FÓRUM promove esquenta Black Friday com descontos de até 90%

A Black Friday está chegando. Para já começar o aquecimento, a FÓRUM promove entre os dias 16 e 22 de novembro, a semana de “Esquenta” deste dia mais esperado do ano. 

Foram selecionados 50 livros bastante procurados e com descontos super atrativos, entre 50% e 90% do valor de capa. Uma oportunidade incrível para você atualizar a sua biblioteca, economizando muito. 

Livros como “Pregão Eletrônico: Comentários ao Decreto Federal Nº 10.024/2019”, de Rafael Oliveira e Victor Amorim; “Termo de Referência”, de Tatiana Camarão, Jair Santana, Anna Duarte; e “Manual do Ordenador de Despesas”, de Jacoby Fernandes, estão com 50% de desconto. 

A obra do ministro Luís Roberto Barroso, “Um outro país”, está sendo vendida com o abatimento de 80%, assim como a excelente publicação “Governança Pública – o Desafio do Brasil”, assinada por Cláudio Sarian Altounian, João Augusto Ribeiro Nardes e Luis Afonso Gomes. 

Outros destaques são os livros “Dignidade da Pessoa Humana”, de Daniel Sarmento, e “Direito Provisório e a emergência do coronavírus”, de Jacoby Fernandes, Paulo Teixeira, Murilo Jacoby e Ronny Charles, com 55% de desconto.

Imperdível, não é mesmo? Acesse agora a Loja Virtual FÓRUM e aproveite. 

 

Regulação do Saneamento Básico no novo marco: do local ao nacionalmente homogêneo | Coluna Saneamento: Novo Marco Legal

Autor do artigo:
Bernardo Strobel Guimarães
é Mestre e Doutor em Direito do Estado pela USP,
professor da PUCPR, advogado

 

 

O desafio do saneamento básico é atrair investimentos suficientes à universalização dos serviços. Para tanto, é necessário segurança jurídica.

Para tanto, uma das estratégias do novo marco legal é fortalecer o modelo regulatório, tornando-o homogêneo. Passou-se, assim, de uma regulação local para uma nacional.

O modelo originário permitia que cada município produzisse sua regulação em nível local, o que conduzia à heterogeneidade. A profusão de reguladores e normas regulatórias implicava aumento dos custos de transação para se investir no setor. Em regra, cada contrato estava sujeito a regras próprias e a um regulador específico. Mais do que isso. Muitas vezes, a promessa de regulação independente não passava de letra morta. A necessidade de quadros técnicos qualificados, somada à possibilidade de captura pelo poder político local, são obstáculos reais às boas práticas regulatórias. O setor conta com inúmeros casos em que o regulador adotou medidas demagógicas, especialmente quanto ao valor das tarifas. 

Em suma, o modelo de regulação local não foi capaz de gerar a criação de um ambiente em que as decisões regulatórias servissem como elemento mitigador dos riscos. 

O novo marco legal abandona essa concepção, investindo na criação de um modelo nacional que garanta uniformidade. Para tal, a Agência Nacional de Águas – ANA – foi dotada de competências regulatórias no setor de saneamento, incumbindo-lhe produzir as chamadas normas de referência. Tais normas configuram o gabarito regulatório essencial, a ser observado de maneira uniforme em todos os contratos do setor. Elas têm por missão criar os padrões regulatórios necessários à indução de investimentos e, a fortiori, à universalização dos serviços. Esses padrões devem ser adotados pelos Municípios, pois a certificação de conformidade pela ANA é necessária para que eles recebam recursos federais.

Embora o modelo ainda não tenha sido implantado, ele já desperta questionamentos. Ele é objeto da ADI 6.583, ajuizada pela Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento. A ação se junta a diversas outras que questionam o novo marco legal. Seu objeto, contudo, é tratar especificamente da nova regulação, que supostamente agrediria a autonomia dos Municípios.

A discussão sobre o novo modelo regulatório ecoa as dificuldades do nosso modelo federativo, que atribui a titularidade dos serviços de saneamento aos Municípios. A questão central é: a competência administrativa dos Municípios exclui a competência legislativa da União? É possível adotar uma regulação nacionalmente homogênea? 

Para responder a essa questão, é necessário definir o papel da União no setor de saneamento. E isso deve ser feito a partir da análise do art. 21, XX da Constituição que atribui à União competência para “instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”.

Segundo pensamos, essa competência não se limita à edição de normas gerais para o setor de saneamento. Normas diretrizes mais do que meras normas gerais: são normas que impõem o atingimento de certas metas. Uma diretriz não é só um padrão geral, mas algo que se orienta à produção de resultados concretos. Ou seja, a atuação da União se orienta a produzir regras que conduzam efetivamente ao desenvolvimento urbano, o que contempla o saneamento. E, na exata medida em que o modelo anterior de regulação local não foi capaz de implementar esse resultado, impunha-se a mudança normativa. 

Com efeito, normas diretrizes são validadas pelos resultados alcançados. Diretrizes são meios de se promover finalidades. Em não se alcançando os resultados almejados, os instrumentos devem ser alterados.

Nessa linha, os Municípios não têm liberdade para não cumprir as diretrizes federais, pois elas se orientam à produção de um resultado que vai além do interesse local. Em termos diretos, o interesse local não serve de justificativa para que a administração municipal embarace o cumprimento de objetivos nacionais. O espírito da regra do art. 21, XX, da Constituição, é assegurar que, pela atuação da União, o desenvolvimento urbano seja implementado em todo território nacional. Cuida-se aqui de uma competência própria que não se confunde com a mera capacidade de expedir normas gerais.

Enfim, a busca da universalização é objetivo que legitima a União a produzir normas nacionalmente coesas no que toca à regulação do saneamento. Os Municípios não podem se afastar das diretrizes necessárias à implementação do desenvolvimento urbano (compreendido aqui como universalização). É por isso que o modelo regulatório proposto pelo novo marco legal é rigorosamente constitucional.

Aberto edital 2021 para captação de obras na FÓRUM

 

Está aberto o edital 2021 para os estudiosos da área jurídica apresentarem seus trabalhos a serem publicados em versão impressa e/ou digital na Editora FÓRUM. O objetivo é captar obras para compor a pauta de publicação da editora no biênio 2021-2022, de forma a ampliar a variedade de áreas, temas e correntes de pensamento abrangidos pelo seu catálogo, reforçando a vocação da editora como local de diversidade de ideias e discussão construtiva do conhecimento jurídico.

O conselho editorial da FÓRUM realiza um trabalho minucioso na avaliação dos originais submetidos, analisando a qualidade da fundamentação teórica, a clareza na exposição dos argumentos e o aprofundamento no tema, entre outros aspectos importantes. As instruções e todos os critérios de avaliação, bem como a ficha de cadastro, estão detalhados no edital disponível neste link.

O prazo final para submissão das obras é dia 7/12/2020, e a previsão de divulgação do resultado é na primeira quinzena de janeiro.

Em livro, autor questiona exclusividade do poder de polícia por entes públicos

Fruto da tese de doutorado do autor Flávio Henrique Unes Pereira, a obra “Regulação, Fiscalização, Sanção” enfrenta tema fundamental para a Administração Pública: como lidar com as oposições jurídicas à delegação do poder de polícia e a demanda por fiscalização estatal que a realidade impõe a cada dia. 

Nesta obra, o autor põe em questão um dos dogmas do debate a respeito do poder de polícia: o de que as atividades de polícia administrativa só poderiam ser executadas por entes públicos. O autor contesta a ideia e discute como deve ser o regime jurídico da atividade delegada.

Uma das novidades da segunda edição é a inserção do capítulo 5. Nesta parte são apresentados episódios contemporâneos e reveladores de que a ausência de agentes do Estado aptos a exercer a suposta exclusividade do poder de polícia tem efeitos perversos e impactos devastadores. 

Por meio da apresentação dos dados de tragédias, como as de Brumadinho e Mariana, o autor expressa com clareza que a delegabilidade do exercício do poder de polícia a particulares figura como alternativa viável ao modelo idealizado pela doutrina tradicional. O texto impõe uma inevitável reflexão: a incontestável ausência de fiscalização que leva à ineficiência e ao acúmulo de vítimas reforça a incompatibilidade da noção restritiva do poder de polícia com o texto constitucional?

O livro “Regulação, Fiscalização, Sanção” está disponível para a pré-venda na Loja Virtual FÓRUM com 30% até o dia 2 de novembro. Acesse aqui e confira mais sobre a obra.  

 

 

Evoluções regulatórias e experimentais e as Concessões de Aeroportos | Coluna Direito da Infraestrutura

 

Rafael Véras[1]

Gustavo Carneiro de Albuquerque[2]

 

Os contratos de concessão não podem mais ser interpretados como pactos que veiculam um regime jurídico-administrativo prenhe de prerrogativas publicísticas. De fato, de acordo com literatura econômica, os contratos de concessão ilustram um problema de agência (principal-agent problem), considerando a miríade de atores que participam da sua arquitetura concessória, na qual o Poder Concedente ocupa a figura do Principal enquanto o concessionário a figura do Agente. Nesse quadrante, o regime concessório deve ser reinterpretado à luz dos seguintes problemas econômicos: (i) problema da teoria da agência (Agency Theory); (ii) problema de risco moral (moral hazard); (iii) problema de assimetria de informação (asymmetric information); (iii) problema de custos de transação (transaction costs); (vi) problema de contratos incompletos (incomplete contracts); e, (vi) por problemas de incerteza (uncertainty). Nesse quadrante, temos para nós que o contrato de concessão veiculada um modelo de regulação endógeno, por intermédio do qual se estabelece um sistema de incentivos, a ser aprimorado por modelagens contratuais experimentais.

Exemplo saliente da concepção aqui apresentada são as concessões de aeroportos, que, desde a Concessão do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante (ASGA) até a apresentação da 6ª Rodadas, vem experimentando evoluções regulatórias lastreadas nos resultados das experiências anteriores. Na concessão do ASGA (1ºRodada), por exemplo, atribuiu-se o risco da exploração da torre de controle ao concessionário, distribuição que restou ineficiente, seja por se tratar de função que envolve aspectos militares, seja por que o concessionário não dispõe de condições econômicas para gerenciar tal risco. Diante do que as modelagens das 2° e 3° Rodadas não reproduziram tal distribuição. O racional, pois, foi o de reduzir os custos de transação do leilão, considerando que os usuários é que pagarão pelo provisionamento de riscos para os quais o concessionário não tem como suportar.

Nada obstante, nas 2ª e 3ª Rodadas, com receio de se inviabilizar a exploração de infraestruturas aeroportuárias deficitárias, sob a justificativa de potencial transferência de know-how, foi engendrada uma modelagem, por intermédio da qual a Infraero teria a participação societária de 49% da Sociedade de Propósito Específico – SPE, a ser constituída com o Concessionário (Acionista Privado). Acontece que se constatou que tal modelagem produziu ineficiências e prejuízos operacionais à própria Infraero, seja por que os consórcios vencedores eram construtoras (e partes relacionadas), o que importou no trespasse de altos valores do CAPEX do projeto para a estatal, seja por que ela tinha de arcar com parcela da outorga do leilão, a qual não tinha sido, por ela avaliada, quando da apresentação da proposta comercial. Não se constatou a intentada transferência de conhecimento dos operadores aeroportuários à empresa pública brasileira, e apresentou-se, pois, uma questão de risco moral (Moral Razard), pois que, após a realização do leilão, um dos contratantes poderia se valer de vantagens informacionais em relação à contraparte.

Ainda nas 2ª e 3º Rodadas, constatou a configuração do fenômeno do Winner´s Curse, situação na qual o vencedor do leilão apresenta uma proposta, demasiadamente, otimista a propósito dos aspectos econômico-financeiros do leilão. Especificamente nessas rodadas, as propostas comerciais se mostram inexequíveis pelo não atendimento dos níveis de demanda estimados nos EVTEAs (especialmente provocados pela eclosão da crise de 2014 e pelos achados da Operação Lava-Jato). A modificação dos custos de financiamento atrelados ao novo rating do país acelerou processos de drásticas mudanças societárias nos aeroportos das rodadas em questão, com uma tendência clara de saída dos grupos construtores e assunção pelos grupos operadores. Tudo contribuiu, no curto prazo, para a repactuação da curva de pagamentos de outorga, na forma do disposto na Lei n°13.499/2017. Em resumo, nessas experiências concessionárias, constatou-se um problema de seleção adversa, que teria de ser corrigido nas próximas modelagens – o que importou, inclusive, no advento de um regime de relicitação dos ativos, delineado na Lei n°13.448/2017.  Precisava-se, pois, endereçar esses temas.

E assim se passou. Na 4° Rodada, restou suprimida a obrigatoriedade de participação compulsória da Infraero no Acionista Privado. Assim é que, a fim se se reduzir as chances da apresentação de propostas inexequíveis, se estabeleceu uma sistemática segundo a qual 25% da outorga fixa (adicionada a eventual ágio) seria pago, no ato de assinatura dos contratos, e os 75% restantes seriam pagos, a partir do sexto ano de vigência do contrato. Mais que isso, o restante do VPL seria pago na forma de uma contribuição variável lastreada no faturamento bruto anual das concessionárias. Tais alterações propiciaram a diminuição da assimetria de informações entre as partes, reduzindo os impactos da transferência de custos das obras e da outorga a uma empresa estatal (a Infraero), e garantindo-se a exequibilidade das propostas (tanto pelo pagamento antecipado, tanto pela instituição de uma carência nos anos mais pesados de investimentos das concessões). A rodada foi importante para a retomada da confiança de investidores estrangeiros no Brasil em um cenário pós Operação Lava-Jato e foi marcada por um resultado em que apenas consórcios contendo 100% de capital estrangeiro lograram-se vencedores, o que confirmou a avaliação do Governo de que o rating das empresas brasileiras estava afetando os custos de project finance naquele momento.

Na 5ª Rodada, por sua vez, procurou-se endereçar a questão da existência de aeroportos deficitários, por intermédio de uma modelagem de subsídio cruzado entre aeroportos dentro de cada bloco. Diante do que a exploração dos terminais superavitários viabilizaria os deficitários (evitando-se o Cherry Picking).  A rodada foi marcada também por uma maior flexibilização regulatória e diminuição de investimentos prescritivos ou obrigatórios. Nesse quadrante, aprimorou-se a cláusula de “gatilhos de investimentos”, de modo que as obrigações de investimento do concessionário só serão instituídas na hipótese do atingimento de determinado nível de demanda (sem a fixação de prazo limite, como ocorria nas rodadas anteriores), ou para o atendimento das obrigações de desempenho (correspondente ao nível mínimo de conforto para os passageiros, nível ótimo). Por meio de previsão dessa ordem, reconhece-se, pois, a incompletude de tais ajustes (incomplete contracts) e os problemas de incerteza (uncertainty), que permeiam a sua execução. Ainda nesta modelagem, previu-se um sistema de liberdade tarifária, no qual operadores que não detém o potencial de exercer o poder de mercado tem a liberdade de fixar diferentes valores tarifários no que toca à aviação regular de passageiros (embarque, conexão, pouso e permanência), a exemplo do que já se passava no transporte aéreo de passageiros. Também nessa linha se delineou, em maiores detalhes, o instituto da proposta apoiada, por intermédio do qual são celebrados acordos entre operadores aeroportuários e as empresas aéreas, cujo objetivo é o estabelecimento de uma tarifa adequada, a ser submetida ao crivo do regulador – na linha do que recomenda Organização da Aviação Civil Internacional – OACI. Tais modelos são consagrados em outras experiências bem-sucedidas, como, por exemplo, o regime tarifário aplicado no Aeroporto de Heathrow, na Inglaterra, por meio dos conhecidos institutos do constructive engagement e do consultation conditions. São cláusulas que visam a reduzir a assimetria de informações entre o regulador e os regulados a propósito dos reais custos da firma, as quais têm a possibilidade, inclusive, de produzir como externalidade positiva a atração do ingresso no mercado de empresas de baixo custo (Low Costs).

Na 6º Rodada, o experimentalismo regulatório teve prosseguimento, por exemplo: (i) pela estipulação de cláusula de “gatilhos de investimentos”, que não estão vinculadas, necessariamente, à realização de obras pelo concessionário, mas à apresentação de um plano de ação, que dê conta dos efeitos da saturação da infraestrutura aeroportuária; (ii) por ter se desobrigado a concessionária a integralizar seu capital social, no valor equivalente à Contribuição  Inicial do Contrato e às obrigações prévias à sua assinatura, como uma forma de melhorar as condições de financiamento para a cobertura do ágio proposto em sua proposta comercial; (iii) considerando a participação de empresas que exploram atividades que geram receitas não tarifárias nas rodadas anteriores, excetuou-se a proibição de contratação de partes relacionadas que exploravam receitas extraordinárias, de modo que tais contratos possam ser sub-rogados pelo novo concessionário. Ainda no que toca à sexta rodada e especificamente em relação a dinâmica do leilão, podemos destacar a inexistência de declaração de instituição financeira sobre o plano de negócios do licitante, e, ainda, a possibilidade de o consórcio ser composto exclusivamente por um fundo investidor, por exemplo, que deverá, neste caso, contratar um operador aeroportuário.

No quadrante da matriz de riscos da 6º Rodada, é de se destacar uma importantíssima alteração que pode representar uma tendência para as próximas concessões aeroportuárias, qual seja ter-se admitido, pela primeira vez fora da receita variável, a distribuição de um risco de demanda especialmente vinculado a alterações no regime especial de tributação contido na Zona Franca de Manaus. Significa dizer que o Governo Federal reconhece que o impacto de uma alteração no regime tributário daquela localidade pode inviabilizar a rentabilidade mínima do bloco licitado, o que enseja o compartilhamento do risco entre as partes.

As inovações trazidas na rodada em andamento contêm previsões que consideraram os resultados das rodadas anteriores e buscaram desenhar incentivos, uma vez mais, para a redução dos custos de transação do leilão e otimizar a execução satisfatória do contrato.

Há, portanto, de se concluir esse breve ensaio no sentido de que as concessões de aeroportos evidenciam que as modelagens concessórias devem ser permeadas pela lógica de incentivos e pelo experimentalismo regulatório. São experimentos que produzem externalidades positivas para todos os setores de infraestrutura (rodovias, portos, ferrovias). Avizinha-se a 7ª Rodada das concessões de aeroportos, por intermédio da qual serão licitados os ativos do Santos Dumont e de Congonhas, duas “joias da coroa”. O resultado do Leilão? Não sabemos. Mas, certamente, aprenderemos bastante.

[1] Professor Responsável do LLM em Direito da Regulação e da Infraestrutura da FGV Direito Rio. Doutorando e Mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio.
[2] Procurador Federal, Procurador-Geral da ANAC, Graduado em Direito, Especialista em Controle de Regulação e Infraestrutura e Especialista em Direito Processual Civil. Mestrando em Economia. Membro da Comissão de Direito Aeronáutico do CFOAB. Co-Autor da obra Direito Aeronáutico, 2018. Editora D’Plácido. Professor de Direito Aeronáutico do Curso de Direito no IDP.

 

Confira também alguns títulos sobre “Direito da Infraestrutura” na loja da Editora FÓRUM:

Obra coletiva examina pontos controvertidos do compliance público

Com a proposta de realizar um aprofundamento teórico para a elucidação de inúmeras questões polêmicas da aplicação de sistemas de integridade na gestão pública, o livro “Aspectos controvertidos do compliance na Administração Pública” reúne  artigos de 28 juristas – doutores, mestres, especialistas e experientes profissionais – com a coordenação dos professores Augusto Dal Pozzo e Ricardo Marcondes. 

Segundo o coordenador Augusto Dal Pozzo, a obra é dividida em várias seções, o que demonstra a conexão do instituto do compliance em relação a diversas matérias do Direito Administrativo. “De qualquer modo, destaque-se as relações feitas entre compliance e gestão administrativa, compliance e contratações públicas, compliance e corrupção e a disciplina do whistleblowing.” 

Sobre a importância da publicação para os gestores públicos, Dal Pozzo destaca que se trata de conteúdo imprescindível para todos aqueles que, de alguma forma, encontram-se, minimamente, cingidos à matéria. “Ela aborda uma gama enorme de aspectos do Compliance em relação à atuação da Administração Pública, especialmente no tocante às questões mais complexas e controvertidas, procurando, com proficiência, oferecer soluções categóricas e assertivas”, explica.

De acordo com o coordenador, são artigos escritos por alguns dos maiores especialistas na área, que exploram temáticas complexas, algumas das quais alguns ainda não se têm compreensão plena, como no caso do whistleblowing. “Talvez poucas pessoas dentro da Administração pública tenham ouvido falar desse instituto. É uma honra enorme poder coordenar a presente obra em conjunto com o professor Ricardo Marcondes Martins, e tenho plena convicção que cumprimos os objetivos tracejados com sua concepção, que é o de oferecer ao mercado, um trabalho diferenciado, altamente capacitado, que permita que gestores públicos e privados possam enraizar uma cultura de integridade às suas atuações, e com isso promover empreendimentos públicos saudáveis, que além de atender os anseios da coletividade, permitam salvaguardar o patrimônio público e, fincar a hegemonia de uma performance de integridade na atuação do poder público”, ressalta.

O livro “Aspectos controvertidos do compliance na Administração Pública” está disponível para a pré-venda na Loja Virtual FÓRUM com 30% de desconto. Clique e conheça mais sobre a obra. 

 

Gustavo Binenbojm e Carlos Ari Sundfel debatem ‘Poder de Polícia” em webinar gratuito

O estudo do poder de polícia e de suas transformações será o foco do debate entre dois grandes nomes do direito administrativo, os professores Gustavo Binenbojm e Carlos Ari Sundfeld. Eles ministrarão um webinar exclusivo promovido pela FÓRUM. A conferência online ocorrerá no dia 3 de novembro, às 17h30 horas (horário de Brasília).

“Poder de Polícia, Ordenação, Regulação” é também o tema do livro de autoria de Gustavo Binenbojm em pré-venda na Loja Virtual FÓRUM. Na oportunidade, os participantes da palestra online poderão concorrer ao sorteio de um exemplar da obra. 

Para participar do webinar, basta se inscrever gratuitamente neste link.

 

Sobre os palestrantes

Gustavo Binenbojm

Professor Titular de Direito Administrativo da Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Doutor e Mestre pela UERJ. Master of Laws (LL.M.) pela Yale Law School (EUA).

Carlos Ari Sundfeld

Professor Titular da Fundação Getúlio Vargas – Direito São Paulo. Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público.

Especialistas debaterão planejamento sucessório em webinar gratuito

Planejamento sucessório será o tema do próximo webinar gratuito promovido pela FÓRUM no dia 13 de outubro, às 17 horas. A conferência contará com a participação de três especialistas do tema, a advogada Daniele Chaves e os professores Simone Tassinari e Daniel Bucar.

Na oportunidade serão debatidos assuntos como tributação, holding e aspectos gerais do planejamento sucessório. Os participantes poderão ainda concorrer ao sorteio do livro “Arquitetura do Planejamento Sucessório – 2ª Edição”, coordenado pela professora Daniele chaves.

As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas a partir do link abaixo: 

>> Clique aqui e inscreva-se gratuitamente.

As informações e instruções de acesso à transmissão serão enviadas para o e-mail cadastrado no ato da inscrição.

Sobre os palestrantes

Daniele Chaves é advogada, parecerista, doutora e mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro.

Professora permanente do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Simone Tassinari é doutora e mestre em Direito pela PUC/RS.

Daniel Bucar é professor de Direito das Sucessões IBMEC/RJ,  doutor e mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro.

Saiba o que é planejamento sucessório e conheça algumas vantagens da ferramenta

Lidar com a morte é sempre muito difícil, principalmente, quando se tratam de pessoas próximas. No entanto, debater o assunto em casa é uma necessidade quando se refere à divisão do patrimônio familiar. Tratar da sucessão em vida sempre representou um enorme tabu. Culturalmente, seja por medo ou egoísmo, muitos não se interessam pela questão. Em geral, as pessoas afirmam que “não é um problema para eles, mas para os filhos e, havendo, para outros herdeiros. Eles que resolvam quando a hora chegar”. Mas, as características da sociedade brasileira atual demandam uma melhor estruturação patrimonial para após a morte. 

Um instrumento jurídico voltado para a adoção de uma estratégia que visa a transferência eficaz e eficiente do patrimônio de uma pessoa após o seu falecimento é o chamado planejamento sucessório. Realizado em vida, o planejamento é essencial para quem quer a realização da sua vontade após a sua morte e pode ser realizado por meio de diversos instrumentos jurídicos. O testamento é apenas um deles.

O planejamento sucessório envolve várias áreas do Direito Civil, tais como o próprio Direito das Sucessões, o Direito de Família, o Direito dos Contratos, entre outros institutos civis, conjugando-se, também, ao Direito Empresarial e ao Direito Tributário.

Além disso, um planejamento envolve não somente Direito Privado, mas diversas áreas jurídicas tais, como o Direito Processual, o Direito Administrativo e até o Direito Internacional Privado, “em face da sucessão de bens deixados no estrangeiro”, em virtude da globalização e da facilidade de se adquirir e administrar bens no exterior.

Vantagens do Planejamento sucessório

A  relevância do planejamento sucessório e sua respectiva demanda são crescentes nos dias de hoje, em razão de diversos motivos e vantagens, entre eles, destacam-se: 

1 – Evite litígios

Um planejamento sucessório efetivo é capaz de minimizar o risco de litígios judiciais, uma vez que respeita os limites legais da liberalidade do autor da herança e a parte legítima dos herdeiros necessários. 

2 – Reduza o pagamento de impostos

Com o planejamento é possível pagar menos impostos. Com a organização fiscal e tributária, pode-se economizar dentro dos limites legais impostos pelo ordenamento.

3 – Garanta autonomia para o dono na herança

Além da questão tributária, uma das principais justificativas para se fazer um planejamento sucessório está exatamente na busca de uma maior autonomia pelo autor da herança, para organizar, da melhor forma, o que deseja dentro de sua parte disponível, mas respeitando os limites da legítima quando houver herdeiros necessários; assim, evitam-se, futuramente, litígios sobre a herança e, consequentemente, dilapidação patrimonial.

4 – Mantenha a vontade do autor da herança

A ausência do planejamento sucessório ou sua existência ineficaz pode acarretar uma instabilidade em razão da multiplicidade de critérios utilizados pelos julgadores, com decisões judiciais que muitas vezes contrariam a vontade do autor da herança. Há, ainda, de se considerar a lentidão dos processos judiciais, que termina por corroer o patrimônio.

Webinar gratuito sobre Planejamento Sucessório

No próximo dia 13 de outubro, às 17 horas, os professores e coautores do livro coletivo “Arquitetura do Planejamento Sucessório” Daniele Chaves, que também é coordenadora da obra, Simone Tassinari e Daniel Bucar debaterão o tema em webinar gratuito promovido pela FÓRUM. Serão debatidos assuntos como tributação, holding e aspectos gerais do planejamento sucessório. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas neste link.

 

Fonte: Livro Arquitetura do Planejamento Sucessório

6 livros para celebrar os 32 anos da Constituição Federal

A Constituição Federal brasileira completa hoje, dia 05 de outubro, 32 anos desde a sua promulgação em 1988. Com um dos mais modernos textos constitucionais do mundo, a Constituição brasileira é também conhecida como Constituição Cidadã. Tal nomenclatura se deve à ampliação dos direitos e garantias da sociedade, à criação de cláusulas essenciais à manutenção e ao fortalecimento da democracia, como o pluralismo político, o voto direto e secreto, a garantia dos direitos políticos individuais, o princípio da anterioridade da lei eleitoral e as condições de elegibilidade do cidadão que concorre a determinado cargo eletivo.

Entre as conquistas trazidas estão a ampliação das liberdades civis e garantias individuais, a retomada das eleições diretas, o fim da censura à imprensa, o direito dos analfabetos ao voto, mais direitos trabalhistas  e a reforma do sistema tributário. 

A Constituição de 1988 também é marcada pela ampla participação de grupos populares e especialistas, que se reuniram em diversas audiências públicas.  Ao todo, 599 congressistas participaram de sua elaboração, organizando uma nova carta que estruturasse as bases para a implementação de um regime democrático no Brasil. 

Para conhecer mais sobre a Constituição brasileira e se aprofundar por meio de análises e interpretações de renomados constitucionalistas, selecionamos 6 livros para quem deseja ir além no estudo da Carta Magna.

 

Dignidade da Pessoa Humana – Conteúdo, Trajetórias e Metodologia

Autor: Daniel Sarmento

O livro corresponde, com poucos ajustes, à tese aprovada em 1º lugar no concurso para Professor Titular de Direito Constitucional da UERJ, realizado em dezembro de 2015. O tema tratado é o princípio da dignidade da pessoa humana e as suas múltiplas projeções na ordem jurídica brasileira. O autor explora o conteúdo material do princípio, que decompõe em quatro elementos essenciais: valor intrínseco da pessoa, autonomia, mínimo existencial e reconhecimento. Também procura construir uma metodologia adequada para a aplicação judicial do princípio de modo a reduzir os riscos de arbítrio e de banalização do seu emprego.

Conheça a obra

 

O Novo Direito Constitucional Brasileiro: Contribuições para a Construção Teórica e Pratica

Autor: Luís Roberto Barroso

Ao completar trinta anos de vida acadêmica, o Professor Luís Roberto Barroso apresenta, no presente livro, seis dos mais influentes artigos do direito constitucional brasileiro, sobre efetividade das normas constitucionais, fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro, interpretação constitucional, neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito, judicialização e ativismo judicial e dignidade da pessoa humana.

Conheça a obra

 

O Humanismo como Categoria Constitucional

Autor: Carlos Ayres Britto

Um livro que versa o atualíssimo tema do humanismo que, para o autor, se transfunde na contemporânea democracia de três vértices, a saber: democracia procedimentalista, democracia substancialista, democracia fraternal. É uma fascinante viagem pelo interior da Constituição brasileira de 1988, para culminar com a afirmação de que ao Poder Judiciário é que incumbe, em última análise, garantir a plena eficácia do humanismo enquanto categoria jurídica.

Conheça a obra

 

A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo – A Construção de um Conceito Jurídico à Luz da Jurisprudência Mundial

Autor: Luís Roberto Barroso

Luís Roberto Barroso percorre, com domínio de causa e desembaraço, a literatura e a jurisprudência de diferentes países do mundo, delas extraindo alguns consensos relevantes. Em seguida, com criatividade e ousadia, identifica a natureza jurídica da dignidade humana e seus diferentes conteúdos. Ao final, o autor aplica a caracterização jurídica que elaborou a um conjunto de casos moral e juridicamente difíceis, que são recorrentes em diferentes países partes do mundo. O livro se encerra com uma análise da jurisprudência brasileira na matéria.

Conheça a obra

 

Um outro país

Autor: Luís Roberto Barroso

Dividido em artigos acadêmicos e publicados na imprensa, palestras, prefácios e parecer, o livro “Um Outro País” aborda as transformações no Direito, na ética e na agenda do Brasil.

Conheça a obra

 

Direitos Fundamentais e Direito à Justificativa

Autora: Ana Paula Barcellos

Este livro se ocupa de um tema ainda pouco explorado no direito contemporâneo: o impacto dos direitos fundamentais sobre o processo de elaboração normativa no âmbito do Estado. A autora sustenta a existência de um direito fundamental a receber justificativa sobre a criação de normas e o dever correlato de respeito a um devido procedimento na elaboração normativa (DPEN). Para além das exigências tradicionais de competência e quórum, o DPEN exige a apresentação pública de justificativa capaz de responder a algumas perguntas básicas: Qual o problema que a norma em discussão pretende enfrentar? Quais os resultados esperados e como se poderá monitorá-los? Quais os custos e impactos antecipados?

O livro discute a fundamentação desse direito à justificativa, seu conteúdo específico, seus destinatários e sua eficácia jurídica, expondo as consequências práticas de sua aplicação para a democracia brasileira, sobretudo no que diz respeito à dinâmica da atuação dos Poderes Executivo e Legislativo. A autora desenvolve ainda as repercussões desse debate sobre as relações entre o controle judicial e o processo legislativo e o monitoramento das políticas públicas em matéria de direitos fundamentais.

Conheça a obra

 

Livros de Direito Constitucional com descontos

Durante o mês de outubro, todos os livros de Direito Constitucional publicados pela FÓRUM  estão com descontos de 30% na Loja Virtual. Desde os grandes clássicos e obras obrigatórias para todos os estudiosos da constituição até as mais recentes publicações do tema. Acesse aqui e aproveite.