Contratação direta na nova Lei de Licitações é tema de webinar com o professor Jacoby

 

Sancionada no início do mês, a nova Lei de Licitações é o grande tema do momento na gestão pública brasileira. A Lei nº 14.133/202 substitui a Lei de Licitações (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11).

As mudanças trazem muitos desafios e uma enorme necessidade de atualização dos profissionais que atuam no setor de contratações públicas. Para abordar um dos temas mais delicados, a contratação direta na nova Lei de Licitações, a FÓRUM convidou o professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, referência na área. Ele tratará do assunto em um webinar gratuito no dia 14 de abril, às 17 horas (horário de Brasília).

Na conferência, o professor Jacoby apresentará qual a parte da nova norma deve ser usada na contratação direta, além das cautelas para a aplicação dos novos valores da Lei n° 14.133/2021.

As inscrições para participar da palestra online são gratuitas e podem ser realizadas neste link.

Curso Nova Lei de Licitações

Ao lado dos professores Tatiana Camarão, Ronny Charles, Murilo Jacoby e Gabriela Pércio, Jacoby também estará no curso online “Nova Lei de Licitações”  promovido pela FÓRUM. Na capacitação, serão estudados temas, como planejamento de licitação, modalidades de licitação, contratação direta, gestão de contratos e aspectos gerais da nova lei. 

Com carga horária de 24 horas, as aulas ocorrerão nos dias 04, 06, 11, 13, 18 e 20 de maio de 2021, das 13 às 17 horas. Os alunos poderão ter acesso às aulas gravadas por 30 dias após o término das transmissões ao vivo. 

Faça sua pré-inscrição por meio da página do curso. Saiba mais informações pelo telefone (31) 9 8372-3962 ou pelo e-mail comunicacao@editoraforum.com.br.

 

 

Comunicado Importante: Curso Nova Lei de Licitações

Informamos aos interessados no curso “Nova Lei de Licitações” que somente a FÓRUM está comercializando este curso com exclusividade pelo site divulgacao.editoraforum.com.br/curso-nova-lei-de-licitacoes. Confira o regulamento neste link.

Solicitamos que não realizem nenhuma transação por meio de outro canal, que não aceitem boletos emitidos automaticamente em nome de terceiros e que não cliquem em links de origem desconhecida. 

Caso recebam algum contato que não seja da editora e queiram denunciar, informe-nos pelo endereço comunicacao@editoraforum.com.br.

Aplicativos de economia compartilhada e a tutela da vulnerabilidade dos usuários | Coluna Direito Civil

 


Eduardo Nunes de Souza
é doutor e mestre em Direito Civil
pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Professor Adjunto de Direito Civil dos cursos de Graduação,
Mestrado e Doutorado da Faculdade de Direito da UERJ.

 


Cássio Monteiro Rodrigues
é doutorando e mestre em Direito Civil
pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Especialista em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor
pela EMERJ. Professor convidado de cursos da PUC-Rio
e do CEPED-UERJ. Advogado.

 

 

Nos últimos anos, o modelo negocial do consumo compartilhado tem observado um crescimento exponencial, muito impulsionado pelo desenvolvimento tecnológico, que tem permitido a difusão de aplicações para dispositivos eletrônicos oferecendo essa modalidade de contratação. Os contratos de economia de compartilhamento afirmam-se, assim, nos mais variados setores econômicos, tais como lazer, transporte de pessoas ou de carga, locação de bens, habitação etc. (pense-se, por exemplo, nas plataformas Airbnb, Ebay, Rappi, Dog Hero, Uber, 99, BlaBlaCar, Zopa, Bliive, dentre muitas outras), em um modelo atraente de organização da atividade produtiva e de troca de bens e serviços, transformando a estrutura do mercado, a forma de acesso e circulação de bens e os sistemas de prestação de serviços.

Tão vertiginoso foi o crescimento do setor da economia compartilhada nos últimos anos que a dogmática jurídica ainda não foi capaz de aquilatar seu conceito (desconhecido, em larga medida, até mesmo pelos próprios agentes de mercado que dela se utilizam). Muito menos existe consenso doutrinário com relação aos efeitos jurídicos produzidos para os contratantes, o que dificulta sobremaneira a correta qualificação desse modelo negocial e sua adequação às estruturas normativas contratuais existentes. Em linhas gerais, porém, costuma-se observar que os contratos de sharing economy traduzem um novo momento econômico, em que a lógica proprietária é substituída por novas formas de aproveitamento dos bens jurídicos, mais racionais e eficientes, que garantem o acesso às utilidades por eles proporcionadas independentemente da aquisição da titularidade de direitos reais sobre eles.

A nota distintiva da sharing economy, assim, parece estar no compartilhamento ou na utilização racional dos bens, propósito em prol do qual a construção de um forte sistema jurídico de tutela da confiança tem sido considerada essencial. O ponto de partida para a configuração dessa estrutura relacional, geralmente triangular, é a criação de uma plataforma de compartilhamento, termo que designa não apenas o aplicativo eletrônico, mas também a própria entidade responsável por operá-lo. A plataforma costuma ser detentora da tecnologia da informação que permite conectar os demais agentes que serão integrados à relação, sendo encarregada, na maioria das vezes, da intermediação e da organização do compartilhamento.

Ao entrar em operação, a plataforma dedica-se a arregimentar usuários-fornecedores, que com ela contratam, anuindo com termos e condições gerais que os autorizam, então, a se utilizarem do arcabouço tecnológico por ela disponibilizado para compartilharem (rectius, ofertarem) bens ou serviços ao público. Paralelamente, ocorre também a contratação entre o usuário-consumidor e a plataforma de compartilhamento. Nesta ocasião, o primeiro aceita as condições estipuladas por esta última no tocante à intermediação do negócio (que podem abranger desde as obrigações das partes até, em certos casos, o próprio preço dos serviços). Mas a triangulação da relação apenas ocorrerá com uma nova declaração de vontade por parte do usuário-consumidor, ao solicitar um bem ou serviço específico de um dos usuários-fornecedores (que poderá ou não ter sido escolhido pela própria plataforma, a depender do caso). O vínculo formado, em seguida, entre os dois usuários pode assumir diversas aparências, como se se tratasse de uma relação jurídica convencional de locação, prestação de serviços, compra e venda, permuta ou até mesmo correspondendo a um contrato atípico.

Forma-se, assim, uma estrutura negocial inovadora, plurilateral, entre a plataforma (que poderá assumir contratualmente os mais variados papéis, desde mera intermediária até efetiva fornecedora) e os seus usuários. Do ponto de vista jurídico, esses arranjos incomuns preocupam, por gerarem dúvidas quanto ao regime normativo aplicável a tais relações. Assim, por exemplo, poderia acontecer que, em certos contratos de economia compartilhada, ao menos em uma análise puramente estrutural, não se caracterizasse nenhuma relação de consumo propriamente dita, nem entre os usuários e a plataforma (que, não raro, afasta contratualmente os índices que a enquadrariam como fornecedora de produtos ou serviços), nem entre o usuário-consumidor e o fornecedor (que, muitas vezes, desempenha a atividade de forma esporádica, sem habitualidade, além de ostentar assimetrias em face da plataforma que remetem à figura clássica do consumidor – já tendo recebido, por isso, até mesmo a alcunha de prosumer, um profissional-consumidor). Vale dizer: em grande parte dos casos, pelo menos duas das três partes envolvidas ostentam clara vulnerabilidade contratual, mas não existe consenso mínimo quanto a aplicar-se ou não a elas regimes legais protetivos, como o do CDC.

Esse cenário de incerteza não deve, contudo, constituir óbice à tutela desses contratantes, sempre na medida de sua concreta vulnerabilidade. Ao contrário, partindo de uma perspectiva sistemática do ordenamento e munida dos valores que conferem a este último sua unidade formal e material, a metodologia civil-constitucional pode orientar o intérprete nos setores que o trabalho legislativo ainda não logrou apreender, tais como os contratos de economia compartilhada, aos quais permite a aplicação de normas reguladoras de relações contratuais análogas. A identidade de ratio, neste caso, será determinada pelo tipo de tutela demandada pela concreta vulnerabilidade de cada contratante. Torna-se possível, assim, estender a incidência de normas protetivas do aderente, do consumidor, do locatário, do empregado, do passageiro e assim por diante aos contratos de sharing economy, ainda que estes não se subsumam estruturalmente às fattispecie descritas em lei, caso seja possível demonstrar, fundamentadamente, que aqueles instrumentos normativos se voltam, do ponto de vista funcional, à proteção de contratantes em situação de inferioridade semelhante àquela dos usuários na economia compartilhada. O desafio do hermeneuta, portanto, consiste em identificar os parâmetros e valores ponderados pelo legislador na tutela dos contratantes vulneráveis, em busca da construção de diretrizes gerais que possam orientar o juízo de merecimento de tutela também desse (ainda novo) modelo negocial.

A rigor, a pauta mais premente do direito contratual contemporâneo como um todo parece ser, justamente, o imperativo desenvolvimento de remédios capazes de se adequarem ao tipo e ao grau da concreta vulnerabilidade das partes, permitindo ao intérprete amparar-se o mínimo possível em categorias excessivamente abstratas e estruturais – que, por mais específicas que se pretendam (tais como o “contrato empresarial”, a “parte hipervulnerável” e outras tantas expressões que se têm popularizado em doutrina), continuam sendo ineficazes no propósito de apreenderem as necessidades concretas de contratantes reais, simplesmente multiplicando o número de categorias teóricas com as quais o intérprete já lida diariamente – e que jamais serão suficientes. As relações de sharing economy, assim, inovadoras que são, refletem, na verdade, pelo menos duas tendências muito mais amplas do direito civil atual. No âmbito da teoria dos bens, a lógica proprietária perde, progressivamente, sua relevância, na medida em que é substituída por meios mais eficazes e racionais de aproveitamento dos bens jurídicos, em um cenário no qual a titularidade de direitos reais cede espaço ao compartilhamento. No campo contratual, por outro lado, a evolução social e tecnológica, ao conceber novos arranjos negociais, clama pelo desenvolvimento de instrumentos jurídicos que se prendam menos à estrutura (isto é, à categorização abstrata de contratos e/ou de contratantes) e que se voltem a permitir ao intérprete que gradue o nível de tutela a ser conferida a cada parte, de acordo com as necessidades decorrentes de sua concreta vulnerabilidade.

Enquanto a comunidade jurídica queda-se fascinada pela inovadora estrutura da economia do compartilhamento, o avanço tecnológico promete, novamente, subvertê-la, talvez antes mesmo de a civilística a assimilar por completo. A adoção de smart contracts, por meio da tecnologia de blockchains, tem sido defendida como uma medida necessária para o futuro desenvolvimento da economia do compartilhamento, uma vez que confere maior segurança aos pagamentos efetuados pelas partes e até mesmo aos dados pessoais fornecidos nas transações, ao dispensar a presença de um terceiro que opere a plataforma. A tendência, afirma-se, é a de que os próprios usuários passem a controlar as plataformas de compartilhamento, com vistas a aumentar a confiabilidade destas últimas, o que pode superar algumas das vulnerabilidades hoje vislumbradas nessas relações, bem como revelar outras tantas. O jurista estará tão preparado para tais mudanças quanto mais for capaz de extrair, da racionalidade dos instrumentos de tutela já conhecidos, em perspectiva sistemática e funcional, os parâmetros valorativos necessários para proteger, em concreto, a vulnerabilidade dos contratantes.

 

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Considerações: Veto ao artigo 16 do PL Saneamento | Coluna Saneamento: Novo Marco Legal

Autora do artigo:
Ana Carolina Hohmann
é Advogada, Mestre e Doutora
em Direito do Estado pela USP

 

Um dos dispositivos presentes no Projeto de Lei e que foi objeto de veto presidencial foi o artigo 16. O artigo diz respeito ao reconhecimento de situações de fato em que há a prestação de serviços públicos de saneamento básico no âmbito de uma relação jurídica entre município – enquanto titular do serviço – e empresas estaduais de saneamento e que passariam a ser regulares, com a qualificação da avença enquanto contrato de programa. O dispositivo autorizava, ainda, a renovação dos contratos de programa vigentes (e aí incluídos esses últimos) até 31 de março de 2022 por um período máximo de trinta anos. O veto, tal qual os demais, foi mantido pelo Congresso Nacional.

O fundamento do veto foi o tempo de prorrogação posto no dispositivo (qualificado como excessivo) e a possível limitação à livre concorrência – fundamento para a concessão dos serviços de saneamento. Explica-se: o novo marco legal do saneamento possui como uma de suas principais premissas ampliar a concorrência e estimular a participação da iniciativa privada no setor, além de buscar ser consoante à perspectiva de se imprimir maior eficiência ao setor.

A manutenção do veto tem como consequência imediata a necessária realização de procedimento licitatório pelos municípios para a delegação dos serviços públicos de saneamento básico a terceiros – sejam esses empresas públicas ou privadas – quando do atingimento de seu termo. Sob esse aspecto, as empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, atuais prestadoras, que tinham a perspectiva de manter os seus contratos e atuar por até mais 30 anos nos municípios em que prestam suas atividades, sem a necessidade de se submeter a procedimento licitatório, se vêm em um ambiente de incerteza. Acertadamente, contudo, tais empresas passam a receber tratamento isonômico às empresas privadas, na linha do que dispõe o texto constitucional em seu art. 173 e a Lei Geral das Estatais (Lei federal nº 13.303/16).

Veja-se, no entanto, que, na forma da redação do Projeto de Lei, a prorrogação dos contratos de programa não seria (i) obrigatória – posto que pressupõe concordância das partes signatárias; (ii) automática – já que demandaria a comprovação da capacidade econômico-financeira da companhia estatal prestadora para a universalização dos serviços até o dia 31 de dezembro de 2033, nos termos do art. 10-B da Lei federal nº 11.445/07; (iii) pelo prazo de trinta anos – uma vez que esse é o prazo limite ou máximo previsto na proposta de disciplina normativa, sendo possível a prorrogação por prazo inferior.

Ademais, não se pode ignorar que o artigo 16 do Projeto de Lei foi objeto de debates relevantes durante todo o trâmite do texto original, buscando compor os diversos interesses envolvidos em prol de um entendimento pacífico destinado à aprovação do PL.

Se por um lado é possível apontar o lobby de empresas estatais para que se mantivessem na posição de prestadoras dos serviços públicos de saneamento básico municipal pelo mais largo período de tempo possível, por outro o dispositivo vetado reconhecia a existência de investimentos que precisariam ainda ser amortizados, além das dificuldades e prazos para a realização de procedimento licitatório para a contratação de novo prestador. Diversos contratos de programa se encontram na iminência de seu termo e a ausência de uma regulamentação da norma, bem como diretrizes advindas da Agência Nacional de Águas (ANA) – que assume, a partir da publicação da Lei federal nº 14.026/2020, novas competências –, criam um cenário complexo, quiçá tortuoso. É certo que grande parte dos municípios brasileiros não possuem condições técnicas para, rapidamente, planejar um “novo” modo de prestação dos serviços de saneamento – seja sob o modelo de concessão comum ou de parceria público-privada, com a realização de audiências públicas, publicação de editais, minutas contratuais e de todos os instrumentos subjacentes necessários.  Sob esse aspecto, a ruptura abrupta dos contratos de programa vigentes pode se mostrar traumática.

Outro ponto de dificuldade que se apresenta diante da manutenção do veto se refere à prestação regionalizada do serviço público de saneamento básico – regiões metropolitanas, microrregiões, aglomerações urbanas ou unidades regionais de saneamento básico. Explica-se: caso o município integre alguma dessas estruturas, com o reconhecimento do serviço de saneamento básico enquanto serviço público de interesse comum, a sua prestação deverá se dar no âmbito regional. Haverá um único prestador para todos os municípios da região, com a condução do procedimento licitatório pelo ente intermunicipal, num ambiente de governança interfederativa. Ocorre que, não raro, os contratos de programa atualmente vigentes nos diversos municípios terão termos distintos, o que dificultará a atuação integrada. Se por um lado os instrumentos atuais não poderão ser prorrogados, por outro, instrumentos vigentes não devem ser extintos antecipadamente.

Tratam-se de questões que deverão ser regulamentadas com o objetivo de assegurar a contínua e adequada prestação dos serviços de saneamento, sem que se perca a perspectiva da universalização (preconizada até o ano de 2033) e eficiência.

 

Confira mais artigos sobre o novo Marco Legal do Saneamento

‘Inovar é olhar além’ conceito é foco de reflexão na FÓRUM 

Para a FÓRUM, inovar é olhar além. Presente entre os valores da empresa, a inovação anda ao lado dos serviços e produtos desenvolvidos pela editora. O maior exemplo é a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, um conjunto de bibliotecas digitais composto por módulos que possibilitam a experiência inédita de pesquisar, ao mesmo tempo, em Revistas Científicas, Livros, Vídeos e Informativos.

Neste último ano, a FÓRUM buscou ainda mais inovar em seus processos. “Inovamos quando descobrimos novas formas de visitar os clientes sem as viagens presenciais. Quando ampliamos nossa atuação na Loja Virtual e desenvolvemos a Loja de Livros Digitais. Quando repensamos nossos processos, seja para um trabalho presencial com segurança ou para um trabalho remoto mais assertivo. Encontramos novas formas de gestão de pessoas, novas maneiras de trabalhar com os arquivos nas nuvens, novos jeitos de nos comunicar, enfim, novas formas de sermos presença”, destaca a FÓRUM em nota enviada internamente.

Com a proposta de estimular o exercício contínuo da inovação, colaboradores e diretoria participaram de uma reflexão sobre mudanças, ressignificação e renovação dos olhares. 

“Entendemos que para frente é que se anda. Lá, na frente, além daquilo que conhecemos ou estamos acostumados, é que está a inovação”.

 

Direito Digital e Governo Eletrônico é tema de especialização

Em um mundo cada vez mais digital e considerando o avanço dos crimes virtuais, é imprescindível dominar as legislações que permeiam este ambiente. Assim, o Direito Digital abre novas possibilidades para a carreira jurídica e para as empresas que atuam na área. 

Observando esse cenário, o Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar criou a Especialização em Direito Digital e Governo Eletrônico, em parceria com a UniBrasil. 

Sob a coordenação do autor da FÓRUM e coordenador da Revista International Journal of Digital Law, Emerson Gabardo, a proposta é apresentar aos interessados um conteúdo abrangente e atualizado contemplando conhecimentos inovadores sobre o tema com um corpo docente composto por mestres e doutores, não só da área do Direito, mas também da área de tecnologia.

Gabardo destaca que “o curso oferece uma abordagem panorâmica a respeito de todos os temas relevantes do Direito Digital, que é a área jurídica mais promissora da atualidade. A regulação das novas tecnologias e o uso de mecanismos disruptivos será o grande salto da próxima década para o mundo do Direito. O programa do curso é extenso, propiciando uma visão geral de todas as matérias relevantes do tema – o que irá oferecer uma capacitação sem precedentes”.

As inscrições seguem até o final de março de 2021 e as aulas têm previsão de início para 9 de abril. Acesse bacellaronline.institutobacellar.com.br para saber mais sobre este curso.

 

Sobre o Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar 

O Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar tem mais de 20 anos de tradição e excelência em ensino na área do Direito. Atento à demanda do mercado de educação ampliou suas atividades para o meio virtual, criando uma solução para quem deseja ter os mesmos benefícios de um ensino presencial, com mais conforto, dinamismo e acessibilidade.

Conheça o instituto: https://www.institutobacellar.com.br/historia

FÓRUM celebra 20 anos de selo editorial aliando tradição e inovação

No dia 26 de março de 2001 nasce o selo editorial FÓRUM, tendo como primeira publicação a Revista Fórum Administrativo. Nestes 20 anos de história, a editora construiu um acervo com milhares de livros, volumes de revistas e autores nacionais e internacionais.

A editora é reconhecida em todo país pela excelência dos conteúdos, pela qualidade nos projetos gráficos e hoje é referência em inovação com a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®.  Um conjunto de bibliotecas digitais composto por módulos que possibilitam a experiência inédita de pesquisar, ao mesmo tempo, em Revistas Científicas, Livros, Vídeos e Informativos, reunindo todo o conhecimento gerado, certificado e sistematizado pela FÓRUM, com atualização diária e acesso simultâneo, ilimitado e permanente.

Nascido no berço do Direito Público, o selo editorial FÓRUM rapidamente se tornou a principal fonte de conhecimento do Direito Administrativo, reunindo os principais doutrinadores do país. Nos últimos anos, a editora expandiu sua atuação e relevância para outras áreas das ciências jurídicas e já desponta com uma bibliografia de peso no Direito Trabalhista, Civil, Penal, entre outros.

Para os próximos anos, a empresa manterá o seu espírito vanguardista e inovador para avançar ainda mais na experiência de disseminar o conhecimento jurídico por meio das diversas mídias existentes. Atualmente, a FÓRUM alia o tradicional catálogo de publicações impressas com a sofisticação e as praticidades dos livros digitais e já avista novos horizontes para a expansão das formas de levar o conteúdo aos estudiosos do Direito.

 

   

 

  

Assista à conferência especial com o ex-presidente do STF Carlo Ayres Britto

O ministro aposentado e também ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, proferiu, na última semana, uma palestra especial com o tema “Os conteúdos diretamente constitucionais da Democracia brasileira”. A conferência foi uma ação exclusiva para convidados e clientes da Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®.

Na palestra,  Ayres Britto antecipa que a sua fala se concentra no “princípio dos princípios” de nossa Carta Magna: a democracia. “Este é o princípio que contém todos os demais, que são vias de vitalização do fundamento. Assim, a República e a Federação estão contidas nesse fundamento e devem se submeter a ele”, explica.

O palestrante destaca que a democracia é o eixo da Constituição Federal e, por consequência, do sistema jurídico brasileiro. “O Estado Democrático de Direito está enunciado desde o preâmbulo do texto constitucional, o que lhe dá posição superlativa, superior ao resto. Esse trecho, que precede os dispositivos legais, é como uma ementa, uma solene declaração de propósitos, uma síntese, sendo a democracia um elemento reiterado diversas vezes na nossa lei máxima”.

Ayres Britto classifica  a Constituição Brasileira com a “Lei das leis” porque é feita pela nação, que é única, e construída em favor da nação. A democracia, segundo o ministro, é como uma estrela de cinco pontas: a soberania nacional, a cidadania,  a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.  

“Costuma-se dizer que a democracia é o governo do povo, pelo povo, para o povo. Mas não é só isso. Norberto Bobbio diz que é o governo do público, em público, pelo público. A democracia é o regime em que o povo é soberano, ele dá a última palavra. Na nossa Constituição, todo poder emana do povo, direta ou indiretamente, e é exercido em nome dele”, frisou.

O ministro afirmou que a existência de uma Constituição como a brasileira, “primeiro-mundista”, é metade do caminho para o Brasil ser “um país que deu certo, vitorioso no concerto das nações”. Para Britto, todos os cidadãos devem conhecer e amar a Constituição, tendo-a como critério de exame das ações de qualquer governo, pois ela é válida, legítima, objetiva e traz as respostas para os impasses da coletividade.

A conferência especial está disponível em nosso canal do YouTube. Você também pode assistir à memorável palestra no vídeo abaixo.

Planejamento familiar em uniões LGBT+ é abordado com profundidade em novo livro

A  tutela jurídica da população LGBT+ no campo do direito das famílias, com ênfase na proteção e garantia do livre exercício no planejamento familiar de uniões homoafetivas e transafetivas é o foco da obra de autoria de Manuel Camelo Ferreira da Silva Netto. No livro “Planejamento familiar nas famílias LGBT”, o tema é abordado especialmente sobre a escolha pela reprodução humana assistida (RHA) .

O autor justifica  a abordagem sobre a parentalidade nas famílias LGBT devido aos recorrentes questionamentos preconceituosos referentes à formação familiar e à RHA. “Ao se falar em procriação assistida,  os questionamentos também são grandes, notadamente diante da tendência de considerar-se a adoção uma forma ‘mais nobre’ de estabelecer-se uma filiação, algo que não pode ser considerado condizente com o ordenamento jurídico pátrio”, ressalta.

Segundo Manuel Camelo, o livro propõe a superação de obstáculos jurídicos e sociais para proteger com efetividade os contextos familiares homoparentais e transparentais. “Afinal, se o planejamento familiar pressupõe uma liberdade de escolha, de querer ter filhos ou não, de quantos filhos ter, de quando os ter e de que forma tê-los e, se a Constituição e o Código Civil estabelecem uma igualdade entre os filhos de qualquer origem, essa autonomia deve ser garantida a toda e qualquer entidade familiar e deve poder ser exercida livre de imposições estatais”, defende.

Relevância do estudo para os profissionais do Direito

Para Manuel, no âmbito jurídico, o campo da reprodução humana assistida é ainda bastante árido, tendo em vista a vasta quantidade de controvérsias que o tema carrega consigo, especialmente quando considerada a escassez legislativa na temática. “Diante disso, é preciso que os profissionais da área tenham conhecimento não somente dos seus aspectos jurídicos, mas também que se apropriem de uma linguagem interdisciplinar própria da Bioética e do Biodireito, responsáveis por regulamentar os avanços biotecnológicos a partir de diretrizes éticas que respeitem os direitos fundamentais dos pacientes”, explica.

Outro ponto trazido pela obra é  a questão da tutela jurídica da população LGBT+ que, na opinião do autor, apesar dos avanços na jurisprudência (como o reconhecimento das uniões homoafetivas, da possibilidade de retificação de registro de pessoas trans independentemente de cirurgia, da equiparação da homo-transfobia ao crime de racismo, etc.), não encontra muito espaço para debate no Congresso Nacional, o que ocasiona um quase vazio legislativo no tema. “Ademais, o preconceito social relativo a esse grupo, fruto de estigmas históricos, acaba corroborando para proporcionar uma violação dos seus direitos fundamentais, a qual não pode ser tolerada pelo Direito e para a qual os juristas devem estar preparados para combater e repelir.”

Camelo explica que a obra conecta os dois âmbitos (da procriação assistida e dos direitos da diversidade sexual e de gênero), marcados pela quase ausência legislativa, e, utiliza uma metodologia civil-constitucional, para propor reflexões em torno da superação de entraves jurídicos que possam obstar a consecução do planejamento familiar nos contextos familiares LGBT, primando pela garantia de efetividade dos seus direitos fundamentais na esfera privada.

 

Estudos interdisciplinares

Pioneiro com relação à temática no contexto jurídico brasileiro, a publicação “Planejamento familiar nas famílias LGBT” traz também uma perspectiva interdisciplinar, não se resumindo apenas ao campo jurídico, para compreender e resolver a problemática central. 

O autor conta que foi necessária a utilização de bibliografias de campos de estudos multidisciplinares. Estudos de filosofia, em especial estudos foucaultianos e de teoria queer, foram usados para compreensão da dominação relativa aos grupos LGBTs e a construção das suas expressões de sexualidade e identidades de gênero enquanto não hegemônicas. Já a sociologia e a antropologia, auxiliaram na investigação das repercussões que o preconceito social e a discriminação contra LGBTs acarreta na consecução dos direitos dessa parcela populacional. Os campos da bioética e do biodireito foram utilizados para compreender os balizamentos éticos que comportam a aplicação das técnicas de reprodução humana assistida e suas consequentes repercussões jurídicas, levando em especial consideração os contextos familiares LGBT. Por fim, os estudos no campos da medicina tiveram a intenção de compreender os processos médicos que envolvem não apenas a aplicação das técnicas reprodutivas, como os diagnósticos de infertilidade, as repercussões que o procedimento de transgenitalização podem acarretar nas capacidades reprodutivas das pessoas trans e como as técnicas de reprodução humana podem beneficiar a população LGBT diante das circunstâncias próprias de suas modalidades familiares.

 “A obra propõe-se a esgotar a temática, trazendo uma análise desde o reconhecimento das famílias LGBT no contexto pátrio, críticas a esse reconhecimento e análises de questões que ainda precisam ser melhor discutidas, até a investigação propriamente dita do recurso à procriação medicamente assistida: o papel da bioética e do biodireito na sua regulamentação, questões controversas no assunto, a importância do respeito ao planejamento familiar e como tal instituto pode e deve ser aplicado aos contextos familiares LGBT.”

 

Desconto especial

Este mês, a obra  “Planejamento familiar nas famílias LGBT”  está com 30% de desconto em nossa Loja Virtual (até o dia 30 de junho de 2021) e somente hoje, 28 de junho, você pode aproveitar o frete grátis para este título.

E-book especial de aniversário | Coluna Direito da Infraestrutura

A Coluna Direito da Infraestrutura completa um ano este mês de março. Desde a primeira publicação, são apresentados aos leitores os principais temas jurídicos que envolvem este segmento sob a coordenação do autor da casa, Rafael Véras, professor responsável no LLM em Direito: Infraestrutura e Regulação da FGV Direito Rio.

Para celebrar o marco, apresentamos um e-book especial contendo, além dos textos da coluna, um complemento de estudo com artigos acadêmicos selecionados sobre a matéria. Cadastre-se e faça o download gratuito.

>> LEIA GRATUITAMENTE

Boa leitura!!