O direito brasileiro tem passado por transformações estruturais no que toca à possibilidade de realização de negócios jurídicos, mais recentemente, o alargamento das hipóteses de acordos no direito penal e processual penal, no processo civil e em improbidade administrativa. Todas essas mudanças impactam no direito eleitoral, possibilitando a aplicação do direito premial ou negocial em questões eleitorais. O livro “Acordos na Justiça Eleitoral: Negócios Jurídicos Eleitorais”, de autoria do professor Carlos Vinícius Alves Ribeiro, apresenta esse panorama, bem como detalha o impacto dessa nova fase do direito brasileiro na justiça eleitoral.
“O livro aborda as recentes mudanças que ocorreram no Direito Brasileiro, especialmente no campo sancionador, atingindo, marcadamente, o Direito Penal e Processual Penal, os negócios processuais cíveis, a possibilidade de acordos em improbidade administrativa e, nesse macrossistema, a possibilidade de acordos na Justiça Eleitoral”, destaca o autor.
De acordo com Carlos Vinícius, o título retoma um debate antigo, que já teve campo no Tribunal Superior Eleitoral, sobre a possibilidade ou não de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) na Justiça Eleitoral Brasileira. Na obra, o autor demonstra ainda, ao apresentar o novo microssistema do Direito Negocial ou Direito Premial, a necessidade de revisão dos precedentes do próprio TSE. “Pois, inegável, doravante, a possibilidade de se firmar acordos em matéria eleitoral”, complementa.
O livro do professor Carlos Vinícius também no kit de Direito Eleitoral composto por mais 5 novos livros relacionados ao tema. A coleção está disponível na Loja Virtual FÓRUM com 30% de desconto até o dia 31 de julho de 2020. Para obter o valor promocional, basta usar o código KIT_30 no momento da compra. Acesse aqui e compre agora.
Em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 18/2020, que determina o adiamento das Eleições Municipais de 2020. Com isso, diversas datas do calendário eleitoral foram prorrogadas, como as convenções partidárias, que aconteceriam de 20 de julho a 5 de agosto, passam para o período que vai de 31 de agosto a 16 de setembro. Já o prazo para o registro de candidaturas, que acabaria em 15 de agosto, passou para 26 de setembro.
A prestação de contas dos candidatos (relativas ao primeiro e ao segundo turnos) deve ser apresentada até 15 de dezembro à Justiça Eleitoral. A corte deverá publicar a decisão dos julgamentos até o dia 12 de fevereiro de 2021. A diplomação dos candidatos eleitos deve ocorrer até o dia 18 de dezembro em todo o país. A data da posse dos eleitos (1º de janeiro de 2021) permanece inalterada.
Para não perder nenhum prazo, confira as datas do calendário eleitoral deste ano:
Transmissão de programas com pré-candidatos
A partir de 11 de agosto, as emissoras ficam proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena de cancelamento do registro do beneficiário.
Convenções partidárias
De 31 de agosto a 16 de setembro é compreendido o período destinado às convenções partidárias e à definição sobre coligações.
Registro de candidaturas
O prazo para registro das candidaturas é até dia 26 de setembro.
Plano de mídia
A partir de 26 de setembro a Justiça Eleitoral deverá convocar partidos e emissoras de rádio e TV para elaborarem plano de mídia.
Propaganda Eleitoral
O início da propaganda eleitoral, inclusive na internet, está previsto para 26 de setembro.
Relatório do Fundo Partidário
Os partidos políticos, coligações e candidatos têm até o dia 27 de outubro para divulgarem relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral), os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
Primeiro Turno
O primeiro turno da eleição será no dia 15 de novembro.
Segundo turno
O segundo turno da eleição está marcado para 29 de novembro
Prestação de contas
O encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro turno e, onde houver, ao segundo turno das eleições deve ser feito até o dia 15 de dezembro.
Diplomação
A diplomação dos candidatos eleitos em todo país será realizada em 18 de dezembro, salvo nos casos em que as eleições ainda não tiverem sido realizadas.
Julgamentos
A Justiça Eleitoral tem até o dia o dia 12 de fevereiro de 2021 para publicar as decisões de julgamentos relativos ao pleito de 2020.
Além de acompanhar de perto os prazos, os profissionais que atuarão nestas eleições, em especial os operadores do Direito Eleitoral, devem se atualizar com as novidades da legislação, ficar por dentro das decisões nos tribunais eleitorais e se embasar com uma fonte doutrinária segura.
Para investir em publicações com o selo de qualidade e ter boas condições de compra, a dica é aproveitar a campanha promovida durante todo o mês de julho na Loja Virtual FÓRUM. Os livros de Direito Eleitoral estão com descontos de até 50%. Também foi elaborado um kit de Direito Eleitoral contendo 6 novas obras assinadas por renomados especialistas, entre eles, dois ministros do Tribunal Superior Eleitoral. A coleção está com 30% de desconto. Para obter o valor promocional, basta usar o código KIT_30 no momento da compra. Acesse aqui e compre agora.
Outra opção de atualização é o Tratado de Direito Eleitoral. Trata-se da mais ambiciosa coleção de doutrinas em Direito Eleitoral no Brasil. Com a coordenação do ministro do STF Luiz Fux e os os advogados Luiz Fernando Casagrande e Walber Agra, a coletânea conta com a contribuição de mais de duzentos autores. Estão compilados os principais estudos acerca dos mais atuais debates do Direito Eleitoral. A coleção está com desconto de 60%. Saiba mais aqui.
Os temas mais importantes envolvidos no processo eleitoral estão contemplados na 3ª edição do livro “Manual Prático de Direito Eleitoral”, de autoria do professor da Universidade Federal do Estado de Pernambuco Walber Agra. A obra aborda questões, como registro de candidatura, propaganda eleitoral, condutas vedadas, espécies de abuso de poder, ações eleitorais e recursos. “A intenção é a de propiciar aos leitores uma visão ampla de todos os institutos, porém sem descurar de fornecer alicerces doutrinários sólidos”, explica o autor.
Segundo Agra, o livro foi arquitetado com a finalidade de alinhar a teoria e a prática do Direito Eleitoral. “Para tanto, os capítulos trazem vários casos decididos pelos Tribunais, com a finalidade de facilitar a assimilação do conteúdo e de servir de consulta rápida no dia a dia dos operadores do Direito Eleitoral e sem se descurar do fornecimento de uma boa teoria”, destaca.
A 3ª edição do livro está atualizada com as alterações legislativas propostas pela Lei nº 13.877/2019 e pela Lei nº 13.878/2019, bem como com as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral editadas para as eleições 2020. “De igual modo, esta edição conta com uma ampla revisão e atualização da jurisprudência do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais. A obra também foi atualizada com as mudanças do calendário eleitoral, notadamente em razão dos efeitos da pandemia do novo coronavírus (EC nº 107/2020).”
A obra “Manual Prático de Direito Eleitoral” está presente no kit de Direito Eleitoral composto por mais 5 novos livros relacionados ao tema. A coleção está disponível na Loja Virtual FÓRUM com 30% de desconto até o dia 31 de julho de 2020. Para obter o valor promocional, basta usar o código KIT_30 no momento da compra. Acesse aqui e compre agora.
Essencial para a compreensão e, principalmente, para a reflexão crítica sobre o exercício da liberdade de expressão na propaganda eleitoral, sob a lente da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Esta é a proposta do livro “Liberdade de expressão e propaganda eleitoral”, de autoria do ministro do TSE Tarcísio Vieira.
Estruturada em três capítulos, a obra analisa, sistemática e comparativamente, formas de irradiação e reflexos do princípio da liberdade de expressão, protegido constitucionalmente no Brasil e em Portugal, no Direito Eleitoral e, mais especificamente, no instituto da propaganda eleitoral. A pesquisa foi realizada a partir do exame das Constituições, das leis especializadas e da jurisprudência dos dois países.
“No primeiro capítulo é estabelecido um conteúdo jurídico para liberdade de expressão. Já no segundo é projetado alguns efeitos da liberdade de expressão no Direito Eleitoral constitucionalizado e democratizado em alto grau. E, finalmente, no terceiro, são abordados os efeitos específicos da liberdade de expressão na propaganda eleitoral trabalhando imprensa escrita, outdoor, televisão, fake News, humor, sátira, religião dentre outros”, resumiu o ministro.
Lançamento
Este lançamento está disponível na Loja Virtual FÓRUM com 25% de desconto. Para conhecer mais sobre a obra, basta acessar este link.
Ano de eleições municipais no Brasil, os profissionais que militam no Direito Eleitoral precisam correr contra o tempo para buscar atualizações. A cada pleito surgem novidades na legislação e novas decisões nos tribunais eleitorais, o que aumentam, consideravelmente, os desafios aos eleitoralistas.
Para acompanhar e, principalmente, entender as mudanças é fundamental que os especialistas e profissionais que atuam no segmento estejam sempre municiados de bons conteúdos, com rica base doutrinária e jurisprudencial, que auxiliam na interpretação e na visão crítica e atualizada dos principais temas.
Com base nisso, selecionamos para você 6 novos livros de Direito Eleitoral que acabaram de sair ou estão saindo do prelo. Confira:
Esta obra tem o objetivo de proporcionar aos candidatos e candidatas a Vereador (a) a preparação para a corrida eleitoral. Aborda o assunto de maneira abrangente, com linguagem simples e objetiva, veiculando noções importantes para os candidatos em três pontos: a legislação eleitoral, o marketing político numa eleição local e as funções de um membro do legislativo municipal. O autor tem experiência em campanhas eleitorais, exerceu dois mandados como Vereador, além de ter atuado em gestão municipal. Os conhecimentos aqui veiculados são úteis não somente para candidatos e candidatas, mas também para dirigentes partidários, apoiadores e qualquer pessoa que tenha interesse em saber como funciona o processo eleitoral para a escolha dos membros do Poder Legislativo no âmbito municipal.
O objetivo deste Manual Prático de Direito Eleitoral é fornecer a todos os operadores jurídicos, que de alguma forma se interessam pela seara eleitoralista, elementos imprescindíveis para desvendar as suas fases, começando da estruturação dos órgãos da Justiça até os recursos eleitorais. Sem se descurar do fornecimento de uma boa teoria, o enfoque ocorre baseando-se em casos práticos, com exemplos pululantes, para que os leitores saibam qual o posicionamento das instâncias eleitorais, principalmente do Tribunal Regional Eleitoral. Mesmo sabendo da importância da jurisprudência, não se parte de superdimensionamento dessa fonte do Direito. Ao contrário, a gênese deve ser o estudo da teorética, que pode fornecer aos estudiosos uma visão sistêmica, para que, partindo-se das premissas básicas, possa-se demonstrar quando as decisões judiciais originam-se de silogismos viciosos.
Com o prefácio do ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Luís Roberto Barroso, o livro faz a conexão entre dois temas de grande relevância: de um lado, a ideia de integridade e compliance; e, de outro, a questão dos partidos políticos.
No presente livro, cuja gestação ocorreu no âmbito do programa de pós-doutoramento do Centro de Direitos Humanos da Universidade de Coimbra, sob a orientação do Professor Vital Moreira, abordam-se a questão relacionada à participação das mulheres na política, considerados os limites da atuação do Poder Judiciário, a perspectiva histórica brasileira quanto ao tema, bem como a instituição das quotas de gênero para o financiamento de campanhas no Brasil como ação afirmativa para a inserção das mulheres na vida política nacional, levando em conta, ainda, as experiências vivenciadas no país em recentes eleições.
A obra é resultado de um estudo de fôlego, realizado a partir das pesquisas desenvolvidas pelo autor junto ao programa de pós doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. O livro que agora se apresenta é essencial para a compreensão e, principalmente, para a reflexão crítica sobre a resultante do exercício da liberdade de expressão na propaganda eleitoral, sob a lente da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, onde o autor é ministro titular.
O direito brasileiro tem passado por transformações estruturais no que toca à possibilidade de realização de negócios jurídicos – hoje, recentemente, alargamento das hipóteses de acordos no direito penal e processual penal, no processo civil e em improbidade administrativa. Todas essas mudanças impactam no direito eleitoral, possibilitando a aplicação do direito premial ou negocial em questões eleitorais. A obra apresenta esse panorama, bem como detalha o impacto dessa nova fase do direito brasileiro na justiça eleitoral.
Os seis livros listados acima estão reunidos no exclusivo “Kit de Direito Eleitoral*” disponível na Loja Virtual FÓRUM com 30% de desconto. Para obter o valor promocional, basta usar o código promocional KIT_30 no momento da compra. Acesse aqui e compre agora.
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A pandemia de Covid-19 trouxe não apenas uma infinidade de questionamentos jurídicos inéditos e desafiadores, mas escancarou uma verdade que há tempos relutamos: precisamos revisitar com urgência vários institutos que informam o modelo de concessões no Brasil. As concessões são hoje intensamente debatidas no campo doutrinário e na prática profissional, mas este debate ainda é limitado a certo conjunto de temas, como o equilíbrio econômico-financeiro e garantias. Outros temas, embora estruturantes de um bom modelo de concessões, ficaram negligenciados ao longo do tempo. Com isso, premissas obsoletas se consolidaram com efeitos imediatos sobre a eficiência do objeto contratual.
Há tempos o regime jurídico sancionador de contratos de concessão, previsto na Lei n°8.987/1995, necessita ser substancialmente reformado. A começar pela superação do paradigma da Lei n.º 8.666/93 no desenho das cláusulas sancionatórias. A bem da verdade, para os próprios contratos administrativos regidos pela Lei n.º 8.666/93 a disciplina sancionatória é inadequada; quando projeta à realidade das concessões, os efeitos são desastrosos. Isso porque a lógica formalista, punitivista e de extrema desconfiança da Lei n.º 8.666/93 não se compatibiliza com a lógica das concessões, per se um contrato relacional de longo prazo, que terá o seu regime jurídico colmatado no tempo (em razão dos custos de transação que impõe a sua incompletude deliberada)[3].
Quando aplicadas no âmbito de um regime regulatório[4], essas sanções, geram profundas distorções, inviabilizando a necessidade de se equilibrar interesses enredados em um subsistema jurídico-econômico. São notas características que poderão ser ainda mais deletérias no cenário pós-pandemia. É que, durante o período de exceção, o concessionário estará impedido de cumprir com suas obrigações contratuais, seja por conta da perda de demanda (decorrente o isolamento social), seja em razão das medidas sanitárias de polícia impostas pelo Poder Público. A premissa da sanção como instrumento redistributivo, pautada em um viés, tão somente, retrospectivo (backward-looking), já é inoperável. Mais que isso, a aplicação de sanções administrativas, com um viés microscópico, desconsiderando a prospecção de suas consequências (forward-looking), sugere a produção de efeitos negativos sistêmicos.
Cabe ao regulador prospectar os seus efeitos do exercício de sua competência sancionatória, aferindo as reais consequências das sanções que porventura venha a aplicar. E, mais que isso, fiscalizar os seus resultados. Nesse novo contexto, o sistema sancionador deve mirar para uma reforma na qual o enforcement passe a conviver, harmonicamente, com a soft regulation. É dizer, no qual o exercício do poder extroverso unilateral ceda espaço para incentivos para colaboração. Isso não apenas pelas disfuncionalidades do clássico mecanismo de enforcement, notadamente seu baixo efeito simbólico para prevenção de novos ilícitos, mas porque a sanção é um autêntico instrumento regulatório, que pode fazer muito mais pela concessão. A começar na mitigação de comportamentos oportunistas em prol de maior engajamento do regulado, sempre benéfico na manutenção do vínculo relacional de longo prazo.
De acordo com esse racional, lastreado por uma regulação responsiva[5], poder-se-á adotar a implementação de pirâmides regulatórias como método de dosimetria. A principal diferença com relação às dosimetrias adotadas está na consideração da conduta das partes e aspectos institucionais, e não apenas a conduta isoladamente, para determinar a medida da repressão. Isso significa que um mesmo ato ilícito pode receber sanções absolutamente distintas a depender do grau de comprometimento do regulado com a regulação (esquema regulatório tit-for-tat). A regulação responsiva tem o mérito de promover o engajamento dos regulados no longo prazo, com maiores índices de cumprimento das metas contratuais e de observância das regras, bem como investimento em programas efetivos de compliance.
Em termos de estrutura, sua base seria composta por medidas persuasivas mais brandas (a exemplo de notificações) e gradualmente se intensificaria, passando por multas leves e multas pesadas, até alcançar o seu vértice, com a medida mais gravosa de todas: a exclusão do regulado (no caso, a caducidade). De acordo com esse modelo de sanção reguladora, as partes (regulador e concessionária) seriam jogadores, que teriam o desiderato de reduzir os seus custos: o regulador teria o interesse em incrementar o cumprimento da regulação, ao passo que os concessionários teriam o interesse precificar o cumprimento da regulação.
Daí que, de acordo com o sistema proposta, para além da implementação de uma regulação responsiva, deve se mirar na construção de um sistema sancionador arvorado no racional da Law and Economics, por intermédio do qual cumprir a regulação seja, economicamente, mais vantajoso para o infrator do que sofrer a sanção administrativa – ou ao, menos, que os custos de tal descumprimento sejam por ele internalizados[6].
Não se trata de um sistema sancionador de todo novidadeiro. Assim, por exemplo, cite-se o disposto no art. 5° da Resolução ANAC n°472/2018, por intermédio do qual se estabelece uma dinâmica “de providências administrativas”, que são exigidas do regulado antes da aplicação de uma sanção. Também no âmbito da ANTT se verifica a possibilidade de correção da conduta reputada infracional sem a instauração de processo administrativo sancionador pela lavratura do Termo de Registro de Ocorrência – TRO. Outro exemplo corresponde aos alertas e notificações que são enviados à concessionária para sanar as irregularidades, instaurando-se o processo sancionador apenas se as correções não forem satisfeitas, sistema de persuasão que teve lugar, pela inclusão dos institutos do step-in rights e do Acordo Tripartite (direct agreement), no âmbito das modelagens veiculadas pela ARTESP.
Assim, lastreados em todo o exposto, podemos sumariar, em proposições objetivas, os característicos que poderiam nortear um sistema sancionador em concessões, num cenário pós-pandemia: (i) em primeiro lugar, tratar-se-ia de um sistema sancionador que venha a considerar os impactos provocados pela pandemia no cumprimento das obrigações de desempenho e de investimento pelo concessionários; (ii) a partir de tal perspectiva, seriam estipulados prazos, dentro dos quais os concessionários teriam de normalizar o cumprimento de tais obrigações, só após o que se poderia cogitar do estabelecimento qualquer sanção; (iii) considerando perda de demanda provocada pela Covid-19, a aplicação de sanção de multas se mostrará ainda mais ineficiente, diante do que o mais eficaz seria o estabelecimento de incentivos premiais, que tenham por consequência o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou novos investimentos; e (iv) também nesse linha, a despeito de não se tratar, tecnicamente, de sanções, deverão ser estabelecidos prazos, dentro dos quais os redutores tarifários (Fatores D, C e X) deverão restar suspensos e até anistiados, de modo a propiciar que os concessionários possam retomar o cumprimento de suas obrigações, evitando-se soluções de continuidade de serviços públicos.
Se punir já não era um meio eficaz em ambientes regulados, depois da pandemia, com muita mais razão, caberá mensurar com substancial grau de evidência e consequencialismo o exercício de competências sancionatórias. Na qualidade de instrumento regulatório, a sanção pode ser mais que um simples inibidor de irregularidades. Como ensina a regulação responsiva, a sanção pode ser um importante mecanismo de engajamento do regulado, otimizando o serviço público objeto da concessão, em total superação dos paradigmas da Lei n.º 8.666/93.
[1] Professora da FGV Direito SP e Coordenadora do Grupo Público. Mestre e Doutora pela Faculdade de Direito da USP. Master of Laws pela Yale Law School. Visiting Scholar pela Washington College of Law – American University. Colaboradora da SBDP.
[2] Professor do LLM em Direito da Infraestrutura da FGV Direito Rio. Doutorando e Mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio. Advogado.
[4] V. PALMA, Juliana Bonacorsi de. Sanção e acordo na administração pública. São Paulo: Malheiros, 2015. PALMA, Juliana Bonacorsi de. Processo regulatório sancionador e consensualidade: análise do acordo substitutivo no âmbito da Anatel. Revista de Direito de Informática e Telecomunicações – RDIT, Belo Horizonte, ano 5, n. 8, p. 7-38, jan. /jun. 2010
[5] AYRES, Ian; BRAITHWAITE, John. Responsive Regulation: Transcending the Deregulation Debate. Nova York: Oxford University Press, 1992.
[6] BECKER, Gary S. Crime and punishment: an economic approach. In: BECKER, Gary S.; LANDES, William M. Essays in the economic of crime and punishment. 1974.
Confira também outros títulos sobre “Direito da Infraestrutura” na loja da Editora FÓRUM:
Sancionada em 30 de junho de 2016, a Lei º 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, entrou em vigor 24 meses depois após a sua promulgação. A partir daí a legislação passou a exigir uma série de normas a serem seguidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, como a adoção de critérios de governança pública, a implementação de programas de compliance e melhor prestação de contas. A lei também altera o regime jurídico de licitações e contratos, que agora incluem procedimentos do Regime Diferenciado de Contratações, da Lei de Licitações e da legislação do pregão.
Quatro anos depois da criação da lei, ainda existem muitas dúvidas por parte dos profissionais que atuam nas empresas estatais. Para ajudar a interpretar e sanar as dificuldades em torno da aplicação da lei e se inteirar dos entendimentos do Tribunal de Contas da União e dos tribunais superiores, selecionamos 9 livros imprescindíveis para a capacitação, confira:
Coordenador pelo professor Murilo Jacoby, o livro reúne 10 artigos assinados por especialistas abordando temas como as principais inovações a lei, controle interno, novas regras para contratos, a Lei de Responsabilidade das Estatais, licitações, entre outros.
Autores: Jessé Torres Pereira Junior, Juliano Heinen, Marinês Dotti e Rafael Maffini
O estatuto das empresas públicas, das sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que a Lei nº 13.303/2016 vem de veicular, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 19/1998, dedica grande parte de suas disposições a princípios e normas que lhes devem reger a atividade administrativa, nada obstante empresariais. Daí a relevância de se examinar o que estabelece a norma estatutária especial quanto ao desempenho dos agentes dessas empresas ao tomarem decisões de tão extensa quanto profunda repercussão sobre a ordem econômica e social do país. É o que os autores dos presentes comentários pretendem submeter à reflexão de seus leitores, apresentando-se:
Comentários minuciosos a cada dispositivo;
Casos práticos e possibilidades de incidência em cada regra;
Perspectiva jurisprudencial presente em cada tema;
Modelos de editais relativos aos comentários à referida legislação;
Tabelas comparativas que facilitam a compreensão do conteúdo exposto.
Autores: Cláudio Sarian Altounian, Rafael Jardim Cavalcante e Sylvio Kelsen Coelho
A apresentação das principais novidades da “Lei de Responsabilidade das Estatais” – de modo prático, simples e sistemático – é a diretriz desta publicação. Mais que discutir os institutos legais lançados pela legislação, em um diálogo direto sobre as dúvidas que possam surgir em sua aplicação, deseja-se transmitir aos diretores, servidores e membros do Conselho de Administração das estatais uma nova cultura de administrar, harmonizando os fundamentos essenciais da governança privada aos valores básicos da administração pública.
Autores: Rodrigo Pironti Aguirre de Castro e Francine Silva Pacheco Gonçalves
Didático e ao mesmo tempo completo, o livro “Compliance e gestão de riscos nas empresas estatais” será o novo manual de cabeceira das diretorias de integridade das estatais. Vários excelentes trabalhos têm sido produzidos sobre a temática, mas a obra escrita com maestria por Rodrigo Pironti e Francine Gonçalves inova ao ir além da teoria, buscando ser um verdadeiro guia jurídico. Doutrina e legislação são acompanhadas de gráficos, tabelas e roteiros que tornarão mais simples a vida dos operadores deste importante tema que se tornou um dos mais debatidos no cenário brasileiro atual. Particularmente, a métrica criada pelos autores para a avaliação da efetividade dos programas é o ponto alto do texto, agregando valor à obra que se tornará, sem dúvida, o mais novo best-seller na matéria.
Considerando a relevância e inovação da nova lei, este livro explica cada um de seus dispositivos e, além disso, apresenta suas origens e significados. Isso é possível porque o autor participou ativamente dos debates com a equipe do Relator da Lei nº 13.303/16 no Senado e foi diretamente responsável pela elaboração de vetos presidenciais à lei, da regulamentação federal (Decreto nº 8.945/16) e dos modelos e orientações do Ministério do Planejamento sobre a Lei das Estatais que foram disponibilizados na Internet até a data de edição desta obra.
Coordenadores: Ana Frazão, João Otávio de Noronha e Daniel Augusto Mesquita
Esta obra coletiva conta com capítulos redigidos por juristas de escol, com grande experiência teórica e prática nessa simbiose entre o regime público e o privado.
Os capítulos acompanham os temas trazidos na Lei nº 13.303/2016, de modo que todo o regime jurídico das empresas estatais é abordado na obra. Há, ainda, dois capítulos que complementam o estudo desse regime jurídico e aprofundam a discussão a respeito do conflito de interesses nas estatais e dos parâmetros para a intervenção do Estado na economia.
O presente livro tem como objetivo responder a duas perguntas: (i) qual o regime jurídico estrutural da empresa semiestatal?; (ii) qual o regime jurídico funcional da empresa semiestatal? Para o aprimoramento jurídico do tema, o trabalho propõe a inserção das atividades de empresas estatais e, consequentemente, de empresas semiestatais em políticas públicas e em ciclos de projetos.
As empresas estatais integram a noção de Estado empresário, que se desenvolveu em economias capitalistas. Destinam-se à intervenção do Estado no domínio econômico e à prestação de serviços públicos, de forma a permitir uma atuação estatal mais célere do que a convencional. É consequência natural, portanto, que as empresas estatais destinadas à exploração de atividades econômicas sejam submetidas a um regime jurídico mais próximo da iniciativa privada. Assim, a Emenda Constitucional nº 19/98 acentuou a distinção existente entre as estatais interventoras no domínio econômico e as prestadoras de serviço público, estas últimas sujeitas a um regime jurídico mais próximo do direito público. O presente trabalho propõe uma tipologia para as estatais brasileiras e examina, segundo modernos métodos de interpretação constitucional, conceitos de direito privado e princípios de direito público, as variáveis do regime jurídico aplicável a essas entidades, tendo em vista as suas especificidades.
A Lei das Estatais, Lei nº 13.303, completa neste 30 de junho de 2020, quatro anos da sua promulgação. Entre as principais novidades da legislação estão o novo regime de contratações públicas e a adoção de práticas de governança pública.
Para o autor de dois livros sobre o tema, o advogado e especialista Murilo Jacoby Fernandes, a Lei das Estatais trouxe avanços para os gestores, mas a maioria não explora as novas possibilidades trazidas pela norma. Segundo Murilo, a lei deu muito liberdade para sua regulamentação, deixando bastante espaço para inovação e adequação de realidades. “Infelizmente a maioria das estatais ainda se ‘inspira’ na Lei nº 8.666/1993 para interpretar os dispositivos da Lei das Estatais. Tal conduta atrai o pior dos mundos: norma com várias lacunas e pensamento conservador. Desse modo, acredito que poucas Estatais realmente se utilizaram da Lei nº 13.303 para mudar sua atuação burocrática”, afirma Murilo.
De acordo com o especialista, a principal dificuldade enfrentada pelos gestores para adequação à lei é a existência de regulamentos que burocratizam e não inovam. Em segundo lugar, vem a falta de preparo dos servidores para uma nova regulamentação. “Interpretar a Lei 13.303/2016, com a cabeça da Lei nº 8.666 é muito prejudicial”, ressalta.
Para a explorar as virtudes da lei, Murilo orienta os gestores públicos a se atualizarem sobre a norma e a incorporarem boas práticas já adotadas em outras estatais. “Foquem nos seus regulamentos. Lembrem-se que já podem inclusive alterar o limite de dispensa de licitação. Procurem as inovações de outras Estatais e se copiem, adaptem. O único propulsor para a modernização das compras públicas para as estatais são seus próprios servidores. Atualizem-se, leiam, aprendam e melhorem os regulamentos para se protegerem e obterem o melhor resultado possível”.
Livros sobre Lei das Estatais com descontos
Até o dia 31 de julho, os livros sobre a Lei das Estatais estão com descontos de até 30% na Loja Virtual FÓRUM. São obras que abordam todos os aspectos da lei, como compliance, governança, o regime de contratações, entre outros. Acesse aqui e confira.
O secretário de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional do Tribunal de Contas da União, Rafael Jardim
Sancionada em 30 de junho de 2016, a Lei nº 13.303, Lei das Estatais, completa hoje 4 anos, sendo que os dois primeiros foram de adaptação à norma que passou a ser cobrada a partir de 2018. Entre as principais exigências estão a incorporação de regras de governança corporativa, normas para divulgação de informações, práticas de gestão de risco, códigos de conduta, formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade, constituição e funcionamento dos conselhos, assim como requisitos mínimos para nomeação de dirigentes. Outro ponto de atenção da nova legislação são as normas de licitações e contratos específicas para as empresas estatais.
Em entrevista para a FÓRUM, o secretário de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional do Tribunal de Contas da União, Rafael Jardim, autor de livros na casa, entre eles, “Empresas Estatais – Governança, Compliance, Integridade e Contratações”, analisa os principais impactos da lei nas empresas públicas nestes 4 anos, cita as dificuldades para implementação das normas e ainda orienta os administradores.
Confira a entrevista abaixo:
Na sua visão houve mudanças significativas nas estatais após a aplicação da Lei?
Não tenho dúvidas de que houve avanços significativos.
Com relação à governança, vejo os órgãos corporativos funcionando com muito mais altivez e independência. Cito, em exemplo, a atuação desenvolta dos comitês de elegibilidade, no resguardo da investidura de administradores com capacidade e idoneidade. Enumero, também, a criação e a profissionalização dos setores de compliance e riscos corporativos; isso é muito nítido. Também percebo, principalmente nas estatais maiores que tenho oportunidade de acompanhar, uma atuação mais presente dos conselhos de administração, atuando tanto com mais consciência no seu dever fiscalizador da diretoria, quanto (sem proselitismo) em verdadeiro resguardo estratégico e defesa do interesse social das empresas. Muito disso é fruto dos próprios critérios de investidura, muito mais profissionais.
Na seara licitatória, apesar do vagar na utilização das mil e uma possibilidades de inovação propiciadas pelo novo diploma, as companhias têm paulatinamente explorado novos institutos, como a contratação integrada, a contratação semi-integrada, a pré-qualificação e a contratação simultânea, somente para dar alguns exemplos.
Tenho observado, ainda, principalmente nas estatais do ramo financeiro, um uso mais frequente das possibilidades do art. 28, §3º, inciso II, na constituição de parcerias estratégicas e associações corporativas em conjunto com demais agentes de mercado. Interpreto que as empresas estão de fato procurando inovar e agregar valor ao negócio, explorando outros nichos da atividade econômica para o qual foram criadas.
Em resumo, avalio que a Lei das Estatais não se constituiu unicamente como um marco normativo burocrático, a estabelecer controles, regras e novos valores. Ela, sim, é isso tudo; mas vejo como o grande mérito do diploma seja ter trazido à tona uma rediscussão do papel das estatais; sobre a sua forma de organização; sobre o dever de eficiência em prestar serviços públicos ou explorar a atividade econômica. Considero que a “agora nem tão nova Lei das Estatais” tenha de fato iniciado uma reavaliação cultural de todo um setor.
Quais são as principais dificuldades que as estatais encontram para implementação das exigências previstas na norma?
A plena vivência corporativa de uma S.A., assumindo o governo não como dono – no sentido patrimonialista do termo – ainda é um desafio. Existe um dilema acerca do bom entendimento de a União (ou o Estado, ou o Município) não ter o poder hierárquico imediato nas companhias. Não obstante serem os titulares da maioria (ou totalidade) acionária, os administradores não devem lealdade aos governantes que os nomearam. A fidelidade desses administradores deve ser não ao “governo de plantão”, mas à finalidade social da empresa, definida em lei (e depois em estatuto), motivos determinantes de interesse público ou segurança nacional para a qual a companhia foi criada. Foi por isso aliás que a Lei das Estatais conferiu um mandato aos administradores. Para que tenham independência e desenvoltura em decisões no melhor interesse das empresas, não obstante os interesse políticos dos seus controladores. Tal relação, ao meu ver, ainda não se faz plenamente clara, nem para os administradores das estatais, nem para o próprio governo; e nem por nós cidadãos!
É precisamente por esse motivo, entendo, que a “Carta Anual de Governança” dessas estatais ainda seja por demais tímida. Tal documento deveria detalhar o cumprimento do interesse público para o qual as estatais foram criadas. Deveria ainda abrigar uma prestação de contas sobre à vontade republicana emanada pelo Congresso que autorizou a sua criação. Seria a apresentação à sociedade do custo exato desse interesse público. Tal seria o elo de prestação de contas entre as estatais e a sociedade. Existe uma nobreza valorativa incutida; mas não tenho visto nem essa interpretação, nem esse valor; seja pelas estatais, seja pelos contadores; seja – infelizmente, e mais uma vez – pela própria sociedade.
Ainda na seara de governança, entendo que ainda existem oportunidades com relação ao bom entendimento dos administradores com relação aos seus deveres decisórios, ainda que tomados de forma colegiada. Suas decisões – todas – devem ser pautadas nos chamados “atos regulares de gestão”. As decisões devem ser informadas, refletidas e desinteressadas. Existe um dever de diligência que, não raramente, é negligenciado. A colegialidade não é, portanto, um escudo; mas uma forma de controle; todos controlando todos. Acho que a profundidade desses valores ainda levará algum tempo.
Por fim (e são tantos aspectos), com relação à parte licitatória, entendo que ainda exista uma inércia no uso da Lei 8.666/93. Apesar de experimentarem alguns novos institutos, em maior liberdade, ainda existe muito a explorar. Talvez a cultura da motivação e da prestação de contas deva careça de estar mais incrustada para conferir mais segurança os gestores de licitações e contratos para encorajá-los a alçar ainda voos mais altos.
Quais são as orientações/dicas para os profissionais e gestores públicos das estatais para cumprirem as determinações da lei?
Obviamente que o primeiro conselho é: capacite-se; estude. Ser um bom administrador; ou um bom gerente, com pleno uso das liberdades conferidas pela Lei das Estatais exige maior conhecimento e responsabilidade. Bernard Shaw – famoso dramaturgo irlandês – costumava dizer: “A liberdade exige responsabilidade (…) E é por isso que todos têm medo dela”.
A altivez na tomada de decisões exige um respaldo de competência e conhecimento. Isso envolve tanto o mundo corporativo e empresarial; perpassando por aspectos de compliance e gestão de riscos; mercado de capitais e mercado financeiro; combate à corrupção e licitações. Não que os administradores devam ser “super-homens”; ou “super-mulheres”. Tais conhecimentos devem ser maturados na base, agregados à cultura do órgão, paulatinamente absorvidos pelo maior dos patrimônios corporativos, que é o capital humano.
As empresas devem investir em sua base. Formar gerentes, auditores, compliance officers, gestores de risco, gerentes de contrato, advogados… Essa será a matéria prima decisória para os bons administradores que hão de ser escolhidos.
Sem tal capital na base, “sem uma boa uva”, por melhor que seja a vinificação (ou melhores forem os administradores), não se fará um “bom vinho”.
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O livro tem como tema central a responsabilidade do Estado por actos lícitos. Ao texto original, acrescentou-se o enquadramento geral da problemática da responsabilidade na doutrina contemporânea.
Por meio do exame de escândalos noticiados nos mais importantes meios de comunicação do Brasil, o livro faz o acompanhamento – passo a passo – da divulgação de cada uma das medidas adotadas e comparar esses casos com a Operação Lava Jato, para se concluir, ao final, que a punição dos culpados e o adequado funcionamento das estruturas administrativas e legais constituem a única forma de se combater efetivamente a corrupção pública.
O estudo que este livro condensa procura sistematizar de forma objetiva as possibilidades de contratação direta sem licitação. O objetivo que se pretende é estabelecer, com base na melhor jurisprudência e doutrina, um norte seguro para a contratação direta sem licitação no âmbito da Administração Pública em sua mais larga acepção.
O livro corresponde, com poucos ajustes, à tese aprovada em 1º lugar no concurso para Professor Titular de Direito Constitucional da UERJ, realizado em dezembro de 2015. O tema tratado é o princípio da dignidade da pessoa humana e as suas múltiplas projeções na ordem jurídica brasileira. O autor explora o conteúdo material do princípio, que decompõe em quatro elementos essenciais: valor intrínseco da pessoa, autonomia, mínimo existencial e reconhecimento. Também procura construir uma metodologia adequada para a aplicação judicial do princípio de modo a reduzir os riscos de arbítrio e de banalização do seu emprego.
Autores: Cláudio Sarian Altounian, Daniel Luiz de Souza e Leonard Renne Guimarães Lapa
O objetivo deste livro é contribuir com a sugestão de alguns caminhos para auxiliar todos os agentes públicos a agir, definindo, acompanhando e aprimorando a atuação dos órgãos ou entidades em que trabalham, de modo a facilitar o alcance de resultados efetivos para a sociedade.
Porém de uma forma diferente: abordando essencialmente aspectos práticos vivenciados na área da gestão pública e sugerindo alternativas para contornar as habituais resistências encontradas na elaboração e execução de uma estratégia consistente. Leitura essencial para todos aqueles que têm interesse no aperfeiçoamento das ações da Administração Pública em benefício da sociedade.
O leitor está diante do terceiro volume da obra Jurisdição Constitucional que apresenta, à semelhança das edições anteriores, votos de elevado impacto e profunda densidade teórica proferidos pelo Ministro Luiz Fux nos últimos anos no Supremo Tribunal Federal. Cada um dos votos proferidos é analisado com detalhes e rigor científico por magistrados, professores, pesquisadores e assessores no STF. Esta obra permitirá ao leitor não apenas conhecer o perfil decisório do Ministro Luiz Fux, como, também, descortinar o que há de mais contemporâneo e inovador no discurso teórico do direito brasileiro.
Dividido em artigos acadêmicos e publicados na imprensa, palestras, prefácios e parecer, o livro “Um Outro País” aborda as transformações no Direito, na ética e na agenda do Brasil.
Este Vade-Mécum trata dos direitos das mulheres em TODAS as esferas, e não apenas nas óbvias, como violência doméstica, prioridades etc. A ideia foi colocar em um único documento todas as normas que possam ajudar as mulheres a exercer seus direitos, o que foi feito neste único volume. Busca-se, dessa forma, atender não só à mulher, mas a todos aqueles que lidam com os direitos a ela referentes.
A obra traz vasta legislação. Nela procurou-se tratar de temas que, de certa forma, são esquecidos, como: mulher encarcerada, mulher portadora de deficiência, mulher idosa, mulher-mãe, alimentos etc.
Esta obra conta, ainda, com decisões judiciais interessantes para os operadores do Direito e, ao final, com a listagem dos OPMs (Órgãos de Proteção à Mulher) em todo o Brasil.