Qual é a diferença entre improbidade administrativa, crimes contra a administração pública e corrupção?

27 de abril de 2022

improbidade-administrativa

Muitas vezes os conceitos de corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a Administração Pública são confundidos e adotados equivocadamente. Isso ocorre porque um mesmo cidadão pode ser punido nos termos da lei penal, incidindo também sanções disciplinares e perante a justiça cível. Por exemplo, em uma condenação de um servidor público por fraude em licitação, este provavelmente responderá administrativamente, em um processo interno do órgão a que pertence; na esfera criminal, por crime contra a administração pública; e também por improbidade administrativa, na esfera cível.

Entenda mais sobre a diferença de cada ato:

Improbidade Administrativa

Os atos que incidem em improbidade administrativa estão previstos na Lei nº 8.429/1992, que recentemente foi alterada pela Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021.

Eles são caracterizados por dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos. A Lei de Improbidade Administrativa define enriquecimento ilícito o ato de “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas”. As ações de improbidade se referem, por exemplo, a um funcionário que recebeu dinheiro ou qualquer vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de um bem móvel ou imóvel, a contratação de serviços pela administração pública, ou ainda, a utilização de veículos da administração pública para uso particular. Outro tipo de enriquecimento ilícito seria receber dinheiro para tolerar a prática de jogos de azar, prostituição ou narcotráfico.

Entre os atos que causam prejuízo ao erário, enquadrados, portanto, na Lei de Improbidade Administrativa, estão: permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado e ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.

Também está incluída no conceito de improbidade administrativa a violação de princípios da administração pública, condutas que violem o dever de honestidade, como, por exemplo, fraudar um concurso público, negar a publicidade de atos oficiais ou deixar de prestar contas quando se tem a obrigação de fazê-lo.

Mudanças na Lei de Improbidade Administrativa

A Lei nº 14.230/21, que reforma a Lei de Improbidade Administrativa foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, sem vetos, em outubro de 2021. Foi a maior mudança na norma, em vigor desde 1992.

A principal alteração do texto é a exigência de dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados. Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade.

A ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função. Também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei.

Conversão de sanções em multas

São alterados ainda o rol das condutas consideradas improbidade e o rito processual, dando ao Ministério Público a exclusividade para propor ação de improbidade e a possibilidade de celebrar acordos, e ao juiz a opção de converter sanções em multas.

A celebração de acordos deve levar em consideração a personalidade do agente e a natureza, circunstância, gravidade e repercussão social do ato de improbidade. Para isso, é obrigatório que haja ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida obtida.

A improbidade administrativa tem caráter cível, não se trata de punição criminal. São atos de agentes públicos que atentam contra o erário, resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da administração pública.

Prazos e escalonamento de punições

A nova lei prevê outras medidas. As principais são:

  • estabelece prazo de um ano para que o Ministério Público declare interesse na continuidade dos processos em andamento, inclusive em grau de recurso, ajuizados por advogados públicos. Se não houver interesse, o processo será extinto;
  • torna a contratação de parentes um tipo de improbidade, mas estabelece que não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente;
  • prevê escalonamento de punições: em casos de menor ofensa à administração pública, a pena poderá ser limitada à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano;
  • autoriza o parcelamento, em até 48 meses do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato;
  • limita o bloqueio direto das contas bancárias dos acusados, com preferência ao bloqueio de bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis;
  • estabelece que a ação de improbidade administrativa será impedida em casos de absolvição criminal do acusado, confirmada por órgão colegiado, em ação que discuta os mesmos fatos;
  • permite que as penas aplicadas por outras esferas sejam compensadas com as sanções aplicadas nas ações de improbidade administrativa. Pela legislação atual, são esferas independentes.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Crimes contra a administração

Enquanto as ações de improbidade administrativa correm na esfera cível, os crimes contra a administração pública pertencem à esfera criminal. Entre os crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal, podemos citar, por exemplo, o exercício arbitrário ou abuso de poder, a falsificação de papéis públicos, a má-gestão praticada por administradores públicos, a apropriação indébita previdenciária, a lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, contrabando ou descaminho, a corrupção ativa, entre outros.

São considerados crimes contra a administração, no entanto, aqueles crimes cometidos por funcionários públicos. De acordo com o Código Penal, pode ser considerado funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública. O crime de peculato, por exemplo, consiste em subtrair um bem móvel valendo-se da condição de funcionário público, caso seja cometido por um cidadão comum será considerado como furto.

Corrupção

O termo corrupção, previsto no Código Penal, é geralmente utilizado para designar o mau uso da função pública com o objetivo de obter uma vantagem. O conceito é amplo e pode ser empregado em diversas situações, desde caráter sexual – como, por exemplo, no caso de corrupção de menores –, até a corrupção eleitoral, desportiva, tributária, entre outros. Os tipos mais comuns são a corrupção ativa e a corrupção passiva.

Quando um agente público solicita dinheiro ou outra vantagem para fazer algo ou deixar de fazer, trata-se de corrupção passiva. É o caso, por exemplo, de um policial receber dinheiro para fazer vista grossa diante de uma ocorrência. Já a corrupção ativa se dá quando um cidadão oferece uma vantagem financeira ou de outra natureza a um agente público, visando a um benefício. Seria o caso de um motorista que oferece dinheiro a um fiscal de trânsito para não ser multado.

Aprofunde-se no tema

A FÓRUM, em parceria com Márcio Cammarosano, Professor do Programa de Capacitação FÓRUM e dos cursos de graduação e pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, disponibilizou o e-book com o artigo “Inovações na tipificação do ato de improbidade” gratuitamente na página da editora neste link.

O autor do artigo discorre sobre mudanças substanciais da “disciplina jurídico-normativa da responsabilidade por improbidade administrativa” advindas com a Lei nº 14.230/2021. O especialista alerta para equívocos que vêm sendo cometidos por questões de conceituação inadequada de termos como “legalidade, moralidade e probidade no trato da coisa pública, no exercício de funções, de atividades governamentais e correlatas”. Além destas, outras definições que parecem ainda não estar claras, segundo o autor, referem-se à “responsabilidade objetiva, subjetiva e, consequentemente, conceitos de dolo e culpa, má-fé, boa-fé e outros mais”.

>> Baixe o e-book aqui

Em entrevista para divulgação do artigo, o Professor destacou que “tem havido pouco aprofundamento no estudo da matéria. Conquanto correlatas, as palavras legalidade, moralidade e probidade não são dotadas de sinonímia absoluta, o que tem passado desapercebido por muitos que se limitam a tratar da matéria com superficialidade e generalizações incompatíveis com o estudo organizado e metódico do direito”.

E, portanto, o trabalho “trata de categorias mesmo da teoria geral do direito, de conceitos jurídicos cujo conhecimento adequado é impostergável na interpretação e aplicação da lei 14.230/2021”, reforça.

 

Prepare-se! Conheça o Programa de Capacitação FÓRUM 2022

O Programa de Capacitação FÓRUM 2022 é fruto da tradição e expertise da Editora FÓRUM na sistematização de conteúdo de qualidade para apoiar profissionais na conquista de resultados superiores, produtivos e sustentáveis.

O Programa aborda 4 eixos temáticos complementares: Nova Lei de Licitações; Controle; LGPD e Improbidade Administrativa.

Ao todo são 15 cursos, 30 professores, carga horária total de 240 horas de aula, material de estudo e certificados chancelados pela editora líder em Direito Público no Brasil. As aulas online acontecem entre os meses de abril e novembro de 2022. As vagas são limitadas. 

Conheça o eixo sobre Improbidade Administrativa

Este eixo temático tem o papel fundamental de atuar na proteção da probidade administrativa, a partir da qualificação dos diversos agentes do Direito e Gestão Pública. Coordenado pelo professor Jacoby Fernandes, integram também o time de especialistas nomes como Guilherme Pupe da Nóbrega, Carlos Henrique Harper Cox, Márcio Cammarosano, João Carlos Mayer Soares (Juiz Federal), Ana Luiza Jacoby, Álvaro Costa e João Trindade.

Conheça os cursos nos links abaixo:

Confira algumas obras que abordam o tema

Por meio da investigação de notícias dos mais importantes meios de comunicação do Brasil, a obra faz um acompanhamento – passo a passo – da divulgação de cada uma das medidas adotadas pelas autoridades e compara alguns casos com a Operação Lava Jato. O autor declara que a punição dos culpados e o adequado funcionamento das estruturas administrativas e legais constituem a única forma de se combater efetivamente a corrupção pública no país.

Quando se fala sobre fraude em licitações, logo vem à cabeça a palavra corrupção. A associação é quase imediata. Direcionamento, combinação, conluio, cartel. Tudo isso está intimamente relacionado à ideia de fraude nas compras e contratações públicas. Discute-se muito sobre o tema, mas pouco se fala sobre como detectar as fraudes ou como evitar que elas aconteçam. É disso que trata este livro. Técnicas para detecção e prevenção, ensinando a combater as fraudes mais comuns. 

Diferentemente de outras obras que abordam o tema da corrupção, o presente livro congrega estudos diversos em que se destaca a Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/13), sem a ela se limitar. Trata-se de um livro que reúne juristas das mais diversas especialidades e seus olhares complementares sobre o tema.

A obra traz a premissa de que o Direito não pode ser dissociado da moral e a conclusão que insere e racionaliza valores morais na atmosfera jurídica. A jurisdição constitucional, nesse sentido, cumpre seu papel e legitima-se perante o meio social ao utilizar métodos de argumentação jurídica, os quais devem ser particularmente respeitados no Brasil, por ocasião da análise dos atos de improbidade administrativa. Baseada nesse contexto pós-positivista, a obra discorre sobre a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e oferece, inicialmente, panorama geral do referido diploma normativo para, em seguida, especificar o objeto de estudo nas modalidades e nas sanções nela contidas.

Deixar uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *