O Novo (atual) Código de Processo Civil implementou inúmeras alterações no direito processual pátrio, diversas com repercussão no processo do trabalho. Neste texto, (re)discute-se a aplicação do CPC/2015 na seara juslaboral, em especial na execução trabalhista. Parte-se de uma análise do princípio do acesso à justiça (ou da inafastabilidade da jurisdição) sob um enfoque substancial, abordando-se o aspecto instrumental da relação jurídica processual como meio de concreção de um direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva. A execução trabalhista é fase processual cuja relevância assenta-se não apenas na materialização do direito reconhecido no título judicial, mas na transcendência múltipla dos bens que tutela. A definição dos critérios de heterointegração do processo de trabalho, notadamente na execução, vem sendo objeto de discussões doutrinárias em decorrência da disposição do art. 15 do CPC/2015, que prevê a aplicação do diploma processual civil supletiva e subsidiariamente ao processo trabalhista. Surge como majoritário o entendimento de que remanescem os critérios de heterointegração dispostos no art. 769 e 889 do CLT, em razão de sua especialidade. Assentadas as premissas da premência da execução e os critérios de integração do processo do trabalho pelo Código de Processo Civil, abordam-se alguns institutos inerentes à fase executória que sofreram modificações/inserções em razão da vigência do CPC/2015, aferindo-se a respectiva aplicabilidade à seara trabalhista.
Leia na íntegra o artigo do professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e juiz do trabalho, Bento Herculano Duarte, para a edição número 25 da Revista Fórum Trabalhista – RFT.