Direitos humanos, Ficha Limpa e jurisdição constitucional – O entendimento do Supremo Tribunal Federal 25 anos depois da Constituição Cidadã

RIHJLeia na íntegra o artigo de autoria de Hermano Martins Domingues.  O texto “Direitos humanos, Ficha Limpa e jurisdição constitucional – O entendimento do Supremo Tribunal Federal 25 anos depois da Constituição Cidadã”  compõe a edição 13 da Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica – RIHJ

Resumo:  Após 25 anos da Constituição Federal de 1988, este trabalho pretende apresentar uma crítica ao posicionamento majoritário do STF sobre a função do controle de constitucionalidade e da jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito nos julgamentos da Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Nestes, foi alterado o entendimento jurisprudencial sobre a irradiação do princípio da presunção de inocência ao Direito Eleitoral e às inelegibilidades, firmado desde o Regime Militar de 1964 e confirmado sob a vigência da Constituição de 1988, na ADPF nº 144/DF.

A maioria do tribunal afirmou a necessidade de se atender ao “clamor popular” pela declaração integral da constitucionalidade da Lei. A demonstração da mudança jurisprudencial será feita com uma retomada da legislação e julgamentos sobre a questão das inelegibilidades e da presunção de inocência sobre o regime constitucional anterior (Constituição de 19671969) e sobre a nova Constituição (1988). Para apresentar a função do controle de constitucionalidade no Estado Democrático de Direito, será tomada como marco teórico a teoria da coesão interna entre soberania popular e direitos humanos de Jürgen Habermas, exposta na obra Facticidade e validade. Em seguida, será realizada a análise crítica dos argumentos dos ministros do STF no RE nº633.703/MG e na ADC nº 30/DF.

Palavras chave:

Ficha Limpa,  Jürgen Habermas, Teoria da Constituição. Supremo Tribunal Federal,

Sumário:

  1. Introdução
  2. Lei da Ficha limpa e a mudança na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
  3. Jurisdição constitucional e direitos humanos – 25 anos depois da Constituição Cidadã, como decide o Supremo Tribunal Federal?
  4. Conclusões
  5. Referências

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RDDP – 12

Debates em Direito Público
Belo Horizonte, ano 12, n.12, out. 2013

SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO

  • Apresentação

DOUTRINA
Artigos

  • Evolução dos controles de juridicidade no Estado Democrático de Direito – A busca do equilíbrio entre o político e o jurídico: revisitando a missão da Advocacia de Estado1
    Diogo de Figueiredo Moreira Neto
  • Current Constitutional Developments in Latin America
    Dante Figueroa
  • Acesso à informação e transparência governamental – Situando o debate na Administração Pública brasileira
    Patrícia Lima Sousa, Antonio Augusto Ignacio Amaral
  • Reflexões sobre controle, legalidade e discricionariedade
    Eugenio Müller Lins de Albuquerque
  • Tombamento de bens públicos e abrangência de interesses – É possível a aplicação da regra contida no artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941?
    Márcio Fernando Bouças Laranjeira
  • Autorização Ambiental de Funcionamento e lavras ilegais de minério
    Valkiria Silva Santos Martins
  • Suspensão de liminar – Instrumento político ou jurídico?
    Marco Aurélio Ventura Peixoto
  • Desmilitarização da polícia – A Proposta de Emenda à Constituição nº 102/2011, do Senado Federal, é constitucional?
    Daniel Pinheiro de Carvalho
  • O conflito entre o regulamento autônomo e a lei
    Felipe Nogueira Fernandes
  • A judicialização de políticas públicas relativas à segurança pública é o melhor caminho?
    André Petzhold Dias

Advogado destaca avanços do novo CPC para o sistema jurídico brasileiro

Em discurso no plenário da Câmara dos Deputados, o professor e advogado Dierle Nunes destacou a importância e os avanços do projeto do novo Código de Processo Civil (CPC) para o sistema jurídico brasileiro. Para Dierle, que também é autor do livro Curso de Direito Processual Civil, o novo CPC irá promover uma ruptura interpretativa do modelo jurídico atual.

“O projeto do novo código vai estabelecer novas premissas interpretativas para sistema jurídico brasileiro. A começar pelo fato que o projeto estabelece a necessidade da percepção que o sistema jurídico brasileiro é principiológico. Nesse aspecto, ele leva a sério a necessidade de que o juiz analise, integre e fundamente o conteúdo de cada principio jurídico”, explica o advogado.

Assista ao vídeo com a participação do advogado Dierle Nunes na Comissão Geral do Novo CPC na Câmara dos Deputados

Votação no Novo CPC

A votação do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10, apensado ao PL 6025/05) está prevista para ocorrer amanhã (22/10) na Câmara dos Deputados.

Promoção Direito Constitucional: Editora Fórum e Os Constitucionalistas

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A Editora Fórum e o blog “Os Constitucionalistas irão sortear duas grandes obras de Direito Constitucional, uma em formato impresso e outra digital (ebook).  A primeira opção é o livro “O Novo Direito Constitucional Brasileiro – Contribuições para a Construção Teórica e Prática”, de autoria do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso.  Já o ebook será “Direito Constitucional – Teoria, história e métodos de trabalho”, de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira.

Como participar

Para concorrer é simples. Basta acessar o formulário de inscrição e preencher com os seus dados. Em seguida, você receberá um e-mail de confirmando a sua participação. As inscrições ocorrerão até o dia 31 de outubro de 2013.

Sorteio

O sorteio será realizado no dia 1º de novembro de 2013. O sortudo será divulgado nas páginas do “Os Constitucionalistas” e da Editora Fórum no Facebook. O vencedor ainda receberá um e-mail de notificação.

Confira o regulamento completo

Saiba mais sobre os livros

Direito Constitucional – Teoria, história e métodos de trabalho

Um dos propósitos deste livro é facilitar ao leitor o acesso ao debate teórico mais denso no domínio constitucional, hoje travado sobretudo no âmbito dos melhores programas de pós-graduação em Direito, mas fazê-lo numa linguagem simples, sem rebuscamentos desnecessários.

A intenção é construir uma ponte entre as discussões complexas, muitas vezes interdisciplinares, existentes no âmbito da teoria constitucional contemporânea, e o estudante ou profissional do Direito que esteja interessado no aprofundamento dos seus conhecimentos no campo constitucional.

 O trabalho incorpora uma dimensão crítica. Em cada assunto examinado, expomos o pensamento convencional e, sempre que possível, a jurisprudência do STF sobre a matéria. Mas o fazemos de forma problematizada, buscando iluminar as raízes históricas e as bases filosóficas dos institutos, e formulando, inúmeras vezes, concepções alternativas. Subjacente à obra existe a crença de que o Direito Constitucional deve exercer um papel emancipatório, contribuindo para a construção de uma sociedade mais livre, igualitária e democrática, e que a função do estudioso nesse campo não é apenas expor os institutos e dogmas da disciplina, mas também tentar interferir na realidade, para aproximá-la do ideário do constitucionalismo democrático e inclusivo.

O Novo Direito Constitucional Brasileiro – Contribuições para a Construção Teórica e Prática

Ao completar trinta anos de vida acadêmica, o Professor Luís Roberto Barroso apresenta, no presente livro, seis dos mais influentes artigos do direito constitucional brasileiro, sobre efetividade das normas constitucionais, fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro, interpretação constitucional, neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito, judicialização e ativismo judicial e dignidade da pessoa humana.

O livro contém, também, a narrativa de cinco dos mais polêmicos casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos anos, nos quais o autor atuou como advogado, que incluem: interrupção da gestação de fetos anencefálicos, pesquisas com células-tronco embrionárias, uniões homoafetivas, nepotismo e Cesare Battisti. Além das teses jurídicas, o relato revela aspectos da estratégia e dos bastidores de cada um desses julgamentos emblemáticos. Na experiência constitucional brasileira, poucos atores tiveram a participação teórica e prática do autor desse livro.

 

PROMOÇÃO ENCERRADA!

RFDC – 3

Revista Fórum de Direito Civil – RFDC
Belo Horizonte, ano 2, n.3, maio / ago. 2013

SUMÁRIO

  • Editorial

DOUTRINA E ATUALIDADES

  • Direito à privacidade e lixo – Abandono de coisa e irrenunciabilidade a direitos de personalidade
    Roxana Cardoso Brasileiro Borges
  • A função social da propriedade – Caso da Favela Pinheirinho
    Luiz Octávio Villela de Viana Bandeira
  • Planos de saúde – Negativas de cobertura e o dever, ou não, de reparação extrapatrimonial
    Bernardo Franke Dahinten
  • A família contemporânea – Reflexões sobre o casamento homoafetivo à luz dos princípios constitucionais
    Luciana Costa Poli

VOZ UNIVERSITÁRIA

  • Responsabilidade civil dentro das relações de ensino – O limite da autoridade e do poder disciplinar da escola
    Sandra Maria Brandão Guilhermino

EXPERIÊNCIAS ESTRANGEIRAS

  • Breve reflexão sobre a Lei da União de Facto – Dormir com alguém, acordar com o Estado
    Hugo Daniel da Cunha Lança Silva

ENSAIOS E PARECERES

  • Reflexões acerca das consequências da violação do dever de cooperação imposto ao credor e da impossibilidade de resolução do contrato de seguro sem notificação prévia do devedor
    Marcos Jorge Catalan
  • Paulo da Mota Pinto, um jurista pleno1
    Luiz Edson Fachin
  • O contrato estimatório
    José Roberto de Castro Neves

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

  • Superior Tribunal de Justiça
    Ação de obrigação de fazer e indenizatória – Tutela antecipada – Ameaça de prisão por crime de desobediência – Manifesta ilegalidade.
    Recurso em Habeas Corpus nº 35.253 – RJ (2012/0276083-4)

  • Superior Tribunal de Justiça
    União estável homoafetiva – Equiparação à união estável heteroafetiva – Juízo competente – Vara de Família – Legislação aplicável – Emprego da analogia.
    Recurso Especial nº 964.489 – RS (2007/0150797-3)

  • Superior Tribunal de Justiça
    Violação do artigo 535 do Código de Processo Civil – Ausência – Declaratórios procrastinatórios – Multa – Cabimento – Contrato – Fase de tratativas – Violação do princípio da boa-fé – Danos materiais.
    Recurso Especial nº 1.051.065 – AM (2008/0088645-2)

AGENDAS DE DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL

  • Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas
    Lauricio Alves Carvalho Pedrosa

RESENHAS

  • GUILHERMINO, Everilda Brandão. Propriedade privada funcionalizada. Rio de Janeiro: GZ, 2012.
    Roberto Paulino de Albuquerque Júnior
  • CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
    Grace Kellen de Freitas Pellegrini

TESES E DISSERTAÇÕES

  • A imputação sem nexo causal e a responsabilidade por danos
    Pablo Malheiros da Cunha Frota

Regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia no RDC – O “Padrão FIFA” é legítimo?

Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública

FCGPLeia na íntegra o artigo assinado pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Jessé Torres Pereira Junior, e pela advogada da União Marinês Restelatto Dotti, com o tema bem atual:  “Regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia no RDC – O ‘Padrão FIFA’ é legítimo?”. O artigo faz parte edição 141 da Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP.

Regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia no RDC – O “Padrão FIFA” é legítimo?

  • Jessé Torres Pereira Junior
  • Marinês Restelatto Dotti

 Palavras-chave: Licitações públicas. Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Regimes de execução indireta de obras e serviços. “Padrão FIFA”.

Sumário:

  1. Introdução
  2. A estimativa do custo global
  3. Aceitação das propostas de preço nos regimes de empreitada por preço unitário e de tarefa
  4. Aceitação das propostas de preço nos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral
  5. Projeto básico
  6. Projeto executivo
  7. Conclusão

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Honorários podem ser pagos antes

Os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente por precatório.

Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recurso contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou o desmembramento da execução, permitindo que o crédito relativo aos honorários advocatícios fosse processado mediante RPV, enquanto o crédito principal sujeitou-se à sistemática do precatório.

Devido à grande quantidade de recursos sobre esse assunto, o relator, ministro Castro Meira (aposentado em setembro), submeteu o feito ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.

Após o voto do ministro Castro Meira, proferido em agosto, no sentido de confirmar a tese do tribunal de origem, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista e apresentou voto divergente, no que foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. A maioria, no entanto, acompanhou a posição do ministro Meira.

Legislação aplicável

O INSS alegou que os artigos 17, parágrafo 3º, da Lei 10.259/01 e 128, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, legislação infraconstitucional aplicável à matéria, indicam que o valor executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma integral e pelo mesmo rito, conforme o valor da execução.

Como a RPV e o precatório judicial possuem prazos diversos de pagamento, esse fato, segundo o INSS, beneficia o advogado, que irá satisfazer seu crédito muito antes do próprio cliente, que receberá o crédito principal por precatório, “situação teratológica que merece reforma pela via recursal”.

A autarquia argumentou ainda que os honorários configuram verba acessória e, assim, devem seguir a “sorte da verba principal”, nos termos do artigo 92 do Código Civil.

Natureza dos honorários

Segundo Castro Meira, os honorários advocatícios de qualquer espécie pertencem ao advogado, e “o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente”.

De acordo com o relator, sendo o advogado titular da verba de sucumbência, ele assume também a posição de credor da parte vencida, independentemente de haver crédito a ser recebido pelo seu constituinte, o que ocorre, por exemplo, nas ações declaratórias ou nos casos em que o processo é extinto sem resolução de mérito.

O ministro explicou que os honorários são considerados créditos acessórios porque não são o bem imediatamente perseguido em juízo, e “não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito principal”. Dessa forma, para ele, é errado afirmar que a natureza acessória dos honorários impede a adoção de procedimento distinto do utilizado para o crédito principal.

Conforme o exposto no artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição, Castro Meira acredita que o dispositivo não proíbe, “sequer implicitamente”, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito “principal”.

Interpretação

Para ele, a norma tem por propósito evitar que o credor utilize “de maneira simultânea – mediante fracionamento ou repartição do valor executado – de dois sistemas de satisfação do crédito: requisição de pequeno valor e precatório”.

Acrescentou que o fracionamento proibido pela norma constitucional faz referência à titularidade do crédito. Por isso, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Entretanto, para o ministro, “nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual”.

O melhor entendimento sobre o assunto, segundo a Seção, é que não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem o valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito tido como principal siga o regime dos precatórios.

Fonte: STJ

Judiciário resolveu 30 em cada 100 processos em 2012, mostra CNJ

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou hoje (15) a pesquisa Justiça em Números 2013. O levantamento faz anualmente uma radiografia detalhada do Poder Judiciário do país. De acordo com os dados, referentes a 2012, em cada 100 processos somente 30 foram baixados. Entre as conclusões da pesquisa, o principal problema da Justiça é a dificuldade de solucionar processos antigos.

 De acordo com o estudo, em 2012, 92 milhões de processos tramitaram na Justiça, e a taxa de acúmulo de ações ficou em 70%, número estável em relação a quatro anos anteriores. Segundo o CNJ, a taxa é elevada devido à pendência de processos que estão na primeira instância do Judiciário. A aglomeração sobe para 80% nas ações em fase de execução.

 “O crescimento da demanda não têm possibilitado que esforços para julgar e baixar processos sejam suficientes. Mais especificamente, ao se analisar o crescimento do quantitativo dos casos novos junto com os indicadores de magistrados e servidores, observa-se que a maioria dos tribunais, com exceção da Justiça Federal, não consegue dar vazão aos processos em relação ao estoque existente”, concluiu o levantamento.

Os processos de execução fiscal representam 32% de toda a tramitação do Poder Judiciário, além de 40% do estoque pendente. São as ações que mais demandam o Judiciário. “A principal dificuldade da execução fiscal consiste na liquidação do estoque que cresce ano após ano. De cada 100 processos em tramitação, apenas 11 são baixados no decorrer do ano”, aponta a pesquisa.

 Segundo o Justiça em Números 2013, o acúmulo de processos se concentra na Justiça Estadual. “Verifica-se nesse ramo relativa desproporcionalidade dos recursos financeiros e humanos em comparação aos litígios, já que [a Justiça Estadual] conta com 55% das despesas do Poder Judiciário Nacional, 70%  dos magistrados, 66%  de servidores, no entanto, concentra 78%  dos processos em tramitação.”

 A pesquisa também identificou os gastos do Judiciário em 2012. O total de despesas foi aproximadamente R$ 57,2 bilhões. O valor é equivalente a 1,3% do Produto Interno Bruto (PIB). A maioria dos gastos foi com pagamento de funcionários (R$ 50,7 bilhões), número que representa 88,7% da despesa total.

 De acordo com o ranking de tribunais feito pelo CNJ, entre os cinco tribunais considerados de grande porte, o Tribunal de Justiça do Rio Janeiro (TJRJ) e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) têm índice de eficiência de 100%. Em seguida, estão os tribunais do Paraná (89%), de São Paulo (87%) e Minas Gerais (72%). De acordo com os critérios do CNJ, a eficiência é analisada de acordo com o número de processos que o tribunal conseguiu baixar em um ano, o fluxo processual e os recursos financeiros.

Fonte: Agência Brasil

Câmara pode votar novo Código de Processo Civil nesta semana

O novo Código de Processo Civil (CPC) está previsto para ir a voto na quarta-feira (16), em sessão extraordinária. O texto do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), aprovado na comissão especial, cria um procedimento que vai permitir a aplicação de decisão única a várias ações individuais sobre o mesmo tema, o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas.

Isso vai permitir, por exemplo, uma análise mais rápida de ações sobre planos econômicos, sobre direito previdenciário e daquelas que questionem os contratos com empresas de telefonia, água e esgoto, os chamados contratos de adesão.

Fonte: Agência Câmara