MP amplia uso do RDC, autoriza pagamentos antecipados em licitações e altera valores para dispensa

Publicada no “Diário Oficial da União”, desta quinta-feira (7), a Medida Provisória 961 que flexibiliza a Lei de Licitações nº 8.666/93 durante o período de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19. A MP autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, aumenta os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública.

Com validade imediata, as novas normas são válidas para a administração pública de todos os entes federativos (União, estados e municípios), de todos os poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. Elas serão aplicadas a todos os atos realizados e contratos firmados durante o estado de calamidade, independentemente de prazos e prorrogações.

Pagamento antecipado de licitações

Uma das mudanças determinadas pela MP trata-se do pagamento antecipado em licitações durante o estado de calamidade pública, conforme algumas condições. A remuneração poderá ocorrer apenas se for considerado indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou para proporcionar “significativa economia de recursos”.

Conforme a MP nº 961, a antecipação do pagamento deverá estar prevista no edital ou no ato que declara o vencedor da licitação. Em caso de não cumprimento do contrato, o órgão licitante poderá exigir a devolução integral do valor antecipado.

A norma prevê também que o órgão licitante poderá adotar ações para reduzir o risco de inadimplência contratual, como apresentação de garantia de até 30% do valor do contrato e comprovação de execução de parte da obra ou serviço como requisito para receber o valor restante.

Atualmente, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) admite a antecipação do pagamento apenas em situações excepcionais.

Segundo o advogado e especialista em licitações Murilo Jacoby, o tema não é novidade, mas não tinha lei específica e ajudará muito ao gestor público na tomada de decisões. “Isso é muito bom, pois uma lei específica evita a necessidade de discutir entendimentos. O fato ajuda e tranquiliza o gestor público. É muito mais fácil para o gestor dizer que está fazendo com base na lei do que conforme a jurisprudência. Ou seja, uma lei contribui para pacificar um entendimento. Então, na minha opinião, é um grande ganho para a Administração Pública”, analisa Murilo.

Novos limites de dispensa de licitação

Os novos limites para dispensa de licitação previstos na MP são de até R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e até R$ 50 mil para compras e outros serviços. Os valores atuais são de R$ 33 mil e R$ 17,6 mil.

Na opinião de Murilo Jacoby, o aumento do valor de dispensa traz mais agilidade e flexibilidade para Administração Pública contratar. “Essa já é uma discussão de bastante tempo. Inclusive estes novos valores estão na redação original do PL da Nova Lei de Licitações, que retornou para o Senado.”

Para ele, há pontos positivos e outros delicados.  Em relação aos bons impactos, ele destaca a diminuição na burocracia para realizar mais compras. No entanto, Murilo pondera ser um valor muito expressivo e os riscos em caso da ausência de programas de integridade. “Se a dispensa de licitação já é um modo de contratação mais usado no Brasil, quantitativamente, será ainda mais. E isso pode dar mais vulnerabilidade para os órgãos que não têm gestão de risco, um programa de integridade e compliance. Neste momento de crise, a medida ajuda, as equipes estão menores, as pessoas estão trabalhando de casa, mas é necessário tomar muito cuidado com estas contratações. É importante se justificar, fundamentar, mostrar que o preço está adequado, para evitar responsabilidade futura”, recomenda.

Ampliação do Regime Diferenciado de Contratação

A MP permite, ainda, o uso Regime Diferenciado de Contratação (RDC) para “licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações”.

O RDC foi criado para flexibilizar a lei de licitações e permite, por exemplo, a contratação por inteiro de uma obra, sem necessidade de contratar em separado projeto básico, executivo e execução. Atualmente é aplicado a situações específicas, previstas na Lei nº 12.462/11, como obras e serviços de engenharia do Sistema Único de Saúde (SUS), dos sistemas públicos de ensino e do sistema prisional.

Sobre a ampliação do RDC, Murilo Jacoby enxerga uma grande vantagem para a Administração. Pois, o modelo permite que as licitações sejam feitas no modo eletrônico. “Muitas prefeituras querem fazer a contratação de serviços e de obras e não podem realizar o pregão, pois obra não pode ser feita por meio do mesmo, e não conseguem fazer licitação presencial, já que ninguém quer sair de casa por medo. Com o RDC é possível fazer qualquer modalidade de licitação de forma eletrônica pela maioria dos sistemas disponíveis no país, como o Comprasnet, Portal de Compras Públicas, entre outros. Isso reflete em mais transparência, agilidade e segurança para o servidor e o licitante”.

Livro sobre RDC disponível para download grátis

Para orientar os agentes públicos a utilizarem com segurança o Regime Diferenciado de Contratação, a FÓRUM disponibiliza gratuitamente para download uma das obras referências sobre o tema, o livro “RDC e Contratação Integrada na Prática – 250 questões fundamentais”, de autoria dos professores Cláudio Sarian e Rafael Jardim.

A publicação traz uma visão prática para todos os profissionais incumbidos da contratação de obras com base no RDC e responde a perguntas mais comuns durante todo o processo. Trata-se de um guia, conhecido como “mão na massa”.

Faça aqui o download gratuito!

 

 

 

 

 

 

Livro apresenta aspectos práticos e aprofunda em polêmicas do ‘direito ao esquecimento na internet´ 

Objeto de polêmicas no judiciário, o direito ao esquecimento na internet é o tema do livro do advogado e professor em Direito Digital Henrique Cunha Souza Lima, recém-lançado pela FÓRUM.  A obra já está disponível para venda na Loja Virtual da editora

Conforme explica o autor, o direito ao esquecimento na internet, estudado há alguns anos pela doutrina, é uma pauta bastante controvertida. “A sua aplicabilidade na esfera cível ainda não é aceita de forma pacífica, com caso pendente de julgamento pelo STF (RE nº 1.010.606), em repercussão geral. Além disso, a recente edição da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) suscitou dúvidas quanto à interface do direito à proteção de dados pessoais com o direito ao esquecimento na internet.”

Segundo Henrique, diante desse cenário controverso e da constatação de que boa parte do material sobre o tema tende a percorrer um roteiro parecido, com foco no histórico do instituto e de alguns casos paradigmáticos, a proposta do livro foi partir do material existente para aprofundar em suas polêmicas.

O autor destaca que o livro “Direito ao Esquecimento na Internet: efetividade e perspectivas de acordo com a LGPD (Lei nº 13.709/2018) e a Lei nº 13.853/2019” concilia dois propósitos. O primeiro é servir como guia prático para uma tutela efetiva do direito e, o segundo, prezar pela profundidade teórica e qualidade acadêmica, com pesquisa bem exaustiva da bibliografia nacional e internacional.

“Ao longo dos cinco capítulos, o livro começa com breve estudo dos aspectos técnicos e do contexto de surgimento da internet, para evidenciar em que medida a estrutura da rede contribui para os problemas atuais, inclusive no que toca à impossibilidade de exclusão definitiva de conteúdos postados online”, descreve. 

Na obra, a legislação e a jurisprudência atuais, no Brasil e no mundo, também são analisadas no detalhe por Henrique Lima. “Para que seja possível conceituar o direito ao esquecimento na internet;  colocar, expressamente, sua natureza jurídica; esmiuçar seu objeto; tomar partido na discussão quanto à diferenciação do esquecimento com a desindexação de mecanismos de busca; e, ainda, aprofundar no debate quanto à (des)necessidade do direito em questão”, justifica Henrique.

O autor conta ainda que as principais nuances processuais para a tutela são estudadas na obra, buscando servir de manual prático para atuação em casos de direito ao esquecimento. “São abordadas a legitimidade ativa e passiva, a titularidade por pessoas jurídicas, quais pedidos devem e podem ser formulados, prazos e prescrição, dentre outros aspectos”.

A publicação faz também um paralelo entre direito ao esquecimento e o direito à proteção de dados pessoais, no contexto da LGPD, diante do novo momento de interface com aspectos técnicos de TI (como o blockchain, o big data e a deep web podem influenciar nas conclusões do trabalho, por exemplo), seguido de propostas para aprimoramento do sistema.

Confira a versão impressa deste importante livro em nossa Loja Virtual. Você pode adquirir também a versão digital neste link.

 O “Cisne Negro” e as Concessões Subsidiadas | Coluna Direito da Infraestrutura

 O “Cisne Negro” e as Concessões Subsidiadas

A configuração de uma Pandemia, por si só, poderia não estar provocando externalidades negativas em contratos de infraestrutura. Pandemias provocadas por vírus que não se propagam pelo ar, por exemplo, não produziriam impactos diretos em modais de transporte (v.g. HIV, Cólera e Ebola). Não é o que se passa com vírus, tais como a Covid-19, que têm no isolamento social o seu principal remédio. Cuida-se de uma característica que o configura como um evento imprevisível, de consequências incalculáveis, que tornou a execução de contratos de concessão excessivamente onerosa, como restou reconhecido, por intermédio do Parecer nº 261/2020/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, da Advocacia Geral da União – AGU.

Em resumo, a Pandemia provocada pela Covid-19 se configura como o que o estatístico Nassim Nicholas Taleb[1] denomina de “Cisne Negro”, ou seja, “um Outlier, pois está fora do âmbito das expectativas comuns, já que nada no passado pode apontar convincentemente para a sua possibilidade. Segundo, ele exerce um impacto extremo. Terceiro, apesar de ser um outlier, a natureza humana faz com que desenvolvamos explicações para sua ocorrência após o evento, tornando-o explicável e previsível. Paro agora para resumir o terceto: raridade, impacto extremo e previsibilidade retrospectiva (mas não prospectiva) ”. Daí porque, como bem observado pelo autor, “tal combinação de baixa previsibilidade e grande impacto transforma o Cisne Negro em um grande quebra-cabeça. Acrescente a esse fenômeno o fato de que tendemos a agir como se ele não existisse! Não estou me referindo apenas a você, seu primo Joey e a mim, e sim a quase todos os “cientistas sociais” que, por mais de um século, operaram sob a crença falsa de que as ferramentas deles poderiam medir a incerteza” (grifos postos).

É, justamente, o que não poderá ocorrer. Não é possível desconsiderar os impactos da Covid-19 nas concessões de serviços públicos. Ou fingir que eles não existem. Mais que isso, considerando o perigo de soluções de continuidade de serviços públicos, exsurge a necessidade de que o sistema regulatório vigente dê conta dos efeitos da imprevisibilidade.

O ordenamento jurídico, desde há muito, vem endereçando soluções para problemas dessa ordem em contratos de infraestrutura, por intermédio de subsídios (subvenções econômicas). De fato, a instituição de subsídios em concessões de serviços públicos não é uma matéria nova. Tem-se notícia de subsídios em concessões, desde a edição da Lei nº 641/1852 e do Decreto nº 2.450/1873, os quais autorizaram o “Governo a conceder uma subvenção quilométrica ou a garantir juros que não excedessem de 7%, correspondentes ao capital empregado e pelo prazo de 30 anos (art. 12), prevista a participação ao Estado nos lucros que superassem a taxa estipulada nas estradas de ferro”. Tal modalidade de financiamento público de concessões também teve lugar, por ocasião da instituição do Caixa Único do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, autorizado pelo Decreto nº 9.268/1986, por intermédio do qual se previu que parte da remuneração do concessionário seria custeada por transferências efetuadas, a qualquer título, pelo Poder Público[2].

Daí porque a doutrina especializada[3], nos idos da década de setenta, já defendia o entendimento segundo o qual “em certas concessões, para facilitar e concorrer para a regularidade do serviço, o Estado pode auxiliar com subvenções em dinheiro, garantia de juros, (….) São vantagens que visam a amparar as concessionárias, a critério da Administração, tudo no intuito de concorrer para a melhor prestação dos serviços públicos”.

O tema ganhou previsão expressa, no ordenamento jurídico, por ocasião da edição da Lei nº 11.079/04 (“Lei de PPPs”), ao se instituir duas modalidades de concessões especiais, que terão sua remuneração composta parcial (concessão patrocinada) ou integralmente (concessão administrativa) por subsídios do poder público.

Mas isso não significa dizer que não se admitisse que concessões tradicionais, regidas pela Lei n° 8.987/1995, fossem subsidiadas. Tal modalidade de subsídio tem fundamento no art.  17 da Lei nº 8.987/97 e no art. 35 da Lei nº 9.074/95. Mais que isso, cuida-se de uma concessão comum, na qual são aportadas as subvenções econômicas, de que trata o art. 19 da Lei n° 4.320/1964, em caráter excepcional, para se garantir a viabilidade do serviço público aos usuários. Nem se diga que a ausência de previsão no edital impediria tal modalidade de subsídios em concessões comuns. É que, em contratos de longo prazo, que duram 30, 40, 50 anos, a sua mutabilidade acentuada pode justificar uma intervenção financeira do poder público, especialmente caso seja ameaça a continuidade dos serviços públicos. Nesse sentido, Rafael Wallbach Schwind[4], em obra específica sobre a remuneração do concessionário, assevera que “Isso não impede, contudo, a instituição de subsídios estatais no curso de uma concessão, desde que devidamente justificada. O mesmo pode ocorrer em função da criação de qualquer encargo adicional ou redução de vantagens do concessionário”.

Não se trata de conjeturas doutrinárias. Há precedentes nesse sentido em contratos de concessão. Assim, por exemplo, cite-se a Lei n° 7.641/2018 do Município de Cachoeiro de Itapemirim, que, em seu art. 1°, previu que “Fica o Município de Cachoeiro de Itapemirim autorizado a subsidiar o Serviço de Transporte Coletivo Municipal em R$ 0,15 (quinze centavos) sobre o valor da tarifa urbana praticada, a partir de 01/01/2018, visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, bem como a sua modicidade tarifária”. Em igual sentido, cite-se a Lei Complementar nº 187/2015, do Município de Corumbá (MS), a qual previu, no art. 4º, caput, que “Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio para custeio do Transporte Coletivo do Município, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão”.

Especificamente a propósito de subsídios para fazer frente à Pandemia provocada pela Covid-19, foi editada a Lei n°17.335/2020, do Município de São Paulo, que, a despeito de tratar de contratos administrativos típicos, em seu art. 7° prescreve que “Em função das restrições de circulação de pessoas por força da situação de emergência e estado de calamidade pública em vigor no Município de São Paulo, fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas, pelo período de até 4 (quatro) meses, para cobertura de despesas relativas ao pagamento de ajuda compensatória mensal e/ou parte dos salários dos funcionários das empresas de transporte urbano de passageiros contratados pela prefeitura, em decorrência da diminuição da frota em circulação, na forma e condições estabelecidas em regulamento.” Na mesma direção, foi editada a Lei n° 20.733/2020, do Estado de Goiás, que autorizou a implementação de subsídio para a manutenção da Metrobus Transporte Coletivo S/A. No caso, a Metrobus Transporte Coletivo S/A é uma sociedade de economia mista, mas o que está em jogo é a continuidade dos serviços públicos à população.

É, justamente, o que aqui se passa. Os efeitos da Pandemia provocados pela Covid-19 sugerem uma situação excecional e urgente, a ensejar a implementação de subsídios, pelo poder público, nas concessões de infraestrutura. Nesse quadrante, o atual cenário de calamidade pública demanda, sobretudo por parte do gestor público, um olhar pragmático sobre os efeitos provocados pela Covid-19 na prestação dos serviços públicos. É que, caso não seja tomada nenhuma providência pelo poder público, todo o sistema de mobilidade urbana do país poderá entrar em colapso.

Não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal – STF já reconheceu o regime emergencial, provocado pelo Covid-19, a justificar medidas orçamentárias excecionais.  Nesse sentido, cite-se a ADI nº 6.357/DF, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no qual o Min. Relator Alexandre de Moraes decidiu, em virtude do panorama excecional de pandemia, conceder medida cautelar, determinando a realização de interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, de modo que, durante o estado de calamidade pública decorrente de Covid-19, seja afastada a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos.

O valor que está em jogo é o “princípio da continuidade dos serviços públicos”, previsto no art. 6°, §1°, da Lei n°8.987/1995, que, num momento de Pandemia como o presente, se mostra ainda mais relevante. Cuida-se de providência que também encontra amparo no art. 20 da LINDB, segundo a qual “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão” (grifos postos). Nesse sentido, como já tive a oportunidade de asseverar, com Floriano de Azevedo Marques Neto[5], ao comentarmos o art. 20, “Mais do que uma deferência ao consequencialismo, o dispositivo presta homenagem à responsividade da decisão. Prospectar os efeitos da decisão não é irrelevante” (grifos postos).

Há, portanto, de se concluir que, para além de o subsídio em concessões ter previsões legais expressas, na presente hipótese, trata-se de uma das formas de se garantir a continuidade dos serviços públicos. Mais que isso, cuida-se de instrumento jurídico adequado a remediar as consequências de um “Cisne Negro”.

 

*Conheça o conteúdo relacionado ao tema na Editora FÓRUM:

 

 

[1] TALEB, Nassim Nicholas. A lógica do cisne negro: o impacto do altamente improvável. Tradução de Marcelo Schild. 13ª ed. Rio de Janeiro: BestBusiness, 2017.

[2] REBOUÇAS, André. Garantia de Juros: Estudo para sua Aplicação às Empresas de Utilidade Pública no Brazil. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1874. Disponível em: <https://sistemas.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/606> Acesso em 18/04/2020. TÁCITO, Caio. Subsídio tarifário em permissão de Transporte Coletivo. Revista de Direito Administrativo Vol. 242, 2005.

[3] BARROS JÚNIOR, Carlos S. A Concessão de Serviço Público. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 111, jan /mar. 1973, p. 16.

[4] SCHWIND, Rafael Wallbach. Remuneração do Particular nas Concessões e Parcerias Público-Privadas. Dissertação de Mestrado. USP, 2010, p. 117.

[5] MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. FREITAS, Rafael Véras de. Comentários à Lei n 13.655/2018. Belo Horizonte: Editora Fórum, p. 35.

ABERTAS AS INSCRIÇÕES PARA A PALESTRA “JUSTIÇA E COVID-19” DO MINISTRO LUIZ FUX

O evento promovido pela FÓRUM ocorrerá no dia 14 de maio, às 10h, com inscrições limitadas

 

Estão abertas as inscrições para a palestra “Justiça e COVID-19“, que será proferida pelo próximo Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, no dia 14 de maio. O evento acontecerá das 10h às 11h, com transmissão online e realização da Editora FÓRUM. Clique aqui para se inscrever, até o dia 13 de maio.

A palestra online destina-se a todos os membros e instâncias do Judiciário; gestores da Administração Pública; Poder Legislativo; Poder Executivo; Tribunais de Contas; Ministério Público; Advocacia Pública; Defensoria Pública; às autarquias e fundações públicas; a todos os advogados; às empresas e aos jurisdicionados.

Na aula exclusiva, Fux abordará temas relevantes para o judiciário brasileiro neste contexto de pandemia, como os conflitos decorrentes da COVID-19, a função e a força da jurisprudência e o seu papel na análise econômica do Direito, além da relação COVID-19 e jurisprudência constitucional.

Após a conferência, o ministro responderá três das perguntas selecionadas dentre aquelas enviadas previamente pelos participantes.

 

Inscrições e benefícios

As inscrições para participar da palestra são limitadas e podem ser realizadas neste link. O valor da inscrição é de R$ 90,00. Além de acompanhar a transmissão ao vivo e assistir às reprises da palestra nos dias 15 e 16 de maio, às 16h e às 11h respectivamente, os participantes ganharão o livro digital “Jurisdição Constitucional III República e Direitos Fundamentais”, do ministro Luiz Fux. Os inscritos também receberão certificado digital assinado pelo próprio palestrante.

 

Sobre o Ministro Luiz Fux

É Ministro do Supremo Tribunal Federal, desde 2011. Foi presidente do Tribunal Superior Eleitoral em 2018. Vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral de 2016 a 2018. Presidente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 2013. Ministro do Superior Tribunal de Justiça de 2001 a 2011. Juiz do Tribunal de Alçada e posteriormente desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e da Academia Brasileira de Filosofia. Professor doutor, titular da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Presidente da Comissão de Elaboração do novo Código de Processo Civil – em vigor desde 2016.

Serviço:

Fórum Luiz Fux “Justiça e COVID-19”

Dia: 14/5

Horário: 10h

Local: Online

Inscrições: https://bit.ly/FORUM-online-luiz-fux

Realização: FÓRUM Conhecimento Jurídico

 

Informações:

(31) 2121-4953

(31) 98372-3962 WhatsApp

comunicacao@editoraforum.com.br

Efeitos do COVID-19 nos contratos empresariais é um dos temas da RFDC disponível para download

A pandemia de COVID-19 é um dos temas da última edição da Revista Fórum de Direito Civil – RFDC. A publicação está disponível para download grátis neste link.  Coordenada pelo advogado e doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) Marcos Ehrhardt Júnior, a edição número 23 da RFDC trata do coronavírus, tanto no seu editorial, como na seção pareceres, com um texto sobre os efeitos econômicos desta pandemia nos contratos empresariais.

De autoria de Pablo Malheiros e Wesley Bento, o parecer discorre dos impactos do cenário atual na economia aprofundando sobre os contratos empresariais brasileiros e a possibilidade de uma das partes contratantes majorar economicamente a prestação contratual em relação ao outro figurante do negócio. “No campo das relações privadas, as relações contratuais de longa duração são as que mais estão sofrendo impactos com a pandemia. Discutir os instrumentos jurídicos para revisão contratual é matéria prioritária para qualquer profissional do setor”, ressalta o coordenador da revista Marcos Ehrhardt.

Ainda na edição atual são abordados os aspectos do registro público e suas controvérsias na Argentina como forma de estudar de modo comparado com o sistema registral brasileiro, além de um interessante artigo sobre práticas abusivas e publicidades enganosas na Black Friday no contexto do direito do consumidor.

Baixe a edição número 23 da Revista Fórum de Direito Civil – RFDC

Sobre a RFDC

Criada em 2012, a Revista Fórum de Direito Civil já ocupa um espaço importante na literatura atual sobre o campo jurídico. O periódico tem como proposta ultrapassar o debate acadêmico para também considerar em sua construção as mais recentes decisões de Tribunais Superiores, sem descuidar da necessidade de manutenção de um constante diálogo com outras áreas do Direito. “A RFDC busca destacar temas atuais e polêmicos no cenário das relações entre particulares em nosso direito, priorizando artigos que numa perspectiva crítica apresentem aos leitores os principais pontos controvertidos de questões que já estão ou muito em breve estarão no quotidiano dos Tribunais de nosso país. É uma importante ferramenta de atualização profissional, que exerce um papel democrático ao dedicar seções específicas para estudantes, acadêmicos e, sobretudo, profissionais do direito, tanto no âmbito universitário quanto judicial.”, destaca Marcos.

Segundo o coordenador da revista, a RFDC mantém seções específicas para trazer aos seus leitores experiência estrangeira, novas teses e dissertações defendidas nas principais universidades do país, além de um espaço dedicado ao diálogo com outros ramos do direito.

Disponível em formato digital, o periódico possui benefícios da Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, como a possibilidade de realizar buscas por todo o acervo da revista, marcação de texto, criar pastas, reunir e compartilhar publicações com outros usuários, imprimir o conteúdo com as partes destacadas, copiar trechos importantes, entre outros.

Saiba mais sobre a Revista Fórum de Direito Civil e como fazer sua assinatura digital.

 

Livro traz análise detalhada e orientações práticas sobre as contratações públicas durante a pandemia de COVID-19

Uma visão sistêmica, detalhada e bem prática sobre as novidades da Lei nº 13.979/20. Esta é a proposta da obra “Regime emergencial de contratação pública para o enfrentamento à pandemia de COVID-19”, de autoria do professor Joel Niebuhr, recém-lançada pela FÓRUM. O livro está em pré-venda na loja virtual da editora.

Segundo o autor, o livro aborda com profundidade, de forma completa e com sentido prático todos os aspectos do regime emergencial de contratação para o enfrentamento à pandemia de COVID-19 prescrito na Lei nº 13.979/20. “A minha impressão é que a crise provocada pela COVID-19 pegou a Administração e seus processos de contratação em cheio, pondo em xeque os modelos tradicionais. Então, por meio de medidas provisórias, tenta-se uma espécie de simplificação de procedimentos e oferecer mais proteção aos agentes administrativos. Só que as reações precisaram ser rápidas, não houve tempo adequado para uma melhor reflexão e amadurecimento. Daí as disposições da Lei nº 13.979/20 são erráticas, falta uma amarração, um caráter sistêmico, inclusive levando em consideração os entendimentos construídos com base na Lei nº 8.666/93 e na Lei nº 10.520/02. Sinto, diante disso, que esse papel cabe à doutrina. Enfim, a ideia é a de explorar essas disposições da Lei nº 13.979/20 em detalhe, enfrentar suas incoerências, tentar encontrar uma amarração e orientar a Administração Pública a respeito de como aplicar essas novidades”, explica Joel.

Niebuhr ressalta que, neste momento, os agentes administrativos precisam ser rápidos nos processos de contratação, já que as demandas são urgentes. Ele alerta que tem ocorrido muitos questionamentos por parte dos órgãos de controle. “Acho que pode haver muitos problemas, muitos tropeços na aplicação desse regime emergencial de contratação. A importância do livro é a de tentar abordar de modo sistêmico essas novas regras, tentando ajudar os profissionais que atuam com as contratações públicas a encontrarem os caminhos mais adequados e mais seguros.”

O professor Joel conta que, ao analisar a produção de textos e orientações a respeito das contratações públicas neste período, sentiu falta de uma análise mais global e, principalmente, com o foco prático para atender as necessidades dos agentes públicos. “Nas últimas semanas, muitos professores escreveram ótimos artigos sobre aspectos e percepções gerais sobre Lei nº 13.979/20. Achei, no entanto, que faltava uma análise sistêmica sobre todos os dispositivos que tratassem das contratações públicas e que fosse bem prática, mirando as dificuldades que surgiriam no dia a dia. Os assuntos da Lei nº 13.979/20 são conectados e, além disso, não podem ser totalmente separados da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 10.520/02 e da jurisprudência dos órgãos de controle”.

 

Abertas as inscrições para a palestra ‘Justiça e COVID-19’ do ministro do STF Luiz Fux

Estão abertas as inscrições para a palestra “Justiça e COVID-19“, que será proferida pelo próximo Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, no dia 14 de maio. O evento acontecerá das 10h às 11h, com transmissão online e realização da Editora FÓRUM. Clique aqui para se inscrever, até o dia 13 de maio.

A palestra online destina-se a todos os membros e instâncias do Judiciário; gestores da Administração Pública; Poder Legislativo; Poder Executivo; Tribunais de Contas; Ministério Público; Advocacia Pública; Defensoria Pública; às autarquias e fundações públicas; a todos os advogados; às empresas e aos jurisdicionados.

Na aula exclusiva, Fux abordará temas relevantes para o judiciário brasileiro neste contexto de pandemia, como os conflitos decorrentes da COVID-19, a função e a força da jurisprudência e o seu papel na análise econômica do Direito, além da relação COVID-19 e jurisprudência constitucional.

Após a conferência, o ministro responderá três das perguntas selecionadas dentre aquelas enviadas previamente pelos participantes.

Inscrições e benefícios

As inscrições para participar da palestra são limitadas e podem ser realizadas neste link. O valor da inscrição é de R$ 90,00. Além de acompanhar a transmissão ao vivo e assistir às reprises da palestra nos dias 15 e 16 de maio, às 16h e às 11h respectivamente, os participantes ganharão o livro digital “Jurisdição Constitucional III República e Direitos Fundamentais”, do ministro Luiz Fux. Os inscritos também receberão certificado digital assinado pelo próprio palestrante.

Sobre o ministro Luiz Fux

É Ministro do Supremo Tribunal Federal, desde 2011. Foi presidente do Tribunal Superior Eleitoral em 2018. Vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral de 2016 a 2018. Presidente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 2013. Ministro do Superior Tribunal de Justiça de 2001 a 2011. Juiz do Tribunal de Alçada e posteriormente desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e da Academia Brasileira de Filosofia. Professor doutor, titular da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Presidente da Comissão de Elaboração do novo Código de Processo Civil – em vigor desde 2016.

 

Serviço:

Fórum Luiz Fux “Justiça e COVID-19”

Dia: 14/5

Horário: 10h

Local: Online

Inscrições: https://bit.ly/forum-online-luiz-fux

Realização: FÓRUM Conhecimento Jurídico

Informações:

(31) 2121-4953

(31) 98372-3962 WhatsApp

comunicacao@editoraforum.com.br

Jacoby Fernandes aborda o ‘Direito Provisório e a emergência do Coronavírus’ em webinar e em livro recém-lançado  

livros do professor Jacoby

O “Direito Provisório e a emergência do Coronavírus” será o foco do webinar na próxima sexta-feira (17), às 10 horas, com os professores Jacoby Fernandes e Murilo Jacoby. As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas neste link.

Na oportunidade, os professores tratarão de assuntos desafiadores para a Administração Pública no contexto da pandemia de COVID-19, entre eles, os direitos da Administração de suspender ou reduzir contrato em 25%, de dar o “calote”, além dos procedimentos para pagar no contrato de terceirização o FGTS diferido, a diferença entre dispensa de licitação e dispensa por emergência.

O professor Jacoby Fernandes destaca ainda outros temas previstos para o debate e que merecem ainda mais atenção, como o pagamento de produtos importados, a requisição de produtos e serviços, como interpretar os normativos sobre o COVID-19 e a situação dos casos de suspensão de contratos de trabalho.

Segundo Jacoby, o webinar é voltado para servidores públicos, assessores jurídicos, gestores públicos, auditores, empresas de vigilância, terceirização, conservação e limpeza e engenharia.

Livro Direito Provisório e a emergência do Coronavírus

Os professores Jacoby Fernandes, Murilo Jacoby, Paulo Roberto Teixeira e Ronny Charles lançam hoje o livro “Direito Provisório e a emergência do Coronavírus”.

A obra aborda temas relevantes no momento de crise, envolvendo não apenas matérias ligadas ao Direito do Trabalho e à economia, mas também questões de Direito Administrativo, trazendo uma análise pontual sobre licitações e contratos, como aplicar a Lei de Responsabilidade Fiscal, preços e equilíbrio econômico-financeiro, responsabilidade civil do Estado em caso de suspensão de atividades, tudo à luz da legislação vigente.

A obra já está disponível na Loja Virtual Fórum nos formatos impresso e digital. Saiba mais.

Artigo analisa execução do orçamento público no contexto do COVID-19; leia o texto na íntegra

A FÓRUM disponibilizou para download grátis o artigo “Crise e execução do orçamento público no contexto atual brasileiro”, de autoria do ministro do Tribunal de Contas da União Bruno Dantas,  do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins André Luiz de Matos Gonçalves,  do  Diretor Geral do Instituto de Contas 5 de Outubro do TCE-TO, Júlio Edstron, e do professor Paulo Henrique Perna Cordeiro. O material será publicado na edição 230, deste mês de abril, da Revista Fórum Administrativo.

No texto, os autores defendem que o Direito Administrativo do século XXI deve se afinar aos problemas que estão assolando a sociedade e concretizar a democracia e os demais direitos fundamentais com velocidade e precisão.  “O orçamento público deve ser utilizado para saneamento da crise causada pela COVID-19, tendo-se como parâmetro que, em tempos de normalidade, há um rito de execução orçamentária e, por previsão constitucional e legal, ocorre um outro modelo em situação de calamidade pública.”

A atuação dos órgãos de Controle Externo, principalmente o Ministério Público e os Tribunais de Contas também são objetos de análise no artigo.  Para os autores, os órgãos de controle devem adotar uma performance propositiva, agindo de maneira a superar a crise, sobretudo por causa das modificações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). No entanto, eles reforçam que, os agentes públicos devem agir sem perder o foco nos princípios constitucionais da solidariedade e responsabilidade para com o erário.

 

Baixe o artigo completo no link

Debate online tratará dos impactos da pandemia na infraestrutura nacional

Os “Impactos da Pandemia na Infraestrutura Brasileira: Isolamento e Resiliência” é o tema do webinar que a FÓRUM promove na próxima quinta-feira (16 de abril), às 16 horas (horário de Brasília). A conferência contará com as participações das professoras Cristiana Fortini, doutora em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Mariana Avelar, mestre em Direito e Administração Pública pela UFMG, Isadora Cohen, sócia da KPMG, e Fernanda Galuppo, especialista em infraestrutura, concessões e parcerias público-privadas. O debate será mediado pela professora Luísa Castro, mestre em Direito Administrativo.

No webinar serão debatidas pautas como a falta de curadoria de informações de qualidade, os impactos do coronavírus no cumprimento dos contratos de PPPs, os dilemas entre a contratação direta e a requisição administrativa e o socorro financeiro com as medidas governamentais relevantes a serem tomadas nesse momento.

Para a mediadora do debate, a professora Luísa Castro, a pandemia exige mudanças radicais tanto no cotidiano quanto na forma de atuar no setor da infraestrutura. “É preciso ser resiliente em virtude do novo cenário, contudo, é imprescindível que sigamos estudando e nos atualizando, discutindo, provocando e buscando soluções. O isolamento é apenas físico”, convoca Luísa.

Direcionado a todos os interessados em infraestrutura, desde o estudante ao profissional que atua na área, o webinar tem inscrições gratuitas e podem ser realizadas neste link.