Senado aprova nova Lei de Licitações que segue para sanção 

O plenário do Senado aprovou, nesta quinta-feira (10/12),  o Projeto de Lei (PL) nº 4.253/2020. O novo marco legal substituirá a Lei das Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei nº 12.462/11), além de agregar temas relacionados. Relatado pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG), o texto agora segue para a sanção do presidente da República.

Entre as principais novidades, o PL cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens do assunto em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.

Segundo o relator Antonio Anastasia, o projeto substitui normas legais já defasadas por uma legislação mais avançada e moderna. Ele destacou a permissão para seguro garantia nas licitações, o que poderá contribuir para a redução de obras inacabadas, e a criação de um portal nacional de contratações públicas. O site centralizará os procedimentos licitatórios dos entes federativos por meio de um banco de dados que, de acordo com o senador, dará “transparência cristalina e translúcida” a todas as aquisições.

O senador acatou três destaques apresentados à proposição, ressaltou que o texto aprovado não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, que contam com regime próprio de licitação.

Antonio Anastasia recomendou ainda a aprovação de grande parte do substitutivo da Câmara, mas pediu a supressão de alguns itens, além de promover algumas emendas de redação, principalmente, em relação às definições de termos do projeto. “Encerramos esta análise com a certeza de que o Congresso Nacional produziu um texto que atende às ambições tanto dos administradores quanto dos administrados, e que contribuirá para melhorar o ambiente de negócios com o setor público e impulsionar o desenvolvimento do país”.

O relator manteve as alterações propostas pela Câmara, como o aumento do valor estimado para obras e serviços considerados “de grande vulto” (de R$ 100 milhões para R$ 200 milhões),  a mudança no sistema de registro de preços (a ser utilizado não somente na modalidade pregão, mas também em contratações diretas e concorrências), nos objetivos do processo licitatório (inclusão do “ciclo de vida do objeto licitado” e do “desenvolvimento nacional sustentável”) e na elaboração dos planos de compras pelas unidades federadas.

O texto original do projeto estabelecia que as licitações seriam realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial em situações especificamente definidas. O substitutivo da Câmara mantém a preferência pela forma eletrônica, deixando aberta a possibilidade de que assim não seja, mas eliminou a lista taxativa de hipóteses para licitação presencial. Em contrapartida, caso seja adotada a forma presencial, exige-se motivação da opção e gravação da sessão pública em áudio e vídeo, com registro em ata e juntada a gravação aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento — Anastasia manteve essas alterações.

 

Alterações 

O relator propôs mudanças ao substitutivo da Câmara referente à dispensa de licitação. O texto da Câmara substitui a expressão “contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro” pela expressão “contratação direta irregular” para fins de imputação de responsabilidade do agente e do contratado. No entanto, Anastasia manteve a redação original do Senado. Para o senador, “é importante qualificar a irregularidade que sujeita o agente e o particular a sanções como aquela praticada com dolo, fraude ou erro grosseiro, seguindo os parâmetros definidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e conferindo maior segurança jurídica na aplicação da futura lei”.

Antonio Anastasia pediu a rejeição da atualização dos débitos vencidos por índices de inflação. “Neste aspecto, não há necessidade de conferir privilégio para a Administração, pois as definições de atualização do débito e dos juros de mora devem ser definidas pelo contrato administrativo, ou devem seguir a regra geral prevista no Código Civil”, alegou.

O relator rejeitou ainda a mudança da Câmara para que Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) façam papel de intermediárias na contratação de instituições educacionais. Conforme o senador, isso encarecerá os procedimentos de contratação. “Criar esta nova função, que em nada se relaciona com as ICTs e que aumentará o custo de transação para contratação de instituições sem fins lucrativos, é temerário”, afirmou Antonio Anastasia.

Leia mais sobre a nova Lei de Licitações no Portal ONLL.

Regime de transição para alcançar as metas de universalização e a Reserva do Possível | Coluna Saneamento: Novo Marco Legal

Autora do artigo:
Andréa Costa de Vasconcelos
advogada e mestranda em Ambiente, Saúde e Sustentabilidade
pela Faculdade de Saúde Pública da USP.

 

Como amplamente difundido, com a atualização do Marco Legal do Saneamento Básico, promovida pela Lei federal n° 14.026/2020, as metas de universalização para atendimento de 99% da população com água potável e 90% da população com coleta e tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033 tornaram-se condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação desses serviços.

Não que as metas já não fossem importantes para o alcance da universalização. Ao contrário, o art. 19 da Lei federal n° 11.445, promulgada em 2007, já determinava que o plano de saneamento básico, instrumento este que sempre figurou como condição de validade dos contratos de prestação dos serviços de saneamento, deveria ter metas de curto, médio e longo prazo para a universalização. A diferença agora é que expressamente consta qual é o percentual de atingimento de cobertura e de tratamento do esgoto, sendo o prazo limite 31 de dezembro de 2033.

Em um país cujo deficit de saneamento básico é alarmante, insculpir metas tão agressivas em lei pode parecer positivo. Todavia, na prática, o acréscimo do art. 11-B com o detalhamento das expectativas das metas e seu respectivo funcionamento para que os contratos que já estão em vigor incorporem não é trivial.

Para fins desta análise, importa a análise dos §§ 1° e 2° do citado art. 11-B, in verbis:

Art. 11-B. Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.

  • 1º Os contratos em vigor que não possuírem as metas de que trata o caput deste artigo terão até 31 de março de 2022 para viabilizar essa inclusão.
  • 2º Contratos firmados por meio de procedimentos licitatórios que possuam metas diversas daquelas previstas no caput deste artigo, inclusive contratos que tratem, individualmente, de água ou de esgoto, permanecerão inalterados nos moldes licitados, e o titular do serviço deverá buscar alternativas para atingir as metas definidas no caput deste artigo, incluídas as seguintes:

I – prestação direta da parcela remanescente;

II – licitação complementar para atingimento da totalidade da meta;

III – aditamento de contratos já licitados, incluindo eventual reequilíbrio econômico-financeiro, desde que em comum acordo com a contratada.

Como se nota, estes parágrafos apresentam um regime de transição para o prestador dos serviços, visto que: (i) os contratos que não possuem metas de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário terão até 31 de março de 2022 para incluí-las; e (ii) os contratos derivados de procedimento licitatório, cujas metas sejam distintas das que estão no caput do artigo permanecerão inalterados, podendo ser aditados para o alcance das metas, desde que observado o seu equilíbrio econômico-financeiro, de forma concomitante.

Ainda que passíveis de aditamento dos contratos, dada a realidade heterogênea do país a implementação prática deste regime de transição não é fácil. A título de ilustração, imagine-se uma situação hipotética em que na área da concessão constam diversos núcleos invadidos ou irregulares e que em razão da natureza jurídica precária não é possível fazer a prestação dos citados serviços públicos.

Ampliar as metas de cobertura nessa situação não é só uma questão de aditivar o contrato, restabelecendo o seu equilíbrio econômico-financeiro. Ampliar as metas de cobertura desses serviços pressupõe um rearranjo estrutural urbano, de modo que se faz necessário a regularização desses núcleos precários e que independem da vontade do prestador dos serviços ou da entidade reguladora.

Merece reflexão também o fato que no Brasil somente 46% dos esgotos coletados são tratados[1]. Presume-se, por esta informação, de que muitos contratos privilegiaram as metas de água em detrimento do esgoto ou possuem metas gradativas de universalização de esgotamento sanitário que nem sempre alcançam a universalização. Nesse sentido, aditivar os contratos para prever 90% de coleta e de tratamento em até 31 de dezembro de 2033 significa a necessidade de reavaliar toda a matriz econômica do contrato para regularizar uma situação que sempre existiu.

Não se está advogando contra a poluição dos rios. É incontestável que a água é um bem tutelado pela Constituição Federal, mais precisamente no art. 225. Todavia, o modelo de degradação ambiental e de poluição dos rios e mares foi uma opção política, pelo menos no Estado de São Paulo, como narrou o jornalista Roberto Pompeu de Toledo[2], veja-se:

“a crise energética de 1924-1925 acabou resultando em decisões que determinaram o futuro de São Paulo em duas áreas cruciais. (…) A manipulação dos rios para fins de produção de energia consagrou a escolha pelo uso estritamente utilitário dos cursos d’água, em prejuízo de uma visão que privilegiasse o meio ambiente, a fruição da natureza, os amplos horizontes e a beleza”

Claro que é necessário centrar esforços na solução dessas situações que, repisa-se, arrasta-se há muitos anos. Contudo, impor uma meta tão agressiva para um país cuja desigualdade é patente, cujos contratos são tão diferentes e, pior, sem que haja uma análise detida da matriz econômica que sustenta cada um deles é, no mínimo, fazer com que o judiciário intervenha na resolução dos conflitos no que tange o plano de metas contratuais.

É necessário lembrar que o princípio da “reserva do possível” tem encontrado exemplos frequentes na jurisprudência pátria. Por ele extrai-se o entendimento de que há uma limitação dos recursos econômicos disponíveis pela administração pública, a fim de suprir as necessidades dos seus cidadãos. Assim, os indivíduos não têm direito subjetivo frente ao Estado senão nos limites da razoabilidade.

Nesse contexto, vale citar uma decisão do Tribunal de Justiça que no âmbito de uma demanda de poluição ambiental versus metas contratuais assim decidiu:

“Por essa razão, ainda que o volume de poluição dos rios esteja em níveis superiores ao tolerado, inviável a ruptura imediata do sistema de tratamento ou ainda que se obrigue a ré a despender milhões para a regularização de uma situação que existe há anos, o que levaria a ruína financeira não apenas do Estado que gere a sociedade de economia mista, prejudicando inegavelmente suas demais áreas de atuação, como ao prejuízo da própria população, para a qual seriam repassados os custos exorbitantes das modificações pretendidas. Ressalte-se que está em jogo não apenas o meio ambiente, mas também a saúde e o bem estar da coletividade.”[3]

Reitera-se, a Lei federal n° 11.445/2007 já determinava a adoção de um plano com metas de curto, médio e longo prazo, o qual, inclusive integra os contratos em vigor e serviram como diretriz para a elaboração dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômico-financeira.

[1] Informação extraída no sítio eletrônico do Trata Brasil:  http://www.tratabrasil.org.br/saneamento/principais-estatisticas/no-brasil/esgoto. 08 de dez. 2020.

[2] In A Capital de Vertigem. Objetiva, 2015.

[3] Apelação n° 0046282-20.2012.8.26.0053. Comarca de São Paulo. Relatoria de Paulo Alcides. Julgado em: 22 de fevereiro de 2018.

Webinar gratuito tratará da Lei de Liberdade Econômica e os seus impactos no Direito Administrativo

A FÓRUM promove no dia 09 de dezembro, às 17 horas, o webinar de lançamento do livro “Lei de Liberdade Econômica e os seus Impactos no Direito Administrativo”. Participarão da conferência o coordenador da obra, o professor Georges Humbert, e os coautores Paulo Marzionna e Vladmir França.

As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas neste link. Os inscritos que estiverem participando do evento ao vivo concorrerão ao sorteio da edição digital do livro. 

Sobre os palestrantes

Georges Humbert

Advogado, consultor, mentor e professor, é pós-doutor em direito pela Universidade de Coimbra, doutor e mestre em direito pela PUC-SP, presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade – IbradeS.

Paulo Marzionna

Professor da Escola de Administração de Empresas de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas (FGV-EAESP). Doutor e Mestre em Relações do Trabalho pela School of Industrial and Labor Relations da Universidade de Cornell (EUA).

Vladimir da Rocha França

Mestre em Direito Público pela UFPE. Doutor em Direito Administrativo pela PUC/SP. Professor Associado da UFRN.

‘Os nossos valores formam o DNA FÓRUM’, destaca diretora-executiva

À esq. a diretora-executiva Maria Amélia entregando o kit happy hour à colaboradora Amanda Costa

Representar os ideais de comportamento, atitudes e de relacionamento da empresa com os públicos interno e externo. Esta é uma das funções dos valores propostos por uma organização. Na FÓRUM, os conceitos vão além do papel e são pontos de partida para a definição de uma identidade empresarial focada em: pessoas, ética, cidadania, conhecimento, inovação, excelência, credibilidade, delicadeza e zelo. 

A diretora-executiva da FÓRUM, Maria Amélia Mello, classifica os valores como o DNA da empresa. “Eles são os principais guias de como trabalhamos, muito além de processos, estratégias e objetivos. Os valores criam nossa identidade e nos tornam únicos no que fazemos”, ressalta a diretora.  

Para Maria Amélia, é fundamental que os conceitos estejam bem difundidos entre os colaboradores da empresa. “Cada pessoa que trabalha na FÓRUM é a própria FÓRUM. Quando trata com um cliente, um autor, um fornecedor, outro funcionário, ela é a FÓRUM. Por isso, precisa estar repleta de nossos valores, completamente imbuída no que a FÓRUM é”, explica. 

Na opinião da diretora, os valores também influenciam diretamente no sucesso da empresa, que é construído em cada decisão tomada individualmente. “É numa fala com um cliente, é na escolha de uma imagem, na forma de apresentar um relatório – ou seja, nas pequenas práticas do dia a dia – que a estratégia se realiza, que a FÓRUM constrói seu caminho de sucesso. Os nossos valores são guias que tornam essas decisões e práticas homogêneas e efetivas”, afirma. 

Ela destaca ainda sobre forte a identidade de empresa familiar da editora, que é motivo de orgulho dos sócios. “Somos uma empresa em muitos sentidos familiar, do que nos orgulhamos. Passar adiante aquilo que guiou de fato a vida de nosso fundador é um dever da FÓRUM, para que a potência que nos impulsionou até aqui possa crescer e se perpetuar não só na editora, mas na vida de cada um.”

Embora a empresa já adote políticas de compliance e possua certificação ISO 9001, o grande pilar da integridade empresarial, segundo Maria Amélia, são os valores,  responsáveis por guiar as ações e decisões rotineiras de cada colaborador. “Para isso, é preciso trabalhar estes valores incessantemente para que estejam de fato impregnados em todos nós”, enfatiza. 

Promoção dos valores na prática

Nos últimos meses, ainda em regime de teletrabalho, a empresa continua investindo em ações que disseminam os valores entre os colaboradores. Em setembro, foi trabalhado o valor “Ética”.  Na oportunidade, os funcionários apresentaram, durante reunião geral, uma peça de teatro abordando o tema “assédio sexual e moral”. De acordo com a assistente de Recursos Humanos, Juliana Carolina, além de trabalhar a ética, o intuito foi tirar todos da zona de conforto.

Já em outubro, o valor “Zelo” foi o foco das atividades. A empresa promoveu a tradicional “Festa da Família”. Devido às medidas de distanciamento social, a celebração ocorreu no formato virtual. No entanto, para demonstrar o cuidado e o zelo com cada profissional, o presidente, editor e fundador da FÓRUM, Luís Cláudio Rodrigues, e a diretora-executiva, Maria Amélia, foram até as residências de cada colaborador entregar um kit para o happy hour e brinquedos para seus filhos. 

O valor “Delicadeza” foi a pauta de novembro. Por meio de um sorteio no site “Amigo secreto”. Cada funcionário pode enviar um gesto de delicadeza a um colega, seja por meio de telefonemas, mensagens, cartas ou e-mail. 

Para fechar o ano, neste mês de dezembro, o valor aplicado será “Cidadania”. Na ação estão previstas as doações de cestas básicas, roupas, livros e brinquedos para moradores da ocupação Rosa Leão – Izidora, na região norte de Belo Horizonte.

Em 2021, as ações prosseguem com as práticas dos demais valores da empresa. 

Nova loja de livros digitais da FÓRUM

A editora FÓRUM lançou esta segunda-feira, 30 de novembro de 2020, a sua loja exclusiva de livros digitais. Com layout moderno e de fácil navegação, o site contempla grande parte do acervo da editora, inclusive títulos esgotados na versão impressa, em formato digital. Para saber mais sobre cada obra, os leitores podem navegar pelo sumário e visualizar parte do conteúdo.

A nova loja oferece ainda a experiência de leitura adquirida com a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®: a paginação dos livros é a mesma da versão impressa, facilitando a referenciação nos estudos e processos. Além disso, é possível utilizar os recursos de marcação de textos e anotações.

 

Como os livros são disponibilizados?

Os livros adquiridos pelos clientes por meio deste novo site ficam listados na área “Biblioteca” logo após a confirmação de pagamento. Para isso, é necessário fazer um breve cadastro nesta loja. Desta forma, os estudiosos poderão, aos poucos, montar sua biblioteca jurídica digital personalizada.

 

Promoção de lançamento

Na ocasião do lançamento, a editora oferece aos clientes 30% de desconto nos livros digitais adquiridos em digital.editoraforum.com.br até o dia 31 de dezembro de 2020. 

 

Conheça a nova loja de livros digitais da FÓRUM em: digital.editoraforum.com.br.

O Novo Marco Regulatório do Saneamento e os novos quadrantes da Regulação Contratual | Coluna Direito da Infraestrutura

Autores do artigo:
     Rafael Véras[1]
                        Daniela Sandoval[2]

É lugar-comum o entendimento segundo o qual o Brasil ocupa posições retardatárias e constrangedoras em comparação com outros países no desenvolvimento da infraestrutura que integra a cadeia do ciclo da prestação de serviços de saneamento. Tanto é verdade que estamos atrás, por exemplo, de países como Peru, África do Sul, Marrocos e Bolívia. E tal diagnóstico, certamente, perpassa pela avaliação da qualidade regulação que incidiu no setor, desde a edição no PLANASA, em 1971. Tal assertiva não parte da premissa de que a gestão da prestação do serviço de saneamento, por Companhias Estaduais de Saneamento (CESBs) seria, per se, ineficiente. É certo que há exemplos de Companhias Estaduais de Saneamento que foram capazes de planejar, financiar e executar os investimentos necessários rumo à universalização do saneamento.

Na verdade, o setor predicava da instituição de uma adequada governança regulatória, que implementasse um sistema de incentivos vocacionada à necessária política tarifária de universalização, no âmbito de uma infraestrutura econômica dependente de uma estrutura de subsídios cruzados (interno e entre usuários). Nesse quadrante, a OCDE[3] recomenda que uma adequada regulação no setor de saneamento perpasse pela: (i) supressão de competências regulatórias entre entidades administrativas; (ii) consideração dos lindes das fronteiras hidrológicas e administrativas de prestação dos serviços de saneamento; (iii) instituição de uma regulação tarifária, que possibilite que tal serviço seja financiado por entidades locais e subnacionais.

A Lei n°14.026/2020 endereçou diversos destes pontos. Para o que aqui importa, é de destacar os art.s 10 e 10-A do novel diploma, por intermédio dos quais, ao se extinguir a possibilidade da celebração de novos contratos programa (contratos executados sem prévia licitação, entre entes federativos, inclusive administração indireta, e comumente entre Municípios e uma CESB), se engendrou uma sistema de abertura gradual do mercado saneamento à competição (Competition for the Market)[4] à medida que os contratos de programa atingem seu termo final. Há inclusive no Congresso Nacional discussão sobre remanescer a possibilidade de extensão dos contratos de programa existentes, por mais 30 anos, previsto no artigo 16 da n°14.026/2020 que permitiu tal extensão, o qual foi objeto de veto presidencial. Tal possibilidade de extensão dos contratos de programa teria o efeito de retardar a necessária promoção da competividade no setor por meio das licitações dos contratos de concessão de saneamento.   A extinção da possibilidade da celebração de novos contratos programa se justifica, na medida em que, como destacado por Harold Demsetz[5], em infraestruturas com característicos de monopólio natural (formado por custos afundados e ativos específicos) [6],  pretende-se extrair do leilão a eficiência alocativa que seria produzida em um ambiente no qual há a concorrência no mercado (Competition in the Market). Mas não é só, para a produção de eficiências, considerando a assimetria de informações existente entre as partes e o longo prazo de tais ajustes, o leilão não garante que todas informações sejam reveladas, ex ante[7], predicando-se da instituição de um adequado desenho de regulatório, ex post.

Daí por que o Novo Marco Regulatório do Saneamento procurou endereçar, direta e especialmente, um problema de agência que norteia a delegação de concessões de infraestrutura. É que, de acordo com a Teoria do Agente-Principal, o Principal (poder concedente) delega uma determinada atividade para o Agente (concessionário), que possui uma vantagem informacional uma vez que o poder concedente, a priori, não tem condições de aferir o nível de esforço exercido pelo agente para o atingimento de um determinado resultado (output). Daí a necessidade de se veicular um modelo regulatório, que sirva para que o Agente tenha incentivos para cumprir os objetivos estipulados pelo Principal.

No setor de saneamento, durante muito tempo, se utilizou de um sistema de regulação discricionária (Discretionary Regulation) para as companhias estaduais, pelo custo do serviço (rate of return), nos termos do que dispunha o art. 2°, §2°, da revogada Lei n°6527/1978. Nos quadrantes dessa modalidade de regulação, tem-se por desiderato estabelecer uma estrutura de custos para o agente regulado, a ser remunerada, por determinada taxa de rentabilidade. É dizer, utilizando-se de tal metodologia, estabelece-se uma remuneração pelos investimentos realizados e/ou previstos (Capex Capital Expenditure – CAPEX) e pelos custos operacionais incorridos e/ou previstos (Operational Expenditure – OPEX). Trata-se de uma modalidade de regulação que tem por objetivo primeiro interditar que o agente monopolista cobre preços supracompetitivos, por intermédio da simulação de um mercado competitivo. Acontece que, embora se trate de modelo, habitualmente, utilizado em projetos de infraestrutura, a sua desvantagem consiste nos incentivos gerados para o superdimensionamento da base de ativos, considerando a garantia de uma rentabilidade determinada para o explorador (Efeito Averch-Johnson[8]), ainda que por meio da previsão de um WAAC regulatório. Some-se a tudo isso o fato de que tal modelo de regulação ter sido orientado, nos últimos anos, por outras vicissitudes (a exemplo da captura das companhias estaduais por vezes pela agenda política de ocasião), o que importou na não priorização do CAPEX em investimentos atrelados às metas de universalização e da reversão de parcela robusta da suas receitas para o pagamento de uma folha salarial incompatível com as congêneres do setor privado[9].

Daí a razão pela qual a Lei n°14.046/2020[10] instituiu uma arquitetura que fomenta o advento de novos processos licitatórios com fortalecimento  da regulação por contrato (Regulation by Contract). Claro não se trata de um modelo, de todo, novidadeiro, na medida em que, na realidade, nos contratos concessórios anteriormente celebrados com concessionárias privadas, atualmente detentoras de módicos 6% de participação no setor de saneamento,  já é possível se vislumbrar um modelo híbrido (composto pela regulação endógena contratual e pela regulação exógena da agência reguladora setorial). É dizer, temos para nós que, a despeito de esses contratos já celebrados com as concessionárias privadas sofrerem influxos da agência reguladora setorial para além das previsões contratuais, a base objetiva do contrato concessão deveria servir como um limite à intervenção reguladora. Assim, porém, não se passa, o que traz insegurança jurídica e dá margem para a apresentação de pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro de tais ajustes, em especial pela inclusão de novas “obrigações de desempenho” (atreladas à aplicação de deflatores tarifários, por exemplo), muitas vezes adicionalmente às “obrigações de desempenho” já previstas contratualmente.

Daí a necessidade de que a n°14.046/2020 sirva de móvel para a instituição de um modelo de regulação contratual mais robusto, um modelo no qual  se estabeleça, desde a modelagem inicial, que o preço eficiente será obtido no Leilão, o qual será estruturado: (i) pelo reajuste anual; (ii) pelo estabelecimento de uma adequada matriz de riscos contratuais; (iii) pelo estabelecimento de níveis qualitativos de serviços; e (iv) pela previsão de obrigações de investimentos[11]. Todas variáveis às quais o regulador deverá ser deferente na sua atividade de fiscalização e controle da execução do contrato e dos serviços, de acordo com os termos previstos no contrato.

Nesse quadrante, segundo o World Bank[12], a regulação contratual deve endereçar, ao menos, os seguintes aspectos: (i) o estabelecimento de requisitos de desempenho, por intermédio dos quais são aferidas a qualidade requerida e quantidade de bens e serviços prestados; (ii) mecanismos de pagamento ao concessionário, por meio de cobranças de utilização, pagamentos governamentais baseados em utilização ou disponibilidade da infraestrutura, bem como pela possibilidade de inclusão de bônus e penalidades; (iii) pela inclusão de procedimentos de resolução de controvérsias, especificando os papeis do regulador, dos tribunais e dos peritos; (iv) pelo estabelecimento de um regime de rescisão do contrato, que veicule o termo e as prescrições de devolução do ativo; e (v) por mecanismos de adaptabilidade, a partir dos quais serão estabelecidas ferramentas contratuais para lidar com mudanças, tais como revisões extraordinárias de tarifas, ou alteração dos requisitos de serviço.

São exemplos salientes desse modelo de regulação contratual mais robusto as modelagens de concessão unbundle veiculadas para o trespasse do sistema de esgotamento sanitário da CASAL, em Alagoas, e, da CEDAE, no Rio de Janeiro – ambos elaboradas por consultorias de altíssimo nível contratadas pelo BNDES. Dentre os principais aspectos de tais modelagens regulatórias, destaca-se: (ii) uma licitação em blocos, consagrando um racional de subsídio cruzados entre regiões, evitando o Cherry Picking; (ii) o estabelecimento de uma outorga variável, a compor um fundo de reserva serviente a dar conta de desequilíbrios contratuais; (iii) uma ampla e bem detalhada repartição de riscos entre as partes, inclusive no que toca eventos sanitários qualificados como pandemias pela OMS; (iv) a possibilidade de repartição de parcela das receitas extraordinárias entre os Estados, os Municípios e Fundos Setoriais; (vi) a previsão de deflatores tarifários atrelados ao cumprimento de índices de desempenho. Embora tais modelagens contem com a interveniência do regulador, o seu papel terá se ser delineado estritamente a partir da regulação endógena do pacto concessionário.

Em resumo, a Lei 14.046/2020 importou na transição de um modelo de regulação discricionária e contratual híbrida para uma regulação contratual (que, a despeito da existência de entidade regulada, tem o desiderato de ter no instrumento contratual o seu maior limite interventivo). Com isso, espera-se atingir a universalização que garanta o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como o atendimento de metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento (art. 11.B). As novas modelagens já trazem uma arquitetura de incentivos vocacionada ao atendimento de tais objetivos regulatórios. Tem tudo para dar certo. É o que esperamos.

[1] Professor do LLM em Regulação e Infraestrutura da FGV Direito Rio. Doutorando e Mestre em Direito da Regulação pela FGV.
[2] Corporate Affairs, Regulatory and Legal Executive. Board Member and Compliance Officer (CCEP). Background: infrastructure/water and sanitation (BRK Ambiental), energy (BP), power generation (AES) and petrochemical (Suzano) and law firms in Brazil and USA (Shearman & Sterling, Mattos Filho and Veirano). Legal education in Brazil (USP, FGV-GVLaw) and in the USA (LLM, New York University). Finance background with a CORe – Credential of Readiness focused in Business Administration from HBX / Harvard Business School. Leadership program at CCL (Center for Creative Leadership), North Carolina.
[3] OCDE. “Meeting the Water Reform Challenge”. OECD Studies on Water, OECD Publishing, Paris. (2012).
[4] CAMACHO, Fernando Tavares; RODRIGUES, Bruno da Costa Lucas. Regulação econômica de infraestrutura: como escolher o modelo mais adequado? Revista do BNDES, n. 41, junho de 2014.
[5] DEMSETZ, Harold. Why regulate utilities? Journal of Law and Economics, v. 11, n. 1, p. 55-65, abril 1968.
[6] BARON, D. P.; MYERSON, R. B. Regulating a Monopolist with Unknown Costs. Econometrica, Evanston, v. 50, n. 4, p. 911–930, jul. 1982.
[7] CRASWELL, Richard. The “incomplete contracts” literature and efficient precautions. 56. CASE W. RES. L. REV. 151 (2005-2006).
[8] BROWN, A.; STERN, John; TENENBAUM, Bernard. Handbook for evaluating infrastructure regulatory systems. World Bank, 2006. JOSKOW, Paul Lewis. The determination of the allowed rate of return in formal regulatory hearings. Bell Journal of Economics, n. 3, p. 632-644, 1972.
[9] Cintia Leal Marinho de Araújo et all. A Lei n°14.026/2020 e a remoção das barreiras ao investimento privado O Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico / Augusto Neves Dal Pozzo, coordenação. — 1. ed. — São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
[10] O Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico / Augusto Neves Dal Pozzo, coordenação. — 1. ed. — São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
[11] Em sentido similar, KLEIN, Alice Lícia. FIGUEORA, Caio. A regulação contratual das concessões de saneamento. No prelo. Texto gentilmente disponibilizado pelos autores.
[12] WORLD BANK. International Bank for Reconstruction and Development. Public-Private Partnerships: Reference Guide Version 3. Disponível em: <https://openknowledge.worldbank.org/handle/10986/29052>.

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As inovações trazidas pela prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico pelo novo Marco Legal – Lei Federal nº 14.026/20 | Coluna Saneamento: Novo Marco Legal

Autora do artigo:
Ana Carolina Hohmann
é Advogada, Mestre e Doutora
em Direito do Estado pela USP

Uma das inovações mais relevantes advindas das alterações imprimidas pela Lei federal nº 14.026/20 (Novo Marco Legal do Saneamento – NMLS) no texto original da Lei federal nº11.445/07 se refere o tratamento dado à prestação regionalizada dos serviços de saneamento. Se a disciplina já existia no diploma legal de 2007 (art. 3º, VI, definindo-a como aquela em que um único prestador atenderia a dois ou mais titulares), bem como nas Leis federais nº 13.089/15 (Estatuto da Metrópole) e nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade) de modo genérico, seu tratamento foi aprofundado, evidenciando a intenção do legislador de criar estímulos à prestação regionalizada e à gestão associada pelos municípios, com o objetivo de imprimir maior eficiência à prestação dos serviços, a tão aclamada universalização e um desenvolvimento regional mais equânime.

Em verdade, dada a natureza dos serviços públicos de saneamento básico, a atuação do legislador nesse sentido demonstra o reconhecimento de uma realidade: tais serviços desconhecem as fronteiras geográficas entre municípios e Estados criadas normativamente, ao abranger atividades como o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário e a deposição final de resíduos sólidos atividades que, não raro, transpõem as fronteiras da municipalidade.  A título de exemplo, é comum que a captação de água se dê em município diverso daquele onde ocorre o abastecimento. De modo análogo, o manejo e deposição dos resíduos sólidos – especialmente nos grandes centros urbanos e nas regiões metropolitanas – poderá ser realizado em município que não o de origem, em virtude de fatores de ordem prática, como a existência (ou inexistência) de um local adequado para a execução do serviço. Logo, é coerente que o planejamento, organização e prestação das atividades relacionadas ao saneamento básico se dê no âmbito regional, de modo integrado e coordenado por vários entes, num ambiente de consensualidade e governança interfederativa.

Ainda, os altos custos envolvidos na criação de redes de saneamento, confrontados à necessária observância do princípio da modicidade tarifária, colaboram para que a sua prestação se dê de forma integrada, com a repartição do investimento necessário ao planejamento, construção, manutenção e operação da rede entre diversos entes. A prestação regionalizada, em muitas situações, a torna economicamente viável, permitindo a atuação de um investidor ou operador em municípios onde esta seria deficitária quando realizada de modo individualizado e portanto não despertaria interesse. Dessa forma, tende-se a ampliar a competitividade e elevar a qualidade dos serviços fornecidos à população.

O novo marco legal do saneamento erigiu a prestação regionalizada à qualidade de princípio (art. 2º, XIV) e criou novos modelos à sua estruturação, conforme dispõe o artigo 3º, VI – além das já conhecidas regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, a Lei federal nº 14.026/20 instituiu as figuras da “unidade regional de saneamento básico” e do “bloco de referência” – os primeiros instituídos pelos Estados e os últimos pela União, mediante leis ordinárias. Diferentemente das regiões metropolitanas, os municípios que integram as unidades regionais de saneamento básico e os blocos de referência não têm de ser limítrofes. Ainda, a atuação da União, na instituição dos blocos de referência deverá se dar de forma subsidiária à dos Estados, em homenagem à lógica que impera no modelo federalista brasileiro e ao princípio da subsidiariedade. Ademais, em que pese a instituição dos blocos de referência se dê por ato normativo emanado da União (lei ordinária federal), estes somente serão formalmente criados por meio da gestão associada dos titulares.

O novo marco legal do saneamento, respeitando a compreensão de que a titularidade desse serviço público é municipal, afirmou ser facultativa a adesão às estruturas de prestação regionalizada quando o saneamento se qualificar como serviço público de interesse local (art.8º-A) – ou seja, quando as infraestruturas e instalações operacionais subjacentes atendam apenas um município. O mesmo se dá no que se refere às Regiões Integradas de Desenvolvimento (Ride). Em oposição, quando o saneamento se trata de serviço público de interesse comum, nas hipóteses em que o município integra região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião (onde a participação do município é compulsória, nos termos da lei complementar estadual que a instituiu) e houver o compartilhamento de instalações operacionais de esgotamento sanitário e/ou abastecimento de água, a prestação regionalizada é solução que se impõe.   

Em que pese a expressa titularidade municipal do serviço público de saneamento básico quando esse é qualificado como serviço de interesse local, o legislador, no projeto que deu origem à Lei federal nº 14.026/06, achou por bem criar estímulos à gestão e prestação associada, incitando a associação voluntária dos municípios ante os benefícios que podem advir dessa atuação. 

Ao tratar da política federal de saneamento básico e seus objetivos, o novo marco legal do saneamento básico elenca a promoção da regionalização dos serviços, “com vistas à geração de ganhos de escala, por meio do apoio à formação de blocos de referência e à obtenção da sustentabilidade econômica-financeira do bloco” (art. 49, XIV). A iniciativa pretende tornar o setor mais atrativo para a participação de atores privados na qualidade de investidores, além das companhias estaduais de saneamento que já tradicionalmente atuam na prestação dos serviços. Isso porque a prestação regionalizada ou formação de blocos busca garantir maior sustentabilidade econômico-financeira ao serviço público de saneamento e viabilizar a sua prestação em municípios de menor porte, onde, muitas vezes, a prestação individualizada se mostraria deficitária ou pouco lucrativa. Ao se planejar a prestação integrada, num contexto de gestão associada, unindo municípios superavitários a outros deficitários, busca-se garantir a sustentabilidade da operação e ofertar melhores serviços à comunidade.

Quando o serviço público de saneamento for realizado de forma regionalizada, as metas de universalização impostas no novel artigo 11-B da Lei deverão ser apreciadas no âmbito da região. Do mesmo modo, a formulação do plano de saneamento básico deverá ser pensada no espaço regional, devendo contemplar a diversidade dos entes federativos partícipes e considerando a adequada governança interfederativa da região. O mesmo é válido para a realização dos estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira da execução dos serviços, os quais deverão demonstrar, inclusive, que a prestação regionalizada se mostra como o mecanismo mais adequado ao seu desempenho. Ainda, haverá a designação de uma única entidade reguladora responsável pelo ente regional, a ser eleito por este, nos termos da concepção de governança interfederativa, bem como normas regulatórias uniformes.

Com a eleição de um regulador único para a atuação no espaço regional, pretende-se melhorar a qualidade da regulação e assegurar maior uniformidade normativa, a partir das normas de referência a serem elaboradas pela Agência Nacional de Águas (ANA). Há ainda a expectativa do setor de que a Agência federal defina minutas padrão de contratos de concessão e regras padrão de fiscalização do serviço, com as agências locais realizando as adaptações necessárias à sua realidade. Tais fatores tendem a se mostrar positivos à atuação privada no setor, à medida que os potenciais prestadores, ao manifestar interesse em exercer suas atividades em espaços regionais diversos, não estarão sujeitos a uma miríade de normas regulatórias e a excessiva variedade de editais de licitação, como tende a ocorrer quando cada município atua individualmente. Ainda, poderá estar sujeito a um menor número de reguladores, os quais, pretende-se, deverão ser, teoricamente, mais bem qualificados e adotarão regras mais uniformes. Não se pode ignorar que num país onde há mais de 5.500 municípios, a sujeição de parceiros privados em potencial na prestação do serviço público de saneamento a tão grande heterogeneidade de regramentos municipais e a uma multiplicidade de agentes reguladores, que operam sob lógicas distintas, dificulta a sua atuação, podendo levar a uma redução do número de atores num mercado em que a competitividade e a concorrência se mostram salutares. 

Inovação relevante oriunda do novo marco legal advém de seu artigo 50, cujo inciso VI passa a vincular a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos, ou operados por órgãos, ou entidades da União à estruturação da prestação regionalizada. Vê-se, portanto, que, em que pese a adesão a essas entidades não seja mandatória, ela é fortemente estimulada, uma vez que é natural que os titulares do referido serviço tenham interesse em acessar tais recursos financeiros federais. Ainda, o §1º do mesmo artigo 50 prevê que na aplicação de recursos não onerosos da União, terão prioridade os investimentos que viabilizem a prestação regionalizada por meio de blocos regionais, quando a sua sustentabilidade econômico-financeira não for viável apenas com os recursos oriundos de tarifas ou taxas. 

O Projeto de Lei nº 4.162/2019 (convertido na Lei federal nº 14.026/20) trazia ainda a previsão de que a União apoiaria a organização e a formação dos blocos de prestação de serviços de saneamento regionalizada mediante a disponibilização de recursos federais e fornecimento de assistência técnica. Era essa a intenção do legislador ao propor a redação do §12 a ser inserido no mesmo artigo 50. Todavia, a disposição sofreu veto presidencial sob o argumento de que a inovação normativa não apresentaria a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro e, portanto, violaria as normas do artigo 113 do ADCT, os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal  e o artigo 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2.020 (Lei federal nº 13.898/19).      

Reconhecidos os vários incentivos à prestação regionalizada do saneamento básico que as inovações trazidas pelo Novo Marco Legal do Saneamento trouxeram à norma original, observa-se que o legislador realizou um esforço no sentido de afastar a prestação individual pelos municípios, estimulando a gestão associada pelos blocos de referência e pelas unidades regionais de saneamento básico. O intuito parece ser o de ampliar a escala na execução dos serviços e criar blocos heterogêneos, onde a presença de municípios deficitários é compensada pela de superavitários, tornando-os atrativos a investidores – públicos ou privados, assegurando que a ampliação na cobertura dos serviços de saneamento básico ocorra nos diversos perfis de municípios, beneficiando mais amplamente a população brasileira, com vistas à universalização.

 

Agradecemos a leitura e convidamos você a continuar acompanhando a “Coluna Saneamento: Novo Marco Legal”, quinzenalmente às quartas-feiras.

Contratação pública de TI é tema de webinar gratuito 

A contratação pública de tecnologia da informação é o foco do webinar com os professores Antônio Netto, Silvio Lima e Cristiano Hecker no dia 01/12, às 18 horas (horário de Brasília), promovido pela FÓRUM. A conferência marca o lançamento do livro digital “Contratações de Tecnologia da Informação 4.0: Segue o Jogo!”, de autoria dos palestrantes Antônio Netto e Silvio Lima.

Segundo Antônio Netto, na palestra online será abordada a relevância do tema de contratações de TIC (tecnologia da informação e comunicação)  para o setor público, além dos impactos dos normativos (IN1 e IN2 SGD /ME) na instrução de processos de compras. “Falaremos de inovação, educação, como a inteligência artificial irá mudar o segmento de compras públicas e qual o perfil do futuro servidor público que atuará com compras públicas”, adiantou. 

Netto ressalta que o momento atual de pandemia trouxe muitas reflexões sobre a forma de trabalho no setor público e privado, com o uso da tecnologia sendo decisivo para viabilização do teletrabalho. “A virtualização/digitalização de vários processos, culminaram em incrementos nas compras de TIC. Perceber os novos riscos associados às compras com este novo cenário é um fator decisivo no sucesso de projetos de aquisição (e não somente de Tecnologia da Informação). Será que estamos preparados para os novos formatos colaborativos e modelos de comunicação para entrega de processos com menos riscos?”, indagou o autor.

As inscrições para participar do webinar são gratuitas e podem ser realizadas neste link

 

Sobre os palestrantes 

 

Antônio Netto

Mestre em Engenharia Elétrica pela Universidade de Brasília, na temática Gestão de Riscos nas Contratações. Especialista em Tecnologia, Inovação, Gestão de Riscos e Contratações Públicas. Palestrante, parecerista e autor de cursos e palestras nas respectivas temáticas, em diversas instituições em todo país. Criador do Jogo de Contratações e do método Beegame para ensino de crianças, jovens e adultos, com o uso da gamificação. Atualmente trabalha na Central de Compras do Ministério da Economia, com ênfase em compras compartilhadas de grande vulto de TIC.

 

Silvio Lima

Graduado em Engenharia Elétrica (UnB) e Administração de Empresas com Pós-Graduação em Gestão Pública. Atua com contratações públicas, gestão de grandes projetos e docência. Especialista em Tecnologia, Terceirização, Fiscalização, Inovação e Gestão de Riscos para organizações públicas. Palestrante e autor de cursos e oficinas nas respectivas temáticas, em diversas instituições em todo país. Atua na Secretaria de Gestão – Seges/Secretaria de Tec. Informação – Setic. Coordenador-Geral de Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) na Central de Compras do Ministério da Economia.

 

Cristiano Rocha Heckert

Graduado, Mestre e Doutor em Engenharia de Produção pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP). Trabalhou oito anos no setor privado e desde 2006 é servidor público federal da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG). Foi Secretário de Logística e Tecnologia da Informação no Ministério do Planejamento, Secretário de Modernização e Gestão Estratégica no Ministério Público Federal e Secretário de Gestão Estratégica no Conselho Nacional do Ministério Público. Atualmente é Secretário de Gestão do Ministério da Economia.

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10 livros imperdíveis no Esquenta Black Friday Fórum

Descontos agressivos, best sellers, doutrinadores renomados, livros atuais e de diversas de áreas do Direito. Estes são alguns dos atrativos do “Esquenta Black Friday Fórum” que termina neste domingo, 22 de novembro. 

Foram selecionadas 50 publicações com descontos de até 90%. Na lista estão presentes autores, como o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, e o presidente da corte, Luiz Fux,  o professor português e um dos maiores constitucionalistas do mundo, José Canotilho, Daniel Sarmento, referência em Direito Constitucional no Brasil, além dos grandes administrativistas Jacoby Fernandes e Marçal Justen Filho. 

São tantas ofertas de qualidade, que fica até difícil de escolher quais obras comprar. Para auxiliar nesta tarefa, escolhemos 10 livros imperdíveis nos campos do Direito Eleitoral, Constitucional, Administrativo e Civil. Confira:

 A responsabilidade do Estado por actos lícitos

Autor: José Joaquim Gomes Canotilho

O livro tem como tema central a responsabilidade do Estado por actos lícitos. Ao texto original, acrescentou-se o enquadramento geral da problemática da responsabilidade na doutrina contemporânea.

Conheça a obra

 

Dignidade da Pessoa Humana – Conteúdo, Trajetórias e Metodologia

Autor: Daniel Sarmento

O livro corresponde, com poucos ajustes, à tese aprovada em 1º lugar no concurso para Professor Titular de Direito Constitucional da UERJ, realizado em dezembro de 2015. O tema tratado é o princípio da dignidade da pessoa humana e as suas múltiplas projeções na ordem jurídica brasileira. O autor explora o conteúdo material do princípio, que decompõe em quatro elementos essenciais: valor intrínseco da pessoa, autonomia, mínimo existencial e reconhecimento. Também procura construir uma metodologia adequada para a aplicação judicial do princípio de modo a reduzir os riscos de arbítrio e de banalização do seu emprego.

Conheça a obra

 

Um outro país

Autor: Luís Roberto Barroso

Dividido em artigos acadêmicos e publicados na imprensa, palestras, prefácios e parecer, o livro “Um Outro País” aborda as transformações no Direito, na ética e na agenda do Brasil.

Conheça a obra

 

Coleção Tratado de Direito Eleitoral 

Coordenadores: Walber Agra, Luiz Fux e Luiz Fernando Casagrande Pereira

O Tratado de Direito Eleitoral representa a mais ambiciosa coleção de doutrinas em Direito Eleitoral no Brasil. A coletânea, que conta com a contribuição de mais de duzentos autores, compilou os principais estudos acerca dos mais atuais debates deste ramo do Direito, sistematizando-os em oito grandes temas: Direito Constitucional Eleitoral, Direito Partidário, Elegibilidade e Inelegibilidades, Propaganda Eleitoral, Financiamento e Prestação de Contas, Direito Processual Eleitoral, Abuso de Poder e Perda de Mandato e Direito Penal e Processo Penal Eleitoral. Assim, o Tratado de Direito Eleitoral vem para se tornar a principal fonte de pesquisa acadêmica e profissional em Direito Eleitoral existente até hoje.

Conheça a coleção

 

Comentários à Lei de Contratos de Publicidade da administração Lei nº 12.232/2010

Autor: Marçal Justen Filho

A presente obra trata do regime jurídico das licitações e contratações administrativas dos serviços de publicidade, examinando os dispositivos da Lei nº 12.232/2010 e as normas produzidas pela autorregulação setorial (NPAP), abrangendo, inclusive, as contratações nesse setor pelas sociedades estatais disciplinadas pela Lei nº 13.303/2016. A abordagem do tema envolve questões teóricas e práticas, tomando em vista também a jurisprudência do TCU.

Conheça a obra

 

Como Combater a Corrupção em Licitações

Autores: Franklin Brasil Santos e Kleberson Roberto de Souza

Como detectar as fraudes ou como evitar que elas aconteçam. É disso que trata este livro. Técnicas para detecção, ensinando a combater as fraudes mais comuns. E técnicas para prevenção, ensinando a reduzir os riscos mais críticos. Com isso, esperamos ampliar o debate sobre o tema, procurando alcançar a compreensão do problema e as possibilidades de solução. Nesta terceira edição, os autores dobraram o conteúdo dos exemplos e ampliaram a abordagem de detecção de ilícitos, chegando a números impressionantes, que ilustram a grandeza da obra: 750 acórdãos do TCU compilados; 300 casos reais descritos; 20 riscos de fraudes em licitação mapeados e 25 controles sugeridos para mitigá-los, descrevendo em detalhes um modelo de Programa de Integridade para prevenção de fraudes em licitações.

Conheça a obra

 

Contrato de Namoro

Autora: Marília Pedroso Xavier

A proposta desta obra é analisar, com respaldo teórico e prático, um instrumento jurídico para que as próprias partes, a partir de sua autonomia privada, decidam dar início a um namoro e a estabelecer as regras pertinentes a esse relacionamento. Com isso, o livro apresenta os fundamentos do contrato e seus requisitos, de modo a permitir que o profissional do direito elabore esse instrumento para seus clientes.

Ao estudante e profissional do direito de família, este é um convite para que os principais atores desta seara – os namorados – possam estabelecer os limites e os efeitos do relacionamento em que se encontram.

 Conheça a obra

 

Direito Provisório e a emergência do Coronavírus

Autores: Jacoby Fernandes, Murilo Jacoby, Paulo Roberto Teixeira e Ronny Charles

De autoria dos professores Jacoby Fernandes, Murilo Jacoby, Paulo Roberto Teixeira e Ronny Charles,  o livro aborda temas relevantes no momento de crise provocada pela pandemia de COVID-19, envolvendo não apenas matérias ligadas ao Direito do Trabalho e à economia, mas também questões de Direito Administrativo, trazendo uma análise pontual sobre licitações e contratos, como aplicar a Lei de Responsabilidade Fiscal, preços e equilíbrio econômico-financeiro, responsabilidade civil do Estado em caso de suspensão de atividades, tudo à luz da legislação vigente.

Conheça a obra 

 

Termo de Referência – 6ª Edição

Autores: Tatiana Camarão, Anna Carla Duarte Chrispim e Jair Eduardo Santana

Delimitar o objeto em todas as suas dimensões, com precisão cirúrgica, é o grande salto que a Administração Pública deve dar em busca da eficiência em seus processos. Este livro, até então inédito no País, aborda os principais temas para que a ótima especificação do objeto seja o caminho para o sucesso e para a geração dos ótimos resultados nas aquisições públicas. Entre as novidades da 6ª edição, estão os comentários a respeito do Estudo Técnico Preliminar, a importância e a necessidade deste documento que antecede o Termo de Referência, um reforço a respeito do planejamento das contratações, como o PAC (Plano Anual de Contratações), além de atualizações de jurisprudência dos tribunais de contas.

Conheça a obra 

 

Pregão Eletrônico: comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019

Autores: Rafael Sérgio Lima de Oliveira e Victor Aguiar Jardim de Amorim

A obra “Pregão Eletrônico: comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019” traz ao leitor o conhecimento necessário para a compreensão e prática do pregão, o que é feito pela abordagem dos seus fundamentos e de seus aspectos jurídicos e operacionais.

Conheça a obra

Série de webinars apresenta segunda parte do livro sobre planejamento sucessório

Para marcar o lançamento do Tomo II da obra “Arquitetura do planejamento sucessório”, coordenada pela professora Daniele Chaves, a FÓRUM promoverá uma série de webinars dividida em três partes, nos dias 23 de novembro, 3 e 7 de dezembro, sempre às 17 horas. As transmissões ocorrerão pelo YouTube da FÓRUM. Não será necessário se inscrever para participar das palestras.

Durante as conferências, a coordenadora Daniele Chaves debaterá com os coautores da obra coletiva. Cada colaborador apresentará os seus artigos e os principais pontos envolvidos.

Os participantes poderão concorrer aos sorteios de combos do livro (tomo 1 e tomo 2). O link da página para cadastro no sorteio será divulgado durante os eventos. Confira o regulamento.

Sobre o tomo II do livro Arquitetura do planejamento sucessório

O  segundo tomo, além de confirmar o sucesso editorial obtido, revela-se extremamente oportuno, oferecendo o necessário prolongamento à problematização de numerosas questões, que tomam por base a necessidade de conformação da propriedade à sua função social e da família à perspectiva de comunhão de interesses, em que a autonomia deve ser valorizada como instrumento de realização da pessoa humana em sua comunidade social mais íntima. 

Na obra, os coautores analisam os temas mais diversos, atentos às mudanças de paradigma e dos próprios fundamentos do direito das sucessões. Instiga-se o leitor, na primeira parte, a repensar as bases da sucessão hereditária, com análise funcional de seus institutos, passando em revista as novas perspectivas e os direitos correlatos à matéria, sempre à luz da centralidade da pessoa humana e de sua dignidade.

Na segunda parte, dedica-se à análise de situações patológicas próprias à lógica da transmissão do patrimônio deixado pelo de cujus, abrindo caminho, então, à terceira parte da obra, destinada à minuciosa análise dos instrumentos de planejamento sucessório disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro. 

Com contornos contemporâneos e práticos, confirma-se, como indicado no título do livro, a verdadeira arquitetura da sucessão patrimonial, garantida em termos de planejamento sucessório em prol da máxima realização da autonomia privada e da harmonização dos interesses sobrepostos na transmissão causa mortis.