Reprodução humana assistida: o que há de novo no anteprojeto de atualização do Código Civil? (Parte 1)

9 de julho de 2024

Coluna Direito Civil

O Código Civil de 2002 (CC/02) traz, em seu bojo, apenas um dispositivo que faz alguma menção ao uso da reprodução humana assistida (RHA), qual seja o art. 1.597 (incisos III, IV e V)[1], responsável pelo estabelecimento das presunções de filiação. Tal normativa, embora à época da sua promulgação parecesse altamente inovadora e necessária, acabou mostrando-se, ao longo dos anos, muito mais problemática que assertiva, uma vez que evidencia mais dúvidas do que respostas[2]. Somado a isso, tem-se inúmeros projetos de lei em tramitação[3] – sem que tenha havido, até o momento, aprovação de lei para regulamentar a matéria – e diretrizes deontológicas editadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) [4] que, embora não tenham força de lei formal, acabaram criando alguns parâmetros de regulação adotados pelos tribunais.

Nesse sentido, parece ter vindo em boa hora, 20 anos após a promulgação da lei civil, a iniciativa da Comissão de Juristas para Elaboração de um anteprojeto de revisão e atualização do CC/02, instituída, no segundo semestre de 2023, pelo presidente do Senado Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão. A citada Comissão, a seu turno, teve como um de seus objetivos principais trazer uma roupagem supostamente mais afeita às relações jurídicas contemporâneas.

Nessa toada, o CC/02, nos termos da atual proposta, contará com uma reformulação do art. 1.597 (presunções de filiação), a inserção do art. 1.598-A (presunção de filiação em matéria de RHA) e a inserção de um novo Capítulo, inserido no Livro IV – Direito de Família, intitulado “Da filiação decorrente da reprodução humana assistida”, incluindo os arts. 1.629-A a 1.629-V, distribuídos em seções sobre disposições gerais, doações de gametas, cessão temporária de útero, reprodução assistida post mortem e consentimento informado, cujos teores serão comentados em duas partes.

Esta se dedicará a analisar as formas de atribuição de filiação, as disposições gerais e a tratativa relativa à doação de gametas.

Da atribuição de filiação

Presunção de filiação na reprodução humana natural. O art. 1.597 teve sua redação revisada, revogando-se seus incisos e expandindo sua aplicabilidade às uniões estáveis, de modo a prever que “Presumem-se filhos dos cônjuges ou conviventes os nascidos ou concebidos na constância do casamento ou da união estável registrada, conforme o §1º do art. 9º deste Código, ou durante o convívio de fato dos conviventes”.

Aqui foram removidos os prazos de 180 (cento e oitenta) dias (seis meses), contados da coabitação, e o de 300 (trezentos) dias (dez meses), contados da dissolução da relação – que estavam contidos nos incisos I e II da redação anterior do dispositivo e que levavam em consideração os tempos mínimo e máximo para finalização de uma gravidez –, passando-se a adotar como parâmetro das presunções apenas o período efetivo de duração da relação.

Nesse sentido, pode-se entender que, em certa medida, a presunção tradicional de atribuição de filiação – assentada: (i) na fidelidade única e exclusiva da mulher casada; e, (ii) na demonstração do casamento pelo homem (pater is est) – teve sua abrangência expandida, uma vez que:

(i) não mais se restringe ao casamento, aplicando-se também às uniões estáveis, registradas ou não; e,

(ii) não mais se aplica apenas ao homem, visto que a atribuição da filiação se dá aos “cônjuges ou conviventes” e não mais tão somente ao “marido”.

Presunção de filiação na reprodução humana assistida (vontade procriacional). Por outro lado, no que diz respeito à RHA teve sua abrangência restringida, uma vez que tais técnicas saem do âmbito do art. 1.597 e ganham dispositivo próprio no art. 1.598-A, com o seguinte teor: Presumem-se filhos dos cônjuges ou conviventes os havidos, a qualquer tempo, pela utilização de técnicas de reprodução humana assistida por eles expressamente autorizadas”.

A partir da análise dessa disposição, pode-se dizer que:

(i) embora não haja mais menção expressa, abarca tanto as modalidades de RHA homólogas (efetivadas pelo uso de gametas do casal), quanto as heterólogas (que utilizam o gameta de pelo menos um doador ou doadora);

(ii) aplicam-se também às famílias homoafetivas, constituídas pelo casamento ou pela união estável, uma vez que se retirou as menções expressas à “diversidade de sexos” de ambos os institutos; e

(iii) ao estabelecer que a presunção decorre da “expressa autorização” dos cônjuges ou conviventes, parece adotar a ideia “vontade procriacional”[5] para estabelecer os vínculos de filiação; sendo, portanto, o elemento volitivo (consentimento dos beneficiários) o cerne do estabelecimento desses vínculos paterno-materno-filiais.

Das disposições gerais em matéria de reprodução assistida

Conceito legal. O anteprojeto se preocupa em conceituar o que seriam as práticas de RHA, por isso, passam a ser compreendidas como o emprego de técnicas cientificamente aceitas que possam interferir, de maneira direta, no sistema reprodutivo humano para viabilizar a fecundação e a gravidez (1.629-A).

Ademais, não há uma preocupação em determinar o que seriam práticas homólogas e heterólogas, tal qual há no art. 1.597 da legislação vigente.

Reforço à igualdade na filiação (efeito familiar). Toda e qualquer pessoa que tenha nascido a partir do uso das técnicas de RHA, isto é, a partir de acompanhamento médico especializado em clínica, terá os direitos e garantias assegurados àqueles que tenham sido concebidos de forma natural, isto é, a partir do coito sexual (art. 1.629-B).

De maneira interessante, cumpre lembrar que há uma tendência, na atualidade, de fazer-se uso da inseminação artificial de forma caseira e doméstica, ou seja, sem acompanhamento especializado ou assistido; merecendo, portanto, inclusão no suporte fático por expansão da interpretação do dispositivo.

Beneficiários. Tal dispositivo é pertinente no sentido em que o estado de conjugalidade, a expressão de sexualidade ou a autopercepção de gênero da pessoa humana passam a ser critérios irrelevantes para o acesso de uso às técnicas de RHA.

Vale salientar que, na atualidade, dada a expansão da sua finalidade, tais procedimentos não se restringem a garantir tratamentos paliativos da infertilidade biológica humana, destinam-se também a viabilizar projetos parentais diversos, tais quais àqueles próprios de famílias monoparentais voluntárias (as chamadas produções independentes[6]), de famílias formadas por pessoa de mesmo sexo[7] (as quais precisem da doação de material genético de terceiros ou mesmo o auxílio para levar a cabo a gravidez) e de famílias transafetivas (em que possam ser necessários tratamentos de preservação de fertilidade, necessidade de doação de gametas ou mesmo auxílio no desempenho da gravidez)[8] etc.

De acordo com a disposição, toda e qualquer pessoa, desde que maior de idade e plenamente capaz, poderá fazer uso das tecnologias (art. 1.629-C).

Práticas vedadas (art. 1.629-D). A utilização das técnicas principais e auxiliares não poderá:

(a) Possuir finalidade diferente da reprodução humana: ou seja, o único propósito de utilização das técnicas deverá ser tão somente o tratamento da infertilidade humana para dar cabo ao projeto de parentalidade;

(b) Ter intenção de criar seres humanos geneticamente modificados: de maneira incontroversa, incide aqui a lógica da integridade do patrimônio genético humano, a partir do avanço da ciência. Sobre o tema, na atualidade, permite-se falar, ainda, a evocação da ideia do princípio jurídico da diversidade no patrimônio genético humano, como um limitador da autonomia do planejamento familiar, conforme o avanço da terapia gênica coligada às técnicas de RHA.[9] 

(c) Fecundar embriões com a finalidade exclusiva de pesquisa científica: difere da situação dos embriões excedentários que estejam crioconservados há mais de 3 (três) anos e que foram destinados para pesquisa, conforme vontade dos beneficiários, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança), em consonância com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.510/DF, julgada em 2008.

(d) Escolher o sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras: a proposta parece indicar uma vedação relativa à manipulação do material genético em linhagem germinativa para produzir:

(d.i) escolha do sexo ou sexagem: a possibilidade da escolha costuma ocorrer através do diagnóstico genético pré-implantacional (DGPI), onde se faz a leitura do patrimônio genético do embrião;

(d.ii) eugenia: a eugenia surge, no campo da filosofia, para distinguir práticas que possam ser qualificadas a partir do protocolo terapêutico ou de aprimoramento humano. A crítica moderna ao conceito de eugenia, por sua vez, repousa na possibilidade de não se saber distinguir, na prática, entre esses dois protocolos a partir dos valores sociais[10];

(d.iii) híbridos: é a mestiçagem entre espécies (precisamente este dispositivo se refere à coligação da estrutura do DNA humano com o de outras espécies);

(d.iv) quimeras: a ciência compreende que o “quimerismo” pode ocorrer tanto de maneira natural como artificialmente. A preocupação específica pauta-se na forma artificial, uma vez que se trata de condição natural raríssima em que um indivíduo possui dois tipos distintos de DNA[11].

(e) Intervir no genoma: o inciso V merece ser desmembrado em dois comentários. A primeira parte dele reproduz, em certa medida, o mesmo sentido do inciso II, no qual determina-se uma vedação à modificação do patrimônio genético humano em linhagem germinativa, em consonância com a diretriz do art. 25 da Lei de Biossegurança.

Exceção à vedação. Excepciona-se, por sua vez, a possibilidade da prática da “terapia gênica para identificação e tratamento de doenças graves via diagnóstico pré-implantacional”. Neste ponto, merece distinção conceitual a prática da terapia genética e o diagnóstico genético pré-implantacional. A terapia gênica diz respeito à intervenção direta no genoma humano a partir do tratamento especializado por meio de técnicas de edição genética disponíveis. Na atualidade, tem-se como mais eficaz a técnica do CRISPR-Cas9, a qual funciona como uma tesoura genética capaz de inserir, recortar ou modificar o genoma humana de qualquer ser vivo (planta ou animal). Por outro lado, o DGPI consiste em ferramenta auxiliar que se propõe a fazer a leitura do patrimônio genética individual do embrião, possibilitando conhecer suas características genéticas. O ponto controverso do dispositivo estaria na determinação a respeito do que seriam doenças graves, para não se incorrer em discriminações genéticas indevidas (Inciso V do art. 1.629-D).[12]  

Informação dos riscos aos pacientes. O uso da RHA deverá ser indicado enquanto um tratamento apto à infertilidade, desde que seja considerado viável para o quadro clínico do(s) integrante(s) do projeto parental. Além disso, conforme o quadro clínico do(s) sujeito(s) envolvido(s), deverá ser informado os possíveis riscos, seja em relação à saúde física corporal ou relativa à descendência (art. 1.629-D). Para tanto, essas informações deveram constar de prévio consentimento livre e esclarecido que será analisado em momento específico.

Das doações de gametas

Possibilidade e natureza jurídica das doações de gametas. No tocante à doação dos gametas reprodutivos (espermatozoide e óvulos), foi autorizada desde que pura e simples e na modalidade gratuita (art. 1.629-F), devendo o doador ser pessoa maior de 18 (dezoito) anos, manifestando, por escrito, sua vontade livre e inequívoca (art. 1.629-G).

Vedações das doações pela equipe médica. Vedou-se aos médicos e aos integrantes da equipe multidisciplinar que integram as clínicas, unidades e serviços de tratamento figurarem como doadores nos locais em que atuam (art. 1.629-G, parágrafo único), tendência essa que já se encontrava prevista nas resoluções do CFM, cujo intuito era justamente evitar conflitos de interesse, notadamente aqueles relativos à filiação.

Escolha dos doadores. Também na esteira do que já previa o CFM, a escolha dos doadores caberá ao médico responsável pelo procedimento, devendo garantir, sempre que possível, a máxima semelhança fenotípica, imunológica e máxima compatibilidade entre com os receptores (art. 1.629-H).

Sigilo nas doações. Outro ponto que se evidenciou foi o sigilo das informações (dos dados de doadores, receptores e demais recorrentes das técnicas), não se podendo facilitar a divulgação das identidades dos doadores e dos receptores (art. 1.629-I). No mesmo sentido, garantiu-se o sigilo do doador, salvo no tocante: (i) ao direito da pessoa nascida ao conhecimento da sua origem biológica, mediante autorização judicial, com a finalidade de preservação da sua vida e sua saúde física e psíquica; ou, (ii) por outros motivos justificados (art. 1.629-K). Frise-se que tal garantia também foi assegurada àquele, nos casos de riscos para sua vida, saúde ou outro motivo relevante, a critério do magistrado (art. 1.629-K, §1º).

Aqui é perceptível que se optou por um sigilo absoluto nessas doações, não sendo possível a identificação das pessoas envolvidas. Curioso é, contudo, o fato de as resoluções do CFM, que antes empregavam esse mesmo modelo de sigilo absoluto, relativizaram-no, desde 2021, admitindo-se as doações de pessoas conhecidas, desde que parentes até 4º grau colateral dos receptores e que não incidisse em consanguinidade, ou seja, que não se fecundasse gametas daqueles que eram parentes entre si, em razão da vedação ao incesto que vigora no nosso ordenamento.

Note-se que tal alteração foi introduzida justamente em razão de decisões judiciais que já vinham reconhecendo tal possibilidade, dentre outras razões, por conta: a) do direito fundamental ao exercício do planejamento familiar; b) da ausência de proibição legal; c) a consolidação da socioafetividade na legislação, doutrina e jurisprudência brasileiras; d) a solidificação da distinção entre direito à origem genética e estado de filiação na reprodução heteróloga; e e) a possibilidade da gestante substituta ser conhecida na gestação por substituição.

Diante disso, questiona-se: será que o trecho final do caput do art. 1.629-K – que alude a “outro motivo” relevante – poderia ser invocado para autorizar as doações por doadores(as) conhecidos(as) nesses casos de parentesco? A princípio, parece que sim, até porque, se a problemática do anonimato estiver focada única e exclusivamentemente nos “riscos” de atribuição de vínculos de filiação aos doadores(as) conhecidos(as), o próprio artigo ilide essa possibilidade, ao dispor que “nenhum vínculo de filiação será estabelecido entre o concebido com material genético doado e o respectivo doador” (art. 1.629-K, §6º). Ademais, como dito anteriormente, a doutrina já apresenta posicionamento consolidado no sentido de distinguir direito ao conhecimento à origem genética e estado de filiação[13].

De outra sorte, outra problemática surge, uma vez que as hipóteses de relativização do sigilo somente podem se dar mediante autorização judicial. Ora, para além da discussão com relação à excessiva judicialização do tema, se o próprio CFM relativizou o anonimato em razão das decisões judiciais que já o vinham relativizando no caso dos parentes até 4º grau, parece que, agora, a proposta de atualização do Código devolverá ao Judiciário o papel de debruçar-se sobre tal questão, vendo-se novamente instado a pronunciar-se sobre prática que já vinha se tornando costumeira no emprego da RHA.

Obrigação de conceder informação ao SisEmbrio. Por fim, chama-se igualmente atenção para a obrigação legal imposta às clínicas, hospitais e centros de RHA de informar ao Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio) –  que, por sua vez, será incumbido de manter arquivo perene dos dados relativos aos nascimentos de crianças com material genético doado, seus dados registrais e os dados do doador, a fim de oportunizar a consultas futuras pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN no tocante a verificação de impedimentos matrimoniais (art. 1.629-J),

Tal disposição é pertinente não apenas para evitar casamentos e uniões putativas – situação que, no âmbito das normas deontológicas, apenas tinha espaço nas disposições de limitação de uso por número de habitantes [14] –, como também para oportunizar uma fiscalização sobre a atuação das clínicas.


Notas

[1] Código Civil de 2002: “Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: […] I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; […] II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; […]III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; […] IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;[…] V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”.

[2] Sobre o tema, permita-se remeter a DANTAS, Carlos Henrique Félix; SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da. O ‘abismo’ normativo no trato das famílias ectogenéticas: a insuficiência do art. 1597 (incisos III, IV e V) em matéria de reprodução humana assistida homóloga e heteróloga nos 20 anos do Código Civil. In: BARBOZA, Heloisa Helena; TEPEDINO, Gustavo; MONTEIRO FILHO, Carlos Edson do Rêgo. (Orgs.). Direito Civil: o futuro do direito. Rio de Janeiro: Processo, 2022.

[3] Sobre o tema, ver SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da. A reprodução humana assistida e as dificuldades na sua regulamentação jurídica no Brasil: uma análise dos vinte e quatro projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; CATALAN, Marcos; MALHEIROS, Pablo. (Orgs.). Direito Civil e Tecnologia Tomo II. 2. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2022.

[4] SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da; DANTAS, Carlos Henrique Félix. A reality outside the law: an ethical-legal analysis of the 30 years of deontological regulation of assisted reproduction technologies in Brazil. BioLaw Journal – Rivista di BioDiritto, [S. l.], n. 1, p. 467–483, 2023. DOI: 10.15168/2284-4503-2645. Disponível em: https://teseo.unitn.it/biolaw/article/view/2645. Acesso em: 26 apr. 2023.

[5] Para maior aprofundamento no tema, ver LAMM, Eleonora. La importância de la voluntad procreacional em la nueva categoria de filiación derivada de las técnicas de reproducción assistida. Revista de Bioética y Derecho. Barcelona, n. 24, p. 76-91, 2012. Disponível em: http://revistes.ub.edu/index.php/RBD/article/view/7610/9516. Acesso em: 24 abr. 2024.

[6] Sobre o tema, ver SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da; DANTAS, Carlos Henrique Félix; FERRAZ, Carolina Valença. O Dilema da ‘Produção Independente’ de Parentalidade: é legítimo escolher ter um filho sozinho?. Revista Direito GV, v. 14, p. 1.106-1.138, 2018. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/P9bvxGv9fFQQZP7Xh4LMvXh/?lang=pt. Acesso em: 28 abr. 2023.

[7] Aqui faz-se alusão a “pessoas de mesmo sexo”, a título de recorte, referindo-se especificamente a famílias homoafetivas formadas por pessoas cisgêneras.

[8] SILVA NETTO, Manuel Camelo Netto. Planejamento Familiar nas Famílias LGBT: desafios sociais e jurídicos do recurso à reprodução humana assistida no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2021.

[9] DANTAS, Carlos Henrique Félix. O princípio jurídico da preservação da diversidade no patrimônio genético humano como um limitador da autonomia no planejamento familiar. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; LÔBO, Fabíola. (Org.). Constitucionalização das relações privadas: fundamentos de interpretação do direito privado brasileiro. 1ed.Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 169-184.

[10] Para maior aprofundamento, ver DANTAS, Carlos Henrique Félix. Aprimoramento genético em embriões humanos: limites ético-jurídicos ao planejamento familiar na tutela da deficiência como diversidade biológica humana. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022. v. 8. 289p 

[11] RAMOS, Ana Virgínia Gabrich Fonseca Freire; CUNHA, Lorena Rodrigues Belo da. Um outro eu: o caso das quimeras humanas. Revisto Bioética y Derecho,  Barcelona ,  n. 38, p. 101-117,    2016 .   Disponível em: http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1886-58872016000300008&lng=es&nrm=iso.  Acesso em: 25 abr.  2024.

[12] Sobre o tema da terapia gênica e o diagnóstico genético pré-implantacional, permita-se remeter a obra DANTAS, Carlos Henrique Félix. Aprimoramento genético em embriões humanos: limites ético-jurídicos ao planejamento familiar na tutela da deficiência como diversidade biológica humana. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022. v. 8. 289p 

[13] Sobre o tema, ver: LÔBO, Paulo. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 133-156, 1999, p. 151.

[14] Resolução nº 2.320/2022: “6. Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evitará que um(a) doador(a) tenha produzido mais de 2 (dois) nascimentos de crianças de sexos diferentes em uma área de 1 (um) milhão de habitantes. Exceto quando uma mesma família receptora escolher um(a) mesmo(a) doador(a), que pode, então, contribuir com quantas gestações forem desejadas.”


Referências

BRASIL. Senado Federa. Anteprojeto de lei para revisão e atualização da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. Relatório final da comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Brasília DF: 11 abr. 2024. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento/download/3f08b888-b1e7-472c-850e-45cdda6b7494. Acesso em: 24 abr. 2024.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.230, de 20 de setembro de 2022. Adota normas éticas para a utilização de técnicas de reprodução assistida – sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudam a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos, tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM no 2.294, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2021, Seção I, p. 60. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2022/2320_2022.pdf. Acesso em: 24 abr 2024.

DANTAS, Carlos Henrique Félix. Aprimoramento genético em embriões humanos: limites ético-jurídicos ao planejamento familiar na tutela da deficiência como diversidade biológica humana. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022. v. 8. 289p.

DANTAS, Carlos Henrique Félix; SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da. O ‘abismo’ normativo no trato das famílias ectogenéticas: a insuficiência do art. 1597 (incisos III, IV e V) em matéria de reprodução humana assistida homóloga e heteróloga nos 20 anos do Código Civil. In: BARBOZA, Heloisa Helena; TEPEDINO, Gustavo; MONTEIRO FILHO, Carlos Edson do Rêgo. (Orgs.). Direito Civil: o futuro do direito. Rio de Janeiro: Processo, 2022.

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SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da; DANTAS, Carlos Henrique Félix. A reality outside the law: an ethical-legal analysis of the 30 years of deontological regulation of assisted reproduction technologies in Brazil. BioLaw Journal – Rivista di BioDiritto, [S. l.], n. 1, p. 467–483, 2023. DOI: 10.15168/2284-4503-2645. Disponível em: https://teseo.unitn.it/biolaw/article/view/2645. Acesso em: 26 apr. 2023.

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SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da; DANTAS, Carlos Henrique Félix; FERRAZ, Carolina Valença. O Dilema da ‘Produção Independente’ de Parentalidade: é legítimo escolher ter um filho sozinho?. Revista Direito GV, v. 14, p. 1.106-1.138, 2018. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/P9bvxGv9fFQQZP7Xh4LMvXh/?lang=pt. Acesso em: 28 abr. 2023.

SILVA NETTO, Manuel Camelo Netto. Planejamento Familiar nas Famílias LGBT: desafios sociais e jurídicos do recurso à reprodução humana assistida no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2021.


Manuel Camelo Ferreira da Silva Netto

Manuel Camelo Ferreira da Silva Netto

Doutorando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), membro da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero (CDSG) e da comissão de Direito de Família (CDF) da OAB/PE, advogado, mediador humanista e pesquisador nas áreas de Direito das Famílias, Sucessões, Biodireito e Direitos LGBTQIAP+.

Carlos Henrique Félix Dantas

Carlos Henrique Félix Dantas

Doutorando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), membro da comissão de Direito de Família (CDF) da OAB/PE, advogado e pesquisador nas áreas de Direito das Famílias, Sucessões e Biodireito.

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