Relação obrigacional como processo na construção do paradigma dos deveres gerais de conduta | Coluna Direito Civil

17 de agosto de 2023

Considerações iniciais: a relação jurídica obrigacional em sua perspectiva tradicional

Entre os tratadistas tradicionais existe uma certa uniformidade na delimitação do conceito de relação jurídica obrigacional, bem caracterizado na lição de Arnaldo Rizzardo (2007, p. 4), que define obrigação como uma relação pela qual “alguém deve cumprir determinada prestação em favor de outrem. Ou se sujeita o devedor a uma determinada prestação em prol do credor”.

Sob este prisma, estudar a relação obrigacional, a partir do seu disciplinamento no Código Civil, significa apenas analisar seus elementos constitutivos, razão pela qual se distinguem o (a) elemento subjetivo, vale dizer, os sujeitos da relação jurídica (sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor); (b) o elemento objetivo ou material, relativo ao seu objeto, que pode ser deduzido numa prestação de fazer, não fazer ou de dar, e o (c) vínculo jurídico, também denominado elemento imaterial, abstrato ou espiritual, que seria justamente o elemento que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da obrigação (GONÇALVES, 2009, p. 23).

Desse modo, a relação jurídica obrigacional, em sentido amplo, apresenta dupla face: é um elemento ativo do patrimônio do credor e um elemento passivo do patrimônio do devedor. No entanto, a unidade do direito das obrigações não está mais enraizada exclusivamente nos códigos civis, mas também no conjunto de princípios e regras que se elevaram à Constituição, em torno dos quais gravitam os microssistemas jurídicos que tratam das matérias a ele vinculadas (LÔBO, 2011, p. 18).

Por essa razão, há de se considerar o texto constitucional como ápice conformador da elaboração e aplicação da legislação civil ao propiciar unidade hermenêutica[3] em relação a espaços até então considerados distintos e, por vezes, contrapostos (LÔBO, 2011, p. 18), o que leva Paulo Luiz Neto Lôbo (2011, p. 18) às seguintes conclusões:

Extrai-se da Constituição brasileira, em razão dos valores incorporados em suas normas, que, no plano geral do direito das obrigações convencionais, o paradigma liberal de prevalência do interesse do credor e do antagonismo foi substituído pelo equilíbrio de direitos e deveres entre credor e devedor, não apenas na dimensão formal, da tradição dos juristas, mas, sobretudo, na dimensão da igualdade ou equivalência material, fundado no princípio da solidariedade social.

Considerando o disposto nos parágrafos anteriores, pode-se concluir que o conceito clássico de relação obrigacional[4] se revelou inadequado e insuficiente para tutelar todas as vicissitudes inerentes à visão solidarista da relação obrigacional, que não mais se limita ao resultado da soma de débito e crédito, devendo abandonar tal posição estática[5] para que o vínculo obrigacional seja visto como um processo de cooperação voltado para determinado fim.

Não se trata de alijar as partes de sua liberdade de ação, mas de conformar o seu comportamento com a dimensão social (NANNI, 2008, p. 297), pois ainda que se sofram alterações pontuais no percurso, não há perda na sua “identidade de base” (BECKER, 2010, p. 365). Dentro dessa perspectiva, “a ideia de que o vínculo obrigacional abriga, além de um débito e de um crédito, vários elementos jurídicos, suscetíveis de tratamento diferenciado e dotados de um sentido global que os transcende” (BECKER, 2010, p. 364-365), conforme será visto no item seguinte.

A relação jurídica obrigacional como processo

Como visto, tradicionalmente a relação jurídica obrigacional sempre foi concebida como uma estrutura unitária que se limitava a disciplinar o direito do credor ao cumprimento da prestação, contraposto ao dever do cumprimento da prestação imposto ao devedor, entendimento que, em princípio, não abrange a possibilidade de se vislumbrar em qualquer um dos partícipes da relação obrigacional a posição simultânea de credor e devedor.

Pugnando pelo tratamento da relação obrigacional como um todo, e ressaltando com tal afirmativa toda a complexidade intraobrigacional, Clóvis do Couto e Silva (2006, p. 20) anota que “mesmo adimplido o dever principal, ainda assim pode a relação jurídica perdurar como fundamento da aquisição (dever de garantia), ou em razão de outro dever secundário independente”.

Para o citado autor, os deveres anexos de conduta seriam divididos em deveres dependentes e independentes, sendo a razão do discrímen a verificação de que alguns deles “são susceptíveis de ultrapassar o término da obrigação principal, de terem assim vida própria. Em razão dessa particularidade, podem ser acionados independentemente da prestação principal” (COUTO E SILVA, 2006, p. 96).

Dentro dessa perspectiva, os figurantes da relação jurídica obrigacional devem buscar o adimplemento satisfatório, que decorre de múltiplas faculdades e situações que se desenvolvem de modo dinâmico ao longo de todo o iter da relação jurídica obrigacional, que passa a ser vista como um conjunto complexo de fases direcionadas a um fim que não se satisfaz apenas com o cumprimento do dever de prestar (HAICAL apud MOTA; KLOH, 2011, p. 487).

Partindo-se de tal entendimento, analisa-se o cumprimento contratual pela sua função econômica-social e não apenas pelo objeto principal da obrigação, observando-se que a partir do contato social surgem deveres relacionados à esfera jurídica do outro contratante que variam conforme as peculiaridades da situação, razão pela qual

os deveres anexos não consistem, portanto, em elementos da relação contratual existentes ab initio, em numerus clausus e com um conteúdo fixo. A sua concretização depende da verificação de pressupostos variáveis que, à luz do fim do contrato, adquirem essa eficácia. E não só o seu aparecimento: também o seu conteúdo interno, intensidade e duração dependem das circunstâncias atuais. De certo modo, pode-se dizer que existem, potencialmente, desde o início e são atualizados à medida que se vão verificando as situações que põem em perigo a consecução do interesse no contrato. Sua fixação, portanto, somente é possível em um determinado momento temporal e sua existência independe da hipótese de sua violação, extinguindo-se com seu cumprimento ou com sua superação através de uma alteração das circunstâncias que determinaram o seu surgimento, o que os torna sem objeto. (BECKER, 2010, p. 369)

Ensina Clóvis do Couto e Silva (2006, p. 64) que tais deveres gerais independem da vontade dos envolvidos e surgem do contato social já na fase das tratativas, antes da incidência de uma norma jurídica juridicizando o negócio celebrado entre as partes.

Deve-se então analisar a relação jurídica obrigacional em sua totalidade, visualizando-a como um conjunto completo de fases direcionadas a uma finalidade, que mesmo mantendo como cerne o dever de prestar (HAICAL apud MOTA; KLOH, 2011, p. 448), não atingirá a sua finalidade somente pelo cumprimento desse dever, pois se passa a considerar a existência de outros deveres exigíveis dos figurantes dessa relação, que também deverão ser observados para que a satisfação seja completa.

Nesta transição de um paradigma estático para um modelo dinâmico da relação obrigacional, é necessária uma releitura da disciplina do direito obrigacional que não pode ser considerado mero estatuto do credor, pois, como anota Pietro Perlingieri (2008, p. 212), a obrigação não mais se identifica com o direito ou os direitos do credor, já que cada vez mais se configura como uma relação de cooperação através da qual o sujeito ativo necessita adotar uma postura de colaboração para o adimplemento, de modo a superar qualquer concepção de submissão para permitir que o sujeito passivo se veja liberto do vínculo (FARIAS; ROSENVALD, 2009, p. 13).

Cabe então analisar o plano da eficácia[6] da relação jurídica obrigacional em toda a sua complexidade, identificando direitos e deveres primários, secundários e laterais. Os direitos e deveres primários da relação jurídica obrigacional constituem seu cerne na medida em que estão relacionados ao núcleo da satisfação dos sujeitos de determinada relação jurídica, permitindo a distinção correta entre os tipos contratuais. Ao seu lado, gravitando numa relação de complementaridade, encontram-se direitos e deveres secundários,[7] de caráter acessório da prestação principal. Estes exercem função de garantia da plena realização dos interesses dos figurantes da relação obrigacional (interesse no cumprimento).

Entretanto, como afirmado anteriormente, a relação obrigacional vista como um processo exige a observância de outra espécie de deveres que não estão apenas relacionados ao estrito cumprimento da prestação. Trata-se dos deveres laterais ou anexos, por vezes denominados na doutrina nacional de colaterais (TOMASETTI JUNIOR, 1995, p. 16-17), instrumentais (SAVI, 2005, p. 476) ou fiduciários (NORONHA, 2010, p. 79-81).

O desenvolvimento de tal categoria deve-se aos trabalhos de Hermann Staub e Heinrich Stoll no enfrentamento de dificuldades que existiam da aplicação do código civil alemão antes da lei de modernização em 2000. Pelas mãos desses dois juristas, surgiu a teoria da violação positiva do contrato, relacionada aos deveres de cumprimento, e o desenvolvimento dos deveres de proteção na relação jurídica obrigacional, influenciando fortemente toda a construção doutrinária e jurisprudencial na direção da ampliação do conceito de adimplemento obrigacional.

O tratamento dogmático dos deveres laterais de conduta ultrapassou a mera exigência de proteção dos figurantes e do seu patrimônio para exigir um comportamento voltado à obtenção da plena satisfação da obrigação, abrangendo deveres de informação (esclarecimento) e de lealdade, em cuja base de sustentação está a boa-fé.

O conteúdo dos deveres laterais de proteção está relacionado à exigência de que as partes evitem que sejam infligidos danos mútuos às suas esferas jurídicas. Por sua vez, os deveres laterais de esclarecimento obrigam as partes a se informarem mutuamente de todos os aspectos atinentes ao vínculo, aos quais devem ser somados os deveres de lealdade, impondo a elas a abstenção de qualquer comportamento que possa desequilibrar as prestações, como também a adoção de deveres de atuação positiva para garantir o mesmo objetivo (MENEZES CORDEIRO, 2001, p. 604-607).

Ponto importante para melhor compreensão da questão aqui posta é a distinção entre deveres de prestação e deveres de proteção, em especial quando se considera que os efeitos jurídicos de tais deveres não se restringem somente aos figurantes da relação obrigacional e por vezes são estendidos a terceiros.

Mesmo que o contrato seja concluído sem nenhuma estipulação em favor de terceiro (pretensão à prestação), reconhece-se ao sujeito estranho à relação obrigacional pretensão à proteção. Como anota Gustavo Luís da Cruz Haical (apud MOTA; KLOH, 2011, p. 498), “o dever de prestação ancora-se na existência da relação obrigacional estabelecida, tendo seu suporte fático descrito na lei ou nos usos do tráfico quando estes são modelos jurídicos. Os deveres laterais, ao contrário, não possuem um conteúdo predeterminado, pois derivam da boa-fé objetiva”.[8]

Em relação à intensidade da exigibilidade dos deveres que compõem a relação jurídica obrigacional vista como um processo há de se notar diferenças marcantes entre os deveres de prestação (principais e secundários) e os deveres laterais de proteção, informação e lealdade. Estes não são prefixados em nenhuma espécie contratual, ao contrário dos deveres principais, que, como visto, definem a natureza e estrutura do vínculo jurídico entre as partes.

Mas não é só. Os deveres laterais são exigíveis durante todo o iter da relação obrigacional complexa, desde a fase pré-contratual – quando a relação jurídica entabulada entre as partes e baseada no contato social ainda não apresenta deveres de prestação, baseando-se precipuamente na confiança depositada pelos figurantes na conduta leal e honesta do outro; passando pela fase de execução e desenvolvimento do negócio, e perdurando após esta se extinguir pelo cumprimento dos deveres de prestação, já que se exige na fase pós-contratual que os figurantes assegurem a plena utilidade dos direitos adquiridos.

Tal perspectiva deve ter em conta que a complexidade da relação jurídica obrigacional não se resume à mera soma de seus elementos parcelares.[9] Dito de outro modo: a relação obrigacional vista como processo não é a simples reunião dos fatores que a integrem, pois o “feixe de relações é como todo, e não como soma” (PONTES DE MIRANDA, 1984, p. 283).

Fica bem evidente, da digressão acima, que a terminologia empregada pelos diversos autores para situar o fenômeno da relação jurídica obrigacional complexa não é unívoca. Se no início da elaboração de tal teoria a concepção clássica desses deveres de conduta só os enxergava como derivados do dever primário de adimplemento e imputáveis apenas ao devedor, a evolução do direito e, em especial, a metodologia do direito civil constitucional que vem sendo empregada em nosso país nas últimas duas décadas, alçou alguns desses deveres ao status de deveres gerais de conduta, na medida em que se impõem tanto ao devedor quanto ao credor e, em determinadas circunstâncias, a terceiros (LÔBO, 2011, p. 74).

Cada um dos deveres gerais aqui mencionados mereceria, por si só, um estudo específico, o que ultrapassa os objetivos deste trabalho. Buscou-se apenas contribuir para o debate e reflexão em torno de temas fundamentais para um modelo de interpretação que cada vez mais se utiliza de conceitos abertos na busca de fundamentação para o enfrentamento de questões cada vez mais complexas e casuísticas permeiam nosso cotidiano forense.

Marcos Ehrhardt Júnior

Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor de Direito Civil da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) e do Centro Universitário Cesmac. Editor da Revista Fórum de Direito Civil (RFDC). Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil). Presidente da Comissão de Enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont) e do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC). Advogado. E-mail: contato@marcosehrhardt.com.br.


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Notas

[1] Texto adaptado e revisto pelo autor, extraído da obra Constitucionalização das relações privadas: fundamentos de interpretação do direito privado brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 297-312, para o qual seja permitido remeter o leitor que busca maior aprofundamento.

[2] Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor de Direito Civil da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) e do Centro Universitário Cesmac. Editor da Revista Fórum de Direito Civil (RFDC). Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil). Presidente da Comissão de Enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont) e do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC). Advogado. E-mail: contato@marcosehrhardt.com.br.

[3] “Resta evidente que não se pode mais conceber, à luz de tais premissas, que a relação jurídica seja representada por um feixe de obrigações que se projetam reciprocamente entre as partes que compõem a relação jurídica num contexto de colaboração e ainda com ligações externas por conta da necessária obediência à função social do contrato” (CATALAN, 2011, p. 113).

[4] Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2009, p. 11) apresentam boa síntese da uniformidade conceitual da relação jurídica obrigacional clássica, a saber: a) caráter transeunte (até mesmo porque não pode haver uma relação obrigacional perpétua, o que implicaria, como se pode extrair do seu conceito, uma verdadeira servidão humana); b) vínculo jurídico entre as partes (através do qual a parte interessada pode exigir da outra, coercitivamente, o adimplemento); c) caráter patrimonial (pois somente o patrimônio do devedor pode ser atingido, afastada a sua responsabilidade pessoal); d) prestação positiva ou negativa (pode ser uma conduta de dar, fazer ou não fazer). Pugnando por uma releitura da estrutura obrigacional clássica, à luz do princípio da boa-fé objetiva ver Gagliano e Pamplona Filho (2005, p. 75-77).

[5] Gustavo Tepedino, Heloísa Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes (2004, p. 492) anotam que “ao mesmo tempo que as escolas do direito civil contemporâneo conclamam a historicidade e a relatividade de seus institutos, a Teoria geral das Obrigações continua a ser tratada, difusamente, da mesma forma acrítica com que se enfrentou o tema na codificação anterior. As obrigações constituir-se-iam, segundo o entendimento tradicional, na mais bem-acabada expressão da racionalidade técnica do direito civil: uma regulação perene, definitiva”. Como se verá a seguir, tal orientação não atende às necessidades da contemporaneidade.

[6] Marcos Bernardes de Mello (2003, p. 169) esclarece que “tudo o que se passa no mundo jurídico, sem exceção, é consequência (eficácia) de fato jurídico. Nele nada ocorre sem que haja um fato jurídico em sua origem. Partindo dessa premissa, tem-se à evidência que a relação jurídica é, exclusivamente, efeito de fato jurídico, sendo conceito pertinente ao plano da eficácia”. Destaca o autor quatro princípios fundamentais que regem as relações jurídicas, advertindo que a (1) intersubjetividade, (2) a essencialidade do objeto e a (3) correspectividade de direito e dever, pretensão e obrigação, ação e situação de acionado e exceção e situação de excetuado são essenciais, pois a sua ausência compromete a própria existência da relação jurídica. Já o (4) princípio da coextensão de direito, pretensão e ação não seria essencial, porque pode sofrer exceções sem afetar a existência da relação jurídica. Para aprofundamento do tema, consultar Mello (2003, p. 171 e seguintes).

[7] Há quem separe os deveres secundários em diversas espécies, distinguindo os deveres acessórios da prestação principal (função de garantia) daqueles deveres com prestação autônoma (relativos a uma falha do próprio programa obrigacional), que ainda se subdividiriam em deveres sucedâneos (indenização por perdas e danos em virtude de inadimplemento absoluto) ou deveres coexistentes com a prestação principal (indenização em virtude de mora). Pelo menos na experiência brasileira, elevar a classificação dos deveres da relação obrigacional a esse nível de refinamento causaria mais transtornos do que vantagens, não se atribuindo nenhuma utilidade, no campo pragmático, à adoção de tais subdivisões (Cf. HAICAL apud MOTA; KLOH, 2011, p. 491-492).

[8] Ao tratar dos contratos com eficácia protetiva para terceiros, Pontes de Miranda (1984, p. 266) deixava clara sua natureza jurídica de negócios sem pretensão à prestação, muito embora reconhecesse que o terceiro seria titular das pretensões de diligência ou proteção. Ele ressaltava que a extensão seria da “eficácia protetiva”.

[9] Para Mário Luiz Delgado Régis (apud FIUZA, 2008, p. 206), “a obrigação deve ser vista não apenas pela soma dos seus elementos constitutivos, mas como um processo, uma série de atos relacionados entre si, que se encadeiam e convergem em direção à satisfação dos interesses recíprocos do credor (em receber) e do devedor (em pagar) culminando com o adimplemento, que é a finalidade última de toda obrigação. O vínculo é apenas uma ordem de cooperação, formadora de uma unidade que não se esgota na soma dos elementos que a compõem. O vínculo passa a ter sentido próprio, diverso do que assumiria se se tratasse de pura soma de suas partes, de um compósito de direitos, deveres e pretensões, obrigações, ações e exceções. Considerado como um todo, o vínculo obrigacional não se altera ou modifica com certas alterações e modificações sofridas pelas partes. Por esse motivo, o adimplemento de um crédito determinado pode não extinguir, ou modificar, a relação jurídica. Em outras palavras, mesmo adimplindo o dever principal, ainda pode a relação jurídica perdurar como fundamento da aquisição (dever de garantia), ou em razão de outro dever secundário independente”.


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