Webinar marca lançamento de livro sobre Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário

 

A FÓRUM promove no próximo dia 25, às 17 horas, o webinar de lançamento do livro “Constituição, Tributação e Aduana no transporte marítimo e na atividade portuária”, coordenado pelo professor Osvaldo Agripino. 

A conferência contará com a participação de coautores da obra que abordarão os temas dos artigos presentes na publicação, como acordo sobre a facilitação do comércio e seu Impacto na legislação aduaneira brasileira, compliance tributário nas atividades portuária, marítima e aduaneira, descaminho e lavagem de dinheiro no comércio exterior, exceções tariárias no âmbito do imposto de importação, os desafios fiscais, legais, cambiais e tributários nos pagamentos de despesas de importação e exportação feitos por empresas do Brasil, entre outros.

Dividida em duas partes, com sete capítulos em cada, a obra tem o objetivo de contribuir para a reflexão sobre temas que possuem grande interdependência, como a Constituição, a Aduana, a Tributação, o transporte marítimo e a atividade portuária.

A transmissão do webinar será aberta a todos os interessados e ocorrerá pelo canal da FÓRUM no YouTube. Os participantes poderão concorrer ainda ao sorteio do livro a partir de um link que será divulgado durante o evento.

Sobre o livro

A presente obra (vigésimo sétimo livro do organizador) decorre da produção científica do Programa de Mestrado e Doutorado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí, o mais internacionalizado do país no ensino jurídico, da Linha de Pesquisa Constitucionalismo e Produção do Direito, conceito 6 da CAPES, objetiva contribuir para o desenvolvimento e a segurança jurídica do Direito Marítimo e do Direito Portuário, na sua interface com o Direito Aduaneiro. O livro surgiu da problemática envolvendo o desembaraço aduaneiro, pelo aumento dos custos de transação da cadeia logística, em parte causado pelo desconhecimento de alguns operadores do direito e empresas acerca das particularidades da matéria, e pela ineficácia de regulação econômica que equilibre os interesses dos prestadores de serviços, de um lado, e do usuário, de outro lado. Para atingir o seu escopo, a obra, que possui quinze capítulos de especialistas militantes no setor, está dividida em duas partes.

Compre o link neste link.

 

Webinar debaterá a relação entre tribunais de contas e LGPD

Os direitos fundamentais e a governança de dados serão o foco do webinar “Os Tribunais de Contas e a nova Lei de Proteção de Dados Pessoais” no próximo dia 15 de janeiro, às 17 horas. Participarão do debate o autor da obra de mesmo título da conferência, Moises Maciel, e os professores convidados Lauro Ishikawa e José Sebastião de Oliveira. 

Para Moises Maciel, é muito importante compreender a segurança dos dados pessoais como um direito do cidadão e dever do Estado e da sociedade em geral (tanto pessoas físicas como jurídicas, de direito público e de direito privado). “Precisamos resguardar o direito fundamental à privacidade, tão necessário neste mundo hiperconectado em que vivemos”, destaca.

As inscrições para o webinar são gratuitas e podem ser realizadas neste link

Sorteio

Os participantes do webinar poderão concorrer ao sorteio de um exemplar digital da obra “Os Tribunais de Contas e a Nova Lei de Proteção de Dados Pessoais“. 

Sobre os palestrantes

Moises Maciel

Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e em DIREITO pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI), possui especialização em Direito Processual – UNAMA – , em Direito Público -Faculdades Damásio de Jesus e cursa o programa de pós-graduação stricto sensu (Doutorado) da FADISP em Direito Constitucional – Função Social do Direito. É mestre em Direito Constitucional – Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito – FADISP. Exerce o cargo vitalício de Conselheiro Substituto no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, atua como auxiliar junto à vice-presidência.

Lauro Ishikawa

Doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-doutor pela Universidad de Salamanca, USAL. Professor da graduação em Direito, professor e coordenador adjunto do programa de pós-graduação stricto sensu da Faculdade Autônoma de Direito, FADISP; professor orientador do doutorado na Universidad de Salamanca, em regime de cotutela e dupla titulação FADISP-USAL. É bolsista da Fundação Nacional de Desenvolvimento do Ensino Superior Particular, Brasília, DF, Brasil. Foi membro do Conselho Superior da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior no Ministério da Educação (2008-2010). Advogado em São Paulo.

José Sebastião de Oliveira

Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Direito de Maringá (1973), mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (1984), doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1999) e pós-doutorado em Direito pela Universidade de Lisboa (2013). Atualmente é professor da graduação e Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado) do Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR). Membro do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito, sociedade científica do Direito no Brasil.

O enforcement contratual dos tribunais de contas nas futuras novas concessões do saneamento básico | Coluna Saneamento: Novo Marco Legal

Aldem Johnston Barbosa Araújo
é pós-graduado em direito público,
membro da Comissão de Direito à Infraestrutura da OAB/PE,
advogado em Mello Pimentel Advocacia.

 

Da lição de Décio Zilbersztajn e Rachel Sztajn[1] extrai-se, de modo genérico, que o conceito de enforcement pode ser entendido como a capacidade que o sistema possui de fazer com que os contratos sejam cumpridos, representando, assim, um dos mais importantes elementos definidores da formulação e desenho dos contratos.

Ao alterar a redação da Lei nº 11.445/2007, o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (NMLSB ou Lei nº 14.026/2020) trouxe uma grande perspectiva de mudança no setor, vez que saem os contratos de programa executados por empresas estatais e entram contratos de concessão que, especula-se, em sua maioria, podem vir a ser executados por particulares.

Neste novo cenário, o enforcement dos contratos celebrados sob a regência do NMLSB certamente também será exercido pelos Tribunais de Contas.

Os novos players que atuarão no setor de saneamento não podem ter a ilusão de que esses novos contratos de concessão decorrentes da Lei nº 14.026/2020 serão objeto de uma postura absenteísta por parte das Cortes de Contas dos entes subnacionais como aparentemente se extrai do que restou decidido, verbi gratia, pelo plenário do TCU nos acórdãos 2527/2015[2], 833/2015[3] e 909[4].

Antes do NMLSB, o TCU entendeu que “compete às agências reguladoras estaduais ou municipais a regulação econômica dos contratos de concessão de serviços públicos de saneamento, bem como a apuração dos seus equilíbrios econômico-financeiros” e que “cabe aos tribunais de contas estaduais ou municipais o controle externo sobre esses contratos” (vide acórdão 2051/2015 – plenário).

Entretanto, essa “regulação econômica” dos contratos de saneamento que aparentemente ficaria apenas a cargo das agências reguladoras certamente não afastará a ingerência dos Tribunais de Contas locais de questões relativas a tarifas/modicidade tarifária e até mesmo relativas a direito administrativo sancionador/consensualismo, conforme se pode extrair dos acórdãos 644/2016[5] e 2533/2017[6] do plenário do TCU.

Diante da cada vez mais crescente (e questionável) expansão do TCU sobre áreas que não se enquadram literalmente nos lindes de suas atribuições constitucionais, não será algo de se espantar que os Tribunais de Contas locais se debrucem como nunca se debruçaram sobre o setor de saneamento, não só nos moldes do que ocorreu nos acórdãos 644/2016 e 2533/2017 do plenário do TCU, como também se debrucem nos contratos de concessão do NMLSB para exercer um enforcement que, por exemplo, exija o cumprimento das metas de universalização.

Assim, além do Poder Concedente, da Agência Reguladora competente, da Agência Nacional de Águas com as suas normas de referência e do Ministério Público, os novos players do setor de saneamento devem estar preparados para interagir com o Tribunal de Contas.

 

[1] ZILBERSZTAJN, Décio; SZTAJN, Rachel, Economia e direito – análise econômica do direito e das organizações, Rio de Janeiro: Campus, 2005, pág. 120.
[2] Não compete ao TCU, no exercício do controle externo da Administração Pública, fiscalizar diretamente as empresas concessionárias de serviço público, mas sim examinar se o poder concedente está fiscalizando de forma adequada a execução dos contratos de concessão.
[3] Nos processos de concessão, o TCU não deve entrar nos espaços decisórios próprios do Poder Concedente, mas tão somente verificar a razoabilidade dos fundamentos utilizados para definição das políticas aplicadas e a legalidade dos procedimentos adotados na execução.
[4] A fiscalização do cumprimento de metas de qualidade previstas nos contratos de concessão de serviços públicos não está abrangida na competência imediata do TCU. No exercício do controle externo da Administração Pública Federal, não compete ao Tribunal fiscalizar diretamente as empresas delegatárias de serviço público, mas sim examinar se o poder concedente está fiscalizando, de forma adequada, a execução dos contratos celebrados. O controle exercido pelo TCU incide diretamente sobre a agência reguladora e mediatamente sobre as delegatárias.
[5] O TCU pode determinar medidas corretivas a ato praticado na esfera de discricionariedade das agências reguladoras, desde que esse ato viole o ordenamento jurídico, do qual fazem parte os princípios da economicidade da Administração Pública e da modicidade tarifária na prestação de serviços públicos.
[6] A celebração de TAC entre agência reguladora e concessionária de serviço público em substituição à instauração de processo administrativo sancionador deve estar fundamentada no compromisso de a concessionária assumir obrigações compensatórias para as infrações praticadas, a exemplo de redução de tarifas ou investimentos suplementares na melhoria da prestação dos serviços, e não se limitar à mera assunção de obrigações e penalidades já estabelecidas no contrato de concessão.

Promoções de aniversário da FÓRUM ocorrerão durante todo o mês de janeiro

O ano de 2021 começa com boas notícias para os leitores da FÓRUM. Para celebrar o aniversário de 29 anos da editora neste mês de janeiro, a Loja Virtual estará com descontos de até 60% em todas as obras. 

No dia 14 de janeiro, data do aniversário, serão aplicados descontos ainda maiores em uma seleção especial de livros, além de frete grátis para compras acima de R$ 200,00.

Estão previstos ainda para este mês, no dia 12, sorteios de quatro bibliotecas digitais nas áreas de Direito Civil, Administrativo, Constitucional e Tributário. Serão 10 livros digitais da FÓRUM em cada biblioteca e para concorrer é necessário seguir o perfil da editora no Instagram (instagram.com/editoraforum) e cadastrar-se neste link.

Aproveite esta oportunidade de investir em mais conhecimento para você. Acesse agora e confira os preços especiais de livros de diversas áreas do Direito. 

 

FÓRUM realiza ação social de Natal 

Cidadania. Um dos valores que compõem a cultura organizacional da FÓRUM esteve ainda mais presente neste fim de ano. 

Com o propósito de promover o bem social, a empresa realizou a doação de cestas básicas para 400 famílias moradoras da Ocupação Rosa Leão, na região norte de Belo Horizonte. Também foram doados brinquedos que fizeram a alegria de 1600 crianças da comunidade.

Envolvidos com a ação, os funcionários doaram roupas, fraldas, livros, calçados, entre outros donativos que serão entregues em janeiro aos moradores do local.

FÓRUM e ações sociais

As ações sociais fazem parte da história da FÓRUM desde a sua fundação. É o que relata o editor, presidente e fundador da empresa, Luís Cláudio Rodrigues Ferreira. “A FÓRUM promove trabalhos sociais desde 1992. Este ano, com a crise gerada pela pandemia, a miséria se acentuou ainda mais. A partir daí resolvemos ampliar as nossas ações nas comunidades de Belo Horizonte. Iniciamos em julho um trabalho na Ocupação Rosa Leão. Acreditamos que, com estas atitudes, aliviamos um pouco o sofrimento destas pessoas e proporcionamos felicidade neste momento tão duro para todos.”

Segundo Luís Cláudio, em 2021, haverá um fortalecimento das ações sociais promovidas pela empresa. “A Editora FÓRUM não foge do papel de combater a fome. Em parceria com Providens (Ação Social Arquidiocesana),  instituição de amparo aos mais pobres, mantida pela Arquidiocese de Belo Horizonte,  vamos atuar no aglomerado da Serra, Taquaril, além de asilos, grupos de apoio a moradores de rua e ainda manter o nosso trabalho na creche São Tomás de Aquino, a qual colaboramos há quase 30 anos. Vamos continuar este trabalho tão importante em um país tão desigual”, afirma o presidente. 

Sobre a ocupação

 A Ocupação Rosa Leão é uma das mais recentes de Belo Horizonte. Ela fazia parte de um terreno chamado de Izidora, composto por outras três comunidades. O local abriga um total de 30 mil famílias. AO Rosa Leão fica na Região Norte de Belo Horizonte e tem hoje cerca de sete mil moradores. A ocupação existe desde 2013 .

ANA – A federalização regulatória dos serviços de saneamento básico e o fortalecimento das agências | Coluna Saneamento: Novo Marco Legal

Caio Augusto Nazário De Souza
é advogado e membro da Comissão de
Infraestrutura e Desenvolvimento
Sustentável da OAB/PR.

 

A prestação dos serviços de saneamento básico precisa evoluir constantemente. Neste aspecto a universalização destes serviços deixou de ser uma fábula para tornar-se uma meta com prazo determinado e a Lei 14.026/2020 impõe esse dever. Mesmo que tardiamente o estado brasileiro reconheceu sua incapacidade econômica e agora por força de lei deve adotar medidas que objetivam a atração de investimentos no setor em âmbito nacional e internacional.

A atratividade do mercado depende de diversos fatores, mas a segurança jurídica e a minoração do “custo Brasil” devem sempre ser o norte principal de esforços conjuntos. Especialmente considerando a necessidade de aportes estrangeiros em nosso setor. Se para nós brasileiros a segurança jurídica é um estado de nirvana que todos conhecem, pregam, mas já não acreditam mais, para o capital internacional este é um requisito essencial para que se possa decidir por investir ou não em um país.

Em setores que carecem de investimento a concessão à iniciativa privada parece ser um dos melhores caminhos, mas como todo setor que envolve interesses difusos a regulação do meio mediante agências técnicas autônomas e independentes não só é um requisito de segurança como uma necessidade.

Neste sentido a Lei 14.026/2020 trouxe importantes avanços, em especial, a forma de federalização das diretrizes regulatórias à Agência Nacional de Águas foi um grande passo para que seja conferida maior autonomia a estes regulatórios.

Quanto à competência, diante da inovação trazida que ainda não teve tempo hábil de ser testada, num primeiro momento parece que esta norma encontra guarida no texto constitucional. Inclusive, um mês após a promulgação da Lei, tivemos a primeira indicação de constitucionalidade das normas sinalizada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.492/DF. Na ocasião, através do voto do Eminente Ministro Luiz Fux, ao indeferir, liminarmente, o pedido de medida cautelar formulado, ainda que em caráter perfunctório, restou reconhecida a constitucionalidade dos dispositivos que ampliam a competência federal da ANA para regulamentar diretrizes em matéria de saneamento.

Quanto a este ponto, importante se restringir o conceito de diretrizes, pois ao estabelecer estas normas, o novo marco impõe a ANA o dever de se atentar à competência compartilhada de todos os entes da federação quando o assunto é regulamentação dos serviços de saneamento, mas firme nesta premissa, deve fixar as diretrizes fundamentais que deverão ser, necessariamente, observadas por todos os demais entes. De tal modo, assim como ocorre no caso da competência privativa da União para instituir diretrizes para o saneamento (nos termos do art. 21, XX), esta regulamentação não parece violar competência ou gerar eventual conflito federativo. É possível extrair do novo marco que o papel da ANA será elaborar parâmetros amplos e gerais sobre o tema, mas que terão de ser observados e seguidos por todas as demais agências, o que é constitucional.

Por hora, superando este primeiro entrave, a federalização das diretrizes regulatórias tende a garantir ainda mais autonomia e independência às agências regulatórias locais frente a um dos maiores males da regionalização dos serviços: a captação política destas agências.

Em tese, a escolha da federalização pela Lei 14.026/2020 tem por consequência impedir ou ao menos minorar a captura sistêmica das agências reguladoras do setor, pois ao se federalizar as normas de referência, algumas medidas anteriormente utilizadas como forma de captação, tornam-se vinculadas a uma premissa macro e independente, preservando-se, os espaços de autonomia de cada localidade, evitando, assim, que se alterem as “prioridades” em matéria de saneamento a cada quatro anos.

A partir de agora teremos a centralização das decisões nucleares em relação aos serviços de saneamento prestados, reduzindo, assim, i) a possibilidade de que as diretrizes emanadas pela ANA sejam desrespeitadas ou “desautorizadas” pelas demais agências locais, bem como ii) teremos a ampliação da transparência das atividades regulatórias prestadas pelas agências locais, tendo em vista que, quando menos, competirá à ANA fiscalizá-las a ponto de buscar o atendimento às diretrizes postas pela agência federal.

Neste enfoque, espera-se que a federalização das diretrizes regulatórias trazida pela Lei 14.026/2020 contribua para o fortalecimento da autonomia e da independência de todas as agências reguladoras, suprindo carências locais que corriqueiramente dão azo à captura destas entidades, em detrimento do interesse público e do atingimento de metas. Por consequência, estas alterações tendem a prestigiar a previsibilidade das relações entre os setores público e o privado em benefício da tão esperada segurança jurídica. É o que se espera.

COVID-19 é tema de edição especial da RBDFJ

A Revista Brasileira de Direitos Fundamentais e Justiça – RBDFJ deste semestre tem como objetivo subsidiar as políticas públicas sobre privacidade e proteção de dados em situações de crise sanitária e social. Esta edição é parte de uma chamada temática mais ampla, da qual participa também o Oxford Journal of International Data Privacy Law, com o tema “Proteção de dados em tempos de emergência social: COVID-19, Democracia, Inovação e Regulamentação na América Latina”. 

Com trabalho minucioso e grande rigor acadêmico, foram selecionados 8 trabalhos, dentre eles, “COVID-19: A necessidade de disciplina adequada à Proteção de Dados Sensíveis No Brasil”. Nele, os autores Ivo Corrêa, Felipe de Paula e Beatriz Bellintani analisam dois pontos essenciais da disciplina legal de dados sensíveis da Lei Geral de Proteção de Dados, a categoria de dados biométricos e o consentimento como principal base legal para o tratamento de dados, explicitando a divergência entre os regimes europeu e brasileiro, bem como os desafios decorrentes do caminho traçado pelo legislador nacional.

Disponibilizamos o estudo gratuitamente para download no link abaixo:

>> LEIA O ARTIGO GRATUITAMENTE

Na próxima semana, a edição completa será disponibilizada na página da revista.

 

Sobre a Revista

Com periodicidade semestral, a Revista Brasileira de  Direitos Fundamentais & Justiça – RBDFJ apresenta vasto material científico e comentários de jurisprudência sobre este tema de grandezas indissociáveis e inerentes a qualquer sociedade. São abordadas a Eficácia e Efetividade da Constituição e dos Direitos Humanos e Fundamentais; a Hermenêutica, Justiça e Estado Constitucional; e a Jurisdição, Efetividade e Instrumentalidade do Processo.

A versão digital da RBDFJ está disponível para assinatura em nossa loja virtual.

100 livros mais lidos do ano com 30% de desconto

 

Chegou o final do ano. Período de confraternizações e trocas de presentes. Seja no trabalho, com os amigos, em casa com os familiares, virtual ou presencial. Uma boa dica de mimo são os livros. Presentear alguém com uma obra literária é uma forma de homenagear e cultuar a inteligência de quem recebe lhe oferecendo mais cultura e conhecimento.

Pensando nisso, a FÓRUM  selecionou os 100 livros mais lidos do ano e reduziu os preços em 30%. Até o dia 31 de dezembro, você poderá adquirir os best sellers 2020 de diversas áreas do Direito. Ótima oportunidade para presentear uma pessoa querida ou a si próprio.

Entre as 100 publicações, estão “Como combater a corrupção em licitações”, de Franklin Brasil e Kleberson Souza, “A Reforma Trabalhista”, de Carolina Tupinambá e Fábio Rodrigues Gomes, “Arquitetura do Planejamento Sucessório”, de Daniele Chaves, “Pregão Eletrônico: comentários ao decreto federal nº 10.024/2019, de Victor Amorim e Rafael Oliveira, “Dignidade da Pessoa Humana”, de Daniel Sarmento.

Confira aqui todos os livros presentes na promoção.

Desafios regulatórios ao Hold-up problem nas Concessões de Rodovias | Coluna Direito da Infraestrutura

Autores do artigo: 
Rafael Véras[1] 
Rafael Randerson[2]

 

As concessões de rodovias, desde a 1ª até o malfado da 3ª Fase do Procrofe, vêm experimentado desafios que ilustram problemas econômicos de várias ordens, dos quais dois se apresentaram mais salientes. O primeiro diz com a transformação de contratos que primavam por uma arquitetura de “obrigações de investimentos” (desde a expedição do Decreto n°94.002/1987) para contratos forjados por um sistema de incentivos vocacionados ao atendimento de “obrigações de desempenho” (notadamente a partir da modelagem veiculada na Concessão da BR-116-BA, trecho Feira de Santana – Div. BA/MG, no âmbito da Fase II, da 2ª fase do PROCROFE). O segundo se materializou, por intermédio do fenômeno do Winner’s Course[3], o qual, aliado à crise econômica de 2014, culminou na relicitação (v.g. da Concessão da BR 040/MG/GO/DF) e na caducidade (v.g na Concessão da BR – 153/GO/TO) de ativos licitados, no âmbito da 3ª fase do Procrofe[4].

Cuidou-se de problemas decorrentes da aguda assimetria de informações entre as partes, a qual, no âmbito de contratos incompletos[5], importa no chamado Hold-up problem[6].  Tal problema econômico se apresenta quando, ao menos, dois fatores são evidenciados. O primeiro está relacionado ao fato de que uma das partes deve realizar investimentos em ativos específicos, os quais não poderão, pelas suas características, ter outra destinação para além do projeto concessório. O segundo tem lugar em razão da impossibilidade de previsão, ex ante, dos quadrantes obrigacionais das partes. Segue daí a configuração de uma necessária interdependência entre os contratantes, o que pode importar em renegociações e inexecuções contratuais[7]. Tanto é verdade que a análise empírica demostra que há um percentual de 68 % de inexecução dos contratos de concessão de rodovias[8] nos últimos anos no Brasil.

Daí a necessidade de se endereçar um sistema de regulação contratual (first-best solution), que compatibilize a necessidade do desenho de um contrato de longo prazo flexível (adaptável à sua incompletude), por intermédio do qual sejam criados incentivos para que o contrato não seja abandonado (way-out) por nenhuma das partes. Mais que isso, predica-se da fixação de limites a alteração de tais ajustes, com o desiderato de se evitar condutas oportunistas que desvirtuem o seu objeto (Moral Hazard)[9]. É que, a despeito de o art. 22 da Lei nº 13448/2017, já enunciar que “as alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993”, a configuração do Hold-up problem, que é inerente a tais ajustes, não pode importar na perda das eficiências obtidas no Leilão (num ambiente lastreado pela pressão competitiva)[10].

Não é por outra razão que as modelagens veiculadas, por intermédio da Concessão da BR-364-365-GO/MG (Jataí/GO e Uberlândia/MG) e das rodovias BR-101/RS, BR-290/RS, BR-386/RS e BR-448/RS (Concessão da Rodovia de Integração do Sul-RIS), buscaram endereçar tal problemática (como sugerido pelo Acordão n°1174/2018- TCU- Plenário). De acordo com tais modelagens, com o desiderato de reduzir a assimetria de informações e de evitar a prática de condutas oportunistas, foram estabelecidas cláusulas que: (i) veicularam formas mais concretas e efetivas de se rejeitar ofertas inexequíveis, mitigando os efeitos da chamada seleção adversa[11]; a exemplo da exigência da integralização de capital social da SPE compatível com a agressividade do ágio oferecido no Leilão; (ii) estabeleceram que os contratos não podem ser renegociados, nos cinco primeiros e nos cinco últimos anos de sua vigência; (iii) prescrevem que inclusões de novos investimentos devem ser realizados, no âmbito das revisões quinquenais[12], interditando-se que o concessionário escolha realizar obras com o custo mais elevado dos que a previstas orginalmente no PER (v.g. algumas obras de contornos urbanos)[13].

No mesmo sentido, a modelagem prevista para concessão das Rodovias BR-116/SP; BR-101/RJ, BR-101/SP, do Sistema Rodoviário Rio de Janeiro – São Paulo “Nova Dutra”, procurou endereçar tal problemática. Assim, por exemplo, cite-se a Cláusula 7.4 de acordo com qual “Não será admitido que melhorias mais complexas, onerosas e funcionalmente superiores sejam substituídas por outras que não preservem o mesmo grau de qualidade previsto no Contrato”. E, com o mesmo desiderato, o disposto na Cláusula 8.1.8, a qual prescreve que “Inclusões, exclusões ou alterações de obras e serviços, com exceção das hipóteses do Estoque de Melhorias[14], das Obras de Manutenção de Nível de Serviço e de adequação ou complementação de obras do Poder Concedente, serão realizadas exclusivamente por meio de Revisão Quinquenal”.

Há, portanto, de se concluir esse ensaio no sentido de que as modelagens de concessões de rodovias caminham na firme trilha de endereçar um sistema de revelações das informações privadas – reduzindo a assimetria de informações entre o Poder Concedente e os Concessionários. É que a existência de um mercado dominado por elevada assimetria informacional incrementa os “custos de transação”, os quais serão refletidos nas propostas comerciais dos licitantes; também faz com que sejam perdidas as eficiências produzidas pela competição experimentada no Leilão, onerando, em última instância, os usuários do sistema; além, é claro, de produzir concessões inexequíveis, oriundas da seleção adversa decorrente de barreiras à entrada inadequadas fixadas no Leilão, que culminam por gerar prejuízos para todo o sistema de exploração da infraestrutura rodoviária. O sucesso da 4ª fase do Procrofe se lastreia na celebração de contratos de concessão de rodovias mais equilibrados. Estamos otimistas.

[1] Professor Responsável do LLM em Infraestrutura e Regulação da FGV Direito Rio. Doutorando e Mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio. Advogado.
[2] Advogado do BNDES. LLM em Direito do Estado e Regulação pela FGV e MBA em Finanças pelo IBMEC.
[3] Como sintetiza Richard Thaler ao explicar a supervalorização das escolhas de primeiras rodadas no draft da NFL: “Quando muitos interessados competem pelo mesmo objeto, o vencedor do leilão é com frequência o licitante que mais supervaloriza o objeto sendo vendido.” Thaler, Richard H.. Misbehaving. Intrínseca. Edição do Kindle. p. 331
[4] Ver o meu FREITAS, Rafael Véras de. Concessão de Rodovias. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2018.
[5] MACNEIL, Ian. The many future of contracts. South California Law Review, vol. 47, p. 691-816, 1973- 1974, p. 720. HART, Oliver. Incomplete Contracts and Public Ownership: Remarks, and the Application to Public-Private Partnerships. Harvard. The Economic Journal, v. 113, n. 486, Conference Papers (Mar., 2003)
[6] NÓBREGA, Marcos. Contratos incompletos e infraestrutura: contratos administrativos, concessões de serviço público e PPPs. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 7, n. 25, p. 81-97, abr./jun. 2009. V. NÓBREGA, Marcos. Direito e Economia da Infraestrutura. Belo Horizonte: Fórum, 2020.
[7] Relacionando a temática do hold-up problem às limitações inerentes aos contratos dito relacionais, e ressaltando que uma maneira de mitigar seus efeitos resultaria de mecanismos extracontratuais, a exemplo da preservação do nível reputacional das partes contratantes quando intentam manter uma relação de longo prazo, por meio da celebração de repetidos contratos, consultar Gomez-Ibanez, Jose A. Regulating Infrastructure: Monopoly, Contracts, and Discretion. Harvard University Press. 2006. p 25.
[8] Guasch, Luis J. 2004. 112 World Bank Granting and Renegotiating Infrastructure Concessions – Doing it Right. World Bank Institute.
[9] Risco moral pode ser definido como a falta de incentivos para que as partes contratantes adotem as cautelas e comportamentos a que haviam se comprometido quando da celebração do ajuste contratual, agravado pela dificuldade prática de que cada parte tem de supervisionar a ação da outra. Varian, Hal R. 2015. Microeconomia: Uma Abordagem Moderna. 9ª ed. Tradução Regina Célia Simille de Macedo. Rio de Janeiro: Elsevier. p 989.
[10] É o dispõe as novas modelagens de concessões de rodovias licitadas, pela ARTESP: “24.2. Os novos investimentos, não previstos inicialmente no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, e eventualmente implementados em função do conjunto de ciclos de REVISÃO ORDINÁRIA, não poderão, em seu conjunto, acarretar revisão do PRAZO DA CONCESSÃO que enseje o acréscimo de prazo superior a 15 (quinze) anos e/ou supere, em seu conjunto, o montante de 15% (quinze por cento) do montante inicial total de investimentos sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, de acordo com os valores e marcos de obra definidos no ANEXO XXI.
[11] “A seleção adversa se refere à situação em que um lado do mercado não pode observar o “tipo” ou a qualidade dos bens no outro lado do mercado. Por esse motivo é às vezes chamado de problema da informação oculta”. Varian, Hal R. 2015. Microeconomia: Uma Abordagem Moderna. 9ª ed. Tradução Regina Célia Simille de Macedo. Rio de Janeiro: Elsevier. p 991.
[12] Interessante notar que o rito previsto para as revisões quinquenais prevê que a inclusão de investimentos não contemplados no PER submeter-se-á ao crivo da sociedade por meio de processo de participação e controle social, modo a ajustar o pacto concessório às necessidades e contingências que surjam ao longo de sua execução. Neste sentido, vide a cláusula 18.9.4 da Minuta de Contrato de Concessão da BR 101/116/SP/RJ, disponível para consulta em https://participantt.antt.gov.br/Site/AudienciaPublica/VisualizarAvisoAudienciaPublica.aspx?CodigoAudiencia=410.
[13] Como restou constado, pela auditoria operacional realizada pelo Tribunal de Contas da União – TCU “(…) nesse particular, chama a atenção o caso da BR-060/153/262/DF/GO, em que a concessionária pleiteava a substituição do contorno de Goiânia, previsto no PER com extensão de 30 km e classe 1ª (estimado no projeto executivo por R$ 233.622.469,57 – ref. mar/15), por um contorno de 44 km de extensão, estimado em R$ 913.869.440,00 (Classe Especial). A expressividade dessas cifras fez com que a concessionária propusesse deixar de duplicar 551,96 km de rodovias para se concentrar apenas nas obras do contorno” (TCU Acordão n° 1.174/2018). Para tentar reduzir os incentivos de adoção de comportamentos dessa natureza por parte dos concessionários, os novos contratos de concessão passaram a exigir uma série de requisitos para a proposição de contornos urbanos alternativos, a exemplo da demonstração de vantajosidade e da necessidade de submissão da solução construtiva alternativa ao processo de controle e participação social. Neste sentido, vide a cláusula 8.6.3 da Minuta de Contrato de Concessão da BR 101/116/SP/RJ, disponível para consulta em https://participantt.antt.gov.br/Site/AudienciaPublica/VisualizarAvisoAudienciaPublica.aspx?CodigoAudiencia=410.
[14] Estoque de melhorias é um quantitativo de obras previamente definido no Contrato de Concessão e com custos parametrizados, que, uma vez executadas pela Concessionária após solicitação da ANTT, ensejam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio da aplicação de fatores contratuais.

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STF julga nesta semana ação sobre uniões estáveis simultâneas

O Supremo Tribunal Federal deve julgar no próximo dia 18/12 (sexta-feira) a ação que discute se duas pessoas que mantinham relacionamento estável simultâneo com um mesmo homem, já falecido, devem dividir a pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Até o momento, o placar da votação entre os ministros está  5 a 4 a favor da divisão da pensão. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso votaram pelo provimento, enquanto Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli defendem que não seria possível reconhecer uma segunda união estável.

Segundo a autora do livro “As Famílias Simultâneas e o seu Regime Jurídico”, a advogada Luciana Brasileiro, apesar da autonomia do direito previdenciário, o STF poderá reparar julgado datado de 2008, quando indeferiu a partilha entre duas companheiras no RE397762/BA. “O julgado ficou conhecido através do voto divergente, à época, do ministro Ayres Britto, que já apontava para uma interpretação inclusiva do art. 226 da Constituição Federal, chamando atenção para o uso da metodologia civil constitucional, como importante instrumento de compreensão do Direito privado.”

Para Luciana, a família ocupa atualmente um lugar inversamente proporcional ao que ocupava. “Se antes ela era fundamental para que as pessoas pudessem se inserir num contexto social, hoje ela é instrumento de realização pessoal, que sai da esfera pública e valoriza muito mais do que o privado: valoriza o pessoal.”

Ela destaca ainda que, por outro lado, se antes a família era válvula motora para organização patrimonial, atualmente ela deixa de enxergar como fundamental esta função patrimonial e a valoriza como consequência da existência do contexto familiar. “A família, que antes era extremamente privatista neste âmbito, passa a sofrer a ingerência da função social. Esta adaptação à realidade contemporânea da família não pode ser seletiva e escolher manter dogmas como o da monogamia intactos. Seja porque o contexto social é outro, seja porque o casamento não é mais a única forma de constituição de família.”

A autora chama atenção para o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes. Ele aponta que reconhecer a divisão da pensão por morte entre dois companheiros seria, “por analogia”, a prática da bigamia. “Contudo, é preciso atentar ao fato de que não podemos jamais usar a bigamia por analogia, porque o nosso direito recebe o princípio da não extensão de regras proibitivas e não há que se falar em bigamia diante da configuração de duas uniões estáveis, porque não haveria qualquer crime praticado contra registro civil, uma vez que a união estável não gera alteração de estado civil dos companheiros”, salienta Luciana.

Luciana caracteriza  a configuração de família conforme três elementos: afetividade, estabilidade e ostensibilidade. Ela aponta para a  redação do art. 226, §8º da CF, que outorga ao Estado a proteção de cada um dos membros da família, livrando-os de tratamento discriminatório.

“É importante atentar também que a monogamia tem um importante traço cultural, de dominação masculina, pois seu sentido sempre foi assegurar a certeza da paternidade.

Fechar as portas do judiciário para uma realidade inegável no Brasil termina sendo uma maneira de ‘premiar’ as pessoas que quebram seus pactos de fidelidade e estabelecem laços simultâneos, na certeza de que não lhe recairão consequências jurídicas. Significa dizer que homens (esta realidade ainda é predominantemente masculina e não se pode descuidar deste dado – este é, efetivamente, um problema de gênero a ser enfrentado) podem continuar estabelecendo vínculos afetivos familiares, sabendo que só serão responsáveis judicialmente por um deles. É blindar patrimonial e existencialmente a única pessoa que, muito provavelmente, infringiu a norma cultural da fidelidade.”

Sobre o livro ‘As Famílias Simultâneas e o seu Regime Jurídico’

Recém-lançada, a obra “As Famílias Simultâneas e o seu Regime Jurídico” está disponível, no momento, somente no formato digital. O livro aborda a análise das famílias simultâneas a partir da interpretação inclusiva proporcionada pelo art. 226 da Constituição Federal de 1988, demonstrando que a construção histórica da monogamia se impôs a partir do violento período de colonização, quando a legislação e os costumes brasileiros incorporaram a cultura europeia de relações pautadas no casamento, patriarcal e patrimonializada.

A autora analisa o panorama das demandas que pleiteiam a atribuição de efeitos jurídicos positivos às famílias que se estabelecem de forma simultânea, preenchendo os requisitos objetivos de afetividade, ostensibilidade e estabilidade e as mudanças provocadas a partir da valorização das pessoas em detrimento do patrimônio, especialmente em razão da valorização da dignidade humana.

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