Segundo consta no artigo 38, inc. VI da Lei nº 8.666/93, o processo administrativo de contratação pública deve ser instruído, entre outros documentos, com “pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade”. Como prevê a norma, é possível optar por apenas um parecer (técnico ou jurídico).
Para o professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a autoridade que decidirá pela contratação direta deve conhecer as vantagens de ter ambas as manifestações.
Conforme explica no livro “Contratação Direta sem Licitação”, o parecer técnico refere-se à definição do objeto, análise do mercado ofertante e custo ou preço da futura contratação. Já o jurídico é, normalmente, verificador dos elementos dos autos para analisar a aderência dos fatos à norma. Para o professor, tratam-se de documentos complementares.
O professor elucida ainda o motivo dos pareceres serem previstos de forma alternada na legislação e não utilizados de forma conjunta, já que são complementares. “É que o processo de contratação direta, como qualquer processo, é um meio em relação ao fim – no caso, idêntico à licitação – de obter a proposta mais vantajosa. Por esse motivo, só no caso concreto, avaliado discricionariamente pelo gestor, em função da complexidade do caso, volume de recursos envolvidos, é que será definido qual o melhor parecer para instruir os autos.”
Ele ainda complementa que, diante do caso concreto, cabe à autoridade que decidirá pela contratação se definir pela existência de um só parecer – técnico ou jurídico – devendo, na fundamentação de sua decisão, complementar os elementos do parecer faltante.
O que deve conter no parecer técnico:
Em relação ao objeto:
- justificar as características restritivas à competição,
- evidenciar a necessidade da contratação.
Em relação ao fornecedor ou prestador do serviço:
- justificar os motivos que restringem a competição, de forma impessoal.
Em relação ao preço
- justificar a compatibilidade com os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, e, se for exigido pelo dispositivo – art. 24, inc. VIII, por exemplo – a compatibilidade com o mercado.
O que deve conter no parecer jurídico:
O parecer jurídico deve indicar a norma, verificar a existência dos documentos que fundamentam os autos e referenciar a doutrina e a jurisprudência, se houver, para assegurar a razoabilidade da tese que abraça. No âmbito da estrita legalidade e da inversão da presunção de legitimidade que o art. 113 da Lei nº 8.666/1993 impôs aos que operam licitação e contratos, o parecer jurídico constrói o alicerce jurídico da motivação.
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