O que é boa-fé e a sua trajetória de afirmação no Direito Civil brasileiro

A boa-fé apresenta-se sob duas modalidades: subjetiva e objetiva. A boa-fé subjetiva diz respeito à ignorância do sujeito acerca da existência do direito do outro ou, então, à convicção justificada de ter um comportamento conforme o direito.

A boa-fé objetiva é regra de conduta das pessoas nas relações jurídicas, principalmente obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam.

O Código Civil brasileiro de 1916 delimitou a boa-fé subjetiva a determinadas hipóteses do direito das coisas, notadamente da posse, assim classificada em posse de boa-fé e de má-fé. Mas a boa-fé objetiva praticamente foi omitida, salvo em hipóteses específicas, como a de seu art. 1.443, para o contrato de seguro.

Ao enfrentamento do tema em situações determinadas. Com forte impacto no direito civil, o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, atribuiu importância fundamental e decisiva à
boa-fé objetiva nos contratos de consumo e na peculiar responsabilidade do fornecedor por fato ou por vício do produto ou do serviço.

No seu art. 51, IV, o CDC confere à boa-fé objetiva a função de parâmetro geral de cláusula abusiva, nas hipóteses não contempladas expressamente na lista legal.

O Código Civil de 2002, finalmente, rendeu-se à evidência da boa-fé como um dos princípios jurídicos fundamentais do direito civil, que a este perpassa nas três dimensões que, na contemporaneidade, deve contemplar:

a) como critério essencial de interpretação das normas jurídicas e dos atos negociais;

b) como limitação da autonomia privada;

c) como dever geral de conduta obrigacional, mediante integração.

 

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FÓRUM lança selo para destacar conteúdos atualizados com a nova Lei de Licitações

Sancionada em abril deste ano, a Lei n°14.133/21 é a grande novidade no Direito Administrativo em 2021. O novo marco substitui a Lei de Licitações (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei nº 12.462/11), além de agregar temas relacionados. Até abril de 2023, os órgãos públicos poderão optar entre utilizar as normas antigas ou a nova lei. Ao final do biênio, ela passará a ser obrigatória para todos.

Assim que foi publicada no Diário Oficial da União, os profissionais da área iniciaram as buscas por atualizações, seja em livros, revistas, cursos. Com a proposta de auxiliar os estudiosos na pesquisa por conteúdos que versam sobre a Lei n°14.133/21, a FÓRUM lançou o selo “Conteúdo atualizado com a nova Lei de ‘Licitações’”. A ideia é sinalizar para os leitores da editora os livros e revistas científicas mais recentes que contemplama legislação recém-criada.

A FÓRUM é uma das principais editoras jurídicas do país e referência em Direito Público. O campo de estudo sobre licitações e contratos administrativos é um dos mais relevantes no acervo da empresa, com autores de renome no mercado, como Jacoby Fernandes, Tatiana Camarão, Joel Niebuhr, Jessé Torres Pereira Junior, Sidney Bittencourt, entre outros.

Além da Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública, uma das mais tradicionais e respeitadas publicações do setor, a FÓRUM já conta com 6 livros atualizados com a nova Lei de Licitações. Inclusive, foi desenvolvido o combo “FÓRUM Licitação” contendo 4 obras específicas sobre o novo marco das contratações públicas. 

Observatório da Nova Lei de Licitações – ONLL

O portal Observatório da Nova Lei de Licitações – ONLL é outra iniciativa da FÓRUM com o objetivo de reunir importantes doutrinadores e especialistas sobre contratações públicas no Brasil em um espaço de análises, interpretações e proposições a respeito da aplicação do novo marco regulatório. 

Leia mais sobre a nova Lei de Licitações no Portal ONLL.

7 dicas de como estudar e aplicar a nova Lei de Licitações, por Jacoby Fernandes, Murilo Jacoby e Ana Luiza Jacoby 

 

Por onde e como começar a aplicar a nova Lei de Licitações? Como ter mais segurança na utilização da norma? O que se deve priorizar nos estudos sobre a Lei n° 14.133/21?

Para sanar estas e outras dúvidas, selecionamos dicas dos especialistas em Licitação, os professores Jacoby Fernandes, Murilo Jacoby e Ana Luiza Jacoby com orientações práticas aos profissionais que atuam na área de contratações públicas.

Confira as recomendações abaixo:

1- Inicie pela leitura completa da norma. Como visto, não é apenas uma lei, mas um novo ordenamento jurídico;

2- Aproveite a liberdade de uso concedida pela Lei de Licitação e Contratos Administrativos: estruture o foco de sua atuação e inicie aplicando-a ao objeto que sentir mais segurança;

3 – A Administração Pública vive um cenário completamente novo, com a permissão para o uso de dois ordenamentos jurídicos distintos. Lembre-se que, ao iniciar um processo, você deve indicar expressamente qual norma vai reger a licitação ou a contratação direta. A partir dessa escolha, o contrato decorrente vai seguir a mesma regra; a lei não permite licitar por uma lei e contratar por outra; 

4 – A contratação direta sem licitação no Brasil, em volume de recursos, ultrapassa a despesa com licitação, fato que deve ser considerado e pode ser uma prioridade para estudo. O tema foi concentrado no capítulo VIII da nova lei, nomeado “Da Contratação Direta”;

5 – O princípio da segurança jurídica será prestigiado se o novo operador do Direito iniciar pelo capítulo VIII, pois a interpretação pode ficar mais consistente sem a necessidade de conhecer a jurisprudência anterior ou muitas outras normas. Além disso, o capítulo foi redigido prestigiando toda a jurisprudência anterior e pode ser contido em si mesmo;

6 – Além dos artigos que estão nesse Capítulo VIII da Lei n° 14.133/21, o Agente da Contratação deverá conhecer outros que detalham a instrução processual, mas o procedimento está suficientemente regulamentado neste capítulo;

7 – A Administração Pública inclusive terá redução de custos, pois a contratação direta amparada em valor passa, no caso deobras e serviços de engenharia, de R$ 33 mil  para R$ 100 mil e, no caso de demais serviços e compras, de R$ 17.600 para R$ 50 mil. Além disso, os §§ 1º a 4º do art. 75 esclarecem com precisão as restrições ao uso desses valores, acolhendo a jurisprudência. Portanto, a norma se tornou uma baliza mais segura.

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O mérito do riso: limites e possibilidades da liberdade no humor | Coluna Direito Civil


mérito do riso

“Certos humoristas captaram a envergadura e as nuances dessa fase evolutiva da desorientação com mais acuidade do que os próprios filósofos e sociólogos. Talvez este também seja um sinal dos tempos” – Domenico De Masi.[1]

 

A liberdade de fazer humor usualmente toma como escudo a repulsa à censura de outrora, como se fosse carta branca para parodiar e satirizar qualquer tipo de assunto da ordem do dia, independentemente do destinatário da piada. Mas a questão que se põe à reflexão é: o humor tudo pode?

No mundo contemporâneo e polarizado, qual o lugar do humor? O humor pode ser mensurado, regrado ou regulado? Essas são perguntas que ecoam sem resposta quando a discussão da liberdade de expressão do humor (e da limitação dessa liberdade) ressurge em um país que costuma fazer piada até mesmo de situações catastróficas.

A zona cinzenta entre o humor e a ofensa é complexa, e pode se transformar em sede de conflitos, por trazer à baila questões de índole subjetiva, nem sempre convergentes, de ambas as partes. Afinal, o amplo espectro do humor compreende desde as ironias sutis e refinadas até o chamado “pastelão”, cujo exemplo de destaque são as famosas “videocassetadas”, de um conhecido programa dominical, que encontram até mesmo patrocinadores específicos para arrancar risos das mais variadas formas de se esborrachar no chão.[2]

Na realidade, o limite à prática do humor aproxima-se do sorriso amarelo de quem não recebe a piada com o mesmo espírito gozador de quem a faz. O espaço limítrofe entre o respeito ao sujeito objeto da piada e a boa gargalhada revela-se conflituoso e pode findar na judicialização da piada. Neste ponto pergunta-se: caberá ao judiciário o mérito do riso?

E, na sequência, o que fazer depois do dano causado por uma piada indevida, de mau gosto? A primeira lição ética indica que se deve reconhecer o erro e pedir desculpas. Como o Poder Judiciário vem se posicionando acerca da retratação do humorista causador de dano decorrente de uma piada de mau gosto? Duas posições rigorosamente antagônicas se digladiam no particular: a retratação do autor da piada pode ser utilizada como confissão, imputando-lhe total responsabilidade, ou, por por outra via, como atenuante do dano, reduzindo sua extensão para fins de cálculo do quantum reparatório correspondente aos efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais da lesão.[3]

A ausência dessa retratação pública foi tomada, inclusive, como causa para ajuizamento de ações indenizatórias, a exemplo da conhecida demanda judicial travada entre o comediante Rafinha Bastos e a cantora Wanessa Camargo, que buscou a reparação extrapatrimonial do dano sofrido por não ter conseguido obter do comediante a sua retratação[4].

Nesse contexto: a sinceridade de um pedido de desculpas é sindicável? Faz alguma diferença? Ou este pedido não passa de estratégia que visa a obter uma redução do montante de condenação tida por certa?

O exercício da liberdade de humor pode resultar em abuso cujas consequências variam entre dano a um sujeito determinado (normalmente o destinatário da piada) ou mesmo à coletividade, quando a sátira é destinada a um gênero, nacionalidade, religião ou orientação sexual.

Inúmeras situações podem ser relatadas para retratar as hipóteses em que a liberdade de expressão resultou em danos irreparáveis, a exemplo da tragédia que resultou em 12 mortos e 11 feridos, na França, em virtude da publicação de charges do profeta Maomé pelo jornal humorístico Charlie Hebdo[5], ou, ainda, na judicialização da piada – como no especial de Natal do Porta dos Fundos, e no embate entre Rafinha Bastos e Wanessa Camargo – caso emblemático, perpetuado na mídia, cujos contornos se passa a analisar.

Diante da acusação do golpe, por parte da vítima, o ofensor pode retratar-se ou se negar a realizar o pedido de desculpas, por não reconhecer seu erro ou mesmo por enxergar a retratação pública como ofensa à sua própria reputação. Essa foi a base da celeuma em torno da ofensa pública efetivada pelo comediante Rafael Bastos Hocsman, o Rafinha Bastos, contra a cantora Wanessa Camargo. O artista foi condenado a indenizar a cantora Wanessa Camargo, o marido dela e o filho do casal, por ter feito uma piada de mau gosto sobre a gravidez da cantora, no programa CQC, da Rede Bandeirantes, exibido no dia 19 de setembro de 2011.

A cantora emitiu um comunicado à imprensa, publicado no Jornal Estadão[6], esclarecendo ter ajuizado a ação, em razão do seu desejo de obter a retratação do comediante. Confira-se trecho da publicação:

Sinceramente, não estou interessada em dinheiro nenhum, muito menos que ele seja encarcerado em prisão alguma. Apenas desejo que esse processo faça o humorista repensar sua forma ofensiva de falar, disfarçada erroneamente em liberdade de expressão. Desejo a ele o arrependimento e que compreenda o ferimento que causou. (…) Muitas pessoas enviaram mensagens me pedindo para perdoar, mas só se perdoa quem pede desculpas e está arrependido. Eu não tive essa opção.

O comediante, por seu lado, recusou-se reiteradas vezes a pedir desculpas à cantora e à sua família. Em entrevista ao programa Marília Gabriela, exibido após a polêmica, Rafinha Bastos foi perguntado pela apresentadora se era tão difícil pedir desculpas. O comediante respondeu:

Era muito difícil porque eu abriria um precedente terrível contra minha profissão, contra o meu caráter e contra a maneira como eu olho as coisas e olho o mundo. Eu sou um comediante, meu papel, meu objetivo, sempre foi fazer piada inclusive naquele momento. Da maneira que eu poderia agredir alguém com aquela piada eu poderia ter agredido alguém nos últimos 4 anos. (…) Eu preciso me manter autêntico. Pedir desculpas públicas naquele momento eu estaria sendo falso. Eu só estaria fazendo aquilo para agrada quem estava chateado comigo. Isso é não ser autêntico. Eu precisava manter a minha postura.[7]

No processo n. 0201838-05.2011.8.26.0100, Rafinha Bastos foi condenado, no primeiro grau, ao pagamento de 30 salários-mínimos à família ofendida e recorreu da decisão ao mesmo tempo em que postou no seu Twitter um comentário jocoso sobre a condenação (“Status: ocupado. Juntando moedas…”).

Em grau de recurso, o TJSP reformou a decisão para impor uma indenização de R$ 150.000,00 para a família de Wanessa e levou em consideração a piada do humorista realizada no Twitter após a sentença de 1º grau. O STJ confirmou a decisão, em sede de Recurso Especial, porém, o processo ainda não transitou em julgado, ante a apresentação de novos recursos.

Posteriormente, o apresentador foi recontratado pela Rede Bandeirantes para comandar o programa ‘Agora é Tarde’ e, no programa exibido no dia 01/04/2014, fez a seguinte declaração:

“Fui para a minha casa, pensei nessa história toda, olhei para o meu filho, para a minha mulher. Sempre brinquei com isso e acho que finalmente acordei para essa história. Confesso que fiz um pouco essa piada para chamar a atenção. Não cheguei a pensar na menina, no filho dela. Então: Wanessa, a brincadeira acabou. Quero corrigir isso, quero te pedir desculpas, não só pela piada, como também por tudo o que eu fiz depois disso, fui um pouco egoísta. Não precisava ter te exposto, nem me exposto desse jeito. Cheguei à conclusão de que o humor na televisão, sim, precisa ter limites e eu acho que com você eu extrapolei um pouquinho”, comentou[8].

Após os aplausos da plateia, o comediante dançou junto com as bailarinas e, às gargalhadas, registrou ser ‘dia da mentira’. Além de não pedir desculpas, rir da situação danosa por ele retratada, o apresentador reitera o dano à família de Wanessa, ao desdenhar mais uma vez da cantora. A roupagem humorística não pode consistir em salvo-conduto para a ofensa reiterada a direitos da personalidade. O comediante, ao agir desta maneira, eterniza o dano.

Nesta hipótese, a retratação pública espontânea não pôde ser obtida. Porém, a imposição da indenização pelo Tribunal aliada à publicação da decisão em toda a mídia  parecem afigurar-se suficientes para a reparação do dano sofrido pela cantora e sua família.

Como se vê, as hipóteses que ensejam controvérsias jurídicas em torno da temática do humor usualmente retratam circunstâncias nas quais se põem em choque, nos contornos de cada caso concreto, diversos princípios e valores tutelados pelo ordenamento. Assim, por exemplo, se, pelo lado do autor/divulgador, a concepção e a veiculação da piada expressam faceta da liberdade em sentido amplo, por outro, são também merecedores de proteção outros bens jurídicos relevantes das pessoas satirizadas, como honra, privacidade, imagem etc.

As ações que tramitam em todo o país e na corte europeia de direitos humanos espelham, de certa forma, essa tensão. Apesar da existência de resultados variados, ora apontando numa direção, ora noutra, a sobrepujar tal antagonismo tem prevalecido a noção de que o direito ao humor não é absoluto. Na lição de Perlingieri:

“Ao identificar a essência da antijuridicidade em um conflito entre interesses contrapostos, o ordenamento deve ainda, nesta hipótese, adequar-se, na escolha do interesse prevalecente, a critérios personalistas e solidaristas (tutela da pessoa e satisfação de interesses gerais), confirmando uma opção da qual há ampla verificação em matéria privatística: pense-se na disciplina constitucional da iniciativa privada (art. 41 Const.), onde se encontra a contraposição entre o caráter ‘livre’ da mesma e os interesses constituídos pela ‘utilidade social’ e pela ‘segurança, liberdade, dignidade humana’. Iguais considerações valem também para a disciplina da propriedade privada (art. 42 Const.), que determina a harmonização do direito ao interesse geral, e para o direito à saúde que encontra o próprio limite, por força do art. 32, § 2, Const, no ‘respeito da pessoa humana’”. [9]

De outro turno, reputa-se viável a retratação do humorista, em caso de danos a direitos da personalidade, como atenuante da ofensa e não como confissão do ilícito, conforme utilizado equivocadamente por algumas decisões judiciais. Aliás, a sinceridade do pedido de desculpas evidencia a capacidade humana em reconhecer erros e consiste no primeiro passo na tentativa de repará-los da melhor maneira possível.

O limite da liberdade, os confins do riso não repousam sobre o mau gosto da piada ou acidez da crítica, mas sobre o abuso de direito que extrapola as balizas do razoável, ataca direitos da personalidade, deprecia obras e discrimina pessoas: hoje, não se ri mais de piadas racistas, machistas e homofóbicas.

Na construção desse discrímen, o presente estudo, longe de esgotar o tema, procurou fornecer critérios objetivos aptos a distinguir entre liberdade e abuso de humor. Nessa direção, muito embora os tribunais brasileiros, assim como o TEDH, baseiem suas decisões nas circunstâncias particulares de cada caso, alguns parâmetros comuns puderam ser identificados em tentativa de sistematização da matéria, a bem da segurança jurídica que deve pautar sua apreciação, levando-se em conta o choque entre princípios e valores, igualmente relevantes, que permeiam tais controvérsias. São eles, com os respectivos desdobramentos, como visto neste trabalho: (i) propósito perseguido pelo autor da piada; (ii) espectador razoável; (iii) contexto das ações incriminadoras; (iv) conteúdo impugnado; (v) impacto potencial dos meios de veiculação.

O manejo de tais critérios, do ponto de vista prático, não dispensa apreciação prudente dos tribunais, que devem atuar atentos à excepcionalidade das intervenções, sem esquecer da carga axiológica da liberdade, que pesa do outro lado da balança; ao mesmo tempo em que não os libera de empregá-los conjuntamente, na avaliação completa das circunstâncias específicas de cada caso concreto, sempre atentos à historicidade e relatividade do ordenamento jurídico. Propósito, conteúdo e espectador razoável do Brasil de hoje não se confundem com os da Europa de dez anos atrás, por exemplo.

Só assim se viabiliza o exercício pleno da liberdade humorística, em sintonia com o projeto constitucional, sem resultar em abuso, em lesão a direito de terceiro, não cabendo à doutrina ou ao judiciário imiscuir-se no mérito do riso, no bom (ou no mau) gosto da piada.

 


 
Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho
Professor Titular de Direito Civil e ex-coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ. Vice-presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC). Advogado e parecerista em temas de direito privado.

 


 
 
Maria Carla Moutinho Nery
Mestre em Direito pela UFPE. Assessora Jurídica do TJPE.
Professora da Escola da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE.

 

*Os autores agradecem aos advogados Gustavo Azevedo (mestrando/PPGD-UERJ) e Giovanna Chirico pela valiosa participação na pesquisa que resultou no presente artigo.

 

Notas
[1] MASI, Domenico De. Alfabeto da Sociedade Desorientada: para entender o nosso tempo. São Paulo: Objetiva, 2017, p. 107.
[2] Existem diversas teorias que buscam explicar o fenômeno humorístico, sendo as principais delas: a teoria da superioridade, na qual o humor é um mecanismo de afirmação social de um indivíduo sobre outro, ou de um grupo sobre outro; a teoria do humor por alívio, que explica o humor como uma espécie de válvula de escape para a tensão das relações humanas; a teoria da incongruência, na qual o humor surge de uma dissonância cognitiva, resultado de uma incongruência entre o esperado e o efetivo; e a teoria conceitual, na qual o humor nasce da solução, ou não, de um paradoxo. Para uma análise detalhada sobre cada uma delas, v. FIGUEIREDO, Celso. Por que rimos: um estudo do funcionamento do humor na publicidade. In: Revista Comunicação e Sociedade, a. 33, n. 57, jan.-jun. 2012, pp. 171-198.
[3] “O princípio da reparação integral projeta-se no an debeatur (aferição da reparação) e no quantum debeatur (quantificação da reparação). Em outras palavras, o mandamento exige, de um lado, que todo dano seja reparado (an debeatur) e, de outro, que todo o dano seja reparado (quantum debeatur).”. (MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Limites ao princípio da reparação integral no direito brasileiro. In: civilística.com, a. 7, n. 1, 2018, p. 6).
[4] Processo n. 0201838-05.2011.8.26.0100.
[5] Disponível em: <https://exame.com/mundo/as-capas-de-charlie-hebdo-que-causaram-a-ira-em-extremistas/>. Acesso em: 21 jan 2021
[6] Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/arteelazer,wanessa-camargo-quebra-o-silencio-e-fala-sobre-rafinha-bastos,788719,0.htm>. Acesso em: 26 abr 2014.
[7] Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=Kjc62WM-_sA>. Acesso em: 26 abr 2014.
[8] Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=dsu7YWUwURo>. Acesso em: 26 abr 2014.
[9] PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 164.

 

Aprofunde-se mais sobre o tema:

Jacoby lança nova edição do livro Contratação Direta sem Licitação atualizado com a Lei n° 14.133

“Permita-me uma recomendação: inicie os processos de contratação direta sem licitação, seguindo a nova lei. Faça-o imediatamente, deixando as licitações para serem ora por um, ora por outro ordenamento jurídico, dando ao seu órgão a possibilidade de um processo de aprendizado progressivo.” Esta é a primeira lição do professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes já na apresentação da sua nova obra “Contratação Direta sem Licitação 11ª edição”, em coautoria com Murilo Jacoby Fernandes e Ana Luiza Jacoby Fernandes.

Sobre a orientação inicial, Jorge Jacoby justifica que grande parte dos casos de contratação direta sem licitação foram mantidos com redação praticamente igual àquela prevista na Lei nº 8.666/1993. Outras razões, segundo o autor, é que os procedimentos foram melhor balizados, além de não haver mais a punição para a forma culposa, e, por fim, os limites de contratação direta passaram a ser de R$ 100 mil e R$ 50 mil.

Já em relação à obra, de acordo com o autor Murilo Jacoby, um dos grandes diferenciais é o conteúdo adaptado para a Lei n° 14.133/21. “O livro já considera as hipóteses de contratação direta, ensina como aplicar e apresenta os requisitos legais previstos na nova Lei de Licitações”, ressalta. 

Murilo conta que a publicação mantém o perfil prático e manualizado das edições anteriores para ensinar a quem já deseja aplicar a nova lei quais são as cautelas, como fazer e os cuidados a serem seguidos.

Ele explica as principais diferenças da Lei n°14.133/21 para a Lei 8.666/93: “A nova Lei de Licitações traz uma descrição mais técnica e precisa dos requisitos para realizar a dispensa, atualiza os valores para a dispensa, também muda algumas hipóteses de dispensa, melhora a escrita e traz regras mais claras, ampliando algumas hipóteses e restringindo outras, mas para saber mais, será necessário ler a nossa obra”, convida o autor.

Conheça mais sobre esta obra e baixe o primeiro capítulo neste link.

 

O livro “Contratação Direta sem Licitação 11ª edição” está disponível na pré-venda na Loja Virtual FÓRUM.

10 livros de Direito Civil com descontos imperdíveis 

O “Esquenta do Mês do Advogado” já está próximo de terminar. Até o dia 31 julho, você poderá adquirir grandes obras do acervo FÓRUM com até 65% de desconto. Foram selecionadas publicações de diversas áreas do Direito e assinadas por doutrinadores de renome.

Para os civilistas, elaboramos uma lista de livros imperdíveis de temáticas relevantes para o setor, como planejamento sucessório, cláusula penal, impactos das tecnologias no Direito Civil, processo civil, planejamento familiar nas uniões LGBTs,  pesquisa de jurisprudências nas áreas de família e sucessões, titularidades, contratos e responsabilidade civil, entre outros temas.

Os descontos variam entre 40% e 65%. Uma oportunidade excelente para renovar a sua biblioteca com novos livros de Direito Civil. Confira abaixo a seleção que preparamos para você:

 

Arquitetura do Planejamento Sucessório TOMO I

Coordenadora: Daniele Chaves Teixeira

O título, portanto, diz muito sobre a obra: o profundo estudo do Direito Sucessório e das ferramentas jurídicas hábeis a se construir uma sucessão causa mortis conforme a vontade do autor da herança e das necessidades específicas do caso concreto exprime um verdadeiro arquitetar pelo operador do Direito.

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Cláusulas penais moratória e compensatória – critérios de distinção

Autora: Vivianne da Silveira Abilio

Inspirado nas profundas transformações verificadas no âmbito do direito obrigacional, o presente trabalho procura investigar o papel da cláusula penal a partir de sua inserção na lógica obrigacional.

Conheça a obra

 

Código de Trânsito Brasileiro

Autor: Matheus Kuhn Gonçalves

A presente obra faz um estudo completo a respeito do Código de Trânsito Brasileiro, tanto no aspecto do direito material, quanto na seara procedimental. Ademais, traz os mais recentes entendimentos jurisprudenciais e doutrinários sobre cada tema abordado, além da opinião e comentários do autor.

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Denúncia contratual e dever de pré-aviso

Autor: Francisco de Assis Viégas

Partindo de premissas metodológicas bem estabelecidas, a obra oferece ao leitor propostas interpretativas com o escopo de solucionar as mais intrigantes questões sobre o exercício do direito à denúncia contratual, isto é, o direito à extinção dos contratos de duração indeterminada por manifestação unilateral, independentemente do inadimplemento. As soluções apresentadas pelo autor amparam-se em rica e ampla bibliografia, destacando-se pela enorme repercussão prática em relação aos diversos cenários em que está presente a problemática da denúncia contratual.

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Diálogos com o direito de filiação brasileiro

Autor: Elimar Szaniawski

O presente estudo analisa os aspectos polêmicos do direito de filiação contemporâneo sob os pontos de vista doutrinário e jurisprudencial. O direito da atualidade ao reconhecer a existência de diversos modelos de família, cada qual com suas características e peculiaridades, necessita adequar o tradicional trinômio paternidade-maternidade-filiação ao novo paradigma familiar.

Conheça a obra

 

Direito Civil e Tecnologia

Coordenadores: Marcos Ehrhardt Jr., Marcos Catalan e Pablo Malheiros

A proposta deste livro é registrar as mudanças nos institutos do direito privado (e as perspectivas para os próximos anos) a partir do impacto das transformações tecnológicas que vivenciamos. Trata-se de uma iniciativa que busca congregar pesquisadores e profissionais do direito de todo o país, além de convidados estrangeiros, para que se possa apresentar um grande retrato do impacto da tecnologia no cotidiano dos sujeitos de direito, tanto em suas relações existenciais quanto patrimoniais.

Conheça a obra

 

Fundamentos do novo Processo Civil Brasileiro

Autor: Claudio Madureira

Este livro tem por objetivo descrever, em suas linhas gerais, o modelo de processo concebido pelo CPC – 2015. Em seu corpo, procuro induzir a compreensão de que o legislador elegeu a contenção da litigiosidade como tecnologia adequada à promoção de um acesso adequado à justiça, que passa pela amplificação da noção de contraditório, pela recepção da teoria dos precedentes pelo Direito Brasileiro e pelo surgimento de uma nova metódica para a fundamentação jurídica; o que conduz à qualificação do Novo Processo Civil Brasileiro como um processo das partes e para as partes, de feição marcadamente cooperativa e comprometido com o convencimento do jurisdicionado de que as decisões proferidas em seu corpo configuram uma justa aplicação do Direito, e promove uma contundente redefinição dos papéis desempenhados pelo juiz e pelas partes no curso do processo.

Conheça a obra

 

Jurisprudência Civil Brasileira – Métodos e Problemas

Autores: Carlos Eduardo Pianovski Ruzik , Luiz Edson Fachin e Eroulths Cortiano Junior

O livro traz artigos, construídos conforme eixos temáticos (“Família e Sucessões”; “Titularidades”; “Contratos e Responsabilidade Civil”; e “Pessoa e Mercado”), que têm como principal fio condutor a pesquisa jurisprudencial do Direito Civil brasileiro. O trabalho faz um balanço da aplicação judicial do direito civil (em seus temas mais candentes), depois de passados mais de 20 anos da Constituição e mais de 10 anos do novo Código Civil.

Conheça a obra

Planejamento familiar nas famílias LGBT

Autor: Manuel Camelo Ferreira da Silva Netto

A proposta do presente livro é levantar a discussão jurídica em torno do planejamento familiar das famílias homoafetivas e transafetivas a respeito da legitimidade da escolha pelo desempenho de projetos parentais que se utilizem do recurso à reprodução humana assistida. Busca-se, portanto, pontuar os principais entraves sociais e jurídicos à consecução desse direito, na atualidade, e trazer soluções que contribuam para salvaguardar a sua efetividade pela ordem jurídica pátria.

Conheça a obra

 

Teoria geral do Direito Civil

Coordenadores: Milena Donato Oliva e Gustavo Tepedino

A Teoria Geral do Direito Civil encontra-se no cerne da vida jurídica. Complexas e espinhosas, as controvérsias se espraiam por toda a dogmática do direito privado. Esta obra propõe-se a tratar das questões mais atuais da Teoria Geral do Direito Civil.

O conjunto de contribuições ora reunidas, fruto de construção genuinamente coletiva, a partir de intenso diálogo entre seus autores, abrange desde as recentes alterações promovidas na disciplina das incapacidades pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência até o regime civil das provas, passando por ampla variedade de temas da teoria geral, sob o fio condutor da metodologia civil-constitucional.

Tal proposta metodológica destina-se a auxiliar o profissional do direito, potencializando os instrumentos do direito privado e a promoção da dignidade humana na solidariedade constitucional. Por isso mesmo, cuida-se de valioso instrumento de consulta e reflexão para estudantes e estudiosos do direito civil.

Conheça a obra

Conheça as diretrizes de governança nas contratações públicas definidas pela Portaria nº 8.678/2021

O Ministério da Economia publicou, nesta terça-feira (20/7), a Portaria nº 8.678/2021, que institui a governança nas contratações públicas. O documento estabelece um conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas.

A iniciativa está alinhada com a Nova Lei de Licitações e abrange toda a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. A norma traz um rol de instrumentos de governança, como o Plano Diretor de Logística Sustentável (PLS), o Plano de Contratações Anual, assim como as políticas de gestão de estoques, compras compartilhadas e interação com o mercado.

A medida estabelece também que a alta administração dos órgãos e entidades acompanhem os resultados com indicadores e metas para gestão de processos e desenvolvam soluções de melhoria de desempenho com o uso de ferramentas como a gestão de riscos e controle preventivo. 

Além dos instrumentos e orientações, na Portaria são definidas as diretrizes da governança nas contratações públicas, confira quais são abaixo.

I – Promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em consonância com a Estratégia Federal de Desenvolvimento e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

II – Promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte;

III – Promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;

IV – Alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos dos órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias;

V – Fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial;

VI – Aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação; 

VII – Desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia, bem como as demais diretrizes do Governo Digital, dispostas no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;

VIII – Transparência processual 

IX  – Padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.

Aprofunde-se no tema. Conheça o livro: 

Governança nas Contratações Públicas

Autora: Marinês Restelatto Dotti

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Critério de menor Valor Presente Líquido (VPL) de receitas nas concessões: por que não?

 

O prazo não é um elemento aleatório ao regime concessório. Na verdade, cuida-se do período de tempo serviente a equilibrar a amortização dos investimentos realizados, em determinado ativo, com a rentabilidade que justifica a sua exploração privada[1]. Diante disso, tenho para mim que a fixação de um prazo em um projeto de infraestrutura tem de lidar com um trade-off entre, de um lado, modelar um ativo, economicamente, de modo que seja interessante à exploração privada, mas, de outro lado, não estabelecer um período de tempo superior, que gere menos eficiência do que o estabelecimento de uma nova pressão competitiva para a sua exploração[2], por intermédio de um concurso entre concorrentes (produzindo um adequado Value for Money). 

Daí a razão pela qual, por intermédio de uma análise econômica da concessão, o prazo de exploração do ativo deverá resultar de uma engenharia econômico-financeira, que considere: (i) o break-even operacional, assim considerado como o marco temporal no qual as receitas exploratórias começam a cobrir os custos operacionais; (ii) o valor residual de exploração do ativo, que deve orientar, inclusive, as metodologias, a partir das quais serão calculadas as indenizações que serão devidas nas hipóteses de sua extinção prematura; (iii) um período de tempo no qual seja possível amortizar os investimentos e custos (CAPEX e OPEX) e gerar um maior valor acumulado de cash flows, produzindo eficiências produtivas; e (iv) endereçar uma avaliação de quanto tempo seria mais eficiente deixar um ativo concessionado, sem submetê-lo a uma nova pressão competitiva[3].

Segue daí a necessidade de se endereçar modelagens contratuais, que sejam flexíveis e compatíveis com viabilidade econômico-financeira dos projetos, a exemplo da utilização do critério de Menor Valor Presente Líquido (VPL) de Receitas (que é utilizado, no Reino Unido, no Chile, na Colômbia e Portugal[4]) para selecionar concessionários. Assim, por exemplo, cite-se o artículo 7°, i, da Ley de Concesiones do Chile segundo a qual a licitação de concessões poderá ter por base a “oferta del oponente de reducción de tarifas al usuario, de reducción del plazo de la concesión o de pagos extraordinarios al Estado cuando la rentabilidad sobre el patrimonio o activos, definida ésta en la forma establecida en las bases de licitación o por el oponente, exceda un porcentaje máximo preestabelecido”. Tal critério de julgamento, na esteira de Eduardo Engel Ronald D. Fischer Alexander Galetovic[5], tem como vantagem uma redução dos riscos de flutuações da demanda do projeto e de suas variações de receita, os quais podem ser refletidos em um prazo maior ou menor do contrato de concessão. 

Assim é que, como o valor de recebíveis é trazido a um valor presente, que servirá para lastrear o período de exploração do ativo, a supressão do risco de demanda importará, na ponta, na redução dos custos de transação do projeto. Outra vantagem da utilização deste critério de julgamento diz com o estabelecimento de melhores condições para sua financiabilidade, de modo que os riscos de demanda e de extinção prematura do ajuste não sejam precificados pelo financiador. Por fim, é de registrar que tal modelagem de prazos flexíveis traz como benefício a redução das renegociações dos contratos de concessão, expediente que, em razão da assimetria de informações e do efeito hold up entre as partes, dissipam as eficiências obtidas no leilão[6].

Mais recentemente, vem se defendendo o entendimento segundo o qual a utilização de tal critério de julgamento, em licitações de concessões, predicaria de uma alteração legislativa, tendo em vista que os critérios de julgamentos, previstos no art. 15 da Lei n°8.987/1995, seriam exaustivos. Um entendimento clássico do direito administrativo. Não estou de acordo com tal entendimento. Em primeiro lugar, porquanto não seria consentâneo com a diversidade dos projetos de infraestrutura “aprisionar” os seus critérios de julgamento de seleção do concessionário. Tal interpretação seria antípoda à eficiência e à economicidade (arts. 37 de 70 da CRFB), importando em uma interpretação inconstitucional do dispositivo. Em segundo lugar, porque não há, na Lei n° 8.987/1995, nenhum dispositivo que interdite a adoção de outro critério de julgamento de suas licitações[7]. E, em terceiro lugar, se não bastassem os argumentos anteriores, tal exaustividade não se justifica na medida em que o próprio art. 15, em seus incisos IV, VI e VII, da Lei n°8.987/1995, admite como critério de julgamento: a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas (grifos postos).  

Ora, qual a razão de não se admitir que, no conceito de “melhor técnica”, que é um conceito jurídico indeterminado, se enquadre a apresentação de uma proposta que importe em uma menor exploração do ativo vinculada ao atingimento de uma curva de demanda? Nenhuma. Afinal de contas, transpor o entendimento de que o conceito de “melhor técnica” estaria, necessariamente, ligado à apresentação de uma metodologia de execução de obras seria interpretar a Lei de Concessões sob a lente da Lei n°8.666/1993. Trazer um viés retrospectivo (backward looking) para os contratos de infraestrutura.

Tanto é verdade que, nas licitações de concessões que sejam precedidas da execução da obra, o edital só veiculará os “elementos do projeto básico” (art. 18, XV, da Lei n°8.987/1995), justamente para que o poder público possa se valer da expertise do concessionário em propor novas soluções para a exploração do ativo, o que poderia, da mesma forma, lastrear a apresentação de uma proposta de prazo flexível para a concessão. 

É dizer, a solução, a ser proposta pelo concessionário, poderá ser de um “engenharia econômico-financeira”, e não de uma “engenharia construtiva”. Ademais disso, o art. 23, I, da Lei n°8.987/1995 exige, como cláusula essencial do contrato de concessão, a fixação de um prazo, e não proscreve que tal prazo seja adaptável às características econômico-financeiras de um ativo. Diante do que nenhuma razão jurídica há para se interditar a utilização do Menor Valor Presente Líquido (VPL) de Receitas nas concessões brasileiras, desde que tal sistemática esteja delineada, no edital e no contrato, e vinculada ao seu equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 10 da Lei n°8.987/1995. Portanto, se tal metodologia pode trazer melhores incentivos para a exploração do ativo concessionado; se tal metodologia vem produzindo eficiências em outros países, por que não?

 

Rafael Véras
é doutorando e mestre
em Direito da Regulação
pela FGV Direito Rio.

 

[1] Afinal, como leciona E.R Yescombe “The concession is granted for a fixed period of time, during which the Contracting Authority agrees not to allow the construction of competing concessions (or only to allow them under specific conditions including payment of compensation to the Project Company). (YESCOMBE, E. R. (2011). Public-private partnerships: principles of policy and finance. Oxford, UK: Butterworth-Heinemann, p. 84).
[2] Nesse sentido V. CRUZ, Carlos Oliveira; MARQUES, Rui Cunha. Infrastructure Public-Private Partnerships: decision, management and development. Springer, 2013, p. 23
[3] Como delinedo Nunzia Carborana at ll: por Generally, a longer concession period is more beneficial tothe private investor, but a prolonged concession period mayinduce loss to concerned government. Alternatively, if the concession period is too short, the investor will either reject the contract or be forced to increase the service fees in the operation phase. Consequently, the risk burden due to the short concession period will be shifted to the party who uses andpays for the facilities. Therefore, establishing an appropriate concession period is important for the success of a PPP projec (CARBONARA, N., COSTANTINO, N., PELLEGRINO, R. (2014) Concession period for PPPs: A win-win model for a fair risk sharing. International Journal of Project Management 32, 1223-1232.
[4] “The Chilean Public Works Concession Law defined the possibility ofusing the sum of total revenues to be obtained by the project as the maineconomic variable for tendering concessions. LPVR was primarily designedas a procurement mechanism, although one of the most important conse-quences of LPVR was the reduction of traffic risk. https://www.researchgate.net/publication/46557316_Traffic_Risk_Mitigation_in_Highway_Concession_Projects_The_Experience_of_Chile
[5] ENGEL, Eduardo; FISCHER, Ronald D.; GALETOVIC, Alexander. When and how to use public-private partnerships in infrastructure: lessons from the International experience. National Bureau of Economic Research: Working Paper 26766. Disponível em: <nber.org/papers/w26766>. Acesso em: 11 jul. 2021.
[6] Nesse sentido, Jose M. Vassallo assevera que “Traffic risk in highway concessions has generally been assigned to conces-sionaires. That fact has often prompted asymmetrical behaviour. If ultimately the traffic is higher than expected, the concessionaire will reap excess profits, whereas if the traffic is lower, the concessionaire will incur losses, and may attempt to force a renegotiation with the government (Vassallo, J.M. (2006). Traffic risk mitigation in highway concession projects). https://www.researchgate.net/publication/46557316_Traffic_Risk_Mitigation_in_Highway_Concession_Projects_The_Experience_of_Chile. No mesmo sentido, V. Guasch, J. & Straub, S., (2006), Renegotiation of infrastructure concessions: an overview. Annals of Public and Cooperative Economics, Vol. 77 No. 4, p. 479-493. Guasch, J. L. (2004). Granting and Renegotiating Infrastructure Concessions: Doing it Right. World Bank. Washington, D.C.: The World Bank. Retrieved from www.worldbank.or.
[7] A exemplo do art. 28, §1°, da Lei n°14.133/2021, segundo o qual “É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

Confira também alguns títulos sobre “Direito da Infraestrutura” na loja da Editora FÓRUM:

REVISTA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA – RBINF
REVISTA DE CONTRATOS PÚBLICOS – RCP
DESESTATATIZAÇÕES
DIREITO DA INFRAESTRUTURA – TEMAS DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO, SERVIÇOS PÚBLICOS E INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA

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FÓRUM realiza curso in company sobre a nova Lei de Licitações no TCE-GO

Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás participaram do curso in company sobre a nova Lei de Licitações promovido pela FÓRUM. Realizado nos dias 24 de junho, 1, 2, 5, 8, 9 e 12 de julho, a capacitação contou com o apoio da Escola Superior de Controle Externo do TCE-GO (Escoex).  

As aulas foram ministradas pelos professores Gabriela Pércio, que abordou a gestão de contratos, Tatiana Camarão falou sobre planejamento de contratação, Ronny Charles apresentou a contratação direta, Dawison Barcelos ensinou a respeito das modalidades de licitação e, por fim, Marcelo Rocha com o tema matriz de riscos.

 Na oportunidade, participaram servidores de todos os gabinetes e unidades técnicas (atividades meio e fim), como fiscal de contratos, responsáveis pelos os processos licitatórios, controle interno e procuradores.

O curso, com carga horária de 24 horas, abrangeu as novidades da Lei nº 14.133/2021 e apresentou os procedimentos e normas referentes às licitações públicas e contratos administrativos com base na nova legislação. Realizado de forma remota em aulas ao vivo, o treinamento possibilitou a interação entre participantes e professores e atendeu ao que dispõe o Plano de Desenvolvimento de Competências (PDDC) do TCE-GO, que propõe melhorar as atividades de suporte administrativo, aperfeiçoando os servidores na execução das suas atribuições.

Ao final do curso, os servidores receberam certificado chancelado pela FÓRUM.

Cursos in company

A FÓRUM promove cursos in company que atendem às necessidades de capacitação com foco nas particularidades dos órgãos e entidades públicas. O corpo docente é composto por professores renomados, com experiência comprovada em sua área de atuação e nas mais diversas atividades práticas ligadas à Administração Pública. Para solicitar uma proposta ou saber mais das soluções para treinamentos exclusivos, entre em contato pelo e-mail relacionamento@editoraforum.com.br.

4 vantagens para ter uma plataforma de livros jurídicos digitais em sua instituição

 

 

A era digital proporcionou diversas mudanças no consumo de conteúdo. Uma delas está atrelada ao avanço no uso dos dispositivos móveis e da popularização do acesso à internet. Agora a busca por informação não está mais limitada aos meios tradicionais, como jornais, revistas e livros impressos, além dos espaços físicos como bibliotecas e bancas de revistas. 

Smartphones, tablets e notebooks se tornaram as principais vias de consulta. De acordo com a 32ª Pesquisa Anual de Administração e Uso de Tecnologia da Informação nas Empresas, realizada pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP) este ano, o Brasil tem hoje dois dispositivos digitais por habitante, incluindo smartphones, computadores, notebooks e tablets. Segundo a FGV, são 440 milhões de dispositivos digitais em uso no Brasil (corporativo e doméstico).

Neste contexto, as instituições públicas e privadas devem estar atentas a esta nova demanda de comportamento, que também inclui estudantes, pesquisadores e professores que passaram a ter o ambiente digital como principal meio para a busca de conhecimento. Uma boa solução para esta necessidade é contar com um acervo de livros digitais. Com a plataforma, é possível que os profissionais realizem as suas pesquisas de forma online, simultânea e de qualquer lugar.

No caso dos profissionais que atuam na área jurídica, a busca por fontes de informação com permanente atualização é imprescindível para manter a boa qualidade do trabalho e segurança nas fundamentações. Para entender mais sobre os benefícios de ter uma plataforma de livros digitais, listamos 4 motivos, confira:

Acesso por dispositivos móveis

Com o acervo digital é possível acessar um livro a qualquer hora e lugar (que possui conexão de internet) por meio dos dispositivos móveis, o que proporciona mais liberdade ao usuário para pesquisar o conteúdo no momento em que precisa.

Acessos ilimitados e simultâneos

Um livro digital pode ser consultado por mais de um profissional ao mesmo tempo, o que elimina a fila de espera para a pesquisa como ocorre no formato impresso, já que a disponibilização do conteúdo está limitada à quantidade de exemplares ofertada pela biblioteca. Além disso, a equipe ganha em tempo de produtividade, pois não é necessário esperar a liberação do conteúdo que está disponível 24 horas por dia. 

Facilidade em realizar as pesquisas

Por meio de uma busca utilizando palavras-chave, o pesquisador encontra com mais facilidade o conteúdo que precisa para o seu trabalho. No ambiente digital, ele ganha agilidade e praticidade para extrair materiais importantes para a pesquisa.

Economicidade de recursos financeiros e espaço físico

Materiais impressos exigem espaço físico para armazenamento e serviços de manutenção do acervo. Com o digital, estes custos não existem, as obras não sofrem avarias, a atualização do conteúdo é simplificada, além de não haver mais perdas com empréstimos e gastos com logística.

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Presente na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, a FÓRUM LIVROS® reúne importantes obras jurídicas publicadas pela FÓRUM, assinadas por renomados autores nacionais e internacionais, contendo estudos em diversas áreas do Direito. Organizados em séries ou por área de interesse, os livros aprofundam temas específicos da ciência jurídica e podem ser pesquisados, ao mesmo tempo, com a facilidade de impressão e exportação de trechos.

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Outra funcionalidade é a possibilidade de fazer as referências de forma simplificada. Ao copiar e colar partes dos livros a referência bibliográfica permanecerá padronizada e pronta para uso, segundo as normas da ABNT.

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