Adams defende constitucionalidade dos planos econômicos

Foto: Nelson Jr./SCO/STF
Foto: Nelson Jr./SCO/STF

 

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, defendeu nesta quinta-feira, 28, a constitucionalidade dos planos econômicos das décadas de 80 e 90 durante sustentação oral feita no Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo ele, se o STF considerar os planos inconstitucionais e conceder as correções aos poupadores, haveria um risco sistêmico para o Sistema Financeiro Nacional (SFN).

“Estas ações representam ou não um risco ao Sistema Financeiro Nacional? Eu não preciso de mil ações coletivas para apontar risco sistêmico. Eu preciso de uma apenas”, considerou. “Existe um risco potencial, sim”, afirmou em seguida. Adams salientou que o próprio Idec diz que só ele possui ações contra 12 bancos do Brasil. “Então, não se reconhecer impacto sistêmico decorrente dessa coletividade é não perceber a gravidade”, disse.

Ele aproveitou sua passagem na tribuna para rebater a fala do advogado dos poupadores feita nesta quarta-feira, de que os bancos teriam lucrado em demasia no passado. “O sistema financeiro, é óbvio que lucrou”, disse Adams. “Estudos do Ministério da Fazenda revelam que, em períodos hiperinflacionários, banco ganha muito.” O ponto que se bate e rebate, segundo ele, é que a inflação é perniciosa.

Tanto que, lembrou o advogado, uma vez estabilizada a moeda do Brasil, o governo teve de fazer política de saneamento do sistema financeiro. “Nesta guerra de números que se estabeleceu, o único que há convergência é o de R$ 150 bilhões. Se o resultado final será esse depende das ações vitoriosas”, considerou. “Os números aqui servem como alerta sobre como implementar a decisão.”

Fonte: Agência Estado

 

 

Conheça os principais pontos do novo Código de Processo Civil

Parte geral

– Princípios: estabelece uma série de princípios que deverão ser respeitados no processo civil, como a duração razoável do processo, o incentivo à conciliação, o direito de defesa, entre outros.

– Processo eletrônico: cria regras gerais de processo eletrônico, obrigando, por exemplo, os tribunais a usar sistemas de código aberto e as intimações a serem feitas preferencialmente por meio eletrônico.

– Honorários: equipara o honorário pago ao advogado a salário. Determina o pagamento de honorários também na fase de recursos e cria uma tabela com a quantia devida nas causas que o governo perde.

– Ordem cronológica: a regra geral é que os processos serão julgados na ordem de conclusão, impedindo que uma ação seja esquecida ou fure a fila dependendo dos interesses.

– Bens dos sócios: dá direito de defesa para os sócios antes de qualquer decisão que possa atingir os bens dos donos para quitar dívidas das empresas, criando o chamado instituto de desconsideração da personalidade jurídica.

– Acordo de procedimentos: o juiz e as partes podem, em acordo, fixar o calendário para a prática dos atos processuais e mudar outros procedimentos no andamento da causa.

– Mediadores e conciliadores: obriga os tribunais a criar centros judiciários para realização de audiências de conciliação.

– Prazos: a pedido dos advogados, o novo CPC estabelece a contagem de prazos em dias úteis e determina a suspensão dos prazos no final do ano, garantindo descanso para os defensores.

– Amigo da corte: entidades representativas poderão ser chamadas a opinar em processos com repercussão social. É o chamado amicus curiae, ou amigo da corte, que hoje já participa de processos no Supremo Tribunal Federal e agora poderá ser convocado por qualquer juiz ou tribunal.

2ª parte – Conhecimento e cumprimento da sentença

– Ação Coletiva: os pedidos que tratem de interesse de um grupo – casos que afetem uma vizinhança ou os acionistas de uma empresa – poderão ser convertidos em ação coletiva, e a decisão será aplicada a todos.

– Conciliação: a audiência de conciliação será a fase inicial da ação e poderá ser dividida em mais de uma sessão, se necessário. O juiz poderá tentar novamente um acordo durante a instrução do processo.

– Sentença: o juiz é obrigado a fundamentar a sua decisão, que não poderá apenas indicar a letra da lei sem explicar a relação com o pedido ou tratar de conceitos jurídicos vagos.

– SPC para devedor judicial: a pessoa que não pagar o determinado em uma sentença irrecorrível poderá ter o nome inscrito em cadastro de serviços de proteção ao crédito (Serasa ou SPC).

– Jurisprudência: o juiz poderá arquivar, antes de analisar, o pedido que contrariar a jurisprudência. Juízes e tribunais também serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e STJ nas suas decisões.

3ª parte – Procedimentos especiais

– Invasão de terras: nas invasões de terras e imóveis que duram mais de um ano, o juiz deverá realizar uma audiência de conciliação antes de analisar o pedido de reintegração de posse dos donos.

– Família: ações como o divórcio e a guarda dos filhos terão uma tramitação especial, para privilegiar a tentativa de um acordo. A conciliação poderá ser dividida em várias sessões, e o processo poderá ser suspenso para se tentar uma mediação extrajudicial.

– Cheque vencido: o projeto resgata um tipo de ação que permite uma cobrança mais rápida de dívidas fundadas em cheque vencido ou outra prova escrita e amplia o seu uso para a cobrança de obrigações.

4ª parte – Execução

– Bancos públicos: garante ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal o monopólio sobre os depósitos judiciais, quantias que estão depositadas em juízo a depender do resultado da ação.

– Máquinas agrícolas: as máquinas e os equipamentos agrícolas que não sejam garantia de empréstimos não poderão ser confiscados pela Justiça para quitar dívidas.

– Seguro: a carta de fiança e o seguro de garantia judicial terão o mesmo valor do dinheiro para fins de penhora. Quem responde a processos poderá recorrer a esses títulos para garantir que o seu dinheiro não seja confiscado.

– Contas bancárias: o confisco de contas e investimentos bancários é limitado pelo projeto – não poderá ser feito em plantão judicial; o juiz tem 24 horas para devolver o valor penhorado que exceder a causa; a penhora do faturamento não poderá comprometer o negócio.

5ª parte – Recursos

– Ações repetitivas: o projeto cria uma ferramenta para dar a mesma decisão a milhares de ações iguais, como ações contra planos econômicos, planos de saúde, bancos ou operadoras de telefonia. O TJ ou o TRF será chamado a decidir o pedido, e a decisão será aplicada a todos já na 1ª instância.

– Multa: recursos apresentados com o único objetivo de adiar a decisão serão multados.

– Admissibilidade: o projeto elimina a análise da admissibilidade na apresentação dos recursos especiais, extraordinários e da apelação. Esses recursos serão enviados diretamente ao tribunal a que são destinados, que decidirá se aceita ou não.

– Agravo retido: esse recurso é extinto, e as questões que hoje são questionadas por ele serão apresentadas de uma só vez, antes da apelação.

– Julgamento não unânime: o embargo infringente, que discute julgamento não unânime, é extinto e substituído por uma técnica e um julgamento em que novos magistrados serão chamados para decidir a controvérsia.

Fonte: Agência Câmara Notícias

 

Novo CPC aposta em soluções para agilizar a tramitação dos processos

O projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10, apensado ao PL 6025/05) foi criado por uma comissão de juristas em 2009 com o objetivo de dar mais rapidez nas resoluções de causas cíveis, que incluem direito de família e do consumidor, pedidos de indenização, reconhecimento de dívidas, entre outros.

Conheça os principais pontos do novo Código de Processo Civil

Em nome da rapidez, o novo código aposta na conciliação; na simplificação do processo; na eliminação de formalidades; e na criação de um incidente para resolver a multiplicação de ações com o mesmo pedido, dando a todas elas a mesma decisão, o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas.

A promessa é dar uma solução judicial mais rápida a ações sobre planos econômicos, Previdência ou questionamento de contratos com empresas de telefonia, água e esgoto, os chamados contratos de adesão.

Demandas repetitivas
Hoje, há várias ações diferentes questionando assuntos que afetam várias pessoas, como a assinatura básica de telefonia, mas cada ação tramita de maneira independente em primeira instância e pode receber sentenças diferentes, dependendo de cada juiz, mesmo se tratando de pedidos iguais. A pacificação das decisões só ocorre na fase recursal e, por isso, a decisão de primeira instância dificilmente é aplicada.

Com o incidente, o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal poderá ser acionado para decidir sobre a questão judicial dos pedidos, e essa mesma decisão será aplicada a todas as ações já na primeira instância. O incidente também vai gerar jurisprudência para novos pedidos. O STJ também poderá ser chamado para que a decisão do incidente de um TJ ou TRF seja aplicada a todas as ações do país.

Ações coletivas
A Câmara incluiu no texto a possibilidade de conversão de ações individuais em ações coletivas. Com isso, a sentença do pedido inicialmente individual terá um alcance maior. Hoje, as ações são individuais, e outros interessados podem pedir para participar do processo como litisconsórcio, mas não como parte na ação.

Para o relator, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), a ação coletiva será ideal para tratar questões como poluição, barulho ou casos que digam respeito a uma sociedade de acionistas. “Se um acionista pedir uma ação de anulação de uma assembleia da empresa, o juiz pode pedir a conversão em ação coletiva porque a decisão não atingirá apenas um acionista, mas o coletivo”, disse.

Rapidez

A proposta também aposta na jurisprudência (entendimentos que viram doutrina) para acelerar os processos. A intenção é evitar, por exemplo, que um juiz decida na primeira instância contra posicionamentos consolidados nos tribunais, incentivando a parte perdedora a entrar com recurso para reformar a decisão ou evitar as ações com pedidos manifestamente contrários ao pensamento dos tribunais.

O novo CPC também elimina recursos. O projeto acaba, por exemplo, com a necessidade de juízo de admissibilidade da apelação ou de recursos extraordinários no juízo em que ele é apresentado. Hoje, esses recursos apenas são enviados à esfera superior se aprovados pelo tribunal em que foram apresentados. Ao cortar essa etapa, a expectativa é que se economize em torno de seis meses a dois anos do processo.

Pelo texto, quem entrar com embargos de declaração com o único objetivo de adiar a execução da decisão judicial vai pagar multa de 2% do valor da causa no primeiro recurso e 10% se houver reincidência. Os embargos de declaração são os recursos utilizados para questionar omissões e obscuridades da decisão judicial, e muitos advogados lançam mão desse recurso para dar mais tempo à parte perdedora, já que o recurso impede a execução da decisão. A multa serve para desestimular o uso desnecessário desses recursos.

Fonte: Agência Câmara Notícias

OAB lança aplicativo do Cadastro Nacional de Advogados

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Foi lançado nesta segunda-feira (25), durante a sessão do Conselho Pleno da OAB Nacional, que acontece em Salvador (BA), o aplicativo para smartphones e tablets do Cadastro Nacional de Advogados.

O presidente nacional da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho destacou que a inovação foi desenvolvida sem custos adicionais, uma vez que foi plenamente desenvolvida pelo departamento de Tecnologia da Informação da OAB.

O vice-presidente da entidade, Claudio Lamachia explicou o funcionamento do aplicativo. “Basta que se coloque o sobrenome ou número de inscrição do colega advogado que a consulta apresentará os profissionais, o estado em que ele é inscrito e se está regular junto a entidade”.

O aplicativo para usuários dos sistemas IOS e Android pode ser baixado gratuitamente na Apple Store e no Google Play.

Fonte: OAB

Propaganda eleitoral. Espécies. Propaganda antecipada. Propaganda na Internet

RBDELeia o artigo “Propaganda eleitoral. Espécies. Propaganda antecipada. Propaganda na internet” de autoria de Sidney Pessoa Madruga, Procurador Regional Eleitoral e mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Doutor pela Universidade Pablo de Olavide (Sevilha). O texto integra a edição número 8 da Revista Brasileira de Direito Eleitoral – RBDE.

Leia o artigo na íntegra

Palavras-chave: Propaganda antecipada, Propaganda em outdoor, Propaganda na internet, Pré-candidatura de comunicadores, Ministério Público, Mensagens eletrônicas.

Sumário:

1. Introdução
2. Conceito, características e diferenciações
3. Propaganda antecipada subliminar
4. Questões controvertidas – Casos emblemáticos
5. Propaganda na internet. Propaganda antecipada em meios virtuais
6. Considerações finais

Referências

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Meio ambiente e direitos fundamentais na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Comentários ao Acórdão na Representação nº 1.048-1/PB

FDUALeia o artigo “Meio ambiente e direitos fundamentais na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Comentários ao Acórdão na Representação nº 1.048-1/PB” de autoria de Talden Farias e Luciano José Alvarenga. O texto integra a edição número 71 da Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA.

Leia o artigo na íntegra

Palavras-chave: Meio ambiente, Jurisprudência, Direitos fundamentais.

Sumário:

  1. Introdução
  2. Relator Ministro Djaci Alves Falcão
  3. Cópia da ementa do Acórdão
  4. O contexto histórico da decisão
  5. Comentários ao Acórdão
  6. Conclusões

Referências

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Comissão aprova inclusão do crime de bullying no Código Penal

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou na última quarta-feira (20) proposta que inclui no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) o crime de intimidação vexatória (ou bullying).

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Assis do Couto (PT-PR), ao Projeto de Lei1011/11, do deputado Fábio Faria (PSD-RN). O projeto original falava em intimidação escolar, porém o relator considera o termo intimidação vexatória mais abrangente. “A incidência dessas agressões não se dá exclusivamente no interior de estabelecimentos escolares”, argumenta.

Pela proposta, o crime consiste em intimidar, constranger, ofender, castigar, submeter, ridicularizar ou expor alguém, entre pares, a sofrimento físico ou moral, de forma reiterada. A pena prevista é de detenção de um a três anos e multa. Se o crime ocorrer em ambiente escolar, a pena será aumentada em 50%.

Cyberbullying

Se o crime for praticado por meio de comunicação (prática conhecida como cyberbullying), a pena será aumentada em dois terços. O cyberbullying não estava previsto na proposta original e foi incluído pelo relator. Se a vítima for deficiente físico ou mental, menor de 12 anos, ou se o crime ocorrer explicitando preconceito de raça, etnia, cor, religião, procedência, gênero, idade, orientação sexual ou aparência física, a pena será aplicada em dobro.

Se do crime de intimidação vexatória resultar lesão corporal ou sequela psicológica grave de natureza temporária, a pena será de reclusão de 1 a 5 anos. Se a lesão for de natureza permanente, a pena aumentará para reclusão de 2 a 8 anos. Já se a intimidação resultar em morte, a pena será de reclusão de 4 a 12 anos.

Em qualquer caso, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se a própria vítima do bullying tiver provocado a intimidação, de forma reprovável.

Responsabilidade do diretor

Em seu primeiro substitutivo, o relator previa que o diretor de escola que deixasse de tomar as providências necessárias para cessar o bullying poderia ser responsabilizado e a ele seria aplicada a mesma pena prevista para o crime. Porém, nas negociações durante a votação, Assis do Couto optou por retirar essa responsabilização.

Tramitação

A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Íntegra da proposta:

Advogado pode ser contratado sem licitação

Ao analisar recurso especial de um advogado contratado sem licitação pelo município de Chuí/RS, a 1ª turma do STJ decidiu que advogado pode ser contratado sem licitação. O tribunal entendeu que o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional.

O advogado foi contratado em 1997 pelo prefeito do município para prestar serviços de assessoramento jurídico, planejamento e acompanhamento institucional, sob remuneração menal de R$ 4.3 mil, posteriormente reduzida para R$ 3 mil.

O MP/RS questionou a dispensa de licitação na contratação do causídico. Em sua defesa, o advogado alegou que o contrato não ocorreu de forma ilícita, uma que a contratação está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório.

O TJ/RS responsabilizou o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenou a ressarcir o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo no STJ, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente estão claros nos autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”.

O relator destacou ainda que a quantia contratada não se mostra excessiva para a remuneração de um advogado, principalmente considerando-se todos os fatores subjetivos que influenciam os valores, como a confiança, singularidade do serviço e a natureza intelectual do mesmo.

A decisão afastou a tipificação de improbidade administrativa.

Fonte: Migalhas