                   

Na opinião de Rodrigo Pironti, as contribuições da obra são inúmeras. “Trata-se do primeiro livro sobre o tema no Brasil. O compliance público está ainda muito embrionário. Falar de compliance público hoje é ainda instruir de forma mais básica aqueles que têm interesse em implementar o sistema.”

No entanto, ele reforça que o livro não traz apenas orientações para processos iniciais de compliance, mas também para instituições com estruturas já avançadas, por exemplo, as estatais, que já possuem a obrigatoriedade em implementar o programa, conforme previsto na Lei nº 13.303. “A obra apresenta uma contribuição muito grande para a comunidade jurídica, pois permite uma estruturação de compliance na sua totalidade”. 

Marcelo Zenkner também exalta o pioneirismo da publicação. “A importância da obra para a gestão pública brasileira é o ineditismo, pois não temos no mercado nenhuma obra que trata especificamente do tema. O assunto é muito novo dentro de uma evolução do compliance no Brasil, que começou pelas empresas privadas, passou pelas estatais, a partir da Lei nº 13.303, e agora vem chegando na Administração Pública direta. Vejo a obra com uma relevância muito grande no sentido de chamar a atenção e estabelecer diretrizes básicas e essenciais para um assunto que começa a ser bastante debatido no âmbito da gestão pública no Brasil, em um passado muito recente.”

Coronavírus, equilíbrio econômico-financeiro em concessões, dever de renegociar: quem paga a conta pela Teoria da Imprevisão? | Coluna Direito da Infraestrutura

Vivencia-se uma das maiores crises sanitárias do mundo em razão da pandemia provocada pelo novo Coronavírus “COVID-19”. Trata-se de uma crise de saúde pública, que importará em deletérios efeitos econômicos para toda a sociedade, especialmente por estar no isolamento social, no atual quadrante, o seu principal antídoto. Diante disso, o poder público, atendendo às determinações da Organização Mundial de Saúde – OMS, expediu uma miríade de normativos sanitários, com o desiderato de evitar o crescimento da curva de propagação da pandemia.

Nas concessões de infraestrutura, tal impacto será bem saliente, considerando o fato de que, em regra, os custos afundados no ativo (sunk costs), em estruturas qualificadas como monopólios naturais, predicam, justamente, da sua amortização pelos recebíveis do projeto – gerando economias de escala e de escopo. A lógica é simples: com a manutenção dos custos marginais para a operação dos ativos aliada à redução da demanda, os projetos de infraestrutura, no curto prazo, se tornarão deficitários.

É inequívoca, na presente hipótese, a configuração de um evento imprevisível, de consequências incalculáveis, a ensejar o reequilíbrio pleno dos contratos de concessão explorados pelas Concessionárias, nos termos do art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/1993 (dispositivo aplicável, supletivamente, às concessões).

De fato, o mais simples seria reconduzir o tema à Teoria da Imprevisão, que, aplicada, acriticamente, importaria na transferência para o poder concedente de todos os impactos econômicos provocados pela pandemia. Mas não podemos esquecer que o poder público é uma ficção jurídica. O Estado somos todos nós, que financiamos a máquina pública, direta ou indiretamente.

Razão pela qual tenho que a tese da Teoria da Imprevisão, posta dessa forma, produzirá externalidades negativas sistêmicas. Haverá a produção de uma falha de mercado decorrente de “problemas de coordenação”.

Veja-se: nessas hipóteses, caso os agentes, de forma racional, visem, apenas, a maximizar seus interesses particulares (sob uma perspectiva microscópica), a coletivização de suas ações no mercado (sob um aspecto macroeconômico), provocará resultados desfavoráveis para os próprios agentes.

Exemplos triviais ilustram o ponto: embora todos nós gostemos de andar com nossos próprios carros, se ninguém observar o rodízio de trânsito em São Paulo, todos ficaremos presos no engarrafamento; embora todos precisem empreender, se ninguém respeitar as normas ambientais, todos serão prejudicados pela destruição do planeta. E, para o aqui importa, embora todos os contratos de infraestrutura estejam sendo impactados pela redução da demanda e pelo incremento de custos, se todos os concessionários se valerem da Teoria de Imprevisão, para fins se reequilíbrio, todos os contratos se tornarão inexequíveis.

Não é por outra razão que a Teoria da Imprevisão não vem sendo mais aplicada em modelos de contratos de infraestrutura que se valem de uma Regulação Contratual (Regulation by Contract). Cuida-se de um modelo de regulação que tem lugar pelo estabelecimento, ex ante, após a realização do leilão (Competition for the Market), dos custos que serão incorridos pela firma (o que a diferencia da Regulação Discricionária). Em resumo, essa modalidade de regulação contratual estabelece, desde a modelagem inicial, uma variação do preço obtido no âmbito do procedimento licitatório: (i) pelo reajuste anual; (ii) pelo estabelecimento de uma adequada matriz de riscos contratuais; (iii) pelo estabelecimento de níveis qualitativos de serviços; (iv) pela previsão de obrigações de investimentos, dentre outros arranjos contratuais.

Essa modalidade regulação vem sendo adotada, por exemplo, nas concessões de rodovias e de aeroportos, nas quais são previstas exaustivas matrizes de riscos contratuais, o que restringe muito a aplicação da Teoria da Imprevisão.

Assim, por exemplo, cite-se a hipótese (que já está ocorrendo) de uma alteração abrupta do câmbio que venha a ter lugar pelo advento da pandemia provocada pelo Coronavírus. Alguém duvidaria de que se trata de um evento albergado pela Teoria da Imprevisão, que poderá provocar a onerosidade excessiva de contratos de concessão (especialmente se o projeto tiver sido financiado por organismos internacionais)?

Mas isso não significa que o concessionário, necessariamente, tenha direito ao reequilíbrio de seu contrato. É que, contrariando as diretrizes do Global Infrastructure Hub, os riscos cambiais, salvo exceções presentes em modelagens mais novidadeiras, a exemplo da Concessão n° 01/2019 (Concessão do Lote Pipa) –, têm sido integralmente transferidos para os concessionários em contratos de concessão.

Cite-se, nesse sentido, a Cláusula 5.6.10 do Contrato de Manutenção e Exploração dos aeroportos integrantes dos Blocos Nordeste, Centro-Oeste e Sudeste, que atribuem ao concessionário o risco pela “variação das taxas de câmbio”. E, no mesmo sentido, a Cláusula 21.1.14, do Contrato de Concessão n° 006/2013, da 3ª Fase do PROCROFE, a qual aloca o risco de “variação das taxas de câmbio” ao concessionário.

Nas concessões de rodovias mais recentes, para além de uma matriz de riscos contratuais que delimita a aplicação de tal teoria, o art. 2°A da Resolução ANTT nº 675/2004 prescreve que “Nas revisões extraordinárias serão consideradas as repercussões, decorrentes, única e exclusivamente, de fato de força maior, ocorrência superveniente, caso fortuito, fato da Administração, alteração unilateral do contrato, ou fato de príncipe que resultem, comprovadamente, em alteração dos encargos da concessionária”. (Grifos Postos). Isso quer significar que, à luz da regulação contratual delineada nas normas setoriais, os efeitos decorrentes da Teoria da Imprevisão só poderão ser invocados, pelo concessionário, para fins de reequilíbrio, em sede de Revisão Extraordinária.

Daí o cuidado adicional em se manejar a Teoria da Imprevisão no meio desta pandemia. É dizer, a boa-fé, que deve nortear as relações entre poder concedente e concessionário, impõe outras ordens de soluções imediatas.  A questão é séria, grave e nunca vivenciada, em contratos de infraestrutura. De fato, o que se impõe é uma solução equilibrada e consensual, que possa estabelecer o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Num contexto como o atual, nada mais correto do que os ensinamentos de Oliver Hart (vencedor do Prêmio Nobel de Economia de 2016, ao lado do economista finlandês Bengt Holmström)[1], no sentido de que, no âmbito de contratos incompletos, seria mais eficiente às partes celebrar contratos flexíveis, possibilitando a sua renegociação a posteriori. Tal modelo consistiria no estabelecimento de um ponto de referência, um parâmetro fixo, ex ante, e de variáveis, a serem preenchidas, ex post.[2].

Especificamente a propósito dos contratos de concessão, o referido autor afirma que tais ajustes são, por excelência, marcados por espaços de incompletude. Isso porque, a seu ver, malgrado as disposições contratuais, abre-se um espaço de incompletude na sua execução que engloba todos os possíveis caminhos a adimpli-lo[3]. Nesse quadrante, uma das soluções propostas por Hart, para se colmatar o preenchimento dessas lacunas, seria a adoção de uma metodologia de renegociação, lastreada em princípios ou parâmetros interpretativos[4].

Assim é que, no atual cenário de crise provocado pelo Coronavírus, exsurge o que Anderson Schreiber denomina por “dever de renegociar[5]”. De acordo com o referido autor, “afigura-se não apenas possível, mas imperativa a construção (rectius: o reconhecimento) de um dever de renegociação de contratos desequilibrados, como expressão do valor constitucional da solidariedade social, bem como de normas infraconstitucionais daí decorrentes, em particular a cláusula geral da boa-fé objetiva”. Esse dever de renegociar contratos desequilibrados tem lugar, no direito brasileiro, com a consagração de “valores éticos às contratações” (quando da edição do CC de 2002 e do CDC), de modo que o contrato passa a se converter em uma relação dinâmica, que se encontra funcionalizada a objetivos comuns. Cuida-se, pois, do que a doutrina especializada denomina de “deveres anexos contratuais”.

Assim, sem tomar partido de concessionárias ou do poder público, essa situação faz nascer um regime de renegociação de Contratos de Infraestrutura. Por intermédio desse regime, instaurar-se-ia uma espécie de fluxo de caixa marginal atrelado à pandemia. Nesse quadrante, as perdas de receitas e os incrementos dos custos deverão ser sopesados vis-à-vis os elementos econômicos dos contratos de concessão.

Desse modo, por intermédio da celebração de um Termo Aditivo disciplinador da relação jurídica excepcional (um direito transitório, por assim dizer), podem ser manejadas as seguintes variáveis econômicas: pelo incremento do prazo do contrato; pela redução das obrigações de investimentos; pela alteração dos efeitos econômicos dos descumprimentos das obrigações de desempenho na remuneração da concessionária (com a alteração dos Fatores X, D e C). Bem-vinda serão as novas ideias. Que tal alterar o percentual das receitas extraordinárias que é destinado à modicidade tarifária? Ou reverter as penalidades pecuniárias aplicadas às concessionárias, no âmbito de um acordo substitutivo, para a restruturação econômica da concessão? Ou, em concessões que estão se encerrando, será que não seria possível alterar a metodologia indenizatória pelos investimentos realizados em bens reversíveis não amortizados? Vamos pensar juntos? Se todo mundo pensar que vai sair ganhando, todos sairemos perdendo.

*Conheça o conteúdo sobre “Direito da Infraestrutura” na Editora FÓRUM:

[1] MAIJA, Halonen-Akatwijuka; HART, Oliver. More is Less: Why Parties May Deliberately Wrtie Incomplete Contracts. National Bureau of Economic Research Working Paper nº 19001, 2013. Disponível em: <https://www.nber.org/papers/w19001> Acesso em 15/03/2020)

[2] HART, Oliver; MOORE, John. Contracts as Reference Points. The Quaterly Journal of Economics. Vol. CXXIII; February 2008.

[3] HART, Oliver. Incomplete Contracts and Public Ownership: Remarks, and the Application to Public-Private Partnerships. Harvard. The Economic Journal, Vol. 113, No. 486, Conference Papers (Mar., 2003).

[4] HART, Oliver. Overcoming Contractual Incompleteness: The Role of Guiding Principles. p. 27. Disponível em: <https://scholar.harvard.edu/hart/publications/overcoming-contractual-incompleteness-role-guiding-principals> Acesso em 15/03/2020) Da mesma forma, (HART. Oliver. Overcoming Contractual Incompleteness: The Role of Guiding Principles. Op. Cit. p. 5.)

[5] SCHREIBER, Anderson. Construindo um dever renegociar no Direito Brasileiro. Revista Interdisciplinar de Direito da Valença. v.16, n°1, 2018, p. 13-12.

 

Professor Jacoby Fernandes analisa MP que permite suspensão de contrato de trabalho e pagamento de auxílio aos trabalhadores

 

Publicada na edição extra do Diário Oficial da União na noite desta quarta-feira (01/04), a Medida Provisória 936/2020 destina R$ 51,6 bilhões para a execução do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A proposta do programa é de reduzir os impactos sociais relacionados à pandemia de coronavírus, por meio do pagamento de um auxílio financeiro a trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso.

Mestre em Direito Público, o professor Jacoby Fernandes explica os principais pontos da MP já em vigor a partir de hoje.  Jacoby destaca quem poderá receber o benefício, as regras estipuladas na norma para solicitar o auxílio, os requisitos necessários para a suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada, como funcionará a ajuda adicional dada pelo empregador ao funcionário, entre outros.

Confira abaixo a análise do professor na íntegra:

 

Professor Jacoby abordará MP 936 em webinar gratuito

Para aprofundar ainda mais no tema, nesta sexta-feira (03/04), às 11 horas (horário de Brasília), os professores Jacoby Fernandes e Murilo Jacoby ministrarão o webinar “MP 936 e impactos nos contratos de terceirização”.

As inscrições são gratuitas e podem ser feitas neste link.

FÓRUM disponibiliza 5 revistas gratuitas para você se atualizar

A FÓRUM disponibilizou para download grátis 5 edições de revistas publicadas pela editora. São periódicos que abordam as áreas do Direito Administrativo, Constitucional, Urbano e Ambiental, Trabalhista, Penal e Arbitragem. Trata-se de uma ótima oportunidade para conhecer as revistas editadas pela FÓRUM e se atualizar com um conteúdo de excelência.

Estão disponíveis para baixar as seguintes publicações:

  • Revista de Direito Administrativo e Constitucional – A&C – Edição nº 78
  • Revista Fórum Justiça do Trabalho – RFJT – Edição nº 435
  • Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR – Edição nº 2
  • Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA – Edição nº 109
  • Revista Fórum de Ciências Criminais – RFCC – Edição nº 12

Conheça mais sobre cada uma das revistas.

A&C – Revista de Direito Administrativo e Constitucional 

Publicada pela Editora FÓRUM com o apoio do Instituto Paranaense de Direito Administrativo – IPDA e do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, a revista tem sua linha editorial voltada para a divulgação das pesquisas desenvolvidas nas áreas de Direito Constitucional e Direito Administrativo. Com classificação A2 pela Capes, abriga doutrinas em português e espanhol, além de jurisprudência selecionada.

A Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR 

Com periodicidade semestral, o periódico é especializado no campo das vias alternativas de solução de conflitos, como a Arbitragem, a Mediação, o Dispute Board, a área de Desenho de Sistemas e, ainda, o tema da Online Dispute Resolution, dentre outras temáticas igualmente relevantes.

Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA 

Primeira publicação especializada em Direito Urbano e Ambiental, a revista apresenta doutrinas sobre responsabilidade urbana e sustentabilidade, com o intuito de orientar e conscientizar profissionais interessados pelo tema. Jurisprudências e legislações também fazem parte desse periódico que, há mais de 10 anos, é referência em debates e discussões ligadas ao meio ambiente e suas leis.

Revista Fórum Justiça do Trabalho – RFJT 

Tradicional periódico com mais de 30 anos de circulação que publica mensalmente: doutrina escrita por especialistas de renome, abordando temas atuais e relevantes; a mais atualizada jurisprudência selecionada, proveniente dos Tribunais Superiores e dos TRTs, com acórdãos na íntegra e em ementários; prática; legislação e outros assuntos trabalhistas e previdenciários.

Revista Fórum de Ciências Criminais – RFCC  

A revista tem a sua produção voltada ao Direito Penal, Processual Penal e Criminologia, bem como a todas as áreas de conhecimento que permitam uma compreensão mais profunda das Ciências Criminais. Com um conselho editorial composto por professores das mais conceituadas universidades do país e do exterior, o periódico veicula artigos doutrinários tratando de temas atuais e relevantes. A revista contém, ainda, seções de legislação e de jurisprudência, inclusive comentada.

Para fazer o download das revistas, basta clicar neste link e preencher o formulário com os seus dados.

 

Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®

Todas as revistas publicadas pela FÓRUM estão contempladas na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®. Por meio da biblioteca digital, o leitor tem à disposição recursos que melhoram a experiência na pesquisa, como a criação de pastas, em que é possível reunir e compartilhar publicações com outros usuários, realizar marcações de trechos importantes nos textos, inclusive imprimir o conteúdo com as partes destacadas, criar anotações nos materiais, copiar e colar as referências bibliográficas já no padrão da ABNT, realizar buscas por todo o acervo de conteúdo, além de acesso ilimitado e simultâneo.

Saiba mais sobre a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®.

 

FÓRUM disponibiliza duas edições especiais da Revista Brasileira de Direito Processual

A FÓRUM selecionou duas edições comemorativas da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro para download grátis.  O periódico é uma das mais tradicionais publicações sobre o Direito Processual no Brasil, com mais de 100 edições e um acervo que ultrapassa o número de 800 doutrinas.

Estão disponíveis para download as edições de nº 93, que celebra o lançamento da Associação Brasileira de Direito Processual e conta com artigos de alguns dos seus prestigiados membros, e  a de nº 100, que apresenta conteúdos importantes sobre o Garantismo Processual, a Escola Mineira do Processo Democrático, a Crítica Hermenêutica do Direito e a Economia Comportamental do Direito Processual.

Idealizada pelos integrantes da sempre lembrada Escola Processual do Triângulo Mineiro, a Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro tem por objetivo fomentar o debate científico, em âmbito nacional e internacional, assegurar a divulgação de ideias inovadoras e capazes de colaborar com o desenvolvimento da ciência processual prestando, com isto, benefícios sociais. Apresenta, em seus artigos e resenhas, grande parte da comunidade jurídica que se dedica à construção desta ciência. Disponível em formato digital, o periódico possui benefícios da Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, como recurso de marcação de texto, opções de copiar trechos importantes, além da e a possibilidade de compartilhamento de conteúdo.

Para baixar as publicações, basta acessar este link e preencher o formulário com os seus dados.

Material de Estudo

A FÓRUM, em parceria com autora da casa, a professora Tatiana Camarão, promove desde segunda-feira, 23 de março de 2020, uma série de webinars gratuitos com grandes especialistas em Administração Pública. Ao longo dos eventos online, os palestrantes indicaram materiais complementares para os estudos acerca do tema.

Rodrigo Pironti citou a Cartilha “Covid – 19: Reflexos e implicações nas contratações públicas – Impactos para o público e o privado” divulgada na matéria abaixo:
 
 
Sobre “O Decreto de Calamidade Pública”, o professor Ronny Charles indicou os materiais abaixo:
A professora Gabriela Pércio falou sobre o “Descumprimento Contratual no Contexto do COVID-19” e indicou as seguintes leituras:
Tratando das Contratações Emergenciais, a professora Cristiana Fortini indicou como complemento de estudos os materiais abaixo:
Sobre contratações públicas em um contexto geral, a coordenadora do projeto, Tatiana Camarão, sugere o link a seguir:
Os demais conteúdos indicados no decorrer das palestras online serão inseridos nessa página. Em caso de dúvidas, estamos à disposição pelo e-mail comunicacao@editoraforum.com.br. Esperamos, desta forma, contribuir com os seus estudos.

FÓRUM disponibiliza 5 livros para download gratuito

 

Ciente do compromisso e do dever social em promover o conhecimento jurídico, a FÓRUM disponibiliza gratuitamente para download 5 obras publicadas pela editora. Tratam-se de livros recentemente lançados em cinco áreas do Direito, como Tributário, Constitucional, Penal, Civil e Público. As obras estarão disponíveis até o dia 30 de maio. Para baixar as publicações, basta acessar este link.

A oferta gratuita dos livros faz parte de uma série de ações promovidas pela empresa com o objetivo de contribuir com os gestores públicos neste momento de grandes desafios enfrentados durante a pandemia de coronavírus.

Confira abaixo os livros presentes na seleção:

Isenção do imposto de renda dos trabalhadores da ativa em razão de doença grave

Autor: Carlos Valder do Nascimento

Este ensaio de Carlos Valder do Nascimento aborda, com louvável ousadia teórica, tema da maior relevância no âmbito dos estudos jurídicos sobre o tributo. Trata-se da isenção do Imposto de Renda em razão de doença grave. A matéria está disciplinada no art. 6º, da Lei nº 7.713/88, que, na sua formulação expressa, isenta do imposto sobre a renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas decorrentes das doenças nela enumeradas (item XIV).

A capacidade civil das pessoas com deficiência e os perfis da curatela

Autor: Vitor Almeida

A presente obra objetiva examinar o reconhecimento da plena capacidade civil das pessoas com deficiência intelectual, a partir da expressa dicção do art. 6º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).

 

Princípios Penais

Autor: Igor Luis Pereira e Silva

Na segunda edição do seu livro inaugural, Igor Pereira analisa a jurisprudência dos princípios penais no Brasil, revelando como os Ministros do STF e do STJ pensam. O premiado autor de Berkeley fez uma pesquisa nas principais obras doutrinárias brasileiras e estrangeiras, inventariando e explicando os princípios penais. A pesquisa jurisprudencial é extensa e minuciosa, sistematizando os julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O autor comenta o inteiro teor dos acórdãos, sem se restringir às ementas. Explica o posicionamento de cada Ministro e realça as suas divergências, construindo o panorama jurisprudencial dos Tribunais Superiores.

 

Gestão Estratégica de Pessoas no Setor Público

Autor: Sandro Trescastro Bergue

A gestão estratégica de pessoas assume centralidade ao abordar os assuntos de forma integrada, consistente com o serviço público e capaz de promover a produção de significado que facilite a apropriação dos conceitos fundamentais dessa área do conhecimento gerencial. A gestão de pessoas é abordada a partir das noções de alinhamento estratégico, do pensá-las sistemicamente, entendê-las como dimensão central das organizações e da sociedade, do reconhecê-las como elemento essencial e o conhecimento como recurso fundamental para a produção de valor público, e da assunção de um horizonte temporal de longo prazo para a condução das ações e políticas públicas.

Direito Constitucional Econômico – a intervenção do Estado na economia à luz da razão pública e do pragmatismo

Autor: José Vicente Santos de Mendonça

O livro possui duas partes. A primeira propõe dois princípios a serem usados na interpretação da intervenção do Estado na economia: o pragmatismo e a razão pública. As intervenções estatais devem ter base em dados reais e pretender alcançar objetivos possíveis (pragmatismo). Além disso, tais intervenções não devem ser guiadas por visões dogmáticas (razão pública).

A segunda parte analisa diversas polêmicas envolvendo (i) poder de polícia, (ii) empresas estatais, (iii) monopólio público, (iv) fomento público, (v) regulação. Nesta parte, o livro aplica os dois princípios desenvolvidos na primeira parte, dando exemplos do que seria uma interpretação pragmática e adequada à razão pública.

Fórum de Debates promove série de webinars sobre impactos do Covid-19 nas contratações públicas

A pandemia de Covid-19 tem provocado inúmeros desafios aos gestores públicos. Os agentes devem tomar decisões acertadas para o enfrentamento eficaz dos problemas decorrentes da rápida expansão do vírus. Com o objetivo de colaborar e compartilhar soluções para as questões relacionadas às contratações públicas, a FÓRUM, em parceria com autora da casa, a professora Tatiana Camarão, promove a partir da próxima segunda-feira, 23 de março, uma série de webinars gratuitos com grandes especialistas em Administração Pública.

Os debates serão mediados pela professora que é mestre em Direito Administrativo. Segundo ela, o posicionamento e as orientações dos especialistas deverão contribuir para as ações dos gestores públicos com a intenção de mitigar os impactos causados pela pandemia.  “Para este momento difícil a nossa proposta principal é o compartilhamento de boas práticas para a governança nas contratações públicas”.

Na primeira conferência, o professor Rodrigo Pironti, pós-doutor em Direito, ministrará o webinar “Covid 19 – Reflexões e Implicações nas Contratações Públicas”. A transmissão está agendada para segunda-feira, 23 de março, às 14 horas. Na terça, 24, às 19 horas, será a vez do auditor federal Walter Cunha abordar o “Teletrabalho”. “O decreto de Calamidade Pública” é a pauta da palestra de quarta-feira (25), às 15 horas, do advogado da União Ronny Charles. No dia 26, quinta-feira, às 15 horas, Gabriela Pércio, mestre em Gestão de Políticas Públicas, tratará do “Descumprimento contratual no contexto do Covid-19”. Para fechar a semana, na sexta-feira, 27, às 15 horas, João Domingues, auditor federal de Finanças e Controle, falará a respeito do “Covid-19 e os contratos terceirizados”. Já na segunda-feira, 30 de março, as “Contratações emergenciais” serão o foco do webinar da professora Cristiana Fortini, pós-doutora em Direito.

Tatiana Camarão explica que a programação foi estruturada com base em temas de urgência no momento e com impactos imediatos na gestão pública.  “As temáticas selecionadas abordam questões que estão sendo enfrentadas pelos gestores públicos em decorrência do Covid-19 e que precisam de soluções imediatas”.

Segundo a professora, os webinars são voltados para gestores públicos, profissionais que atuam nas contratações públicas, empresas que se relacionam com a administração pública, além de procuradores, controladores e empresários.

Para participar, basta acessar a página de inscrição e preencher o formulário. As inscrições são gratuitas. Os links de acesso às conferências serão enviados no e-mail cadastrado em até uma hora antes do início da transmissão.

Cartilha orienta sobre contratações públicas durante pandemia do Coronavírus

Diante do cenário de incertezas em diversos setores provocado pela pandemia do Coronavírus (Covid – 19), o escritório de Advocacia Pironti Advogados, com sede em Curitiba (PR),  lançou uma cartilha tratando desta situação no âmbito das compras públicas:“Covid – 19: Reflexos e implicações nas contratações públicas – Impactos para o público e o privado”.

De acordo com o advogado e sócio do escritório, Rodrigo Pironti, a pandemia traz grandes dúvidas sobre as contratações públicas. “A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro destes contratos, a aplicação de sanções administrativas e o estabelecimento de um efetivo plano de gestão de crises são alguns dos temas de análise por nós propostos. Em tempos de situações extraordinárias e incertezas, precisamos buscar o diálogo e o consenso para soluções sem precedentes.”

O material, produzido pela equipe de advogados do escritório, é dividido em 11 capítulos e aborda temas, como “Plano de Gestão de Crise Contratual”, “Refazimento do Plano de Contratações”, “Revisão da Matriz de Risco”, “Dispensa de Licitação”, “Inexigibilidade de Licitação”, “Suspensão das Sessões Públicas”, “Fiscalização e Gestão de Contratos”, “Reequilíbrio Ecônomico-Financeiro”  e “Sanções Administrativas”.

A cartilha está disponível para download neste link.

Comunicado | COVID-19

Nós, da Editora FÓRUM, priorizamos as pessoas e, diante do cenário atual, com o aumento dos casos de infecção por coronavírus (COVID-19), queremos garantir a saúde dos nossos funcionários, parceiros, clientes e familiares. 

Desta forma, informamos que, seguindo as orientações do Ministério da Saúde e autoridades de controle epidemiológico, a partir de amanhã, 19/03/2020, nossos colaboradores começarão gradualmente a trabalhar em regime de home office, sendo priorizados os grupos de risco. Até a próxima segunda-feira, a maioria de nossos setores estará trabalhando remotamente, e manteremos o nosso compromisso em atendê-los com excelência e dedicação. 

A logística de envio de livros será mantida, em escala reduzida, com um colaborador devidamente treinado sobre as medidas de segurança e prevenção, para garantir a sua comodidade nas compras online e o cumprimento de todas as entregas realizadas em nossa loja virtual. Contamos com a compreensão de todos caso haja algum atraso decorrente deste cenário.

Nosso atendimento acontecerá a partir dos seguintes contatos:

SUPORTE PLATAFORMA FÓRUM DE CONHECIMENTO JURÍDICO®

COMERCIAL

FINANCEIRO

LOJA VIRTUAL

COMUNICAÇÃO

As medidas estão previstas por tempo indeterminado. Vamos acompanhar atentamente os fatos e orientações oficiais para ajustar a intensidade da nossa resposta a esta questão. 

Temos a esperança de que, se todos fizerem a sua parte, muito em breve conseguiremos retomar a vida normal. Enquanto isso, estejamos juntos e firmes, cuidando de nós mesmos e dos nossos.

Certos da compreensão de todos, colocamos-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.