FÓRUM por Elas: 6 dicas de livros jurídicos assinados por autoras renomadas

 

Em homenagem às mulheres que escrevem a história do Direito no Brasil, seja por meio de doutrinas, pesquisas, ou compartilhando conhecimento nas instituições de ensino e militando nas diversas ciências jurídicas, a FÓRUM preparou para este mês uma campanha especial. A “FÓRUM por Elas” reúne livros relevantes do Direito assinados e coordenados por grandes autoras com descontos de 30%. A promoção é válida até o dia 31 de março. 

 

Entre as obras selecionadas na “FÓRUM por Elas”, estão autoras renomadas em várias áreas do Direito, como Odete Medauar, Vanice Valle, Marinês Dotti, Carolina Tupinambá, Daniele Chaves, Regina Nery Ferrari, Cristiana Fortini, Mizabel Derzi, Tatiana Camarão, entre outras.

 

Confira alguns livros imperdíveis:

 

Combo Arquitetura do Planejamento Sucessório

 

Coordenadora: Daniele Chaves Teixeira

 

Composto pelos Tomos I e II, do título Arquitetura do planejamento sucessório, este conjunto tem a contribuição de competentes juristas, sob a coordenação valorosa da professora Daniele Teixeira, que fizeram deste trabalho um excelente estudo sobre o planejamento sucessório.

 

Prestação de Contas de Governo

 

Autora: Doris de Miranda Coutinho

 

A prestação de contas de governo está no cerne do sistema político adotado. Trata-se de uma das múltiplas vias de controle do poder político, em cujo âmbito participam diversas instituições, sob uma infinidade de regramentos esparsos, acerca de realidades fáticas muito variadas, que, em conjunto, concretizam uma (nem sempre bem compreendida) atividade constitucional relevante ao modelo republicano. Com uma abordagem interdisciplinar, esta obra explora essa temática, desanuviando dúvidas frequentes sobre a prestação das contas de governo.

 

O Silêncio Além das Grades

 

Autora: Ana Cláudia de Souza Valente

 

A pesquisa, fruto de dissertação de mestrado defendida no UniCeub, busca identificar quais seriam as bases de um modelo de atendimento para adolescentes que cumprem medida socioeducativa de internação no Distrito Federal, uma vez que a construção jurídica da responsabilidade penal para adolescentes não se mostra suficiente para orientar a práxis. O objeto estudado foi a governança Intersetorial do campo de administração da justiça penal juvenil, compreendendo a segurança pública, o sistema de justiça e os órgãos de execuções de medidas socioeducativas, pois, ao reproduzirem as mazelas do sistema penal adulto, promovem isomorfismo que dificulta a proteção dos adolescentes autores de atos infracionais. O percurso metodológico baseou-se em técnicas de pesquisa como questionários e entrevistas semiestruturadas, observação participativa e análise documental, assim como pesquisa bibliográfica.

 

Direito Administrativo Moderno

 

Autora: Odete Medauar

 

Neste livro figuram os mais relevantes preceitos e institutos do direito administrativo. a sequência lógica dos temas possibilita fácil compreensão. Esta 22ª edição abriga revisão, atualização e acréscimos, inserindo-se, por exemplo, matéria sobre o estatuto Jurídico das estatais, o regime especial dos precatórios, a regularização Fundiária urbana. Bibliografia específica se encontra ao final de cada capítulo, havendo uma bibliografia geral no fim do livro, ambas atualizadas. A linguagem direta e clara propicia ágil leitura por todos os que se interessam por temas do direito administrativo.

 

As Novas Relações Trabalhistas e o Futuro do Direito do Trabalho Tomo II

 

Autora: Carolina Tupinambá

 

A coletânea tem por objetivo abordar, sob diversas perspectivas, as inovações que vêm se operando no direito e processo do trabalho. Neste segundo volume, o tema explorado trata justamente das mudanças ocorridas ou precipitadas por conta das recentes alterações legislativas dedicadas a regulamentar as relações do trabalho e aos modelos possíveis de solução de seus conflitos. Cada volume agrupa de forma temática os cinco fatores desencadeantes mais comuns que motivaram as últimas transformações sentidas no mundo do trabalho, quais sejam, a crise derivada da pandemia da Covid-19, as inovações normativas, o avanço das novas tecnologias, os influxos da globalização e a conscientização de novas formas de solução de conflitos entre capital e trabalho. As pesquisas de professores, acadêmicos, procuradores, magistrados e advogados resultaram na reunião de 76 artigos de autores nacionais e internacionais, muitos deles versando sobre temas ainda não abordados pela doutrina. Assim, a diversidade de pontos de vista destaca-se como um dos diferenciais dessa densa coleção, cujas obras avançam sobre reflexões complexas, constituindo evidente contribuição para o debate acerca dos influxos do terceiro milênio nas relações laborais.

 

Registro de Preços

 

Coordenadora: Cristiana Fortini

 

O presente livro analisa o Sistema de Registro de Preços (SRP) desde o tratamento a ele dispensado pela Lei nº 8.666/93, perpassando pelas mudanças normativas que desembocaram no atual Decreto Federal nº 7.892/13. A terceira edição vem atualizada com as alterações promovidas pelos Decretos Federais nºs 8.250/14 e 9.448/18. Além disso, faz referência às propostas sobre o tema do SRP que constam no PL nº1.292/95.

O livro visa a orientar a aplicação prática do Decreto, sem perder de vista a abordagem científica e crítica necessárias à correta compreensão da norma.

Aspectos relativos ao alcance do Sistema de Registro de Preços, passando pela licitação a ele relativa, envolvendo aspectos do edital, as competências e participações dos diversos atores (órgãos gerenciadores, participantes ou não), a assinatura da ata, seus efeitos e eventual cancelamento, a revisão de preços e a atuação dos órgãos não participantes (caronas) são alguns dos aspectos analisados. 

O livro traz, ainda, informações sobre outros decretos de registro de preços e enfrenta o tema do Registro de Preços Permanente, extrapolando e inovando a abordagem usual sobre o tema.

 

As parcerias com a iniciativa privada no setor do saneamento: a importância da segurança jurídica dos projetos | Coluna Saneamento: Novo Marco Legal

Pedro Henrique Braz de Vita
Advogado. Doutorando em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor do curso de bacharelado em Direito do Centro Universitário UniOpet.
Murilo Taborda Ribas
Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná.

 

 

Uma das maiores contribuições do Novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020) certamente está no incentivo à ampliação de parcerias com a iniciativa privada no setor. Em um momento em que Estados e Municípios enfrentam graves restrições financeiras, as concessões e as parcerias público-privadas têm se mostrado bons expedientes para expandir investimentos nos serviços de saneamento básico, com vistas à sua universalização.

Para alcançar esse objetivo, uma das apostas do legislador foi extinguir a figura dos contratos de programa, usualmente celebrados entre as companhias estaduais de saneamento e os municípios com dispensa de licitação. Como consequência, impõe-se aos titulares dos serviços de saneamento a realização de prévio procedimento competitivo para seleção de seus prestadores, fomentando o interesse da iniciativa privada na conquista e na gestão dos ativos do segmento, consubstanciados em contratos de concessão.

Enganam-se, porém, aqueles que entendem que a medida promove o “sucateamento” das companhias estaduais de saneamento. As parcerias com a iniciativa privada, tal como reguladas pelo Novo Marco Legal do Saneamento, não necessariamente pressupõem a substituição daqueles agentes estatais. Pelo contrário: as parcerias podem, inclusive, ser empregadas pelas próprias companhias estaduais para ampliar a eficiência em etapas específicas da sua cadeia de atividades.

Isso é observado em projetos como os das PPPs lançadas por companhias como a Empresa de Saneamento do Mato Grosso do Sul (SANESUL) e a Companhia Rio Grandense de Saneamento (CORSAN), ambos destinados a tornar mais eficiente a prestação dos serviços de esgotamento sanitário que estão sob a competência das referidas estatais.

Nesse sentido, está bastante claro que o paradigma trazido pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico possui o condão de impulsionar um setor do mercado ainda carente de investimentos. E isso demandará, em caráter fundamental, a ampliação da segurança jurídica e da estabilidade regulatória.

É preciso que as modelagens contratuais e regulatórias dos projetos reflitam previsibilidade, com blindagens jurídicas que protejam as expectativas dos investidores – como uma repartição objetiva de riscos entre as partes, a existência de garantias contra inadimplemento do Poder Público e de mecanismos eficientes para recomposição do equilíbrio contratual. São fatores jurídicos como esses que formarão as balizas da sustentabilidade econômico-financeira dos contratos, para que as projeções iniciais de retorno do investidor e de satisfação do usuário final sejam devidamente materializadas.

Aliás, não é por outra razão que o art. 11, § 2º, inciso IV, da Lei nº 11.445/2007, fala expressamente sobre a necessidade de o contrato estipular “as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro” como condição de sua validade. Assim, o contrato deverá contemplar clareza e precisão ao estipular o sistema de cobrança e composição das tarifas (inciso I), os reajustes e revisões incidentes (inciso II), e a eventual política de subsídios praticada no projeto (inciso III).

Percebe-se, portanto, que não basta a mera aproximação do capital privado para que avanços institucionais nos serviços de saneamento básico sejam promovidos. O sucesso dos futuros projetos depende de um arranjo jurídico bem delimitado, que exprima segurança e confiabilidade aos investidores sobre a solidez do empreendimento. Apenas com bases jurídicas sólidas proporcionarão o devido atendimento das necessidades públicas.

 

Confira mais artigos sobre o novo Marco Legal do Saneamento

Quem Cancela a Cultura do Cancelamento?

 
Gabriela Buarque
Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Alagoas.
Assessora judiciária no Tribunal de Justiça de Alagoas.

 

 

Breves reflexões sobre o direito de imagem e privacidade em face de cancelamentos e exposições na internet

O desejo de linchamento perpassa a história da humanidade. Desde as cenas de tortura em praça pública nas civilizações mais antigas até a Lei de Talião na Mesopotâmia, sempre se observou um fervor social por uma retribuição que traga a sensação de justiça. No contexto contemporâneo de simbiose entre realidades presenciais e virtuais, não poderia ser diferente. Em que pese as mudanças no trato social desencadeadas pelo advento da internet, observa-se que o desejo pelo julgamento não cessou. Não à toa, a palavra “cancelamento” foi o termo de 2019 eleito pelo Dicionário Macquarie,[i] que elege expressões atinentes ao comportamento humano.

O cancelamento é compreendido como uma represália dos internautas contra determinada pessoa ou grupos, após fala ou prática de ato tido como contrário a determinadas pautas sociais, sejam posturas compreendidas como machistas, homofóbicas, racistas, misóginas ou insensíveis a minorias e outros grupos. Em síntese, um boicote virtual.

Observa-se, assim, a criação de uma espécie de tribunal virtual, em que determinadas posturas ou pessoas são rechaçadas a partir de um boicote em massa, sem que muitas vezes haja direito de resposta efetivo, sendo tal prática mais comum com celebridades e influencers que diuturnamente se expõem nas mídias sociais.

A influenciadora digital Gabriela Pugliesi,  por exemplo, perdeu diversos seguidores e contratos de publicidade após ser criticada quando aglomerou com amigos durante a pandemia e postou em seus stories, estimando-se o prejuízo em três milhões de reais.[ii] O cancelamento também atingiu Mc Gui em 2019 quando o cantor postou um vídeo zombando de uma criança na Disney[iii] e o médico Drauzio Varella por ter abraçado uma trans condenada por estupro e homicídio.[iv] Mas não somente famosos são atingidos pelo cancelamento: o americano Emanuel Cafferty fazia o símbolo de “ok” no trânsito quando foi fotografado e denunciado por racismo no Twitter. O ato foi interpretado como um símbolo de supremacia racial. 

O impacto patrimonial é evidente quando se constata que os influencers são pessoas que geram renda diretamente a partir de sua reputação e visibilidade.[v] O cancelamento, então, passa a se impor como um fator de resolução contratual nos pactos entre fornecedores e influencers contratados para divulgar determinado produto ou serviço em um nicho de mercado, considerando que, muitas vezes, a razão que motiva tais contratações é precisamente a reputação positiva do usuário dentro do meio virtual. Tais contratos, desse modo, impõem uma ressignificação na compreensão de institutos clássicos de resolução contratual, de modo que a base objetiva do negócio passa a se conectar diretamente com a imagem do internauta perante seu nicho de mercado.

Para além dos impactos financeiros, o cancelamento também pode refletir no estado emocional e psicológico daquele que praticou determinado ato julgado como incorreto. Tal constatação é previsível quando se verifica a pressão que muitos usuários sentem na necessidade de se encaixar em padrões de determinados núcleos midiáticos, levando-o a uma frequente busca por aceitação e autoafirmação em um olimpo de virtudes. 

O grande dilema do cancelamento é a tenuidade de situá-lo como um ato político estratégico que denuncia práticas antissociais sem que recaia na fatídica destruição exacerbada de reputações e disseminação de discursos de ódio na internet, além dos riscos de enviesamento e ausência de contexto que a divulgação de versões unilaterais de uma das partes envolvidas pode acarretar. 

Ademais, a superexposição fomentada pelas plataformas e a deliberação de cessão de dados pessoais facilita um contexto de vigilância e julgamento. Nesse diapasão, é cada vez mais comum que pessoas adotem comportamentos de fachada, institucionalmente tidos como correspondentes às expectativas dos estereótipos criados para parametrizar condutas.

O cancelamento também põe luz sobre o fenômeno do exposed, compreendido como a denúncia de postagens privadas entre os agentes que revelam determinados casos ou diálogos para julgamento social. Argumenta-se que “o movimento exposed constitui um novo canal para o exercício da liberdade de expressão de mulheres e jovens que se sentiram vítimas de tratamento abusivo ou violento, encontrando no Twitter um canal privilegiado de manifestação”.[vi]

A prática do exposed pode acarretar, ainda, o redirecionamento da posição da vítima, que pode transitar entre a figura de ofendida e de ofensora, a depender da forma como a denúncia é transmitida e do contexto que é repassado ao público internauta. Esses movimentos ressaltam os choques entre direitos de liberdade de expressão, privacidade, imagem, esquecimento e ampla defesa, tornando desafiadora a aplicação de institutos jurídicos clássicos dentro do ambiente virtual. 

Com efeito, o direito de privacidade, no contexto contemporâneo, abandona a clássica concepção americana de ser o mero “direito de estar só” de Samuel Warren e Louis Brandeis (1890),[vii] numa concepção individual negativa, para abranger outras facetas de controle sobre as informações pessoais, especialmente na sociedade digital. Stefano Rodotá desenvolve a concepção de autodeterminação informativa como direito fundamental e argumenta que o exercício do direito de privacidade, hoje, se manifesta, sobretudo, pelo controle do fluxo das nossas informações pessoais. 

A internet põe ainda mais em xeque essa concepção de privacidade, principalmente quando se considera a exposição voluntária de detalhes da vida privada, que, não raro, são alvos de apedrejamentos virtuais. Para além disso, lança luz sobre o direito ao esquecimento, uma vez que os efeitos na internet são cada vez mais difíceis de serem apagados, persistindo memórias digitais acerca de determinado acontecimento. 

No mesmo contexto, o exposed suscita questionamentos acerca do direito de imagem e honra daquele que tem determinado diálogo ou situação divulgado. Nesse trilhar, não raro, diálogos gravados sem o consentimento de um dos interlocutores são utilizados como elemento de prova em processos judiciais e acordos de colaboração premiada. Então, existem limites na divulgação de situações que se iniciam no âmbito privado, mesmo quando o divulgador é um dos participantes do diálogo?

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.937, em 2009, assentou o entendimento de que não há ilicitude no uso de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com a intenção de produzir provas, sobretudo para defesa em ações penais, enquanto consectários do exercício do contraditório e ampla defesa. Isso porque tal situação é essencialmente diferente da interceptação, uma vez que nesta há um terceiro captando o conteúdo. Na hipótese do exposed, usualmente a divulgação dos escritos ou áudios parte das próprias pessoas envolvidas no caso. 

Não se ignora que existem situações que demandam a mitigação do paradigma de privacidade e imagem dos interlocutores. Não à toa as gravações clandestinas são aceitas como provas lícitas no processo judicial em busca de uma perspectiva de verdade material. 

A problemática surge quando o exposed é norteado por um mero sentimento de vingança, curiosidade ou julgamento da imagem e honra alheia, de modo que diversos relatos privados podem ser divulgados sem que haja causa específica ou relevante interesse público para tanto. O jogador de futebol Neymar, por exemplo, já teve conversas particulares no Whatsapp com a ex-BBB Flayslane divulgadas por uma amiga da participante do reality show, no intuito de comprovar que os dois teriam tido um envolvimento amoroso, uma vez que o jogador havia negado e debochado da situação.[viii]

Haveria, então, nuances no dever de sigilo de um dos interlocutores para divulgação de escritos, imagens ou diálogos sem o assentimento do outro?

Nesse sentido, o art. 20 do Código Civil dispõe que, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.

Sendo assim, não parece razoável a proliferação gratuita do exposed, demandando a verificação concreta de interesses jurídicos que, ponderados com o direito de privacidade e imagem do interlocutor, justifiquem a divulgação de determinado conteúdo, sob pena de compensação por danos extrapatrimoniais à honra, imagem, vida privada e qualquer outro direito da personalidade, além de tipos penais como calúnia, difamação e injúria.

Por óbvio, não se trata de tornar ilícita qualquer prática de fofoca ou conversas informais. Trata-se de compreender o impacto de uma exposição que, a depender do caso concreto, pode ser indevida e tornar o divulgador um efetivo violador da privacidade, quando não há, sobre a divulgação, qualquer elemento de defesa, justa causa ou interesse público que justifique a exposição, especialmente no contexto virtual, onde os efeitos usualmente são duradouros, irascíveis e de difícil controle. Nesse ponto,

(…) nota-se que a lesão praticada virtualmente possui a capacidade de produzir efeitos – danos, portanto – durante longo período em razão do mencionado desprendimento espaço-temporal proporcionado pela rede. Assim, a mesma lesão à honra praticada virtualmente por meio da publicação de texto difamatório na internet pode gerar diversos danos, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, ao longo de todo período que o conteúdo lesivo estiver disponível para acesso aos internautas, a se constatar o afastamento temporal do dano em relação à lesão inicial ao bem jurídico honra.[ix]

Ressalte-se que tampouco se pretende inutilizar o cancelamento como instrumento de denúncia de comportamentos antissociais que podem assumir relevância pública, ao passo em que também se compreende que nem toda exposição acarreta necessariamente abuso de direito por parte daquele que a propõe, compreendendo-se que a problemática em questão possui diversas camadas. Comportamentos nocivos e discriminatórios sempre serão práticas a serem combatidas.

Trata-se, tão somente, de ponderar o equilíbrio nas relações virtuais, para que efetivamente denúncias sociais não se transformem em um indevido instrumento de vingança privada. Não obstante a internet funcione como um elo que conecta diversas pessoas ao redor do mundo, também pode servir como instrumento de segregação ao afastar pensamentos diferentes e fomentar a intolerância, especialmente considerando a existência de bolhas informacionais no ambiente virtual.

 

[i] DEMARTINI, Felipe. A cultura do cancelamento foi eleita como termo do ano em 2019. Canal Tech. Disponível em: https://canaltech.com.br/redes-sociais/a-cultura-de-cancelamento-foi-eleita-como-termo-do-ano-em-2019-156809/. Acesso em: 16 jan. 2021.
[ii] FOLHA DE SÃO PAULO. Gabriela Pugliesi pode ter tido prejuízo de R$ 3 milhões ao dar festa em quarentena. Disponível em: https://f5.folha.uol.com.br/celebridades/2020/05/gabriela-pugliesi-pode-ter-tido-prejuizo-de-r-3-milhoes-ao-dar-festa-em-quarentena.shtml. Acesso em: 19 jan. 2021.
[iii] BERNARDO, Kaluan. De Nego do Borel a Silvio Santos, veja quem foi ‘cancelado’ em 2019. TAB Uol. Disponível em: https://tab.uol.com.br/noticias/redacao/2019/12/26/de-drake-a-silvio-santos-veja-quem-foi-cancelado-em-2019.htm. Acesso em: 19 jan. 2021.
[iv] A Gazeta. Drauzio rebate críticas de polêmica com trans: “sou médico, não juiz”. Disponível em: https://www.agazeta.com.br/entretenimento/famosos/drauzio-rebate-criticas-de-polemica-com-trans-sou-medico-nao-juiz-0320. Acesso em: 27 jan. 2021.
[v] BRANDÃO, Everilda. Contratos com influenciadores digitais: quando a reputação é o motivo de contratação e de resolução contratual. Migalhas Contratuais. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/coluna/migalhas-contratuais/337414/contratos-com-influenciadores-digitais–quando-a-reputacao–e-o-motivo-de-contratacao-e-de-resolucao-contratual. Acesso em: 20 jan. 2021.
[vi] SILVA, Rosane Leal; VIEIRA, Ingra Etchepare. O movimento “exposed” no contexto da sociedade em rede: tensões entre as narrativas de abusos sofridos por internautas e o direito ao esquecimento dos supostos ofensores. In: Direitos humanos e vulnerabilidades. Org. VERONESE, Josiane Rose Petry; SOUZA, Cláudio Macedo de. Florianopólis: Habitus Editora, 2020, p. 125.
[vii] WARREN, Samuel D. BRANDEIS, Louis D. The right to privacy. Disponível em: https://www.cs.cornell.edu/~shmat/courses/cs5436/warren-brandeis.pdf. Acesso em: 20 out. 2020.
[viii] QUEM. Amiga divulga prints que seriam de conversas de Flayslane com Neymar. Disponível em: https://revistaquem.globo.com/QUEM-News/noticia/2020/05/amiga-divulga-prints-que-seriam-de-conversas-de-flayslane-com-neymar.html. Acesso em: 29 jan. 2021.
[ix] MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. AZEVEDO, Gustavo Souza de. A lesão continuada decorrente de publicação em mídia digital. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos. CATALAN, Marcos. MALHEIROS, Pablo (coord.). Direito Civil e Tecnologia. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p. 400.

 

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3 passos para implementar licitações sustentáveis na Administração Pública

Com fundamento nas disposições constitucionais e legais, as licitações sustentáveis visam assegurar que, na contratação de aquisições, serviços ou obras por parte da Administração Pública, seja selecionada a proposta mais vantajosa (art. 3º, caput, Lei nº 8.666/93) dentre aquelas que cumpram os padrões de qualidade socioambiental aplicáveis.

Há três passos principais para implementar as licitações sustentáveis e, assim, garantir que a contratação a ser celebrada se qualifique como a melhor opção para a Administração, não apenas do ponto de vista da vantajosidade econômica, mas também sob o prisma ambiental.  Confira quais são:

1 – Inserção de critérios socioambientais na especificação técnica do objeto

 

 

O primeiro passo diz respeito à escolha do objeto da licitação, quanto a suas especificações técnicas – conforme reconhecido no art. 3º do Decreto nº 7.746, de 2012. A definição

dos critérios socioambientais que moldarão as propostas dos licitantes deverá basear-se em fundamentos objetivos, que assegurem a proteção ao meio ambiente ao mesmo tempo em que satisfaçam adequadamente a necessidade concreta da Administração.

 

2 – Inserção de critérios socioambientais nos requisitos de habilitação

 

Já o segundo passo para promover as licitações sustentáveis diz respeito à exigência de comprovação da habilitação do licitante, sobretudo habilitação jurídica e qualificação técnica. Através de tais exigências, serão selecionados apenas os participantes presumivelmente capazes de atender ao objeto contratual de forma adequada.

 

3 –  Inserção de critérios socioambientais nas obrigações impostas à contratada 

 

O terceiro passo para a implementação das licitações sustentáveis diz respeito à imposição de obrigações expressas ao contratado, com vistas a garantir que respeitará, no dia a dia de sua atuação, os parâmetros mínimos de proteção ao meio ambiente – conforme também reconhecido no art. 3º do Decreto nº 7.746, de 2012.15

Aprofunde os estudos sobre o tema. Confira as dicas de leitura:

Licitações Sustentáveis no Brasil

Autora: Teresa Villac

Disponível na versão digital

 

Panorama de Licitações Sustentáveis

Autora: Teresa Villac

Disponível na versão digital

Sustentabilidade na Administração Pública

Coordenadores: Marcos Weiss Bliacheris e Maria Augusta Soares de Oliveira Ferreira

Disponível na versão digital

 

Licitações e Contratações Públicas Sustentáveis

Autores:Murillo Giordan Santos e Teresa Villac

Disponível na versão digital

 

Grupo reunirá estudiosos para debater a Lei Geral de Proteção de Dados

Que tal participar de um seleto círculo de estudiosos para se aprofundar na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)? Conheça o Grupo de Estudos FÓRUM sobre a temática, coordenado pelo autor da casa, o professor Rodrigo Pironti. A iniciativa é uma parceria da editora com o escritório Pironti Advogados. 

O grupo consiste em encontros quinzenais online com o professor Rodrigo Pironti e mais um convidado. Serão trabalhados os principais temas da LGPD com exposição de conteúdo e debates.

Segundo o professor Pironti, a iniciativa visa reunir estudiosos e buscar definições de questões que ainda estão em aberto na LGPD, como a estrutura de responsabilidade do controlador e operador de dados, a figura do encarregado, suas funções, atribuições e características, como estruturar um bom relatório de impacto de proteção de dados, qual o tipo de mapeamento (data mapping) que deve ser feito, o que deve constar neste documento para que seja efetivo, quais são os elementos que devem estar presentes no relatório de impacto de proteção de dados para que o controlador esteja seguro em relação aos riscos levantados na LGPD. “Todas essas são questões que ainda dependem de uma maior normatização e definição pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O grupo de estudos tem o objetivo de estudar essas proposituras da ANPD e, onde houver lacunas, já definir estas questões.”

O coordenador destaca ainda que os estudos produzidos pelo grupo serão publicados pela Editora FÓRUM, como súmulas e enunciados, para que sirva de doutrina e de fonte do Direito para as questões indefinidas. 

A intenção do grupo, de acordo com Pironti, é de contribuir a partir de dois fundamentos específicos. “O primeiro deles é que, ao final de cada reunião, seja produzida uma ata em forma de enunciado, com as conclusões sobre aquele determinado tema, que pode servir, portanto, como fonte do Direito, objeto de doutrina, que será publicado pela Editora FÓRUM. O segundo, ao final de tudo isso, a nossa ideia é que as conclusões deem origem a uma obra sobre as questões estudadas e que possa trazer ponderações importantes sobre o tema”, explica.   

Quem pode participar e como se inscrever

Conforme o professor Rodrigo, podem participar todas as pessoas que tenham interesse no estudo da LGPD, desde estudantes de Direito envolvidos em projetos da área, até servidores públicos, funcionários da iniciativa privada e de estatais, advogados, controladores, auditores, membros do controle externo, Ministério Público, magistratura, tribunais de contas. “Portanto todos aqueles que têm interesse em debater o tema podem participar.”

Para se inscrever, basta acessar este link e preencher o formulário. A inscrição é gratuita. 

Publique o seu artigo na mais tradicional revista sobre contratações públicas

A FÓRUM convoca estudiosos e pesquisadores do Direito Administrativo a enviarem artigos para uma das mais tradicionais revistas da área, a Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP. Com periodicidade mensal, a revista é especializada em contratação, controle e gestão pública. O conteúdo reúne doutrina, jurisprudência selecionada e legislação.

O periódico está na edição nº 229 e é coordenado pelos professores Fabrício Motta e Jacoby Fernandes.

Para enviar o artigo, basta acessar a página no site da FÓRUM, verificar as normas para envio de artigos e preencher o formulário de submissão. O texto deverá ser inédito e para publicação exclusiva. Mais informações sobre as normas estão neste link

Os autores com artigos selecionados terão acesso permanente e gratuito a todos os volumes digitais da FCGP publicados em 2021, disponíveis na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®. 

Veja aqui como enviar o seu artigo.

Direito Civil na Legalidade Constitucional | Coluna Direito Civil

 
Paulo Luiz Netto Lôbo
é  Doutor em Direito Civil.
Professor Emérito da UFAL. Líder do Grupo de Pesquisas
“Constitucionalização das Relações Privadas”.

 

 

 

A Constituição estabelece um conjunto de normas jurídicas voltadas à essencialidade das relações privadas existenciais e patrimoniais, com incidência direta e não dependente da interposição do legislador ordinário. A esse conjunto de normas constitucionais tem-se atribuído igualmente a denominação de legalidade constitucional, integrante da totalidade do ordenamento jurídico, mas com supremacia sobre as demais normas, incluindo a codificação civil.

O direito civil deve ser compreendido e aplicado nas situações concretas em permanente interlocução e conformidade com a legalidade constitucional. Supera-se a metodologia tradicional de isolamento do sistema de direito civil, para o qual a ordem constitucional é a ele estranha. Portanto, o direito civil constitucional não pode ser entendido como disciplina distinta do direito civil, porque não é disciplina própria ou autônoma, mas sim metodologia que o integra ao sistema jurídico que tem a Constituição como sua fonte normativa primeira.

O direito civil e sua necessária interlocução com a legalidade constitucional foram inevitáveis que se desenvolvessem no Brasil, máxime após a Constituição de 1988, que restaurou a ordem democrática no país e remodelou o Estado social. Temos sustentado, de acordo com os ensinamentos de Paulo Bonavides e de Nelson Saldanha, que o Estado social ou do bem-estar social é a terceira e atual etapa do Estado Moderno.  Sob o ponto de vista do direito privado, o Estado social, hegemônico em quase todos os países desde o fim da Primeira Guerra Mundial, caracteriza-se pela incorporação, nas constituições, da ordem econômica e da ordem social, que estabelecem os fundamentos, os conteúdos essenciais e os limites da legalidade infraconstitucional das relações privadas, para além do constitucionalismo liberal oitocentista, que se conteve na organização política e nas garantias das liberdades públicas.

O Estado liberal oitocentista voltou-se essencialmente ao controle do poder político; o Estado social agregou a este o controle dos poderes privados. Apesar da reação conservadora e individualista a partir dos anos 1980, com a denominação de neoliberalismo, o Estado social manteve-se na sua essência, sob a perspectiva do direito privado, pois permanecem tanto a ordem econômica constitucional, quanto a ordem social constitucional, apesar de políticas públicas contraditórias. Reafirmamos que, sob o ponto de vista do direito privado, enquanto houver ordem econômica e social constitucional, haverá Estado social; enquanto houver Estado social, haverá constitucionalização do direito civil, que atrai necessariamente a metodologia civil constitucional.

Antes da atual Constituição brasileira, várias obras e estudos civilísticos já apontavam para a necessidade da interlocução com a Constituição. Clóvis Beviláqua, por exemplo, publicou trabalho nessa direção logo após o advento da Constituição de 1934, que inaugurou o Estado social no Brasil, que se manteve até mesmo nas Constituições autocráticas de 1937 e 1967-1969, ao menos em seu arcabouço normativo.

Também antes da Constituição de 1988, diversos civilistas brasileiros, inconformados com a paralisia do direito civil – principalmente na legislação, mas igualmente na doutrina – ante as mudanças sociais que despontaram ao longo do século XX, máxime após o final dos anos 1960, buscaram nas ideias e nos valores motores do constitucionalismo moderno, a revitalização da disciplina. De nossa parte, publicamos em 1983 a obra “Do contrato no Estado social”, demonstrando a insuficiência da dogmática civil tradicional, vincada nos valores da sociedade agrária do fim do século XIX, que despontaram no Código Civil de 1916, e a necessidade de reorientação do direito contratual segundo o estalão do constitucionalismo social, ainda que não referíssemos à constituição existente à época, imposta pela ditadura militar.

O direito civil na legalidade constitucional, não dá as costas à milenar elaboração das categorias do direito civil. Muito ao contrário. História e contemporaneidade são imprescindíveis para a compreensão do direito civil. E é a história que nos orienta quanto à evolução por que passou o Estado moderno, nas três etapas vivenciadas até o momento atual: a do Estado absoluto, a do Estado liberal e a do Estado social. Essas três etapas impactaram na mesma medida no direito civil, quase a expressar os três momentos da dialética hegeliana, ou seja, a tese, a antítese e a síntese. No Estado absoluto, o direito civil emanava da vontade do soberano, do qual derivava também a constituição política, submetendo-se ao interesse público estatal; no Estado liberal, o direito civil converte-se em constituição do homem comum burguês, em paralelo e quase sempre em oposição à ordem constitucional, que dele não tratava, orientando-se pelo interesse privado hegemônico; no Estado social, o direito civil é, ao mesmo tempo, ordem das relações privadas e integrante da ordem constitucional, conjugando interesse privado e interesse público. Nessa linha evolutiva é que vamos encontrar o equilíbrio virtuoso entre a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social.

A longa história do direito civil brasileiro, como fruto do sistema jurídico romano germânico, é enriquecida com os rumos que tomou na contemporaneidade, ao lado dos sistemas nacionais de direito civil dos países de nosso trato cultural comum, notadamente os da Europa continental e os da América Latina. Em todos eles, a constitucionalização das relações privadas é realidade reconhecida ou subjacente na doutrina e na jurisprudência.

Os que negam a evidência da constitucionalização do direito civil e da imprescindibilidade da construção doutrinária, que resultou na metodologia civil constitucional, deixam-se levar por juízos de valor subjetivo, como se a história do direito civil tivesse encerrado sua trajetória nas grandes codificações burguesas do liberalismo oitocentista. Essa orientação tradicionalista é contraditória com o curso da história, que alegam prezar, pois as grandes codificações intentaram romper com a tradição romanística e com o direito costumeiro, rompendo com o passado.

A correta interpretação do direito civil brasileiro, portanto, há de partir de sua historicidade e dos fundamentos estabelecidos na Constituição para aplicação das normas infraconstitucionais. Os civilistas, mais que os constitucionalistas, contribuíram para afirmar, como ponto de partida, a força normativa das regras constitucionais, incluindo seus princípios, e bem assim suas incidências diretas, tanto quando o legislador ordinário for omisso, quanto para atribuir sentido à legislação infraconstitucional. Cumpre realçar que os Tribunais, com relevo para o Supremo Tribunal Federal, tiveram e têm papel relevante nessa correta direção hermenêutica, contribuindo para que o direito civil seja direito de todos os brasileiros e não apenas da parcela detentora de patrimônio. Situar a pessoa humana no centro do direito civil e considerar que o patrimônio deve ser orientado a sua realização existencial, sem a primazia que a dogmática tradicional a ele atribuía, tem sido um dos postulados mais importantes da metodologia civil constitucional.

 

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Excelência: servir sempre com qualidade e velocidade

Excelência para a FÓRUM significa servir sempre com qualidade e velocidade. O conceito faz parte do conjunto de valores da empresa. Presente no dia a dia das relações com os diversos públicos, a excelência é também colocada em prática nos produtos e serviços oferecidos pela editora. 

Durante o mês de fevereiro, os colaboradores da empresa foram convidados a refletirem sobre “Como podemos alcançar a excelência em nosso trabalho?”. O exercício propõe uma auto-observação dentro das práticas desenvolvidas individualmente na editora. O objetivo é que o conceito esteja cada vez mais presente nas atividades diárias dos funcionários. 

“Servir sempre com qualidade e celeridade. Quando falamos em servir (estar a serviço), nos colocamos em ação. Agimos executando nossas atividades profissionais com compromisso e esforço necessários para alcançarmos ótimos resultados com agilidade”, declara a FÓRUM em nota enviada internamente.

Compliance para pequenas e médias empresas será tema de webinar gratuito

A FÓRUM promove no próximo dia 24 de fevereiro, às 17 horas, o webinar de lançamento do livro “Compliance para Pequenas e Médias Empresas”. A conferência será ministrada pelas coordenadoras da obra, Luana Lourenço e Cristiane Cola, e pelo coautor Daniel Brandão. 

Na oportunidade, elas mostrarão de forma prática e didática como as pequenas e médias empresas podem implementar programas de integridade. Serão apresentadas ainda ferramentas, contidas no livro, para a elaboração de um programa de compliance robusto e efetivo, como o questionário de autodiagnóstico de compliance, ajustável para qualquer tipo de empresa, modelos de códigos de conduta e de políticas anticorrupção, além de diversos outros materiais importantes.

O livro coletivo “Compliance para Pequenas e Médias Empresas” é pioneiro no país a tratar do tema.  A publicação reúne conteúdo científico e a visão prática de profissionais de variadas áreas, como jurídico, tecnologia da informação, negócios, auditoria e gestão de pessoas.

As inscrições para participar do webinar são gratuitas e podem ser realizadas neste link. Haverá ainda sorteio de uma versão digital da obra entre os participantes da conferência.

Concorrência e Competição no Novo Marco Legal do Saneamento Básico | Coluna Saneamento: Novo Marco Legal

Patricia Pessoa Valente
Doutora e Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
LLM em Public Law pela London School of Economics and Political Science.
Pesquisadora do Centro de Regulação e Democracia do INSPER.
Advogada.
Leticia Rodrigues Vicente
Formada em Direito pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV Direito SP).
Ex-aluna da Escola de Formação Pública da Sociedade Brasileira de Direito Público. Advogada.
 

O Novo Marco Legal do Saneamento Básico (assim chamada a Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020) foi sancionado em 15 de julho de 2020 e alterou significativamente a forma de prestação dos serviços de saneamento básico: estabeleceu-se novos objetivos, princípios e metas,[i] atribuiu-se à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (“ANA”) competência para editar normas de referência para regular os serviços[ii] e passou-se a exigir competitividade no processo de seleção da prestadora dos serviços.[iii]

A exigência de licitação prévia para a concessão dos serviços públicos de saneamento básico impõe uma nova lógica, pois a competitividade (neste caso, pelo mercado) confere estímulos para que as empresas estatais e privadas busquem ganhos de eficiência, reduzindo seus custos e ao mesmo tempo garantindo a qualidade dos serviços. Isso porque, para que se sagrem vencedoras do certame e obtenham a outorga para a prestação dos serviços, as interessadas devem oferecer propostas mais vantajosas do que suas concorrentes.

No setor de saneamento básico, ainda predominantemente ocupado por empresas estatais, é verdade que as alterações legais podem inserir novos players, inclusive por meio de privatizações, já que há necessidade de altos investimentos em diversas regiões. Parte dos players atuais não possuem sequer capacidade financeira, sendo que alguns são até mesmo deficitários. Em um ambiente de livre concorrência, os agentes ineficientes e incapazes de manter condições competitivas não resistem.

Contudo, esse cenário (pessimista, como alguns insistem) não é o único. Com o advento da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (“Lei das Estatais”), as empresas estatais do setor de saneamento passaram a ter à sua disposição soluções de mercado que as permitem competir em condições de igualdade com empresas privadas. Podem até mesmo se aliar a estas, se assim preferirem, por meio de parcerias estratégicas combinando expertises e estratégias de mercado.

As respostas, como sempre, dependerão de cada caso concreto, mas, invariavelmente, devem levar à prestação eficiente dos serviços de saneamento básico. No Novo Marco do Saneamento, a eficiência está expressa em forma de princípio[iv] e em orientação para as normas de referência a serem elaboradas pela ANA.[v] Nesse contexto da eficiência, concorrência e competição vêm em boa hora para o País e especialmente para a população ainda desassistida desses serviços essenciais.[vi]

[i] Ver, entre outros, os arts. 2º, 48, 49 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.026/2020.
[ii] Ver art. 3º, caput da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
[iii] Ver art. 2º, XV, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
[iv] Idem.
[v] Ver art. 4º-A da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
[vi] De acordo com o Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgoto de 2019, do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS, na média do país, cerca de 46% da população brasileira não têm atendimento de esgoto e 16% não têm abastecimento de água. Disponível em: http://www.snis.gov.br/downloads/diagnosticos/ae/2019/Diagn%C3%B3stico%20SNIS%20AE_2019_Republicacao_04022021.pdf. Acesso em: 10.02.2021.