A NLLC e a urgência pela sua aplicação com Joel Niebuhr

A NLLC e a urgência pela sua aplicação é o tema do #14º episódio do FÓRUM Convida que traz um alerta para gestores e administradores em geral. Prestes a completar seu primeiro aniversário, a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21) ainda é pouco aplicada pela Administração Pública. E o prazo de transição está cada vez mais perto do fim.

O autor da FÓRUM e um dos maiores especialistas em Licitações e Contratos do país, Joel Niebuhr, explica por que não há mais tempo para postergar a aplicação do novo marco legal.  Continuar lendo

Editora FÓRUM e Joel Niebuhr lançam 5ª ed. do livro Licitação Pública e Contrato Administrativo

Ciente do compromisso de disseminar conhecimento jurídico de qualidade, a Editora FÓRUM e o doutor em Direito Administrativo, um dos maiores especialistas em licitações e contratos do país, Joel Niebuhr, lançam a obra Licitação Pública e Contrato Administrativo (5ª edição).

Na iminência de completar um ano, a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21) é, atualmente, uma das temáticas mais desafiadoras para a Administração Pública brasileira. Não só pela abrangência da norma, como também pelas mudanças trazidas por este novo marco legal.

Neste sentido, o livro chega à 5ª edição com a missão de auxiliar os trabalhos desenvolvidos por operadores do direito em geral. Apresenta um conteúdo robusto, completo e consistente sobre a Nova Lei de Licitações em aproximadamente mil páginas. A linguagem é clara e a abordagem prática, com análise crítica da jurisprudência dos órgãos de controle.

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Regulação tecnológica no Brasil e democracia participativa: Por que é necessário ir além do voto? | Coluna Direito Civil

Coluna Direito Civil

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O Projeto de Lei nº 21/2020, de autoria do Deputado Eduardo Bismarck e relatoria da Deputada Luísa Canziani, estabelece princípios, direitos e deveres para o uso de inteligência artificial no Brasil. O projeto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e segue para o Senado Federal.

Em que pese a propaganda no sentido de que o texto é notadamente principiológico, observam-se disposições que restringem ou modificam algumas garantias fundamentais, especialmente no regime de responsabilidade civil. É o caso do art. 6º, VI, do PL, que prevê de modo abstrato a responsabilidade subjetiva como regra geral nos casos de inteligência artificial, desprestigiando a cláusula geral do risco prevista no art. 927 do Código Civil e a análise de caso concreto que norteia a operacionalização dos casos de responsabilidade.

A previsão vulnerabiliza diretrizes fundamentais como a solidariedade social e o direito da vítima à reparação integral de seus danos, caracterizando inegável retrocesso no campo do Direito de Danos. No mesmo sentido, o PL não dá ênfase suficiente aos preceitos básicos para a proteção dos direitos fundamentais no ramo do desenvolvimento tecnológico, tais como a transparência e o dever de informação.

A relevância da regulação da inteligência artificial e a multiplicidade de seus impactos torna necessário o aprofundamento da discussão por todos os setores interessados: iniciativa privada, sociedade civil e Estado. À medida que o desenvolvimento proporcionado pela IA (Inteligência Artificial) é crescente e se alastra por todos setores sociais, torna-se imprescindível debater o que o Legislativo brasileiro entende como termos de uso, limites e responsabilidades nesse ramo tecnológico. Esse é o caminho natural quando se trata de regulação legislativa de tecnologias.

A própria Lei Geral de Proteção de Dados levou cerca de oito anos desde a elaboração de sua primeira versão até a sua aprovação. O Marco Civil da Internet, que desde o início de sua tramitação também atraiu olhares do setor empresarial e da sociedade civil organizada, passou por um amplo debate ao longo de sua elaboração, que durou aproximadamente sete anos e contou com plataformas de consultas públicas diretas e participativas. O PL nº 21/2020 de IA, inexplicavelmente, tramitou em regime de urgência e, em menos de seis meses, já foi aprovado pela Câmara dos Deputados.

O processo legislativo deve ser transparente, participativo e colaborativo. As novas tecnologias podem, inclusive, oferecer oportunidades online e seguras de intercâmbio de informações e colaboração pública, possibilitando à população a compreensão sobre as atividades do governo. Nesse ponto, a acessibilidade digital representa um desafio, sendo necessário pensar em formas de conectividade que estimulem a participação cívica para todos. Parlamentos e instituições públicas trabalham melhor quando alinhados com o engajamento cívico.

As iniciativas de Crowdlaw, por exemplo, consistem na elaboração coletiva de uma legislação com o auxílio de ferramentas tecnológicas. Ou seja, um processo pelo qual o Legislativo se volta para a tecnologia como meio de interação com os cidadãos durante a elaboração de projetos de lei e políticas públicas[1].

Exemplos estrangeiros vão desde o aplicativo Mi Senado, que visa aproximar os cidadãos colombianos dos processos legislativos por meio de acesso à informação. Canais de comunicação com senadores e oportunidades de votação em tempo real, passando por processos de envolvimento dos eleitores via web, em construções colaborativas das leis e atos regulatórios na Finlândia e França, até a participação cidadã na construção colaborativa de Constituições na Islândia e na África do Sul[2].

Não à toa, o Congresso Nacional brasileiro implementou plataformas digitais para ampliar o debate, como o caso dos portais E-Democracia[3] e E-Cidadania[4]. Tais iniciativas, no entanto, ainda não têm se mostrado suficientes para democratizar o debate de maneira efetiva, especialmente tendo em vista a baixa influência de múltiplos grupos de pressão que permanecem alijados aos interesses que predominam no Congresso, como representações de consumidores, da sociedade civil, entidades sem fins lucrativos, academia, dentre outros.

É necessário, também, entender que o objetivo da Administração Pública é servir aos cidadãos e gerir a coisa pública. Nesse ponto, a Organização dos Estados Americanos (OEA) elenca três princípios norteadores de um governo aberto: transparência, accountability e participação[5]. É essa a tríade que precisamos quando pensamos em um marco normativo, especialmente nos casos de tecnologia.

A democracia participativa traz como elementos inerentes ao seu desenvolvimento a participação e a igualdade política, demandando que todos os setores sociais compartilhem suas perspectivas e possam influenciar na condução de políticas públicas e na elaboração de leis, beneficiando os interesses envolvidos sem prejudicar direitos fundamentais. A voz democrática é distorcida quando apenas alguns setores são ouvidos e outros são solenemente negligenciados. A distorção participativa no processo legislativo, portanto, é um indicativo de déficit democrático.

Costuma-se chamar de lobby a atividade de monitoramento da legislação em fase de elaboração. O lobby pode ter como objetivo impedir, retardar ou modificar um texto legal ou, ainda, incentivar a aprovação de uma medida considerada positiva. Acontece que é grande o número de cidadãos que não compõem grupos de pressão com força para influenciar o processo legislativo, bem como é baixa a capacidade dos eleitores de monitorar esse procedimento, o que pode tornar restrita a fonte utilizada para a elaboração de regulações tecnológicas.

Algumas pautas sobre a inovação, tais como a do último PL de IA, não costumam despertar mobilizações midiáticas intensas ou convicções profundas no eleitorado. E a ausência de mobilização da opinião pública tende a favorecer a aprovação de projetos de lei motivados por específicos grupos de interesse.

A transparência passa a ser, então, um elemento imprescindível para o fortalecimento democrático e para a mitigação da assimetria informacional e econômica que sucede na interação entre o eleitorado e o Poder Legislativo. Esse contexto, no qual os eleitores passam a não se reconhecer em legislações aprovadas pelo Poder Público, gera uma crise de representatividade política que descredibiliza a própria concepção de Estado. O Estado Brasileiro evidencia-se no interior de uma crise institucional no que tange a um dos papéis essenciais para o regime democrático: a função legislativa.

Corromper uma prática social significa degradá-la. Tratar o Congresso Nacional como um instrumento de lucro, negligenciando seu papel de instituição pública representativa de governo é uma maneira de corrompê-lo. A regulamentação de questões tecnológicas sensíveis é um dos desafios contemporâneos, especialmente tendo em vista os riscos de discriminações, desemprego e impactos na vida privada. Torna-se necessário refletir sobre as fronteiras das big techs e, por isso, a regulação assume papel relevante, com vistas a garantir os direitos fundamentais.

Uma consulta pública bem sucedida depende do diálogo entre o Executivo, Legislativo, setores da sociedade civil, iniciativa privada e da academia, com mapeamento de posicionamentos, contribuições e comentários. O dilema de regular novas tecnologias traz a reflexão sobre a falta de posicionamento diante de empresas privadas, potencializado pela desestrutura do serviço público para lidar com avanços científicos desafiadores e complexos.

Para que o processo legislativo se torne mais flexível e progressivo e para que um marco normativo da IA no Brasil seja adequado, é necessário que os formuladores interajam com um público mais abrangente, caracterizado por agentes com conhecimento a respeito dos temas debatidos, indivíduos que se utilizam das tecnologias e representantes de um universo mais plural de valores, para permitir que o processo regulatório e de políticas acompanhem as rápidas mudanças advindas do desenvolvimento tecnológico sem prejudicar direitos fundamentais[6].

Em cada etapa do processo de elaboração de leis existem diferentes necessidades informacionais. O processo começa com a identificação de problemas. E pode ser beneficiado com a contribuição diversificada daqueles que vivenciaram a experiência. Como, também, daqueles que possuem expertise sobre o tema, possibilitando a aprendizagem sobre situações experimentadas por diversos membros da sociedade, especialmente aqueles que são mais vulneráveis e que não teriam outros meios para apresentar informações[7].

A etapa seguinte seria a da resolução dos problemas identificados, com soluções inovadoras e criativas. Oportunidade em que a expertise reconhecida e legitimada com origem em diversas fontes pode assumir um protagonismo mais ativo. Mas o fato é que, em cada estágio, o aprimoramento dos resultados pode exigir a aferição de ideias e informações múltiplas, tornando imprescindível o enfoque multissetorial na regulação tecnológica[8], o que não vem acontecendo na tramitação do PL nº 21/2020.

Sem a pretensão de esgotar as soluções pertinentes para a questão, esse texto objetiva somente refletir sobre a insuficiência da participação democrática no processo legislativo quando se fala de regulação tecnológica. Reconhecer o problema é o primeiro passo para resolvê-lo.

O direito de eleger representantes é condição necessária para a democracia. Mas apenas exercer o direito de voto não aproveita o potencial democrático de considerar o conhecimento que se multiplica em diversos setores e que pode contribuir para resolver desafios complexos submetidos ao Poder Legislativo, especialmente quando decisões de impacto pretendem ser tomadas rapidamente. Para exercer um papel proativo é necessário ir além do voto.


Gabriela Buarque Pereira Silva

Advogada; Mestra em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas;

Membro do Grupo de Pesquisa Direito Privado e Contemporaneidade (Ufal); Pesquisadora voluntária no Privacy Lab do Cedis/IDP e no Laboratório de Políticas Públicas e Internet (Lapin).


Notas

[1] NOVECK, Beth Simone. Crowdlaw: inteligência coletiva e processos legislativos. ESFERAS. N. 22, 2021, p. 72. Disponível em: https://portalrevistas.ucb.br/index.php/esf/article/view/10887/7391. Acesso em: 4 jan. 2022.
[2] NOVECK, Beth Simone. Crowdlaw: inteligência coletiva e processos legislativos. ESFERAS. N. 22, 2021, p. 72. Disponível em: https://portalrevistas.ucb.br/index.php/esf/article/view/10887/7391. Acesso em: 4 jan. 2022.
[3] BRASIL. E-Democracia. Disponível em: https://edemocracia.camara.leg.br/. Acesso em: 31 dez. 2021.
[4] BRASIL. E-Cidadania. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ecidadania. Acesso em: 31 dez. 2021.
[5] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Hacia el gobieno aberto:Una caja de herramientas. Disponível em: http://www.gigapp.org/administrator/components/com_jresearch/files/publications/FINAL%20Caja%20de%20Herramientas.pdf Acesso em: 31 dez. 2021.
[6] NOVECK, Beth Simone. Crowdlaw: inteligência coletiva e processos legislativos. ESFERAS. N. 22, 2021, p. 75. Disponível em: https://portalrevistas.ucb.br/index.php/esf/article/view/10887/7391. Acesso em: 4 jan. 2022.
[7] NOVECK, Beth Simone. Crowdlaw: inteligência coletiva e processos legislativos. ESFERAS. N. 22, 2021, p. 77. Disponível em: https://portalrevistas.ucb.br/index.php/esf/article/view/10887/7391. Acesso em: 4 jan. 2022.
[8] NOVECK, Beth Simone. Crowdlaw: inteligência coletiva e processos legislativos. ESFERAS. N. 22, 2021, p. 77. Disponível em: https://portalrevistas.ucb.br/index.php/esf/article/view/10887/7391. Acesso em: 4 jan. 2022.

Aprofunde-se sobre o tema:

Na nossa Loja Digital, você encontra o livro Direito e Inteligência Artificial – em defesa do humano de Juarez Freitas e Thomas Bellini Freitas. Nesta publicação, os autores examinam, com profundidade, tópico relevantíssimo para os juristas do século em curso: a inteligência artificial. Traçam a trajetória histórica da inovação disruptiva em tela e conceituam a IA, sublinhando a autonomia relativa das máquinas que aprendem.

Confira alguns títulos imperdíveis em nossa Loja Virtual.

Saiba tudo sobre o inédito Programa de Capacitação FÓRUM 2022

Com três décadas de trajetória e 19 anos de experiência na promoção de cursos e eventos, a FÓRUM apresenta um programa anual completo de capacitação em Direito e Gestão Pública, baseado nos principais temas do meio jurídico deste ano. De forma inédita, gestores e profissionais do Direito terão, à disposição, cursos interconectados, organizados por eixos temáticos e que congregam os temas mais desafiadores da Administração Pública na atualidade, segundo os professores especialistas da área.

O Programa de Capacitação FÓRUM 2022 é fruto da tradição e expertise na sistematização de conteúdo de qualidade para apoiar profissionais na conquista de resultados superiores, produtivos e sustentáveis. Ao todo são 15 cursos, 30 professores, carga horária total de 240 horas de aula, material de estudo e certificados chancelados pela editora líder em Direito Público no Brasil. As aulas online acontecem entre os meses de abril a novembro de 2022 e as vagas limitadas.  

A partir de uma agenda extensa e ousada, o Programa – criado para solucionar os desafios dos gestores públicos no sentido de formar, capacitar, fornecendo alicerce científico e prático aos atores envolvidos na Administração Pública -, conta com corpo docente composto pelos mais renomados autores e profissionais da área. São cursos completos, com princípio, meio e fim, que, além de fomentar a criação e a conservação de ambientes de aprendizagem consistentes, possibilitam a formação de multiplicadores capazes de propagar devidamente o conhecimento jurídico para bem aplicá-lo, contribuindo assim para a construção de um Brasil mais íntegro. 

Público

Este Programa de Capacitação é indicado para servidores públicos de diversas áreas: gestores de contratos, os que atuam diretamente no processo de compras, membros da comissão de licitação, assessores jurídicos e  ordenadores de despesas. O curso atende ainda profissionais de carreira política, advogados, estudantes, prestadores de serviço contratados pelo poder público. Procuradores de Estado e Município. Promotores e Procuradores de Justiça, Magistrados, auditores fiscais. Assim como, quem deseja entender os fundamentos das normas apresentados nos 4 eixos temáticos.

Benefícios*

Um dos grandes diferenciais do Programa está no formato elaborado. As aulas dos cursos serão online e ao vivo, em um espaço de apresentação, consistência e integração. As gravações ficarão disponíveis por um prazo de 15 dias para os alunos que não puderem acompanhar as transmissões em tempo real. Os inscritos vão poder interagir com os professores, sanar dúvidas e participar de sorteios. Além de fazer parte de uma vasta rede que congrega profissionais e estudiosos de diversas regiões do país.

Os participantes que tiverem frequência igual ou superior a 70% da carga horária do curso receberão certificados digitais. Caso seja necessária a complementação de carga horária, esta poderá ser realizada por meio do acesso às aulas gravadas.

Além de materiais de apoio elaborados pelos professores, os alunos ganharão livros digitais com conteúdo atualizado e extremamente relevante, disponibilizados através da loja digital da FÓRUM. O acesso aos livros digitais se dará pelo prazo de 180 dias.

*Consulte o regulamento completo

Estruturação do Programa

Voltado para a prática, o Programa oferecido pela FÓRUM visa solucionar as necessidades de capacitação dos profissionais que atuam com contratações e licitações diante das inovações trazidas pela Lei nº 14.133; esclarecer e proporcionar mais segurança em relação à probidade administrativa e às sanções aplicáveis em atos de improbidade, assim como sanar dúvidas frequentes no dia a dia dos profissionais da área no que tange os aspectos relacionados à Lei Geral de Proteção de Dados no setor público e as normas para um Controle Interno e Externo estruturados de forma efetiva e eficaz.

Dentro dos 4 eixos temáticos e complementares a serem trabalhados em 2022 (Nova Lei de Licitações; Controle; LGPD e Improbidade Administrativa), as soluções em capacitação poderão ser contratadas em conjunto para um grupo de servidores, a partir de um único processo, e/ou separadamente* para atender às necessidades de cada organização e profissionais que almejam ampliar sua visão frente aos desafios vivenciados na esfera do Direito e Gestão Pública.

*Consulte o regulamento completo

 Acompanhe abaixo o calendário anual dos cursos:

calendário de cursos do Programa de Capacitação FÓRUM 2022Saiba mais sobre cada um dos eixos temáticos do Programa de Capacitação FÓRUM 2022:

Nova Lei de Licitações

Com a proposta de debater todos os pontos de destaque sobre a Lei nº 14.133/21, este programa é realizado em parceria com o Observatório da Nova Lei de Licitações – ONLL. Agrega um time de professores com longa trajetória prático-profissional e vasto conhecimento acadêmico, tais como Victor Amorim, Anderson Pedra, Tatiana Camarão, Rafael Jardim Cavalcante, Ronny Charles, Rafael Sérgio de Oliveira, Jorge Ulisses Jacoby, Dawison Barcelos, Marcus Vinicius Reis de Alcântara, Paulo Alves, Cristiana Fortini e Gabriela Pércio.

 

 

 

 

 

 

 

 

Controle

Neste eixo temático, os participantes são apresentados aos procedimentos para uma gestão eficiente e responsável. Os cursos possuem abordagens teórica e prática com renomados especialistas à frente da elaboração do projeto, que são Fabrício Mota e Heloísa Monteiro. 

LGPD

Desde que virou cláusula pétrea da Constituição Federal, a proteção de dados tem sido assunto recorrente nas administrações pública e privada. O Curso sobre a Lei Geral de Proteção de Dados cumpre o papel de compreender todos os aspectos da norma com a contribuição imprescindível dos professores Marcos Ehrhardt, Eduardo Busatta, Ricardo Schneider, Eduardo Busatta, Marcos Catalan, José Faleiros e Daniela Cravo.

 

Improbidade Administrativa

Este eixo temático tem o papel fundamental de atuar na proteção da probidade administrativa, a partir da qualificação dos diversos agentes do Direito e Gestão Pública. Coordenado pelo professor Jacoby Fernandes, integram também o time de especialistas nomes como Guilherme Pupe da Nóbrega, Carlos Henrique Harper Cox, Márcio Cammarosano, João Carlos Mayer Soares (Juiz Federal), Ana Luiza Jacoby, Álvaro Costa e João Trindade.

 

Inscrições

As inscrições podem ser realizadas no site oficial do Programa de Capacitação FÓRUM 2022. E possuem várias opções de contratações: individual e pacotes para compra de inscrições para todos os cursos.

Há condições especiais para grupos (a cada 10 inscrições, a 11ª é cortesia) e, até um mês antes da data de cada um dos cursos, é possível garantir as vagas com desconto. Em casos de processos de empenho a efetivação com o desconto é condicionada ao recebimento da nota.

Confira os eixos temáticos, currículos dos professores e programação completa na página oficial do Programa de Capacitação FÓRUM 2022.

Mais informações estão disponíveis pelo e-mail evento@editoraforum.com.br ou pelos telefones (31) 98372-3962 e (31) 99501-1739.

Como estudar Improbidade Administrativa na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®

Com a proximidade das Eleições deste ano, a compreensão da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei n 8.429/1992) ganha cada vez mais urgência. Principalmente depois das recentes alterações advindas com a Lei nº 14.230/2021.

Como entender, encontrar conteúdos relevantes e sanar dúvidas acerca do tema?

A Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®, disponível para assinantes, reúne um acervo rico, seguro e certificado para consultas facilitadas sobre Improbidade Administrativa. 

Listamos abaixo algumas maneiras de estudar a temática com a ajuda da Plataforma FÓRUM®.

Livros

À distância de um clique, na aba Livros, disponível na Plataforma FÓRUM®, é possível ter acesso às diversas publicações da Editora sobre o tema, como por exemplo:

Comentários sobre a Lei de Improbidade Administrativa de Walber de Moura Agra

Em suma, o autor apresenta os parâmetros jurídicos que norteiam o instituto da improbidade e aplica-os aos casos analisados no livro. Walber de Moura parte da premissa de que a lei deve ser o espaço no qual as narrativas devem ser construídas, evitando a impunidade e a exacerbação de reprimendas sem amparo legal.

Improbidade Administrativa – Procedimento, Sanções e Aplicação Racional de Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior

A obra discorre sobre a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e oferece, inicialmente, o panorama geral do referido diploma normativo para, em seguida, especificar o objeto de estudo nas modalidades e das sanções nela contidas. Aponta para a necessidade de ser estabelecido procedimento tendente a apurar a efetiva ocorrência de atos ímprobos.

Revistas

Na aba Revistas da Plataforma FÓRUM®, o tema Improbidade Administrativa aparece em mais de 7.000 resultados de busca. Todo esse imenso acervo é fruto de um esforço ao longo de 30 anos disseminando conteúdo jurídico de qualidade. Entre os artigos, podemos destacar:

  • A interpretação da Lei de Improbidade Administrativa entre o interesse público e os direitos individuais de defesa de Rodrigo Luís Kanayama e Ricardo Alberto Kanayama; 
  • A responsabilização dos agentes políticos por atos de improbidade administrativa: uma resposta à cultura do “jeitinho brasileiro” de Osmar Veronese e Mariane Ribeiro Simch.

Os estudos foram publicados na Revista de Direito Administrativo e Revista de Direito Administrativo e Constitucional, respectivamente.

Vídeos

Para além das publicações escritas, a Plataforma FÓRUM® também reúne vídeos que podem ser encontrados através dos nomes dos palestrantes e/ou eventos onde o discurso foi proferido.

Um dos exemplos é a palestra do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, sobre corrupção, improbidade e ficha limpa, durante o 10º Fórum Brasileiro de Controle da Administração Pública. No discurso, com aproximadamente uma hora de duração, o magistrado faz, ainda, uma importante análise sobre as delações premiadas.

Informativos

Para complementar ainda mais essa pesquisa, a Plataforma também disponibiliza informativos diários sobre assuntos do Direito e Gestão Pública. Um deles é chancelado pelo autor da FÓRUM e mestre em Direito Público, Jorge Ulisses Jacoby.

O especialista comenta importantes decisões do dia constantes no Diário Oficial da União (DOU), relacionando cada assunto à legislação vigente e suas implicações.

Em um desses informativos, o professor Jacoby faz uma importante análise sobre a Imprescritibilidade das ações de ressarcimento – interpretações da decisão do STF (art. 37, § 5º da Constituição de 1988), aplicando, entre outras normas, a Lei de Improbidade Administrativa.

Conheça a Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico® e se surpreenda com um novo jeito de construir suas decisões, pareceres, manifestações, petições e notas técnicas.

Conselheiro do TCE-MG lança livro com participação da ministra Cármen Lúcia

O Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG), em parceria com a Editora FÓRUM, realizou o lançamento do livro “Palavras, atos e julgados”, do conselheiro corregedor do TCE-MG, Durval Ângelo Andrade. O evento aconteceu nesta sexta-feira, na sede do tribunal, em Belo Horizonte-MG.

Na ocasião, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) e autora da FÓRUM, Cármen Lúcia, que escreveu o prefácio da obra, proferiu a palestra “Órgãos de Controle Externo na Constituição Federal de 1988”. Além da ministra, o vice-presidente do TCE-MG, conselheiro Gilberto Diniz, a procuradora geral do Ministério Público de Contas, Elke Andrade, o presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas, deputado Agostinho Patrus, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, Marcos Lincoln dos Santos e o presidente da FÓRUM, Luís Cláudio, também participaram do evento.

Na sua apresentação, Durval Ângelo fez uma síntese do livro, destacando a importância da função educativa dos Tribunais de Contas na construção de gestões públicas eficazes. Além disso, prestou agradecimentos, de forma especial, ao presidente da FÓRUM, Luís Cláudio, pela contribuição e disseminação de conhecimento jurídico de qualidade no país.

“A Editora FÓRUM é hoje, seguramente, a maior editora jurídica do país, que sempre se preocupa, nos provoca, para produzirmos materiais sobre os Tribunais de Contas”, destacou.

À esquerda ministra Cármen Lúcia, ao meio o presidente da Editora FÓRUM Luís Cláudio e à direita, Durval Ângelo (Foto: cedida pelo Gabinete do Cons. Durval Ângelo)

A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, citou a importância dos órgãos de controle para um bom funcionamento da Administração Pública. E fez referência à atuação das instituições públicas e privadas em situações, como uma pandemia, que necessitam de extrema cooperação.

“É preciso haver controle para que tenhamos governos éticos. Não é possível que a gente tenha um espaço público, principalmente, mas também um espaço privado que se aproveita de situações de tragédia humana para fazer com que a vacina não chegue igual para todo mundo, para que as pessoas não tenham acesso, como se determina”, frisou.

Abaixo você tem acesso à solenidade que foi transmitida no canal TV TCE no YouTube.

Sobre a obra

Palavras, atos e julgados de um conselheiro de contas é o mais recente livro de Durval Ângelo Andrade, que assina outras duas obras com a Editora FÓRUM.

Autor de Democracia e direitos humanos em tempos de ovos de serpente e um dos coordenadores de A sociedade do controle?, Durval Ângelo destaca que “o objetivo final deste trabalho é resgatar o papel dos Tribunais de Contas na consolidação do Estado Democrático de Direito, questão decisiva para sua existência e até para sua credibilidade na sociedade brasileira”. 

Aponta, ainda, a importância de órgãos públicos comprometidos com a inclusão daqueles que vivem à margem da sociedade e com a participação social na criação e execução de políticas públicas mais  eficientes. “O TCE deve atuar de forma permanente com setores da sociedade civil organizada para que as políticas públicas em saúde, educação e assistência social tenham um acompanhamento direto”, destaca o autor.

Neste link você tem acesso à obra do autor lançada pela Editora FÓRUM.

Prorrogada! Com o sucesso da semana do consumidor, os descontos continuam até o fim de março

O Dia Mundial do Consumidor foi instituído logo após um discurso inspirador do então presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, em 15 de março de 1962. No Brasil, a semana é ainda mais especial, já que, em 11 de março, só que de 1991, entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor, o CDC. 

Para festejar datas tão significativas, a FÓRUM preparou para você, que acompanha a Loja Virtual da editora, um mês de ofertas imperdíveis. Até o dia 31 de março, todas as obras do nosso catálogo estarão com até 55% de desconto (consulte o regulamento).

Aproveite e renove sua biblioteca jurídica com livros essenciais para suas práticas.

Confira alguns títulos imperdíveis:

Aspectos Controvertidos do Compliance na Administração Pública de Augusto Neves Dal Pozzo e Ricardo Marcondes Martins

As adversidades resultantes da prática de atos de corrupção ensejaram uma mudança disruptiva na gestão das relações entre o setor público e as entidades privadas. De maneira efusiva, ocorreu uma intensa movimentação legislativa para estabelecer novos contornos em relação à temática do compliance. Esta obra ostenta o compromisso de oferecer maior clareza a partir da união de questões teóricas e práticas que decorrem de sua aplicação.

Conheça a obra aqui.

Contratação Direta sem Licitação de Jorge Ulisses Jacoby, Murilo Jacoby e Ana Luiza Jacoby

Esta obra, seguindo as 10 edições anteriores, é um verdadeiro Manual para os que operam com contratações diretas. Totalmente reformulada com as disposições da Lei nº 14.133/2021, apresenta diretrizes práticas e recomendações para a aplicação da nova norma no âmbito das contratações diretas, desde os procedimentos para a instrução do processo de contratação direta até a análise de todas as hipóteses legalmente instituídas para tal.

Conheça a obra aqui.

Manual Prático de Direito Eleitoral de Walber de Moura Agra

O objetivo deste Manual Prático de Direito Eleitoral é fornecer a todos os operadores jurídicos, que de alguma forma se interessam pela seara eleitoralista, elementos imprescindíveis para desvendar as suas fases, a começar pela estruturação dos órgãos da Justiça até os recursos eleitorais.

Conheça a obra aqui.

Licitações Internacionais de Rafael Wallbach Schwind

Este livro é um denso e atualizado estudo sobre as licitações internacionais. Examina as peculiaridades da participação de estrangeiros em licitações públicas, bem como os procedimentos licitatórios que contam com financiamento de organismos internacionais. Analisa também as regras editadas pelo BID, pelo Banco Mundial e pelo PNUD sobre licitações e contratos. Foi ainda incluído um capítulo sobre o Acordo de Compras Governamentais da OMC e seus possíveis impactos nas licitações realizadas no Brasil.

Conheça a obra aqui.

Acesso à Justiça e a Reforma Trabalhista de Eduardo Milléo Baracat

A Lei nº 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, promoveu significativas mudanças no Direito Material e no Direito Processual do Trabalho. Diante dos diversos questionamentos que ainda se apresentam, a obra apresenta um estudo sistemático sobre as alterações promovidas. Permite uma reflexão qualificada do juslaboralista e dos demais atores que enfrentam as vicissitudes trabalhistas.

Conheça a obra aqui.

Um Outro País de Luís Roberto Barroso

Este livro reúne trabalhos elaborados pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, incluindo artigos acadêmicos, palestras, artigos jornalísticos e prefácios de livros. Os textos percorrem alguns dos múltiplos interesses do autor em áreas como Direito, Literatura e a luta por um país melhor e maior. O ministro resgata, ainda, a consciência do constitucionalismo democrático no respeito aos direitos fundamentais das pessoas e na soberania popular.

Conheça a obra aqui.

Como Combater a Corrupção em Licitações de Franklin Brasil Santos e Kleberson Roberto de Souza

O combate à corrupção é um assunto amplamente discutido. Mas pouco se fala sobre como detectar as fraudes ou como evitar que estas aconteçam. Nesse sentido, o livro apresenta técnicas para detectar e combater as fraudes mais comuns. Além de métodos de prevenção, ensinando a reduzir os riscos mais críticos. Com isso, a obra amplia o debate sobre o tema, ao revelar a ampla compreensão do problema e as possibilidades de solução.

Conheça a obra aqui.

Direito Marítimo de Enrique Ricardo Lewandowski

A obra integra um projeto idealizado pelo ministro Ricardo Lewandowski, coordenador da obra, e pelo Conapra (Conselho Nacional de Praticagem). O livro possibilita explorar o corredor marítimo-cultural, incentivando e expandindo o debate de temas relevantes sobre o passado, presente e futuro da navegação, os aspectos jurídicos e seus impactos sociais e econômicos.

Conheça a obra aqui.

Manual das Áreas de Preservação Permanente de Pedro Niebuhr

O livro aborda um dos principais e mais controvertidos assuntos em matéria de Direito Ambiental: as áreas de preservação permanente. Todas as principais disposições da legislação ambiental sobre áreas de preservação permanente são analisadas, de forma detalhada, com farta remissão à doutrina e jurisprudência.

Conheça a obra aqui.

Transformados por Circe, esquecidos na terra dos Lotófagos: uma ligeiríssima reflexão sobre os consumidores na contemporaneidade brasileira | Coluna Direito Civil

Coluna Direito Civil

Metáfora Direito do Consumidor

O sistema econômico capitalista é bastante talentoso na arte de enredar corpos e mentes[1] de consumidores que, antes de sê-lo, são seres demasiadamente humanos. Ele aproveita-se, para tanto, de aspectos como as muitas lacunas que se espraiam pelos campos da razão[2]. Quantas não foram às vezes nas quais ao agir como Circe, transmutou aqueles com quem tem contato ou, ainda, as ocasiões nas quais agiu, sutilmente, buscando moldar vidas que, de outro modo, teriam sido vividas de outro modo[3]. O Endymion, de John Keats, melhor que quaisquer lições teóricas, ajuda a compreender a metáfora trazida ao texto:

Não lamento a coroa que perdi.

A falange que outrora comandei.

E a esposa, ora viúva, que deixei.

Não lamento, saudoso, minha vida.

Filhos e filhas, na mansão querida.

Tudo isso esqueci, as alegrias

terrenas olvidei dos velhos dias.

Outro desejo vem, muito mais forte.

Só aspiro, só peço a própria morte.

Livrai-me deste corpo abominável.

Libertai-me da vida miserável.

Piedade, Circe! Morrer e tão-somente!

Sede, deusa gentil, sede clemente![4]

Caso a poesia recortada seja incapaz de estimular o leitor a refletir sobre como o Mercado usa as mais diversas formas de comunicação que tem ao seu alcance para modular os desejos e anseios dos consumidores, talvez a poesia de Homero possa despertar lembranças, resgatar ou mesmo construir memórias que remetam à transformação dos homens de Ulisses em sua jornada rumo à mítica Ítaca.

Como festejam cães o meigo dono

Que lhes traz do banquete algum bocado;

Mas, a tal vista, ao pórtico,

medrosos retiveram-se os Gregos.

Dentro ouviam cantar suave a crinipulcra Circe,

teia a correr brilhante, que só deusas

lavram tão fina e bela.

Eis diz Polites, chefe que eu mais prezava:

“No alto, amigos, mulher ou deusa tece; o pavimento

Ressoa todo ao cântico: falemos”.

Gritam; Circe aparece, e abrindo as portas resplendentes,

convida esses incautos;

Só, receoso, Euríloco repugna.

Senta-os a deusa em tronos e camilhas;

escândea e queijo

com paneio vinho mistura e fresco mel, poção lhe ajunta.

Que deslembra da pátria. Mal a engolem,

toca-os de vara, na pocilga os fecha.

Porcos sendo no som, no vulto e cerdas,

a inteligência embora conservassem.

Tristes grunhindo, a maga lhes atira

glande, azinha e cornisolo, sustento

próprio desses rasteiros foçadores[5].

É evidente que não pretendo aqui desrespeitar nenhum consumidor, cuja causa abracei há mais de uma década. Quero, ao contrário, de modo muito ligeiro, chamar a atenção para as estratégias adotadas pelo mercado e para a exploração de nossas fragilidades humanas.

Por isso, ênfase há de ser dada – creio eu, por ser algo bem mais real que Circe, a deusa da lua nova, da feitiçaria e do amor físico – ao fato de que o sistema econômico capitalista, em seu modelo atual, como ensinam Dardot e Laval, precisa ser compreendido a partir “da história de suas metamorfoses, de seus descarrilhamentos, das lutas que o transformam [e] das estratégias que o renova”[6]. Esta constatação não nos permite ignorar a onipotente presença do neoliberalismo que o informa, tampouco, “a mutilação que ela opera na vida comum, no trabalho e fora dele”[7].

Não nos enganemos: “o neoliberalismo não é apenas uma ideologia, um tipo de política econômica. É um sistema normativo que ampliou sua influência ao mundo inteiro, estendendo a lógica do capital a todas as relações sociais e a todas as esferas da vida[8].

Um sistema que, em inúmeras ocasiões, induz a perceber como legítimos movimentos canalizados não para informar consumidores inexoravelmente vulneráveis[9] – a fim de que estas pessoas possam exercer liberdades que possam ser qualificadas como racionais –, mas para propagar sedutora aura de encantamento por meio do recurso a técnicas publicitárias tão díspares quanto cativantes.

E para seguir com Homero, pede-se permissão ao leitor para conduzi-lo até a passagem vivenciada pelos homens de Ulisses, na Ilha dos Lotófagos, buscando, paradoxalmente, lembrar sobre a desconstrução notadamente em curso no Brasil, de garantias individuais, coletivas e sistêmicas erigidas com incomensuráveis sacrifícios impostos ao nosso povo, ou, pelo menos, a boa parte dele.

No dezeno aos Lotófagos arribo,

Que apascenta uma planta e flor cheirosa.

Jantamos, feita aguada; envio arauto,

com mais dois a inquirir de pão que gente lá se nutria.

Aos três em nada ofendem,

Mas lhes ofertam loto; o mel provando,

Os nossos o recado e a pátria esquecem,

Querem permanecer para o gostarem.

Constrangidos e em lágrimas os trago e amarro aos bancos;

apressado os outros sócios recolho, a fim que do regresso

A doçura falaz os não deslembre.

Em fila, a salsa espuma a remos ferem,

e dali pesarosos nos partimos.

Abordo a infanda plaga do Ciclopes,

Que, à fiúza dos deuses, nem semeiam.

Lavram nem plantam; sem cultivo e relha.

Cresce o trigo e a cevada, os bagos de uvas

lhes engrossa o imbrífero Satúrnio.

De conselho e assembleia e lei privados,

Cada varão, de montes em cavernas,

Rege absoluto filhos e mulheres,

Vizinhos olvidando[10].

 

Nunca é demais lembrar, nesta data em que deveríamos celebrar efusivamente o dia do consumidor, que o direito consumerista surgiu tardiamente. Seu intuito era limitar as sístoles e diástoles que alimentam o pantagruélico apetite do sistema econômico capitalista, buscando, portanto, tutelar pessoas que podem ser estereotipadas de muitas formas, exceto como as pessoas que conseguiram escapar das armadilhas de Circe. É igualmente oportuno ter em mente que referida proteção ocorre em perspectiva mínima e, salvo louváveis exceções, não é suficiente como revela qualquer leitura crítica da law in movement no Brasil.

Urge, portanto, pensar de forma sistêmica, orgânica, a tutela dos consumidores no Brasil, fazendo-a, com a seriedade necessária, desde os comandos normativos presentes na Constituição. De acordo com a carta magna, o Direito do Consumidor é qualificado como (a) direito fundamental e legitima pelo menos uma dezena de ações declaratórias de inconstitucionalidade em face do atual desgoverno e, ainda, (b) como limite identificador da (i)licitude no âmbito livre iniciativa. Este ponto deve ser sempre enaltecido, pois, não são poucos os que ignoram a normatividade que emana para além do caput do artigo 170 da Constituição. E pensá-lo, obviamente, desde um viés que não se deixe influenciar pelo utilitarismo que tão mal faz ao Direito, afinal, como disse outrora Mario Quintana.

Se as coisas são inatingíveis… ora!

Não é motivo para não querê-las.

Que tristes os caminhos, se não fora,

a presença distante das estrelas!

 

Marcos Catalan é doutor summa cum laude pela Faculdade do Largo do São Francisco, Universidade de São Paulo. Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Professor no PPG em Direito e Sociedade da Universidade LaSalle. Estágio pós-doutoral no Mediterranea International Center for Human Rights Research (2020-2021). Visiting Scholar no Istituto Universitario di Architettura di Venezia (2015-2016). Estágio pós-doutoral na Facultat de Dret da Universitat de Barcelona (2015-2016). Professor visitante no Mestrado em Direito de Danos da Facultad de Derecho de la Universidad de la Republica, Uruguai. Professor visitante no Mestrado em Direito dos Negócios da Universidad de Granada, Espanha. Professor visitante no Mestrado em Direito Privado da Universidad de Córdoba, Argentina. Editor da Revista Eletrônica Direito e Sociedade. Líder do Grupo de Pesquisas Teorias Sociais do Direito e Cofundador da Rede de Pesquisas Agendas de Direito Civil Constitucional. Diretor do Brasilcon (2020-2021). Advogado parecerista.

 

Notas:
[1] MALDONADO, Natalia Ortiz. Embrujos y contraembrujos. In: STENGERS, Isabelle; PIGNARRE, Philippe. La brujería capitalista. Trad. Victor Goldstein. Buenos Aires: Hekht, 2017. p. 18.
[2] Vide: BURNETT, Dean. O cérebro que não sabia de nada: o que a neurociência explica sobre o misterioso, inquieto e totalmente falível cérebro humano. Trad. Eliana Rocha. São Paulo: Planeta do Brasil, 2018. KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagar: duas formas de pensar. Trad. Cássio de Arantes Leite. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012. THALER, Richard. Misbehaving: a construção da economia comportamental. Trad. George Schlsinger. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2019. THALER, Richard; SUNSTEIN, Cass. Nudge: o empurrão para a escolha certa. Trad. Marcello Lino. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. TVERSKY, Amos; KAHNEMAN, Daniel. Judment under uncertainty: heuristics and biases. Science, Washington, v. 185, n. 4157, p. 1124-1131, 1974.
[3] BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação de pessoas em mercadoria. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.
[4] KEATS, John apud BULFINCH, Thomas. O livro de ouro da mitologia: histórias de deuses e heróis. 26ª ed. Trad. David Jardim Júnior, Rio de Janeiro: Ediouro, 2002.
[5] HOMERO, Odisseia. Trad. Manoel Odorico Mendes. São Paulo: E-book Brasil, 2009. l. X, v. 166-188.
[6] DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. Trad. Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo, 2016. p. 07.
[7] Id. p. 07.
[8] Id. p. 07.
[9] CATALAN, Marcos. Uma ligeira reflexão acerca da hipervulnerabilidade dos consumidores no Brasil. In: Ricardo Sebastián Danuzzo. (Org.). Derecho de daños y contratos: desafíos frente a las problemáticas del siglo XXI. Resistencia: Contexto, 2019.
[10] HOMERO, Odisseia. Trad. Manoel Odorico Mendes. São Paulo: E-book Brasil, 2009. l. IX, v. 65-86.

 

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Turismo reprodutivo: o caso da gestação por substituição durante a guerra na Ucrânia

O 13º episódio do FÓRUM Convida está imperdível. O tema Turismo reprodutivo: o caso da gestação por substituição durante a guerra na Ucrânia não poderia ser mais atual e, ao mesmo tempo, intrigante.

Marcos Ehrhardt e Marcos Catalan, doutores em Direito e autores da FÓRUM, recebem Eliza Cerutti, mestre em Direito e advogada especialista em Direito da Família e Sucessões.

Com propriedade, a pesquisadora reflete sobre os motivos pelos quais muitas famílias brasileiras recorrem a outros países para realizarem o sonho da gestação. Leis, regras de mercado e de serviço, custos, quais são as variáveis possíveis? Por que a Ucrânia se tornou a “capital europeia da gestação por substituição”?

Na conversa, Eliza Cerutti alerta para um problema assustador: “a mercantilização da gestação”. Quais os desafios para os operadores do Direito e como eles podem contribuir para reverter esse quadro?

Nosso convite é para você acompanhar o episódio e fazer suas reflexões. Para ouvi-lo, acesse o link abaixo:

Ouça o podcast

Gestação por substituição

Sem uma opinião unânime entre os países, a gestação por substituição, também é conhecida como “barriga de aluguel”. Trata-se de uma técnica de reprodução humana artificial. Nela, há uma cooperação de um terceiro, denominado mãe substituta ou mãe de aluguel. Assunto controverso que, embora já tenha sido tratado na Convenção de Haia, por exemplo, não há um consenso sobre suas aplicações. Dessa forma, cada país estabelece as próprias regras.

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Matrifagia Social: o peso cultural da maternidade | Coluna Direito Civil

Coluna Direito Civil

Imagem ilustrando o peso cultural da maternidade

Na obra Teogonia, do poeta Hesíodo, datada de 750 a.C. que narra a origem dos deuses na mitologia grega, vemos o Titã Cronos (Tempo) emascular seu pai, Urano e devorar seus filhos ao nascerem, temendo ser destronado por eles (HESÍODO, 2021, p 46).

Os gregos enxergavam e explicavam a criação do mundo através dos mitos e agora, por que não aproximar a versão mitológica, de tantos pais contemporâneos que devoram seus filhos e as mães de seus filhos, ao se eximirem de responsabilidades para manter seu poder, na liberdade pessoal e profissional autorizada por uma sociedade que, culturalmente, retira de seus ombros os deveres de cuidado com a prole?

Por outro lado, não obstante termos uma legislação que impõe a igualdade no exercício da parentalidade, na prática, a maternidade é, de longe, muito mais densa que a paternidade, o que levou a doutrina brasileira a adjetivar a igualdade como formal e material.

As parentalidades pela filiação natural e social podem caminhar dissociadas e isso está bem representado na distinção entre maternidade e maternagem. Contudo, na prática jurídica ainda se atribui muito da função materna à condição natural do feminino, não obstante o crescimento da teoria da socioafetividade, onerando, sobremaneira, a mulher nas obrigações parentais.

Por essa razão, é missão difícil para o direito – ciência cultural atrelada à moral e aos costumes de uma sociedade – tornar eficaz a previsão de direitos e deveres enquanto condutas que devem ser assumidas tanto pelo homem/pai como pela mulher/mãe.

O primeiro passo no direito brasileiro, ainda inserido em uma sociedade patriarcal, foi alcançar, ao menos, a chamada igualdade formal. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 não deixa dúvidas de que ninguém poderá ser tratado de forma desigual em razão de desigualdades naturais e culturais. Sem a igualdade formal, não há como se buscar uma boa e efetiva igualdade material.

A literalidade das regras familiares até 2002 estava totalmente condicionada à ideia de “condição natural” do homem e da mulher e é importante que se constate e se reconheça a força motriz da natureza em muitas elaborações sociais. A intenção codificada a partir de então foi promover essa mudança, mas o projeto do ano de 1975 expressou muitos dos valores de uma família dos anos 70. Para uma efetiva mudança, é importante e necessária uma terapia social e maior celeridade na aplicabilidade dinâmica dos Princípios Constitucionais que foram eleitos dentro dos preceitos de uma sociedade democrática, justa e solidária. O povo brasileiro elegeu essa premissa para as suas regulações e isso as condiciona a parâmetros humanistas.

Uma das terapias sociais necessárias seria amadurecer o significado e sentido da maternidade. Dissociar a função materna da condição de gênero foi e é importante para o alcance de uma igualdade para além da forma, mas não é suficiente para libertar socialmente a mulher da condição impregnada, supostamente, pelo seu reino natural.

O IBGE registra forte declínio nas taxas de fecundidade, no número de filhos nascidos vivos por mulher, que em 2010 foi de 1,86, quando no Censo de 2000 era 2,38 filhos. No Nordeste a diminuição foi de 25,2%, mais do que nas demais regiões. Hoje essa taxa de fecundidade estaria 1,64% segundo o Censo de 2013 (IBGE, 2013). Este dado quantitativo sinaliza o quanto a maternidade e a maternagem afetam as rotinas cotidianas, os destinos e as histórias de vida das mulheres brasileiras. Há fatores individuais e subjetivos, mas há também influências socioculturais e econômicas (COLLIER DE MENDONÇA, 2021).

Na compensação civilizatória o indivíduo terminou por coroar o homem no reino social, já que na natureza humana, a condição familiar e materna seria “prerrogativa da mulher. Tal “prerrogativa terminou por se transformar em um ônus exclusivo que surge a partir da gestação, fenômeno responsável pelo desenvolvimento do primeiro dos agrupamentos.

A cultura contribuiu para uma ressignificação de gênero desatrelada a uma condição física do feminino e isso deveria impactar diretamente na ressignificação da maternidade, mas o período de gestação natural aprisiona a mulher, também socialmente.

São sinais desse aprisionamento a partir da gestação, a tipificação do aborto como crime, a imputação dos deveres parentais de sustento material e representação do nascituro, e a atribuição automática da maternidade à gestação.

Não obstante o homem reprodutor possa reconhecer juridicamente o nascituro como filho parente, na realidade brasileira não é incomum que mesmo após o nascimento ele possa se valer da natureza de não haver gestado para uma fuga facilitada de suas responsabilidades, o que hoje denomina-se de aborto paterno.

A partir dessas considerações e sem rigor com a antropologia, fica mais fácil tentar entender o privilégio gerado para os homens no reino cultural, que terminou por gerar tratamentos desiguais injustificáveis assim como o sistema do patriarcado enquanto poder apenas deles e para todas e todos.

Na história do direito familiar no Brasil as evidências são inúmeras. Desde a condução conjugal no ritual matrimonial para levar a mulher do poder paternal ao poder marital à atribuição automática e presumida da maternidade à gestante. A submissão a esses poderes e o encargo intransferível da natureza tornaram a mulher um alimento indispensável a um modelo cultural que precisa ser superado, pois se fixa em um exacerbado biologismo e subserviência para a perpetuação da espécie.

Foi nessa condição que a sociedade como um todo, homens e mulheres, passaram a considerar a mulher: força motriz da natureza e ferramenta para a consagração de um domínio valorado como indispensável e bom para o desenvolvimento do indivíduo. Como alimento a essa engrenagem, as mulheres e mães sentem-se e tornam-se culpadas quando não exercem as funções para as quais foram destinadas, além de serem penalizadas pela força e pelo sistema.

De geração a geração a mulher torna-se mãe dos filhos, dos netos, das noras e genros e muitas vezes também do marido. As conquistas paulatinas dos espaços públicos no trabalho, na política e na sociedade não a retiraram do lar, transformando-a em um super indivíduo, adjetivada carinhosa e convenientemente como ser múltiplo e único capaz para exercer tantas funções.

O discurso enaltecedor da multiplicidade, contribui ainda mais para o seu aprisionamento ao lado do discurso de insuficiência do homem para essa função. De sorte, muitos homens ainda tentam, propositalmente, retratar essa insuficiência ao agir negligentemente com alguns cuidados para com as crianças e a anunciam como compensação do provento material que ainda, majoritariamente, fornecem. A solução não seria retorná-la exclusivamente ao jardim, mas deixá-la também na praça, desde que possa dividir de forma justa, os cuidados com o lar, sem culpas ou sanções. [1]

Quando a guarda unilateral era a regra geral na hipótese de conflito, era conferida muito mais ou quase na totalidade à mãe, considerada a “mais apta” para exercê-la no dever de representação, convivência e cuidados para com o/a filho/a, embora a lei não se referisse expressamente a mãe.  Isso ainda ocorre na prática jurídica, mesmo após as leis de 2008 e de 2014 que alteraram o capítulo de proteção à pessoa dos filhos no Código Civil, primeiro para considerar a preferência do compartilhamento e depois para estabelecê-la como regra geral.

A introdução legal expressa do modelo compartilhado propôs e propõe, pedagogicamente, essa mudança cultural, porém, a cultura e idealização do feminino para a função materna ainda se reflete muito claramente na jurisprudência que retrata convivências nominadas como “compartilhadas”, mas exercidas unilateralmente com a fixação da residência materna para as crianças, o que demonstra certa ineficácia social da proposta legal. Eles e elas parecem assim desejar: menos ônus e mais poder para eles, mais ônus e menos poder para elas.

Obter a fixação da residência não é bônus e nem poder e sim ônus que se tem atribuído muito mais às mães. Homens e mulheres que foram doutrinados a pensar masculinamente fazem e aplicam a lei.

Não obstante a constatação cultural da desigualdade, é importante que a lei e a jurisprudência avancem para que a determinação do compartilhamento da guarda como regra geral seja plenamente eficaz um dia.

Assim, ao lado de conquistas e de ocupação de espaços há muita violência e subjugação. Essa história foi afetada também pelo momento histórico e mundial da pandemia pelo coronavírus, pois a paridade de gênero foi extremamente afetada, interferindo também na autonomia parental (HOLANDA,2021, p.23).

O Fórum Econômico Mundial calcula que o tempo necessário para alcançar a paridade passou de 99,5 para 135,6 anos nos últimos 12 meses. O Brasil ocupa a 93ª colocação entre 156 países. O impacto, portanto, foi muito mais negativo para as mulheres (WOLD ECONOMIC FORUM, 2021).

Os dados acima ressaltam que apesar de todo o avanço legislativo, ainda se experiencia uma prática perversa para com as mulheres, tendo em vista que se aplaudem homens por muito pouco e se condenam mulheres por qualquer coisa, fazendo de suas vidas uma existência sempre para o outro. A mulher como um importante nutriente social.

A tese do abandono afetivo foi um grande divisor de águas para se lançar um olhar menos complacente para o pai que abandona moralmente (não necessariamente, materialmente) seus filhos, sobretudo a partir de 2012, quando a terceira turma do STJ reconheceu, no julgamento do REsp. n. 1.159.242, o direito de filhos serem indenizados por pais que tenham descumprido seus deveres durante o poder familiar, no entanto, nada que se compare à condenação social de uma mãe que faça o mesmo.

No filme “A Filha Perdida” (2021), adaptado do livro de autoria da misteriosa escritora italiana, Elena Ferrante, tem-se uma mulher de meia-idade, professora universitária, que decide passar férias numa praia na Grécia, mostrando-se atormentada por uma experiência do passado.

Essa experiência que angustia sua vida desde então, sabe-se ao final da trama, foi ter deixado para trás, por três anos, suas duas filhas pequenas e seu marido, para “viver a vida”, ou seja, nada diferente daquilo que muitos pais fazem, na maioria das vezes, por períodos bem maiores, quando não, por toda a vida de seus filhos.

Ocorre que a sociedade não perdoa mães que não sejam devotadas às suas crias, nem as próprias mães se perdoam, vivendo uma eterna culpa que hoje, ganhou o nome de GAT (guilty all the time).

A matéria da revista Veja, intitulada “As Mães no Paredão” (2022) mostra como as brasileiras vivem pressionadas o tempo inteiro quanto à criação de seus filhos. Numa pesquisa feita em 28 países, incluindo o Brasil, foi concluído que 38% das mulheres, em média, se sentem permanentemente julgadas como mães, ao passo que só no Brasil esse percentual sobe para 46%

Ou seja, existem duas normativas diferentes para o exercício da parentalidade: uma jurídica e outra sociocultural.

No paralelo com o mito de Cronos, acima mencionado, pode-se dizer que o pai “deglute” seus filhos para não perder seu poder, ao passo que ele próprio, os filhos e a sociedade “devoram” as mães para sustentar uma cultura patriarcal que colide com a norma posta e com o ideal de justiça igualitária.

Pegando ainda o gancho do manifesto antropófago (1928), de Oswald de Andrade, para quem a cultura brasileira precisava “deglutir” o que era produzido no estrangeiro para criar obras nacionais originais, precisa-se urgentemente ressignificar a MATRIFAGIA SOCIAL para que mulheres tenham seus direitos assegurados (direito de gestar ou não, e gestando, de parir com dignidade, de dividir com o pai de seus filhos o exercício da parentalidade, direito de ter uma vida plena, pessoal e profissional).

Desse modo, a mãe-alimento não seria fagocitada, mas, simbolicamente, devolveria nutrientes para a outra parte da equação a fim de que, juntamente com o outro, cumpra seus atributos de maneira responsável e justa, até porque é somente assim que se aproxima do verdadeiro objetivo de auxiliar na construção e realização da personalidade de seus filhos, concretizando o princípio do melhor interesse destes e, ao mesmo tempo, conferindo maior sentido ao ideal de família eudemonista.

 

Foto de Catarina Almeida de OliveiraCatarina Almeida de Oliveira
é doutora em Direito Civil pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE,
vice-presidente do IBDFAM/PE,
conselheira estadual da OAB/PE,
membro do Grupo de pesquisa CONREP da UFPE –
Constitucionalização das relações privadas
e professora da Universidade Católica de Pernambuco

 

Foto de Maria Rita de Holanda
Maria Rita de Holanda

é doutora em Direito Civil pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE,
membro do Grupo de pesquisa CONREP da UFPE –
Constitucionalização das relações privadas,
professora da Universidade Católica de Pernambuco
e advogada.

 

 

REFERÊNCIAS
BARROS, Duda Monteiro de; FERRAZ, Ricardo. As Mães no Paredão. Revista Veja, São Paulo: Grupo Abril, edição 2775, ano 55, n. 5, pp 150-158, 9 de fevereiro de 2022
COLLIER DE MENDONÇA, M. Maternidade e maternagem: os assuntos pendentes do feminismo. Revista Ártemis[S. l.], v. 31, n. 1, 2021. DOI: 10.22478/ufpb.1807-8214.2021v31n1.54296. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/artemis/article/view/54296. Acesso em: 14 fev. 2022.
FILHA Perdida, A. Direção de Maggie Gyllenhaal. EUA/Grécia: Samuel Marshall Films, 122 min, 2021, NETFLIX. Disponível em www.netflix.com, acesso em 16 de fevereiro de 2021.
HESÍODO. Teogonia [livro eletrônico]: Trabalhos e dias. Trad. Sueli Maria de Regino. São Paulo: Martin Claret, 2021.
HOLANDA, Maria Rita de. Parentalidade: entre a realidade social e o direito, Belo Horizonte: Fórum, 2021.
IBGE. BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, disponível em:
< https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/14123-asi-censo-2010-pais-tem-declinio-de-fecundidade-e-migracao-e-aumentos-na-escolarizacao-ocupacao-e-posse-de-bens-duraveis>, acesso em 14.02.2022.
IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, disponível em < https://brasilemsintese.ibge.gov.br/populacao/taxas-de-fecundidade-total.html>, acesso em 14.02.2022.
STJ – Resp: 1.159.242  SP 2009/0193701-9, Relatora Ministra Nancy Andrigui, Data de Julgamento: 24/04/2012, T3 TERCEIRA TURMA. Data de Publicação: DJe 10/05/2012.
WORLD ECONOMIC FORUM. Global Gender Gap Report 2021, disponível em: http://www3.weforum.org/docs/WEF_GGGR_2021.pdf. Acesso em: 22 abr. 2021.
NOTA
[1] Com a licença poética do saudoso professor Nelson Saldanha, autor da obra “O jardim e a praça: ensaio sobre o lado social e o lado público da vida social e histórica”.

 

Aprofunde-se mais sobre o tema:

Sobre “Os desafios para a mulher na contemporaneidade: entre estereótipos e objeções” as autoras deste artigo Maria Rita de Holanda e Catarina Almeida de Oliveira conversaram com o coordenador da coluna Direito Civil, Marcos Ehrhardt, no episódio 12 do FÓRUM Convida. A conversa desperta para uma análise dos estereótipos ainda não combatidos e das objeções que cercam os direitos fundamentais das mulheres.

> Ouça o podcast

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