Coluna Direito Civil | Apresentação

Cabe ao Direito Civil a disciplina das relações privadas em todos os seus aspectos: proteção dos sujeitos de direito em questões existenciais (nome, capacidade, privacidade…), aquisição e conservação de bens e direitos, regulação das relações societárias e familiares, bem como a disciplina da sucessão dos bens após o falecimento do seu titular… 

Ocorre que os temas listados são apenas parte no universo das relações privadas, que, assim como nossas vidas, passaram por grandes transformações nos últimos anos, em face das inovações tecnológicas e do surgimento de novos modelos econômicos que se desenvolvem no mundo digital. Evoluíamos enquanto pessoas e participantes de grupos sociais, o que provocou o surgimento de novas questões ainda não disciplinadas pelo Poder Legislativo, mas que já exigem respostas do Poder Judiciário.  

O Direito Civil é o espaço de preocupação com todo e qualquer tema relacionado às pessoas e suas famílias. A partir dele se desenvolveu o direito do consumidor e, mais recentemente, os debates acerca dos avanços da ciência médica nos campos da reprodução humana e do prolongamento da vida, bem como do direito digital, especialmente no que se refere a proteção dos dados pessoais e ao uso de aplicações de inteligência artificial. 

Atenta a tal cenário, a FÓRUM, que conta com diversas obras nesse segmento, apresenta a Coluna Direito Civil. Serão publicados, a partir do dia 23/02/2021 (teça-feira), com periodicidade quinzenal, textos sobre os aspectos mais relevantes e controvertidos dos temas acima apontados, sob a coordenação do Professor Marcos Ehrhardt Júnior.


Conheça o coordenador
Marcos Ehrhardt é advogado e doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).
Professor de Direito Civil da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) e do Centro Universitário Cesmac.
Editor da Revista Fórum de Direito Civil (RFDC) 
e autor de diversas obras pela editora.

 

6 livros que todo jurista deve ler sobre Direito Digital, LGPD e compliance 

Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados e os impactos das tecnologias da informação no campo jurídico, atualmente o Direito Digital é uma das áreas com maior ascensão. Assim como o compliance, impulsionado pela Lei Anticorrupção, e com a crescente necessidade das empresas estarem em conformidade com a legislação que as regulam, além de prevenir atos de fraudes e corrupção e promover uma cultura de transparência e ética nos processos organizacionais.   

Os desafios para os profissionais destes setores são enormes. A começar pela constante demanda por atualização. Além de serem campos novos, estão em processo contínuo de transformação. Com a proposta de lançar luz sobre as dificuldades e trazer conhecimento de grandes especialistas e estudiosos, selecionamos uma lista de publicações que valem a leitura. Durante o mês de fevereiro de 2021, as versões impressas dessas obras estão com descontos de 30% na Loja Virtual FÓRUM.

Direito Civil e Tecnologia

Coordenadores: Marcos Ehrhardt Jr., Marcos Catalan e Pablo Malheiros

A proposta deste livro é registrar as mudanças nos institutos do direito privado (e as perspectivas para os próximos anos) a partir do impacto das transformações tecnológicas que vivenciamos. Trata-se de uma iniciativa que busca congregar pesquisadores e profissionais do direito de todo o país, além de convidados estrangeiros, para que se possa apresentar um grande retrato do impacto da tecnologia no cotidiano dos sujeitos de direito, tanto em suas relações existenciais quanto patrimoniais.

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Direito e Inteligência Artificial

Autores: Juarez Freitas e Thomas Bellini Freitas

Neste livro, os autores examinam, com profundidade, tópico relevantíssimo para os juristas do século em curso: a inteligência artificial. Traçam a trajetória histórica da inovação disruptiva em tela e conceituam a inteligência artificial, sublinhando a autonomia relativa das máquinas que aprendem. Os algoritmos já produzem atos jurídicos. Exemplificam aplicações impressionantes e impactos sistêmicos. Postulam que, bem regulada, pode ser uma ferramenta valiosa, à condição de que respeite o núcleo das atribuições humanas. Recomendam, nesse sentido, um protocolo regulatório que inclui diretrizes como indelegabilidade da decisão intrinsecamente humana, escrutínio de impactos diretos e indiretos, transparência, explicabilidade, responsabilidade, identificabilidade, sustentabilidade, supervisão humana e reversibilidade. Estudam os vieses das decisões algorítmicas e preconizam um sistema artificial desenviesado e desenviesante. Solucionam, de maneira consistente, os principais dilemas regulatórios e abordam pontos avançados como responsabilidade (civil, penal e administrativa) e explicabilidade da inteligência artificial. Trata-se de trabalho primoroso, que descortina temática rica e fascinante, mantendo o fio condutor da permanente e inabalável defesa do genuinamente humano. Obra de leitura indispensável.

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Lei Geral de Proteção de Dados

Autor: Sergio Ferraz

É com esses sentimentos e convicções, éticas e jurídicas, que nos decidimos a dedicar, com esforço e humildade, nosso compromisso com o estudo de tão precioso tema, direcionando-o a partir daqui para a análise da Lei Federal nº 13.709/2018, ou seja, a Lei Geral de Proteção de Dados. Oxalá o compromisso consiga produzir reflexões, não necessariamente de aprovação dos eventuais leitores, mas ao menos de críticas úteis e corretivas dos pensamentos que serão expendidos.

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Compliance para Pequenas e Médias Empresas

Coordenadoras: Luana Lourenço e Cristiane Cola

O livro apresenta aspectos complexos e multifacetados do compliance e busca auxiliar gestores de Pequenas e Médias Empresas a implantarem seus programas de integridade. De forma didática, oferece valiosas orientações para que o programa de compliance seja efetivo. Também contempla estudos de caso, ferramentas práticas e conta com instrumento de diagnóstico para Pequenas e Médias Empresas. A obra foi formatada para orientar inclusive estudantes de diversos campos do conhecimento nos estudos do compliance, com linguagem clara e acessível para todos aqueles que pretendem atuar nessa área, sem lançar mão da qualidade técnica. Os autores são profissionais atuantes no mercado, com experiência sólida e de variadas formações acadêmicas, conferindo uma abordagem holística.

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Compliance, Gestão de Riscos e Combate à Corrupção

Coordenadores:  Rodrigo Pironti Aguirre de Castro e Marco Aurélio Borges de Paula

Este livro é o resultado de um esforço conjunto de estudiosos e profissionais atuantes nas áreas de ética, compliance, combate à corrupção e gestão de riscos. Seu conteúdo teórico e prático expõe o que há de mais atual nestes temas, sobretudo no campo da boa governança pública, o que remete o leitor à razão pela qual tais áreas são criadas e reforçadas: o desenvolvimento centrado na pessoa humana. Neste sentido, o presente trabalho vem preencher uma lacuna na abordagem dos programas de integridade ou de compliance na Administração Pública. Destina-se a profissionais, estudantes, legisladores e gestores.

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Compliance e Gestão de Riscos nas Empresas Estatais

Autores: Rodrigo Pironti Aguirre de Castro e Francine Silva Pacheco Gonçalves

Didático e ao mesmo tempo completo, o livro Compliance e gestão de riscos nas empresas estatais será o novo manual de cabeceira das diretorias de integridade das estatais. Vários excelentes trabalhos têm sido produzidos sobre a temática, mas a obra escrita com maestria por Rodrigo Pironti e Francine Gonçalves inova ao ir além da teoria, buscando ser um verdadeiro guia jurídico. Doutrina e legislação são acompanhadas de gráficos, tabelas e roteiros que tornarão mais simples a vida dos operadores deste importante tema que se tornou um dos mais debatidos no cenário brasileiro atual. Particularmente, a métrica criada pelos autores para a avaliação da efetividade dos programas é o ponto alto do texto, agregando valor à obra que se tornará, sem dúvida, o mais novo best-seller na matéria.

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Seminário gratuito discute Direito Civil e tecnologia 

 

A FÓRUM promove no dia 04 de março o “Seminário Direito Civil e Tecnologia”. Online, com inscrições gratuitas e vagas limitadas, o evento ocorrerá entre 15 horas e 17h30. A coordenação é do autor da casa, o professor Marcos Ehrhardt Jr. 

O seminário é voltado para advogados e demais operadores jurídicos que buscam especialização no campo do Direito Digital, estudantes de graduação, alunos de cursos de especialização em Direito Civil e Empresarial, bem como mestrandos e doutorandos.

Dividido em 4 painéis com duas palestras em cada, o evento tratará de temas, como “relações obrigacionais patrimoniais”,  “relações familiares e direito das sucessões”, “direito de danos frente a novas tecnologias” e “disrupção e desafios de novas tecnologias”. Estão confirmados 8 palestrantes, todos co-autores do livro “Direito Civil e Tecnologia”, e as participações dos coordenadores da obra durante a palestra de abertura. 

O seminário emitirá certificados aos participantes que obtiverem carga horária igual ou superior a 70% no evento ao vivo. Confira mais informações sobre a programação e inscrições na página oficial do evento.

Universalização do saneamento: um debate global

Taís Mariana Lima Pereira
é mestranda em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).
Especialista em Direito Administrativo pelo
Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar (Curitiba). Advogada.
Vladmir Oliveira da Silveira
é professor titular da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS)
e Docente da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Advogado.
 

 

A premência da expansão e melhoria dos serviços públicos de saneamento básico no Brasil já eram objeto de reivindicações e debates há alguns anos, mas este movimento se intensificou com a recente entrada em vigor do Novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020).[i]

Todavia, o crescente interesse nas questões sobre saneamento básico não se deu apenas em âmbito nacional. Esse breve artigo tem como objetivo chamar a atenção dos leitores – especialmente daqueles que se dedicam ao direito administrativo – sobre um fato muitas vezes esquecido: a construção de conceitos, paradigmas e metas de que se vale o direito interno também se dá na esfera internacional.

O saneamento é objeto de estudos e esforços de diversos órgãos da Organização das Nações Unidas (ONU) há quase duas décadas. Por meio de resoluções do Conselho de Direitos Humanos e da Assembleia Geral da ONU, a comunidade internacional logrou estabelecer standards de proteção em matéria de saneamento e reconhecer este serviço como essencial à dignidade humana e, portanto, um direito humano.[ii]

O Novo Marco Legal do Saneamento brasileiro dialoga parcialmente com a normativa internacional sobre a matéria. Os princípios e objetivos do saneamento básico dispostos nos artigos 2º e 49 da Lei nº 14.026/2020 são os pontos de maior conexão e diálogo entre as fontes nacionais e internacionais. Nesse sentido, nota-se que a universalização dos serviços de saneamento básico é um dos princípios norteadores da política pública brasileira de saneamento, e é também o grande objetivo estabelecido pela comunidade internacional quanto a esta matéria (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável – ODS 6).[iii]

O legislador brasileiro, entretanto, descuidou ao deixar de inserir algum dispositivo na Lei nº 14.026/2020 que de forma expressa e indene de dúvidas assegurasse o acesso ao saneamento como um direito transindividual. Assim, o saneamento no Brasil segue sendo tratado exclusivamente pela perspectiva dos serviços públicos, quando dada a sua importância também deveria ser analisado pelo viés dos direitos transindividuais e fundamentais – não se olvidando, obviamente, que neste caso seria necessária uma emenda constitucional.[iv]

A pretensão de reconhecimento de um status normativo superior ao direito ao saneamento em âmbito nacional, tal como se deu no internacional, não consiste num mero detalhe supérfluo. Tal reconhecimento de forma expressa tem o potencial para influenciar de modo decisivo a interpretação sobre diversas questões recorrentes nessa seara: descontinuidade do fornecimento do serviço no caso de não pagamento das tarifas, regiões e tipos de investimento que devem ser priorizados, padrões de qualidade e todos os aspectos da relação entre o poder público concedente e a concessionária do serviço, seja pública ou privada.

Por outro lado, é merecedora de destaque positivo a preocupação externada na Lei nº 14.026/2020 com a dimensão ambiental na prestação dos serviços de saneamento, em consonância com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.[v] O Novo Marco Legal, portanto, trouxe importantes inovações nesse sentido, a exemplo do incentivo à pesquisa para desenvolvimento de tecnologias mais apropriadas, fomento ao reúso de efluentes sanitários e aproveitamento das águas da chuva.

Pensar o saneamento para além das fronteiras brasileiras, no intuito de estabelecer um efetivo diálogo internacional, consiste em tarefa da qual não podemos nos furtar. A importância do saneamento para a saúde humana e ambiental, ainda mais presente num contexto de globalização de êxitos e de riscos para a humanidade[vi] – a exemplo da pandemia do Covid-19 –, demanda a busca por soluções conjuntas num verdadeiro espírito cooperativo entre nações. [vii]

[i] BRASIL. Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico […]. Brasília: Diário Oficial da União, 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14026.htm#art7>. Acesso em: 05 set. 2020.
[ii] Nesse sentido ver a Resolução A/RES/74/141 da Assembleia Geral da ONU, bem como o histórico de resoluções anteriores nela constante (ONU, Organização das Nações Unidas. Resolución aprobada por la Asamblea General el 18 de diciembre de 2019 74/141: Los derechos humanos al agua potable y al saneamiento. Nova Iorque: ONU, 2020. Disponível em: <https://digitallibrary.un.org/record/3848951?ln=en>. Acesso em: 25 jan. 2021).
[iii] ONU, Organização das Nações Unidas. Objetivo 6: Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todas e todos. ONU, [s.d.]. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/pos2015/ods6/>. Acesso em: 25 jan. 2021.
[iv] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito de acesso à água. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 24.
[v] SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; PEREIRA, Taís Mariana Lima. Uma nova compreensão dos direitos humanos na contemporaneidade a partir dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Revista Jurídica Cesumar, Maringá, v. 18, n. 3, p. 909-931, set./dez. 2018. Disponível em: <https://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/view/6942/3322>. Acesso em: 25 jan. 2021.
[vi] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. 2. ed. São Paulo: 34, 2011, p. 23-61.
[vii] HÄBERLE, Peter. Estado constitucional cooperativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 70-71.

8 livros de Direito Tributário para você se aprofundar na área

 

Considerada uma das áreas jurídicas com o maior nível de complexidade, o Direito Tributário tem a sua base estruturada na Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/1966), além de legislações específicas a respeito de ordenamento de tributos, taxas, impostos e outros tipos de arrecadações realizadas pelo Estado. O CTN, por sua vez, norteia sobre a aplicabilidade dos tributos, extensão, alcance, limites, direitos e deveres dos contribuintes e a atuação dos agentes fiscalizadores e demais normas tributárias.

Estudar Direito Tributário no Brasil é um desafio e requer muita dedicação de advogados, acadêmicos e estudantes interessados no tema. O primeiro passo para ter um conhecimento seguro é buscar boas referências doutrinárias. Autores como Sacha Calmon, Misabel Derzi, Heleno Taveira Torres, Clecio Santos Nunes, Valter Lobato e Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho são alguns nomes obrigatórios em qualquer lista bibliográfica da área tributária. 

Para auxiliar na sua pesquisa por livros para o estudo do Direito Tributário, selecionamos 8 obras imprescindíveis. Confira:

 

Curso de Direito Financeiro e Tributário

Autores: Werther Botelho Spagnol , Luciano Ferraz , Marciano Seabra de Godoi

A obra trata dos temas fundamentais do direito financeiro e do direito tributário, com destaque para a harmonização da teoria e da prática, da doutrina e da jurisprudência, da academia e da militância profissional. A união de esforços dos autores – professores de importantes universidades do cenário nacional, além de profissionais de destaque nas áreas de referência – possibilitou que o livro alcançasse o equilíbrio entre o didatismo e o aprofundamento teórico-pragmático. Trata-se, portanto, de manual de obrigatória leitura para as escolas de direito e para os diversos segmentos profissionais que lidam com finanças públicas e relações tributárias.O livro é direcionado a estudantes de direito, advogados, magistrados e servidores do Poder Judiciário, membros e servidores do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e dos órgãos de Controle Interno e Finanças da Administração Pública.

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A imunidade do livro digital do seu suporte de fixação –  Homenagem ao jurista Hugo de Brito Machado

Autor: Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho

Neste livro, vinte e um expoentes do Direito Tributário brasileiro prestam homenagem ao jurista Hugo de Brito Machado por meio de artigos de grande interesse para os pesquisadores e aplicadores do Direito sobre o tema da imunidade tributária do livro digital e do seu suporte de fixação, trazendo à lume a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e apresentando as controvérsias ainda resistentes sobre essa matéria. O leitor poderá, assim, se aprofundar com os escólios jurídicos de Andrei Pitten Velloso, Aurélio Pitanga Seixas Filho, Engênio Pacceli de Morais Bomtempo, Douglas Yamashita, Heleno Taveira Torres, Hugo de Brito Machado Segundo, Ives Gandra da Silva Martins, Kiyoshi Harada, Luís Carlos Martins Alves Junior, Marco Aurélio Greco, Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, Paulo Adyr Dias do Amaral, Raphael Silva Rodrigues, Ricardo Lobo Torres, Ricardo Lodi Ribeiro, Ricardo Mariz de Oliveira, Roque Antônio Carrazza, Roberto Calda, Schubert de Farias Machado, Tercio Sampaio Ferraz Junior e Vittorio Cassone.

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Justiça Tributária

Autor: Cleucio Santos Nunes

No livro, o autor propõe um realinhamento dos conceitos de justiça e de equidade na tributação ao identificar os instrumentos jurídicos que permitem a efetivação da justiça fiscal e a otimização da equidade tributária, sem romper com o sistema tributário da atualidade.

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Teoria geral do tributo, da interpretação e da exoneração tributária

Autor: Sacha Calmon Navarro Coelho

O estudo da norma jurídica, especialmente da norma tributária, em que se esmeram Alfredo Augusto Becker, José Souto Maior Borges, Geraldo Ataliba e Paulo de Barros Carvalho é, sem dúvida, um trunfo da tributarística brasileira, reconhecido pela doutrina latino-americana. Com o livro que ora vem a lume, o professor Sacha Calmon Navarro Coelho retoma o tema e lhe dá tratamento, a um só tempo, rigorosamente científico e eminentemente prático. Culmina, com esteio na norma jurídico-tributária, numa explicação clara dos fenômenos da incidência e da não incidência dos preceitos normativos, temas centrais do Direito Tributário conforme se depreende do sumário e da apresentação feita pelo Professor e Ministro Sebastião Alves dos Reis.

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Reforma tributária, imposto de renda mínimo e tributação de lucros e dividendos

Autores: Misabel Abreu Machado Derzi e Fernando Daniel de Moura Fonseca

O trabalho tem por objetivo tratar da polêmica isenção dos resultados distribuídos, vigente no Brasil desde 1º de janeiro de 1996. Trata-se de temática especialmente importante no contexto atual, em que a discussão sobre possíveis reformas do sistema tributário brasileiro reacende os debates sobre a pertinência da regra relativa a lucros e dividendos, especialmente quando comparada ao que é praticado em outras nações. É preciso que se tenha em mente, contudo, que qualquer modificação da regra atual deve ser pensada de forma abrangente, por meio da consideração da estrutura normativa relacionada à tributação da renda no Brasil, sem descurar das especificidades que decorrem de uma rígida separação entre pessoas físicas e jurídicas em nosso sistema. Por essa razão, o texto não ignora a doutrina estrangeira, mas busca fazer as adaptações necessárias no intuito de permitir uma análise crítica, de modo a evitar a importação de soluções incompatíveis com a nossa realidade.

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Processo Tributário

Coordenadores: Leonardo Buissa e Lucas Bevilacqua

A aplicação do Código de Processo Civil de 2015 nas demandas tributárias é o foco do livro coletivo “Processo Tributário”, elaborado em coordenação conjunta pelos professores Leonardo Buissa e Lucas Bevilacqua. A publicação reúne 27 artigos de professores, juízes, advogados públicos e privados e pesquisadores. Entre os principais pontos abordados, Leonardo Buissa, um dos coordenadores, destaca a observância do CPC 2015 no processo tributário, tanto no processo administrativo ou judicial, os novos institutos de processo civil e sua execução no processo tributário e a posição dos Tribunais Superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação dessas aplicações.

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Lei de Execução Fiscal Anotada –  Segundo o novo Código de Processo Civil

Autores: Maurício Dalri Timm do Valle e Valterlei A. da Costa

A ideia deste livro surgiu da verificação de que há ótimos livros doutrinários sobre a Lei de Execução Fiscal, mas que, por serem vultosos, impossibilitam uma rápida consulta sobre um determinado dispositivo, haja vista a intenção de seus autores de exaurimento do tema. Resolveu-se, então, por razões de praticidade e agilidade, privilegiar a jurisprudência, relegando à doutrina um papel suplementar. Essa é a ideia central, deixando ao leitor julgar se desse modo lhe é mais útil. Outro ponto, para facilidade do leitor, foi trazer o NCPC, em sua função subsidiária, às notas dos artigos da LEF. Por fim, optou-se por algumas anotações, tudo na intenção de promover a consulta.

 

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Sistema Tributário, legalidade e direito comparado – entre forma e substância

 Autor: Heleno Taveira Tôrres

Este livro conta com estudos atuais de Direito Tributário, com textos voltados para questões práticas de grande relevância, apurados a partir de exame crítico da doutrina e da jurisprudência ou à luz do Direito Comparado. São analisadas operações específicas ou tipologias societárias, sempre sob a técnica do exame da causa jurídica dos atos ou operações. Adicionalmente, tem-se o resultado de pesquisa de direito comparado sobre a proteção de direitos fundamentais nas constituições atuais, com diversos aspectos de relevante interesse para a compreensão do constitucionalismo brasileiro.

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Credibilidade: um valioso ativo da marca FÓRUM 

A credibilidade é um dos “capitais” mais valiosos de uma organização. Na FÓRUM, ela  é tão importante que faz parte dos valores da empresa. Prova disso é que a editora é a única no campo jurídico certificada conforme requisitos da ISO 9001:2015. Para reforçar o conceito entre os colaboradores, a editora promoveu, neste mês de janeiro, atividades internas para fomentar a reflexão sobre a relevância da credibilidade para vida pessoal e profissional. 

Em relação à credibilidade da editora junto ao público externo, o editor, presidente e fundador da FÓRUM, Luís Cláudio Rodrigues Ferreira, associa a confiança da marca no mercado editorial ao sucesso dos clientes. “Em 29 anos, dia após dia trabalhamos pelo sucesso dos nossos clientes acreditando que o nosso sucesso sempre foi consequência deste trabalho. Assim com os nossos princípios e valores construímos nossa credibilidade ‘trans-inspirando’ confiança”.

Luís considera fundamental a participação dos colaboradores e parceiros na edificação da credibilidade da empresa.”Ninguém vence sozinho, somente em equipe. A FÓRUM é a soma dos seus colaboradores tanto time interno como todos os parceiros e parceiras. Entre autores e autoras são mais de 11.500 que escreveram esta grande obra que é a FÓRUM”, conta. 

O presidente relata sobre casos que ilustram como a FÓRUM construiu a credibilidade ao longo da sua história.  “Eu me lembro que em nosso terceiro título de livro como selo editorial, em 2003, precisamos picotar uma edição inteira porque haviam erros crassos. Com a qualidade não se discute. Foi um grande prejuízo na época, porém aprendemos muito com este erro e tantos outros. Só erra quem trabalha e, por isso, nunca punimos o erro”.  

Outro fato importante na trajetória da editora foi como ela superou um dos seus maiores desafios, o processo de recuperação judicial iniciado em 2014 e finalizado no dia 20 de janeiro deste ano. “Foi algo exemplar. Pouquíssimas empresas conseguem sobreviver com dignidade. Nós vencemos com louvor. Não sabemos o que vamos enfrentar. No entanto, sabemos que faremos com ética, responsabilidade social, ambiental, governança e absolutamente comprometidos em preservar e ampliar nossa credibilidade. Um valioso ativo nosso à serviço da educação e justiça no Brasil”.

Daniel Sarmento lança obra em defesa da Constituição 

Um dos principais constitucionalistas do Brasil, o professor  titular de Direito Constitucional da Universidade Estadual do Rio de Janeiro Daniel Sarmento, em seu novo livro “Crise Democrática e a Luta pela Constituição”, lança um manifesto em defesa da Carta Magna. A obra é composta por textos acadêmicos, peças processuais e pareceres elaborados pelo autor nos últimos dois anos com a proposta de preservar a Constituição brasileira. “Além dos artigos acadêmicos, a publicação também contém diversas petições iniciais de ações propostas perante o STF – todas ajuizadas em caráter pro-bono –, bem como três pareceres oferecidos, dois em casos submetidos à jurisdição e outro dirigido ao CNJ. O eixo é a defesa da Constituição, especialmente diante dos retrocessos autoritários dos últimos tempos”, explica Sarmento.

Na opinião do professor Daniel Sarmento, o Brasil está mergulhado num verdadeiro pesadelo constitucional. “Louvação a torturadores e à ditadura, perseguição contra os povos indígenas e quilombolas, aumento do machismo, racismo e homofobia na sociedade, explosão da violência policial, agenda econômica anti-igualitária, ataques sistemáticos à

imprensa, às artes, às ciências e às universidades, devastação ambiental sem precedentes, atuação autoritária e irresponsável na pandemia do coronavírus… A lista parece interminável”, enumera.

Ele destaca como o governo atual tem violado de modo sistemático a Constituição de 1988, gerando preocupações com a sobrevivência da Carta cidadã, “não como um mero ‘pedaço de papel’, mas como norma jurídica vinculante, capaz de absorver e arbitrar os conflitos políticos, limitar o poder e garantir os direitos fundamentais”.

Sarmento deixa claro que, mesmo com a sua atuação frente ao judiciário na defesa da Constituição, a solução dos problemas nacionais não depende apenas da atuação judicial e faz uma ressalva: “Entendo que o Supremo tem um papel importantíssimo na defesa da democracia constitucional brasileira nesse cenário de crise, mas não creio que ele tenha condições de salvá- la sozinho. Aliás, não acredito em heroísmo judicial, e temo os que creem ser heróis e são tratados como se o fossem. A história recente do país já mostrou que isso pode dar muito errado, como se viu com o lavajatismo. A luta constitucional deve se dar em múltiplos espaços: nas mobilizações cívicas, nas ruas, nas redes sociais, no Parlamento, na imprensa, nas artes, na academia, nas cortes, nas urnas. Com paixão democrática, mas também com estratégia.”

A obra “Crise Democrática e a Luta pela Constituição” está disponível na pré-venda no formato impresso, além da versão digital, com acesso imediato após a compra e 20% de desconto.   

 

Desafios Regulatórios às Concessões de Rodovias em 2021 | Coluna Direito da Infraestrutura

    Rafael Véras é professor responsável do LLM
em Direito da Infraestrutura da FGV Direito Rio.
Doutorando e Mestre em Direito da Regulação
pela FGV Direito Rio. Advogado.

 

O setor de concessão de rodovias experimentará grandes desafios de reconstrução, em 2021. Tais desafios perpassam o endereçamento de três eixos de problemas. O primeiro e mais saliente diz com necessidade de se construir uma solução concertada (entre Poder Concedente, Concessionários, usuários e reguladoras) para os desequilíbrios econômico-financeiros provocados pela Covid-19. O segundo diz com a recuperação da credibilidade do setor, que restou abalada por decisões políticas de encampação de ativos concessórios – a exemplo do que se passou, no Rio de Janeiro, por ocasião da encampação da Linha Amarela. E o terceiro está relacionado com o endereçamento de um devido processo legal de devolução consensual de ativos (a relicitação), notadamente das Concessões da 3ª fase do PROFROFE.

A segurança jurídica será o elo de ligação para a resolução dos três problemas. Assim é que, para equacionar os denominados “reequilíbrios-Covid”, algumas providências poderão ser adotadas, ex post, a depender da modelagem e da matriz de riscos de cada contrato. Nesse quadrante, tenho que o primeiro passo será a produção de uma decisão constitutiva (pela entidade reguladora), lastreada em robusta motivação econômica-jurídica, que confira certeza sobre a quem o risco de um evento sanitário, de proporções globais, teria sido alocado (como se passou, no setor de aeroportos). Num segundo momento, deve-se estabelecer o quantum de desequilíbrio (considerando o Plano de Negócios –PN, ou o Fluxo de Caixa Marginal- FCM, a depender do modelo regulatório). E, num terceiro momento, deve-se estabelecer, consensualmente, as formas de reequilíbrio, por intermédio de soluções econômico-financeiras adequadas, que privilegiam soluções com baixos custos de transação e que gerem desincentivos a condutas oportunistas pelas partes.

No que respeita às providências, ex ante, a Pandemia provocada pela Covid-19 nos trouxe ensinamentos. Reafirmou a incompletude de tais ajustes concessórios, reclamando a inclusão de cláusulas de abertura contratual às “incertezas”, dentre as quais, destacamos: (i) a inclusão de cláusulas veiculando uma Conta de Reserva de Outorga (usualmente utilizada nas modelagens da ARTESP), que tem por desiderato criar um fluxo de reserva de recursos para o ativo (formado por outorgas variáveis pagas pelos concessionários), para o fim de se propiciar reequilíbrios econômico-financeiros mais expeditos, sem o dispêndio de recursos públicos e sem o incremento tarifário; (ii) a inclusão de cláusulas que veiculem um Acordo Tripartite (Direct Agreement), por intermédio do estabelecimento de regras adequadas para um adequado way out  do projeto, que, de um lado, reconheça a importância do financiador no monitoramento da sustentabilidade econômica dos ativos, mas, de outro, evite condutas oportunistas de devolução imotivada por parte dos concessionários; e (iii) o estabelecimento de cláusula proteção das oscilações dos valores de moedas estrangeiras, que, distribuindo entre as partes o risco cambial, como sugerido pela Global Infrastructure Hub (GIH), proporcione a realização de investimentos estrangeiros.

Quanto à devolução dos ativos, do mesmo modo, deverão prevalecer as “regras do jogo” (providência também atrelada à retomada de segurança jurídica), que devem ser instrumentalizadas, por normativos regulatórios e cláusulas contratuais. Tais instrumentos, mais do que reproduzir normas de primeiro grau (a exemplo da Lei n°13.448/2017), devem detalhar o procedimento arbitral que irá endereçar as controvérsias atreladas à devolução do ativo; a metodologia adequada, a lastrear a indenização pelos investimentos em bens reversíveis não amortizados (patrimonial, contábil ou de reposição de ativo); uma proposta de termo aditivo de devolução, que será objeto de pactuarão entre concessionários e Poder Concedente; um sistema sancionador regulatório responsivo, que reconheça as peculiaridades de um ativo em devolução. A tais normativos os órgãos de controle (Poder Judiciário e Tribunais de Contas) deverão ser deferentes. Não lhes sendo autorizado a se substituir ao regulador, como ocorreu, por exemplo, na decisão cautelar proferida, no âmbito do Acordão nº2924/2020, proferida pelo TCU, na qual a Corte de Contas entendeu que a metodologia fixada, pela Resolução ANTT n°5.960/2019, seria “inadequada”. Afinal, não se pode desconsiderar que o “risco jurídico” do projeto será arcado, ao fim e ao cabo, pelos usuários da rodovia.

Quanto à recuperação da segurança jurídica em sentido estrito, temos que o caminho do setor de rodovias passa pela aplicação da Lei 13.665/2018 (Nova LINDB). Afinal de contas, não é crível que, quase mais de 20 anos após experiência paranaense (“era Requião”), ainda se admita encampações, imotivadas e insustentáveis economicamente, lastreadas em conceito jurídico lassos, com os de “interesse público” e de “importância da via concessionada”. Na verdade, predica-se que o gestor público, nos casos de encampação, tenha o ônus argumentativo decisório de estabelecer, com lastro nos arts. 20, 21 e 23 da LINDB: (i) o “interesse público” concretamente materializado da retomada da exploração direta do ativo e a sua economicidade; ora se é certo que ele teve de aferir o “Value for Money”, para licitar (art. 5° da Lei 8.987/1995), não é menos exato que ele o deve estimar para retomar a sua exploração direta; (ii) o estabelecimento de um regime de transição, que contemple as providências necessárias para retomada do ativo, dentre as quais, a identificação e a avaliação dos bens reversíveis, o estabelecimento de um tarifa provisória; e (iii) as consequências da retomada do serviço, o que envolve estabelecer a forma por meio da qual o ativo será explorado (direta ou por intermédio de um novo concessionário), bem como a disponibilidade orçamentária para fazer frente ao pagamento da indenização devida pela extinção prematura do contrato, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n°101/2000 (composta por danos emergentes e lucro cessantes).

Há, portanto, de se concluir que, por mais repetitivo que possa parecer, em 2021, o avanço do setor de concessão de rodovias passa pelas três vertentes da segurança jurídica. Pela sua vertente da estabilidade, dando-se perenidade aos atos jurídicos e aos efeitos deles decorrentes, mesmo quando houver câmbios nas normas ou no entendimento que se faz delas. Pelo seu vetor de previsibilidade, protraindo mudanças bruscas, surpresas, armadilhas. E, por fim, pelo seu vetor de proporcionalidade (e de ponderabilidade), na medida em que a aplicação do direito não pode nem ser irracional, nem desproporcional. Mas tenho para mim que o setor já detém um amadurecimento, institucional e normativo, que possa dar concretude à aplicação da segurança jurídica nas concessões de rodovias. É aguardar.

 

Confira também alguns títulos sobre “Direito da Infraestrutura” na loja da Editora FÓRUM:

REVISTA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA – RBINF
REVISTA DE CONTRATOS PÚBLICOS – RCP
DESESTATATIZAÇÕES
DIREITO DA INFRAESTRUTURA – TEMAS DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO, SERVIÇOS PÚBLICOS E INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA

 

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Didático e pioneiro, livro aborda compliance nas pequenas e médias empresas  

Ética corporativa, governança, os pilares de um programa de compliance efetivo, gerenciamento de riscos e controle de integridade, como construir um código de conduta, implantação de canais de denúncias. Temas até então distantes da maioria das organizações no Brasil são apresentados com linguagem simples e abordagem prática no livro coletivo “Compliance para Pequenas e Médias Empresas”, coordenado pelas professoras Luana Lourenço e Cristiane Cola. 

Segundo a coordenadora Luana Lourenço, trata-se da primeira obra no Brasil sobre compliance para pequenas e médias empresas. “O livro inédito reúne conteúdo científico e a visão prática de profissionais de variadas áreas, como jurídico, tecnologia da informação, negócios, auditoria e gestão de pessoas”, ressalta.

Luana destaca ainda o apêndice presente na publicação.“Na seção, o leitor tem à disposição um arcabouço de ferramentas para a produção de um programa de compliance robusto e efetivo, como o questionário de autodiagnóstico de compliance, ajustável para qualquer tipo de empresa, modelos de códigos de conduta e de políticas anticorrupção, além de diversos outros materiais importantes”.

O texto de fácil entendimento é mais um diferencial da publicação apontado pela coordenadora Cristiane Cola. “De forma didática, o livro oferece orientações para implantação e desenvolvimento de diversos processos para a construção de um programa de compliance efetivo. Entendemos que a coletânea de artigos e ferramentas criadas podem ajudar muito as empresas compreenderem a atual situação dos seus processos e produzir os seus próprios relatórios e documentos”, salienta. 

Para Cristiane, a obra também visa contribuir com o desenvolvimento econômico e social do país.  “O livro tem a proposta de colaborar com a construção de uma sociedade mais ética, íntegra e fortalecendo esta cultura nas organizações”, pontua.

O livro está disponível para a venda na Loja Virtual Fórum. Saiba como adquirir neste link.

Novo Marco Legal do Saneamento – a vez da iniciativa privada? | Coluna Saneamento: Novo Marco Legal

Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho
Doutor e mestre em Direito do Estado Juiz de Direito em São Paulo

 

A Lei nº 14.026/2020 trouxe algumas alterações importantes no quadro normativo a reger as políticas de saneamento básico em território nacional. Podemos dizer que com o referido diploma desenha-se uma nova estratégia para o setor, a qual, tendo por objetivo uma meta de universalização bastante ousada (31/12/2033[i]), aposta num papel maior da iniciativa privada na prestação desses serviços.

Uma das grandes novidades a respeito é justamente o comando legal que determina que Municípios não poderão simplesmente renovar os contratos de programa que mantém com empresas estaduais de saneamento (art. 10 da Lei nº 11.445/2007), medida que fica condicionada à realização de licitação em que tais entidades concorram com particulares interessados na exploração da atividade[ii].

O cenário inspira entusiasmo em alguns atores, que passam a enxergar no horizonte a chance de grandes transformações conduzidas pelo dinamismo próprio das empresas privadas, em um contexto no qual a Administração Pública brasileira sofre, não sem uma boa dose de razão, críticas bastante ácidas quanto a sua ineficiência e alto custo.

Para aqueles que estudam Direito Administrativo e já investigaram um pouco do histórico da evolução da organização dos serviços de saneamento no país, embora a nova legislação tenha pontos positivos, esta também desperta hesitação no que se refere à expectativa de o mercado, seguindo suas livres forças, produzir os resultados esperados em termos quantitativos e qualitativos.

Se uma explicação para a forte intervenção do Estado brasileiro no setor de saneamento desde o início do século XX teria sido justamente a incapacidade de empresas privadas, movidas pelo propósito (legítimo) de lucro, adequadamente ofertarem tal utilidade para a população[iii], imagina-se que permanece a necessidade de a Administração, seja diretamente, seja por meio de regulação, zelar para que a tarefa seja bem desempenhada.

No que se refere à regulação, a nova configuração dada pela Lei nº 14.026/2020 à ANA, que agora passa a funcionar não só como agência nacional das águas como também do saneamento, corresponde a uma das principais engenharias do modelo desenhado pelo legislador.

Deixando Estados e Municípios de operar por si mesmos ao menos parte dos serviços em questão[iv], estes continuam com suas responsabilidades no setor, as quais passam a ser adimplidas por meio de regulação, em um cenário no qual a ANA, como agência em nível federal, passa a funcionar como um espaço público autônomo e tecnicamente capaz vocacionado ao estabelecimento regras e diretrizes para o setor, apoiando agências reguladoras de nível regional e local encarregadas da matéria, bem como compelindo ou induzindo os respectivos atores ao cumprimento de suas determinações/recomendações.

Por outro lado, paralelamente à regulação por agência, ainda cabe ao Poder Público a regulação feita através de contratos.

Ao concederem o serviço a empresas privadas ou mesmo estatais, o seu titular não se desincumbe do ônus de bem planejar a transferência da execução da atividade a terceiros, formatando de modo pertinente os instrumentos de concessão e exigindo sua observância por parte de quem aderir aos respectivos termos.

Sobre tal aspecto, contudo, novos desafios à vista.

Além do planejamento de tal serviço normalmente envolver complexas técnicas de subsídios cruzados, a recomendar a regionalização de sua organização para assegurar sua viabilidade para as populações com menor poder aquisitivo, tem-se que o contrato administrativo é figura ainda em estágio de amadurecimento no nosso sistema jurídico[v], que muitas vezes não é levada a sério seja pela Administração seja pelos seus órgãos de controle.

Em suma: se há motivos para comemorar com o advento da Lei nº 14.026/2020, muito trabalho aguarda aqueles que serão responsáveis pela sua concretização nos próximos anos. Mais do que lei, nos parece que o foco agora deva ser o fator humano encarregado da sua execução, ao qual, inclusive, caberá encontrar os meios materiais indispensáveis para a tarefa.

 

[i] Art. 11-B da Lei nº 11.445/2007 – “Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento” (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)(disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm>, acesso em 21 dez. 2020).
[ii] Art. 10 da Lei 11.445/2007 – “A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária” (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)( disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm>, acesso em 21 dez. 2020).
[iii] GROTTI, Dinorá A. M.. A evolução jurídica do serviço público de saneamento básico in DAL POZZO, Augusto N.; OLIVEIRA, José Roberto P.; BERTOCCELLI, Rodrigo de P. (coord.). Tratado sobre o marco regulatório do saneamento básico no direito brasileiro, p. 101-144, São Paulo: Contracorrente, 2017, p. 105 e ss.
[iv] Em decorrência da vigência do art. 10º da Lei nº 11.445/07, já referido na nota ii supra.
[v] Sobre o assunto, ver MARQUES NETO, Floriano Azevedo. Do contrato administrativo à administração contratual in Revista do Advogado, ano XXIX, nº 107, p. 74-82, São Paulo: AASP, dezembro de 2009.