Em webinar, procuradores abordarão os desafios dos Estados no enfrentamento à pandemia de Covid-19

A pandemia de Covid-19 tem sido extremamente desafiadora para os gestores públicos, responsáveis por zelar pelo bem-estar da coletividade dentro do cenário de calamidade. Nesse contexto, é importante destacar que o imenso desafio institucional de enfrentamento da pandemia contou, em grande medida e nos mais diversos e decisivos momentos, com o auxílio firme e permanente da advocacia de Estado exercida pelas Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, seja no âmbito da atividade consultiva, seja no da defesa em juízo dos interesses dos milhões de brasileiros que dependem essencialmente da atuação dos Estados-membros.

Para tratar deste importante tema, a FÓRUM promove o webinar de lançamento do livro “A Experiência dos Estados no Enfrentamento da Pandemia da Covid-19”. A conferência ocorrerá no dia 05 de maio, às 10 horas (horário de Brasília). Participarão da palestra online, Rodrigo Francisco de Paula, procurador do Estado do Espírito Santo e coordenador do livro, Rodrigo Maia Rocha, presidente do Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e procurador-geral do Estado do Maranhão, e Fabíola Marquetti Sanches Rahim, procuradora-geral do Estado do Mato Grosso do Sul.

As inscrições para participar do webinar são gratuitas e podem ser realizadas neste link. Durante o evento, será sorteado um exemplar da versão digital do livro  “A Experiência dos Estados no Enfrentamento da Pandemia  Covid-19”.

 

Sobre o livro

A obra, fruto de uma colaboração entre o Colégio Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e a Editora FÓRUM, tem como objetivo primordial reunir em seu bojo as diversas experiências desenvolvidas pelas Procuradorias no enfrentamento da pandemia através de um conjunto de trabalhos acadêmicos produzidos por seus próprios representantes, buscando assim consolidar, por meio das múltiplas e ricas reflexões jurídicas desenvolvidas ao longo de toda a obra, um valioso legado doutrinário e institucional a partir dessa singular experiência histórica vivenciada por seus atores e que certamente enriquecerá a todos que dela desfrutarão a partir de sua publicação.

 

A obra está disponível nas versões impressa e digital.

Os próximos passos da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) definirão o futuro da regulação do setor de saneamento | COLUNA Saneamento: Novo Marco Legal

Gustavo Alexandre Magalhães
é mestre e Doutor em Direito pela UFMG,
advogado especialista em infraestrutura,
sócio do escritório Fialho Salles Advogados
Julia Gontijo Avelar
é advogada especialista em infraestrutura
no escritório Fialho Salles Advogados

Com o objetivo de dar efetividade ao Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico, instituído pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) deu início à edição de normas de referência para o saneamento básico, com vistas a uniformizar a regulação setorial na busca de maior segurança jurídica.

Após amplos debates com agentes setoriais e a realização da Consulta Pública nº 03/2020 para obter contribuições da sociedade, em março de 2021 a Agência editou a Resolução nº 64, que define os temas prioritários que serão objeto da regulação no horizonte 2021/2022.

Entre os temas prioritários inseridos na Agenda Regulatória da ANA está a definição de diretrizes para o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos em curso, tema de grande importância já que em muitos casos haverá a necessidade de aditamento de contratos para contemplar novos investimentos para atendimento às metas de universalização estabelecidas pelo Novo Marco Regulatório. Também será editada norma de referência que tratará da forma de cálculo da indenização dos ativos e investimentos não amortizados, muito aguardada pelas companhias estaduais de saneamento diante da perspectiva de encerramento de contratos de programa.

Ainda em março foi iniciada a Consulta Pública nº 04/2021, cujo período de contribuições se encerrou em 18/04/2021, para obtenção de contribuições para a Norma de Referência nº 1, que dispõe sobre parâmetros da cobrança pela prestação do serviço de manejo de resíduos sólidos, de modo a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação desses serviços.

Dessa forma, após vários anos o Governo Federal reassume um papel de protagonismo na centralização e uniformização da regulação do saneamento básico. Na década de 1970, o Governo Federal era responsável pela orientação e centralização da política pública de saneamento básico, a quem foi atribuído o papel de fornecer recursos financeiros para a realização de investimentos, com recursos provenientes do Banco Nacional de Habitação (BNH), e também de regular a prestação dos serviços pelas companhias estaduais de saneamento, mediante fixação de tarifas, definição das remunerações máximas das concessionárias e aprovação de seus planos de investimentos. A política de apoio federal, consolidada no Plano Nacional de Saneamento (PLANASA), pressupunha a associação entre os Municípios e os Estados, por meio de suas companhias estaduais de saneamento básico, para prestação dos serviços segundo os critérios estabelecidos pela União.

Com o desmantelamento do PLANASA a partir de meados da década de 1980, em decorrência de terem minguado os recursos provenientes do BNH, o Governo Federal deixou de atuar na regulação do setor de saneamento básico.

A Constituição de 1988 fixou que a titularidade dos serviços de saneamento básico é dos Municípios, com fundamento no interesse local (art. 30, inciso I), ressalvados os casos de Municípios inseridos em regiões metropolitanas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 1842. Assim, os Municípios assumiram o papel de protagonismo no planejamento dos serviços de saneamento básico, com definição sobre a forma de prestação, regulação e fiscalização.

Foi nesse contexto em que foi editada a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabeleceu o Marco Regulatório do Saneamento Básico em âmbito nacional, e determinou que os Municípios, na condição de titulares dos serviços de saneamento básico, poderiam optar por exercer a atividade de regulação diretamente por meio de agências municipais ou delegá-la a agências reguladoras regionais ou estaduais.

À época, a importância dada para a adequada regulação dos serviços de saneamento foi tamanha que a existência de normas de regulação, bem como a indicação de órgão ou entidade reguladora foram colocadas como condições de validade dos contratos que tivessem por objeto a delegação da prestação de serviços de saneamento básico.

Nesse contexto, após a edição da Lei nº 11.445/2007 houve um avanço significativo na regulação do setor de saneamento básico, inclusive com a criação de várias entidades de regulação no âmbito estadual e municipal[1]. Contudo, o exercício das atividades de regulação e fiscalização de forma descentralizada gerou disparidades e ineficiências.

Na prática, a existência de normas de regulação pulverizadas, editadas por entidades muitas vezes destituídas de quadro técnico especializado ou sujeitas a interferências políticas, acabou comprometendo a almejada universalização do acesso e a qualidade dos serviços disponibilizados à população. Além disso, a inexistência de normas regulatórias uniformes editadas por entidade com reconhecida capacidade técnica criou um cenário de insegurança jurídica que reflete em serviços mais caros, na medida em que o risco regulatório é sempre precificado pelos potenciais investidores e financiadores.

Dessa forma, desde 2018, há uma tentativa de alteração o Marco Regulatório do Saneamento com o objetivo de uniformizar as diretrizes gerais para a regulação do saneamento básico, visando simplificar a gestão do setor como um todo, obter uma regulação mais técnica e contribuir para um ambiente com maior segurança jurídica para atrair investidores. Foi nesse contexto que a Medida Provisória nº 844, de 6 de julho de 2018 (vigência encerrada em novembro de 2018) e a Medida Provisória nº 868, de 27 de dezembro de 2018 (vigência encerrada em junho de 2019) incluíram no rol de competências da ANA a uniformização da regulação do saneamento básico. Finalmente, a competência da ANA para instituição das normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico foi definitivamente estabelecida com a Lei Federal nº 14.026/2020.

Portanto, a ANA é atualmente responsável pela edição de diretrizes de referência para as agências reguladoras municipais, estaduais e regionais (“agências infranacionais”), atendendo ao anseio do mercado por maior segurança jurídica na prestação dos serviços de saneamento básico e pela uniformidade regulatória.

Contudo, como os serviços de saneamento básico são de titularidade municipal, a União não pode impor a observância das normas de referência da ANA. Ou seja, a adesão das agências infranacionais às normas de referência da ANA é facultativa.

A solução encontrada pela Lei nº 14.026/2020 para garantir a efetividade do Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico e estimular a adesão das agências infranacionais aos padrões regulatórios a serem estabelecidos pela ANA foi determinar que a adesão às normas de referência é uma das condições para o acesso aos recursos públicos federais ou para a contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos, ou entidades da administração pública federal.

Assim, os titulares dos serviços têm um incentivo à delegação das funções de regulação e fiscalização a entidades reguladoras que adotam as normas de referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, sob pena de inviabilizar o acesso a recursos federais.

Nesse contexto, o mercado vem aguardando com grande expectativa a edição destas normas de referência pela ANA para os temas considerados prioritários e estratégicos, inclusive para avaliar se haverá de fato a esperada melhoria do ambiente regulatório e maior segurança jurídica para atrair investimentos no setor.

[1] Segundo levantamento realizado pela ANA, existem no Brasil 63 agências reguladoras municipais, intermunicipais e estaduais que já regulam os serviços de saneamento. Disponível em: https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/saneamento-basico/agencias-infranacionais

Aprofunde-se sobre o tema

Quinzenalmente, estudiosos da área contribuem  com reflexões a respeito da Lei Federal nº 14.026/2020 aqui no site da FÓRUM. Para você aprofundar-se ainda mais sobre o tema, os coordenadores desta coluna, Andréa Costa de Vasconcelos, Ana Carolina Hohmann e Bernardo Strobel Guimarães, lançam o livro Novo Marco Legal do Saneamento, disponível em pré-venda em nossa loja virtual e também na versão digital (para leitura imediata após a confirmação do pagamento).

A obra dedica-se a examinar o texto legal sob seus diversos aspectos, trazendo olhares múltiplos, na expectativa de que num futuro breve possamos ter um saneamento básico próximo à universalização em território nacional, prestado de modo eficiente e adequado, tal qual propugnado na Constituição da República.

Tradicional revista sobre contratações públicas trará conteúdo mensal sobre a Nova Lei de Licitações

Sancionada no dia 1º de abril de 2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos traz muitos avanços, desafios e uma necessidade urgente de atualização dos agentes que atuam na área. Se você busca por uma fonte segura para acompanhamento constante de doutrinas, jurisprudências e demais novidades do marco legal, a Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública (FCGP) é uma opção consolidada no mercado editorial. 

Especializada em contratações públicas, controle e administração pública, a revista possui periodicidade mensal. A FCGP é uma das publicações mais tradicionais do setor, com mais de 230 edições, 3000 doutrinas e 3000 jurisprudências selecionadas. Além de capacitar os profissionais que militam nas contratações públicas, o periódico jurídico também tem a função de colaborar com o debate para interpretação e resolução de pontos controversos da norma.

Para o coordenador científico da revista, Fabrício Motta, pós-doutor pela Universitá de Salento da Itália e conselheiro do Tribunal de Contas do Município de Goiás, os muitos avanços possíveis da nova lei dependerão, sobretudo, de dois fatores: primeiro, de resistir à tentação da interpretação retrospectiva, enxergando os novos institutos com as lentes da legislação anterior; segundo, de investir em capacitação para que os agentes públicos possam atuar de forma resolutiva, com conhecimento e segurança. “A FÓRUM de Contratação e Gestão Pública, em razão de seu conceito e tradição, apresenta desde já seu compromisso editorial com o privilégio desses fatores: doravante, buscaremos incentivar a discussão dos temas mais importantes e controvertidos envolvendo a aplicação da Lei nº 14.133/2021. Com mais esse compromisso, a Editora Fórum confirma sua primazia editorial nos temas conexos às licitações e aos contratos públicos.”

Já no mesmo mês que a nova Lei de Licitações foi sancionada, a edição 232, de abril, a FCGP leva para os seus leitores artigos que abordam temas, como o diálogo competitivo, modalidade novata, além dos contratos e a execução na Lei 14.133/2021. 

Conteúdo

 O periódico  apresenta conteúdos divididos nas seguintes seções: Doutrina, Jurisprudência Selecionada e Legislação.

  • Doutrina

 Autores discorrem, em seus artigos e pareceres, sobre os assuntos atuais na gestão pública.

  • Jurisprudência Selecionada

Nesta seção, são apresentados acórdãos na íntegra e ementários criteriosamente escolhidos pela equipe jurídica FÓRUM. Também são publicadas as tendências jurisprudenciais que abordam as decisões selecionadas dos noticiários dos tribunais e, portanto, ainda não publicadas oficialmente.

  • Legislação

No formato de informativo, na seção são publicadas as recentes mudanças na lei brasileira e legislação comentada com apontamentos de especialistas do Direito.

Doutrinadores de peso no conselho editorial

Em seu conselho editorial, a FCGP conta com grandes doutrinadores, referências no Direito Público, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Benjamin Zymler, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Carlos Ayres Britto, Ives Gandra da Silva Martins, Jessé Torres Pereira Junior, Antônio Flávio de Oliveira, Fabrício Motta, entre outros.

Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico®

A Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP está disponível na Plataforma FÓRUM de Conhecimento Jurídico® em formato digital com navegação simples, dinâmica e interativa. Além de acessar esta e outras importantes Revistas Científicas, é possível ter a experiência inédita de pesquisar, ao mesmo tempo, em Livros, Vídeos e Informativos. A plataforma compila todo o conhecimento gerado, certificado e sistematizado pela FÓRUM durante os 20 anos de selo editorial disponível 24 horas à distância de um clique.

Livro aborda o controle na nova Lei de Licitações  

As licitações, as contratações públicas e o controle realizado pela Administração (controle interno) e pelos órgãos externos de fiscalização e controle (Tribunais de Contas, Ministério Público, etc.). Estes são eixos principais do livro “Licitações, Contratos e Controle Administrativo”, do autor Cláudio Madureira. A obra está disponível em pré-venda na Loja Virtual FÓRUM.

“Considero a inserção da atividade de controle no texto da Lei nº 14.133/2021, que se instrumentaliza, inclusive, pela concepção de regras claras voltadas à sua execução e pela vinculação do seu exercício aos princípios incidentes sobre as licitações e contratações públicas e a dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) que conferem deveres administrativos a controlados e controladores, como a mais revolucionária das escolhas normativas adotadas pelo legislador no contexto da sua edição. Por isso fiz questão de destacá-la já no título da obra, que se chama, propositalmente, Licitações, Contratos e Controle Administrativo”, explica o autor.

Com a entrada em vigor do novo marco legal das licitações, as normas já estão valendo para os profissionais do setor público (agentes de contratação, pregoeiros, fiscais de contratos, advogados públicos, controladores, etc.) e da iniciativa privada (empresários, administradores, engenheiros e outros profissionais vinculados aos fornecedores do poder público) que atuam com licitações e contratos. “É bem verdade que o legislador admitiu a sua aplicação conjunta com a legislação revogada por um período de transição de dois anos. Porém, essa possibilidade somente abarca a realização de licitações e contratações diretas por inexigibilidade e dispensa de licitação, o que significa dizer que a nova lei tem aplicação imediata com relação aos seus demais aspectos. Assim, exercícios teóricos voltados à sistematização do seu texto, como o que me propus quando escrevi este livro, acabam tendo especial importância nesta fase inicial da aplicação da Lei nº 14.133/2021, porque orientam as atividades de agentes públicos e privados desde já instados pelo legislador a trabalhar com ela”, destaca.

Para o estudo e a interpretação da nova Lei de Licitações, o livro, segundo o autor, contribui com uma proposta teórica voltada à resolução de problemas que, na vigência do regime normativo anterior, foram apontados por profissionais vinculados à Administração e a seus fornecedores como óbices à atribuição de maior eficiência e eficácia aos processos de licitações e contratações públicas, e que muito provavelmente não serão solucionados pela incidência do novo texto se a comunidade jurídica interpretá-lo, como é relativamente comum no campo do Direito, com um olhar voltado para a legislação revogada. “Entre esses problemas se situa, em posição de destaque, o engessamento do procedimento pela legislação, agravado pelas dificuldades no relacionamento entre controlados (categoria que abrange agentes públicos e privados) e controladores (categoria que abrange o controle interno e os órgãos externos de fiscalização e controle), que inibem a concepção, na esfera administrativa, de soluções criativas voltadas ao atendimento das necessidades da sociedade.”

Cláudio se refere à postura excessivamente conservadora adotada por contratantes e contratados nos processos de licitações e contratações públicas, orientada, no plano dos fatos, pelo risco efetivo de sofrerem processos de responsabilização pelos atos que praticam, dada a incidência, nesse âmbito, de modelo de controle administrativo que muitas vezes toma simples divergências de interpretação jurídica como ilícitos puníveis. 

 

“Considero que a solução desses problemas por ser obtida mediante aplicação de ferramentas próprias do Modelo Brasileiro de Processo (contraditório, cooperação, precedentes, instrumentalidade das formas, etc.). Defendo, em apertada síntese, que o diálogo processual possibilitado pela incidência dos princípios do contraditório e da colaboração, quando conjugado à adoção das interpretações jurídicas uniformizadoras que sobressaem do modelo de precedentes e à abertura conferida pelo princípio da instrumentalidade das formas à convalidação dos atos administrativos, têm a potencialidade de induzir, ao um só tempo, maior flexibilidade ao procedimento e mais segurança no relacionamento entre a Administração e seus fornecedores, e também àquele mantido entre controlados e controladores. Disso resulta a minha opção por procurar construir, neste livro, mais do que uma descrição formal do texto legal comentado, o que convencionei chamar, em seu subtítulo de descrição sistemática da Lei nº 14.133/2021, mas na perspectiva do Modelo Brasileiro de Processo.”

 

Conheça mais sobre o livro.

O direito ao silêncio no processo penal é tema webinar gratuito 

A expressão em latim nemo tenetur se detegere significa, literalmente, que ninguém é obrigado a se descobrir, ou seja, qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal não tem o dever de se autoincriminar, de produzir prova em seu desfavor, tendo como sua “manifestação mais tradicional” o direito ao silêncio. Este princípio será tema de webinar gratuito com o autor do livro “O Direito ao Silêncio no Processo Penal”, Marcus Renan Palácio de Morais Claro dos Santos. A conferência ocorrerá no dia 29 de abril, às 11 horas (horário de Brasília). 

De acordo com o palestrante, no evento online, serão abordados inicialmente os conceitos e a origem do termo “nemo tenetur se detegere”. Em seguida, Marcus falará sobre questões contemporâneas em que o princípio tem tido incidência. “A importância do tema está em conhecer os mecanismos de tutela dos direitos e garantias fundamentais, entre eles, o direito ao silêncio e o princípio da não autoincriminação”.

As inscrições para participar do webinar são gratuitas e podem ser realizadas por este link. Na oportunidade, os participantes interessados concorrerão, em um sorteio, a uma edição digital da obra “O Direito ao Silêncio no Processo Penal”. 

Sobre o palestrante

Marcus Plácido é mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Portugal) e com especializações em Direito Processual Penal e Direito Penal, ambos pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Ele também é promotor de Justiça, titular da 1ª promotoria do júri da Comarca de Fortaleza-CE e professor da Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade 7 de Setembro (FA7), da Escola Superior do Ministério Público do Ceará (ESMP-CE) e da  Escola Superior da Advocacia do Estado do Ceará (FESAC).

Livro  “O Direito ao Silêncio no Processo Penal”

Com novas lições doutrinárias e jurisprudenciais e outras decisões das Cortes Superiores nacionais, além do destaque  às redações do parágrafo único do art. 186 e da parte final do art. 198, ambos do Código de Processo Penal,  o livro chega à sua 3ª edição. Seu objetivo é manter os leitores devidamente atualizados sobre os paradigmas dialéticos que permeiam este interessante e instigante princípio, sua invocada incidência ou a sua alegada não violação em sede de produção de prova.

 

A obra está disponível nas versões impressa e digital. 

 

Maior Valor da Outorga em concessões: ainda uma discussão só jurídica? | Coluna Direito da Infraestrutura

Rafael Véras é professor Responsável do LLM
em Direito da Regulação e da Infraestrutura da FGV Direito Rio.
Doutorando e Mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio.
Natália Resende Andrade é Consultora Jurídica
do Ministério da Infraestrutura.
Procuradora Federal. Doutoranda e Mestre
pela Universidade de Brasília – UNB.

O mito da completude dos contratos administrativos, em geral, e, dos contratos de concessão, em particular, vem sendo desvendado à medida que os efeitos das incertezas produzidas pela Covid-19 se espraiam. Diante do que, como já se vem defendendo em outros escritos[1], impõe-se a revisão da teoria jurídica dos pactos concessionários, à luz de conceitos como os de “assimetria de informações” e de “racionalidade limitada”. Segue daí a razão pela qual a relação entre o poder concedente e concessionário veicula um problema de Agência. De acordo com a Teoria do Agente-Principal[2] , o Principal (poder concedente) delega uma determinada atividade para o Agente (concessionário), que possui uma vantagem informacional, e não tem, a priori, condições de aferir o nível de esforço exercido pelo agente para o atingimento de um determinado resultado (output). Por isso a necessidade de se veicular um modelo regulatório, que sirva para que o Agente tenha incentivos para cumprir os objetivos estipulados pelo Principal, bem como para revelar informações.

É sob tal mirada que deve ser analisado o critério do “maior valor da outorga” e as “outorgas variáveis”, atualmente constantes nas modelagens licitadas, nos setores de rodovias, aeroportos e saneamento. É que, malgrado o critério de julgamento do “menor valor da tarifa” atinja a propósitos políticos imediatos, no curto prazo, tal critério poderá militar em desfavor do princípio da modicidade tarifária e da sustentabilidade econômica dos projetos. De fato, a realidade tem dado conta de que tal critério de julgamento pode ensejar uma seleção adversa[3] do concessionário[4]. É que o concessionário, utilizando-se de uma informação que o poder concedente não dispõe, poderá ter incentivos para apresentar um valor no leilão que sabe, ex ante, que poderá se apresentar como inexequível durante a execução do contrato. Dito em outros termos, pretende-se deslocar a diferença da renda obtida no Leilão (ágio) para fase de execução do contrato – o que, a depender do fluxo de receitas do projeto, poderá importar na sua inexequibilidade.

Segue daí a utilidade da adoção do critério de julgamento do “maior valor da outorga” em contratos de concessão. Isto porque esse critério tem o condão de melhor alinhar os interesses das partes com relação ao cumprimento do contrato (à medida que já foram aportados recursos upfront pelo concessionário). É dizer, em razão do adiantamento de vultosos recursos pelo concessionário (próprios ou de terceiros) a fim de se fazer frente ao pagamento de uma outorga ufront, cria-se o incentivo para que tais valores sejam amortizados, durante a execução do contrato, para o que se predica de uma adequada execução de seu objeto; com isso, evita-se a prática de comportamentos oportunistas (rent-seeking).  Para além disso, nos casos da fixação de outorgas variáveis, tal critério de julgamento poderá propiciar a geração de uma reserva financeira serviente a financiar o pagamento de reequilíbrios contratuais e de eventuais indenizações pela extinção prematura da avença (por caducidade, anulação, encampação, relicitação ou rescisão), por intermédio da criação de uma Conta de Reserva de Outorga (como as que foram veiculadas, em recentes contratos de rodovia da ARTESP[5] e na BR-153/TO/GO, em âmbito federal).

Uma das vantagens dessa modelagem é a de se conferir maior previsibilidade aos financiadores do projeto, que, para além da garantia dos direitos emergentes da concessão (sob forma de Project Finance), poderão se louvar do valor depositado na referida conta para reaver recursos financeiros aportados na concessão. Outra vantagem é a de, ao se conferir liquidez ao projeto, buscar o endereçamento de riscos cambiais (que podem advir da mudança do perfil dos financiamentos), bem como mitigar os riscos da demanda do concessionário, máxime em cenários de incerteza como o atual.

Não há que se falar, ao adotar-se tal modelagem, em qualquer violação ao princípio da modicidade tarifária. Afinal, como todos os princípios, ele deve ser sopesado com os demais que norteiam o regime jurídico dos contratos de concessão (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia)[6]. Parece-nos ser, exatamente, o racional trazido pelo recém publicado edital de Concessão da BR-153/TO/GO, primeira modelagem federal do setor a utilizar o modelo híbrido de critério de julgamento, com um valor de tarifa com deságio limitado e um critério de desempate, no caso de atingido o limite estabelecido, pela maior outorga oferecida (art. 15, III, da Lei n° 8.987/1995). O modelo pensado tem como objetivo, justamente, evitar seleções adversas e assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da concessão. Mais que isso, tal manejo entre os dois critérios de julgamento (“menor valor da tarifa” e “maior valor da outorga”) se adequa a uma política tarifária, que tem previsão no inciso III do parágrafo único do art. 175 da CRFB[7].

Em resumo, concessões são projetos de longo prazo. Interpretações retrospectivas não dão conta da realidade de tais ajustes. Intepretações só jurídicas desconsideram as perspectivas econômicas nos projetos. Mas o direito e a economia não trazem lógicas antípodas, especialmente no âmbito de contrato de concessão. Daí a necessidade de construções interpretativas multidisciplinares para o endereçamento das questões que tem lugar em contratos de concessão. Não se pode desconsiderar que esse contrato é um sistema de incentivos. Que os serviços públicos custam. E que o barato pode sair caro.

 

[1] FREITAS, R. V. de. Incompletude em contratos de concessão: ainda a Teoria da Imprevisão? Revista de Contratos Públicos – RCP, ano 9, n. 17, p. página inicial-página final, mar./ ago. 2020. FREITAS, Rafael Véras de. Regulação por contratos de concessão em situações de incerteza. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 23, janeiro e fevereiro de 2021.
[2] BARON, D. P.; MYERSON, R. B. Regulating a Monopolist with Unknown Costs. Econometrica, Evanston, v. 50, n. 4, p. 911­-930, jul. 1982.
[3] Akerlof, G. (1970), The Market for “Lemons”: Quality Uncertainty and the Market Mechanism, Quarterly Journal of Economics 84, 488-500.
[4] Ver, nesse sentido, Flyvbjerg, B. Policy and planning for large-infrastructure projects: Problems, causes, cures. Environment and Planning B: Urban Analytics and City Science, 34(4), p. 578–597, 2007.
[5] “ CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA DO FUNCIONAMENTO DA CONTA RESERVA DE OUTORGA 34.1. A CONTA RESERVA DE OUTOR GA será mantida às expensas da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO. 34.2. A CONTA RESERVA DE OUTORGA será movimentada exclusiva e autonomamente pelo BANCO DEPOSITÁRIO, de acordo com as regras estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, incluindo as seguintes obrigações: (xxii) i. A CONCESSIONÁRIA se obriga a não fornecer quaisquer instruções ao BANCO DEPOSITÁRIO relativas à CONTA RESERVA DE OUTORGA, ressalvada a NOTIFICAÇÃO DE INEFICÁCIA DO CONTRATO; (xxiii) ii. A ARTESP se obriga a não fornecer quaisquer instruções ao BANCO DEPOSITÁRIO relativas à CONTA RESERVA DE OUTORGA, ressalvadas a NOTIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, a NOTIFICAÇÃO DE REEQUILÍBRIO INCONTROVERSO e a NOTIFICAÇÃO DE REEQUILÍBRIO CONTROVERSO; (xxiv) iii. O BANCO DEPOSITÁRIO cumprirá todas as disposições constantes das notificações e documentos recepcionados, desde que estejam de acordo com as determinações deste CONTRATO; (xxv) iv. As PARTES concordam que as transferências deverão ser realizadas pelo BANCO DEPOSITÁRIO automaticamente, nas hipóteses previstas no CONTRATO e seus Anexos; 34.3. Sempre que solicitado pelas PARTES, o BANCO DEPOSITÁRIO deverá enviar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informações sobre a CONTA RESERVA DE OUTORGA, incluindo saldos, extratos e históricos de investimentos, depósitos e transferências.
[6] Ver, na mesma esteira, NETO MOREIRA, D. de F. “Curso de direito administrativo”. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 479; e WALD, A. e GAENSLY, M. “Concessão de rodovias e os princípios da supremacia do interesse público, da modicidade tarifária e do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato”. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 877, p. 11-26, nov. 2008.
[7] Segundo Schwind, “o artigo 175, inciso III, da Constituição Federal, ao se referir à ‘política tarifária’, deve ser interpretado no sentido de que há uma grande liberdade do poder concedente no estabelecimento de uma política de remuneração dos serviços concedidos”. De acordo com o autor, tal estabelecimento “não se limita à composição entre usuários e prestadores”, podendo “ser instituídas diferenciações tarifárias, estruturas específicas de cobrança, benefícios tarifários e outras medidas que influenciam a fixação de tarifas, de modo a colocar em prática a política pública instituída pelo Estado para a exploração do serviço” (SCHWIND, R. W. “Remuneração do particular nas concessões e parcerias público-privadas”. Dissertação apresentada como requisito parcial à obtenção do título de Mestre em Direito, no Programa de Pós-Graduação Strictu Sensu em Direito do Estado, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2010. p. 94).

Confira também alguns títulos sobre “Direito da Infraestrutura” na loja da Editora FÓRUM:

REVISTA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA – RBINF
REVISTA DE CONTRATOS PÚBLICOS – RCP
DESESTATATIZAÇÕES
DIREITO DA INFRAESTRUTURA – TEMAS DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO, SERVIÇOS PÚBLICOS E INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA

 

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Implementação do Open Banking no Brasil | Coluna Direito Civil

Geraldo Frazão de Aquino Júnior é doutor em Direito
pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE.
Graduado e Mestre em Direito e em Engenharia Elétrica
pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE.

 

Seguindo a linha da desburocratização e do incremento da competitividade no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (BCB) aprovaram, em maio/2020, as regras de funcionamento do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) no país. A medida permitirá o compartilhamento padronizado de dados e serviços pelas instituições reguladas por meio da abertura e da integração de seus sistemas, com o uso de interfaces dedicadas a essa finalidade. A nova disciplina será implementada gradualmente pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB conforme cronograma divulgado na primeira semana de fevereiro/2021[1], quando se inicia a primeira fase. Nesse momento, as instituições participantes disponibilizarão ao público informações padronizadas sobre os seus canais de atendimento e as características dos produtos e serviços bancários tradicionais que oferecem. Nessa fase, não será compartilhado nenhum dado de cliente. A expectativa é aumentar a eficiência, a competitividade e a transparência no sistema financeiro.

O modelo do Open Banking parte da premissa que o consumidor financeiro é o titular de seus dados pessoais, em consonância com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Os atos normativos aprovados (Resolução Conjunta nº 1 e Circular nº 4.015, ambas de 4 de maio de 2020), trazem, além das definições, objetivos e princípios do Open Banking, suas principais diretrizes e regras de funcionamento, como os dados e serviços abrangidos, as instituições participantes, os requisitos para obtenção do consentimento do cliente e sua autenticação, aspectos relacionados à responsabilidade das instituições participantes e à convenção a ser celebrada entre elas para definir os padrões técnicos e os procedimentos operacionais para sua implementação. Ressalte-se que é vedado obter o consentimento do cliente por meio de contrato de adesão, por meio de formulário com opção de aceite previamente preenchida ou de forma presumida, sem manifestação ativa pelo cliente.

Essa iniciativa contribui para aumentar a competitividade, racionalizar os processos das instituições reguladas e, também, empoderar o consumidor financeiro, que poderá consentir com o compartilhamento de seus dados caso vislumbre, com isso, algum benefício, como o acesso a serviços financeiros mais adequados ao seu perfil. É um projeto centrado no consumidor e no princípio de que ele é o proprietário dos seus dados pessoais e que a ele cabe escolher o que fazer com esses dados, na busca de serviços melhores e mais baratos.

Após a implementação da primeira fase, em 1º/2/2021, poderão surgir soluções que comparem diferentes ofertas de produtos e serviços financeiros, auxiliando os clientes a escolherem a opção mais adequada ao seu perfil e necessidades (a exemplo dos comparadores de tarifas bancárias, de tipos de contas e de cartões de crédito). A segunda fase ocorrerá a partir de 15/7/2021, quando os clientes poderão solicitar o compartilhamento de seus dados cadastrais entre as instituições financeiras. Isso só ocorrerá por autorização específica e por prazo e finalidade determinados. Essa autorização poderá ser cancelada a qualquer momento. A partir do compartilhamento de informações, o consumidor poderá receber ofertas de produtos e serviços adequados a seu perfil e a custo mais acessível. Ganha o ecossistema financeiro com mais inovação, competitividade e racionalização de processos.

Na terceira fase, prevista para ter início em 30/8/2021, será aberta a possibilidade de compartilhamento dos serviços de iniciação de transações de pagamento e de encaminhamento de proposta de operação de crédito. Com isso, novas soluções para a realização de pagamentos e recepção de propostas de operações de crédito surgirão, possibilitando o acesso a serviços financeiros mais adequados ao cliente. Na quarta fase, em 15/12/2021, os dados acerca de outros serviços financeiros passarão a fazer parte do âmbito do Open Banking, englobando operações de câmbio, investimentos, seguros, previdência e contas-salário. O cliente verá ampliada a possibilidade de acessar informações sobre esses produtos e serviços que estão disponíveis no mercado para contratação, podendo comparar os benefícios ofertados por cada entidade participante. Dessa forma, amplia-se a possibilidade de surgimento de produtos personalizados e integrados ao consumidor de serviços financeiros.

Como regra, os dados de clientes e serviços poderão ser compartilhados com outras instituições participantes do Open Banking, sem a necessidade de celebração de contrato entre elas, mediante prévio consentimento do cliente. A proposta também prevê a possibilidade de compartilhamento de dados entre as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e entes não regulados pela autarquia, por meio de contrato de parceria, tendo em vista estratégias de negócio e finalidades específicas. Essa possibilidade, porém, também fica condicionada à obtenção do prévio consentimento do cliente, que poderá revogá-lo a qualquer momento.

A solicitação de compartilhamento de dados de cliente envolve as etapas do consentimento, da autenticação e da confirmação, de modo a assegurar a prestação de informações confiáveis a respeito do compartilhamento, bem como a adequada identificação do cliente. Ademais, além de observarem outras normas de segurança vigentes, como as relativas à política de segurança cibernética, as instituições participantes deverão implementar mecanismos de acompanhamento e controle do compartilhamento e cumprir regras específicas de responsabilização da instituição e de seus dirigentes, com vistas a assegurar a confiabilidade, a disponibilidade, a integridade e a segurança do compartilhamento.

O Open Banking é uma iniciativa de amplo impacto e certamente vai revolucionar a forma como nos relacionamos no âmbito do Sistema Financeiro, criando modelos de negócio especificamente desenhados para serem mais aderentes às necessidades do consumidor.

 

[1] Informação disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/openbanking. Acesso em 3/2/2021.

 

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Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância chega à 7ª edição com mais de 4 mil acórdãos

Em abordagem inédita na doutrina brasileira, o livro “Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância”, de autoria de Antônio Carlos Alencar Carvalho, reúne um conjunto de súmulas que resumem os principais entendimentos sobre o processo administrativo disciplinar, a sindicância e o direito disciplinário, hauridos da jurisprudência, da casuística administrativa e da consagrada doutrina nos sistemas brasileiro, português, francês e espanhol.

O livro, que chega à 7ª edição, é produto de exaustiva pesquisa jurisprudencial de mais de quatro mil acórdãos sobre o tema, enriquecido com amplo e sólido acervo doutrinário nacional e estrangeiro, além do resultado de mais de 25 anos de experiência do autor como subprocurador-geral do Distrito Federal e advogado especialista na área do direito disciplinário e como estudioso, com farta alusão à casuística, a iluminar as recorrentes dúvidas e perplexidades dos operadores jurídicos.

De fácil consulta, o livro funciona como excelente meio de elucidação de dúvidas para os aplicadores do direito, ao mesmo tempo em que sua abordagem completa também empresta robustez à obra como meio de estudo sistemático do direito disciplinário.

Na obra o leitor encontra juízo crítico sobre a jurisprudência jurisdicional e administrativa, súmulas elaboradas pelo próprio autor que resumem os principais assuntos do tema, à luz da doutrina, da jurisprudência e da casuística, enfrenta praticamente todas as questões, ainda as mais controvertidas, do direito administrativo disciplinar material, da sindicância e do processo administrativo disciplinar.

Atualizações da nova edição

A nova edição da obra ainda é enriquecida, além dos comentários às hipóteses de infrações disciplinares e abordagem do aspecto material do direito disciplinário, com profunda pesquisa legislativa, jurisprudencial e doutrinária também nos sistemas de Portugal, Espanha, França, importantes referências teóricas no assunto com o contributo de eméritos jurisconsultos estrangeiros na temática.

O autor cita, entre as atualizações, o ajuste do texto às recentes alterações da Lei de Abuso de Autoridade e do Pacote Anticrime no Código de Processo Penal, da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), da Lei Federal de Conflito de Interesses e da Lei Federal nº 13.460/2017, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o Novo Código de Procedimento Administrativo de Portugal/2015 e os Estatutos Portugueses dos Trabalhadores em Funções Públicas e com a Lei Federal do Procedimento Administrativo da Alemanha de 1976. 

“Foi feita a inclusão de comentários às súmulas de nossa autoria à vista da atual e melhor jurisprudência, doutrina e casuística administrativa, além do acréscimo no anexo do livro de súmulas vinculantes e verbetes sumulares importantes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao tema, além de novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria de direito administrativo e disciplinar”, conta Antônio Carlos.

Segundo Carvalho, ainda foram inseridos inúmeros julgados novos do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal e jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais das 5 Regiões e Tribunais de Justiça Estaduais. “Inovamos as edições anteriores com acórdãos do Tribunal de Contas da União. Acrescentamos novas súmulas de nossa autoria e atualizamos e retificamos as anteriormente grafadas em edições anteriores, haja vista a acomodação de novos entendimentos jurisprudenciais e dogmáticos incidentes.”

Outras novidades da nova edição são:

  • Novos pareceres da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
  • Noveis decisões de outros órgãos constitucionais e administrativos de supina relevância na Federação Brasileira.
  • Novos destaques em maiúsculas de textos importantes do livro, a par dos anteriores itálicos, para mais fácil visualização do leitor de temas relevantes.d
  • Larga revisão/atualização/ampliação geral do texto, com fartos acréscimos de legislação, jurisprudência e doutrina, sem embargo de acréscimos de casuística administrativa mais recente.
  • Novas reflexões e repensamento de pontos de edições anteriores em face da novel jurisprudência e doutrina/legislação.

Relevância do livro 

Indispensável para todos os que se debruçam sobre a matéria e buscam um estudo doutrinário rigoroso, o livro representa a ampla experiência do autor na área do Direito Administrativo, dos quais se transpôs todo o conteúdo teórico-dogmático e jurisprudencial de estudos, pesquisas acadêmicas e fontes doutrinárias, além de pródiga experiência na esfera consultiva e judicial na seara da advocacia pública e privada.

“A  obra se afina com  exaustivas pesquisas na tradicional e na atualizada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal e outras Cortes estrangeiras, ainda baseada na doutrina consagrada no direito brasileiro, português, espanhol e francês e na jurisprudência administrativa do antigo DASP, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, da Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal”, explica o autor.

Há 13 anos no mercado editorial, o livro é citado recorrentemente pelos colendos Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais de Justiça Estaduais, Tribunais Regionais Federais das 5 Regiões, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Tribunais de Contas da União e Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, Controladoria-Geral da União, Advocacia-Geral da União/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Procuradorias de Estado e órgãos da Administração Pública em toda a Federação brasileira.

O título está disponível para a compra nas versões impressa, em pré-venda, e digital, com disponibilidade imediata. 

Mudanças na fase preparatória das licitações na nova lei é tema de webinar

Sancionada no primeiro dia de abril, a nova Lei de Licitações trouxe diversas alterações nos processos de contratação pública no Brasil. O novo regramento substitui a antiga (Lei n° 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei n° 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC — Lei n° 12.462/11). 

Para tratar sobre a fase preparatória das licitações, o Portal Observatório da Nova Lei de Licitações convidou o professor e colunista do site Juliano Heinen para um webinar gratuito e exclusivo. A conferência ocorrerá no próximo dia 23 de abril, às 16 horas. 

Na palestra online, Juliano abordará os desafios do administrador, os documentos necessários na fase de preparação, previstos no novo marco legal, e as estruturas que devem ser aportadas para este importante momento da contratação pública. 

As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas neste link.

 

Sobre o palestrante

Juliano Heinen é doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Professor titular na Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP). Professor de pós-graduação em diversas universidades e instituições, destacando-se a Escola Superior da Magistratura Federal (ESMAFE), Escola Superior da Magistratura Estadual (AJURIS), UNIRITTER (Laurent University). Professor convidado da Escola Superior de Direito Municipal (ESDM), Fundação Escola Superior da Defensoria do RS (FESDEP), da Escola Superior da Advocacia Pública do RS (ESAPERGS) e da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Palestrante. Parecerista. Procurador do Estado do Rio Grande do Sul.

7 doutrinadores do Direito imprescindíveis para embasar o seu trabalho jurídico – parte 1

Para o estudo aprofundado e analítico das normas e princípios do Direito, é fundamental que o pesquisador tenha acesso a um acervo bibliográfico com doutrinas de relevância acadêmica. 

Contar com autores reconhecidos para o embasamento jurídico significa mais segurança na produção de pareceres, notas técnicas, artigos, teses, entre outros. Algo imprescindível para advogados, procuradores, gestores públicos, coordenadores jurídicos e pesquisadores.

Com demandas que exigem cada vez mais conhecimento doutrinário dos profissionais, a necessidade de atualização é constante. Portanto, ter o acesso facilitado aos grandes doutrinadores pode ser um importante diferencial nas bibliotecas de órgãos públicos, instituições de ensino, escritórios de advocacia e nos departamentos jurídicos das organizações. Afinal, uma demanda mal solucionada pode acarretar grandes prejuízos financeiros e institucionais. 

Antes de investir em novas publicações para a sua instituição, consulte os nomes dos autores e verifique o histórico de produção científica, como artigos em revistas e portais de conteúdo, carreira acadêmica e profissional, obras publicadas. A qualidade das fontes de pesquisa está associada diretamente ao destaque dos doutrinadores no mercado editorial.

Para lhe ajudar na consulta, listamos abaixo alguns nomes considerados obrigatórios nas áreas do Direito Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo, confira:

Marcos Ehrhardt Jr  

Referência em Direito Civil, Marcos Erhardt é doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), mestre e especialista pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Ele é professor de Direito Civil na graduação e pós-graduação (Mestrado) da UFAL, do Centro Universitário CESMAC, da Escola Superior da Magistratura em Pernambuco (ESMAPE) e da Escola Superior da Advocacia em Alagoas (ESA/AL).

Ehrhardt coordena a Revista Fórum de Direito Civil (RFDC) e é autor de diversos livros, como “OS 10 anos do Código Civil evolução e perspectivas”, “A função social nas relações privadas”, “Impactos do Novo CPC e do EPD no Direito Civil brasileiro” e “Transformações no Direito Privado nos 30 Anos da Constituição”.

Daniel Sarmento

Professor titular de Direito Constitucional e coordenador da Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Daniel Sarmento leciona na graduação, mestrado e doutorado, além de ministrar aulas e conferências em diversos outros cursos de pós-graduação. Daniel é mestre e doutor em Direito Constitucional pela UERJ e pós-doutor pela Yale University, nos Estados Unidos. Autor de famosas obras de Direito Constitucional, entre elas, destaque para “Direitos, Democracia e República”, “Dignidade da Pessoa Humana – Conteúdo, Trajetórias e Metodologia” e “Direito Constitucional – Teoria, História e Métodos de Trabalho”.

Luiz Fux

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, é doutor em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), na qual também é professor titular de Processo Civil. Publicou e coordenou excelentes obras nas áreas do Direito Eleitoral e Constitucional, como “Jurisdição Constitucional – Cidadania e Direitos Fundamentais”, “Novos Paradigmas do Direito Eleitoral” e “Tratado de Direito Eleitoral”.

Luís Roberto Barroso

Mestre em Direito pela Universidade de Yale, doutor e Livre-Docente pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Luís Roberto Barroso é pós-Doutor pela Universidade de Harvard e atualmente ocupa o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. Ao longo de sua vida acadêmica e profissional, tornou-se muito reconhecido por suas obras sobre Direito Constitucional. Ele é um dos criadores do programa de pós-graduação em Direito Público da UERJ, um dos mais renomados no Brasil. É autor dos livros “A judicialização da vida e o papel do Supremo Tribunal Federal”, “Um outro país: transformações no Direito, na ética e na agenda do Brasil”, “O novo Direito Constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática”, entre outros.

Marçal Justen Filho

Um dos principais nomes do Direito Administrativo brasileiro, Marçal Justen Filho é advogado formado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP. Foi professor titular da Faculdade de Direito da UFPR, Visiting Fellow no Instituto Universitário Europeu e Research Scholar na Yale Law School. É autor de diversos livros, sendo os mais conhecidos “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, “Curso de Direito Administrativo”, “Comentários ao RDC” e “Direito da Infraestrutura”.

Cristiana Fortini

A professora Cristina Fortini é Pós-Doutora em Combate à Corrupção pela George Washington University e Doutora em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais. Atualmente leciona na graduação, mestrado e doutorado na UFMG. Diretora do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA). Cristiana é ex-Presidente do Instituto Mineiro de Direito Administrativo (IMDA) e atuou como Controladora Geral de Belo Horizonte (2011/2015) e Procuradora Geral Adjunta de Belo Horizonte (2008/2011). Como autora publicou obras como “Processo Administrativo – Comentários à Lei Nº 9.784/1999”, “Registro De Preços – Análise da Lei Nº 8.666/93, do Decreto Federal Nº 7.892/13 e de Outros Atos Normativos” e “Servidor Público – Estudos em Homenagem ao Professor Pedro Paulo de Almeida Dutra”.

Joel de Menezes Niebuhr

Joel Niebuhr é doutor em Direito Administrativo pela PUC/SP e  mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Como docente é professor convidado de Direito Administrativo da Escola do Ministério Público de Santa Catarina e de cursos de especialização. Como grande especialista na área de Licitações e Contratos, possui obras essenciais para quem atua na área, como “Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública”, “Pregão Presencial e Eletrônico”  “Registro de Preços: aspectos práticos e jurídicos”  “Licitação Pública e Contrato Administrativo”.

Os principais doutrinadores do Direito em um só lugar

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Confira aqui a parte 2 dessa seleção.