Editora FÓRUM lança n. 6 da Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR

Não é de agora que o Poder Judiciário, cada vez mais abarrotado de processos, tem buscado arrojar as respostas às demandas da sociedade. Esse processo envolve destemor, ousadia e consciência dos juristas e demais autoridades do Direito.

A necessidade urgente da população por respostas eficazes – direito de qualquer cidadão – é o que conduz o aprofundamento desses profissionais no campo das vias alternativas de solução de conflitos.

Para auxiliar os juristas nesse crescimento necessário e indispensável, a Editora FÓRUM publica, semestralmente, a Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR. O periódico se debruça na especialização das vias alternativas de solução de conflitos, como a Arbitragem, a Mediação, o Dispute Board, a área de Desenho de Sistemas e, ainda, o tema da Online Dispute Resolution, dentre outras temáticas igualmente relevantes.

Com a presidência (CBMA) de Gustavo da Rocha Schmidt e Daniel Brantes Ferreira como editor-chefe, a RBADR chega ao n. 6 com esse propósito cada vez mais estabelecido. Nela você terá acesso a uma seleção de artigos atualizados, acrescidos de estudo aprofundado sobre cada tema.

Para quem deseja publicar conosco, basta acessar a página no site da FÓRUM, verificar as normas para envio e preencher o formulário de submissão. 

O texto deverá ser inédito e para publicação exclusiva. Mais informações sobre as normas estão neste link.

Os autores com artigos selecionados terão acesso permanente e gratuito a todos os volumes digitais da RBADR publicados em 2022 (2 volumes), disponíveis na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®. O acesso será pessoal e intransferível.

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Confira os artigos desta edição

Nesta edição, você vai poder conferir, por exemplo, o artigo Cláusulas escalonadas: repercussões da mediação na arbitragem, de Ana Betina da Costa Pires Ferreira. A autora, mestranda em Direito com ênfase em Resolução de Conflitos pela AMBRA University, analisa a combinação de dois métodos extrajudiciais que estão dentro dessa temática: a arbitragem e a mediação. 

Segundo ela, “as cláusulas escalonadas oferecem um amplo tratamento a causas com alta complexidade que surgem ao longo da execução de contratos empresariais”. Sendo assim, “os benefícios da mediação no procedimento arbitral configuram-se, ainda, na celeridade do procedimento e redução de custos financeiros”, reitera.

No artigo, Ana Betina Ferreira analisa de forma exemplificada o cenário atual. Apresenta, também, como conclusão, um meio para transformar e manter as relações de longa duração, eficazes em contratos de negócios.

Para você conhecer os demais artigos, listamos, aqui, o sumário desta edição da Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR. 

Cláusulas escalonadas: repercussões da mediação na arbitragem

Ana Betina da Costa Pires Ferreira

Cláusulas compromissórias; Autonomia da vontade na estipulação das cláusulas arbitrais; Cláusulas escalonadas e cláusulas mistas ou híbridas; Escopo da arbitragem e as cláusulas escalonadas; Vantagens e desvantagens das cláusulas escalonadas; A cláusula escalonada no ordenamento jurídico brasileiro; Experiência estrangeira.

O novo Tribunal do Futebol da FIFA: inovações e procedimentos 

Bichara Abidão Neto, Victor Eleuterio

Do modelo PSC/DRC até o Tribunal do Futebol; Jurisdição e competência; Composição e funcionamento; Normas gerais de procedimento; O procedimento “ordinário”; Instrução processual e decisões; Mediação; Demandas sobre o Mecanismo de Solidariedade FIFA e o Training Compensation; Pedidos “regulatórios”.

Limitação da cognição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral estrangeira homologada 

Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues

Homologação de decisão estrangeira arbitral; Execução de decisão estrangeira arbitral homologada; Matérias de defesa cognoscíveis pelo juízo do cumprimento de sentença arbitral estrangeira.

Os meios alternativos de solução de controvérsias na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos 

Gustavo da Rocha Schmidt

Escorço histórico; Os meios alternativos de solução de controvérsias na Lei nº 14.133/2021; Tribunal Multiportas (art. 151, caput); Limites objetivos ao uso das ADRs nas contratações estatais (art. 151, parágrafo único); Arbitragem de direito (art.152); O princípio da publicidade (ainda o art. 152); Possibilidade de aditamento contratual (art. 153); Processo de escolha dos árbitros e dos membros dos dispute boards (art. 154); O papel e a escolha das câmaras de arbitragem;

The Brazilian Center for Arbitration and Mediation (CBMA) as an appellate sports arbitration institution

Gustavo da Rocha Schmidt, Natália Ribeiro, Daniel Brantes Ferreira

CBMA’s Sports Arbitration History; CBMA Sports Law Rules of Appeal; Formation of Arbitral Tribunal; Proceedings consolidation; The Emergency Arbitrator; The New CBMA Sports Law Rules of Appeal; Appellate Sports Arbitration in numbers: from the CNRD to CBMA; Awards rendered by CNRD X Appeals received by CBMA; Appellate Sports Arbitration and its impact at CBMA’s arbitration numbers; Appellate Sports Arbitration cost payment issues 

As cláusulas de earn-out e a mediação

Gustavo Pires Ribeiro

A cláusula de earn-out; Definição de metas para o pagamento do earn-out; Permanência do vendedor na gestão da empresa; Manutenção da carteira de clientes; Atingimento de determinado indicador financeiro; Acompanhamento das metas para o pagamento do earn-out; Utilização da mediação na solução dos conflitos relacionados ao pagamento do earn-out;

Social Media-Tion: A Constructive Approach to Dispute Resolution? 

Harshita Agarwal, Poulomi Sen

Social media vis-à-vis ADR; Social media as a “Liberation Technology” for dispute resolution; Impact of social media in dispute resolution: a bane; Critical analysis of social media influence on the adjudicators: a threat to justice administration.

A arbitrabilidade objetiva do ato administrativo discricionário à luz do entendimento do STJ 

Kauê Henrique Neto, Luciano Reis

Origem da disputa entre a Petrobras e ANP; Argumentos pela inarbitrabilidade da disputa; Os limites impostos à arbitragem pela ordem jurídica nacional; Indisponibilidade do direito controvertido entre as partes; Votos dos Ministros do STJ; Voto do Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho; Voto da Ministra Regina Helena Costa.

Maritime arbitration – Ad hoc and institutional methods: A view from a Brazilian perspective 

Lucas Leite Marques, Gabriela Júdice Paoliello, Rafaela Brandão Rocha

Arbitration in Brazil; Ad hoc and institutional arbitration; Maritime arbitration in the international scenario; Conclusion/Comments from a Brazilian perspective.

Do cabimento dos meios consensuais de solução de conflitos para a promoção do turismo no Brasil 

Maria Constança Leahy Madureira

Brevíssimas considerações sobre turismo; Conceitos, âmbitos e dimensões; Turismo e hospitalidade; Meios consensuais de solução de conflitos ambientais; Conceitos, particularidades, tipos e cabimentos; Meios consensuais de solução de conflitos no Brasil – Panorama legal e prática; Relato de caso. Búzios – Orla Viva: Construindo Consensos na Orla Bardot – Do mapeamento inicial do conflito ao pacto social – Projeto Orla Búzios.

Uma visão sistêmica do procedimento de mediação – As lições do pensamento de Maturana 

Patricia Dornelles Schneider.

Breve evolução histórica e o conceito de teoria geral dos sistemas e pensamento sistêmico; As lições de Maturana; A mediação como procedimento estruturalmente sistêmico;

Arbitragem sem precatório: celeridade do início ao fim 

Tamara Grillo Balassiano

Arbitrabilidade na Administração Pública: contexto necessário; Regime de precatórios judiciais: regra geral aplicável à satisfação do crédito do particular reconhecido em sentença arbitral, de cunho pecuniário, condenatória em desfavor da Administração Pública; Alternativas existentes à regra gera; Pagamento pela via administrativa; Pagamento garantido por fundo privado de patrimônio próprio estabelecido por lei; Alternativa complementar sugerida: compensação de créditos contratuais recíprocos entre o particular e a Administração Pública, por decisão do tribunal arbitral, na forma do artigo 368 do Código Civil.

Você por dentro da RBADR

Nosso desejo é fazer com que você aperfeiçoe seus estudos e possa, assim, estar preparado para as infinitas possibilidades no campo das vias alternativas de solução de conflitos.

Para tanto, disponibilizamos, gratuitamente, o artigo “Panorama na Arbitragem trabalhista no Brasil” da autora da FÓRUM, Adrianne Silva Maragno. Com metodologia descritiva e prescritiva, o estudo observa alguns aspectos sobre o tema arbitragem trabalhista na esfera individual e, ao final, propõe uma reflexão analisando se os conceitos de direito indisponível e do princípio protetor são absolutos ou não.

Disponibilizamos este material a partir do link abaixo:

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“Não olhe para cima” e os perigos das tecnologias disruptivas │ Coluna Direito Civil

Coluna Direito Civil

“Pensando bem, nós realmente…
Nós realmente tínhamos tudo, não é?”

A reflexão precede o impactante clímax de “Não Olhe para Cima” (2021)[1], comédia dirigida por Adam McKay, cuja estreia monopolizou os debates político-culturais nas redes sociais ao final do último ano. Acumulando 111,03 milhões de horas de visualização em seus 3 (três) primeiros dias de exibição, a sátira figurou no “Top 10” de filmes mais assistidos da Netflix em 94 países[2].

O enredo aborda as frustradas tentativas da dupla de astrônomos Kate Dibiaski (Jennifer Lawrence) e Randall Mindy (Leonardo DiCaprio) em conscientizar a sociedade e os governantes acerca dos iminentes perigos associados à descoberta de um colossal cometa em rota de colisão com a Terra, cuja chegada resta estimada em 06 (seis) meses.

Apresentando como ponto crítico focal o negacionismo, a trama se serve de comportamentos hiperbólicos de seus personagens para evidenciar a insensatez dos posicionamentos conspiratórios e anticientíficos relacionados ao evento em questão. Todavia, as almejadas risadas transfiguram-se em sisudas preocupações, à medida que se percebe que o exagero em tela se configura como um fiel retrato da realidade.

Nítidos paralelos podem ser traçados aos eventos ocorridos ao curso da vigente pandemia e de seu correlato processo de vacinação, maculados por discursos combativos baseados em meias-verdades e suposições infundadas, refutadas pelos rigores próprios do método científico. Percebe-se, na sutileza do filtro azul da película, a implícita tristeza em se apontar tal confluência fática-ficcional no âmbito norte-americano, assustadoramente replicada pela atualidade brasileira.

Além disso, diversas questões adjacentes acabam sendo abordadas ao longo das suas 2h18min de duração, como: a polarização política, o proselitismo e o nepotismo; a ganância corporativa; o ostracismo jornalístico e midiático; a dinâmica das redes sociais; a mercantilização do mundo artístico; o ataque predatório ao meio ambiente; e os alicerces da família e da religião. O subtexto utilizado peca no tratamento de algumas, mas, ainda assim, importantes reflexões são semeadas.

Dentre elas, uma merece especial atenção, à medida que aparece como fio condutor da trama: a conscientização sobre os perigos da disrupção tecnológica. Aqui, eles emanam da figura de Peter Isherwell (Mark Rylance), CEO e fundador da gigante high tech BASH; um amálgama das personalidade de Steve Jobs, Elon Musk e Tim Cook, com uma pitada da afeição por drones de Jeff Bezos.

Em sua aparição inicial, o excêntrico visionário divulga o aparelho celular “Bash Liif 14.3”, brindado com a, presumidamente nobre, funcionalidade de diagnosticar o humor de um indivíduo a partir da leitura de seus sinais vitais. Tal aptidão lhe permite lidar com episódios de tristeza do usuário, recomendando vídeos personalizados para elevar o seu espírito e promovendo o agendamento automático de uma sessão de terapia nas proximidades.

Tem-se a inversão da máxima de que “a vida imita a arte”, quando constatado que, já no ano de 2017, a gigante varejista Amazon ingressara com pedido de registro de patente alusivo a uma tecnologia de reconhecimento facial capaz de identificar consumidores insatisfeitos nas filas de seus caixas, a partir de suas expressões faciais e movimentos[3].

O potencial lesivo desse tipo de prática é tratado, de forma pedagógica, na fala subsequente à apresentação do produto cinematográfico, quando o CEO questiona um subordinado se o vídeo utilizado em sua apresentação conseguiria resgatar, de forma subliminar, a memória afetiva de “consumidor pré-adolescente” de um usuário.

Tal exemplo de customização de conteúdo, com fins comerciais, elucida uma corriqueira utilização da inteligência artificial, tecnologia destinada a simular o potencial intelectual humano. Valendo-se de uma sequência de atividades coordenadas, organizadas sob a forma de um algoritmo; ela otimiza a realização de predições, classificações e análises, subsidiando a tomada de decisões automatizadas pelo sistema ou sujeitas à posterior ratificação por um humano. As próprias recomendações audiovisuais fornecidas pela Netflix, a partir das preferências de seus assinantes, ironicamente, exemplificam esse funcionamento.

A magnitude do poder de análise de conteúdo subjacente, especialmente sob o prisma do fenômeno do Big Data, reaparece quando Isherwell, em tom ameaçador, direciona ao Prof. Mindy a advertência de que possui, catalogados, milhões de seus dados pessoais. Munido deles, poderia revisitar todo o histórico de decisões do último em sua vida adulta, saber antecipadamente das doenças que o acometeriam e prever como se daria a sua morte.

Observa-se a simultânea manifestação das 3 (três) situações no cotidiano. A desenfreada coleta de informações, sobretudo pelo ramo empresarial, motivou a edição dos diplomas de proteção de dados. Também já é bastante comum a utilização de ferramentas de IA para o diagnóstico de doenças, como o câncer de mama, com assertividade superior à humana[4].

Até mesmo a utópica função preditiva apresenta nuances concretas, ao passo que, já em 2019, um grupo de pesquisadores da USP adaptou algoritmos à função de diagnosticar o risco de morte em pacientes, a partir de 37 fatores e com uma precisão de 70% em idosos[5]. Estudos realizados no Centro Médico Geisinger, na Pensilvânia (EUA), alcançaram análogo prognóstico com base na análise de históricos cardíacos[6].

O drástico envio de drones interconectados ao espaço, que falharam na implantação de dispositivos explosivos ao citado cometa, também apresenta uma sombra realística no projeto de aeronaves autônomas não-tripuladas “Horda Dourada”, desenvolvido pela força aérea estadunidense. Esses veículos possuem a capacidade de se comunicar e atuar de forma colaborativa, arquitetando ataques envolvendo mísseis guiados ou bombas[7].

De igual forma, as métricas de engajamento e de propagação de conteúdo nas redes sociais, que pontuam as batidas narrativas do longa-metragem, empregam algoritmos de inteligência artificial. Aqui, eles permitem a compreensão e a manipulação das tendências de compartilhamento dos usuários, formando as infames “bolhas de conteúdo”.

A ubiquidade das soluções de inteligência artificial, demonstrada nessas heterogêneas aplicações (plataformas online; análise comportamental; medicina preventiva; e autonomização militar), também lastreadas no mundo real; acarreta a disseminação de seus potenciais efeitos lesivos a extensos contingentes de pessoas[8].

Somada às características próprias desse invento disruptivo, como a autonomia e a imponderabilidade acerca de suas decisões, fabricadas em um ambiente de opacidade e de reduzida transparência, ela contribui para que os sistemas de IA, caso indevidamente utilizados, ocasionem danos massificados e complexos, de difícil reparação.

Por conseguinte, o gerenciamento dos riscos e lesões vinculados à sua aplicabilidade demanda a regulação do segmento, fervorosamente combatida pelos influentes agentes econômicos que habitam o ecossistema tecnológico. A linha de raciocínio que reverberam vincula as exigências resultantes do maior disciplinamento da área a um indesejado declínio do ânimo dos empreendedores em trazer inovações ao mercado.

Nesse sentido, o lobby, praticado pelo magnata Peter Isherwell[9] junto à Presidente Orlean (Meryl Streep), transpõe à tela, com invejável precisão, os jogos de bastidores implícitos a esses processos legislativos. A incondicional liberdade atribuída ao primeiro, manifestada no cancelamento de um salvador lançamento espacial, sob escusos pretextos de exploração de riquezas minerais, estimadas em trilhões de dólares; e no desenvolvimento de aplicações de nanotecnologia isentas de maiores fiscalizações; acaba produzindo resultados catastróficos.

Em uma cirúrgica observação, Marcos Catalán demole tal argumento ao elucidar que a maior normatização da IA beneficia a totalidade de atores ligados a esse nicho e injeta confiança aos negócios celebrados, o que contribui ao aumento da produtividade e do consumo[10]. Ao seu turno, Ana Frazão ressalta o quão valiosa a segurança jurídica gerada se mostra às pequenas e iniciantes empresas, indefesas perante os disparates dos grandes tubarões do setor[11].

Por conseguinte, diante das peculiaridades dos mencionados riscos e danos decorrentes dos sistemas de inteligência artificial, crescem os anseios pelo vital disciplinamento da responsabilidade civil. Produto de extensos debates, a Resolução do Parlamento Europeu nº 2020/2014 (INL)[12] apresenta proposta nesse sentido, albergando o aparato jurídico necessário à sua imediata regulamentação, ao definir as suas respectivas categorias e hipóteses ensejadoras, e os prazos prescricionais e tetos indenizatórios aplicáveis.

De igual forma, em consonância à moderna perspectiva de plurivalência do instituto[13], fornece o substrato axiológico garantidor da integral proteção da vítima, onde se conjuga as funções preventiva e reparatória e se busca o adequado equilíbrio entre as variáveis de inovação e segurança jurídica.

Sendo assim, delineia um modelo tripartite de responsabilidade, aplicável: a) ao terceiro usuário, que utiliza as soluções de IA para causar danos a outrem, sujeitando-se à sua modalidade subjetiva; b) ao fornecedor de produtos defeituosos, submetido às determinações da Diretiva Europeia 85/374/CEE; e, mais notadamente, c) ao operador, suscetível a um regime concretamente apurável, a partir da tipologia da IA empregada.

Logo, reserva-se a espécie objetiva de apuração, desprovida da evidenciação do elemento da culpa, aos episódios danosos associados a sistemas de alto risco. Enquanto isso, aplica-se a espécie subjetiva, com a devida inversão do ônus probatório, àqueles resultantes de sistemas de menor risco.

Como complemento, a recente solução harmonizadora da IA apresentada pelo citado órgão[14] inclui uma nova categoria, concernente aos sistemas portadores de riscos inaceitáveis. Dentre as hipóteses previstas, consta, inclusive, a vedação à aplicação de suas técnicas para o convencimento subliminar consumerista, previamente comentado.

Alvo de jocosas comparações às esdrúxulas situações apresentadas pela obra, o contexto brasileiro, de maneira infeliz, replica alguns de seus problemas centrais ao tentar normatizar a área da inteligência artificial. O pesadamente criticado Projeto de Lei nº 21/2020[15], aprovado pela Câmara dos Deputados ao final de setembro de 2021, reproduz uma similar predileção pelo segmento empresarial tecnológico, ao disciplinar a responsabilidade civil em seu art. 6º, VI.

Em adição à sua acelerada tramitação e ao caráter abstrato de suas disposições, o documento legislativo falha ao estabelecer um regime abstrato de responsabilidade subjetiva aplicável aos desenvolvedores e operadores de sistemas de inteligência artificial, em uma completa dissonância à tradição jurídica pátria, consagradora do modelo objetivo, com base na teoria do risco.

Ao ignorar as suas dificuldades em identificar o agente responsável e o evento específico causadores do dano, envoltas ao intricado funcionamento de tais softwares e máquinas, acaba por transferir à vítima os maciços custos intrínsecos ao processo de inovação tecnológica[16].

Apesar de seu revestimento satírico, “Não olhe para cima” simboliza um fidedigno espelho da realidade contemporânea. Imerso a um caótico cenário de negacionismo científico, o filme consegue representar, com clareza, as constantes tensões que circundam o binômio inovação-proteção, transcrevendo importantes lições sobre os perigosos caminhos arrimados sobre um inconsequente desenvolvimento tecnológico.

Na iminência da avassaladora colisão do Cometa Dibiaski, o personagem Randall Mindy reflete, de maneira ambivalente, sobre os acontecimentos que permearam a sua jornada pessoal (fama e infidelidade) e profissional (revolta e resignação) até ali.

Assim, ao encerramento de seu arco dramático, reconhece que ele e a humanidade realmente possuíam tudo do que precisavam. O imediato segundo de silêncio, intercalado à devastação vindoura, sussurra o pesar de ambos por não o terem valorizado como deveriam.

Considerando a máxima de Shakespeare de que “os brincalhões, com frequência, mostram-se profetas”[17], torna-se recomendável olhar para o alto e levar os ensinamentos trazidos por essa comédia, sobretudo à seara tecnológica, mais a sério.

 


Milton Pereira de França Netto
Advogado. Mestrando em Direito Privado pelo Centro Universitário Cesmac.
Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de Santa Cruz do Sul ‒ Unisc.

 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto De Lei nº 21/2020 (Redação do Substitutivo), de 29 de setembro de 2021. Estabelece fundamentos, princípios e diretrizes para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil; e dá outras providências. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2083275. Acesso em: 20 nov. 2021.

CATALAN, Marcos. O desenvolvimento nanotecnológico e o dever de reparar os danos ignorados pelo processo produtivo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 19, p. 113-153, abr./jun.2010.

FERNÁNDEZ, Juanjo. Drones y bombas que ‘hablan’: la IA es la gran revolución militar, y nadie está al mando. Tecnología Militar. Tecnologia. El Confidencial. Disponível em: https://www.elconfidencial.com/tecnologia/2021-01-29/inteligencia-artificial-defensa-misiles-aviones_2924824/. Acesso em: 30 dez. 2021.

FRAZÃO, Ana. Marco da Inteligência Artificial em análise: Já não foram mapeados riscos suficientes para justificar uma regulação adequada e com efeitos práticos. Colunas. Opinião e Análise. JOTA. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/marco-inteligencia-artificial-15122021. Acesso em: 30 dez. 2021.

INTELIGÊNCIA artificial melhora diagnóstico de câncer de mama em 37%. Notícia. Tecnologia. Revista Galileu. Disponível em: https://revistagalileu.globo.com/Tecnologia/noticia/2021/10/inteligencia-artificial-melhora-diagnostico-de-cancer-de-mama-em-37.html. Acesso em: 30 dez. 2021.

IRRESPONSABILIZAÇÃO generalizada: Especialistas criticam responsabilidade subjetiva prevista no PL do marco da IA. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-27/especialistas-questionam-artigo-pl-marco-legal-ia. Acesso em: 02 dez. 2021.

LÔBO, Paulo. Direito civil: volume 2: obrigações. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

LU, Donna. AI can predict if you’ll die soon – but we’ve no idea how it works. Technology. News Scientist. Disponível em: https://www.newscientist.com/article/2222907-ai-can-predict-if-youll-die-soon-but-weve-no-idea-how-it-works/. Acesso em: 30 dez. 2021.

MATTOS, Litza. Inteligência artificial consegue prever mortes para salvar vidas. Saúde e Ciência. Interessa. Portal O Tempo. Disponível em: https://www.otempo.com.br/interessa/saude-e-ciencia/inteligencia-artificial-consegue-prever-mortes-para-salvar-vidas-1.2209304. Acesso em: 30 dez. 2021.

MUNOZ, Nikki. The Staggering Amount of Time Netflix Viewers Spent Watching Don’t Look Up. Looper. Disponível em: https://www.looper.com/719122/the-staggering-amount-of-time-netflix-viewers-spent-watching-dont-look-up. Acesso em: 30 dez. 2021.

NÃO OLHE PARA CIMA (Don’t Look Up). Direção: Adam McKay. Produção de Hyperobject Industries. Estados Unidos: Netflix, 2021. Streaming.

NETTO, Milton Pereira de França; EHRHARDT JUNIOR, M. A. A. A Inteligência Artificial e os Riscos da Discriminação Algorítmica. In: Marcos Ehrhardt Júnior; Marcos Catalan; Pablo Malheiros.. (Org.). Direito Civil e Tecnologia – Tomo II. 1ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021, v., p. 719-737.

PETERSON, Hayley. Walmart is developing a robot that identifies unhappy shoppers. Retail. Business Insider. Disponível em: https://www.businessinsider.com/walmart-is-developing-a-robot-that-identifies-unhappy-shoppers-2017-7. Acesso em: 30 dez. 2021.

UNIÃO EUROPÉIA. Parlamento Europeu. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho 2021/0106, que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (regulamento inteligência artificial). Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:e0649735-a372-11eb-9585-01aa75ed71a1.0004.02/DOC_1&format=PDF. Acesso em: 01 dez. 2021.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu. Resolução do Parlamento Europeu 2020/2014 (INL), de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime de responsabilidade civil aplicável à inteligência artificial. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0276_PT.html. Acesso em: 11 nov. 2021.

Notas

[1] NÃO OLHE PARA CIMA (Don’t Look Up). Direção: Adam McKay. Produção de Hyperobject Industries. Estados Unidos: Netflix, 2021. Streaming.
[2] MUNOZ, Nikki. The Staggering Amount of Time Netflix Viewers Spent Watching Don’t Look Up. Looper. Disponível em: https://www.looper.com/719122/the-staggering-amount-of-time-netflix-viewers-spent-watching-dont-look-up. Acesso em: 30 dez. 2021.
[3] PETERSON, Hayley. Walmart is developing a robot that identifies unhappy shoppers. Retail. Business Insider. Disponível em: https://www.businessinsider.com/walmart-is-developing-a-robot-that-identifies-unhappy-shoppers-2017-7. Acesso em: 30 dez. 2021.
[4] INTELIGÊNCIA artificial melhora diagnóstico de câncer de mama em 37%. Notícia. Tecnologia. Revista Galileu. Disponível em: https://revistagalileu.globo.com/Tecnologia/noticia/2021/10/inteligencia-artificial-melhora-diagnostico-de-cancer-de-mama-em-37.html. Acesso em: 30 dez. 2021.
[5] MATTOS, Litza. Inteligência artificial consegue prever mortes para salvar vidas. Saúde e Ciência. Interessa. Portal O Tempo. Disponível em: https://www.otempo.com.br/interessa/saude-e-ciencia/inteligencia-artificial-consegue-prever-mortes-para-salvar-vidas-1.2209304. Acesso em: 30 dez. 2021.
[6] LU, Donna. AI can predict if you’ll die soon – but we’ve no idea how it works. Technology. News Scientist. Disponível em: https://www.newscientist.com/article/2222907-ai-can-predict-if-youll-die-soon-but-weve-no-idea-how-it-works/. Acesso em: 30 dez. 2021.
[7] FERNÁNDEZ, Juanjo. Drones y bombas que ‘hablan’: la IA es la gran revolución militar, y nadie está al mando. Tecnología Militar. Tecnologia. El Confidencial. Disponível em: https://www.elconfidencial.com/tecnologia/2021-01-29/inteligencia-artificial-defensa-misiles-aviones_2924824/. Acesso em: 30 dez. 2021.
[8] Convém salientar que os ficcionais comportamentos preconceituosos misóginos, que ocasionam o esmaecimento da astrônoma Kate Dibiaski (Jennifer Lawrence); e racistas, que estimulam o Prof. Teddy Oglothorpe (Rob Morgan) a alertar os policiais, ao seu redor, de que é um homem negro; igualmente se manifestam no espaço digital, sob a latente forma da discriminação algorítmica. Por seu intermédio, indivíduos e grupos historicamente prejudicados são novamente lesados, direta ou indiretamente, por enviesamentos associados à formulação e à utilização de algoritmos de inteligência artificial. Para maior aprofundamento sobre a temática: NETTO, Milton Pereira de França; EHRHARDT JUNIOR, M. A. A. A Inteligência Artificial e os Riscos da Discriminação Algorítmica. In: Marcos Ehrhardt Júnior; Marcos Catalan; Pablo Malheiros.. (Org.). Direito Civil e Tecnologia – Tomo II. 1ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021, v., p. 719-737.
[9] Convém destacar, na íntegra, o cínico (e hilário) discurso proferido pelo personagem Peter Isherwell (Mark Rylance), ao divulgar as supostas benesses oriundas de sua empreitada tecnológica espacial: “E, quando esses tesouros do céu forem reivindicados, a pobreza, como a conhecemos; a injustiça social; a perda da biodiversidade; toda essa multitude de problemas vai ser tornar uma relíquia do passado. E a humanidade vai atravessar as colunas de Boaz e Jaquim, desnuda, rumo à glória de uma era de ouro”.
[10] CATALAN, Marcos. O desenvolvimento nanotecnológico e o dever de reparar os danos ignorados pelo processo produtivo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 19, p. 113-153, abr./jun.2010.
[11] FRAZÃO, Ana. Marco da Inteligência Artificial em análise: Já não foram mapeados riscos suficientes para justificar uma regulação adequada e com efeitos práticos. Colunas. Opinião e Análise. JOTA. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/marco-inteligencia-artificial-15122021. Acesso em: 30 dez. 2021.
[12] UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu. Resolução do Parlamento Europeu 2020/2014 (INL), de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime de responsabilidade civil aplicável à inteligência artificial. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0276_PT.html. Acesso em: 11 nov. 2021.
[13] LÔBO, Paulo. Direito civil: volume 2: obrigações. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
[14] UNIÃO EUROPÉIA. Parlamento Europeu. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho 2021/0106, que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (regulamento inteligência artificial). Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:e0649735-a372-11eb-9585-01aa75ed71a1.0004.02/DOC_1&format=PDF. Acesso em: 01 dez. 2021.
[15] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto De Lei nº 21/2020 (Redação do Substitutivo), de 29 de setembro de 2021. Estabelece fundamentos, princípios e diretrizes para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil; e dá outras providências. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2083275. Acesso em: 20 nov. 2021.
[16] IRRESPONSABILIZAÇÃO generalizada: Especialistas criticam responsabilidade subjetiva prevista no PL do marco da IA. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-27/especialistas-questionam-artigo-pl-marco-legal-ia. Acesso em: 02 dez. 2021.
[17] Em tradução livre da fala original “Jesters do oft prove phophets”, proferida em sua consagrada obra “Rei Lear”.

Aprofunde-se mais sobre o tema:

“O que podemos esperar do futuro?” é a pergunta central da obra Direito Civil – Futuros possíveis, coordenada por Marcos Ehrhardt Júnior. A interrogação é um convite para imaginarmos, de forma consistente, como será o decorrer das relações jurídicas. Além de indagar se dispomos de instrumentos no ordenamento jurídico para lidar com as novas questões da contemporaneidade.

A gênese ilógica da sentença civil – Intuição, sentimento e emoção no ato de julgar é o instigante tema da obra assinada por Francesco Conte. O livro conta com apresentação do ministro e atual presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. De forma original e ousada, o autor disseca o ‘mito da neutralidade axiológica do juiz’. Evidencia, também, o modo pelo qual elementos como intuição, sentimentos internos e emoção podem influenciar o processo de construção de decisões judiciais.

Lúcio Delfino é o autor do Código de Processo Civil comentado V.1 e Código de Processo Civil comentado V.2. O leitor conta com análises e considerações críticas, acrescidas de citações doutrinárias e jurisprudenciais.

A propagada crise do Judiciário tem impulsionado políticas para promoção da conciliação e mediação de disputas. Isso se tornou ainda mais evidente com a promulgação do Código de Processo Civil e da Lei de Mediação, em 2015. Esse é o fio condutor da obra de Maria Cecília de Araújo Aspertia: Mediação e a conciliação de demandas repetitivas. A ideia é questionar como algumas características influenciam as práticas e o desenho dos programas de conciliação e a mediação judicial.

Com coordenação de Luiz Edson Fachin, Eroulths Cortiano Junior, Carlos Eduardo Ruzyk e Maria Cândida Pires Kroetz, apresentamos Jurisprudência Civil brasileira – Métodos e problemas. A pesquisa mostra sua relevância ao unir reflexão acadêmica e prática jurisprudencial, permitindo ver, com viés dogmático e olhos críticos, o que se decide, como se decide e por que se decide de determinado modo o Direito Civil no Brasil.

Nossos periódicos

Um conteúdo completo e atual: é assim que podemos caracterizar a Revista Brasileira de Direito Civil – RBD. O objetivo da publicação é fomentar o diálogo e promover o debate, a partir de perspectiva interdisciplinar, das novidades doutrinárias, jurisprudenciais e legislativas no âmbito do Direito Civil e áreas afins. Tudo isso valorizando a abordagem histórica, social e cultural dos institutos jurídicos.

Conheça 7 princípios importantes do Direito Tributário

Fundamentos normativos importantes, os princípios do Direito Tributário auxiliam na interpretação das normas jurídicas e servem ainda como parâmetro de controle de constitucionalidade caso alguma norma tributária venha a afronta-los.

Alguns princípios, como é caso da anterioridade, são considerados cláusulas pétreas segundo o Supremo Tribunal Federal. Para conhecer mais sobre estes normativos, selecionamos 7 importantes para a atuação dos tributaristas.

1 – Princípio da legalidade tributária

Decorrente do princípio da legalidade que afirma que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a legalidade tributária impõe que somente uma lei em sentido estrito poderá criar ou aumentar tributo.

2 – Princípio da isonomia

O princípio da isonomia, uma das bases do regime democrático, também está presente na ordem tributária. Ele impede tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

3 – Princípio da irretroatividade

Em geral, o princípio da irretroatividade veda que as leis possam atingir fatos já realizados para que os cidadãos possam planejar seu futuro com a certeza da solidez de seu passado. Fruto dessa vedação, nenhuma norma que houver instituído ou aumentado determinado tributo pode retroagir a fatos geradores anteriores ao início de sua vigência.

4 – Princípio da anterioridade

Nenhuma espécie tributária pode ser cobrada no mesmo exercício financeiro em que foi criada ou aumentada. Um tributo criado ou que sofreu uma majoração em um exercício financeiro, que começa no dia 1º de janeiro e termina no dia 31 de dezembro, apenas poderá começar a ser cobrado no outro exercício financeiro, ou seja, no ano seguinte à sua instituição ou majoração. O princípio da anterioridade tem a finalidade de garantir certo lapso temporal para que os cidadãos possam adequar suas condutas de forma a sofrerem uma menor incidência da obrigação tributária instituída ou majorada.

 

5 – Princípio da noventena

A noventena configura-se na vedação à União, aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios de cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Ela é válida desde que seja observado o princípio da anterioridade tributária, que expressamente impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

6 – Princípio da capacidade contributiva

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal individualizando os cidadãos com o estabelecimento do valor devido de acordo com a sua capacidade econômica. Este princípio não se refere às condições econômicas subjetivas do contribuinte de forma individualizada, mas às suas manifestações objetivas de riquezas, como o seu patrimônio, por exemplo. Se um contribuinte, mesmo sem dispor de dinheiro, possui um imóvel de elevado valor, apresenta capacidade contributiva e, portanto, deve arcar com o cumprimento das respectivas obrigações tributárias.

 

7 – Princípio da liberdade de tráfego

Os entes estatais têm impedimento para estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. O que o princípio da liberdade de tráfego busca é impedir que a carga tributária possa limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal, de bens ou pessoas. Este impedimento encontra igualmente respaldo na garantia constitucional de liberdade de locomoção.

Aprofunde-se no tema. Conheça os livros de Direito Tributário presentes em nosso acervo:

A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ E O DIREITO TRIBUTÁRIO: Estudos em homenagem ao Ministro Carlos Ayres Britto
Saul Tourinho Leal e Eduardo Lourenço Gregório Júnior

CURSO DE DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO
Werther Botelho Spagnol, Luciano Ferraz e Marciano Seabra de Godoi

APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA
Aurélio Pitanga Seixas Filho

DIREITO TRIBUTÁRIO
Ivana Mussi Gabriel

 

“Federalismo e Democracia em tempos difíceis” é o tema do podcast FÓRUM Convida

O novo episódio do podcast FÓRUM Convida, com o tema Federalismo e Democracia em tempos difíceis”, surge em um contexto de grandes preocupações com a possível fragilidade na democracia americana. 

Um dos acontecimentos marcantes da história da democracia moderna foi registrado há um ano nos Estados Unidos e ressoa até hoje: a invasão ao Capitólio (prédio que serve como centro legislativo do Estado americano). A ocupação, liderada por apoiadores do ex-presidente, Donald Trump, repercutiu em diversos cenários políticos pelo mundo, incluindo o Brasil. 

O autor convidado, Edilberto Carlos Pontes Lima, faz uma abordagem essencial para a compreensão do federalismo e suas inter-relações com temas como democracia, Direito Financeiro e Direito Constitucional.

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6 livros selecionados pelos leitores com descontos imperdíveis 

Neste ano, em que celebra 3 décadas de história, a FÓRUM quer valorizar ainda mais os seus leitores. Afinal são vocês, estudiosos do Direito, o alicerce para cumprir o objetivo de disseminar o conhecimento com o propósito de construir um país mais justo.

Dando sequência às ações promocionais na loja virtual, em fevereiro, os livros selecionados pelos clientes, além dos mais best-sellers, estarão com descontos entre 25% e 60%. Mais uma boa oportunidade para atualizar seus estudos com as obras escolhidas justamente por vocês.

Listamos abaixo 6 publicações entre as mais pedidas que estão com os preços abaixo do valor de capa. Confira:

MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA

Autor: Antonio Carlos Alencar Carvalho

Em abordagem inédita na doutrina brasileira, a obra conta com o diferencial da proposição de um conjunto de súmulas elaboradas pelo próprio autor, as quais resumem os principais entendimentos sobre o processo administrativo disciplinar, a sindicância e o direito disciplinário.

Esta 7ª edição ainda é enriquecida, além dos comentários às hipóteses de infrações disciplinares e abordagem do aspecto material do direito disciplinário, por profunda pesquisa legislativa, jurisprudencial e doutrinária também nos sistemas de Portugal, Espanha, França, importantes referências teóricas no assunto com o contributo de eméritos jurisconsultos estrangeiros na temática.

Conheça a obra

 

ARQUITETURA DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO TOMO III

Coordenadora: Daniele Chaves Teixeira

O livro abrange o planejamento sucessório sob uma perspectiva didática e engloba a estrutura dos institutos e seus temas correlatos com uma visão contemporânea, problemática e crítica, sem abandonar as perspectivas doutrinárias e jurisprudencial.

A obra conta 39 artigos de renomados juristas e está dividida em 3 partes. A primeira é “Direito das sucessões: novas perspectivas e direitos correlatos”, em que são abordados os aspectos gerais do direito das sucessões. A segunda é sobre os desafios atinentes às “situações patológicas”. Nela são abordados os limites, as vedações e as possibilidades da utilização de institutos e instrumentos controvertidos no planejamento sucessório. Já na terceira parte, sob o título “Instrumentos de planejamento sucessório”, são apresentados diversos mecanismos jurídicos em seus múltiplos aspectos, com o objetivo de expor meios para um eficaz planejamento sucessório para atender às demandas da sociedade contemporânea brasileira.

Conheça a obra

 

COMPLIANCE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Autora: Fernanda Santos Schramm

Na segunda edição deste livro, a autora aborda os aspectos práticos da implementação dos programas de compliance sob a perspectiva da Lei nº 12.486/2013 (Lei Anticorrupção). Afora as questões conceituais, a obra trata pormenorizadamente de cada um dos requisitos elencados no artigo 42 do Decreto nº 8.420/2015 como parâmetros objetivos para a avaliação dos programas de compliance. Ao final de cada capítulo, são apresentadas as perguntas que orientam a avaliação dos órgãos de controle – nacionais e internacionais – para a aferição da eficiência dos programas de compliance. Trata-se de título indispensável para os operadores do Direito, advogados, promotores, juízes e, em especial, para os agentes públicos membros dos órgãos de controle e controladorias internas de todas as esferas.

Conheça a obra

 

CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO

Autores: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Murilo Jacoby Fernandes e Ana Luiza Jacoby Fernandes

Esta obra, seguindo as 10 edições anteriores, é um verdadeiro Manual para os que operam com contratações diretas. Totalmente reformulada com as disposições da Lei nº 14.133/2021, apresenta diretrizes práticas e recomendações para a aplicação da nova norma no âmbito das contratações diretas, desde os procedimentos para a instrução do processo de contratação direta até a análise de todas as hipóteses legalmente instituídas para tal.

Conheça a obra

 

CONTRATO DE NAMORO

Autora: Marília Pedroso Xavier

A proposta desta obra é analisar, com respaldo teórico e prático, um instrumento jurídico para que as próprias partes, a partir de sua autonomia privada, decidam dar início a um namoro e a estabelecer as regras pertinentes a esse relacionamento. Com isso, o livro apresenta os fundamentos do contrato e seus requisitos, de modo a permitir que o profissional do direito elabore esse instrumento para seus clientes.

Conheça a obra

 

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Autor: Daniel Sarmento

O livro apresenta uma proposta doutrinária densa e criativa, com extraordinária repercussão prática. Define o conteúdo jurídico e a extensão aplicativa da dignidade da pessoa humana, ampliando-se a sua incidência embora em parâmetros e critérios que evitem a sua banalização. Nessa vertente, desenvolve reconstrução teórica dos elementos estruturantes do princípio da dignidade, que encontra no valor intrínseco da pessoa e na sua autonomia indicadores privilegiados para a aferição da eficácia jurídica das categorias destinadas à promoção e emancipação existencial, tendo sempre presente o respeito aos princípios constitucionais da igualdade e da solidariedade, fundamentos da legalidade constitucional. Trata-se de valiosa contribuição para a biblioteca jurídica brasileira.

Conheça a obra

6 palestras memoráveis de grandes doutrinadores do Direito presentes na Plataforma FÓRUM®

Rica fonte de citação para fundamentação de processos, a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico® reúne, na FÓRUM Vídeos®, conteúdo audiovisual composto por um elenco de doutrinadores relevantes no Direito Público e no Privado com acesso exclusivo aos seus assinantes. 

São mais de 500 vídeos de palestras em eventos promovidos pela editora, como os tradicionais Fóruns de Contratação e Gestão Pública, de Combate à Corrupção e de Controle da Administração Pública. Possui, também, conferências patrocinadas pela FÓRUM, a exemplo do importante Congresso Brasileiro de Direito Administrativo. A biblioteca hospeda ainda as gravações dos eventos online, entre eles, o Grupo de Estudos FÓRUM LGPD e o Seminário de Direito Civil e Tecnologia. Além de vídeos produzidos sob demanda pelos autores da casa sobre temas palpitantes do momento.

Para você ter uma ideia da qualidade deste valioso material de pesquisa e ensino à distância, selecionamos 6 palestras memoráveis de reconhecidos conferencistas. Confira: 

A incomparável força normativa da Constituição

Palestrante: Carlos Ayres Britto, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal

Em sua palestra, realizada no evento 30 anos da Constituição Federal, em 2018, Ayres Britto fala sobre a Constituição de 1988, a qual, em sua opinião, se tornou excelência em princípios. São abordados os primeiros artigos da CF, aprofundando nos objetivos e fundamentos que geraram coletividade para o ponto de coesão e visam construir uma sociedade livre, justa e solidária. Ayres conclui que os agentes devem ser fiéis às suas instituições e que a luz da Constituição está no argumento e no convencimento.

 

Compliance: desafios para o equilíbrio entre burocracia e eficiência

Palestrante: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, professor de Direito Administrativo

Em 2019, no 12º Fórum Brasileiro de Combate à Corrupção e Governança, o professor Jacoby aponta que o grande problema da Administração Pública seria a gestão, inserindo nessa ideia, a questão de Controle x Compliance. Ele relaciona o tema com o Decreto Lei  n° 200 de 1967, o qual trata sobre a reforma administrativa, e explica os erros históricos interligados com os controles. Segundo Jacoby, esse cenário não pode se repetir. O renomado conferencista traz ainda alguns pontos, como a tentativa de estruturação de controles e de compliance, analisando normas e artigos sobre o assunto tratado.

 

A lei anticorrupção e seu programa de leniência

Palestrante: Cristiana Fortini, professora de Direito Administrativo

Na palestra ministrada no 12º Fórum Brasileiro de Combate à Corrupção e Governança, a professora Cristiana Fortini abre o debate observando a necessidade de perceber a ruptura de um cenário tradicional do Direito Administrativo. Ela explica que os acordos de leniência simbolizam esse rompimento, afirmando que esse novo olhar traduz efetivamente o interesse público, em termo de práticas e realizações. Cristiana aborda ainda sobre a Lei Anticorrupção e como a norma não é valorizada idealmente, pois as sanções que ela estabelece acabam sendo removidas via acordo de leniência.

 

As mudanças Constitucionais pelo Supremo em 30 anos

Palestrante: Cármen Lúcia Antunes Rocha, ministra do Supremo Tribunal Federal

Na conferência no evento 30 anos da Constituição Federal, a ministra do STF aborda as mudanças do Brasil ao longo dos 30 anos da Constituição, tanto em seus pontos negativos quanto nos positivos. Afirma que atualmente os cidadãos sabem de seus direitos e têm ciência do que é a Constituição. Sobre Supremo, Cármen pontua as mudanças nos 30 anos em relação à estrutura, instituição e competências atribuídas. Destaca ainda que ela expressa direitos fundamentais, individuais, sociais e políticos com uma nova dimensão ao tribunal.

 

Carreiras e remuneração no serviço público

Palestrante: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, professora de Direito Administrativo

Em sua palestra no 14º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública, Maria Sylvia Zanella Di Pietro mostra que, em razão do ambiente dinâmico e complexo em que estão inseridas e expostas, as organizações do setor público, as estruturas de cargos e carreiras necessitam de periódicas avaliações. Isso acontece no intuito de serem ajustadas às reais necessidades da Administração Pública. Para Di Pietro, a elaboração de um Plano de Carreiras torna-se imprescindível. Ela explica que se trata de um instrumento de gestão que visa ao desenvolvimento pessoal e profissional do servidor público. Além disso, oferece perspectivas de aumento gradativo da remuneração, proporcionalmente à elevação do grau de complexidade de suas atribuições. 

Governança e controle

Palestrante: Benjamin Zymler, ministro do Tribunal de Contas da União

Ministrada no 11º Fórum Brasileiro De Combate à Corrupção na Administração Pública, o ministro Benjamin Zymler apresenta a sua opinião sobre o conceito de governança. Para ele, não há uma clareza, do ponto de vista acadêmico, sobre o termo. É necessário portanto diferenciá-lo da gestão, da política e da governabilidade. Apresentando casos concretos, Zymler mostra a utilização da governança no TCU como instrumento de controle das políticas públicas.

 

Conheça a FÓRUM Vídeos®

Quer conhecer mais sobre os vídeos e demais conteúdos presentes na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®? Acesse este link e entre em contato com os nossos consultores.

 

Site do STF disponibiliza Constituição Federal comentada

O Supremo Tribunal Federal (STF) disponibiliza gratuitamente no site da corte o livro “A Constituição e o Supremo”. Trata-se da Constituição Federal comentada com as jurisprudências do STF. No material são apresentados, abaixo de cada artigo da constituição, os julgados relativos à temática abordada no dispositivo.

No site, além do download do material, é possível também realizar pesquisa por tema ou artigo. Por exemplo, ao pesquisar pelas palavras “dignidade da pessoa humana” o usuário encontrará associados ao inciso III, do artigo 1º da Carta Magna, julgados que tiveram como tema esse princípio constitucional.

O livro está na 5ª edição e atualizada com os julgados do Tribunal publicados até o DJE de 1º de fevereiro de 2016 e Informativo STF 814. A obra pode ser baixada nos formatos PDF, EPUD e MOBI. O site também disponibiliza uma versão com atualização diária.

Leis infraconstitucionais

Além do texto constitucional, a Secretaria de Documentação do STF, responsável pela publicação, também oferece acesso às Leis 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e OAB), 9.868/99 (ADI, ADC e ADO) e 9.882/99 (Lei da ADPF) anotadas com decisões proferidas pelo Supremo na matéria correlata.

Para fazer o download da obra acesse este link

Você por dentro do assunto

Na nossa Loja Virtual você fica ainda mais informado com temas do Direito Constitucional. São obras diversas, atuais e com um rico conteúdo na área.

Abaixo listamos algumas referências importantes para seu estudo:

Em 30 anos da Constituição de 1988 – uma jornada democrática inacabada, coordenada por Carlos Bolonha, Fábio Corrêa Souza de Oliveira, Maíra Almeida e Elpídio Paiva Luz, você encontrará uma análise completa sobre a lei fundamental e suprema do Brasil, a Constituição de 1988.

De autoria do ministro Luís Roberto Barroso, a obra A judicialização da vida e o papel do Supremo Tribunal Federal traz uma análise do papel do Judiciário no combate à corrupção. Também explora doze decisões históricas do Supremo Tribunal Federal proferidas sob a Constituição de 1988. Além de examinar os papéis desempenhados pelas cortes constitucionais mundo afora, aborda, ainda, cinco votos do Ministro Luís Roberto Barroso em questões polêmicas, envolvendo foro privilegiado, aborto, execução penal após o 2º grau, descriminalização da maconha e a discussão do sistema punitivo brasileiro.

A Constituição Cidadã e o Direito Tributário – estudos em homenagem ao Ministro Carlos Ayres Britto, título coordenado por Saul Tourinho Leal e Eduardo Gregório Júnior, honra a presença no constitucionalismo brasileiro do ministro Carlos Ayres Britto, que presidiu o Supremo Tribunal Federal. Uma obra poética, refinada e inspiradora.

Jader Ferreira Guimarães e Vitor Soares Silvares refletem sobre A (in)eficácia das decisões do STF em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, obra que busca enfrentar o problema da inconstitucionalidade por omissão, mais especificamente a posição firmada pelo STF sobre o tema, trazendo, sobretudo, sugestões para que a ação direta de inconstitucionalidade por omissão passe a efetivamente cumprir seu papel. Trata-se de estudo desenvolvido ao longo de dois anos, dispensando-se especial atenção à bibliografia. O objetivo é propiciar ao leitor uma nova perspectiva sobre o tema.

Aproveite descontos especiais na nossa Loja Virtual.

Ano Judiciário inicia hoje no país

A chegada de fevereiro marca, também, o início do ano Judiciário. Este é o período em que os tribunais superiores e demais instâncias do Poder Judiciário, retornam oficialmente aos trabalhos, após o recesso forense.

No Supremo Tribunal Federal (STF), o ano começa hoje,1°, com sessão solene. Na ocasião, o presidente da Corte, Luiz Fux, o procurador-geral da República, Augusto Aras, e outras autoridades devem fazer seus discursos, como de praxe. Os julgamentos, no entanto, iniciam na quarta, dia 2. Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará uma sessão em formato híbrido (presencial e por videoconferência) da Corte Especial.

Sempre acompanhado por grande expectativa, este retorno ratifica as pautas definidas para análise e julgamento ao longo do ano.

Principais pautas para 2022

O STF retoma os julgamentos com destaque para temas eleitorais e a Covid-19. 

Está pautada para o primeiro dia, a ação direta de inconstitucionalidade em que algumas siglas pedem que seja prolongado o prazo de formação das federações partidárias. 

Também está relacionada a ação que questiona quando começa a contar o prazo de oito anos de inelegibilidade para condenados em processos criminais. O tema está previsto na Lei da Ficha Limpa.

Temas relativos à pandemia da Covid-19, que dominaram a pauta do ano passado, seguem presentes nas sessões. Na próxima semana, os ministros devem decidir se mantêm ou não uma liminar que determinou a exigência de comprovante de vacinação para quem chega do exterior ao Brasil.

O plenário do STF deve decidir, ainda, se os servidores que sejam pais solteiros têm direito à licença-maternidade de 180 dias. 

Fontes de estudo

Como forma de auxiliá-lo a compreender esse cenário, relacionamos abaixo os principais temas deste ano Jurídico com algumas de nossas obras. Você pode, ainda, acessar nossa Loja Virtual e no campo de buscas, procurar pelo tema de seu interesse.

Covid-19

De autoria dos professores Jacoby Fernandes, Murilo Jacoby, Paulo Roberto Teixeira, Ronny Charles e Veronica Sánchez, o livro Direito Provisório e a emergência do Coronavírus 2ª ed aborda temas relevantes no momento de crise provocada pela pandemia de COVID-19, envolvendo não apenas matérias ligadas ao Direito do Trabalho e à economia, mas também questões de Direito Administrativo.

Em Direito Provisório – ESPIN – COVID-19, obra coordenada pelo Professor Jacoby e Ana Luiza Jacoby, propõe várias reflexões sobre a legislação produzida e o destino que sucederá a pandemia decorrente da infecção pelo Coronavírus.

Em formato digital (e-book), a segunda edição da obra Licitações sustentáveis no Brasil, de Teresa Villac, traz como novidades a abordagem dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e as reflexões sobre os impactos da pandemia de COVID-19 no modelo usual de contratação pública.

Rodrigo Francisco de Paula coordena a obra A experiência dos estados no enfrentamento da pandemia da COVID-19, com a abordagem de temas como compartilhamento de dados pessoais, aspectos jurídicos e atuação dos Procuradores de Estado.

“Governança em Logística Pública no enfrentamento à COVID-19 – Arcabouço legal em visão sistêmica e aplicada”, de Renato Ribeiro Fenili, oferece uma compreensão e fluência ímpares dessa nova realidade no Brasil.

Com uma visão sistêmica, detalhada e prática da Lei nº 13.979/2020, a obra Regime emergencial de contratação pública para o enfrentamento à pandemia de COVID-19, de autoria do professor Joel Niebuhr, contém remissões críticas à jurisprudência dos órgãos de controle, com destaque para os julgados do Tribunal de Contas da União.

Por fim, o livro Os desafios do Controle Externo diante da pandemia da COVID-19 reúne uma seleção de estudos subscritos por ministros e conselheiros substitutos enfrentando temas polêmicos, mas necessários à compreensão desse novo momento de pandemia que modificou também a Administração Pública e o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas.

Serviço Público

Em Direito dos Serviços Públicos, Alexandre Santos de Aragão, aborda as diversas e contínuas alterações no serviço público.

Antônio Flávio de Oliveira é o autor de Servidor Público – A averbação do tempo de serviço/contribuição.

Arbitragem e Administração Pública – Fundamentos teóricos e soluções práticas, do autor Bruno Lopes Megna, trata das principais questões sobre arbitragens que envolvem entes públicos.  

Direito Eleitoral (Lei da Ficha Limpa)

O novo Direito Eleitoral brasileiro – Manual de Direito Eleitoral, coordenada por Alexandre Ávalo, José de Andrade Neto, Luiz Henrique Volpe Camargo e Paulo Henrique dos Santos Lucon, trata temas importantes do Direito Eleitoral, como a elegibilidade e a inelegibilidade, sob o prisma da chamada Lei da Ficha Limpa.

Em Temas polêmicos do Direito Eleitoral, Walber de Moura Agra, retrata pontos problemáticos no que concerne aos pleitos eleitorais.

A Revista brasileira de Direito Eleitoral – RBDE visa auxiliar na tarefa de desenvolver, com profundidade e rigor científico, o debate doutrinário acerca do Direito Eleitoral.

Confira mais obras relacionadas ao Direito Eleitoral na Loja Virtual da FÓRUM.

Saiba quais são as condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral

As condutas vedadas aos agentes públicos têm o objetivo de evitar qualquer ato que provoque “desequilíbrio na isonomia necessária entre os candidatos” e que violem a moralidade e a legitimidade das eleições. Em ano eleitoral, é fundamental ficar atento aos tipos de ações proibidas. No livro “Manual Prático de Direito Eleitoral”, o autor Walber de Moura Agra lista algumas destas condutas. Confira:

Realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. São ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, é proibida a autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta. A exceção são casos de graves e urgentes necessidades públicas reconhecidas pela Justiça Eleitoral.

Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e inerente às funções de governo.

Contratar shows artísticos pagos com recursos públicos, na inauguração de feitos da Administração Pública. É do conhecimento de todos que os shows eram utilizados para atrair público, contribuindo para uma promiscuidade do debate político.

É vedado o aumento dos gastos de publicidade no primeiro semestre do ano de eleição de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos custos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir da realização da convenção (nos 180 dias que antecedem a eleição) até a posse dos eleitos (art. 83, VIII, Resolução nº 23.610/2019).

A qualquer candidato comparecer na inauguração de obras públicas, evitando que ele possa aproveitar-se da situação para pedir votos. Essa vedação tem o claro intuito de evitar o abuso de poder político, impedindo o uso da Administração para a eleição de determinados candidatos. 

Aprofunde-se no tema. Conheça o livro “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO ELEITORAL”, de Walber de Moura Agra.

Concorrência entre aeroportos: um trade off entre a concorrência pelo e no mercado

Como é sabido, as infraestruturas aeroportuárias não ostentam mais o característico de um monopólio natural. Tal concepção começou a ser alterada, no idos da década de 1980, seja em razão da desregulação das companhias aéreas, o que propiciou a criação de um ambiente de negociação entre estas e os operadores das infraestruturas aeroportuárias, seja pelo surgimento das empresas aéreas de baixo custo (Low Cost Carriers – LCCs), o que fomentou a instauração de um ambiente concorrencial entre aeroportos, notadamente para a escolha de hubs, em aeroportos secundários. Tais fatores importaram na privatização dos sete aeroportos britânicos – três na região de Londres (Heathrow, Gatwick e Stansted), além de Glasgow, Edinburgh, Aberdeen e Southampton)[2].

No Brasil, até o início do Programa de Concessões Federais de Infraestrutura Aeroportuária – que já se encontra na 7ª Rodada –, tinha lugar um modelo de exploração pública monopólica, pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO. Nada obstante, tal modelo de exploração, por intermédio de uma empresa estatal, ao longo dos anos, passou a apresentar, como já tive a oportunidade de asseverar[3], as seguintes vicissitudes: (i) inadequação da infraestrutura à demanda (atual e futura) de passageiros e usuários; (ii) a maior parte dos investimentos era dependente de aporte de recursos da União; (iii) não havia, no âmbito da regulação jurídica aeroportuária, incentivos ao desenvolvimento de novas tecnologias; e (iv) a instituição de subsídios cruzados ocultos entre os aeroportos, o que mascarava ineficiências alocativas setoriais. De fato, de acordo com o Estudo do Setor de Transporte Aéreo do Brasil, elaborado pela McKinsey & Company, em 2010, “a infraestrutura aeroportuária, em sua grande parte a cargo da Infraero, empresa que administra os aeroportos responsáveis por mais de 95% do tráfego aéreo civil, não cresceu no mesmo ritmo da demanda”[4], situação que lastreou o início de sua delegação, para a iniciativa privada, por intermédio de módulos concessórios.

Nesse quadrante, dois eram, à época, os objetivos governamentais. O primeiro era endereçar uma concorrência pelo mercado, por intermédio da qual se visa, no âmbito de diversas rodadas competitivas, a extrair informações e gerar um valor eficiente para a exploração de um ativo. É que a simulação de um ambiente competitivo, ao fomentar a revelação de informações entre concorrentes, sinaliza, ex-ante, qual é o preço mais eficiente. O segundo objetivo, considerando a tendência mundial anteriormente apresentada, foi o de instituir um regime de competição no mercado, no âmbito do qual os operadores privados competiriam entre si, após a realização dos procedimentos licitatórios; nessa hipótese, o preço mais eficiente de exploração do ativo será formado, ex post, a ser aferido, de forma contínua, pelo regulador.

Assim é que, como dão conta Vinícius Yosimoto, Rafael Chambarelli, Bernardo Mattos, Paulo Oliveira, Fernando Camacho e Henrique Pinto[5] – todos consultores do BNDES, que participaram da constituição do Programa de Concessões de Aeroportos Federal –, a escolha da delegação da exploração da infraestrutura aeroportuária, por meio de módulos concessórios: (i) permitiria a criação de referenciais de qualidade (benchmarking); (ii) demandaria o aprimoramento regulatório do setor; (iii) geraria incentivos para a capacitação do setor público; e (iv) criaria condições para o aumento da concorrência entre operadores privados, e entre estes e o operador histórico (a INFRAERO).

É dizer, o programa de concessões aeroportuárias sempre predicou o estabelecimento de uma adequada calibragem entre a concorrência pelo mercado com a concorrência no mercado. Não é por outra razão que o art. 15 do Decreto n°7624/2011 prescreve que “A fim de assegurar as condições de concorrência, o poder concedente poderá estabelecer as seguintes restrições quanto à obtenção e à exploração da concessão, dentre outras, observadas as atribuições do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência: I – regras destinadas a preservar a concorrência entre aeródromos”. Cuida-se, aliás, de competência que foi exercida, por intermédio da veiculação de cláusulas editalícias que interditavam a  participação cruzada[6] e limitavam a participação de empresas aéreas, na SPE, as quais foram objeto de salientes questionamentos, no âmbito das 2ª e 3ª Rodadas.

Tal discussão teve como premissas, como dá conta a multicitada Nota Técnica 33/DERC/SPR/SAC-PR, lastreada no benchmarking internacional, que existem, ao menos, as seguintes formas de competição entre infraestruturas aeroportuárias: (i) Competição para servir um mercado local compartilhado; (ii) Competição por tráfego de conexão; (iii) Competição por tráfego de carga; (iv) Competição por destino. A competição por mercado compartilhado diz com a existência de infraestruturas aeroportuárias que compartilham a mesma área de influência (v.g. a competição por passageiros entre os aeroportos Charles de Gaulle – CDG e Orly), o que pode importar numa segmentação operacional; os aeroportos de maior porte são transformados em infraestruturas vocacionadas a voos de longa distância e conexão, ao passo que os de menor porte são destinados a voos regionais.  A competição por tráfego de conexão, por sua vez, diz respeito à disputa entre aeródromos para formação de hubs, modalidade que se relaciona diretamente com o desiderato das companhias áreas em trazer o ponto de conexão de seus voos para determinado aeroporto (v.g. a competição entre os aeroportos de Lisboa e Madri). A competição por tráfego de carga, por sua vez, desconsiderando as distâncias entre os aeroportos, diz com a disputa para que determinada infraestrutura aeroportuária faça parte da logística de importações e exportações de mercadorias (v.g. a competição existente entre os aeroportos de Galeão e Viracopos). A competição por destino se configura como uma modalidade de competição, mesmo intuitiva, entre infraestruturas aeroportuárias, no âmbito da qual os aeroportos se configuram como um ponto turístico de determinada região[7].

Cuidam-se de variáveis exógenas, que não podem ser desconsideradas, no âmbito das modelagens concessórias, seja para impedir a formação de novos agentes com poder mercado (os quais têm incentivos para aumentar os preços e reduzir a qualidade dos serviços prestados), seja para servir como proxy para, em face da assimetria de informações entre regulador e concessionários, instituir regimes tarifários mais adequados, bem como parâmetros qualitativos para a prestação dos serviços pelos operadores privados. Nada obstante, se, de um lado, o setor (corretamente, a meu ver) vem, há muito, estabelecendo uma adequada calibragem entre a concorrência pelo mercado e a concorrência no mercado, tenho para mim que não faz mais sentido deslocar para o concessionário o risco pela “não efetivação da demanda projetada ou sua redução por qualquer motivo, inclusive se decorrer da implantação de novas infraestruturas aeroportuárias dentro ou fora da área de influência do Aeroporto” (Cláusula comum em várias rodadas). É que a implantação de “novas infraestruturas aeroportuárias” faz parte de uma política pública para a qual o concessionário não tem ingerência, nem pode provisionar, externalizar ou mitigar suas consequências econômico-financeiras.

Segue daí a razão pela qual o estabelecimento, ex post, de um regime concorrencial, simétrico e assimétrico, poderá importar, ao fim e ao cabo, em uma espécie de expropriação de seu patrimônio (o direito de explorar a infraestrutura, e amortizar, no prazo de vigência, os investimentos realizados).

A solução não passa, como já tive a oportunidade de asseverar, por interditar a concorrência entre prestadores de serviços públicos[8]. Nem por uma solução monolítica de curto prazo. Disputas políticas, em matérias técnicas, são antípodas aos investimentos em infraestrutura. A decisão coordenada de que trata o art. 49-A da Lei n°9.784/1999[9], a ser produzida, a partir de substratos técnicos do CADE, dos Órgãos de governo, das entidades de Estado, das Concessionárias, dos poderes públicos locais, pode ser um caminho para formação de consenso técnico, mais eficiente e menos contestável. Não se aplica, a meu ver, o disposto no art. 49-A, §6°, I, da Lei n°9.784/1999, que interdita sua utilização em sede de “licitação”. O tema, aqui, não é “licitação”, no sentido de um procedimento burocrático e multifaseado de disputas de atestados. O equacionamento entre a concorrência no e pelo mercado, o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão já celebrados, e a composição entre entidades federativas é um tema um tanto mais complexo, prospectivo, que envolve a regulação exógena (transversal e setorial) e endógena. Qualificar questão desta ordem de complexidade como “licitação” seria menoscabar o potencial do novel dispositivo. Soluções individuais, descoordenadas, maximizadoras dos próprios interesses, poderão importar na coletivização de ineficiências.

Nesse quadrante, tenho para mim que uma decisão coordenada nesse caso deve considerar alguns standards, dentre os quais: (i) o de não transformar uma exploração monopólica pública em uma exploração monopólica privada; do contrário, a falha regulatória permanecerá existente, produzindo preços supracompetitivos e subinvestimentos na prestação qualitativa dos serviços; (ii) não desconsiderar que a instauração de uma concorrência entre infraestruturas aeroportuárias, ex post, impactará o equilíbrio econômico-financeiro de contratos concessão em vigor, pois a transferência, para os concessionários, do risco da “implantação de novas infraestruturas aeroportuárias dentro ou fora da área de influência do Aeroporto” é um previsão inválida (pois puramente potestativa) e inexequível, pois que, na qualidade de uma “incerteza”, não pode ser provisionada; e (iii) os aspectos locais (urbanísticos, ambientais e etc), já que a exploração da infraestrutura aeroportuária, embora seja de competência da União, não faz com que, no mundo dos fatos, os aeroportos sejam instalados “nas nuvens”. Não são questões simples. Mas os interlocutores que estão endereçando tais temas, neste momento, são sobejamente qualificados. O técnico, certamente, irá se sobrepor ao político. E é alvissareiro que assim seja.

Rafael Véras
é consultor Jurídico em Setores de Infraestrutura.
Doutorando e Mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio.

 

 

[2] TRETHEWAY, Michael; KINCAID, Ian. Competition Between Airports: Occurrence and Strategy, p. 123. Nada obstante, no caso do Reino Unido, demonstrou-se que a privatização – pioneira em âmbito mundial – ocorreu em 1987, e a British Airport Authority – BAA foi vendida para um mesmo operador com os sete maiores aeroportos, responsáveis por 60% do total de passageiros naquele ano. Porém, posteriormente, ao analisar o desempenho da BAA, a Competition Comission – CC concluiu que a “propriedade de ativos com potencial de competição tendia a limitar investimentos em infraestrutura, diminuir a qualidade dos serviços, além de não prover incentivos adequados à redução dos custos de operação”. (Acordão n°2666/2013-TCU – Plenário).

[3] GARCIA, Flavio Amaral; FREITAS, Rafael Véras de. Concessão de aeroportos: desafios e perspectivas. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP. Belo Horizonte, ano 10, n. 36, jan./mar. 2012.

[4] MCKINSEY & COMPANY. Estudo do setor de transporte aéreo do Brasil: relatório consolidado. Rio de Janeiro, 2010.

[5] YOSIMOTO, Vinícius et al. A lógica atual do setor aeroportuário brasileiro. Revista do BNDES, Rio de Janeiro, n. 45 , p. [243] – 292, jun. 2016, p.271.

[6] Ao examinar a sua validade, o Tribunal de Contas da União – TCU deixou assentado que a limitação à propriedade cruzada entre aeroportos está alinhada com práticas internacionais de concessões aeroportuárias em decorrência da possível competição nas frentes “passageiros domésticos e internacionais”, “conexões domésticas e internacionais”, “carga doméstica e internacional” e “contratos com empresas aéreas e outros prestadores de serviços; no caso brasileiro, é desejável que os principais aeroportos do país estejam sob propriedade e controle de grupos distintos para: i) induzir a competição direta ou indireta e comportamentos mais eficientes; e ii) permitir que o regulador tenha um conjunto de informações amplo, a fim de tornar possível a observação das melhores práticas e soluções e, dessa forma, melhorar a qualidade das decisões regulatórias (Acordão n°2666/2013 – Plenário).

[7] No Direito Brasileiro, V. RENZETTI, Bruno Polônio: infraestrutura e concorrência: concessão de aeroportos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.

[8] MARQUES NETO, Floriano de Azevedo ; FREITAS, Rafael Véras de. Uber, WhatsApp, Netflix: os novos quadrantes da publicatio e da assimetria regulatória . Revista de Direito Público da Economia – RDPE, ano 19, n. 56, p. página inicial-página final, out./ dez. 2016.

[9] Eis o teor do dispositivo: Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:  (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

I – for justificável pela relevância da matéria; e (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

II – houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

  • 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.

Você por dentro do assunto

Para que você fique ainda mais informado, separamos em nossa Loja Virtual algumas referências sobre o tema. Entre elas, destacamos Direito da Infraestrutura, obra coordenada por Marçal Justen Filho e Marco Aurélio de Barcelos Silva. 

Dos autores Bruno Dantas e Sérgio Guerra, selecionamos a obra Direito da Infraestrutura – Regulação e Controle do TCU

Direito da Infraestrutura – Temas de Organização do Estado, Serviços Públicos e Intervenção Administrativa, de Emerson Gabardo e Guilherme de Salles Gonçalves.

Sebastião Botto de Barros Tojal e Jorge Henrique de Oliveira Souza são os coordenadores da obra “Direito e Infraestrutura – Portos e Transporte Aquaviário – 20 anos da Lei nº 10.233/2001” e “Direito e Infraestrutura – Rodovias e Ferrovias – 20 anos da Lei nº 10.233/2001”

“Regulação e Infraestrutura” é uma obra coordenada por Alexandre Santos de Aragão, Anna Carolina Migueis Pereira e Letícia Lobato Anicet Lisboa.

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