Jurisprudência – IFCGP 2

JURISPRUDÊNCIA

TCU

A obtenção de tratamento favorável dispensado a empresas de pequeno porte ou a microempresas em licitação, por meio de falsa declaração de faturamento anual inferior ao efetivamente auferido, justifica a declaração de inidoneidade para participar de licitação da empresa que se beneficiou indevidamente

Representação de unidade técnica noticiou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 108/GIA-SJ/2010, realizado pelo Grupamento de Infraestrutura e Apoio de São José dos Campos, em 2010; no Pregão Eletrônico nº 47/EEAR/2010, conduzido pela Escola de Especialistas de Aeronáutica, em 2010; e no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 2/2011, de responsabilidade do Arsenal de Guerra de São Paulo, em 2011. Em todos esses certames, a empresa Dental SP Ltda. obteve tratamento favorável dispensado a empresas de pequeno porte, a despeito de não se enquadrar na hipótese delineada no caput c/c o § 9º do art. 3º da Lei Complementar 123/2006 para obtenção de tal benefício. O relator antes de cuidar do caso específico da citada empresa, lembrou que o processo por ele relatado era apenas um entre vários outros instaurados no âmbito do Tribunal, como resultado de prospecção de informações em bases de dados governamentais com o objetivo de detectar casos de fraude à licitação pela utilização indevida do tratamento diferenciado, nas contratações públicas, concedido exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte. Quanto ao caso sob exame, destacou que a referida empresa havia declarado, nos citados certames,  “sob as penas da Lei, que cumpria os requisitos estabelecidos no art. 3º da LC 123/2006 e que estaria apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 dessa lei. Valeu-se então de manifestação que embasou o Acórdão nº 1.782/2012-Plenário, em caso similar, no sentido de que a apresentação de declarações divergentes da realidade e a participação deliberada e vitória em certames exclusivos para microempresas e empresas de pequeno porte demonstram conduta passível de apenação com a impossibilidade de licitar e contratar com a Administração por curto período. O Tribunal, ao acolher proposta do relator e levar em conta as especificidades do caso concreto, decidiu então, com suporte no comando do art. 46 da Lei nº 8.443/92, declarar a referida empresa inidônea para participar de licitação na Administração Pública Federal pelo período de seis meses. Precedente mencionado: Acórdão nº 1.782/2012-Plenário. Acórdão 206/2013-Plenário, TC 028.913/2012-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 20.2.2013.

 Fonte: Informativo de Licitações e Contratos nº140, disponível em https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:29

A pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação demanda avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência

Representação de unidade técnica do Tribunal apontou irregularidades na elaboração do orçamento que serviu de base para a contratação de serviço de manutenção predial, objeto do Pregão Eletrônico 47/2010, conduzido pela Coordenação-geral de Recursos Logísticos do Ministério da Fazenda – COGRL/MF. Segundo a autora da representação, a estimativa de preços que integrou o projeto básico da licitação revelou-se inconsistente, visto que os valores pesquisados apresentaram grandes variações de preços, “suficientes para se afirmar que a média desses preços não se presta para representar os preços praticados no mercado”. Anotou, a esse respeito, que o órgão poderia ter-se valido dos preços praticados em outros contratos celebrados pelo órgão com objetos similares. Tal fragilidade teria ficado patente a partir da verificação de que a proposta vencedora (R$ 3.292.668,90) apresentou valor muito menor do que o estimado pela COGRL/MF e que constou do edital (R$ 6.423.490,12). O relator, ao endossar a avaliação da unidade técnica, considerou ser indispensável que a Administração “avalie, de forma crítica, a pesquisa de preço obtida junto ao mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores a ela apresentados”. E fez menção à ementa do Acórdão 1.108/2007-Plenário: “Não é admissível que a pesquisa de preços de mercado feita pela entidade seja destituída de juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados, máxime quando observados indícios de preços destoantes dos praticados no mercado”. Concluiu, por isso, ter havido violação ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993. Anotou, no entanto, que desse vício não resultou dano ao erário, porque a disputa entre as licitantes conduziu à contratação do serviço por valor adequado. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu apenar os responsáveis com multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992. Precedente mencionado: Acórdão 1.108/2007-Plenário. Acórdão 403/2013-Primeira Câmara, TC 013.319/2011-6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 5.2.2013.

 Fonte: Informativo de Licitações e Contratos nº139, disponível em https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:29

 

TCE-RS

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul respondeu, em processo de consulta, a questionamentos acerca da regulamentação e funcionamento do Sistema de Controle Interno nos Municípios. A Decisão, que aborda questões importantes relativas à estruturação do controle interno municipal, determinou a remessa ao Consulente da análise efetuada pela Consultoria Técnica que concluiu, em síntese:

“a) o controle interno não é um órgão, sendo pertinente o exame dos conceitos já firmados por esta Corte e reproduzidos no art. 2º da Resolução nº 936/2012, atinentes ao “controle interno (CI)”, ao “sistema de controle interno (SCI)”, à “unidade central de controle interno (UCCI)” e à “auditoria interna (AI)”;

b) o sistema de controle interno no âmbito municipal, consoante regrado pelo art. 31 da Lei Maior, é de competência do Poder Executivo Municipal, na forma posta na lei de sua iniciativa, e abarca ambos os Poderes: Executivo (incluídas as Administrações Direta e Indireta) e Legislativo;
c) a UCCI, a qual será responsável pela coordenação das atividades de controle interno, deverá ser estruturada, por lei municipal, de iniciativa do Poder Executivo, de acordo com as necessidades e peculiaridades locais, sendo definida sua composição. Para tanto, deverá o Poder Público levar em conta, em especial, o porte do Município, suas receitas e despesas, quantidade de servidores, comprometimento dos limites de despesas com pessoal, o alcance da atividade (incluindo o Poder Legislativo, bem como, se houver, entidades da Administração Indireta), sempre observado o princípio constitucional da economicidade;
d) a UCCI deverá ser composta exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, o que garantirá aos mesmos a independência necessária, não se sujeitando a pressões e influências.
Não obstante inexistir qualquer vedação para que a UCCI seja composta por um único servidor efetivo, isto não seria de bom alvitre, face, primeiramente, às situações em que o mesmo estivesse, por exemplo, em gozo de férias ou licença saúde, afastado ou impedido, bem como pelo fato de que a complexidade das funções de controladoria obriga a existência de servidores de categorias profissionais distintas, e, preferentemente, em número ímpar, para situações em que possam ocorrer entendimentos distintos. Dentre esses elementos seria escolhido o responsável pela UCCI, consoante disciplinado na lei local (subitem 2.3).
e) o art. 5º da citada Resolução, a nosso ver, sinaliza para duas hipóteses, sendo a primeira aquela em seriam criados cargos com atribuições para atuação exclusiva na UCCI, com a consequente realização de concurso público específico, podendo a denominação do cargo ser de Controlador, de Auditor Interno, Agente de Controle Interno ou qualquer outra, de forma que, fundamentalmente, o rol de atribuições corresponda às atividades da UCCI, observadas as leis federais que regulam as atividades de cada habilitação profissional.
A segunda hipótese abrangeria a possibilidade de cargo de atuação não exclusiva junto à UCCI, sendo pertinente, em decorrência do contido na Informação nº 028/2009, onde foi analisada situação similar, referir que poderia ser criado cargo, por exemplo, de Contador, cujas atribuições postas na lei estabelecessem que os seus ocupantes poderiam efetuar a escrituração contábil do Município, bem como realizar atividades de controle interno. Contudo, os mesmos, se lotados no Departamento de Contabilidade, não deveriam, por via de consequência, atuar na UCCI, enquanto nesse exercício, ou, se lotados nesta, estariam impedidos de desenvolver atividades naquele, durante o período de atuação no aludido Departamento, preservando-se o princípio da segregação de funções.
Ainda com o mesmo exemplo do cargo de Contador, se inexistissem condições para a criação de cargo específico de Controlador, também seria lícito ao Município promover, mediante lei, modificação das atribuições do citado cargo, já provido, de forma que os seus ocupantes pudessem atuar, igualmente, na UCCI, observado o referido princípio. Nessa situação de alteração de atribuições, não poderia ser exigida escolaridade diferente daquela inicialmente prevista, se provido o cargo, a não ser que mesmo estivesse vago. Por derradeiro, ressaltamos que essa inexistência de condições poderia decorrer da obrigatoriedade do atendimento do disposto no art. 5º da Resolução nº 936/2012, a contar de 01-01-2013, frente, em especial, às vedações postas na legislação eleitoral e na LRF.
À Administração caberia examinar vantagens e desvantagens de cada uma das alternativas, optando por aquela que entendesse mais conveniente (subitem 2.4.1).
f) o ocupante de cargo de Agente Administrativo, somente poderia estar lotado na UCCI com vistas ao desempenho das atribuições do seu cargo, executando tarefas, tais como: digitação, montagem dos expedientes, arquivamento, xerox e similares, sob pena de desvio de função.
Qualquer servidor ocupante de cargo não exclusivo da UCCI, cujas atribuições não se coadunassem com as atividades da citada Unidade, nela não poderia atuar (subitem 2.4.2).
g) face à gama de exigências para o desempenho das atividades dos servidores da UCCI, os mesmos deveriam ter conhecimentos, no mínimo, contábeis, jurídicos e de administração pública, não sendo mais compatível com a modernidade a exigência de escolaridade apenas de 2º grau ou nível médio (cursos técnicos), observada, ainda, a legislação federal respectiva e as atribuições da UCCI, devendo, sim, haver a exigência de nível superior, nas áreas, em especial, de Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais e Administração Pública, embora possa ocorrer o acréscimo de outras áreas, como é o caso desta Corte (item 3).
h) os possíveis tipos de processamentos de tomadas de contas especiais encontram-se previstos no art. 103 do RITCE, podendo as referidas tomadas ser instauradas:
h.1) diretamente pelo Administrador, quando a omissão ou o ato praticado seja de responsabilidade de agente subordinado, no âmbito municipal, ao Prefeito (Poder Executivo), ao Presidente da Câmara de Vereadores (Poder Legislativo) ou ao Dirigente máximo de entidade da Administração Indireta, devendo a respectiva autoridade, a teor do regrado pelo parágrafo único, art. 105 do RITCE, além de outros procedimentos, providenciar para que haja o “acompanhamento do processo de tomada de contas por parte do órgão central de controle interno, a seu critério, devendo este manifestar se, obrigatoriamente, ao final da instrução realizada na origem”. A UCCI remeterá sua manifestação à citada autoridade para que a mesma a envie a esta Corte, juntamente com os demais documentos pertinentes à tomada de contas especial.
h.2) por determinação do próprio Tribunal de Contas (art. 104 do RITCE), (a) ao responsável pela UCCI quando a ação ou a omissão de que decorra dano ao erário tenha sido praticada pelo administrador, hipótese em que caberá ao referido responsável remeter os autos da tomada de contas especial à Corte, incluída aí a manifestação da UCCI; ou (b) ao administrador, quando tais ação ou omissão sejam de responsabilidade de agente subordinado, caso em que lhe competirá enviar a documentação a este Tribunal, manifestando-se, anterior e obrigatoriamente, a UCCI.
Nas duas situações abarcadas nas letras “h.1” e “h.2” destas conclusões, o destinatário dos documentos remetidos à Corte será o seu Presidente, e o prazo para essa remessa será de 90 dias, contados da data da impugnação, conforme definida no § 1º do art. 103 do RITCE (item 4).
i) relativamente ao estágio probatório de servidores aprovados em concurso público para o provimento de cargos específicos de atuação na UCCI, o mesmo será cumprido no cargo no qual o servidor foi investido, sendo avaliado durante 3 (três) anos, findos os quais, se demonstradas condições para aquele exercício, adquirirá a estabilidade (Carta da República, art. 41). Considerada a inexperiência do novo servidor, poderá a Administração, além de outras providências que entenda pertinentes: (a) exigir, no edital do respectivo concurso, a demonstração de conhecimentos correspondentes às atividades vinculadas à UCCI; e (b) após a entrada em exercício dos aprovados no concurso público, proporcionar-lhes treinamento específico
j) a adequação da legislação dos Municípios dispondo acerca da matéria de que trata a Resolução em tela dependerá da forma como aquela dispuser. Este Tribunal não legislou a respeito do tema, definindo, simplesmente, diretrizes à luz das normas legais aplicáveis”;

Fonte: Decisão n. TP-1.222/2012,  Processo nº 004459-02.00/12-9; Publicação: 17/12/2012, Boletim 1430/2012, disponível em http://srv00.tce.rs.gov.br:8081/tcrsnet/lpext.dll?f=templates&fn=main-hit-j.htm&2.0

TCM – GO

O TCM-GO respondeu a consulta a respeito de questões envolvendo o piso salarial nacional da educação básica. Abaixo segue a ementa do julgado:

“CONSULTA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INSTITUIÇÃO NOS 180 DIAS QUE ANTECEDEM O FIM DO MANDATO DE PREFEITO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO ATO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

1. É possível conceder o reajuste da Categoria, considerando o piso federal instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, de aplicação compulsória aos entes federados;

2. Não incide sobre a instituição de piso salarial de categoria a vedação constante do inciso VIII do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97, a qual trata exclusivamente da revisão geral anual, de natureza totalmente diversa;

3. A vedação contida no parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica à hipótese da consulta, uma vez que a Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso da categoria, foi publicada antes dos 180 dias finais do mandato do Consulente;

4. Na elaboração do ato de adequação do salário da categoria ao piso nacional, o ente deverá observar as obrigações decorrentes dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Acórdão AC-COM nº 001/13; Processo nº 15797/12. Fonte: Boletim Eletrônico nº 20/2013. Disponível em http://www.tcm.go.gov.br/site/boletimEletronico/indexBoletimEletronico.jsf

Daniel Ferreira fala sobre licitações sustentáveis

A LICITAÇÃO PÚBLICA NO BRASIL E SUA NOVA FINALIDADE LEGAL - A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVELO jurista Daniel Ferreira, autor da obra “A licitação pública no Brasil e sua nova finalidade legal: a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” (Editora Fórum, 2012) e de diversos estudos voltados à análise do regime jurídico das licitações e contratos, participará XI Fórum de Contratação e Gestão Pública. Daniel Ferreira, professor titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito de Curitiba e doutor em Direito pela PUC-SP, falou brevemente sobre  “licitações sustentáveis”, um dos temas atuais que farão arte da programação do evento:

1) Qual o reflexo prático da inserção da “promoção do desenvolvimento nacional sustentável” como objetivo das licitações públicas?

            O reflexo prático é a necessidade de reaprender a licitar porque a experiência anterior de nada serve. Melhor dizendo, a alteração havia no art. 3º da Lei nº 8.666/93 mudou o paradigma e não mais se presta a defender os interesses dos licitantes (isonomia) ou mesmo da Administração Pública (seleção da proposta mais vantajosa). Hoje, a licitação também deve obrigatoriamente servir para promover o desenvolvimento nacional sustentável e como terceiro fim legal. Isto é, não adianta atender os outros dois e esquecer do “terceiro” porque a licitação continuará eivada de vício que poderá ser desconstituído tanto pelo Poder Judiciário como, até mesmo, pelos Tribunais de Contas se necessário.

2) A promoção das chamadas “licitações sustentáveis” pode ser considerada dever ou faculdade da Administração?

            Para nós, licitações sustentáveis são aquelas que, simultaneamente à garantia da isonomia entre os licitantes e à seleção da proposta mais vantajosa, promovem o crescimento da economia brasileira, com preocupação ambiental e de modo a permitir uma maior inclusão social. Ou seja, são aquelas que, de fato, garantem espaço reservado às microempresas e/ou protegem os bens, produtos e serviços brasileiros, apresentam deliberada preocupação com o meio ambiente e, ademais, que se atentam, por exemplo, à necessidade de apresentação da CNDT como meio de proteção dos trabalhadores.

3) Em sua visão, quais são as maiores dificuldades para a adoção de critérios de sustentabilidade nas licitações?

            A principal dificuldade consiste na novidade. Na necessidade de pensar a licitação como algo novo, diferente. Na impossibilidade de continuar brincando de CTRL+C CTRL+V. Não dá mais para recortar e copiar os editais anteriores. É preciso compreender que a licitação não se confunde com seu objeto e que seu objeto não se confunde com a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Ou seja, é preciso capacitar, capacitar e capacitar os direta e indiretamente envolvidos com as licitações e com as contratações públicas. A segunda dificuldade por evidente se revela pelo medo, pelo medo de errar. Contudo, acredito que, num futuro próximo, seja mais fácil justificar o erro na tentativa do acerto do que tentar sustentar que a omissão (em cumprir o novo fim legal) foi a melhor forma encontrada para não errar. Para promover o desenvolvimento nacional sustentável é preciso ação e coragem sem prejuízo da cautela – por evidente.

4) A Administração está preparada para promover o desenvolvimento nacional sustentável por intermédio das contratações públicas?

            Se não está, ela tem de se capacitar porquanto a não promoção do desenvolvimento nacional sustentável significa contaminá-la de morte. Explico: de nada adianta construir a melhor escola, com ampla competitividade e pela proposta mais vantajosa se ela não servir a todos os brasileiros e que nada se confundem com aqueles que dela usufruirão, os alunos, os pais e a comunidade no seu entorno. É preciso estimular o microempreendedorismo, é obrigatório exigir que a madeira seja certificada ambientalmente e que se pretenda, sem medo, alocar na minuta do contrato (e no futuro contrato) a obrigatoriedade de reserva de um percentual de vagas para egressos do sistema prisional.

Enfim, o dinheiro público tinha que ser gasto de forma regular, mediante licitação. Agora tem de ser gasto mediante licitação regularmente conduzida e que leve proveito a mais sujeitos, a todos indistintamente, de forma a colocar o Brasil no rumo certo da ecossocioeconomia.

Gestão de pessoal na Administração Pública será tema de debates no XI Fórum de Contratação e Gestão Pública

O coordenador científico do XI Fórum de Contratação e Gestão Pública, professor Fabrício Motta, ressalta a importância de se debater a gestão de pessoal na Administração Pública: “Sabemos que a gestão de pessoal na Administração Pública possui peculiaridades que a diferenciam sobremaneira das organizações privadas. Com efeito, o gestor público possui à sua disposição uma série de ferramentas de gestão e, por outro lado, determinações impostas pelo ordenamento jurídico. O conhecimento e a avaliação a respeito dos diversos vínculos jurídicos possíveis entre agentes públicos e Estado, por exemplo (cargo efetivo, caro em comissão, contrato, contrato mediante empresa de terceirização, etc), é essencial para uma gestão de pessoal baseada na eficiência e na eficácia do serviço prestado à população”. O coordenador do evento ainda ressalta a importância de se discutir não somente a adaptação das bases doutrinárias da gestão de pessoal (envolvendo motivação, desempenho, gestão por competência e remuneração justa, dentre outros aspectos) como também o controle desse processo: “A administração pública brasileira tem uma tradição de falta de profissionalização que, inevitavelmente, conduz à ineficiência, à ineficácia e ao desperdício. Levando-se em consideração que a gestão de pessoal na esfera pública implica na aplicação de um regime determinado pela lei, é importante discutir os mecanismos de controle para verificar se os objetivos imaginados pelo ordenamento estão sendo atingidos.”.

Começou hoje o Fórum de Gestão Pública em Santa Catarina

Começou hoje, 07 de março, o Fórum de Gestão Pública em Santa Catarina, em continuidade ao Projeto “Circuito Fórum de Gestão Pública pelo Brasil”. O Projeto foi desenvolvido após 10 edições de sucesso do Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública – FCGP, que concentrou as mais relevantes discussões acerca do tema na Capital Federal. O Evento realizado pela Fórum acontece no Centrosul – Centro de Convenções de Florianópolis.

Com homenagem ao Conselheiro Salomão Ribas e ao Dr. Joel Menezes Niebuhr, reunirá renomados juristas nacionais, com a proposta de constituir importantes canais de debates, no qual diversos pontos de vista do Direito Público são colocados em pauta, tornando-se um encontro indispensável para o conhecimento e atualização dos profissionais da Gestão Pública. A programação científica é elaborada com o intuito de atender às demandas peculiares de cada região.

Nesta manhã, o Presidente e Editor do Grupo Fórum, Dr. Luís Cláudio Rodrigues Ferreira, abriu o Evento, seguido pela Conferência de Abertura, ministrada pelo Ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Excelentíssimo Senhor Ayres Britto, com o tema “Conteúdo Normativo do Princípio Constitucional da Publicidade”, e pelo Dr. Juarez Freitas, professor da PUC-RS e da UFRGS e Presidente do Instituto Brasileiro de Altos Estudos de Direito Público, com o tema “Contratação Pública e Sustentabilidade”.

A partir das 14:00 horas, os participantes acompanharão o Painel “Parcerias e Prestação de Serviços Públicos”, que será ministrado pelo Advogado, Procurador do Estado de Goiás e Mestre em Direito do Estado pela Universidade Clássica de Lisboa, Dr. Bruno Moraes Faria Monteiro Belem, e pelo Advogado e Doutor em Direito pela USP, Dr. Fernando Mânica. A Palestra “Os Vinte Anos da Lei nº 8.666/93: avanços, retrocessos e perspectivas futuras”, ministrada pelo Dr. Joel Menezes Niebuhr, Doutor em Direito Administrativo pela PUC-SP e Mestre em Direito pela UFSC, encerrará o primeiro dia do Fórum. Amanhã, o Evento será retomado, com a presença de renomados acadêmicos e profissionais do Direito de todo o país.

Para conhecer mais sobre o Circuito Fórum de Gestão Públicas e conhecer os próximos eventos da Fórum, acesse: http://www.editoraforum.com.br/eventos

REGULAMENTO DA PROMOÇÃO “AMPLIE SEU CONHECIMENTO JURÍDICO 1”

1. DA PROMOÇÃO

1.1. A promoção “Amplie seu Conhecimento Jurídico 1” será realizada pela Fórum, de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento.

1.2. A presente promoção tem caráter exclusivamente promocional e será realizada sem qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço. A participação neste Concurso é voluntária e gratuita.

2. QUEM PODE PARTICIPAR

2.1. Podem participar desta Promoção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil, excluídos, funcionários, prepostos com função de gestão, sócios, diretores, executivos, bem como os responsáveis pelas redes sociais da Fórum.

3. PERÍODO DA PROMOÇÃO

3.1. A promoção iniciará em 06 de março de 2013 e será encerrada às 23:59 horas, no dia 14 de março de 2013.

4. REGRAS DE PARTICIPAÇÃO, DA SELEÇÃO E NOTIFICAÇÃO DO GANHADOR.

4.1. Para participar deste Concurso, os interessados deverão preencher o cadastro no hotsite da Promoção (https://editoraforum.com.br/redessociais/sorteios-forum/).

4.2. O sorteio será feito pelo site random.org, às 15:00 horas, do dia 15 de março de 2013. A lista sorteada contemplará o nome e o e-mail dos interessados que atendam as condições expressas acima no item 4.1.

4.3. O ganhador será divulgado na página da Fórum no Facebook e nas demais redes sociais da Fórum, no dia 15 de março de 2013.

5. DA PREMIAÇÃO

5.1. Os participantes concorrerão a 1 (um) livro, sendo ele:

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO – A CONSTRUÇÃO DE M CONCEITO JURÍDICO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA MUNDIAL, de Luís Roberto Barroso.

5.2. O prêmio oferecido é pessoal e intransferível, e não poderá, sob hipótese alguma, ser  convertido em dinheiro. Não será permitida substituição do prêmio.

5.3. O prêmio será entregue em um prazo de 30 dias, após o recebimento dos dados dos participantes vencedores, podendo esse prazo variar de acordo com a disponibilidade do serviço de entrega.

5.4. A entrega do prêmio será feita no endereço informado pelo participante, não podendo esse ser posteriormente alterado. Caso o usuário mude de endereço, a recepção do produto será de sua responsabilidade.

5.5. A partir do contato feito pela organização do concurso, o vencedor terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para responder com os dados solicitados. Caso este prazo seja ultrapassado, o vencedor será desclassificado.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. Os participantes expressam sua permissão para que a Fórum faça uso gratuito dos materiais enviados, bem como de comentários, nome, e-mail, fotografia, voz, imagem, preferências e/ou de qualquer declaração acerca da Promoção e/ou da premiação, que tenha emitido ou cuja autoria lhe seja atribuída, para uso exclusivamente promocional, ligado à publicidade, propaganda e atividades promocionais desta Promoção, ou de qualquer outra promoção futura da Fórum, em todo e qualquer meio/veículo de comunicação hoje existente ou que venha a ser desenvolvido no futuro (incluindo, sem limitações, impressos, publicações, televisão, rádio e Internet), no Brasil ou no exterior.

6.2. Os termos e condições estabelecidos neste regulamento deverão ser observados e respeitados por todos os participantes, os quais são responsáveis por toda e qualquer informação prestada no ato da participação nesta Promoção.

6.3. Quando de sua participação na promoção, o participante manifesta sua total e incondicional aceitação a todo o disposto neste Regulamento.

6.4. Em momento algum, poderá a Fórum, suas companhias acionistas, afiliadas, subsidiárias, coligadas ou controladas, suas agências de publicidade, propaganda e promoções ou os respectivos funcionários, diretores, representantes, contratados, prestadores de serviço e agentes das mesmas (doravante denominados coletivamente os “Isentos”), serem responsáveis por inscrições perdidas, atrasadas, enviadas erroneamente, incompletas, incorretas, inválidas ou imprecisas. Os Isentos não assumem responsabilidade alguma e não são responsáveis por problemas, falhas ou funcionamento técnico, de qualquer tipo, em telefones, redes de computadores ou de linhas telefônicas, computadores, servidores ou provedores, equipamentos de computadores, hardware ou software, ou erro, interrupção, defeito, atraso ou falha em operações ou transmissões para o correto processamento de inscrições, incluindo, mas não se limitando à, a transmissão imprecisa de inscrições ou falha da Fórum em receber as mesmas, em razão de problemas técnicos, congestionamento na Internet ou em qualquer web site ligado a Promoção ou, ainda, falha na comunicação eletrônica ou outras forças relevantes que estejam fora do controle da Fórum, incluindo a capacidade de acesso ao seu web site, envio de inscrições ou falha diversa relacionada ao tráfego na Internet, vírus, falha de programação (bugs) ou violação por terceiros (hackers).

6.5. Qualquer tentativa de, deliberadamente, danificar de qualquer modo o blog ou site ligado a esta Promoção ou à Fórum ou de prejudicar a operação legítima desta Promoção, transfere ao prejudicado o direito de pleitear judicialmente as sanções cabíveis, cíveis e penais, até o limite máximo previsto em lei. A Fórum se reserva o direito de desqualificar o participante cuja conduta demonstre estar manipulando dolosamente a operação da promoção ou violando termos e condições impostos neste Regulamento.

6.6. As dúvidas não previstas neste Regulamento serão dirimidas por uma comissão composta por representantes da Fórum.

6.7. A Fórum se reserva o direito de alterar este regulamento sem aviso prévio, a qualquer momento, se julgar necessário.

6.8. Este regulamento (durante o período de inscrição e divulgação dos resultados dessa Promoção), assim como a lista do ganhador da Promoção poderá ser acessada no hotsite da Promoção (https://editoraforum.com.br/redessociais/sorteios-forum/).

Começou hoje o Fórum de Gestão Pública no Ceará!

O Fórum de Gestão Pública no Ceará iniciou-se hoje, 21 de fevereiro de 2013, no Auditório do Hotel Gran Marquise, em Fortaleza. O Evento faz parte do Circuito Fórum de Gestão Pública, que leva o reconhecido sucesso do Fórum de Contratação e Gestão Pública às capitais brasileiras, adequando-se às especificades de cada região.

Nesta manhã, o Dr. Luís Cláudio Rodrigues Ferreira, Presidente da Editora Fórum, abriu o Evento, seguido pela Conferência do Ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Excelentíssimo Senhor Ayres Britto, com o tema Perfil constitucional da Licitação, e do Ministro do Tribunal de Contas da União, Excelentíssimo Senhor Ubiratan Aguiar, sobre o tema Atuação integrada e efetividade do controle da Administração Pública.

Na parte da tarde, o Dr. Floriano de Azevedo Marques e o Dr. Geraldo Spagno ministraram, respectivamente as palestras Marco regulatório dos serviços de saneamento básico: competências e modalidades de gestão associada e Direito à mobilidade urbana: perspectivas para a plena eficácia da Lei 12.587/12, integrando o Painel Gestão Pública Municipal. O primeiro dia do Fórum encerrou-se com a palestra Controle Interno da Administração Pública: perspectivas para prevenção e combate à corrupção nas contratações públicas, do Dr. Licurgo Mourão.

Confira abaixo, o depoimento do Coordenador Científico do Evento, Dr. Fabrício Motta:

“O Fórum de Gestão Pública no Ceará foi concebido com o intuito de discutir os desafios
atuais que se apresentam ao gestor público e a todos aqueles que, em suas atividades, se relacionam com a Administração Pública. Os temas constantes da programação científica do evento foram selecionados em razão de sua importância para se alcançar uma gestão pública transparente, eficiente e eficaz. Esperamos um encontro de alto nível, no qual os congressistas participarão de debates profícuos com professores renomados que conseguem aliar sólida formação acadêmica à experiência prática. Com esse encontro, que inicia o Circuito Fórum de Gestão Pública, a Editora Fórum renova o seu compromisso de disseminar o conhecimento necessário para o aprimoramento da qualidade da gestão pública”

Dr. Fabrício Motta
Professor da Universidade Federal de Goiás – UFG
Procurador do Ministério Público junto ao TCM-GO
Doutor em Direito do Estado (USP)
Presidente do Instituto de Direito Administrativo de goiás – IDAG

 

 

 

Direito à Mobilidade Urbana: perspectivas para a plena eficácia da Lei 12.587/12

Geraldo Spago fala, nesta tarde, sobre o direito à mobilidade urbana, no Fórum de Gestão Pública no Ceará.

“A Lei 12.587/12 estabeleceu o marco regulatório da mobilidade urbana que cabia à União ditar, segundo a Constituição Federal. O texto, necessário a todos os entes federados, mas especialmente à gestão dos municípios, institui diretrizes, dita metas e impõe aos prefeitos recém empossados planejamento e ações programáticas sem as quais os municípios ficarão, brevemente, impedidos de receber recursos federais para a mobilidade urbana. Imprescindível, pois, a discussão dos instrumentos e nortes da lei para a gestão eficaz e a vida sustentável no contexto urbano.”

Dr. Geraldo Spagno
Mestre em Direito Administrativo pela UFMG
Pós-graduado em Direito pela Fundação Dom Cabral
Assessor Jurídico da BHTRANS

Você participou de alguma das três últimas edições do FCGP, saiba como ganhar um livro

Em 2013, o Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública chega a sua 11ª edição e traz uma novidade para o seu fiel público.

Se você participou de alguma das três últimas edições do FCGP, ao realizar sua inscrição, você ganhará um livro* relacionado ao tema do evento.

Após preencher os dados necessários, escreva no campo de “observações complementares” o ano de sua participação. Logo em seguida, nossa equipe irá conferir as informações, confirmar sua inscrição e, depois de efetuado o pagamento, o livro será enviado a você.

Com essa novidade, a Fórum agradece sua confiança em nossa Empresa e espera continuar levando até você o melhor e mais atualizado conhecimento jurídico, por meio de eventos que contam com a presença dos mais renomados palestrantes e profissionais do universo do Direito.

*O livro será definido pela Fórum de acordo com a disponibilidade em estoque

 

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Jurisprudência – IFCGP 01

TCU – 01

A demonstração da capacidade técnico-operacional de execução de serviços deve-se restringir às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado

Representação apontou possíveis irregularidades nas Concorrências 0609/2010, 0003/2011 e 0004/2011, conduzidas pela Superintendência Regional do Dnit no Estado do Espírito Santo, destinadas à construção de passarelas metálicas nas rodovias BR-262/ES e BR-101/ES. Destaquem-se, entre as aventadas irregularidades, as exigências de demonstração de capacidade de execução dos serviços “Steel Deck MF-50” e “Gradil – fornecimento e assentamento de gradil” como requisitos de qualificação técnico-operacional das licitantes, o que teria afrontado o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição de 1988, no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, no art. 2º da Portaria DG 108/2008 e no parágrafo único do item “c” da Instrução de Serviço 004/2009, ambas do Dnit, bem como a orientação contida na Súmula – TCU – 263. Após examinar as razões de justificativas dos responsáveis ouvidos em audiência, o Relator ressaltou que “a jurisprudência do TCU é pacífica e inequívoca no sentido de que a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes deve se restringir às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado”, o que não ocorreu nas referidas concorrências. Observou que os mencionados serviços “contemplavam valores inexpressivos perante o custo total das obras”. Lembrou que apenas uma única empresa fora habilitada naqueles três certames e que as outras empresas foram inabilitadas por não cumprirem tais requisitos. Ressaltou que os objetos licitados merecem ser considerados comuns. Acrescentou que as citadas exigências afrontaram as disposições contidas nos normativos do próprio Dnit (Portaria DG 108/2008 e Instrução de Serviço 004/2009), que estabeleciam mínimo de representatividade financeira da ordem de 4% para permitir sua caracterização como serviço relevante para efeito de qualificação técnico-operacional. E que outras unidades do Dnit, ao lançarem edital para construção de passarelas, que também demandavam o uso da tecnologia Steel Deck não incluíram esse serviço como item que demandava demonstração de capacidade técnica para executá-lo. Concluiu, por esses motivos, que restou configurada efetiva restrição ao caráter competitivo daqueles certames. O Tribunal, então, em razão dessa e de outras irregularidades, decidiu apenar os responsáveis com multa do art. 58 da Lei 8.443/1992. Acórdão 31/2013-Plenário, TC 005.410/2011-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 23.1.2013.

Fonte: Informativo de Licitações e Contratos nº137, disponível em https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:29

TCU – 02

É lícito o estabelecimento de remuneração por horas de trabalho para serviços de tecnologia da informação, quando não for possível vinculá-la a resultados

Representação formulada por empresa apontou supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 100/2012 pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, destinado à contratação de serviços de operação de central de atendimento a usuários de tecnologia da informação desse Tribunal (service desk) e de suporte técnico presencial. Entre as impugnações da autora da representação, destaque-se a suposta “dissonância entre o modelo de remuneração dos serviços previstos no edital, baseados em homem-hora de trabalho, e o determinado pelo TCU, baseado em resultados”. A unidade técnica, ao examinar esse questionamento, anotou que “a jurisprudência do Tribunal é pacífica quanto à importância de se vincular a prestação a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço (Acórdãos 2619/2008 – P, 2.296/2012 – P)”. Observou, no entanto, que o Tribunal admite exceção a essa regra, conforme revela o enunciado da Súmula-TCU 269, lavrado nos seguintes termos: “Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos”(grifos da unidade técnica). Acrescentou que as justificativas que impediam a submissão ao regramento de remuneração por resultados constaram do respectivo processo de licitação. Por isso, não se teria configurado a ilegalidade aventada pela autora da representação. O relator, ao endossar o pronunciamento da unidade técnica, anotou que “a contratação envolve o dimensionamento dos serviços por homens-hora/postos de serviço” para parte das tarefas a serem executadas, mas que o edital estabelece, também, a necessidade de “vinculação dos pagamentos mensais ao atendimento de indicadores de níveis de serviço detalhados no termo de referência”. Fez menção à IN-SLTI/MP 04, de 2010, que dispõe sobre o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP) do Poder Executivo Federal, observada de forma subsidiária pelo TST. Consoante estipulado nos §§ 2º e 3º de seu art. 15: “§ 2º – A aferição de esforço por meio da métrica homens-hora apenas poderá ser utilizada mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos. § 3º – É vedado contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados mediante a comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido”. Citou, também, deliberação proferida por meio do Acórdão nº 1.125/2009-Plenário, em que o Tribunal considerou lícita, em determinada licitação, a remuneração de parte dos serviços dessa natureza com base em horas trabalhadas, dada a impossibilidade de estipulação da remuneração com base em resultados. Concluiu, em face desse panorama, que o modelo híbrido adotado pelo TST não afrontou a legislação vigente. O Tribunal, então, por considerar insubsistente esse e os outros questionamentos da autora da representação, julgou-a improcedente. Acórdão 47/2013-Plenário, TC 046.269/2012-6, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 23.1.2013.

Fonte: Informativo de Licitações e Contratos nº137, disponível em https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:29

 

TCE-MG

Continuidade do exame das contas anuais pelo Tribunal em caso de falecimento do gestor

O Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 12.12.12, decidiu que o falecimento do gestor não obsta a continuidade do exame das contas anuais pelo TCEMG, considerando a emissão de parecer prévio um compromisso inafastável, instrumento imprescindível ao controle social. Em 28.02.12, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, ao examinar a Prestação de Contas Municipal sob comento, pugnou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do falecimento do responsável pelas contas de governo. Na ocasião, a matéria foi afetada ao Tribunal Pleno, uma vez que o entendimento expendido nos autos contrariava o parecer exarado na Consulta n.490.442. Na sessão de 12.09.12, o Cons. José Alves Viana solicitou vista dos autos. Posteriormente, em 07.11.12, em sede de retorno de vista, apresentou parecer divergente daquele defendido pelo relator, ao afirmar que o falecimento do prestador não acarreta a extinção do processo de prestação de contas, que transcende os limites de uma ótica personalíssima, havendo apenas a exclusão do gestor falecido da relação processual e o prosseguimento da análise do mérito pelo Tribunal. Diante da divergência, o Cons. Eduardo Carone Costa pediu vista dos autos, trazendo na sessão plenária de 12.12.12 novo posicionamento sobre a questão. Inicialmente, lembrou que o tema já foi discutido na Consulta n. 490.442, tendo sido adotado o posicionamento de que “em caso de falecimento do Chefe do Executivo Municipal, a Câmara deve atender à disposição constitucional mencionada, ou seja, julgar as contas do Prefeito. Saliente-se, no entanto, que deve ser preservado o direito de defesa do responsável pelas contas do Município, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e em caso de seu falecimento, sem que tenha apresentado suas alegações acerca dos fatos constantes do processo de prestação de contas, é necessário que se dê vista do mesmo a seus sucessores”. Aduziu que o entendimento firmado à época deve ser mantido, pois a emissão de parecer prévio não está voltada para a atuação pessoal do administrador, mas visa à avaliação do alcance e a repercussão dos atos de governo no decorrer de determinado exercício financeiro, razão pela qual a ocorrência de falecimento do gestor público responsável não constitui óbice à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial exercida pelo TCEMG. Constatou ser adequada a continuidade do processo, não sendo possível o Tribunal esquivar-se do exame das contas do Chefe do Poder Executivo, já que o destinatário da prestação de contas é o Poder Legislativo, nos termos do art. 71 da CR/88 e dos arts. 73, II e 74, da CE/89. Asseverou, sob o prisma da contabilidade pública, ser de grande relevância não só que o governante saiba acerca das variações das contas públicas, mas também, e principalmente, que a sociedade tenha acesso às contas que pertencem a ela mesma. Entendeu que, mesmo no caso de óbito do Chefe do Executivo, é relevante a demonstração, perante a sociedade, dos aspectos orçamentários, patrimoniais, financeiros e operacionais evidenciados nos registros contábeis. Inferiu que, ao sopesar a necessidade de divulgação das contas, a possível dificuldade de coletar elementos defensivos e o prejuízo que possivelmente adviria de um eventual julgamento desfavorável a alguém já falecido, há que se entender pela indisponibilidade do interesse público. Relativamente à responsabilização, aduziu ser a morte fator extintivo da punibilidade, tendo em vista que a culpabilidade, por ser revestida de caráter pessoal, não ultrapassa a figura do gestor. Diante do exposto, o Cons. Eduardo Carone Costa acolheu o voto do Cons. José Alves Viana no que tange à continuidade do exame das contas e emissão de parecer prévio mesmo com o falecimento do gestor, por ser tal mister compromisso técnico inafastável do Tribunal de Contas, instrumento imprescindível ao controle social. Divergiu, entretanto, quanto à legitimação extraordinária dos sucessores para atuar nos autos, por entender ser garantido a eles sempre o contraditório e a ampla defesa, ficando, a seus juízos, a apresentação ou não de justificativa, ainda que não sejam imputadas ao gestor falecido quaisquer consequências jurídicas. Por todo o exposto, votou pelo retorno dos autos ao relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, para emissão de parecer prévio, garantindo o contraditório e a ampla defesa aos sucessores do gestor falecido. O voto foi aprovado, vencido em parte o Cons. José Alves Viana, no ponto exposto acima, e o Cons. Cláudio Couto Terrão e Cons. Mauri Torres, que entenderam pela extinção do processo de prestação de contas, sem resolução de mérito, em razão do falecimento do responsável pelas contas de governo (Prestação de Contas Municipal n. 685.606, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 12.12.12).

Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 82, disponível em http://www.tce.mg.gov.br/index.asp?cod_secao=1ISP&cod_pagina=1111620493&acao=pagina&cod_secao_menu=5L&a=

 

TCE-SC

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina respondeu da seguinte forma à consulta a respeito da possibilidade de implementação de subsídio, de forma paritária, para contratação de plano de saúde privado aos servidores do Poder Legislativo:

“1. Sim, há a possibilidade de o Poder Público subsidiar 50% (cinquenta por cento) do plano de saúde privado aos servidores públicos;

2. O plano de saúde dos agentes públicos pode ser oferecido pela Administração Pública, em caráter facultativo, orientada à melhor qualidade de vida dos servidores públicos, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos, destinado a suplementar e complementar os serviços postos à disposição da comunidade pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Sua implementação demanda estudo prévio detalhado acerca das repercussões orçamentárias e financeiras, inclusive a médio e longo prazo;

3. A lei implementadora de plano de saúde deve contemplar a generalidade dos servidores públicos, pois a assistência à saúde é matéria afeta ao respectivo regime jurídico. A propositura da lei será de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, § 1°, II, ‘c’ da Constituição Federal e art. 50, § 2°, IV, da Constituição Estadual, e deverá prever, expressamente, entre outros:

a) gestão dos recursos em separado do sistema de previdência, com gestão específica para atender aos serviços de assistência médica;

b) forma de admissão dos segurados e dependentes, extensão dos benefícios, funcionamento do sistema, limitação da responsabilidade do ente, estabelecendo que a adesão ao plano de assistência à saúde é facultativa;

c) exigência de prévia licitação, segundo as normas da Lei n. 8.666/93, para a contratação da prestação de serviços de saúde;

d) especificação dos serviços de assistência à saúde que serão oferecidos pelo plano e condições de sua prestação;

e) disciplina da participação ou não dos beneficiários no preço dos serviços utilizados (além da contribuição mensal);

f) recursos orçamentários que serão disponibilizados para atender às despesas decorrentes da participação do Poder Público no custeio do plano e atendimento aos arts. 16, 17 e 24 da Lei Complementar 101/2000, bem como do limite de despesa com pessoal”.

Decisão nº 5641/2012, Processo CON-10/00189128. Diário Oficial de 19/12/2012.

Alterado o regime do registro de preços na administração Federal

O Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, revogou o Decreto nº 3.931/01 e trouxe novas regras relativas à implantação e gestão do sistema de registro de preços na Administração Pública Federal. O novo regime, que incorporou entendimentos sedimentados na doutrina e na jurisprudência, será objeto de análise no XI fórum de Contratação e Gestão Pública. Acesse o inteiro teor do Decreto por meio do link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm