Leia o artigo da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro publicado na edição 147 da Revista Fórum Administrativo – FA.
1 O processo como modo de proceder dos três Poderes do Estado
Existem alguns aspectos do processo que são iguais ou muito próximos nas esferas judicial e administrativa, a começar pelo seu conceito, já que o processo sempre compreende uma série de atos coordenados para a realização de um fim estatal que é a aplicação da lei. Em ambas as esferas, o processo constitui instrumento, forma, modo de proceder.
Já tivemos oportunidade de falar em processo num sentido muito amplo, de modo a abranger os instrumentos de que se utilizam os três Poderes do Estado — Judiciário, Legislativo e Executivo — para a consecução de seus fins.
Embora cada processo estatal obedeça a princípios próprios, adequados à função específica que lhes incumbe, não há dúvida de que todos eles obedecem, pelo menos, aos princípios da competência, do formalismo (mais ou menos acentuado), do interesse público, da segurança jurídica, da razoabilidade e tantos outros que decorrem expressa ou implicitamente da Constituição.
Deixando de lado o processo legislativo, que não é relevante para o tema ora tratado, não há dúvida de que existem semelhanças e diferenças entre o processo judicial e o administrativo.
Ambos são processos de aplicação da lei. Ambos estão sujeitos aos princípios da legalidade, do formalismo, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da motivação, da publicidade, da economia processual, da segurança jurídica, este último servindo de fundamento às regras que impõem respeito aos direitos adquiridos, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como aos prazos de prescrição e decadência, além das regras legais sobre preclusão.
No entanto, não se pode negar a existência de diferenças sensíveis entre o processo judicial e o administrativo. Se assim não fosse, bastaria aplicar aos processos administrativos as normas constantes do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal (no caso de processos sancionadores).