4 dicas de novos livros para o jurista que busca atualização constante

Manter-se atualizado é uma constante na carreira dos profissionais do Direito.  A cada novidade na legislação e nos entendimentos dos tribunais surge a necessidade de mais estudos. 

A doutrina é uma das principais fontes para a interpretação de leis e na busca por soluções de casos enfrentados por juristas. Contar com um acervo de conteúdo assinado por doutrinadores reconhecidos no meio jurídico é imprescindível para uma fundamentação consistente. 

Neste contexto, livros de grandes autores certificados por editoras de renome são ferramentas fundamentais na busca por informações seguras. Portanto, para lhe ajudar nesta tarefa de acompanhar os lançamentos jurídicos preparamos esta lista com os estudos que acabaram de ser publicados pela Editora FÓRUM, com destaque para a obra Direito e inteligência artificial, de autoria de um doutrinador de peso, o professor Juarez Freitas. 

Confira abaixo algumas das novidades deste mês nas áreas do Direito Financeiro, Tributário, Constitucional e Público:

 

Responsabilidade na Gestão Fiscal

Coordenadores: Alípio Reis Firmo Filho, Ana Cristina Moraes Warpechowski e Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho

A presente obra reúne artigos acadêmicos elaborados por destacados juristas brasileiros sobre a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, popularmente conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Referido diploma legal – que tem como pilares o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilização – estabelece mecanismos para o atingimento das metas fiscais, limites para endividamentos e gastos com pessoal, correção de desvios, além de introduzir a ideia de prudência na administração financeira e patrimonial.

Esses vários aspectos são analisados na obra, que busca examinar as consequências da aplicação (ou não) das determinações previstas na LRF, pelos gestores públicos, ao longo dos 20 anos de sua publicação.

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Neutralidade, Valor Acrescido e Tributação

Autor: André Mendes Moreira

A segunda edição foi revista em diversos trechos, com vistas a aclarar pontos outrora obscuros, bem como pontualmente atualizada, quando isso se fez necessário. Espera-se, com tais mudanças, ajudar o leitor a extrair do livro a mensagem que se busca transmitir: a de que onerar as empresas – e não o consumidor final, como deveria ser – com tributos sobre o consumo é medida contrária à igualdade, à livre concorrência e ao desenvolvimento, ideais tão almejados quanto necessários em terrae brasilis neste século XXI.

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O Direito ao Silêncio no Processo Penal

Autor: Marcus Renan Palácio de Morais Claro dos Santos

Passados cinco anos da publicação da primeira edição deste livro e graças à generosidade dos operadores do Direito que se dispuseram a lê-lo e/ou adquiri-lo, esgotados restaram os respectivos exemplares junto à Editora FÓRUM, que, adotando-o como um de seus melhores produtos, suscitou a produção de uma nova edição. Atendendo, assim, à sugestão editorial, atualizamos o tema objeto deste livro com novas lições doutrinárias e jurisprudenciais, acrescentando outras hipóteses que envolvem os postulados do princípio Nemo Tenetur se Detegere. Considerando, pois, essas circunstâncias, a presente obra mirou a análise constitucional, processual e sociológica do direito ao silêncio e da prerrogativa contra a autoincriminação. Foram objetos de estudo os ordenamentos jurídicos – constitucional e infraconstitucional – de vários países, dentre eles Alemanha, Espanha, França, Itália, Argentina e, especialmente, Brasil e Portugal.

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Direito e Inteligência Artificial

Autores: Juarez Freitas e Thomas Bellini Freitas

Neste livro, os autores examinam, com profundidade, tópico relevantíssimo para os juristas do século em curso: a inteligência artificial. Traçam a trajetória histórica da inovação disruptiva em tela e conceituam a inteligência artificial, sublinhando a autonomia relativa das máquinas que aprendem. Os algoritmos já produzem atos jurídicos. Exemplificam aplicações impressionantes e impactos sistêmicos. Postulam que, bem regulada, pode ser uma ferramenta valiosa, à condição de que respeite o núcleo das atribuições humanas. Recomendam, nesse sentido, um protocolo regulatório que inclui diretrizes como indelegabilidade da decisão intrinsecamente humana, escrutínio de impactos diretos e indiretos, transparência, explicabilidade, responsabilidade, identificabilidade, sustentabilidade, supervisão humana e reversibilidade. Estudam os vieses das decisões algorítmicas e preconizam um sistema artificial desenviesado e desenviesante. Solucionam, de maneira consistente, os principais dilemas regulatórios e abordam pontos avançados como responsabilidade (civil, penal e administrativa) e explicabilidade da inteligência artificial. Trata-se de trabalho primoroso, que descortina temática rica e fascinante, mantendo o fio condutor da permanente e inabalável defesa do genuinamente humano. Obra de leitura indispensável.

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Termo de Referência será tema de webinar gratuito

Os professores Jair Santana, Tatiana Camarão e Anna Carla Chrispim debaterão no próximo dia 30, às 15h30, sobre a importância da elaboração correta do termo de referência para a eficácia das licitações públicas. Eles são coautores da obra Termo de Referência, 6ª edição, recém-publicada pela FÓRUM.

Segundo os autores, há um consenso geral em que as licitações públicas no Brasil apresentam performance baixa nos quesitos “tempo”, “qualidade” e “valor”. Para eles, isso se deve, em grande medida, à ausência ou deficiência de planejamento das compras governamentais. No webinar, os especialistas irão comentar o assunto e dar dicas de boas práticas no planejamento das licitações.

Na oportunidade serão abordados ainda temas como Estudo Técnico Preliminar, matriz de riscos para as compras públicas,  a elaboração do Termo de Referência e a difícil missão de especificar o objeto, além de apresentar as melhores práticas para o sucesso das aquisições públicas.

As inscrições para a conferência online são gratuitas e podem ser realizadas neste link. Participe!

Livro ‘Registro de Preços’ traz as atualizações no Decreto Federal nº 7.892

As atualizações do Decreto Federal do Registro de Preços nº 7.892, a recente dispensa de licitação oriunda da Medida Provisória nº 951, em virtude do enfrentamento da pandemia de COVID-19, e a gestão de risco na utilização do Sistema de Registro de Preços. Estas são as principais novidades da 3ª edição do livro “Registro de Preços”, coordenado pela professora Cristiana Fortini. Recém publicada, a obra já está disponível na Loja Virtual FÓRUM com 25% de desconto.

Segundo a coordenadora Cristiana Fortini, no livro também são abordados outros decretos que tratam do mesmo assunto e editados por estados e municípios. “A proposta é de contribuir para uma formação mais ampla sobre registro de preços.”, frisa. 

Ela destaca ainda que o livro traz uma avaliação crítica e atualizada do Decreto Federal  nº 7.892.  “Além disso, são incorporados outros assuntos que não são abordados no decreto federal, mas que com ele se comunicam, como esse da dispensa, comparação com outros decretos e cuidados que se devem adotar na utilização do sistema de registro de preços”, conta. 

A publicação conta com 12 artigos. Entre os autores estão os professores Rodrigo Pironti, Ronny Charles, Rafael Sérgio de Oliveira, Mirela Miró Ziliotto e a própria coordenadora Cristiana Fortini.

Acesse aqui e saiba mais sobre a 3ª edição do livro “Registro de Preços”.

A Nova Reforma Regulatória no Setor Portuário | Coluna Direito da Infraestrutura

A Lei n°14.047/2020, ao trazer medidas de enfretamento às contingências provocadas pela Covid-19, acabou, ao fim e ao cabo, importando em uma minirreforma do Setor Portuário, como bem diagnosticado, por Rafael Wallbach Schind[1]. O art. 5°A, introduzido à Lei n°12.815/2013 (Marco Regulatório do Setor Portuário), prescreve que os “contratos celebrados entre a concessionária e terceiros, inclusive os que tenham por objeto a exploração das instalações portuárias, serão regidos pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da Antaq”. Cuida-se de prescrição similar à do art. 25, §1°, da Lei n°8.987/1995, que disciplina os contratos privados celebrados por concessionários de serviços públicos.

Bem vistas as coisas, é possível se afirmar que os referidos contratos não se submeterão ao regime jurídico-administrativo (usualmente atribuído aos contratos administrativos), na medida em que têm por objeto a faculdade que foi atribuída ao concessionário para explorar atividades economicamente adjetas ao pacto concessório. De outro lado, por se tratar de um contrato de direito privado celebrado no âmbito de uma relação que veicula a prestação de um serviço público (a exploração da infraestrutura portuária em todo o Porto Organizado –art. 21, XII, f, da CRFB), tal contrato privado sofrerá a incidência de influxos regulatórios. Cuidar-se-á, pois, de um contrato privado regulado, que se encontrará coligado ao título habilitante da Concessão do Porto Organizado, a ser regulado pela ANTAQ. São exemplos de contratos privados regulados os disciplinados, pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999 (ANEEL, ANATEL e ANP), que aprova o Regulamento para o Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, bem como os disciplinados, pela Resolução n° 2.552, de 14 de fevereiro de 2008 (com as alterações trazidas pela Resolução n° 3.346/2009), que disciplina o contrato celebrado por concessionárias de rodovia para a exploração de receitas extraordinárias.

Nesse quadrante, o artigo em análise tem por desiderato disciplinar uma relação jurídica de concessionários privados, que serão escolhidos, por intermédio de procedimento licitatório, para explorar toda a infraestrutura do Porto Organizado (em substituição às Companhias Docas, a exemplo do que vem se passando no processo de desestatização no Porto de Santos, que vem sendo capitaneado pelo BNDES) e um terceiro, que explorará parcela da infraestrutura portuária. Assim é que se tratará  de uma modalidade de regulação menos intrusiva para a exploração de parcela da infraestrutura portuária do que a que rege os contratos de arrendamentos portuários. Tenho que a liberdade contratual, nesses ajustes, se materializará, dentre outros aspectos, pela escolha do contratado privado; pelo estabelecimento de condições comerciais; dentre em outros aspectos negocias. Os aspectos regulatórios, a serem estabelecidos pela ANTAQ, por sua vez, terão lugar, por intermédio: (i) da fixação de diretrizes de preservação qualitativas dos serviços prestados aos usuários por esse “subconcessionário”; (ii) da aferição dos impactos externos que serão provocados pela instituição de um regime concorrencial assimétrico, intra e extra porto; (iv) da solução de eventuais divergências entre as partes (no exercício da função administrativa de arbitramento regulatório); (iv) da aferição de qual percentual deste contrato privado será revertido à modicidade tarifária da Concessão de todo o Porto Organizado. 

Também, pela nova Lei, foi incluído uma espécie de “dispensa de licitação” para novos arrendamentos portuários, a qual poderá ser utilizada, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e estiverem presentes os seguintes requisitos: (i) a realização de chamamento público, pela autoridade portuária, com vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e (ii) se a futura exploração está em conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto – PDZ. Embora o novel diploma a denomine de “dispensa” (modalidade discricionária de contratação direta), cuida-se, na verdade, de uma hipótese de inexigibilidade de licitação, na qual é reconhecida a inviabilidade concreta da competição pelo mercado (Competition for the Market)[2] da exploração de determinada infraestrutura portuária. O dispositivo consagrada a lógica segundo a qual a licitação não é um fim em si, mas um meio para que o poder público escolha o “melhor padrão de serviço, a lhe ser prestado”; daí que, se ela for desnecessária ou antieconômica, impõe a sua não realização. Considerar a realidade e os efeitos das decisões administrativas é medida salutar, e que se impõe, sobretudo a partir das vigências dos art.s 20 e 21 da LINDB. Mas não só, para além da constatação da inviabilidade fática de competição, a contratação direta terá de ser compatível o com o planejamento, de curto, de médio e de longo prazo do setor portuário (nos termos do que dispõe o art. 174, caput, da CRFB e da Portaria n°61/2020 do MINFRA).      

É de se destacar, ainda, a inclusão do art.5°-C à Lei n°12.815/2013, o qual estabelece um rol de cláusulas obrigatórias ao contrato de arrendamento portuário. Mais do que reproduzir o art. 23 da Lei n°8.987/1995, tenho que o artigo em comento consagra um sistema de regulação contratual aos contratos de arrendamento portuário (Regulation by Contract). Reforça-se, pois, a necessidade da elaboração de matrizes de riscos contratuais (mais realistas), que orientarão a formação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário (aferido com base no estabelecimento de um Fluxo de Caixa Marginal – FCM, nos termos da Resolução ANTAQ n°3220/2014 e da Portaria n°530/2019 do MINFRA); a necessidade de se estabelecer um sistema de remuneração do arrendatário; as obrigações de desempenho e as obrigações de investimentos do arrendatário.

Cuida-se de uma grande oportunidade para que as novas modelagens dos contratos de arrendamento portuário tragam novos institutos que já vem sendo experimentados, com certo sucesso, em outros módulos concessórios. Assim, por exemplo, é possível cogitar-se da inclusão de uma Cláusula de Reserva de Outorga, com o objetivo de dar conta de desequilíbrios contratuais, de forma imediata (e sem dispêndios de recursos públicos), a ser formada por um percentual de outorgas variáveis e de deflatores tarifários (a exemplo do que se passa nos contratos de concessão de rodovias e de saneamento mais recentes). Na linha de inovações, poder-se-ia cogitar da inclusão de uma Cláusula de Proposta Apoiada de Revisão das Tarifas Portuárias, a ser apresentada, em conjunto, pelos Operadores Portuários (a qual tem lugar, nas concessões de aeroportos, modeladas pela ANAC). Mais ainda: essa reforma traz uma excelente oportunidade também para a extinção ou reformulação da Cláusula de Movimentação Mínima Contratual – MMC, seja por que, com a abertura do mercado para os Terminais Privados – TUPs, ela já se tornou desproporcional, seja por que, com a crise provocada pela Covid-19, ela pode inviabilizar, economicamente, diversos contratos de arrendamentos portuários.   

É de se destacar, ainda, o 5°D, incluído à Lei n°12.815/2013, que veio a disciplinar a conhecido título habilitante do “Uso Temporário das Instalações Portuárias” (o qual teve a sua validade diversas vezes questionada). Cuida-se de um título habilitante, que veicula um modelo de regulação experimental. De acordo com David Trubek[3], o experimentalismo institucional demanda a adoção de arranjos jurídicos experimentais em um setor específico da economia que possuam ao mesmo tempo estabilidade e flexibilidade. A estabilidade significa que, se o modelo estiver produzindo resultados positivos, ele irá se manter. Por outro lado, a flexibilidade assegura que, à medida que a execução da política forneça o feedback necessário, seja possível a fácil revisão dos arranjos estabelecidos. De acordo com Leonardo Coelho[4], “o processo de experimentalismo institucional envolve, dessa forma, uma redefinição dos arranjos jurídicos e uma reorganização das ferramentas jurídicas para favorecer a experimentação de ações, no sentido de que elas sejam constantemente analisadas, de modo a se sujeitar a uma imediata e flexível revisão à luz das consequências observadas”. É que tal título habilitante visa a experimentar e testar a viabilidade de determinado mercado de exploração de infraestrutura portuária.

De minha parte, não vislumbro como tal modelo poderá atrair interessados, seja porque seus investimentos não serão amortizados nem indenizados, seja porque ele não terá qualquer vantagem competitiva em eventual certame. Nesse quadrante, tenho que melhor seria, pelo menos, criar um sistema de incentivos, por intermédio do qual, caso o utilizador temporário não se sagre vencedor do futuro certame do arrendamento, ele seja indenizado, pelo seu vencedor (na forma do que se passa nos Procedimentos de Manifestação de Interesse PMI).

Por fim, destaco a relevante inclusão do inciso VI, ao art. 3°, da Lei n°12.815/2013, o qual impõe que os arrendamentos portuários observem a “ liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico”.  O novel diploma teve por desiderato pôr fim à controvérsia a propósito da obrigatoriedade da inclusão de um  price cap aos valores cobrados pelos arrendatários[5]. Cuida-se de entendimento que restou consagrado, no Acórdão n°1077/2015, do Tribunal de Contas da União – TCU, em sede de pedido de apreciação formulado pela extinta SEP, no sentido de que se “retirar a exigência de utilização da regulação por tarifa-teto, porquanto esta se mostra como uma dentre as opções de metodologias de regulação tarifária aplicáveis à modelagem dos arrendamentos a serem leiloados, sendo da competência do poder concedente a escolha da metodologia a ser utilizada”.

Nesse sentido, andou bem o novel diploma, pois que a obrigatoriedade da fixação de tarifa-teto em todos os arrendamentos portuários, desconsidera: (i) a assimetria de informações entre o regulador e o regulado, o que pode importar na fixação de tetos elevados; (ii) a discricionariedade do poder concedente em se valer do critério de julgamento de “maior valor de outorga”, no âmbito do qual tal metodologia seria inaplicável ou de qualquer modelagem econômico financeira; (iii) a possibilidade de se cogitar da delegação de arrendamentos brownfield, sem investimentos, ativo sobre o qual esta metodologia se mostraria inaplicável. Daí por que tenho comigo que os arrendamentos portuários devem se submeter ao regime de liberdade tarifária, por intermédio do qual, como ensina Jachintho Arruda Câmara[6],  “o poder concedente admite que o próprio concessionário estabeleça o valor da remuneração que vai ser cobrada do usuário passando a exerce, em relação à matéria, basicamente uma função fiscalizadora”. Cuida-se de regime previsto no art. 104 da Lei n°9472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) segundo o qual “ Transcorridos ao menos três anos da celebração do contrato, a Agência poderá, se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, submeter a concessionária ao regime de liberdade tarifária”; na concessão de transporte aéreo de passageiros, na forma do art. 48, §1°, da Lei n°11.182/2005, segundo o qual  “No regime de liberdade tarifária, as concessionárias ou permissionárias poderão determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à ANAC, em prazo por esta definido”. E que, em boa hora, chega ao setor portuário.

Em resumo, é possível denominar a Lei n°14.047/2020 de “Reforma da Reforma”, para me valer de uma expressão do setor elétrico. Por meio dela, foram endereçados importantes gargalos do setor portuário, especialmente no âmbito da Concessão do Porto Organizado e do Arrendamento Portuário. Que venham os novos investimentos.      

[1] https://www.conjur.com.br/2020-ago-29/rafael-wallbach-schwind-minirreforma-setor-portuario
[2] CAMACHO, Fernando Tavares; RODRIGUES, Bruno da Costa Lucas. Regulação econômica de infraestrutura: como escolher o modelo mais adequado? Revista do BNDES, n. 41, junho de 2014
[3] TRUBEK, David M. Developmental states and the legal order: towards a new political economy of development and law. University of Wisconsin Law School, Paper n. 1075, Feb. 2009. p. 20.
[4] COELHO, Leonardo. O direito administrativo como caixa de ferramentas e suas estratégias In RDA – Revista de Direito Administrativo Belo Horizonte, ano 2016, n. 272, maio/ago. 2016
[5] No âmbito da regulação dos contratos de concessão, é recorrente a adoção da metodologia de price cap, por intermédio da qual à remuneração do concessionário incidem deflatores tarifários, que visam a repassar eficiências operacionais dos concessionários para os usuários. JAMISON, M. A. Regulation: price cap and revenue cap. In: CAPEHART, B. L. (Ed.). Encyclopedia of energy engineering and technology. 2007. p. 1.245-1.251. JOSKOW, P. L. Incentive regulation in theory and practice: electricity distribution and transmission networks. In: Economic regulation and its reform: what have we learned? NBER, 2011. cap. 2. LAFFONT, J.-J.; TIROLE, J. A theory of incentives in procurement and regulation. Cambridge: MIT Press, 1993. LITTLECHILD, S. C. Regulation of British telecommunications’ profitability: report to the secretary of State. Department of Industry, 1983
[6] O Regime Tarifário como Instrumento de Políticas Públicas, in Revista de Direito Público da Economia – RDPE Belo Horizonte, ano 3, n. 12, out./dez. 2005

 

Confira também alguns títulos sobre “Direito da Infraestrutura” na loja da Editora FÓRUM:

Marçal Justen Filho lança novo livro pela FÓRUM em webinar gratuito

A FÓRUM promove na próxima terça-feira (22/09), às 19 horas, o webinar gratuito de lançamento do livro “Comentários à Lei de Contrato de Publicidade da Administração“, de autoria do professor Marçal Justen Filho. Na oportunidade, Marçal debaterá os principais tópicos da obra com os advogados Thiago Brito, especialista nas contratações de publicidade, e  Caio Barsotti, presidente do Conselho Executivo de Normas-Padrão (CENP) entidade de autorregulação do setor.

A publicação trata do regime jurídico das licitações e contratações administrativas dos serviços de publicidade, examinando os dispositivos da lei nº 12.232/2010 e as normas produzidas pela autorregulação setorial (NPAP), abrangendo, inclusive, as contratações nesse setor pelas sociedades estatais disciplinadas pela lei nº 13.303/2016. A abordagem do tema envolve questões teóricas e práticas, tomando em vista também a jurisprudência do Tribunal de Contas da União.

Para participar do webinar, basta se inscrever gratuitamente neste link. Confirmada a inscrição, no dia da conferência, será enviado o link de acesso à transmissão.

Pré-venda

O livro  “Comentários à Lei de Contrato de Publicidade da Administração” está disponível para pré-venda com 25% de desconto na Loja Virtual FÓRUM. Confira aqui mais sobre a obra.

Livro ‘Como combater a corrupção em licitações’ é atualizado com nova jurisprudência e casos reais de fraudes

Jurisprudência atualizada, novas regras e, principalmente, mais casos reais. A 3ª edição do livro “Como combater a corrupção em licitações”, de Franklin Brasil e Kleberson Souza está repleta de novidades. Recém-lançada, a publicação já está disponível na pré-venda na Loja Virutal FÓRUM com 25% de desconto.

Segundo o autor Franklin Brasil, o livro praticamente dobrou em volume de conteúdo. Agora, a obra contempla mais de 700 referências de jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) em casos de fraudes. Além disso, foram compilados cerca de 300 casos reais, para ilustrar e demonstrar, na prática, como as fraudes acontecem e são descobertas.  

“Essa edição é praticamente um livro novo. O esforço foi no sentido de atualizar e, sobretudo, ampliar, expressivamente, o conteúdo, de forma a proporcionar ao leitor o contato com um material atualizado”, revela o autor.

Ele destaca ainda que os autores se preocuparam em ampliar debates sobre formas de prevenção, especialmente em relação a mecanismos de monitoramento automatizado de licitações, tratando, em especial, das possibilidades do Portal Nacional de Compras Públicas, aprovado no Projeto da Nova Lei de Licitações que está em votação no Senado Federal, depois de ter passado pela Câmara (PL nº 1292/1994). 

Sobre as principais contribuições do livro para os profissionais que atuam nas contratações públicas, Franklin responde que a expectativa dos autores é fornecer conhecimento prático a todos que atuam nas diversas fases das compras e aqueles responsáveis por supervisionar e fiscalizar os processos ou que se interessam pelo tema, buscando fortalecer sua atuação na defesa do patrimônio público e no combate à corrupção.

“O público prioritário do livro são os compradores públicos, gestores e executores da logística do setor público, fornecendo informação prática, descomplicada e útil para implantar, efetivamente, um Programa de Integridade, uma estrutura eficiente de prevenção à fraude. E, claro, mecanismos efetivos de detecção e comprovação de ilícitos, caso venham a ocorrer.”

Para o autor, o grande diferencial da obra, desde a sua primeira edição, é a linguagem simples, direta e clara, marcada, o tempo todo, por exemplos reais de cada elemento normativo ou jurisprudencial apresentado, com o objetivo de facilitar a compreensão sobre o mundo complexo das licitações.

Ele ressalta que o livro traz ainda exemplos de como escrever uma constatação de fraude, listas de verificação que podem ser usadas para detectar indícios de irregularidades e um programa completo de prevenção à corrupção em compras públicas, que pode ser aplicado em qualquer organização.

Aproveite e adquira esta obra na Loja Virtual Fórum.

 

Autor e palestrante FÓRUM, Luiz Fux assume a presidência do STF

O ministro Luiz Fux é o mais novo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele foi empossado nesta quinta-feira (10) ao lado da ministra Rosa Weber que assume como vice-presidente da Corte. 

Fux é autor e também é conferencista frequente nos eventos promovidos pela FÓRUM. Entre as obras publicadas pelo autor estão as três edições de “Jurisdição Constitucional”, “Novos Paradigmas do Direito Eleitoral”, “Organizações sociais após a decisão do STF na ADI Nº 1.923/2015” e por último a “Coleção Tratado de Direito Eleitoral”. 

Carreira

Fux percorreu todas as instâncias da magistratura brasileira, tendo sido juiz de Direito e Eleitoral, além de desembargador e ministro no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Chegou ao  STF na vaga deixada pelo ministro Eros Grau, que se aposentou em 2011. Até março deste ano, seu gabinete emitiu mais de 77 mil despachos e decisões, sendo cerca de 52 mil finais, chegando a um acervo 57% menor do que quando ingressou na Corte. 

Luiz Fux presidiu a comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do Novo CPC – Legislação que ficou conhecida como o Código Fux –, aprovado no Congresso Nacional em 2016. No Supremo, ocupou a presidência da Primeira Turma e presidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2018, tendo como maiores desafios na gestão o combate às notícias falsas e a implementação da Lei da Ficha Limpa.

Antes de chegar à principal Corte do País, a carreira de Fux foi marcada pela magistratura. Conquistou o primeiro lugar, aos 27 anos, em concurso público para juiz de Direito nas comarcas de Niterói, Caxias, Petrópolis e Rio de Janeiro para depois ser nomeado como desembargador do Tribunal de Justiça (TJ) fluminense e, em 2001, assumiu o cargo de ministro no STJ onde permaneceu por 10 anos. Nas três ocasiões, Fux foi o mais jovem a ingressar nas carreiras.

Além da magistratura, Fux atuou como promotor de Justiça do Rio de Janeiro – tendo sido aprovado em primeiro lugar no concurso público – e é autor de mais de 20 obras sobre processo civil. Também com atuação no meio acadêmico, ele é professor livre-docente da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), onde foi graduado e também condecorou-se como doutor em Direto. O ministro ainda se declara interessado pelas questões sensíveis do ser humano, sendo membro da Academia Brasileira de Filosofia e da Academia Brasileira de Letras.

Lançada 6ª edição do livro Termo de Referência

Um dos livros mais procurados na Loja Virtual FÓRUM está de volta e atualizado. Trata-se da 6ª edição da obra “Termo de Referência” de autoria dos professores Tatiana Camarão, Jair Santana e Anna Carla Duarte Chrispim. 

Segundo a coautora, Tatiana Camarão, entre as novidades da 6ª edição, estão os comentários a respeito do Estudo Técnico Preliminar, a importância e a necessidade deste documento que antecede o Termo de Referência, um reforço a respeito do planejamento das contratações, como o PAC (Plano Anual de Contratações), além de atualizações de jurisprudência dos tribunais de contas.

Para Tatiana, a obra é de suma importância para os profissionais de contratações públicas, pois o seu conteúdo auxilia os gestores públicos na fase preparatória das licitações. “O livro traz informações essenciais para o gestor atuar com excelência no momento de deflagração de um processo licitatório. Afinal, o êxito de uma licitação está ligado a este momento inicial. Se começa errado, termina da pior forma possível. Portanto, o cuidado na fase de planejamento é fundamental”, ressalta a coautora. 

De acordo com os autores, a elaboração do Termo de Referência é tratada com cuidado especial, visto que se trata, sem dúvida alguma, de atividade administrativa plural e complexa. “E, sendo assim, os servidores envolvidos na respectiva elaboração igualmente devem receber consideração apartada.”

O livro está disponível na Loja Virtual FÓRUM com 30% de desconto. Acesse este link e compre agora.

Livro coletivo analisa impactos das novas tecnologias no Direito Civil

As mudanças nos institutos do direito privado e as perspectivas para os próximos anos, a partir do impacto das transformações tecnológicas, é o foco do livro “Direito Civil e Tecnologia”, coordenado pelos autores Marcos Ehrhardt Júnior, Marcos Catalan e Pablo Malheiros. Recém-lançada, a obra está disponível inicialmente no formato digital com 20% de desconto. 

A publicação reúne textos de pesquisadores e profissionais do direito de todo o país, além de convidados estrangeiros, que apresentam um grande retrato do impacto da tecnologia no cotidiano das pessoas, tanto em suas relações existenciais quanto patrimoniais. São 42 artigos escritos por 64 juristas. Os estudiosos analisam as influências dos avanços tecnológicos nas várias áreas do Direito Civil. 

Segundo os coordenadores,  a obra traz contribuições teórico-práticas de juristas que representam 13 estados brasileiros e o Distrito Federal e de outros países, 14 grupos de investigação científica, 4 institutos e importante rede de pesquisa em Direito Civil que reúne pesquisadores(as) do Brasil e do exterior.

O livro é dividido em cinco áreas subtemáticas no âmbito do tema geral Direito Civil e tecnologia, são elas: “Privacidade e proteção de dados pessoais”, que possui 9 artigos; “Relações obrigacionais patrimoniais, com 7 artigos”; “ Relações familiares e direito das sucessões”, com sete artigos; “Direito de danos ante as novas tecnologias”, com cinco artigos; “Disrupção e desafios de novas tecnologias”, com oito artigos; “Biodireito e tecnologia”, com três artigos;  e “Experiência estrangeira”, com três artigos.

Livro digital

A obra “Direito Civil e Tecnologia” está disponível para compra exclusivamente na loja de livros digitais da FÓRUM. No novo sistema, ao adquirir a obra digital, a publicação é liberada imediatamente para a leitura, além de oferecer recursos que melhoram a experiência de estudo com a possibilidade de realizar anotações e marcações nos textos. No site também é possível ler o primeiro capítulo do livro gratuitamente.

 

Confira aqui mais informações sobre o livro.

 

Livro traz abordagem prática do Sistema de Registro de Preços

Foco na aplicação prática do Sistema de Registro de Preços, fundamentado em análise teórica sobre o tema e farta jurisprudência dos órgãos de controle, especialmente o Tribunal de Contas da União. Estas são as principais propostas do mais novo livro publicado pela FÓRUM: “Sistema de Registro de Preços: uma forma inteligente de contratar – teoria e prática”, de autoria de Paulo Sérgio de Monteiro Reis. 

Segundo o autor, o objetivo do livro é esclarecer as principais dúvidas que ainda existem sobre a aplicação do SRP. “Coloco como diferencial mais importante dessa obra a contribuição para a efetiva aplicação do SRP na administração pública. Sem esquecer, é claro, da base teórica, a aplicação prática mereceu um tratamento mais específico, especialmente porque temos visto muitas dúvidas, muitas polêmicas, muitas utilizações indevidas e muito desperdício de situações em que o SRP pode ou deve ser utilizado”, explica Paulo.

A obra traz uma abordagem bem didática sobre o tema, em que são analisadas detidamente as cautelas que ser devem adotadas, as recomendações e determinações dos órgãos de controle, os procedimentos a serem seguidos para o bom aproveitamento, os cuidados em relação à figura da adesão tardia, entre outros aspectos.

Para o autor, o SRP pode ser uma arma extraordinária para dar celeridade aos processos de contratação na administração. “O livro vem exatamente mostrar sua melhor e mais adequada utilização. Procurei fazer uma obra para ser utilizada no dia a dia. Não é um compêndio. É, isto sim, um livro para efetivamente ajudar na implantação e gerenciamento do sistema, através de uma linguagem acessível, com exemplos, situações concretas”.

A obra “Sistema de Registro de Preços: uma forma inteligente de contratar – teoria e prática” está disponível para pré-venda na Loja Virtual FÓRUM com 25% de desconto até o dia 30/09/2020. Acesse aqui e adquira o seu exemplar.