5 fatos que você precisa saber sobre a Lei Geral de Proteção de Dados

Você já se sentiu inseguro ao compartilhar informações pessoais na internet? Ficou receoso de fornecer seus dados? Se sim, você não está sozinho. Em um mundo cada vez mais conectado, a sensação de insegurança ao repassá-los, é comum a todos. 

Por isso, hoje é comemorado o Dia Internacional de Proteção de Dados. A data foi criada para conscientizar os usuários sobre a importância de cuidar dessas informações. Outro aspecto, é fazer com que as empresas também se comprometam acerca do tema.

No Brasil, 2021 foi o primeiro ano em que se comemorou a data com a plena vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709/2018. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) atua diretamente nesses casos. Um avanço que reforça a importância da proteção de direitos relacionados ao uso de dados pessoais.

Acompanhe aqui os 5 fatos que você precisa saber sobre a LGPD!

1 – Seu direito! A LGPD foi criada para que o cidadão brasileiro tenha controle sobre seus dados pessoais e para estabelecer as regras quanto ao tratamento de tais dados por organizações públicas e privadas;

2 – Exija! Um dos benefícios da lei, é o direito que o cidadão tem de saber exatamente quais dados estão sendo coletados, o porquê e quem está compartilhando, e, de maneira mais abrangente, como esses dados estão sendo tratados;

3 – Cuidado com as crianças! Apenas poderão ser coletados dados de crianças, sem o consentimento, quando as informações forem necessárias para garantir a proteção delas ou para contatar os pais ou o responsável legal. O conteúdo deverá ser utilizado uma única vez. Também não deve ser armazenado e, em nenhum caso, poderá ser repassado a terceiro sem autorização;

4 – Pesa no bolso! As penalidades por violação à LGPD podem ser de 2% do faturamento da pessoa jurídica, até o limite de R$ 50 milhões por infração cometida;

5 – Exceções! As novas regras não se aplicam para dados tratados com fins acadêmicos, artísticos ou jornalísticos, assim também para aqueles que envolvam segurança pública, defesa nacional, proteção da vida e políticas governamentais. Estes casos serão discutidos por leis específicas.

Aprofunde-se

Para inspirar você a aprofundar-se no tema, listamos 5 conteúdos essenciais sobre a Nova Lei de Proteção de Dados:

1 – Livros sobre proteção de dados: Em nossa Loja Virtual você encontra livros de autores renomados sobre o assunto como “Lei Geral de Proteção de Dados”, do autor Sérgio Ferraz, “Lei Geral de Proteção de Dados no Setor Público” e “Lei Geral de Proteção de Dados”, coordenados por Rodrigo Pironti, e “Os tribunais de Contas e a Nova Lei de Licitação, de Moises Maciel.

Aproveite os descontos especiais até o dia 31/01/2022.

2 – Grupo de Estudos FÓRUM | LGPD: Coordenado pelo autor da FÓRUM, Rodrigo Pironti e em parceria com o escritório Pironti Advogados, realizamos em 2021 o Grupo de Estudos FÓRUM sobre a Lei Geral de Proteção de Dados. Os encontros mensais aconteciam online com o professor Pironti e um convidado, trabalhando os principais temas da LGPD com exposição de conteúdo, relatoria/quesitos e debates.

Confira como foram os encontros

3 – Episódios de Podcast: Com periodicidade quinzenal, o FÓRUM Convida é um podcast que reúne estudiosos e uma conversa descontraída sobre temas relevantes do Direito. Até hoje, foram dois episódios do programa dedicados à LGPD.

LGPD e os desafios de sua implementação, com os professores Marcos Ehrhardt Júnior e José Faleiros Júnior.

Responsabilidade Civil na LGPD, com os autores Eduardo Busatta, Marcos Ehrhardt e Marcos Catalan.

4 – Live com autores: Em 2020, fizemos uma live com os autores da FÓRUM Rodrigo Pironti e Marcos Erhardt sobre LGPD – um novo cenário para governança pública e privada.

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5 – Conteúdo exclusivo para assinantes: Na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico® os assinantes encontram, além dos livros publicados pela FÓRUM sobre o tema, diversos artigos científicos divulgados em nossas revistas e vídeos como as aulas do “Curso de Lei Geral de Proteção de Dados” e a palestra “A importância do processo de adequação à Lei de Proteção de Dados – LGPD”.

Conheça o conteúdo da Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico

Breves considerações sobre os futuros possíveis para o Direito Civil brasileiro no aniversário de 20 anos da codificação vigente

Coluna Direito Civil

futuros possíveis para o Direito Civil

Fazer uma reflexão prospectiva para as próximas décadas não é uma tarefa fácil, especialmente quando verificamos a velocidade com que as inovações tecnológicas vêm ocorrendo, provocando uma série de disrupturas no modo como as pessoas se relacionam, com intenso impacto na forma de interpretação do direito privado. Como estamos nos preparando para lidar com as demandas de um mundo cada vez mais complexo, fluido e veloz?

O impacto da revolução tecnológica relativizou as noções de tempo e espaço. Diariamente somos soterrados de informações e já não temos condições de convertê-las satisfatoriamente em conhecimento e refletir sobre todos os temas e assuntos que estão à disposição de qualquer um de nós, em qualquer lugar e a qualquer tempo. Vivemos num momento no qual a grande maioria das pessoas deseja opinar sobre todo e qualquer assunto, relativizando-se fontes de conhecimento tradicional, bem como os requisitos, objetivos e parâmetros da pesquisa científica. Objetividade e ubiquidade, desprovidas de aprofundamento e de uma análise crítica propositiva, parecem não convergir para uma formação sólida, que ofereça o embasamento necessário para o enfrentamento dos conflitos surgidos a partir desta revolução que experimentamos como novo elemento em nossa rotina.

Aqui não é espaço para se avaliar, positiva ou negativamente o que está ocorrendo. As ponderações anteriores têm caráter descritivo, na intenção de capturar apenas uma fotografia deste momento, pois é muito difícil se avaliar o impacto (quer seja presente ou futuro) de uma revolução contemporânea em nossa própria existência. Tanto no campo acadêmico quanto no campo profissional, preocupa-me a crescente dificuldade de os operadores jurídicos (magistrados, advogados, membros do Ministério Público…) lidarem com situações cada vez mais complexas.

O modelo contratual clássico, por exemplo, com suporte em papel e vocação puramente patrimonial, não é mais suficiente para uma realidade negocial plural, transnacional e em constante mutação, provocada por avanços tecnológicos que mudaram não apenas o nosso modo de comunicação e interação com o próximo, mas também a forma como registramos os atos que praticamos e até mesmo os bens objeto dos negócios jurídicos que celebramos. Enquanto nosso Código Civil remete à contratação entre ausentes por correspondência epistolar e detalha formas de contratação envolvendo bens imóveis com observância de requisitos formais específicos, registrados em um suporte físico (papel), a maioria dos alunos que iniciam seus passos no mundo do Direito vive num período em que nunca experimentaram enviar uma carta para um amigo pelo correio, não atribuindo importância à conservação de documentos físicos, quando guardam “na nuvem” informações e dados que consideram importantes.

A interação social ocorre em redes sociais, normalmente de forma escrita em mensagens de poucos caracteres, arquivos de áudio de poucos minutos, sendo cada vez mais raro encontrar, entre as novas gerações, quem utilize primordialmente o telefone para a função de ligar e conversar em tempo real com outra pessoa. Vivemos num período em que as noções de tempo e espaço são redefinidas pela forma de interação tecnológica que adotamos. A tecnologia mudou antigos hábitos, e com ela surgiu a necessidade de desenvolvermos novas habilidades.

Mas nem todos abraçam a tecnologia e suas funcionalidades com a mesma rapidez e/ou têm acesso aos mesmos recursos. Se antes havia uma clara distinção entre os que eram alfabetizados e aqueles que não conseguiam ler, o avanço tecnológico criou barreiras que podem ser ainda mais difíceis de transpor do que a alfabetização de um indivíduo.

Em tempos de obsolescência programada e de uma incessante busca por novas funcionalidades e interação, não é nada fácil manter-se atualizado, conseguindo dominar o último modelo de computador, smartwatch ou smartphone, nova versão do sistema operacional, definições de segurança da informação e acesso remoto a dados.

Se você consegue garantir atualização nisso, é preciso perguntar ainda se tem o mesmo nível de informação e desenvoltura quando o tema da conversa passa por IOT (internet das coisas), aplicações com uso de inteligência artificial ou registros blockchain. Isso sem falar em registros biométricos para criptografia e nos demais aspectos relativos à infraestrutura relacionada aos avanços tecnológicos. Aqueles que receberam formação jurídica nos últimos 30 anos acostumaram-se a buscar a solução de todos os problemas exclusivamente no campo jurídico e raramente realizavam incursões noutros campos do saber. Mas o monopólio das soluções a partir das normas jurídicas não é possível no cenário atual, considerando os avanços científicos.

Difícil propor soluções para o que não conhecemos em profundidade ou de que não vivenciamos a utilização. Como entender um match numa rede social, as consequências de um bloqueio de seguidor ou o compartilhamento em serviços de streaming sem a experiência de ser usuário de uma aplicação de semelhante natureza?

Muito do que ocorrerá daqui em diante decorre direta e imediatamente da forma como os institutos clássicos do Direito Privado foram ressignificados a partir do advento da Constituição Cidadã e do Código Civil de 2002. Comecemos pelo reconhecimento de novos sujeitos de direito, a partir da consolidação de uma nova forma de compreensão da natureza jurídica dos animais. Tais seres sensíveis integrarão o quadro daqueles que podem figurar numa relação jurídica juntamente com seres artificiais, máquinas com identidade e patrimônio independente dos seus criadores? Concepturo, embrião, nascituro, pessoa natural, seres sensíveis, pessoa jurídica e pessoa artificial coexistirão num cenário em que a morte não extinguirá todas as relações jurídicas daqueles que além da vida no mundo físico fazem do meio virtual o locus principal de suas interações sociais?

Mantido o rumo atual das discussões no âmbito do Poder Judiciário, é possível antever que as tradicionais categorias de sujeito de direito passarão por um intenso desenvolvimento do atributo capacidade; categoria cada vez mais complexa e peculiar a cada sujeito individualmente considerado de acordo com as particularidades do caso concreto:  ter ou não ter capacidade, ser vulnerável, ostentar uma condição de desvantagem transitória ou perene, genética ou adquirida…

A verificação da habilitação, vale dizer, do reconhecimento para a prática de atos jurídicos, merecerá cada vez mais atenção na direção da igualdade material, de matiz inclusiva, diversa e plural, o que exige decisões judiciais com significativo ônus argumentativo para o julgador, que estabelecerá os limites e possibilidades de atuação de cada sujeito individualmente considerado. E não é só no elemento subjetivo que a relação jurídica continuará a ser ressignificada nos próximos anos. Com o declínio da utilização de suportes físicos como o papel, intensificar-se-á o estudo da prova dos fatos jurídicos, mediante o desenvolvimento de instrumentos que possam conferir maior segurança e confiabilidade aos arranjos contratuais em suas mais variadas formas. Os requisitos formais de existência, validade e eficácia precisarão ser multiplataformas e deverão apresentar aspectos que permitam sua sobrevivência a cada novo salto tecnológico para não ficarem obsoletos.

Neste cenário, o valor da informação como bem jurídico, em todas as suas formas e meios para seu armazenamento e segurança, estará na ordem do dia. Diante de tais constatações, salta aos olhos a importante questão da exclusão digital de considerável parte da sociedade para lidar com estruturas complexas criadas para o mundo digital.

Se o processo de constitucionalização do direito privado retirou do Código Civil a centralidade da orientação hermenêutica do sistema, papel que passou para o texto constitucional, o surgimento de novos modos de comunicação e conexão, a flexibilidade dos suportes para registro de dados e o intenso ritmo das transformações tecnológicas amplificarão de modo significativo o diálogo entre as fontes, em várias dimensões, quer sejam locais, regionais ou transnacionais, numa superposição de diplomas legislativos tratando de assuntos concorrentes e bastante específicos, como já vem ocorrendo com temas relacionados à proteção da privacidade e ao tratamento dos dados pessoais.

No campo obrigacional, novas moedas, meios de pagamento, transações eletrônicas e os problemas de jurisdição se intensificarão, na medida em que novos arranjos contratuais e formas de garantia surgirem. Contratos parciais, incompletos, multipartes, padronizados, elaborados por inteligência artificial para relações contratuais massificadas e praticados exclusivamente com base no comportamento social típico, sem atenção para a capacidade negocial, continuarão a demandar a figura de um ser humano para sua interpretação, apesar dos avanços da tecnologia relacionada à inteligência artificial, na medida em que não se pode afastar do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito.

Já se começa a discutir a substituição de seres humanos por máquinas na análise e execução de contratos massificados. Se tal preocupação se mostrar procedente num futuro próximo, toda a dinâmica do mercado de trabalho para operadores jurídicos será afetada por aplicações automatizadas de jurimetria e análise econômica do impacto de decisões judiciais que afetam grupos sociais específicos.

Já ingressando no campo das titularidades, dentro de uma perspectiva de compartilhamento proprietário de intensidade ainda não experimentada, formas tradicionais de garantia perderão espaço num contexto de contratos relacionais de longa duração, cada vez mais complexos e internacionais. A autonomia clássica do sujeito, baseada na aquisição de patrimônio (preferencialmente, bens imóveis), cede espaço para uma sociedade em que a experiência do utilizar, ainda que por um curto período, começa a ser mais valorizada do que o “ter” a titularidade do bem. Plataformas de streaming, de compartilhamento de formas de transporte e habitação estão ressignificando o valor que tradicionalmente se atribui aos bens no mundo físico.

Se novas formas de bens passam a ocupar o centro de interesses de uma sociedade que atribui crescente valor à troca de informações e ao tratamento de dados, modos de preservação e transferência de tais ativos terão que ser implementados. Se no momento tecnologias similares ao blockchain parecem despontar como possibilidade mais promissora, prescindindo de autoridades centrais para assegurar a confiabilidade da documentação e negociações preservadas em cada um dos seus blocos, a preocupação com o impacto ambiental da massificação de tal tecnologia pode ensejar uma mudança de rumo no cenário atual.

Merecerá destaque o modo como resolver eventuais controvérsias sem a necessidade de se recorrer ao Judiciário e/ou longas listas de negócios processuais para tentar chegar mais rápido ao deslinde das lides negociais. Ficará cada vez mais evidente o conflito entre a quantidade de conflitos que necessitam de solução e a qualidade das decisões tomadas para solucioná-los quando estas não incluírem os participantes no processo de resolução da controvérsia.

Se os contratos massificados e impessoais típicos do mercado de consumo passarão a ser tratados em sua maioria (pelo menos em algumas etapas) por inteligência artificial, problemas decorrentes do abuso ou má utilização da tecnologia criarão novos desafios, exigindo do operador jurídico um ferramental de capacidades e habilidades que hoje ainda não são valorizadas como deveriam ser.

Tudo isso vai exigir uma nova forma de ensino jurídico que incorpore de modo proativo e prospectivo as novas tecnologias de aprendizagem e as ferramentas de inteligência artificial, que, ao mesmo tempo em que libertarão os operadores jurídicos de funções meramente burocráticas, exigirão novas capacidades de argumentação e planejamento, como solução de conflitos e desenvolvimento de estratégias específicas para resolução de novos problemas, num horizonte em que ficam cada vez mais tênues as diferenças entre os interesses públicos e privados.

Num momento de transição entre o universo de usuários e não usuários, dos iniciados em tecnologia e daqueles que não se importam em entender como ela funciona, é nos contratos que buscamos ferramentas de tradução da realidade e a prevenção dos problemas que essa intensa disparidade de conhecimento provoca, exigindo de quem atua na área a máxima atenção com a boa-fé objetiva e o dever de informação, que não deve se limitar à redação de cláusulas contratuais.

Lidamos com interesses diversos, acesso a informações de modo assimétrico, que se repete no campo financeiro e técnico. Lidar com assimetrias e com questões que transcendem interesses individuais para o campo dos direitos transindividuais e difusos faz-se presente na agenda de qualquer profissional. De um trabalho tradicionalmente individualista, realizado na solidão de nossos escritórios, passamos a experimentar um espaço aberto de colaboração, no qual múltiplos saberes e competências são necessários para lidar com intricadas questões, quer sejam sobre aplicações da engenharia genética para a saúde, quer seja sobre a utilização de informações pessoais por terceiros para fins econômicos, ou ainda o risco do desenvolvimento de novas tecnologias em substituição por máquinas de atividades exercidas por seres humanos.

Via de regra, experimentamos um período de lacuna legislativa sobre parte considerável dos avanços tecnológicos citados. Enquanto operadores do Direito, não podemos aguardar a elaboração de novas leis para tratar das situações que já estão a ocorrer. Há que se funcionalizar e ressignificar institutos clássicos e fazer uso de uma hermenêutica que garanta efetividade aos direitos e garantias fundamentais de nossa Constituição. A fronteira de até onde avançaremos com a inteligência artificial e a internet das coisas ainda está longe de ser definida. Mas o receio daqueles que imaginam que serão substituídos em breve por uma máquina pode reduzir um pouco se nos prepararmos para um novo período no qual a capacidade de argumentação e a criatividade ganharão cada vez mais espaço em detrimento da cômoda opção de realizar tarefas repetitivas. Tem-se afirmado com frequência que não podemos ignorar os avanços. Mas disrupção e inovação não significam ignorar de onde viemos. Se pretendemos visualizar para onde estamos seguindo, é preciso compreender como chegamos até aqui e quais foram os agentes da mudança.

Sem entender nossos erros e como eles ocorreram, estamos fadados a repeti-los. Se todos parecem concordar que a perspectiva é de mudança, os caminhos para ela não são unânimes e alguns parecem bem tortuosos. Para lançar um pouco de luz sobre a direção a seguir, devemos reafirmar nosso compromisso com a proteção dos sujeitos na perspectiva da alteridade e solidariedade.

 

Marcos Ehrhardt Júnior
Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).
Professor de Direito Civil da Universidade Federal de Alagoas (UFAL)
e do Centro Universitário Cesmac. Editor da Revista Fórum de Direito Civil (RFDC).
Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil).
Presidente da Comissão de Enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont)
e do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC).

 

O presente texto representa uma versão reduzida do artigo disponível em: EHRHARDT JR., Marcos. Breves considerações sobre o presente e os futuros possíveis para o Direito Civil brasileiro. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos (Coord.). Direito Civil: Futuros Possíveis. Belo Horizonte: Fórum, 2022. p. 251-261. ISBN 978-65-5518-281-1.

 

Aprofunde-se mais sobre o tema:

“Governança social: passaporte para a agenda ESG” é tema em destaque na 120ª edição da Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental

De periodicidade bimestral, já está disponível a edição de número 120 da Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental (FDUA). Conheça o sumário desta mais recente edição.

A revista aborda, nesta publicação, dentre outras temáticas, a “Governança social: passaporte para a agenda ESG”. Segundo pontua a autora da FÓRUM, Adriana Solé, o setor de mineração, global e nacional, tem evidenciado uma maior preocupação com as questões ESG.

Por aqui, temos praticamente um cenário idêntico ao retrato global captado quanto aos riscos do setor e impactos da pandemia. O diferencial, nesse aspecto, é que nossa mineração foi tratada pelo governo como atividade essencial. Isso permitiu com que as empresas mantivessem as operações durante a crise.

O setor de mineração, sendo considerado estratégico para o governo brasileiro, joga luz e urgência sobre a lida de temas controversos e difíceis, considerados por muitos como “campo minado”. Entre eles, a prospecção e a extração de recursos minerais e a relação com os povos originários nessas terras. As terras indígenas são o nosso território, o nosso campo de prova, e sua gestão cultural integrada passa a ser o passaporte para a agenda ESG versão Brasil.

O artigo está disponível para download gratuito neste link.

Submissão de artigos 

Como primeiro periódico brasileiro especializado em Direito Urbano e Ambiental, a FDUA é referência e canal de debate para sustentabilidade, ao reunir doutrina e as melhores práticas em sistema de gestão de meio ambiente, além de jurisprudência selecionada, com acórdãos na íntegra e ementário, e tendências jurisprudenciais. Em suas edições, estão em pauta temas como: biotecnologia, crimes ambientais, energia nuclear, estatuto da cidade, licenciamento ambiental e urbanístico, patrimônio cultural e Natural, recursos florestais e hídricos, regularização e certificação ambiental e saneamento básico.

Para submeter seu artigo científico a esta revista, basta acessar a página no site da FÓRUM, verificar as normas de envio e preencher o formulário de submissão. O texto deverá ser inédito e para publicação exclusiva. Mais informações sobre as normas estão neste link

Assinatura de Revistas Científicas digitais

A Fórum é a Editora que mais publica periódicos na área de Direito Público no país, mantendo atualmente 28 revistas científicas e 26 títulos bônus, que abordam temas de todos os ramos do Direito e Ciências Afins que se destacam pelos relevantes debates doutrinários, pelas informações atualizadas, pelo conteúdo privilegiado e seleção diferenciada da jurisprudência, além de mudanças na legislação. Tudo isso com o selo editorial FÓRUM, que garante um conteúdo atualizado, seguro e de qualidade.

A versão digital das revistas científicas possui excelente custo-benefício: é possível pesquisar todo o amplo material da revista com agilidade e praticidade. As novas edições, publicadas durante a vigência do seu contrato, bem como as edições anteriores, estarão à sua disposição mesmo após o término da assinatura.

Para adquirir acesse o site ou clique aqui para comprar em nossa Loja Virtual.

Onde parou a PEC da redução da maioridade penal?

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 115/2015), que versa sobre a possibilidade da redução da maioridade penal no Brasil, parou na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. Na última atualização, do dia 3 de dezembro de 2019, a referida proposta aparece como devolvida pelo relator, o Senador Marcelo Castro, em virtude de não mais pertencer aos quadros da Comissão. Dessa forma, a matéria aguarda para ser redistribuída.

Muito polêmica, a maioridade penal é a idade em que o indivíduo irá responder criminalmente como adulto (no caso, responder ao Código Penal). O assunto foi pauta nacional em 2015, quando a Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada de 2 de julho, a redução de 18 para 16 anos da maioridade penal para crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. Depois disso, o texto seguiu para apreciação e votação no Senado Federal, onde permanece até hoje.

Já listamos aqui alguns argumentos contra e a favor da mudança. Ademais, nas revistas científicas da Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, você encontra um amplo acervo de materiais de especialistas do direito sobre o assunto.

Mais fontes de acesso

Na página do Senado Federal na internet é possível opinar e acompanhar todas as notícias relacionadas à PEC, através de um cadastro disponibilizado no site. Além disso, também separamos uma entrevista concedida pelo então relator da Comissão à TV Senado.

*Com informações da Agência Senado

Mantenha-se informado

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Site facilita consulta unificada de processos judiciais

O site Jusbrasil é uma ferramenta que permite uma consulta básica de processos nos tribunais de todos os estados do Brasil. Entre as funcionalidades, é possível visualizar andamentos e publicações do processo. Para outros acessos, a plataforma solicita a assinatura de planos contratuais.

A plataforma consolida, ainda, o acesso a mais de 40 sites de diferentes tribunais brasileiros.

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7 revistas digitais de Direito Administrativo para quem precisa estar atualizado na área

Manter-se atualizado não é mais uma opção, mas sim condição primordial na atuação de advogados, juízes, gestores públicos, procuradores, professores e demais juristas. Tal fato é ainda mais relevante no cenário atual de constante transformação do Direito, com uma dinâmica intensa de novidades legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias.

Além de ser um diferencial competitivo, investir em capacitação contínua permite aos agentes prestarem um trabalho de qualidade, sem riscos de equívocos gerados pelo desconhecimento de mudanças ou de tendências.

À medida que crescem as exigências por profissionais capacitados, também aumenta a busca por fontes de conteúdo seguras e atuais. Para atestar se a sua base de pesquisa jurídica é confiável, verifique questões, como autores renomados, periodicidade da atualização, conteúdo certificado por editoras reconhecidas no mercado, entre outros pontos. 

Com a proposta de orientar o jurista que busca conhecimento e não abre mão da confiabilidade e também das praticidades do conteúdo digital, em especial, na área do Direito Administrativo, listamos 7 revistas jurídicas online que são excelentes ferramentas para pesquisa com acesso disponível 24 horas por dia. Confira:

Fórum Administrativo – FA

O Fórum Administrativo (FA), periódico mensal especializado em Direito Administrativo com o viés do Direito Público, aborda as questões relativas aos agentes públicos — estatutários, celetistas e terceirizados. Os artigos tratam as matérias que permeiam o dia a dia da função pública, tais como controle, processo, processo administrativo disciplinar, regulação. O conteúdo da revista é dividido em doutrina, legislação e jurisprudência selecionada, com acórdãos na íntegra, ementário e tendências jurisprudenciais (com decisões selecionadas de informativos dos tribunais e, portanto, ainda não publicadas no Diário Oficial).

Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP

O Fórum de Contratação e Gestão Pública (FCGP) é uma revista publicada mensalmente com especialização em contratação, controle e gestão pública. O periódico conta com seções voltadas para doutrina, jurisprudência selecionada e legislação. A publicação trata desde a decisão de contratar até a gestão de contratos; jurisprudência selecionada e atualizada com acórdãos na íntegra e ementário; além de tendências jurisprudenciais dos tribunais.

 

Revista de Direito Administrativo – RDA

Lançada em 1945, a Revista de Direito Administrativo (RDA) é uma publicação quadrimestral que aborda temas polêmicos e inovadores em artigos selecionados, traduções, decisões de grande repercussão das mais importantes cortes brasileiras — STF, CNJ e Cade —,pareceres do Tribunal de Contas da União e das jurisprudências dos Tribunais Estaduais e Federais, dentre outras temas relevantes ao direito administrativo.

 

Revista de Direito Administrativo e Constitucional – A&C

Em 10 anos de publicação, a Revista de Direito Administrativo e Constitucional (A&C) reúne de forma pluralista pesquisadores de renome comprometidos em oferecer uma visão constitucional do Direito Administrativo, seguindo as diretrizes do Programa de Pós-Graduação do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar em convênio com o Instituto Paranaense de Direito Administrativo. Neste periódico são publicadas as pesquisas desenvolvidas na área de Direito Constitucional e de Direito Administrativo com foco na questão da efetividade dos seus institutos, não só no Brasil como no direito comparado, com ênfase na questão da interação e efetividade dos seus institutos, notadamente América Latina e países europeus de cultura latina.

Interesse Público – IP

Publicação referência no Direito Público brasileiro, a Revista Interesse Público (IP) publica artigos sobre os mais importantes temas de áreas como Direito Administrativo, Constitucional, Processual Civil, Tributário, Municipal e Controle Externo. Com elevado padrão científico, a revista conta com acórdãos na íntegra,ementários e jurisprudência criteriosamente selecionada.

Revista Brasileira de Direito Público – RBDP

A Revista Brasileira de Direito Público – RBDP oferece ao leitor visões e reflexões sobre o Direito que rege o Estado e suas relações com os cidadãos, abrangendo assuntos como o funcionamento de serviços públicos, processos de licitações, relações entre órgãos públicos e suas implicações perante a sociedade, entre outros tópicos. Tudo isso ilustrado através de pareceres e artigos, contando, também, com acórdãos na íntegra.

Revista de Contratos Públicos – RCP

Devido a mudanças de visão do Estado, em que impera a máxima “é melhor comprar do que produzir”, a Revista de Contratos Públicos (RCP) apresenta, de forma pluralista, doutrina eurolatinoamericana com opiniões de renomadosjuristas, advogados,acadêmicos comprometidos em oferecer uma visão constitucional do Direito Administrativo. São tratados fatores que conduziram à atual centralidade jurídica e as problemáticas da contratação pública. Considerando-se que vivemos a era do Estado Contratante (Contracting State), a RCP pretende assistir através de contribuições doutrinárias, sempre mantendo o foco nos problemas levantados pela compreensão judiciária e administrativa da contratação e apresentando, de maneira moderna, contribuições com a prática desta temática.

Conheça mais sobre as revistas jurídicas digitais da FÓRUM presentes na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®.

5 princípios aplicáveis ao planejamento das contratações públicas

 Um dos principais momentos das licitações é a fase de planejamento. Diante da grande relevância para o sucesso da contratação pública, listamos os princípios que mais ativamente interferem na conduta do responsável por planejar a licitação e do agente que atua na pesquisa de preços. Confira:

 

1 – Legalidade

Trata-se daquela que reconhece ser o dever de o agente público agir na conformidade do Direito, ou seja, adotar medidas, soluções e tomar decisão que encontre respaldo nas normas e princípios aplicáveis à espécie.

 

2 – Eficiência

O dever de eficiência é a obrigação que o agente tem de utilizar todos os meios disponíveis e adequados para o alcance dos objetivos colimados, não se conformando com o mínimo necessário, ainda que de acordo com a letra fria da norma.

 

3 – Razoabilidade

Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, além de tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a prática do ato.

 

4 – Economicidade

É dever do agente público, no trato dos recursos financeiros e operacionais, promover o gasto mais adequado às finalidades possíveis, ou seja, gastar inteligentemente os recursos disponíveis, aproveitando-os com razoabilidade e proporcionalidade.

 

5 – Indisponibilidade do interesse público

Constitui um dos corolários do Direito Administrativo, sendo implícito em função do bem tutelado pelo Estado, que é sempre de natureza coletiva ou difusa. Considerando que o gestor público não é dono daquilo que administra, mas apenas um delegatário de quem realmente é o proprietário – a coletividade –, significa que o bem público não se encontra à livre disposição de quem quer que seja; é inapropriável. 

Aprofunde-se no tema. Conheça o Combo FÓRUM Licitações

FÓRUM celebra 30 anos disseminando o conhecimento jurídico

No dia 14 de janeiro de 2022, a FÓRUM comemora três décadas de história como líder no Direito Público no Brasil.

Pautada na certeza de que o conhecimento bem aplicado melhora o mundo, a editora construiu, ao longo desses anos, um acervo com mais de 6 mil volumes de conteúdos do Direito e ciências afins, contando com mais de 15 mil renomados autores nacionais e estrangeiros nesta trajetória. 

Além de livros e revistas científicas, a editora promove cursos e eventos que visam atender às necessidades de capacitação com foco nas particularidades dos órgãos e entidades públicas. As iniciativas são destaque no cenário jurídico brasileiro. Esse universo de conteúdo seguro e atualizado está reunido em uma biblioteca digital que possibilita ao leitor fundamentar suas práticas e pesquisas: a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®.

Com 30 anos de legado e inovação na expansão do conhecimento jurídico de excelência, a FÓRUM é referência em conteúdo de qualidade e a única editora jurídica certificada conforme requisitos da ISO 9001:2015.

Selo Comemorativo dos 30 anos

Esta data é celebrada com a certeza de que cada um de nossos leitores, autores, fornecedores e funcionários são corresponsáveis pelo sucesso destes 30 anos e dos próximos que virão. E para celebrar este momento tão importante, a editora lança o selo “FÓRUM 30 anos”. A marca estará impressa em todas as publicações lançadas em 2022. Clique aqui e assista ao vídeo de lançamento. 

Com a missão de propagar ainda mais as sementes do bem, 200 grandes obras vão ficar disponíveis com até 50% de desconto na Loja Virtual da editora durante todo o mês de julho.

>>Conheça todas as obras em promoção aqui

Abaixo, selecionamos 12 livros em destaque, para que você se inspire e sonhe cada vez mais, conosco, com um Brasil melhor.

Direitos Humanos, por José Edvaldo Pereira Sales, Dafne Fernandez de Bastos

Os trabalhos reunidos neste livro foram elaborados por mestres e doutores formados pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPA. O PPGD/UFPA parte de uma compreensão ampla dos direitos humanos, que reconhece sua indivisibilidade e interdependência, analisa seus impactos em diferentes áreas do direito e examina sua proteção tanto na ordem interna quanto na ordem internacional. Tal compreensão mostra-se necessária para conhecer em profundidade as constantes violações de direitos humanos em nosso país e buscar respostas adequadas a esses problemas.

Inconstitucionalidade da desaposentação, de Elisa Maria Corrêa Silva

O texto trata da desaposentação, ou seja, a possibilidade (ou não) de renúncia à aposentadoria que se percebe para aproveitamento do tempo de contribuição, a ser somado às contribuições vertidas concomitantemente ao recebimento do benefício. Tema controverso no meio jurídico previdenciário, teve reconhecida a repercussão geral e se encontra pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Além da importância científica, a questão apresenta grande impacto social e econômico, pois influenciará diretamente no orçamento previdenciário e nas contribuições dos demais segurados.

Conflitos Federativos, de Fernando Rezende

A federação brasileira enfrenta a mais severa crise da sua história. Décadas de envolvimento numa guerra fiscal fratricida contribuíram para o acirramento de conflitos e antagonismos que ofuscam o reconhecimento da crescente fragilização da posição dos estados na federação. Numa atitude que mais se assemelha a um abraço de afogados, os estados delegam ao governo federal a busca de solução para seus problemas, em vez de unirem-se para defender seus interesses coletivos no plano nacional. Este livro explora as raízes da crise e oferece subsídios à construção de uma agenda para unir os estados e recuperar a saúde de nossa federação.

Lei de Diretrizes Orçamentárias – Gênese, Funcionalidade e Constitucionalidade Retomando as Origens, de Weder de Oliveira

A maior inovação da Constituição de 1988 no processo orçamentário foi a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Passamos a ter um modelo erigido  sobre três leis (a do plano plurianual, a LDO e a lei orçamentária anual), sem similar em países de histórica influência sobre o pensamento jurídico brasileiro, como Estados Unidos, França, Alemanha, Espanha, Portugal, Itália e Inglaterra. Se em nenhum desses países se intentou tal modelo, do qual a LDO é peça fundamental, por que o inventamos? A LDO cumpre suas funções? Seu conteúdo está sujeito a limites constitucionais? Que relações há entre a lei de diretrizes orçamentárias e as demais leis orçamentárias, as leis tributárias e outras leis ordinárias? Este livro responde essas questões, investigando a gênese, a funcionalidade, a constitucionalidade e a ignorada força normativa dessa lei sui generis.

Por uma Constituição Gaia: a busca de um novo modelo​ ​constitucional para os animais não humanos e para a natureza, de Henrique Pandim Barbosa Machado

A obra apresenta uma nova visão jurídica sobre a natureza e, em especial, sobre os animais não humanos, defendendo-os como sujeitos de direitos, dotados de dignidade e merecedores de especial proteção e reconhecimento por parte do ordenamento normativo, sobretudo no âmbito constitucional. Inicialmente, o autor desenvolve uma pesquisa nos campos da história, da religião e da filosofia. Após, adentra no mundo jurídico, examinando-o nos planos nacional e estrangeiro, com enfoque na Constituição Federal de 1988 e no movimento conhecido como novo constitucionalismo latino-americano, para, ao final, defender a adoção daquilo que denomina de Constituição Gaia, uma Carta que posicione os animais como verdadeiros sujeitos de direitos.

Diálogos com o direito de filiação brasileiro, de Elimar Szaniawski

O presente estudo analisa os aspectos polêmicos do direito de filiação contemporâneo sob os pontos de vista doutrinário e jurisprudencial. A obra consiste no exame da situação jurídica da filiação biológica e da filiação socioafetiva. Dedica-se, ainda, ao estudo do direito das origens no direito brasileiro e europeu, categoria jurídica recentemente integrada ao direito positivo brasileiro e os polêmicos direito ao parto discreto e direito ao parto anônimo, categorias jurídicas cujas tentativas de sua introdução e regulamentação no Brasil, não vêm encontrando os ecos necessários para sua consagração, motivadas por crassos equívocos dos operadores do direito brasileiro, na compreensão dos institutos e de seu alcance.

Jogos fiscais – Novas Regras e Estratégias no Mundo Globalizado, de Marcelo Rodrigues de Siqueira

A globalização e o triunfo do regime capitalista foram responsáveis por alterações profundas nas relações sociais. O ordenamento jurídico tradicional – construído a partir da premissa de que os conflitos sociais podem ser previstos e resolvidos por um sistema de regras escolhidas democraticamente – aos poucos cede espaço a um novo sistema, produto de inúmeros procedimentos regulatórios, soft laws, entre outros instrumentos normativos. O FMI, a OCDE e a UE defendem que as melhores estratégias para superar a concorrência tributária desleal, que atualmente corrói os orçamentos fiscais de diversos países, incluindo o Brasil, pressupõem necessariamente boa governança, assim como uma postura cooperativa entre as partes envolvidas.

Plano BEPS, de Alexandre Alkmim Teixeira

O Plano BEPS – Base Erosion and Profit Shifting decorre da união de esforços dos Estados em torno da OCDE (Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico) para combater o planejamento tributário agressivo das empresas multinacionais. Os seus efeitos podem ser verificados na alteração das legislações internas dos países, assim como dos textos dos tratados firmados em matéria tributária, tudo com o objetivo de restringir a possibilidade de erosão de base de tributação e o deslocamento dos lucros para jurisdições de menor impacto tributário. O presente livro busca apresentar os efeitos do Plano BEPS no Brasil e na América Latina, permitindo conhecer os impactos diretos desse embate entre Fisco e Grandes Contribuintes.

Tecnologia blockchain nas contratações públicas no Brasil, de Mirela Miró Ziliotto

As contratações eletrônicas representaram tecnologia disruptiva responsável por promover amplas transformações nos relacionamentos da sociedade na Era Digital. No caso das contratações públicas, desde o pregão eletrônico até a Nova Lei de Licitações, houve progressivos passos para a incorporação de novas tecnologias no setor de compras públicas. Com esse novo cenário se faz possível, ainda, acoplar o uso da tecnologia blockchain para garantir maior segurança e, sobretudo, aprimorar o controle. A presente obra revela uma abordagem criteriosa, tanto na análise e explicitação do que é a Tecnologia Blockchain como também acerca dos limites e possibilidade do seu uso nas contratações públicas, temas de acentuada importância e de indiscutível atualidade no momento.

Auditoria baseada em riscos, de Franklin Brasil Santos, Kleberson Roberto de Souza

O objetivo da auditoria governamental é agregar valor e melhorar resultados da organização, retroalimentando o ciclo de gestão e buscando assegurar valor público para a sociedade. Se não contribuir para a melhoria da gestão, a auditoria é um peso morto, só mais um custo de transação. O objetivo deste livro é contribuir para a evolução técnica de auditores, apresentando, em profundidade, um roteiro completo, passo a passo, do processo de ABR no contexto do setor público, desde o planejamento individual até o monitoramento, com exemplos práticos, todos voltados para o fortalecimento da eficiente aplicação dos recursos públicos, credibilidade do Estado, e, acima de tudo, da melhoria de vida dos brasileiros.

Tratado de Direito Administrativo brasileiro, de Sergio Ferraz

O Tratado de Direito Administrativo Brasileiro, cujo primeiro volume ora se apresenta ao público, é uma obra de fôlego (prevista para estender-se por seis volumes) e de inquestionável atualidade. Neste particular, basta referir que há cerca de 40 anos não se encontra, na bibliografia jurídica brasileira, trabalho de tal natureza e amplitude. Até por tudo isso, é de se prever que as afirmações e teses do autor suscitem polêmicas, controvérsias e até oposições. Aos leitores, a favor ou contrários às posições do tratadista, muito enriquecerão o Direito Administrativo do país com suas reações às provocações e convocações que o texto encerra.

A logística reversa de medicamentos: responsabilidade compartilhada em prol da segurança humana | Coluna Direito Civil

Coluna Direito Civil

As novas tecnologias possibilitaram o avanço da ciência e da técnica em inúmeras áreas do conhecimento. Um importante marco para a saúde humana foi a descoberta da penicilina por Alexander Fleming. Estima-se que com isso se elevou a média de expectativa de vida em oito anos[1] e essa conquista gera, até hoje, significativos impactos no processo de cura dos pacientes.

Como é comum nas grandes viradas de Copérnico da medicina, nas revoluções científicas, uma nova ordem mundial se iniciou.[2] Ao mesmo tempo que os benefícios do uso deste medicamento são indeléveis, o seu abuso tornou-se um risco (antes ignorado) para as presentes e futuras gerações. Isso porque após a Segunda Guerra identificou-se o surgimento das primeiras cepas de bactérias gram-positivas resistentes à penicilina. Alguns grupos de bactérias (cepas de enterococos e estafilococos) desenvolveram um mecanismo de resistência múltipla aos antibióticos (meticilina, cefalosporina, tetraciclinas e eritromicinas),[3] os quais, aos poucos, tornaram-se ineficazes ou menos eficazes em função da multirresistência em cepas de bactérias. 

Identificou-se um processo cíclico: cada novo avanço tecnológico, como o advento da vancomicina (1958), era seguido da resistência bacteriana ao medicamento. Este preocupante processo cíclico de resistência bacteriana se prolonga até a atualidade e demanda algumas cautelas.

É preciso, inicialmente, superar a expectativa inata do paciente de que toda consulta médica deve obrigatoriamente render uma prescrição medicamentosa. A não adesão dos doentes aos tratamentos propostos é outro fator de preocupação. Além do uso incorreto dos antibióticos, sem prescrição médica ou por tempo inadequado, também contribuem para o processo de resistência bacteriana o uso desses medicamentos de forma preventiva nos animais. Isso porque o consumidor tem contato com tais medicamentos mediante a ingestão de alimentos de origem animal, como a carne e até mesmo o leite. Também, o uso para controle de pragas na agricultura certamente facilita o advento da resistência.[4]

Outro fator pouco conhecido é a presença de substâncias antibacterianas em fórmulas de cosméticos.[5] O uso inapropriado de antimicrobianos é verificado em uma grande diversidade de produtos como sabonetes, detergentes, cremes dentais, escovas de dentes, creme para as mãos e outros produtos contendo agentes antimicrobianos que favorecem a seleção de cepas resistentes no próprio ambiente doméstico.[6] Isso, em função da imagem de proteção que tais produtos transmitem em campanhas midiáticas. Assim, a fiscalização desses produtos, à procura de resíduos de antimicrobianos é uma medida importante. 

A Lei nº 12.305/2010 estabelece as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. Na Política Nacional de Resíduos Sólidos é instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.[7] Trata-se da adoção do princípio de proteção ambiental da Responsabilidade Estendida do Produto, o chamado Extended Product Responsibility (EPR).[8]

O artigo 6º do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.305/2010, estabelece que também os consumidores são obrigados a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução, sob pena de advertência e multa. E é justa a imposição legal de responsabilizar todos os partícipes da cadeia produtiva – inclusive o consumidor – pela realização da logística reversa, visando à sustentabilidade. [9]

Algumas condutas a serem observadas por todos os consumidores merecem destaque – e amplo conhecimento público: 

  • Os produtos farmacêuticos devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos, para evitar a contaminação do meio ambiente.  Esse tipo de aterro é devidamente preparado para não causar danos ou riscos à saúde pública, minimizando os impactos ambientais (art. 59 da Resolução RDC nº 222/2018).
  • O consumidor é responsável por observar a logística reversa e pode contribuir significativamente para a prevenção do incremento desse risco de resistência bacteriana, sobretudo evitando o descarte inadequado de substâncias no meio ambiente
  • Os consumidores devem dispor corretamente dos medicamentos vencidos e das embalagens, seguindo as orientações das autoridades públicas. Por vezes, o descarte deve ser realizado em recipientes próprios, nas farmácias e supermercados.
  • Deve-se estimular uma política hospitalar de controle à prescrição e distribuição de antimicrobianos por médicos e profissionais de saúde. Tal problemática assume importante posição no âmbito da saúde, uma vez que, segundo estimativas da OMS, somente cerca de 50% das prescrições de antibióticos são efetivamente necessárias.[10]

A atuação das agências reguladoras e dos órgãos dirigentes de classe, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, vinculada ao Ministério da Saúde (ANVISA), o CRM o CRMV, por exemplo, é essencial para o controle da resistência bacteriana. Devem ser desenvolvidas campanhas nacionais de conscientização para a população, não apenas sobre tal questão, mas também acerca do isolamento de pacientes infectados, boas práticas de higiene e a educação sobre a transmissão de doenças.

Na pecuária, compete ao superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a fiscalização, por exemplo, da presença de antibióticos na avicultura. Apesar da brasileira ser uma das mais desenvolvidas no mundo, não há na literatura científica estatísticas oficiais sobre a quantidade de antibióticos utilizados nos animais, existindo a possibilidade dessas bactérias e seus genes de resistência serem transmitidos à microbiota humana.[11] Assim, uma alternativa para substituir o uso de antibióticos em animais de produção está no controle do sistema de produção, sanidade e biossegurança, assim como a combinação de vacinas, bacteriófagos aliados à suplementação com ácidos orgânicos, probióticos, pré-bióticos, produtos naturais (extratos de plantas, temperos naturais, óleos essenciais), enzimas digestivas e complexos minerais orgânicos.[12]

Nos falta uma política mais severa e eficaz de proteção e sustentabilidade do uso e tratamento de água, à semelhança do implementado na União Europeia com a Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.[13] A relação entre a contaminação das águas e risco à saúde humana demanda uma grande atenção, pois contribui para o processo cíclico de resistência bacteriana.

Inexiste solução isolada ou definitiva para romper ou retardar os impactos da resistência bacteriana para os seres humanos. Todavia, as ações coordenadas, que envolvam todos os agentes e partícipes na cadeia produtiva e, sobretudo, as medidas educacionais e de conscientização, são um passo necessário para mitigar os riscos e acentuar os benefícios das novas tecnologias na área da saúde humana.


Laís Bergstein
Doutora em Direito do Consumidor e Concorrencial pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Coordenadora Adjunta e Docente do Programa de Mestrado Profissional em Direito, Mercado, Compliance e Segurança Humana da Faculdade CERS (Recife) e Líder do Grupo de Pesquisa em Direito do Consumidor, Contratos, Tempo e Globalização na mesma Instituição. Advogada.

 


Helena Messias Gomes
Acadêmica de Medicina na Faculdade Pequeno Príncipe (FPP), em Curitiba/PR. Integrante da International Federation of Medical Students’ Associations (IFMSA) e do comitê Brazil das Faculdades Pequeno Príncipe, na condição de Coordenador Local (2020). Integrante da Liga Acadêmica de Humanização do Cuidado em Saúde da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).
 
[1] GUIMARÃES DO, MOMESSO LS, PUPO MT. Antibióticos: Importância Terapêuticas e perspectivas para a descoberta e desenvolvimento de novos agentes, v. 33, n. 3, Departamento de Ciências Farmacêuticas, Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo, Av. do Café, s/n, 14040-903 Ribeirão Preto – SP, Brasil, 2010, pp 669-678.
[2] KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. Tradução: Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. São Paulo: Perspectiva, 2013.
[3] SILVEIRA, Gustavo Pozza et al. Estratégias utilizadas no combate a resistência bacteriana. Química Nova, v. 29, n. 4, p. 844-855, 2006.
[4] AMEAÇA Silenciosa: Como a falta de cuidados com o uso de antibióticos pode criar uma resistência capaz de colocar vidas em risco. Revista Ciência SUS, (S.I.), v.2, n.1, p.12-21, 2018. Disponível em: < https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2018/dezembro/26/Revista-cienciaSUS-Edicao2.pdf>. Acesso em: 24 abr. 2021.
[5] A doutrina aponta este fator como um dos indutores da resistência bacteriana a vários antibióticos, em função de uma resposta adaptativa aos adjuvantes biocidas que muitos cosméticos possuem em suas formulações. DA COSTA, Anderson Luiz Pena; JUNIOR, Antonio Carlos Souza Silva. Resistência bacteriana aos antibióticos e Saúde Pública: uma breve revisão de literatura. Estação Científica (UNIFAP), v. 7, n. 2, p. 45-57, 2017.
[6] MEIRELES, M. A. O. M. Uso de Antimicrobianos e Resistência Bacteriana: Aspectos Socioeconômicos e Comportamentais e seu Impacto Clínico e Ecológico. 2008. 47f. Monografia (Especialização em Microbiologia) – Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte
[7] BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm> Acesso em: 10 maio 2021.
[8] “Extended Product Responsibility is the principle that the actors along the product chain share responsibility for the life-cycle environmental impacts of the whole product system, including upstream impacts inherent in the selection of materials for the products, impacts from the manufacturer’s production process itself, and downstream impacts from the use and disposal of the products. The greater the ability of the actor to influence the life-cycle impacts of the product system, the greater the degree of responsibility for addressing those impacts should be.” (DAVIS, Gary A., WILT, Catherine A. Extended product responsibility: a new principle for product-oriented Pollution prevention. Tradução livre. Disponível em: <http://isse.utk.edu/ccp/pubs/pdfs/eprn.pdf> Acesso em: 10 maio 2021.).
[9] EFING, Antonio Carlos; BERGSTEIN, Lais. A justa imposição legal de responsabilizar o consumidor na realização da logística reversa visando à sustentabilidade. Anais do XX Congresso Nacional do CONPEDI, Vitória/ES, Florianópolis: Fundação Boiteux. 2011. p. 3.680-3.695.
[10] DIAS, Margarida; MONTEIRO, Micaela S.; MENEZES, M. F. Antibióticos e resistência bacteriana, velhas questões, novos desafios. Cadernos de Otorrinolaringologia: clínica, investigação e inovação. Lisboa, 2010.
[11] BEZERRA, W. G. A. et al. Antibióticos no setor avícola: uma revisão sobre a resistência microbiana. Archivos de zootecnia, v. 66, n. 254, p. 301-307, 2017.
[12] SILVA, Gabriela Viana da et al. Controle de Campylobacter sp. em frangos de corte pelo uso de probióticos e simbióticos como alternativa aos antibióticos. 2017.
[13] DE CARVALHO FILHO, José Adson Andrade et al. Gestão de resíduos farmacêuticos, descarte inadequado e suas consequências nas matrizes aquáticas. Revista Brasileira de Meio Ambiente, v. 4, n. 1, 2018.

Aprofunde-se mais sobre o tema:

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 O que é Dano Moral e quais são os elementos que o caracterizam? 

“Todo o ato ilícito, praticado por alguém que causa dano a outrem, a um terceiro, é indenizável. Essa premissa antiga do direito tomou a relevante extensão de buscar também aquele dano invisível, não mensurável, de difícil constatação, o chamado dano moral.”
 
Para saber um pouco mais sobre o que é dano moral e quais os elementos o caracterizam, selecionamos um trecho do novo livro publicado pela FÓRUM, a “Moral do Dano”, de Eduardo Medina Guimarães. Confira abaixo:

 Dano moral são todas aquelas lesões que atingem a afetividade, o emocional, o psíquico do ser humano, são também chamados danos na alma, em referência justamente a esse critério volátil e imperceptível, próximo dessa ideia de alma.

A premissa básica do dano moral vem alicerçada em alguns elementos. Isso significa que temos de ter:

 Em primeiro: uma vítima, que narre o sentimento de violação, que sofra o ato ilícito. Essa agressão há que ser injusta e direcionada a esse terceiro.

 Em segundo: que essa violência venha embasada pela culpa, através da imprudência, imperícia ou negligência do violador.

 Em terceiro: o dano em si como marca e lesão fixada num ser humano, mesmo que seja fruto de uma construção hipotética do homem, como as pessoas jurídicas. 

Em quarto: que haja nexo de causalidade entre todos os elementos. Isso pressupõe que cada item precisa sobreviver ligado ao outro. Pode-se afirmar que na falta de um dos elementos não há como se aplicar o dano moral.

A complexidade da caracterização do dano moral é uma garantia justa para a correta aferição da existência do dano, no árduo trabalho de sua identificação. Isso cria um contexto sólido e prepara um caminho relativamente seguro aos operadores do direito quando do enquadramento de um caso específico à luz do dano moral.

Aprofunde-se no tema

Conheça o livro “A MORAL DO DANO”, de Eduardo Medina Guimarães.