A litigiosidade aumentou drasticamente após a promulgação do Texto Constitucional de 1988. A cláusula de acesso ao Poder Judiciário, garantia pétrea prevista no artigo 5º, XXXV, catalisou salutar demanda de direitos, tornando cada cidadão um possível demandante. No entanto, o colapso do sistema jurisdicional tornou-se iminente. Nesse contexto, avançando em relação a outros diplomas, o novo Código de Processo Civil aposta numa fórmula de abertura a meios alternativos de resolução de conflitos, não taxativamente previstos, razão pela qual se impõe examinar o rol de possibilidades menos adversariais de composição fora da via jurisdicional, ainda que sem excluí-la ou debilitá-la.
Leia na íntegra o texto de autoria dos professores Juarez Freitas, pós-Doutor em Direito pela Università degli Studi di Milano, e Marco Félix Jobim, Doutor em Direito.
O artigo faz parte da edição 91 Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro.