Tecnologia e Consumo: novos desafios na era do capitalismo digital

Tecnologia e Consumo: novos desafios na era do capitalismo digital é o tema do 15º episódio do FÓRUM Convida. Os especialistas Marcos Ehrhardt e Marcos Catalan, doutores em Direito e autores da FÓRUM, recebem Dennis Verbicaro, doutor em Direito do Consumidor pela Universidade de Salamanca (Espanha) e debatem as relações de consumo nesse universo tão vasto.

Os professores refletem sobre a influência do Direito no âmbito das novas tecnologias e alertam para os níveis de vulnerabilidade de quem não só adquire produtos, como compartilha sua vida pelos meios digitais. “Não sabemos nada de quem nos fornece o serviço, porém, quem os fornece, sabe cada vez mais de nós”, alertou o professor Marcos Ehrhardt no episódio.

>> Ouça o podcast

Ao final, os especialistas sugerem um caminho possível para evitar relações conturbadas de consumo que podem ganhar notoriedade e expressão negativa com as redes sociais.

A conversa está imperdível. Acompanhe o episódio e faça suas reflexões. Para ouvi-lo, acesse o link abaixo:

>> Ouça o podcast

Aprofunde-se sobre o tema

Na nossa Loja Virtual você tem acesso à obra coordenada pelos professores Marcos Ehrhardt, Marcos Catalan e Pablo Malheiros, com o título Direito do Consumidor e novas tecnologias, que registra as mudanças nos institutos do Direito Privado (e as perspectivas para os próximos anos) a partir do impacto das transformações tecnológicas que vivenciamos.

Conheça a obra aqui.

Seu artigo na Revista FÓRUM de Direito Tributário; veja como participar

Seu artigo pode ser publicado na Revista ABRADT FÓRUM de Direito Tributário – RAFDT, um dos mais importantes espaços de difusão e desenvolvimento do pensamento científico em Direito Tributário do país.

A Editora FÓRUM e a Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT) convocam pesquisadores a enviarem seus artigos e estudos interdisciplinares que discutam os problemas e princípios da tributação no Brasil e no mundo. A RAFDT recebe, também, resenhas, contribuindo para divulgar os maiores avanços jurisprudenciais no seu âmbito de investigação.

Os interessados em publicar na revista podem acessar a página no site da FÓRUM, verificar as normas para envio e preencher o formulário de submissão. O texto deverá ser inédito e para publicação exclusiva. 

Os autores com artigos selecionados terão acesso permanente e gratuito a todos os volumes digitais da RAFDT publicados em 2022, disponíveis na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®. O acesso será pessoal e intransferível.

Veja aqui como enviar o seu artigo.

Artigo gratuito da RAFDT

Empenhados em propagar o conhecimento jurídico, disponibilizamos, gratuitamente, o artigo escrito pelos autores da FÓRUM, André Mendes Moreira e Marina Soares Machado, na Revista ABRADT FÓRUM de Direito Tributário – RAFDT.

Em “Apuração de créditos de ICMS pela aquisição de ativos imobilizados: CIAP e o alcance do art. 20, §5º da LC 87/96”, os estudiosos esclarecem a evolução legislativa da forma de creditamento do ICMS incidente na aquisição dos bens para compor o ativo imobilizado. Além de abordar a sua correta conceituação, a forma de calcular o crédito a ser apropriado, bem como as obrigações acessórias a serem observadas pelos contribuintes.

 Confira o artigo no link abaixo:

>> Leia o artigo gratuitamente

Esperamos contribuir com este estudo para suas práticas jurídicas. Boa leitura!

Você por dentro da RAFDT

A Revista ABRADT FÓRUM de Direito Tributário – RAFDT, com periodicidade semestral, está na edição de nº 10. Ao longo de todas as suas publicações, foi estruturada segundo os padrões internacionais mais elevados de qualidade e responsabilidade no âmbito científico. 

Este número apresenta-se com grande diversidade de artigos e autores, abordando os elementos de conexão no Direito Tributário Internacional e o dilema das criptomoedas no âmbito externo. Traz uma importante análise sobre o caso Volvo (RE nº 460.320/PR) e avalia as relações entre o Direito e a moral, tendo como base o caso da Apple na Irlanda. 

Nesta edição é possível ter acesso, ainda, ao artigo agraciado com o Prêmio Sacha Calmon 2021. O estudo sobre “A integralização do capital de sociedade brasileira com bens intangíveis de pessoa física não residente e a incidência de IRRF e Cide-Royalties”, de autoria de Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, é um bom exemplo da concretização da missão da Revista ABRADT FÓRUM de Direito Tributário – RAFDT .

Conheça o sumário da edição nº 10 da RAFDT abaixo.

Os elementos de conexão no Direito Internacional Tributário e as criptomoedas – da necessidade de revisão deles face às peculiaridades desse novo ativo

Carlos Henrique Crosara Delgado

Os elementos de conexão adotados atualmente no cenário internacional e da ineficácia perante o novo problema; A troca internacional de informações para fins tributários; O Action Plan 1 do BEPS e a economia digital – pillars I e II e blueprints – uma análise crítica e sugestões.

Princípio da não discriminação nas convenções celebradas pelo Brasil para evitar a dupla tributação e o “Caso Volvo” (RE no 460.320/PR)

Pedro Henrique Alves Mineiro

Fenômeno da dupla tributação internacional e os mecanismos para evitá-lo; Incorporação dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro; Conflitos entre tratados internacionais em matéria tributária e normas internas; Princípio da não discriminação nas convenções para evitar a dupla tributação; “Caso Volvo”.

Direito Tributário Constitucional – a possibilidade do exercício do poder judicante dos tribunais administrativos fiscais

Pedro Rizzo Bazzoli

Das funções dos tribunais administrativos; Poder judicante – controle de constitucionalidade das leis.

A não incidência da contribuição previdenciária na ajuda de custo genérica (art. 457, §2o, da CLT)

Laura Muniz Barreto de Araújo, Luiz Gonzaga Guimarães e Garcia de Carvalho

A construção da regra-matriz de incidência da contribuição previdenciária; O art. 195 da Constituição Federal e a sua importância para a construção da regra-matriz de incidência da contribuição previdenciária; A definição e a natureza jurídica da ajuda de custo genérica, prevista no art. 457, §2o, da CLT.

Imposto sobre Proventos de Qualquer Natureza

Valterlei A. da Costa

Renda: resultado líquido do capital ou do trabalho; Renda na constituição em sentido positivo; Renda na Constituição em sentido negativo; Acréscimo patrimonial; Instantâneo ou periódico; Renda versus acréscimo patrimonial periódico; Proventos de qualquer natureza; Tributação da renda exclusiva e definitiva; Casos de proventos de qualquer natureza; Doação e herança; Perdão de dívida; Prêmio em sorteio e concurso; Ato ilícito.

Neutralização moral e o planejamento tributário da Apple Inc. na Irlanda

Marcell Fernando Alves Madeira, Paulo Natanael Vieira Lima

Neutralização moral e o mundo corporativo; Planejamento tributário internacional e o Double Irish; A tributação de corporações estadunidenses e o uso do planejamento em Double Irish; A estrutura sui generis do regime tributário da Apple Inc. na Irlanda e a decisão da Comissão Europeia; O sistema tributário sui generis da Apple Inc. na Irlanda; Desdobramentos judiciais na União Europeia do planejamento tributário em Double Irish pela Apple Inc.; A neutralização moral constatada no caso Apple Inc. na Irlanda.

PRÊMIO SACHA CALMON 2021 / XXIV CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO DA ABRADT / NOVEMBRO DE 2021

A integralização do capital de sociedade brasileira com bens intangíveis de pessoa física não residente e a incidência de IRRF e CIDE-Royalties

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto

Integralização do capital social por bens intangíveis de sócio não residente; Análise da tributação incidente sobre a integralização do capital social com bens intangíveis provenientes do exterior; O Imposto de Renda na Fonte sobre residentes no exterior; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico-Royalties; Histórico do posicionamento da Receita Federal do Brasil; Considerações sobre o posicionamento da Receita Federal; Existem valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não residente a serem tributados na integralização do capital?; A regra isonômica disposta no art. 2o da Lei no 4.131/62; As normas constitucionais sobre o desenvolvimento tecnológico e o desestímulo aos investimentos com capital estrangeiro.

ARTIGO DE CONVIDADO

O “princípio da tipicidade tributária” – a legalidade substancial no Direito Tributário

Onofre Alves Batista Júnior

A legalidade administrativa; O princípio da reserva absoluta de lei no Direito Tributário; A proibição da analogia em zonas de tipicidade; O chamado “princípio da tipicidade” e os benefícios fiscais; A discricionariedade técnica e as normas tributárias em branco; O chamado “princípio da tipicidade” e os conceitos jurídicos indeterminados; O princípio da determinação e a tendencial especificação conceitual; Algumas questões práticas recentes.

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Plenário; Decisões monocráticas; Plenário Virtual.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

Corte Especial; 1a Seção; 2a Seção; 1a Turma; 2a Turma; 3a Turma; 6a Turma; Súmulas.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF)

1a Seção; 2a Seção; 3a Seção.

Como assinar a RAFDT?

Assine a RAFDT em nossa Loja Virtual ou solicite o contato de um consultor neste link.

 

Como estudar as especificidades da Lei nº 14.133 pela Plataforma FÓRUM®

Estudar as especificidades da Lei nº 14.133/21 pela Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, disponível para assinantes, significa fazer uma verdadeira descoberta por conteúdos relevantes, especializados, aprofundados e atemporais.

Os trabalhos abrangem as variáveis e a aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos de uma forma abrangente, ao ligar a realidade dos desafios enfrentados pela Administração Pública brasileira com o advento da NLLC.

Acompanhe abaixo alguns exemplos.

Vídeos

No vídeo Alienação de bens públicos na Lei nº 14.133/21, por exemplo, Murillo Giordan Santos, doutor em Direito do Estado e advogado público federal, faz uma explanação sobre como realizar, a partir do novo marco legal, o que ele chama de “desfazimento de bens públicos”.

Murilo Giordan para a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®

No vídeo de aproximadamente 30 minutos, o professor explica, de forma prática, como identificar a necessidade e critérios da alienação, além de abordar a operacionalização dessa decisão.

“A alienação pode ser uma forma muito interessante de concretização de interesses públicos diversos e também de se obter uma melhor gestão estatal”, conclui o especialista ao declarar a importância dessa modalidade para a qualidade dos serviços prestados à população.

Revistas

O diálogo competitivo brasileiro na Nova Lei de Licitações é o tema do artigo de Rafael Sérgio Lima de Oliveira, especialista em Direito, para a Revista FÓRUM de Contratação e Gestão Pública – FCGP, disponível na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®.

Segundo o autor, a “ideia do diálogo competitivo é possibilitar que o Poder Público conte com a colaboração dos operadores econômicos para a definição do objeto do qual o Estado necessita e, em razão da sua complexidade, não tem condições de definir sozinho o objeto da contratação”.

Na Plataforma, é possível fazer anotações e observações pessoais, grifar, inserir bloco de notas com cores personalizadas, além de diversas outras funcionalidades que deixam a leitura dinâmica e descomplicada.

Trecho do artigo de Rafael Sérgio Lima de Oliveira para a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®

Livros

No livro Publicistas, Marçal Justen Filho, doutor em Direito do Estado, retrata a Nova Lei de Licitações com base na “ilusão do governo dos seres humanos”. Relaciona, assim, as críticas feitas à Lei nº 8.666/93. Categórico, o especialista alerta: “A tragédia reside em que a alteração da lei não eliminará os problemas e o Brasil vai manter a trajetória de desperdício de recursos públicos.”

O material é um importante e instigante documento para compreender a construção do marco regulatório das licitações e seus impactos na Administração Pública.

Trecho do comentário de Marçal Justen Filho para a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®

Informativos

O Informativo Jacoby, produzido pelo mestre em Direito Público, Jorge Ulisses Jacoby, é disponibilizado diariamente na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®. A publicação é feita há mais de 12 anos. É uma fonte de pesquisa e debate com temas relevantes do Direito Administrativo sobre as normas divulgadas no Diário Oficial da União.

O informativo também é uma oportunidade para difundir a doutrina por meio de artigos, perguntas e respostas, além de indicação de livros e publicações.

Trecho do Informativo FÓRUM-Jacoby para a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®

Conheça a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico® e se surpreenda com um novo jeito de construir suas decisões, pareceres, manifestações, petições e notas técnicas.

3 formas de caracterizar corretamente uma situação emergencial

Caracterizar uma situação emergencial de forma equivocada tem sido um dos principais problemas identificados pelos órgãos de controle no Brasil. Em uma pesquisa para o livro Licitação Pública e Contrato Administrativo (5ª ed.), da Editora FÓRUM, Joel Niebuhr, doutor em Direito e especialista em licitações, afirma que a “ausência de caracterização da situação emergencial” virou o calcanhar de Aquiles de muitas Administrações Públicas brasileiras.

O que poderia ser evitado com medidas estratégicas, elaboradas antes mesmo da publicação do edital de convocação. “Assim, a gênese desses questionamentos reside em defeitos no planejamento das licitações e não nas contratações emergenciais em si”, conclui o autor.

Para ajudar você a entender melhor a forma correta de caracterizar uma situação emergencial em dispensa de licitação, trouxemos 3 conceituações, feitas por renomados especialistas da área, que também são autores com publicações consagradas na FÓRUM.

Esses três princípios são fundamentais para justificar a dispensa de licitação em situações gravíssimas e, certamente, podem preservar gestores e servidores de grandes problemas.

1 – Avalie o interesse público

“A emergência remete ao conceito vago e impreciso, cuja caracterização depende da avaliação dos impactos de determinados fatos sobre o interesse público e as atividades administrativas, o que normalmente guarda espaço para interpretações carregadas de subjetividade e muitas controvérsias. Um dos maiores problemas práticos da Administração em relação às contratações emergenciais é a qualificação motivada de uma situação como emergencial e da necessidade da contratação emergencial.”

Joel Niebuhr no livro Licitação Pública e Contrato Administrativo 5ª ed.

2 – Avalie se a situação emergencial vai além da rotina administrativa

“É importante frisar que a emergência é uma situação que ultrapassa o âmbito de qualquer rotina administrativa, uma vez que os fatos passíveis de colocar em risco, causar prejuízos ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares exigem providências imediatas, devendo a expressão ‘prejuízos’ ser interpretada em sentido amplo.”

Nova Lei de Licitações – passo a passo de Sidney Bittencourt.

3 – Avalie se a situação emergencial compromete a continuidade dos serviços públicos

O conceito […] com o advento da Lei nº 14.133/2021, passou a receber ainda a justificativa de continuidade dos serviços públicos. [..] Fazer uma licitação toma tempo, sendo possível que a Administração não tenha esse período essencial para aguardar todas as etapas necessárias desde a fase preparatória até a homologação, que autoriza a assinatura do contrato. O legislador criou, então, uma hipótese de dispensa com o objetivo de viabilizar a prestação do serviço público nas situações concretas em que esperar pela formalização de um processo irá prejudicar a contratação. Para isso, definiu o conceito de emergência ou calamidade pública.”

Felipe Boselli em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Vol. 2.

Aprofunde-se no tema

Aprender a caracterizar, definir e elaborar justificativas de dispensa de licitação em situações emergenciais demanda estudo e muito planejamento. Listamos, ainda, 3 obras imprescindíveis para auxiliar você nesse processo.

Em Licitação Pública e Contrato Administrativo (5ª ed.) Joel Niebuhr assumiu a missão de auxiliar os trabalhos desenvolvidos por operadores do direito em geral. O livro apresenta um conteúdo robusto, completo e consistente sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21) em aproximadamente mil páginas. A linguagem é clara e a abordagem prática, com análise crítica da jurisprudência dos órgãos de controle.

Conheça o livro aqui.

Nova Lei de Licitações – passo a passo de Sidney Bittencourt trata sobre as inovações, as fórmulas exitosas, as curiosidades, os acertos e alguns equívocos do legislador na Nova Lei nº 14.133/2021. Discorre-se, assim, da matriz de riscos, da contratação integrada, do diálogo competitivo, do contrato de eficiência, do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), do uso da arbitragem, do Portal Nacional de Contratações Públicas, entre tantos outros itens que soam como novidades.

Conheça o livro aqui.

Cristiana Fortini, Tatiana Camarão e Rafael Sérgio Lima de Oliveira coordenam Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (vol. 1 e vol. 2). Os 11 autores do livro abordam todos os 194 artigos da Lei nº 14.133/21. No artigo 72, por exemplo, Felipe Boselli avalia a íntegra do processo de contratação direta, ajudando a desmistificar a conceituação da situação emergencial.

Conheça o volume 1 aqui e o volume 2 neste link.

Programa de Capacitação FÓRUM 2022

Para enfrentar esse e demais desafios no âmbito das licitações e contratações públicas, a Editora FÓRUM também conta com um programa inédito e exclusivo de qualificação.

O Programa de Capacitação FÓRUM 2022 é dividido em 4 eixos temáticos complementares (Nova Lei de Licitações; Controle; LGPD e Improbidade Administrativa) compostos por cursos interconectados sobre os temas mais desafiadores da Administração Pública na atualidade à disposição de Gestores e profissionais do Direito Público. 

O eixo da Nova Lei de Licitações, elaborado em parceria com o Observatório da Nova Lei de Licitações, agrega um time de professores com longa trajetória prático-profissional e vasto conhecimento acadêmico, tais como Victor Amorim, Anderson Pedra, Tatiana Camarão, Rafael Jardim Cavalcante, Ronny Charles, Rafael Sérgio de Oliveira, Jorge Ulisses Jacoby, Dawison Barcelos, Marcus Vinicius Reis de Alcântara, Paulo Alves, Cristiana Fortini e Gabriela Pércio.

Os cursos abordam desde a implementação da NLLC até a estruturação, organização e interfaces da atuação da assessoria jurídica e do controle interno com base na Lei nº 14.133/21.

Confira a grade completa de cursos do eixo de Nova Lei de Licitações neste link. Para acessar todos os outros treinamentos do Programa, basta clicar aqui.

Comemore 1 ano da Nova Lei de Licitações com grandes obras

Para que você comemore um ano da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 14.133/21 (NLLC), a Editora FÓRUM preparou uma seleção de grandes obras com até 35% de desconto* (confira o regulamento*) na Loja Virtual.

Por ser uma norma recente e complexa, a NLLC ainda é cercada por dúvidas, demandando aperfeiçoamento contínuo. No entanto, a editora acredita que o conhecimento é a melhor ferramenta para uma transição efetiva entre a Lei nº 8.666/93 e a novíssima Lei nº 14.133/21.

Adapte-se com segurança

Listamos abaixo alguns títulos que ajudarão você a adaptar-se com segurança:

1 – O Combo FÓRUM Licitações é um conjunto de obras consagradas, assinadas por grandes especialistas do Direito Administrativo: Claudio Madureira, Sidney Bittencourt, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Murilo Jacoby Fernandes e Ana Luiza Jacoby. 

Licitações, Contratos e Controle Administrativos, Nova Lei de Licitações – Passo a Passo, Contratação Direta sem Licitação e Lei Nº 14.133/2021, congregam, ao todo, 2448 páginas dedicadas às interpretações da NLLC com chancela editorial da FÓRUM.

Conheça este combo aqui.

2 – Licitação Pública e Contrato Administrativo chega à 5ª edição com um conteúdo robusto, completo e consistente sobre a Nova Lei de Licitações em aproximadamente mil páginas. A linguagem é clara e a abordagem prática, com análise crítica da jurisprudência dos órgãos de controle, por um dos principais especialistas da área no país, Joel Niebuhr.

Conheça a obra aqui.

3 – Cristiana Fortini, Tatiana Camarão e Rafael Sérgio Lima de Oliveira coordenam Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (vol. 1 e vol. 2). Os 11 autores do livro comentam todos os 194 artigos da Lei nº 14.133/21. De acordo com Benjamin Zymler, Ministro do Tribunal de Contas da União que escreveu o prefácio da obra, “é digno de louvor o sucesso obtido pelos especialistas ao conseguirem aliar clareza didática e linguagem descomplicada ao conteúdo consistente deste profícuo guia”.

Conheça o volume 1 aqui e o volume 2 neste link.

4 – O livro Lei Nº 14.133/2021 de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e Ana Luiza Jacoby Fernandes apresenta a indicação dos artigos correspondentes ou correlatos, segundo a NLLC. Além de trazer a novíssima Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups). Foi instituída com esta norma a modalidade licitatória especial para a contratação de teste de soluções inovadoras e a dispensa de licitação para fornecimento de produto. Aborda, também, a Lei nº 10.520/2000 (Pregão) e a Lei nº 12.462/2011 (RDC) e seus respectivos decretos regulamentadores.

Conheça a obra aqui.

5 – Licitações, Contratos e Controle Administrativo de Claudio Madureira revela as novidades trazidas pelo legislador, com o propósito de superar, mediante interpretação sistemática do direito, algumas das principais deficiências que contratantes, licitantes/contratados e controladores apontavam na Lei nº 8.666/93.

Conheça a obra aqui.

6 – Juliana Tôrres de Vasconcelos apresenta temas que serviram de pauta aos debates e reflexões das reuniões realizadas no âmbito da Comissão de Direito Administrativo da OAB-PE na obra Direito Administrativo. A autora organizou a temática para consulta dos advogados administrativistas, do administrado e dos estudantes de Direito.

Conheça a obra aqui.

7 – Licitações Internacionais de Rafael Wallbach Schwind em sua terceira edição, revista, ampliada e atualizada com a Lei nº 14.133/21, é um denso estudo sobre as licitações internacionais. Examina as peculiaridades da participação de estrangeiros em licitações públicas. Bem como os procedimentos licitatórios que contam com financiamento de organismos internacionais. Foi ainda incluído um novo capítulo sobre o Acordo de Compras Governamentais da OMC e seus possíveis impactos nas licitações realizadas no Brasil.

Conheça a obra aqui.

8 – Procedimentos Auxiliares das Licitações e das Contratações Administrativas coordenado por João Eduardo Lopes Queiroz apresenta importantes métodos para garantir praticidade, inovação, celeridade, redução de complexidade, economicidade e eficiência no âmbito das licitações e contratações públicas, à luz da Lei nº 14.133/21.

Conheça a obra aqui.

Início da formação sobre a Lei nº 14.133/21 está próximo; garanta sua vaga

O início da mais completa formação em Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA) – Lei nº 14.133/21, está próximo. A estreia do Programa de Capacitação da FÓRUM acontece no dia 26 de abril, com o curso Implementação estrutural da Nova Lei de Licitações: instrumentos de governança, planejamento e regulamentação interna que será realizado ao vivo, em plataforma online, com carga horária de 16 horas e liderança de renomados especialistas da área.

O corpo docente é formado pelos consagrados professores Victor Amorim, doutorando em Direito e membro do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, Tatiana Camarão, mestra em Direito e vice-presidente do Instituto Mineiro de Direito Administrativo e Anderson Pedra, Procurador do Estado do Espírito Santo e pós-doutor em Direito. Além do vasto currículo na área, estes doutrinadores acompanham ativamente a NLLCA desde o início das movimentações para sua aprovação no Congresso Nacional.

Saiba mais sobre o curso

Os participantes serão preparados para implementar, com segurança, a Nova Lei em seus ambientes de trabalho e poderão tirar dúvidas com os professores em tempo real. Temas como implementação do Plano Nacional de Contratações Públicas (PNCP), mecanismos de riscos e regulamentação interna também foram contemplados nesta capacitação. Além disso, ao final do curso, os participantes são chancelados como multiplicadores de conhecimento, com o certificado da Editora FÓRUM.

Garanta sua vaga! As inscrições para este curso podem ser feitas neste link. 

Formação em Nova Lei de Licitações

Este primeiro treinamento faz parte de uma grade de 9 cursos sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Em parceria com o Observatório da Nova Lei de Licitações (ONLL), as capacitações contêm o selo de excelência da Editora FÓRUM, que, além de congregar os mais renomados autores em Direito Público do Brasil ao longo de três décadas, também possui experiência de 19 anos na promoção de cursos e eventos.

Cada um dos conteúdos programáticos foi pensado estrategicamente pelos especialistas, a partir da vivência dos desafios em que se encontram as administrações pública e privada brasileiras atualmente. Os cursos estão organizados de forma sequencial para que, ao final da capacitação na área, os atores e agentes das diversas etapas dos ciclos de contratação pública possam atuar de forma resolutiva, com conhecimento e segurança na gestão dos processos licitatórios. 

Conheça os demais cursos:

Inscreva-se aqui

Programa de Capacitação FÓRUM 2022

Além de todos esses cursos, a FÓRUM preparou, ainda, um programa completo de capacitação para 2022. Nele, juntamente com o eixo da Nova Lei de Licitações, outras 3 temáticas foram contempladas: LGPD, Controle e Improbidade Administrativa.

Saiba tudo sobre o Programa de Capacitação FÓRUM 2022

Voltado para a prática, o Programa oferecido pela FÓRUM visa solucionar as necessidades de capacitação dos profissionais atuantes nas contratações e licitações diante das inovações trazidas pela Lei nº 14.133. Objetiva também esclarecer e proporcionar mais segurança em relação à probidade administrativa e às sanções aplicáveis em atos de improbidade, assim como sanar dúvidas frequentes no dia a dia dos profissionais da área no que tange os aspectos relacionados à Lei Geral de Proteção de Dados no setor público e as normas para um Controle Interno e Externo estruturados de forma efetiva e eficaz.

Garanta sua vaga

O “calo” do licitante: as contratações emergenciais

Entre as diversas possibilidades de dispensa de licitação, uma delas tem se tornado o “calo” do licitante: as contratações emergenciais. Acórdãos dos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral da União (CGU), revelam, com muita frequência, falhas e imprecisões nesse modelo de dispensa realizado por parte do poder público.

Na obra Licitação Pública e Contrato Administrativo (5ª ed.) da editora FÓRUM, Joel Niebuhr, um dos principais especialista em licitações do país, faz uma análise de várias decisões e aponta para este sério problema na Administração Pública brasileira.

Na amostragem de 48 acórdãos ou decisões do Tribunal de Contas da União, entre os meses de maio de 2015 e maio de 2020, 45 deles apresentaram irregularidades. O representativo é de 93,75% do total. Em 41 deles houve a responsabilização de agentes públicos, ou seja, em 85,42%.

Os dados da Controladoria-Geral da União também foram coletados. Do total de 32 avaliações entre os meses de maio de 2018 e maio de 2020, 30 apresentaram irregularidades. Ou seja, 93,75% do total.

“Essa amostragem é indicativa de que as dispensas emergenciais são bastante problemáticas. […] é altamente provável que se considere que houve algo de errado e que algum agente público envolvido seja responsabilizado pessoalmente”, alerta.

Problemas identificados

Os principais problemas identificados pelo TCU e CGU, segundo a pesquisa do autor foram:

1- Ausência de caracterização da situação emergencial;

2 – Sobrepreço ou superfaturamento;

3 – Omissão ou desídia dos agentes administrativos;

4 – Direcionamento ou questionamento sobre a empresa contratada;

5 – Inexecução ou problemas na execução do objeto.

O autor completa: “Note-se que, em muitas ocasiões, a hipótese de dispensa de licitação por emergência vem sendo equivocadamente estigmatizada, sobretudo pelos órgãos de controle. Nessa visão, a contratação emergencial por si só caracteriza ilícito ou desídia administrativa, pressuporia deficiência de planejamento e levaria, quase que inevitavelmente, à responsabilização dos agentes administrativos.”

Joel Niebuhr apresenta algumas soluções possíveis para enfrentar a gravidade do tema, como “caracterizar a situação emergencial e definir o objeto da contratação que seja necessário para fazer frente à situação emergencial” e “justificar bem o preço da contratação com base em pesquisa dos preços praticados no mercado”.

Aprofunde-se no tema

Para saber mais sobre o assunto, visite nossa loja virtual e confira a obra completa de Joel Niebuhr Licitação Pública e Contrato Administrativo (5ª ed.) com a Editora FÓRUM.

Com a missão de auxiliar os trabalhos desenvolvidos por operadores do direito em geral, o livro apresenta um conteúdo robusto, completo e consistente sobre a Nova Lei de Licitações em aproximadamente mil páginas. A linguagem é clara e a abordagem prática, com análise crítica da jurisprudência dos órgãos de controle.

Veja o livro aqui

Para você conhecer a obra a partir da perspectiva do autor, preparamos uma entrevista com Joel Niebuhr. No vídeo abaixo ele fala da obra, além da sua análise sobre o processo de transição entre a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 14.133/21.

Programa de Capacitação FÓRUM 2022

Para enfrentar esse e demais desafios no âmbito das licitações e contratações públicas, a Editora FÓRUM também conta com um programa inédito e exclusivo de qualificação.

O Programa de Capacitação FÓRUM 2022 é dividido em 4 eixos temáticos complementares (Nova Lei de Licitações; Controle; LGPD e Improbidade Administrativa) compostos por cursos interconectados sobre os temas mais desafiadores da Administração Pública na atualidade à disposição para Gestores e profissionais do Direito Público. 

O eixo da Nova Lei de Licitações, elaborado em parceria com o Observatório da Nova Lei de Licitações, agrega um time de professores com longa trajetória prático-profissional e vasto conhecimento acadêmico, tais como Victor Amorim, Anderson Pedra, Tatiana Camarão, Rafael Jardim Cavalcante, Ronny Charles, Rafael Sérgio de Oliveira, Jorge Ulisses Jacoby, Dawison Barcelos, Marcus Vinicius Reis de Alcântara, Paulo Alves, Cristiana Fortini e Gabriela Pércio.

Os cursos abordam desde a implementação da NLLCA até a estruturação, organização e interfaces da atuação da assessoria jurídica e do controle interno com base na Lei nº 14.133/21.

Confira a grade completa de cursos do eixo de Nova Lei de Licitações neste link. Para acessar todos os outros treinamentos do Programa, basta clicar aqui.

Desjudicialização do direito de família e do direito sucessório: Um panorama sobre as atuais possibilidades | Coluna Direito Civil

Coluna Direito Civil

Imagem ilustrativa da desjudicialização

Apesar de a principal forma de resolução de eventuais impasses nos ambientes familiar e sucessório ainda perpassar o acionamento do Poder Judiciário, fato é que as atividades denominadas “extrajudiciais” representam possibilidade que, para além de valorizar a autonomia dos sujeitos envolvidos, simbolizam caminho menos oneroso e mais ágil para a resolução de diversas demanda.

Para a adequada análise sobre as possibilidades vinculadas ao tema impõe-se a verificação sobre a competência do Conselho Nacional de Justiça para a formulação de normas voltadas à fiscalização dos sistemas notarial e registral. Para tanto, serão objetos de análise no presente escrito as Resoluções e Provimentos expedidos pelo CNJ nos últimos anos que, ainda que indiretamente, são aplicáveis em matéria familista e sucessória.

A Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, “disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro”, viabilizando, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a realização de “inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa”, ou seja, extrajudicialmente. Por meio da Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020, a Resolução nº 35/2007 passou a vigorar com a inclusão da extinção consensual de união estável por via administrativa.

Essa possibilidade foi expressamente prevista no âmbito do Código de Processo Civil de 2015. O art. 610 do diploma processual estabelece no §1º que “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”. O caput de referido artigo menciona que, em havendo testamento ou interessado incapaz, o procedimento de inventário deverá ser realizado judicialmente; no entanto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.808.767/RJ, em 15 de outubro de 2019, sob relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, fixou o entendimento pela possibilidade do “inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente”.

Com a superveniência da pandemia por covid-19, em março de 2020, a logística para fins de realização das solenidades de celebração de casamentos precisou ser alterada. Em um primeiro momento, os registradores civis suspenderam a celebração dos casamentos, em atendimento às normas administrativas que passaram a proibir a realização de eventos sociais[1]. Algumas normativas estaduais, no entanto, “passaram a disciplinar a realização da solenidade e do registro de casamento por meio de videoconferência, com regras específicas”[2].

Essa necessidade de modificação do procedimento diante do cenário pandêmico, com valorização da utilização de mecanismos tecnológicos para fins de celebração de atos que, até então, eram realizados exclusiva ou majoritariamente de maneira presencial, refletiu-se também na prática de outros atos notariais. O Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020, sobreveio meses após o início do isolamento social imposto pela pandemia, dispondo “sobre a prática de atos notariais eletrônico utilizando o sistema e-Notariado”, além de criar a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dar outras providências.

Tem-se, por meio de referido Provimento, a aliança entre a utilização de mecanismos tecnológicos que possibilitam a realização de procedimentos solenes à distância e a manutenção de certa rigidez procedimental necessária à prática de atos dotados de fé pública. Cotejando o teor do Provimento nº 100/2020 com o previsto na Resolução nº 35/2007 – bem como no Código de Processo Civil de 2015, ao ampliar o rol de procedimentos passíveis de realização extrajudicial – verifica-se a viabilidade de realização de atos notariais eletrônicos, via e-Notariado, para fins de assinatura de escrituras públicas de inventário, partilhas, divórcio extrajudicial, separação consensual ou dissolução de união estável.

Uma das grandes contribuições que os meios tecnológicos trazem ao Direito de Família e Sucessões é a superação das noções tradicionais de tempo e espaço. Se antes, havia necessidade de deslocamento e reunião em sala física, hoje, ela ocorre virtualmente, de forma que o espaço do qual se fala já não seja mais o mesmo. E, com relação ao tempo, pode-se afirmar que também há certa relativização, uma vez que a sincronicidade exigida para a perfectibilização do “ato jurídico virtual” chega a cada local do mundo em um fuso horário distinto.

A Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, “dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências”, atribuindo competência ao Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 4º, para a organização de “programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação”. A Lei nº 13.140/2015, que “dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública”, já previa no art. 42 sua aplicabilidade, “no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências”.

Anos depois, por meio do Provimento nº 67, de 26 de março de 2018, o CNJ regulamentou os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e registrais brasileiros. A cultura do litígio ainda se coloca como preponderante na sociedade contemporânea, entretanto, iniciativas das serventias cartorárias – no Tabelionato de Notas e nos Registros – podem ser destacadas. É exemplo o 26º Tabelionato de Notas de São Paulo: o site da serventia apresenta o serviço, esclarece as metodologias e apresenta um formulário para o cadastramento de interessados. Trata-se, sem dúvidas, de uma excelente via para dirimir conflitos nas relações civis. Em se tratando de possibilidades de mediações online, destaca-se uma larga utilização, em vários países das chamadas ODRs (Online Dispute Resolution).

Analisando o teor da Resolução nº 175, publicada em 14 de maio de 2013, tem-se a regulamentação “sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou conversão de união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo”. Esta Resolução corrobora princípios basilares da ordem jurídica brasileira, como o princípio da igualdade, da proibição de discriminação, da pluralidade na formação familiar e o do livre desenvolvimento da personalidade.

A viabilidade de celebração do casamento de maneira virtual, tal qual visto anteriormente, igualmente se aplica à hipótese de habilitação e formalização do casamento entre pessoas do mesmo sexo, destacando-se que um dos méritos da Resolução nº 175/2013 está justamente em “pacificar e uniformizar a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo em todo o Brasil, que assim deixa de depender da convicção pessoal de cada uma das autoridades envolvidas”.

De se destacar que o Provimento nº 37/2014 do CNJ, autorizou o registro das uniões estáveis, inclusive entre pessoas do mesmo sexo, no Livro ‘E’ do Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio dos companheiros, estendendo-se tal possibilidade tanto às uniões estáveis formalizadas por meio de escritura pública quanto às decorrentes de decisão judicial, “podendo ser formalizada não só a constituição, mas também a sua dissolução”[3].

Seguindo a mesma tendência de regulamentar o exercício de direitos personalíssimos, o Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017, alterado pelo Provimento nº 83, de 14 de agosto de 2019, trata “sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro ‘A’ e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida”. No âmbito desse mesmo provimento, porém, encontrava-se interessante limitação ao exercício de direitos pelos particulares: embora fosse reconhecida a viabilidade de reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, o art. 14 do Provimento nº 63/2017, afirmava que “o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo filiação no assento de nascimento” (grifamos).

A partir da vigência do Provimento nº 83/2019, o art. 14 do Provimento nº 63/2017 passou a vigorar acrescido de dois parágrafos: o primeiro, afirmando que “somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno”; o segundo, dispondo que “a inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial”. Logo, verifica-se pelo menos a priori a manutenção de uma limitação ao número de pais ou mães que podem figurar no campo filiação do assento de nascimento, o que consiste em uma limitação ao exercício de direitos pelos indivíduos, como já destacamos em outra oportunidade[4].

No cenário pandêmico, respeitadas as limitações a atendimentos presenciais nos Registros Civis de Pessoas Naturais, foi mantido o encaminhamento de reconhecimentos de filiações – tanto biológicas quanto socioafetivas. No entanto, deve-se destacar iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, implementada pelo Centro de Reconhecimento de Paternidade (CRP): o serviço, oferecido pelo TJMG desde 2011, já possibilitou quase 20 mil reconhecimentos de paternidade, sendo todos os encaminhamentos necessários realizados pelos servidores do CRP. De acordo com notícia divulgada na imprensa, as audiências migraram para o ambiente virtual em março de 2020, com o início da pandemia: “foram mais de mil sessões virtuais realizadas desde março do ano passado e 2021 tem chances de superar o número alcançado em 2020, de 682 atendimentos, já que em quatro meses chegou à metade desse total”[5]. O atendimento, realizado via plataforma Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, tem sido aplicado tanto ao reconhecimento de paternidade biológica quanto socioafetiva, demonstrando como as plataformas digitais – ainda que de maneira bastante singela – podem contribuir para a efetivação dos direitos dos sujeitos em um contexto como o atualmente vivenciado.

A partir das linhas acima delineadas – aprofundadas no artigo “Tecnologia e advocacia extrajudicial em Direito de Família e Sucessões – limites e possibilidades”, que integra a obra Direito Civil e Tecnologia, tomo II, coordenada por Marcos Ehrhardt Júnior, Marcos Catalan e Pablo Malheiros e publicada pela Editora Fórum –, conclui-se pelo paulatino incremento da utilização de ferramentas tecnológicas tanto pelo Poder Judiciário quanto pelas serventias extrajudiciais, o que possibilita, em última análise, a concretização de serviços tempestivos e eficientes aos cidadãos, ainda que em meio a um cenário de incertezas e de contínuas mudanças e adaptações como o atualmente vivenciado.

 


Simone Tassinari Cardoso Fleischmann
Professora permanente da graduação, mestrado e doutorado
na Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS.
Doutora e Mestra em Direito. Mediadora. Advogada.

 


Caroline Pomjé
Mestra em Direito Privado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS.
Pesquisadora do NEDFAM/UFRGS e do Núcleo de Estudos em Direito Civil-Constitucional
(Virada de Copérnico/UFPR).
Advogada em Direito de Família e Sucessões.

 

Nota:
[1] GAGLIARDI, Andreia Ruzzante; SALAROLI, Marcelo; CAMARGO NETO, Mario de Carvalho; CASSETARI, Christiano (coord). Registro civil das pessoas naturais. 3. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2021, p. 496.
[2] “São exemplos nesse sentido: Santa Catarina – Provimento n. 22, de 31 de março de 2020, Amazonas – provimento 348/2020, CGJ-AM; Bahia – Provimento Conjunto nº 13/2020 da CGJ/CCIPJ-BA; Paraíba – Recomendação nº 08/2020, CGJ-PB; Goiás – Provimento nº 41/2020 – CGJ-GO; e Minas Gerais – Portaria Conjunta de Presidência nº 955/2020 TJMG” (GAGLIARDI, Andreia Ruzzante; SALAROLI, Marcelo; CAMARGO NETO, Mario de Carvalho; CASSETARI, Christiano (coord). Registro civil das pessoas naturais. 3. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2021, p. 496).
[3] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 275.
[4] POMJÉ, Caroline; FLEISCHMANN, Simone Tassinari Cardoso. Critérios de legalidade constitucional para a função normativa do Conselho Nacional de Justiça: o exemplo do direito de família. In: Pensar: Revista de Ciências Jurídicas. Fortaleza, v. 25, n. 2, p. 1-14, abr./jun. 2020, p. 06-07.
[5] ESTADO DE MINAS. Reconhecimento de paternidade bate recorde durante a pandemia em MG. Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2021/04/30/interna_gerais,1262285/reconhecimento-de-paternidade-bate-recorde-durante-a-pandemia-em-mg.shtml. Acesso em 30 jan. 2022.

Aprofunde-se sobre o tema:

Você encontra, em nossa loja virtual, a obra “Direito Civil e Tecnologia“, que reúne grandes estudiosos da área para tratar dos impactos tecnológicos no cotidiano dos sujeitos de direito, tanto em suas relações existenciais quanto patrimoniais. No Tomo II deste título, as autoras do artigo, Simone Tassinari e Caroline Pomjé aprofundam-se sobre a questão no âmbito do Direito de Família e Direito Sucessório.

Outra obra importante sobre o tema é “Arquitetura do Planejamento Sucessório“, na qual as Simone e Caroline contribuem com artigos para o Tomo III.

Capítulo do livro Comentários à Lei de Licitações é disponibilizado gratuitamente

O primeiro capítulo do livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (volume 1) disponibilizado gratuitamente para você pela FÓRUM é assinado por Anderson Pedra. O autor da editora é Procurador do Estado do Espírito Santo, pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra e colunista do Observatório da Nova Lei de Licitações, ONLL.

No conteúdo, o especialista comenta, de forma sistemática e consistente, o artigo primeiro da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 14.133/21. Aborda, sobretudo, o conceito de norma geral e sua fixação por experimentação. Trata-se de um material indispensável para iniciar o entendimento acerca da NLLCA, abrindo portas para a aplicação deste novo marco legal.

Segundo Anderson Pedra, “dificilmente será interposta uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) objetivando que o STF declare como constitucionais todos os dispositivos contidos na Lei nº 14.133/2021”.

E completa: “a fixação do que é ou não norma geral ocorrerá por meio da experimentação dos demais entes federativos e dos órgãos de soberania constitucional, ao produzirem novos e necessários atos normativos (leis e regulamentos) e do eventual atrito entre as normas orgânicas (locais) com aquelas contidas na NLLCA”.

Para acessar o conteúdo e fazer sua leitura, basta entrar neste link

Sobre o livro

Este capítulo gratuito é parte de um rico material feito por 11 especialistas em licitações e contratos. Os estudos e a experiência consolidada desses autores resultaram no livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, da Editora FÓRUM.

Com 68 artigos a mais que a Lei nº 8.666/93, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 14.133/21, trouxe diversas inovações para a Administração Pública brasileira. Muito mais abrangente, gestores, servidores e operadores do Direito em geral, estão diante de um desafio para compreender e executar a norma da forma mais eficiente possível, em um curto espaço de tempo. O livro, dessa forma, chega aos leitores em um cenário de urgência pela aplicação da NLLCA.

Organizada em dois volumes, os 194 artigos da Lei nº 14.133/21 são comentados um a um nesta obra, com o objetivo de preparar as gestões pública e privada para esses desafios.

De acordo com Benjamin Zymler, Ministro do Tribunal de Contas da União e autor do prefácio do livro, “é digno de louvor o sucesso obtido pelos autores ao conseguirem aliar clareza didática e linguagem descomplicada ao conteúdo consistente deste profícuo guia, revelando por completo os aspectos práticos da Lei nº 14.133/2021, com abalizados esclarecimentos sobre os seus novos métodos e conceitos.”

Entrevista com os autores

Para que você possa entender a relevância e abrangência da obra, dois dos três coordenadores do livro concederam uma entrevista à Editora FÓRUM. Na conversa, os especialistas explicaram como adotar, de uma vez por todas, a Nova Lei de Licitações. Além disso, deram dicas preciosas sobre o bom andamento dos processos licitatórios, incluindo as decisões a serem tomadas nesse processo de transição.

Na nossa loja virtual, você confere o combo da obra (volumes 1 e 2) com valores imperdíveis.

 

 

 

O direito ao contraditório na intervenção nas concessões

Ilustração sobre contrato de concessões

Em 16 de março de 2022,  a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou no sentido de que é prescindível o exercício do contraditório prévio à decretação de intervenção, em contratos de concessão de serviço público. De acordo com o relator, em se tratando de intervenção, o direito de defesa do concessionário só é conferido após a decretação da medida, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apurar possíveis irregularidades, porquanto “a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitivas”.  Ainda de acordo com relator “A intervenção no contrato de concessão constitui um dever e uma prerrogativa de que dispõe o poder concedente, visando assegurar a adequação na prestação do serviço público, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes”. 

Tal entendimento, de forma abstrata (insulando-se as peculiaridades do caso concreto), não me parece o mais adequado. É que a intervenção é um expediente do qual se vale o poder concedente para se substituir, provisoriamente, ao concessionário, na exploração de um serviço público que lhe foi delegado. Nesse qualidade, importa em uma inequívoca restrição de direitos, mais precisamente, do plexo de direitos que restaram trespassados ao patrimônio do concessionário, a partir da celebração do pacto concessório(v.g. aferir tarifas, explorar receitas extraordinárias, amortizar investimentos em bens reversíveis, no âmbito da vigência do contrato). 

Para além disso, não se pode desconsiderar que o decreto interventivo ostenta natureza jurídica de ato administrativo. Nessa qualidade, especialmente, a partir da processualização e da democratização da atividade administrativa, não há que se admitir que o exercício do poder extroverso seja levado a efeito, de forma unilateral, verticalizada. Razão pela qual estou de acordo – como, cada vez mais, vem acontecendo – com as precisas lições de Floriano de Azevedo Marques Neto, segundo as quais  a diretriz da processualidade resultou em três consequências, a confrontar o ato administrativo: (i) o percurso de edição do ato administrativo torna-se permeável aos interesses dos administrados potencialmente colhidos por seus efeitos; (ii) o agir administrativo não poderá ser referenciado apenas nas balizas editadas ex ante (fundamento legal), tornando-se necessária também a consideração de um olhar  prospectivo (forward-looking), mediante a ponderação de impactos, comparação de alternativas, fundamentação de escolhas; e (iii) terá lugar a ampliação do controle da Administração Pública, por meio da redução da discricionariedade administrativa.

Ademais, não se pode descurar da assimetria de informações existente entre o Poder Concedente e o Concessionário.  Nesse quadrante, de acordo com Oliver Willianson, o risco moral diz com “a falha dos segurados em se comportar de forma plenamente responsável e executar as ações mitigatórias de problemas de execução ex post”. Assim é que, a seu ver, “o oportunismo se refere à revelação incompleta ou distorcida da informação, especialmente aos esforços calculados de enganar, distorcer, disfarçar, ofuscar, ou de outra forma confundir” a contraparte. Daí que não se pode desconsiderar que uma intervenção unilateral do poder público poderá favorecer práticas oportunistas de Concessionários que, por exemplo, sejam acometidos pela maldição do vencedor (Winner´s Curse), ou mesmo pretendam devolver um ativo, que não lhe é mais rentável. Afinal de contas, o exercício do contraditório, sob o aspecto econômico, poderia servir como um móvel para revelação de informações.   

Por fim, mas não menos relevante, é de se destacar que o exercício de prerrogativas publicísticas contratuais, como há muito defendido, incrementa os custos de transação das contratações administrativas, pois que os particulares “precificam” o risco de sua utilização. Para além disso,  o “risco judicial” é um risco sobre o qual o particular, em regra, não tem ingerência. Diante do que, nas modelagens mais recendentes de projetos de infraestrutura, tal risco vem sendo alocado ao poder público

Daí se poder concluir que o posicionamento do STJ no sentido de que a intervenção prescindiria do exercício do contraditório e da ampla defesa, ao fim e ao cabo, sugere que os projetos experimentarão o incremento de seus custos, os quais serão, na ponta, suportados, pelos usuários. Some-se a isso o fato de que, se as modelagens, mais novidadeiras, já consagram um sistema de regulação responsiva, antes da decretação da caducidade, por intermédio dos períodos de cura, estabelecidos em Acordos Tripartites, feriria a proporcionalidade conferir uma potestade dessa ordem, em sede de intervenção. A intervenção é, pois, um ato administrativo acautelatório, o qual pode, a depender da situação concreta, ter o contraditório diferido, mas não extirpado.      

Nesse quadrante, tenho para mim que, ao apreciar tal situação, melhor seria se o STJ tivesse se valido do art. 21 da Lei n°13.665/2018 (LINDB), segundo o qual “A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”. É dizer, o STJ deveria ter conferido um racional decisório consequencialista em não anular (ou convalidar) uma intervenção levada a efeito, sem que fosse franqueado o exercício do contraditório pelos concessionários, considerando o decurso do tempo e o risco de soluções de continuidade. Tal relativização dos efeitos na declaração da nulidade dos atos administrativos já encontra amparo expresso no direito brasileiro. O que não encontra – sob pena de violação à segurança jurídica – é a intervenção do  Poder Judiciário no regime jurídico de um contrato de longo prazo. 

 

Rafael Véras é consultor Jurídico em Setores de Infraestrutura.
É ainda doutorando e mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio.
Notas
[1] MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. A superação do ato administrativo autista. In: MEDAUAR, Odete; SCHIRATO, Vitor Rhein. Os Caminhos do Ato administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. pp.  90-113.
[2] WILLIAMSON, Oliver E. The Economic Institutions of Capitalism. New York: The Free Press, 1985, p. 43.
[3] FREITAS, Rafael Véras de. Análise econômica das contratações públicas. Revista de Contratos Públicos. Belo Horizonte, v.7, n.14, set. 2018/fev. 2019.
[4] Cita-se, por exemplo, a Minuta de Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, elaborado pelo Estado do Rio de Janeiro no conhecido leilão da CEDAE: “ ‘34.4.19. atrasos ou suspensões da execução do CONTRATO em razão de decisões judiciais ou administrativas, inclusive dos órgãos de controle, por fatores não imputáveis à CONCESSIONÁRIA’; (…) ‘34.4.20. superveniência de decisão administrativa, judicial ou arbitral que impeça a CONCESSIONÁRIA de cobrar TARIFAS, reajustá-las ou reequilibrá-las nos termos previstos neste CONTRATO, exceto se a CONCESSIONÁRIA concorreu diretamente para a prática dos fatos reputados inválidos pela à decisão’. No mesmo sentido, cite-se a Minuta de Contrato de Concessão da Sexta Rodada de Concessões de Aeroportos, elaborado pela ANAC: “5.2. Constituem riscos suportados pelo Poder Concedente, que poderão ensejar Revisão Extraordinária, desde que impliquem alteração relevante de custos ou receitas da Concessionária, nos termos do item 6.24 deste contrato: (…) ‘5.2.10. custos relacionados aos passivos decorrentes das relações trabalhistas anteriores à data de transferência do contrato de trabalho, tenham sido ou não objeto de reclamação judicial, incluindo os encargos previdenciários, observado o item 2.22.7; 5.2.11. custos relacionados aos passivos fiscais, previdenciários, administrativos e cíveis que decorram de atos ou fatos anteriores ao fim do Estágio 2 da Fase I-A, salvo se decorrentes de atos da Concessionária relacionados à execução da Fase I-B do Contrato; 5.2.12. custos relacionados aos passivos ambientais que tenham origem e não sejam conhecidos até a data de publicação do edital do leilão da concessão’;”.